AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJUBÁ/MG PROCESSO Nº 0324.13.003218-2 RICARDO DE MORAES CABEZÓN, Administrador Judicial, devidamente nomeado e compromissado no procedimento falimentar de HYTRONIC AUTOMAÇÃO LTDA1. (documento nº 01 anexo), vem mui respeitosamente a presença de V. Exa. nos autos de Despejo por Falta de Pagamento movido por MAURICIO CORREA GONÇALVES, diante do despacho publicado no D.O.U. de 25/08/14 informar e requerer o que segue. A presente demanda foi proposta em 26 de março de 2013, ou seja, após a proferição de sentença de quebra nos autos do procedimento falimentar em trâmite na capital do Estado de São Paulo, razão pela qual, por força do que dispõe os termos do Artigo 119, VI2 da Lei nº. 11.101/05 deveria se submeter ao Juízo Universal da Falência. 1 Processo nº. 0016548-77.2012.8.26.0100 em trâmite junto a 2ª. Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP. 2 Art. 119. Nas relações contratuais a seguir mencionadas prevalecerão as seguintes regras: (...) VII – a falência do locador não resolve o contrato de locação e, na falência do locatário, o administrador judicial pode, a qualquer tempo, denunciar o contrato; Rua São Paulo, 37 - Centro - São Roque SP - CEP: 18133-120 Telefone: (55 11) 4784 – 6727 – www.cabezon.adv.br – E-mail: [email protected] Página | 1 Página | 2 Entretanto não foi o que ocorreu sendo que tal observação é apenas um dos pontos que devem ser informados a esse digno Juízo, senão vejamos. A citação de fls. 24 não foi efetivamente realizada pois o requerente mesmo sabendo da quebra da empresa indicou o endereço empresarial da falida para tomar ciência da demanda, local em que sabidamente se encontravam apenas os bens da Massa Falida. Na mesma data, em virtude das informações prestadas pelo Oficial de Justiça de que os proprietários da empresa não estavam foi requerido pela parte Autora a imissão na posse alegando que o imóvel estava “abandonado”. Em junho de 2013 o então Administrador Judicial da Massa Falida da empresa Hytronic Automação Ltda., Dr. Juliano Henrique Negrão Granato, ao tomar ciência da propositura da demanda por terceiros, peticionou em fls. 30 requerendo a devolução do prazo para analisar os autos e se manifestar sobre os seus termos. Sua petição não foi analisada e a demanda prosseguiu. Em 19/07/13 fora expedido o mandado de imissão na posse, sem contudo que houvesse manifestação da parte contrária, com as seguintes observações contidas no despacho do MM. Juiz: “Proceder a imissão do autor na posse do imóvel localizado na Rua Albert Ernest Stark, 204, Distrito Industrial, nesta Rua São Paulo, 37 - Centro - São Roque SP - CEP: 18133-120 Telefone: (55 11) 4784 – 6727 – www.cabezon.adv.br – E-mail: [email protected] cidade, desde que ninguém esteja no imóvel, atentando-se o Oficial de Justiça encarregado da diligência em fazer a descrição minuciosa dos objetos que por ventura estiverem no interior do imóvel, inclusive a conservação e estado do mesmo. (destaque nosso) (documento nº 02 anexo) ordem essa que, apesar de se fazer consignar no corpo do mandado, não foi cumprida integralmente pelo Oficial de Justiça conforme se verifica pela cópia da certidão e auto de imissão anexos (docs. nº 03 e 04) vez que apenas juntou os termos do arresto trabalhista se furtando de seu dever de comentar conservação e estado dos bens. Tomando ciência tardia por terceiros peticionou o Administrador Judicial em 11/09/2013 (fls. 39 dos autos), requerendo ao Juízo, inspirado no teor do artigo 76, Parágrafo Único3 da LFR, nulidade do ato que concedeu a imissão na posse alegando inclusive que o imóvel estava abrigando os bens da Massa, contudo o Douto Juízo em 21/10/13, às fls 45, por sua vez, se manifestou pelo indeferimento do pleito “por falta de amparo legal”. Malgrado, em 18 de novembro de 2013, ou seja cinco meses após o referido pleito de fls. 30, até aquele momento não analisado, encontramos nos autos notícia de que o Requerente supostamente havia alienado o imóvel a terceiro, despachando petição diretamente com o Juízo informando que em virtude da “não retirada 3 Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (destaque nosso) Rua São Paulo, 37 - Centro - São Roque SP - CEP: 18133-120 Telefone: (55 11) 4784 – 6727 – www.cabezon.adv.br – E-mail: [email protected] Página | 3 dos bens” pelo Administrador Judicial (a qual sequer havia sido publicada), estaria transferindo os mesmos para outro endereço no qual ficariam ao relento, e não obstante, ameaçando abandoná-los em um local público4. Tais argumentos foram acatados pelo MM. Juiz que subscreveu despacho diretamente no corpo da petição determinando o encaminhamento por Carta Precatória ao “administrador judicial da massa falida HYTRONIC AUTOMAÇÃO LTDA, no endereço acima, para que proceda a imediata retirada dos bens da massa falida do local, no prazo de 10(dez) dias. Tudo conforme despacho de fls. (45) e (47)...” O que desconhecia o Juízo, entretanto, é que o Requerente, dois meses antes de ser imitido na posse, isto é em 24/05/13, se arvorou de um direito que não possuía e locou o bem a terceiro sem autorização judicial (vide documentos nº 055, 066, 077 e 088 anexos) com vigência de um ano mediante o pagamento de R$ 2.500,00 mensais. Tal conduta do Requerente revela de forma cristalina a intenção torpe de levar a engodo o Poder Judiciário, de tal sorte que 4 Temos da petição ipsis verbis: “Tendo em vista que os bens ficarão expostos ao tempo, por falta de local adequado para armazenamento e sujeito à rápida deterioração, requer a intimação do ADMINISTRADOR JUDICIAL, para que proceda a imediata retirada dos bens no endereço mencionado, sob pena de vê-los abandonados em local público.” 5 “Termo de Locação” de 25/05/13. Recibo de pagamento de locação em 24/05/13 com base no termo firmado por Mauricio C. Gonçalves. 7 Contrato de Locação de imóvel comercial com vigência inicial de 12 meses. 8 Recibo do 1º pagamento da colação (baseado no contrato) e de caução contratual. 6 Rua São Paulo, 37 - Centro - São Roque SP - CEP: 18133-120 Telefone: (55 11) 4784 – 6727 – www.cabezon.adv.br – E-mail: [email protected] Página | 4 fazia requerimentos apenas para validar atos que já havia realizado por conta própria. Pois bem. Ao firmarmos nosso termo de compromisso nos autos falimentares em agosto do corrente ano tomamos ciência de tudo o que ocorrera, ou seja de que (i) não fora considerado o Juízo Universal; (ii) O Requerente locou o imóvel a terceiro antes de ser imitido na posse ao arrepio da Lei; (iii) houve despacho em petição do autor protocolada 05 meses depois daquela de fls. 30 (que somente fora analisada recentemente em 25/08/149); (iv) foram transferidos os bens para outro local; e (v) supostamente fora vendido o imóvel pelo antigo proprietário, a nossa total revelia. Tais fatos sucessivamente ocorridos no procedimento sem conhecimento do Administrador Judicial causam grande prejuízos a Massa, eis que além dos credores temos os arrematantes dos lotes de bens arrecadados e que se encontravam dentro do imóvel objeto da lide que tramita nesse Juízo, mediante dos termos do leilão eletrônico ocorrido no fim do primeiro semestre do corrente. Destarte, diante de todo o ocorrido e do r. despacho publicado em 25/08/14 sobre os termos da petição protocolada em junho de 2013 cabe apenas consignarmos nossos protestos por todos os 9 Teor do despacho publicado em 25/08/14: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA 00102 - 0032182.49.2013.8.13.0324. Autor: Mauricio Correa Gonçalves; Réu: Hytronic Automação Ltda => Autos vista ADMINISTRADOR JUD. Prazo de 0030 dia(s). Conforme requerido. (destaque nosso) Rua São Paulo, 37 - Centro - São Roque SP - CEP: 18133-120 Telefone: (55 11) 4784 – 6727 – www.cabezon.adv.br – E-mail: [email protected] Página | 5 prejuízos acarretados à Massa Falida, vez que todos os fatos que poderiam ter sido preventivamente discutidos hoje se mostram consumados lembrando que todos os danos e deteriorações encontrados nos referidos bens serão mote de responsabilidade pessoal do ora Requerente. Por todo o exposto, REQUER que a V. Exa. que se digne em: a) determinar que as publicações do referido procedimento sejam realizadas doravante em nome deste Administrador Judicial; b) declarar a nulidade da imissão da posse com base na inobservância artigo 76, parágrafo único da Lei nº 11.101/05; e c) intimar a parte autora a fim de que (i) se pronuncie aonde estão efetivamente depositados os bens e como foram transportados até o local; e (ii) faça colacionar nos autos os termos da alienação ocorrida. Termos em que, Pede Deferimento. São Roque, 05 de setembro de 2.014. ______________________________________ Ricardo de Moraes Cabezón OAB/SP 183.218 Rua São Paulo, 37 - Centro - São Roque SP - CEP: 18133-120 Telefone: (55 11) 4784 – 6727 – www.cabezon.adv.br – E-mail: [email protected] Página | 6