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Justa Causa: Posse do Dinheiro de Cliente-Pagamento de Compra-Uso do Cartão de CréditoDemissão de Vendedora
MANTIDA JUSTA CAUSA PARA VENDEDORA QUE FICOU COM
DINHEIRO DO CLIENTE E PAGOU COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO
PRÓPRIO
A Justiça do Trabalho manteve demissão por justa causa imposta a uma vendedora da Novo Mundo
Móveis e Utilidades Ltda. que, ao efetuar uma venda e receber R$ 99,00 em dinheiro do cliente,
ficou com o valor e concluiu o pagamento em seu cartão de crédito, parcelando em seis vezes. A
decisão foi tomada pela juíza Elisângela Smolareck, titular da 5ª Vara do Trabalho de Brasília.
Na reclamação trabalhista, ao pedir a reversão da justa causa, a vendedora assumiu a conduta e diz
que agiu de forma inconsequente, mas que já tinha visto outras vendedoras e até a gerente agirem
dessa forma. Já a empresa afirmou que, não obstante os vendedores sejam orientados a não receber
dinheiro dos clientes, pois os pagamentos devem ser feitos no caixa, a vendedora procedeu de forma
não permitida. Ela recebeu de um cliente a importância de R$ 99,00, em dinheiro, e passou a
compra no caixa com seu próprio cartão de crédito, parcelada em seis vezes.
Na sentença, a magistrada salientou que é óbvio que não é correto o vendedor receber dinheiro
diretamente do cliente e pagar a conta no caixa com seu próprio cartão de crédito. “A conduta da
reclamante foi totalmente errada, faltando com a lealdade que deve pautar as relações de trabalho”,
frisou.
Pelo tempo de vínculo entre as partes – mais de quatro anos de contrato de trabalho -, poderia se
considerar que a conduta da autora poderia não ter sido grave o suficiente para justificar a aplicação
da justa causa, requerendo uma gradação da penalidade, até pelo pequeno valor objeto da
irregularidade, salientou a juíza. Mas essa conclusão, prosseguiu a magistrada, só seria possível se
pudesse ser afastada de plano a má-fé na conduta da empregada, o que poderia ser possível se o
pagamento tivesse sido feito com cartão de débito, por exemplo.
Entretanto, o fato de ter recebido o valor total da compra em dinheiro e ter efetuado no caixa o
pagamento com cartão de crédito, e ainda parcelado em 6 vezes, torna impossível afastar a má-fé da
funcionária, argumentou a juíza. “Com efeito, a reclamante se beneficiou financeiramente da
manobra, recebendo o valor a vista e fazendo sua reposição de forma parcelada, em seis vezes, e no
cartão de crédito, que sabe-se que constitui ônus para a empresa”.
“Por mais que o valor do prejuízo seja ínfimo sob o ponto de vista empresarial, não pode justificar a
conduta errada do empregado que age, se não de má-fé, sem o menor zelo pela atividade do
empregador, beneficiando-se de operação que prejudica a empresa, não importa em que proporção”.
Ao manter a dispensa por justa causa, a magistrada disse entender que para moralizar as relações de
trabalho não se pode ignorar condutas que deixam óbvia a deslealdade do empregado com o
empregador, “sob o argumento de que aquele constitui a parte hipossuficiente da relação, ou de que
o prejuízo seria ínfimo para o empregador, ou ainda, de que seria imprescindível apresentar-se um
manual que contivesse expressamente proibições que para qualquer homem médio seriam óbvias”.
Processo nº 0000591-55.2014.5.10.0005
Fonte: TRT 10ª Região, em 25.09.2015.
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