Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 450708-55.2010.8.09.0149
PROTOCOLO Nº 201094507083
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE
ERICK DE SOUZA COELHO
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T Ó R I O
O representante do Ministério Público, no
uso
de
suas
atribuições,
ofereceu
denúncia
em
desfavor de Erick de Souza Coelho e Wanderson Alves
da Silva. O primeiro foi incurso nas penas do artigo
121, § 2º, inciso I, do Código Penal com relação à
vítima Marcos Tavares de Sousa e artigo 121, § 2º,
inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código
Penal,
com
relação
às
vítimas
Marcos
de
Oliveira
Fideles e Stalony Lopes dos Santos.
Já o segundo foi denunciado pela prática do
crime descrito artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo
29, ambos do Código Penal em relação à vítima Marcos
Tavares de Souza.
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Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
Narra a denúncia que, no dia 11 de setembro
de 2010, por volta de 01h e 30min, a vítima Marcos
Tavares de Souza estava sentado do lado de fora do
chamado
'Bar
Trindade/GO.
Chopp',
Senzala
Ali
ele
no
ingeria
Setor
Cristina,
em
bebida
alcoólica
na
companhia de alguns amigos quando Erick chegou com
sua esposa, Jardeane Silva de Barros, ao local. Após
dar
uma
chutou
volta
uma
pelo
lata
estabelecimento,
de
cerveja
que
o
denunciado
atingiu
Marcos
Tavares.
Inobstante o próprio acusado ter acertado
tal vítima, ele se aproximou desta com o intuito de
tirar-lhe satisfações. Instante em que se iniciou uma
discussão entre eles, que foi apartada por um dos
amigos, Marcos de Oliveira Fideles, também vítima.
Na sequência, Erick saiu do bar e entrou em
seu veículo estacionado nas proximidades, simulando
procurar alguma coisa. Depois, saiu do carro e ficou
sentado
no
capô,
ocasião
em
que
Fideles
chegou
e
pediu para que ele não brigasse mais com Tavares.
Todavia,
empurrou.
Exigindo
o
denunciado
novamente
a
foi
até
este
interferência
e
o
dos
amigos - Marcos Fideles e Stalony, que cessaram os atos
de agressão.
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Assim, Erick entrou em seu veículo e tentou
atropelar as vítimas. Empós, saiu do local realizando
manobras
bruscas
com
seu
carro,
conhecidas
como
'cavalo de pau'.
Diante do ocorrido, Marcos Fideles chamou
os
companheiros
para
irem
embora,
mas
eles
ali
permaneceram porque Wanderson, indicado como primo ou
amigo do denunciado, lhes informou que ele ali não
voltaria.
Contudo,
voltou
ao
bar
tentou
efetuar
e,
instantes
com
vários
uma
depois,
arma
de
disparos
no
o
denunciado
fogo
em
punho,
peito
de
Marcos
Tavares. Porém, a arma não funcionou. Com isso, a
referida
vítima
tentou
desarmar
Erick,
mas
acabou
sendo atingida por um tiro à queima-roupa.
Consta, ainda, que, antes de
Tavares ser
alvejado, Marcos Fideles deu uma gravata no acusado,
enquanto Stalony tentava tirar-lhe a arma de fogo.
Foram, contudo, impedidos por Wanderson, que, com uma
pedra
na
mão,
ordenou
que
a
dupla
o
soltasse
e
impedisse a prática dos crimes.
Após
Tavares,
o
efetuar
denunciado
o
ainda
disparo
apontou
contra
Marcos
a
contra
arma
Fideles e Stalony. Novamente o artefato falhou e, por
isso, não os atingiu, razão pela qual ele fugiu do
local proferindo ameaças de morte contra Fideles.
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Erick, motivado pelo ódio reprimido, saiu
do
local
para
buscar
a
arma
de
fogo,
ou
seja,
premeditou matar a vítima Marcos Tavares tão somente
em
razão
da
Comportamento
discussão
anteriormente
utilizado
pelo
ocorrida.
representante
do
Ministério Público para caracterizar a qualificadora
da torpeza.
A denúncia foi recebida em 03 de janeiro de
2011 (f. 119/122).
Devidamente citados (f. 145verso e 149verso),
os acusados apresentaram resposta às f. 151verso e
174.
Durante
a
instrução
processual,
foram
colhidos os depoimentos de duas vítimas (f. 223/224 e
286) e ouvidas duas testemunhas, sendo uma da acusação
e a outra do juízo (f. 288 e 289). Foram, por fim,
interrogados os acusados (f. 290/291).
O Ministério Público e, logo após, a defesa
apresentaram as alegações finais (f. 294/316; 318/323 e
333/335).
Em
pronunciou
seguida,
Erick
de
foi
Souza
proferida
Coelho
a
decisão
que
como
incurso
nas
penas do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal
com relação à vítima Marcos Tavares de Sousa e no
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artigo 121, §2º, inciso I c/c artigo 14, inciso II,
ambos
do
Código
Oliveira
Penal
Fideles
e
atinente
Stalony
às
vítimas
Marcos
Lopes
dos
Santos.
Submeteu-o a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Lado outro, absolveu sumariamente Wanderson
Alves
da
fulcro
Silva
no
das
artigo
acusações
415,
lhe
inciso
endereçadas,
II,
do
com
Código
de
Conselho
de
Processo Penal (f. 337/357).
Submetido
a
julgamento
pelo
Sentença, em 22/08/2013, Erick de Souza Coelho foi
condenado pela prática do crime descrito no artigo
121, § 2º, inciso I, Código Penal, com relação ao
crime cometido contra Marcos Tavares de Sousa e ao
crime previsto no artigo 121, § 2º, I, c/c artigo 14,
inciso II, ambos do Código Penal contra as vítimas
Marcos
de
Oliveira
Fidelis
e
Stalony
Lopes
dos
Santos.
A
pena
restou
assim
fixada:
14
(quatorze)
anos e 05 (cinco) meses para o crime cometido contra
Marcos Tavares e 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de
reclusão
com
relação
a
cada
uma
das
outras
duas
vítimas. Totalizando-se o quantum em 28 (vinte e oito)
anos e 10 (dez) meses de reclusão a ser cumprida em
regime fechado (f. 738/750).
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Inconformado,
Erick
interpôs
o
presente
apelo (f. 751). Em suas razões, requer a nulidade do
julgamento
por
ter
sido
contrário
às
provas
dos
autos. Alternativamente, entendendo ser a pena lhe
aplicada
exacerbada,
bate
pela
sua
redução
com
a
exclusão da qualificadora do motivo torpe (f. 775/791).
Em
ministerial
contrarrazões,
pede
pela
o
representante
manutenção
da
sentença
(f.792/802).
Instada
a
Procuradoria-Geral
conhecimento
e
se
de
manifestar,
Justiça
desprovimento
do
a
douta
opinou
pelo
apelo
(f.813/846).
Resumidamente relatados.
À douta Revisão.
Goiânia, 11 de abril de 2014.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T O R
6
interposto
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APELANTE
ERICK DE SOUZA COELHO
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
V O T O
Presentes
os
pressupostos
de
admissibilidade, conheço do apelo.
Trata-se de Apelação criminal interposta da
sentença que condenou Erick de Sousa Coelho à pena de
28 (vinte e oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
pela
prática
do
crime
de
homicídio
com
relação
à
vítima Marcos Tavares de Sousa, e por tentativa de
homicídio com relação as vítimas Marcos de Oliveira
Fidelis e Stalony Lopes dos Santos.
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Inconformado, o acusado interpôs o presente
apelo. Requer, primeiramente, a sua absolvição, por
entender que o julgamento foi contrário à prova dos
autos.
É
sabido
que
decisão
manifestamente
contrária às provas dos autos é aquela que afronta a
corrente
probatória
dominante
do
feito.
Ou
seja,
aquela em que os jurados, equivocadamente, adotam uma
tese que está absolutamente divorciada do contexto
fático-probatório apurado na instrução criminal.
Como se sabe, a Constituição Federal, em
seu
artigo
5º,
inciso
XXXVIII,
'c',
garante
ao
Tribunal do Júri a soberania de seus veredictos.
Nesse
proferida
quando
pelos
se
prisma,
juízes
afigurar
a
de
cassação
fato
só
manifestamente
da
será
decisão
permitida
contrária
ao
conjunto probatório dos autos. Isso não acontecerá,
todavia, se os jurados apenas optarem por uma dentre
as
várias
correntes
de
interpretação
das
provas
possíveis.
Pelo que se verte dos autos, o conselho de
sentença
reconheceu,
por
maioria
de
votos,
a
materialidade e a autoria do fato-crime descrito na
denúncia. Em seguida, utilizando-se do livre poder de
escolha, decidiu por condenar Erick, pela prática do
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homicídio
contra
Marcos
Tavares
e
tentativa
de
homicídio contra Marcos Fidelis e Stalony Lopes.
Infere-se
dos
autos
que
tanto
a
autoria
quanto a materialidade estão fortemente comprovadas
nos autos. Essa, por meio do Boletim de Ocorrência
(f.09/10),
Auto
de
Prisão
em
Flagrante (f. 18/53)
e
Laudo de Exame Medico Cadavérico (f. 59/61 e 66/70). Já
aquela pelos depoimentos trazidos aos autos tanto das
vítimas e testemunhas que narraram, de forma coesa e
harmônica, como ocorreram os crimes.
Em que pese o apelante afirmar que agiu em
legítima defesa, vejo que não há provas nos autos que
ampare a sua alegação. Afinal, todos os depoimentos
foram
no
sentido
de
que
o
apelante
atirou
várias
vezes contra as vítimas e que só não foram efetuados
mais tiros porque a arma falhou, vejamos:
“(...), que o réu já veio apontando a arma na direção de Marcos Tavares e o
Marcos foi se afastando para trás, momento em que o réu acionou o gatilho e
o informante ouviu: 'tec, tec, mas não houve disparo; que então Marcos
Tavares se dirigiu para o réu e tentou segurar a arma; que em seguida o
informante ouviu dois disparos mas eles não foram seguidos um do outro;
que então um destes disparos atingiu a vítima Marcos Tavares no peito, do
lado do coração; que o outro disparo o informante acredita ter acertado o
chão, (…) que depois de ser atingido pelo disparo efetuado pelo réu, Marcos
Tavares se desequilibrou, voltou a ficar de pé e logo caiu, (…) que o réu
quando voltou ao local parou o carro distante, tanto que o informante
percebeu que o réu já estava vindo com a arma na sua direção e de seus
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amigos (…) que nem ele, nem seus amigos estavam armados”.
(declaração prestada por Marcos Fideles f.706/710).
“(...) que já estava quase indo embora momento em que o informante foi para
o interior do carro pegar uma cerveja e quando voltou o réu já estava com a
arma encostada no peito de Marcos Tavares e ele com as mãos tentando
segurar a arma; que então foi para próximo dos dois tentar retirar a arma da
mão do réu e nesse momento o réu apontou a arma para o peito do
informante e puxou o gatilho, estando bem próximo do informante; (…) que
quando Marcos Tavares caiu no chão o informante deixou o réu e foi ver
marcos Tavares; que enquanto isso Marcos Fidelis ficou segurando o réu e o
réu dizendo que mataria Marcos Fidelis; que então percebeu que tinha uma
bola de sangue na camisa de Marcos Tavares, na altura do seu coração; que
nem o informante, nem Marcos Tavares, Nem Marcos Fidelis estavam
portando armas; que nesse momento ergueu a camisa de Marcos Tavares e
viu que ele tinha sido atingido no peito (...)”.
(declaração
prestada por Stalony Lopes dos Santos f. 711/74).
“(...) que passados uns quinze minutos o réu voltou correndo para o rumo do
Marcos Tavares e com a arma em punho, efetuou um disparo contra Marcos
Tavares, momento em que Marcos Tavares tentava segurar a arma; (...) que
então Marcos Oliveira e Stalony depois de o réu ter atingido Marcos Tavares,
foram para cima do réu tentar segurá-lo e também a arma, que nesse
momento Marcos Tavares caiu no chão; (…) que a arma estava 'lencando', se
o revolver funcionasse ele teria matado todo mundo (…), que Marcos
Tavares, Marcos Fidelis e Stalony eram pessoas calmas; (…) que em seguida
o réu saiu dando cavalo de pau em seu carro e voltou repentinamente depois
de uns quinze minutos, a pé, já indo para cima de Marcos Tavares (…) que
ninguém
bateu
no
réu,
apenas
tentaram
segurar
a
arma
(...)”.
(depoimento prestado pela testemunha Richard Junio
da Silva Carvalho f. 715/18).
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“(...) que chegou ao local e la já estavam Marcos Tavares, Marcos Fidelis e
Richard; que nem dez minutos depois o réu chegou, estacionou seu carro
Monza e desceu com uma mulher e quando foi passar próximo de onde
estava Marcos Tavares, chutou uma latinha que acertou o peito de Marcos
Tavares e o molhou; que nunca tinha visto o réu antes, que o declarante,
Marcos Tavares, Marcos Fidelis e Richard não tinham falado nada com o
réu; que Marcos Tavares não disse nada para o réu e foi o réu quem
perguntou se Marcos Tavares tinha achado ruim e começou uma discussão,
mas sem contato físico, entre Marcos Tavares e o réu, que então os meninos
(Marcos Fidelis e Stalony) foram separar a briga; que então o réu saiu do
local em seu veículo; que cerca de um minuto depois o réu já voltou, a pé, e
quando o declarante viu, ele já estava com a arma apontada para Marcos
Tavares, puxando o gatilho e a arma 'lencando'; que então Marcos Tavares foi
atingido por um disparo efetuado pelo réu, caiu no chão, tentou levantar mas
caiu de novo e não mais se levantou; (…) que depois da situação envolvendo
a lata de cerveja o declarante, Marcos Tavares, Marcos Fidelis e Richard não
pegaram nenhuma arma de fogo ou faca para se defender caso o réu voltasse;
que não viu ninguém dar soco no réu (...)” (depoimento prestado
pela testemunha Thiago de Sousa Brito - f.719/721).
Percebe-se,
portanto,
da
prova
oral
trazida, que o apelante, além de provocar a vítima
chutando
uma
latinha
em
sua
direção,
era
o
único
armado na hora da discussão e tentou dar vários tiros
contra as vítimas. O resultado só não foi pior, em
razão da arma ter falhado.
Portanto, percebo que a versão de que agiu
em legítima defesa não encontra respaldo no conjunto
probatório.
É
quem,
além
da
5
afirmação
destoada
do
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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apelante,
não
se
extrai
que,
no
tempo
da
ação,
estivesse sofrendo agressão injusta.
Assim,
“(...) Não comprovados de plano os requisitos da
legitima defesa (art. 25 do CP), não merece a tese ser acolhida. (...)” (TJGO – 1ª
Câmara
Criminal,
80.1995.8.09.0100,
Apelação
Rel.
Dr.
Criminal
Eudélcio
n.
103613-
Machado
Fagundes,
julgado em 21/07/2011, DJ n. 884, de 18/08/2011).
Vê-se,
logo,
que
a
condenação
está
vinculada à tese defendida pela acusação em Plenário.
Do exposto, não há falar-se em julgamento
contrário
às
discrepância
provas
entre
o
dos
autos.
veredicto
e
Afinal,
os
inexiste
elementos
de
convicção perquiridos pelo Conselho de Jurados.
Conforme é sabido, a soberania do Júri não
é absoluta. Só pode ser modificada, todavia, com base
no artigo 593, III, 'd', do Código de Processo Penal,
quando
a
decisão
se
mostrar
manifestamente
arbitrária, ou seja, totalmente dissociada da prova
coligida.
Isto porque o Tribunal não pode impor sua
visão sobre a prova, valorando uma em detrimento de
outra e escolher a mais verossímil. Ao contrário, tem
limitada sua atuação. Pode, tão só, verificar se a
decisão
dos
juízes
leigos
veiculadas no processo.
6
reflete
uma
das
versões
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Exige-se,
portanto,
correlação,
ainda
que
tangencialmente, com a prova produzida.
Assim,
ao
encontrar
apoio
nos
autos,
o
Conselho de Jurados pode escolher, entre os elementos
de
convencimento
derivado
do
acervo
probatório,
a
proposição que lhe pareça mais verossímil. É que, em
pleno
exercício
constitucional
do
livre
convencimento, a soberania dos veredictos deve ser
preservada.
Sendo
assim,
não
há
razão
para
anular
a
decisão do Tribunal do Júri.
2-
Requer, ainda, a exclusão da qualificadora
motivo torpe.
Considera-se
motivo
torpe
aquele
motivo
repugnante, desprezível ou imoral.
In casu, infere-se dos autos que a atitude
do
apelante
não
se
enquadra
em
nenhuma
dessas
hipóteses. Verifica-se que ele agiu simplesmente em
resposta à provocação das vítimas que, em razão de
uma exaltação emocional, ocasionou o crime em tela.
Ora, é sabido que no Direito Penal não há
que se levar em conta somente o fato praticado pelo
agente,
mas
também
a
sua
7
intenção.
Bem
como,
não
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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podemos desconsiderar a atitude da vítima, uma vez
que ela teve participação para a ocorrência do crime.
Sendo assim, reformo a sentença nesse ponto
para excluir a qualificadora motivo torpe, passando o
apelante
a
responder
pela
prática
de
homicídio
previsto no artigo 121, caput, do Cód. Penal.
3sabido
Com relação ao pedido de redução da pena, é
que
o
magistrado
discricionariedade
na
goza
dosimetria
de
certa
da
pena,
relativamente à exasperação da pena-base. Contudo, é
indispensável a sua fundamentação, com base em dados
concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis
do artigo 59 do Código Penal.
Com efeito, ao dosar a reprimenda, o juiz,
partindo da pena mínima, diante da aferição negativa
de
circunstâncias
gradativamente
a
judiciais,
sanção,
até
um
deve
limite
sobejar
razoável
e
indicado para a repressão e prevenção do delito; não
sendo favoráveis todas elas, pode o julgador fixar a
pena-base acima do menor patamar legalmente previsto.
No particular, não demonstrada a inequívoca
ofensa aos critérios legais, não há que se falar em
readequação
da
circunstâncias
pena
basilar,
judiciais
uma
restaram
vez
que
valoradas
as
pelo
Magistrado Sentenciante, o qual estabeleceu uma pena8
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base
condizente
com
o
número
de
parâmetros
desfavoráveis. Levou em conta os fins de repressão e
prevenção do delito.
Portanto,
acompanhando
o
raciocínio
do
julgador monocrático, redimensiono a sanção de acordo
com o novo tipo penal que a conduta do apelante se
amolda - art. 121, caput, do Cód. Penal.
Com
relação
ao
crime
de
homicídio
cometido contra Marcos Tavares, atento ao princípio
da
individualização
circunstâncias
da
pena
judicias
e
considerando
conforme
valoradas
as
na
primeira instância, fixo para Erick a pena-base em 08
(oito) anos e 11 (meses) de reclusão.
Na 2ª fase, minoro a sanção em 06 (seis)
meses em razão da atenuante minoridade e confissão.
Assim, resta a sanção totalizada em 08 (oito) anos e
05
(cinco)
meses
por
estarem
ausentes
outras
modificadoras da reprimenda, a ser cumprida em regime
fechado.
Com
relação
ao
crime
de
tentativa
de
homicídio cometido contra Marcos de Oliveira Fidelis
e Stalony Lopes dos Santos,
individualização
da
pena
atento ao princípio da
e
considerando
as
circunstâncias judicias, fixo para o apelante a penabase em 07 (sete) anos de reclusão.
9
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Na 2ª fase, reduzo a sanção em 03 (três)
meses em razão da atenuante minoridade.
Na 3ª fase da dosimetria, diante da causa de
diminuição de pena preconizada no artigo 14, inciso
II, do Estatuto Repressivo, acompanho o patamar de
redução utilizado pelo juiz a quo, qual seja, 1/3 (um
terço), o que a meu ver se mostra bastante razoável.
Afinal, infere-se dos autos que o apelante percorreu
todas
as
fases
necessárias
para
a
consumação
do
homicídio, que somente não se realizou em razão da
arma de fogo ter falhado.
Assim, fixo a pena em 04 (quatro) anos e 06
(seis) meses de reclusão para cada crime de homicídio
tentado,
que
se
torna
definitiva
em
razão
da
inexistência de outras causas a serem consideradas,
fixando-lhe o regime inicialmente fechado.
Reconhecendo a continuidade delitiva, porque
os crimes foram praticados contra várias vítimas, mas
nas
mesmas
execução,
condições
majoro
a
de
tempo,
sanção
do
lugar
crime
e
mais
modo
de
grave
em
dobro.
Assim,
resta
a
reprimenda
de
Erick
totalizada em 16 (dezesseis) anos e 10 (dez) meses de
reclusão,
a
ser
cumprida
em
regime
fechado, o qual mantenho inalterado.
10
inicialmente
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
Ante
o
exposto,
parecer
ministerial
dou-lhe
parcial
qualificadora
de
acolhendo
Cúpula,
conheço
provimento
motivo
torpe,
parcialmente
do
para
e
de
excluir
É como voto.
Goiânia, 29 de maio de 2014.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
9/g
11
e
a
consequência,
redimensionar a pena aplicada ao apelante.
R E L A T O R
apelo
o
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PROTOCOLO Nº 201094507083
COMARCA DE TRINDADE
APELANTE
ERICK DE SOUZA COELHO
APELADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
E TENTATIVA DE HOMICÍDO. ANULAÇÃO DO
JÚRI.
LEGÍTIMA
DEFESA.
DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS.
INVIÁVEL.
A
decisão
manifestamente contrária à prova dos
autos, apta a ensejar a anulação do
Júri e afastar a soberania de sua
decisão,
é
aquela
totalmente
dissociada do acervo probatório, ou
seja, proferida ao arrepio de tudo
quanto mostram os autos. Assim, não
há
falar-se
em
absolvição
pela
excludente de legítima defesa, ante
a
inocorrência
de
agressão
por parte das vítimas.
12
injusta
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
2- EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO
TORPE. POSSIBILIDADE. Verificado nos
autos que o agente agiu em resposta
a uma injusta provocação da vítima,
entendo ser razoável a exclusão da
qualificadora,
comprovado
o
por
não
motivo
restar
repugnante
ou
imoral da conduta do acusado.
3-
REDUÇÃO
DA
PENA.
INCOMPORTÁVEL.
Inviável a redução da pena cominada
com observância dos artigos 68 e 59
do Código Penal, e ao princípio da
proporcionalidade.
exclusão
da
sanção
ser
adequar
ao
Ademais,
qualificadora,
redimensionada
novo
tipo
da
deve
para
penal
a
se
fixado
para o apelante.
APELAÇÃO
CONHECIDA
PROVIDA.
13
E
PARCIALMENTE
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
A C Ó R D Ã O
Vistos, oralmente relatados e discutidos os
presentes
autos
55.2010.8.09.0149
de
Apelação
Criminal
-
Protocolo
nº
nº
450708-
201094507083,
da
Comarca de Trindade, figurando como apelante Erick de
Souza Coelho e como apelado o Ministério Público.
ACORDAM
Julgadora
Tribunal
votação
da
de
integrantes
Segunda
Câmara
Justiça
do
uniforme,
Ministerial,
os
em
da
Criminal
Estado
acolhendo,
conhecer
da
Segunda
em
do
de
Turma
Egrégio
Goiás,
parte,
apelação
por
o
parecer
e
dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Relator,
exarado
na
assentada
do
julgamento
que
a
este
se
Relator,
o
incorpora. Custas de lei.
Votaram,
Desembargador
Luiz
acompanhando
Cláudio
Veiga
o
Braga
e
Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira.
14
a
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Leandro Crispim
Presidiu a sessão
o
Desembargador Luiz
Cláudio Veiga Braga.
Presente à sessão o Doutor Leônidas Bueno
Brito, ilustre Procurador de Justiça.
Goiânia, 29 de maio de 2014.
DESEMBARGADOR LEANDRO CRISPIM
R E L A T O R
9/g/Lc
15
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