MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA REITORIA QUAL O PRAZO DOS CONTRATOS? De acordo com o artigo 57 da Lei 8666/93, a duração dos contratos fica adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários (até um ano). Entretanto, há algumas exceções: • Projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual (até 04 anos) • Prestação de serviços a serem executados de forma contínua (60 meses) • Aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática (48 meses) No entanto, destacamos que a prorrogação do prazo de vigência do contrato não significa aumento do objeto, que permanece o mesmo! É POSSÍVEL RENOVAR QUALQUER CONTRATO? Não, para que seja possível a renovação, existem algum requisitos. São eles: • • • • • Existência de previsão para prorrogação no edital e no contrato: ou seja, a possibilidade de prorrogação tem que estar explícita nos documentos. Se, por algum motivo, esta informação não constar, será necessário licitar novamente. Objeto e escopo do contrato inalterados pela prorrogação: a prorrogação alterará apenas o prazo, o objeto permanece exatamente o mesmo. Se houver necessidade de alteração do objeto, é necessária nova licitação. Interesses da Administração e do contratado declarados expressamente: demonstrado através dos e-mail em resposta ao questionamento enviado pelo Departamento de Contratos. Manutenção das condições de habilitação pelo contratado: comprovadas no processo por meio de relatório do SICAF e certidões complementares. preço contratado compatível com o mercado fornecedor do objeto contratado: comprovados por meio de orçamentação. Se ficar caracterizado que os preços não são vantajosos para a Administração, será realizada nova licitação buscando a contratação nos novos patamares de preço. E QUAL O PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO? Com antecedência de 90 dias, o Departamento de Contratos remeterá e-mail para fiscal e Contratada questionando o interesse na renovação. Caso ambas manifestem interesse, será elaborado Termo Aditivo, disponibilizado no site do IFSC, após publicação no D.O.U. Não havendo interesse de uma das partes, será solicitada nova licitação ao Departamento de Compras. Lembramos que o IFSC deverá motivar sua resposta, justificando os casos em que se manifestar pela não renovação. São exemplos de motivos cabíveis, a necessidade de alteração do objeto e inexecuções contratuais, comprovadas por meio de notificações à empresa e memorando com solicitação de penalização. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA REITORIA Referências BRASIL. Lei n. 8.666 de 21 de junho de 1993. Brasília: D.O.U, 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em 02 de fev. de 2015 SANTOS, Lucimar Rizzo Lopes dos. Fiscalização de contratos. Brasília: ENAP/DDG, 2013. 82p. ISSN 0104-7078