COMISSÃO EUROPEIA
Bruxelas, 19.12.2011
COM(2011) 914 final
2011/0454 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos
interesses financeiros da União Europeia
{SEC(2011) 1610 final}
{SEC(2011) 1611 final}
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA
O programa Hercule I teve por base a Decisão 804/2004/CE1, a qual, essencialmente, dotou
de alicerces adequados e expandiu uma série de ações no domínio da proteção dos interesses
financeiros que haviam sido desenvolvidas ao longo do tempo.
A Decisão 878/2007/CE2 prorrogou o programa pelo período 2007-2013, como Hercule II.
Esta decisão de 2007 deu especial ênfase ao combate ao contrabando e à contrafação de
cigarros, para refletir as obrigações legais que impendem sobre a Comissão em virtude do
acordo de luta contra o contrabando e a contrafação celebrado em 2004 com a Philip Morris
International. Este foi o primeiro de uma série de acordos assinados com fabricantes
internacionais de cigarros, nos termos dos quais, como contrapartida da realização pelos
fabricantes de pagamentos de valor total superior a 2 mil milhões de USD a favor dos
orçamentos nacionais e da União ao longo de períodos de até 20 anos, a Comissão e os
Estados-Membros se comprometeram a incrementar os esforços europeus tendentes à
eliminação do tráfico ilícito de produtos do tabaco. A dotação anual destinada ao programa
Hercule foi devidamente aumentada a partir de 2007.
Com o termo, no final de 2013, da vigência da base jurídica do Hercule II, importa que o ato
que a substituir assegure a continuidade do apoio europeu às ações empreendidas pela
Comissão e pelos Estados-Membros com o objetivo de informar melhor, efetuar estudos e
prestar formação ou assistência técnica e científica no domínio da luta antifraude.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reflete a preocupação pública
com a proteção dos interesses financeiros da União, mediante a consagração do princípio da
proteção efetiva e equivalente nos Estados-Membros e nas instituições, órgãos e organismos
da União (artigo 325.º do TFUE, ex-artigo 280.º do TCE). Nunca será demais insistir na
importância de conquistar e preservar a confiança do público na capacidade da União para
proteger o dinheiro dos contribuintes contra as fraudes, particularmente na atual conjuntura de
contenção orçamental e na negociação do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período
2014-2020.
2.
RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E
AVALIAÇÕES DE IMPACTO
2.1. O programa Hercule II integra um conjunto heterogéneo de ações com o envolvimento de
partes interessadas que se revestem de uma importância crucial em matéria de combate à
fraude, à corrupção e a quaisquer outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros
da União, mas cuja contribuição assume diferentes formas.
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) realizou em 2011 uma consulta informal
das seguintes partes interessadas, em parte com base em inquéritos:
1
2
PT
JO L 143 de 30.4.2004, p. 9.
JO L 193 de 25.7.2007, p. 18.
2
PT
- os parceiros do seu grupo de trabalho «cigarros» (serviços especializados dos
Estados-Membros que se ocupam em particular dos acordos com fabricantes de produtos de
tabaco);
- serviços dos Estados-Membros utilizadores do serviço de apoio à informação do OLAF;
- associações de direito penal europeu e de proteção dos interesses financeiros da UE
(associações europeias de advogados – AEA).
Estas partes interessadas foram convidadas a avaliar a execução do programa Hercule II e a
propor ideias de objetivos para o futuro.
O grupo de trabalho «cigarros» identificou uma necessidade de prossecução, e mesmo de
reforço, do apoio a nível da União. Foram apresentadas algumas sugestões concretas,
abrangendo possíveis atividades úteis a desenvolver no futuro, matérias técnicas e
simplificação. A proposta da Comissão tem em conta essas sugestões de um modo
significativo.
No que respeita à aquisição, pela Comissão/OLAF, de fontes de dados disponíveis no
mercado e com interesse para os serviços operacionais dos Estados-Membros e do próprio
OLAF, a utilização dessas fontes facilita a adoção de uma abordagem comum da análise dos
riscos nos Estados-Membros. O OLAF monitoriza mensalmente o uso dado à base de dados,
promovendo uma utilização eficaz por parte dos Estados-Membros, permitindo a criação de
modalidades de partilha sempre que necessário e reagindo em caso de aumento dessa
utilização. Essa flexibilidade, conjugada com o poder aquisitivo de que a Comissão dispõe
quando atua em nome de todos os Estados-Membros, permite efetuar economias
consideráveis face aos custos que os Estados-Membros teriam de suportar se tivessem de
adquirir os mesmos dados individualmente e, na prática, proporciona a alguns
Estados-Membros o acesso a dados que de outro modo não estariam ao seu alcance. Um
inquérito aos utilizadores das bases de dados externas realizado no verão de 2011 confirmou
que os Estados-Membros reconhecem o valor acrescentado deste serviço na luta antifraude. A
proposta da Comissão tem plenamente em conta os resultados desse inquérito.
As atividades de formação propiciam uma ampla disseminação das medidas de combate à
fraude e à corrupção para melhor proteção dos interesses financeiros da União. Uma
cooperação estreita e regular entre as autoridades nacionais competentes e entre estas e o
OLAF constitui uma condição prévia de eficácia na prossecução dos objetivos do Tratado e
no cumprimento dos princípios consignados no artigo 325.º, n.º 3, do TFUE.
Finalmente, no que se refere às ações dirigidas aos profissionais do Direito, tanto advogados
como académicos, com interesse no desenvolvimento do enquadramento legal relevante para
efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, o objetivo consiste em promover a
construção de um consenso académico suscetível de servir de suporte ao trabalho estratégico e
legislativo relacionado com a proteção dos interesses financeiros da União. As reações das
AEA têm sido positivas. Algumas delas preconizam a adoção de procedimentos mais simples
para efeitos de aplicação e de elaboração de relatórios finais, posição que em grande medida
foi tida em conta na proposta da Comissão. Foram feitas algumas sugestões muito
circunstanciadas de tópicos de estudo ou de discussão para o futuro. De um modo mais geral,
houve pressões para que se dê maior ênfase aos sistemas jurídicos nacionais e aos respetivos
problemas específicos no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, mas a
Comissão privilegiou o apoio a projetos claramente portadores de valor acrescentado a nível
da União e deverá continuar a fazê-lo.
PT
3
PT
Quanto a outras atividades financiadas ao abrigo do Hercule II, há um diálogo permanente
entre o OLAF e as partes interessadas, em particular no setor sensível da assistência técnica,
em que o OLAF tem obtido reações positivas ao longo dos anos e tem sido capaz de ajustar os
pormenores das ações de modo a ter em conta essas reações.
2.2. A Comissão efetuou uma avaliação de impacto. Foram consideradas quatro opções, tendo
igualmente em conta o impacto nas dotações orçamentais:
Opção 1: dar continuidade ao programa com o mesmo nível de financiamento (cenário de
base);
Opção 2: renovar o programa Hercule, melhorando os seus objetivos e metodologia e
estabelecendo, designadamente, uma taxa máxima de cofinanciamento mais elevada para as
atividades de assistência técnica, como a aquisição de equipamento;
Opção 3: alterar significativamente a repartição da despesa pelos diferentes objetivos e
reforçar largamente o apoio às atividades operacionais e de aplicação da lei;
Opção 4: extinguir o programa Hercule, eventualmente transferindo algumas das suas
atividades para outros programas de cofinanciamento da União e/ou para a esfera dos
Estados-Membros.
Tendo em conta a experiência anterior, estreitamente ligada a atividades operacionais dos
Estados-Membros e do OLAF para proteção dos interesses financeiros da União, e o impacto
futuro esperado, inclusive mediante o desenvolvimento de atividades, a opção de renovar o
programa, melhorando os seus objetivos e metodologia, afigura-se a preferível (opção 2), com
uma dotação orçamental em preços reais similar à atual (aproximadamente 15 milhões de
EUR por ano). Em contrapartida, a opção de alterar significativamente a repartição da despesa
pelos diferentes objetivos geraria um desequilíbrio em detrimento do apoio específico a ações
de prevenção e deteção de fraudes e seria suscetível de suscitar confusão no que respeita à
atribuição de responsabilidades entre os Estados-Membros e a União Europeia. É aos
Estados-Membros, e às suas autoridades e orçamentos nacionais, que incumbe a
responsabilidade principal pelo combate à fraude através dos mecanismos da justiça e de
aplicação da lei. A extinção do programa reduziria a despesa a nível da União, sem contudo
propiciar verdadeiras economias e a mobilização de outros recursos a nível nacional ou no
quadro de outro programa da União e, consequentemente, colocaria em risco a proteção
efetiva e equivalente nos Estados-Membros e nas instituições, órgãos e organismos da União
que se encontra consagrada no artigo 325.º do TFUE.
3.
ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA
3.1. Proteção dos interesses financeiros da União Europeia
Nos termos do preceituado no artigo 310.º, n.º 6, e artigo 325.º do TFUE, a proteção dos
interesses financeiros da União contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades
ilegais lesivas dos interesses financeiros da União constitui uma responsabilidade partilhada
da Comissão e dos Estados-Membros.
O programa Hercule III prende-se com essa esfera específica de atividade da Comissão
Europeia e a sua cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem
como com as demais instituições e organismos europeus, particularmente através do OLAF.
PT
4
PT
É essencial que continue a existir um instrumento especificamente vocacionado para o
combate à fraude, à corrupção e a quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses
financeiros da União. A prestação de apoio por intermédio de programas de âmbito mais
alargado seria menos eficaz na abordagem de uma questão tão específica e, no plano político,
é importante que as instituições da União demonstrem que comungam de uma real
determinação para tratar esta matéria muito sensível e para aplicar na prática os princípios
consignados no Tratado. Assim, o programa Hercule III deverá:
- visar exclusivamente a proteção dos interesses financeiros da União, numa ótica de longo
prazo coerente com outros objetivos da União, com base nas prioridades definidas em cada
ano para este domínio especializado específico;
- permitir que a execução de outros programas da União se concentre em prioridades que não
a proteção dos interesses financeiros;
- ter plenamente em conta os resultados das ações anteriormente cofinanciadas neste domínio,
incluindo em termos de beneficiários visados e de equilíbrio geográfico;
- procurar produzir um impacto direto, não apenas nas investigações dos Estados-Membros,
mas também nas investigações do OLAF.
3.2. Simplificação
Uma das prioridades da Comissão e do presente programa, como de outros programas no
contexto do quadro financeiro plurianual (QFP), consiste em simplificar o enquadramento
regulamentar e facilitar o mais possível o acesso a este programa por parte das autoridades
nacionais competentes, organizações sem fins lucrativos e partes interessadas de outro tipo
dos Estados-Membros, países candidatos e aderentes, bem como dos países da EFTA/EEE e
dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança.
Coerência com o Regulamento Financeiro:
A proposta de programa é plenamente compatível com o Regulamento Financeiro e as
respetivas normas de execução. A concessão de subvenções e a adjudicação de contratos são
os principais instrumentos financeiros de execução do programa. As medidas de simplificação
previstas na proposta da Comissão relativa à revisão do Regulamento Financeiro,
nomeadamente o recurso a regimes de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários,
reduzirão, por si só, os encargos administrativos. Atendendo à importância de que se reveste o
processamento de despesas de deslocação e de estadia pagas no âmbito do programa, este
introduz nesta área as medidas de simplificação previstas no novo Regulamento Financeiro e
nas suas normas de execução. Para as subvenções de montante inferior a 50 000 EUR devem
ser estabelecidos procedimentos de gestão simplificados. A Comissão pode autorizar,
nomeadamente, a redução dos requisitos em matéria de discriminação de custos e estimativas
e a simplificação dos requisitos para efeitos de aplicação e de comunicação de resultados.
Outra medida de simplificação prevista respeita à informação e consulta diretas dos
representantes dos Estados-Membros e dos países aderentes, mediante um recurso acrescido a
grupos de trabalho e a comités de peritos, como o COCOLAF (Comité Consultivo para a
Coordenação da Luta Contra a Fraude), em diversas fases da execução do programa. Deste
modo, é possível introduzir aperfeiçoamentos na execução e nos procedimentos dos
PT
5
PT
programas de trabalho anuais com base nas reações dos representantes com assento no
referido comité.
3.3. Respeito pelos princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e do valor
acrescentado do programa
O programa Hercule diz respeito em parte a atividades da Comissão Europeia, e mais
especificamente do OLAF, e à cooperação com outros organismos e instituições europeus,
bem como com os Estados-Membros. Logo, os objetivos fundamentais da proposta não
podem, por natureza, ser alcançados por meio de uma ação empreendida a nível
exclusivamente nacional. O presente programa visa garantir uma proteção equivalente nos
Estados-Membros e em todas as instituições, órgãos e organismos da União. Tem dimensão
transnacional, reforçando a cooperação entre as partes interessadas dos diferentes
Estados-Membros e com países terceiros.
Da consulta das principais partes interessadas na execução do programa Hercule II realizada
em 2011 ressaltou igualmente a conclusão de que o mesmo respeita cabalmente os princípios
da subsidiariedade e da proporcionalidade; as medidas previstas no âmbito do programa não
vão além do necessário para a consecução dos respetivos objetivos.
A iniciativa em matéria de programação anual e plurianual da União cabe à Comissão
Europeia (artigo 17.º do TUE). A União pode apoiar os esforços dos Estados-Membros
tendentes a melhorar a sua capacidade administrativa para dar execução à legislação da
União. Tal ação pode consistir, designadamente, em facilitar o intercâmbio de informações e
de funcionários, bem como em apoiar programas de formação (artigo 197.º do TFUE). A
despesa a nível da União com a proteção dos interesses financeiros da União é, por
conseguinte, justificada em termos de subsidiariedade sempre que facilite a cooperação entre
a União e os Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, sem invadir a esfera de
competência dos Estados-Membros.
O valor acrescentado do programa Hercule III é demonstrado pelas economias que serão
obtidas por via da coletivização da aquisição de equipamento e bases de dados especializados
para utilização pelas partes interessadas, e da formação especializada. Esperam-se ganhos de
eficácia no plano das operações transnacionais em resultado da introdução de normas técnicas
comuns e do sistema de formação conjunta.
Além disso, os objetivos foram revistos, tendo sido dada especial atenção aos critérios
específicos, mensuráveis, alcançáveis, pertinentes e calendarizados (SMART), o que
contribuirá também para assegurar uma execução e monitorização adequadas.
3.4. Base jurídica
A base jurídica da proposta é o artigo 325.º, n.º 4, do TFUE, sendo solicitado o parecer do
Tribunal de Contas.
4.
INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL
O programa abarca o período 2014-2020 e a dotação orçamental total prevista ascende a
110 000 000 EUR a preços correntes. Este montante está em conformidade com o disposto na
PT
6
PT
Comunicação da Comissão sobre o próximo quadro financeiro plurianual para o período
2014-2020: «Um orçamento para a Europa 2020»3.
A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta de regulamento indica a respetiva
incidência orçamental e os recursos humanos e administrativos necessários.
3
PT
COM(2011)500
7
PT
2011/0454 (COD)
Proposta de
REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos
interesses financeiros da União Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o
artigo 325.º,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas4,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
(1)
A União e os Estados-Membros têm como objetivo combater a fraude, a corrupção e
quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União,
incluindo o contrabando e a contrafação de cigarros. Cumpre aos Estados-Membros,
conjuntamente com a Comissão, em particular, estabelecer mecanismos de
cooperação estreita e regular entre as autoridades competentes.
(2)
As ações que têm por objetivo assegurar uma melhor informação, formação
especializada ou assistência técnica e científica contribuem de modo significativo
para a proteção dos interesses financeiros da União e, ao mesmo tempo, para a
consecução de um nível de proteção equivalente em toda a União.
(3)
O apoio prestado no passado a iniciativas desse tipo possibilitou o reforço das
atividades empreendidas pela União e pelos Estados-Membros em matéria de luta
contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos
interesses financeiros da União. Os objetivos do programa Hercule, tanto para o
período 2004-2006 como para o período 2007-2013, foram concretizados com
sucesso.
(4)
A Comissão procedeu em 2011 a uma avaliação de impacto para aferir da
necessidade de dar ou não continuidade ao programa.
4
PT
JO C … de …, p. ….
8
PT
PT
(5)
A fim de dar continuidade, e mesmo desenvolver, as atividades a nível da União e
dos Estados-Membros para combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras
atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo a luta contra
o contrabando e a contrafação de cigarros, tendo igualmente em conta os novos
desafios que se levantam num contexto de austeridade orçamental, cumpre adotar um
novo programa.
(6)
O presente regulamento é aplicado em plena conformidade com as disposições do
Regulamento (CE, Euratom) n.º XX/XX, de XX de 2012, relativo às disposições
financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União.
(7)
Os interesses financeiros da União devem ser protegidos mediante a adoção de
medidas proporcionadas ao longo de todo o ciclo das despesas, incluindo a
prevenção, a deteção e a investigação de irregularidades, a recuperação de fundos
perdidos, pagos indevidamente ou utilizados de modo incorreto e, quando tal se
justifique, a aplicação de sanções.
(8)
O programa está aberto à participação de países aderentes, países candidatos e
potenciais candidatos beneficiários de uma estratégia de pré-adesão, bem como dos
países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, desde que os interessados
tenham atingido um nível suficiente de aproximação da sua legislação e dos seus
métodos administrativos relevantes aos da União, em conformidade com os
princípios e as condições gerais que regem a sua participação em programas da
União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões dos conselhos de
associação ou acordos similares;
(9)
A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório
intercalar independente sobre a execução do presente programa, bem como um
relatório final sobre a realização dos seus objetivos.
(10)
O presente regulamento respeita os princípios da subsidiariedade e da
proporcionalidade. O programa Hercule III facilita a cooperação entre os
Estados-Membros e entre estes e a Comissão no domínio da proteção dos interesses
financeiros da União, sem interferir com as responsabilidades próprias dos
Estados-Membros e com uma eficiência na utilização dos recursos superior àquela
que poderia ser alcançada a nível nacional. A ação a nível da UE é necessária e
justificada, na medida em que, manifestamente, auxilia os Estados-Membros no seu
conjunto a proteger os orçamentos da UE e nacionais e encoraja o recurso a
estruturas comuns da UE para reforço da cooperação e do intercâmbio de
informações entre as autoridades competentes.
(11)
O programa deve abranger um período de sete anos, de forma a alinhar o seu período
de vigência com o do quadro financeiro plurianual previsto no [artigo 1.º] do
Regulamento n.º XXXX do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual
para o período 2014-2020.
(12)
A Comissão deve adotar programas de trabalho anuais que definam as prioridades, a
repartição do orçamento e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções
destinadas a ações. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente
regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução.
9
PT
(13)
O presente regulamento estabelece, para todo o período de vigência do programa,
uma dotação financeira que constitui para a autoridade orçamental, no decurso do
processo orçamental anual, a referência privilegiada, na aceção do ponto [17] do
Acordo Interinstitucional de XX/YY/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e
a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira,
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É instituído o programa plurianual de ação «Hercule III» (a seguir designado por «programa»)
para a promoção de ações contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais
lesivas dos interesses financeiros da União. O programa é executado durante o período entre
1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.
Artigo 2.º
Valor acrescentado
O programa contribui para:
a) o desenvolvimento das atividades a nível da União e dos Estados-Membros tendentes a
combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses
financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros;
b) o reforço da cooperação transnacional a nível da União e, em especial, para a eficácia das
operações transfronteiriças;
c) a eficácia da prevenção da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais
lesivas dos interesses financeiros da União, mediante a oferta de formação especializada
conjunta para o pessoal das administrações nacionais e regionais e outras partes interessadas.
O programa propicia, em especial, economias pela via da coletivização tanto da aquisição de
equipamento especializado e de bases de dados para utilização pelas partes interessadas, como
das atividades de formação especializada.
PT
10
PT
Artigo 3.º
Objetivo geral do programa
O programa tem por objetivo geral proteger os interesses financeiros da União, reforçando
assim a competitividade da economia europeia e assegurando a proteção do dinheiro dos
contribuintes.
Artigo 4.º
Objetivo específico do programa
O objetivo específico do programa consiste em prevenir e combater a fraude, a corrupção e
quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.
A sua consecução será avaliada, nomeadamente, pelo montante recuperado por meio de
processos instaurados na sequência da deteção de fraudes em ações conjuntas e operações
transnacionais, e pelo aumento da percentagem de operações conjuntas bem-sucedidas e do
número de processos aceites pelas autoridades de investigação criminal.
Artigo 5.º
Entidades elegíveis para financiamento
São elegíveis para financiamento da União ao abrigo do programa as seguintes entidades:
a) As administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro ou de um país terceiro,
conforme estabelecido no artigo 6.º, que promovam o reforço da ação a nível da União no
domínio da proteção dos interesses financeiros da União;
b) Os institutos de investigação e de ensino e os organismos sem fins lucrativos que tenham
sido constituídos e estejam em atividade há pelo menos um ano, situados num
Estado-Membro ou num país terceiro, conforme estabelecido no artigo 6.º, e que promovam o
reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União.
Artigo 6.º
Participação no programa
1.
Participam no programa os Estados-Membros e os países mencionados no n.º 2.
2.
O programa está aberto à participação de qualquer um dos países a seguir indicados:
a)
PT
países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos beneficiários de
uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e as
condições gerais que regem a sua participação em programas da União,
11
PT
estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões dos conselhos de
associação ou acordos similares;
3.
b)
países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que os
mesmos tenham atingido um nível suficiente de alinhamento da sua legislação
e dos seus métodos administrativos relevantes pelos da União. Esta
participação rege-se por disposições a estabelecer com os países interessados,
na sequência da celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em
programas da União;
c)
países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE.
Podem participar em atividades organizadas no âmbito do programa representantes
de países que façam parte do processo de estabilização e associação para os países do
Sudeste da Europa, da Federação da Rússia e de certos países com os quais a União
tenha celebrado um acordo de assistência mútua no domínio do combate à fraude,
bem como representantes de organizações internacionais e de outras organizações
relevantes, quando tal seja útil à consecução dos objetivos mencionados nos
artigos 3.º e 4.º. Esses representantes são escolhidos em função das suas
competências, experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas
em questão.
Artigo 7.º
Atividades elegíveis
O programa fornece, nas condições previstas no programa de trabalho anual mencionado no
artigo 10.º, assistência financeira às seguintes atividades:
PT
(a)
Prestação de assistência técnica especializada às autoridades nacionais, mediante:
–
a disponibilização de conhecimentos específicos, equipamento especializado
tecnicamente avançado e ferramentas eficazes das tecnologias da informação (TI)
que facilitem a cooperação transnacional e a cooperação com a Comissão;
–
a garantia do apoio necessário e a facilitação de investigações, em especial através da
organização de equipas de investigação e operações transfronteiriças conjuntas;
–
a prestação de apoio aos Estados-Membros a nível da capacidade de armazenamento
e de destruição dos cigarros apreendidos, e de serviços independentes de análise dos
mesmos;
–
o reforço dos intercâmbios de pessoal no quadro de projetos específicos, em especial
na área da luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros;
–
a prestação de assistência técnica e operacional às autoridades dos Estados-Membros
responsáveis pela aplicação da lei na sua luta contra as atividades ilegais e as fraudes
transfronteiriças lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo, em especial,
o apoio às autoridades aduaneiras;
12
PT
–
a criação de capacidade em matéria de tecnologias da informação em todos os
Estados-Membros e nos países terceiros mencionados no artigo 6.º, n.º 2, através do
desenvolvimento e da disponibilização de bases de dados específicas e ferramentas
de TI que facilitem o acesso aos dados e a sua análise;
–
o aumento do intercâmbio de dados, o desenvolvimento e disponibilização de
ferramentas de TI para as investigações, e o acompanhamento das atividades de
informação.
(b)
Organização de ações de formação especializada e de seminários de formação sobre
análise de riscos, bem como conferências, tendo em vista:
–
a promoção de uma melhor compreensão dos mecanismos nacionais e da União;
–
o intercâmbio de experiências entre as autoridades relevantes dos Estados-Membros
e dos países terceiros mencionados no artigo 6.º, n.º 2, e com os representantes das
organizações internacionais mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo, incluindo
serviços especializados de aplicação da lei;
–
a coordenação das atividades dos Estados-Membros e dos países terceiros e
organizações públicas internacionais referidos no artigo 6.º, n.os 2 e 3;
–
a divulgação de conhecimentos, em especial os que se prendem com uma melhor
identificação do risco para fins de investigação;
–
o desenvolvimento de atividades de investigação de alto nível, incluindo estudos;
–
o reforço da cooperação entre profissionais e académicos;
–
a prossecução da sensibilização das magistraturas e de outros ramos profissionais do
Direito para a proteção dos interesses financeiros da União.
(c)
Qualquer outra ação prevista pelos programas de trabalho anuais de acordo com o
artigo 10.º, que seja necessária para a consecução dos objetivos gerais e específicos
previstos nos artigos 3.º e 4.º.
Capítulo II
Enquadramento financeiro
Artigo 8.º
Dotação financeira
A dotação financeira para a execução do programa, para o período de 2014 a 2020, ascende a
110 000 000 EUR a preços correntes.
PT
13
PT
Artigo 9.º
Modalidades de intervenção financeira e de cofinanciamento
1. A Comissão executa o programa em conformidade com o Regulamento Financeiro.
2. O financiamento da União às atividades previstas no artigo 7.º reveste as formas de:
a) subvenções;
b) contratos públicos;
c) reembolso aos representantes mencionados no artigo 6.º, n.º 3, dos custos de participação
em atividades empreendidas ao abrigo do programa.
3. A aquisição de equipamento não é a única componente da convenção de subvenção.
4. A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas a título do programa não deve ser
superior a 80 % das despesas elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados,
definidos no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, a taxa de
cofinanciamento não deve ser superior a 90 % das despesas elegíveis.
Artigo 10.º
Programas de trabalho anuais
A Comissão adota programas de trabalho anuais para a execução do programa. Nestes são
consignados os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o
respetivo montante total. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das
ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de
execução. No que respeita às subvenções, estabelecem as prioridades, os principais critérios
de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento.
O orçamento destinado a ações de comunicação que a Comissão deve realizar no âmbito do
presente regulamento cobre igualmente a comunicação institucional das prioridades políticas
da União.
PT
14
PT
Capítulo III
Acompanhamento e avaliação
Artigo 11.º
Acompanhamento, avaliação e gestão
1. A Comissão fornece anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre
os resultados do programa. Estas informações devem incidir, nomeadamente, sobre a
respetiva coerência e complementaridade com outros programas e atividades a nível da União.
A Comissão assegura de forma contínua a divulgação dos resultados das atividades apoiadas
ao abrigo do programa. Todos os países participantes facultam à Comissão a totalidade dos
dados e informações necessários para o acompanhamento e avaliação do programa.
2. A Comissão efetua uma avaliação do programa. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão
elabora um relatório de avaliação sobre a concretização dos objetivos de todas as medidas e os
respetivos resultados e impactos, a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor
acrescentado europeu, com vista à adoção de uma decisão relativa à renovação, alteração ou
suspensão dessas medidas. A avaliação aborda ainda as possibilidades de simplificação, a sua
coerência interna e externa, a manutenção da relevância de todos os objetivos, bem como a
contribuição das medidas para as prioridades da União de promoção de um crescimento
inteligente, sustentável e inclusivo. Tem em consideração os resultados da avaliação do
impacto a longo prazo das medidas anteriores.
Além disso, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de
dezembro de 2021, um relatório sobre a realização dos objetivos do programa.
Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa são objeto de
uma avaliação que se destina a fundamentar a decisão relativa à eventual renovação, alteração
ou suspensão de um programa subsequente.
Artigo 12.º
Proteção dos interesses financeiros da União
1. A Comissão assegura a adequada proteção dos interesses financeiros da União na execução
das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a adoção de medidas
preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de
controlos efetivos e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos
montantes pagos indevidamente e, quando for caso disso, através da aplicação de sanções
eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poder para
efetuar auditorias, documentais e no local, a todos os beneficiários de subvenções,
contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União a título do programa.
PT
15
PT
O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar verificações e inspeções no
local a operadores económicos direta ou indiretamente contemplados pelo financiamento de
acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a
fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos
interesses financeiros da União Europeia em ligação com uma convenção ou decisão de
subvenção ou com um contrato referente a financiamento da União.
Sem prejuízo do preceituado no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação
com países terceiros e organizações internacionais e as convenções e decisões de subvenção e
os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a
Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar as referidas auditorias e verificações e
inspeções no local.
Capítulo IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Revogação
As Decisões n.º 804/2004/CE e n.º 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho são
revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
As obrigações financeiras respeitantes a ações desenvolvidas ao abrigo dessas decisões
continuam, contudo, a ser por elas regidas até à respetiva conclusão.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no
Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em
todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
PT
Pelo Conselho
O Presidente
16
PT
PT
17
PT
ANEXO
Objetivos operacionais do programa
O programa tem os seguintes objetivos operacionais:
(1) superar os seus atuais níveis de prevenção e investigação da fraude e de outras atividades
ilegais por meio da intensificação da cooperação transnacional e multidisciplinar;
(2) aumentar a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, facilitando o
intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, bem como o de funcionários;
(3) reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais, mediante a prestação de
assistência técnica e operacional à investigação nacional, e em particular às autoridades
aduaneiras e às responsáveis pela aplicação da lei;
(4) minorar o atual grau de vulnerabilidade dos interesses financeiros da União à fraude, à
corrupção e a outras atividades ilegais, com vista a conter a proliferação de atividades
económicas ilícitas nas principais áreas de risco como as da fraude organizada e do
contrabando e contrafação, sobretudo de cigarros;
(5) incrementar o desenvolvimento de mecanismos legais e judiciais específicos de proteção
dos interesses financeiros contra a fraude, através da promoção de estudos de direito
comparado.
PT
18
PT
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS
1.
CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA
A presente iniciativa visa dar continuidade ao programa Hercule, melhorando os seus
objetivos e metodologia.
1.1.
Denominação da proposta/iniciativa
Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa
Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da
União Europeia
1.2.
Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB5
Domínio de intervenção 24.0201: Luta contra a fraude
1.3.
Natureza da proposta/iniciativa
… A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação
… A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação
preparatória6
X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente
… A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação
1.4.
Objetivos
1.4.1.
Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa
A presente proposta faz parte integrante do pacote da Comissão conexo ao próximo quadro
financeiro plurianual (programa de cofinanciamento da UE no contexto do quadro financeiro
plurianual para 2014-2020).
O objetivo geral do programa consiste em proteger os interesses financeiros da União e desse modo
reforçar a competitividade da economia europeia e assegurar a proteção do dinheiro dos
contribuintes.
1.4.2.
Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa
Número de atividade: 24 0201 Luta contra a fraude
a) O objetivo específico do programa consiste na prevenção e combate da fraude, corrupção e
quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.
b) Os objetivos operacionais do programa são os seguintes:
(1) superar os seus atuais níveis de prevenção e investigação da fraude e de outras atividades ilegais
por meio da intensificação da cooperação transnacional e multidisciplinar;
(2) aumentar a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, facilitando o
intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, bem como o de funcionários;
5
6
PT
ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação
por atividades).
Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro.
19
PT
(3) reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais, mediante a prestação de assistência
técnica e operacional à investigação nacional, e em particular às autoridades aduaneiras e às
responsáveis pela aplicação da lei;
(4) minorar o atual grau de vulnerabilidade dos interesses financeiros da União à fraude, à
corrupção e a outras atividades ilegais, com vista a conter a proliferação de atividades económicas
ilícitas nas principais áreas de risco como as da fraude organizada e do contrabando e contrafação,
sobretudo de cigarros;
(5) incrementar o desenvolvimento de mecanismos legais e judiciais específicos de proteção dos
interesses financeiros contra a fraude, através da promoção de estudos de direito comparado.
1.4.3.
Resultado(s) e impacto esperados
Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada.
Os beneficiários/a população visados pela proposta consistem, essencialmente, nas
autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da proteção dos interesses
financeiros da UE.
Os efeitos compreendem:
(1) a possibilidade de os beneficiários disporem das capacidades necessárias, incluindo um
nível de equipamento tecnicamente equivalente em toda a UE;
(2) um impacto positivo nas investigações nacionais e da UE, incluindo mediante a
facilitação da realização de operações conjuntas, uma melhor divulgação dos delitos e a
elevação da qualidade das provas produzidas em juízo;
(3) os beneficiários usufruirão de uma disseminação adequada de conhecimentos
específicos e do desenvolvimento de redes especializadas para a proteção dos interesses
financeiros contra a fraude;
(4) a facilitação da construção de um consenso académico entre os beneficiários no apoio à
Comissão, em particular no que respeita à proteção legal eficaz dos interesses financeiros.
1.4.4.
Indicadores de resultados e de impacto
Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa.
Prevenir e combater a fraude, a corrupção e outras atividades
ilegais
Último resultado
Objetivo de médio prazo
conhecido
(resultado)
1. o montante recuperado
Montantes recuperados na
Aumento deste montante de
por meio de processos
sequência de processos do
5 % -10 %
instaurados na sequência da OLAF em 2010: 67,9
deteção de fraudes em
milhões de EUR
ações conjuntas e
operações transfronteiriças
2. o aumento da
3 operações aduaneiras
Aumento de 30 % no número
percentagem de operações conjuntas apoiadas em 2010 de operações conjuntas
conjuntas bem-sucedidas
bem-sucedidas
3. o aumento do número de Percentagem de processos
Diminuição de processos
processos aceites pelas
indeferidos pelas
indeferidos pelas autoridades
autoridades de investigação autoridades de investigação de investigação criminal: 5 % criminal
criminal: 43,9 %
10 %
OBJETIVO
ESPECÍFICO
Indicadores de resultados
Principais indicadores que permitem acompanhar a prossecução dos objetivos
operacionais:
PT
20
PT
(1) Indicador referente ao resultado esperado 1: evolução da perceção por parte dos
beneficiários relativamente ao apoio efetivo do programa a um melhor intercâmbio de
informações através de bases de dados comuns e de equipamento especializado equivalente
adquirido e instalado nos Estados-Membros;
(2) Indicador referente ao resultado esperado 2: impacto operacional concreto expresso,
por exemplo, no aumento da percentagem das operações conjuntas bem-sucedidas.
(3) Indicador referente ao resultado esperado 3: impacto concreto no desenvolvimento de
redes profissionais pertinentes, expresso, por exemplo, no crescimento do número dos
beneficiários que participam no processo de disseminação de conhecimentos específicos;
(4) Indicador referente ao resultado esperado 4: evolução da perceção por parte dos
beneficiários relativamente ao apoio efetivo do programa à construção de um consenso
académico tendente a apoiar a Comissão na proteção legal eficaz dos interesses
financeiros.
1.5.
Justificação da proposta/iniciativa
Artigo 325.º do TFUE: organização de uma colaboração estreita e regular entre as
autoridades competentes dos Estados-Membros, em conjunto com a Comissão, para
defender os interesses financeiros da União contra a fraude.
1.5.1.
Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo
Tendo em conta a experiência e os resultados obtidos anteriormente no âmbito dos
programas Hercule I e II, o programa Hercule III procurará responder a diversos novos
desafios para proteger o orçamento da UE a partir de 2014 (austeridade orçamental, nova
estratégia antifraude da Comissão - COM(2011)376 final). Ver também o ponto 1.5.4
(necessidade de coerência e sinergias).
1.5.2.
Valor acrescentado da participação da UE
O programa Hercule III deverá contribuir para:
- um aumento da cooperação transnacional a nível da União e, nomeadamente, para a
eficácia das operações transfronteiriças com base na prestação de assistência técnica geral,
o que conduzirá a um melhor nível de apetrechamento em toda a UE, facilitando desse
modo a realização de operações conjuntas e a mobilização de apoio internacional para o
efeito;
- uma prevenção eficaz da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais
lesivas dos interesses financeiros da União, pela promoção de programas de formação
especializada conjunta destinados a pessoal das administrações nacionais e regionais, bem
como de outras partes interessadas, e pela criação de redes úteis entre essas mesmas
autoridades e organizações;
- o aperfeiçoamento do enquadramento de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer
outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros dos institutos de investigação e
ensino e das entidades sem fins lucrativos da União, com a disponibilização de apoio a
atividades de organização de seminários, conferências, estudos jurídicos, disseminação de
conhecimentos especializados e criação de redes.
PT
21
PT
1.5.3.
Lições tiradas de experiências análogas semelhantes
Os serviços da Comissão realizaram até à data duas avaliações do programa Hercule. Os
resultados dessas consultas efetuadas nos Estados-Membros revelam, designadamente, que
estes estão gratos por lhes ter sido dada a oportunidade de melhorarem a eficácia do seu
desempenho em matéria de proteção dos interesses financeiros da UE e de reduzirem os
custos operacionais das suas atividades de aplicação da lei dirigidas a esse fim.
A avaliação intercalar do programa Hercule II (2007-2013) compreende tanto os
ensinamentos retirados como as sugestões apresentadas pelas partes interessadas
consultadas. Como tal, o Hercule III tem em conta as deficiências identificadas pelas partes
interessadas externas, sobretudo no que se refere à indisponibilidade de apoio para
assistência técnica, devido ao facto de a taxa máxima de cofinanciamento pela Comissão
vigente nessa área ser inferior à aplicável a outras medidas, e à necessidade de alargar as
possibilidades de intercâmbio de pessoal.
1.5.4.
Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes
A avaliação de impacto demonstra que o programa Hercule é o único programa da UE
especificamente vocacionado para a proteção dos interesses financeiros da União. O
Hercule III deve continuar a apoiar, ao longo do período abrangido (2014-2020), um
conjunto de atividades que são complementares das atividades cobertas por outros
programas. Para o efeito, será promovido um diálogo permanente a nível nacional e a nível
da UE para prevenir o risco de sobreposições e assegurar a coerência global.
O programa de financiamento Hercule III (2014-2020) promoverá ainda a aplicação de
medidas de execução da estratégia antifraude da Comissão (EAC, COM(2011) 376 de
24.6.2011). A avaliação anual prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento servirá de
base ao acompanhamento dos seus resultados. Os requisitos em matéria de elaboração de
relatórios até 2013, ao abrigo da EAC, são extensivos aos resultados relevantes obtidos no
âmbito do programa de financiamento Hercule II (2007 - 2013) atualmente em vigor.
PT
22
PT
1.6.
Duração da ação e do seu impacto financeiro
X Proposta/iniciativa de duração limitada (7 anos: de 2014 a 2020).
– X Proposta/iniciativa válida entre 1.1.2014 e 31.12.2020
– X Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2023 (de 2021 a 2023
circunscrito às dotações de pagamento)
1.7.
Modalidade(s) de gestão prevista(s)7
X Gestão centralizada direta por parte da Comissão
… Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução:
– … nas agências de execução
– … nos organismos criados pelas Comunidades8
– … nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público
– … nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do
Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do
artigo 49.º do Regulamento Financeiro
… Gestão partilhada com os Estados-Membros
… Gestão descentralizada com países terceiros
… Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)
Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações».
Observações
Será estabelecido um procedimento simplificado aplicável às subvenções de valor inferior
a 50 000 EUR, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro e nas
respetivas normas de execução.
7
8
PT
As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis
no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html
Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro.
23
PT
2.
MEDIDAS DE GESTÃO
2.1.
Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações
Especificar a periodicidade e as condições.
Ver o disposto no artigo 11.º da proposta, segundo o qual:
- é prestada ao Parlamento Europeu e ao Conselho informação anual sobre os resultados,
incluindo a coerência e complementaridade com outros programas da UE;
- deverá haver lugar a uma avaliação independente da consecução dos objetivos do
programa (o mais tardar até 31 de Dezembro de 2017);
- e deverá ainda ser apresentado à autoridade orçamental, até ao fim de 2021, um relatório
final sobre a concretização dos objetivos do Hercule III.
2.2.
Sistema de gestão e de controlo
2.2.1.
Risco(s) identificado(s)
No domínio das convenções de subvenção, o risco é considerado diminuto, dado que
em 90 % dos casos os beneficiários são administrações públicas ou serviços de aplicação
da lei dos Estados-Membros.
No caso dos contratos adjudicados por meio de concurso, os riscos são mais limitados, pois
uma parte importante das despesas é legal e financeiramente contraída mediante
contratos-quadro válidos por um ano, renováveis por 3 vezes.
De acordo com as especificações da Comissão, todos os anos é efetuado um exercício de
avaliação de risco.
Riscos importantes identificados nos processos de subvenção:
- Adoção pelo beneficiário de uma interpretação laxista das condições de atribuição da
subvenção em matéria de elegibilidade dos custos incorridos na execução da ação;
- Declaração pelo beneficiário de despesas que não se inscrevem no âmbito da convenção
de subvenção;
- Deficiências na comprovação das despesas com pessoal.
PT
24
PT
2.2.2.
Meio(s) de controlo previsto(s)
Os procedimentos de controlo previstos para as duas secções do programa
(subvenções e contratos) estão em conformidade com as disposições do Regulamento
Financeiro.
Verificações ex-ante (autorizações e pagamentos)
O OLAF optou por um modelo de gestão financeira parcialmente descentralizado em que
todo o trabalho de verificação ex-ante é efetuado pela unidade orçamental central. No
OLAF, todos os processos são verificados por 3 agentes, no mínimo (o gestor do processo,
o agente financeiro verificador da unidade orçamental e o agente operacional verificador
da unidade responsável pelas despesas), antes de serem aceites pelo gestor orçamental
subdelegado.
O Diretor-Geral subdelegou competências nos chefes de unidade, que são
consequentemente responsáveis pela execução da parte do programa que lhes
corresponde.
- Os controlos ex-ante são efetuados pelo agente financeiro verificador em cada transação
que requer aprovação do gestor orçamental subdelegado.
- Os controlos incidem sobre as variáveis críticas identificadas no exercício de avaliação de
risco levado a efeito no âmbito do relatório sobre a qualidade das contas (nomeadamente: o
processo da entidade legal, a conta bancária, o razão geral, as rubricas orçamentais, os
montantes e cálculos, etc.).
Em 25% dos processos do Hercule, um agente do OLAF está presente no dia em que se
realiza a ação a fim de supervisionar a boa aplicação dos fundos (por exemplo, no caso de
conferências e sessões de formação).
Subvenções
- A convenção de subvenção assinada pelos beneficiários define as condições aplicáveis ao
financiamento e às atividades contempladas pela subvenção, incluindo um capítulo sobre
métodos de controlo. O OLAF participa nas ações financiadas por intermédio de membros
do seu pessoal.
- Em função de diversas variáveis (o valor do contrato, a complexidade do processo), é
realizado um controlo ex-post no local pelos gestores financeiros e operacionais do
processo. Nesses controlos é avaliada a qualidade e o impacto financeiro dos resultados. O
OLAF tenciona realizar cerca de 10 controlos no local por ano.
Contratos
- São elaboradas especificações pormenorizadas que constituem a base do contrato
específico. Todos os contratos celebrados entre o OLAF e entidades externas preveem
medidas antifraude.
- O OLAF realiza controlos sobre todas as realizações e supervisiona todas as operações e
serviços assegurados pelo contratante em regime de contrato-quadro.
PT
25
PT
Além disso, o artigo 12.º da proposta prevê a adoção de medidas a nível dos beneficiários
(disponibilização de documentos comprovativos à Comissão). Podem ser efetuadas
auditorias ao longo da vigência do contrato ou acordo e por um período de cinco anos após
o último pagamento, para permitir, quando seja caso disso, a adoção de decisões de
recuperação por parte da Comissão. Encontram-se definidos os direitos de acesso do
pessoal da Comissão, bem como do pessoal externo autorizado, extensivos ao Tribunal de
Contas e ao OLAF.
Os controlos estabelecidos habilitam o OLAF a obter garantias suficientes da qualidade e
regularidade da despesa e a reduzir o risco de incumprimento. A profundidade da avaliação
atinge, em geral, o nível 3 e em alguns casos, de realização de verificações no local9, o
nível 4. Os controlos supramencionados reduzem praticamente a zero os riscos potenciais e
abrangem 100 % dos beneficiários.
Os custos decorrentes da aplicação desta estratégia de controlo representam 1,24 % do
orçamento. Esta estimativa baseia-se nas medidas de controlo já em vigor para o programa
Hercule II.
A estratégia de controlo da execução do programa é considerada eficaz na limitação
do risco de incumprimento e proporcional a esse mesmo risco.
2.3.
Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades
Especificar as medidas de prevenção e proteção existentes ou previstas.
Ver o artigo 12.º, n.º 2, da proposta. No âmbito do presente programa, a Comissão realizará
controlos e inspeções no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do
Conselho e, quando necessário, o OLAF procederá a investigações em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho.
9
PT
Controlo com base na, e incluindo acesso à, documentação subjacente que esteja disponível na fase do
processo em causa.
26
PT
3.
IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA
3.1.
Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s)
• Atuais rubricas orçamentais de despesas
Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais
Rubrica orçamental
Rubrica do
quadro
financeiro
plurianual
Número
[Designação………………………...……….]
Tipo de
despesa
DD/DND
Contribuições
(10)
dos países
EFTA11
DD
SIM
12
de países
terceiros
na aceção do
artigo 18.º, n.º 1,
alínea a-a), do
Regulamento
Financeiro
SIM
NÃO
NÃO
dos países
candidatos
24.0201
1
10
11
12
PT
Programa de ação comunitário para a
promoção de ações no domínio da proteção
dos interesses financeiros da União (Programa
Hercule III)
DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas.
EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre.
Países candidatos e, se for caso disso, países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais.
27
PT
3.2.
Impacto estimado nas despesas
3.2.1. Síntese do impacto estimado na despesa
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
A preços correntes
Rubrica do quadro financeiro plurianual:
1
Crescimento inteligente e inclusivo
Em milhões de EUR (3 casas decimais).
DG: OLAF
Anos
2021-20
23
TOTA
L
16,700
14,600
0
15,900
110,000
110,000
0
0
0
0
16,000
16,300
16,700
0
110,000
14,000
14,500
14,600
15,900
110,000
Ano
13
2014
Ano
2015
Ano
2016
Ano
2017
Ano
2018
Ano
2019
Ano
2020
14,800
12,000
15,100
12,500
15,400
13,000
15,700
13,500
16,000
14,000
16,300
14,500
0
0
0
0
0
14,800
15,100
15,400
15,700
12,000
12,500
13,000
13,500
y Dotações operacionais
24 0201
Autorizações
(1)
Pagamentos
(2)
Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da
dotação de programas específicos14
Número da rubrica orçamental
(3)
Autorizações
=1+1a
+3
TOTAL das dotações para a DG
OLAF
=2+2a
Pagamentos
+3
y TOTAL das dotações operacionais
13
14
PT
Autorizações
(4)
14,800
15,100
15,400
15,700
16,000
16,300
16,700
0
110,000
Pagamentos
(5)
12,000
12,500
13,000
13,500
14,000
14,500
14,600
15,900
110,000
O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
28
PT
y TOTAL das dotações de natureza administrativa
financiadas a partir da dotação de programas específicos
TOTAL das dotações no âmbito
da RUBRICA 1A
do quadro financeiro plurianual
(6)
Autorizações
=4+ 6
Pagamentos
=5+ 6
Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica:
y TOTAL das dotações operacionais
Autorizações
(4)
Pagamentos
(5)
y TOTAL das dotações de natureza administrativa
financiadas a partir da dotação de programas específicos
TOTAL das dotações no âmbito
das RUBRICAS 1 a 4
do quadro financeiro plurianual
(quantia de referência)
PT
(6)
Autorizações
=4+ 6
14,800
15,100
15,400
15,700
16,000
16,300
16,700
0
110,000
Pagamentos
=5+ 6
12,000
12,500
13,000
13,500
14,000
14,500
14,600
15,900
110,000
29
PT
Rubrica do quadro financeiro plurianual:
5
«Despesas administrativas»
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Ano
15
2014
Ano
2015
Ano
2016
Ano
2017
Ano
2018
Ano
2019
Ano
2020
TOTAL
DG: OLAF
y Recursos humanos
1,842
1.842,
1.842,
1.842,
1.842,
1.842,
1.842,
12,894
y Outras despesas administrativas
0,050
0,050
0,050
0,050
0,050
0,050
0,050
0,350
Dotações
1,892
1,892
1,892
1,892
1,892
1,892
1,892
13,244
(Total das autorizações
= total dos pagamentos)
1,892
1,892
1,892
1,892
1,892
1,892
1,892
13.244
TOTAL DG OLAF
TOTAL das dotações no âmbito da
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
TOTAL das dotações no âmbito das
RUBRICAS 1 a 5
do quadro financeiro plurianual
15
16
PT
Anos
2021-20
23
TOTA
L
18,592
0
123.244
16,492
15,900
123,244
Ano
201416
Ano
2015
Ano
2016
Ano
2017
Ano
2018
Ano
2019
Ano
2020
Autorizações
16,692
16,992
17,292
17,592
17,892
18,192
Pagamentos
13,892
14,392
14,892
15,392
15,892
16,392
O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
30
PT
3.2.2.
Impacto estimado nas dotações operacionais
– … A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais
– ; A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente:
Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais)
Ano
Ano
Ano
Ano
Ano
Ano
2014
2015
2016
2017
2018
2019
Indicar os objetivos
e as realizações
Ano 2020
TOTAL
Custo
Custo
Número de realizações
Custo
Número de realizações
Custo
Número de realizações
Custo
Número de realizações
Tipo
de
realiz
ação
Número de realizações
Ø
Cust
o
médi
o da
reali
zaçã
o
Número de realizações
REALIZAÇÕES
Custo
Nú
mer
o de
reali
zaç
ões
Cus
to
Nú
mer
o
total
de
reali
zaç
ões
Cus
to
OBJETIVO OPERACIONAL N.°
1
Melhorar
a
prevenção
e
investigação da
fraude e de
outras
atividades
ilegais
por
meio
da
intensificação
PT
31
PT
da cooperação
transnacional e
multidisciplina
r
Ação 1: Infraestruturas
comuns de TI
Realização
1:
Cofinanciamento
da
aquisição
de
equipamento técnico
para utilização em
investigações
0.150
24
3.600
25
3.800
26
Realização
2:
Desenvolvimento de TI
no
domínio
das
informações,
facilitando o acesso a
dados e sua análise
0.800
1
0.800
1
0.900
1
Subtotal objetivo específico n.° 1
4.400
4.700
3.900
0.900
.4.800
27
4.000
27
4.100
29
4.200
29
4.30
0
187
27.9
00
1
1.000
1
1.000
1
1.100
2
1.20
0
8
6.90
0
5.000
5.100
5.300
5.50
0
34.8
00
OBJETIVO OPERACIONAL N.°
2
Aumentar
a
proteção dos
interesses
financeiros da
União contra a
fraude,
facilitando
o
PT
32
PT
intercâmbio de
informações,
experiências e
melhores
práticas
0.550
Ação 1: Formação
Realização
1:
Cofinanciamento
de
atividades de formação
em matéria de luta
contra a fraude
0.055
10
0.550
0.550
1
0
0.750
Ação 2: Organização
de
seminários
e
conferências
0.550
0.550
10
0.750
0.550
0.550
10
0.750
0.550
0.550
10
0.750
0.550
0.600
11
0.750
0.600
0.60
0
11
0.750
0.60
0
3.95
0
72
0.75
0
3.95
0
5.25
0
Realização
1:
Organização
de
atividades de formação
em matéria de luta
contra a fraude
0.100
6
0.600
6
0.600
6
0.600
6
0.600
6
0.600
6
0.600
6
0.60
0
42
4.20
0
Realização
2:
Conferência sobre o
trabalho desenvolvido
na
área
das
informações
0.150
1
0.150
1
0.150
1
0.150
1
0.150
1
0.150
1
0.150
1
0.15
0
7
1.05
0
0.300
Ação 3: Coordenação
das
atividades
relacionadas com a
proteção
dos
interesses financeiros
da União
Realização 1: Reuniões
entre as autoridades
nacionais
dos
Estados-Membros e de
países terceiros
PT
0.15
2
0.300
0.300
2
0.300
0.300
2
0.300
0.300
2
0.300
33
0.300
2
0.300
0.300
2
0.300
0.30
0
2
0.30
0
2.10
0
14
2.10
0
PT
0.075
Ação 5: Disseminação
de
conhecimentos
científicos
relacionados com a
ação da União
0.075
0.075
0.075
0.075
0.080
0.08
0
0.53
5
Realização 1: Estudos
especializados
0.020
2
0.040
2
0.040
2
0.040
2
0.040
2
0.040
2
0.040
2
0.04
0
14
0.28
0
Realização
Publicações
0.035
1
0.035
1
0.035
1
0.035
1
0.035
1
0.035
1
0.035
1
0.04
0
7
0.25
5
2:
Subtotal objetivo específico n.º 2
1.675
1.675
1.675
1.675
1.675
1.730
1.73
0
11.8
35
OBJETIVO OPERACIONAL N.°
3
Reforçar a luta
contra a fraude
e
outras
atividades
ilegais,
mediante
a
prestação
de
assistência
técnica
e
operacional à
investigação
nacional, e em
particular
às
autoridades
aduaneiras e às
responsáveis
pela aplicação
PT
34
PT
da lei
Ação 1:
Realização
1:
Assistência específica
na área da «informática
forense»
0.030
4
0.120
4
Realização
2:
Subscrição de bases de
dados
estratégicas
necessárias à condução
de investigações
0.438
4
1.750
4
1.750
4
Realização
3:
Subscrição de várias
bases
de
dados
estratégicas de pequena
dimensão, em função
das necessidades de
condução
de
investigações
0.048
10
0.480
1
0
0.480
10
Subtotal objetivo específico n.° 3
2.350
0.120
2.350
4
0.120
4
0.120
4
0.120
4
0.120
4
0.12
0
28
0.60
0
1.750
4
1.750
4
1.750
4
1.750
4
1.75
0
28
12.2
50
0.480
10
0.480
10
0.480
10
0.480
10
0.48
0
70
3.36
0
2.350
2.350
2.350
2.350
2.35
0
16.4
50
OBJETIVO OPERACIONAL N.°
4
Minorar o atual grau de
vulnerabilidade
dos
interesses financeiros da
União à fraude e a outras
atividades ilegais, com vista
a conter a proliferação de
atividades
económicas
ilícitas nas principais áreas
de risco como as da fraude
PT
35
PT
organizada e do contrabando
e contrafação de cigarros
1.125
Ação 1: Formação e organização de
conferências e seminários
1.125
1.225
1.225
1.325
1.420
1.52
0
8.96
5
Realização
1:
Formação em matéria
de operações conjuntas
de fiscalização no
campo da luta contra o
contrabando
de
cigarros
0.09
8
0.705
8
0. 705
8
0.805
8
0.805
10
0.905
11
1.000
12
1.10
0
65
6.02
5
Realização
Conferências
contrabando
cigarros
2:
sobre
de
0.150
2
0.300
2
0.300
2
0.300
2
0.300
2
0.300
2
0.300
2
0.30
0
14
2.10
0
Realização
3:
Conferências anuais do
grupo de trabalho
«cigarros»
0.120
1
0.120
1
0.120
1
0.120
1
0.120
1
0.120
1
0.120
1
0.12
0
7
0.84
0
4.450
Ação 2: Assistência
técnica às autoridades
nacionais envolvidas
na luta contra a
fraude, incluindo a
luta
contra
o
contrabando
de
cigarros
4.450
Realização 1: Bases de
dados relativas aos
cigarros
e
desenvolvimentos no
terreno
das
TI
facilitadores do acesso
a dados referentes a
essa matéria e sua
análise
0.150
2
0.300
2
Realização
Cofinanciamento
0.148
25
3.700
25
PT
2:
da
0.300
3.700
4.550
2
26
0.300
3.800
4.650
4.750
4.700
4.80
0
18.7
00
2
0.300
2
0.300
2
0.300
2
0.30
0
14
1.80
0
26
3.900
27
4.000
28
4.100
28
4.20
185
19.9
36
PT
atividade
de
apetrechamento
técnico específico para
as
investigações
inseridas na luta contra
o
contrabando
de
cigarros
Realização 3: Apoio a
operações conjuntas no
quadro da luta contra o
contrabando
de
cigarros
0
0.075
2
0.150
2
Realização 4: Verificações cruzadas dos
cigarros confiscados
2
0.300
2
Ação 3: Promoção do
intercâmbio
de
pessoal no domínio da
luta
contra
o
contrabando
de
cigarros
0.500
TOTAL
6.075
0.150
0.300
0.500
6.075
2
2
0.150
0.300
0.500
6.275
00
2
0.150
2
0.150
2
0.150
2
0.15
0
14
0.75
0
2
0.300
2
0.300
1
0.150
1
0.15
0
12
1.80
0
0.500
0.500
0.500
0.50
0
3.50
0
6.375
6.575
6.620
6.82
0
44.8
15
OBJETIVO OPERACIONAL N.°
5
Incrementar
o
desenvolvimento
de
mecanismos
legais
e
judiciais específicos de
proteção dos interesses
financeiros contra a fraude,
através da promoção de
estudos
de
direito
PT
37
PT
comparado
0.300
Ação 1: Estudos científicos
Realização 1: Estudos
de Direito comparado
0.300
0.300
0.300
0.300
0.300
0.30
0
2.10
0
1
0.050
1
0.050
1
0.050
1
0.050
1
0.050
1
0.050
1
0.05
0
7
0.35
0
Realização
2:
Conferências
e
seminários sobre a
proteção dos interesses
financeiros
0.050
4
0.200
4
0.200
4
0.200
4
0.200
4
0.200
4
0.200
4
0.20
0
28
1.40
0
Realização 3: Reunião
anual dos presidentes
das associações de
advogados europeias
0.050
1
0.050
1
0.050
1
0.050
1
0.050
1
0.050
1
0.050
1
0.05
0
7
0.35
0
CUSTO TOTAL
PT
14,800
15,100
15,400
15,700
38
16,000
16.300
16.7
00
110,000 –
PT
3.2.3.
Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa
3.2.3.1. Síntese
– … A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa
– ; A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza
administrativa, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Ano
17
2014
Ano
2015
Ano
2016
Ano
2017
Ano
2018
Ano
2019
Ano
2020
TOTAL
RUBRICA 5
do quadro
financeiro
plurianual
Recursos
humanos
1.842
Outras
despesas
administrativa
s
0.050
1.842
1.842
1.842
1.842
1.842
1.842
0.050
0.050
0.050
0.050
0.050
0.050
12.894
0.350
Subtotal
RUBRICA 5
do quadro
financeiro
plurianual
Com exclusão
da RUBRICA
518
do quadro
financeiro
plurianual
Recursos
humanos
Outras
despesas de
natureza
administrativa
Subtotal
com exclusão
da RUBRICA 5
do quadro
financeiro
17
18
PT
O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa.
Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE
(antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta.
39
PT
plurianual
TOTAL
PT
1.892
1.892
1.892
1.892
40
1.892
1.892
1.892
13.244
PT
3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos
– … A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos
– ; A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como
explicitado seguidamente
As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo
Ano
2014
Ano
2015
Ano
2016
Ano
2018
Ano
2019
Ano
2020
14,5
14,5
14,5
14,5
14,5
14,5
14,5
14,5
Ano 2017
y Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
24 01 06 –A3 01 01 (na sede e nos
gabinetes de representação da
Comissão)
14,5
14,5
14,5
XX 01 01 02 (nas delegações)
XX 01 05 01 (investigação indireta)
10 01 05 01 (investigação direta)
y Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)19
XX 01 02 01 (AC, TT e PND da
dotação global)
XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e
PND nas delegações)
XX 01 04 yy
20
- na sede21
- nas delegações
XX 01 05 02 (AC, PND e TT
relativamente à investigação indireta)
10 01 05 02 (AC, PND e TT
relativamente à investigação direta)
Outra rubrica orçamental (especificar)
TOTAL
14,5
14,5
14,5
XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa.
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à
gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso
necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro
do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
19
20
21
PT
AC= agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= jovem perito nas delegações; AL= agente
local e PND= perito nacional destacado.
Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»).
Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural
(FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP).
41
PT
Descrição das tarefas a executar:
Funcionários
temporários
e
agentes
14,5 funcionários (5,5 AD e 9 AST)
14,5 funcionários x 127.000 EUR = 1,842 milhões
Pessoal externo
PT
42
PT
3.2.4.
Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual
– ; A proposta/iniciativa é compatível com a proposta de quadro financeiro plurianual
2014-2020 apresentada pela Comunicação COM (2011)500
– … A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro
financeiro plurianual
Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias
correspondentes.
– … A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do
quadro financeiro plurianual22.
Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes.
3.2.5.
Participação de terceiros no financiamento
– ;A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros
– A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte:
3.3.
Impacto estimado nas receitas
– ; A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas.
– … A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito:
–
…
nos recursos próprios
–
…
nas receitas diversas
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Rubrica
orçamental
receitas:
das
Dotações
disponíveis para
o exercício em
curso
Impacto da proposta/iniciativa23
Ano
N
Ano
N+1
Ano
N+2
Ano
N+3
… inserir as colunas necessárias para
refletir a duração do impacto (ver ponto
1.6)
Artigo
………….
Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas
envolvida(s).
22
23
PT
Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional.
No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias
indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de
despesas de cobrança.
43
PT
Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas.
PT
44
PT
ANEXO à
FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA
Designação da proposta/iniciativa:
Proposta de Regulamento DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao
programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses
financeiros da União Europeia
(1)
NÚMERO e CUSTO dos RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS
(2)
CUSTOS de OUTRAS DESPESAS de NATUREZA ADMINISTRATIVA
(3)
MÉTODOS utilizados no CÁLCULO dos CUSTOS
Relacionados com recursos humanos
(1)
Relacionados com outras despesas administrativas
O presente anexo acompanhará a ficha financeira legislativa durante a fase de consulta interserviços.
Os quadros que nele figuram destinam-se a ser inseridos na ficha financeira legislativa.
O presente anexo é um documento interno para utilização exclusiva no âmbito dos serviços da Comissão.
PT
45
PT
(1)
Número e custo dos recursos humanos considerados necessários
X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente:
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Ano 2014
RUBRICA 5
do quadro financeiro
plurianual
ETC
Dotações
Ano 2015
ETC
Dotaçõe
s
Ano 2016
ETC
Dotaçõe
s
Ano 2017
ETC
Ano 2018
Dotações
ETC
Ano 2019
Dotaçõ
es
ETC
Dotações
Ano 2020
ETC
Dotações
TOTAL
ETC
Dotações
y Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
24 01 06 – A3 01 01 (na
AD
sede e nos gabinetes de
representação da Comissão
nos Estados-Membros)
5,5
0.699
5,5
0.699
5,5
0.699
5,5
0.699
5,5
0.699
5,5
0.699
5,5
0.699
38.5
4.893
AST
9
1.143
9
1.143
9
1.143
9
1.143
9
1.143
9
1.143
9
1.143
63
8.000
AD
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AST
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AC
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
TT
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AT
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
XX 01 01 02 (nas
delegações)
y Pessoal externo 24
24 01 06 00 (dotação
global)
24
PT
AC= agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= jovem perito nas delegações; AL= agente local e PND= perito nacional destacado.
46
P
PND
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AC
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
TT
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
JPD
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AL
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
PND
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
14.5
1.842
14.5
1.842
14.5
1.842
14.5
1.842
14.5
1.842
14.
5
1.842
14.5
1.842
101.
5
12.894
XX 01 02 02 (nas
delegações)
Outra rubrica
orçamental
(especificar)
Subtotal –
RUBRICA 5
do quadro financeiro
plurianual
24 constitui o domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa
Com exclusão da
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
Ano 2014
ETC
Dotações
Ano 2015
ETC
Dotações
Ano 2016
ETC
Ano 2017
Dotaçõ
es
ETC
p.m.
p.m
.
Ano 2018
Dotações
ETC
Ano 2019
Dotações
ETC
Ano 2020
Dotações
ET
C
TOTAL
Dotações
ETC
Dotações
y Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
XX 01 05 01
(Investigação
PT
AD
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
47
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
P
indireta)
10 01 05 01
(Investigação
direta)
AST
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AD
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AST
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AC
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
TT
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
PN
D
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AC
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
TT
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
JP
D
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AL
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
PN
D
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
y Pessoal externo 25
na sede
XX 01 04
yy
Dotações
para
pessoal
externo
autorizado
nas antigas
rubricas
«BA»
25
PT
nas
delegações
AC= agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= jovem perito nas delegações; AL= agente local e PND= perito nacional destacado.
48
P
XX 01 05 02
(Investigação indireta)
AC
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
TT
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
PN
D
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
AC
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
TT
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m
.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
10 01 05 02
(Investigação direta)
Subtotal – com
exclusão da
RUBRICA 5
do quadro financeiro
plurianual
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Ano 2014
ETC
TOTAL
da RUBRICA 5 e
com exclusão da
RUBRICA 5
do quadro financeiro
plurianual
14.5
Dotações
1.842
Ano 2015
ETC
14.5
Dotaçõe
s
1.842
Ano 2016
ETC
14.5
Dotaçõe
s
1.842
Ano 2017
ETC
14.5
Ano 2018
Dotaçõe
s
ETC
Dotaçõe
s
1.842
14.5
1.842
Ano 2019
ETC
14.5
Dotaçõe
s
1.842
Ano 2020
ETC
14.5
Dotaçõe
s
1.842
TOTAL
ETC
Dotações
101.
5
12.894
As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelas dotações já afetadas à gestão da ação e/ou a reafetar, juntamente com, caso necessário, eventuais dotações adicionais que
sejam atribuídas à DG responsável pela gestão no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
PT
49
P
Custo de outras despesas de natureza administrativa
X
A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado:
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Ano
2014
Ano
2015
Ano
2016
Ano
2017
Ano
2018
Ano
2019
Ano
2020
TOTAL
24 01 06 00 A3 01 02 11 - Despesas de deslocação em
serviço e de representação
0.050
0.050
0.050
0.050
0.050
0.050
0.050
0.350
24 01 06 00 - Conferências e reuniões
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
24 01 06 00 - Reuniões de comités26
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
24 01 06 00 - Estudos e consultas
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
24 01 06 00 - Sistemas de informação e de gestão
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
24 01 06 00 - Aperfeiçoamento profissional
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
24 01 06 00 - Equipamento e mobiliário
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
24 01 06 00 04 - Serviços e outras despesas operacionais
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
Na sede:
Nas delegações:
24 01 06 00 - Despesas de deslocação em serviço, com
conferências e de representação
26
PT
Especificar o tipo de comité e de grupo em causa.
50
P
24 01 06 00 - Aperfeiçoamento profissional do pessoal
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
24 01 06 00 - Aquisição, arrendamento e despesas conexas
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
24 01 06 00 - Equipamento, mobiliário, fornecimentos e
serviços
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
0.050
0.050
0.050
0.050
0.050
0.050
0.050
0.350
Subtotal da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
24 constitui o domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa
PT
51
P
Em milhões de EUR (3 casas decimais)
Ano
2014
Ano
2015
Ano
2016
Ano
2017
Ano
2018
Ano
2019
Ano
2020
TOTAL
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
- na sede
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
- nas delegações
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
24 01 06 00– Outras despesas de gestão da investigação
indireta
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
24 01 06 00 - Outras despesas de gestão da investigação
direta
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
Subtotal com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
p.m.
0.050
0.050
0.050
0.050
0.050
0.050
0.350
Com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
24 01 06 - Assistência técnica e administrativa
(excluindo o pessoal externo), financiada por dotações
operacionais (antigas rubricas «BA»)
24 constitui o domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa
TOTAL
RUBRICA 5 e com exclusão da RUBRICA 5
do quadro financeiro plurianual
0.050
As necessidades de dotações administrativas serão cobertas pelas dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas, juntamente com, se necessário, eventuais dotações adicionais que
sejam atribuídas à DG responsável pela gestão no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais.
PT
52
P
(1)
Métodos utilizados no cálculo dos custos
Relacionados com os recursos humanos
Especificar o método de cálculo utilizado para cada categoria de pessoal (pressupostos, custos médios, etc.)
RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual
Lembrete: Os custos médios de cada categoria de pessoal estão disponíveis no sítio BudgWeb:
http://www.cc.cec/budg/pre/legalbasis/pre-040-020_preparation_en.html#forms
y relacionados com os lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários)
Apoio administrativo: 0,5 AD + 2 AST Gestão orçamental e antifraude: 0,5 AST
Gestão do programa: 5 AD + 6,5 AST
•
Funcionário: 127 000 EUR/ano
•
Agente temporário: 127 000 EUR/ano
y relacionados com pessoal externo
Não aplicável
No cômputo dos encargos com funcionários e agentes temporários utilizaram-se as atuais taxas médias:
•
Agente contratual: 64 000 EUR/ano
•
Assistência técnica: 160 000 EUR/ano
•
Perito nacional destacado: 73 000 EUR/ano
Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual
y relacionados com os lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários no domínio da
investigação)
n.a.
y relacionados com pessoal externo
n.a.
Relacionados com despesas de natureza administrativa
Especificar o método de cálculo utilizado para cada rubrica orçamental
e os pressupostos utilizados (por exemplo, número de reuniões por ano, custos médios, etc.)
RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual
Deslocações em serviço: pressupôs-se a realização de 50 missões/ano a um custo médio de 1000 EUR por missão
Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual
PT
53
PT
n.a.
PT
54
PT
Download

PT - Europa