CONVÊNIO ICMS 96, DE 20 DE AGOSTO DE 2002 Altera os Convênios ICMS 31/00, de 26.04.00 e 72/01, de 06.07.01 que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam acrescentados os §§ 2º e 3º à cláusula quinta dos Convênios ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000 e 72/01, de 06 de julho de 2001, com a seguinte redação e renumerado o parágrafo único que passa para § 1º: ¿§ 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte: I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, até o dia 30 de novembro de 2002 ou no prazo de 60 (sessenta) dias após perda do parcelamento; II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal. § 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.¿. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall`Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa. CONVÊNIO ICMS 97, DE 20 DE AGOSTO DE 2002 Estabelece procedimentos para cessão a título oneroso de créditos tributários parcelados. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto no inciso III do art. 3° do seu Regimento, resolve celebrar o seguinte Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 9/2002 CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a ceder a título oneroso os direitos de recebimento do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que sejam objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial. Cláusula segunda A cessão de que trata a cláusula anterior não modifica a natureza do crédito tributário cedido, com suas garantias e privilégios, nem altera as condições do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data de seu recolhimento. Cláusula terceira O repasse das cotas municipais e dos fundos constitucionalmente previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos na legislação, tomando como base a receita auferida com a cessão prevista na cláusula primeira. § 1º Poderão os Estados mencionados na cláusula primeira proceder à cessão parcial do crédito objeto de parcelamento, reservando a parte que cabe aos municípios e aos fundos constitucionalmente previstos. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, os municípios e os fundos continuarão recebendo as parcelas que lhes competem nos mesmos prazos e nos mesmos valores previstos na legislação. Cláusula quarta Para a avaliação dos créditos tributários a serem cedidos será aplicado sobre o valor nominal destes, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos riscos para o seu recebimento integral, fixando-se o preço mínimo do crédito a ser cedido. Cláusula quinta Nas hipóteses de desistência pelo contribuinte ou revogação, do parcelamento original ou, ainda, anulação de lançamento do credito cedido por decisão judicial, os Estados mencionados na cláusula primeira poderão promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário, em substituição àqueles inicialmente cedidos. § 1º Caso haja diminuição no valor do crédito cedido decorrente de remissão, anistia ou modificação das penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem mais benéficas ao contribuinte, os Estados mencionados na cláusula primeira poderão promover a cessão de novos créditos parcelados, proporcionalmente à diminuição verificada. § 2º Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte ou a revogação, do parcelamento original cedido, os Estados mencionados na cláusula primeira procederão a inscrição do credito em dívida ativa e promoverão sua cobrança nos termos da legislação aplicável. Cláusula sexta O cessionário não poderá proceder à nova cessão do crédito cedido pelos Estados mencionados na cláusula primeira, salvo anuência expressa do cedente. Cláusula sétima Os Estados mencionados na cláusula primeira adotarão as medidas necessárias para implementação em cada unidade federada da cessão prevista no presente convênio, podendo ainda instituir outras condições que não contrariem as normas relacionadas neste instrumento. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 9/2002 Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall`Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa. CONVÊNIO ICMS 98, DE 20 DE AGOSTO DE 2002 Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas e a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS. O Conselho Nacional de Política Fazendária -CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONV NIO Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, nos percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor atualizado do imposto seja efetuado integralmente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos: I - 100% (cem por cento), se recolhido até 30 de setembro de 2002; II - 90% (noventa por cento), se recolhido até 31 de outubro de 2002; III - 80% (oitenta por cento), se recolhido até 29 de novembro de 2002; IV - 70% (setenta por cento), se recolhido até 20 de dezembro de 2002; V - 30% (trinta por cento), se recolhido em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo a 1a parcela em 30 de setembro de 2002. § 1º O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. § 2º Em relação aos débitos quitados com o benefício previsto nesta cláusula, os Estados e o Distrito Federal poderão reduzir os honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária, na mesma proporção aplicada às multas por infrações e acréscimos moratórios. § 3º Os créditos tributários de ICMS decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2002 poderão ser liquidados com redução de 70% (setenta por cento) do seu valor atualizado se integralmente recolhido até 20 de dezembro de 2002 o débito remanescente. Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 9/2002 Cláusula segunda Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2002, desde que o pedido seja protocolizado até 31 de outubro de 2002. § 1º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não poderá ser superior a 120 (cento e vinte) meses, e será definido segundo análise econômica e financeira efetuada pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal. § 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada. § 3º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios. Cláusula terceira Para efeito deste convênio, poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exceto aqueles objeto de parcelamento em curso. § 1º O disposto nesta cláusula não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento e àqueles pendentes de julgamento. § 2º A critério das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou da Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, os parcelamentos em curso, excetuados os concedidos com o benefício previsto nos Convênios ICMS 31/00, 49/00 e 72/01, poderão ter o seu número de parcelas vincendas ampliado em até 20% (vinte por cento), desde que não sejam excedidos o limite de 120 parcelas mensais e o limite mínimo previsto no inciso II da cláusula seguinte, bem como sobre elas ser adotada taxa de juros diferenciada. Cláusula quarta O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula segunda: I - sujeitar-se-á: a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada concedente; b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP; II - será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pelas respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito. Parágrafo único. A critério das respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou da Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal, poderão ser adotados juros diversos da TJLP, desde que previstos em lei vigente na unidade federada nesta data e definidos em até dez dias após a publicação da ratificação nacional deste convênio. Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica: I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte. Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 9/2002 Cláusula sexta Implica revogação do parcelamento: I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo; II - o descumprimento das condições estabelecidas pela respectiva Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal. § 1º Para efeito do disposto no inciso I do ¿caput¿, serão considerados todos os estabelecimentos situados na unidade federada concedente: I - da empresa beneficiária do parcelamento; II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento. § 2º Fica facultado às unidades da Federação reativar, uma única vez, o parcelamento revogado na forma desta cláusula, desde que o contribuinte: I - regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação, em até 60 (sessenta) dias após a perda do parcelamento; II - cumpra as demais exigências estabelecidas pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal. § 3º As parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista no parágrafo anterior, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte. Cláusula sétima Fica facultado às respectivas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou à Gerência de Receita dos Estados e do Distrito Federal exigir do contribuinte: I - o oferecimento de garantias; II - o fornecimento periódico de: a) informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento; b) outras informações em meio magnético. Cláusula oitava As unidades federadas poderão limitar a aplicação dos benefícios definidos neste Convênio, estabelecer condições e reduzir os prazos previstos para sua fruição. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 9/2002 Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall`Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa. CONVÊNIO ICMS 99, DE 20 DE AGOSTO DE 2002 Autoriza os Estados e Distrito Federal a fixarem, excepcionalmente, o PMPF, Preço Médio Ponderado a Consumidor Final, do GLP, gás liqüefeito de petróleo, fora dos prazos previstos no Convênio ICMS 139/01, de 19.12.01. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a fixarem, excepcionalmente, no mês de agosto de 2002, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF do gás liquefeito de petróleo (GLP) em data diferente daquelas estabelecidas no §1° da Cláusula terceira do Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall`Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa. CONVÊNIO ICMS 100, DE 20 AGOSTO DE 2002 Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com álcool etílico hidratado combustível - AEHC. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87/96 de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos no Anexo I a que se refere o inciso I do § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, bem como do disposto no Convênio ICMS 70/97, de 25 Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 9/2002 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por distribuidora de combustíveis, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com álcool etílico hidratado combustível. Cláusula segunda A margem de valor agregado será obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA > [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) - 1] x 100. Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, considera-se: I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual; II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pela distribuidora de combustíveis; IV - VFI: valor da operação praticada pela distribuidora de combustíveis, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional; V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional. Cláusula terceira O PMPF a que se refere a cláusula segunda será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União. § 1° - As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à SecretariaExecutiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos: I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso; II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente. § 2º - Para efeito do disposto no ¿caput¿, além da pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental. Cláusula quarta Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado constantes no Anexos I do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2002. Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 9/2002 de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall`Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa. CONVÊNIO ICMS 101, DE 20 DE AGOSTO DE 2002 Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio de Janeiro ao Convênio ICMS 55/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção, relativamente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bens destinados ao ativo fixo. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo um vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído nas disposições do Convênio ICMS 55/93, de 10 de setembro de 1993. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall`Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa. CONVÊNIO ICMS 102, DE 20 DE AGOSTO DE 2002 Altera o Convênio ICMS 53/02, de 28.06.02, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir multa e juros de empresas de telecomunicações O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 62ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de agosto de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CONV NIO Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 9/2002 Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 53/02, de 28 de junho de 2002: ¿Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir de empresas de telecomunicações as multas e juros devidos pela falta de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente na prestação de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação telefônica internacional, realizada no período de 1° de outubro de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o débito remanescente seja integralmente pago até 30 de dezembro de 2002 ou seja solicitado, até 30 de novembro de 2002, o seu parcelamento nos termos da legislação da unidade federada .¿ Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Ministro da Fazenda - Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Acre - Luiz Felipe Maurício Leal Ferreira p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Carlos Alberto Pereira de Messias p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Antônio Elias Aires dos Santos; Amazonas - Afonso Lobo Moraes p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia - Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Distrito Federal - Geraldo Eudóxio Cândido de Lima p/ Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - João Luiz de Menezes Tovar; Goiás Wanderley Pimenta Borges; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Fausto de Souza Faria; Mato Grosso do Sul - Gladiston Riekstins de Amorim p/ Paulo Roberto Duarte; Minas Gerais - Ricardo Luiz Oliveira de Souza p/ José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado; Paraíba - Nailton Rodrigues Ramalho p/ José Soares Nuto; Paraná - Francisco Xavier de Oliveira p/ Ingo Henrique Hübert; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Sérgio Carlos Rio Lima p/ Virgílio Cabral Leite Neto; Rio de Janeiro - Eduardo Bastos Campos p/ Nelson Monteiro da Rocha ; Rio Grande do Norte - Márcio Bezerra de Azevedo; Rio Grande do Sul - Arno Hugo Augustin Filho; Roraima - Rosicleide Gomes Barbosa p/ Jorci Mendes de Almeida; Santa Catarina João Carlos Kunzler p/ José Abelardo Lunardelli; São Paulo - Fernando Dall`Acqua; Sergipe - Rogério Luiz Santos Freitas p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Donizeth Aparecido p/ João Carlos da Costa. Informativo Tributário Deloitte Touche Tohmatsu - Nº 9/2002