6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF
PROCESSO nº 0001007-83.2015.5.10.0006
RECLAMANTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHOS E ORDENS DE
FISCALIZAÇÃO E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO DISTRITO FEDERAL
RECLAMADA: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO DISTRITO
FEDERAL
CONCLUSÃO
Nesta data, faço conclusos os autos à Exma. Sra. Juíza do
Trabalho.
Brasília, 24 de setembro de 2015.
Sylvia Maria Sousa Correia Lima
Analista Judiciário
Vistos.
Conclusos os autos para análise da petição nº
00.150.196/2015, na qual o Sindicato autor pede a
reconsideração da decisão de fls. 312/313.
Realmente, há pertinência nos argumentos de fato e de
direito apresentados pelo Sindicato (distinção entre CFMV
e CRMV, personalidades jurídicas diversas e observância
das condições de ação pelo Sindicato autor).
À vista disso, reconheço equivocada a premissa
adotada por este Juízo na decisão de fls. 312/312,
restando atendidos as condições da ação e os pressupostos
processuais de desenvolvimento válido do processo.
RECONSIDERO, portanto, a decisão de fls. 312/313, e
passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela
formulado na inicial.
Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada
pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONSELHOS E ORDENS DE
FISCALIZAÇÃO E ENTIDADES COLIGADAS E AFINS DO DISTRITO
FEDERAL em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA DO DISTRITO FEDERAL - CFMV na qual pretende a
concessão de antecipação tutela para que o réu seja
proibido de demitir seus funcionários sem a existência de
prévio procedimento administrativo e, ato contínuo, a
reintegração dos funcionários já demitidos de modo
irregular. Requer a fixação de multa diária não inferior a
R$ 30.000,00 em caso de descumprimento da medida.
Relatados sumariamente, DECIDO.
A concessão precoce dos efeitos da tutela
jurisdicional pressupõe a verossimilhança das alegações e
o perigo na demora do provimento definitivo (CPC, art.
273, I e II). A cognição a aqui realizada é superficial,
cabendo à petição inicial oferecer os elementos
suficientes para a análise do pleito.
A queixa principal formulada nos autos diz respeito a
demissão de funcionários do Conselho sem a prévia submissão
a procedimento administrativo disciplinar.
Pois bem. “De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
os conselhos de fiscalização profissional detêm natureza autárquica, do que
decorre a exigência de contratação por concurso público, na forma do
art. 37, II, da Constituição. Recurso de Revista não conhecido.” (TST - RR nº
84600-28.2006.5.02.0077, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª
Turma, Data de Julgamento: 30/06/2010, Data de Publicação: DEJT
30/07/2010).
Nessa toada, os Conselhos Profissionais de Classe, no
exercício do direito potestativo de dispensar os seus
empregados, submetem-se à observância das formalidades da
Lei nº 9.784/99, devendo respaldar a dispensa em regular
processo administrativo de apuração da falta, no qual
assegurado ao indiciado o direito às garantias fundamentais
previstas no art.5º, LV, da Constituição Federal.
“A jurisprudência desta Corte tem se fixado no
sentido de que a ausência de processo
administrativo ou a inobservância aos
princípios do contraditório e da ampla defesa
tornam nulo o ato de demissão de servidor
público, seja ele civil ou militar, estável ou
não.” (RE 513.585-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 17-6-2008, Segunda Turma, DJE de
01-08-2008)
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - SUBMISSÃO À LEI
Nº 9.784/1999 - PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA - NULIDADE. A Lei nº 9.784/1999,
que trata do processo administrativo no âmbito
federal, possui natureza regulamentar de
caráter geral, servindo de parâmetro
obrigatório para todos os órgãos e entidades
da administração direta e indireta. (TRT-7 –
RO nº 2673006420035070003, Relator
Desembargador PAULO RÉGIS MACHADO BOTELHO,
Data de Julgamento: 09/01/2012, Primeira
Turma, Data de Publicação: 23/01/2012 DEJT)
Precedentes na matéria:
RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DE CONSELHO REGIONAL DE
FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXIGIBILIDADE DE
CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSAR
IMOTIVADAMENTE. ADI/STF 1.717-6/DF . EMPREGADO DISPENSADO
DURANTE O CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. 1. A hipótese cuida de
empregado admitido em 5/5/2009, mediante aprovação em
concurso público realizado pela entidade de fiscalização
profissional, e que foi dispensado de forma imotivada em
5/6/2009. 2. A jurisprudência desta Corte vinha adotando o
entendimento de que os conselhos federais e regionais de
fiscalização profissional não seriam autarquias em sentido
estrito, e os seus servidores, mesmo admitidos por
concurso público, não gozariam da estabilidade própria dos
servidores públicos, prevista nos artigos 19 do ADCT e 41
da Constituição Federal, sendo possível, portanto, a
dispensa sem justa causa. 3. No entanto, o Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1.717-6/DF (Rel. Min.
Sidney Sanches), deu a palavra final acerca da natureza
jurídica dos conselhos de fiscalização profissional e a
consequente necessidade de submissão a concurso público,
ao declarar a inconstitucionalidade do caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do artigo 58 da
mencionada Lei 9.649/98, aduzindo que a "interpretação
conjugada dos artigos 5º, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70,
parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à
conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade
privada, de atividade típica de Estado, que abrange até
poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne
ao exercício de atividades profissionais regulamentadas,
como ocorre com os dispositivos impugnados". Assentou,
assim, a natureza de autarquia corporativa dessas
entidades. 4. Nesse esteio, e considerando, ainda, que os
conselhos de fiscalização profissional têm o dever de
prestar contas ao Tribunal de Contas da União, por
exercerem atividade tipicamente pública, a exigência de
concurso público, no caso, traduz-se em uma maneira de
prestigiar os princípios constitucionais da moralidade,
impessoalidade e da igualdade no âmbito da Administração
Pública. Por essa razão, à luz da nova interpretação do Supremo
Tribunal Federal, a dispensa destes empregados, inclusive a do autor,
deve ser motivada. 5. A possibilidade de modulação dos
efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foi
debatida no âmbito da SDI-1 desta Corte em 3/4/2014, nos
autos do Processo nº TST-84600-28.2006.5.02.0077, ocasião
em que foi decidido que serão considerados nulos os
contratos de trabalho dos empregados admitidos sem a
submissão ao concurso público, salvo se a admissão do
empregado tiver ocorrido anteriormente à ADI 1717-6/DF.
Como corolário, também devem ser incluídos nesta exceção
os empregados admitidos sem concurso público nos 5 anos
anteriores à vigência da Constituição Federal de 1988.
Tais exceções se fazem necessárias a fim de resguardar a
segurança jurídica que deve permear as relações jurídicas
e as decisões judiciais . 6. No que se refere ao contrato
de experiência de 90 dias previsto no Edital, adota-se o
mesmo entendimento expendido pelo Tribunal Regional, qual
seja, de que esta previsão é incompatível com o concurso
público. Isso porque, para alçar à condição de empregado
público, o demandante precisou ser submetido a concurso
público, nos moldes em que previsto no artigo 37 da
Constituição Federal. Considerando que o contrato de
experiência existe, entre outras finalidades, para que o
empregado seja avaliado, ou seja, para que o empregador
conheça sua capacidade profissional, pode-se dizer que na
hipótese do concurso público esta fase é superada pela
aprovação no certame. No caso em exame, é incontroverso
que o autor prestou concurso público, restando inconteste
a prévia habilitação do empregado, que a partir da
nomeação e posse, será diretamente submetido ao estágio
probatório, cuja duração, consoante a Constituição
Federal, é de 3 (três) anos. A utilização de contrato de
experiência a quem foi submetido a concurso público e em
estágio probatório garantido por lei, que tem por fim
avaliar o trabalhador em condições objetivas, visa a
fraudá-lo, para permitir, ao seu arrepio, a dispensa
imotivada durante ou ao seu término da experimentação
celetista, incompatível com o art. 37, II, da CF. 7 .
Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação do §
3º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98, previamente examinado
pelo STF, tampouco do artigo 443, § 2º da CLT, na medida
em que o contrato de experiência é incompatível com o
contrato de emprego do autor. Recurso de revista conhecido
por divergência jurisprudencial e desprovido . INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. MAL APARELHAMENTO DO RECURSO. (omissis)
CONCLUSÃO: RECURSO DE REVISTA CONHECIDO PARCIALMENTE E
DESPROVIDO.(TST-RR-149100-84.2009.5.02.0017, Relator
Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de
Julgamento: 16/09/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT
18/09/2015)
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. EMPREGADOS DOS
CONSELHOS REGIONAIS OU FEDERAIS DE FISCALIZAÇÃO DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIAS. NECESSIDADE DO CONCURSO PÚBLICO DE QUE TRATA O
ARTIGO 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Esta Corte
possuía o entendimento de que os conselhos regionais e
federais de fiscalização do exercício profissional não
possuem natureza autárquica em sentido estrito, ao
contrário, são autarquias sui generis, dotadas de
autonomia administrativa e financeira, não lhes sendo
aplicáveis as normas relativas à administração interna das
autarquias federais, inclusive no que diz respeito ao
disposto nos artigos 37 e 41 da Constituição
Federal. Ocorre que a Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais desta Corte, julgando retorno de
processo (E-RR-84600-28.2006.5.02.0077), cujo acórdão foi
cassado pelo Supremo Tribunal Federal, amoldou seu
entendimento à decisão proferida por aquela Corte no
julgamento da ADI 1.717/DF, ocasião em que consagrou a
tese de que os conselhos de fiscalização profissional
ostentam natureza jurídica de direito público, devendo,
portanto, submeterem-se às regras previstas no artigo 37,
inciso II, da Constituição Federal. Com efeito, a Suprema
Corte, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 58 da
Lei nº 9.649/98, fixou o entendimento de que os conselhos
de fiscalização profissional desempenham atividade de
interesse público, típica de Estado, devendo ser
submetidos ao regime de direito próprio das entidades de
direito público. Logo, deve ser aplicado a eles todo o
regramento previsto para as pessoas jurídicas de direito
público, inclusive o dever de admitir servidores por meio
de concurso público, conforme previsão do inciso II do
artigo 37 da Constituição Federal. No caso dos autos, é
incontroverso que a admissão do reclamante não foi
realizada por meio de concurso público. Assim, nos termos
em que dispõe a Súmula nº 363 desta Corte, esse contrato
de trabalho é nulo, somente sendo conferido ao empregado o
direito ao pagamento da contraprestação pactuada e dos
valores referentes aos depósitos do FGTS. Cumpre ressaltar
que não é cabível a adoção da tese consagrada na SBDI-1
desta Corte, por ocasião do julgamento do Processo E-RR84600-28.2006.5.02.0077, de relatoria do Excelentíssimo
Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, quanto ao deferimento
das verbas rescisórias ao empregado contratado pelos
conselhos de fiscalização do exercício profissional sem
concurso público, porquanto, naquele caso, a contratação
ocorreu antes da decisão proferida pelo STF na ADI nº
1.717/DF, o que não é o caso dos autos. Assim, deixa-se de
adotar, em parte, o entendimento consagrado pelo
precedente, por haver, no caso concreto, peculiaridade que
distinga o contexto fático deste caso daquele esposado no
leading case, lançando mão, para tanto, da técnica
decisória do distinguishing. Recurso de revista conhecido
e provido. (TST - RR: 6438020125010002, Relator Ministro
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento:
18/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL. PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. PERDA DE OBJETO.
EMPREGADOS CELETISTAS. DEMISSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. PRESTAÇÃO DE CONTAS PERANTE O TCU.
OBRIGATORIEDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2010.
CONSTITUCIONALIDADE. 1. Quanto ao pedido de rescisão dos
contratos de trabalhos dos empregados do Conselho
profissional, verifica-se que todos os empregados
indicados foram contratados pelo regime celetista, ou
seja, não estão sujeitos ao regime jurídicoadministrativo, fato que afasta a competência da Justiça
Federal para apreciar esse pedido. Precedentes do STJ, TST
e desta Corte. 2. No tocante ao pedido de implementação do
princípio do concurso público, é cediço que "desde o
decisório proferido pela Suprema Corte de Justiça
Nacional, na Medida Cautelar referente à ADI 1717-6, que
suspendeu os efeitos do § 2º do art. 58 da Lei nº 9.649/98
(Rel. Min. Sidney Sanches, DJU/I de 25/2/2000, p. 50),
revelando a natureza de pessoa jurídica de direito público
dos Conselhos Profissionais, tornou-se indiscutível
a irregularidade de qualquer contratação de
servidor/empregado de tais Conselhos, sem prévia aprovação
em concurso público (art. 37, II, da CF/88)" (TRF/1ª
Região, AG 2007.01.00.015231-2 / MT, rel. Juiz Federal
Reynaldo Soares da Fonseca). Entretanto, o Conselho
profissional passou a efetivar suas contratações de
pessoal mediante a realização de concurso público, o que
enseja a perda de objeto da ação. 3. Ademais, "no
julgamento da citada ADI, o c. STF proclamou, também, a
necessidade da prestação de contas pelos conselhos
profissionais ao TCU, em face do que determina o parágrafo
único do art. 70 da Carta Magna Nacional, que,"em uma
primeira visão, não poderia ser desconsiderado por uma
instrução normativa, pois o poder de regulamentar de
qualquer órgão não deve atuar para limitar a sua
competência constitucional" ((TRF/1ª Região, AG
2007.01.00.015231-2 / MT, rel. Juiz Federal Reynaldo
Soares da Fonseca). 4. Contudo, a esse respeito, o
Ministério Público Federal noticia que o Tribunal de
Contas da União revogou a Instrução Normativa TCU nº
12/96, questionada nesta demanda, estando em vigor
atualmente a Instrução Normativa TCU nº 63/2010, que
manteve o seu controle externo sobre tais entidades. Perda
de objeto também. 5. Processo extinto sem resolução do
mérito em relação ao pedido de demissão dos empregados
irregularmente contratados pelo Conselho profissional,
dada a competência da Justiça do Trabalho para apreciá-lo.
Quanto aos demais pedidos, houve perda de objeto. 6.
Apelação não provida, por fundamento diverso (extinção do
feito, sem exame do mérito - art. 267, IV e VI). (TRF-1 –
Ac. 21519620044013600, Relator Desembargador Federal
REYNALDO FONSECA, Data de Julgamento: 22/07/2014, SÉTIMA
TURMA, Data de Publicação: 01/08/2014)
Dois aspectos corroboram, de início, a verossimilhança da
alegação do Sindicato Autor: o documento de fl. 144 e a
petição inicial da ação civil pública ajuizada pelo MPT
contra o Conselho Federal de Medicina Veterinária (fls.
165/208), a demonstrar similaridade no modus operandi das
rescisões nos âmbitos federal e regional do Conselho.
Entendo, neste caso, que o fundado receio do dano está
inserido na verossimilhança das alegações, na medida em que
os elementos de prova convergem no sentido da desatenção,
pelo reclamado, à necessária motivação das rescisões
contratuais de seus empregados.
Note-se que a tutela antecipatória pretendida nada mais é
do que a emissão de ordem judicial para obrigação de não
fazer pelo réu. Mutatis mutantis, o direito potestativo do
empregador de dispensar subsiste. O seu exercício é que se
submeterá ao crivo da obrigação de não fazer.
E nisso o manejo da ação coletiva é extremamente útil ao
fim colimado.
Por outro lado, verifico que o desdobramento financeiro
buscado pelo Sindicato reside no pleito de reintegração dos
empregados demitidos de modo irregular.
Entretanto, não me afigura prudente deferir, em cognição
sumária, o retorno indistinto ao trabalho. É que
independente da submissão a regular processo administrativo
disciplinar, a aferição da dispensa, sua motivação e o
respeito às garantias legais, é juízo individual, não sendo
possível, a um só golpe, reavivar todas as contratações,
desmesuradamente.
Tampouco a via processual aqui eleita pelo sindicato é
oportuna à reintegração indistinta dos empregados
porventura afetados pelo passo desordenado do empregador.
Assim, INDEFIRO a reintegração dos empregados já demitidos de modo
irregular, pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO
DISTRITO FEDERAL – CFMV.
DEFIRO, contudo, porque presentes os requisitos legais para concessão da
liminar, o pedido de antecipação de tutela formulado pelo Sindicato autor
para DETERMINAR que oCONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
VETERINARIA DO DISTRITO FEDERAL – CFMV se ABSTENHA, inclusive
por prepostos seus, de dispensar empregado sem a prévia submissão a
procedimento administrativo disciplinar.
Fixo o pagamento de multa de R$ 30.000,00 por empregado
dispensado, a reverter em favor do Sindicato autor, sem
prejuízo de outras sanções cíveis, trabalhistas e criminais
pertinentes.
Designo AUDIÊNCIA UNA para data de 07/12/2015, às
14h10min, ocasião em que o reclamado poderá apresentar
defesa, sob pena de revelia, e as partes poderão apresentar
as provas que quiserem (CLT, art. 844), sob pena de
preclusão.
Notifique-se o reclamado.
Anote a Secretaria que as publicações referentes ao
Sindicato autor devem ser feitas em nome do advogado Dr.
FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ – OAB Nº 34.163/DF, conforme
requerimento expresso e procuração de fl. 32.
Publique-se.
Brasília, 24 de setembro 2015.
ROBERTA DE MELO CARVALHO
Juíza do Trabalho Substituta
Processo nº 0001007-83.2015.5.10.0006 – Página 7
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Vistos. Conclusos os autos para análise da petição nº