Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim APELAÇÃO CRIMINAL Nº 450708-55.2010.8.09.0149 PROTOCOLO Nº 201094507083 COMARCA DE TRINDADE APELANTE ERICK DE SOUZA COELHO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM R E L A T Ó R I O O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em desfavor de Erick de Souza Coelho e Wanderson Alves da Silva. O primeiro foi incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal com relação à vítima Marcos Tavares de Sousa e artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, com relação às vítimas Marcos de Oliveira Fideles e Stalony Lopes dos Santos. Já o segundo foi denunciado pela prática do crime descrito artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 29, ambos do Código Penal em relação à vítima Marcos Tavares de Souza. 1 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim Narra a denúncia que, no dia 11 de setembro de 2010, por volta de 01h e 30min, a vítima Marcos Tavares de Souza estava sentado do lado de fora do chamado 'Bar Trindade/GO. Chopp', Senzala Ali ele no ingeria Setor Cristina, em bebida alcoólica na companhia de alguns amigos quando Erick chegou com sua esposa, Jardeane Silva de Barros, ao local. Após dar uma chutou volta uma pelo lata estabelecimento, de cerveja que o denunciado atingiu Marcos Tavares. Inobstante o próprio acusado ter acertado tal vítima, ele se aproximou desta com o intuito de tirar-lhe satisfações. Instante em que se iniciou uma discussão entre eles, que foi apartada por um dos amigos, Marcos de Oliveira Fideles, também vítima. Na sequência, Erick saiu do bar e entrou em seu veículo estacionado nas proximidades, simulando procurar alguma coisa. Depois, saiu do carro e ficou sentado no capô, ocasião em que Fideles chegou e pediu para que ele não brigasse mais com Tavares. Todavia, empurrou. Exigindo o denunciado novamente a foi até este interferência e o dos amigos - Marcos Fideles e Stalony, que cessaram os atos de agressão. 2 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim Assim, Erick entrou em seu veículo e tentou atropelar as vítimas. Empós, saiu do local realizando manobras bruscas com seu carro, conhecidas como 'cavalo de pau'. Diante do ocorrido, Marcos Fideles chamou os companheiros para irem embora, mas eles ali permaneceram porque Wanderson, indicado como primo ou amigo do denunciado, lhes informou que ele ali não voltaria. Contudo, voltou ao bar tentou efetuar e, instantes com vários uma depois, arma de disparos no o denunciado fogo em punho, peito de Marcos Tavares. Porém, a arma não funcionou. Com isso, a referida vítima tentou desarmar Erick, mas acabou sendo atingida por um tiro à queima-roupa. Consta, ainda, que, antes de Tavares ser alvejado, Marcos Fideles deu uma gravata no acusado, enquanto Stalony tentava tirar-lhe a arma de fogo. Foram, contudo, impedidos por Wanderson, que, com uma pedra na mão, ordenou que a dupla o soltasse e impedisse a prática dos crimes. Após Tavares, o efetuar denunciado o ainda disparo apontou contra Marcos a contra arma Fideles e Stalony. Novamente o artefato falhou e, por isso, não os atingiu, razão pela qual ele fugiu do local proferindo ameaças de morte contra Fideles. 3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim Erick, motivado pelo ódio reprimido, saiu do local para buscar a arma de fogo, ou seja, premeditou matar a vítima Marcos Tavares tão somente em razão da Comportamento discussão anteriormente utilizado pelo ocorrida. representante do Ministério Público para caracterizar a qualificadora da torpeza. A denúncia foi recebida em 03 de janeiro de 2011 (f. 119/122). Devidamente citados (f. 145verso e 149verso), os acusados apresentaram resposta às f. 151verso e 174. Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos de duas vítimas (f. 223/224 e 286) e ouvidas duas testemunhas, sendo uma da acusação e a outra do juízo (f. 288 e 289). Foram, por fim, interrogados os acusados (f. 290/291). O Ministério Público e, logo após, a defesa apresentaram as alegações finais (f. 294/316; 318/323 e 333/335). Em pronunciou seguida, Erick de foi Souza proferida Coelho a decisão que como incurso nas penas do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal com relação à vítima Marcos Tavares de Sousa e no 4 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Oliveira Penal Fideles e atinente Stalony às vítimas Marcos Lopes dos Santos. Submeteu-o a julgamento pelo Tribunal do Júri. Lado outro, absolveu sumariamente Wanderson Alves da fulcro Silva no das artigo acusações 415, lhe inciso endereçadas, II, do com Código de Conselho de Processo Penal (f. 337/357). Submetido a julgamento pelo Sentença, em 22/08/2013, Erick de Souza Coelho foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso I, Código Penal, com relação ao crime cometido contra Marcos Tavares de Sousa e ao crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal contra as vítimas Marcos de Oliveira Fidelis e Stalony Lopes dos Santos. A pena restou assim fixada: 14 (quatorze) anos e 05 (cinco) meses para o crime cometido contra Marcos Tavares e 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão com relação a cada uma das outras duas vítimas. Totalizando-se o quantum em 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprida em regime fechado (f. 738/750). 5 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim Inconformado, Erick interpôs o presente apelo (f. 751). Em suas razões, requer a nulidade do julgamento por ter sido contrário às provas dos autos. Alternativamente, entendendo ser a pena lhe aplicada exacerbada, bate pela sua redução com a exclusão da qualificadora do motivo torpe (f. 775/791). Em ministerial contrarrazões, pede pela o representante manutenção da sentença (f.792/802). Instada a Procuradoria-Geral conhecimento e se de manifestar, Justiça desprovimento do a douta opinou pelo apelo (f.813/846). Resumidamente relatados. À douta Revisão. Goiânia, 11 de abril de 2014. DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM R E L A T O R 6 interposto Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim APELAÇÃO CRIMINAL Nº 450708-55.2010.8.09.0149 PROTOCOLO Nº 201094507083 COMARCA DE TRINDADE APELANTE ERICK DE SOUZA COELHO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Trata-se de Apelação criminal interposta da sentença que condenou Erick de Sousa Coelho à pena de 28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do crime de homicídio com relação à vítima Marcos Tavares de Sousa, e por tentativa de homicídio com relação as vítimas Marcos de Oliveira Fidelis e Stalony Lopes dos Santos. 1 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim Inconformado, o acusado interpôs o presente apelo. Requer, primeiramente, a sua absolvição, por entender que o julgamento foi contrário à prova dos autos. É sabido que decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que afronta a corrente probatória dominante do feito. Ou seja, aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam uma tese que está absolutamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. Como se sabe, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, 'c', garante ao Tribunal do Júri a soberania de seus veredictos. Nesse proferida quando pelos se prisma, juízes afigurar a de cassação fato só manifestamente da será decisão permitida contrária ao conjunto probatório dos autos. Isso não acontecerá, todavia, se os jurados apenas optarem por uma dentre as várias correntes de interpretação das provas possíveis. Pelo que se verte dos autos, o conselho de sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade e a autoria do fato-crime descrito na denúncia. Em seguida, utilizando-se do livre poder de escolha, decidiu por condenar Erick, pela prática do 2 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim homicídio contra Marcos Tavares e tentativa de homicídio contra Marcos Fidelis e Stalony Lopes. Infere-se dos autos que tanto a autoria quanto a materialidade estão fortemente comprovadas nos autos. Essa, por meio do Boletim de Ocorrência (f.09/10), Auto de Prisão em Flagrante (f. 18/53) e Laudo de Exame Medico Cadavérico (f. 59/61 e 66/70). Já aquela pelos depoimentos trazidos aos autos tanto das vítimas e testemunhas que narraram, de forma coesa e harmônica, como ocorreram os crimes. Em que pese o apelante afirmar que agiu em legítima defesa, vejo que não há provas nos autos que ampare a sua alegação. Afinal, todos os depoimentos foram no sentido de que o apelante atirou várias vezes contra as vítimas e que só não foram efetuados mais tiros porque a arma falhou, vejamos: “(...), que o réu já veio apontando a arma na direção de Marcos Tavares e o Marcos foi se afastando para trás, momento em que o réu acionou o gatilho e o informante ouviu: 'tec, tec, mas não houve disparo; que então Marcos Tavares se dirigiu para o réu e tentou segurar a arma; que em seguida o informante ouviu dois disparos mas eles não foram seguidos um do outro; que então um destes disparos atingiu a vítima Marcos Tavares no peito, do lado do coração; que o outro disparo o informante acredita ter acertado o chão, (…) que depois de ser atingido pelo disparo efetuado pelo réu, Marcos Tavares se desequilibrou, voltou a ficar de pé e logo caiu, (…) que o réu quando voltou ao local parou o carro distante, tanto que o informante percebeu que o réu já estava vindo com a arma na sua direção e de seus 3 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim amigos (…) que nem ele, nem seus amigos estavam armados”. (declaração prestada por Marcos Fideles f.706/710). “(...) que já estava quase indo embora momento em que o informante foi para o interior do carro pegar uma cerveja e quando voltou o réu já estava com a arma encostada no peito de Marcos Tavares e ele com as mãos tentando segurar a arma; que então foi para próximo dos dois tentar retirar a arma da mão do réu e nesse momento o réu apontou a arma para o peito do informante e puxou o gatilho, estando bem próximo do informante; (…) que quando Marcos Tavares caiu no chão o informante deixou o réu e foi ver marcos Tavares; que enquanto isso Marcos Fidelis ficou segurando o réu e o réu dizendo que mataria Marcos Fidelis; que então percebeu que tinha uma bola de sangue na camisa de Marcos Tavares, na altura do seu coração; que nem o informante, nem Marcos Tavares, Nem Marcos Fidelis estavam portando armas; que nesse momento ergueu a camisa de Marcos Tavares e viu que ele tinha sido atingido no peito (...)”. (declaração prestada por Stalony Lopes dos Santos f. 711/74). “(...) que passados uns quinze minutos o réu voltou correndo para o rumo do Marcos Tavares e com a arma em punho, efetuou um disparo contra Marcos Tavares, momento em que Marcos Tavares tentava segurar a arma; (...) que então Marcos Oliveira e Stalony depois de o réu ter atingido Marcos Tavares, foram para cima do réu tentar segurá-lo e também a arma, que nesse momento Marcos Tavares caiu no chão; (…) que a arma estava 'lencando', se o revolver funcionasse ele teria matado todo mundo (…), que Marcos Tavares, Marcos Fidelis e Stalony eram pessoas calmas; (…) que em seguida o réu saiu dando cavalo de pau em seu carro e voltou repentinamente depois de uns quinze minutos, a pé, já indo para cima de Marcos Tavares (…) que ninguém bateu no réu, apenas tentaram segurar a arma (...)”. (depoimento prestado pela testemunha Richard Junio da Silva Carvalho f. 715/18). 4 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim “(...) que chegou ao local e la já estavam Marcos Tavares, Marcos Fidelis e Richard; que nem dez minutos depois o réu chegou, estacionou seu carro Monza e desceu com uma mulher e quando foi passar próximo de onde estava Marcos Tavares, chutou uma latinha que acertou o peito de Marcos Tavares e o molhou; que nunca tinha visto o réu antes, que o declarante, Marcos Tavares, Marcos Fidelis e Richard não tinham falado nada com o réu; que Marcos Tavares não disse nada para o réu e foi o réu quem perguntou se Marcos Tavares tinha achado ruim e começou uma discussão, mas sem contato físico, entre Marcos Tavares e o réu, que então os meninos (Marcos Fidelis e Stalony) foram separar a briga; que então o réu saiu do local em seu veículo; que cerca de um minuto depois o réu já voltou, a pé, e quando o declarante viu, ele já estava com a arma apontada para Marcos Tavares, puxando o gatilho e a arma 'lencando'; que então Marcos Tavares foi atingido por um disparo efetuado pelo réu, caiu no chão, tentou levantar mas caiu de novo e não mais se levantou; (…) que depois da situação envolvendo a lata de cerveja o declarante, Marcos Tavares, Marcos Fidelis e Richard não pegaram nenhuma arma de fogo ou faca para se defender caso o réu voltasse; que não viu ninguém dar soco no réu (...)” (depoimento prestado pela testemunha Thiago de Sousa Brito - f.719/721). Percebe-se, portanto, da prova oral trazida, que o apelante, além de provocar a vítima chutando uma latinha em sua direção, era o único armado na hora da discussão e tentou dar vários tiros contra as vítimas. O resultado só não foi pior, em razão da arma ter falhado. Portanto, percebo que a versão de que agiu em legítima defesa não encontra respaldo no conjunto probatório. É quem, além da 5 afirmação destoada do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim apelante, não se extrai que, no tempo da ação, estivesse sofrendo agressão injusta. Assim, “(...) Não comprovados de plano os requisitos da legitima defesa (art. 25 do CP), não merece a tese ser acolhida. (...)” (TJGO – 1ª Câmara Criminal, 80.1995.8.09.0100, Apelação Rel. Dr. Criminal Eudélcio n. 103613- Machado Fagundes, julgado em 21/07/2011, DJ n. 884, de 18/08/2011). Vê-se, logo, que a condenação está vinculada à tese defendida pela acusação em Plenário. Do exposto, não há falar-se em julgamento contrário às discrepância provas entre o dos autos. veredicto e Afinal, os inexiste elementos de convicção perquiridos pelo Conselho de Jurados. Conforme é sabido, a soberania do Júri não é absoluta. Só pode ser modificada, todavia, com base no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal, quando a decisão se mostrar manifestamente arbitrária, ou seja, totalmente dissociada da prova coligida. Isto porque o Tribunal não pode impor sua visão sobre a prova, valorando uma em detrimento de outra e escolher a mais verossímil. Ao contrário, tem limitada sua atuação. Pode, tão só, verificar se a decisão dos juízes leigos veiculadas no processo. 6 reflete uma das versões Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim Exige-se, portanto, correlação, ainda que tangencialmente, com a prova produzida. Assim, ao encontrar apoio nos autos, o Conselho de Jurados pode escolher, entre os elementos de convencimento derivado do acervo probatório, a proposição que lhe pareça mais verossímil. É que, em pleno exercício constitucional do livre convencimento, a soberania dos veredictos deve ser preservada. Sendo assim, não há razão para anular a decisão do Tribunal do Júri. 2- Requer, ainda, a exclusão da qualificadora motivo torpe. Considera-se motivo torpe aquele motivo repugnante, desprezível ou imoral. In casu, infere-se dos autos que a atitude do apelante não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Verifica-se que ele agiu simplesmente em resposta à provocação das vítimas que, em razão de uma exaltação emocional, ocasionou o crime em tela. Ora, é sabido que no Direito Penal não há que se levar em conta somente o fato praticado pelo agente, mas também a sua 7 intenção. Bem como, não Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim podemos desconsiderar a atitude da vítima, uma vez que ela teve participação para a ocorrência do crime. Sendo assim, reformo a sentença nesse ponto para excluir a qualificadora motivo torpe, passando o apelante a responder pela prática de homicídio previsto no artigo 121, caput, do Cód. Penal. 3sabido Com relação ao pedido de redução da pena, é que o magistrado discricionariedade na goza dosimetria de certa da pena, relativamente à exasperação da pena-base. Contudo, é indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Com efeito, ao dosar a reprimenda, o juiz, partindo da pena mínima, diante da aferição negativa de circunstâncias gradativamente a judiciais, sanção, até um deve limite sobejar razoável e indicado para a repressão e prevenção do delito; não sendo favoráveis todas elas, pode o julgador fixar a pena-base acima do menor patamar legalmente previsto. No particular, não demonstrada a inequívoca ofensa aos critérios legais, não há que se falar em readequação da circunstâncias pena basilar, judiciais uma restaram vez que valoradas as pelo Magistrado Sentenciante, o qual estabeleceu uma pena8 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim base condizente com o número de parâmetros desfavoráveis. Levou em conta os fins de repressão e prevenção do delito. Portanto, acompanhando o raciocínio do julgador monocrático, redimensiono a sanção de acordo com o novo tipo penal que a conduta do apelante se amolda - art. 121, caput, do Cód. Penal. Com relação ao crime de homicídio cometido contra Marcos Tavares, atento ao princípio da individualização circunstâncias da pena judicias e considerando conforme valoradas as na primeira instância, fixo para Erick a pena-base em 08 (oito) anos e 11 (meses) de reclusão. Na 2ª fase, minoro a sanção em 06 (seis) meses em razão da atenuante minoridade e confissão. Assim, resta a sanção totalizada em 08 (oito) anos e 05 (cinco) meses por estarem ausentes outras modificadoras da reprimenda, a ser cumprida em regime fechado. Com relação ao crime de tentativa de homicídio cometido contra Marcos de Oliveira Fidelis e Stalony Lopes dos Santos, individualização da pena atento ao princípio da e considerando as circunstâncias judicias, fixo para o apelante a penabase em 07 (sete) anos de reclusão. 9 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim Na 2ª fase, reduzo a sanção em 03 (três) meses em razão da atenuante minoridade. Na 3ª fase da dosimetria, diante da causa de diminuição de pena preconizada no artigo 14, inciso II, do Estatuto Repressivo, acompanho o patamar de redução utilizado pelo juiz a quo, qual seja, 1/3 (um terço), o que a meu ver se mostra bastante razoável. Afinal, infere-se dos autos que o apelante percorreu todas as fases necessárias para a consumação do homicídio, que somente não se realizou em razão da arma de fogo ter falhado. Assim, fixo a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão para cada crime de homicídio tentado, que se torna definitiva em razão da inexistência de outras causas a serem consideradas, fixando-lhe o regime inicialmente fechado. Reconhecendo a continuidade delitiva, porque os crimes foram praticados contra várias vítimas, mas nas mesmas execução, condições majoro a de tempo, sanção do lugar crime e mais modo de grave em dobro. Assim, resta a reprimenda de Erick totalizada em 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, o qual mantenho inalterado. 10 inicialmente Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim Ante o exposto, parecer ministerial dou-lhe parcial qualificadora de acolhendo Cúpula, conheço provimento motivo torpe, parcialmente do para e de excluir É como voto. Goiânia, 29 de maio de 2014. DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM 9/g 11 e a consequência, redimensionar a pena aplicada ao apelante. R E L A T O R apelo o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim APELAÇÃO CRIMINAL Nº 450708-55.2010.8.09.0149 PROTOCOLO Nº 201094507083 COMARCA DE TRINDADE APELANTE ERICK DE SOUZA COELHO APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO E TENTATIVA DE HOMICÍDO. ANULAÇÃO DO JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INVIÁVEL. A decisão manifestamente contrária à prova dos autos, apta a ensejar a anulação do Júri e afastar a soberania de sua decisão, é aquela totalmente dissociada do acervo probatório, ou seja, proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos. Assim, não há falar-se em absolvição pela excludente de legítima defesa, ante a inocorrência de agressão por parte das vítimas. 12 injusta Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim 2- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE. POSSIBILIDADE. Verificado nos autos que o agente agiu em resposta a uma injusta provocação da vítima, entendo ser razoável a exclusão da qualificadora, comprovado o por não motivo restar repugnante ou imoral da conduta do acusado. 3- REDUÇÃO DA PENA. INCOMPORTÁVEL. Inviável a redução da pena cominada com observância dos artigos 68 e 59 do Código Penal, e ao princípio da proporcionalidade. exclusão da sanção ser adequar ao Ademais, qualificadora, redimensionada novo tipo da deve para penal a se fixado para o apelante. APELAÇÃO CONHECIDA PROVIDA. 13 E PARCIALMENTE Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim A C Ó R D Ã O Vistos, oralmente relatados e discutidos os presentes autos 55.2010.8.09.0149 de Apelação Criminal - Protocolo nº nº 450708- 201094507083, da Comarca de Trindade, figurando como apelante Erick de Souza Coelho e como apelado o Ministério Público. ACORDAM Julgadora Tribunal votação da de integrantes Segunda Câmara Justiça do uniforme, Ministerial, os em da Criminal Estado acolhendo, conhecer da Segunda em do de Turma Egrégio Goiás, parte, apelação por o parecer e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, exarado na assentada do julgamento que a este se Relator, o incorpora. Custas de lei. Votaram, Desembargador Luiz acompanhando Cláudio Veiga o Braga e Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira. 14 a Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Leandro Crispim Presidiu a sessão o Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga. Presente à sessão o Doutor Leônidas Bueno Brito, ilustre Procurador de Justiça. Goiânia, 29 de maio de 2014. DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM R E L A T O R 9/g/Lc 15