PRINCIPAIS CARATERÍSTICAS DA REFORMA ENERGÉTICA 1. A reforma aos artigos 25, 27 e 28 constitucionais, reafirma o princípio de que os hidrocarbonetos do subsolo são propriedade da Nação e estabelece como atividades estratégicas exclusivas do Estado a exploração e extração do petróleo e demais hidrocarbonetos, dos minerais radioativos, a geração de energia nucelar, o planejamento e o controle do sistema elétrico nacional e o serviço público de transmissão e distribuição de eletricidade. 2. O Estado poderá realizar as atividades de exploração e extração do petróleo e demais hidrocarbonetos através de cessões outorgadas a PEMEX e de contratos com PEMEX, com particulares, e com PEMEX associado com particulares. Haverá quatro tipos de contratos combináveis: de serviços, de utilidade compartida, de produção compartida e de licenças. Os três últimos permitirão transferir aos concessionários os riscos geológicos e financeiros da exploração e extração. A Comissão Nacional de Hidrocarbonetos será a encarregada de realizar as licitações, bem como de subscrever e administrar os contratos. As empresas estatais ou particulares poderão reportar, para efeitos contábeis e financeiros, os benefícios esperados de cessões e contratos. Em ditos instrumentos deverá ficar estabelecido que os hidrocarbonetos que se encontrarem no subsolo são propriedade da Nação. 3. A reforma estabelece uma convivência ordenada entre as diversas atividades na superfície e no subsolo, na qual o setor energético terá prioridade sobre outras. Assinala-se que, quando for possível, deverão ser estabelecidos mecanismos para facilitar a coexistência das atividades da indústria energética com a dos particulares ou do Estado. 4. Serão permitidos o investimento privado e a competição no tratamento e refinação do petróleo, bem como no transporte, armazenamento e distribuição de petróleo, gás natural, gasolina, diesel e demais derivados. Igualmente, particulares poderão participar em toda a cadeia petroquímica, a qual não estará mais artificialmente dividida. Cria-se o Centro Nacional de Controle de Gás Natural (CENAGAS), para administrar, coordenar e gerir de forma eficiente a rede de ductos e o armazenamento do gás natural. 5. Fortalecem-se ainda mais Petróleos Mexicanos (PEMEX) e a Comissão Federal de Eletricidade (CFE), ao se converterem em Empresas Produtivas do Estado, com autonomia técnica, de gestão e orçamentaria. Seu objetivo será produzir valor econômico e incrementar as rendas da Nação, com sentido de equidade e 1 responsabilidade social e ambiental. PEMEX será protegida graças a um novo regime fiscal e melhores práticas de Governo Corporativo. Os trabalhadores são e continuarão sendo o principal ativo de estas empresas produtivas do Estado, razão pela qual seus direitos trabalhistas serão respeitados em todo momento. 6. PEMEX também se fortalecerá mediante a “ronda zero”, através da qual poderá eleger os campos mais produtivos e as áreas de exploração em que operará, contribuindo com as capacidades técnicas, financeiras e de execução necessárias para explorar e extrair os hidrocarbonetos de forma eficiente e competitiva. 7. Cria-se o Fundo Mexicano do Petróleo para a Estabilização e o Desenvolvimento, encarregado de receber, administrar e distribuir as rendas petroleiras da Nação derivadas das cessões e dos contratos, com exceção dos impostos, e de procurar a estabilidade das finanças públicas do México. Igualmente, canalizará recursos para a poupança no largo prazo, um sistema de pensão universal, ciência e tecnologia, infraestrutura para o desenvolvimento nacional, bolsas, entre outros destinos. Será um Fideicomisso no Banco do México, com um Comité Técnico integrado por 4 conselheiros independentes e 3 do Estado. 8. Fortalece-se a Comissão Nacional de Hidrocarbonetos, dotando-a de personalidade jurídica própria, autonomia técnica e de gestão, bem como autossuficiência orçamentaria. Ela poderá fazer licitações, determinar os ganhadores e administrar contratos. A indicação dos comissionados corresponderá ao Senado da República a partir de uma terna proposta pelo Executivo Federal. 9. Fortalece-se a Comissão Reguladora de Energia, dotando-a de personalidade jurídica própria, autonomia técnica e de gestão, bem como autossuficiência orçamentaria. Ela regulará o armazenamento, o transporte e a distribuição por ducto de petrolíferos, além de outorgar permissões para a geração, bem como tarifas de transporte (“porteo”) para transmissão e distribuição de eletricidade. A indicação dos comissionados corresponderá ao Senado da República a partir de uma terna proposta pelo Executivo Federal. 10. Fortalece-se a Secretaria de Energia, cabeça de setor, que definirá a política energética, adjudicará cessões a PEMEX e selecionará as áreas que poderão ser objeto de contratos para a exploração e extração de petróleo e gás. Além do mais, desenhará os contratos e os lineamentos técnicos para sua licitação, 2 outorgará permissões para realizar as atividades de tratamento e refinação do petróleo, bem como para o processamento de gás natural. 11. O Estado buscará proteger e cuidar o médio ambiente com critérios de sustentabilidade através do fomento de energias e combustíveis mais limpos, e com medidas para propiciar a redução de emissões contaminantes na indústria energética. Se impulsarão as energias renováveis eliminando os obstáculos jurídicos para novos projetos e construindo mais linhas de transmissão. Igualmente, dar-se-á acesso aos créditos verdes preferenciais no sistema financeiro. Criar-se-á um organismo desconcentrado para regular e supervisar as atividades do setor de hidrocarbonetos em matéria de segurança industrial e proteção ao médio ambiente. 12. Estabelecem-se mecanismos para assegurar a transparência e castigar a corrupção. Todos os contratos terão cláusulas de transparência, as quais poderão ser consultadas por qualquer interessado. Os cidadãos poderão verificar os pagamentos feitos às empresas. Haverá auditorias externas para supervisar a recuperação de custos incorridos e outra contabilidade relacionada com a operação dos contratos. Igualmente, se deverão divulgar as contraprestações, contribuições e pagos estabelecidos nestes. 13. Outorga-se às pessoas o direito à geração e comercialização de eletricidade, com regulação estatal; os particulares poderão participar em atividades de transmissão e distribuição mediante contrato com a CFE. A CFE se reestrutura com regras claras e transparentes. 14. O Centro Nacional de Controle de Energia (CENACE) será desincorporado da CFE para se converter num organismo público descentralizado. Ele será o encarregado de operar o sistema elétrico nacional e o mercado elétrico maiorista, ao tempo que garantirá o acesso aberto e não discriminatório à rede nacional de transmissão e às redes de distribuição. 15. Estabelece-se a obrigação de prever na lei percentuais de conteúdo nacional na provedoria, para que nas cessões e nos contratos que se outorguem às empresas públicas e privadas se fomente a indústria nacional. O investimento privado deverá promover a inclusão e o desenvolvimento de provedores nacionais e locais na cadeia de valor de toda a indústria. 3