P O D E RJ U D I C I A R I O
_ 3AREGIÃO
TRIBUNAL
REGIONAL
DOTRABALHO
GABINETE
DA PRESIDENCM
oF/TRT/GP
121512010
Belo Horizonte,04 de agostode 2010.
llma.Sra. DarleneSilva Triginelli
Presidente
do sindicatodos Notáriose Registradores
de MinasGerais
llma.Sra. presidente.
Com meus cordiaiscumprimentos,em respostaao Ofícioenviado
em 22.o7.201o, inÍormo a v. Sa. que foi encaminhado ofício à
Egrégia
corregedoria-Geral solicitando o cancelamento do Aviso no 22lcGJizoí0,
publicadoem 09 de julho do correnteano, uma vez que o convênio
celebrado
entre o Tribunal Regionaldo Trabalhoda 3a Regiáo,o Institutode Estudos
de
Protestode ïítulos do Brasir- seção Minas GeraTs,o slNoREG - sindicato
dos
e
!oJa1i9s Registradoresde Minas Gerais e a ASSorAp/MG - Associaçãodos
Tabeliáesde Protestosdo Estado de Minas Gerais, em nenhuma de suas
regras
contrariaas disposiçóesprevistasnas Leis g.4g2lg7,g.935/94e 15.424104.
Acrescento que em breve, caso necessário, será agendada
reuniãopara tratarmosdo assunto.
nossos protestos de elevada
Presi
Tribun
Lobato
da 3a. Regiáo
PODER JUDICIARIO
TRIBUNALREGIONAL
_ 3AREGIÃO
DO TRABALHO
GABTNETE
DA pREstDÊrucm
oF/ïRï/GP121412010
BeloHorizonte,
03 de agostode 2010.
Exmo. Sr. DesembargadorAntônio MarcosAlvim Soares
Corregedor-Geral
de Justiçado Estadode MinasGerais
Exmo.Çorregedor-Geral,
o sindicato dos Notáriose Registradores
de Minas Gerais_
stNoREG/MG,órgáo representativo
da categoriãdos Tabeliãesde ruotas
ì-oe
Protestoe dos Oficiaisde RegistrosPúblicos,requereu,peranteesta presidêncìa,
atraves do Processo SUP-TRT-no16631/2010,a suspensáo,em caráter
provisorio,
da remessapelosJuízesdo Trabalhodos Mandadospara protestoe
respectivasceftidoes de crédito judicial, bem como o recebimentopelos
respectivosJuízes,em devoluçáo,dos títulosainda náo protestadosque já
se
encontramnas serventias,
tendoem vistaa publicaçãopela EgrégiaCorregeáoriaGeralde Justiçado Estadode MinasGeraisdo Avisônd zzlcc,ltioto.
Inicialmente
cumpresalientarque a possibilidade
de protestodas
sentençasjudiciaisestá amparadana legislaçáopertinente,em especialno texto
do art. 10da Lei 9.492197,
o qualdispõeque:"protestoé atoforma'1",ál"rl
À"jo
qual se prova a inadimplênciae o descumprimentode obrigação origìnada
em
títulos e outros documentosde dívida", razão pela qual J róteriOa"legislação
autorizao protestode qualquerdocumentorepresentativo
de dívida.
Com efeito,com o adventoda Lei Federaln" g.492lgr-,surgiua
possibilidade
do protestodas sentençasjudiciais,uma vez que o protesto,sob o
seu aspectopragmático,tambémé um procedimento
de cobrançaque marcaa
ìnadimplência
e o descumprimento
de obrigaçáo,agilizandoa fase executivae
garantindo
a eÍetividade
jurisdicional.
da prestação
A certidáode débito trabalhista,como título executivojudiciaL,
constituium documentohábila comprovar
dívidalíquida,certae exigíveljaqua,
pode ser protestadaem cartório.Trata-sede maís um instrumentode pressão
para o pagamentodos créditostrabalhistas,
revelando-se
um importante
aparato
em buscada célereefetividade
da decisáojudicial.
/.
Tanto que, no intuitode imprimirmaiorceleridadee efetividade
à
i
execuçáotrabalhista,
outrosinstrumentos
estáosendooferecidos
aos rvagistráJol f ,r',
desta Justiça Especial,taís como bloqueio direto de contas oancáiias
oos V
,-'-./
devedores,atravésdo sistema- Bacen-Jud,consurtasde veÍcuros_
Renaiude
sistema- lnfojud.
De grande relevância no sistema judiciário
brasileiro,tais
procedimentos,em especiat o de protesto de iÍtuto
üoi.r,
consubstanciado
em certidãode créditojudiciatemitidapetasVaras
";;tJ;"do Ti;ú;Ì;o,
mostraram-seinovadoresatravés da celebraçáode convênios
.àrp.ìãÃin=,
mormenteporquetodos os métodosde busca da efetividade
jurisdicioÀ"r
órìào
Íundamentados
no princípio
da cooperaçáo
entreos Tribunais
e'demaisórgaor'à"
AdministraçáoPública.
Registre-seque a adoçáo dessa importanteÍerramenta
de
impÌementaçáo
da tutelajurisdicional
náo só está sendoamplamenteutiliza;ano
âmbito deste EgrégioRegionalda 3a Região,quanto em outros
TRT,s da
Federação,a exemptodos Tribunaisdo Trabalhode são pauto
neg"iaà),
12"
Pernambuco
(6a Região)e campinas(15aRegiáo),que também
;á'celeorËâm
convêniosda mesmanatureza,bem como os Íribunals do TrabalÉo
de
(204Região)e santa cararina (12aRegiáo),que esráoem tase iiÁa-t ó;;à;,
;;
para implementaçáo
de igual ajuste com a atividadedelegadados Notários
"rj;ï1"e
Registradores.
sobre essa premissamaior,verifica-se
que a cooperaçáo
é digna
de grande aplicabìlidadenos tempos hodiernos,pela necessida-du
qrJ o
jurisdicionado
tem de receber,de forma mais eficaz,a prestaçáojurisdicional.
A
cooperaçáoentre os Tribunaise demaisórgáospúblicosestã hoje
comoprincípio
exponencial
jurisdicional,
da prestaçáo
"onrãgiuo"
de formaa propicrar
queos
juízese demaisoperadores
do Direito,inclusive
os delegatários
de r.rìço druliào
(comoé o caso dos notáriose registradores),
coopere,i.,
entresi, oe môooa ie
alcançara justiçado casoconcreto.
Assim, a cooperaçáoentre os Tribunaise outrasentidades
da
Administraçáo
PúblicaÍequer a adoçáode diretrizesque reafirmema autonómia
oe que gozam os atores envolvidos,e náo medíanteaçoes que porià,
comprometê-la'
Issopressupõe,
a todaevidência,
o inaÍastáveidever'de
tôOo,à,
orgãosjudiciaisde zelarpelorespeitoàs leisem vigor,seja na sua interpretacão
e
aplicaçáoao caso concreto,seja na eraboraçãode ajustes,como
;.;;;
convênios,que busquema efetividadeda presiaçáo
"
com relevona
iurisoicional,
seara trabalhista,que tutela sobretudo interessesde hipossuficientes
em
detrimento
de detentoresde podereconômico.
judiciáriaé, inclusive,
A cooperaçáo
tema recorrente
no âmbitodo
ColendoConselhoNacionalde Justiça,que celebraconvênioru u.oiãòr'ãon..
PoderesJudiciáriosde outros países.Trilhandoesta iniciativatem-seqr*
u
cooperaçáo
entrea JustiçaComume a Trabalhista,
na buscada realizaçáo
de seu
atende a um dos grandesanseiossociais,que é a da eÍetividade
T,Ìi"l:
do
.JUOtCrano.
Neste nofte,o convêniofirmadoentre o TribunarRegionar
do
Trabalhode MinasGerais,o Institutode Estudosde Protestode Títulosdó erasilSeçáoMinasGerais,o Sindicato
dos Notáriose Registradores
de MinasGeraisSINOREG/MG
e Associaçáodos Tabeliáesde Protestosdo Estadode Minas
Gerais- ASSOTAP-MG,
buscoudelimitaros procedimentos
a seremobservados
para o protestode título executivojudiciala partir da emissãode
certidoesde
créditotrabalhista
pelasVarasdo Trabalho.
Ressalte-se
que o convênioÍirmadonão fez previsãode qualquer
r,sençáo
de pagamentodos emolumentos,
ato exclusivoda lei, apenaso"irirl
52odo arl'-70,que os valoresreÍerentesàs taxas e emolumentos
""
decorrentes
do
protestoe do seu cancelamento
seriamde responsabilidade
dos devedoresde
verbas trabalhistas,náo se vislumbrando,portanto, qualquer ilicitude
no
instrumento
firmadopelasentidadescelebrantes.
ReaÍirme-se,nesse particuraraspecto,que o reÍeridoconvênio
náo apresenta confrito com quarquer disposição regar que disciprina
os
emolumentos
devidosaos registradores
e notários,estandoem perfeitaharmonia
com o texto do arI. 20 da Lei Estadualno 1j.424104,que dispÕete)Íualmente:
"Fíca isenta de emolumenÍose da Taxa de FiscalizaçãoJudiciária
a pìàti"ã à"
atos notariais e de registro para cumprimentode mandado e alvatrájudic:iat
expedidoem favor de beneficìárioda justìça gratuita,amparado peta LeiFederalno
1.060,de 5 de fevereirode 1950...".
O carátertutelardo direitodo trabalhoentraem cena,atravesda
expediçáode certidáode créditojudicial,para protegero hipossuficiente
em face
da negativado executadoem efetuaro pagamentodo débitotrabalhista.
Demais, náo e razoaver imputar-se ao trabarhador,parle
hipossuÍiciente
na relaçáoprocessual,e destinatáriodos beneÍíciosda Justiça
Gratuita,o Ônus de quitar despesaseventualmente
decorrentesda
trabalhista.
"*e.rção
o reclamantena Justiça do Trabarhonão detém condiçoes
econômicasque permitamsuportaros ônus processuais
de Íorma prévia,
náo há no JudiciárioTrabalhista
pagamentode custasprévias.
"siÃ,
Nas execuçoes,após todas as tentativasde realizaro comando
sentenciale satisfazero crédito aÍimentar,impor ao exeqüenteque arque
preliminarmente
com as despesasde protestoé onerá-loainda mais em
detrimento
de quemtem obrigaçáolegalde quitaro débitotrabalhista.
Deve-seÌer
em mente que as açÕes trabalhistas,via de regra, possuem natureza
condenatoria,onde o empregadoou prestadorde servÍçosreclamaverba de
natureza
que náo lheÍoi paga.
alimentar
Vê-se, então, que o convênio âpenas prestigiou,na seara
trabalhista,
o princípioda hipossuficiência,
o qualtransfereos ônusdecorrentes
da
movimentaçáo
do processo,e agora também das serventiasextrajudiciais,
aos
que lesaremos direitosdos trabalhadores,
empregadores
notadamente
os mais
desfavorecidos
na relaçáotrabalhista
Íirmadaentreas partes.
Destarte, todas as cláusulas ajustadas no convênio foram
elaboradassob o manto da segurançajurídica, náo havendose coqitarda
hipótesede conflitocom as normasaplicáveisaos atos de protesto,tanú que a
elaboraçáodas cláusulasdo convêniocontoucom a assessoriaespecializada
do
InstituÌode Estudosde Protestode Títulosdo Brasil- Seçáo MinasGerais,e a
formalizaçáodo texto foi submetidaao crivo da AssociaQão
dos Tabeliãesde
Protesto
de MinasGerais.
Por tudo isso, além do alcancesocial,o incrementodo protesto
pelo convênio,visou
das certidõesde créditojudicial,tal como implementado
proporcionar
maior efetividadena prestaçãojurisdicional,
bem como no aumento
da arrecadação
dos emolumentos
dos cartórios,atravésda cobrançado protesto
das certidóes de credito judicial diretamentedo devedor trabalhista,não
qualquerpertinência
demonstrando
a instauraçáo
de processode dúvidapor parte
do Tabeliáode Protestode Títulose Documentos
de Dívidada Comarcade Poços
de Caldas/MG,perantea Corregedoria-Geral
de Justiça do Esiado de Minas
Gerais.
PorÍim,aíndaurgeesclarecer
que nosdiasatuais,em decorrêncial| , / /. -/ .
do aumentodas demandastrabalhistas,
a Justiçado Trabalhode MinasGerais. \.i-./
,f
ate a data de 30/06/20.Í0,
conta
com 1 07.175processosdt
0epagamenro,
razã-o
peraquara iÀri"r,uçao
oãp.."r*;::ïïï:l:J:ï[?lf;
Aviso
no 22tcc,201b
ui, á ;;;;,,"sar
3; rìüi,'"'_";a
rrabarhos
dosJuÍzesoe Direíto
ainda mais os
J"!'cãiì"r.us do EstaJo-oã'rvin",
Gerais.
lsto posto,solicitou
EgrégiaCorregedoria-Geral,
gr.r.a.
Íiscarizador
da ativirrade
órqão
d;bó;d;'ï.ï ru",a,riË nËirï,"0ã,es,
Avisono22rc'Jr2o1o,pubticãão
sela
canceradã
o
oô o" ;urnooo ËoìJnr"
convênio
qro, umavezqueo
cerebrado
", nóõionaro"
entreo rriounãr
rìã0"ïiïãa s" negiao,o Insiiruto
de Esrudos
de protestoo" rrirËr"ioãyrurir-.9eçaãnrin'u1l"r",.,
síndicatodos Norários n"òì.iáií"ï,0"_vrinãs-cãr#e
o srNoREG_
Associaçáo
a ASS.TA'/MG_
" deË;;tJ;o
dosTaberiáes
estaoõì. üilã.'a"rais, em
nenhuma
contrarÍa
asoispoiüããs
previsras
n", l.ì.- s.4szts7,B.e35ie4
e
ï;#;ril:sras
Ao ensejo,renovoa
estima e distintaconsideiacão.
-EN{-õinossos
Co
,l Desem
Presidenre
do Tribffi
,-
L,
do Tr:
Éâ"í\-"
lho da Sa.Regiáo
elevada
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PODER JUDICIARIO TRIBUNAL REGIONAL DO