Nota Técnica nº 010/2014-TPV Data 27 de março de 2014 Assunto Prorrogação do Programas Produzir e Fomentar Foi publicado no Diário Oficial do Estado na data de hoje o Decreto 8.127/14 que regulamenta a prorrogação para 2040 dos Programas Produzir e Fomentar, autorizada pela Lei 18.360/14. DOS PROCEDIMENTOS: Para requerer a prorrogação o Contribuinte deve protocolar Requerimento endereçado ao Conselho Deliberativo do Fomentar ou a Comissão Executiva do Produzir, no prazo de 90 dias contados da publicação do Decreto. Como a publicação ocorreu em Suplemento do dia 25 o prazo final para protocolo é 23/06/2014 Após o protocolo do Requerimento o processo será encaminhado a Secretaria da Fazenda para a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial – TARE. É importante salientar que para a celebração de TARE é necessário que a empresa esteja com todas suas certidões de regularidade fiscal válidas. DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO Após a assinatura do TARE o Contribuinte fica obrigado a recolher por 30 (trinta) meses, adicional a contribuição ao Fundo do PROTEGE equivalente a 4% (quatro por cento) incidente sobre os seguintes valores: a) Valor da parcela incentivada pelos Programas Fomentar ou Produzir, ou subprograma que seja concedido sob a forma de financiamento de ICMS; b) Valor referente ao crédito outorgado concedido ao beneficiário de subprograma do Produzir (Logproduzir, Comexproduzir e os demais concedidos sob a forma de crédito outorgado) c) Valor referente ao crédito outorgado concedido às indústrias do setor alcooleiro enquadradas nos Programas Produzir e Fomentar em substituição a fruição destes Programas. 1 Os Contribuintes que além do álcool anidro comercializem outras mercadorias provenientes de industrialização própria estão obrigadas ao recolhimento adicional referente aos itens “a” e “c”. DA EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMA Ao final do período de fruição do TARE, deverá ocorrer a conferência se o valor recolhido equivale exatamente a 4% dos valores das parcelas incentivadas nos 30 meses anteriores ao inicio da fruição do TARE. O Estado exige que a contribuição mínima seja equivalente a 4% da soma do benefício utilizado nos 30 meses anteriores a celebração do TARE. Caso seja observado que o recolhimento foi a menor o Contribuinte deverá recolher a diferença até o dia 20 do mês seguinte ao da finalização dos 30 meses. No caso da empresa ter iniciado suas atividades dentro dos 30 meses anteriores a celebração do TARE o seu valor mínimo de contribuição corresponderá a 4% sobre o valor correspondente a 30 vezes a média das parcelas incentivadas no período anterior ao da celebração do TARE. DA REVOGAÇÃO DA PRORROGAÇÃO A prorrogação poderá ser revogada sem direito a restituição a contribuição recolhida nas seguintes hipóteses: a) Falta de recolhimento de 03 parcelas consecutivas ou 5 não consecutivas; b) Se após 30 dias da finalização do TARE (prazo de 30 meses) for identificada qualquer parcela não recolhida. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS O pagamento do adicional de Contribuição do Fundo do Protege não desobriga o contribuinte ao recolhimento de quaisquer valores exigidos das empresas beneficiárias, inclusive a antecipação. A prorrogação aplica-se também aos projetos aprovados após a publicação da Lei 18.360/13, neste caso o pagamento do adicional deverá ocorrer a partir do mês de inicio de fruição do Programa, e o requerimento para a prorrogação deverá ocorrer no mesmo prazo dos demais, 90 dias contados da publicação deste Decreto. Para os projeto apresentados após a publicação deste Decreto a solicitação de prorrogação deverá constar no próprio Pedido de Enquadramento no Programa. 2 Quaisquer dúvidas estamos a disposição para esclarecimentos adicionais. Atenciosamente, Sidnei Carvalho Pimentel OAB/GO 18.649 Fernanda Terra de Castro Collicchio OAB/GO 18.044 Liz Marília Guedes Vecci Mendonça OAB/GO 19.249 Naiany Kirian Cardoso Batista OAB/GO 31.134 3