P O D E RJ U D I C I A R I O _ 3AREGIÃO TRIBUNAL REGIONAL DOTRABALHO GABINETE DA PRESIDENCM oF/TRT/GP 121512010 Belo Horizonte,04 de agostode 2010. llma.Sra. DarleneSilva Triginelli Presidente do sindicatodos Notáriose Registradores de MinasGerais llma.Sra. presidente. Com meus cordiaiscumprimentos,em respostaao Ofícioenviado em 22.o7.201o, inÍormo a v. Sa. que foi encaminhado ofício à Egrégia corregedoria-Geral solicitando o cancelamento do Aviso no 22lcGJizoí0, publicadoem 09 de julho do correnteano, uma vez que o convênio celebrado entre o Tribunal Regionaldo Trabalhoda 3a Regiáo,o Institutode Estudos de Protestode ïítulos do Brasir- seção Minas GeraTs,o slNoREG - sindicato dos e !oJa1i9s Registradoresde Minas Gerais e a ASSorAp/MG - Associaçãodos Tabeliáesde Protestosdo Estado de Minas Gerais, em nenhuma de suas regras contrariaas disposiçóesprevistasnas Leis g.4g2lg7,g.935/94e 15.424104. Acrescento que em breve, caso necessário, será agendada reuniãopara tratarmosdo assunto. nossos protestos de elevada Presi Tribun Lobato da 3a. Regiáo PODER JUDICIARIO TRIBUNALREGIONAL _ 3AREGIÃO DO TRABALHO GABTNETE DA pREstDÊrucm oF/ïRï/GP121412010 BeloHorizonte, 03 de agostode 2010. Exmo. Sr. DesembargadorAntônio MarcosAlvim Soares Corregedor-Geral de Justiçado Estadode MinasGerais Exmo.Çorregedor-Geral, o sindicato dos Notáriose Registradores de Minas Gerais_ stNoREG/MG,órgáo representativo da categoriãdos Tabeliãesde ruotas ì-oe Protestoe dos Oficiaisde RegistrosPúblicos,requereu,peranteesta presidêncìa, atraves do Processo SUP-TRT-no16631/2010,a suspensáo,em caráter provisorio, da remessapelosJuízesdo Trabalhodos Mandadospara protestoe respectivasceftidoes de crédito judicial, bem como o recebimentopelos respectivosJuízes,em devoluçáo,dos títulosainda náo protestadosque já se encontramnas serventias, tendoem vistaa publicaçãopela EgrégiaCorregeáoriaGeralde Justiçado Estadode MinasGeraisdo Avisônd zzlcc,ltioto. Inicialmente cumpresalientarque a possibilidade de protestodas sentençasjudiciaisestá amparadana legislaçáopertinente,em especialno texto do art. 10da Lei 9.492197, o qualdispõeque:"protestoé atoforma'1",ál"rl À"jo qual se prova a inadimplênciae o descumprimentode obrigação origìnada em títulos e outros documentosde dívida", razão pela qual J róteriOa"legislação autorizao protestode qualquerdocumentorepresentativo de dívida. Com efeito,com o adventoda Lei Federaln" g.492lgr-,surgiua possibilidade do protestodas sentençasjudiciais,uma vez que o protesto,sob o seu aspectopragmático,tambémé um procedimento de cobrançaque marcaa ìnadimplência e o descumprimento de obrigaçáo,agilizandoa fase executivae garantindo a eÍetividade jurisdicional. da prestação A certidáode débito trabalhista,como título executivojudiciaL, constituium documentohábila comprovar dívidalíquida,certae exigíveljaqua, pode ser protestadaem cartório.Trata-sede maís um instrumentode pressão para o pagamentodos créditostrabalhistas, revelando-se um importante aparato em buscada célereefetividade da decisáojudicial. /. Tanto que, no intuitode imprimirmaiorceleridadee efetividade à i execuçáotrabalhista, outrosinstrumentos estáosendooferecidos aos rvagistráJol f ,r', desta Justiça Especial,taís como bloqueio direto de contas oancáiias oos V ,-'-./ devedores,atravésdo sistema- Bacen-Jud,consurtasde veÍcuros_ Renaiude sistema- lnfojud. De grande relevância no sistema judiciário brasileiro,tais procedimentos,em especiat o de protesto de iÍtuto üoi.r, consubstanciado em certidãode créditojudiciatemitidapetasVaras ";;tJ;"do Ti;ú;Ì;o, mostraram-seinovadoresatravés da celebraçáode convênios .àrp.ìãÃin=, mormenteporquetodos os métodosde busca da efetividade jurisdicioÀ"r órìào Íundamentados no princípio da cooperaçáo entreos Tribunais e'demaisórgaor'à" AdministraçáoPública. Registre-seque a adoçáo dessa importanteÍerramenta de impÌementaçáo da tutelajurisdicional náo só está sendoamplamenteutiliza;ano âmbito deste EgrégioRegionalda 3a Região,quanto em outros TRT,s da Federação,a exemptodos Tribunaisdo Trabalhode são pauto neg"iaà), 12" Pernambuco (6a Região)e campinas(15aRegiáo),que também ;á'celeorËâm convêniosda mesmanatureza,bem como os Íribunals do TrabalÉo de (204Região)e santa cararina (12aRegiáo),que esráoem tase iiÁa-t ó;;à;, ;; para implementaçáo de igual ajuste com a atividadedelegadados Notários "rj;ï1"e Registradores. sobre essa premissamaior,verifica-se que a cooperaçáo é digna de grande aplicabìlidadenos tempos hodiernos,pela necessida-du qrJ o jurisdicionado tem de receber,de forma mais eficaz,a prestaçáojurisdicional. A cooperaçáoentre os Tribunaise demaisórgáospúblicosestã hoje comoprincípio exponencial jurisdicional, da prestaçáo "onrãgiuo" de formaa propicrar queos juízese demaisoperadores do Direito,inclusive os delegatários de r.rìço druliào (comoé o caso dos notáriose registradores), coopere,i., entresi, oe môooa ie alcançara justiçado casoconcreto. Assim, a cooperaçáoentre os Tribunaise outrasentidades da Administraçáo PúblicaÍequer a adoçáode diretrizesque reafirmema autonómia oe que gozam os atores envolvidos,e náo medíanteaçoes que porià, comprometê-la' Issopressupõe, a todaevidência, o inaÍastáveidever'de tôOo,à, orgãosjudiciaisde zelarpelorespeitoàs leisem vigor,seja na sua interpretacão e aplicaçáoao caso concreto,seja na eraboraçãode ajustes,como ;.;;; convênios,que busquema efetividadeda presiaçáo " com relevona iurisoicional, seara trabalhista,que tutela sobretudo interessesde hipossuficientes em detrimento de detentoresde podereconômico. judiciáriaé, inclusive, A cooperaçáo tema recorrente no âmbitodo ColendoConselhoNacionalde Justiça,que celebraconvênioru u.oiãòr'ãon.. PoderesJudiciáriosde outros países.Trilhandoesta iniciativatem-seqr* u cooperaçáo entrea JustiçaComume a Trabalhista, na buscada realizaçáo de seu atende a um dos grandesanseiossociais,que é a da eÍetividade T,Ìi"l: do .JUOtCrano. Neste nofte,o convêniofirmadoentre o TribunarRegionar do Trabalhode MinasGerais,o Institutode Estudosde Protestode Títulosdó erasilSeçáoMinasGerais,o Sindicato dos Notáriose Registradores de MinasGeraisSINOREG/MG e Associaçáodos Tabeliáesde Protestosdo Estadode Minas Gerais- ASSOTAP-MG, buscoudelimitaros procedimentos a seremobservados para o protestode título executivojudiciala partir da emissãode certidoesde créditotrabalhista pelasVarasdo Trabalho. Ressalte-se que o convênioÍirmadonão fez previsãode qualquer r,sençáo de pagamentodos emolumentos, ato exclusivoda lei, apenaso"irirl 52odo arl'-70,que os valoresreÍerentesàs taxas e emolumentos "" decorrentes do protestoe do seu cancelamento seriamde responsabilidade dos devedoresde verbas trabalhistas,náo se vislumbrando,portanto, qualquer ilicitude no instrumento firmadopelasentidadescelebrantes. ReaÍirme-se,nesse particuraraspecto,que o reÍeridoconvênio náo apresenta confrito com quarquer disposição regar que disciprina os emolumentos devidosaos registradores e notários,estandoem perfeitaharmonia com o texto do arI. 20 da Lei Estadualno 1j.424104,que dispÕete)Íualmente: "Fíca isenta de emolumenÍose da Taxa de FiscalizaçãoJudiciária a pìàti"ã à" atos notariais e de registro para cumprimentode mandado e alvatrájudic:iat expedidoem favor de beneficìárioda justìça gratuita,amparado peta LeiFederalno 1.060,de 5 de fevereirode 1950...". O carátertutelardo direitodo trabalhoentraem cena,atravesda expediçáode certidáode créditojudicial,para protegero hipossuficiente em face da negativado executadoem efetuaro pagamentodo débitotrabalhista. Demais, náo e razoaver imputar-se ao trabarhador,parle hipossuÍiciente na relaçáoprocessual,e destinatáriodos beneÍíciosda Justiça Gratuita,o Ônus de quitar despesaseventualmente decorrentesda trabalhista. "*e.rção o reclamantena Justiça do Trabarhonão detém condiçoes econômicasque permitamsuportaros ônus processuais de Íorma prévia, náo há no JudiciárioTrabalhista pagamentode custasprévias. "siÃ, Nas execuçoes,após todas as tentativasde realizaro comando sentenciale satisfazero crédito aÍimentar,impor ao exeqüenteque arque preliminarmente com as despesasde protestoé onerá-loainda mais em detrimento de quemtem obrigaçáolegalde quitaro débitotrabalhista. Deve-seÌer em mente que as açÕes trabalhistas,via de regra, possuem natureza condenatoria,onde o empregadoou prestadorde servÍçosreclamaverba de natureza que náo lheÍoi paga. alimentar Vê-se, então, que o convênio âpenas prestigiou,na seara trabalhista, o princípioda hipossuficiência, o qualtransfereos ônusdecorrentes da movimentaçáo do processo,e agora também das serventiasextrajudiciais, aos que lesaremos direitosdos trabalhadores, empregadores notadamente os mais desfavorecidos na relaçáotrabalhista Íirmadaentreas partes. Destarte, todas as cláusulas ajustadas no convênio foram elaboradassob o manto da segurançajurídica, náo havendose coqitarda hipótesede conflitocom as normasaplicáveisaos atos de protesto,tanú que a elaboraçáodas cláusulasdo convêniocontoucom a assessoriaespecializada do InstituÌode Estudosde Protestode Títulosdo Brasil- Seçáo MinasGerais,e a formalizaçáodo texto foi submetidaao crivo da AssociaQão dos Tabeliãesde Protesto de MinasGerais. Por tudo isso, além do alcancesocial,o incrementodo protesto pelo convênio,visou das certidõesde créditojudicial,tal como implementado proporcionar maior efetividadena prestaçãojurisdicional, bem como no aumento da arrecadação dos emolumentos dos cartórios,atravésda cobrançado protesto das certidóes de credito judicial diretamentedo devedor trabalhista,não qualquerpertinência demonstrando a instauraçáo de processode dúvidapor parte do Tabeliáode Protestode Títulose Documentos de Dívidada Comarcade Poços de Caldas/MG,perantea Corregedoria-Geral de Justiça do Esiado de Minas Gerais. PorÍim,aíndaurgeesclarecer que nosdiasatuais,em decorrêncial| , / /. -/ . do aumentodas demandastrabalhistas, a Justiçado Trabalhode MinasGerais. \.i-./ ,f ate a data de 30/06/20.Í0, conta com 1 07.175processosdt 0epagamenro, razã-o peraquara iÀri"r,uçao oãp.."r*;::ïïï:l:J:ï[?lf; Aviso no 22tcc,201b ui, á ;;;;,,"sar 3; rìüi,'"'_";a rrabarhos dosJuÍzesoe Direíto ainda mais os J"!'cãiì"r.us do EstaJo-oã'rvin", Gerais. lsto posto,solicitou EgrégiaCorregedoria-Geral, gr.r.a. Íiscarizador da ativirrade órqão d;bó;d;'ï.ï ru",a,riË nËirï,"0ã,es, Avisono22rc'Jr2o1o,pubticãão sela canceradã o oô o" ;urnooo ËoìJnr" convênio qro, umavezqueo cerebrado ", nóõionaro" entreo rriounãr rìã0"ïiïãa s" negiao,o Insiiruto de Esrudos de protestoo" rrirËr"ioãyrurir-.9eçaãnrin'u1l"r",., síndicatodos Norários n"òì.iáií"ï,0"_vrinãs-cãr#e o srNoREG_ Associaçáo a ASS.TA'/MG_ " deË;;tJ;o dosTaberiáes estaoõì. üilã.'a"rais, em nenhuma contrarÍa asoispoiüããs previsras n", l.ì.- s.4szts7,B.e35ie4 e ï;#;ril:sras Ao ensejo,renovoa estima e distintaconsideiacão. -EN{-õinossos Co ,l Desem Presidenre do Tribffi ,- L, do Tr: Éâ"í\-" lho da Sa.Regiáo elevada