CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS
DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO
CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS
DEFESA
DOS
DIREITOS
DA
PESSOA
PORTADORA
DEFICIÊNCIA
DE
DE
DE
GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA A
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E PARA O
IDOSO
Trata-se o presente de breve estudo relativo à
gratuidade no transporte coletivo para o idoso e para a pessoa portadora de
deficiência nos âmbitos municipal, intermunicipal e interestadual. Ao
mesmo tempo, são descritas as ações encetadas pelos Centros de Apoio em
epígrafe no sentido de colaborar com a solução dos empecilhos constatados.
Cabe, desde já, invocar a lição de Hely Lopes
Meirelles: “O Sistema Nacional de Transportes não retirou a competência
do Município para o transporte coletivo local, apenas o integrou no Plano
Nacional de Viação, ao lado do intermunicipal, que é da jurisdição do
Estado-membro, e dos interestadual e internacional, sujeitos à competência
da União. Essa política visa à integração dos transportes coletivos
terrestres numa só rede (...).” 1
No âmbito federal, está a matéria devidamente
instituída.
O que observamos é que tanto para a população
idosa como para os portadores de deficiência, o Estado do Paraná não conta
com norma concessiva da gratuidade nos transportes coletivos entre
municípios no primeiro caso e, quanto ao segundo, não regulamentou ainda
a lei que prevê o benefício.
1
In Di r ei t o Muni ci pal Br asi l ei r o , 14ª ed., Ed. M al hei ros , S ão P aul o, p. 449.
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Relativamente à gratuidade no transporte
municipal, cabe a análise da Lei Orgânica de cada Município e da legislação
específica de cada um, conforme adiante assinalado.
I) PARA O IDOSO
A gratuidade nos transportes coletivos está prevista
no artigo 230 da CF:
"Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo
sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º – (...)
§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.” (grifos nossos)
Para a pessoa idosa, foi trazida a previsão no
Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/ 2003, em seus artigos 39 e seguintes:
"Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a
gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos
serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços
regulares.
§1° - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão
reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente
identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.
§ 3º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e
65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as
condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no
caput deste artigo.
Art. 40 - No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos
termos da legislação específica:
I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, II - desconto de 50 % (cinqüenta por
cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos
Parágrafo único - Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os
critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.
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Art. 41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5 %
(cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais
deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.
Art. 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de
transporte coletivo.”
1) TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
1.1)
NO MUNICÍPIO DE CURITIBA
No Município de Curitiba a gratuidade no
transporte coletivo para o idoso está regulada pela Lei nº 7556/90 (artigo
19, III e IV) e pelo Decreto nº 210/91, sem que tenhamos reclamações nesse
sentido, pois a análise da questão é feita pela Fundação de Ação Social e
encaminhada para à URBS a fim de que expeça a carteira respectiva.
1.2)
NOS DEMAIS MUNICÍPIOS PARANAENSES
A gratuidade nos transportes dos diversos
Municípios do Paraná depende, naturalmente, da legislação de cada ente
público municipal. Ou seja, como antes dito, cabe a análise da Lei Orgânica
de cada Município e da legislação específica de cada um.
Deve-se observar, contudo, a iniciativa da lei para
evitar a inconstitucionalidade. Com efeito, para evitar o vício de iniciativa
quando desencadeada pelo Poder Legislativo local, pois em sendo a matéria
de ordem administrativa e que pode importar em aumento de despesa, é da
competência exclusiva do Poder Executivo, sob pena de ferir o princípio da
independência e harmonia dos Poderes, consagrado pelo artigo 7º da
Constituição do Estado do Paraná. Portanto, quer-nos parecer, também
considerando o disposto no artigo 61, II, b, da Constituição Federal, o
assunto merece atenção.
Lembramos que a sanção pelo Prefeito Municipal
em casos de iniciativa equivocada pelo Legislativo Municipal não tem o
efeito de validar a lei, pois é prerrogativa constitucional irrenunciável e
indelegável do Chefe do Poder Executivo, conforme lição de Hely Lopes
Meirelles. 2
2
In Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 6ª ed., pág. 542.
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Colhe-se da jurisprudência:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI DADE. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL.
SERVIÇOS PÚBLICOS. TARIFAS. ESPÉCIE NORMATIVA QUE SUBMETE O
AUMENTO DE TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO À REALIZAÇÃO DE
AUDIÊNCIAS
PÚBLICAS
NA
CÂMARA
MUNICIPAL.
MATÉRIA
EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
CHEFE
DO
PODER
EXECUTIVO.
DESCABIMENTO
DE
QUALQUER
INTERFERÊNCIA OU EMBARAÇO NO EXERCÍCIO DOS ATOS COMUNS E
PRÓPRIOS
DA
ADMINISTRAÇÃO
ATRIBUÍDOS
AO
EXECUTIVO.
PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 7º DA
CARTA PARANAENSE. AÇÃO PROCEDENTE COM A DECLARAÇÃO DA
INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO MUNICIPAL IMPUGNADO.”
(TJPR, Acórdão: 7639, Órgão Especial, Processo: 0360279-9, Recurso: Ação
Direta de Inconstitucionalidade, Relator: Ângelo Zattar, Julga mento: 06/11/2006)
“INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 311/2002 da Comarca de Itu Lei que estendeu o benefício da gratuidade do transporte público aos portadores
de deficiência mental - Lei de iniciativa de vereadora da Câmara Municipal de
Itu - Inconstitucionalidade por vício de iniciativa - Matérias que implicam em
aumento das despesas do município que são de iniciativa privativa do prefeito
municipal - Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente - Recurso
provido.”
(TJSP, A C Ó R D Ã O VOTO 18035, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator
Des. Tersio José Negrato, 07/11/2007)
“INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN - LEI ESTADUAL – INSTITUIÇÃO
GRATUIDADE AOS MAIORES DE 65/ANOS PARA USO DE TRANSPORTE
COLETIVO INTERMUNICIPAL - CRIAÇÃO INDEVIDA PELA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA - INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER
EXECUTIVO – A COMPETÊNCIA, COM EXCLUSIVIDADE, DAS INICIATIVAS
DE LEI QUE DISCIPLINAM A CONCESSÃO E PERMISSÃO DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS, PREVISTO NO ART. 61, II, "b" DA CF, ART. 47 XVIII, DA CONST.
EST. S. PAULO, É INDELEGÁVEL - INICIATIVA DE LEI DESSA QUALIDADE
POR DEPUTADO, NÃO SE CONVALIDA PELA SANÇÃO POSTERIOR DO
GOVERNADOR, ATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUDAR EM
CONSTITUCIONAL LEI INVALIDA DESDE A SUA INICIATIVA - AFRONTA A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS - AÇÃO PROCEDENTE.”
(TJSP, OE, ADIN. N°: 131.548-0/1-00, COMARCA: SÃO PAULO, VOTO N°:
15761, Relator OSCARLINO MOELLER, 15/08/07)
“CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL. LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. 1. É
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inconstitucional a Lei 3.214/03, do Município de São Borja, que concedeu
isenção de tarifa no transporte coletivo, instituindo "passe livre", porque se
cuida de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do art. 82, VII,
da CE/89. Precedentes. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.”
(TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007642739, Tribunal Pleno,
Relator: Araken de Assis, Julgado e m 05/04/2004)
Por conseguinte, para não haver a invasão pelo
Legislativo de área característica da função do Chefe do Executivo,
extrapolando sua atribuição de edição de normas e, dessa invasão de
competência – vício formal de iniciativa -, resultar em norma
inconstitucional, recomendável é a correta origem da lei.
2) TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
No Estado do Paraná temos verificado grande
dificuldade quanto à gratuidade no transporte coletivo entre Municípios no
que diz respeito ao idoso, porque inexiste norma estadual nesse sentido.
Conforme dispõe o Decreto Estadual nº 1821/2000,
artigo 44, parágrafo único, inciso III:
“Art. 44 –
Parágrafo único: Estão isentos do pagamento da tarifa nos serviços de
características metropolitana, quando do transporte de:
I – (…)
II – deficientes físicos com dificuldade de locomoção de acesso ao veículo bem
como de ultrapassar a catraca;
III – idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.”
Ou seja, cabe gratuidade para os serviços com
características metropolitanas – entre cidades vizinhas, como se da região
metropolitana fossem, inexistindo, por conseqüência, entre cidades mais
distantes. Não há fornecimento da carteirinha, apenas apresentação de prova
da idade e de rendimento (até 2 salários mínimos mensais) para a empresa
de venda de passagens.
Então, fica evidente a desatenção do Estado do
Paraná quanto ao benefício para o idoso nesse âmbito e, então, o CENTRO
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DIREITOS DO IDOSO remeterá o presente estudo ao CONSELHO
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DE
DE
DE
ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO para que, dentro de suas
atribuições, busque junto ao Poder Executivo Estadual a elaboração da lei
correlata.
3) TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL
A isenção da tarifa no transporte interestadual é
regida pelo Decreto nº 5934/06 e Resolução nº 1692/06 da Agência Nacional
de Transportes Terrestres/ANTT, nas seguintes condições: idade mínima de
60 anos e renda mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos, devendo o
idoso solicitar o “Bilhete de Viagem Idoso” na cidade de embarque com
antecedência de pelo menos 3 horas deste e, nesse momento, solicitar o
bilhete de retorno. São reservados 2 assentos gratuitos em cada veículo,
comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte
interestadual de passageiros e, acaso já preenchidos, há o direito ao
desconto mínimo de 50% do valor da passagem, com seus requisitos
estabelecidos.
Nos casos de desrespeito a tal direito, a
Procuradoria da República tem tomado as providências pertinentes, tendo
em vista a atribuição do Ministério Público Federal para tanto.
II) PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
A Constituição Federal não prevê diretamente para
a pessoa portadora de deficiência a gratuidade aqui tratada como fez para o
idoso (artigo 230, parágrafo 2º.). No entanto, o acesso da pessoa portadora
de deficiência e a adaptação dos transportes estão suficientemente
assegurados.
Mas, a Constituição do Estado do Paraná prevê, em
seu artigo 224, a gratuidade para pessoas portadoras de deficiência
comprovadamente carentes de recursos econômicos e maiores de 65 anos de
idade, nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas. 3
1) TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL
3
"Art. 224. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas aos
maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência que comprovem carência de
recursos financeiros”.
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DEFICIÊNCIA
1.1)
DE
DE
DE
NO MUNICÍPIO DE CURITIBA
Ainda no Município de Curitiba a gratuidade no
transporte coletivo está regulada pela Lei nº 8623/95, para a pessoa
portadora de deficiência carente de recursos financeiros.
1.2)
NOS DEMAIS MUNICÍPIOS PARANAENSES
A gratuidade nos transportes dos diversos
Municípios do Paraná depende, naturalmente, da legislação de cada ente
público municipal.
Mais uma vez chamamos a atenção para a correta
iniciativa da Lei (ver tópico anterior – Idoso).
2) TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL
No Estado do Paraná temos verificado grande
dificuldade quanto à gratuidade no transporte coletivo entre Municípios no
que diz respeito à pessoa portadora de deficiência porque a Lei nº 11911/97,
com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, assegura tal
benefício, mas não foi regulamentada.
Oportuno registrar que a FEDERAÇÃO DAS
EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO
PARANÁ E SANTA CATARINA – FEPASC impetrou Mandado de
Segurança (autos nº 66506-9) contra a Lei nº 11911/97, tendo decidido o
egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná:
“TRANSPORTE COLETIVO. IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA A LEI
11.911 (DOE DE 01.12.97) QUE INSTITUIU GRATUIDADE TEMPORÁRIA NOS
TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E
OBRIGA AS EMPRESAS A ADAPTAREM 5 % DE SEUS VEÍCULOS A FIM DE
FACILITAR O USO DO TRANSPORTE POR AQUELES. EDITO CUJA EXECUÇÃO
DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO (ART. 6º) E CUJOS DITAMES QUANTO A
ADAPTAÇÃO DOS ÔNIBUS SÓ SE PORÃO EM PRÁTICA A PARTIR DE UM ANO
DE SUA VIGÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. É
inafastável a competência do Poder Concedente para instituir novos encargos
aos concessionários de serviços públicos, cabendo a estes, quando for o caso,
apenas exigir a compensação devida a fim de manter-se o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato respectivo.”
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(AC. Acórdão 4525, RELATOR : DES. Fleur y Fernandes Publicação 10/04/2000)
Novamente, assim como para o idoso, conforme
dispõe o Decreto Estadual nº 1821/2000, artigo 44, parágrafo único, inciso
III:
“Art. 44 –
Parágrafo único: Estão isentos do pagamento da tarifa nos serviços de
características metropolitana, quando do transporte de:
I – (…)
II – deficientes físicos com dificuldade de locomoção de acesso ao veículo bem
como de ultrapassar a catraca;
III – idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.”
Ou seja, cabe gratuidade para os serviços com
características metropolitanas – entre cidades vizinhas, como se da região
metropolitana fossem, inexistindo, por conseqüência, entre cidades mais
distantes. Não há fornecimento da carteirinha, apenas apresentação de prova
da idade e de rendimento (até 2 salários mínimos mensais) para a empresa
de venda de passagens.
Com a ausência de regulamentação da Lei Estadual
nº 11911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006,
vem o Centro de Apoio, de longa data, buscando solução para a questão,
inclusive via Procuradoria-Geral de Justiça.
Por último, o CENTRO DE APOIO
OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA elaborou minuta de Decreto
regulamentador da predita Lei nº11911/97, e solicitou a intervenção da
douta Procuradoria-Geral de Justiça junto ao Governo do Estado, para ver
efetivado tal direito.
3) TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL
A Lei Federal nº 8899/94, regulamentada pelo
Decreto Federal nº 3691/00, seguindo-se os Decretos nº 5934/2006 e nº
5296/2004, concede passe livre para a pessoa portadora de deficiência
comprovadamente
carente
no
transporte
coletivo
interestadual,
regulamentado pelas Portarias nº 001/01 MT e nº 003/01 MT/MJ/MS.
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DE
Curitiba, 24 de novembro de 2008.
ROSANA BERALDI BEVERVANÇO
Promotora de Justiça Substituta em Segundo Grau
Coordenadora
Observação: As normas citadas neste estudo estão à disposição na
página
eletrônica
do
Ministério
Público
do
Paraná
–
www.mp.pr.gov.br centros de apoio/pessoa portadora de deficiência
ou idoso/legislação.
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