MUNICÍPIO DE MORRINHOS
Estado de Goiás
LEI 2.497, DE 20 DE MARÇO DE 2009.
CERTIDÃO
Certifico e dou fé que esta Lei foi publicada no placard do
Município no dia_______/________/____________
Cria o serviço local de transporte coletivo, e dispõe sobre sua forma de execução.
JANE APARECIDA FERREIRA
=Responsável pelo placard=
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRINHOS,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o serviço municipal de transporte coletivo, para atendimento à população local
do Município de Morrinhos.
§ 1º Para efeitos do caput, são criadas as seguintes rotas de transporte coletivo:
a) Morrinhos –IFET – Sombra da Mata – DNER – Morrinhos;
b) Morrinhos – DAIMO – Povoado Rancho Alegre – Morrinhos;
c) Morrinhos – Marcelânia – Morrinhos.
§ 2º O Município prestará diretamente o serviço de que trata o caput, exceto na hipótese de
conceder o serviço público para a iniciativa privada, situação em que será precedida do procedimento licitatório
respectivo, onde se definirão os direitos e obrigações do (s) concessionário (s).
§ 3º Na hipótese do parágrafo segundo, in fine, a concessão não excederá de 15 (quinze) anos,
prorrogável uma vez por igual período, a critério da administração.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Morrinhos, 20 de março de 2009; 163º de Fundação e 126º de Emancipação.
CLEUMAR GOMES DE FREITAS
=Prefeito=
VALDEMAR VIEIRA NUNES
=Secretário de Administração e Finanças=
Jacileno Rosa Alexandre
Aloizo Francisco do Nascimento
Emerson Martins Cardoso
MUNICÍPIO DE MORRINHOS
Estado de Goiás
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS REFERENTES AO PROJETO DE LEI 2.293, DE 12 DE MARÇO DE
2009
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com a presente proposta o Município cria o serviço municipal de transporte
01.
coletivo, para atendimento à população do Município de Morrinhos, mormente a da zona urbana,
conglomerados de povoados satélites a Morrinhos, estudantes, população da zona rural, comerciários
industriais de Morrinhos, dentre outros.
É de se ver que o Município está em franco crescimento, sendo carecedor de
02.
um serviço público de transporte eficiente, regular e que faça transparecer a pujança econômica e
social de nossa cidade. Com a criação do serviço ora explicitado, toda a comunidade de Morrinhos
estará sendo beneficiada, sendo que o modelo ora proposto já foi testado e aprovado em diversos
Municípios de Goiás e do Brasil, a exemplo de Goiânia e Anápolis.
Mas poderiam perquirir: não são cidades muito maiores que a nossa? Sim,
03.
sem dúvida, mas em sua origem, essas cidades foram do tamanho de Morrinhos, e a prestação de
serviços do transporte coletivo acompanhou o seu crescimento, adequando-se às suas necessidades,
coisa que não ocorre em Morrinhos, posto que a demanda é grande, e a prestação do serviço ineficaz
no modelo atual.
04.
Vamos agora bailar sobre a juridicidade do tema. O assunto encontra refresco
na Constituição Federal, a saber:
Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
05.
Averigue-se que a presente proposta atende os ditames constitucionais
relativo ao tema, tendo em vista que a titularidade do serviço continua com o Município, mas esse,
conforme a conveniência e oportunidade, poderá delegá-lo ao particular.
MUNICÍPIO DE MORRINHOS
Estado de Goiás
06.
Nesse
campo,
vamos
fazer
alusão
ao
magistério
de
MARCELO
ALEXANDRINO e VICENTE PAULO, in Direito Administrativo Descomplicado, 15ª Edição, Ed.
Impetus, Niterói, RJ, pág. 521, no que toca ao regime de concessão do serviço público, a saber:
A concessão de serviços públicos é certamente a mais importante forma de delegação de sua
prestação e encontra-se regrada pela Lei 8.987-95, com alterações posteriores. Tal documento representa nossa lei
de normas gerais sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, obrigando portanto, a União, os
Estados, o DF e os Municípios, sem prejuízo do exercício da competência legislativa suplementar dos entes federados
menores, que deverão editar suas leis sobre concessões e permissões, as quais somente não poderão desrespeitar os
preceitos que constituam as normas gerais, estabelecidos na Lei 8.987-95.
O art. 2º, II, III e IV da Lei 8.987-95, assim define as modalidades de delegação objeto do
nosso estudo:
1) concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente,
mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre
capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (observamos que não se admite a
concessão a pessoas físicas). (...)
É fundamental registrarmos que a Lei nº 9.074-95, em seu artigo 2º, tornou obrigatória a
edição de lei autorizativa para a execução indireta de serviços mediante concessão ou permissão, aplicando-se essa
exigência à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
07.
Finalmente, cite-se que a iniciativa do Projeto de Lei se dá inclusive por
provocação da Casa Legislativa Municipal, a teor do Requerimento nº 097, de 19 de fevereiro de
2009.
08.
Em razão do exposto, considerando que a Casa Legislativa tem interesse em
atender os servidores municipais em suas antigas aspirações, e considerando o artigo 62, III, da Lei
Orgânica do Município de Morrinhos, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto
de Lei nº 2.293, de 12 de março de 2009, para apreciação pela Câmara Municipal de Morrinhos.
MUNICÍPIO DE MORRINHOS
Estado de Goiás
CLEUMAR GOMES DE FREITAS
=Prefeito=
itÄwxÅtÜ i|xÜt aâÇxá
]tv|ÄxÇÉ eÉát TÄxåtÇwÜx
TÄÉ|éÉ YÜtÇv|ávÉ wÉ atáv|ÅxÇàÉ
XÅxÜáÉÇ `tÜà|Çá VtÜwÉáÉ
Download

2.497 - Concesso de linhas. Transporte coletivo.