PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC
S E N T E N Ç A (RITO ORDINÁRIO)
Reclamante:
SINDICATO
DOS
EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS/SC E REGIÃO
EM
Reclamado: BANCO DO BRASIL S/A (sucessor do Banco do Estado
de Santa Catarina S/A)
Processo RT 04138-2009-032-12-00-3
Vistos, etc.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE FLORIANÓPOLIS/SC E REGIÃO, qualificado na petição inicial,
propõe ação trabalhista contra BANCO DO BRASIL S/A (sucessor do Banco do
Estado de Santa Catarina S/A), igualmente qualificado nos autos, alegando e
postulando tudo quanto constante na exordial, relativamente aos contrato de
trabalho dos substituídos egressos do BESC. Em razão dos fatos elencados na
exordial, requer a declaração de nulidade de cláusula de renúncia à estabilidade
dos ex-besquianos que venham a migrar ou já tenham migrado para o
Regulamento do Banco do Brasil, sob pena de multa em caso de
descumprimento, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização
por assédio moral coletivo. Atribui à causa o valor de R$ 20.000,00. Junta
documentos.
Sem sucesso a primeira proposta de acordo, à fl. 209, o réu junta
defesa escrita (fls. 214/258), com documentos.
Às fls. 575 e seguintes, o reclamante se manifesta a respeito do
conteúdo da contestação e documentos com ela juntados.
Ouvem-se os representantes das partes; duas testemunhas do autor
e uma do réu (fls. 580/586), oportunidade em que este junta outros documentos.
Às fls. 644 e seguintes, o Banco do Brasil junta novos documentos, acerca dos
quais o autor emite manifestação à fl. 689.
Sem outras provas, encerra-se a instrução processual.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC
AUTOS DO PROCESSO
RT
04138-2009-032-12-00-3
SENTENÇA – FOLHA 2
Às fls. 641 e seguintes, o Sindicato autor apresenta razões finais.
Conciliação final inexitosa.
É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO:
PRELIMINARMENTE:
Da incompetência territorial.
O reclamado alega que esta Vara do Trabalho não detém
competência para apreciar a demanda, relativamente a substituídos lotados nos
municípios de Palhoça/SC e em outros integrantes da jurisdição da UJA
localizada naquele.
Não lhe assiste razão.
O destacamento de municípios para a "jurisdição" da UJA de
Palhoça/SC foi providência meramente administrativa tomada pelo TRT/12ª, cujo
objetivo precipuamente facilitar o deslocamento de partes e advogados às
audiências, bem como o acesso aos autos na fase de conhecimento.
Formalmente, todos os municípios mencionados seguem sob a
jurisdição do fôro trabalhista de São José/SC, do qual a UJA de Palhoça/SC é
integrante.
Rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade ativa.
O reclamado suscita a prefacial de ilegitimidade ativa do sindicato
autor, visto que os direitos alegadamente violados, mais especificamente os
vindicados nos subitens 'a' e 'b' e 'd' do item 9 da petição inicial, embora de cunho
individual, não se caracterizariam como homogêneos, com o que refugiriam à
atribuição conferida pelo inciso III do art. 8º da Constituição Federal.
Não lhe assiste razão.
O inciso III do art. 8º da Constituição Federal dispõe que "ao
sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da
categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Como se vê, a
Carta Magna confere legitimação extraordinária aos sindicatos para defenderem
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC
AUTOS DO PROCESSO
RT
04138-2009-032-12-00-3
SENTENÇA – FOLHA 3
direito alheio, na condição de substituto processual. A legitimação conferida aos
sindicatos na defesa dos interesses de seus filiados é, sim, irrestrita.
Assim, no caso dos autos o autor é legitimado a defender interesses
afirmados na pretensão, mesmo que não sejam de titularidade da integralidade da
categoria profissional.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Da impossibilidade jurídica do pedido de indenização por
assédio moral coletivo.
O reclamado levanta a prefacial em destaque, ao argumento de que
o ordenamento jurídico pátrio não trata sobre o tema e não há previsão legal de
indenização para situações dessa natureza.
Não lhe assiste razão.
Diferentemente do que sugere o reclamado, a possibilidade jurídica
do pedido, consoante doutrina moderna, consiste na inexistência de vedação no
ordenamento jurídico do exercício do direito público subjetivo de obter a prestação
jurisdicional, e não propriamente na previsão legal. Assim, exemplificativamente,
antes da promulgação da atual Constituição Federal, a Lei nº 883/49 vedava a
ação investigatória de paternidade adulterina, na constância do casamento do
genitor adúltero. A norma em questão não permitia que a lide, caso existente
entre as partes, fosse trazida a Juízo, configurando-se, pois, a impossibilidade
jurídica do pedido imediato.
Na situação em exame, não há proibição, no ordenamento jurídico
pátrio, para o exercício, pelo Sindicato, de defesa de interesses coletivos da
categoria ou de parte dela. Ao contrario, como visto acima, há expressa previsão
constitucional para que atue nesse desiderato.
NO MÉRITO:
Da indenização por assédio moral coletivo e da renúncia à
estabilidade.
O reclamante alega que, por ocasião da incorporação do BESC pelo
Banco do Brasil, os ex-empregados do banco incorporado passaram a sofrer
assédio moral no ambiente de trabalho, consubstanciado no tratamento
discriminado relativamente aos empregados que já eram do Banco do Brasil.
Esclarece que diversos departamentos foram extintos e muitos empregados foram
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC
AUTOS DO PROCESSO
RT
04138-2009-032-12-00-3
SENTENÇA – FOLHA 4
mantidos em ambiente sem móveis, computadores e sem quaisquer serviços para
realizar. Aduz que após três meses da incorporação, o Banco do Brasil abriu
exíguo prazo para que egressos do BESC optassem pela migração para o seu
quadro de carreira, porém mediante a obrigatória renúncia de direitos, tais como
horas extras pré-contratadas e estabilidade.
O réu rebate as arguições, aduzindo que os direitos foram
preservados e negando práticas discriminatórias contra os ex-besquianos.
Todavia, admite que a adesão ao plano de carreira do Banco do Brasil está
condicionada à renúncia dos direitos contido no antigo regulamento do BESC,
dentre os quais a estabilidade.
Assiste razão parcial ao sindicato.
De acordo com o art. 10 da CLT, qualquer alteração na estrutura
jurídica da empresa não pode afetar os direitos adquiridos do empregados. Já o
art. 468 da CLT assenta a impossibilidade de alterações das condições de
trabalho em prejuízo dos empregados, ainda que com o consentimento desses.
Depreende-se do depoimento do preposto, que do total de
empregados do BESC, 2600 empregados fizeram a opção pelo plano de carreira
do Banco do Brasil, restando em torno de 300 que ainda não fizeram.
No caso, é incontroverso que alguns empregados do BESC eram
detentores de estabilidade quando da incorporação pelo Banco do Brasil, mais
especificamente, aqueles que contavam com dois anos de efetivo exercício na
data de 03/02/1988. Com isso, inegável que o benefício integrou-se ao contrato
de trabalho dos empregados que tinham aquela condição implementada em
03/02/1988.
Incontroverso, também, que para a ascensão na carreira do Banco
do Brasil (participação no sistema TAO), necessária a renúncia a essa
estabilidade. Indiscutível, portanto, que a supressão desse direito, diga-se de
passagem, adquirido, traduz um prejuízo a esses empregados.
Assim, ao pretender incorporar o BESC, fosse a que pretexto fosse,
o Banco do Brasil deveria preservar essa estabilidade em nome do disposto nos
art. 10 e 448 da CLT. A mera troca da estabilidade pela possibilidade de
progressão na carreira não pode ser aceita, porque além de unilateral, envolve
valores diferentes com pressupostos diferentes, e nem de longe uma compensa a
outra.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC
AUTOS DO PROCESSO
RT
04138-2009-032-12-00-3
SENTENÇA – FOLHA 5
A alegação de que a opção não era obrigatória, e que os não
optantes mantiveram a estabilidade, não socorre o reclamado, justamente porque
demasiado caro o preço dessa manutenção, qual seja, ficar alijado da
possibilidade de progressão funcional prevista no Regulamento do Banco
incorporador.
E mais, a supressão da estabilidade dos besquianos não pode ser
admitida nem mesmo a pretexto de equalizar as condições de trabalho com os
servidores que ingressaram diretamente no Banco do Brasil, que não detém tal
prerrogativa. Isso porque o Banco incorporador não os trata igualitariamente em
outros aspectos, como confessou o preposto em audiência, ao dizer que "ainda
não foi oferecido a nenhum empregado oriundo do BESC o aceso à PREVI e a
CASSI". Não bastasse isso, a migração também implicou a perda das horas
extras habituais (7ª e 8ª horas) praticadas pelos egressos do BESC.
Assim, se a adesão ao Plano do Banco do Brasil pode, por um lado,
viabilizar o crescimento na carreira; por outro lado, implica a redução imediata da
remuneração e pode ensejar o despedimento sem justa causa, de modo que o
trabalhador tem muito mais a perder do que a ganhar com essa opção.
Nesse contexto, fácil inferir que os atingidos tenham experimentado
tormentosa e inaceitável situação, pois teriam de optar, de uma hora para outra,
entre a possibilidade de serem despedidos sem justa causa; ou dar adeus à
possibilidade de crescimento profissional.
Por isso, acolho o requerido e declaro nula a cláusula de renúncia à
estabilidade contida no termo de migração para o Regulamento de Pessoal do
Banco do Brasil, mantendo incólume o benefício tanto para aqueles que já
aderiram ao plano do Banco do Brasil como para migrações futuras.
Por todo o exposto, embora não comprovada a prática
discriminatória individualizada com os ex-besquianos, entendo que a situação
imposta pelo Banco do Brasil, de lançar sobre esse grupo de trabalhadores o
dilema de ficar estagnado na carreira ou perder a estabilidade, efetivamente
caracteriza o que a doutrina convencionou denominar de assédio moral coletivo,
na medida em que atingiu um grupo perfeitamente delimitado. Diga-se de
passagem, o ambiente de trabalho sadio é direito tutelado constitucionalmente, e
o assédio moral coletivo insere-se entre as maiores mazelas do ambiente do
trabalho, atingindo diretamente a saúde mental dos trabalhadores.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC
AUTOS DO PROCESSO
RT
04138-2009-032-12-00-3
SENTENÇA – FOLHA 6
Muito a propósito, neste particular, é o ensinamento da insigne
Profa. Sônia Mascaro Nascimento, citada pelo autor na petição inicial:
"Sendo o assédio moral uma conduta abusiva, de
natureza psicológica, que atenta contra a dignidade psíquica,
de forma repetitiva e prolongada, sua forma coletiva estar-se-á
configurada quando uma certa coletividade de pessoas forem
vítimas dessa conduta assediadora.
Assim, o assédio moral coletivo constitui uma das
principais causas de prejuízo ao meio ambiente do trabalho, e,
conseqüentemente, à saúde dos trabalhadores. Deve-se
mencionar que o meio ambiente do trabalho é tutelado
constitucionalmente pelos artigos 200, inciso VIII e 225, §1º,
inciso V.
Dessa maneira, o assédio moral coletivo é concretizado
quando há violação de interesses coletivos que pertençam a
um grupo, ou a uma categoria ou ainda a uma classe formada
por determinados indivíduos que são passíveis de
identificação. Essa modalidade de assédio também pode surgir
()
quando interesses individuais homogêneos são violados" .
1
Consequentemente, com fundamento nos arts. 1º, III, e 225, § 1º, V,
da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro, levando-se
em conta a gravidade e extensão do dano causado, bem como as condições
econômicas da empresa ofensora e dos ofendidos, defiro indenização por assédio
moral coletivo no valor de R$ 10.000,00 a cada um dos substituídos.
Dos honorários advocatícios.
Preenchidos os requisitos legais estabelecidos na Lei 5.584/70 e
com base na Súmula 220 do TST, defiro honorários de assistência judiciária,
fixados em 15% do valor líquido da condenação, ao final apurado..
Dos descontos previdenciários e fiscais.
A verba deferida aos substituídos, ante seu caráter indenizatório,
não é passível de incidência de descontos fiscais e previdenciários.
Da liquidação de sentença por simples cálculos. Dos juros e da
1
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12367
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRT DA 12ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ - SC
AUTOS DO PROCESSO
RT
04138-2009-032-12-00-3
SENTENÇA – FOLHA 7
atualização.
O valor da verba acima deferida será corrigido monetariamente e
agregado de juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, a partir da publicação da
presente decisão (Enunciado nº 8 do e. TRT da 12ª Região).
DA CONCLUSÃO:
ANTE O EXPOSTO, decido, nos termos da fundamentação, que
passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita, rejeitar
as preliminares arguidas e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os
pedidos deduzidos na ação trabalhista proposta por SINDICATO DOS
EMPREGADOS
EM
ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS
DE
FLORIANÓPOLIS/SC E REGIÃO contra BANCO DO BRASIL S/A (sucessor do
Banco do Estado de Santa Catarina S/A), para declarar nula a cláusula de
renúncia à estabilidade contida no termo de opção ao regulamento do Banco do
Brasil, tanto para migrações já efetuadas como futuras, e CONDENAR o
reclamado a pagar ao substituídos atingidos a seguinte verba: indenização por
assédio moral coletivo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada
substituído, bem como a pagar honorários assistenciais, os quais reverterão em
favor do(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos. Custas, pelo reclamado, de R$
600.000, 00 fixadas com base no valor provisório atribuído à condenação de R$
30.000.000,00. Intime-se a União (art. 832, § 5º, da CLT). Cumpra-se após o
prazo de 48 horas do trânsito em julgado. Aplica-se, ao caso dos autos, o art.
475-J do CPC, ante o disposto no art. 769 da CLT, sujeitando-se o devedor ao
pagamento de multa de 10%, no caso de inadimplemento. Sentença proferida
com atraso, em razão do excesso de serviço. Publique-se. Intimem-se as partes.
Nada Mais.
JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI
Juíza do Trabalho
Download

sentenca