Manual básico
de orientação
às autarquias estaduais
2007
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
apoio gráfico
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Manual básico
de orientação
às autarquias estaduais
2007
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CONSELHEIROS
ANTONIO ROQUE CITADINI
Presidente
EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO
Vice-presidente
EDGARD CAMARGO RODRIGUES
Corregedor
FULVIO JULIÃO BIAZZI
CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA
RENATO MARTINS COSTA
ROBSON MARINHO
2007
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Supervisão
Sérgio Ciquera Rossi
Secretário-Diretor Geral
Coordenação
Pedro Issamu Tsuruda
Diretor do Departamento de Supervisão da Fiscalização I
Alexandre Teixeira Carsola
Diretor do Departamento de Supervisão da Fiscalização II
Elaboração
Fábio Alexandre Saleme Lellis
Luciana Gageiro Cruz
Maria Aparecida Peres Sant’Ana
Silvia Maria Saiur Correia
Primeira Revisão
Eduardo Sodré de Barros Monteiro
Elaine Maria Nogueira Vieira Pombo
Rosa Maria Garcia Guerra
Rosangela Damato
Sandra Capobianco de Faria
Segunda Revisão
Eduardo Akio Kunoki
Luciana Gageiro Cruz
Coordenação Gráfica
José Roberto F. Leão
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apresentação
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi criado, em
1921, por Revisão Constitucional Decenal.
Após a extinção, em 1930, de todas as cortes de contas da Nação,
aquele órgão do controle externo é reinstituído em 07 de janeiro de
1947, ocasião em que, na Carta Paulista do mesmo ano, ganha a
condição de instituto constitucional.
Portanto, agora em 2007, este Tribunal completa 60 anos de
ressurgimento institucional.
Por mim ora presidida, esta Casa tem sobre si a jurisdição de
órgãos e entidades do governo estadual e dos 644 municípios
do Estado, número que já exclui o da capital, por dispor este de
Tribunal próprio.
À vista disso, todo ano, fiscalizamos, in loco perto de 3.000 entidades governamentais, vindo isso a gerar o correspondente juízo
por parte dos sete conselheiros que dirigem esta Casa.
Além desse exame anual de gestão financeira, o TCESP verifica,
em separado, certos atos contratuais, admissões de pessoal, aposentadorias e pensões, repasses a entidades não-governamentais,
além de determinar, se necessárias, modificações em editais licitatórios (exame prévio de edital).
Sabido e consabido que, a partir da década passada, iniciouse, no Brasil, a chamada reforma do Estado, dinâmica que alcança
a gestão responsável no uso do dinheiro público, o novo modelo
de financiamento da previdência, da saúde e da educação, a agili-
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zação eletrônica dos procedimentos licitatórios, as parcerias com
segmentos privados da economia, entre outras significativas modificações no agir administrativo.
Nesse cenário, esta Casa não poderia se esquivar de sua função
pedagógica, a qual, apesar de não lhe estar constitucionalmente
determinada, é sempre escopo de todos os que buscam, sinceramente, aperfeiçoar a máquina governamental, melhorando, bem
por isso, a oferta de serviços à população.
Para essa salutar missão pedagógica, o TCESP promove, anualmente, dezenas de encontros com agentes políticos e servidores do Estado e municípios jurisdicionados, produzindo, ademais,
manuais básicos como o que ora se apresenta, destinados todos a
melhor orientar os que militam na arrecadação e uso do dinheiro
recolhido compulsoriamente da sociedade.
Tais cartilhas de direito financeiro são, periodicamente, revistas
e ampliadas à luz de mudanças no regramento legal e nos entendimentos jurisprudenciais, notadamente os daqui desta Corte e dos
tribunais superiores da Nação.
Neste ponto, importante ressaltar que as posições aqui ditas
não são, necessariamente, imutáveis, dogmáticas, permanentes. E
nem poderia ser diferente, conquanto o aprofundamento da análise legal pode, em algum momento, indicar outros entendimentos.
No presente caso, o manual de autarquias estaduais, nessa sua
segunda edição, apresenta, com predominância, as alterações advindas de instruções deste Tribunal, sobretudo no que se refere ao
processo anual de prestação de contas (Instruções no 1, de 2003).
Redigida em linguagem simples, clara e objetiva, a vertente edição, tenho certeza, será fonte de ágil consulta por parte de contabilistas, orçamentistas, procuradores, ordenadores de despesa e
agentes do controle interno, externo e social.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Presidente
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índice
1. TRIBUNAL DE CONTAS - HISTÓRICO .......................................................11
1.1. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária ...........................12
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ............................12
2.1. Composição e organização.................................................................12
2.2. Competência do Tribunal de Contas.................................................13
2.3. Forma de tratamento...........................................................................16
2.4. Jurisdição...............................................................................................16
2.5. Prestação de Contas ............................................................................16
2.6. Defesa dos direitos dos interessados .................................................16
2.7. Decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras do TCESP .................17
2.8. Decisões do Conselheiro julgador singular ......................................18
2.9. Decisão em tomada ou Prestação de Contas ...................................19
2.10. Recursos ................................................................................................19
2.10.1. Contagem dos prazos ..............................................................20
2.10.2. Recursos admissíveis: .............................................................20
2.11. Ações de Revisão e Rescisão de julgado ............................................23
2.12. Formulação de consultas junto ao Tribunal de Contas .................27
2.13. Autuação dos processos ......................................................................27
3. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DAS AUTARQUIAS............................28
3.1. Prazo de encaminhamento da Prestação de Contas.......................28
3.2. Conseqüências do não encaminhamento da Prestação
de Contas...............................................................................................28
3.3. Conseqüências do não encaminhamento dos documentos
solicitados pelos auditores do TCESP................................................28
3.4. Documentos que compõem a Prestação de Contas, nos termos
das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 66..........29
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4. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DAS AUTARQUIAS ...............33
4.1. Recebimento da documentação ........................................................33
4.2. Trâmite processual...............................................................................33
4.3. Decisão ..................................................................................................33
5. ADIANTAMENTOS ...........................................................................................34
5.1. Previsão Legal .......................................................................................34
5.2. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................35
5.3. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” ...........................35
6. LICITAÇÕES E DISPENSAS/ INEXIGIBILIDADES COM
EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO .....................................................................37
6.1. Previsão Legal .......................................................................................37
6.2. Documentos a serem enviados ao TCESP ........................................37
6.3. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” ...........................38
6.4. Sanções aos licitantes ..........................................................................38
6.5. Exame prévio de edital ........................................................................40
7. CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS .........................................40
7.1. Previsão legal ........................................................................................40
7.2. Contratos e atos jurídicos análogos a serem enviados ao TCESP ...41
7.3. Prazo de encaminhamento ................................................................41
7.4. Forma de encaminhamento...............................................................42
7.5. Liberação da caução ou fiança ...........................................................44
7.6. Comunicação do término das obras e/ou serviços.........................45
7.7. Trâmite processual...............................................................................45
8. CONCESSÕES/PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ............................46
8.1. Previsão legal ........................................................................................46
8.2. Prazo de encaminhamento ................................................................46
8.3. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................46
9. AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ...........................................47
9.1. Previsão Legal .......................................................................................47
9.2. Auxílios, subvenções, contribuições e a Lei de
Responsabilidade Fiscal ......................................................................48
9.3. Documentos a serem enviados a TCESP ..........................................48
9.4. Requisitos para concessão dos auxílios, subvenções e
contribuições ........................................................................................48
9.5. Competência do órgão concessor .....................................................48
9.6. Procedimentos a serem adotados pelas beneficiárias para a
comprovação dos auxílios, subvenções e contribuições ................49
9.7. Disponibilização dos documentos para fiscalização “in loco” ......51
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9.8.
9.9.
Apresentação de demonstrativos financeiros ..................................51
Trâmite Processual...............................................................................51
10. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS .............................................52
10.1. Previsão legal ........................................................................................52
10.2. Prazo de encaminhamento ................................................................52
10.3. Documentos a serem enviados ao TCESP ........................................52
10.4. Trâmite processual...............................................................................53
11. ADMISSÃO DE PESSOAL ..............................................................................54
11.1. Previsão legal ........................................................................................54
11.2. Prazo de encaminhamento ................................................................54
11.3. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................54
11.4. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” ...........................56
11.5. Trâmite processual...............................................................................57
11.6. Admissão de Pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal ...............58
12. APOSENTADORIA, COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ........................................58
12.1. Previsão legal ........................................................................................58
12.2. Prazo de encaminhamento ................................................................58
12.3. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................58
12.4. Formalização dos processos ...............................................................59
12.5. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” ...........................59
12.6. Disposições complementares ............................................................60
13. CONTROLE INTERNO ...................................................................................61
13.1. Previsão legal ........................................................................................61
13.2. Prazo de encaminhamento ................................................................61
13.3. Documentos a serem enviados ao TCESP ........................................61
13.4. Conteúdo dos relatórios ......................................................................61
13.5. Conseqüências da não informação ...................................................61
14. REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR .............................................61
14.1. Previsão legal ........................................................................................62
14.2. Prazo e documentos a serem encaminhados ao TCESP.................62
14.3. Forma de encaminhamento...............................................................63
15. CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................63
16. BIBLIOGRAFIA ................................................................................................65
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1. TRIBUNAL DE CONTAS - HISTÓRICO
O Tribunal de Contas foi criado, no Brasil, pelo Decreto 966-A,
de 07.11.1890.
Celso Antônio Bandeira de Mello em “Funções do Tribunal de
Contas” In RDP 72/133, ressalta que “se o Estado de Direito supõe que
todas as condutas estatais mantenham-se aprisionadas aos parâmetros pré-traçados que lhe regulam os comportamentos, para que o princípio da legalidade se imponha como um todo íntegro, sem fissuras, é
indispensável não apenas sua submissão ao controle judicial, quando
sua conduta seja agressiva aos direitos subjetivos, mas é requisito também que exista um mecanismo controlador de toda a ação estatal, graças ao que possa ser reconduzido à legalidade, mesmo quando de sua
conduta não haja resultado violação de direito individual”.
Ensina, ainda, o ilustre mestre que “decorrência lógica e necessária do Estado de Direito é a existência de um órgão controlador de
toda a atividade estatal, ou seja, que nada escape ao controle de mecanismos destinados a evitar a ilegalidade. Ao lado de controles estruturais de comportamentos, institui-se, também, controle de contas.
Todas as despesas devem estar sujeitas ao controle de um órgão.
É ele, no Brasil, o Tribunal de Contas.
Sem prejuízo do controle jurisdicional que é constituído por um
dos órgãos do Poder, em relação às contas, todos se sujeitam ao controle dos Tribunais de Contas”.
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12 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
1.1. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária
• Constituição Federal: artigos 70, 71 e 75
• Constituição Estadual: artigos 32 e 33
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder
Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
O controle externo, a cargo do Poder Legislativo, será exercido
com o auxílio do Tribunal de Contas.
2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
2.1. Composição e organização
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo compõe-se de
7 (sete) Conselheiros, nomeados nos termos da Constituição do
Estado.
Junto ao Tribunal de Contas funciona a Procuradoria da Fazenda
do Estado, nos moldes estabelecidos em lei e segundo regras do
Regimento Interno (art.57 a 62).
Conforme artigo 58 do Regimento Interno, o parecer da
Procuradoria da Fazenda do Estado será obrigatório em todos os
feitos, excetuados os de natureza municipal.
As sessões do Tribunal de Contas são públicas, salvo aquelas
destinadas a assuntos de natureza administrativa ou quando a
preservação de direitos individuais e o interesse público assim exigirem.
O Tribunal de Contas compreende os seguintes órgãos deliberativos:
I. Tribunal Pleno
II. Primeira Câmara e Segunda Câmara
III. Conselheiro Julgador Singular
Nota: Os Órgãos Deliberativos do Tribunal de Contas são aqueles que decidem,
após exame e discussão das matérias.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 13
2.2. Competência do Tribunal de Contas
• Constituição Estadual: artigo 33
• Lei Complementar no 709/93: artigo 2o
É da competência do Tribunal de Contas:
I. apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado;
II. apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de
contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo;
III. julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas
dos gestores e demais responsáveis por bens e valores
públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou
outra irregularidade de que resulte dano ao erário;
IV. acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição;
V. apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para
fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de
pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão;
VI. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento
legal da concessão;
VII. avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
VIII. realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa,
de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público
e demais entidades referidas no item III supracitado;
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IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
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fiscalizar as aplicações em empresas de cujo capital social o Poder Público estadual ou municipal participe;
fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados
pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere;
prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização
contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas
em lei;
assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei,
se verificada a ilegalidade;
sustar, se não atendido nos termos do item anterior, a
execução do ato impugnado, comunicando a decisão à
Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente;
comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada
nas contas ou na gestão pública, enviando-lhe cópia dos
respectivos documentos;
encaminhar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em
que se tenha verificado ilegalidade;
julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções
ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos
Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse
público;
julgar renúncia de receitas, contratos, ajustes, acordos e
atos jurídicos congêneres;
julgar as contas, relativas à aplicação pelos municípios,
dos recursos recebidos do Estado ou por seu intermé-
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 15
XX.
XXI.
XXII.
XXIII.
XXIV.
XXV.
XXVI.
XXVII.
XXVIII.
XXIX.
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dio, independentemente da competência estabelecida
no item II supracitado;
autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens
dados em garantia, do responsável por bens e valores
públicos;
verificar o ato que libere, restitua ou substitua caução
ou fiança dada em garantia da execução de contrato ou
ato jurídico congênere;
decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e
os pedidos de revisão e rescisão;
expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de
suas atribuições e sobre a organização de processos que
lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade;
decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por
qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato;
decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de
dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e
regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno do
TCESP;
expedir instruções gerais ou especiais, relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, exercida através do controle externo;
representar ao Poder competente do Estado ou de
Município sobre irregularidade ou abuso verificado em
atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas;
emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da
Assembléia Legislativa, em obediência ao disposto no
artigo 34, § 1o da Constituição do Estado; e
Aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos
responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas na Lei Complementar Estadual
no 709/93.
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16 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
2.3. Forma de tratamento
Ao Tribunal Pleno cabe o tratamento de Egrégio Tribunal,
às Câmaras, o de Egrégia Câmara e aos Conselheiros e substitutos de Conselheiros, estes enquanto no exercício da função, o de
Excelência.
2.4. Jurisdição
• Lei Complementar no 709/93: artigo 14
O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre
pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros e sucessores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens
e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou que
em nome deste, assuma obrigações de qualquer natureza.
2.5. Prestação de Contas
• Constituição Estadual: artigo 32, parágrafo único
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito
público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
2.6. Defesa dos direitos dos interessados
O exercício do direito dos jurisdicionadas dá-se nas formas que
se seguem:
I. vista dos autos, nos Cartórios dos Conselheiros, por si
ou por procurador, legalmente constituído. Iniciado o
julgamento, não se concederá vista aos interessados,
nem será o julgamento suspenso para fornecimento de
certidões;
II. permissão de apresentação de documentos e alegações
escritas, endereçadas ao julgador do feito. Eventual pedido de juntada de documentos e alegações escritas poderá ser indeferido se o processo já estiver incluído em
pauta;
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 17
III.
IV.
extração de certidões de ato ou termo processual, mediante pedido escrito, dirigido ao Presidente, ao Relator
ou Julgador Singular;
sustentação oral perante o Tribunal Pleno ou às Câmaras,
na forma estabelecida no artigo 104 do Regimento Interno.
• Regimento Interno TCESP: artigo 104 - “No julgamento ou apreciação dos processos, os interessados poderão
fazer sustentação oral, por si ou por seu advogado, desde que o tenham requerido ao Presidente da sessão”.
Nota: O TCESP admite a utilização de fac-símile para prática de atos processuais sujeitos a prazos preclusivos e peremptórios, ficando a validade do procedimento condicionada à apresentação do original no prazo de 48 horas.
2.7. Decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras do TCESP
• Regimento Interno TCESP: artigo 109
– Acórdãos
– Deliberações
– Pareceres
– Resoluções
– Decisões Simples
I. De Acórdãos (decisão colegiada), quando se tratar:
a. de decisões em processo de tomada de contas, bem
como do exame da legalidade de qualquer despesa,
inclusive contratos;
b. de aprovação de preliminar de não conhecimento,
em questão externa;
c. de decisões que importem em sustar despesas ou
argüir, perante a Assembléia Legislativa ou Câmara
Municipal, qualquer ilegalidade;
• Lei Complementar no 709/93: artigo 2o, incisos XIII
c/c XIV
d. de decisões em prejulgados em processos oriundos
das Câmaras;
– Ocorre o prejulgado quando o Tribunal Pleno, por
iniciativa do Presidente ou de suas Câmaras e, ainda,
a requerimento de qualquer Conselheiro, pronuncia-se, por meio de Acórdão, a respeito de divergência quanto à interpretação aplicada por Câmara e
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18 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
II.
III.
IV.
V.
Julgadores Singulares sobre norma jurídica ou procedimento da Administração.
• Regimento Interno TCESP: artigo 122
e. de pedidos de revisão e de rescisão de julgado;
f. de outras decisões que, a seu juízo, devam ser apresentadas dessa forma.
De Deliberações, quando se tratar:
a. de incidente de inconstitucionalidade;
b. de decisão em prejulgados em resultado de consulta
do Presidente ou das Câmaras;
c. de outras decisões que, por sua importância, devam
ser apresentadas por essa forma.
De Pareceres, quando se tratar:
a. das contas anuais do Governador do Estado ou da
administração financeira dos municípios que não
tiverem tribunal próprio;
– No Estado de São Paulo, somente o Município de
São Paulo possui Tribunal de Contas próprio.
b. de consultas;
c. de outras decisões, quando for requerido e aprovado pelo Tribunal Pleno.
De Resoluções, quando se tratar:
a. da aprovação do Regimento Interno, do Regulamento
da sua Secretaria ou de suas alterações;
b. da aprovação de instruções gerais ou especiais, relativas ao controle externo;
c. de outras decisões que, por sua natureza, devam ser
apresentadas dessa forma.
De Decisões Simples, quando se tratar:
a. de questões de natureza administrativa interna;
b. de ordem de arquivamento;
c. de mero deferimento;
d. de qualquer caso que admita essa apresentação.
2.8. Decisões do Conselheiro Julgador Singular
• Regimento Interno TCESP: artigo 114
– Sentenças
– Decisões simples
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 19
Os julgamentos singulares constarão, conforme o caso:
I. De Sentença, quando se tratar:
– das hipóteses dos incisos I a X, do artigo 50 do Regimento Interno.
II. De Decisão Simples, quando se tratar:
– de mero deferimento.
2.9. Decisão em Tomada ou Prestação de Contas
• Preliminar
• Final
• Terminativa
I. Decisão Preliminar
É a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas,
antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou
a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias à instrução do processo.
II. Decisão Final
É a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas.
III. Decisão Terminativa
É a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o
trancamento das contas tidas iliquidáveis:
• iliquidáveis - quando ocorrer caso fortuito ou de
força maior, comprovadamente alheio à vontade do
responsável, tornando materialmente impossível o
julgamento de mérito.
2.10. Recursos
Em todos os processos estão assegurados o contraditório e a
ampla defesa. Os recursos serão formulados em petição, na qual
conste os fundamentos de fato e de direito, bem assim o pedido de
nova decisão.
Poderão interpor recurso o interessado no processo, a
Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.
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20 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
2.10.1. Contagem dos prazos
• Regimento Interno TCESP: artigo 205
“Art. 205 - Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
§ 1o Se o vencimento a que se refere este artigo cair em dia de
suspensão total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á
prorrogado até o primeiro dia útil seguinte.
§ 2o Atendida a regra estabelecida neste artigo, os prazos que se
iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia
útil.
§ 3o Os prazos contar-se-ão em regra:
1. Da publicação dos atos, despachos, decisões, ou do recebimento da carta de ofício, salvo as exceções previstas em lei;
2. Da entrada no protocolo, ou da assinatura da relação ou carga, quando se tratar do encaminhamento interno de autos ou
papéis.”
2.10.2. Recursos admissíveis:
•
•
•
•
•
24200010.indd 20
recurso ordinário;
pedido de reconsideração;
agravo;
embargos de declaração; e
pedido de reexame.
I. Recurso Ordinário
a. Legislação
• Lei Complementar no 709: artigos 56 e 57
• Regimento Interno TCESP: artigos 138 a 141
b. Cabimento e Efeito
Cabe recurso ordinário, que terá efeito suspensivo,
das decisões finais do Conselheiro Julgador Singular
e das Câmaras.
c. Prazo
O recurso ordinário será interposto no prazo de 15
(quinze dias), contados da publicação no Diário
Oficial, da decisão objeto do recurso.
d. Forma
O recurso ordinário será formulado em petição, na
qual conste os fundamentos de fato e de direito, sen-
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 21
do dirigido ao Presidente do Tribunal que designará
o Relator.
e. Julgamento
O julgamento será feito pelas Câmaras se o Recurso
Ordinário for interposto contra decisão ou despacho
do Conselheiro Singular. Pelo Tribunal Pleno se o
Recurso for interposto contra decisão das Câmaras.
⇒ Conselheiro Singular ⇒ Julgamento recurso ⇒ Câmara
Origem
da decisão
II.
III.
24200010.indd 21
⇒ Câmara ⇒ Julgamento do recurso ⇒ Tribunal Pleno
Pedido de Reconsideração
a. Legislação
• Lei Complementar no 709/93: artigos 58 a 61
• Regimento Interno TCESP: artigos 142 a 147
b. Cabimento e Efeito
Cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, da decisão de competência originária do Tribunal
Pleno, que poderá ser formulado uma única vez. São
exemplos de decisões originárias do Pleno: exame
prévio de edital, denúncia, consultas, ações de revisão e rescisão de julgado, entre outras.
c. Prazo
Poderá ser interposto no prazo de 15(quinze) dias,
contados da publicação da decisão no Diário Oficial.
d. Julgamento
O pedido de reconsideração será apresentado ao
Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, apreciado pelo Plenário.
Agravo
a. Legislação
• Lei Complementar no 709/93: artigos 62 a 65
• Regimento Interno TCESP: artigo 148
b. Cabimento e Efeito
Será admitido o agravo, sem efeito suspensivo, em
processo de natureza jurisdicional, de decisão preli-
5/9/07 8:59:08 AM
22 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
IV.
24200010.indd 22
minar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro
Relator.
c. Fundamento
1. ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
2. errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
3. contradição com a jurisprudência do Tribunal de
Contas; ou
4. inoportunidade de providência determinada pela
decisão preliminar ou despacho, quando a questão
principal requerer por sua natureza, solução diversa.
d. Prazo
O agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial ou ciência da
parte da decisão ou do despacho objeto do recurso.
e. Julgamento
Interposto o agravo, em petição fundamentada, poderá o Presidente ou Conselheiro, dentro de 5 (cinco)
dias, reformar a decisão ou despacho; não o fazendo,
será o recurso submetido a julgamento na respectiva
Câmara ou no Tribunal Pleno.
Embargos de Declaração
a. Legislação
• Lei Complementar no 709/93: artigos 66 a 69
• Regimento Interno TCESP: artigos 149 a 154
b. Cabimento e Fundamento
Cabem embargos de declaração nos julgamentos de
competência de Conselheiro Julgador Singular, das
Câmaras e do Tribunal Pleno, quando a decisão:
• contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou
• omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
c. Efeito
Os embargos de declaração suspendem o prazo para
interposição de outros recursos.
d. Prazo
Os embargos de declaração serão opostos dentro de
5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão,
no Diário Oficial, em petição dirigida ao Conselheiro
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 23
V.
Julgador Singular ou Relator, na qual será indicado o
ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
e. Julgamento
O Conselheiro Julgador Singular decidirá dos embargos dentro de 15(quinze ) dias.
No caso de decisão colegiada, o Relator encaminhará
os embargos para julgamento, até a segunda sessão
seguinte a sua apresentação, proferindo o voto.
Pedido de Reexame
a. Legislação
• Lei Complementar no 709/93: artigos 70 e 71
• Regimento Interno TCESP: artigos 155 a 161
b. Cabimento
Do parecer prévio emitido sobre as contas do Governador ou sobre a prestação anual de contas da
Administração Financeira dos Municípios caberá somente pedido de reexame, formulado uma única vez.
c. Efeito
O pedido de reexame terá efeito suspensivo.
d. Prazo
Será interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação do parecer prévio no Diário
Oficial e será dirigido ao Conselheiro Relator do feito.
e. Julgamento
O Conselheiro Relator, após manifestação dos órgãos
instrutivos e técnicos, submeterá o feito ao Tribunal
Pleno para apreciação, tendo prioridade sobre os
demais processos, devendo ser apreciado até 31 de
dezembro do ano subseqüente ao da data da sessão
em que foram apreciadas as contas, com emissão do
Parecer originário.
2.11. Ações de Revisão e Rescisão de julgado
I.
24200010.indd 23
Ação de Revisão de Julgado
a. Legislação
• Lei Complementar Estadual no 709/93: artigos 72 a 75
• Regimento Interno TCESP: artigos 162 a 169
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24 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
II.
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b. Cabimento
Caberá pedido de revisão das decisões passadas em
julgado em processo de tomada de contas.
c. Fundamento
A revisão somente terá por fundamento:
• erro de cálculo nas contas;
• omissão ou erro de classificação de qualquer verba;
• falsidade de documentos em que se tenha fundado
a decisão;
• superveniência de documentos novos, com eficácia
sobre a prova produzida.
d. Prazo
Será interposta até 05 anos, contados do trânsito em
julgado da decisão.
e. Forma
Deverá ser apresentada ao Presidente do Tribunal de
Contas, em petição fundamentada e documentada
pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus
herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria
da Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público.
f. Julgamento
O pedido será indeferido pelo Presidente quando não
atender às prescrições da Lei Complementar no 709/93.
Se deferido, será o pedido processado, facultando-se a
produção de novas provas.
Ao final, o pedido será julgado pelo Tribunal Pleno, que
manterá a decisão anterior ou, reformando-a no todo
ou em parte, determinará as providências cabíveis.
Das decisões do Tribunal Pleno, acolhendo ou não o
pedido de revisão, caberá tão-somente o pedido de
reconsideração.(vide subitem II do Item 2.10.2)
Ação de Rescisão de Julgado
a. Legislação
• Lei Complementar Estadual no 709/93: artigos 76 e 77
• Regimento Interno TCESP: artigos 170 a 175
b. Cabimento
É cabível ação de rescisão de julgado, excluídos os casos em que seja cabível a revisão de julgado.
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 25
c. Fundamento
A rescisão terá por fundamento:
• decisão proferida contra literal disposição de lei;
• falsidade não alegada na época do julgamento;
• superveniência de documentos novos, com eficácia
sobre a prova produzida ou a decisão exarada.
d. Prazo
Será requerida, uma só vez, até 05 anos da publicação
do julgado rescindendo.
e. Forma
O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia
Legislativa, os Presidentes dos Tribunais, gestores ou
dirigentes de órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público estadual ou municipal, a Procuradoria
da Fazenda do Estado e o Ministério Público poderão requerer ao Tribunal de Contas rescisão de julgado, excluídos os casos em que seja cabível a revisão,
quando:
• tiver sido proferido contra literal disposição de lei;
• se houver fundado em falsidade não alegada na
época do julgamento;
• ocorrer superveniência de documentos novos, com
eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada.
f. Julgamento
O pedido será julgado pelo Tribunal Pleno, que apreciará as preliminares porventura argüidas, decidindo,
em seguida, pela procedência ou não do pedido; em
caso afirmativo, rescindirá o julgado contra o qual
foi interposta a rescisão, para o efeito de poder ser
revisto administrativamente o ato que deu causa ao
pedido.
Das decisões do Tribunal Pleno, acolhendo ou não o
pedido de rescisão, caberá tão-somente o pedido de
reconsideração.(vide subitem II do Item 2.10.2)
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26 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
QUADRO DOS RECURSOS (LC = Lei Complementar 709/93 – RI = Regimento Interno do TC)
Efeito
Apreciação
do Recurso
Suspensivo
Câmaras ou Tribunal
Pleno
Tipo
Cabimento
Prazo
Dirigido a
Recurso
Ordinário
LC: 56 e 57.
RI: 138 a 141
Decisões definitivas
do Julgador Singular
ou das Câmaras
15 dias,
contados da
publicação
da decisão
no D.O.E.
Presidente do
Tribunal de
Contas, que
designará o
Relator
Somente das
Pedido de
decisões de
Reconsideração
competência
LC: 58 a 61
originária do Tribunal
RI: 142 a 147
Pleno, uma única vez.
15 dias,
contados da
publicação
da decisão
no D.O.E.
Conselheiro
Suspensivo
Relator do feito
Plenário
Agravo
LC: 62 a 65
RI: 148
Presidente ou
Conselheiro
5 dias da
Decisão preliminar
Relator (que
publicação
ou despacho do
poderão
do despacho
Presidente ou
modificar a
Conselheiro Relator. no D.O.E. ou
decisão ou
da ciência da
Casos previstos no
despacho no
artigo 64 da LC 709/93 decisão
prazo de 5
dias)
Sem efeito
suspensivo
Embargos de
Declaração
LC: 66 a 69
RI: 149 a 154
Quando a decisão
do Conselheiro
Julgador Singular ou 5 dias da
Câmaras e Tribunal
publicação
Pleno for obscura,
no D.O.E.
contraditória, causar
dúvida ou for omissa.
Conselheiro
Julgador
Singular ou
Relator
Conselheiro Julgador
Singular (15 dias)
Suspendem
Decisão colegiada:
o prazo para
Relator encaminhará
interposição
os Embargos para
de outros
julgamento, até a 2ª
recursos
sessão, proferindo
voto.
Pedido de
Reexame
LC: 70 e 71
RI: 155 a 161
No caso de parecer
prévio emitido pelas
Câmaras, sobre as
Contas do Executivo,
formulado, uma
única vez.
Conselheiro
Relator do
Suspensivo
Parecer Prévio
Tribunal Pleno
Revisão
LC: 72 a 75
RI: 162 a 169
Das decisões
transitadas em
julgado em processo
de Tomada de Contas.
Casos previstos no
art. 73 da LC. 709/93.
5 anos,
contados do
trânsito em
julgado da
decisão
Presidente do
Tribunal de
Contas
Não existe
Tribunal Pleno
Rescisão de
Julgado
LC: 76 e 77
RI: 170 a 175
Quando não seja
cabível a Ação de
Revisão.
Casos previstos no
art. 76 da LC. 709/93.
5 anos, após
a publicação
do julgado
Presidente do
Tribunal de
Contas
Não existe
Tribunal Pleno
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30 dias,
contados da
publicação
do parecer
no D.O.E.
Câmara ou Tribunal
Pleno
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 27
2.12. Formulação de consultas junto ao Tribunal de Contas
As consultas serão formuladas por intermédio dos Chefes dos
Poderes Públicos Estaduais e Municipais, Secretários de Estados e dirigentes das entidades da administração indireta e fundacional, tanto
do Estado, como dos Municípios e constarão de exposição precisa da
dúvida, com formulação de quesitos. Depois de protocoladas, serão
encaminhadas à Presidência, que decidirá sobre o seu cabimento.
Deferidas, as consultas deverão, imediatamente, de forma sistemática, ser encaminhadas à unidade encarregada de coligir a
documentação e a jurisprudência do Tribunal, para informar se o
assunto já foi antes objeto de parecer.
O Tribunal Pleno responderá às consultas, desde que não envolvam caso concreto ou ato consumado.
Os pareceres terão força obrigatória, importando prejulgamento, salvo deliberação em contrário emitida pelo Tribunal Pleno.
Esse prejulgamento não importa em orientação normativa para
a administração em geral.
Contra os pareceres mencionados caberá pedido de reconsideração, apresentado, em 15 dias, pelo próprio consulente:
• se o Tribunal não tiver apreendido a tese da consulta;
• se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas;
• se a orientação fixada for inoportuna ou inconveniente ao
serviço público.
Se fatos ou argumentos novos importarem modificação do parecer, faculta-se ao Tribunal, por iniciativa do Presidente ou qualquer Conselheiro, reexaminar ex officio o ponto de vista firmado
em parecer, submetendo ao Tribunal Pleno para apreciação.
Ocorrendo alteração do prejulgado, a orientação que vier a ser
adotada terá força obrigatória, a partir da sua publicação, em relação aos órgãos da administração já submetidos aos efeitos do prejulgado modificado.
• Regimento Interno: artigos 224 a 231
2.13. Autuação dos processos
Os processos serão autuados e receberão a seguinte configuração numérica:
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28 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
• TC - XXXXXX / YYY / ZZ
XXXXX é o número dado pelo protocolo que pode variar de 1
até um número indeterminado
YYY é o número da Sede ou Regional que autuou o processo.
Ex.: se o processo for autuado na Regional de São José dos Campos
– UR-7, o número do meio será 007, se for autuado na Regional de
Bauru que é UR-2, o número do meio do processo será 002, e, se
for protocolado na Sede será 026.
ZZ referente ao exercício em que está sendo protocolado o processo.
Assim 2001 ⇒ 01; 2002 ⇒ 02.
3. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DAS AUTARQUIAS
A Prestação Anual de Contas das Autarquias deverá ser encaminhada no prazo e em conformidade com as exigências estabelecidas nas Instruções Consolidadas TCESP nº 01 de 2002, disponíveis
no site www.tce.sp.gov.br, conforme segue:
3.1. Prazo de encaminhamento da Prestação de Contas
Até 31 de janeiro do ano subseqüente ao exercício findo.
3.2. Conseqüências do não encaminhamento
da Prestação de Contas
Tal qual determina o artigo 34, inciso VII, alínea “d” da
Constituição, o Estado pode sofrer intervenção da União, caso se
omita no dever de prestar contas.
3.3. Conseqüências do não encaminhamento dos
documentos solicitados pelos auditores do TCESP
Consoante determina o artigo 25, § 1o da Lei Complementar
Estadual no 709/93 “Nenhum processo, documento ou informação
poderá ser subtraído às inspeções do Tribunal de Contas, a qualquer
pretexto, sob pena de responsabilidade”.
Outrossim determina o diploma legal citado em seu artigo 104,
caput e inciso V in verbis: “O Tribunal de Contas poderá aplicar
multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do
24200010.indd 28
5/9/07 8:59:10 AM
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
DAS AUTARQUIAS
29
Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a
substituí-la, aos responsáveis por:
.......
V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas. “
3.4. Documentos que compõem a Prestação de Contas,
nos termos das Instruções Consolidadas TCESP no 01
de 2002: artigo 66
Dispõem sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade
e economicidade exercida por meio do controle externo, e julgamento das contas anuais das autarquias, bem como apreciação
dos atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
De acordo com as Instruções em epígrafe, a prestação de contas
deverá conter a seguinte documentação:
I. Relatório das atividades desenvolvidas, contendo:
• exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados,
• suas principais realizações.
II. Certidão com os nomes dos dirigentes e integrantes da
Superintendência, Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio e fundos especiais com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições.
a. Os afastamentos poderão ocorrer em virtude de férias, licença-prêmio, licença-saúde, licença-maternidade etc.
b. Se não ocorreram afastamentos ou substituições, fazer constar expressamente na certidão.
III. Cópia da fixação da remuneração e demonstrativo dos
pagamentos efetuados aos Superintendentes, Diretores
e Conselheiros, quando couber.
IV. Balanço orçamentário.
V. Balanço financeiro.
VI. Demonstração das variações patrimoniais.
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30 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
XVII.
XVIII.
XIX.
XX.
XXI.
Balanço patrimonial.
Cópia do balanço patrimonial do exercício anterior.
Comparativo da receita orçada com a arrecadada.
Comparativo da despesa autorizada com a realizada.
Demonstrativo da dívida fundada.
Demonstrativo da dívida flutuante.
Demonstrativos da receita e despesa segundo as categorias econômicas.
Demonstrativo da despesa por função e subfunções.
Quadro consolidado das despesas por categorias econômicas.
Cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um)
de dezembro e respectiva conciliação bancária.
Relação de Restos a Pagar, identificando os valores processados e os não processados.
• Lei Federal no 4.320/64: artigo 36
Cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezembro, inclusive extra-orçamentária, abrangendo os fundos especiais.
Cópia da lei orçamentária e respectivo decreto, bem
como quadro demonstrativo dos créditos adicionais, de
conformidade com o anexo 6.
Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e demonstrações contábeis.
– Será aceita a Certidão obtida por meio do site do
Conselho Regional de Contabilidade na Internet.
Relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, constando:
Modalidade:
No
Processo
No
Licitação
Data
Abertura
Objeto
Vencedor(es)
Valor
Data
Contrato
– modalidades = concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão
– se não houver, fazer declaração negativa por modalidade.
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5/9/07 8:59:10 AM
PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
XXII.
No
Processo
XXIII.
No
Ajuste
XXIV.
Data
Abertura
XXVII.
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Objeto
Valor
Fornecedor
Data Publicação
Ratificação
• não é necessário relacionar as despesas que se enquadrem nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal no
8.666/93 e suas alterações, ou seja, as concernentes a
compras e serviços no importe de até R$ 8.000,00; e as
pertinentes a obras e serviços de engenharia no valor de
até R$ 15.000,00, por se tratarem de dispensa pelo valor,
e que portanto não necessitam de ratificação;
• se não houver, fazer declaração negativa.
Relação dos contratos, inclusive aditamentos e convênios firmados no exercício, mencionando:
Data
Interessado Objeto
Valor
Modalidade da
Licitação ou
Fundamento da
Dispensa/inexig.
Relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado constando:
Objeto
Valor
Data do recebimento
Relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos da União para a área da saúde, constando:
Órgão concessor
XXVI.
31
Relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato, constando:
Órgão concessor
XXV.
DAS AUTARQUIAS
Objeto
Valor
Data do recebimento
Relação dos auxílios, subvenções e contribuições concedidos pela Autarquia, de conformidade com o Anexo
1 das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002, por
meio eletrônico.
Relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos
no período, indicando o valor comercial e de aquisição,
importância histórica e origem (nacional ou estrangeira).
5/9/07 8:59:10 AM
32 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
XXVIII.
Cópia do Mapa de Precatórios do Tribunal da Justiça e
Ofícios Requisitórios da Justiça do Trabalho e relação
dos pagamentos efetuados à conta de precatórios judiciais, da qual constem:
Origem da ação
XXIX.
Empresa
XXX.
XXXII.
XXXIII.
XXXIV.
XXXV.
24200010.indd 32
Data do recebimento
Relação das ações negociadas (aquisição e venda), na
qual constem:
Tipo
Quantidade
Valor
Instituições
envolvidas na Operação
– se não houver, fazer declaração negativa
Relação dos empréstimos, financiamentos e operações
de crédito firmados com instituições públicas ou privadas, discriminando:
Tipo de Operação
XXXI.
Valor
Instituições
Envolvidas
Data do
Ajuste
Objetivos
Vigência
Valores
– se não houver, fazer declaração negativa
Relação, por meio eletrônico, dos adiantamentos concedidos, de conformidade com o programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas.
Cópia da publicação anual dos valores das remunerações dos cargos e empregos públicos.
Cópia da lei de criação, regulamentos e regimentos, se
houver.
Relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcios públicos, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de eventuais
alterações, constando: no do ajuste, data da assinatura,
contratado, resumo das obrigações e prazo;
Relação dos contratos de programa firmados no exercício com entes federativos por força de convênios de
cooperação no âmbito da gestão associada de serviços
públicos, bem como de eventuais alterações, constando: no do ajuste, data da assinatura, contratado, resumo
das obrigações e prazo.
5/9/07 8:59:11 AM
TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DAS AUTARQUIAS 33
Notas :
• Integrantes do SIAFEM, as autarquias ficam desobrigadas do encaminhamento dos documentos a que se referem os sobreditos incisos IV a VIII, quando os mesmos estiverem disponibilizados no sistema, devendo, por ocasião
da prestação de contas, mencionar quais estão disponíveis.
• Remetida a documentação prevista no inciso XXXIII, nos exercícios seguintes
serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou declaração negativa.
• As autarquias deverão arquivar, separadamente, os contratos de programas
e a respectiva documentação pertinente, inclusive a que demonstra atendimento aos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-os à
disposição deste Tribunal.
• Convém lembrar que as peças contábeis deverão ser elaboradas de acordo
com as PORTARIAS que alteraram os anexos da Lei 4.320/64 (v. www.stn.fazenda.gov.br/legislação/leg_contabilidade.asp).
4. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS
DAS AUTARQUIAS
4.1. Recebimento da documentação
Na entrega da prestação anual de contas será emitido recibo
provisório, atestando apenas o seu recebimento. Só depois de conferida a documentação será expedido o recibo definitivo.
4.2. Trâmite processual
Munidos da prestação anual de contas, os auditores fiscalizarão segundo roteiro preestabelecido. Encerrados os trabalhos, será
elaborado o relatório de auditoria.
Após procedimentos internos, o Diretor de Fiscalização remeterá os autos à Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE (Regimento
Interno TCESP: artigo 58), que os enviará ao Conselheiro Relator,
o qual fixará prazo, se for o caso, por meio de publicação no Diário
Oficial, no sentido de o Responsável tomar ciência e alegar o que
for de seu interesse.
Poderá ser pedida prorrogação de prazo, mediante requerimento dirigido ao Conselheiro Relator das contas, assinado pelo
responsável ou seu procurador regularmente constituído.
4.3. Decisão
Decorrido o prazo, o Relator ouvirá, se entender necessário, os
Órgãos Técnicos e submeterá o processo à julgamento da Câmara do
Tribunal, de acordo com o artigo 56, inciso VIII do Regimento Interno.
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5/9/07 8:59:11 AM
34 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
O Tribunal, ao julgar as contas, decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e
demais responsáveis por bens e valores públicos.
• Regulares – quando expressarem, de forma clara e objetiva, a
exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável.
• Regulares com ressalva – quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não
resulte dano ao erário.
• Irregulares – quando comprovada qualquer das seguintes
ocorrências:
a. omissão no dever de prestar contas;
b. infração à norma legal ou regulamentar;
c. dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d. desfalque, desvio de bens ou valores públicos.
Se as contas forem julgadas irregulares ou regulares com ressalva, caberá Recurso Ordinário, encaminhado ao Presidente do
Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no
Diário Oficial do Estado.
Caberá ainda, Ação de Revisão ou Rescisão de Julgado, no prazo
de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão final, se presentes os fundamentos da ação.
Independente de julgamento, poderão ser abertos processos
próprios sobre assuntos que evidenciem indícios de irregularidades. Ex.: Despesas impróprias, licitações, entre outras matérias.
Julgado irregular, publica-se a decisão, encaminha-se cópia do
feito à Assembléia Legislativa e representa-se ao poder competente, conforme incisos XV e XXVII, artigo 2o da Lei Complementar
709/93.
5. ADIANTAMENTOS
5.1. Previsão legal
• Lei Complementar no 709/93: artigos 42, 43 e 46 a 50
• Lei Federal no 4.320/64: artigos 68 e 69
• Lei Federal no 8666/93: parágrafo único do artigo 60
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ADIANTAMENTOS 35
• Lei Estadual no 10.320/68: artigos 6o, 38 a 45
• Decreto Estadual no 46543 de 14.02.2002 (cartão de pagamento de despesas)
• Decreto Estadual no 45085 de 31.07.2000 (sistema eletrônico
de contratações)
• Decreto Estadual nº 34350 de 11.12.1991 (pesquisa de preços)
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 84 a 94
5.2. Documentação a ser enviada ao TCESP
As Autarquias estaduais darão conhecimento a este Tribunal,
em até 15 dias do término do prazo para prestação de contas, dos
nomes dos responsáveis que deixaram de apresentar contas dos
adiantamentos, fornecendo todos os elementos que permitam sua
identificação.
• Em tal hipótese, as autarquias sustarão entrega de numerário
aos responsáveis em falta.
• A liberação de novos adiantamentos somente poderá ocorrer
depois da entrega da prestação de contas em atraso, feita pelo
responsável, ou, se for o caso, do atendimento às notificações
para regularizá-la.
• As alegações apresentadas ao Tribunal deverão ser referendadas pela autoridade superior.
• Vinculadas ao SIAFEM, as autarquias estão dispensadas das
exigências relatadas.
Serão encaminhados, no prazo de 70 (setenta) dias, contados
da data de entrega das contas pelos responsáveis, os processos de
prestação de contas relativos às despesas com representação do
Superintendente da Autarquia, devidamente formalizados.
5.3. Disponibilização durante a fiscalização “in loco”
Os processos de prestação de contas serão autuados nos órgãos
de origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas
pela Imprensa Oficial do Estado e deverão conter:
I. cópia(s) da(s) nota(s) de empenho;
II. comprovante de depósito bancário ou ordem de pagamento do valor não utilizado, se houver;
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36 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
guia de recebimento de depósito na conta “C” (GRDEPC),
referente ao recolhimento do saldo não utilizado, se
houver;
IV. nota de lançamento( NL ) de estorno do saldo do adiantamento não utilizado, se houver;
V. documento comprobatório da anulação do saldo de
adiantamento não utilizado, se houver;
VI. nota de liquidação( NL) da baixa de responsabilidade do
valor utilizado no adiantamento;
VII. exame analítico efetuado pelo órgão, ratificado pela autoridade competente;
VIII. autorização para prorrogação do prazo de aplicação, se
for o caso;
IX. extrato bancário da conta específica para adiantamento;
X. balancete das despesas;
XI. comprovantes originais das despesas, contendo declaração, do responsável pelo recebimento do material ou
serviço, quando for o caso.
As entidades autárquicas disponibilizarão à auditoria os processos de prestação de contas dos adiantamentos.
Ressalte-se o atendimento ao Decreto 34.350/91, que dispõe sobre pesquisa de preços para compras no serviço público estadual.
Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação estabelecidos em lei.
Enquanto não utilizado, o adiantamento permanecerá depositado em banco público estatal.
Todas as despesas documentadas deverão enquadrar-se nas
categorias econômicas próprias, de acordo com a classificação orçamentária.
Os comprovantes discriminarão as despesas efetuadas, constando nos autos, obrigatoriamente, a prova de que as mesmas foram autorizadas por quem de direito.
Não serão aceitos documentos com alterações, rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza e legitimidade.
As comprovações de adiantamentos recebidos à conta crédito
especial ou extraordinário referenciarão a lei ou decreto respectivo, bem como a prorrogação de vigência, se houver.
III.
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LICITAÇÕES
E DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES COM EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
37
Nos casos de viagem ao exterior, as prestações de contas encartarão as passagens utilizadas, acompanhadas dos comprovantes de despesa, aceitando-se, entretanto, em virtude de legislação
específica de cada País, declaração de sua realização.
A prestação de contas de adiantamento, após julgamento e publicação das competentes quitações, permanecerão nos órgãos de
origem, durante 5 (cinco) anos.
6. LICITAÇÕES E DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES
COM EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO
6.1. Previsão legal
• Constituição Federal artigos 22, inciso XXVII (redação dada
pela Emenda Constitucional no 19 de 04.06.1998); artigo 37,
inciso XXI e artigo 173, § 1o, inciso III
• Constituição Estadual artigo 117
• Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 66, inciso XXI e XXII
• Lei Federal no 10.520/02
• Decreto Federal no 3.555/00
• Decreto Estadual no 47.297/02
• Decreto Estadual no 47.945/03 – Sistema de Registro de
Preços
• Decreto Estadual no 49.722/05 – Pregão Eletrônico
• Resolução CEGP-10, de 19/11/2002 – Secretaria do Governo e
Gestão Estratégica
• Súmulas do TCESP – disponível no site www.tce.sp.gov.br
– É possível encontrar a legislação nos sites www.planalto.
gov.br, www.al.sp.gov.br e www.tce.sp.gov.br
6.2. Documentos a serem enviados ao TCESP
O encaminhamento da relação das licitações realizadas, por
modalidade, assim como da relação das despesas efetuadas com
dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na
exigência de ratificação, ou declaração negativa, consiste em obrigatoriedade prevista na prestação anual de contas.
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38 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
Reportamo-nos aos Itens XXI e XXII do tópico 3.4. do presente
manual.
6.3. Disponibilização durante a fiscalização “in loco”
A auditoria analisará os processos licitatórios durante a fiscalização
in loco , ficando a seu critério quais processos serão examinados.
6.4. Sanções aos licitantes
As Autarquias comunicarão ao TCESP, até o dia 15 de cada mês,
as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal
no 8.666/93, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como
eventuais reabilitações.
Essa comunicação será efetuada conforme os Anexos 3 e 4 das
Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002, acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso.
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 78 e 79
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ANEXO 03 39
ANEXO 03
SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO
DE IMPEDIMENTOS
ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE
NOME OU RAZÃO SOCIAL DA PESSOA OU EMPRESA APENADA
C.P.F./ CNPJ-MF
ENQUADRAMENTO DA SANÇÃO (LEI No 8.666/93, ART. 87)
Período de vigência
❏ Inciso III – Suspensão temporária/impedimento de contratar de
__/___/__ a __/___/__
❏ Inciso IV – Declaração de inidoneidade a partir de __/___/__
RAZÕES DA SOLICITAÇÃO
___________________________ , _____ de ________de______
(local e data)
RESPONSÁVEL_______________________________________
(nome, cargo e assinatura)
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FOLHA No
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40 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
ANEXO 04
SOLICITAÇÃO DE REABILITAÇÃO NO CADASTRO
DE IMPEDIMENTOS
ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE:
NOME OU RAZÃO SOCIAL DA PESSOA OU EMPRESA APENADA:
C.P.F./ CNPJ-MF:
DATA DA REABILITAÇÃO:
RAZÕES DA SOLICITAÇÃO:
___________________________ , _____ de ________de______
(local e data)
RESPONSÁVEL_______________________________________
(nome, cargo e assinatura)
FOLHA No
6.5. Exame prévio de edital
As autarquias enviarão, quando solicitadas, para os fins previstos nos §§ 1o e 2o do artigo 113 da Lei Federal no 8.666/93, cópias
completas de editais de licitação, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas.
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 73
7. CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS
7.1. Previsão legal
• Constituição Federal artigo 22, inciso XXVII (redação dada
pela Emenda Constitucional no 19 de 04.06.98), artigo 37, inciso XXI e artigo 173, § 1o, inciso III
• Constituição Estadual: artigo 117
• Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 67 a 71
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ANEXO 04/ CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS 41
7.2. Contratos e atos jurídicos análogos
a serem enviados ao TCESP
A Autarquia deverá encaminhar cópia de todos os contratos ou
atos jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor igual
ou superior ao que se refere a letra “c” do inciso II do artigo 23 da
Lei Federal no 8.666/93 (R$ 650.000,00), acompanhada de cópia do
respectivo certame licitatório.
Caso sejam firmados termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, relativamente aos ajustes supracitados, a Autarquia encaminhará cópia dos mesmos, e, por ocasião
da remessa, informará o número do processo alusivo ao contrato
inicial.
Também será encaminhada cópia de todos os termos aditivos,
modificativos ou complementares, que sejam de valor igual ou superior ao que se refere a letra “c” do inciso II do artigo 23 da Lei
Federal no 8.666/93 (atualmente, R$ 650.000,00). A majoração aditiva, em certos casos, requer essa remessa, tal qual no exemplo a
seguir:
Ex.: Contrato com valor inicial de R$ 590.000,00: a princípio,
conforme Instruções, não há a necessidade do envio. Posteriormente, referido contrato sofre aditamento de R$ 100.000,00, somando a quantia de R$ 690.000,00. Diante desta agregação, torna-se obrigatório o encaminhamento contratual (peças originais
e aditivas).
Isentos de encaminhamento estão os contratos de operações
de crédito, ficando, contudo, a documentação à disposição da auditoria in loco.
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 67, § 1o
7.3. Prazo de encaminhamento
A cópia dos contratos, termos aditivos, modificativos ou complementares e atos jurídicos análogos, mencionados no item 7.2
deste manual, deverá ser remetida a este Tribunal até o dia 15
(quinze) de cada mês.
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 67
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42 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
7.4. Forma de encaminhamento
Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos
jurídicos análogos serão autuados nas Autarquias, mediante a
utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do
Estado (modelo 28-A – “capa cor-de-rosa”), devidamente preenchidas.
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 68
Estes processos, além da cópia dos contratos ou atos jurídicos
análogos deverão, conforme o caso, vir acompanhados da seguinte documentação, conforme dispõe artigo 69, incisos I a XIII, das
Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002:
I. cópia da documentação relativa à correspondente licitação, devidamente autenticada, na forma capitulada
no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal no 8.666/93
e suas alterações, excetuada a documentação referente
à habilitação das empresas que não foram adjudicadas. Nos casos de dispensa ou inexigibilidade, cópia da
competente justificativa, com indicação do dispositivo
legal de exceção, ato de ratificação e sua publicação na
Imprensa Oficial;
II. cópia da(s) nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente
para atendimento da despesa;
III. tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a
documentação prevista no inciso I deverá vir acompanhada de:
a. memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro;
b. projeto básico aprovado pela autoridade competente;
c. orçamento detalhado em planilhas que expressem a
composição de todos os seus custos unitários;
d. previsão de recursos orçamentários que assegurem o
pagamento das obrigações decorrentes de obras ou
serviços a serem executados no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
e. comprovação no plano plurianual, quando o produto
das obras ou serviços estiver contemplado em suas
metas.
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CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS 43
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
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tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que
foi preservada a modalidade de licitação pertinente à
execução total do objeto e documentos comprobatórios
de que a autorização da despesa foi feita para o custo
final da obra ou serviço projetado;
nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação
prévia e autorização legislativa. No caso de permuta,
prova de que houve também avaliação prévia e de que o
preço é compatível com o de mercado;
nos casos de contratação de empresa de prestação de
serviços técnicos especializados que apresente relação
de integrantes de seu corpo técnico para participar do
procedimento licitatório, ou para justificar sua dispensa
ou inexigibilidade, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão pessoal e diretamente os serviços;
nos casos de notória especialização, documentação que
a comprove, nos termos do artigo 25, § 1o da Lei Federal
no 8.666/93 e suas alterações;
em se tratando de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio, Sindicato,
Federação, Confederação Patronal ou entidades equivalentes;
nos casos de emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço;
nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem)
vezes o limite previsto para concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei federal no 8.666/93 e
suas alterações;
havendo rescisão do contrato, cópia da justificativa e
autorização firmada pela autoridade competente;
cópia do comprovante do recolhimento da caução, se
exigida.
tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que impliquem em criação, expansão ou
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44 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
aperfeiçoamento de ação governamental; encaminhar a
seguinte documentação:
a. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
b. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Deverão encaminhar, também:
I. termo de ciência e de notificação, relativo à tramitação do processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO, firmado pela Contratante e Contratada, conforme modelo anexo às Instruções no 1 de 2004, publicada no DOE de 19/11/2004.
II. para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados, também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4o da Lei Federal 10520,
de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado da
apresentação verbal de lances, e negociação direta com o
proponente; na hipótese de sua ocorrência (incisos VIII,
IX e XVII do mesmo dispositivo legal), bem como o comprovante do cumprimento de disposições e formalidades
previstas nos regulamentos estaduais sobre a matéria.
• (Acrescido pelo aditamento no 1/2004, DOE de
19/08/2004)
III. cadastro do respectivo servidor Responsável que assinou contrato ou ato jurídico análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo
anexo ao aditamento às Instruções no 1 de 2002, publicada no DOE de 17/08/2006.
• os documentos deverão ser encartados no processo
segundo a ordem cronológica das ocorrências.
7.5. Liberação da caução ou fiança
A Autarquia deverá encaminhar a este Tribunal, no prazo de 15
(quinze) dias, a cópia da liberação de caução ou fiança, dada em
garantia ao cumprimento do contrato ou ato jurídico análogo.
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CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS 45
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 70
7.6. Comunicação do término das obras e/ou serviços
A Autarquia comunicará o término das obras e/ou serviços
decorrentes dos contratos previstos no item 7.2 deste manual,
no máximo em 15 (quinze) dias, encaminhando os seguintes elementos:
I. cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação expressa da existência ou não de
pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza;
II. declaração da autoridade responsável pelas obras e/ou
serviços, contendo informações sobre:
a. observância aos prazos previstos;
b. existência de multas contratuais, devendo, em caso
afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia
do comprovante de recolhimento;
c. manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras
e/ou serviços executados;
d. na hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido.
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 71
7.7. Trâmite processual
O processo será instruído pela Auditoria, a partir da data da entrada na Diretoria de Fiscalização ou na Unidade Regional.
Compete às Câmaras ou ao Julgador Singular a apreciação do
feito, conforme disposto no inciso XI do artigo 56; inciso IX do
artigo 50 e artigo 52 do Regimento Interno.
Caso o processo seja julgado regular, publica-se a decisão e encaminha-se o feito ao arquivo.
Constatadas irregularidades, o Conselheiro notificará a Origem
para que apresente as alegações de seu interesse.
Julgado irregular, publica-se a decisão e encaminha-se cópia
do feito à Assembléia Legislativa e representa-se ao Poder com-
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46 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
petente do Estado, conforme incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei
Complementar no 709/93.
Da decisão final caberá Recurso Ordinário, a ser interposto no
prazo de 15 (quinze) dias, que será apreciado pelo Tribunal Pleno
ou pelas Câmaras, conforme artigo 53, parágrafo único, item 1 e
artigo 56, inciso XIII, respectivamente, do Regimento Interno.
Caberá, ainda, Ação de Revisão ou de Rescisão de Julgado, no
prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão definitiva, se presentes os fundamentos da ação.
8. CONCESSÕES/PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO
8.1. Previsão legal
•
•
•
•
•
•
•
•
Constituição Federal: artigo 175
Constituição Estadual: artigos: 119 e 120
Lei Complementar Estadual no 914 de 14.01.02
Lei Federal no 8.987 de 13.2.95
Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações
Lei Federal no 9074 de 07.07.95
Lei Estadual no 7835 de 08.05.92
Instruções no 01/2002
– É possível encontrar a legislação nos sites
www.planalto.gov.br, www.al.sp.gov.br e www.tce.sp.gov.br
8.2. Prazo de encaminhamento
No prazo de 30 (trinta) dias após a data de aniversário de cada
vigência contratual.
• Aditamento no 2/05 às Instruções no 01/2002
8.3. Documentação a ser enviada ao TCESP
I.
II.
III.
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certidão com o nome dos responsáveis pela fiscalização da
concessão/permissão, nos termos dos artigos 3o e 30, parágrafo único da Lei Federal no 8.987/95, com os respectivos
períodos de gestão, afastamentos e substituições;
cópia dos relatórios exarados pelos órgãos responsáveis
pela fiscalização da concessão/permissão mencionados
no inciso anterior;
relatório contendo a manifestação expressa da autarquia quanto à regularidade dos atos e as providências
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CONCESSÕES/PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO / AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES 47
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
adotadas no caso de constatação de alguma irregularidade ou descumprimento das normas estabelecidas nos
contratos de Concessão/Permissão;
relatório circunstanciado contendo as obrigações do concessionário no que diz respeito ao cumprimento do cronograma físico-financeiro de execução das obras vinculadas à
concessão, pormenorizando as etapas e prazos previstos e
realizados, explicitando ainda quaisquer alterações ocorridas, quanto a prazo, localização, aumento ou diminuição;
demonstrativos da receitas arrecadadas pelo Poder
Concedente, decorrentes da concessão, bem como respectivos comprovantes;
cópia da documentação relativa à homologação de reajustes e revisão de tarifas ocorridas, decorrentes de contratos de concessão/permissão de serviços públicos;
documentação relativa ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em função de
quaisquer alterações ocorridas;
relação da composição acionária da concessionária/permissionária, bem como das alterações ocorridas, se houver;
cópia das demonstrações financeiras da concessionárias
de conformidade com a periodicidade estabelecida no
contrato de concessão;
documentação relativa ao retorno ao poder concedente
dos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao
concessionário quando da extinção da concessão.
– Os documentos relatados serão remetidos acompanhados
de ofício, fazendo referência ao primeiro encaminhamento,
inclusive quanto ao número do protocolo neste Tribunal.
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 72
9. AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES
9.1. Previsão legal
•
•
•
•
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Constituição Estadual: artigo 33, inciso VII
Lei Complementar Estadual no 709/93: artigo 2o, inciso XVII
Lei Federal no 4.320/64: artigos 16 a 19
Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 80 a 83
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48 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
9.2. Auxílios, subvenções, contribuições
e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Segundo o art. 26 da LRF, esses repasses devem:
a. sujeitarem-se às condições pactuadas na lei de diretrizes orçamentárias (artigo 4o, inciso I , letra “f” da LRF)
b. estarem individualmente autorizados em lei específica, de
iniciativa do Poder Executivo, na qual conste o nome da instituição e o valor do repasse.
9.3. Documentos a serem enviados a TCESP
O encaminhamento da relação dos auxílios, subvenções e contribuições concedidos é uma das exigências da prestação anual de
contas.
– Reportamo-nos ao Item XXIV do tópico 3.4. do presente manual.
9.4. Requisitos para concessão dos auxílios,
subvenções e contribuições
Os auxílios, subvenções e contribuições somente poderão ser
concedidos pelas Autarquias nos termos da Lei no 4.320/64 e da
LRF, devendo a destinação de recursos à entidade beneficiária
constar em lei específica estadual, atendendo às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assim como estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais.
9.5. Competência do órgão concessor
Compete às Autarquias, enquanto órgãos concessores de auxílios, subvenções e contribuições:
I. estabelecer a data limite para apresentação das comprovações parciais (em caso de convênios plurianuais)
ou totais, a qual não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta
e um) de janeiro do exercício seguinte ao recebimento
dos recursos;
II. proibir os beneficiários de redistribuição dos recursos a
outras entidades, congêneres ou não;
III. autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogações de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem prejuízo do
disposto no inciso I, bem como, alterar sua destinação;
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AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES 49
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
receber e examinar as comprovações apresentadas e
emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento;
examinar as prestações de contas oriundas de convênio,
segundo as disposições estabelecidas no artigo 116 da
Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações, devendo com
eles permanecer colecionadas;
exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, o saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua entrega, em
caso de omissão;
suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos
inadimplentes, quando decorrido o prazo previsto no item
anterior sem a devida regularização, comunicando tal fato
a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de cópia da documentação relativa às providências
adotadas pela autarquia para regularização da pendência;
expedir, a pedido dos interessados, declarações ou
atestados de regularidade referentes às comprovações
apresentadas, ressalvado o julgamento deste Tribunal,
conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2o da Lei
Complementar Estadual no 709/93;
atestar a existência, de fato, do funcionamento da entidade, relativa ao período de concessão;
conservar, em suas respectivas unidades, à disposição
deste Tribunal, para fins de requisição ou exame in loco,
os processos versando sobre prestação de contas;
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 81
9.6. Procedimentos a serem adotados pelas beneficiárias
para a comprovação dos auxílios, subvenções e
contribuições
No que diz respeito às comprovações dos auxílios, subvenções
e contribuições, as Autarquias deverão estabelecer aos beneficiários os seguintes procedimentos:
I. indicar os recursos recebidos e descrever resumidamente os
documentos de despesa, de conformidade com o anexo 2;
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ANEXO 02
ÓRGÃO CONCESSOR:
ENTIDADE BENEFICIÁRIA:
ENDEREÇO:
DATA DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS: DIA/MÊS/ANO
O(s) signatários(s), na qualidade de representante(s) da entidade
beneficiária ________________________________________(nome do
beneficiário), vem indicar, na forma abaixo detalhada, a documentação
comprovadora da aplicação dos recursos recebidos em ________________
(dia, mês e ano), do ______________________________ (órgão concessor),
na importância de R$__________________________(por extenso),
recursos estes recebidos para ______________________(manutenção,
aquisição de equipamentos , construção, etc.).
Os documentos abaixo relacionados correspondem ao total
recebido.
Data do
Documento
Especificação do
Resumidamente a
Valor
Documento (Nota ou Recibo) Natureza da Despesa R$
Total:
Declaro (ou declaramos), na qualidade de responsável(eis)
pela ______________(nome da entidade), sob as penas da lei, que a
documentação acima relacionada comprova a exata aplicação dos
recursos recebidos para os fins indicados.
Data: ______/ ______/ ________
Responsável(eis): ____________________________(nome, cargo e assinatura)
II.
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juntar, ainda, os seguintes documentos:
a. manifestação expressa do Conselho Fiscal da beneficiária sobre a exatidão do montante comprovado,
atestando estar depositada eventual parcela ainda
não aplicada;
b. declaração da existência, de fato, do funcionamento
da entidade, relativo ao período de concessão, firmada por Autoridade Pública Municipal, Estadual ou
Federal, com jurisdição no município no qual se encontra sediada;
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AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES 51
III.
IV.
c. cópia do balanço ou demonstração da receita e da
despesa, referente ao exercício em que o numerário
foi recebido;
d. relação dos beneficiados com bolsas de estudos e o
critério adotado para sua escolha, se for o caso.
na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis,
apresentar prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o caso;
indicar, no corpo dos documentos originais das despesas, o auxílio, subvenção ou contribuição a que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas.
9.7. Disponibilização dos documentos para fiscalização
“in loco”
Os originais dos documentos descritos neste artigo ficarão arquivados nas entidades beneficiárias, à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser requisitados para verificação, sendo oportunamente devolvidos (artigo 82, parágrafo único das Instruções
Consolidadas TCESP no 01 de 2002).
9.8. Apresentação de demonstrativos financeiros
O Município e suas entidades públicas, desde que contemplados com auxílios, subvenções e contribuições, devem apresentar
demonstrativo financeiro das contas bancárias vinculadas, devidamente conciliadas (artigo 83, Instruções Consolidadas TCESP no
01 de 2002).
9.9. Trâmite processual
Efetuada a auditoria, será autuado um processo que tratará dos
auxílios, subvenções e contribuições concedidos pela Autarquia às
entidades beneficiadas no exercício em exame, o qual será distribuído a um Conselheiro Julgador Singular.
Se o processo for considerado regular a decisão será publicada,
havendo assim a quitação dos Responsáveis e arquivamento do feito.
Nos casos em que as prestações de contas não forem apresentadas, ou, se apresentadas, forem consideradas irregulares, serão
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autuados processos, para cada entidade, dando-se aqui um tratamento individualizado.
O Conselheiro Julgador Singular notificará a Entidade para
que:
1. apresente a prestação de contas;
2. justifique; ou
3. recolha as importâncias devidamente corrigidas.
As entidades inadimplentes ficarão sujeitas à suspensão de novos recebimentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Da decisão caberá Recurso Ordinário, sendo sua apreciação de
competência da Câmara do TCESP.
Poderá ser interposta Ação de Revisão de Julgado ou Rescisão
de Julgado, quando couber, no prazo de 5 (cinco) anos, contados
da decisão definitiva, se presentes os fundamentos da ação.
10. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
10.1. Previsão legal
• Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações: artigo 5o
• Instruções Consolidadas no 01 de 2002: artigos 74 a 77
10.2. Prazo de encaminhamento
Até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao encerramento do
semestre.
10.3. Documentos a serem enviados ao TCESP
As Autarquias deverão encaminhar relação de pagamentos das
obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização
de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma relação para
cada fonte diferenciada de recursos (vinculados e não vinculados),
atentando, também, para os seguintes aspectos:
I. serão relacionadas todas as exigibilidades, independentemente de terem sido pagas ou não, ainda que parceladas, decorrentes de contratações, cujo valor total seja
igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de preços - compras e serviços;
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ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS 53
II.
a referida relação deverá estar acompanhada de cópia
das publicações das justificativas de alterações que,
eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos.
– Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão
de títulos ou de outra forma de obtenção de recursos
que exija vinculação. Cada contrato de empréstimo,
convênio ou outra origem de recursos vinculados será
uma fonte.
– Entende-se por não vinculados todos os demais recursos, oriundos da receita própria, transferências, ou
outro meio, desde que não vinculada especificamente
sua aplicação. Cada uma das categorias econômicas
será considerada como fonte diferenciada de recursos.
Notas:
– As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico, conforme
programa disponibilizado por este Tribunal, acompanhadas de ofício de encaminhamento assinado pelo responsável, atestando sua veracidade.
– Roteiro para chegar ao programa do SISOCP:
Entrar no site www.tce.sp.gov.brClicar nas opções: menu Ë fiscalização Ë sistemas e aplicativos Ë SISOCP
– Não ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
10.4. Trâmite processual
O controle simultâneo da estrita obediência à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades será efetuado mediante
processo denominado Acessório – 01 – Ordem Cronológica de
Pagamentos, que terá como identificação o mesmo número do
processo de contas anuais; entretanto, o número intermediário
será 126, ou seja TC no ______/ 126/___.
Constatadas irregularidades nas relações encaminhadas, o
Conselheiro notificará a Autarquia para que apresente alegações
de seu interesse.
Encerrado o exercício o citado Acessório – 01 servirá de subsídio
durante à inspeção in loco, acompanhando o processo pertinente
às contas anuais dos órgãos jurisdicionados.
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11. ADMISSÃO DE PESSOAL
11.1. Previsão legal
• Constituição Estadual: artigo 33, inciso III
• Lei Complementar no 709/93: artigo 2o, inciso V
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 95 a 97
11.2. Prazo de encaminhamento
Até 31 de janeiro do ano subseqüente às admissões.
11.3. Documentação a ser enviada ao TCESP
A Autarquia deverá encaminhar relações a seguir discriminadas:
I. relação das admissões por concurso público, ocorridas
no exercício anterior, por meio eletrônico, de conformidade com o programa CAA (Controle de Admissão
e Aposentadoria/Pensão), disponibilizado por este Tribunal, acompanhadas de ofício de encaminhamento
assinado pelo responsável, atestando sua veracidade;
– Roteiro para chegar ao programa do SISCAA:
Entrar no site www.tce.sp.gov.br
Clicar nas opções: menu Ë fiscalização Ë sistemas e
aplicativos Ë SISCAA
– Não ocorrendo admissões por concurso ou processo
seletivo no período, deverá ser encaminhada declaração
nesse sentido.
II. relação das contratações por tempo determinado, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o inciso I;
– Não ocorrendo admissões por tempo determinado
no período, deverá ser encaminhada declaração nesse
sentido.
III. Quadro de pessoal, atualizado até 31 de dezembro
do exercício anterior, com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o anexo
5, nos termos do inciso III, do artigo 95 das Instruções
Consolidadas TCESP no 01 de 2002.
– O quadro de pessoal não está incluído no programa
CAA.
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ADMISSÃO DE PESSOAL / ANEXO 05 55
ANEXO 5
QUADRO DE PESSOAL
ENTIDADE: ________________________________________________
DATA: 31/12/______
DENOMINAÇÃO
QUANTIDADE DE CARGOS/
EMPREGOS
FORMA DE PROVIMENTO
A
B
TOTAL
QUANTITATIVOS
PROVIDOS
VAGOS
TOTAL
LEGENDA:
FORMA DE PROVIMENTO (indicar o total de cargos criados)
A – Quadro permanente (indicar o total de cargos existentes)
B – Cargos em comissão
DENOMINAÇÃO
TOTAL DE CONTRATADOS
TEMPORARIAMENTE NO
EXERCÍCIO
TOTAL DE
CONTRATADOS
EXISTENTES EM
31/12/__
TOTAL
DATA:_____/_____/ _____
Responsável:__________________________________________
(nome e assinatura)
Nota: Por fim, quanto à documentação a ser enviada ao TCESP, ressaltamos que
excetuam-se do exame e registro as admissões para cargos de provimento em
comissão e funções de confiança.
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56 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
11.4. Disponibilização durante a fiscalização “in loco”
Todos os processos de admissão de pessoal ficarão à disposição
do Tribunal, nas Autarquias, devidamente classificados segundo o
fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado.
I. Para cada concurso público, a Autarquia abrirá um processo que deverá atender às exigências a seguir elencadas:
a. capa indicando: número do processo; órgão; denominação do cargo ou emprego público, com referência
à respectiva legislação; número de vagas existentes
à data da primeira publicação do edital, responsável
pela abertura e homologação;
b. quadro de pessoal atualizado à data do edital;
c. legislação de criação do cargo ou emprego público
d. publicação do edital de abertura, com indicação do
órgão de imprensa utilizado;
e. publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados;
f. publicação do termo de homologação;
g. publicação da prorrogação do prazo de validade do
concurso público, quando houver;
h. ato de admissão, acompanhado de documentos que
indiquem: nome do candidato, número do registro
geral (RG), número do PIS/PASEP, classificação, início do exercício, concurso e cargo ou emprego público correspondente, bem como o motivo da existência
do cargo vago;
i. prorrogação de prazo para posse ou exercício .
II. Para as admissões por tempo determinado também serão formados processos que conterão:
a. capa indicando:
1. número do processo;
2. órgão;
3. denominação da função;
4. legislação autorizadora.
b. cópia da legislação autorizadora da contratação por
prazo determinado e justificativa quanto à necessi-
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ADMISSÃO DE PESSOAL 57
dade da contratação temporária de excepcional interesse público;
c. requisitos básicos para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final;
d. contrato de trabalho indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG), número do PIS/
PASEP, função, classificação em seleção, vigência do
contrato, se houver;
e. rescisão contratual, quando for o caso.
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 96
11.5. Trâmite processual
Após análise e instrução do processo de admissão, por concurso público, processo seletivo ou por tempo determinado, pela
Auditoria, este será encaminhado ao Conselheiro Julgador Singular
para fins de apreciação e registro dos atos de admissão.
Se considerados legais para fins de registro, a decisão (sentença) será publicada e os atos de admissão serão registrados.
Constatadas falhas ou ilegalidades o Conselheiro determinará
que a Autarquia seja notificada para que alegue o que for de seu
interesse.
Apresentada ou não a defesa pela parte, a critério do Conselheiro,
os autos poderão ser encaminhados aos órgãos técnicos da Casa
para manifestação.
Sendo o entendimento do Conselheiro Julgador pela ilegalidade das admissões, proferirá sentença, que será publicada, determinando aos Responsáveis a adoção de providências necessárias
ao exato cumprimento da lei.
Da decisão caberá Recurso Ordinário, endereçado ao Presidente
do TCESP, no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão.
A competência para apreciação do recurso será da Câmara do
TCESP.
Caberá, ainda, Ação de Rescisão de Julgado, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão final, se presentes os
fundamentos da ação.
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11.6. Admissão de Pessoal e a
Lei de Responsabilidade Fiscal
Não há limites exclusivos para entidades da Administração indireta, pois a LRF, enquanto norma geral de direito financeiro, impôs limites de pessoal que alcançam todos os órgãos e entidades
do Poder Executivo e, não especificamente, para autarquias, fundações e estatais dependentes.
Assim, em autarquias, o aumento da despesa laboral há de se
conformar ao limite prudencial válido para todo o Poder Executivo
do Estado, ou seja, 49% da receita corrente líquida.
12. APOSENTADORIA, COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS
E COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO
12.1. Previsão legal
• Constituição Federal: artigo 71, inciso III
• Constituição Estadual: artigo 33, inciso III
• Lei Complementar Estadual no 709/93: artigo 2o, inciso VI
• Instruções Consolidadas TCESP no 1 de 2002: artigos 98 a 103
12.2. Prazo de encaminhamento
Até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao exercício findo.
12.3. Documentação a ser enviada ao TCESP
Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as
autarquias deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, relações dos atos concessórios de aposentadoria, complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor
da pensão, bem como eventuais apostilas retificatórias, as quais
onerem diretamente o tesouro estadual, concedidas no exercício anterior, de conformidade com o programa CAA (Controle
de Admissão e Aposentadoria/Pensão), disponibilizado por este
Tribunal, acompanhadas de ofício de encaminhamento assinado
pelo responsável, atestando sua veracidade.
– Roteiro para chegar ao programa do SISCAA:
Entrar no site www.tce.sp.gov.br
Clicar nas opções: menu Ë fiscalização Ë sistemas e aplicativos
Ë SISCAA
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APOSENTADORIA, COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO 59
12.4. Formalização dos processos
Os processos deverão ser autuados nas autarquias, contendo
em suas capas:
I . no do processo de origem;
II . órgão de origem;
III. nome do servidor e número do PIS/PASEP; nos casos de
complementação do valor da pensão, acrescentar o(s)
nome(s) do(s) beneficiário(s);
IV. assunto (aposentadoria, complementação de proventos
de aposentadoria e complementação do valor da pensão);
V. data do ato concessório
12.5. Disponibilização durante a fiscalização “in loco”
Os processos de complementação de proventos de aposentadoria
e complementação do valor da pensão deverão permanecer à disposição do Tribunal de Contas para efeito de inspeções e exames.
Os processos deverão conter originais ou cópias autenticadas
pela autarquia dos seguintes documentos:
1. Nos casos de aposentadoria:
• Ato concessório;
• Requerimento ou pedido do interessado, quando aposentadoria voluntária;
• Laudo Médico, quando aposentadoria por invalidez;
• Apostila retificatória do ato de aposentadoria, se for o caso;
• Comprovante de Idade (certidão de nascimento ou de casamento, RG), nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária;
• PIS/PASEP;
• Decisão Judicial, se houver;
• Certidão de contagem e liquidação de tempo de serviço,
oriundas de outros órgãos previdenciários, inclusive do
Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria;
• Certidão emitida pelo órgão ao qual o servidor estiver vinculado, averbando o tempo para fins de aposentadoria;
• Ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público estadual;
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• Ato concessório da sexta parte, se houver;
• Ato concessório do último adicional por tempo de serviço,
se houver;
• Última apostila de enquadramento ocorrido antes da aposentadoria;
• Documentação relativa à concessão de outras vantagens
pecuniárias incluídas nos proventos, se houver;
• Mapas de aulas, em se tratando de professor com cargas suplementares;
• Confirmação dos proventos;
• Manifestação do jurídico;
• Publicação do Ato.
2. Nos casos de complementação de proventos de aposentadoria:
• Requerimento do interessado;
• Certidão fornecida pelo instituto previdenciário competente;
• Título expedido pela direção da autarquia, no qual conste a
diferença do provento a que tiver direito.
3. Nos casos de complementação do valor da pensão:
• Requerimento dos beneficiários do empregado falecido;
• Certidão fornecida pelo instituto previdenciário competente;
• Certidão de óbito;
• Prova de qualificação dos beneficiários;
• Título concessório da complementação da pensão, no qual
conste a diferença a que o beneficiário tiver direito.
12.6. Disposições complementares
As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela
juntada de cópia da sentença acompanhada da declaração do seu
trânsito em julgado.
O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que
determinou o registro do ato de aposentadoria, expedirá certidão para
fins de compensação financeira desde que requerida à SecretariaDiretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades
Regionais, mencionando o número do processo correspondente.
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CONTROLE INTERNO / REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR 61
13. CONTROLE INTERNO
13.1. Previsão legal
• Constituição Federal: artigo 37 e 74
• Constituição Estadual: artigo 35
• Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 104 e 105
13.2. Prazo de encaminhamento
Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no
artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a
este Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração do relatório ou parecer respectivo.
13.3. Documentos a serem enviados ao TCESP
O responsável pelo controle interno disponibilizará cópia de todos os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às
obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual c/c parágrafo único do artigo 14 e artigo 26 da Lei Complementar no 709/93.
Cabe também ao controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos seus procedimentos e prazos.
13.4. Conteúdo dos relatórios
Os relatórios deverão contemplar matérias que envolvam aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacional e patrimonial.
13.5. Conseqüências da não informação
O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento
de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do
artigo 37 da Constituição Federal, deverá comunicar ao Tribunal
de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
14. REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR
Repasses públicos ao terceiro setor - quaisquer transferências
de recursos governamentais, legalmente previstas e autorizadas na
forma de contratos de gestão, termos de parceria, convênios, auxílios, subvenções e contribuições.
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62 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
14.1. Previsão legal
• Lei Federal no 8.909/94
• Lei Federal no 9.637/98
• Lei Complementar Estadual no 846/98
• Lei Federal no 9.790/99
• Decreto Federal no 3.100/99
• Lei Estadual no 11.598/03
• Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01
de 2002
14.2. Prazo e documentos a serem encaminhados ao TCESP
As Autarquias deverão encaminhar:
a. até o dia 15 de cada mês:
I. cópia dos Contratos de Gestão de valor global igual ou
superior ao que se refere a letra “c”, do inciso II, do artigo 23 da Lei Federal no 8.666/93, celebrados no mês
anterior, acompanhados da reprodução dos documentos relacionados no artigo 2o do Aditamento no 04/05 às
Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002;
II. termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou os distratos, pertinentes aos contratos
de gestão já encaminhados, acompanhados dos documentos relacionados no § 2o do artigo 2o do Aditamento no
04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002;
III. cópia dos Termos de Parceria celebrados no mês anterior, de valor global igual ou superior ao que se refere
a letra “c”, do inciso II, do artigo 23 da Lei Federal no
8.666/93, acompanhados da reprodução dos documentos relacionados no artigo 3o do Aditamento no 04/05 às
Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002;
IV. termos aditivos, modificativos ou complementares,
de qualquer valor, ou os distratos, pertinentes aos
termos de parceria já encaminhados, acompanhados dos documentos relacionados no § 2o do artigo 3o
do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas
TCESP no 01 de 2002;
V. cópia dos Convênios celebrados no mês anterior, com
entidades privadas sem fins lucrativos, de valor global
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CONSIDERAÇÕES FINAIS 63
igual ou superior ao que se refere a letra “c”, do inciso II,
do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93, acompanhados
da reprodução dos documentos relacionados no artigo
4o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas
TCESP no 01 de 2002;
VI. termos aditivos, modificativos ou complementares, de
qualquer valor, ou os distratos, pertinentes aos convênios já encaminhados, acompanhados dos documentos
relacionados no § 2o do artigo 4o do Aditamento no 04/05
às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002.
b. até 90 dias após o encerramento do exercício financeiro:
I. cópia dos documentos relacionados no § 3o do artigo
2o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas
TCESP no 01 de 2002, relativos aos contratos de gestão;
II. cópia dos documentos relacionados no § 3o do artigo
3o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas
TCESP no 01 de 2002, relativos aos termos de parceria;
III. cópia dos documentos relacionados no § 3o do artigo
4o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas
TCESP no 01 de 2002, relativos aos convênios;
IV. cópia dos documentos relacionados no artigo 5o do
Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP
no 01 de 2002;
14.3. Forma de encaminhamento
Os processos versando sobre os contratos de gestão, termos de
parceria e convênios serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capa própria fornecida pela Imprensa Oficial
do Estado, devidamente preenchida, contendo documentação rubricada e numerada.
15. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Para todo e qualquer encaminhamento que se faça com base
nas Instruções deste Tribunal, deverão os órgãos indicar a matéria
e dispositivo a que se refere a documentação remetida.
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64 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS
As cópias dos documentos deverão estar devidamente numeradas e atestadas quanto à sua autenticidade.
Na última folha de cada processo ou documento enviado deverá constar despacho de encaminhamento, assinado pelo responsável ou pessoa legalmente investida.
As tomadas de contas visam apurar a regularidade, o interesse
público e o acompanhamento das fases da despesa.
Nas inspeções e diligências nenhum processo, documento ou
informação poderá ser sonegado a este Tribunal, por ato próprio
ou omissão, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor que assim proceder.
Se verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade nas contas
apresentadas o Tribunal poderá determinar, com fundamento no
artigo 33 da Constituição Estadual e artigo 2o da Lei Complementar
Estadual 709/93, as providências que julgar necessárias para o exato cumprimento da lei.
A este Tribunal fica reservada a prerrogativa de, a seu critério
e quando assim entender, realizar verificações in loco nos órgãos
sujeitos à fiscalização, bem como, para efeito de complementação
de exame e para seu convencimento, solicitar quaisquer outros
elementos, informações ou cópias de documentos, inclusive informações específicas que esclareçam fatos isolados.
A inobservância dos prazos e demais condições estabelecidas nas Instruções do Tribunal e, bem assim, a infração a qualquer dispositivo legal da atividade orçamentária, financeira,
contábil, operacional e patrimonial importarão na aplicação de
penalidades aos responsáveis, inclusive nos casos de recusa ou
sonegação, de qualquer informação, documento, processo ou
livro de escrituração, na forma prevista na Lei Complementar
Estadual no 709/93.
Os responsáveis pelos órgãos e entidades, quando comunicados por meio do Diário Oficial do Estado, deverão retirar cópias
dos relatórios de auditoria no Tribunal de Contas, nas dependências e prazos especificados na publicação, para, havendo interesse,
apresentar as alegações que se fizerem oportunas, independentemente de constarem ou não falhas.
Ressaltamos a importância do acompanhamento constante no
Diário Oficial do Estado (caderno do Poder Legislativo) para conhecimento de eventuais alterações na legislação.
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BIBLIOGRAFIA 65
16. BIBLIOGRAFIA
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição 1988, Vol. VI , art. 92
a 144 – Editora Forense Universitária / 1993 – 2a Ed..
MACHADO JR., José Teixeira e REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320
Comentada. São Paulo: IBAM 1996.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 19a Edição
– Atualizada por: AZEVEDO, Eurico de Andrade, ALEIXO, Délcio
Balestero, BURLE FILHO, José Emmanuel – Malheiros Editores Ltda.
OLIVEIRA, Regis Fernandes de e HORVATH, Estevão. Manual de Direito
Financeiro, São Paulo: RT ,1999.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Revista de Direito Público – RDP
72/133 – artigo intitulado “Funções do Tribunal de Contas”.
TOLEDO JR., Flavio C., ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade
Fiscal Comentada Artigo por Artigo, 3a edição; 2005; Ed. NDJ.
_________. A Lei 4320 no Contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2005,
Ed. NDJ.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição
Brasileira de 1988, Vol. I, artigos 1o a 43 Editora Saraiva/1990.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual Básico da
Lei de Responsabilidade Fiscal, 2000.
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IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
projeto gráfico e capa
Guen Yokoyama
editoração gráfica
Fatima Consales
Fernanda Buccelli
Marli Santos de Jesus
Vanessa Merizzi
formato
tipologia
papel miolo
capa
número de páginas
tiragem
24200010.indd 67
160 x 230 cm
Din 1451 Std, Perpetua e Utopia
Offset 90 g/m2
Cartão Triplex 250 g/m2
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1500
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Manual básico
de orientação
às autarquias estaduais
2007
Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo
apoio gráfico
24200010 capa.indd Sec9:10
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Manual Básico de Orientações às Autarquias Estaduais