Tecnologias da Informação e Comunicação e as Relações de Trabalho Tatiane P. Silva Faculdade de Informática – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) 90619900 – Porto Alegre – RS – Brazil [email protected] Resumo. O presente trabalho tem como objetivo fazer uma breve avaliação das mudanças nas relações de trabalho que as Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) têm proporcionado. 1. Introdução Acesso à Internet banda larga, Web 2.0 e ferramentas de colaboração e comunicação online possibilitam que atividades de trabalho sejam realizadas remotamente, isto é, fora das empresas. Engarrafamentos, custo de um automóvel particular e falta de infraestrutura no transporte público são alguns dos problemas que podem ser evitados pelas pessoas que desempenham atividades em empresas oferecem a possibilidade de trabalho na modalidade home office. 2. Trabalho remoto Caracterizase pela realização de atividades fora do espaço físico da empresa. Não está restrito, entretanto, à modalidade home office. Para atender a uma ação estratégica da organização, ela pode disponibilizar a infraestrutura necessária para a realização do trabalho remoto. 3. Ferramentas 3.1. Web 2.0 Web 2.0 é um termo que se refere à websites cuja ênfase está em conteúdos gerados pelos usuários, usabilidade e interoperabilidade. Blogs, wikis e outras ferramentas disponíveis por meio da Internet facilitam a gestão do conhecimento no âmbito de uma organização. 3.2. Comunicação em tempo real O acesso à Internet banda larga ampliou o uso de chamadas de voz sobre IP (VoIP) e de videoconferências. Softwares e aplicativos que possibilitam esse tipo de comunicação em tempo real são ferramentas bastante efetivas para a evitar o isolamento que pode ocorrer quando se trabalha fora do espaço físico de uma empresa. 4. Espaços de coworking Uma alternativa para a realização do teletrabalho em situações nas quais o trabalhador não dispõe de toda a infraestrutura necessária em sua residência é o uso dos espaços de coworking onde outro benefício é que, geralmente, há integração com pessoas que trabalham em diferentes empresas. 5. Qualidade de vida Não se preocupar com problemas relacionados ao trânsito e ter maior autonomia para gerir o próprio tempo e as atividades a ser realizadas são dois grandes benefícios do trabalho realizado remotamente. No entanto, usufruir plenamente dos benefícios proporcionados pelas novas tecnologias e novas formas de trabalho ainda não é possível para muitas mulheres em uma sociedade que ainda incentiva que sejam colocados exclusivamente sobre elas os cuidados com os membros da família. 6. Responsabilidades Pessoas que realizam trabalho de forma remota precisam desenvolver ainda mais habilidades de autogestão. 7. Cultura organizacional Segundo FERGUSSON, muitas empresas não são favoráveis ao home office por não confiar nos seus funcionários; os funcionários, por sua vez, tendem a acreditar que a avaliação de sua performance se dá mais pela presença na empresa do que pelos resultados alcançados e temem deixar de ser promovidos se trabalharem remotamente. Por outro lado, empresas que já têm em sua cultura práticas que se aproximam da exigência de disponibilidade 24/7 dos colaboradores podem colocar a perder os possíveis benefícios dessa forma de trabalho. É, por exemplo, em situações nas quais as empresas passam a exigir dos funcionários que respondam emails ou realizem tarefas por meio de plataformas eletrônicas após o horário regular de expediente que a Lei do Teletrabalho ajuda a corrigir alguns excessos cometidos pelas empresas. 8. Lei do Teletrabalho A Lei nº 12.551/2011 (BRASIL), Lei do Teletrabalho, estabelece que o trabalho realizado fora do estabelecimento do empregador não se distingue daquele realizado das dependências da empresa. Art. 1º O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo DecretoLei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” (NR) 9. Conclusão Pelo fato de não fazer o curso de Direito, encontrei dificuldades para elaborar um texto com foco no aspecto jurídico da influência das TICs nas relações de trabalho. Por isso menciono a Lei do Teletrabalho na perspectiva de ser uma garantia para os trabalhadores contra condutas abusivas de alguma empresas. Referências BRASIL. Lei nº 12.551, de 15 de dezembro de 2011. Altera o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 dez. 2011. FERGUSSON, Donna. Why aren't we all working from home today? The Guardian, Londres, 30 abr. 2014. Disponível em: <http://www.theguardian.com/money/work blog/2014/apr/30/whathappenedtoremoteworking>. Acesso em: 11 jun. 2015. SILVA, Paulo antonio Maia e. O teletrabalho no direito do trabalho brasileiro. Cognitio Juris, João Pessoa, Ano II, Número 6, dezembro 2012. Disponível em <http://www.cognitiojuris.com/artigos/06/08.html>. Acesso em: 22 mai. 2015 Trabalho remoto é bom para você e para o planeta. <http://www2.uol.com.br/canalexecutivo/notas12/0302201214.htm>. Acesso em: 11 jun. 2015.