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FALTA DE FORNECIMENTO DE VALE TRANSPORTE LEVA A REVERSÃO
DE DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
Fonte: TRT/DF - 02/02/2015
Um trabalhador dispensado por justa causa em virtude de ter faltado ao trabalho
conseguiu reverter a situação na Justiça do Trabalho. Sentença assinada pelo juiz
Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª Vara do Trabalho de Brasília (DF), considerou
que a não concessão de vales-transporte por parte da contratante – a MM Localidades e
Construção Ltda. - justificou as ausências ao trabalho.
Depois de ser dispensado por justa causa por conta de faltas ao trabalho - consideradas
faltas graves pelo empregador -, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista
postulando a nulidade da falta grave aplicada e a consequente reversão da justa causa
para sua demissão. Com a decisão, o autor da reclamação pretendia garantir o
recebimento das obrigações rescisórias.
Em juízo, o trabalhador explicou que parou de comparecer ao trabalho porque a
empresa deixou de conceder o vale-transporte. Já a MM se defendeu, alegando que
sempre realizou o pagamento do benefício, de forma pontual.
Na sentença, o magistrado revelou que não foram apresentados, pela empresa, os
recibos de concessão do vale-transporte, “contexto em que resta evidenciado
descumprimento de obrigação contratual imprescindível à execução do labor do
reclamante, justificando, portanto, a sua ausência ao trabalho”.
Ainda de acordo com o juiz, “é estrutural do direito do trabalho o princípio da
continuidade das relações de emprego, sendo que a modalidade de ruptura por justo
motivo (art. 482 da CLT) deve ser robustamente provada, o que não é a hipótese dos
autos, inclusive porque as comunicações enviadas pela reclamada não alcançaram o seu
intento”.
Revertida a justa causa, o juiz deferiu o pagamento de saldo salarial, aviso prévio
indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional,
liberação do FGTS com a multa de 40%, além da multa de 40% prevista no artigo 477
da Consolidação das Leis do Trabalho e as devidas anotações na Carteira de
Trabalho. Processo nº 0000114-17.2014.5.10.010.
RELAÇÃO DE EMPREGO DE PROFISSIONAL FREELANCER É
RECONHECIDA
Fonte: TRT/DF - 30/01/2015
Um motoboy que sofreu acidente enquanto trabalhava, receberá R$ 6.180,45 –
equivalentes a três salários – de indenização por danos morais e ainda será ressarcido
em R$ 247,50 a título de danos materiais, devidos pelos gastos do trabalhador com o
conserto da moto. A decisão foi do juiz titular da 14ª Vara do Trabalho de Brasília,
Erasmo Messias de Moura Fé.
“Em relação ao dano moral decorrente do acidente de trabalho, tenho que este se
verificou por aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do empregador, na forma
do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Sem dúvida, o motoboy labora em
risco acentuado, muito além do risco inerente às atividades em geral”, fundamentou o
magistrado na sentença.
De acordo com os autos, o motoboy caiu da moto e quebrou o pé durante o expediente.
O acidente ocorreu em agosto de 2012. Para se recuperar, o trabalhador recebeu
atestado médico de 45 dias, mas a licença se estendeu até o final de setembro. Em
outubro, o trabalhador foi demitido sem justa causa pela reclamada.
Vínculo reconhecido
Em sua decisão, o juiz Erasmo Messias de Moura Fé também reconheceu o vínculo
empregatício entre a reclamada e o trabalhador. Por pelo menos seis anos, a empresa
manteve em seus quadros o motociclista – que cumpria atividades internas e externas –
por meio de contratos de prestação de serviços com a pessoa jurídica constituída pelo
empregado. Para o magistrado, houve o desvirtuamento dos preceitos da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT).
“Não é proibida a terceirização de atividade meio, desde que não haja a pessoalidade
nem a subordinação jurídica diretamente com o tomador dos serviços. No caso, como
visto, havia isso, claramente. (...) Portanto, tenho que, no desenvolver da relação de
trabalho originalmente firmada pelas partes, afloraram os requisitos configuradores do
vínculo empregatício, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT e Súmula nº 331, inciso III
do TST”, concluiu o juiz.
Estabilidade negada
Na ação trabalhista, o motoboy reivindicou também o período de estabilidade
acidentária a que supostamente teria direito, que garantia seu contrato por mais um ano.
Porém, o magistrado responsável pelo caso entendeu que o empregado não fazia jus à
indenização por ter proposto a reclamação trabalhista após 1 ano e 7 meses da sua
demissão – quando já não seria mais possível a reintegração ao emprego.
“A estabilidade provisória visa à garantia no emprego durante determinado período, não
a indenização em si, sob pena de se premiar a esperteza”, explicou o juiz. Segundo ele, a
ordem jurídica repugna a pretensão de empregado em apenas obter indenização da
estabilidade acidentária, sem oferecer ao empregador a oportunidade de rever o ato
demissional. “A lei oferta o direito à garantia no emprego, não o direito a indenização”,
frisou. Processo nº 869-29.2014.5.10.014.
EXTINÇÃO OU PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS
IMPEDE ESTABILIDADE DE DIRIGENTE SINDICAL
Fonte: TRT/MG - 03/02/2015
Um trabalhador, eleito membro do conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Cambuí-MG para o triênio
2014/2017, ajuizou reclamação contra sua ex-empregadora, alegando que sua
despedida, em 17/02/2014, foi ilegal, já que teria estabilidade provisória garantida até
09/01/2018. Requereu a indenização substitutiva dos salários e demais vantagens, entre
a data da dispensa até o fim da estabilidade provisória, tendo em vista que a reclamada
paralisou suas atividades empresariais.
Mas nem o Juízo de 1º Grau e nem a 7ª Turma do TRT-MG, que julgou o recurso do
reclamante, deram razão a ele. Em seu voto, a juíza relatora convocada, Martha Halfeld
Furtado de Mendonça Schmidt, destacou que a estabilidade provisória conferida aos
dirigentes ou representantes sindicais está fundamentada no inciso VIII do artigo 8º da
Constituição Federal, ao dispor que "é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a
partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta
grave nos termos da lei" . E acrescentou que a matéria é regulamentada pelo caput e os
parágrafos 3º e 4º do artigo 543 da CLT.
A magistrada esclareceu que o artigo 522 da CLT estabelece que a administração do
sindicato é exercida tanto pela diretoria como pelo conselho fiscal, sendo os membros
de ambos os órgãos eleitos pela assembleia geral. Portanto, segundo frisou, os membros
do conselho fiscal, efetivos e suplentes, eleitos para o exercício de cargo de
representação sindical, por força de lei, são portadores da garantia no emprego.
Mas, no caso, a reclamada paralisou suas atividades empresariais, o que torna inviável a
reintegração do reclamante ou mesmo o pagamento da indenização substitutiva da
estabilidade provisória, nos termos do item IV da Súmula 369 do TST.
No entender da magistrada, a garantia de emprego estabelecida no inciso VIII do artigo
8º da Constituição Federal e no artigo 543 da CLT apresenta escopo coletivo,
relacionado à proteção da liberdade sindical, bem como à defesa dos direitos e
interesses da categoria, não resguardando, propriamente, a posição jurídica
personalíssima do empregado ocupante de cargo de dirigente ou representante
sindical. "Assim, a paralisação das atividades empresariais, na base de representação
profissional, implica a perda do objeto da estabilidade provisória", fundamentou.
Acompanhando esse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso do
reclamante. Processo nº 0000297-14.2014.5.03.0129 RO.
EX-COMPANHEIRA DE SÓCIO DE SUPERMERCADO TEM VÍNCULO DE
EMPREGO NEGADO
Fonte: TRT/MG - 02/02/2015
No Direito do Trabalho vigora o principio da primazia da realidade sobre a forma, o que
significa que a realidade vivenciada pelas partes deve prevalecer sobre documentos e
formalidades. Com base nessa premissa, a 5ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença
que negou o vínculo de emprego pretendido pela ex-companheira do sócio de um
supermercado, que alegou ter trabalhado lá como balconista/vendedora por cerca de sete
anos. O fato de a carteira de trabalho da mulher ter sido assinada não foi considerado
suficiente para o reconhecimento da relação de emprego. É que ficou demonstrado que,
na verdade, ela apenas ajudava nos trabalhos da empresa em razão da relação conjugal
que mantinha com o sócio.
Em seu recurso, a reclamante insistia em que a relação de emprego deveria ser
declarada, com pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias, já que sua carteira foi
assinada. Mas o relator, juiz convocado Jésser Gonçalves Pacheco, não acatou a
pretensão.
De acordo com o relato do ex-companheiro, após o nascimento da filha do casal em
2006, a reclamante passou a exercer atividades de manicure e cabeleireira em sua
própria residência, que ficava nos fundos do supermercado. Além disso, ela vendia
bolos e doces para festas. A própria reclamante, ao ser interrogada, reconheceu que não
recebia salários em espécie e que em troca de seu trabalho no supermercado recebia
bens materiais como roupas, calçados, utensílios de uso pessoal e mercadorias para
fazer os seus bolos e doces.
As testemunhas ouvidas confirmaram que a reclamante prestava serviços no
supermercado, não sabendo dizer o que teria sido combinado entre o casal. Uma delas
afirmou que ela trabalhava como cabeleireira após o expediente. A ex-esposa do outro
sócio relatou que trabalhou no supermercado enquanto esteve casada com ele. Ela disse
que tanto ela quanto a reclamante ajudavam a tocar a firma, não tendo horário ou dia
certo de trabalho, podendo sair no meio do expediente.
Para o relator, os pressupostos do artigo 3º para reconhecimento do vínculo, quais
sejam, pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a
dependência deste e mediante salário, não ficaram provados."Na verdade, a reclamante
ajudava nos trabalhos do supermercado na condição de esposa do sócio proprietário,
sem receber salários, sem subordinação e sem cumprir horários, usufruindo juntamente
com seu companheiro os lucros do empreendimento", destacou no voto.
O fato de a carteira ter sido anotada não foi considerado para fins de reconhecimento do
vínculo, diante dos elementos de prova. Em depoimento, o sócio declarou que a carteira
foi assinada com vistas ao recebimento do benefício previdenciário, já que a reclamante
estava grávida. "Se ela fosse uma empregada comum, não seria razoável admitir que
laborasse por tanto tempo naquele empreendimento (mais de cinco anos) sem receber
salários", ponderou ao final, negando provimento ao recurso. A Turma de julgadores
acompanhou o entendimento. 0010535-75.2014.5.03.0167 - Pje.
SEM PROVAR SUBORDINAÇÃO COM ESCRITÓRIO DE DESIGN
ARQUITETA TEM VÍNCULO DE EMPREGO NEGADO
Fonte: TST - 30/01/2015
Uma arquiteta teve o vínculo empregatício negado com um escritório de arquitetura e
design de Brasília (DF), pois não conseguiu demonstrar que, nas funções que
desenvolvia, como acompanhamento a clientes, medições de espaços, visitas a
construções e reformas, havia subordinação e hierarquia.
A arquiteta afirmou que ingressou no escritório como estagiária e, posteriormente, foi
contratada. Disse que nunca recebeu as verbas trabalhistas corretamente, que não havia
recolhimentos previdenciários e que, apesar de ter sido admitida como arquiteta,
também exercia, por ordem da empregadora, atividades de telefonista, secretária e
copeira, servindo cafezinho a clientes.
O escritório de arquitetura negou o vínculo empregatício, afirmando que a prestação de
serviços entre os profissionais se dava, tão somente, mediante parceria comercial.
Acrescentou que a trabalhadora comparecia ao escritório de forma eventual, e que não
havia subordinação.
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Brasília entendeu que os e-mails juntados ao
processo indicavam uma relação próxima entre a dona do escritório e a arquiteta, em
linguagem de respeito e até de afeto, o que demonstraria a relação de parceria comercial
com profissional autônoma, e julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região (DF/TO) manteve a sentença, observando que a arquiteta tinha
liberdade na direção dos serviços, não estava sujeita a cumprimento de horário e seu
pagamento advinha de repasse de clientes.
A arquiteta novamente recorreu, desta vez ao TST, que negou provimento ao agravo.
Para a Sexta Turma, não havendo como se reconhecer subordinação jurídica na relação
entre as partes, tampouco a onerosidade, não há que se falar em violação aos artigos 2°,
3° e 9° da CLT, como alegado por ela. A decisão, unânime, seguiu o voto da relatora,
desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos. Processo: AIRR-1117.2013.5.10.0019.
AUDITOR FISCAL DO TRABALHO É COMPETENTE PARA APLICAR A
NORMA MAIS FAVORÁVEL AO TRABALHADOR
Fonte: TST - 16/12/2014 A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência do
auditor fiscal do trabalho para verificar qual a norma coletiva a ser aplicada a
determinada categoria profissional. Segundo a Turma, "cabe ao auditor fiscal proceder à
autuação da empresa, sem que isso implique invasão de competência da Justiça do
Trabalho".
O litígio começou em 2012, quando uma fabricante de esquadrias ajuizou ação
anulatória de ato administrativo contra a União na Vara do Trabalho de Santo Ângelo
(RS). Os auditores fiscais, ao constatarem o pagamento de salários em valores inferiores
aos estabelecidos nos acordos coletivos aplicáveis no período em auditoria, determinou
que a empresa efetuasse o pagamento das diferenças, o que não foi cumprido no prazo,
sendo, então, formalizado o auto de infração.
O juízo deu razão à empresa, anulando o termo de registro de inspeção e notificação e o
auto de infração. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS). Para o Tribunal Regional, o "Ministério do Trabalho não tem legitimidade
para estabelecer qual a norma aplicável ao caso concreto, mas sim para fiscalizar a
efetiva aplicação de determinada norma". A competência seria do Poder Judiciário.
Assim, incumbia à auditora fiscal, "limitar-se a verificar se a referida normatividade
estaria sendo cumprida em seus exatos termos".
Recurso
No entendimento do relator que examinou o recurso da União ao TST, desembargador
convocado Marcelo Lamego Pertence, o ordenamento jurídico atribui aos auditores
fiscais do trabalho o poder-dever de zelar pela correta aplicação da legislação trabalhista
e das normas coletivas, estabelecendo, inclusive, punição para as hipóteses de
descumprimento (artigo 11, inciso XXIV, da Constituição Federal, e artigo 11, inciso
IV, da Lei 10.593/2002).
O relator acrescentou que a jurisprudência do TST é no sentido de que o auditor fiscal
"possui competência não só para assegurar o cumprimento da legislação trabalhista e do
pactuado em norma coletiva, como também para verificar qual a norma coletiva a ser
aplicada a determinada categoria".
Assim, o relator deu provimento ao recurso da União para determinar o retorno do
processo ao TRT-RS, para que, mediante a devida análise das normas coletivas em
questão, à luz do artigo 620 da CLT, examine o recurso ordinário da União. A decisão
foi por maioria, ficando vencido o ministro Caputo Bastos. Processo: RR-56434.2012.5.04.0741.
É INVÁLIDA NORMA COLETIVA QUE PREVÊ REGISTRO DE PONTO POR
EXCEÇÃO
Fonte: TST/DF - 16/12/2014
Não tem validade norma coletiva que dispensa a marcação dos horários de entrada e de
saída dos empregados, sistema conhecido como registro de ponto por exceção. Com
base nesse entendimento, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu
provimento a recurso de uma ajudante geral de uma indústria fumageira e determinou o
retorno de um processo à 2ª Vara do Trabalho de Joinville (SC), para que examine seu
pedido de horas extras.
Para a Turma, mesmo que haja autorização em norma coletiva, essa forma de controle –
que consiste em registrar somente as exceções verificadas nas jornadas de trabalho –
inválida. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, destacou que é nesse
sentido a jurisprudência das Turmas do TST. A ministra enfatizou que, apesar de
prestigiar os instrumentos normativos oriundos de negociações coletivas, a Constituição
da República "não autoriza a estipulação de condições que atentem contra as normas de
fiscalização trabalhista, como a isenção de registro de frequência normal, conforme os
artigos 74, parágrafo 2º, e 444 da CLT".
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgou que
não existia irregularidade na prática e destacou que o acordo coletivo de trabalho
2012/2013 da categoria previa que a empresa poderia adotar, "de forma alternativa ou
substitutiva aos/dos sistemas convencionais de controle de horário, o registro somente
das exceções verificadas nas jornadas de trabalho". A norma garantia aos empregados o
acesso às informações e especificava que, periodicamente, as empresas emitiriam
relatório individualizado, submetendo-o à aprovação do empregado.
No recurso ao TST, a ajudante requereu que os controles de jornada apresentados pela
empresa fossem considerados nulos e reconhecida como verdadeira a jornada apontada
por ela na reclamação trabalhista.
De acordo com a ministra Dora Maria da Costa, "não há como se conferir validade à
norma coletiva que dispensou a marcação dos horários de entrada e de saída". Ela
esclareceu que o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição não ampara essa possibilidade,
"na medida em que privilegia a negociação coletiva quanto a direitos disponíveis e
renunciáveis do trabalhador, o que não é o caso em análise". Processo: RR-131506.2013.5.12.0016.
PENHORA DE IMÓVEL COMPRADO DE BOA FÉ É LIBERADA PELO TST
Fonte: TST - 17/12/2014
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho rejeitou recurso contra a liberação da penhora de um imóvel adquirido por
uma professora aposentada antes do direcionamento da execução de dívida trabalhista
contra o antigo proprietário, sócio da empresa devedora. A decisão, segundo o
presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, que conduziu a sessão desta terça-feira
(16), segue a nova tendência da jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, no exame
de embargos de terceiros, não se considera presumida a má-fé por parte do comprador.
A decisão foi tomada no recurso em ação rescisória ajuizada pela professora, que alegou
ser a legítima proprietária de um apartamento em Rio Grande (RS), adquirido em
dezembro de 2005, quando não havia qualquer gravame sobre o imóvel. Ao tomar
ciência da ação de execução e da penhora sobre o bem, ocorrida em junho de 2007, ela
opôs embargos de terceiro à execução, buscando desconstituí-la.
O juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS) negou provimento aos embargos ao
entender que houve fraude à execução na doação feita pelo antigo sócio da empresa
executada e a posterior venda do imóvel à professora. Essa decisão levou ao
ajuizamento da rescisória pela aposentada, a qual foi provida pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS).
Segundo o Regional, a fraude não pode prejudicar terceiros de boa-fé, sob pena de se
desestabilizar as relações jurídicas e a credibilidade do registro público imobiliário, cuja
função é dar conhecimento dos ônus que envolvem os bens, presumindo-se a
inexistência de gravames não levados a registro (artigo 472 do CPC).
Ao analisar recurso do credor da dívida trabalhista contra a desconstituição da penhora,
a SDI-2 destacou ser evidente que a professora adquiriu o imóvel antes do
direcionamento da execução contra o sócio devedor, sendo adquirente de boa-fé. Para o
relator, ministro Alberto Bresciani, para a caracterização da fraude, é preciso que seja
demonstrada a má-fé do terceiro, que consiste na verificação de que, à época da
alienação, ele tinha ciência da execução e do estado de insolvência do devedor. A
decisão foi unânime. Processo: RO-5875-32.2011.5.04.0000.
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