1 ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete do Des. José Di Lorenzo Serpa Agravo de Instrumento n. 200.2009.020843-6 / 001 Relator: Des. José Di Lorenzo Serpa. Agravantes: Lua de Souza Borges Saraiva e Romero Gomes Saraiva Neto, representados por sua mãe Renata de Souza Borges Saraiva. Advogados: Paulo Germano da Costa A. Filho e outros Agravado: Romero Gomes Saraiva Júnior e outros Advogado: Marcos Antônio Inácio da Silva e outros Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lua de Souza Borges Saraiva e Romero Gomes Saraiva Neto, representados por sua mãe Renata de Souza Borges Saraiva, contra decisão interlocutória da lavra do Juízo de Direito da 7a Vara de Família da Comarca da Capital, através da qual, em sede de Ação de Alimentos, foi reconsiderada a decisão que havia arbitrado alimentos provisórios em dois salários mínimos, em desfavor dos avós paternos dos agravantes, Romero Gomes Saraiva e Jerusa de Paiva Saraiva, para que a obrigação recaia, exclusivamente, sobre o pai dos infantes, Romero Gomes Saraiva Junior, que ofertou alimentos no valor correspondente a um salário mínimo. Na decisão de fls. 96/98, o Des. José Di Lorenzo Serpa deferiu o pedido de liminar para restabelecer os alimentos provisionais no valor equivalente a dois (02) salários mínimos, obrigandose, em partes iguais, o genitor e os avós paternos dos menores. Os agravados apresentaram resposta ao recurso (fls. 102/239), pugnando pela manutenção da decisão agravada. 6 52 Às fls. 242/245, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinando pelo provimento do agravo. É o relatório. Decido: A petição atravessada pelos agravados às fls. 53, dá conta de que os litigantes fizeram um acordo com relação aos alimentos, o qual foi devidamente homologado em audiência, conforme se verifica do termo colacionado às fls. 54/55. Do referido documento extrai-se, também, que as partes dispensaram o prazo recursal, tendo a decisão judicial transitado em julgado e, restando extinto o feito. O ofício de de fls. 57, assinado pela Juíza da causa, confirma o acordo celebrado pelas partes. 411 Assim, uma vez extinto o feito originário, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, ante a perda do objeto. Destarte, torna-se imperativa a aplicação do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, assim vazado: seguimento a recurso "O relator negará manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário à súmula do respectivo tribunal ou tribunal superior". 1110 Ante o exposto e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO por restar prejudicado ante a perda do objeto. Publique-se. Intimem-se. 10. "i João Pessoa, 05 de-marçd -de Des. José' Di Lorenzo Serpa Relator TRISUNAL DE JUSTIÇA ordenacioria. Judicitrai.e. Regístrado eyrt_1(21P3_,P??71.2 • •