Processo:
01241-2008-017-10-00-9 RO
(Acordão 3ª Turma)
Origem:
17ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz(a) da Sentença: Jonathan Quintao Jacob
Relator:
Juiz Paulo Henrique Blair
Revisora:
Desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro
Julgado em:
15/12/2009
Publicado em:
15/01/2010
Recorrente:
Edson Ferreira dos Santos
Advogado:
Océlio Ferreira Gomes
Recorrido:
Condomínio do Edifício Plaza Shopping
Acordão do(a) Exmo(a) Juiz Paulo Henrique Blair
EMENTA
SEGURO DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DAS GUIAS PELA RECLAMADA.
INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE. O artigo 13 da Resolução nº 467/2005, que trata dos
procedimentos relativos à concessão do seguro-desemprego, obriga o empregador
a fornecer as guias para levantamento do seguro-desemprego no ato da dispensa
do trabalhador. A mesma norma prevê em seu artigo 14 que as referidas guias
deverão ser encaminhadas pelo trabalhador a partir do sétimo dia e até o
centésimo vigésimo dia subseqüente à data de sua dispensa, para o fim de receber
o benefício. A ausência de fornecimento das guias pela Reclamada no prazo acima,
viabiliza o deferimento de indenização equivalente ao seguro desemprego. Recurso
conhecido e provido.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Juiz do Trabalho JONATHAN QUINTÃO JACOB, auxiliar da MMª 17ª
Vara do Trabalho de Brasília-DF, proferiu a r. sentença de fls. 118/119, integrada
pela decisão proferida em sede de embargos declaratórios às fls.127/128, julgando
parcialmente procedentes os pleitos formulados por EDSON FERREIRA DOS
SANTOS em desfavor de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA SHOPPING. O
Reclamante, inconformado, interpõe o recurso ordinário de fls. 132/135, postulando
a reforma da sentença no tocante à concessão de indenização equivalente ao
seguro desemprego, ante a ausência de fornecimento das guias pela Reclamada. O
obreiro é beneficiário da Justiça Gratuita, razão pela qual não procedeu ao
recolhimento das custas processuais. A Reclamada não ofereceu contrarrazões.
Sem parecer do Ministério Publico, conforme permissivo regimental. É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE Regular e tempestivo, conheço do recurso. 2. MÉRITO.
SEGURO DESEMPREGO. Na inicial, o Reclamante informou que foi admitido em
01.03.2003, para exercer a função de serviços gerais, tendo sido dispensado sem
justa causa em 12.02.2007, alegando que não recebeu as verbas rescisórias.
Postulou o pagamento das verbas rescisórias e demais parcelas decorrentes do
contrato de trabalho. Aduziu, no pleito inicial, que a Reclamada não forneceu as
guias para levantamento do seguro desemprego, razão pela qual pleiteia o
pagamento indenizatório equivalente ao benefício. O d. juízo de origem, ao apreciar
o pleito obreiro, indeferiu a indenização equivalente ao não fornecimento de guias
para levantamento do seguro desemprego, sob o fundamento de que ausentes os
requisitos legais para a percepção do benefício. Contra esse pronunciamento,
insurge-se o Reclamante sob a alegação de que a situação fática exposta nos autos
preenche aos requisitos legais para a concessão do seguro desemprego. Afirma
que, o prejuízo sofrido foi devidamente provado, na medida em que o não
fornecimento das guias pela Reclamada impossibilitou a percepção do benefício,
razão pela qual postula a indenização equivalente. Com razão. É certo que, o artigo
13 da Resolução nº 467/2005, que trata dos procedimentos relativos à concessão
do seguro- desemprego, obriga o empregador a fornecer as guias para
levantamento do seguro-desemprego no ato da dispensa do trabalhador. O artigo
14 da citada norma, por sua vez, dispõe que as referidas guias deverão ser
encaminhadas pelo trabalhador a partir do sétimo dia e até o centésimo vigésimo
dia subseqüente à data de sua dispensa, ao Ministério do Trabalho e emprego ou
por intermédio de seus postos credenciados, para o fim de receber o benefício.
Diante desse contexto e reconhecido o término do vínculo de emprego em
12.02.2007, não se mostra mais possível o recebimento do benefício mediante a
apresentação das guias, já que operado o decurso de prazo estipulado na citada
norma expedida pelo Ministério do Trabalho e emprego. Desse modo, ante a
impossibilidade de percepção do benefício, impõe-se o deferimento da indenização
equivalente ao seguro desemprego, visto que a Reclamada não forneceu as guias
no prazo legal. Ante o exposto, dou provimento ao recurso Obreiro para reformar o
pronunciamento judicial proferido na origem, deferindo o pagamento de
indenização equivalente ao seguro desemprego. III - CONCLUSÃO Ante o exposto,
conheço do recurso do Autor e, no mérito, dou-lhe provimento para deferir o
pagamento de indenização equivalente ao seguro desemprego. Em face do ora
decidido, majoro a condenação em R$2.000,00, resultando em custas
suplementares no importe de R$40,00. É o meu voto. ACÓRDÃO
CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Terceira Turma
do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na certidão
de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer do recurso do autor e, no mérito,
dar-lhe provimento para deferir o pagamento de indenização equivalente ao seguro
desemprego. Em face do ora decidido, fica majorada a condenação em R$2.000,00,
resultando em custas suplementares no importe de R$40,00. Ementa aprovada.
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