PRINCIPAIS CARATERÍSTICAS DA REFORMA ENERGÉTICA
1. A reforma aos artigos 25, 27 e 28 constitucionais, reafirma o princípio de que os
hidrocarbonetos do subsolo são propriedade da Nação e estabelece como
atividades estratégicas exclusivas do Estado a exploração e extração do
petróleo e demais hidrocarbonetos, dos minerais radioativos, a geração de
energia nucelar, o planejamento e o controle do sistema elétrico nacional e o
serviço público de transmissão e distribuição de eletricidade.
2. O Estado poderá realizar as atividades de exploração e extração do petróleo e
demais hidrocarbonetos através de cessões outorgadas a PEMEX e de contratos
com PEMEX, com particulares, e com PEMEX associado com particulares.
Haverá quatro tipos de contratos combináveis: de serviços, de utilidade
compartida, de produção compartida e de licenças. Os três últimos permitirão
transferir aos concessionários os riscos geológicos e financeiros da exploração e
extração. A Comissão Nacional de Hidrocarbonetos será a encarregada de
realizar as licitações, bem como de subscrever e administrar os contratos. As
empresas estatais ou particulares poderão reportar, para efeitos contábeis e
financeiros, os benefícios esperados de cessões e contratos. Em ditos
instrumentos deverá ficar estabelecido que os hidrocarbonetos que se
encontrarem no subsolo são propriedade da Nação.
3. A reforma estabelece uma convivência ordenada entre as diversas atividades
na superfície e no subsolo, na qual o setor energético terá prioridade sobre
outras. Assinala-se que, quando for possível, deverão ser estabelecidos
mecanismos para facilitar a coexistência das atividades da indústria energética
com a dos particulares ou do Estado.
4. Serão permitidos o investimento privado e a competição no tratamento e
refinação do petróleo, bem como no transporte, armazenamento e distribuição
de petróleo, gás natural, gasolina, diesel e demais derivados. Igualmente,
particulares poderão participar em toda a cadeia petroquímica, a qual não
estará mais artificialmente dividida. Cria-se o Centro Nacional de Controle de
Gás Natural (CENAGAS), para administrar, coordenar e gerir de forma eficiente
a rede de ductos e o armazenamento do gás natural.
5. Fortalecem-se ainda mais Petróleos Mexicanos (PEMEX) e a Comissão Federal
de Eletricidade (CFE), ao se converterem em Empresas Produtivas do Estado,
com autonomia técnica, de gestão e orçamentaria. Seu objetivo será produzir
valor econômico e incrementar as rendas da Nação, com sentido de equidade e
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responsabilidade social e ambiental. PEMEX será protegida graças a um novo
regime fiscal e melhores práticas de Governo Corporativo. Os trabalhadores
são e continuarão sendo o principal ativo de estas empresas produtivas do
Estado, razão pela qual seus direitos trabalhistas serão respeitados em todo
momento.
6. PEMEX também se fortalecerá mediante a “ronda zero”, através da qual poderá
eleger os campos mais produtivos e as áreas de exploração em que operará,
contribuindo com as capacidades técnicas, financeiras e de execução
necessárias para explorar e extrair os hidrocarbonetos de forma eficiente e
competitiva.
7. Cria-se o Fundo Mexicano do Petróleo para a Estabilização e o
Desenvolvimento, encarregado de receber, administrar e distribuir as rendas
petroleiras da Nação derivadas das cessões e dos contratos, com exceção dos
impostos, e de procurar a estabilidade das finanças públicas do México.
Igualmente, canalizará recursos para a poupança no largo prazo, um sistema de
pensão universal, ciência e tecnologia, infraestrutura para o desenvolvimento
nacional, bolsas, entre outros destinos. Será um Fideicomisso no Banco do
México, com um Comité Técnico integrado por 4 conselheiros independentes e
3 do Estado.
8. Fortalece-se a Comissão Nacional de Hidrocarbonetos, dotando-a de
personalidade jurídica própria, autonomia técnica e de gestão, bem como
autossuficiência orçamentaria. Ela poderá fazer licitações, determinar os
ganhadores e administrar contratos. A indicação dos comissionados
corresponderá ao Senado da República a partir de uma terna proposta pelo
Executivo Federal.
9. Fortalece-se a Comissão Reguladora de Energia, dotando-a de personalidade
jurídica própria, autonomia técnica e de gestão, bem como autossuficiência
orçamentaria. Ela regulará o armazenamento, o transporte e a distribuição por
ducto de petrolíferos, além de outorgar permissões para a geração, bem como
tarifas de transporte (“porteo”) para transmissão e distribuição de eletricidade.
A indicação dos comissionados corresponderá ao Senado da República a partir
de uma terna proposta pelo Executivo Federal.
10. Fortalece-se a Secretaria de Energia, cabeça de setor, que definirá a política
energética, adjudicará cessões a PEMEX e selecionará as áreas que poderão ser
objeto de contratos para a exploração e extração de petróleo e gás. Além do
mais, desenhará os contratos e os lineamentos técnicos para sua licitação,
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outorgará permissões para realizar as atividades de tratamento e refinação do
petróleo, bem como para o processamento de gás natural.
11. O Estado buscará proteger e cuidar o médio ambiente com critérios de
sustentabilidade através do fomento de energias e combustíveis mais limpos, e
com medidas para propiciar a redução de emissões contaminantes na indústria
energética. Se impulsarão as energias renováveis eliminando os obstáculos
jurídicos para novos projetos e construindo mais linhas de transmissão.
Igualmente, dar-se-á acesso aos créditos verdes preferenciais no sistema
financeiro. Criar-se-á um organismo desconcentrado para regular e supervisar
as atividades do setor de hidrocarbonetos em matéria de segurança industrial e
proteção ao médio ambiente.
12. Estabelecem-se mecanismos para assegurar a transparência e castigar a
corrupção. Todos os contratos terão cláusulas de transparência, as quais
poderão ser consultadas por qualquer interessado. Os cidadãos poderão
verificar os pagamentos feitos às empresas. Haverá auditorias externas para
supervisar a recuperação de custos incorridos e outra contabilidade
relacionada com a operação dos contratos. Igualmente, se deverão divulgar as
contraprestações, contribuições e pagos estabelecidos nestes.
13. Outorga-se às pessoas o direito à geração e comercialização de eletricidade,
com regulação estatal; os particulares poderão participar em atividades de
transmissão e distribuição mediante contrato com a CFE. A CFE se reestrutura
com regras claras e transparentes.
14. O Centro Nacional de Controle de Energia (CENACE) será desincorporado da
CFE para se converter num organismo público descentralizado. Ele será o
encarregado de operar o sistema elétrico nacional e o mercado elétrico
maiorista, ao tempo que garantirá o acesso aberto e não discriminatório à rede
nacional de transmissão e às redes de distribuição.
15. Estabelece-se a obrigação de prever na lei percentuais de conteúdo nacional na
provedoria, para que nas cessões e nos contratos que se outorguem às
empresas públicas e privadas se fomente a indústria nacional. O investimento
privado deverá promover a inclusão e o desenvolvimento de provedores
nacionais e locais na cadeia de valor de toda a indústria.
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PRINCIPAIS CARATERÍSTICAS DA REFORMA ENERGÉTICA 1. A