EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA – DF PROCESSO N.º 0000262-21.2015.5.10.0001 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES – FENTECT, parte já qualificada nos autos do processo em epígrafe, em que contende com EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, por seus advogados abaixo subscritos, vem, respeitosa e tempestivamente, à ilustre presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue. Vossa Excelência, em brilhante decisão, deferiu a antecipação de tutela para determinar que a Reclamada abstenha-se de praticar desconto salarial decorrente de horas a compensar do período de paralisação de 29/01 a 13/03/2014, até ulterior decisão. Pois bem. Ocorre que a Reclamada, antes da decisão proferida por Vossa Excelência, já efetuou os descontos salariais sem que fosse oportunizado aos trabalhadores apresentação de defesa quanto ao desconto praticado pela Empresa, em verdadeira afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, cujo direito é assegurado pelo artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. As provas inequívocas das alegações estão presentes nos documentos acostados à inicial e àa presente manifestação, demonstrando-se que a Reclamada realizou o desconto salarial, de verba alimentar, e pretende, já no próximo recebimento de salário, efetuar a complementação dos descontos. Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, os fatos alegados na presente manifestação, e reforçam, por seu turno, a verossimilhança das alegações, uma vez que a ECT tem a exata ciência dos limites da decisão exarada no Dissídio Coletivo de Greve no TST nº 1853-34.2014.5.00.0000 e ainda assim, houve por bem descumprir a norma e o acordo celebrado com a Requerente, a seu bel prazer, constituindo nova forma de desconto, alheio à própria dinâmica da decisão e dos princípios de proteção à subsistência ali insertos, especialmente pelo fato de que a ECT também extrapola o disposto na sentença normativa quando considera que dias não trabalhados seriam todos os dias corridos da greve. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação encontra-se presente, porquanto os descontos perpetrados são exclusivamente alimentares e, que representam necessidade imediata de cada trabalhador, o que afeta a sua subsistência e oa de seus familiares. Importante destacar, também, a título de exemplo, o caso da empregada JULIANA SOUSA DE ARAÚJO, em que a Empresa mesmo sabendo que a trabalhadora estava afastada do trabalho por acidente de trabalho, ocorrido em virtude das atividades desenvolvidas na Reclamada, procedeu os descontos salarias já no corrente mês no valor de R$ 512,56 (quinhentos e doze reais e cinquenta e seis centavos), em verdadeira afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana. Ora, esta empregada sequer poderia ser convocada a trabalhar, quanto mais sofrer descontos dessa natureza. Reunidos os pressupostos do art. 273 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a imediata devolução em folha suplementar dos valores descontados pela ECT, aos seus trabalhadores, conforme constante do contracheque dos Empregados, visto em que não há qualquer autorização de desconto para tanto. Conforme requerido na petição inicial, tal determinação deve perdurar, devendo destacar que trata-se de verba alimentar, até que ela ECT apresente para a Federação ou para os trabalhadores os documentos que comprovem a correta apuração de horas pendentes, com as convocações feitas, as trabalhadas e as não trabalhadas por cada empregado em tal situação, até que tudo a ser apurado em procedimento administrativo, em que seja oportunizado a apresentação de defesa quanto aos descontos a serem praticados, de acordo com os princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser convertida em favor dos substituídos que tiverem irregularmente descontos no salário. Nesses termos, pede-se deferimento. Brasília/DF, 11 de março de 2015. Raquel Cristina Rieger OAB/DF nº 15.558 (procuração nos autos) Tércio Moreira Mourão OAB/DF 29.816 (substabelecimento nos autos)