Processo: 01241-2008-017-10-00-9 RO (Acordão 3ª Turma) Origem: 17ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF Juíz(a) da Sentença: Jonathan Quintao Jacob Relator: Juiz Paulo Henrique Blair Revisora: Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro Julgado em: 15/12/2009 Publicado em: 15/01/2010 Recorrente: Edson Ferreira dos Santos Advogado: Océlio Ferreira Gomes Recorrido: Condomínio do Edifício Plaza Shopping Acordão do(a) Exmo(a) Juiz Paulo Henrique Blair EMENTA SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DAS GUIAS PELA RECLAMADA. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. O artigo 13 da Resolução nº 467/2005, que trata dos procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, obriga o empregador a fornecer as guias para levantamento do seguro-desemprego no ato da dispensa do trabalhador. A mesma norma prevê em seu artigo 14 que as referidas guias deverão ser encaminhadas pelo trabalhador a partir do sétimo dia e até o centésimo vigésimo dia subseqüente à data de sua dispensa, para o fim de receber o benefício. A ausência de fornecimento das guias pela Reclamada no prazo acima, viabiliza o deferimento de indenização equivalente ao seguro desemprego. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTÃO JACOB, auxiliar da MMª 17ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença de fls. 118/119, integrada pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios às fls.127/128, julgando parcialmente procedentes os pleitos formulados por EDSON FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING. O Reclamante, inconformado, interpõe o recurso ordinário de fls. 132/135, postulando a reforma da sentença no tocante à concessão de indenização equivalente ao seguro desemprego, ante a ausência de fornecimento das guias pela Reclamada. O obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual não procedeu ao recolhimento das custas processuais. A Reclamada não ofereceu contrarrazões. Sem parecer do Ministério Publico, conforme permissivo regimental. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Regular e tempestivo, conheço do recurso. 2. MÉRITO. SEGURO DESEMPREGO. Na inicial, o Reclamante informou que foi admitido em 01.03.2003, para exercer a função de serviços gerais, tendo sido dispensado sem justa causa em 12.02.2007, alegando que não recebeu as verbas rescisórias. Postulou o pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Aduziu, no pleito inicial, que a Reclamada não forneceu as guias para levantamento do seguro desemprego, razão pela qual pleiteia o pagamento indenizatório equivalente ao benefício. O d. juízo de origem, ao apreciar o pleito obreiro, indeferiu a indenização equivalente ao não fornecimento de guias para levantamento do seguro desemprego, sob o fundamento de que ausentes os requisitos legais para a percepção do benefício. Contra esse pronunciamento, insurge-se o Reclamante sob a alegação de que a situação fática exposta nos autos preenche aos requisitos legais para a concessão do seguro desemprego. Afirma que, o prejuízo sofrido foi devidamente provado, na medida em que o não fornecimento das guias pela Reclamada impossibilitou a percepção do benefício, razão pela qual postula a indenização equivalente. Com razão. É certo que, o artigo 13 da Resolução nº 467/2005, que trata dos procedimentos relativos à concessão do seguro- desemprego, obriga o empregador a fornecer as guias para levantamento do seguro-desemprego no ato da dispensa do trabalhador. O artigo 14 da citada norma, por sua vez, dispõe que as referidas guias deverão ser encaminhadas pelo trabalhador a partir do sétimo dia e até o centésimo vigésimo dia subseqüente à data de sua dispensa, ao Ministério do Trabalho e emprego ou por intermédio de seus postos credenciados, para o fim de receber o benefício. Diante desse contexto e reconhecido o término do vínculo de emprego em 12.02.2007, não se mostra mais possível o recebimento do benefício mediante a apresentação das guias, já que operado o decurso de prazo estipulado na citada norma expedida pelo Ministério do Trabalho e emprego. Desse modo, ante a impossibilidade de percepção do benefício, impõe-se o deferimento da indenização equivalente ao seguro desemprego, visto que a Reclamada não forneceu as guias no prazo legal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso Obreiro para reformar o pronunciamento judicial proferido na origem, deferindo o pagamento de indenização equivalente ao seguro desemprego. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso do Autor e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização equivalente ao seguro desemprego. Em face do ora decidido, majoro a condenação em R$2.000,00, resultando em custas suplementares no importe de R$40,00. É o meu voto. ACÓRDÃO CONCLUSÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso do autor e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização equivalente ao seguro desemprego. Em face do ora decidido, fica majorada a condenação em R$2.000,00, resultando em custas suplementares no importe de R$40,00. Ementa aprovada.