VERITAE TRABALHO PREVIDÊNCIA SOCIAL SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO Orientador Empresarial JURISPRUDÊNCIA TRABALHO Justa Causa: Posse do Dinheiro de Cliente-Pagamento de Compra-Uso do Cartão de CréditoDemissão de Vendedora MANTIDA JUSTA CAUSA PARA VENDEDORA QUE FICOU COM DINHEIRO DO CLIENTE E PAGOU COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO PRÓPRIO A Justiça do Trabalho manteve demissão por justa causa imposta a uma vendedora da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99,00 em dinheiro do cliente, ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu cartão de crédito, parcelando em seis vezes. A decisão foi tomada pela juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília. Na reclamação trabalhista, ao pedir a reversão da justa causa, a vendedora assumiu a conduta e diz que agiu de forma inconsequente, mas que já tinha visto outras vendedoras e até a gerente agirem dessa forma. Já a empresa afirmou que, não obstante os vendedores sejam orientados a não receber dinheiro dos clientes, pois os pagamentos devem ser feitos no caixa, a vendedora procedeu de forma não permitida. Ela recebeu de um cliente a importância de R$ 99,00, em dinheiro, e passou a compra no caixa com seu próprio cartão de crédito, parcelada em seis vezes. Na sentença, a magistrada salientou que é óbvio que não é correto o vendedor receber dinheiro diretamente do cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A conduta da reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que deve pautar as relações de trabalho”, frisou. Pelo tempo de vínculo entre as partes – mais de quatro anos de contrato de trabalho -, poderia se considerar que a conduta da autora poderia não ter sido grave o suficiente para justificar a aplicação da justa causa, requerendo uma gradação da penalidade, até pelo pequeno valor objeto da irregularidade, salientou a juíza. Mas essa conclusão, prosseguiu a magistrada, só seria possível se pudesse ser afastada de plano a má-fé na conduta da empregada, o que poderia ser possível se o pagamento tivesse sido feito com cartão de débito, por exemplo. Entretanto, o fato de ter recebido o valor total da compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o pagamento com cartão de crédito, e ainda parcelado em 6 vezes, torna impossível afastar a má-fé da funcionária, argumentou a juíza. “Com efeito, a reclamante se beneficiou financeiramente da manobra, recebendo o valor a vista e fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no cartão de crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”. “Por mais que o valor do prejuízo seja ínfimo sob o ponto de vista empresarial, não pode justificar a conduta errada do empregado que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela atividade do empregador, beneficiando-se de operação que prejudica a empresa, não importa em que proporção”. Ao manter a dispensa por justa causa, a magistrada disse entender que para moralizar as relações de trabalho não se pode ignorar condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado com o empregador, “sob o argumento de que aquele constitui a parte hipossuficiente da relação, ou de que o prejuízo seria ínfimo para o empregador, ou ainda, de que seria imprescindível apresentar-se um manual que contivesse expressamente proibições que para qualquer homem médio seriam óbvias”. Processo nº 0000591-55.2014.5.10.0005 Fonte: TRT 10ª Região, em 25.09.2015. Mantenha os Endereços Eletrônicos de sua Organização sempre atualizados e sua Assinatura em dia para não serem prejudicados nos envios das atualizações. Para verificar a regularidade de sua Assinatura VERITAE e atualizar seus Endereços Eletrônicos, encaminhe uma solicitação através do endereço [email protected] VERITAE [email protected] www.veritae.com.br Estamos no Twitter! Follow us: www.twitter.com/VERITAE_NEWS Visite-nos também no Facebook! VOE-VERITAE Orientador Empresarial - Edições Eletrônicas Trabalho - Previdência Social - Segurança e Saúde no Trabalho Todos os Direitos Reservados na forma da Lei nº 9.610/98. VERITAE 2