ANO
ADUFEPE
ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UFPE
Informativo da Assessoria Jurídica da ADUFEPE
Informa
Jurídico
Nº 2 - abril de 2014
Confira o andamento de cada um dos processos movidos pela ADUFEPE
3,17% – Atrasados devidos
desde Jan/1995
Uma das principais ações
ajuizadas pela assessoria jurídica
da ADUFEPE e de grande
interesse dos docentes, sem
dúvida refere-se ao direito aos
3,17%, devidos a partir de 1995,
quando os servidores receberam
um reajuste de 22,07%, mas era
devido na verdade 25,90%.
É a reposição desta diferença
(3,17%) que está sendo cobrada
da Universidade Federal de
Pernambuco. Essa ação coletiva
foi desmembrada em grupos.
Hoje existem 130 grupos, de em
média 20 docentes, na responsabilidade da assessoria da
ADUFEPE. Destes, seis já foram
julgados pelo STJ e os demais
aguardam julgamento de
recurso repetitivo.
“A maioria dos processos
estão vinculados à recurso
repetitivo. É quando eles ficam
sobrestados aguardando julgamento de um recurso que trata
da mesma matéria. Então,
julgando-se este recurso, a
decisão será aplicada aos demais
processos vinculados a ele”,
explica Krísia Rocha, da assessoria jurídica da ADUFEPE.
Os integrantes dos grupos
julgados já estão aguardando
pagamento.
De acordo com a assessoria
jurídica da ADUFEPE, não
existe ainda uma previsão de data
para novos julgamentos, mas o
processo já encontra-se em fase
final (3ª instância).
Para os que fazem parte dos
grupos já julgados é importante
saber que se o valor calculado for
até 60 salários mínimos o docente
receberá o que lhe é devido em até
60 dias após a homologação do
juiz, por meio de Requisição de
Pequenos Valores (RPV). Aqueles
que tem direito a valor maior do
que isso, terão que aguardar.
Segundo Diego Vargas,
advogado da assessoria jurídica da
ADUFEPE, no que diz respeito
aos grupos que foram julgados
agora, “Muitos deverão receber
um valor superior a 60 salários
mínimos, o que alonga um
pouco o procedimento. Mesmo
que o processo encerre hoje, os
valores só estarão disponíveis em
abril ou maio de 2015, já que o
pagamento é por meio de precatório”. Essa demora tem levado
alguns docentes à renuncia do
excedente, embolsando o teto
máximo.
No site da ADUFEPE, os
docentes podem consultar o
valor calculado pelo contador da
entidade e o número do processo
constituído para execução da
sentença. Lá é possível ver a qual
grupo o docente pertence.
Em caso de dúvidas ou da
necessidade de mais informações,
o sócio pode contatar a assessoria
jurídica por email, pelo endereço
jurí[email protected],
ou
pode comparecer à sede para ser
atendido pessoalmente.
A assessoria jurídica atende de
segunda a sexta-feira. Os plantões
dos advogados são nas terças das
9h às 12h e nas quartas das 14 às
17h.
Entenda a ação dos 3,17%
Busca-se o cumprimento da decisão proferida em processo movido pela ADUFEPE, no qual
foi reconhecido o direito a uma
diferença de 3,17% resultante de
reajuste concedido a menos aos
servidores públicos federais em
Jan/1995.
Processos (embargos à execução), em sua maioria, sobrestados (suspensos) aguardando
o julgamento do denominado
“representativo da controvérsia” (última movimentação em
07/10/2013 – concluso ao relator
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INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014
Busca-se o
cumprimento da
decisão proferida em
processo movido pela
ADUFEPE, no qual foi
reconhecido o
direito a uma diferença
de 3,17% resultante
de reajuste concedido
a menos aos
servidores públicos
federais em Jan/1995
Resp 1371750) junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça, em razão
da respectiva interposição de
Recurso Extraordinário e Especial. Alguns poucos grupos
estão mais adiantados em fase
de atualização e ajuste final de
cálculos, pois já retornaram dos
Tribunais Superiores à Vara de
Origem (pois não ficaram vinculados a esse “representativo
de controvérsia”). Há um grupo, inclusive, com requisição
já expedida (alguns receberão
por RPV - liberação dos valores até o final de 2013 ou início
de 2014), outros por precatório (que será pago somente em
2014 – em regra os pagamentos
de precatório têm ocorrido em
maio, mas a lei determina que
seja até dezembro).
Registre-se que está ocorrendo
a determinação de limitação
do pagamento do reajuste (por
vezes em 2001, por vezes em
2006), ou seja, não será incorporado em folha.
Os seguintes processos fazem parte dos processos cujos respectivos
pagamentos estão mais próximos:
• 0020328-57.2007.4.05.8300
(requisições expedidas);
• 0018067-22.2007.4.05.8300
(já há determinação de expedição das requisições – todos
ou quase todos por precatório – verificar se não é caso
de renúncia para receber por
RPV);
• 0018083-3.2007.4.05.8300;
0010890-0.2008.4.05.8300;
0018147-3.2007.4.05.8300;
0018075-96.2007.4.05.8300;
(o cálculo ainda está em
discussão);
• 0010885-48 2008.4.05. 8300;
( o processo havia retornado para cálculo, mas foi
visto que tinha um recurso
pendente de apreciação nos
embargos, portanto ainda
vai demorar um pouco para
resolução).
Imposto de Renda sobre
pagamentos Administrativos
Processo nº 080249058.2013.4.05.8300
9ª Vara Federal
Quando o servidor recebe valores
atrasados na via administrativa, de
forma acumulada, a administração utiliza o valor total pago como
base de cálculo para a incidência
do imposto de renda, e não o valor
apurado nos distintos períodos em
que deveria ser pago. Isso reflete em
imposto pago a mais, pois se os valores fossem considerados isoladamente, em cada mês em que eram
devidos, poderia não haver incidência do imposto em razão do limite
de isenção ou ainda poderia haver
a incidência de um percentual inferior ao percentual máximo previsto
na lei. Busca-se, pois, que a renda
a ser considerada em tais casos seja
aquela correspondente a cada período, para fins de apuração de alíquota
e aferição do tributo, de modo que
não haja uma invasão excessiva da
esfera patrimonial do contribuinte.
SITUAÇÃO: Aguarda sentença desde
10/2013.
Auxílio Transporte - Orientação
Normativa 04/2011 MPOG/SRH
Processo nº 001354255.2011.4.05.8300
12ª Vara Federal
Em abril de 2011, os servidores foram
notificados pela UFPE por meio do
Ofício Circular nº 0123/2011/DGP,
escorado na Orientação Normativa MPOG/SRH 04/2011, de que
deveriam apresentar diariamente
os bilhetes de passagens utilizados
no deslocamento até o trabalho,
sob pena de suspensão e/ou exclusão do benefício. Entretanto,
a exigência de que os servidores
utilizem o transporte coletivo
para o recebimento do AuxílioTransporte constituiu uma violação ao direito dos mesmos. Tal
parcela é devida tanto àqueles que
se utilizam do transporte público quanto àqueles que se deslocam de outra maneira, desde que
exista gasto com a locomoção.
SITUAÇÃO: Inicialmente, foi deferido o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para determinar
que a UFPE se abstivesse de exigir
a apresentação dos bilhetes de passagens utilizados para o pagamento do Auxílio-Transporte, desde
que houvesse declaração de cada
servidor atestando realizar despesas para os deslocamentos residên-
Os plantões dos advogados acontecem
nas terças-ferias, das 9h às 12h e nas
quartas das 14h às 17h.
cia/trabalho (e vice-versa). Sobreveio
sentença de 1º grau que confirmou,
na integralidade, a tutela antecipatória, condenando, ainda, a UFPE a
pagar os valores atrasados. A UFPE
apelou e o processo veio, em outubro, para contrarrazões, e logo será
remetido ao Tribunal pra apreciação.
Quintos: incorporação,
atualização e correção até a
vigência da MP 2225-45/2001
Processo nº 000178076.2010.4.05.8300
7ª Vara Federal
Os servidores públicos perderam a
possibilidade de incorporar quintos/décimos de Funções ou Cargos
de Confiança após maio de 1998.
A remuneração destes cargos e funções após tal período é percebida somente durante seu exercício,
sem produzir reflexos pecuniários
posteriores. Contudo, a edição da
INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014
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MP 2225-45/2001 restaurou tal
possibilidade até a data da sua edição, de forma que pode ser pleiteada a incorporação/atualização/
correção dos quintos até tal data.
SITUAÇÃO: Os Juízos de 1º grau
e TRF da 5ª Região foram favoráveis em parte ao pleito inicial para
assegurar aos substituídos o direito
de computarem o tempo de serviço exercido em funções ou cargos
de confiança durante o período
compreendido entre 08/04/1998 e
05/09/2001, para fins de incorporação aos seus vencimentos/proventos
das parcelas referentes aos “quintos/
décimos”. Com relação à atualização/correção dos quintos não houve
êxito. Aguarda julgamento de recurso no STJ.
GED – Aposentadorias
Proporcionais
processo nº 0001781 61.2010.4.05.8300
1ª Vara Federal
Busca-se reconhecer o direito dos
substituídos (servidores inativos)
em receber a GED, hoje extinta
(Lei 11.784/2008), no valor integral previsto na lei concessiva, sem
observar a proporcionalidade de
seus proventos, bem como condenar a UFPE a devolver todos os
valores descontados dos proventos
dos substituídos, referentes ao pagamento proporcional da GED.
SITUAÇÃO: Sentença procedente.
Apelação da UFPE provida pelo
TRF da 5ª Região (restou reconhecida a possibilidade do pagamento da
GED de forma proporcional; contudo, não é possível que sejam cobra-
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INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014
dos valores, a título de reposição
ao erário). Interposto Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento (ou seja, não foi acolhido o
recurso). Em 10/2013 a ADUFEPE interpôs novo recurso, diante
dessa decisão, para que o processo
possa ser remetido ao STJ. Aguarda julgamento.
Cumulação de quintos/VPNI
com a vantagem do art.192
da Lei 8.112/90
processo nº 2008.83.00.011468-5
1ª Vara Federal
Em razão da data da aposentadoria
e do preenchimento dos requisitos
para a percepção de proventos integrais, alguns servidores adquiriram o direito de receber a vantagem prevista no art.192 da Lei
nº 8.112/90. Por outro lado, no
desempenhar de suas atividades
profissionais, exerceram função de
direção, chefia ou assessoramento,
cargo de provimento em comissão
ou de Natureza Especial, também
adquirindo o direito a incorporação de valores (quintos/décimos)
em seus proventos de aposentadoria (art. 62 da Lei nº 8.112/90).
Entretanto, apesar da existência de
previsão legal expressa no tocante
ao direito à incorporação da vantagem do art. 192 e os quintos/décimos, a UFPE determinou que optassem pela percepção de uma ou
de outra parcela, o que se mostra
manifestamente inconstitucional.
SITUAÇÃO: Sentença extintiva,
sem julgamento do mérito. Juiz
alega que os substituídos estão recebendo corretamente, haja vista
que a UFPE apresentou orienta-
ção do TCU que demonstra a possibilidade do pagamento cumulado
das vantagens, o que estaria sendo
obedecido. Processo no TRF da 5ª
Região aguardando o julgamento do recurso da ADUFEPE desde
05/2013.
PSSS – Parcelas devidas de
AGO/1996 a FEV/1997
processo nº 96.0011046-8
10ª Vara Federal
Busca-se a devolução dos descontos
efetuados indevidamente a partir de
1996 a título de contribuição previdenciária dos servidores inativos.
Os servidores que eram aposentados de Ago/1996 a Fev/1997 têm
direito à devolução das parcelas de
PSSS descontadas de seus proventos
nestes meses. Quanto aos pensionistas, para que estes tenham direito, o instituidor da pensão tem que
ter falecido após o mês de agosto de
1996, ou seja, o servidor tem que
ter sofrido os descontos, tidos por
indevidos, antes de falecer. Nesse
caso, é imprescindível a habilitação
de todos os herdeiros necessários
(de regra, esposo/ esposa e filhos).
SITUAÇÃO: Já houve um grande número de pagamentos entre docentes
e técnico-administrativos que ajuizaram execuções no ano de 2004. Além
destas, outras tantas execuções foram
encaminhadas em 2009, com alguns
pagamentos também. No entanto,
está sendo acolhido o argumento
de que o MS não teve o condão de
condenar a UFPE, até por ser esta
parte ilegítima para tanto, de modo
que deveria ter sido proposta ação de
cobrança contra a União, ente para o
qual foram direcionados os descontos da contribuição previdenciária.
PSSS (contribuição
previdenciária) sobre parcelas
não incorporáveis
Processo nº 2008.83.00.017988-6
10ª Vara Federal
Os servidores sofrem mensalmente o desconto da contribuição previdenciária destinada ao Plano
de Seguridade Social do Servidor
Público – PSSS. Porém, a partir
de novas normas, a Administração adotou interpretação errônea
de que a base de cálculo da contribuição previdenciária teria sido
ampliada, passando a incluir nela
várias parcelas que não integram a
aposentadoria, inclusive algumas de
caráter puramente indenizatório.
SITUAÇÃO: Sentença procedente
em parte para afastar a possibilidade de incidência do PSS sobre algumas parcelas. Interpostos recursos
de Apelação pela ADUFEPE e pela
UFPE, ambos restaram improvidos. Diante disso, tanto a ADUFEPE como a UFPE interpuseram
Recursos Especial e Extraordinário
junto ao STJ e ao STF, respectivamente, os quais ainda aguardam o
juízo de admissibilidade.
Aposentadoria por invalidez
com proventos integrais sob
a égide da EC 41/2003 – não
submissão ao cálculo dos
proventos pela média
Processo nº 080249143.2013.4.05.8300
9ª Vara Federal
Demanda ajuizada para os servidores públicos aposentados (ou
pensionistas), cuja inatividade
tenha se pautado em situação de
invalidez permanente, resultante
de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Buscamos
o pagamento de forma integral,
correspondente à ultima remuneração recebida na ativa.
O presidente da ADUFEPE em evento
na ALEPE. O sindicato tem cumprido
extensa agenda de sensibilização
junto a políticos e jurístas quanto às
demandas da categoria.
SITUAÇÃO: Antecipação de tutela indeferida. Não agravamos. AJG
indeferida. Fizemos agravo retido.
Aguarda sentença desde 10/2013.
Direito a férias nos
períodos de afastamento/
licença considerados como de
efetivo exercício
Processo nº 0800829
78.2012.4.05.8300 10ª Vara Federal
Busca-se que sejam concedidos os
períodos de férias acumulados nos
períodos de afastamento/licença
para qualificação (como mestrado, doutorado), mesmo quando
superiores a dois, ou ao pagamento de indenização em relação a esses períodos de férias já vencidos
e não concedidos/programados.
Situação: Aguarda sentença desde
04/2013.
INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014
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Não incidência do IRPF sobre o
Auxílio Pré-Escolar e repetição
de indébito das parcelas já
pagas
Processo nº 2008.83.00.011467-3
9ª Vara Federal
Busca-se a não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do Auxílio Pré-Escolar, verba de natureza
indenizatória devida aos docentes
com dependentes com até 06 (seis)
anos de idade, bem como a devolução das parcelas com relação às quais
já houve o respectivo desconto.
SITUAÇÃO: Deferido, em parte, o
pedido de antecipação dos efeitos
da tutela para suspender os descontos do imposto de renda sobre o
Auxílio-Creche ou Auxílio Pré-Escolar dos substituídos processuais
da ADUFEPE. Entretanto, restou
condicionado o cumprimento da
decisão à juntada de autorização
expressa dos associados para que o
sindicato demande em seus nomes.
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INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014
Interpusemos Agravo de Instrumento para afastar tal condição e
o TRF5 deu provimento ao nosso
recurso. Contudo, a União Federal seguiu recorrendo para tentar
reformar essa decisão, sendo que
no STJ foi mantido o julgamento
do TRF5, mas ainda há recurso ao
STF, o qual está sobrestado aguardando julgamento de recurso representativo.
Imposto de Renda de Pessoa
Física – Incidência sobre
parcelas remuneratórias
pagas em atraso
processo nº 0005218 76.2011.4.05.8300
7ª Vara Federal
Quando o servidor recebe valores
atrasados na via judicial, de forma
acumulada, a administração utiliza o valor total pago como base
de cálculo para a incidência do
imposto de renda, e não o valor
apurado nos distintos períodos em
que deveria ser pago. Isso reflete
A assessoria jurídica da ADUFEPE atende em média 10 docentes por dia em nossa sede.
em imposto pago a mais, pois se os
valores fossem considerados isoladamente, em cada mês em que eram
devidos, poderia não haver incidência do imposto em razão do limite
de isenção ou ainda poderia haver
a incidência de um percentual inferior ao percentual máximo previsto
na lei. Busca-se, pois, que a renda
a ser considerada em tais casos seja
aquela correspondente a cada período, para fins de apuração de alíquota
e aferição do tributo, de modo que
não haja uma invasão excessiva da
esfera patrimonial do contribuinte.
SITUAÇÃO: Juízo de 1º grau e TRF
da 5ª Região parcialmente favoráveis
ao pleito inicial, para beneficiar tãosomente os substituídos domiciliados na sede da Seção Judiciária de
Recife/PE, bem como determinar a
exclusão das diferenças alusivas a im-
postos recolhidos há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da Medida
Cautelar de Protesto. Interpostos
Recurso Especial e Extraordinário,
os quais ainda aguardam o juízo de
admissibilidade.
Repetição de indébito
tributário – Contribuição
previdenciária sobre 1/3 de
férias – Parte Patronal
processo nº 0008037 20.2010.4.05.8300
2ª Vara Federal
Pleiteia-se que a União se abstenha de
exigir da ADUFEPE e de seus empregados a contribuição social incidente
sobre o terço constitucional de férias,
bem como devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título.
SITUAÇÃO: Juízo de 1º grau e TRF
da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial
e Extraordinário pela Fazenda Nacional. Foi determinado o sobrestamento do feito, em 09/2013, até
o julgamento no STJ do REsp nº
1.230.957 e, no STF do RE 565160,
tidos como representativos.
computar tal tempo para fins de
incorporação de quintos, o que
não vem sendo feito pela UFPE.
SITUAÇÃO: O juízo de 1º grau julgou improcedente (ou seja, não foi
acolhido nosso pedido pelo juiz de
1º grau). Entretanto, o TRF da 5ª
Região deu provimento ao recurso
da ADUFEPE para assegurar aos
substituídos o direito ao cômputo,
até a Medida Provisória nº 2.225/01,
dos períodos exercidos em regime de
substituição em função de direção,
chefia e assessoramento, ou cargo de
comissão, remunerados ou não, para
fins de incorporação e atualização de
quintos e décimos. Processo transitou em julgado. Intimada a UFPE,
em agosto/2013, para cumprir
obrigação de fazer (atualização dos
quintos).
Reajuste de benefícios pelos
índices do RGPS
processo nº 000178246.2010.4.05.8300
2ª Vara Federal
7ª Vara Federal
Busca-se que os servidores da UFPE,
aposentados ou pensionistas, que tiveram seus benefícios concedidos
com fundamento legal no artigo
2º da EC nº 41/03 (cálculo dos
proventos pela média e sem paridade), tenham assegurada o direito
ao reajuste dos seus proventos de
aposentadoria ou pensão conforme os índices fixados para o RGPS.
Busca-se que os servidores que
exerceram funções especiais (CD,
FC, DAS, FG, etc.) em substituição ao titular, por período inferior a 30 (trinta) dias, possam
SITUAÇÃO: Sentença procedente. O
TRF da 5ª Região negou provimento à apelação da UFPE. Interposto
Recurso Especial, aguarda julgamento.
Incorporação de quintos e décimos – períodos de exercício
em substituição de função de
direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão
processo nº 0005216 09.2011.4.05.8300
Verbas vencimentais de
exercícios anteriores –
Não pagamento por falta de
recursos
processo nº 0004254
49.2012.4.05.8300
6ª Vara Federal
A UFPE tem adotado o procedimento de reconhecer que deve determinadas quantias, mas recusar-se
a pagá-las, escorada no argumento
de ausência de disponibilidade orçamentária. As quantias são lançadas,
assim, em “exercícios anteriores”, ficando registrado o débito, mas sem
qualquer previsão de pagamento.
SITUAÇÃO: Aguarda sentença desde
06/2013.
OBS: Estamos priorizando que os
servidores ingressem com ações individuais para que haja o recebimento
de forma mais rápida, pois esse direito não tem sido contestado. Assim,
os sindicalizados devem buscar os
plantões para maiores esclarecimentos dos documentos necessários para
ingressar com a ação.
Reajuste dos prêmios devidos
a plano privado (SUL AMERICA) de assistência à saúde em
razão da idade igual ou superior a sessenta anos
processo nº 0025078 62.2011.8.17.0001
2ª Vara Cível de Recife/PE
Busca-se que a Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A se abstenha
de efetuar reajuste ou cobrar reajustes já efetuados na mensalidade dos
planos de assistência médica e hospitalar dos docentes em decorrência
INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014
7
da implementação de idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, nos
termos do Estatuto do Idoso (Lei n.º
10.741/2003), cujo teor veda a discriminação em decorrência da idade.
SITUAÇÃO: Deferida a antecipação
dos efeitos da tutela para determinar
que a Ré, no âmbito do contrato de
seguro grupal objeto da ação, deixe
de efetuar reajuste ou de cobrar os
reajustes já efetuados em decorrência
da implementação de idade igual ou
superior a 60 anos. Aguarda a sentença desde 11/2012.
Aposentadoria Especial Normativas do MPOG e do
MPAS.
processo nº 0800746 62.2012.4.05.8300
12ª Vara Federal
Os Ministérios do Planejamento,
Orçamento e Gestão e da Previdência Social editaram regulamentações
e orientações acerca da aposentadoria especial dos servidores públicos.
Contudo, tais normativas contém
ilegalidades e muitas restrições indevidas.
SITUAÇÃO: Aguarda sentença desde
08/2013.
Diferenças dos acordos
administrativos de 28,86%
processo n° 0004088 7.2012.4.05.8300
1ª Vara Federal
Em janeiro de 1993 o Governo Federal concedeu a parte dos servidores militares um reajuste de 28,86%.
Através da Medida Provisória
1.704/98, os servidores públicos ci-
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INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014
vis do Poder Executivo também obtiveram o reconhecimento do seu
direito à percepção de tal reajuste.
Assim, diversos professores firmaram acordo administrativo com a
UFPE, sem propor ação judicial,
para a cobrança dos valores que lhes
pertenciam por direito. Porém, os
pagamentos efetivados pela UFPE
através dos acordos não estavam em
conformidade com o disposto na
MP nº 1.704/98, motivo pelo qual
se busca judicialmente o pagamento da diferença entre o montante
pago nos acordos administrativos
e o que realmente deveria ser pago.
SITUAÇÃO: Sentença improcedente por litispendência com a ação do
SINTUFEPE. Processo no TRF da
5ª Região aguardando o julgamento do recurso da ADUFEPE desde
08/2013.
Horas-extras e Adicional
Noturno – Fator Divisor
processo nº 0005217 1.2011.4.05.8300
6ª Vara Federal
A legislação prevê que a hora extra
será calculada com base no valor
hora normal, mais um adicional
de 50% (cinquenta por cento),
enquanto que o adicional noturno deve ser calculado também
com base no valor da hora normal,
mas acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento). Entretanto, o Governo Federal está
calculando as horas-extras e o adicional noturno dividindo a remuneração mensal pelo fator divisor
equivalente a uma carga horária
semanal de 48 (quarenta e oito)
horas, enquanto que os servidores,
na forma do RJU, trabalham no
máximo tão-somente 40 (quarenta) horas semanais, o que significa
que o divisor deveria ser inferior.
SITUAÇÃO: Sentença procedente
para determinar a utilização do fator
200 ao contrário dos 240 utilizados.
Decisão mantida pelo TRF5. Aguarda julgamento de Recurso Especial
da UFPE.
Atualização dos valores
do Auxílio Pré-Escolar
Processo nº 0025078 62.2011.8.17.0001
2ª Vara Cível de Recife/PE
Busca-se que o Auxílio Pré-Escolar
seja pago aos servidores ativos em
valores corrigidos, uma vez que não
sofre reajustes desde o ano de 1995.
Situação: Sentença improcedente
(ou seja, não foi acolhido nosso pedido pelo juiz de 1º grau). Processo
no TRF da 5ª Região aguardando o
julgamento do recurso da ADUFEPE desde 05/2013.
GED Inativos – Lei nº 10.087/05
– 140 pontos
processo nº 2008.83.00.019931-9
21ª Vara Federal
Busca-se o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED
em favor dos servidores inativos, no
valor correspondente a 140 (cento
e quarenta) pontos, no período de
01/05/2004 a 14/05/2008, quando
restou alterada a sistemática de pagamento de tal gratificação pela Medida
Provisória nº 208/04 (posteriormen-
te convertida na Lei nº 11.087/05),
com a desvinculação temporária dos
valores pagos das avaliações de desempenho, e o pagamento idêntico
e uniforme aos servidores ativos,
independentemente de realizarem
ou não determinadas atividades.
SITUAÇÃO: Juízo de 1º grau e TRF
da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial para condenar a União a pagar a
Gratificação de Estímulo à Docência – GED no valor correspondente
a 140 pontos. Há recurso ao STJ e
STF que ainda pendem de julgamento.
VPI – Revisão Geral de
Vencimentos
Reajuste de 28,86%
Processo nº 97.0003739-8
3ª Vara Federal
Buscava-se o reajuste de 28,86%
concedido a militares em janeiro
de 1993. Judicialmente, entendeu-se que se tratava de revisão
geral de remuneração, de forma que o reajuste foi estendido a todas as demais categorias
de servidores públicos federais.
SITUAÇÃO: Em razão das compensações determinadas no título
executivo (sentença transitada em
julgado), somente os docentes que
ocupavam as classes “Auxiliar I a
IV” e “Assistente I e II” em 1993
fazem jus ao reajuste, entretanto,
em percentuais inferiores a 1%; ou,
ainda, aqueles docentes que exerceram CD, FC ou FG, casos em que
o percentual de 28,86% incide integralmente sobre a remuneração da
função ou chefia. Em razão disso,
alguns docentes têm valores irrisórios a receber. A situação individual
deverá ser consultada junto à Assessoria Jurídica. Ainda está pendente
a análise de uma outra situação que
já foi repassada à direção da entidade, que visa a obter maiores valores
e abranger mais docentes. Quando
essa situação estiver apta a se concretizar os servidores serão chamados
para esclarecimentos.
Processo nº 2008.83.00.008531-4
12ª Vara Federal
Os servidores públicos possuem direito a um reajuste geral anual de
vencimentos, garantido pela Constituição Federal, que é oriundo de iniciativa do Presidente da República e
deve ser igual para todos. No entanto, no ano de 2003, houve um reajuste geral de remuneração de 1% (um
por cento) e foi concedida vantagem
denominada Vantagem Pecuniária
individual – VPI, em montante fixo
(R$ 59,87), que, da forma como foi
feito, configura uma tentativa da
Administração de burlar a regra que
determina a concessão de reajustes
gerais anuais em igualdade índices.
SITUAÇÃO: Juízo de 1º grau e TRF
da 5ª Região contrários ao pleito
inicial. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela ADUFEPE, os quais ainda aguardam o juízo
de admissibilidade desde 09/2012.
INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014
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Aposentadoria especial para
docentes – atividade penosa
até 1995.
Processo nº 0800818 49.2012.4.05.8300
10ª Vara Federal
O exercício do magistério (em qualquer nível de ensino) era considerado, pelas normas que vigeram até
abril de 1995, como atividade penosa. Por isso mesmo, seu desempenho
dava direito à aposentadoria especial
(ou à contagem especial e conversão em tempo comum), fundada no
exercício de atividades que prejudicam a saúde ou integridade física
do trabalhador. Busca-se, com essa
ação, a averbação no registro funcional com as repercussões decorrentes
de tal reconhecimento, tais como
abono de permanência, integralização de aposentadorias proporcionais
e vantagem de que trata o art. 192.
SITUAÇÃO: Sentença parcialmente
procedente, reconhecendo o direito
dos docentes à contagem especial do
tempo de serviço prestado em atividades de magistério até a edição da
Lei n.º 9.032/1995, desde que não
estejam submetidos a regime próprio especial da Lei n.º 8.112/1990.
UFPE interpôs recurso, sendo que
está no TRF5 para julgamento desde
07/2013.
Correção Monetária do FGTS –
Plano Verão
processo nº 95.0003386-0
3ª Vara Federal
Busca-se a devida correção monetária dos valores depositados junto às
contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
10
INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014
dos servidores durante o mês de
JANEIRO/1989 (Plano Verão).
SITUAÇÃO: Os exequentes receberam o valor reconhecido como
devido pela Caixa Econômica
Federal (parcela incontroversa),
sendo que, na grande maioria das
execuções, tal parcela corresponde ao total devido aos servidores,
conforme parecer da Contadoria
Judicial e confirmado pela perícia
técnica da atual Assessoria Jurídica
da ADUFEPE. Ainda assim, a situação individual de cada docente
precisa ser verificada caso a caso.
Por outro lado, na ação principal,
foram analisadas as situações de
3.019 docentes individualmente.
Em regra, os servidores ou fizeram
acordos, ou sacaram os valores ou
tiveram seu creditamento corretamente efetuado pela CEF (restando ainda sacar a respectiva quantia). Processo arquivado.
Revisão Geral de Remuneração
Mandado de Injunção nº 2463
Supremo Tribunal Federal
A atual redação da Constituição
Federal impõe, no artigo 37, inciso X, a ocorrência de uma revisão
geral e anual da remuneração dos
servidores públicos, a qual deverá
ser efetivada através de lei de iniciativa privativa de cada Poder. Assim, a única forma de os docentes
exigirem o reajuste propriamente
dito é através do processamento de um mandado de injunção,
que, uma vez julgado procedente,
permitiria o exercício do direito.
SITUAÇÃO: A ministra relatora
negou seguimento ao MI. Inter-
pusemos agravo, o qual foi julgado
em 14/10/2013, sendo determinado
o sobrestamento do MI até julgamento definitivo do tema 624, atinente ao “papel do Poder Judiciário
na concretização do direito à revisão
geral anual dos servidores públicos,
nos termos do artigo 37, inciso X,
da Constituição Federal, uma vez
reconhecida a mora do Poder Executivo”, em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral.
Indenização pelas férias e
licença-prêmio não gozadas
pelo servidor em razão de
aposentadoria ou falecimento
processo nº 2008.83.00.017989-8
12ª Vara Federal
Busca-se a indenização pelas férias e licença-prêmio dos docentes
da UFPE que, no efetivo exercício
de seus cargos, preencheram os requisitos legais para tanto, mas, em
razão de sua aposentadoria voluntária ou por motivo de invalidez
permanente, passaram à inatividade
sem usufruir o direito a períodos de
férias e/ou licença-prêmio, ou, ainda, vieram a falecer sem exercê-lo.
SITUAÇÃO: Reconhecido em 1º e
2º graus o direito dos servidores públicos aposentados à conversão das
férias e licenças-prêmio não gozadas
em pecúnia. A UFPE interpôs recurso ao STJ, o qual foi julgado em
junho deste ano, sendo que foram
mantidas as decisões anteriores. Não
há mais recurso. Logo o processo
voltará para a Vara para que sejamos
intimados e possamos analisar quem
tem direito a valores e então apresentar os cálculos.
Adicionais de insalubridade,
periculosidade e irradiação
ionizante – Gratificação de
Raios-X: Alteração ilegal dos
critérios para pagamento
pela Orientação Normativa
02/2010/SRH/MPOG
Processo nº0005215 24.2011.4.05.8300 6ª vara Federal
Busca-se o reconhecimento do direito dos servidores ao efetivo pagamento dos adicionais de insalubridade,
periculosidade, irradiação ionizante
e gratificação de raios-X, os quais
restaram ilegalmente restringidos
através da Orientação Normativa
02/SRH/MPOG, de 19/02/2010,
que estabeleceu novos critérios, sem
amparo na legislação que regula a
matéria, para o pagamento de tais
parcelas.
Com efeito, vários substituídos que
vinham recebendo tais adicionais,
embora permaneçam sujeitos a situações de risco ou à exposição a
agentes insalubres ou à irradiação
ionizante em caráter habitual e
nas mesmas condições anteriores
à edição da dita orientação normativa, deixaram de recebê-los
por supostamente sofrerem essa
exposição às condições que ensejam o pagamento de tais adicionais em um período de sua jornada de trabalho inferior àquele
ilegalmente estabelecido pela ON
n° 02/2010/SRH/MPOG, ou por
não ser a sujeição a condições insalubres decorrente da atividade
dita “principal” dos substituídos.
Além disso, os substituídos ocupantes de funções de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, sem qualquer
supedâneo legal, tiveram determinada a supressão do pagamento
desses adicionais, restando, pois,
igualmente lesados em seu direito.
SITUAÇÃO: Indeferido o pedido
de antecipação de tutela. Em sentença, julgou-se improcedente a
A ADUFEPE valoriza a importância dos
aposentados, dedicando-se às ações
de interesse desse segmento da categoria, como a PEC 555
ação (ou seja, não foi acolhido nosso pedido pelo juiz de 1º grau). Em
setembro/2013 fizemos um recurso
para que esse mesmo juiz avalie melhor o que pedimos, pois ele não analisou o que realmente requeremos.
Atualização do valor do Auxílio
-Alimentação
Processo
nº
0001783
1.2010.4.05.8300 6ª Vara Federal
-
Busca-se que o Auxílio-Alimentação seja pago aos servidores ativos em valores corrigidos, vez que
permaneceu longo tempo sem
sofrer reajustes (2004 a 2010).
Situação: Juízo de 1º grau e TRF da
5ª Região contrários ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial e
Extraordinário pela ADUFEPE, os
quais aguardam o juízo de admissibilidade.
INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014
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Incorporação da GAE ao
vencimento básico
Processo nº 0002172 16.2010.4.05.8300
6ª Vara Federal
A partir de FEV/2009, em virtude da
alteração na estrutura remuneratória
da carreira (Lei 11.784/08), a GAE
foi suprimida. A mesma lei, porém,
ressalvou que os valores referentes à
tal gratificação seriam incorporados
ao vencimento básico dos docentes.
Entretanto, em diversas situações o
novo vencimento básico, vigente a
partir de FEV/2009, não trouxe a
GAE incorporada integralmente.
SITUAÇÃO: Sentença improcedente
(ou seja, não foi acolhido nosso pedido pelo juiz de 1º grau). Processo
no TRF da 5ª Região aguardando o
julgamento do recurso da ADUFEPE desde 06/2013.
Juros e correção monetária de
pagamentos administrativos
Processo nº 2008.83.00.012171-9
7ª Vara Federal
Em inúmeros processos administrativos foram efetuados pagamentos
de parcelas reconhecidas pela UFPE
como devidas aos servidores, os quais
representam o somatório de parcelas
mensais que deveriam ter sido pagas
nos meses anteriores. Entretanto,
em não tendo sido pagas as parcelas
quando devidas, a UFPE efetuou o
pagamento cumulativamente. Contudo, tais importâncias foram pagas
sem qualquer tipo de correção monetária.
Correção Monetária do FGTS –
Plano Collor
SITUAÇÃO: Sentença procedente mantida pelo TRF da 5ª Região
quanto ao mérito. Aguarda julgamento de Recurso Especial, o qual
ainda não foi remetido ao STJ.
21ª Vara Federal
Não incidência do IRPF sobre
o Abono de Permanência e
repetição de indébito das
parcelas já pagas
processo nº 0005215 24.2011.4.05.8300
6ª Vara Federa
Busca-se a não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do Abono
de Permanência, devido aos servidores que, mesmo tendo completado
as exigências para a aposentadoria
voluntária, optam por permanecer
no serviço público, bem como a devolução das parcelas já descontadas.
Situação: Juízo de 1º grau e TRF
da 5ª Região favoráveis ao pleito
inicial. Contudo, interposto Recurso Especial pela UFPE. No juízo de
admissibilidade o vice-presidente
determinou a adequação da decisão
ao posicionamento do STJ, que é
pela incidência do imposto de renda sobre o abono, isto é, contrário
ao pleito. Ainda está em grau de
recurso.
Processo nº 000217131.2010.4.05.8300
Busca-se a devida correção monetária dos valores depositados junto às contas vinculadas ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS) dos docentes durante o mês
de ABRIL/1990 (Plano Collor I).
SITUAÇÃO COLETIVA Sentença
procedente em parte. TRF da 5ª
Região julgou improcedente o pedido (por falta de provas), acolhendo
o recurso da CEF. Interposto pela
ADUFEPE. Aguarda julgamento.
SITUAÇÃO INDIVIDUAIS: Os Processos têm sido julgados rapidamente no Juizado Especial Federal,
com valores liberados entre 03 (três)
e 06 (seis) meses após o ajuizamento da ação. Todos os docentes que
possuíam valores depositados em
conta vinculada ao FGTS no período objeto da ação (ABRIL/1990) e
que ainda não ingressaram com nenhuma demanda neste sentido devem comparecer à ADUFEPE para
verificar junto à Assessoria Jurídica
a viabilidade de ingressar com tal
ação, preferencialmente já munidos
da CTPS e do extrato da época da
conta vinculada.
ANO
ADUFEPE
ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UFPE
ASCOM ADUFEPE:
Jornalista: Suara Macedo
Assessor de Comunicação: Igor Cabral
Programador Visual: Wilton Pontes
Diagramação e Arte: Igor Cabral
Estagiária: Amanda Medeiros
Diretoria:
Presidente: José Luís Simões (Métodos e Tec. de Ensino)
1ª Vice-presidente: Julianna F. C. de Albuquerque (Antibióticos)
Suplentes:
2ª Vice-presidente: Valéria de Barros Viana (Arquitetura)
ADUFEPE NA INTERNET
2ª Vice-Presidente: Natália Barros (Colégio de Aplicação)
1º Tesoureiro: Joaquim Sérgio de Lima Neto (Fisioterapia)
WWW.adufepe.com.br
2º Tesoureiro: Marcelo Antonio Nero (Engenharia)
2º Tesoureiro: José Amaro Santos (Música)
twitter: @ascom_ADUFEPE
2º Secretário: Gilberto Cunha de Souza Filho (Anatomia)
1ª Secretária: Rosa Maria Cortês de Lima (Serviço Social)
www.facebook.com/ascom.adufepe
2º Secretário: Guilherme Varela (Arquitetura)
Av. dos Economistas, s/n - Campus UFPE - Cidade Universitária - Recife-PE - CEP: 50740-590 - Tele/Fax: (081) 3271.1856 - 3271.0349 - 3271.1363
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