CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA DE DE DE GRATUIDADE NO TRANSPORTE COLETIVO PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E PARA O IDOSO Trata-se o presente de breve estudo relativo à gratuidade no transporte coletivo para o idoso e para a pessoa portadora de deficiência nos âmbitos municipal, intermunicipal e interestadual. Ao mesmo tempo, são descritas as ações encetadas pelos Centros de Apoio em epígrafe no sentido de colaborar com a solução dos empecilhos constatados. Cabe, desde já, invocar a lição de Hely Lopes Meirelles: “O Sistema Nacional de Transportes não retirou a competência do Município para o transporte coletivo local, apenas o integrou no Plano Nacional de Viação, ao lado do intermunicipal, que é da jurisdição do Estado-membro, e dos interestadual e internacional, sujeitos à competência da União. Essa política visa à integração dos transportes coletivos terrestres numa só rede (...).” 1 No âmbito federal, está a matéria devidamente instituída. O que observamos é que tanto para a população idosa como para os portadores de deficiência, o Estado do Paraná não conta com norma concessiva da gratuidade nos transportes coletivos entre municípios no primeiro caso e, quanto ao segundo, não regulamentou ainda a lei que prevê o benefício. 1 In Di r ei t o Muni ci pal Br asi l ei r o , 14ª ed., Ed. M al hei ros , S ão P aul o, p. 449. 1 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA DE DE DE Relativamente à gratuidade no transporte municipal, cabe a análise da Lei Orgânica de cada Município e da legislação específica de cada um, conforme adiante assinalado. I) PARA O IDOSO A gratuidade nos transportes coletivos está prevista no artigo 230 da CF: "Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º – (...) § 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.” (grifos nossos) Para a pessoa idosa, foi trazida a previsão no Estatuto do Idoso, Lei n° 10.741/ 2003, em seus artigos 39 e seguintes: "Art. 39 - Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. §1° - Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade. § 2º - Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. § 3º - No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Art. 40 - No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: I - a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos, II - desconto de 50 % (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos Parágrafo único - Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II. 2 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA DE DE DE Art. 41 - É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5 % (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 42 - É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte coletivo.” 1) TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL 1.1) NO MUNICÍPIO DE CURITIBA No Município de Curitiba a gratuidade no transporte coletivo para o idoso está regulada pela Lei nº 7556/90 (artigo 19, III e IV) e pelo Decreto nº 210/91, sem que tenhamos reclamações nesse sentido, pois a análise da questão é feita pela Fundação de Ação Social e encaminhada para à URBS a fim de que expeça a carteira respectiva. 1.2) NOS DEMAIS MUNICÍPIOS PARANAENSES A gratuidade nos transportes dos diversos Municípios do Paraná depende, naturalmente, da legislação de cada ente público municipal. Ou seja, como antes dito, cabe a análise da Lei Orgânica de cada Município e da legislação específica de cada um. Deve-se observar, contudo, a iniciativa da lei para evitar a inconstitucionalidade. Com efeito, para evitar o vício de iniciativa quando desencadeada pelo Poder Legislativo local, pois em sendo a matéria de ordem administrativa e que pode importar em aumento de despesa, é da competência exclusiva do Poder Executivo, sob pena de ferir o princípio da independência e harmonia dos Poderes, consagrado pelo artigo 7º da Constituição do Estado do Paraná. Portanto, quer-nos parecer, também considerando o disposto no artigo 61, II, b, da Constituição Federal, o assunto merece atenção. Lembramos que a sanção pelo Prefeito Municipal em casos de iniciativa equivocada pelo Legislativo Municipal não tem o efeito de validar a lei, pois é prerrogativa constitucional irrenunciável e indelegável do Chefe do Poder Executivo, conforme lição de Hely Lopes Meirelles. 2 2 In Direito Municipal Brasileiro, Ed. Malheiros, 6ª ed., pág. 542. 3 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA DE DE DE Colhe-se da jurisprudência: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI DADE. LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL. SERVIÇOS PÚBLICOS. TARIFAS. ESPÉCIE NORMATIVA QUE SUBMETE O AUMENTO DE TARIFAS DO TRANSPORTE COLETIVO À REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS NA CÂMARA MUNICIPAL. MATÉRIA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCABIMENTO DE QUALQUER INTERFERÊNCIA OU EMBARAÇO NO EXERCÍCIO DOS ATOS COMUNS E PRÓPRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ATRIBUÍDOS AO EXECUTIVO. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 7º DA CARTA PARANAENSE. AÇÃO PROCEDENTE COM A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO MUNICIPAL IMPUGNADO.” (TJPR, Acórdão: 7639, Órgão Especial, Processo: 0360279-9, Recurso: Ação Direta de Inconstitucionalidade, Relator: Ângelo Zattar, Julga mento: 06/11/2006) “INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal n° 311/2002 da Comarca de Itu Lei que estendeu o benefício da gratuidade do transporte público aos portadores de deficiência mental - Lei de iniciativa de vereadora da Câmara Municipal de Itu - Inconstitucionalidade por vício de iniciativa - Matérias que implicam em aumento das despesas do município que são de iniciativa privativa do prefeito municipal - Inconstitucionalidade reconhecida incidentalmente - Recurso provido.” (TJSP, A C Ó R D Ã O VOTO 18035, 17ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Tersio José Negrato, 07/11/2007) “INCONSTITUCIONALIDADE – ADIN - LEI ESTADUAL – INSTITUIÇÃO GRATUIDADE AOS MAIORES DE 65/ANOS PARA USO DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL - CRIAÇÃO INDEVIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - INVASÃO DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO – A COMPETÊNCIA, COM EXCLUSIVIDADE, DAS INICIATIVAS DE LEI QUE DISCIPLINAM A CONCESSÃO E PERMISSÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, PREVISTO NO ART. 61, II, "b" DA CF, ART. 47 XVIII, DA CONST. EST. S. PAULO, É INDELEGÁVEL - INICIATIVA DE LEI DESSA QUALIDADE POR DEPUTADO, NÃO SE CONVALIDA PELA SANÇÃO POSTERIOR DO GOVERNADOR, ATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSMUDAR EM CONSTITUCIONAL LEI INVALIDA DESDE A SUA INICIATIVA - AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS ESTADUAIS - AÇÃO PROCEDENTE.” (TJSP, OE, ADIN. N°: 131.548-0/1-00, COMARCA: SÃO PAULO, VOTO N°: 15761, Relator OSCARLINO MOELLER, 15/08/07) “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA. ISENÇÃO DE TARIFA NO TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. LEI DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. 1. É 4 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA DE DE DE inconstitucional a Lei 3.214/03, do Município de São Borja, que concedeu isenção de tarifa no transporte coletivo, instituindo "passe livre", porque se cuida de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo, a teor do art. 82, VII, da CE/89. Precedentes. 2. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.” (TJRS, Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70007642739, Tribunal Pleno, Relator: Araken de Assis, Julgado e m 05/04/2004) Por conseguinte, para não haver a invasão pelo Legislativo de área característica da função do Chefe do Executivo, extrapolando sua atribuição de edição de normas e, dessa invasão de competência – vício formal de iniciativa -, resultar em norma inconstitucional, recomendável é a correta origem da lei. 2) TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL No Estado do Paraná temos verificado grande dificuldade quanto à gratuidade no transporte coletivo entre Municípios no que diz respeito ao idoso, porque inexiste norma estadual nesse sentido. Conforme dispõe o Decreto Estadual nº 1821/2000, artigo 44, parágrafo único, inciso III: “Art. 44 – Parágrafo único: Estão isentos do pagamento da tarifa nos serviços de características metropolitana, quando do transporte de: I – (…) II – deficientes físicos com dificuldade de locomoção de acesso ao veículo bem como de ultrapassar a catraca; III – idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.” Ou seja, cabe gratuidade para os serviços com características metropolitanas – entre cidades vizinhas, como se da região metropolitana fossem, inexistindo, por conseqüência, entre cidades mais distantes. Não há fornecimento da carteirinha, apenas apresentação de prova da idade e de rendimento (até 2 salários mínimos mensais) para a empresa de venda de passagens. Então, fica evidente a desatenção do Estado do Paraná quanto ao benefício para o idoso nesse âmbito e, então, o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO remeterá o presente estudo ao CONSELHO 5 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA DE DE DE ESTADUAL DOS DIREITOS DO IDOSO para que, dentro de suas atribuições, busque junto ao Poder Executivo Estadual a elaboração da lei correlata. 3) TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL A isenção da tarifa no transporte interestadual é regida pelo Decreto nº 5934/06 e Resolução nº 1692/06 da Agência Nacional de Transportes Terrestres/ANTT, nas seguintes condições: idade mínima de 60 anos e renda mensal igual ou inferior a 2 salários mínimos, devendo o idoso solicitar o “Bilhete de Viagem Idoso” na cidade de embarque com antecedência de pelo menos 3 horas deste e, nesse momento, solicitar o bilhete de retorno. São reservados 2 assentos gratuitos em cada veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros e, acaso já preenchidos, há o direito ao desconto mínimo de 50% do valor da passagem, com seus requisitos estabelecidos. Nos casos de desrespeito a tal direito, a Procuradoria da República tem tomado as providências pertinentes, tendo em vista a atribuição do Ministério Público Federal para tanto. II) PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA A Constituição Federal não prevê diretamente para a pessoa portadora de deficiência a gratuidade aqui tratada como fez para o idoso (artigo 230, parágrafo 2º.). No entanto, o acesso da pessoa portadora de deficiência e a adaptação dos transportes estão suficientemente assegurados. Mas, a Constituição do Estado do Paraná prevê, em seu artigo 224, a gratuidade para pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes de recursos econômicos e maiores de 65 anos de idade, nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas. 3 1) TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL 3 "Art. 224. É garantida a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e das regiões metropolitanas aos maiores de sessenta e cinco anos e às pessoas portadoras de deficiência que comprovem carência de recursos financeiros”. 6 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA 1.1) DE DE DE NO MUNICÍPIO DE CURITIBA Ainda no Município de Curitiba a gratuidade no transporte coletivo está regulada pela Lei nº 8623/95, para a pessoa portadora de deficiência carente de recursos financeiros. 1.2) NOS DEMAIS MUNICÍPIOS PARANAENSES A gratuidade nos transportes dos diversos Municípios do Paraná depende, naturalmente, da legislação de cada ente público municipal. Mais uma vez chamamos a atenção para a correta iniciativa da Lei (ver tópico anterior – Idoso). 2) TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL No Estado do Paraná temos verificado grande dificuldade quanto à gratuidade no transporte coletivo entre Municípios no que diz respeito à pessoa portadora de deficiência porque a Lei nº 11911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, assegura tal benefício, mas não foi regulamentada. Oportuno registrar que a FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA – FEPASC impetrou Mandado de Segurança (autos nº 66506-9) contra a Lei nº 11911/97, tendo decidido o egrégio Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná: “TRANSPORTE COLETIVO. IMPETRAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA A LEI 11.911 (DOE DE 01.12.97) QUE INSTITUIU GRATUIDADE TEMPORÁRIA NOS TRANSPORTES INTERMUNICIPAIS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E OBRIGA AS EMPRESAS A ADAPTAREM 5 % DE SEUS VEÍCULOS A FIM DE FACILITAR O USO DO TRANSPORTE POR AQUELES. EDITO CUJA EXECUÇÃO DEPENDE DE REGULAMENTAÇÃO (ART. 6º) E CUJOS DITAMES QUANTO A ADAPTAÇÃO DOS ÔNIBUS SÓ SE PORÃO EM PRÁTICA A PARTIR DE UM ANO DE SUA VIGÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. É inafastável a competência do Poder Concedente para instituir novos encargos aos concessionários de serviços públicos, cabendo a estes, quando for o caso, apenas exigir a compensação devida a fim de manter-se o equilíbrio econômicofinanceiro do contrato respectivo.” 7 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA DE DE DE (AC. Acórdão 4525, RELATOR : DES. Fleur y Fernandes Publicação 10/04/2000) Novamente, assim como para o idoso, conforme dispõe o Decreto Estadual nº 1821/2000, artigo 44, parágrafo único, inciso III: “Art. 44 – Parágrafo único: Estão isentos do pagamento da tarifa nos serviços de características metropolitana, quando do transporte de: I – (…) II – deficientes físicos com dificuldade de locomoção de acesso ao veículo bem como de ultrapassar a catraca; III – idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.” Ou seja, cabe gratuidade para os serviços com características metropolitanas – entre cidades vizinhas, como se da região metropolitana fossem, inexistindo, por conseqüência, entre cidades mais distantes. Não há fornecimento da carteirinha, apenas apresentação de prova da idade e de rendimento (até 2 salários mínimos mensais) para a empresa de venda de passagens. Com a ausência de regulamentação da Lei Estadual nº 11911/97, com as alterações das Leis nº 13.120/2001 e nº 15.051/2006, vem o Centro de Apoio, de longa data, buscando solução para a questão, inclusive via Procuradoria-Geral de Justiça. Por último, o CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA elaborou minuta de Decreto regulamentador da predita Lei nº11911/97, e solicitou a intervenção da douta Procuradoria-Geral de Justiça junto ao Governo do Estado, para ver efetivado tal direito. 3) TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL A Lei Federal nº 8899/94, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3691/00, seguindo-se os Decretos nº 5934/2006 e nº 5296/2004, concede passe livre para a pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente no transporte coletivo interestadual, regulamentado pelas Portarias nº 001/01 MT e nº 003/01 MT/MJ/MS. 8 CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DO IDOSO CENTRO DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DEFICIÊNCIA DE DE DE Curitiba, 24 de novembro de 2008. ROSANA BERALDI BEVERVANÇO Promotora de Justiça Substituta em Segundo Grau Coordenadora Observação: As normas citadas neste estudo estão à disposição na página eletrônica do Ministério Público do Paraná – www.mp.pr.gov.br centros de apoio/pessoa portadora de deficiência ou idoso/legislação. 9