Nota Técnica nº 010/2014-TPV
Data
27 de março de 2014
Assunto
Prorrogação do Programas Produzir e Fomentar
Foi publicado no Diário Oficial do Estado na data de hoje o Decreto 8.127/14
que regulamenta a prorrogação para 2040 dos Programas Produzir e Fomentar, autorizada
pela Lei 18.360/14.
DOS PROCEDIMENTOS:
Para requerer a prorrogação o Contribuinte deve protocolar Requerimento
endereçado ao Conselho Deliberativo do Fomentar ou a Comissão Executiva do Produzir,
no prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto.
Como a publicação ocorreu em Suplemento do dia 25 o prazo final para
protocolo é 23/06/2014
Após o protocolo do Requerimento o processo será encaminhado a
Secretaria da Fazenda para a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial –
TARE.
É importante salientar que para a celebração de TARE é necessário que a
empresa esteja com todas suas certidões de regularidade fiscal válidas.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Após a assinatura do TARE o Contribuinte fica obrigado a recolher por 30
(trinta) meses, adicional a contribuição ao Fundo do PROTEGE equivalente a 4% (quatro
por cento) incidente sobre os seguintes valores:
a) Valor da parcela incentivada pelos Programas Fomentar ou Produzir, ou
subprograma que seja concedido sob a forma de financiamento de
ICMS;
b) Valor referente ao crédito outorgado concedido ao beneficiário de
subprograma do Produzir (Logproduzir, Comexproduzir e os demais
concedidos sob a forma de crédito outorgado)
c) Valor referente ao crédito outorgado concedido às indústrias do setor
alcooleiro enquadradas nos Programas Produzir e Fomentar em
substituição a fruição destes Programas.
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Os Contribuintes que além do álcool anidro comercializem outras
mercadorias provenientes de industrialização própria estão obrigadas ao recolhimento
adicional referente aos itens “a” e “c”.
DA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA
Ao final do período de fruição do TARE, deverá ocorrer a conferência se o
valor recolhido equivale exatamente a 4% dos valores das parcelas incentivadas nos 30
meses anteriores ao inicio da fruição do TARE.
O Estado exige que a contribuição mínima seja equivalente a 4% da soma
do benefício utilizado nos 30 meses anteriores a celebração do TARE.
Caso seja observado que o recolhimento foi a menor o Contribuinte deverá
recolher a diferença até o dia 20 do mês seguinte ao da finalização dos 30 meses.
No caso da empresa ter iniciado suas atividades dentro dos 30 meses
anteriores a celebração do TARE o seu valor mínimo de contribuição corresponderá a 4%
sobre o valor correspondente a 30 vezes a média das parcelas incentivadas no período
anterior ao da celebração do TARE.
DA REVOGAÇÃO DA PRORROGAÇÃO
A prorrogação poderá ser revogada sem direito a restituição a contribuição
recolhida nas seguintes hipóteses:
a) Falta de recolhimento de 03 parcelas consecutivas ou 5 não
consecutivas;
b) Se após 30 dias da finalização do TARE (prazo de 30 meses) for
identificada qualquer parcela não recolhida.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O pagamento do adicional de Contribuição do Fundo do Protege não
desobriga o contribuinte ao recolhimento de quaisquer valores exigidos das empresas
beneficiárias, inclusive a antecipação.
A prorrogação aplica-se também aos projetos aprovados após a publicação
da Lei 18.360/13, neste caso o pagamento do adicional deverá ocorrer a partir do mês de
inicio de fruição do Programa, e o requerimento para a prorrogação deverá ocorrer no
mesmo prazo dos demais, 90 dias contados da publicação deste Decreto.
Para os projeto apresentados após a publicação deste Decreto a solicitação
de prorrogação deverá constar no próprio Pedido de Enquadramento no Programa.
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Quaisquer dúvidas estamos a disposição para esclarecimentos adicionais.
Atenciosamente,
Sidnei Carvalho Pimentel
OAB/GO 18.649
Fernanda Terra de Castro Collicchio
OAB/GO 18.044
Liz Marília Guedes Vecci Mendonça
OAB/GO 19.249
Naiany Kirian Cardoso Batista
OAB/GO 31.134
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excelentíssimo senhor doutor juiz da 10ª vara do trabalho