AUDIOMETRIA OCUPACIONAL: A MELHORA AUDIOMETRICA. 1 Dr. Airton Kwitko A legislação brasileira é bastante adequada.a respeito de aspectos audiométricos e conservação auditiva. Isso não significa que o atendimento à totalidade das exigências legais sejam adotadas, e que se implementem da forma mais eficaz possível. O avanço das legislações trabalhistas e previdenciárias, especialmente as Instruções Normativas n° 99 e 100 do INSS, tem aumentado significativamente a necessidade das empresas desenvolverem o PCA - PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA – de reconhecida excelência. Se olharmos o assunto de trás para frente, veremos que todas as fases do PCA1 conduzem à duas situações que se constituem em necessidades absolutas de conhecimento: 1. Quem ingressou na empresa com audição aceitável/alterada sugestiva de P AIR e a mantém estável. 2. Quem ingressou na empresa com audição aceitável/alterada sugestiva de P AIR e a tem agravada por possível relação com o ruído ocupacional. O PCA - que trata entre outros tópicos de avaliações de ruído e medidas de controle administrativas, coletivas e/ou individuais - tem toda informação necessária centrada na audiometria. Entretanto, sabemos que audiometrias são testes subjetivos de reconhecida inconfiabilidade, pois alterações observadas em um ano podem não se repetir em outro, e vice versa. Perdas podem aparecer de forma significativa e desaparecer como que por encanto, mas o registro na história ocupacional irá persistir, ou seja: a história audiométrica do indivíduo não corresponde muitas vezes à realidade fática. Ainda, é preciso considerar que nossa legislação não contempla o retrocesso nos achados audiométricos, pois existe o desencadeamento, também desencadeamento e o agravamento, todas essas situações que apenas pretendem estimar a progressão de uma perda auditiva, mas não é citada a melhora, e por isso mesmo, nenhum critério para a quantificar matematicamente é apresentado, ao contrário das demais possibilidades citadas anteriormente, que têm padrões bem definidos para sua análise sequencial. Como o acompanhamento audiométrico precisa definir o teste referencial, que é aquele com o qual os subsequentes serão comparados, a desconsideração da melhora audiométrica pode originar situações em que à um agravamento observado em um ano – e que passa a ser o teste referencial - pode se suceder outro teste com melhora em relação ao 1 • Levantamento das áreas de ruído e das exposições ao ruído • Medidas administrativas • Medidas de engenharia • Medidas de proteção individual • Testes audiométricos • Educação • Auditoria referencial, e uma dúvida surgirá: qual o teste que é o atual referencial para os subsequentes? 2 Diante disso adotamos em nossa prática diária e no sistema informatizado que desenvolvemos e utilizamos o conceito da "melhora" audiométrica. O uso das aspas é para enfatizar que a melhora não corresponde na imensa maioria das vezes à uma real condição de restabelecimento de limiar auditivo, e sim um retorno a uma situação que pode corresponder à realidade, e que por diversas causas, mostrou valores diferentes. Essa observação se impõe pois se afirmamos que perdas auditivas ocupacionais são irreversíveis, não há como explicar medicamente a "melhora" audiométrica. A justificativa para o seu achado é exatamente essa: a melhora corresponde à uma resposta mais adequada ao estímulo auditivo audiométrico e não à uma real melhora da audição do indivíduo. O conceito de melhora que adotamos "pega carona" nos critérios adotados pela legislação para as situações que considera. Na legislação pertinente existem dois critérios, que são o de médias em frequências específicas e a comparação entre duas frequências, sendo que no primeiro caso considera-se um valor maior do que 10 dB para definir o achado, e no segundo uma diferença isolada de 15 dB. A melhora teria uma definição matemática semelhante, com sinal trocado: enquanto que o desencadeamento, também desencadeamento e o agravamento são considerados quando há uma alteração positiva, a melhora existe quando há um achado negativo (TABELA 1). MELHORA DESENCADEAMENTO TAMBÉM DESENCADEAMENTO AGRAVAMENTO CRITÉRIO DE FREQUÊNCIA CRITÉRIO DE FREQUÊNCIA MÉDIAS = ISOLADA = MÉDIAS = ISOLADA = (-) 10 dB (-) 15 dB (+) 10 dB (+) 15 dB TABELA l - CRITÉRIOS PARA CARACTERIZAR A MELHORA AUDIOMÉTRICA Na Figura l observa-se que: a) No teste de 01/1998, periódico mas o primeiro disponível, ambas orelhas eram as referencias. Isso é óbvio por se tratar do primeiro teste disponível. b) No teste de 07/1999, por não ter ocorrido nenhuma alteração matemática, o referencial para ambas orelhas permaneu o teste de 0 1/1 998. c) No teste de 07/2000 ocorreu na orelha esquerda uma alteração na frequência de 6.0 kHz, que passou de um limiar de 25 para 40 dB(NA). Assim, esse teste tornou-se o referencial para essa orelha, permancendo o teste de 01/1999 como referencial para a orelha direita. d) No teste de 07/2001 ocorreu nova alteração mas dessa vez, de melhora. Na mesma frequência em que se observara o também desencadeamento - 6.0 kHz na orelha esquerda agora se constatou um limiar de 25 dB (BNA). Ou seja: Houve uma melhora em relação ao referencial anterior, que tinha na mesma frequência um limiar de 40 dB (NA). Se não houvesse uma consideração desse fato - melhora audiométrica - o referencial permaneceria sendo o teste de 07/2000. Com a melhora sendo calculada pelo sistema, o referencial para a orelha esquerda passa a ser o teste de 07/2001. 3 FIGURA l - TESTES AUDIOMETRICOS SEQUENCIAIS MOSTRANDO A MELHORA. Observe-se que o referencial não é para o indivíduo: é para cada orelha. Dessa forma, poderemos ter referenciais com datas distintas. No caso, agora para a orelha direita o referencial é o teste de 01/1998 e para a esquerda o de 07/2001. Temos utilizado o conceito de melhora audiométrica desde 1999, quando adotamos um acompanhamento audiométrico informatizado. Em 08/2004 a OSHA publicou alteração nos critérios para atenção à aspectos do ruído ocupacional, como avaliação do mesmo, audiometrias, EPIs, etc. Essa alteração é a “Standard on Occupational Noise Exposure (Noise) (29 CFR 1910.95)”1 Na seção que responde à dúvidas técnicas2 lê-se o seguinte: “(...) OSHA permite que empregadores revisem a audiometria referencial, substituindo o audiograma atual pelo referencial quando a alteração audiométrica não é persistente. (...) Como corolário, um audiograma anual pode ser substituído pelo audiograma referencial quando os limiares mostram melhora significativa". O reconhecimento da melhora audiométrica pela OSHA e a sua inclusão na revisão que procedeu no ano de 2004 nos trouxe muita satisfação, pois de certa forma endossou o conceito que há tantos anos utilizamos, mesmo que na nossa legislação não esteja contemplado. Outra situação que merece consideração especial é a que diz respeito aquela em que o histórico audiométrico do indivíduo contempla teste(s) nitidamente divergente(s) em relação ao conjunto. Na Figura 2 observa-se que o teste de 12/2003 tem limiares em 6.0 kHz em AO com alterações que não sobreviveram no teste seguinte, de 12/2004 (OD = 30 dB(NA) e OE = 40dB(NA). 4 FIGURA 2 - TESTES AUDIOMETRICOS SEQUENCIAIS MOSTRANDO TESTE DIVERGENTE QUE PODE SER DESCARTADO DA ANÁLISE MÉDICA DO CASO. Se o reconhecimento das ïnconfiabilidades audïométricas é manifesta pela possibilidade de se retroagir na definição do teste referencial quando há uma melhora audiométrica dos limiares, como contemplado pelos atuais critérios da OSHA, e pela forma que abordamos o assunto, há ainda a possibilidade de se descartar o(s) teste)(s) incoerente(s) em relação aos demais. No site http://www.caohc.org/updatearticles/fall2002/osha.html lê-se em Resultados de Testes Subsequentes: "Se o último teste realizado como parte do PCA indica que a alteração auditiva não é persistente, pode o empregador deletar ou descartar da análise sequencial esse teste ". Isso significa que a análise médica de um caso pode e deve considerar a consistência dos dados audiométricos e eventualmente descartar aquele(s) que se mostra(m) significativamente divergente(s) em relação aos demais. Dessa forma, o teste de 12/2003, na Figura 2, pode ser descartado da análise sequencial pois a perda que indica não se reproduz ou tem continuidade no teste seguinte. Diante do exposto, concluimos que a adoção de um critério que considere a melhora dos limiares audiométricos é detalhe significativo em um sistema de análise sequencial da audição de indivíduos expostos ao ruído ocupacional, e que a metodologia que adotamos tem consistência e, agora, respaldo legal, se não na nossa legislação mas em padrões definidos pela OSHA. 1 http://www.osha.gov/pls/oshaweb/owadisp.show_document?p_table=FEDERAL_REGISTER&p_id=18055. 2 http://www.osha.gov/pls/oshaweb/owadisp.show_document?p_table=INTERPRETATIONS&p_id=24565