Manual básico de orientação às autarquias estaduais 2007 Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apoio gráfico 24200010 capa.indd Sec9:10 5/11/07 11:00:41 AM Manual básico de orientação às autarquias estaduais 2007 24200010.indd 1 5/9/07 8:59:04 AM 24200010.indd 2 5/9/07 8:59:05 AM CONSELHEIROS ANTONIO ROQUE CITADINI Presidente EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO Vice-presidente EDGARD CAMARGO RODRIGUES Corregedor FULVIO JULIÃO BIAZZI CLÁUDIO FERRAZ DE ALVARENGA RENATO MARTINS COSTA ROBSON MARINHO 2007 24200010.indd 3 5/9/07 8:59:05 AM Supervisão Sérgio Ciquera Rossi Secretário-Diretor Geral Coordenação Pedro Issamu Tsuruda Diretor do Departamento de Supervisão da Fiscalização I Alexandre Teixeira Carsola Diretor do Departamento de Supervisão da Fiscalização II Elaboração Fábio Alexandre Saleme Lellis Luciana Gageiro Cruz Maria Aparecida Peres Sant’Ana Silvia Maria Saiur Correia Primeira Revisão Eduardo Sodré de Barros Monteiro Elaine Maria Nogueira Vieira Pombo Rosa Maria Garcia Guerra Rosangela Damato Sandra Capobianco de Faria Segunda Revisão Eduardo Akio Kunoki Luciana Gageiro Cruz Coordenação Gráfica José Roberto F. Leão 24200010.indd 4 5/9/07 8:59:06 AM apresentação O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo foi criado, em 1921, por Revisão Constitucional Decenal. Após a extinção, em 1930, de todas as cortes de contas da Nação, aquele órgão do controle externo é reinstituído em 07 de janeiro de 1947, ocasião em que, na Carta Paulista do mesmo ano, ganha a condição de instituto constitucional. Portanto, agora em 2007, este Tribunal completa 60 anos de ressurgimento institucional. Por mim ora presidida, esta Casa tem sobre si a jurisdição de órgãos e entidades do governo estadual e dos 644 municípios do Estado, número que já exclui o da capital, por dispor este de Tribunal próprio. À vista disso, todo ano, fiscalizamos, in loco perto de 3.000 entidades governamentais, vindo isso a gerar o correspondente juízo por parte dos sete conselheiros que dirigem esta Casa. Além desse exame anual de gestão financeira, o TCESP verifica, em separado, certos atos contratuais, admissões de pessoal, aposentadorias e pensões, repasses a entidades não-governamentais, além de determinar, se necessárias, modificações em editais licitatórios (exame prévio de edital). Sabido e consabido que, a partir da década passada, iniciouse, no Brasil, a chamada reforma do Estado, dinâmica que alcança a gestão responsável no uso do dinheiro público, o novo modelo de financiamento da previdência, da saúde e da educação, a agili- 24200010.indd 5 5/9/07 8:59:06 AM zação eletrônica dos procedimentos licitatórios, as parcerias com segmentos privados da economia, entre outras significativas modificações no agir administrativo. Nesse cenário, esta Casa não poderia se esquivar de sua função pedagógica, a qual, apesar de não lhe estar constitucionalmente determinada, é sempre escopo de todos os que buscam, sinceramente, aperfeiçoar a máquina governamental, melhorando, bem por isso, a oferta de serviços à população. Para essa salutar missão pedagógica, o TCESP promove, anualmente, dezenas de encontros com agentes políticos e servidores do Estado e municípios jurisdicionados, produzindo, ademais, manuais básicos como o que ora se apresenta, destinados todos a melhor orientar os que militam na arrecadação e uso do dinheiro recolhido compulsoriamente da sociedade. Tais cartilhas de direito financeiro são, periodicamente, revistas e ampliadas à luz de mudanças no regramento legal e nos entendimentos jurisprudenciais, notadamente os daqui desta Corte e dos tribunais superiores da Nação. Neste ponto, importante ressaltar que as posições aqui ditas não são, necessariamente, imutáveis, dogmáticas, permanentes. E nem poderia ser diferente, conquanto o aprofundamento da análise legal pode, em algum momento, indicar outros entendimentos. No presente caso, o manual de autarquias estaduais, nessa sua segunda edição, apresenta, com predominância, as alterações advindas de instruções deste Tribunal, sobretudo no que se refere ao processo anual de prestação de contas (Instruções no 1, de 2003). Redigida em linguagem simples, clara e objetiva, a vertente edição, tenho certeza, será fonte de ágil consulta por parte de contabilistas, orçamentistas, procuradores, ordenadores de despesa e agentes do controle interno, externo e social. ANTONIO ROQUE CITADINI Presidente 24200010.indd 6 5/9/07 8:59:06 AM índice 1. TRIBUNAL DE CONTAS - HISTÓRICO .......................................................11 1.1. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária ...........................12 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ............................12 2.1. Composição e organização.................................................................12 2.2. Competência do Tribunal de Contas.................................................13 2.3. Forma de tratamento...........................................................................16 2.4. Jurisdição...............................................................................................16 2.5. Prestação de Contas ............................................................................16 2.6. Defesa dos direitos dos interessados .................................................16 2.7. Decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras do TCESP .................17 2.8. Decisões do Conselheiro julgador singular ......................................18 2.9. Decisão em tomada ou Prestação de Contas ...................................19 2.10. Recursos ................................................................................................19 2.10.1. Contagem dos prazos ..............................................................20 2.10.2. Recursos admissíveis: .............................................................20 2.11. Ações de Revisão e Rescisão de julgado ............................................23 2.12. Formulação de consultas junto ao Tribunal de Contas .................27 2.13. Autuação dos processos ......................................................................27 3. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DAS AUTARQUIAS............................28 3.1. Prazo de encaminhamento da Prestação de Contas.......................28 3.2. Conseqüências do não encaminhamento da Prestação de Contas...............................................................................................28 3.3. Conseqüências do não encaminhamento dos documentos solicitados pelos auditores do TCESP................................................28 3.4. Documentos que compõem a Prestação de Contas, nos termos das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 66..........29 24200010.indd 7 5/9/07 8:59:06 AM 4. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DAS AUTARQUIAS ...............33 4.1. Recebimento da documentação ........................................................33 4.2. Trâmite processual...............................................................................33 4.3. Decisão ..................................................................................................33 5. ADIANTAMENTOS ...........................................................................................34 5.1. Previsão Legal .......................................................................................34 5.2. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................35 5.3. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” ...........................35 6. LICITAÇÕES E DISPENSAS/ INEXIGIBILIDADES COM EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO .....................................................................37 6.1. Previsão Legal .......................................................................................37 6.2. Documentos a serem enviados ao TCESP ........................................37 6.3. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” ...........................38 6.4. Sanções aos licitantes ..........................................................................38 6.5. Exame prévio de edital ........................................................................40 7. CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS .........................................40 7.1. Previsão legal ........................................................................................40 7.2. Contratos e atos jurídicos análogos a serem enviados ao TCESP ...41 7.3. Prazo de encaminhamento ................................................................41 7.4. Forma de encaminhamento...............................................................42 7.5. Liberação da caução ou fiança ...........................................................44 7.6. Comunicação do término das obras e/ou serviços.........................45 7.7. Trâmite processual...............................................................................45 8. CONCESSÕES/PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO ............................46 8.1. Previsão legal ........................................................................................46 8.2. Prazo de encaminhamento ................................................................46 8.3. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................46 9. AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES ...........................................47 9.1. Previsão Legal .......................................................................................47 9.2. Auxílios, subvenções, contribuições e a Lei de Responsabilidade Fiscal ......................................................................48 9.3. Documentos a serem enviados a TCESP ..........................................48 9.4. Requisitos para concessão dos auxílios, subvenções e contribuições ........................................................................................48 9.5. Competência do órgão concessor .....................................................48 9.6. Procedimentos a serem adotados pelas beneficiárias para a comprovação dos auxílios, subvenções e contribuições ................49 9.7. Disponibilização dos documentos para fiscalização “in loco” ......51 24200010.indd 8 5/9/07 8:59:06 AM 9.8. 9.9. Apresentação de demonstrativos financeiros ..................................51 Trâmite Processual...............................................................................51 10. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS .............................................52 10.1. Previsão legal ........................................................................................52 10.2. Prazo de encaminhamento ................................................................52 10.3. Documentos a serem enviados ao TCESP ........................................52 10.4. Trâmite processual...............................................................................53 11. ADMISSÃO DE PESSOAL ..............................................................................54 11.1. Previsão legal ........................................................................................54 11.2. Prazo de encaminhamento ................................................................54 11.3. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................54 11.4. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” ...........................56 11.5. Trâmite processual...............................................................................57 11.6. Admissão de Pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal ...............58 12. APOSENTADORIA, COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO ........................................58 12.1. Previsão legal ........................................................................................58 12.2. Prazo de encaminhamento ................................................................58 12.3. Documentação a ser enviada ao TCESP ...........................................58 12.4. Formalização dos processos ...............................................................59 12.5. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” ...........................59 12.6. Disposições complementares ............................................................60 13. CONTROLE INTERNO ...................................................................................61 13.1. Previsão legal ........................................................................................61 13.2. Prazo de encaminhamento ................................................................61 13.3. Documentos a serem enviados ao TCESP ........................................61 13.4. Conteúdo dos relatórios ......................................................................61 13.5. Conseqüências da não informação ...................................................61 14. REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR .............................................61 14.1. Previsão legal ........................................................................................62 14.2. Prazo e documentos a serem encaminhados ao TCESP.................62 14.3. Forma de encaminhamento...............................................................63 15. CONSIDERAÇÕES FINAIS .............................................................................63 16. BIBLIOGRAFIA ................................................................................................65 24200010.indd 9 5/11/07 10:38:03 AM 24200010.indd 10 5/9/07 8:59:07 AM 1. TRIBUNAL DE CONTAS - HISTÓRICO O Tribunal de Contas foi criado, no Brasil, pelo Decreto 966-A, de 07.11.1890. Celso Antônio Bandeira de Mello em “Funções do Tribunal de Contas” In RDP 72/133, ressalta que “se o Estado de Direito supõe que todas as condutas estatais mantenham-se aprisionadas aos parâmetros pré-traçados que lhe regulam os comportamentos, para que o princípio da legalidade se imponha como um todo íntegro, sem fissuras, é indispensável não apenas sua submissão ao controle judicial, quando sua conduta seja agressiva aos direitos subjetivos, mas é requisito também que exista um mecanismo controlador de toda a ação estatal, graças ao que possa ser reconduzido à legalidade, mesmo quando de sua conduta não haja resultado violação de direito individual”. Ensina, ainda, o ilustre mestre que “decorrência lógica e necessária do Estado de Direito é a existência de um órgão controlador de toda a atividade estatal, ou seja, que nada escape ao controle de mecanismos destinados a evitar a ilegalidade. Ao lado de controles estruturais de comportamentos, institui-se, também, controle de contas. Todas as despesas devem estar sujeitas ao controle de um órgão. É ele, no Brasil, o Tribunal de Contas. Sem prejuízo do controle jurisdicional que é constituído por um dos órgãos do Poder, em relação às contas, todos se sujeitam ao controle dos Tribunais de Contas”. 24200010.indd 11 5/9/07 8:59:07 AM 12 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS 1.1. Fiscalização contábil, financeira e orçamentária • Constituição Federal: artigos 70, 71 e 75 • Constituição Estadual: artigos 32 e 33 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado, das entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Poder Legislativo, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. O controle externo, a cargo do Poder Legislativo, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas. 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 2.1. Composição e organização O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo compõe-se de 7 (sete) Conselheiros, nomeados nos termos da Constituição do Estado. Junto ao Tribunal de Contas funciona a Procuradoria da Fazenda do Estado, nos moldes estabelecidos em lei e segundo regras do Regimento Interno (art.57 a 62). Conforme artigo 58 do Regimento Interno, o parecer da Procuradoria da Fazenda do Estado será obrigatório em todos os feitos, excetuados os de natureza municipal. As sessões do Tribunal de Contas são públicas, salvo aquelas destinadas a assuntos de natureza administrativa ou quando a preservação de direitos individuais e o interesse público assim exigirem. O Tribunal de Contas compreende os seguintes órgãos deliberativos: I. Tribunal Pleno II. Primeira Câmara e Segunda Câmara III. Conselheiro Julgador Singular Nota: Os Órgãos Deliberativos do Tribunal de Contas são aqueles que decidem, após exame e discussão das matérias. 24200010.indd 12 5/9/07 8:59:07 AM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 13 2.2. Competência do Tribunal de Contas • Constituição Estadual: artigo 33 • Lei Complementar no 709/93: artigo 2o É da competência do Tribunal de Contas: I. apreciar e emitir parecer sobre as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado; II. apreciar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios, excetuada a do Município de São Paulo; III. julgar, no âmbito do Estado e dos Municípios, as contas dos gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; IV. acompanhar a arrecadação da receita dos Poderes Públicos sobre os quais tenha jurisdição; V. apreciar, no âmbito do Estado e dos Municípios, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; VI. apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos concessórios de aposentadoria, reforma ou pensão, ressalvada melhoria posterior que não altere o fundamento legal da concessão; VII. avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual; VIII. realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nos órgãos dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais entidades referidas no item III supracitado; 24200010.indd 13 5/9/07 8:59:07 AM 14 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. 24200010.indd 14 fiscalizar as aplicações em empresas de cujo capital social o Poder Público estadual ou municipal participe; fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere; prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por comissão técnica sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, bem como sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas; aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei; assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade; sustar, se não atendido nos termos do item anterior, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente; comunicar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal competente qualquer irregularidade verificada nas contas ou na gestão pública, enviando-lhe cópia dos respectivos documentos; encaminhar à Assembléia Legislativa ou à Câmara Municipal, conforme o caso, para sustação, os contratos em que se tenha verificado ilegalidade; julgar convênios, aplicação de auxílios, subvenções ou contribuições concedidos pelo Estado e pelos Municípios a entidades particulares de caráter assistencial ou que exerçam atividades de relevante interesse público; julgar renúncia de receitas, contratos, ajustes, acordos e atos jurídicos congêneres; julgar as contas, relativas à aplicação pelos municípios, dos recursos recebidos do Estado ou por seu intermé- 5/9/07 8:59:07 AM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 15 XX. XXI. XXII. XXIII. XXIV. XXV. XXVI. XXVII. XXVIII. XXIX. 24200010.indd 15 dio, independentemente da competência estabelecida no item II supracitado; autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia, do responsável por bens e valores públicos; verificar o ato que libere, restitua ou substitua caução ou fiança dada em garantia da execução de contrato ou ato jurídico congênere; decidir os recursos interpostos contra as suas decisões e os pedidos de revisão e rescisão; expedir atos e instruções normativas, sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização de processos que lhe devam ser submetidos, obrigando a seu cumprimento, sob pena de responsabilidade; decidir sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato; decidir sobre consulta que lhe seja formulada acerca de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento Interno do TCESP; expedir instruções gerais ou especiais, relativas à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, exercida através do controle externo; representar ao Poder competente do Estado ou de Município sobre irregularidade ou abuso verificado em atividade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e nos processos de tomada de contas; emitir parecer conclusivo, no prazo de 30 (trinta) dias, por solicitação de comissão técnica ou de inquérito da Assembléia Legislativa, em obediência ao disposto no artigo 34, § 1o da Constituição do Estado; e Aplicar aos ordenadores de despesa, aos gestores e aos responsáveis por bens e valores públicos as multas e demais sanções previstas na Lei Complementar Estadual no 709/93. 5/9/07 8:59:07 AM 16 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS 2.3. Forma de tratamento Ao Tribunal Pleno cabe o tratamento de Egrégio Tribunal, às Câmaras, o de Egrégia Câmara e aos Conselheiros e substitutos de Conselheiros, estes enquanto no exercício da função, o de Excelência. 2.4. Jurisdição • Lei Complementar no 709/93: artigo 14 O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sobre pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todos os responsáveis, bem como seus fiadores, herdeiros e sucessores, e qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre bens e valores públicos ou pelos quais o Poder Público responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de qualquer natureza. 2.5. Prestação de Contas • Constituição Estadual: artigo 32, parágrafo único Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. 2.6. Defesa dos direitos dos interessados O exercício do direito dos jurisdicionadas dá-se nas formas que se seguem: I. vista dos autos, nos Cartórios dos Conselheiros, por si ou por procurador, legalmente constituído. Iniciado o julgamento, não se concederá vista aos interessados, nem será o julgamento suspenso para fornecimento de certidões; II. permissão de apresentação de documentos e alegações escritas, endereçadas ao julgador do feito. Eventual pedido de juntada de documentos e alegações escritas poderá ser indeferido se o processo já estiver incluído em pauta; 24200010.indd 16 5/9/07 8:59:08 AM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 17 III. IV. extração de certidões de ato ou termo processual, mediante pedido escrito, dirigido ao Presidente, ao Relator ou Julgador Singular; sustentação oral perante o Tribunal Pleno ou às Câmaras, na forma estabelecida no artigo 104 do Regimento Interno. • Regimento Interno TCESP: artigo 104 - “No julgamento ou apreciação dos processos, os interessados poderão fazer sustentação oral, por si ou por seu advogado, desde que o tenham requerido ao Presidente da sessão”. Nota: O TCESP admite a utilização de fac-símile para prática de atos processuais sujeitos a prazos preclusivos e peremptórios, ficando a validade do procedimento condicionada à apresentação do original no prazo de 48 horas. 2.7. Decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras do TCESP • Regimento Interno TCESP: artigo 109 – Acórdãos – Deliberações – Pareceres – Resoluções – Decisões Simples I. De Acórdãos (decisão colegiada), quando se tratar: a. de decisões em processo de tomada de contas, bem como do exame da legalidade de qualquer despesa, inclusive contratos; b. de aprovação de preliminar de não conhecimento, em questão externa; c. de decisões que importem em sustar despesas ou argüir, perante a Assembléia Legislativa ou Câmara Municipal, qualquer ilegalidade; • Lei Complementar no 709/93: artigo 2o, incisos XIII c/c XIV d. de decisões em prejulgados em processos oriundos das Câmaras; – Ocorre o prejulgado quando o Tribunal Pleno, por iniciativa do Presidente ou de suas Câmaras e, ainda, a requerimento de qualquer Conselheiro, pronuncia-se, por meio de Acórdão, a respeito de divergência quanto à interpretação aplicada por Câmara e 24200010.indd 17 5/9/07 8:59:08 AM 18 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS II. III. IV. V. Julgadores Singulares sobre norma jurídica ou procedimento da Administração. • Regimento Interno TCESP: artigo 122 e. de pedidos de revisão e de rescisão de julgado; f. de outras decisões que, a seu juízo, devam ser apresentadas dessa forma. De Deliberações, quando se tratar: a. de incidente de inconstitucionalidade; b. de decisão em prejulgados em resultado de consulta do Presidente ou das Câmaras; c. de outras decisões que, por sua importância, devam ser apresentadas por essa forma. De Pareceres, quando se tratar: a. das contas anuais do Governador do Estado ou da administração financeira dos municípios que não tiverem tribunal próprio; – No Estado de São Paulo, somente o Município de São Paulo possui Tribunal de Contas próprio. b. de consultas; c. de outras decisões, quando for requerido e aprovado pelo Tribunal Pleno. De Resoluções, quando se tratar: a. da aprovação do Regimento Interno, do Regulamento da sua Secretaria ou de suas alterações; b. da aprovação de instruções gerais ou especiais, relativas ao controle externo; c. de outras decisões que, por sua natureza, devam ser apresentadas dessa forma. De Decisões Simples, quando se tratar: a. de questões de natureza administrativa interna; b. de ordem de arquivamento; c. de mero deferimento; d. de qualquer caso que admita essa apresentação. 2.8. Decisões do Conselheiro Julgador Singular • Regimento Interno TCESP: artigo 114 – Sentenças – Decisões simples 24200010.indd 18 5/9/07 8:59:08 AM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 19 Os julgamentos singulares constarão, conforme o caso: I. De Sentença, quando se tratar: – das hipóteses dos incisos I a X, do artigo 50 do Regimento Interno. II. De Decisão Simples, quando se tratar: – de mero deferimento. 2.9. Decisão em Tomada ou Prestação de Contas • Preliminar • Final • Terminativa I. Decisão Preliminar É a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal de Contas, antes de se pronunciar quanto ao mérito das contas, resolve sobrestar o julgamento, ordenar a notificação ou a audiência dos responsáveis ou, ainda, determinar outras diligências necessárias à instrução do processo. II. Decisão Final É a decisão pela qual o Tribunal de Contas julga regulares, regulares com ressalvas ou irregulares as contas. III. Decisão Terminativa É a decisão pela qual o Tribunal de Contas ordena o trancamento das contas tidas iliquidáveis: • iliquidáveis - quando ocorrer caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornando materialmente impossível o julgamento de mérito. 2.10. Recursos Em todos os processos estão assegurados o contraditório e a ampla defesa. Os recursos serão formulados em petição, na qual conste os fundamentos de fato e de direito, bem assim o pedido de nova decisão. Poderão interpor recurso o interessado no processo, a Procuradoria da Fazenda do Estado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. 24200010.indd 19 5/9/07 8:59:08 AM 20 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS 2.10.1. Contagem dos prazos • Regimento Interno TCESP: artigo 205 “Art. 205 - Na contagem dos prazos, salvo disposição em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento. § 1o Se o vencimento a que se refere este artigo cair em dia de suspensão total ou parcial do expediente, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil seguinte. § 2o Atendida a regra estabelecida neste artigo, os prazos que se iniciarem ou vencerem aos sábados serão prorrogados por um dia útil. § 3o Os prazos contar-se-ão em regra: 1. Da publicação dos atos, despachos, decisões, ou do recebimento da carta de ofício, salvo as exceções previstas em lei; 2. Da entrada no protocolo, ou da assinatura da relação ou carga, quando se tratar do encaminhamento interno de autos ou papéis.” 2.10.2. Recursos admissíveis: • • • • • 24200010.indd 20 recurso ordinário; pedido de reconsideração; agravo; embargos de declaração; e pedido de reexame. I. Recurso Ordinário a. Legislação • Lei Complementar no 709: artigos 56 e 57 • Regimento Interno TCESP: artigos 138 a 141 b. Cabimento e Efeito Cabe recurso ordinário, que terá efeito suspensivo, das decisões finais do Conselheiro Julgador Singular e das Câmaras. c. Prazo O recurso ordinário será interposto no prazo de 15 (quinze dias), contados da publicação no Diário Oficial, da decisão objeto do recurso. d. Forma O recurso ordinário será formulado em petição, na qual conste os fundamentos de fato e de direito, sen- 5/9/07 8:59:08 AM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 21 do dirigido ao Presidente do Tribunal que designará o Relator. e. Julgamento O julgamento será feito pelas Câmaras se o Recurso Ordinário for interposto contra decisão ou despacho do Conselheiro Singular. Pelo Tribunal Pleno se o Recurso for interposto contra decisão das Câmaras. ⇒ Conselheiro Singular ⇒ Julgamento recurso ⇒ Câmara Origem da decisão II. III. 24200010.indd 21 ⇒ Câmara ⇒ Julgamento do recurso ⇒ Tribunal Pleno Pedido de Reconsideração a. Legislação • Lei Complementar no 709/93: artigos 58 a 61 • Regimento Interno TCESP: artigos 142 a 147 b. Cabimento e Efeito Cabe pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, da decisão de competência originária do Tribunal Pleno, que poderá ser formulado uma única vez. São exemplos de decisões originárias do Pleno: exame prévio de edital, denúncia, consultas, ações de revisão e rescisão de julgado, entre outras. c. Prazo Poderá ser interposto no prazo de 15(quinze) dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial. d. Julgamento O pedido de reconsideração será apresentado ao Conselheiro Relator do feito e, após devidamente instruído, apreciado pelo Plenário. Agravo a. Legislação • Lei Complementar no 709/93: artigos 62 a 65 • Regimento Interno TCESP: artigo 148 b. Cabimento e Efeito Será admitido o agravo, sem efeito suspensivo, em processo de natureza jurisdicional, de decisão preli- 5/9/07 8:59:08 AM 22 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS IV. 24200010.indd 22 minar ou despacho do Presidente ou do Conselheiro Relator. c. Fundamento 1. ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei; 2. errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos; 3. contradição com a jurisprudência do Tribunal de Contas; ou 4. inoportunidade de providência determinada pela decisão preliminar ou despacho, quando a questão principal requerer por sua natureza, solução diversa. d. Prazo O agravo será interposto dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no Diário Oficial ou ciência da parte da decisão ou do despacho objeto do recurso. e. Julgamento Interposto o agravo, em petição fundamentada, poderá o Presidente ou Conselheiro, dentro de 5 (cinco) dias, reformar a decisão ou despacho; não o fazendo, será o recurso submetido a julgamento na respectiva Câmara ou no Tribunal Pleno. Embargos de Declaração a. Legislação • Lei Complementar no 709/93: artigos 66 a 69 • Regimento Interno TCESP: artigos 149 a 154 b. Cabimento e Fundamento Cabem embargos de declaração nos julgamentos de competência de Conselheiro Julgador Singular, das Câmaras e do Tribunal Pleno, quando a decisão: • contiver obscuridade, dúvida ou contradição; ou • omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. c. Efeito Os embargos de declaração suspendem o prazo para interposição de outros recursos. d. Prazo Os embargos de declaração serão opostos dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação da decisão, no Diário Oficial, em petição dirigida ao Conselheiro 5/9/07 8:59:09 AM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 23 V. Julgador Singular ou Relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso. e. Julgamento O Conselheiro Julgador Singular decidirá dos embargos dentro de 15(quinze ) dias. No caso de decisão colegiada, o Relator encaminhará os embargos para julgamento, até a segunda sessão seguinte a sua apresentação, proferindo o voto. Pedido de Reexame a. Legislação • Lei Complementar no 709/93: artigos 70 e 71 • Regimento Interno TCESP: artigos 155 a 161 b. Cabimento Do parecer prévio emitido sobre as contas do Governador ou sobre a prestação anual de contas da Administração Financeira dos Municípios caberá somente pedido de reexame, formulado uma única vez. c. Efeito O pedido de reexame terá efeito suspensivo. d. Prazo Será interposto dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do parecer prévio no Diário Oficial e será dirigido ao Conselheiro Relator do feito. e. Julgamento O Conselheiro Relator, após manifestação dos órgãos instrutivos e técnicos, submeterá o feito ao Tribunal Pleno para apreciação, tendo prioridade sobre os demais processos, devendo ser apreciado até 31 de dezembro do ano subseqüente ao da data da sessão em que foram apreciadas as contas, com emissão do Parecer originário. 2.11. Ações de Revisão e Rescisão de julgado I. 24200010.indd 23 Ação de Revisão de Julgado a. Legislação • Lei Complementar Estadual no 709/93: artigos 72 a 75 • Regimento Interno TCESP: artigos 162 a 169 5/9/07 8:59:09 AM 24 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS II. 24200010.indd 24 b. Cabimento Caberá pedido de revisão das decisões passadas em julgado em processo de tomada de contas. c. Fundamento A revisão somente terá por fundamento: • erro de cálculo nas contas; • omissão ou erro de classificação de qualquer verba; • falsidade de documentos em que se tenha fundado a decisão; • superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida. d. Prazo Será interposta até 05 anos, contados do trânsito em julgado da decisão. e. Forma Deverá ser apresentada ao Presidente do Tribunal de Contas, em petição fundamentada e documentada pelo dirigente, ordenador ou responsável, ou por seus herdeiros, sucessores ou fiadores, pela Procuradoria da Fazenda do Estado ou pelo Ministério Público. f. Julgamento O pedido será indeferido pelo Presidente quando não atender às prescrições da Lei Complementar no 709/93. Se deferido, será o pedido processado, facultando-se a produção de novas provas. Ao final, o pedido será julgado pelo Tribunal Pleno, que manterá a decisão anterior ou, reformando-a no todo ou em parte, determinará as providências cabíveis. Das decisões do Tribunal Pleno, acolhendo ou não o pedido de revisão, caberá tão-somente o pedido de reconsideração.(vide subitem II do Item 2.10.2) Ação de Rescisão de Julgado a. Legislação • Lei Complementar Estadual no 709/93: artigos 76 e 77 • Regimento Interno TCESP: artigos 170 a 175 b. Cabimento É cabível ação de rescisão de julgado, excluídos os casos em que seja cabível a revisão de julgado. 5/9/07 8:59:09 AM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 25 c. Fundamento A rescisão terá por fundamento: • decisão proferida contra literal disposição de lei; • falsidade não alegada na época do julgamento; • superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada. d. Prazo Será requerida, uma só vez, até 05 anos da publicação do julgado rescindendo. e. Forma O Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, os Presidentes dos Tribunais, gestores ou dirigentes de órgãos da administração direta e autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público estadual ou municipal, a Procuradoria da Fazenda do Estado e o Ministério Público poderão requerer ao Tribunal de Contas rescisão de julgado, excluídos os casos em que seja cabível a revisão, quando: • tiver sido proferido contra literal disposição de lei; • se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento; • ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão exarada. f. Julgamento O pedido será julgado pelo Tribunal Pleno, que apreciará as preliminares porventura argüidas, decidindo, em seguida, pela procedência ou não do pedido; em caso afirmativo, rescindirá o julgado contra o qual foi interposta a rescisão, para o efeito de poder ser revisto administrativamente o ato que deu causa ao pedido. Das decisões do Tribunal Pleno, acolhendo ou não o pedido de rescisão, caberá tão-somente o pedido de reconsideração.(vide subitem II do Item 2.10.2) 24200010.indd 25 5/9/07 8:59:09 AM 26 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS QUADRO DOS RECURSOS (LC = Lei Complementar 709/93 – RI = Regimento Interno do TC) Efeito Apreciação do Recurso Suspensivo Câmaras ou Tribunal Pleno Tipo Cabimento Prazo Dirigido a Recurso Ordinário LC: 56 e 57. RI: 138 a 141 Decisões definitivas do Julgador Singular ou das Câmaras 15 dias, contados da publicação da decisão no D.O.E. Presidente do Tribunal de Contas, que designará o Relator Somente das Pedido de decisões de Reconsideração competência LC: 58 a 61 originária do Tribunal RI: 142 a 147 Pleno, uma única vez. 15 dias, contados da publicação da decisão no D.O.E. Conselheiro Suspensivo Relator do feito Plenário Agravo LC: 62 a 65 RI: 148 Presidente ou Conselheiro 5 dias da Decisão preliminar Relator (que publicação ou despacho do poderão do despacho Presidente ou modificar a Conselheiro Relator. no D.O.E. ou decisão ou da ciência da Casos previstos no despacho no artigo 64 da LC 709/93 decisão prazo de 5 dias) Sem efeito suspensivo Embargos de Declaração LC: 66 a 69 RI: 149 a 154 Quando a decisão do Conselheiro Julgador Singular ou 5 dias da Câmaras e Tribunal publicação Pleno for obscura, no D.O.E. contraditória, causar dúvida ou for omissa. Conselheiro Julgador Singular ou Relator Conselheiro Julgador Singular (15 dias) Suspendem Decisão colegiada: o prazo para Relator encaminhará interposição os Embargos para de outros julgamento, até a 2ª recursos sessão, proferindo voto. Pedido de Reexame LC: 70 e 71 RI: 155 a 161 No caso de parecer prévio emitido pelas Câmaras, sobre as Contas do Executivo, formulado, uma única vez. Conselheiro Relator do Suspensivo Parecer Prévio Tribunal Pleno Revisão LC: 72 a 75 RI: 162 a 169 Das decisões transitadas em julgado em processo de Tomada de Contas. Casos previstos no art. 73 da LC. 709/93. 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão Presidente do Tribunal de Contas Não existe Tribunal Pleno Rescisão de Julgado LC: 76 e 77 RI: 170 a 175 Quando não seja cabível a Ação de Revisão. Casos previstos no art. 76 da LC. 709/93. 5 anos, após a publicação do julgado Presidente do Tribunal de Contas Não existe Tribunal Pleno 24200010.indd 26 30 dias, contados da publicação do parecer no D.O.E. Câmara ou Tribunal Pleno 5/9/07 8:59:09 AM TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 27 2.12. Formulação de consultas junto ao Tribunal de Contas As consultas serão formuladas por intermédio dos Chefes dos Poderes Públicos Estaduais e Municipais, Secretários de Estados e dirigentes das entidades da administração indireta e fundacional, tanto do Estado, como dos Municípios e constarão de exposição precisa da dúvida, com formulação de quesitos. Depois de protocoladas, serão encaminhadas à Presidência, que decidirá sobre o seu cabimento. Deferidas, as consultas deverão, imediatamente, de forma sistemática, ser encaminhadas à unidade encarregada de coligir a documentação e a jurisprudência do Tribunal, para informar se o assunto já foi antes objeto de parecer. O Tribunal Pleno responderá às consultas, desde que não envolvam caso concreto ou ato consumado. Os pareceres terão força obrigatória, importando prejulgamento, salvo deliberação em contrário emitida pelo Tribunal Pleno. Esse prejulgamento não importa em orientação normativa para a administração em geral. Contra os pareceres mencionados caberá pedido de reconsideração, apresentado, em 15 dias, pelo próprio consulente: • se o Tribunal não tiver apreendido a tese da consulta; • se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas; • se a orientação fixada for inoportuna ou inconveniente ao serviço público. Se fatos ou argumentos novos importarem modificação do parecer, faculta-se ao Tribunal, por iniciativa do Presidente ou qualquer Conselheiro, reexaminar ex officio o ponto de vista firmado em parecer, submetendo ao Tribunal Pleno para apreciação. Ocorrendo alteração do prejulgado, a orientação que vier a ser adotada terá força obrigatória, a partir da sua publicação, em relação aos órgãos da administração já submetidos aos efeitos do prejulgado modificado. • Regimento Interno: artigos 224 a 231 2.13. Autuação dos processos Os processos serão autuados e receberão a seguinte configuração numérica: 24200010.indd 27 5/9/07 8:59:10 AM 28 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS • TC - XXXXXX / YYY / ZZ XXXXX é o número dado pelo protocolo que pode variar de 1 até um número indeterminado YYY é o número da Sede ou Regional que autuou o processo. Ex.: se o processo for autuado na Regional de São José dos Campos – UR-7, o número do meio será 007, se for autuado na Regional de Bauru que é UR-2, o número do meio do processo será 002, e, se for protocolado na Sede será 026. ZZ referente ao exercício em que está sendo protocolado o processo. Assim 2001 ⇒ 01; 2002 ⇒ 02. 3. PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DAS AUTARQUIAS A Prestação Anual de Contas das Autarquias deverá ser encaminhada no prazo e em conformidade com as exigências estabelecidas nas Instruções Consolidadas TCESP nº 01 de 2002, disponíveis no site www.tce.sp.gov.br, conforme segue: 3.1. Prazo de encaminhamento da Prestação de Contas Até 31 de janeiro do ano subseqüente ao exercício findo. 3.2. Conseqüências do não encaminhamento da Prestação de Contas Tal qual determina o artigo 34, inciso VII, alínea “d” da Constituição, o Estado pode sofrer intervenção da União, caso se omita no dever de prestar contas. 3.3. Conseqüências do não encaminhamento dos documentos solicitados pelos auditores do TCESP Consoante determina o artigo 25, § 1o da Lei Complementar Estadual no 709/93 “Nenhum processo, documento ou informação poderá ser subtraído às inspeções do Tribunal de Contas, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade”. Outrossim determina o diploma legal citado em seu artigo 104, caput e inciso V in verbis: “O Tribunal de Contas poderá aplicar multa de até 2.000 (duas mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do 24200010.indd 28 5/9/07 8:59:10 AM PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS DAS AUTARQUIAS 29 Estado de São Paulo (UFESP) ou outro valor unitário que venha a substituí-la, aos responsáveis por: ....... V - sonegação de processo, documento ou informação, em inspeções ou auditorias realizadas pelo Tribunal de Contas. “ 3.4. Documentos que compõem a Prestação de Contas, nos termos das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 66 Dispõem sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade exercida por meio do controle externo, e julgamento das contas anuais das autarquias, bem como apreciação dos atos praticados por seus ordenadores de despesa, administradores, gestores e demais responsáveis por bens e valores públicos. De acordo com as Instruções em epígrafe, a prestação de contas deverá conter a seguinte documentação: I. Relatório das atividades desenvolvidas, contendo: • exposição sobre as demonstrações contábeis e seus resultados, • suas principais realizações. II. Certidão com os nomes dos dirigentes e integrantes da Superintendência, Diretoria, Conselhos e os responsáveis pelo controle interno, tesouraria, almoxarifado, patrimônio e fundos especiais com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições. a. Os afastamentos poderão ocorrer em virtude de férias, licença-prêmio, licença-saúde, licença-maternidade etc. b. Se não ocorreram afastamentos ou substituições, fazer constar expressamente na certidão. III. Cópia da fixação da remuneração e demonstrativo dos pagamentos efetuados aos Superintendentes, Diretores e Conselheiros, quando couber. IV. Balanço orçamentário. V. Balanço financeiro. VI. Demonstração das variações patrimoniais. 24200010.indd 29 5/9/07 8:59:10 AM 30 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. XIV. XV. XVI. XVII. XVIII. XIX. XX. XXI. Balanço patrimonial. Cópia do balanço patrimonial do exercício anterior. Comparativo da receita orçada com a arrecadada. Comparativo da despesa autorizada com a realizada. Demonstrativo da dívida fundada. Demonstrativo da dívida flutuante. Demonstrativos da receita e despesa segundo as categorias econômicas. Demonstrativo da despesa por função e subfunções. Quadro consolidado das despesas por categorias econômicas. Cópia do boletim de caixa e bancos de 31 (trinta e um) de dezembro e respectiva conciliação bancária. Relação de Restos a Pagar, identificando os valores processados e os não processados. • Lei Federal no 4.320/64: artigo 36 Cópia dos balancetes da receita e da despesa de dezembro, inclusive extra-orçamentária, abrangendo os fundos especiais. Cópia da lei orçamentária e respectivo decreto, bem como quadro demonstrativo dos créditos adicionais, de conformidade com o anexo 6. Certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade, comprovando a habilitação profissional do responsável pelos balanços e demonstrações contábeis. – Será aceita a Certidão obtida por meio do site do Conselho Regional de Contabilidade na Internet. Relação das licitações realizadas, separadas por modalidade, constando: Modalidade: No Processo No Licitação Data Abertura Objeto Vencedor(es) Valor Data Contrato – modalidades = concorrência, tomada de preços, convite, concurso, leilão e pregão – se não houver, fazer declaração negativa por modalidade. 24200010.indd 30 5/9/07 8:59:10 AM PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS XXII. No Processo XXIII. No Ajuste XXIV. Data Abertura XXVII. 24200010.indd 31 Objeto Valor Fornecedor Data Publicação Ratificação • não é necessário relacionar as despesas que se enquadrem nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações, ou seja, as concernentes a compras e serviços no importe de até R$ 8.000,00; e as pertinentes a obras e serviços de engenharia no valor de até R$ 15.000,00, por se tratarem de dispensa pelo valor, e que portanto não necessitam de ratificação; • se não houver, fazer declaração negativa. Relação dos contratos, inclusive aditamentos e convênios firmados no exercício, mencionando: Data Interessado Objeto Valor Modalidade da Licitação ou Fundamento da Dispensa/inexig. Relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos do Estado constando: Objeto Valor Data do recebimento Relação dos auxílios, subvenções e contribuições recebidos da União para a área da saúde, constando: Órgão concessor XXVI. 31 Relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação do ato, constando: Órgão concessor XXV. DAS AUTARQUIAS Objeto Valor Data do recebimento Relação dos auxílios, subvenções e contribuições concedidos pela Autarquia, de conformidade com o Anexo 1 das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002, por meio eletrônico. Relação de obras de arte e objetos históricos adquiridos no período, indicando o valor comercial e de aquisição, importância histórica e origem (nacional ou estrangeira). 5/9/07 8:59:10 AM 32 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS XXVIII. Cópia do Mapa de Precatórios do Tribunal da Justiça e Ofícios Requisitórios da Justiça do Trabalho e relação dos pagamentos efetuados à conta de precatórios judiciais, da qual constem: Origem da ação XXIX. Empresa XXX. XXXII. XXXIII. XXXIV. XXXV. 24200010.indd 32 Data do recebimento Relação das ações negociadas (aquisição e venda), na qual constem: Tipo Quantidade Valor Instituições envolvidas na Operação – se não houver, fazer declaração negativa Relação dos empréstimos, financiamentos e operações de crédito firmados com instituições públicas ou privadas, discriminando: Tipo de Operação XXXI. Valor Instituições Envolvidas Data do Ajuste Objetivos Vigência Valores – se não houver, fazer declaração negativa Relação, por meio eletrônico, dos adiantamentos concedidos, de conformidade com o programa disponibilizado pelo Tribunal de Contas. Cópia da publicação anual dos valores das remunerações dos cargos e empregos públicos. Cópia da lei de criação, regulamentos e regimentos, se houver. Relação dos contratos de programa firmados no exercício com consórcios públicos, no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de eventuais alterações, constando: no do ajuste, data da assinatura, contratado, resumo das obrigações e prazo; Relação dos contratos de programa firmados no exercício com entes federativos por força de convênios de cooperação no âmbito da gestão associada de serviços públicos, bem como de eventuais alterações, constando: no do ajuste, data da assinatura, contratado, resumo das obrigações e prazo. 5/9/07 8:59:11 AM TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DAS AUTARQUIAS 33 Notas : • Integrantes do SIAFEM, as autarquias ficam desobrigadas do encaminhamento dos documentos a que se referem os sobreditos incisos IV a VIII, quando os mesmos estiverem disponibilizados no sistema, devendo, por ocasião da prestação de contas, mencionar quais estão disponíveis. • Remetida a documentação prevista no inciso XXXIII, nos exercícios seguintes serão enviadas apenas as alterações ocorridas ou declaração negativa. • As autarquias deverão arquivar, separadamente, os contratos de programas e a respectiva documentação pertinente, inclusive a que demonstra atendimento aos art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, mantendo-os à disposição deste Tribunal. • Convém lembrar que as peças contábeis deverão ser elaboradas de acordo com as PORTARIAS que alteraram os anexos da Lei 4.320/64 (v. www.stn.fazenda.gov.br/legislação/leg_contabilidade.asp). 4. TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CONTAS DAS AUTARQUIAS 4.1. Recebimento da documentação Na entrega da prestação anual de contas será emitido recibo provisório, atestando apenas o seu recebimento. Só depois de conferida a documentação será expedido o recibo definitivo. 4.2. Trâmite processual Munidos da prestação anual de contas, os auditores fiscalizarão segundo roteiro preestabelecido. Encerrados os trabalhos, será elaborado o relatório de auditoria. Após procedimentos internos, o Diretor de Fiscalização remeterá os autos à Procuradoria da Fazenda Estadual – PFE (Regimento Interno TCESP: artigo 58), que os enviará ao Conselheiro Relator, o qual fixará prazo, se for o caso, por meio de publicação no Diário Oficial, no sentido de o Responsável tomar ciência e alegar o que for de seu interesse. Poderá ser pedida prorrogação de prazo, mediante requerimento dirigido ao Conselheiro Relator das contas, assinado pelo responsável ou seu procurador regularmente constituído. 4.3. Decisão Decorrido o prazo, o Relator ouvirá, se entender necessário, os Órgãos Técnicos e submeterá o processo à julgamento da Câmara do Tribunal, de acordo com o artigo 56, inciso VIII do Regimento Interno. 24200010.indd 33 5/9/07 8:59:11 AM 34 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS O Tribunal, ao julgar as contas, decidirá se são regulares, regulares com ressalva ou irregulares, definindo, conforme o caso, a responsabilidade patrimonial dos gestores, ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos. • Regulares – quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável. • Regulares com ressalva – quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, de que não resulte dano ao erário. • Irregulares – quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a. omissão no dever de prestar contas; b. infração à norma legal ou regulamentar; c. dano ao erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d. desfalque, desvio de bens ou valores públicos. Se as contas forem julgadas irregulares ou regulares com ressalva, caberá Recurso Ordinário, encaminhado ao Presidente do Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação no Diário Oficial do Estado. Caberá ainda, Ação de Revisão ou Rescisão de Julgado, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão final, se presentes os fundamentos da ação. Independente de julgamento, poderão ser abertos processos próprios sobre assuntos que evidenciem indícios de irregularidades. Ex.: Despesas impróprias, licitações, entre outras matérias. Julgado irregular, publica-se a decisão, encaminha-se cópia do feito à Assembléia Legislativa e representa-se ao poder competente, conforme incisos XV e XXVII, artigo 2o da Lei Complementar 709/93. 5. ADIANTAMENTOS 5.1. Previsão legal • Lei Complementar no 709/93: artigos 42, 43 e 46 a 50 • Lei Federal no 4.320/64: artigos 68 e 69 • Lei Federal no 8666/93: parágrafo único do artigo 60 24200010.indd 34 5/9/07 8:59:11 AM ADIANTAMENTOS 35 • Lei Estadual no 10.320/68: artigos 6o, 38 a 45 • Decreto Estadual no 46543 de 14.02.2002 (cartão de pagamento de despesas) • Decreto Estadual no 45085 de 31.07.2000 (sistema eletrônico de contratações) • Decreto Estadual nº 34350 de 11.12.1991 (pesquisa de preços) • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 84 a 94 5.2. Documentação a ser enviada ao TCESP As Autarquias estaduais darão conhecimento a este Tribunal, em até 15 dias do término do prazo para prestação de contas, dos nomes dos responsáveis que deixaram de apresentar contas dos adiantamentos, fornecendo todos os elementos que permitam sua identificação. • Em tal hipótese, as autarquias sustarão entrega de numerário aos responsáveis em falta. • A liberação de novos adiantamentos somente poderá ocorrer depois da entrega da prestação de contas em atraso, feita pelo responsável, ou, se for o caso, do atendimento às notificações para regularizá-la. • As alegações apresentadas ao Tribunal deverão ser referendadas pela autoridade superior. • Vinculadas ao SIAFEM, as autarquias estão dispensadas das exigências relatadas. Serão encaminhados, no prazo de 70 (setenta) dias, contados da data de entrega das contas pelos responsáveis, os processos de prestação de contas relativos às despesas com representação do Superintendente da Autarquia, devidamente formalizados. 5.3. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” Os processos de prestação de contas serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capas próprias, fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado e deverão conter: I. cópia(s) da(s) nota(s) de empenho; II. comprovante de depósito bancário ou ordem de pagamento do valor não utilizado, se houver; 24200010.indd 35 5/9/07 8:59:11 AM 36 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS guia de recebimento de depósito na conta “C” (GRDEPC), referente ao recolhimento do saldo não utilizado, se houver; IV. nota de lançamento( NL ) de estorno do saldo do adiantamento não utilizado, se houver; V. documento comprobatório da anulação do saldo de adiantamento não utilizado, se houver; VI. nota de liquidação( NL) da baixa de responsabilidade do valor utilizado no adiantamento; VII. exame analítico efetuado pelo órgão, ratificado pela autoridade competente; VIII. autorização para prorrogação do prazo de aplicação, se for o caso; IX. extrato bancário da conta específica para adiantamento; X. balancete das despesas; XI. comprovantes originais das despesas, contendo declaração, do responsável pelo recebimento do material ou serviço, quando for o caso. As entidades autárquicas disponibilizarão à auditoria os processos de prestação de contas dos adiantamentos. Ressalte-se o atendimento ao Decreto 34.350/91, que dispõe sobre pesquisa de preços para compras no serviço público estadual. Somente serão admitidos comprovantes das despesas realizadas dentro dos prazos de aplicação estabelecidos em lei. Enquanto não utilizado, o adiantamento permanecerá depositado em banco público estatal. Todas as despesas documentadas deverão enquadrar-se nas categorias econômicas próprias, de acordo com a classificação orçamentária. Os comprovantes discriminarão as despesas efetuadas, constando nos autos, obrigatoriamente, a prova de que as mesmas foram autorizadas por quem de direito. Não serão aceitos documentos com alterações, rasuras, emendas ou entrelinhas que prejudiquem sua clareza e legitimidade. As comprovações de adiantamentos recebidos à conta crédito especial ou extraordinário referenciarão a lei ou decreto respectivo, bem como a prorrogação de vigência, se houver. III. 24200010.indd 36 5/9/07 8:59:11 AM LICITAÇÕES E DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES COM EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO 37 Nos casos de viagem ao exterior, as prestações de contas encartarão as passagens utilizadas, acompanhadas dos comprovantes de despesa, aceitando-se, entretanto, em virtude de legislação específica de cada País, declaração de sua realização. A prestação de contas de adiantamento, após julgamento e publicação das competentes quitações, permanecerão nos órgãos de origem, durante 5 (cinco) anos. 6. LICITAÇÕES E DISPENSAS/INEXIGIBILIDADES COM EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO 6.1. Previsão legal • Constituição Federal artigos 22, inciso XXVII (redação dada pela Emenda Constitucional no 19 de 04.06.1998); artigo 37, inciso XXI e artigo 173, § 1o, inciso III • Constituição Estadual artigo 117 • Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 66, inciso XXI e XXII • Lei Federal no 10.520/02 • Decreto Federal no 3.555/00 • Decreto Estadual no 47.297/02 • Decreto Estadual no 47.945/03 – Sistema de Registro de Preços • Decreto Estadual no 49.722/05 – Pregão Eletrônico • Resolução CEGP-10, de 19/11/2002 – Secretaria do Governo e Gestão Estratégica • Súmulas do TCESP – disponível no site www.tce.sp.gov.br – É possível encontrar a legislação nos sites www.planalto. gov.br, www.al.sp.gov.br e www.tce.sp.gov.br 6.2. Documentos a serem enviados ao TCESP O encaminhamento da relação das licitações realizadas, por modalidade, assim como da relação das despesas efetuadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação, nos casos enquadrados na exigência de ratificação, ou declaração negativa, consiste em obrigatoriedade prevista na prestação anual de contas. 24200010.indd 37 5/9/07 8:59:12 AM 38 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS Reportamo-nos aos Itens XXI e XXII do tópico 3.4. do presente manual. 6.3. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” A auditoria analisará os processos licitatórios durante a fiscalização in loco , ficando a seu critério quais processos serão examinados. 6.4. Sanções aos licitantes As Autarquias comunicarão ao TCESP, até o dia 15 de cada mês, as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal no 8.666/93, que tenham sido aplicadas no mês anterior, bem como eventuais reabilitações. Essa comunicação será efetuada conforme os Anexos 3 e 4 das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002, acompanhada da comprovação de que o interessado foi notificado para apresentar recurso. • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 78 e 79 24200010.indd 38 5/9/07 8:59:12 AM ANEXO 03 39 ANEXO 03 SOLICITAÇÃO DE INCLUSÃO NO CADASTRO DE IMPEDIMENTOS ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE NOME OU RAZÃO SOCIAL DA PESSOA OU EMPRESA APENADA C.P.F./ CNPJ-MF ENQUADRAMENTO DA SANÇÃO (LEI No 8.666/93, ART. 87) Período de vigência ❏ Inciso III – Suspensão temporária/impedimento de contratar de __/___/__ a __/___/__ ❏ Inciso IV – Declaração de inidoneidade a partir de __/___/__ RAZÕES DA SOLICITAÇÃO ___________________________ , _____ de ________de______ (local e data) RESPONSÁVEL_______________________________________ (nome, cargo e assinatura) 24200010.indd 39 FOLHA No 5/9/07 8:59:12 AM 40 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS ANEXO 04 SOLICITAÇÃO DE REABILITAÇÃO NO CADASTRO DE IMPEDIMENTOS ÓRGÃO OU EMPRESA SOLICITANTE: NOME OU RAZÃO SOCIAL DA PESSOA OU EMPRESA APENADA: C.P.F./ CNPJ-MF: DATA DA REABILITAÇÃO: RAZÕES DA SOLICITAÇÃO: ___________________________ , _____ de ________de______ (local e data) RESPONSÁVEL_______________________________________ (nome, cargo e assinatura) FOLHA No 6.5. Exame prévio de edital As autarquias enviarão, quando solicitadas, para os fins previstos nos §§ 1o e 2o do artigo 113 da Lei Federal no 8.666/93, cópias completas de editais de licitação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 73 7. CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS 7.1. Previsão legal • Constituição Federal artigo 22, inciso XXVII (redação dada pela Emenda Constitucional no 19 de 04.06.98), artigo 37, inciso XXI e artigo 173, § 1o, inciso III • Constituição Estadual: artigo 117 • Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 67 a 71 24200010.indd 40 5/9/07 8:59:12 AM ANEXO 04/ CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS 41 7.2. Contratos e atos jurídicos análogos a serem enviados ao TCESP A Autarquia deverá encaminhar cópia de todos os contratos ou atos jurídicos análogos, celebrados no mês anterior, de valor igual ou superior ao que se refere a letra “c” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal no 8.666/93 (R$ 650.000,00), acompanhada de cópia do respectivo certame licitatório. Caso sejam firmados termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, relativamente aos ajustes supracitados, a Autarquia encaminhará cópia dos mesmos, e, por ocasião da remessa, informará o número do processo alusivo ao contrato inicial. Também será encaminhada cópia de todos os termos aditivos, modificativos ou complementares, que sejam de valor igual ou superior ao que se refere a letra “c” do inciso II do artigo 23 da Lei Federal no 8.666/93 (atualmente, R$ 650.000,00). A majoração aditiva, em certos casos, requer essa remessa, tal qual no exemplo a seguir: Ex.: Contrato com valor inicial de R$ 590.000,00: a princípio, conforme Instruções, não há a necessidade do envio. Posteriormente, referido contrato sofre aditamento de R$ 100.000,00, somando a quantia de R$ 690.000,00. Diante desta agregação, torna-se obrigatório o encaminhamento contratual (peças originais e aditivas). Isentos de encaminhamento estão os contratos de operações de crédito, ficando, contudo, a documentação à disposição da auditoria in loco. • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 67, § 1o 7.3. Prazo de encaminhamento A cópia dos contratos, termos aditivos, modificativos ou complementares e atos jurídicos análogos, mencionados no item 7.2 deste manual, deverá ser remetida a este Tribunal até o dia 15 (quinze) de cada mês. • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 67 24200010.indd 41 5/9/07 8:59:12 AM 42 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS 7.4. Forma de encaminhamento Os processos versando sobre instrumentos contratuais ou atos jurídicos análogos serão autuados nas Autarquias, mediante a utilização de capas próprias fornecidas pela Imprensa Oficial do Estado (modelo 28-A – “capa cor-de-rosa”), devidamente preenchidas. • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 68 Estes processos, além da cópia dos contratos ou atos jurídicos análogos deverão, conforme o caso, vir acompanhados da seguinte documentação, conforme dispõe artigo 69, incisos I a XIII, das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: I. cópia da documentação relativa à correspondente licitação, devidamente autenticada, na forma capitulada no artigo 38 e seus incisos da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações, excetuada a documentação referente à habilitação das empresas que não foram adjudicadas. Nos casos de dispensa ou inexigibilidade, cópia da competente justificativa, com indicação do dispositivo legal de exceção, ato de ratificação e sua publicação na Imprensa Oficial; II. cópia da(s) nota(s) de empenho, emitida(s) inicialmente para atendimento da despesa; III. tratando-se de obras e/ou serviços de engenharia, a documentação prevista no inciso I deverá vir acompanhada de: a. memorial descritivo dos trabalhos e respectivo cronograma físico-financeiro; b. projeto básico aprovado pela autoridade competente; c. orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários; d. previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executados no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma; e. comprovação no plano plurianual, quando o produto das obras ou serviços estiver contemplado em suas metas. 24200010.indd 42 5/9/07 8:59:12 AM CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS 43 IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. XI. XII. XIII. 24200010.indd 43 tratando-se de execução parcelada, declaração circunstanciada, assinada pela autoridade competente, de que foi preservada a modalidade de licitação pertinente à execução total do objeto e documentos comprobatórios de que a autorização da despesa foi feita para o custo final da obra ou serviço projetado; nos casos de alienação de imóveis, prova da avaliação prévia e autorização legislativa. No caso de permuta, prova de que houve também avaliação prévia e de que o preço é compatível com o de mercado; nos casos de contratação de empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico para participar do procedimento licitatório, ou para justificar sua dispensa ou inexigibilidade, cópia do comprovante de que tais integrantes realizarão pessoal e diretamente os serviços; nos casos de notória especialização, documentação que a comprove, nos termos do artigo 25, § 1o da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações; em se tratando de exclusividade, cópia do atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio, Sindicato, Federação, Confederação Patronal ou entidades equivalentes; nos casos de emergência, caracterização da situação calamitosa, motivo de escolha do fornecedor ou executante e justificativa do preço; nos casos de licitações cujo valor ultrapasse 100 (cem) vezes o limite previsto para concorrência de obras e serviço de engenharia, prova de que foram adotadas as medidas previstas no artigo 39 da Lei federal no 8.666/93 e suas alterações; havendo rescisão do contrato, cópia da justificativa e autorização firmada pela autoridade competente; cópia do comprovante do recolhimento da caução, se exigida. tratando-se de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras que impliquem em criação, expansão ou 5/9/07 8:59:13 AM 44 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS aperfeiçoamento de ação governamental; encaminhar a seguinte documentação: a. estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes; b. declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deverão encaminhar, também: I. termo de ciência e de notificação, relativo à tramitação do processo perante o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, firmado pela Contratante e Contratada, conforme modelo anexo às Instruções no 1 de 2004, publicada no DOE de 19/11/2004. II. para a modalidade licitatória do Pregão, deverão ser encaminhados, também, os documentos atinentes ao disposto nos incisos VI e VII, do artigo 4o da Lei Federal 10520, de 17/07/02, além da ata ou relatório circunstanciado da apresentação verbal de lances, e negociação direta com o proponente; na hipótese de sua ocorrência (incisos VIII, IX e XVII do mesmo dispositivo legal), bem como o comprovante do cumprimento de disposições e formalidades previstas nos regulamentos estaduais sobre a matéria. • (Acrescido pelo aditamento no 1/2004, DOE de 19/08/2004) III. cadastro do respectivo servidor Responsável que assinou contrato ou ato jurídico análogo e/ou termo aditivo, modificativo ou complementar, conforme modelo anexo ao aditamento às Instruções no 1 de 2002, publicada no DOE de 17/08/2006. • os documentos deverão ser encartados no processo segundo a ordem cronológica das ocorrências. 7.5. Liberação da caução ou fiança A Autarquia deverá encaminhar a este Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, a cópia da liberação de caução ou fiança, dada em garantia ao cumprimento do contrato ou ato jurídico análogo. 24200010.indd 44 5/9/07 8:59:13 AM CONTRATOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS 45 • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 70 7.6. Comunicação do término das obras e/ou serviços A Autarquia comunicará o término das obras e/ou serviços decorrentes dos contratos previstos no item 7.2 deste manual, no máximo em 15 (quinze) dias, encaminhando os seguintes elementos: I. cópia do termo de recebimento provisório e/ou definitivo, com a indicação expressa da existência ou não de pendências, reajustamentos ou acertos de qualquer natureza; II. declaração da autoridade responsável pelas obras e/ou serviços, contendo informações sobre: a. observância aos prazos previstos; b. existência de multas contratuais, devendo, em caso afirmativo, ser a declaração acompanhada de cópia do comprovante de recolhimento; c. manifestação sobre a qualidade e perfeição das obras e/ou serviços executados; d. na hipótese de não penderem quaisquer reajustamentos orçamentários ou acertos, indicação expressa de que o contrato ou ato jurídico análogo encontra-se integralmente cumprido. • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 71 7.7. Trâmite processual O processo será instruído pela Auditoria, a partir da data da entrada na Diretoria de Fiscalização ou na Unidade Regional. Compete às Câmaras ou ao Julgador Singular a apreciação do feito, conforme disposto no inciso XI do artigo 56; inciso IX do artigo 50 e artigo 52 do Regimento Interno. Caso o processo seja julgado regular, publica-se a decisão e encaminha-se o feito ao arquivo. Constatadas irregularidades, o Conselheiro notificará a Origem para que apresente as alegações de seu interesse. Julgado irregular, publica-se a decisão e encaminha-se cópia do feito à Assembléia Legislativa e representa-se ao Poder com- 24200010.indd 45 5/9/07 8:59:13 AM 46 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS petente do Estado, conforme incisos XV e XXVII do artigo 2o da Lei Complementar no 709/93. Da decisão final caberá Recurso Ordinário, a ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, que será apreciado pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras, conforme artigo 53, parágrafo único, item 1 e artigo 56, inciso XIII, respectivamente, do Regimento Interno. Caberá, ainda, Ação de Revisão ou de Rescisão de Julgado, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão definitiva, se presentes os fundamentos da ação. 8. CONCESSÕES/PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO 8.1. Previsão legal • • • • • • • • Constituição Federal: artigo 175 Constituição Estadual: artigos: 119 e 120 Lei Complementar Estadual no 914 de 14.01.02 Lei Federal no 8.987 de 13.2.95 Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações Lei Federal no 9074 de 07.07.95 Lei Estadual no 7835 de 08.05.92 Instruções no 01/2002 – É possível encontrar a legislação nos sites www.planalto.gov.br, www.al.sp.gov.br e www.tce.sp.gov.br 8.2. Prazo de encaminhamento No prazo de 30 (trinta) dias após a data de aniversário de cada vigência contratual. • Aditamento no 2/05 às Instruções no 01/2002 8.3. Documentação a ser enviada ao TCESP I. II. III. 24200010.indd 46 certidão com o nome dos responsáveis pela fiscalização da concessão/permissão, nos termos dos artigos 3o e 30, parágrafo único da Lei Federal no 8.987/95, com os respectivos períodos de gestão, afastamentos e substituições; cópia dos relatórios exarados pelos órgãos responsáveis pela fiscalização da concessão/permissão mencionados no inciso anterior; relatório contendo a manifestação expressa da autarquia quanto à regularidade dos atos e as providências 5/9/07 8:59:13 AM CONCESSÕES/PERMISSÕES DE SERVIÇO PÚBLICO / AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES 47 IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. adotadas no caso de constatação de alguma irregularidade ou descumprimento das normas estabelecidas nos contratos de Concessão/Permissão; relatório circunstanciado contendo as obrigações do concessionário no que diz respeito ao cumprimento do cronograma físico-financeiro de execução das obras vinculadas à concessão, pormenorizando as etapas e prazos previstos e realizados, explicitando ainda quaisquer alterações ocorridas, quanto a prazo, localização, aumento ou diminuição; demonstrativos da receitas arrecadadas pelo Poder Concedente, decorrentes da concessão, bem como respectivos comprovantes; cópia da documentação relativa à homologação de reajustes e revisão de tarifas ocorridas, decorrentes de contratos de concessão/permissão de serviços públicos; documentação relativa ao restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato em função de quaisquer alterações ocorridas; relação da composição acionária da concessionária/permissionária, bem como das alterações ocorridas, se houver; cópia das demonstrações financeiras da concessionárias de conformidade com a periodicidade estabelecida no contrato de concessão; documentação relativa ao retorno ao poder concedente dos bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário quando da extinção da concessão. – Os documentos relatados serão remetidos acompanhados de ofício, fazendo referência ao primeiro encaminhamento, inclusive quanto ao número do protocolo neste Tribunal. • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 72 9. AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES 9.1. Previsão legal • • • • 24200010.indd 47 Constituição Estadual: artigo 33, inciso VII Lei Complementar Estadual no 709/93: artigo 2o, inciso XVII Lei Federal no 4.320/64: artigos 16 a 19 Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 80 a 83 5/9/07 8:59:13 AM 48 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS 9.2. Auxílios, subvenções, contribuições e a Lei de Responsabilidade Fiscal Segundo o art. 26 da LRF, esses repasses devem: a. sujeitarem-se às condições pactuadas na lei de diretrizes orçamentárias (artigo 4o, inciso I , letra “f” da LRF) b. estarem individualmente autorizados em lei específica, de iniciativa do Poder Executivo, na qual conste o nome da instituição e o valor do repasse. 9.3. Documentos a serem enviados a TCESP O encaminhamento da relação dos auxílios, subvenções e contribuições concedidos é uma das exigências da prestação anual de contas. – Reportamo-nos ao Item XXIV do tópico 3.4. do presente manual. 9.4. Requisitos para concessão dos auxílios, subvenções e contribuições Os auxílios, subvenções e contribuições somente poderão ser concedidos pelas Autarquias nos termos da Lei no 4.320/64 e da LRF, devendo a destinação de recursos à entidade beneficiária constar em lei específica estadual, atendendo às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assim como estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais. 9.5. Competência do órgão concessor Compete às Autarquias, enquanto órgãos concessores de auxílios, subvenções e contribuições: I. estabelecer a data limite para apresentação das comprovações parciais (em caso de convênios plurianuais) ou totais, a qual não poderá ultrapassar o dia 31 (trinta e um) de janeiro do exercício seguinte ao recebimento dos recursos; II. proibir os beneficiários de redistribuição dos recursos a outras entidades, congêneres ou não; III. autorizar, a seu critério, de forma fundamentada, eventuais solicitações de prorrogações de prazo, para aplicação dos recursos e prestação de contas, sem prejuízo do disposto no inciso I, bem como, alterar sua destinação; 24200010.indd 48 5/9/07 8:59:14 AM AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES 49 IV. V. VI. VII. VIII. IX. X. receber e examinar as comprovações apresentadas e emitir parecer conclusivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento; examinar as prestações de contas oriundas de convênio, segundo as disposições estabelecidas no artigo 116 da Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações, devendo com eles permanecer colecionadas; exigir das entidades beneficiárias, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o saneamento de eventuais irregularidades na comprovação apresentada, ou sua entrega, em caso de omissão; suspender, por iniciativa própria, novas concessões aos inadimplentes, quando decorrido o prazo previsto no item anterior sem a devida regularização, comunicando tal fato a este Tribunal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, acrescido de cópia da documentação relativa às providências adotadas pela autarquia para regularização da pendência; expedir, a pedido dos interessados, declarações ou atestados de regularidade referentes às comprovações apresentadas, ressalvado o julgamento deste Tribunal, conforme o disposto no inciso XVII do artigo 2o da Lei Complementar Estadual no 709/93; atestar a existência, de fato, do funcionamento da entidade, relativa ao período de concessão; conservar, em suas respectivas unidades, à disposição deste Tribunal, para fins de requisição ou exame in loco, os processos versando sobre prestação de contas; • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 81 9.6. Procedimentos a serem adotados pelas beneficiárias para a comprovação dos auxílios, subvenções e contribuições No que diz respeito às comprovações dos auxílios, subvenções e contribuições, as Autarquias deverão estabelecer aos beneficiários os seguintes procedimentos: I. indicar os recursos recebidos e descrever resumidamente os documentos de despesa, de conformidade com o anexo 2; 24200010.indd 49 5/9/07 8:59:14 AM 50 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS ANEXO 02 ÓRGÃO CONCESSOR: ENTIDADE BENEFICIÁRIA: ENDEREÇO: DATA DO RECEBIMENTO DOS RECURSOS: DIA/MÊS/ANO O(s) signatários(s), na qualidade de representante(s) da entidade beneficiária ________________________________________(nome do beneficiário), vem indicar, na forma abaixo detalhada, a documentação comprovadora da aplicação dos recursos recebidos em ________________ (dia, mês e ano), do ______________________________ (órgão concessor), na importância de R$__________________________(por extenso), recursos estes recebidos para ______________________(manutenção, aquisição de equipamentos , construção, etc.). Os documentos abaixo relacionados correspondem ao total recebido. Data do Documento Especificação do Resumidamente a Valor Documento (Nota ou Recibo) Natureza da Despesa R$ Total: Declaro (ou declaramos), na qualidade de responsável(eis) pela ______________(nome da entidade), sob as penas da lei, que a documentação acima relacionada comprova a exata aplicação dos recursos recebidos para os fins indicados. Data: ______/ ______/ ________ Responsável(eis): ____________________________(nome, cargo e assinatura) II. 24200010.indd 50 juntar, ainda, os seguintes documentos: a. manifestação expressa do Conselho Fiscal da beneficiária sobre a exatidão do montante comprovado, atestando estar depositada eventual parcela ainda não aplicada; b. declaração da existência, de fato, do funcionamento da entidade, relativo ao período de concessão, firmada por Autoridade Pública Municipal, Estadual ou Federal, com jurisdição no município no qual se encontra sediada; 5/9/07 8:59:14 AM AUXÍLIOS, SUBVENÇÕES E CONTRIBUIÇÕES 51 III. IV. c. cópia do balanço ou demonstração da receita e da despesa, referente ao exercício em que o numerário foi recebido; d. relação dos beneficiados com bolsas de estudos e o critério adotado para sua escolha, se for o caso. na hipótese de aquisição de bens móveis e/ou imóveis, apresentar prova dos respectivos registros contábil, patrimonial e imobiliário da circunscrição, conforme o caso; indicar, no corpo dos documentos originais das despesas, o auxílio, subvenção ou contribuição a que se referem, extraindo-se, em seguida, as cópias que serão juntadas nas prestações de contas. 9.7. Disponibilização dos documentos para fiscalização “in loco” Os originais dos documentos descritos neste artigo ficarão arquivados nas entidades beneficiárias, à disposição dos órgãos fiscalizadores, podendo ser requisitados para verificação, sendo oportunamente devolvidos (artigo 82, parágrafo único das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002). 9.8. Apresentação de demonstrativos financeiros O Município e suas entidades públicas, desde que contemplados com auxílios, subvenções e contribuições, devem apresentar demonstrativo financeiro das contas bancárias vinculadas, devidamente conciliadas (artigo 83, Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002). 9.9. Trâmite processual Efetuada a auditoria, será autuado um processo que tratará dos auxílios, subvenções e contribuições concedidos pela Autarquia às entidades beneficiadas no exercício em exame, o qual será distribuído a um Conselheiro Julgador Singular. Se o processo for considerado regular a decisão será publicada, havendo assim a quitação dos Responsáveis e arquivamento do feito. Nos casos em que as prestações de contas não forem apresentadas, ou, se apresentadas, forem consideradas irregulares, serão 24200010.indd 51 5/9/07 8:59:14 AM 52 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS autuados processos, para cada entidade, dando-se aqui um tratamento individualizado. O Conselheiro Julgador Singular notificará a Entidade para que: 1. apresente a prestação de contas; 2. justifique; ou 3. recolha as importâncias devidamente corrigidas. As entidades inadimplentes ficarão sujeitas à suspensão de novos recebimentos, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Da decisão caberá Recurso Ordinário, sendo sua apreciação de competência da Câmara do TCESP. Poderá ser interposta Ação de Revisão de Julgado ou Rescisão de Julgado, quando couber, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da decisão definitiva, se presentes os fundamentos da ação. 10. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS 10.1. Previsão legal • Lei Federal no 8.666/93 e suas alterações: artigo 5o • Instruções Consolidadas no 01 de 2002: artigos 74 a 77 10.2. Prazo de encaminhamento Até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente ao encerramento do semestre. 10.3. Documentos a serem enviados ao TCESP As Autarquias deverão encaminhar relação de pagamentos das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecida a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, fazendo uma relação para cada fonte diferenciada de recursos (vinculados e não vinculados), atentando, também, para os seguintes aspectos: I. serão relacionadas todas as exigibilidades, independentemente de terem sido pagas ou não, ainda que parceladas, decorrentes de contratações, cujo valor total seja igual ou superior ao estipulado para a modalidade tomada de preços - compras e serviços; 24200010.indd 52 5/9/07 8:59:14 AM ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS 53 II. a referida relação deverá estar acompanhada de cópia das publicações das justificativas de alterações que, eventualmente, tenham sido feitas na ordem cronológica dos pagamentos. – Entende-se como vinculados os recursos provenientes de contratos de empréstimos, convênios, emissão de títulos ou de outra forma de obtenção de recursos que exija vinculação. Cada contrato de empréstimo, convênio ou outra origem de recursos vinculados será uma fonte. – Entende-se por não vinculados todos os demais recursos, oriundos da receita própria, transferências, ou outro meio, desde que não vinculada especificamente sua aplicação. Cada uma das categorias econômicas será considerada como fonte diferenciada de recursos. Notas: – As informações deverão ser encaminhadas por meio eletrônico, conforme programa disponibilizado por este Tribunal, acompanhadas de ofício de encaminhamento assinado pelo responsável, atestando sua veracidade. – Roteiro para chegar ao programa do SISOCP: Entrar no site www.tce.sp.gov.brClicar nas opções: menu Ë fiscalização Ë sistemas e aplicativos Ë SISOCP – Não ocorrendo pagamentos no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido. 10.4. Trâmite processual O controle simultâneo da estrita obediência à ordem cronológica das datas de suas exigibilidades será efetuado mediante processo denominado Acessório – 01 – Ordem Cronológica de Pagamentos, que terá como identificação o mesmo número do processo de contas anuais; entretanto, o número intermediário será 126, ou seja TC no ______/ 126/___. Constatadas irregularidades nas relações encaminhadas, o Conselheiro notificará a Autarquia para que apresente alegações de seu interesse. Encerrado o exercício o citado Acessório – 01 servirá de subsídio durante à inspeção in loco, acompanhando o processo pertinente às contas anuais dos órgãos jurisdicionados. 24200010.indd 53 5/9/07 8:59:14 AM 54 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS 11. ADMISSÃO DE PESSOAL 11.1. Previsão legal • Constituição Estadual: artigo 33, inciso III • Lei Complementar no 709/93: artigo 2o, inciso V • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 95 a 97 11.2. Prazo de encaminhamento Até 31 de janeiro do ano subseqüente às admissões. 11.3. Documentação a ser enviada ao TCESP A Autarquia deverá encaminhar relações a seguir discriminadas: I. relação das admissões por concurso público, ocorridas no exercício anterior, por meio eletrônico, de conformidade com o programa CAA (Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão), disponibilizado por este Tribunal, acompanhadas de ofício de encaminhamento assinado pelo responsável, atestando sua veracidade; – Roteiro para chegar ao programa do SISCAA: Entrar no site www.tce.sp.gov.br Clicar nas opções: menu Ë fiscalização Ë sistemas e aplicativos Ë SISCAA – Não ocorrendo admissões por concurso ou processo seletivo no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido. II. relação das contratações por tempo determinado, ocorridas no exercício anterior, de conformidade com o inciso I; – Não ocorrendo admissões por tempo determinado no período, deverá ser encaminhada declaração nesse sentido. III. Quadro de pessoal, atualizado até 31 de dezembro do exercício anterior, com indicação dos cargos criados, providos e vagos, de conformidade com o anexo 5, nos termos do inciso III, do artigo 95 das Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002. – O quadro de pessoal não está incluído no programa CAA. 24200010.indd 54 5/9/07 8:59:15 AM ADMISSÃO DE PESSOAL / ANEXO 05 55 ANEXO 5 QUADRO DE PESSOAL ENTIDADE: ________________________________________________ DATA: 31/12/______ DENOMINAÇÃO QUANTIDADE DE CARGOS/ EMPREGOS FORMA DE PROVIMENTO A B TOTAL QUANTITATIVOS PROVIDOS VAGOS TOTAL LEGENDA: FORMA DE PROVIMENTO (indicar o total de cargos criados) A – Quadro permanente (indicar o total de cargos existentes) B – Cargos em comissão DENOMINAÇÃO TOTAL DE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE NO EXERCÍCIO TOTAL DE CONTRATADOS EXISTENTES EM 31/12/__ TOTAL DATA:_____/_____/ _____ Responsável:__________________________________________ (nome e assinatura) Nota: Por fim, quanto à documentação a ser enviada ao TCESP, ressaltamos que excetuam-se do exame e registro as admissões para cargos de provimento em comissão e funções de confiança. 24200010.indd 55 5/9/07 8:59:15 AM 56 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS 11.4. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” Todos os processos de admissão de pessoal ficarão à disposição do Tribunal, nas Autarquias, devidamente classificados segundo o fundamento do ato, concurso público ou tempo determinado. I. Para cada concurso público, a Autarquia abrirá um processo que deverá atender às exigências a seguir elencadas: a. capa indicando: número do processo; órgão; denominação do cargo ou emprego público, com referência à respectiva legislação; número de vagas existentes à data da primeira publicação do edital, responsável pela abertura e homologação; b. quadro de pessoal atualizado à data do edital; c. legislação de criação do cargo ou emprego público d. publicação do edital de abertura, com indicação do órgão de imprensa utilizado; e. publicação da lista de classificação final dos candidatos habilitados; f. publicação do termo de homologação; g. publicação da prorrogação do prazo de validade do concurso público, quando houver; h. ato de admissão, acompanhado de documentos que indiquem: nome do candidato, número do registro geral (RG), número do PIS/PASEP, classificação, início do exercício, concurso e cargo ou emprego público correspondente, bem como o motivo da existência do cargo vago; i. prorrogação de prazo para posse ou exercício . II. Para as admissões por tempo determinado também serão formados processos que conterão: a. capa indicando: 1. número do processo; 2. órgão; 3. denominação da função; 4. legislação autorizadora. b. cópia da legislação autorizadora da contratação por prazo determinado e justificativa quanto à necessi- 24200010.indd 56 5/9/07 8:59:15 AM ADMISSÃO DE PESSOAL 57 dade da contratação temporária de excepcional interesse público; c. requisitos básicos para seleção, se houver, e publicação da lista de classificação final; d. contrato de trabalho indicando: nome do contratado, documento de identidade (RG), número do PIS/ PASEP, função, classificação em seleção, vigência do contrato, se houver; e. rescisão contratual, quando for o caso. • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigo 96 11.5. Trâmite processual Após análise e instrução do processo de admissão, por concurso público, processo seletivo ou por tempo determinado, pela Auditoria, este será encaminhado ao Conselheiro Julgador Singular para fins de apreciação e registro dos atos de admissão. Se considerados legais para fins de registro, a decisão (sentença) será publicada e os atos de admissão serão registrados. Constatadas falhas ou ilegalidades o Conselheiro determinará que a Autarquia seja notificada para que alegue o que for de seu interesse. Apresentada ou não a defesa pela parte, a critério do Conselheiro, os autos poderão ser encaminhados aos órgãos técnicos da Casa para manifestação. Sendo o entendimento do Conselheiro Julgador pela ilegalidade das admissões, proferirá sentença, que será publicada, determinando aos Responsáveis a adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da lei. Da decisão caberá Recurso Ordinário, endereçado ao Presidente do TCESP, no prazo de 15 dias, contados da publicação da decisão. A competência para apreciação do recurso será da Câmara do TCESP. Caberá, ainda, Ação de Rescisão de Julgado, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da publicação da decisão final, se presentes os fundamentos da ação. 24200010.indd 57 5/9/07 8:59:15 AM 58 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS 11.6. Admissão de Pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal Não há limites exclusivos para entidades da Administração indireta, pois a LRF, enquanto norma geral de direito financeiro, impôs limites de pessoal que alcançam todos os órgãos e entidades do Poder Executivo e, não especificamente, para autarquias, fundações e estatais dependentes. Assim, em autarquias, o aumento da despesa laboral há de se conformar ao limite prudencial válido para todo o Poder Executivo do Estado, ou seja, 49% da receita corrente líquida. 12. APOSENTADORIA, COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO 12.1. Previsão legal • Constituição Federal: artigo 71, inciso III • Constituição Estadual: artigo 33, inciso III • Lei Complementar Estadual no 709/93: artigo 2o, inciso VI • Instruções Consolidadas TCESP no 1 de 2002: artigos 98 a 103 12.2. Prazo de encaminhamento Até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente ao exercício findo. 12.3. Documentação a ser enviada ao TCESP Para fins de apreciação da legalidade e conseqüente registro, as autarquias deverão encaminhar a este Tribunal, por meio eletrônico, relações dos atos concessórios de aposentadoria, complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor da pensão, bem como eventuais apostilas retificatórias, as quais onerem diretamente o tesouro estadual, concedidas no exercício anterior, de conformidade com o programa CAA (Controle de Admissão e Aposentadoria/Pensão), disponibilizado por este Tribunal, acompanhadas de ofício de encaminhamento assinado pelo responsável, atestando sua veracidade. – Roteiro para chegar ao programa do SISCAA: Entrar no site www.tce.sp.gov.br Clicar nas opções: menu Ë fiscalização Ë sistemas e aplicativos Ë SISCAA 24200010.indd 58 5/9/07 8:59:15 AM APOSENTADORIA, COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS E COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO 59 12.4. Formalização dos processos Os processos deverão ser autuados nas autarquias, contendo em suas capas: I . no do processo de origem; II . órgão de origem; III. nome do servidor e número do PIS/PASEP; nos casos de complementação do valor da pensão, acrescentar o(s) nome(s) do(s) beneficiário(s); IV. assunto (aposentadoria, complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor da pensão); V. data do ato concessório 12.5. Disponibilização durante a fiscalização “in loco” Os processos de complementação de proventos de aposentadoria e complementação do valor da pensão deverão permanecer à disposição do Tribunal de Contas para efeito de inspeções e exames. Os processos deverão conter originais ou cópias autenticadas pela autarquia dos seguintes documentos: 1. Nos casos de aposentadoria: • Ato concessório; • Requerimento ou pedido do interessado, quando aposentadoria voluntária; • Laudo Médico, quando aposentadoria por invalidez; • Apostila retificatória do ato de aposentadoria, se for o caso; • Comprovante de Idade (certidão de nascimento ou de casamento, RG), nos casos de aposentadoria compulsória ou voluntária; • PIS/PASEP; • Decisão Judicial, se houver; • Certidão de contagem e liquidação de tempo de serviço, oriundas de outros órgãos previdenciários, inclusive do Regime Geral de Previdência Social (INSS), para fins de aposentadoria; • Certidão emitida pelo órgão ao qual o servidor estiver vinculado, averbando o tempo para fins de aposentadoria; • Ato de nomeação ou admissão do servidor no serviço público estadual; 24200010.indd 59 5/9/07 8:59:16 AM 60 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS • Ato concessório da sexta parte, se houver; • Ato concessório do último adicional por tempo de serviço, se houver; • Última apostila de enquadramento ocorrido antes da aposentadoria; • Documentação relativa à concessão de outras vantagens pecuniárias incluídas nos proventos, se houver; • Mapas de aulas, em se tratando de professor com cargas suplementares; • Confirmação dos proventos; • Manifestação do jurídico; • Publicação do Ato. 2. Nos casos de complementação de proventos de aposentadoria: • Requerimento do interessado; • Certidão fornecida pelo instituto previdenciário competente; • Título expedido pela direção da autarquia, no qual conste a diferença do provento a que tiver direito. 3. Nos casos de complementação do valor da pensão: • Requerimento dos beneficiários do empregado falecido; • Certidão fornecida pelo instituto previdenciário competente; • Certidão de óbito; • Prova de qualificação dos beneficiários; • Título concessório da complementação da pensão, no qual conste a diferença a que o beneficiário tiver direito. 12.6. Disposições complementares As vantagens decorrentes de decisão judicial deverão ser formalizadas por meio de apostila retificatória e comprovadas pela juntada de cópia da sentença acompanhada da declaração do seu trânsito em julgado. O Tribunal de Contas, após o trânsito em julgado da sentença que determinou o registro do ato de aposentadoria, expedirá certidão para fins de compensação financeira desde que requerida à SecretariaDiretoria Geral, mediante petição protocolada na Sede ou Unidades Regionais, mencionando o número do processo correspondente. 24200010.indd 60 5/9/07 8:59:16 AM CONTROLE INTERNO / REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR 61 13. CONTROLE INTERNO 13.1. Previsão legal • Constituição Federal: artigo 37 e 74 • Constituição Estadual: artigo 35 • Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002: artigos 104 e 105 13.2. Prazo de encaminhamento Em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este Tribunal, impreterivelmente, em até 03 (três) dias da elaboração do relatório ou parecer respectivo. 13.3. Documentos a serem enviados ao TCESP O responsável pelo controle interno disponibilizará cópia de todos os relatórios e pareceres exarados no mês, em cumprimento às obrigações dispostas no artigo 35 da Constituição Estadual c/c parágrafo único do artigo 14 e artigo 26 da Lei Complementar no 709/93. Cabe também ao controle interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos seus procedimentos e prazos. 13.4. Conteúdo dos relatórios Os relatórios deverão contemplar matérias que envolvam aspectos contábeis, financeiros, orçamentários, operacional e patrimonial. 13.5. Conseqüências da não informação O responsável pelo controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária. 14. REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR Repasses públicos ao terceiro setor - quaisquer transferências de recursos governamentais, legalmente previstas e autorizadas na forma de contratos de gestão, termos de parceria, convênios, auxílios, subvenções e contribuições. 24200010.indd 61 5/9/07 8:59:16 AM 62 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS 14.1. Previsão legal • Lei Federal no 8.909/94 • Lei Federal no 9.637/98 • Lei Complementar Estadual no 846/98 • Lei Federal no 9.790/99 • Decreto Federal no 3.100/99 • Lei Estadual no 11.598/03 • Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002 14.2. Prazo e documentos a serem encaminhados ao TCESP As Autarquias deverão encaminhar: a. até o dia 15 de cada mês: I. cópia dos Contratos de Gestão de valor global igual ou superior ao que se refere a letra “c”, do inciso II, do artigo 23 da Lei Federal no 8.666/93, celebrados no mês anterior, acompanhados da reprodução dos documentos relacionados no artigo 2o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002; II. termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou os distratos, pertinentes aos contratos de gestão já encaminhados, acompanhados dos documentos relacionados no § 2o do artigo 2o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002; III. cópia dos Termos de Parceria celebrados no mês anterior, de valor global igual ou superior ao que se refere a letra “c”, do inciso II, do artigo 23 da Lei Federal no 8.666/93, acompanhados da reprodução dos documentos relacionados no artigo 3o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002; IV. termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou os distratos, pertinentes aos termos de parceria já encaminhados, acompanhados dos documentos relacionados no § 2o do artigo 3o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002; V. cópia dos Convênios celebrados no mês anterior, com entidades privadas sem fins lucrativos, de valor global 24200010.indd 62 5/9/07 8:59:16 AM CONSIDERAÇÕES FINAIS 63 igual ou superior ao que se refere a letra “c”, do inciso II, do artigo 23 da Lei Federal nº 8.666/93, acompanhados da reprodução dos documentos relacionados no artigo 4o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002; VI. termos aditivos, modificativos ou complementares, de qualquer valor, ou os distratos, pertinentes aos convênios já encaminhados, acompanhados dos documentos relacionados no § 2o do artigo 4o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002. b. até 90 dias após o encerramento do exercício financeiro: I. cópia dos documentos relacionados no § 3o do artigo 2o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002, relativos aos contratos de gestão; II. cópia dos documentos relacionados no § 3o do artigo 3o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002, relativos aos termos de parceria; III. cópia dos documentos relacionados no § 3o do artigo 4o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002, relativos aos convênios; IV. cópia dos documentos relacionados no artigo 5o do Aditamento no 04/05 às Instruções Consolidadas TCESP no 01 de 2002; 14.3. Forma de encaminhamento Os processos versando sobre os contratos de gestão, termos de parceria e convênios serão autuados nos órgãos de origem, mediante a utilização de capa própria fornecida pela Imprensa Oficial do Estado, devidamente preenchida, contendo documentação rubricada e numerada. 15. CONSIDERAÇÕES FINAIS Para todo e qualquer encaminhamento que se faça com base nas Instruções deste Tribunal, deverão os órgãos indicar a matéria e dispositivo a que se refere a documentação remetida. 24200010.indd 63 5/9/07 8:59:16 AM 64 MANUAL BÁSICO DE ORIENTAÇÃO ÀS AUTARQUIAS ESTADUAIS As cópias dos documentos deverão estar devidamente numeradas e atestadas quanto à sua autenticidade. Na última folha de cada processo ou documento enviado deverá constar despacho de encaminhamento, assinado pelo responsável ou pessoa legalmente investida. As tomadas de contas visam apurar a regularidade, o interesse público e o acompanhamento das fases da despesa. Nas inspeções e diligências nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado a este Tribunal, por ato próprio ou omissão, sob pena de responsabilização da autoridade ou servidor que assim proceder. Se verificada qualquer ilegalidade ou irregularidade nas contas apresentadas o Tribunal poderá determinar, com fundamento no artigo 33 da Constituição Estadual e artigo 2o da Lei Complementar Estadual 709/93, as providências que julgar necessárias para o exato cumprimento da lei. A este Tribunal fica reservada a prerrogativa de, a seu critério e quando assim entender, realizar verificações in loco nos órgãos sujeitos à fiscalização, bem como, para efeito de complementação de exame e para seu convencimento, solicitar quaisquer outros elementos, informações ou cópias de documentos, inclusive informações específicas que esclareçam fatos isolados. A inobservância dos prazos e demais condições estabelecidas nas Instruções do Tribunal e, bem assim, a infração a qualquer dispositivo legal da atividade orçamentária, financeira, contábil, operacional e patrimonial importarão na aplicação de penalidades aos responsáveis, inclusive nos casos de recusa ou sonegação, de qualquer informação, documento, processo ou livro de escrituração, na forma prevista na Lei Complementar Estadual no 709/93. Os responsáveis pelos órgãos e entidades, quando comunicados por meio do Diário Oficial do Estado, deverão retirar cópias dos relatórios de auditoria no Tribunal de Contas, nas dependências e prazos especificados na publicação, para, havendo interesse, apresentar as alegações que se fizerem oportunas, independentemente de constarem ou não falhas. Ressaltamos a importância do acompanhamento constante no Diário Oficial do Estado (caderno do Poder Legislativo) para conhecimento de eventuais alterações na legislação. 24200010.indd 64 5/9/07 8:59:17 AM BIBLIOGRAFIA 65 16. BIBLIOGRAFIA CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição 1988, Vol. VI , art. 92 a 144 – Editora Forense Universitária / 1993 – 2a Ed.. MACHADO JR., José Teixeira e REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 Comentada. São Paulo: IBAM 1996. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro – 19a Edição – Atualizada por: AZEVEDO, Eurico de Andrade, ALEIXO, Délcio Balestero, BURLE FILHO, José Emmanuel – Malheiros Editores Ltda. OLIVEIRA, Regis Fernandes de e HORVATH, Estevão. Manual de Direito Financeiro, São Paulo: RT ,1999. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antonio. Revista de Direito Público – RDP 72/133 – artigo intitulado “Funções do Tribunal de Contas”. TOLEDO JR., Flavio C., ROSSI, Sérgio Ciquera. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada Artigo por Artigo, 3a edição; 2005; Ed. NDJ. _________. A Lei 4320 no Contexto da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2005, Ed. NDJ. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Vol. I, artigos 1o a 43 Editora Saraiva/1990. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. Manual Básico da Lei de Responsabilidade Fiscal, 2000. 24200010.indd 65 5/9/07 8:59:17 AM 24200010.indd 66 5/9/07 8:59:17 AM IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO projeto gráfico e capa Guen Yokoyama editoração gráfica Fatima Consales Fernanda Buccelli Marli Santos de Jesus Vanessa Merizzi formato tipologia papel miolo capa número de páginas tiragem 24200010.indd 67 160 x 230 cm Din 1451 Std, Perpetua e Utopia Offset 90 g/m2 Cartão Triplex 250 g/m2 68 1500 5/9/07 8:59:17 AM 24200010.indd 68 5/9/07 8:59:17 AM Manual básico de orientação às autarquias estaduais 2007 Tribunal de Contas do Estado de São Paulo apoio gráfico 24200010 capa.indd Sec9:10 5/11/07 11:00:41 AM