MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás LEI 2.497, DE 20 DE MARÇO DE 2009. CERTIDÃO Certifico e dou fé que esta Lei foi publicada no placard do Município no dia_______/________/____________ Cria o serviço local de transporte coletivo, e dispõe sobre sua forma de execução. JANE APARECIDA FERREIRA =Responsável pelo placard= O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRINHOS, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o serviço municipal de transporte coletivo, para atendimento à população local do Município de Morrinhos. § 1º Para efeitos do caput, são criadas as seguintes rotas de transporte coletivo: a) Morrinhos –IFET – Sombra da Mata – DNER – Morrinhos; b) Morrinhos – DAIMO – Povoado Rancho Alegre – Morrinhos; c) Morrinhos – Marcelânia – Morrinhos. § 2º O Município prestará diretamente o serviço de que trata o caput, exceto na hipótese de conceder o serviço público para a iniciativa privada, situação em que será precedida do procedimento licitatório respectivo, onde se definirão os direitos e obrigações do (s) concessionário (s). § 3º Na hipótese do parágrafo segundo, in fine, a concessão não excederá de 15 (quinze) anos, prorrogável uma vez por igual período, a critério da administração. Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Morrinhos, 20 de março de 2009; 163º de Fundação e 126º de Emancipação. CLEUMAR GOMES DE FREITAS =Prefeito= VALDEMAR VIEIRA NUNES =Secretário de Administração e Finanças= Jacileno Rosa Alexandre Aloizo Francisco do Nascimento Emerson Martins Cardoso MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS REFERENTES AO PROJETO DE LEI 2.293, DE 12 DE MARÇO DE 2009 Excelentíssimo Senhor Presidente, Com a presente proposta o Município cria o serviço municipal de transporte 01. coletivo, para atendimento à população do Município de Morrinhos, mormente a da zona urbana, conglomerados de povoados satélites a Morrinhos, estudantes, população da zona rural, comerciários industriais de Morrinhos, dentre outros. É de se ver que o Município está em franco crescimento, sendo carecedor de 02. um serviço público de transporte eficiente, regular e que faça transparecer a pujança econômica e social de nossa cidade. Com a criação do serviço ora explicitado, toda a comunidade de Morrinhos estará sendo beneficiada, sendo que o modelo ora proposto já foi testado e aprovado em diversos Municípios de Goiás e do Brasil, a exemplo de Goiânia e Anápolis. Mas poderiam perquirir: não são cidades muito maiores que a nossa? Sim, 03. sem dúvida, mas em sua origem, essas cidades foram do tamanho de Morrinhos, e a prestação de serviços do transporte coletivo acompanhou o seu crescimento, adequando-se às suas necessidades, coisa que não ocorre em Morrinhos, posto que a demanda é grande, e a prestação do serviço ineficaz no modelo atual. 04. Vamos agora bailar sobre a juridicidade do tema. O assunto encontra refresco na Constituição Federal, a saber: Art. 175. Incumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 05. Averigue-se que a presente proposta atende os ditames constitucionais relativo ao tema, tendo em vista que a titularidade do serviço continua com o Município, mas esse, conforme a conveniência e oportunidade, poderá delegá-lo ao particular. MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás 06. Nesse campo, vamos fazer alusão ao magistério de MARCELO ALEXANDRINO e VICENTE PAULO, in Direito Administrativo Descomplicado, 15ª Edição, Ed. Impetus, Niterói, RJ, pág. 521, no que toca ao regime de concessão do serviço público, a saber: A concessão de serviços públicos é certamente a mais importante forma de delegação de sua prestação e encontra-se regrada pela Lei 8.987-95, com alterações posteriores. Tal documento representa nossa lei de normas gerais sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos, obrigando portanto, a União, os Estados, o DF e os Municípios, sem prejuízo do exercício da competência legislativa suplementar dos entes federados menores, que deverão editar suas leis sobre concessões e permissões, as quais somente não poderão desrespeitar os preceitos que constituam as normas gerais, estabelecidos na Lei 8.987-95. O art. 2º, II, III e IV da Lei 8.987-95, assim define as modalidades de delegação objeto do nosso estudo: 1) concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado (observamos que não se admite a concessão a pessoas físicas). (...) É fundamental registrarmos que a Lei nº 9.074-95, em seu artigo 2º, tornou obrigatória a edição de lei autorizativa para a execução indireta de serviços mediante concessão ou permissão, aplicando-se essa exigência à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. 07. Finalmente, cite-se que a iniciativa do Projeto de Lei se dá inclusive por provocação da Casa Legislativa Municipal, a teor do Requerimento nº 097, de 19 de fevereiro de 2009. 08. Em razão do exposto, considerando que a Casa Legislativa tem interesse em atender os servidores municipais em suas antigas aspirações, e considerando o artigo 62, III, da Lei Orgânica do Município de Morrinhos, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência o Projeto de Lei nº 2.293, de 12 de março de 2009, para apreciação pela Câmara Municipal de Morrinhos. MUNICÍPIO DE MORRINHOS Estado de Goiás CLEUMAR GOMES DE FREITAS =Prefeito= itÄwxÅtÜ i|xÜt aâÇxá ]tv|ÄxÇÉ eÉát TÄxåtÇwÜx TÄÉ|éÉ YÜtÇv|ávÉ wÉ atáv|ÅxÇàÉ XÅxÜáÉÇ `tÜà|Çá VtÜwÉáÉ