CÂMARA DOS DEPUTADOS Comissão facilita acesso a aposentadoria especial em empresa falida. CONSULTOR JURÍDICO A hipossuficiência fictícia do trabalhador como instrumento para obtenção de proveito econômico. STJ Previdência complementar pode exigir idade mínima ou aplicar redutor à aposentadoria. TST Gestante que recusou retornar ao emprego vai receber indenização. TRT2 4ª Turma: gratificação integra o salário para todos os efeitos legais. CÂMARA DOS DEPUTADOS – fonte: www.camara.gov.br 09/10/2012 Comissão facilita acesso a aposentadoria especial em empresa falida. A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio aprovou proposta que permite à massa falida ou ao sindicato representante da categoria fornecer declaração que comprove a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos à saúde. O documento é usado para requerimento de aposentadoria especial. A medida inclui dispositivo na Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social (8.213/91). O texto foi aprovado conforme substitutivo apresentado pelo relator, o deputado Guilherme Campos (PSD-SP), ao Projeto de Lei 2067/11, do Senado. O objetivo é assegurar os trabalhadores desempregados por causa da falência da empresa o acesso à documentação necessária para dar entrada no pedido da aposentadoria especial. O parlamentar destacou a importância da iniciativa para proteger o segurado que se encontra em situação tão desamparada. Pelo texto original, a entidade sindical ficaria responsável por contratar laudo técnico sobre as condições de trabalho do requerente. Mas para o relator a expressão “entidade sindical” poderia trazer insegurança jurídica, por não encontrar definição normativa estabelecida. “Para sanar esse problema e levando em conta a relevância da proposição apresentada, ponderamos que a expressão que melhor expressaria as preocupações do projeto em pauta seria “sindicato representante da categoria”. Com a adoção dessa expressão mantêm-se a conformidade com o texto constitucional, que legitima o sindicato como defensor dos direitos e interesses de uma categoria”, disse Campos. Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade. Ainda será analisada ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Voltar CONSULTOR JURÍDICO – fonte: www.conjur.com.br 07/10/2012 A hipossuficiência fictícia do trabalhador como instrumento para obtenção de proveito econômico. As condenações trabalhistas ainda encaram o trabalhador como explorado e enganado pelo empregador, o que acaba por tornar a “indústria das verbas rescisórias” cada vez mais lucrativa. Pouco tempo atrás (atrevo-me a citar a Constituição de 1988 como marco temporal), presenciávamos com triste frequência a exploração de mão de obra pelas empresas, que contratavam sem a devida anotação na CTPS e oferecendo salários miseráveis e jornadas exaustivas. Tal conduta feria, frontalmente, os preceitos legais do nosso ordenamento, até então regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, graças ao rigor legal e efetividade nas fiscalizações dessas atividades abusivas, nossa sociedade atual é amparada por um dos sistemas de proteção das relações de trabalho mais rigoroso do mundo. A Constituição Federal de 1988 dedicou lugar de destaque (inserido no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais) em seu artigo 7º, para tratar dos direitos dos Trabalhadores, tornando indiscutíveis, no âmbito jurídico, várias questões de garantia desses direitos. A exemplo, temos o direito a percepção de salário nunca inferior ao mínimo, o direito ao repouso semanal remunerado e tantos outros que ainda não tinham o devido respeito. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), datada de 1943, hoje funciona paralelamente à Constituição Federal quando o assunto é a proteção do trabalhador. No entanto, hoje, os empregados se aproveitam da lei para manipular a relação contratual, omitindo sua carteira de trabalho, objetivando um litígio trabalhista no futuro. Ainda que ingresse com uma reclamação sem qualquer fundamento, lhe é garantida uma possibilidade de acordo judicial na qual receberá o dobro ou mesmo dez vezes mais o que lhe era devido por direito. O fato é que não mais vivemos naquela sociedade dividida onde, de um lado tem-se o grande empresário, detentor do capital, e do outro o “Zé ninguém”, pouco esclarecido, sem formação e desprovido de renda. Nossa sociedade expressa a ascensão da classe média, onde as diferenças sociais estão cada vez mais atenuadas. Presenciamos a multiplicação das micro e pequenas empresas, cujo capital é menor, a mão-de-obra é menor, no entanto, o trabalho e as dívidas são quase que equivalentes às empresas de grande porte. Dessa forma, a imagem do empregador mais frequente nos dias de hoje aproxima-se muito mais a de um colega de trabalho do que a de um patrão autoritário. E esse novo modelo de “patrão” permite-se, pela ausência de recursos, muitas vezes, a não monitorar os horários de seus trabalhadores, bem como outras atividades cotidianas. Tais horários são administrados comumente por conversas informais entre empregador e empregado onde pode o primeiro solicitar ao funcionário que estenda um pouco seu horário em virtude de uma emergência ou compromisso improrrogável, ou o segundo pode informar que gostaria de ficar até mais tarde de modo a atualizarse ou adiantar o serviço da semana. Assim como o exemplo acima, muitos outros comportamentos, a princípio inofensivos, ainda convertem-se em litígios perante a Justiça do Trabalho e não são conhecidos por nossos magistrados, que aplicam a legislação protecionista e condenam o empregador pela desobediência aos “intervalos intrajornada”, “intervalos interjornada”, e pagamento da “jornada extraordinária”. Arrisco-me a acrescer que o empregado do exemplo exigirá que tal condenação seja aplicada a todo o período do contrato de trabalho, aproveitando-se do descuido do empregador em não registrar seus horários. Não pretendo aqui justificar qualquer tipo de abuso ou descumprimento dos dispositivos constitucionais de proteção ao trabalhador. Muito pelo contrário. A necessidade constante da tutela jurisdicional é fato e não pode ser relaxada. Mas o que é preciso modificar, tal qual há muito já ocorre nos demais ramos do direito, é a visão do jurista face à realidade atual da sociedade. Ou seja, é necessário ponderar e adequar a aplicação da lei no caso concreto. Afinal, a Lei existe para regulamentar direitos e evitar abusos. Não pode chegar ao ponto de uma das partes querer tirar vantagem ou simplesmente planejar beneficiarse disso. Quando isso ocorre, é necessário um posicionamento jurisprudencial ou mesmo doutrinário que restabeleça a seriedade da justiça. Nosso sistema demonstrou essa capacidade ao modificar o entendimento a respeito do que foi intitulado “indústria do Dano Moral”, no âmbito civil, ou mesmo a respeito do “princípio da insignificância” no Direito Tributário. O caráter protecionista do Direito do Trabalho não pode mais ser utilizado como escusa ao julgamento mais consciente dessas ações, mesmo porque, como já advertido, a hipossuficiência do trabalhador encontra-se cada vez mais atenuada, merecendo maior rigor jurisdicional. Cabe ressaltar que essa hipossuficiência caminha ao lado da “função social da empresa”, o que nos leva a questionar sobre os inúmeros casos em que empresas e empregadores em geral são forçados a “fechar as portas” em virtude de condenações em causas trabalhistas, prejudicando a estabilidade econômica local. Repito, a lei existe e deve ser obedecida. E tal obediência tem sido cada vez mais presente em nossa sociedade. Tanto que já não mais nos deparamos com empresas ou mesmo trabalhadores completamente leigos a esse respeito. É certo que o domínio da legislação trabalhista ainda é restrito, porém, conhecer o direito ao décimo terceiro salário, ou à jornada de oito horas diárias, ao salário mínimo, ao recolhimento de INSS e FGTS, entre outros, já é, felizmente, presente nos trabalhadores, indistintamente. No entanto, não obstante essa realidade, as condenações trabalhistas ainda encaram o trabalhador como explorado e enganado pelo empregador. O que acaba por tornar a “indústria das verbas rescisórias” cada vez mais lucrativa. Arrisquei-me nesse ponto a ser amplamente criticada ao fazer tal comparação, mas não pude me conter diante de tal semelhança. No entanto, chega a ser ainda mais grave, pois repousa, em grande parte, nos fatos, ou seja, num caráter objetivo (enquanto que a análise do dano moral possui caráter subjetivo). Fatos não comprovados, ou mal comprovados que são alegados e revestidos pelo manto do “princípio da primazia da realidade” que, curiosamente, tende a beneficiar quase que exclusivamente o trabalhador. Infelizmente, creio que atingimos (se já não ultrapassamos) o ponto em que este (o trabalhador) passa a alegar como verdadeiros fatos que sequer existiram, pelo simples fato de não serem passíveis de comprovação (ante ao citado princípio). Voltando ao exemplo, seria o caso de o funcionário alegar, em reclamação trabalhista, o comprimento de jornada extraordinária todos os dias, durante todo o contrato de trabalho, quando sabe não ter ocorrido, pelo fato de, pelo principio da primazia da realidade, os próprios registros de ponto serem passíveis de questionamento e até desconsideração. Ora, é como dizer que o fato por si só não é capaz de exprimir a dimensão do dano. Assim como o é ao se alegar o “dano moral”. E temo em afirmar que essa proteção tem levado trabalhadores a estender sua jornada voluntariamente, a pedir pelo não gozo das férias, a criar empecilhos à anotação de sua CTPS, dentre outras condutas que no cotidiano da relação podem parecer inofensivas mas que oportunamente irão traduzir-se em pecúnia. Muitos sequer comparecem à empresa a fim de receber as verbas rescisórias, pois preferem encarar os trâmites judiciais com promessa de valores mais vantajosos. Afinal, porque receber o equivalente a seiscentos ou oitocentos reais das verbas rescisórias que lhe são realmente devidas se lhe pode ser ofertado um acordo de cinco mil ou oito mil reais que, devido à insegurança oferecida pela via judicial e a notável parcialidade da Justiça do Trabalho, acaba por deixar o empregador sem a esperança de ter comprovada sua boa-fé. Nosso procedimento legal trabalhista chegou a chamar a atenção da imprensa britânica que, em reportagem intitulada “Employer, beware” (Empregador, cuidado), para a revista “Economist”, afirmou: “As leis trabalhistas brasileiras são extraordinariamente rígidas: elas impedem tanto empregadores como trabalhadores de negociar mudanças em termos e condições, mesmo quando há um acordo mútuo". Para a revista, a nossa legislação incentiva trabalhadores insatisfeitos a tentar que sejam demitidos em vez de pedir demissão. Esse ciclo, acrescenta a Economist, induz também empresários a preferir não investir em treinamento de seus funcionários, já que esse é um investimento que pode não dar retorno. O que se percebe a partir dessas observação é a possível retrocessão de nosso modelo econômico, culminando no receio das empresas em seu desenvolvimento e ascensão, por temer as responsabilidades com a classe operária, cada vez mais interessada em desenvolver litígios, paralelo com a insegurança de serem eventualmente atingidas por uma condenação exorbitante que comprometa sua atividade econômica. Acredito não ser a via judicial o melhor caminho em muitos casos. Nesse aspecto, cabe ao advogado a devida orientação de seu cliente, abstendo-se de visualizar apenas os cálculos matemáticos dos erros de seu oponente e avaliando a questão de maneira mais ampla. Em segundo plano, cabe ao magistrado oferecer maior seriedade no julgamento de tais demandas, buscando conhecer a verdade dos fatos e não apenas a realidade que o empregador não pôde provar. Aplicar a Lei não significa somente punir a parte por sua falta de atenção. Significa, sobretudo, trazer a justiça ao litígio, agir com sabedoria e reprimir práticas abusivas. Tal atividade não é exclusiva do juiz, mas de todo operador do Direito, de todo cidadão. Voltar STJ – fonte: www.stj.gov.br 06/10/2012 Previdência complementar pode exigir idade mínima ou aplicar redutor à aposentadoria. É possível a estipulação, no contrato de adesão a planos de previdência privada, de idade mínima para que o participante possa fazer jus ao benefício, ou a incidência de fator redutor à renda mensal inicial, em caso de aposentadoria especial com idade inferior a 53 anos ou aposentadoria normal com menos de 55 anos. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou recurso de um beneficiário contra a Portus Instituto de Seguridade Social. A Turma, seguindo voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que a aposentadoria nessas condições resulta, em regra, em maior período de recebimento do benefício, se comparada à situação dos participantes que se aposentam com maior idade. O beneficiário recorreu ao STJ contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou sua apelação. Alegou que a exigência de idade mínima para que os associados tenham direito ao beneficio integral resulta em tratamento desigual entre eles. Segundo o recorrente, a Portus adotou critérios baseados no Decreto 81.240/78, que regulamentou a Lei 6.435/77, mas essa legislação seria contrária à Constituição – a qual assegura aposentadoria no regime geral de previdência, exigindo apenas 35 anos de contribuição para o homem e 30 para a mulher. De acordo com o beneficiário, não há na Constituição ou na legislação em vigor nenhuma limitação de idade para a obtenção de aposentadoria. Com base nesses argumentos, ele pretendia que sua aposentadoria fosse recalculada, com o recebimento de todas as diferenças devidas. Depois de perder em primeira e em segunda instância, recorreu ao STJ. Regimes diferentes Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão fez distinção inicial entre os regimes da previdência oficial e da previdência privada. Segundo ele, a previdência oficial adota o regime de repartição simples, que funciona em sistema de caixa, no qual o que se arrecada é imediatamente gasto, sem que haja necessariamente um processo de acumulação de reservas. Já a previdência complementar adota o regime de capitalização, que pressupõe a acumulação de recursos para que possam assegurar os benefícios contratados num período de longo prazo. Por essa razão, de acordo com o relator, “é descabida a invocação de norma própria do sistema de previdência oficial para afastar aquelas que regem o regime de previdência complementar”. “Embora as regras aplicáveis ao sistema de previdência social oficial possam, eventualmente, servir como instrumento de auxilio à resolução de questões relativas à previdência privada complementar, na verdade são regimes jurídicos diversos, com regramentos específicos, tanto de nível constitucional quanto infraconstitucional”, acrescentou o ministro. Segundo ele, qualquer mudança em relação ao pactuado no contrato (e o fator redutor estava previsto no regulamento da Portus) pode afetar o equilíbrio atuarial e colocar em risco o interesse dos demais participantes. “É bem por isso que é pacífico na jurisprudência do STJ que é possível o estabelecimento de limite mínimo de idade, nos moldes do Decreto 81.240”, afirmou o ministro, citando precedentes do Tribunal. Voltar TST – fonte: www.tst.gov.br 05/10/2012 Gestante que recusou retornar ao emprego vai receber indenização A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a empresa Rodoviário Goyaz Ltda a indenizar uma empregada que foi dispensa quando estava grávida e posteriormente recusou voltar ao trabalho. No entendimento da Turma, a recusa da gestante em retornar ao emprego não retira seu direito à indenização compensatória. A empregada foi contratada para exercer a função de auxiliar de escritório, em fevereiro de 2007, e foi dispensada, sem justa causa, no dia 07/05/2011, sendo que em 04/01/2012 foi a data de nascimento de seu filho. Em março de 2012, ela reclamou direito à indenização na 10ª Vara do Trabalho de Goiânia. Na sentença, o juízo informou que, em princípio, a estabilidade gestacional da empregada se estenderia até o dia 04/06/2012, conforme ADCT, artigo 10, II, b e a Súmula nº 244, II, do TST. Todavia, uma vez que ela desistiu de retornar ao emprego, o juízo limitou o direito à indenização à data da sentença (16/4/2012). No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região acatou recurso da empresa, e indeferiu a verba à empregada, entendendo que a estabilidade provisória assegurada à gestante visa a garantia do emprego da trabalhadora e "não os salários do período sem a correspondente prestação de serviços, de forma que a pretensão restrita ao pagamento de indenização substitutiva aliado à recusa de retorno ao emprego implica renúncia a essa garantia". A empregada recorreu ao TST, sustentando que não "houve renúncia ao direito à estabilidade gestante por ter-se recusado a retornar ao emprego e ter pedido somente a indenização", como alegou a empresa, "pois o tempo de estabilidade já havia transcorrido quase em seu total, devendo-se levar em consideração que o direito é mais do nascituro do que da mãe, sendo, assim, irrenunciável". Ao examinar o recuso da empregada na Sétima Turma, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, afirmou que, considerando a função da social do trabalho, comumente se aplica a reintegração ao emprego, em casos análogos. "Contudo, a prudência indica que a adoção irrestrita dessa prática gera, por vezes, resultados antagônicos ao fim social da norma". Segundo a relatora, advém daí a previsão do artigo 496 da CLT, que trata da conversão da reintegração em indenização. A relatora esclareceu ainda que "a recusa da empregada em retornar ao trabalho não prejudica o recebimento da indenização compensatória relativa à estabilidade infligida, porquanto se trata de prerrogativa irrenunciável". Transcreveu diversos precedentes do Tribunal julgados nesse sentido. Assim, deu provimento ao recuso da empregada para restabelecer a sentença quanto ao pagamento da indenização relativa à estabilidade gestacional. Seu voto foi seguido por unanimidade. Processo: RR-452-37.2012.5.18.0010 Voltar TRT2 – fonte: www.trt2.gov.br 07/10/2012 4ª Turma: gratificação integra o salário para todos os efeitos legais. Em acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza Patrícia Therezinha de Toledo entendeu que “a gratificação tem natureza salarial, por isso, integra ao salário para todos os efeitos legais”. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), “integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador”. Assim, a magistrada concluiu que não se trata de incorporação da gratificação de função no salário, mas sim de observar a integração de gratificação de função na base de cálculo de apuração das horas extras, enquanto houver pagamento da referida gratificação. Nesse sentido, o recurso do empregador foi negado, e manteve-se incólume o teor da sentença de 1º grau, que determinava que, para fins de apuração de horas extras, fosse incluído o valor da gratificação de função na base de cálculo. Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência. (Proc. 00011580620115020461 – RO) Voltar