AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJUBÁ/MG
PROCESSO Nº 0324.13.003218-2
RICARDO DE MORAES CABEZÓN, Administrador
Judicial, devidamente nomeado e compromissado no procedimento
falimentar de HYTRONIC AUTOMAÇÃO LTDA1. (documento nº 01
anexo), vem mui respeitosamente a presença de V. Exa. nos autos de
Despejo por Falta de Pagamento movido por MAURICIO CORREA
GONÇALVES, diante do despacho publicado no D.O.U. de 25/08/14
informar e requerer o que segue.
A presente demanda foi proposta em 26 de março de
2013, ou seja, após a proferição de sentença de quebra nos autos do
procedimento falimentar em trâmite na capital do Estado de São Paulo,
razão pela qual, por força do que dispõe os termos do Artigo 119, VI2 da
Lei nº. 11.101/05 deveria se submeter ao Juízo Universal da Falência.
1
Processo nº. 0016548-77.2012.8.26.0100 em trâmite junto a 2ª. Vara de Falências e Recuperações
Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP.
2
Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras:
(...)
VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador
judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato;
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Entretanto não foi o que ocorreu sendo que tal
observação é apenas um dos pontos que devem ser informados a esse
digno Juízo, senão vejamos.
A citação de fls. 24 não foi efetivamente realizada
pois o requerente mesmo sabendo da quebra da empresa indicou o
endereço empresarial da falida para tomar ciência da demanda, local em
que sabidamente se encontravam apenas os bens da Massa Falida. Na
mesma data, em virtude das informações prestadas pelo Oficial de
Justiça de que os proprietários da empresa não estavam foi requerido
pela parte Autora a imissão na posse alegando que o imóvel estava
“abandonado”.
Em junho de 2013 o então Administrador Judicial
da Massa Falida da empresa Hytronic Automação Ltda., Dr. Juliano
Henrique Negrão Granato, ao tomar ciência da propositura da demanda
por terceiros, peticionou em fls. 30 requerendo a devolução do prazo
para analisar os autos e se manifestar sobre os seus termos.
Sua petição não foi analisada e a demanda
prosseguiu.
Em 19/07/13 fora expedido o mandado de imissão
na posse, sem contudo que houvesse manifestação da parte contrária,
com as seguintes observações contidas no despacho do MM. Juiz:
“Proceder a imissão do autor na posse do imóvel localizado
na Rua Albert Ernest Stark, 204, Distrito Industrial, nesta
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cidade, desde que ninguém esteja no imóvel, atentando-se o
Oficial de Justiça encarregado da diligência em fazer a
descrição minuciosa dos objetos que por ventura estiverem no
interior do imóvel, inclusive a conservação e estado do
mesmo. (destaque nosso) (documento nº 02 anexo) ordem essa que,
apesar de se fazer consignar no corpo do mandado, não foi cumprida
integralmente pelo Oficial de Justiça conforme se verifica pela cópia da
certidão e auto de imissão anexos (docs. nº 03 e 04) vez que apenas
juntou os termos do arresto trabalhista se furtando de seu dever de
comentar conservação e estado dos bens.
Tomando ciência tardia por terceiros peticionou o
Administrador Judicial em 11/09/2013 (fls. 39 dos autos), requerendo
ao Juízo, inspirado no teor do artigo 76, Parágrafo Único3 da LFR,
nulidade do ato que concedeu a imissão na posse alegando inclusive que
o imóvel estava abrigando os bens da Massa, contudo o Douto Juízo em
21/10/13, às fls 45, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento do
pleito “por falta de amparo legal”.
Malgrado, em 18 de novembro de 2013, ou seja
cinco meses após o referido pleito de fls. 30, até aquele momento não
analisado, encontramos nos autos notícia de que o Requerente
supostamente havia alienado o imóvel a terceiro, despachando petição
diretamente com o Juízo informando que em virtude da “não retirada
3
Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens,
interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta
Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento
com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de
nulidade do processo. (destaque nosso)
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dos bens” pelo Administrador Judicial (a qual sequer havia sido
publicada), estaria transferindo os mesmos para outro endereço no qual
ficariam ao relento, e não obstante, ameaçando abandoná-los em um
local público4.
Tais argumentos foram acatados pelo MM. Juiz que
subscreveu despacho diretamente no corpo da petição determinando o
encaminhamento por Carta Precatória ao “administrador judicial
da massa falida HYTRONIC AUTOMAÇÃO LTDA, no endereço acima,
para que proceda a imediata retirada dos bens da massa falida
do local, no prazo de 10(dez) dias. Tudo conforme despacho
de fls. (45) e (47)...”
O que desconhecia o Juízo, entretanto, é que o
Requerente, dois meses antes de ser imitido na posse, isto é em
24/05/13, se arvorou de um direito que não possuía e locou o bem a
terceiro sem autorização judicial (vide documentos nº 055, 066, 077 e 088
anexos) com vigência de um ano mediante o pagamento de R$ 2.500,00
mensais.
Tal conduta do Requerente revela de forma cristalina
a intenção torpe de levar a engodo o Poder Judiciário, de tal sorte que
4
Temos da petição ipsis verbis: “Tendo em vista que os bens ficarão expostos ao tempo, por
falta de local adequado para armazenamento e sujeito à rápida deterioração, requer a
intimação do ADMINISTRADOR JUDICIAL, para que proceda a imediata retirada dos bens no
endereço mencionado, sob pena de vê-los abandonados em local público.”
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“Termo de Locação” de 25/05/13.
Recibo de pagamento de locação em 24/05/13 com base no termo firmado por Mauricio C. Gonçalves.
7
Contrato de Locação de imóvel comercial com vigência inicial de 12 meses.
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Recibo do 1º pagamento da colação (baseado no contrato) e de caução contratual.
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fazia requerimentos apenas para validar atos que já havia realizado por
conta própria.
Pois bem. Ao firmarmos nosso termo de compromisso
nos autos falimentares em agosto do corrente ano tomamos ciência de
tudo o que ocorrera, ou seja de que (i) não fora considerado o Juízo
Universal; (ii) O Requerente locou o imóvel a terceiro antes de ser
imitido na posse ao arrepio da Lei; (iii) houve despacho em petição do
autor protocolada 05 meses depois daquela de fls. 30 (que somente fora
analisada recentemente em 25/08/149); (iv) foram transferidos os bens
para outro local; e (v) supostamente fora vendido o imóvel pelo antigo
proprietário, a nossa total revelia.
Tais
fatos
sucessivamente
ocorridos
no
procedimento sem conhecimento do Administrador Judicial causam
grande prejuízos a Massa, eis que além dos credores temos os
arrematantes dos lotes de bens arrecadados e que se encontravam
dentro do imóvel objeto da lide que tramita nesse Juízo, mediante dos
termos do leilão eletrônico ocorrido no fim do primeiro semestre do
corrente.
Destarte, diante de todo o ocorrido e do r. despacho
publicado em 25/08/14 sobre os termos da petição protocolada em
junho de 2013 cabe apenas consignarmos nossos protestos por todos os
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Teor do despacho publicado em 25/08/14: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA
00102 - 0032182.49.2013.8.13.0324. Autor: Mauricio Correa Gonçalves; Réu: Hytronic
Automação Ltda => Autos vista ADMINISTRADOR JUD. Prazo de 0030 dia(s). Conforme requerido.
(destaque nosso)
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prejuízos acarretados à Massa Falida, vez que todos os fatos que
poderiam ter sido preventivamente discutidos hoje se mostram
consumados lembrando que todos os danos e deteriorações
encontrados nos referidos bens serão mote de responsabilidade pessoal
do ora Requerente.
Por todo o exposto, REQUER que a V. Exa. que se
digne em:
a) determinar que as publicações do referido procedimento sejam
realizadas doravante em nome deste Administrador Judicial;
b) declarar a nulidade da imissão da posse com base na
inobservância artigo 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05; e
c) intimar a parte autora a fim de que (i) se pronuncie aonde estão
efetivamente depositados os bens e como foram transportados
até o local; e (ii) faça colacionar nos autos os termos da alienação
ocorrida.
Termos em que,
Pede Deferimento.
São Roque, 05 de setembro de 2.014.
______________________________________
Ricardo de Moraes Cabezón
OAB/SP 183.218
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Petição ao Juízo de Itajubá/MG