O conteúdo informativo disponibilizado pela presente ficha não substitui a consulta dos diplomas legais referenciados e da entidade licenciadora. FUNCHAL TRANSPORTE DE CRIANÇAS Veículos ligeiros – CAE Rev_3 – 49320 (veículos ligeiros) ou 49392 (veículos pesados) Definições Transporte de crianças – transporte coletivo – realizado em automóvel ligeiro ou pesado*** de passageiros, público ou particular, efectuado como atividade principal ou secundária – de crianças e jovens até aos 16 anos de e para os estabelecimentos de educação e ensino, creches, jardins de infância e outros onde se desenvolvam atividades educativas ou formativas, designadamente, transporte para locais destinados à prática de atividades desportivas, culturais, visitas de estudo e outras deslocações destinadas à ocupação de tempos livres. Licenciamento da atividade O exercício da atividade de transporte de crianças, em automóveis ligeiros, como atividade principal necessita de um licenciamento, titulado por alvará, a emitir pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres. O alvará é emitido a sociedades comerciais, cooperativas ou empresários em nome individual. Exceções: Transporte em táxi, Transporte públicos regulares de passageiros, salvo se especificamente contratados para o transporte de crianças Transporte de crianças em automóveis ligeiros como atividade acessória, ou seja, o transporte é efectuado como complemento de uma atividade principal que implica o transporte de crianças, tendo a entidade que fazer prova que se encontra devidamente constituída. SP Atualizado em: 28 de Janeiro de 2013 1 Requisitos de acesso à atividade (de verificação permanente) Quando exercida como atividade principal 1. Idoneidade – a verificar relativamente aos gerentes ou administradores, no caso das pessoas colectivas, ou ao próprio, quando empresário em nome individual. Comprova-se por certificado de registo criminal ou decisão judicial de reabilitação. São indicadores da falta de idoneidade o A declaração judicial de delinquente por tendência o A condenação por decisão transitada em julgado: Em pena de prisão efetiva por crimes contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal. Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual ***Ao transporte de crianças por meio de automóveis pesados aplica-se o regime jurídico constante no Dec-Lei nº 3/2001, de 10 de Janeiro Licenciamento dos automóveis Os automóveis utilizados no transporte de crianças estão sujeitos a licença, emitida pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, após inspeção específica realizada pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária, que ateste o cumprimento das condições de segurança relativamente a: Cintos de segurança e sistemas de retenção Portas e janelas Tacógrafos Extintores e caixa de primeiros socorros. Os automóveis devem estar identificados com um dístico e ostentar placa com o número do alvará (para transporte a titulo principal), devem ter menos de 16 anos a contar da primeira matrícula após fabrico e um seguro de responsabilidade civil pelo valor máximo legalmente permitido. SP Atualizado em: 28 de Janeiro de 2013 2 A licença é válida pelo prazo de dois anos e renovável por igual período, excepto para veículos que venham a atingir durante este período o limite de idade estabelecido na lei. Motoristas A condução de automóveis afectos ao transporte de crianças só pode ser efectuada por motoristas que possuam um certificado emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres. O certificado é válido por cinco anos. Requisitos: Habilitação legal para conduzir a categoria do automóvel em causa Experiência de condução de, pelo menos, dois anos Documento médico que comprove aptidões físicas e psicológicas nos termos em que é exigido para os motoristas de pesados Idoneidade dos motoristas. È indiciador da falta de idoneidade: o A declaração judicial de delinquente por tendência o A condenação por decisão transitada em julgado: Em pena de prisão efetiva por crimes contra a vida, integridade física ou liberdade pessoal. Pela prática de crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual Pela prática de crimes de condução perigosa, em estado de embriaguez, sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas Pela prática, nos últimos 5 anos, de contraordenação muito grave ao Código da Estrada. Frequência de, pelo menos, uma ação de formação profissional sobre regras e medidas de segurança, primeiros socorros e relacionamento interpessoal. Legislação Lei 5/2013 – (terceira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril ). Simplifica o acesso à atividade transitária e ao transporte em táxi, através da eliminação dos requisitos de idoneidade e de capacidade técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, e ao transporte coletivo de crianças, através da eliminação dos requisitos de capacidade SP Atualizado em: 28 de Janeiro de 2013 3 técnica ou profissional dos responsáveis das empresas, alterando o Decreto-Lei nº251/98, de 11 de agosto, o Decreto-Lei nº255/99, de 7 de julho, e a Lei nº 13/2006, de 17 de abril, conformando-os com a disciplina da Lei nº 9/2009, de 4 de março e do Decreto-Lei nº 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram para a ordem jurídica interna as Diretivas nºs 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno. Decreto-Lei n.º 255/2007, de 13 de Julho - Segunda alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, regime jurídico do transporte colectivo de crianças e transporte escolar. Lei n.º 17-A/2006, de 26 de Maio - Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril no seu artigo 29º (transporte colectivo de crianças) Lei nº 13/2006, de 17 de Abril – (transporte colectivo de crianças) Despacho nº 24 433/2006, de 28 de Novembro – Aprovação dos modelos do alvará e do dístico Portaria nº 1350/2006, de 27 de Novembro – regras de acesso e exercício da atividade Despacho nº 10011/2007, de 30 de Maio – formação de motoristas Decreto-Lei n.º 3/2001, de 10 de Janeiro Estabelece o regime jurídico da atividade de transporte rodoviário de passageiros por meio de veículos com mais de nove lugares Contactos IMT-Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP Avenida das Forças Armadas nº 40 1649-022 Lisboa Telefone 217949000 Fax 217977377 Site www.imtt.pt Email: [email protected] SP Atualizado em: 28 de Janeiro de 2013 4 Linha informativa: 808 502 020 Direção Regional dos Transportes Terrestres email: [email protected] Website: www.gov-madeira.pt/madeira/elect/drtt.do2 tel 291 212 090 fax 291 229 711 Avenida Calouste Gulbenkian n.º 3, 1.º e 3.º piso - Edifício 2000 9000-998 Funchal. SP Atualizado em: 28 de Janeiro de 2013 5