6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF PROCESSO nº 0001007-83.2015.5.10.0006 RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO DISTRITO FEDERAL RECLAMADA: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DISTRITO FEDERAL CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Brasília, 24 de setembro de 2015. Sylvia Maria Sousa Correia Lima Analista Judiciário Vistos. Conclusos os autos para análise da petição nº 00.150.196/2015, na qual o Sindicato autor pede a reconsideração da decisão de fls. 312/313. Realmente, há pertinência nos argumentos de fato e de direito apresentados pelo Sindicato (distinção entre CFMV e CRMV, personalidades jurídicas diversas e observância das condições de ação pelo Sindicato autor). À vista disso, reconheço equivocada a premissa adotada por este Juízo na decisão de fls. 312/312, restando atendidos as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido do processo. RECONSIDERO, portanto, a decisão de fls. 312/313, e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHOS E ORDENS DE FISCALIZAÇÃO E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO DISTRITO FEDERAL em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DISTRITO FEDERAL - CFMV na qual pretende a concessão de antecipação tutela para que o réu seja proibido de demitir seus funcionários sem a existência de prévio procedimento administrativo e, ato contínuo, a reintegração dos funcionários já demitidos de modo irregular. Requer a fixação de multa diária não inferior a R$ 30.000,00 em caso de descumprimento da medida. Relatados sumariamente, DECIDO. A concessão precoce dos efeitos da tutela jurisdicional pressupõe a verossimilhança das alegações e o perigo na demora do provimento definitivo (CPC, art. 273, I e II). A cognição a aqui realizada é superficial, cabendo à petição inicial oferecer os elementos suficientes para a análise do pleito. A queixa principal formulada nos autos diz respeito a demissão de funcionários do Conselho sem a prévia submissão a procedimento administrativo disciplinar. Pois bem. “De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os conselhos de fiscalização profissional detêm natureza autárquica, do que decorre a exigência de contratação por concurso público, na forma do art. 37, II, da Constituição. Recurso de Revista não conhecido.” (TST - RR nº 84600-28.2006.5.02.0077, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, Data de Julgamento: 30/06/2010, Data de Publicação: DEJT 30/07/2010). Nessa toada, os Conselhos Profissionais de Classe, no exercício do direito potestativo de dispensar os seus empregados, submetem-se à observância das formalidades da Lei nº 9.784/99, devendo respaldar a dispensa em regular processo administrativo de apuração da falta, no qual assegurado ao indiciado o direito às garantias fundamentais previstas no art.5º, LV, da Constituição Federal. “A jurisprudência desta Corte tem se fixado no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não.” (RE 513.585-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de 01-08-2008) CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SUBMISSÃO À LEI Nº 9.784/1999 - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE. A Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito federal, possui natureza regulamentar de caráter geral, servindo de parâmetro obrigatório para todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta. (TRT-7 – RO nº 2673006420035070003, Relator Desembargador PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO, Data de Julgamento: 09/01/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/01/2012 DEJT) Precedentes na matéria: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR IMOTIVADAMENTE. ADI/STF 1.717-6/DF . EMPREGADO DISPENSADO DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. A hipótese cuida de empregado admitido em 5/5/2009, mediante aprovação em concurso público realizado pela entidade de fiscalização profissional, e que foi dispensado de forma imotivada em 5/6/2009. 2. A jurisprudência desta Corte vinha adotando o entendimento de que os conselhos federais e regionais de fiscalização profissional não seriam autarquias em sentido estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por concurso público, não gozariam da estabilidade própria dos servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41 da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a dispensa sem justa causa. 3. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1.717-6/DF (Rel. Min. Sidney Sanches), deu a palavra final acerca da natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional e a consequente necessidade de submissão a concurso público, ao declarar a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da mencionada Lei 9.649/98, aduzindo que a "interpretação conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados". Assentou, assim, a natureza de autarquia corporativa dessas entidades. 4. Nesse esteio, e considerando, ainda, que os conselhos de fiscalização profissional têm o dever de prestar contas ao Tribunal de Contas da União, por exercerem atividade tipicamente pública, a exigência de concurso público, no caso, traduz-se em uma maneira de prestigiar os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e da igualdade no âmbito da Administração Pública. Por essa razão, à luz da nova interpretação do Supremo Tribunal Federal, a dispensa destes empregados, inclusive a do autor, deve ser motivada. 5. A possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foi debatida no âmbito da SDI-1 desta Corte em 3/4/2014, nos autos do Processo nº TST-84600-28.2006.5.02.0077, ocasião em que foi decidido que serão considerados nulos os contratos de trabalho dos empregados admitidos sem a submissão ao concurso público, salvo se a admissão do empregado tiver ocorrido anteriormente à ADI 1717-6/DF. Como corolário, também devem ser incluídos nesta exceção os empregados admitidos sem concurso público nos 5 anos anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988. Tais exceções se fazem necessárias a fim de resguardar a segurança jurídica que deve permear as relações jurídicas e as decisões judiciais . 6. No que se refere ao contrato de experiência de 90 dias previsto no Edital, adota-se o mesmo entendimento expendido pelo Tribunal Regional, qual seja, de que esta previsão é incompatível com o concurso público. Isso porque, para alçar à condição de empregado público, o demandante precisou ser submetido a concurso público, nos moldes em que previsto no artigo 37 da Constituição Federal. Considerando que o contrato de experiência existe, entre outras finalidades, para que o empregado seja avaliado, ou seja, para que o empregador conheça sua capacidade profissional, pode-se dizer que na hipótese do concurso público esta fase é superada pela aprovação no certame. No caso em exame, é incontroverso que o autor prestou concurso público, restando inconteste a prévia habilitação do empregado, que a partir da nomeação e posse, será diretamente submetido ao estágio probatório, cuja duração, consoante a Constituição Federal, é de 3 (três) anos. A utilização de contrato de experiência a quem foi submetido a concurso público e em estágio probatório garantido por lei, que tem por fim avaliar o trabalhador em condições objetivas, visa a fraudá-lo, para permitir, ao seu arrepio, a dispensa imotivada durante ou ao seu término da experimentação celetista, incompatível com o art. 37, II, da CF. 7 . Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do § 3º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, previamente examinado pelo STF, tampouco do artigo 443, § 2º da CLT, na medida em que o contrato de experiência é incompatível com o contrato de emprego do autor. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAL APARELHAMENTO DO RECURSO. (omissis) CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA CONHECIDO PARCIALMENTE E DESPROVIDO.(TST-RR-149100-84.2009.5.02.0017, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 16/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/09/2015) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADOS DOS CONSELHOS REGIONAIS OU FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIAS. NECESSIDADE DO CONCURSO PÚBLICO DE QUE TRATA O ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Esta Corte possuía o entendimento de que os conselhos regionais e federais de fiscalização do exercício profissional não possuem natureza autárquica em sentido estrito, ao contrário, são autarquias sui generis, dotadas de autonomia administrativa e financeira, não lhes sendo aplicáveis as normas relativas à administração interna das autarquias federais, inclusive no que diz respeito ao disposto nos artigos 37 e 41 da Constituição Federal. Ocorre que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, julgando retorno de processo (E-RR-84600-28.2006.5.02.0077), cujo acórdão foi cassado pelo Supremo Tribunal Federal, amoldou seu entendimento à decisão proferida por aquela Corte no julgamento da ADI 1.717/DF, ocasião em que consagrou a tese de que os conselhos de fiscalização profissional ostentam natureza jurídica de direito público, devendo, portanto, submeterem-se às regras previstas no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Com efeito, a Suprema Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, fixou o entendimento de que os conselhos de fiscalização profissional desempenham atividade de interesse público, típica de Estado, devendo ser submetidos ao regime de direito próprio das entidades de direito público. Logo, deve ser aplicado a eles todo o regramento previsto para as pessoas jurídicas de direito público, inclusive o dever de admitir servidores por meio de concurso público, conforme previsão do inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. No caso dos autos, é incontroverso que a admissão do reclamante não foi realizada por meio de concurso público. Assim, nos termos em que dispõe a Súmula nº 363 desta Corte, esse contrato de trabalho é nulo, somente sendo conferido ao empregado o direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. Cumpre ressaltar que não é cabível a adoção da tese consagrada na SBDI-1 desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo E-RR84600-28.2006.5.02.0077, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quanto ao deferimento das verbas rescisórias ao empregado contratado pelos conselhos de fiscalização do exercício profissional sem concurso público, porquanto, naquele caso, a contratação ocorreu antes da decisão proferida pelo STF na ADI nº 1.717/DF, o que não é o caso dos autos. Assim, deixa-se de adotar, em parte, o entendimento consagrado pelo precedente, por haver, no caso concreto, peculiaridade que distinga o contexto fático deste caso daquele esposado no leading case, lançando mão, para tanto, da técnica decisória do distinguishing. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6438020125010002, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO. EMPREGADOS CELETISTAS. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU. OBRIGATORIEDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2010. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Quanto ao pedido de rescisão dos contratos de trabalhos dos empregados do Conselho profissional, verifica-se que todos os empregados indicados foram contratados pelo regime celetista, ou seja, não estão sujeitos ao regime jurídicoadministrativo, fato que afasta a competência da Justiça Federal para apreciar esse pedido. Precedentes do STJ, TST e desta Corte. 2. No tocante ao pedido de implementação do princípio do concurso público, é cediço que "desde o decisório proferido pela Suprema Corte de Justiça Nacional, na Medida Cautelar referente à ADI 1717-6, que suspendeu os efeitos do § 2º do art. 58 da Lei nº 9.649/98 (Rel. Min. Sidney Sanches, DJU/I de 25/2/2000, p. 50), revelando a natureza de pessoa jurídica de direito público dos Conselhos Profissionais, tornou-se indiscutível a irregularidade de qualquer contratação de servidor/empregado de tais Conselhos, sem prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF/88)" (TRF/1ª Região, AG 2007.01.00.015231-2 / MT, rel. Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca). Entretanto, o Conselho profissional passou a efetivar suas contratações de pessoal mediante a realização de concurso público, o que enseja a perda de objeto da ação. 3. Ademais, "no julgamento da citada ADI, o c. STF proclamou, também, a necessidade da prestação de contas pelos conselhos profissionais ao TCU, em face do que determina o parágrafo único do art. 70 da Carta Magna Nacional, que,"em uma primeira visão, não poderia ser desconsiderado por uma instrução normativa, pois o poder de regulamentar de qualquer órgão não deve atuar para limitar a sua competência constitucional" ((TRF/1ª Região, AG 2007.01.00.015231-2 / MT, rel. Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Contudo, a esse respeito, o Ministério Público Federal noticia que o Tribunal de Contas da União revogou a Instrução Normativa TCU nº 12/96, questionada nesta demanda, estando em vigor atualmente a Instrução Normativa TCU nº 63/2010, que manteve o seu controle externo sobre tais entidades. Perda de objeto também. 5. Processo extinto sem resolução do mérito em relação ao pedido de demissão dos empregados irregularmente contratados pelo Conselho profissional, dada a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-lo. Quanto aos demais pedidos, houve perda de objeto. 6. Apelação não provida, por fundamento diverso (extinção do feito, sem exame do mérito - art. 267, IV e VI). (TRF-1 – Ac. 21519620044013600, Relator Desembargador Federal REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 22/07/2014, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 01/08/2014) Dois aspectos corroboram, de início, a verossimilhança da alegação do Sindicato Autor: o documento de fl. 144 e a petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo MPT contra o Conselho Federal de Medicina Veterinária (fls. 165/208), a demonstrar similaridade no modus operandi das rescisões nos âmbitos federal e regional do Conselho. Entendo, neste caso, que o fundado receio do dano está inserido na verossimilhança das alegações, na medida em que os elementos de prova convergem no sentido da desatenção, pelo reclamado, à necessária motivação das rescisões contratuais de seus empregados. Note-se que a tutela antecipatória pretendida nada mais é do que a emissão de ordem judicial para obrigação de não fazer pelo réu. Mutatis mutantis, o direito potestativo do empregador de dispensar subsiste. O seu exercício é que se submeterá ao crivo da obrigação de não fazer. E nisso o manejo da ação coletiva é extremamente útil ao fim colimado. Por outro lado, verifico que o desdobramento financeiro buscado pelo Sindicato reside no pleito de reintegração dos empregados demitidos de modo irregular. Entretanto, não me afigura prudente deferir, em cognição sumária, o retorno indistinto ao trabalho. É que independente da submissão a regular processo administrativo disciplinar, a aferição da dispensa, sua motivação e o respeito às garantias legais, é juízo individual, não sendo possível, a um só golpe, reavivar todas as contratações, desmesuradamente. Tampouco a via processual aqui eleita pelo sindicato é oportuna à reintegração indistinta dos empregados porventura afetados pelo passo desordenado do empregador. Assim, INDEFIRO a reintegração dos empregados já demitidos de modo irregular, pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DISTRITO FEDERAL – CFMV. DEFIRO, contudo, porque presentes os requisitos legais para concessão da liminar, o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Sindicato autor para DETERMINAR que oCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DISTRITO FEDERAL – CFMV se ABSTENHA, inclusive por prepostos seus, de dispensar empregado sem a prévia submissão a procedimento administrativo disciplinar. Fixo o pagamento de multa de R$ 30.000,00 por empregado dispensado, a reverter em favor do Sindicato autor, sem prejuízo de outras sanções cíveis, trabalhistas e criminais pertinentes. Designo AUDIÊNCIA UNA para data de 07/12/2015, às 14h10min, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa, sob pena de revelia, e as partes poderão apresentar as provas que quiserem (CLT, art. 844), sob pena de preclusão. Notifique-se o reclamado. Anote a Secretaria que as publicações referentes ao Sindicato autor devem ser feitas em nome do advogado Dr. FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ – OAB Nº 34.163/DF, conforme requerimento expresso e procuração de fl. 32. Publique-se. Brasília, 24 de setembro 2015. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Processo nº 0001007-83.2015.5.10.0006 – Página 7