ANO ADUFEPE ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UFPE Informativo da Assessoria Jurídica da ADUFEPE Informa Jurídico Nº 2 - abril de 2014 Confira o andamento de cada um dos processos movidos pela ADUFEPE 3,17% – Atrasados devidos desde Jan/1995 Uma das principais ações ajuizadas pela assessoria jurídica da ADUFEPE e de grande interesse dos docentes, sem dúvida refere-se ao direito aos 3,17%, devidos a partir de 1995, quando os servidores receberam um reajuste de 22,07%, mas era devido na verdade 25,90%. É a reposição desta diferença (3,17%) que está sendo cobrada da Universidade Federal de Pernambuco. Essa ação coletiva foi desmembrada em grupos. Hoje existem 130 grupos, de em média 20 docentes, na responsabilidade da assessoria da ADUFEPE. Destes, seis já foram julgados pelo STJ e os demais aguardam julgamento de recurso repetitivo. “A maioria dos processos estão vinculados à recurso repetitivo. É quando eles ficam sobrestados aguardando julgamento de um recurso que trata da mesma matéria. Então, julgando-se este recurso, a decisão será aplicada aos demais processos vinculados a ele”, explica Krísia Rocha, da assessoria jurídica da ADUFEPE. Os integrantes dos grupos julgados já estão aguardando pagamento. De acordo com a assessoria jurídica da ADUFEPE, não existe ainda uma previsão de data para novos julgamentos, mas o processo já encontra-se em fase final (3ª instância). Para os que fazem parte dos grupos já julgados é importante saber que se o valor calculado for até 60 salários mínimos o docente receberá o que lhe é devido em até 60 dias após a homologação do juiz, por meio de Requisição de Pequenos Valores (RPV). Aqueles que tem direito a valor maior do que isso, terão que aguardar. Segundo Diego Vargas, advogado da assessoria jurídica da ADUFEPE, no que diz respeito aos grupos que foram julgados agora, “Muitos deverão receber um valor superior a 60 salários mínimos, o que alonga um pouco o procedimento. Mesmo que o processo encerre hoje, os valores só estarão disponíveis em abril ou maio de 2015, já que o pagamento é por meio de precatório”. Essa demora tem levado alguns docentes à renuncia do excedente, embolsando o teto máximo. No site da ADUFEPE, os docentes podem consultar o valor calculado pelo contador da entidade e o número do processo constituído para execução da sentença. Lá é possível ver a qual grupo o docente pertence. Em caso de dúvidas ou da necessidade de mais informações, o sócio pode contatar a assessoria jurídica por email, pelo endereço jurí[email protected], ou pode comparecer à sede para ser atendido pessoalmente. A assessoria jurídica atende de segunda a sexta-feira. Os plantões dos advogados são nas terças das 9h às 12h e nas quartas das 14 às 17h. Entenda a ação dos 3,17% Busca-se o cumprimento da decisão proferida em processo movido pela ADUFEPE, no qual foi reconhecido o direito a uma diferença de 3,17% resultante de reajuste concedido a menos aos servidores públicos federais em Jan/1995. Processos (embargos à execução), em sua maioria, sobrestados (suspensos) aguardando o julgamento do denominado “representativo da controvérsia” (última movimentação em 07/10/2013 – concluso ao relator 2 INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014 Busca-se o cumprimento da decisão proferida em processo movido pela ADUFEPE, no qual foi reconhecido o direito a uma diferença de 3,17% resultante de reajuste concedido a menos aos servidores públicos federais em Jan/1995 Resp 1371750) junto ao Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, em razão da respectiva interposição de Recurso Extraordinário e Especial. Alguns poucos grupos estão mais adiantados em fase de atualização e ajuste final de cálculos, pois já retornaram dos Tribunais Superiores à Vara de Origem (pois não ficaram vinculados a esse “representativo de controvérsia”). Há um grupo, inclusive, com requisição já expedida (alguns receberão por RPV - liberação dos valores até o final de 2013 ou início de 2014), outros por precatório (que será pago somente em 2014 – em regra os pagamentos de precatório têm ocorrido em maio, mas a lei determina que seja até dezembro). Registre-se que está ocorrendo a determinação de limitação do pagamento do reajuste (por vezes em 2001, por vezes em 2006), ou seja, não será incorporado em folha. Os seguintes processos fazem parte dos processos cujos respectivos pagamentos estão mais próximos: • 0020328-57.2007.4.05.8300 (requisições expedidas); • 0018067-22.2007.4.05.8300 (já há determinação de expedição das requisições – todos ou quase todos por precatório – verificar se não é caso de renúncia para receber por RPV); • 0018083-3.2007.4.05.8300; 0010890-0.2008.4.05.8300; 0018147-3.2007.4.05.8300; 0018075-96.2007.4.05.8300; (o cálculo ainda está em discussão); • 0010885-48 2008.4.05. 8300; ( o processo havia retornado para cálculo, mas foi visto que tinha um recurso pendente de apreciação nos embargos, portanto ainda vai demorar um pouco para resolução). Imposto de Renda sobre pagamentos Administrativos Processo nº 080249058.2013.4.05.8300 9ª Vara Federal Quando o servidor recebe valores atrasados na via administrativa, de forma acumulada, a administração utiliza o valor total pago como base de cálculo para a incidência do imposto de renda, e não o valor apurado nos distintos períodos em que deveria ser pago. Isso reflete em imposto pago a mais, pois se os valores fossem considerados isoladamente, em cada mês em que eram devidos, poderia não haver incidência do imposto em razão do limite de isenção ou ainda poderia haver a incidência de um percentual inferior ao percentual máximo previsto na lei. Busca-se, pois, que a renda a ser considerada em tais casos seja aquela correspondente a cada período, para fins de apuração de alíquota e aferição do tributo, de modo que não haja uma invasão excessiva da esfera patrimonial do contribuinte. SITUAÇÃO: Aguarda sentença desde 10/2013. Auxílio Transporte - Orientação Normativa 04/2011 MPOG/SRH Processo nº 001354255.2011.4.05.8300 12ª Vara Federal Em abril de 2011, os servidores foram notificados pela UFPE por meio do Ofício Circular nº 0123/2011/DGP, escorado na Orientação Normativa MPOG/SRH 04/2011, de que deveriam apresentar diariamente os bilhetes de passagens utilizados no deslocamento até o trabalho, sob pena de suspensão e/ou exclusão do benefício. Entretanto, a exigência de que os servidores utilizem o transporte coletivo para o recebimento do AuxílioTransporte constituiu uma violação ao direito dos mesmos. Tal parcela é devida tanto àqueles que se utilizam do transporte público quanto àqueles que se deslocam de outra maneira, desde que exista gasto com a locomoção. SITUAÇÃO: Inicialmente, foi deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a UFPE se abstivesse de exigir a apresentação dos bilhetes de passagens utilizados para o pagamento do Auxílio-Transporte, desde que houvesse declaração de cada servidor atestando realizar despesas para os deslocamentos residên- Os plantões dos advogados acontecem nas terças-ferias, das 9h às 12h e nas quartas das 14h às 17h. cia/trabalho (e vice-versa). Sobreveio sentença de 1º grau que confirmou, na integralidade, a tutela antecipatória, condenando, ainda, a UFPE a pagar os valores atrasados. A UFPE apelou e o processo veio, em outubro, para contrarrazões, e logo será remetido ao Tribunal pra apreciação. Quintos: incorporação, atualização e correção até a vigência da MP 2225-45/2001 Processo nº 000178076.2010.4.05.8300 7ª Vara Federal Os servidores públicos perderam a possibilidade de incorporar quintos/décimos de Funções ou Cargos de Confiança após maio de 1998. A remuneração destes cargos e funções após tal período é percebida somente durante seu exercício, sem produzir reflexos pecuniários posteriores. Contudo, a edição da INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014 3 MP 2225-45/2001 restaurou tal possibilidade até a data da sua edição, de forma que pode ser pleiteada a incorporação/atualização/ correção dos quintos até tal data. SITUAÇÃO: Os Juízos de 1º grau e TRF da 5ª Região foram favoráveis em parte ao pleito inicial para assegurar aos substituídos o direito de computarem o tempo de serviço exercido em funções ou cargos de confiança durante o período compreendido entre 08/04/1998 e 05/09/2001, para fins de incorporação aos seus vencimentos/proventos das parcelas referentes aos “quintos/ décimos”. Com relação à atualização/correção dos quintos não houve êxito. Aguarda julgamento de recurso no STJ. GED – Aposentadorias Proporcionais processo nº 0001781 61.2010.4.05.8300 1ª Vara Federal Busca-se reconhecer o direito dos substituídos (servidores inativos) em receber a GED, hoje extinta (Lei 11.784/2008), no valor integral previsto na lei concessiva, sem observar a proporcionalidade de seus proventos, bem como condenar a UFPE a devolver todos os valores descontados dos proventos dos substituídos, referentes ao pagamento proporcional da GED. SITUAÇÃO: Sentença procedente. Apelação da UFPE provida pelo TRF da 5ª Região (restou reconhecida a possibilidade do pagamento da GED de forma proporcional; contudo, não é possível que sejam cobra- 4 INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014 dos valores, a título de reposição ao erário). Interposto Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento (ou seja, não foi acolhido o recurso). Em 10/2013 a ADUFEPE interpôs novo recurso, diante dessa decisão, para que o processo possa ser remetido ao STJ. Aguarda julgamento. Cumulação de quintos/VPNI com a vantagem do art.192 da Lei 8.112/90 processo nº 2008.83.00.011468-5 1ª Vara Federal Em razão da data da aposentadoria e do preenchimento dos requisitos para a percepção de proventos integrais, alguns servidores adquiriram o direito de receber a vantagem prevista no art.192 da Lei nº 8.112/90. Por outro lado, no desempenhar de suas atividades profissionais, exerceram função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial, também adquirindo o direito a incorporação de valores (quintos/décimos) em seus proventos de aposentadoria (art. 62 da Lei nº 8.112/90). Entretanto, apesar da existência de previsão legal expressa no tocante ao direito à incorporação da vantagem do art. 192 e os quintos/décimos, a UFPE determinou que optassem pela percepção de uma ou de outra parcela, o que se mostra manifestamente inconstitucional. SITUAÇÃO: Sentença extintiva, sem julgamento do mérito. Juiz alega que os substituídos estão recebendo corretamente, haja vista que a UFPE apresentou orienta- ção do TCU que demonstra a possibilidade do pagamento cumulado das vantagens, o que estaria sendo obedecido. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso da ADUFEPE desde 05/2013. PSSS – Parcelas devidas de AGO/1996 a FEV/1997 processo nº 96.0011046-8 10ª Vara Federal Busca-se a devolução dos descontos efetuados indevidamente a partir de 1996 a título de contribuição previdenciária dos servidores inativos. Os servidores que eram aposentados de Ago/1996 a Fev/1997 têm direito à devolução das parcelas de PSSS descontadas de seus proventos nestes meses. Quanto aos pensionistas, para que estes tenham direito, o instituidor da pensão tem que ter falecido após o mês de agosto de 1996, ou seja, o servidor tem que ter sofrido os descontos, tidos por indevidos, antes de falecer. Nesse caso, é imprescindível a habilitação de todos os herdeiros necessários (de regra, esposo/ esposa e filhos). SITUAÇÃO: Já houve um grande número de pagamentos entre docentes e técnico-administrativos que ajuizaram execuções no ano de 2004. Além destas, outras tantas execuções foram encaminhadas em 2009, com alguns pagamentos também. No entanto, está sendo acolhido o argumento de que o MS não teve o condão de condenar a UFPE, até por ser esta parte ilegítima para tanto, de modo que deveria ter sido proposta ação de cobrança contra a União, ente para o qual foram direcionados os descontos da contribuição previdenciária. PSSS (contribuição previdenciária) sobre parcelas não incorporáveis Processo nº 2008.83.00.017988-6 10ª Vara Federal Os servidores sofrem mensalmente o desconto da contribuição previdenciária destinada ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público – PSSS. Porém, a partir de novas normas, a Administração adotou interpretação errônea de que a base de cálculo da contribuição previdenciária teria sido ampliada, passando a incluir nela várias parcelas que não integram a aposentadoria, inclusive algumas de caráter puramente indenizatório. SITUAÇÃO: Sentença procedente em parte para afastar a possibilidade de incidência do PSS sobre algumas parcelas. Interpostos recursos de Apelação pela ADUFEPE e pela UFPE, ambos restaram improvidos. Diante disso, tanto a ADUFEPE como a UFPE interpuseram Recursos Especial e Extraordinário junto ao STJ e ao STF, respectivamente, os quais ainda aguardam o juízo de admissibilidade. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais sob a égide da EC 41/2003 – não submissão ao cálculo dos proventos pela média Processo nº 080249143.2013.4.05.8300 9ª Vara Federal Demanda ajuizada para os servidores públicos aposentados (ou pensionistas), cuja inatividade tenha se pautado em situação de invalidez permanente, resultante de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável. Buscamos o pagamento de forma integral, correspondente à ultima remuneração recebida na ativa. O presidente da ADUFEPE em evento na ALEPE. O sindicato tem cumprido extensa agenda de sensibilização junto a políticos e jurístas quanto às demandas da categoria. SITUAÇÃO: Antecipação de tutela indeferida. Não agravamos. AJG indeferida. Fizemos agravo retido. Aguarda sentença desde 10/2013. Direito a férias nos períodos de afastamento/ licença considerados como de efetivo exercício Processo nº 0800829 78.2012.4.05.8300 10ª Vara Federal Busca-se que sejam concedidos os períodos de férias acumulados nos períodos de afastamento/licença para qualificação (como mestrado, doutorado), mesmo quando superiores a dois, ou ao pagamento de indenização em relação a esses períodos de férias já vencidos e não concedidos/programados. Situação: Aguarda sentença desde 04/2013. INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014 5 Não incidência do IRPF sobre o Auxílio Pré-Escolar e repetição de indébito das parcelas já pagas Processo nº 2008.83.00.011467-3 9ª Vara Federal Busca-se a não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do Auxílio Pré-Escolar, verba de natureza indenizatória devida aos docentes com dependentes com até 06 (seis) anos de idade, bem como a devolução das parcelas com relação às quais já houve o respectivo desconto. SITUAÇÃO: Deferido, em parte, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para suspender os descontos do imposto de renda sobre o Auxílio-Creche ou Auxílio Pré-Escolar dos substituídos processuais da ADUFEPE. Entretanto, restou condicionado o cumprimento da decisão à juntada de autorização expressa dos associados para que o sindicato demande em seus nomes. 6 INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014 Interpusemos Agravo de Instrumento para afastar tal condição e o TRF5 deu provimento ao nosso recurso. Contudo, a União Federal seguiu recorrendo para tentar reformar essa decisão, sendo que no STJ foi mantido o julgamento do TRF5, mas ainda há recurso ao STF, o qual está sobrestado aguardando julgamento de recurso representativo. Imposto de Renda de Pessoa Física – Incidência sobre parcelas remuneratórias pagas em atraso processo nº 0005218 76.2011.4.05.8300 7ª Vara Federal Quando o servidor recebe valores atrasados na via judicial, de forma acumulada, a administração utiliza o valor total pago como base de cálculo para a incidência do imposto de renda, e não o valor apurado nos distintos períodos em que deveria ser pago. Isso reflete A assessoria jurídica da ADUFEPE atende em média 10 docentes por dia em nossa sede. em imposto pago a mais, pois se os valores fossem considerados isoladamente, em cada mês em que eram devidos, poderia não haver incidência do imposto em razão do limite de isenção ou ainda poderia haver a incidência de um percentual inferior ao percentual máximo previsto na lei. Busca-se, pois, que a renda a ser considerada em tais casos seja aquela correspondente a cada período, para fins de apuração de alíquota e aferição do tributo, de modo que não haja uma invasão excessiva da esfera patrimonial do contribuinte. SITUAÇÃO: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região parcialmente favoráveis ao pleito inicial, para beneficiar tãosomente os substituídos domiciliados na sede da Seção Judiciária de Recife/PE, bem como determinar a exclusão das diferenças alusivas a im- postos recolhidos há mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto. Interpostos Recurso Especial e Extraordinário, os quais ainda aguardam o juízo de admissibilidade. Repetição de indébito tributário – Contribuição previdenciária sobre 1/3 de férias – Parte Patronal processo nº 0008037 20.2010.4.05.8300 2ª Vara Federal Pleiteia-se que a União se abstenha de exigir da ADUFEPE e de seus empregados a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias, bem como devolução dos valores indevidamente recolhidos a este título. SITUAÇÃO: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela Fazenda Nacional. Foi determinado o sobrestamento do feito, em 09/2013, até o julgamento no STJ do REsp nº 1.230.957 e, no STF do RE 565160, tidos como representativos. computar tal tempo para fins de incorporação de quintos, o que não vem sendo feito pela UFPE. SITUAÇÃO: O juízo de 1º grau julgou improcedente (ou seja, não foi acolhido nosso pedido pelo juiz de 1º grau). Entretanto, o TRF da 5ª Região deu provimento ao recurso da ADUFEPE para assegurar aos substituídos o direito ao cômputo, até a Medida Provisória nº 2.225/01, dos períodos exercidos em regime de substituição em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo de comissão, remunerados ou não, para fins de incorporação e atualização de quintos e décimos. Processo transitou em julgado. Intimada a UFPE, em agosto/2013, para cumprir obrigação de fazer (atualização dos quintos). Reajuste de benefícios pelos índices do RGPS processo nº 000178246.2010.4.05.8300 2ª Vara Federal 7ª Vara Federal Busca-se que os servidores da UFPE, aposentados ou pensionistas, que tiveram seus benefícios concedidos com fundamento legal no artigo 2º da EC nº 41/03 (cálculo dos proventos pela média e sem paridade), tenham assegurada o direito ao reajuste dos seus proventos de aposentadoria ou pensão conforme os índices fixados para o RGPS. Busca-se que os servidores que exerceram funções especiais (CD, FC, DAS, FG, etc.) em substituição ao titular, por período inferior a 30 (trinta) dias, possam SITUAÇÃO: Sentença procedente. O TRF da 5ª Região negou provimento à apelação da UFPE. Interposto Recurso Especial, aguarda julgamento. Incorporação de quintos e décimos – períodos de exercício em substituição de função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão processo nº 0005216 09.2011.4.05.8300 Verbas vencimentais de exercícios anteriores – Não pagamento por falta de recursos processo nº 0004254 49.2012.4.05.8300 6ª Vara Federal A UFPE tem adotado o procedimento de reconhecer que deve determinadas quantias, mas recusar-se a pagá-las, escorada no argumento de ausência de disponibilidade orçamentária. As quantias são lançadas, assim, em “exercícios anteriores”, ficando registrado o débito, mas sem qualquer previsão de pagamento. SITUAÇÃO: Aguarda sentença desde 06/2013. OBS: Estamos priorizando que os servidores ingressem com ações individuais para que haja o recebimento de forma mais rápida, pois esse direito não tem sido contestado. Assim, os sindicalizados devem buscar os plantões para maiores esclarecimentos dos documentos necessários para ingressar com a ação. Reajuste dos prêmios devidos a plano privado (SUL AMERICA) de assistência à saúde em razão da idade igual ou superior a sessenta anos processo nº 0025078 62.2011.8.17.0001 2ª Vara Cível de Recife/PE Busca-se que a Sul América Aetna Seguros e Previdência S/A se abstenha de efetuar reajuste ou cobrar reajustes já efetuados na mensalidade dos planos de assistência médica e hospitalar dos docentes em decorrência INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014 7 da implementação de idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003), cujo teor veda a discriminação em decorrência da idade. SITUAÇÃO: Deferida a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré, no âmbito do contrato de seguro grupal objeto da ação, deixe de efetuar reajuste ou de cobrar os reajustes já efetuados em decorrência da implementação de idade igual ou superior a 60 anos. Aguarda a sentença desde 11/2012. Aposentadoria Especial Normativas do MPOG e do MPAS. processo nº 0800746 62.2012.4.05.8300 12ª Vara Federal Os Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Previdência Social editaram regulamentações e orientações acerca da aposentadoria especial dos servidores públicos. Contudo, tais normativas contém ilegalidades e muitas restrições indevidas. SITUAÇÃO: Aguarda sentença desde 08/2013. Diferenças dos acordos administrativos de 28,86% processo n° 0004088 7.2012.4.05.8300 1ª Vara Federal Em janeiro de 1993 o Governo Federal concedeu a parte dos servidores militares um reajuste de 28,86%. Através da Medida Provisória 1.704/98, os servidores públicos ci- 8 INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014 vis do Poder Executivo também obtiveram o reconhecimento do seu direito à percepção de tal reajuste. Assim, diversos professores firmaram acordo administrativo com a UFPE, sem propor ação judicial, para a cobrança dos valores que lhes pertenciam por direito. Porém, os pagamentos efetivados pela UFPE através dos acordos não estavam em conformidade com o disposto na MP nº 1.704/98, motivo pelo qual se busca judicialmente o pagamento da diferença entre o montante pago nos acordos administrativos e o que realmente deveria ser pago. SITUAÇÃO: Sentença improcedente por litispendência com a ação do SINTUFEPE. Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso da ADUFEPE desde 08/2013. Horas-extras e Adicional Noturno – Fator Divisor processo nº 0005217 1.2011.4.05.8300 6ª Vara Federal A legislação prevê que a hora extra será calculada com base no valor hora normal, mais um adicional de 50% (cinquenta por cento), enquanto que o adicional noturno deve ser calculado também com base no valor da hora normal, mas acrescida de um percentual de 20% (vinte por cento). Entretanto, o Governo Federal está calculando as horas-extras e o adicional noturno dividindo a remuneração mensal pelo fator divisor equivalente a uma carga horária semanal de 48 (quarenta e oito) horas, enquanto que os servidores, na forma do RJU, trabalham no máximo tão-somente 40 (quarenta) horas semanais, o que significa que o divisor deveria ser inferior. SITUAÇÃO: Sentença procedente para determinar a utilização do fator 200 ao contrário dos 240 utilizados. Decisão mantida pelo TRF5. Aguarda julgamento de Recurso Especial da UFPE. Atualização dos valores do Auxílio Pré-Escolar Processo nº 0025078 62.2011.8.17.0001 2ª Vara Cível de Recife/PE Busca-se que o Auxílio Pré-Escolar seja pago aos servidores ativos em valores corrigidos, uma vez que não sofre reajustes desde o ano de 1995. Situação: Sentença improcedente (ou seja, não foi acolhido nosso pedido pelo juiz de 1º grau). Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso da ADUFEPE desde 05/2013. GED Inativos – Lei nº 10.087/05 – 140 pontos processo nº 2008.83.00.019931-9 21ª Vara Federal Busca-se o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência – GED em favor dos servidores inativos, no valor correspondente a 140 (cento e quarenta) pontos, no período de 01/05/2004 a 14/05/2008, quando restou alterada a sistemática de pagamento de tal gratificação pela Medida Provisória nº 208/04 (posteriormen- te convertida na Lei nº 11.087/05), com a desvinculação temporária dos valores pagos das avaliações de desempenho, e o pagamento idêntico e uniforme aos servidores ativos, independentemente de realizarem ou não determinadas atividades. SITUAÇÃO: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial para condenar a União a pagar a Gratificação de Estímulo à Docência – GED no valor correspondente a 140 pontos. Há recurso ao STJ e STF que ainda pendem de julgamento. VPI – Revisão Geral de Vencimentos Reajuste de 28,86% Processo nº 97.0003739-8 3ª Vara Federal Buscava-se o reajuste de 28,86% concedido a militares em janeiro de 1993. Judicialmente, entendeu-se que se tratava de revisão geral de remuneração, de forma que o reajuste foi estendido a todas as demais categorias de servidores públicos federais. SITUAÇÃO: Em razão das compensações determinadas no título executivo (sentença transitada em julgado), somente os docentes que ocupavam as classes “Auxiliar I a IV” e “Assistente I e II” em 1993 fazem jus ao reajuste, entretanto, em percentuais inferiores a 1%; ou, ainda, aqueles docentes que exerceram CD, FC ou FG, casos em que o percentual de 28,86% incide integralmente sobre a remuneração da função ou chefia. Em razão disso, alguns docentes têm valores irrisórios a receber. A situação individual deverá ser consultada junto à Assessoria Jurídica. Ainda está pendente a análise de uma outra situação que já foi repassada à direção da entidade, que visa a obter maiores valores e abranger mais docentes. Quando essa situação estiver apta a se concretizar os servidores serão chamados para esclarecimentos. Processo nº 2008.83.00.008531-4 12ª Vara Federal Os servidores públicos possuem direito a um reajuste geral anual de vencimentos, garantido pela Constituição Federal, que é oriundo de iniciativa do Presidente da República e deve ser igual para todos. No entanto, no ano de 2003, houve um reajuste geral de remuneração de 1% (um por cento) e foi concedida vantagem denominada Vantagem Pecuniária individual – VPI, em montante fixo (R$ 59,87), que, da forma como foi feito, configura uma tentativa da Administração de burlar a regra que determina a concessão de reajustes gerais anuais em igualdade índices. SITUAÇÃO: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região contrários ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela ADUFEPE, os quais ainda aguardam o juízo de admissibilidade desde 09/2012. INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014 9 Aposentadoria especial para docentes – atividade penosa até 1995. Processo nº 0800818 49.2012.4.05.8300 10ª Vara Federal O exercício do magistério (em qualquer nível de ensino) era considerado, pelas normas que vigeram até abril de 1995, como atividade penosa. Por isso mesmo, seu desempenho dava direito à aposentadoria especial (ou à contagem especial e conversão em tempo comum), fundada no exercício de atividades que prejudicam a saúde ou integridade física do trabalhador. Busca-se, com essa ação, a averbação no registro funcional com as repercussões decorrentes de tal reconhecimento, tais como abono de permanência, integralização de aposentadorias proporcionais e vantagem de que trata o art. 192. SITUAÇÃO: Sentença parcialmente procedente, reconhecendo o direito dos docentes à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividades de magistério até a edição da Lei n.º 9.032/1995, desde que não estejam submetidos a regime próprio especial da Lei n.º 8.112/1990. UFPE interpôs recurso, sendo que está no TRF5 para julgamento desde 07/2013. Correção Monetária do FGTS – Plano Verão processo nº 95.0003386-0 3ª Vara Federal Busca-se a devida correção monetária dos valores depositados junto às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) 10 INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014 dos servidores durante o mês de JANEIRO/1989 (Plano Verão). SITUAÇÃO: Os exequentes receberam o valor reconhecido como devido pela Caixa Econômica Federal (parcela incontroversa), sendo que, na grande maioria das execuções, tal parcela corresponde ao total devido aos servidores, conforme parecer da Contadoria Judicial e confirmado pela perícia técnica da atual Assessoria Jurídica da ADUFEPE. Ainda assim, a situação individual de cada docente precisa ser verificada caso a caso. Por outro lado, na ação principal, foram analisadas as situações de 3.019 docentes individualmente. Em regra, os servidores ou fizeram acordos, ou sacaram os valores ou tiveram seu creditamento corretamente efetuado pela CEF (restando ainda sacar a respectiva quantia). Processo arquivado. Revisão Geral de Remuneração Mandado de Injunção nº 2463 Supremo Tribunal Federal A atual redação da Constituição Federal impõe, no artigo 37, inciso X, a ocorrência de uma revisão geral e anual da remuneração dos servidores públicos, a qual deverá ser efetivada através de lei de iniciativa privativa de cada Poder. Assim, a única forma de os docentes exigirem o reajuste propriamente dito é através do processamento de um mandado de injunção, que, uma vez julgado procedente, permitiria o exercício do direito. SITUAÇÃO: A ministra relatora negou seguimento ao MI. Inter- pusemos agravo, o qual foi julgado em 14/10/2013, sendo determinado o sobrestamento do MI até julgamento definitivo do tema 624, atinente ao “papel do Poder Judiciário na concretização do direito à revisão geral anual dos servidores públicos, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, uma vez reconhecida a mora do Poder Executivo”, em relação ao qual foi reconhecida repercussão geral. Indenização pelas férias e licença-prêmio não gozadas pelo servidor em razão de aposentadoria ou falecimento processo nº 2008.83.00.017989-8 12ª Vara Federal Busca-se a indenização pelas férias e licença-prêmio dos docentes da UFPE que, no efetivo exercício de seus cargos, preencheram os requisitos legais para tanto, mas, em razão de sua aposentadoria voluntária ou por motivo de invalidez permanente, passaram à inatividade sem usufruir o direito a períodos de férias e/ou licença-prêmio, ou, ainda, vieram a falecer sem exercê-lo. SITUAÇÃO: Reconhecido em 1º e 2º graus o direito dos servidores públicos aposentados à conversão das férias e licenças-prêmio não gozadas em pecúnia. A UFPE interpôs recurso ao STJ, o qual foi julgado em junho deste ano, sendo que foram mantidas as decisões anteriores. Não há mais recurso. Logo o processo voltará para a Vara para que sejamos intimados e possamos analisar quem tem direito a valores e então apresentar os cálculos. Adicionais de insalubridade, periculosidade e irradiação ionizante – Gratificação de Raios-X: Alteração ilegal dos critérios para pagamento pela Orientação Normativa 02/2010/SRH/MPOG Processo nº0005215 24.2011.4.05.8300 6ª vara Federal Busca-se o reconhecimento do direito dos servidores ao efetivo pagamento dos adicionais de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante e gratificação de raios-X, os quais restaram ilegalmente restringidos através da Orientação Normativa 02/SRH/MPOG, de 19/02/2010, que estabeleceu novos critérios, sem amparo na legislação que regula a matéria, para o pagamento de tais parcelas. Com efeito, vários substituídos que vinham recebendo tais adicionais, embora permaneçam sujeitos a situações de risco ou à exposição a agentes insalubres ou à irradiação ionizante em caráter habitual e nas mesmas condições anteriores à edição da dita orientação normativa, deixaram de recebê-los por supostamente sofrerem essa exposição às condições que ensejam o pagamento de tais adicionais em um período de sua jornada de trabalho inferior àquele ilegalmente estabelecido pela ON n° 02/2010/SRH/MPOG, ou por não ser a sujeição a condições insalubres decorrente da atividade dita “principal” dos substituídos. Além disso, os substituídos ocupantes de funções de chefia ou direção, com atribuição de comando administrativo, sem qualquer supedâneo legal, tiveram determinada a supressão do pagamento desses adicionais, restando, pois, igualmente lesados em seu direito. SITUAÇÃO: Indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em sentença, julgou-se improcedente a A ADUFEPE valoriza a importância dos aposentados, dedicando-se às ações de interesse desse segmento da categoria, como a PEC 555 ação (ou seja, não foi acolhido nosso pedido pelo juiz de 1º grau). Em setembro/2013 fizemos um recurso para que esse mesmo juiz avalie melhor o que pedimos, pois ele não analisou o que realmente requeremos. Atualização do valor do Auxílio -Alimentação Processo nº 0001783 1.2010.4.05.8300 6ª Vara Federal - Busca-se que o Auxílio-Alimentação seja pago aos servidores ativos em valores corrigidos, vez que permaneceu longo tempo sem sofrer reajustes (2004 a 2010). Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região contrários ao pleito inicial. Interpostos Recursos Especial e Extraordinário pela ADUFEPE, os quais aguardam o juízo de admissibilidade. INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014 11 Incorporação da GAE ao vencimento básico Processo nº 0002172 16.2010.4.05.8300 6ª Vara Federal A partir de FEV/2009, em virtude da alteração na estrutura remuneratória da carreira (Lei 11.784/08), a GAE foi suprimida. A mesma lei, porém, ressalvou que os valores referentes à tal gratificação seriam incorporados ao vencimento básico dos docentes. Entretanto, em diversas situações o novo vencimento básico, vigente a partir de FEV/2009, não trouxe a GAE incorporada integralmente. SITUAÇÃO: Sentença improcedente (ou seja, não foi acolhido nosso pedido pelo juiz de 1º grau). Processo no TRF da 5ª Região aguardando o julgamento do recurso da ADUFEPE desde 06/2013. Juros e correção monetária de pagamentos administrativos Processo nº 2008.83.00.012171-9 7ª Vara Federal Em inúmeros processos administrativos foram efetuados pagamentos de parcelas reconhecidas pela UFPE como devidas aos servidores, os quais representam o somatório de parcelas mensais que deveriam ter sido pagas nos meses anteriores. Entretanto, em não tendo sido pagas as parcelas quando devidas, a UFPE efetuou o pagamento cumulativamente. Contudo, tais importâncias foram pagas sem qualquer tipo de correção monetária. Correção Monetária do FGTS – Plano Collor SITUAÇÃO: Sentença procedente mantida pelo TRF da 5ª Região quanto ao mérito. Aguarda julgamento de Recurso Especial, o qual ainda não foi remetido ao STJ. 21ª Vara Federal Não incidência do IRPF sobre o Abono de Permanência e repetição de indébito das parcelas já pagas processo nº 0005215 24.2011.4.05.8300 6ª Vara Federa Busca-se a não incidência do Imposto de Renda sobre o valor do Abono de Permanência, devido aos servidores que, mesmo tendo completado as exigências para a aposentadoria voluntária, optam por permanecer no serviço público, bem como a devolução das parcelas já descontadas. Situação: Juízo de 1º grau e TRF da 5ª Região favoráveis ao pleito inicial. Contudo, interposto Recurso Especial pela UFPE. No juízo de admissibilidade o vice-presidente determinou a adequação da decisão ao posicionamento do STJ, que é pela incidência do imposto de renda sobre o abono, isto é, contrário ao pleito. Ainda está em grau de recurso. Processo nº 000217131.2010.4.05.8300 Busca-se a devida correção monetária dos valores depositados junto às contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) dos docentes durante o mês de ABRIL/1990 (Plano Collor I). SITUAÇÃO COLETIVA Sentença procedente em parte. TRF da 5ª Região julgou improcedente o pedido (por falta de provas), acolhendo o recurso da CEF. Interposto pela ADUFEPE. Aguarda julgamento. SITUAÇÃO INDIVIDUAIS: Os Processos têm sido julgados rapidamente no Juizado Especial Federal, com valores liberados entre 03 (três) e 06 (seis) meses após o ajuizamento da ação. Todos os docentes que possuíam valores depositados em conta vinculada ao FGTS no período objeto da ação (ABRIL/1990) e que ainda não ingressaram com nenhuma demanda neste sentido devem comparecer à ADUFEPE para verificar junto à Assessoria Jurídica a viabilidade de ingressar com tal ação, preferencialmente já munidos da CTPS e do extrato da época da conta vinculada. ANO ADUFEPE ASSOCIAÇÃO DOS DOCENTES DA UFPE ASCOM ADUFEPE: Jornalista: Suara Macedo Assessor de Comunicação: Igor Cabral Programador Visual: Wilton Pontes Diagramação e Arte: Igor Cabral Estagiária: Amanda Medeiros Diretoria: Presidente: José Luís Simões (Métodos e Tec. de Ensino) 1ª Vice-presidente: Julianna F. C. de Albuquerque (Antibióticos) Suplentes: 2ª Vice-presidente: Valéria de Barros Viana (Arquitetura) ADUFEPE NA INTERNET 2ª Vice-Presidente: Natália Barros (Colégio de Aplicação) 1º Tesoureiro: Joaquim Sérgio de Lima Neto (Fisioterapia) WWW.adufepe.com.br 2º Tesoureiro: Marcelo Antonio Nero (Engenharia) 2º Tesoureiro: José Amaro Santos (Música) twitter: @ascom_ADUFEPE 2º Secretário: Gilberto Cunha de Souza Filho (Anatomia) 1ª Secretária: Rosa Maria Cortês de Lima (Serviço Social) www.facebook.com/ascom.adufepe 2º Secretário: Guilherme Varela (Arquitetura) Av. dos Economistas, s/n - Campus UFPE - Cidade Universitária - Recife-PE - CEP: 50740-590 - Tele/Fax: (081) 3271.1856 - 3271.0349 - 3271.1363 12 INFORMATIVO JURÍDICO DA ADUFEPE - ABRIL/2014