ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
ECOS BRASIL
Audiência Pública - ZEPA ILHA DO ZECA
Câmara Municipal do Recife
Maio - 2013
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
ZEPA ILHA DO ZECA
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
ILHA DO ZECA
JC - 2013
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
-
Ilha do Zeca
Área Total - 31,87 hectares / Habitantes – 0 (zero de população)
-
Construções ou Habitacões – 0 (zero)
-
Ação Extrativista – 36 Viveiros (Camarão)
-
Ação Esportiva – 3 Campos de Futebol
-
Ação Religiosa – Mini-Santuário de São Francisco
-
Famílias Extrativistas – 31 envolvidas
-
Comunidades Entorno: Afogados /Remedios / Carangueijo-Tabaiares/
Ilha Retiro / Coque / Coelhos.
-
População Direta Entorno – 36.000 pessoas.
-
Fauna Avistada: 62 Espécies - 24 Tipos de Aves (Ex - Socos, Marrecos,
Timbus, Tejus, Garças, Jacarés, Maçaricos, Jibóias, Preás, etc.) - Fadurpe
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
ZEPA - Ilha do Zeca
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
A Criação da ZEPA Ilha do Zeca - Lei Nº 16.869/2003
Ementa: - Altera o zoneamento da cidade do Recife e institui a Zepa - 2 Ilha do Zeca .
• Art. 1º Fica instituída a Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - Ilha do Zeca
visando a “recuperação” dos ecossistemas locais e a manutenção da sua
sustentabilidade, nos termos do art. 20, II, da Lei Municipal nº 16.176, de 9 de abril
de 1996.
• Art. 2º A ZEPA 2 - Ilha do Zeca está compreendida nas áreas localizadas a oeste do
braço morto do Rio Capibaribe, e situadas entre as localidades de Retiro, Remédios
e Coque, tendo seus limites descritos no anexo I e representados graficamente no
anexo II desta Lei.
• Art. 3º VETADO.
• Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
• Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Recife, 4 de junho de 2003
JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
ZEPA ILHA DO ZECA
Leis Municipais
- O que é uma ZEPA – Zona Especial de Proteção Ambiental ?
- Qual o Objetivo e o que Visa com uma ZEPA ?
- As ZEPA Tipo 2 são Unidades de Conservação Ambiental !
- O que são Unidades de Conservação?
- O que é Proteção Ambiental?
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
O Conceito de ZEPA
Lei nº 16176 - LEI DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 19. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA - são áreas de
interesse ambiental e paisagístico, necessárias à preservação das
condições de amenização do ambiente e aquelas destinadas a atividades
esportivas ou recreativas de uso público, bem como as áreas que
apresentam características excepcionais de matas, mangues e açudes.
Art. 20. As Zonas Especiais de Proteção Ambiental - ZEPA - classificam-se em:
• I - Zona Especial de Proteção Ambiental 1 - ZEPA 1, constituída por todas as
áreas verdes públicas, inclusive aquelas áreas destinadas à recreação e lazer
de uso comum e outras previstas em Lei;
• II - Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - ZEPA 2, constituída por áreas
públicas ou privadas com características excepcionais de matas, mangues,
açudes e cursos d'água.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
LEI DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - Lei nº 16176/96
Art. 21. Na ZEPA 2, o Município poderá instituir Unidades de
Conservação visando à preservação das áreas de “proteção
ambiental”, nos limites de sua competência constitucional,
observada a legislação pertinente.
Parágrafo único. As Unidades de Conservação existentes na data desta
Lei estão relacionadas no Anexo 5.
Art. 22. O Município poderá criar mecanismos de incentivo para o uso e
ocupação do solo na ZEPA 2, visando à preservação das áreas
verdes, mangues e açudes.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Lei nº 16176 - LEI DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Seção II
Das condições de ocupação do solo por zona
• Art. 95. As condições de ocupação do solo na ZEPA 2 serão
definidas nos atos de regulamentação das Unidades de
Conservação que a compõem.
ANEXO 1 – GLOSSÁRIO - CONCEITOS
• “UNIDADES DE CONSERVAÇÃO” - São áreas do território municipal,
incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, de
domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo poder público, com
objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administração, às
quais se aplicam garantias adequadas de “proteção”.
• “PROTEÇÃO AMBIENTAL” - Ato de conservar e manter as características
físicas fundamentais do meio ambiente, impedindo a sua deterioração.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
•
•
•
•
Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96
Da competência municipal
Art. 4° Ao Município do Recife, no exercício de sua competência
constitucional relacionada com o meio ambiente e nos termos da
LOMR e do PDCR, caberá a criação de meios, instrumentos e
mecanismos que assegurem eficácia na implantação e controle de
políticas, programas e projetos, relativos ao meio ambiente e, em
especial:
II - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental,
observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de
acordo com a especificidade local;
III - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares
relativas ao meio ambiente e equilíbrio ecológico;
V - instituir e regulamentar as Unidades de Conservação Municipais;
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Conceito Municipal de Unidade de Conservação
Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96
DAS DEFINIÇÕES
• Art. 8° Para os fins previstos neste Código, são estabelecidas as
definições a seguir indicadas:
• XLIII - UNIDADES DE CONSERVAÇÃO - São áreas do território
municipal, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais
relevantes, de domínio público ou privado, legalmente instituídas pelo
Poder Público, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais
de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de
proteção.
• X - CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - Manejo dos recursos ambientais ,
água, ar, solos e seres vivos, de modo a assegurar o seu usufruto hoje e
sempre, mantidos os ciclos da natureza, em beneficio da vida;
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96
Art. 10. As alterações do meio ambiente que acarretem impactos ambientais
serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Executivo, através de medidas
que visem à preservação ou manutenção das condições de qualidade
ambiental sadia em benefício da comunidade recifense.
§ 1° São indispensáveis para o exercício das atribuições previstas no “caput”
deste Artigo o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto
Ambiental (RIMA), os quais obedecerão às disposições da Resolução n° 01,
de 23 de janeiro de 1986, do CONAMA e demais normas legais e
regulamentares pertinentes.
Art. 71. É obrigação do Poder Público e dever da população proteger e
conservar o meio ambiente sadio e o equilíbrio ecossistêmico visando à
qualidade de vida individual e coletiva.
Art. 73. A fauna silvestre, nativa ou exótica será assegurada condições de
sobrevivência e procriação no habitat que partilham com a espécie
humana, seja nas Unidades de Conservação Municipais previstas neste
Código , seja em outros espaços que lhes sejam adequadamente
destinados, a exemplo das áreas verdes, públicas e particulares, das lagoas
e outros ecossistemas especiais, naturais ou criados.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96
Da cobertura vegetal do Recife
Art. 75. Compete ao Município na forma de LOMR e do PDCR, proteger e preservar
as florestas e outras formas de vegetação existente em sua jurisdição territorial, as
quais são consideradas bens de interesse comum a todos os habitantes, na forma
deste Código e da legislação florestal do Estado e da União.
§ 2° O Poder Executivo delimitará e regulamentará, nos limites de sua competência,
as Unidades de Conservação, situadas no território municipal.
Art. 76. Compete ao Município, criar e proteger hortos florestais, parques, reservas,
estações ecológicas e outras Unidades de Conservação Municipais, inclusive em
áreas remanescentes da Mata Atlântica e dos manguezais, junto a outros
ecossistemas, especialmente sistemas aquáticos.
Parágrafo único. A competência prevista no “caput” deste Artigo tem a finalidade de
resguardar atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da
flora, fauna e das belezas naturais com a utilização compatível com a sua
proteção ambiental.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96
DA PAISAGEM URBANA DO RECIFE
Art. 85 O Poder Executivo deverá promover e/ou implementar, através dos
órgãos municipais competentes, as medidas e gestões que garantam:
II - a proteção, valorização e o uso adequado do patrimônio ambiental e
paisagístico do Recife, do conjunto de amenidades, recursos e espaços que
lhes são inerentes e peculiares;
Art. 89. Os pontos de contatos visuais entre a cidade e a paisagem distante, os
remanescentes da paisagem natural próxima que constituam áreas de
interesse ecológico, turístico, histórico e outros pontos focais notáveis
terão seu descortino assegurado pelos instrumentos definidos neste
Código .
Art. 116. Todas as pessoas físicas e jurídicas privadas ou públicas são obrigadas a cumprir
as normas legais e regulamentares pertinentes ao meio ambiente e ao equilíbrio
ecológico, bem como são sujeitas à fiscalização da SEPLAM, na forma estabelecida em
lei ou regulamento.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
MAPA de Recife – 1908
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
# Das Premissas da Legislação Federal
a) Da Constituição Federal
b) Da Politica nacional do Meio Ambiente
c) Da Lei do SNUC – Sistema de Unidades de
Conservação
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Premissas Ambientais e Normativas da Constituição Federal
Da Ordem Social - Do Meio Ambiente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, / bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, / impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
# - § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Premissas Ambientais e Normativas da Constituição Federa
- Da Organização do Estado
Art. 23. É “competência comum” da União, dos Estados e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
“conservar o patrimônio público”;
VI - “proteger o meio ambiente...
VII – “preservar as florestas, a fauna e a flora”;
Art. 24. “Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal” legislar
“concorrentemente” sobre:
VI – “florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e
dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”;
§ 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a
eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Conceito Federal de Unidade de Conservação
- Lei do SNUC - LEI no 9.985/2000
• Art. 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
• I - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais,
com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder
Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime
especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
• XI - uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a
perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos,
mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma
socialmente justa e economicamente viável;
• XIII – “recuperação”: restituição de um ecossistema ou de uma população
silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente
de sua condição original;
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Lei do SNUC Sistema Nacional de Unidades de Conservação
LEI no 9.985/2000
Art. 5o O SNUC será regido por diretrizes que:
III - assegurem a participação efetiva das populações locais na criação,
implantação e gestão das unidades de conservação;
X - garantam às populações tradicionais cuja subsistência dependa da
utilização de recursos naturais existentes no interior das unidades
de conservação meios de subsistência alternativos ou a justa
indenização pelos recursos perdidos;
XI - garantam uma alocação adequada dos recursos financeiros
necessários para que, uma vez criadas, as unidades de conservação
possam ser geridas de forma eficaz e atender aos seus objetivos;
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Premissas Legais da Política Nacional do Meio Ambiente
LEI N° 6.938/81 - Dispõe s/ a Politica Nacional do Meio Ambiente
• Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental
propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao
desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os
seguintes princípios:
•
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,
considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser
necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
•
IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas
representativas;
•
VIII - recuperação de áreas degradadas;
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
DOS OBJETIVOS DA POLíTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a
preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa
à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da
União, dos Estados e dos Municípios;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas
à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo
para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
Art 5º - Parágrafo único - As atividades empresariais públicas ou
privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política
Nacional do Meio Ambiente.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca - Mapa Recife – Anos 90
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca – Visão do Sport Club
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca – Santuário de São Francisco
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca – Viveiros Camarão
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca – Bosque
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca - Avefauna
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca – Campo de Futebol
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Dos Decretos Municipais da Ilha do Zeca
O Conteúdo, Contradições, Ilegalidades e
Inconsistências Jurídicas desses Decretos
Obs 1: - Uma norma especifica deveria Regulamentar a Unidade de
Conservação Ilha do Zeca, à luz das legislações Ambientais.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.
ZEPA - Ilha do Zeca
23 DE JULHO DE 2008
Prefeito João Paulo
Obs: Vespera das Eleições 2008
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca
Ementa: Regulamenta a Zona Especial de Proteção Ambiental - ZEPA 2 Ilha do
Zeca
Art. 2º O objetivo da regulamentação da ZEPA 2 Ilha do Zeca é garantir
sustentabilidade dos recursos naturais e uso adequado do solo,
compreendendo:
I - o Setor de Proteção do Ambiente Natural - SPAN - conforme descrito no
anexo I deste decreto, destinar-se-á a recuperação e preservação dos
recursos naturais, visando à proteção do Rio Capibaribe e do Manguezal, à
implantação de áreas verdes, bem como à promoção de atividades de
educação ambiental, de pesquisa, culturais, esportivas e de lazer.
II - a delimitação do Setor de Intervenção Controlada - SIC - conforme descrito
no anexo I deste decreto, destinar-se-á à edificação para fins habitacional,
misto e não habitacional.
III - deverá ser observado, para fins de intervenção nos setores previstos nos
incisos I e II deste artigo, a destinação mínima de 60% da área total da ZEPA
2 para a implantação de Área Pública de Lazer - APL e, máxima de 40% para
a implantação de Área de Uso Privativo - AUP.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca
• Art. 4º Todo e qualquer empreendimento de construção civil a
ser realizado no SIC será considerado empreendimento de
impacto a teor do Art. 61 e seguintes da Lei nº 16.176/96 - Lei
de Uso e Ocupação do Solo.
• Art. 5º Os Empreendimentos de construção civil a serem
realizados na ZEPA 2 ficarão condicionados à oferta mínima de
48m² de área verde por habitante, relativamente à área total da
ZEPA, considerando um universo máximo de 4.000 habitantes
com base na ocupação média de 3 (três) pessoas por unidade
habitacional;
• (77,5)
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca
Art. 6º O Poder Público Municipal, por meio de Decreto, disporá sobre os
planos específicos para a ZEPA 2 Ilha do Zeca, visando ao atendimento dos
objetivos estabelecidos para os setores definidos no Art. 2º deste decreto,
a saber:
I - Plano de Arquitetura Paisagística para o “Parque Público” a ser implantado
na ZEPA 2; e
II - Plano de Manejo dos Recursos Naturais da ZEPA 2;
Parágrafo Único. O Poder Público Municipal conjuntamente com outros
órgãos e demais entes da sociedade, que tenham por objetivo a proteção
ambiental, promoverá a elaboração do Plano de Manejo dos Recursos
Naturais da ZEPA 2 e, prioritariamente, a recuperação do Manguezal.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca
Art. 7º O Plano de Arquitetura Paisagística para Área Pública de Lazer de que trata o
caput do art. 6º deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - O tratamento paisagístico;
- II - Parques infantis;
III - Quadras poliesportivas e similares;
- IV - Campos de futebol;
V - Pista de Cooper e trilhas;
- VI - Ciclovia;
VII - Deck e píer para atracação de embarcações;
- VIII - Quiosques de apoio;
X - Estacionamento de veículos e bicicletas.
- IX - Apoio administrativo;
§ 1º Fica proibida no SPAN a exploração para todos os fins, das atividades de pesca,
cultivo e extração de peixes, moluscos e crustáceos.
§ 2º Para a recuperação ambiental do SPAN o material necessário à recomposição do
solo e subsolo deverá ser, prioritariamente, proveniente do SIC ou de outra jazida
licenciada.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca
Art. 8º A administração da área de uso público poderá ser exercida
em parceria com a “iniciativa privada”, em conformidade com a
legislação vigente (?) e “demais entes representativos da
sociedade”que tem por objetivos a proteção ao meio ambiente,
educação e promoção do esporte e lazer.
Art. 9º O uso e a ocupação do solo na ZEPA 2 Ilha do Zeca, bem
como as intervenções físicas, dependerão de anuência prévia do
Órgão Gestor Municipal do Meio Ambiente, respeitada a
competência específica do órgão de controle urbano do
município.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca
Art. 11. Os parâmetros urbanísticos exigidos para Ilha do Zeca conforme
disposto no anexo III, são:
I - Gabarito máximo (GM);
II - Taxa de solo natural mínima;
III - Coeficiente de utilização.
Art. 12. O Poder Público Municipal promoverá:
I - tratamento específico para o entorno da Ilha do Zeca, de forma a garantir
melhor acessibilidade e mobilidade urbana aos usuários e visitantes do
Parque Público;
II - alteração quando necessária aos projetos viários existentes, inclusive com a
utilização do meio de transporte fluvial e a integração com o Plano
especifico de Arquitetura paisagística;
III - projeto que contemple os sistemas viários e de saneamento ambiental.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca
Art.14. Fica o Poder Público obrigado a definir instrumentos urbanísticos, tributários e
financeiros, mediante lei específica, visando estimular a implantação e gestão do Parque
Público.
Art. 15. A regulamentação da Zona Especial de Proteção Ambiental 2 - ZEPA 2, Ilha do Zeca,
instituída pela Lei Municipal nº 16.869/03, e regulamentada neste decreto, observará, ainda,
os preceitos contidos na Lei Municipal nº 16.286/97 e demais parâmetros urbanísticos
aplicáveis previstos na Lei nº 16.176/96 para a ZUP 02.
---- //// ---LUOS – Lei 16.176/96
Art. 9° As Zonas de Urbanização Preferencial - ZUP - são áreas que possibilitam alto e médio
potencial construtivo compatível com suas condições geomorfológicas, de infra-estrutura e
paisagísticas.
Art. 10. As zonas referidas no artigo anterior são divididas em:
I - Zona de Urbanização Preferencial 1 - ZUP1, que possibilita alto potencial construtivo;
II - Zona de Urbanização Preferencial 2 - ZUP2, que possibilita médio potencial construtivo.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
1º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.- Ilha do Zeca
ANEXO III AO DECRETO Nº 23.825 DE 23 DE JULHO DE 2008
A) Toda área revestida que não seja destinada à implantação dos elementos citados no
artigo 7º, deve ser permeável;
C) Afastamento mínimo entre torres = 25 metros;
F) O gabarito das edificações poderá chegar até 28 pavimentos, desde que,
obrigatoriamente, as edificações com mais de 10 pavimentos, adotem mais um
pavimento vazado com altura mínima de 1½ (um e meio) pavimentos tipo, ou a área
correspondente à lâmina de um pavimento vazado deverá ser distribuída para os
demais pavimentos tipo, observando-se espaço vazado mínimo de 20% da área total
da Lâmina, com altura mínima correspondente a 2 (dois) pavimentos;
I) A altura máxima das edificações destinadas a garagem será de 3 (três) pavimentos tipo, sendo
obrigatória a adoção de um pavimento vazado, com altura de 4,50 metros entre as edificações de
garagens e as torres dos edifícios;
L) O inciso III do Art. 2º, deste decreto refere-se à área destinada à recuperação e
preservação dos recursos naturais, visando à proteção do Rio Capibaribe e do
Manguezal, a implantação de áreas verdes, bem como a promoção de atividades de
educação ambiental, de pesquisa, culturais, esportivas e de lazer.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca - Contraste Verde x Cinza
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca – Homem no Verde + Metro
BRASIL
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca – Proximas Gerações – Triste Futuro
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
2º DECRETO MUNICIPAL nº 23.825/2008.
ZEPA - Ilha do Zeca
10 de OUTUBRO de 2012
Prefeito João da Costa
Obs: 3 dias após as Eleições de 2012
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
2º DECRETO MUNICIPAL Nº 26.723 de 10 de OUTUBRO de 2012
Ementa: Aprova os planos específicos da Unidade Protegida Ilha do Zeca,
instituída pela Lei Municipal nº 16.869/2003 e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídos os planos específicos da Unidade Protegida Ilha do
Zeca, criada pela Lei Municipal nº 16.869/03, com alterações promovidas
pela Lei Municipal nº 17.511/08, em atendimento ao Art. 6º do Decreto nº
23.825/08, a saber:
I - Plano de Manejo dos Recursos Naturais da Ilha do Zeca;
II - Plano de Arquitetura Paisagística para o Parque Público a ser implantado na
Ilha do Zeca;
Art. 3º Fica declarado neste ato que a Unidade Protegida Ilha do Zeca passa a
ser classificada como Unidade de Conservação da Natureza - UCN, na
categoria de Área de Relevante Interesse Ecológico (ARIE), de acordo com
o art. 16 da Lei Federal nº. 9.985/2000, e em conformidade com os art. 124,
125 e 228 da Lei Municipal nº 17511/2008.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
2º DECRETO MUNICIPAL Nº 26.723 de 10 de OUTUBRO de 2012
Art. 5º - § 1º. Os setores constantes do artigo 2º do Decreto nº 23.825/08 passam a ser subdividido nas
seguintes áreas:
I - Área Pública de Lazer - APL integrante do SPAN e SIC:
a) Área Pública de Lazer Protegida - APL Protegida, integrante do SPAN, caracterizada, na data da edição
desse Decreto, por ocupação irregular.
b) Área Pública de Lazer Restrita - APL Restrita, caracterizada pela predominância da faixa de Área de
Preservação Permanente (APP) integrante do SPAN;
c) Área Pública de Lazer Controlada - APL Controlado, caracterizada pela faixa de Área de Preservação
Permanente (APP) integrante do SIC;
II - Área de Uso Privado - AUP, integrante do SIC, na qual é possível edificar.
§ 2º. Os setores referidos no caput do artigo têm seus limites descritos no Anexo I e Anexo II do Decreto nº
23.825/08 e as áreas mencionadas nos incisos deste artigo têm seus limites descritos no Anexo I e II
deste Decreto.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
2º DECRETO MUNICIPAL Nº 26.723 de 2012 – Ilha do Zeca
Art. 11 - O aproveitamento e ocupação do solo na UCN Ilha do Zeca deverá atender às seguintes
condições:
§ 1º O gabarito máximo:
I - De até 28 (vinte e oito) pavimentos tipo na AUP;
II - De 01 (um) pavimento na APL.
IV - Os elementos divisórios deverão contar com altura máxima de 2,00m (dois metros) e
tenham pelo menos 70% de sua superfície vazada, assegurando a integração visual entre o
espaço do logradouro e o interior do terreno;
VI - A altura máxima das edificações destinadas a garagem poderá ser de até 4 (quatro)
pavimentos tipo;
VII - Os imóveis localizados na AUP poderão contabilizar para fins de cálculo do coeficiente de
utilização as áreas contidas na APL, desde que estas sejam doadas ao Município.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
2º DECRETO MUNICIPAL Nº 26.723 de 2012 – Ilha do Zeca
• Art. 16 - Os projetos paisagísticos idealizados para a UCN devem levar em
consideração este “Plano de Manejo”, devendo ser compatíveis com à restauração
florestal.
• Art. 18. Na hipótese prevista no Art. 4º do Decreto nº 23.825/08, os projetos
referentes aos empreendimentos de construção civil deverão ser ainda submetidos
à prévia anuência do Conselho Municipal de Meio Ambiente.
•
• Art. 19. As condições impostas aos empreendimentos citados no Art. 5º do Decreto
nº 23.825/08 referem-se exclusivamente aos usos habitacionais, devendo ainda a
área verde mencionada ser doada ao município.
Art. 20. O Poder Público poderá dispor de instrumentos tributários e financeiros,
mediante lei específica, visando a participação do setor privado, para a instalação
de edificações não habitacionais, voltadas às atividades de casa de espetáculos,
museu e auditórios para fins culturais, na UCN Ilha do Zeca.
• Isto é um Plano de Manejo? - E o Parque Publico?
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
CONTRADIÇOES E IRREGULARIDADES
Dos
DECRETOS MUNICIPAIS
Com as Leis sobre ARIES e UCs
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Conceito de ARIEs
DECRETO FEDERAL Nº 89.336 DE 1984.
Dispõe sobre as Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIEs, e dá outras
providencias.
Art 2º São Áreas de Relevante Interesse Ecológio as áreas que possuam
características naturais extraordinárias ou abrigem exemplares raros da
biota regional, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do Poder
Público.
§ 1º As Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - serão
preferencialmente declaradas quando, além dos requisitos estipulados no
caput deste artigo, tiverem extensão inferior a 5.000 ha (cinco mil hectares)
e houver ali pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato
declaratório.
Art 3º A proteção das Reservas Ecológicas e Áreas de Relevante Interesse Ecológico, tem
por finalidade manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e
regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da
conservação ambiental.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Conceito de ARIEs
DECRETO FEDERAL Nº 89.336 DE 1984
Art 4º O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) estabelecerá normas e critérios
referentes ao uso racional dos recursos ambientais existentes nas Reservas Ecológicas e nas
Áreas de Relevante Interesse Ecológico.
§ 1º A transgressão das normas e critérios estipulados pelo Conselho Nacional do Meio
Ambiente (CONAMA) será considerada causadora de degradação ambiental, importando na
imposição das penalidades previstas no artigo 14 da lei nº 6.938, de 1981.
§ 2º Também será considerada causadora de degradação ambiental qualquer atividade que
impeça ou dificulte a regeneração natural das Áreas de Relevante Interesse Ecológico e das
Reservas Ecológicas destruídas total ou parcialmente por inundação, incêndios ou pela ação
antrópica.
Art 5º Nas Reservas Ecológicas e nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico declaradas
pelos Estados e Municípios, poderão ser estabelecidos normas e critérios complementares
aos determinados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), os quais serão
considerados como exigências mínimas.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
RESOLUÇÃO CONAMA nº 12 de 1989 sobre ARIEs
Ementa: Dispõe sobre a proibição de atividades em Área de Relevante Interesse Ecológico que
afetem o ecossistema.
Art. 1o Nas Áreas de Relevante Interesse Ecológico ficam proibidas quaisquer atividades que
possam por em risco:
I - a conservação dos ecossistemas;
II - a proteção especial a espécies de biota localmente raras;
III - a harmonia da paisagem.
Art. 2o Entre outras atividades não predatórias, é permitido o exercício do pastoreio equilibrado
e a colheita limitada de produtos naturais, desde que devidamente controlados pelos órgãos
supervisores e fi scalizadores.
Art. 3o - O Poder Público Federal, Estadual ou Municipal que houver criado a ARIE, indicará o
órgão supervisor e fi scalizador da mesma, e poderá estabelecer proibições ou restrições
tendo em vista o disposto no artigo 1o.
•
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
LEI No 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000 – Lei do SNUC
Art. 16. A Área de Relevante Interesse Ecológico é uma área
em geral de pequena extensão, com pouca ou nenhuma
ocupação humana, com características naturais
extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota
regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas
naturais de importância regional ou local e regular o uso
admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com
os objetivos de conservação da natureza.
- § 1o A Área de Relevante Interesse Ecológico é constituída
por terras públicas ou privadas.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
LEI do SNUC
Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de
Manejo.
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de
conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos,
incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida
econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2o Na elaboração, atualização e implementação do Plano de Manejo
das Reservas Extrativistas, das Reservas de Desenvolvimento
Sustentável, das Áreas de Proteção Ambiental e, quando couber, das
Florestas Nacionais e das Áreas de Relevante Interesse Ecológico, será
assegurada a ampla participação da população residente.
§ 3o O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser
elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
LEI FEDERAL DO SNUC
Art. 28. São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer
alterações, atividades ou modalidades de utilização em
desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus
regulamentos.
Parágrafo único. Até que seja elaborado o Plano de Manejo, todas
as atividades e obras desenvolvidas nas unidades de
conservação de proteção integral devem se limitar àquelas
destinadas a garantir a integridade dos recursos que a unidade
objetiva proteger, assegurando-se às populações tradicionais
porventura residentes na área as condições e os meios
necessários para a satisfação de suas necessidades materiais,
sociais e culturais.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta a Lei do SNUC - O PLANO DE MANEJO
Art. 12. O Plano de Manejo da unidade de conservação,
elaborado pelo órgão gestor será aprovado:
I - em portaria do órgão executor, no caso de Estação Ecológica,
Reserva Biológica, Parque Nacional, Monumento Natural,
Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de
Relevante Interesse Ecológico, Floresta Nacional, Reserva de
Fauna e Reserva Particular do Patrimônio Natural;
Art. 15. A partir da criação de cada unidade de conservação e até
que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser
formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
DECRETO Nº 4.340, DE 22 DE AGOSTO DE 2002
Regulamenta a Lei do SNUC - OS CONSELHOS GESTORES DAS UCs
DO CONSELHO
Art. 17. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a
Lei no 9.985, de 2000, conselho consultivo ou deliberativo, que serão
presididos pelo chefe da unidade de conservação, o qual designará os
demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.
§ 3o A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos
conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as
peculiaridades regionais.
§ 6o No caso de unidade de conservação municipal, o Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente, ou órgão equivalente, cuja
composição obedeça ao disposto neste artigo, e com competências que
incluam aquelas especificadas no art. 20 deste Decreto, pode ser designado
como conselho da unidade de conservação.
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Implicações Penais por Desrespeito a Legislaçao
C.F. - Art. 225
– § 3º “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.”
Código Municipal do Meio Ambiente do Recife– Lei 16.243/96
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 148. As infrações às disposições legais e regulamentares sobre o meio
ambiente , o equilíbrio ecológico prescrevem em 5 (cinco) anos.
Art. 150. São nulos os atos, termos, despachos e decisões lavrados ou
proferidos por servidores carentes de autoridade para fazê-lo ou quando
praticados com preterição de direito de defesa ou, ainda, com
inobservância dos preceitos legais e regulamentares pertinentes
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca – Visão Contratante
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Ilha do Zeca – O Cinza da Urbs Chegando
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
ZEPAs do RECIFE
ZEPA Ilha do Zeca – Ponta do Iceberg da Degradação
ZEPA Jordão
ZEPA Jiquia
ZEPA Pina
ZEPA Engenho Uchoa
ZEPA Joana Bezerra
ZEPA Capivara
Etc....
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
Mapa Recife – Áreas Verdes e ZEPAs
ECOS BRASIL
Associação Ecológica de Cooperação Social
ECOS BRASIL
Proposições:
A Câmara Municipal – Abertura de CPI
A Prefeitura Municipal – Revogação dos Dois Decretos
Ao Ministério Publico – Abertura de Inquérito p/ Ação Civil e
Penal
A População – Mobilização contra estes Atos Irregulares
contra o Recife
O Meio Ambiente do Recife Agradecerá
Vamos preservar a Ilha do Zeca
Download

ECOS BRASIL Associação Ecológica de Cooperação Social