ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
Trabalho de conclusão de curso
Nilton de Souza Ferreira
APOSENTADORIA ESPECIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Belo Horizonte
2014
Nilton de Souza Ferreira
Aposentadoria Especial na Administração Pública
Monografia apresentada ao programa de Graduação
em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara
como requisito parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Orientador: Professor Tarcísio Henriques Filho
Belo Horizonte
2014
FICHA CATALOGRÁFICA
FERREIRA, Nilton de Souza. Aposentadoria Especial na Administração Pública. Local: Belo Horizonte. Minas
Gerais – Brasil.
2014.
Número de Páginas: 22
Monografia apresentada à Escola Superior Dom Helder Câmara como requisito parcial para obtenção do título
de Graduação em Direito.
Orientador: Professor Tarcísio Henriques Filho
Palavras-chave: Aposentadoria especial; Servidor público; Periculosidade; Insalubridade.
Palavras chave: Aposentadoria, Especial, Administração Pública.
ESCOLA SUPERIOR DOM HELDER CÂMARA
Nilton de Souza Ferreira
APOSENTADORIA ESPECIAL NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Monografia apresentada ao programa de Graduação
em Direito da Escola Superior Dom Helder Câmara
como requisito parcial para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Aprovado em:_____/_____/______
Orientador: Professor Tarcísio Henriques Filho
Nota:______
Belo Horizonte
2014
Dedico este trabalho a todos aqueles que acreditaram em nosso
entendimento antes mesmo do STF editar a súmula vinculante.
Aos professores que nos auxiliaram neste trabalho e aos servidores
públicos que trabalham em tais atividades.
AGRADECIMENTOS
Aos professores que foram fundamentais na formação de meu conhecimento, não
citarei nomes para não correr o risco da injustiça de esquecer algum. Mas em especial ao
Professor Tarcísio Henriques Filho nosso orientador nato.
Estes não são professores comuns, são heróis, amigos, parceiros, são verdadeiros
formadores de opiniões, formadores de cidadãos e que dessa forma contribuem imensamente
para o progresso deste país.
Parabéns pelos seus trabalhos e obrigado.
Tudo vale a pena quando a alma não é pequena.
Valeu a pena? Tudo vale a pena
Se a alma não é pequena.
Quem quer passar além do Bojador
Tem que passar além da dor.
Deus ao mar o perigo e o abismo deu,
Mas nele é que espelhou o céu.
Fernando Pessoa
(http://pensador.uol.com.br/tudo_vale_a_pena_quando_a_alma_nao_e_pequena/,
14/07/2014)
RESUMO
Este trabalho propõe demonstrar que os servidores da Administração Pública, que
trabalham em atividades de risco e cujas atividades exercidas estão sujeitas as condições
especiais que prejudicam a saúde ou sua integridade física, ao completar o tempo para sua
Aposentadoria Especial 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade, devem procurar o judiciário
para ter o mesmo benefício dado aos trabalhadores que laboram, na mesma atividade, na
iniciativa privada, ou seja, sua aposentadoria com 10,15 ou 25 anos conforme o art. 57 da lei
8.213/91.
SUMÁRIO
Apresentação
1. Introdução........................................................................................................................................7
2 DO DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE EXERCEM ATIVIDADES INSALUBRES,
PENOSA E/OU PERIGOSAS, SE APOSENTAR EM REGIME ESPECIAL ..............................8
3 A MORA DO LEGISLADOR ........................................................................................................10
3.1 Efeitos da mora do legislador.......................................................................................................12
3.2 Da insegurança jurídica.................... ................... ......................................................................13
3.3 Do prejuízo para o Estado devido a inércia do Legislador.......................................................14
3.4 Do prejuízo para o servidor devido a inércia do Legislador......... ...........................................14
3.5 Da falta de isonomia na concessão da aposentadoria para o servidor público, em detrimento
do trabalhador do Regime Geral da previdência.......................... ......... ........... .............................14
4 DA COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO.. .............15
4.1 Do entendimento do Supremo Tribunal Federal e de sua atuação...........................................17
5 DA LEGISLAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL...............................18
6 CONCLUSÃO..................................................................................................................................19
REFERÊNCIAS..................................................................................................................................21
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1 INTRODUÇÃO
Ao longo da História da evolução do trabalho e após muitas lutas, os trabalhadores
conquistaram vários benefícios, mas que ainda podem e devem melhorar. A aposentadoria
especial também é um desses benefícios. A aposentadoria é gênero que por sua vez há outras
espécies de aposentadorias. Entre as espécies de aposentadorias encontramos a aposentadoria
por tempo de serviço, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição,
aposentadoria por invalidez e a aposentadoria especial.
A aposentadoria especial é devida aos indivíduos que laboram em atividades especiais,
que trazem para o trabalhador insalubridade, penosidade, que colocam em risco a sua
integridade física, sua saúde ou mesmo aquela que coloca em risco sua vida em prol de
executar um serviço que também é importante para a sociedade.
A aposentadoria especial é um direito do trabalhador, previsto na Constituição, e um
dever do Estado. A União e os Estados, arrecadam as contribuições (INSS) do trabalhador
mensalmente, com a finalidade de custear também sua aposentadoria e que somente cumprida
algumas condições e após um determinado período, previsto em lei, é que o trabalhador se
aposenta.
O trabalhador tem o dever, todos os meses, de pagar o INSS. Não é uma faculdade é
obrigatório. Em contrapartida sempre onde há um dever haverá também um direito. Esse
direito no caso em questão é a aposentadoria especial que é prevista pela Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988.
Neste caso o problema se mostra pela omissão do legislador em regulamentar a
vontade da Constituição, que em seu corpo não tem palavras em vão, que prevê a
aposentadoria especial para o servidor público desde sua constituinte em 1988. Também ficará
demonstrado a falta de isonomia no tratamento do trabalhador da iniciativa privada, que
laboram nas mesmas atividades penosas, perigosas ou que colocam em risco a saúde e/ou a
vida do trabalhador, mas em contrapartida o servidor público tem o seu pedido de
Aposentadoria especial negado administrativamente, por falta de regulamentação pelo
legislador.
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Em razão de tais negativas só cabe ao servidor público que laboram em tais atividades
se socorrer no judiciário, solicitando através do mandado de injunção a declaração da mora do
legislador e a sentença do magistrado buscando sua aposentadoria especial.
Aos poucos o entendimento do Supremo Tribunal Federal foi se confirmando e
consolidando no sentido de que o servidor público tem sim o seu direito a aposentadoria
especial, mesmo sem a regulamentação exigida pela Carta Magna. As decisões anteriores que
somente declaravam a mora do legislador se modificam hoje, pois o STF declara a inércia do
legislador e manda aplicar a legislação análoga ao caso concreto aposentando o servidor
público, baseado na lei 8.213 de 1991 que regulamenta a aposentadoria do trabalhador filiado
ao Regime Geral de Previdência Social.
Nosso objetivo e demonstrar a inércia do legislador, demonstrar o entendimento do
Supremo Tribunal Federal e também apresentar a solução do problema, o que é o mesmo que
o STF vem decidindo. Ou seja, já existe uma regulamentação para o Regime Geral de
Previdência Social, em matéria análoga, que pode e deve ser usada uma regulamentação
idêntica para o trato com as aposentadorias dos servidores públicos que exerçam atividades de
risco, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou
sua integridade física.
2 DO DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE EXERCEM ATIVIDADES
INSALUBRES, PENOSA E/OU PERIGOSAS, SE APOSENTAR EM REGIME
ESPECIAL
Segundo RIBEIRO (2013, p.920) a Constituição de 1988, desde sua promulgação já
manifestava a intenção de conceder aposentadoria especial aos servidores públicos “[...] desde
a sua promulgação, a Constituição Federal manifestou a intenção de conceder ao servidor
público a aposentadoria especial quando exercesse atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas.
A referida intenção esta descrita nos incisos I, II e III, § 4º do art. 40 da CR/88.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
Tais atividades são reconhecidamente prejudiciais a saúde do trabalhador pela maioria
da doutrina e também pela constituição. Fica claro então que o trabalhador que labora nestas
atividades tem sua saúde comprometida, além de correr o risco de morte em algumas delas.
Portanto enquanto o individuo que trabalha em atividades comuns aposenta com 65 (sessenta
e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem e mulher com 60
(sessenta) anos de idade e 30 anos de contribuição, quem trabalha nas atividades de risco,
penosas e/ou perigosas, muito justamente, tem direito de se aposentar com 15, 20 ou 25 anos
de contribuição a depender da atividade laborativa.
As atividades especiais, ditas de risco, designadas como perigosas, penosas e insalubres,
configuram a existência de três tipos, ou um só, se se preferir, deflagrado por tríplice
contingência distinta, no qual reclamados tempos de trabalho diferenciados, não
necessariamente correspondentes, de 15, 20 ou 25 anos de serviço.
Cada um deles submetido a crivo diferenciado quanto aos níveis de tolerância. Quando da
perquirição, é preciso não esquecer a existência de aspectos particulares e inerentes ao
trabalho, se presentes riscos naturais da vida e do labor, assimilados pelo dia-a-dia e próprios
da atividade comum. E devem ser considerados ao limites da tolerância, vale dizer, acima dos
quais o organismo humano não suporta os efeitos dos agentes e sobrevêm danos. Tal parâmetro
não é subjetivo, geralmente fixado em norma legal. (MARTINEZ, 2000, P.30).
Em sua obra recente Wladimir Novaes Martinez confirma, o que vários doutrinadores
também entendem,
que os servidores públicos que laboram nas referidas atividade que
prejudicam a saúde do trabalhador da Administração Pública tem o direito também a
aposentadoria especial, ou seja, vem se ratificando que realmente o servidor da Administração
Pública faz jus a aposentadoria especial.
A aposentadoria especial do serviço é muito semelhante a do trabalhador da iniciativa privada.
Ipso facto, a prova do direito é praticamente a mesma, acrescida da evidenciação da pretensão
em face da não regulamentação ordinária do ditame constitucional.
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Enquanto não sobrevier a lei complementar que regulamente o deferimento dessa prestação, os
interessados devem provar de que foram beneficiados pelo mandado de injunção e que esse
benefício foi regulamentado pelo seu órgão público. (MARTINEZ, 2012, P.339).
Segundo a Constituição são direitos dos trabalhadores sejam eles urbanos ou rurais, além de
outros uma adicional de remuneração devido a trabalho penoso insalubre e/ou perigoso.
Entendimento esse que também é doutrinário e jurisprudencial.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma
da lei; (www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL: A aposentadoria especial é um benefício
previdenciário diretamente relacionado aos conceitos de atividades insalubres, perigosas e
penosas. A própria Constituição federal dispõe no XXIII do art. 7º que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social o
adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.
(BERNARDO, 2001, P.153)
3 A MORA DO LEGISLADOR
Desde a sua promulgação, a Constituição da República de 1988, já manifestava a
intenção de conceder aposentadoria especial aos servidores públicos que laborassem em
atividades de risco e cujas atividades exercidas são sujeitas as condições especiais que
prejudicam a saúde ou a integridade física do servidor. (RIBEIRO, 2013, p.920).
Portanto, desde a sua promulgação, a Constituição Federal manifestou à intenção de conceder
servidor público à aposentadoria especial quando exercesse atividades consideradas penosas,
insalubres ou perigosas. (RIBEIRO, 2013, p.920).
A referida intenção, o direito, citado por Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, esta
descrito nos incisos I, II e III, § 4º do art. 40 da CR/1988.
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos
servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
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§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I portadores de deficiência;
II que exerçam atividades de risco;
III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física. (www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
De acordo com a Constituição, e Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, já deveria ter
sido regulamentada a aposentadoria Especial do servidor público por meio de lei especifica e
complementar. A atitude do legislador claramente desrespeita a Constituição, uma vez que a
Carta Magna determina a edição de lei especifica para regular a referida matéria e não é uma
mera recomendação. Segundo Ribeiro, “Nos termos do dispositivo Constitucional poderia ser
viabilizado, mediante regulamentação específica, o direito à aposentadoria especial para o
servidor nesses casos.” (RIBEIRO, 2013, p.920).
Entretanto o legislador ficou inerte de 1988 até a data de hoje, em questão de
regulamentar de maneira especifica sobre a aposentadoria especial do servidor público.
Portanto São quase 26 anos completos de puro desleixo para com os servidores que laboram
em atividades de risco e atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física do servidor.
Segundo Ribeiro:
O constituinte derivado incluiu a previsão de regulamentação mediante lei complementar
específica; entretanto, transcorridos mais de 20 anos a prestação legislativa determinada no art.
40, § 4º, da Constituição da República não foi implementada, desrespeitando a Lei
fundamental, por omissão e prolongada inércia do Poder Público. (RIBEIRO, 2013, p.920).
Vários parlamentares já ocuparam os cargos responsáveis pela elaboração da referida
regulamentação. Alguns não tiveram a oportunidade outros não tiveram o apoio de outros
parlamentares, alguns não se lembraram de suas obrigações, alguns tiveram outras legislações
ou trabalhos diferentes a serem resolvidos. Mas todos eles deixaram o tempo passar e não
cumpriram a vontade da Carta Magna, em matéria de regulamentar a aposentadoria Especial
do Servidor Público que laboram em atividades insalubres, penosas e/ou perigosas.
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Assim, fica demonstrado que a inércia do legislador traz prejuízo para o Estado, para o
servidor em questão e para sociedade.
O prejuízo do Estado se da devido aos gastos
desnecessários com processos que poderiam ser evitados, ocupa uma quantidade significativa
de servidores públicos para trabalhar e dirimir tais litígios. O prejuízo é também da sociedade
porque é ela quem sustenta o Estado. Prejuízo para o servidor, que labora nestas atividades,
porque cria para ele gastos, pagando advogados, que poderiam ser evitados e também o seu
precioso tempo em busca e espera do judiciário na solução da pendenga. Além da insegurança
jurídica que se instaura na sociedade uma vez que o legislador não cumpre e não valoriza nem
a vontade da Constituição de País, que não possui palavras em vão.
3.1 Efeitos da mora do legislador
Devido a demora do legislador em regulamentar a respectiva matéria, um número
enorme de ações no judiciário foram ajuizadas aumentando, dessa forma, o trabalho que já
não é pouco para os servidores da justiça. Segundo a Folha de São Paulo de 07 de junho de
2014, o Supremo Tribunal Federal informou que houve mais de 5.200 (cinco mil e duzentos)
mandados de injunção no STF, sendo mais de 4.800 específicos sobre aposentadoria especial:
O Supremo informou que, de 2005 a 2013, segundo levantamento do ministro Teori Zavascki,
recebeu 5.219 mandados de injunção em caso de omissão dos poderes competentes, dos quais
4.892
eram
específicos
sobre
a
aposentadoria
especial
de
servidores
públicos.
(http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/05/1454888-aposentadoria-especial-de-servidortera-regras-do-inss.shtml)
Da mora do Legislador surge o direito do servidor impetrar o Remédio Constitucional
que tem como finalidade declarar a inércia do legislador, devido a falta de regulamentação de
uma norma constitucional, e tornar eficaz o exercício das liberdades e direitos constitucionais
referentes à cidadania, a soberania e inerentes à nacionalidade. O Mandado de Injunção é o
remédio constitucional adequado e possível de ser usado pelo cidadão, que pede ao judiciário
uma solução para que possa usufruir do seu benefício, que previsto na Carta Magna mas ainda
não foi regulamentado pelos legisladores, direito este previsto no inciso LXXI do artigo 5º da
Constituição da República de 1988. Tal pedido é feito perante o Supremo Tribunal Federal –
STF, conforme a Constituição no seu artigo 102, para que seja declarada a mora do legiferante
e solicitar ao STF uma solução para o caso concreto:
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um
dos
Tribunais
Superiores,
ou
do
próprio
Supremo
Tribunal
Federal;
(www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
3.2 Da insegurança jurídica
Devido falta de norma regulamentadora e falta de atuação dos legisladores a fim de cumprir a
vontade da Constituição, em regulamentar a aposentadoria especial do servidor público, previsto nos
incisos I, II e III, § 4º do artigo 40 da Constituição da República de 1988, fica instaurada a insegurança
jurídica. Insegurança para os atuais servidores públicos que já exercem tais atividades e também de
futuros pretendentes a servidores que por ventura venham exercer as referidas atividades.
Para os respectivos servidores públicos que trabalham em tais atividades a insegurança é
instaurada porque eles não têm o direito regulamentado e nem a certeza da futura aposentadoria com o
direito claramente estabelecido. Vários servidores não são esclarecidos quanto ao direito de se poder
impetrar a medida judicial adequada para buscar o seu direito constitucional, ficando estes, na maioria
das vezes sem saber se podem ou não aposentar beneficiados pela redução de tempo de contribuição
assim como os que contribuem para o Regime Geral de Previdência Social. Também uma parcela
significativa dos servidores não tem condições financeiras para pagar um advogado o qual possa
atendê-los de forma plena em busca da Aposentadoria Especial.
Sem nenhum dado concreto, devido falta de pesquisa, o setor poderá sentir em breve a falta de
profissionais para as referidas atividades do Estado. Devido aos riscos das atividades e a falta de
credibilidade nos legisladores, por não cumprirem de forma plena suas obrigações, em breve o setor
público começará a sentir a falta de candidatos plenamente capacitados e empenhados em exercer tais
profissões.
14
3.3 Do prejuízo para o Estado devido a inércia do Legislador
Com a inércia do legislador o judiciário se abarrota de processos e o resultado é um número
enorme de casos que levam muitos anos para serem julgados pelo judiciário. A despesa com servidores
que é preciso para receber, manusear, encaminhar, arquivar,
servidores que precisam ler tais processos, magistrados para conhecer e julgar e tempo de inúmeras
pessoas que poderiam trabalhar para o funcionamento do judiciário em outras frentes de trabalhos.
Entretanto tais servidores ficam a disposição para a análise dos referidos processos, que devido a mora
do legislador são produzidos pelos servidores públicos que estão em busca de sua Aposentadoria
Especial, por terem laborado em atividades insalubres, penosas e/ou perigosas.
Segundo, também, a folha de São Paulo de 07 de junho de 2014, é despejado no Supremo
Tribunal Federal inúmeras ações de mandados de injunção solicitando aposentadoria especial para o
servidor público. O que emperra a maquina Administrativa devido ao excesso de ações para julgar.
Segundo o STF , a súmula vinculante foi proposta por causa da quantidade de processos sobre
o mesmo tema recebidas pelo tribunal nos últimos anos, sendo que na maioria das vezes as
decisões eram semelhantes, em favor dos servidores.
O supremo informou que, de 2005 a 2013, segundo levantamento do ministro Teori Zavascki,
recebeu 5.219 mandados de injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da
Constituição em caso de omissão dos poderes competentes-, dos quais 4.892 eram específicos
sobre
a
aposentadoria
especial
de
servidores
públicos.
(http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/05/1454888-aposentadoria-especial-de-servidortera-regras-do-inss.shtml)
3.4 Do prejuízo para o servidor devido a inércia do Legislador
O servidor tem gastos com os processos, perda de tempo que é muito precioso,
principalmente quando já esta em idade avançada e mais ainda quando já não possui a saúde
perfeita, devido ao exercício de atividades que é prejudicial à sua saúde e sua integridade
física.
3.5 Da falta de isonomia na concessão da aposentadoria para o servidor público, em
detrimento do trabalhador do Regime Geral da previdência
O problema se mostra, também, na violação do princípio da isonomia, uma vez que os
trabalhadores da iniciativa privada, regidos pelo Regime Geral de Previdência Social, têm a
sua aposentadoria especial regulamentada pelos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 57 da lei 8.213/91, e
para os servidores da Administração Pública a lei ainda não foi regulamentada. Portanto tem
tratamento diferenciado em relação aos servidores públicos, o que é vedado pelo inciso I do
artigo 5º da CR/1988. Aqueles trabalhadores se aposentam com 10, 15 ou 25 anos de trabalho
e os servidores da Administração Pública que laboram nas mesmas atividades não tem, até
hoje, regulamentada sua Aposentadoria Especial.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
(www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
Lei 8.213/1991:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm)
Os servidores públicos que exercem ou exerceram atividades de risco e atividades
exercidas em condições especiais, que prejudicam a saúde ou sua integridade física, não tem
ainda a regulamentação almejada pela Constituição Federal e para alcançar o benefício da
Aposentadoria Especial precisam acionar o judiciário.
4 DA COMPETENCIA PARA O JULGAMENTO DO MANDADO DE INJUNÇÃO
Como os servidores públicos que exercem ou exerceram atividades de risco e
atividades exercidas em condições especiais, que prejudicam a saúde ou sua integridade
física, não tem ainda a regulamentação almejada pela Constituição Federal, para alcançar o
benefício da Aposentadoria Especial precisam acionar o judiciário com ação de aposentadoria
especial.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes
à
nacionalidade,
à
soberania
e
à
cidadania;
(www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
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É competente para julgar o mandado de Injunção o Supremo Tribunal Federal
conforme a constituição da República Federativa do Brasil de 1988:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do
Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um
dos
Tribunais
Superiores,
ou
do
próprio
Supremo
Tribunal
Federal;
(www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
O problema seria maior se não fosse o entendimento pacifico do Supremo Tribunal
Federal que concede a Aposentadoria Especial aos servidores públicos, que se socorrem a
Suprema Corte, quando na ocasião de sua aposentadoria. Em vários dos seus julgados de
mandados de injunção o STF declara a mora do legislador, por inexistência de lei
complementar regulando a matéria, e manda aplicar as regras do Regime Geral da Previdência
Social, § 1º, art. 57 da lei 8.213/1991, através das sentenças proferidas, deferindo a
aposentadoria especial do servidor Público.
Mandado de injunção. Natureza. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da
Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e
à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de
declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. Mandado de
injunção. Decisão. Balizas. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia
considerada a relação jurídica nele revelada. Aposentadoria. Trabalho em condições
especiais. Prejuízo à saúde do servidor. Inexistência de lei complementar. Artigo 40, § 4º,
da Constituição Federal. Inexistente a disciplina especifica da aposentadoria especial do
servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores
em gera – art. 57, § 1º, da Lei 8.213/91. (MI 721/DF – Tribunal Pleno – Rel. Min. Marco
Aurélio – DJ 30.11 2007, p.00029), (RIBEIRO, 2013, P. 925)
Lei 8.213/91:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal
equivalente
a
100%
(cem
por
cento)
do
salário-de-benefício.
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm)
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4.1 Do entendimento do Supremo Tribunal Federal e de sua atuação
O problema seria maior se não fosse o entendimento pacifico do Supremo Tribunal
Federal que concede a Aposentadoria Especial aos servidores públicos que se socorrem a
Suprema Corte, quando na ocasião de sua aposentadoria. Em vários dos seus julgados o STF
declara a mora do legislador, por inexistência de lei complementar regulando a matéria, e
manda aplicar as regras do Regime Geral da Previdência Social, § 1º, art. 57 da lei 8213/91,
através das sentenças proferidas, deferindo a aposentadoria especial do servidor Público.
Chegam até o Supremo todos os dias inúmeras ações pleiteando o benefício que é
devido aos servidores públicos que laboram em tais atividades insalubres, perigosas e/ou
penosas. Devido a inúmeras ações, recentemente foi editada súmula vinculante para desafogar
o Supremo Tribunal Federal e também beneficiar os milhares de servidores que possuem o
direito a Aposentadoria Especial e tem seu direito negado no âmbito administrativo.
Quarta-feira, 09 de abril de 2014
Aprovada súmula vinculante sobre aposentadoria especial de servidor público
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por
unanimidade, a Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei
complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor
público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos ao Regime
Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à aposentadoria especial em
decorrência de atividades exercidas em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física
dos servidores. Quando publicada, esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.
A PSV foi proposta pelo ministro Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos
sobre o mesmo tema recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos
casos, decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado pelo
ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal recebeu 5.219 Mandados
de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma norma da Constituição em caso de
omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se especificamente à
aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da
Constituição Federal.
A Procuradoria Geral da República se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em
nome dos amici curiae (amigos da corte), falaram na tribuna representantes da AdvocaciaGeral da União, do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos
Médicos Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições de
Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da Agricultura no
RS.
O verbete de súmula terá a seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber,
as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar
específica.”PR/AD.
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264538)
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5 DA LEGISLAÇÃO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Os trabalhadores que são assegurados pelo Regime Geral de Previdência Social que laboram
sob condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, aposentam após 15, 20 ou 25
anos de serviço prestado naquela atividade, tem estes trabalhadores a sua aposentadoria especial
garantida pela Constituição no seu artigo 201, § 1º e a devida regulamentação na lei 8.213/1991.
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e
quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)
Lei 8.213/1991
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei,
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser
a lei.
§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda
mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por
idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante
o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional
nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante o período mínimo fixado. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm).
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6 CONCLUSÃO
A aposentadoria especial é um benefício ao trabalhador que laborou em atividades
especiais, cumpriu com suas obrigações e os requisitos exigidos em geral para sua
aposentadoria. É um direito dos trabalhadores que laboraram nas referidas atividades
especiais. Assim como o trabalhador filiado ao Regime Geral de Previdência Social o servidor
público também faz jus ao benefício de se aposentar mais cedo e a ter a aposentadoria
integral.
Ao longo dos anos tal discussão não veio a tona, talvez, devido a falta de informação
dos servidores públicos beneficiários e também por muitos não terem completado a exigência
mínima de tempo de contribuição para a aposentadoria especial e também a quantidade
pequena de servidores públicos com o direito a aposentadoria especial.
Ao longo desse trabalho foi se verificando que parte da doutrina já concordava com o
entendimento de que o servidor público faz jus a aposentadoria especial, assim como o
trabalhador do Regime Geral da Previdência Social que laboram nas mesmas atividades. Ora
se a própria Constituição veda tratamento diferenciado para indivíduos iguais, não poderia os
legisladores permitirem que uma classe de trabalhadores fossem beneficiados e outra classe
que executam as mesmas funções, correndo os mesmos riscos não terem os mesmos direitos
da à aposentadoria especial.
Todos os pedidos de aposentadorias especiais dos servidores públicos que laboravam
em atividades de risco e atividades exercidas em condições especiais, que prejudicam a saúde
ou sua integridade física eram negadas Administrativamente. O servidor só tinha uma saída,
recorrer ao judiciário buscando demonstrar a mora do legislador e visando o beneficio por
meio de uma sentença do tribunal.
O Congresso Nacional precisa se inteirar da matéria, descruzar os braços e dirimir
sobre a questão da aposentadoria especial do servidor público. Precisa cumprir o que há muito
tempo almeja a Constituição Federal de 1988, ou seja, regulamentar a matéria.
Como já existe uma lei regulamentando a aposentadoria especial do trabalhador filiado
ao Regime Geral da Previdência Social, 8.213/1991, os quais trabalham nas mesmas
atividades, fica evidente que há tratamento diferenciado e que precisa ser corrigido sendo
dado tratamento igual aos que não auferem o referido beneficio regulamentado pela lei.
Em tese, fica fácil para o Congresso Nacional, bastando proporcionar os mesmos
benefícios que são regulamentados pela lei 8.213/ de 1991, também para os servidores
públicos, ou então abranger a aplicação da mesma lei aos servidores da Administração
Pública.
Felizmente na quarta feira dia 09 de abril do corrente ano o Supremo Tribunal Federal,
mais que acertadamente, entende que é direito dos servidores públicos que laboram em
atividades de risco e atividades exercidas em condições especiais, que prejudicam a sua saúde
ou sua integridade física, tem os mesmos direitos que aqueles que trabalham na iniciativa
privada e são filiados ao Regime Geral de Previdência Social e portanto tem a regulamentação
de suas atividades especiais regulamenta pela lei 8.213 de 1991.
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Com o entendimento pacífico do STF, na súmula vinculante 33, facilita para o servidor
que tem direito ao beneficio da aposentadoria especial por trabalhar em tais atividades.
Enquanto o Congresso Nacional não legislar sobre a matéria, o servidor tem o beneficio da
aposentadoria especial assegurado, pelo menos judicialmente, enquanto não for
regulamentado por lei especifica.
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REFERÊNCIAS
BERNARDO, Leandro Ferreira, Direito Previdenciário na Visão dos Tribunais. 2º. Ed. São
Paulo: Método. 2011. 153 p.
RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Regime Geral da Previdência Social,
Aposentadoria Especial. 6º. Ed. Curitiba: Juruá Editora. 2013. 920 p.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. Aposentadoria Especial. 3º. Ed. São Paulo: LTR Editora
Ltda., 2000. 30 p.
MARTINEZ, Wladimir Novaes. A Prova no Direito Previdenciário. 3º. Ed. São Paulo: LTR
Editora Ltda., 2012. 339 p.
ROCHA, Daniel Machado da; JUNIOR, José Paulo Baltazar – Comentários à lei de
benefícios da previdência social. 10º Ed. Ver. Atual. p. 245
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante (PSV) 45. Que prevê que, até a
edição de lei complementar regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria
especial de servidor público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os
trabalhadores sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social. Disponível em
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=264538. Acesso em: 03 de
maio de 2014.
BRASIL. Folha de São Paulo. Servidor terá aposentadoria especial pelas regras do INSS,
decide STF. http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2014/05/1454888-aposentadoria-especial-deservidor-tera-regras-do-inss.shtml. Acesso em 03 de maio de 2014.
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Nilton de Souza Ferreira