Casamento - continuação
Habilitação para o casamento
• O processo de habilitação de casamento é feito perante o
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais d residência dos
pretendentes. Assim diz o art. 1525 do CC.
• Para o casamento entre tio e sobrinha o laudo médico de
compatibilidade eugenésica deve ser apresentado durante o
processo de habilitação.
• A Lei 12.133/09 que nova redação ao art. 1526 do CC
restabeleceu o procedimento meramente administrativo de
habilitação para o casamento.
• Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital
que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do
Registro Civil de ambos os nubentes e ainda será publicado na
imprensa local, se houver. Havendo urgência, poderá
dispensar a publicação.
• Cumpridas as formalidades e verificada a inexistência de fato
obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de
habilitação.
• A eficácia da habilitação será de noventa dias a contar da data
em que foi extraído o certificado.
Celebração do casamento
• O casamento pode ser celebrado em qualquer região, mas o processo de
habilitação deve ser iniciado na residência de um dos nubentes (art. 67 da
Lei 6.015/73)
• O casamento será celebrado no dia, hora e lugar previamente designados
pela autoridade que houver de presidir o ato (juiz de paz) mediante
petição dos contraentes que se mostrem aptos com a certidão de
habilitação (art. 1.533 do CC)
• A solenidade se realizará na sede do cartório com portas abertas e
mediante duas testemunhas, parentes ou não dos nubentes.
• Poderá ser celebrado em outro edifício público ou particular (art. 1534 do
CC). Durante o ato exige-se que as portas também estejam abertas. Neste
caso, necessita-se de quatro testemunhas.
• Precisará também de quatro testemunhas quando algum dos nubentes
não souber ou não puder assinar.
• Presentes os contraentes, mesmo que seja por procurador especial, as
testemunhas, o oficial de registro civil e o presidente do ato e ouvida aos
nubentes a afirmação de que pretendem casar por livre e espontânea
vontade declarará efetuado o casamento nos termos do art. 1.535 do CC.
• Os nubentes podem declarar em qualquer idioma desde que se tenha um
tradutor.
• Logo após a manifesta vontade dos contraentes seguida da leitura da
fórmula sacramental, lavra-se o assento no livro de registro. O assento não
se confunde com a certidão de casamento, esta é dele extraída.
• O assento deverá conter os requisitos expostos no art. 1.536 do CC.
Suspensão da cerimônia
•
O art. 1538 do CC determina que a
celebração do casamento será
imediatamente suspensa até o dia seguinte
(prazo mínimo) se algum dos contraentes:
1. Recusar a solene afirmação da sua vontade;
2. Declarar que esta não é sua livre e
espontânea;
3. Manifestar-se arrependido.
Formas excepcionais de casamento
•
São duas as formas excepcionais de casamento civil e dispensam-se
algumas formalidades exigidas na sua celebração:
1. Caso de moléstia grave de um dos nubentes
• Dispensa algumas formalidades exigidas pelo procedimento de
habilitação dada a urgência da situação, bem como a presença do oficial
do registro civil.
• Não dispensa a presença do presidente do ato (juiz de paz) ou substituto
legal.
• O doente pode se casar, desde que a moléstia não tenha afetado seu
discernimento.
• Nessa hipótese, a autoridade competente não pode recusar-se a celebrar
o ato (em qualquer lugar e horário), mas as despesas ainda serão pagas
pelos contraentes (se não forem pobres no sentido legal).
• São necessárias duas testemunhas que saibam ler e escrever.
2. Caso de iminente risco de morte: casamento nuncupativo
•
Quando algum dos contraentes estiver em eminente risco de morte, não
obtendo a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, nem seu
substituto legal, poderá o casamento ser celebrado na presença de seis
testemunhas que os nubentes não tenham parentesco em linha reta ou na
colateral até segundo grau (art. 1540 do CC).
•
Realizado o casamento as testemunhas devem comparecer perante autoridade
judicial mais próxima, dentro de 10 dias pedindo que declare o que está
previsto no art. 1541 do CC.
•
Após isso o juiz procederá as diligências necessárias para verificar se os
contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvido os
interessados que o requererem dentro de quinze dias.
•
Verificada a idoneidade dos cônjuges assim decidirá a autoridade competente,
o assento lavrado retroagirá os efeitos do casamento à data da celebração.
•
Nessa hipótese excepcional de casamento é prescindível a certidão de habilitação
e a presença da autoridade competente para a realização da celebração.
•
Na verdade o ato realiza-se sem qualquer assinatura das partes, bastando a
manifestação de vontade oral.
•
O CC/02 permitiu ainda o casamento nuncupativo por procuração (art. 1542, §2º)
•
Para que o rito especial seja adotado em caso de moléstia grave indispensável é
que as formalidades preliminares sejam cumpridas, devem, portanto, possuir o
certificado de habilitação.
•
Já nas hipóteses de casamento nuncupativo é dispensável o cumprimento das
formalidades preliminares para a celebração do casamento, estas serão realizadas
pelo juiz de direito após o casamento.
Casamento por procuração
• O ordenamento jurídico admite que o nubente case-se por
intermédio de um representante voluntariamente eleito
quando houver motivo suficiente a justificar sua falta ao ato
de celebração matrimonial.
• O mandato será específico para o ato.
• O CC também não veda que ambos os nubentes sejam
representados para este ato.
• A eficácia do mandato não ultrapassará os noventas dias e só
por instrumento público que poderá ser revogado.
• Questão curiosa: o casamento se realiza após a
extinção do mandato por morte do mandante (um
dos nubentes), e tanto o mandatário quanto o outro
cônjuge não saberem da morte daquele.
• R: caso o mandante morra antes da celebração ainda
que os demais não saibam, o casamento será
inexistente. Diferente é se o casamento é realizado
após revogação do mandato sem o conhecimento
dos mandatário e do outro cônjuge e sem coabitação
destes, nesse caso será anulável, ou seja considerado
inválido.
Provas do casamento
• O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro
extraído dos assentamentos dos casamentos.
• Havendo possibilidade de extrair a certidão do registro, impossível provar
de outra forma.
• Já a falta de registro ou a sua destruição induz presunção relativa de
inexistência do casamento. Assim justificada a falta ou a perda do registro
admite-se qualquer outra espécie de prova. São as provas supletórias
diretas ou indiretas.
• Prova supletória direta: será feita mediante justificação requerida ao juiz
competente utilizando-se qualquer meio de prova: documentos públicos
que mencionem estado civil ou as próprias testemunhas do ato.
• Prova supletória indireta: podem ser utilizadas por aquelas
pessoas que vivam publicamente como marido e mulher
configurando a chamada posse de estado de casado.
• Somente depois de provar a perda ou falta de registro e devese observar os requisitos: 1) nome, 2) tratamento e 3) fama.
• Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á
pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento se impugna
viverem ou tiverem vivido na posse de estado de casado.
Aplica-se a presunção in dúbio pro matrimonio.
Teoria das Invalidades
• Os negócios jurídicos podem ser analisados sob três planos: 1) Existência;
2)Validade e; 3)Eficácia.
• A invalidade se subdivide em nulidade e anulabilidade. Estas se
diferenciam ao maior ou menor gravidade do vício que representam.
• É nulo o negócio que desrespeite a ordem pública, o interesse social geral
e é anulável o negócio que ofenda interesses privados, restritos as certas
pessoas.
• O vício da nulidade pode ser argüido por qualquer interessado, pelo MP e
pelo magistrado, ex officio. Não passível de ratificação, uma vez
reconhecido judicialmente é como se não tivesse existido.
• Já no caso de anulabilidade apenas têm legitimidade para argüir tal vício
os interessados comprovados ou presumidos por lei. O negócio pode ser
ratificado entre as partes e o negócio subsistir. Preserva-se os atos até
então praticados.
• Invalidades matrimoniais: inserção na teoria geral e peculiaridades
• Como um negócio jurídico que é, a família instituída pelo casamento
obedece à sistemática da teoria geral em vários pontos. Tendo qualidade
sui generis ou especial, no entanto, esse negócio jurídico apresenta
algumas variações proporcionalmente às suas especificidades.
• A disciplina de invalidades matrimoniais acompanha a teoria geral quanto
à divisão do vício entre nulo e anulável.
•
Quanto às distinções, destacam-se três:
1. É a não permissão que o juiz reconheça ex officio a nulidade
matrimonial. É preciso que algum interessado ou MP
proponha ação respectiva.
2. A retroatividade da sentença que declara a invalidade, tanto
no caso anulação quanto no de anulabilidade a sentença terá
efeito retroativo (ex tunc).
3. É a possibilidade de conservação das conseqüências jurídicas
do matrimônio inválido caso um ou ambos desconheçam a
existência do defeito. É o chamado casamento putativo, que
veremos a seguir.
Casamento inexistente
• Antes de verificar se o casamento é válido e eficaz faz-se
necessário averiguar se existe. O plano da existência antecede
o da validade.
• O casamento inexistente é simples aparência e a declaração
de inexistência do casamento não está sujeita a prazo
prescricional ou decadencial, pode se dar a qualquer tempo.
• Não há previsão legal de casamento inexistente, trata-se de
construção doutrinária. E surgiu pelo fato de em matéria de
casamento não se admitir nulidades virtuais, ou seja, um
casamento só é nulo ou anulável diante de previa
determinação legal.
•
Como as três hipóteses de casamento inexistentes identificados pelos
estudiosos não figuram como hipóteses de casamento nulo ou anulável
necessária foi a criação da teoria do casamento inexistente para remediar
a situação.
•
Nas três hipóteses falta pressuposto fático para a realização do ato. Assim:
1. se porventura um casamento se realizou entre pessoas do mesmo sexo,
ou
2. sem o consentimento de um ou de ambos os contraentes ou,
3. se não houve celebração de casamento e mesmo assim uma certidão foi
lavrada
São casos de inexistência, na cabendo pedido de nulidade ou anulabilidade.
Casamento Nulo
•
Será nulo quando compreender vício que se considere, por
lei, ofensivo à ordem pública. Estão previstos no art. 1548 do
CC:
A) Nulidade do casamento realizado pelo enfermo mental sem
o necessário discernimento para os atos da vida civil
•
Partindo do pressuposto de que os absolutamente incapazes
estão privados do exercício autônomo de sua personalidade
quanto a todos os atos da vida civil, não podem, por
conseqüência, firmar casamento, haja vista ser este uma
espécie, ainda que especial de negócio jurídico.
B) Nulidade do casamento por infringência de impedimento
•
A segunda situação de casamento nulo prevista no art. 1548 do CC atine à
hipótese de contrariedade aos impedimentos matrimoniais:
1.
Fundado vínculo de parentesco havido entre os nubentes: por questões
eugênicas
Fundado em casamento anterior não findo: com base no princípio da
monogamia(?)
2.
•
•
•
•
Legitimidade e prazo para requerer a nulidade do casamento
Pode ser promovida mediante ação por qualquer interessado ou pelo MP.
Pode ser pedida a nulidade a qualquer tempo.
Diferentemente dos demais atos jurídicos nulos, o juiz não pode pedir a
nulidade de ofício.
Casamento Anulável
• As hipóteses de anulabilidade matrimonial compreendem
vícios de menos gravidade, porque afrontam interesses
particulares.
• Há os defeitos internos (previstos nos incisos III e V do art.
1550 do CC)
• Pode ao não se crer na existência de vício, e por
conseqüência, pode ou não reivindicar seu reconhecimento
judicial coma respectiva anulação do casamento.
• Cabe à pessoa analisar se incorreu ou não em erro e se sofreu
ou não coação (inciso III) e ainda se quer se considerar casada
com mandato revogado ou se quer permanecer casada com
aquele que revogou o mandato (inciso V)
• Quanto às demais hipóteses da anulabilidade, elas compreendem vícios
de caráter externo (incisos I, II, IV e VI do art. 1550 do CC)
• Nesses casos há a possibilidade de sanear os vícios:
• A idade mínima para se casar pode-se alcançar (inciso I);
• A autorização dos assistentes legais pode ocorrer posteriormente de
forma voluntária ou por suprimento judicial (inciso II);
• A celebração por autoridade incompetente em razão do local ou
habilitação por autoridade incompetente em razão das pessoas pode ser
referendada por quem tenha competência (inciso VI) ;
• Escapa dessa lógica a hipótese do incapaz consentir ou manifestar de
modo inequívoco o seu consentimento (inciso IV): de acordo com o art.
1560, I, do CC) dá a entender que o convalescimento se dá pela expiração
do prazo de 180 dias para propositura da ação.
• Legitimidade e prazo para requerer a anulabilidade do
casamento
• Para cada hipótese de anulação de casamento tipificada em
lei é estabelecido um prazo decadencial de anulação, bem
como as pessoas que têm legitimidade para pedi-la.
• Entretanto, se os legitimados preferirem silenciar ou se
mantiverem inertes, deixando escoar os prazos decadenciais o
casamento convalida-se do vício de que era portador.
•
•
A) De quem não completou a idade mínima para casar
A anulação dos menores de 16 anos podem ser requeridas
pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais
e por seus ascendentes.
•
O prazo extingue-se em 180 dias que conta:

Para o menor: do dia que fez 16 anos de idade;

Para os representantes legais e ascendentes: da data do
casamento.
•
B) Do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante
legal
•
O casamento do menor em idade núbil quando não autorizado por seu
representante legal só poderá ser anulado se a ação for proposta em 180 dias
por iniciativa do incapaz, de seus representantes legais e de seus herdeiros
necessários.



Para o menor:do dia que fez 16 anos de idade;
Para os representantes legais e ascendentes: da data do casamento.
Para seus herdeiros necessários: da data da morte do incapaz.
•
Não se anulará o casamento quando a celebração houverem assistidos os
representantes legais ou tiverem, por qualquer modo, manifestado aprovação.
•
Não se anulará por motivo de idade o casamento de que resultou gravidez (art.
1551 do CC.
•
C) Por vício de vontade
•
O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento por erro
essencial quanto à pessoa do outro cônjuge, a contar da data da
celebração é de três anos.
•
Somente o cônjuge que incidiu em erro ou sofreu a coação pode
demandar a anulação do casamento.
•
Coação: quando o consentimento de um ou ambos os cônjuges houver
sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente
para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
•
O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, nesse
caso, é de quatro anos, contado da data da celebração do casamento.
•
D) Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro
contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges.
•
Realizado o casamento por procuração, não obstante
revogado o mandato, o prazo para anulação do casamento
é de 180 dias a partir da data em que o mandante tiver
conhecimento da celebração se não tiver instalado
coabitação posterior.
•
Também o outro cônjuge enganado pode solicitar o
reconhecimento do vício tendo, para tanto, os mesmos 180
dias a contra quando conheceu a revogação do mandato
mesmo que tenha coabitado com a mandante.
•
E) Por incompetência da autoridade celebrante
•
O prazo para ser intentada a ação de anulação do
casamento a contar da celebração é de 2 anos.
•
A anulabilidade por incompetência da autoridade
celebrante só ocorre nas hipóteses:
1.
De celebração do casamento por autoridade incompetente
em razão do local ou;
Na habilitação por autoridade incompetente em razão das
pessoas.
2.
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