COMISSÃO EUROPEIA Bruxelas, 19.12.2011 COM(2011) 914 final 2011/0454 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia {SEC(2011) 1610 final} {SEC(2011) 1611 final} EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA O programa Hercule I teve por base a Decisão 804/2004/CE1, a qual, essencialmente, dotou de alicerces adequados e expandiu uma série de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros que haviam sido desenvolvidas ao longo do tempo. A Decisão 878/2007/CE2 prorrogou o programa pelo período 2007-2013, como Hercule II. Esta decisão de 2007 deu especial ênfase ao combate ao contrabando e à contrafação de cigarros, para refletir as obrigações legais que impendem sobre a Comissão em virtude do acordo de luta contra o contrabando e a contrafação celebrado em 2004 com a Philip Morris International. Este foi o primeiro de uma série de acordos assinados com fabricantes internacionais de cigarros, nos termos dos quais, como contrapartida da realização pelos fabricantes de pagamentos de valor total superior a 2 mil milhões de USD a favor dos orçamentos nacionais e da União ao longo de períodos de até 20 anos, a Comissão e os Estados-Membros se comprometeram a incrementar os esforços europeus tendentes à eliminação do tráfico ilícito de produtos do tabaco. A dotação anual destinada ao programa Hercule foi devidamente aumentada a partir de 2007. Com o termo, no final de 2013, da vigência da base jurídica do Hercule II, importa que o ato que a substituir assegure a continuidade do apoio europeu às ações empreendidas pela Comissão e pelos Estados-Membros com o objetivo de informar melhor, efetuar estudos e prestar formação ou assistência técnica e científica no domínio da luta antifraude. O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) reflete a preocupação pública com a proteção dos interesses financeiros da União, mediante a consagração do princípio da proteção efetiva e equivalente nos Estados-Membros e nas instituições, órgãos e organismos da União (artigo 325.º do TFUE, ex-artigo 280.º do TCE). Nunca será demais insistir na importância de conquistar e preservar a confiança do público na capacidade da União para proteger o dinheiro dos contribuintes contra as fraudes, particularmente na atual conjuntura de contenção orçamental e na negociação do quadro financeiro plurianual (QFP) para o período 2014-2020. 2. RESULTADOS DA CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÕES DE IMPACTO 2.1. O programa Hercule II integra um conjunto heterogéneo de ações com o envolvimento de partes interessadas que se revestem de uma importância crucial em matéria de combate à fraude, à corrupção e a quaisquer outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União, mas cuja contribuição assume diferentes formas. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) realizou em 2011 uma consulta informal das seguintes partes interessadas, em parte com base em inquéritos: 1 2 PT JO L 143 de 30.4.2004, p. 9. JO L 193 de 25.7.2007, p. 18. 2 PT - os parceiros do seu grupo de trabalho «cigarros» (serviços especializados dos Estados-Membros que se ocupam em particular dos acordos com fabricantes de produtos de tabaco); - serviços dos Estados-Membros utilizadores do serviço de apoio à informação do OLAF; - associações de direito penal europeu e de proteção dos interesses financeiros da UE (associações europeias de advogados – AEA). Estas partes interessadas foram convidadas a avaliar a execução do programa Hercule II e a propor ideias de objetivos para o futuro. O grupo de trabalho «cigarros» identificou uma necessidade de prossecução, e mesmo de reforço, do apoio a nível da União. Foram apresentadas algumas sugestões concretas, abrangendo possíveis atividades úteis a desenvolver no futuro, matérias técnicas e simplificação. A proposta da Comissão tem em conta essas sugestões de um modo significativo. No que respeita à aquisição, pela Comissão/OLAF, de fontes de dados disponíveis no mercado e com interesse para os serviços operacionais dos Estados-Membros e do próprio OLAF, a utilização dessas fontes facilita a adoção de uma abordagem comum da análise dos riscos nos Estados-Membros. O OLAF monitoriza mensalmente o uso dado à base de dados, promovendo uma utilização eficaz por parte dos Estados-Membros, permitindo a criação de modalidades de partilha sempre que necessário e reagindo em caso de aumento dessa utilização. Essa flexibilidade, conjugada com o poder aquisitivo de que a Comissão dispõe quando atua em nome de todos os Estados-Membros, permite efetuar economias consideráveis face aos custos que os Estados-Membros teriam de suportar se tivessem de adquirir os mesmos dados individualmente e, na prática, proporciona a alguns Estados-Membros o acesso a dados que de outro modo não estariam ao seu alcance. Um inquérito aos utilizadores das bases de dados externas realizado no verão de 2011 confirmou que os Estados-Membros reconhecem o valor acrescentado deste serviço na luta antifraude. A proposta da Comissão tem plenamente em conta os resultados desse inquérito. As atividades de formação propiciam uma ampla disseminação das medidas de combate à fraude e à corrupção para melhor proteção dos interesses financeiros da União. Uma cooperação estreita e regular entre as autoridades nacionais competentes e entre estas e o OLAF constitui uma condição prévia de eficácia na prossecução dos objetivos do Tratado e no cumprimento dos princípios consignados no artigo 325.º, n.º 3, do TFUE. Finalmente, no que se refere às ações dirigidas aos profissionais do Direito, tanto advogados como académicos, com interesse no desenvolvimento do enquadramento legal relevante para efeitos de proteção dos interesses financeiros da União, o objetivo consiste em promover a construção de um consenso académico suscetível de servir de suporte ao trabalho estratégico e legislativo relacionado com a proteção dos interesses financeiros da União. As reações das AEA têm sido positivas. Algumas delas preconizam a adoção de procedimentos mais simples para efeitos de aplicação e de elaboração de relatórios finais, posição que em grande medida foi tida em conta na proposta da Comissão. Foram feitas algumas sugestões muito circunstanciadas de tópicos de estudo ou de discussão para o futuro. De um modo mais geral, houve pressões para que se dê maior ênfase aos sistemas jurídicos nacionais e aos respetivos problemas específicos no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, mas a Comissão privilegiou o apoio a projetos claramente portadores de valor acrescentado a nível da União e deverá continuar a fazê-lo. PT 3 PT Quanto a outras atividades financiadas ao abrigo do Hercule II, há um diálogo permanente entre o OLAF e as partes interessadas, em particular no setor sensível da assistência técnica, em que o OLAF tem obtido reações positivas ao longo dos anos e tem sido capaz de ajustar os pormenores das ações de modo a ter em conta essas reações. 2.2. A Comissão efetuou uma avaliação de impacto. Foram consideradas quatro opções, tendo igualmente em conta o impacto nas dotações orçamentais: Opção 1: dar continuidade ao programa com o mesmo nível de financiamento (cenário de base); Opção 2: renovar o programa Hercule, melhorando os seus objetivos e metodologia e estabelecendo, designadamente, uma taxa máxima de cofinanciamento mais elevada para as atividades de assistência técnica, como a aquisição de equipamento; Opção 3: alterar significativamente a repartição da despesa pelos diferentes objetivos e reforçar largamente o apoio às atividades operacionais e de aplicação da lei; Opção 4: extinguir o programa Hercule, eventualmente transferindo algumas das suas atividades para outros programas de cofinanciamento da União e/ou para a esfera dos Estados-Membros. Tendo em conta a experiência anterior, estreitamente ligada a atividades operacionais dos Estados-Membros e do OLAF para proteção dos interesses financeiros da União, e o impacto futuro esperado, inclusive mediante o desenvolvimento de atividades, a opção de renovar o programa, melhorando os seus objetivos e metodologia, afigura-se a preferível (opção 2), com uma dotação orçamental em preços reais similar à atual (aproximadamente 15 milhões de EUR por ano). Em contrapartida, a opção de alterar significativamente a repartição da despesa pelos diferentes objetivos geraria um desequilíbrio em detrimento do apoio específico a ações de prevenção e deteção de fraudes e seria suscetível de suscitar confusão no que respeita à atribuição de responsabilidades entre os Estados-Membros e a União Europeia. É aos Estados-Membros, e às suas autoridades e orçamentos nacionais, que incumbe a responsabilidade principal pelo combate à fraude através dos mecanismos da justiça e de aplicação da lei. A extinção do programa reduziria a despesa a nível da União, sem contudo propiciar verdadeiras economias e a mobilização de outros recursos a nível nacional ou no quadro de outro programa da União e, consequentemente, colocaria em risco a proteção efetiva e equivalente nos Estados-Membros e nas instituições, órgãos e organismos da União que se encontra consagrada no artigo 325.º do TFUE. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 3.1. Proteção dos interesses financeiros da União Europeia Nos termos do preceituado no artigo 310.º, n.º 6, e artigo 325.º do TFUE, a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União constitui uma responsabilidade partilhada da Comissão e dos Estados-Membros. O programa Hercule III prende-se com essa esfera específica de atividade da Comissão Europeia e a sua cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, bem como com as demais instituições e organismos europeus, particularmente através do OLAF. PT 4 PT É essencial que continue a existir um instrumento especificamente vocacionado para o combate à fraude, à corrupção e a quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A prestação de apoio por intermédio de programas de âmbito mais alargado seria menos eficaz na abordagem de uma questão tão específica e, no plano político, é importante que as instituições da União demonstrem que comungam de uma real determinação para tratar esta matéria muito sensível e para aplicar na prática os princípios consignados no Tratado. Assim, o programa Hercule III deverá: - visar exclusivamente a proteção dos interesses financeiros da União, numa ótica de longo prazo coerente com outros objetivos da União, com base nas prioridades definidas em cada ano para este domínio especializado específico; - permitir que a execução de outros programas da União se concentre em prioridades que não a proteção dos interesses financeiros; - ter plenamente em conta os resultados das ações anteriormente cofinanciadas neste domínio, incluindo em termos de beneficiários visados e de equilíbrio geográfico; - procurar produzir um impacto direto, não apenas nas investigações dos Estados-Membros, mas também nas investigações do OLAF. 3.2. Simplificação Uma das prioridades da Comissão e do presente programa, como de outros programas no contexto do quadro financeiro plurianual (QFP), consiste em simplificar o enquadramento regulamentar e facilitar o mais possível o acesso a este programa por parte das autoridades nacionais competentes, organizações sem fins lucrativos e partes interessadas de outro tipo dos Estados-Membros, países candidatos e aderentes, bem como dos países da EFTA/EEE e dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança. Coerência com o Regulamento Financeiro: A proposta de programa é plenamente compatível com o Regulamento Financeiro e as respetivas normas de execução. A concessão de subvenções e a adjudicação de contratos são os principais instrumentos financeiros de execução do programa. As medidas de simplificação previstas na proposta da Comissão relativa à revisão do Regulamento Financeiro, nomeadamente o recurso a regimes de montantes únicos, taxas fixas e custos unitários, reduzirão, por si só, os encargos administrativos. Atendendo à importância de que se reveste o processamento de despesas de deslocação e de estadia pagas no âmbito do programa, este introduz nesta área as medidas de simplificação previstas no novo Regulamento Financeiro e nas suas normas de execução. Para as subvenções de montante inferior a 50 000 EUR devem ser estabelecidos procedimentos de gestão simplificados. A Comissão pode autorizar, nomeadamente, a redução dos requisitos em matéria de discriminação de custos e estimativas e a simplificação dos requisitos para efeitos de aplicação e de comunicação de resultados. Outra medida de simplificação prevista respeita à informação e consulta diretas dos representantes dos Estados-Membros e dos países aderentes, mediante um recurso acrescido a grupos de trabalho e a comités de peritos, como o COCOLAF (Comité Consultivo para a Coordenação da Luta Contra a Fraude), em diversas fases da execução do programa. Deste modo, é possível introduzir aperfeiçoamentos na execução e nos procedimentos dos PT 5 PT programas de trabalho anuais com base nas reações dos representantes com assento no referido comité. 3.3. Respeito pelos princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e do valor acrescentado do programa O programa Hercule diz respeito em parte a atividades da Comissão Europeia, e mais especificamente do OLAF, e à cooperação com outros organismos e instituições europeus, bem como com os Estados-Membros. Logo, os objetivos fundamentais da proposta não podem, por natureza, ser alcançados por meio de uma ação empreendida a nível exclusivamente nacional. O presente programa visa garantir uma proteção equivalente nos Estados-Membros e em todas as instituições, órgãos e organismos da União. Tem dimensão transnacional, reforçando a cooperação entre as partes interessadas dos diferentes Estados-Membros e com países terceiros. Da consulta das principais partes interessadas na execução do programa Hercule II realizada em 2011 ressaltou igualmente a conclusão de que o mesmo respeita cabalmente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; as medidas previstas no âmbito do programa não vão além do necessário para a consecução dos respetivos objetivos. A iniciativa em matéria de programação anual e plurianual da União cabe à Comissão Europeia (artigo 17.º do TUE). A União pode apoiar os esforços dos Estados-Membros tendentes a melhorar a sua capacidade administrativa para dar execução à legislação da União. Tal ação pode consistir, designadamente, em facilitar o intercâmbio de informações e de funcionários, bem como em apoiar programas de formação (artigo 197.º do TFUE). A despesa a nível da União com a proteção dos interesses financeiros da União é, por conseguinte, justificada em termos de subsidiariedade sempre que facilite a cooperação entre a União e os Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, sem invadir a esfera de competência dos Estados-Membros. O valor acrescentado do programa Hercule III é demonstrado pelas economias que serão obtidas por via da coletivização da aquisição de equipamento e bases de dados especializados para utilização pelas partes interessadas, e da formação especializada. Esperam-se ganhos de eficácia no plano das operações transnacionais em resultado da introdução de normas técnicas comuns e do sistema de formação conjunta. Além disso, os objetivos foram revistos, tendo sido dada especial atenção aos critérios específicos, mensuráveis, alcançáveis, pertinentes e calendarizados (SMART), o que contribuirá também para assegurar uma execução e monitorização adequadas. 3.4. Base jurídica A base jurídica da proposta é o artigo 325.º, n.º 4, do TFUE, sendo solicitado o parecer do Tribunal de Contas. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL O programa abarca o período 2014-2020 e a dotação orçamental total prevista ascende a 110 000 000 EUR a preços correntes. Este montante está em conformidade com o disposto na PT 6 PT Comunicação da Comissão sobre o próximo quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020: «Um orçamento para a Europa 2020»3. A ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta de regulamento indica a respetiva incidência orçamental e os recursos humanos e administrativos necessários. 3 PT COM(2011)500 7 PT 2011/0454 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 325.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas4, Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) A União e os Estados-Membros têm como objetivo combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo o contrabando e a contrafação de cigarros. Cumpre aos Estados-Membros, conjuntamente com a Comissão, em particular, estabelecer mecanismos de cooperação estreita e regular entre as autoridades competentes. (2) As ações que têm por objetivo assegurar uma melhor informação, formação especializada ou assistência técnica e científica contribuem de modo significativo para a proteção dos interesses financeiros da União e, ao mesmo tempo, para a consecução de um nível de proteção equivalente em toda a União. (3) O apoio prestado no passado a iniciativas desse tipo possibilitou o reforço das atividades empreendidas pela União e pelos Estados-Membros em matéria de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Os objetivos do programa Hercule, tanto para o período 2004-2006 como para o período 2007-2013, foram concretizados com sucesso. (4) A Comissão procedeu em 2011 a uma avaliação de impacto para aferir da necessidade de dar ou não continuidade ao programa. 4 PT JO C … de …, p. …. 8 PT PT (5) A fim de dar continuidade, e mesmo desenvolver, as atividades a nível da União e dos Estados-Membros para combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros, tendo igualmente em conta os novos desafios que se levantam num contexto de austeridade orçamental, cumpre adotar um novo programa. (6) O presente regulamento é aplicado em plena conformidade com as disposições do Regulamento (CE, Euratom) n.º XX/XX, de XX de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União. (7) Os interesses financeiros da União devem ser protegidos mediante a adoção de medidas proporcionadas ao longo de todo o ciclo das despesas, incluindo a prevenção, a deteção e a investigação de irregularidades, a recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados de modo incorreto e, quando tal se justifique, a aplicação de sanções. (8) O programa está aberto à participação de países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos beneficiários de uma estratégia de pré-adesão, bem como dos países parceiros da Política Europeia de Vizinhança, desde que os interessados tenham atingido um nível suficiente de aproximação da sua legislação e dos seus métodos administrativos relevantes aos da União, em conformidade com os princípios e as condições gerais que regem a sua participação em programas da União, estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões dos conselhos de associação ou acordos similares; (9) A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar independente sobre a execução do presente programa, bem como um relatório final sobre a realização dos seus objetivos. (10) O presente regulamento respeita os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade. O programa Hercule III facilita a cooperação entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão no domínio da proteção dos interesses financeiros da União, sem interferir com as responsabilidades próprias dos Estados-Membros e com uma eficiência na utilização dos recursos superior àquela que poderia ser alcançada a nível nacional. A ação a nível da UE é necessária e justificada, na medida em que, manifestamente, auxilia os Estados-Membros no seu conjunto a proteger os orçamentos da UE e nacionais e encoraja o recurso a estruturas comuns da UE para reforço da cooperação e do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes. (11) O programa deve abranger um período de sete anos, de forma a alinhar o seu período de vigência com o do quadro financeiro plurianual previsto no [artigo 1.º] do Regulamento n.º XXXX do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. (12) A Comissão deve adotar programas de trabalho anuais que definam as prioridades, a repartição do orçamento e os critérios de avaliação aplicáveis às subvenções destinadas a ações. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. 9 PT (13) O presente regulamento estabelece, para todo o período de vigência do programa, uma dotação financeira que constitui para a autoridade orçamental, no decurso do processo orçamental anual, a referência privilegiada, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/YY/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Capítulo I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto É instituído o programa plurianual de ação «Hercule III» (a seguir designado por «programa») para a promoção de ações contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. O programa é executado durante o período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020. Artigo 2.º Valor acrescentado O programa contribui para: a) o desenvolvimento das atividades a nível da União e dos Estados-Membros tendentes a combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo a luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros; b) o reforço da cooperação transnacional a nível da União e, em especial, para a eficácia das operações transfronteiriças; c) a eficácia da prevenção da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, mediante a oferta de formação especializada conjunta para o pessoal das administrações nacionais e regionais e outras partes interessadas. O programa propicia, em especial, economias pela via da coletivização tanto da aquisição de equipamento especializado e de bases de dados para utilização pelas partes interessadas, como das atividades de formação especializada. PT 10 PT Artigo 3.º Objetivo geral do programa O programa tem por objetivo geral proteger os interesses financeiros da União, reforçando assim a competitividade da economia europeia e assegurando a proteção do dinheiro dos contribuintes. Artigo 4.º Objetivo específico do programa O objetivo específico do programa consiste em prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. A sua consecução será avaliada, nomeadamente, pelo montante recuperado por meio de processos instaurados na sequência da deteção de fraudes em ações conjuntas e operações transnacionais, e pelo aumento da percentagem de operações conjuntas bem-sucedidas e do número de processos aceites pelas autoridades de investigação criminal. Artigo 5.º Entidades elegíveis para financiamento São elegíveis para financiamento da União ao abrigo do programa as seguintes entidades: a) As administrações nacionais ou regionais de um Estado-Membro ou de um país terceiro, conforme estabelecido no artigo 6.º, que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União; b) Os institutos de investigação e de ensino e os organismos sem fins lucrativos que tenham sido constituídos e estejam em atividade há pelo menos um ano, situados num Estado-Membro ou num país terceiro, conforme estabelecido no artigo 6.º, e que promovam o reforço da ação a nível da União no domínio da proteção dos interesses financeiros da União. Artigo 6.º Participação no programa 1. Participam no programa os Estados-Membros e os países mencionados no n.º 2. 2. O programa está aberto à participação de qualquer um dos países a seguir indicados: a) PT países aderentes, países candidatos e potenciais candidatos beneficiários de uma estratégia de pré-adesão, em conformidade com os princípios e as condições gerais que regem a sua participação em programas da União, 11 PT estabelecidos nos respetivos acordos-quadro, decisões dos conselhos de associação ou acordos similares; 3. b) países parceiros no quadro da Política Europeia de Vizinhança, desde que os mesmos tenham atingido um nível suficiente de alinhamento da sua legislação e dos seus métodos administrativos relevantes pelos da União. Esta participação rege-se por disposições a estabelecer com os países interessados, na sequência da celebração de acordos-quadro relativos à sua participação em programas da União; c) países da EFTA/EEE, nas condições definidas no Acordo EEE. Podem participar em atividades organizadas no âmbito do programa representantes de países que façam parte do processo de estabilização e associação para os países do Sudeste da Europa, da Federação da Rússia e de certos países com os quais a União tenha celebrado um acordo de assistência mútua no domínio do combate à fraude, bem como representantes de organizações internacionais e de outras organizações relevantes, quando tal seja útil à consecução dos objetivos mencionados nos artigos 3.º e 4.º. Esses representantes são escolhidos em função das suas competências, experiência e conhecimentos relevantes para as atividades específicas em questão. Artigo 7.º Atividades elegíveis O programa fornece, nas condições previstas no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, assistência financeira às seguintes atividades: PT (a) Prestação de assistência técnica especializada às autoridades nacionais, mediante: – a disponibilização de conhecimentos específicos, equipamento especializado tecnicamente avançado e ferramentas eficazes das tecnologias da informação (TI) que facilitem a cooperação transnacional e a cooperação com a Comissão; – a garantia do apoio necessário e a facilitação de investigações, em especial através da organização de equipas de investigação e operações transfronteiriças conjuntas; – a prestação de apoio aos Estados-Membros a nível da capacidade de armazenamento e de destruição dos cigarros apreendidos, e de serviços independentes de análise dos mesmos; – o reforço dos intercâmbios de pessoal no quadro de projetos específicos, em especial na área da luta contra o contrabando e a contrafação de cigarros; – a prestação de assistência técnica e operacional às autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela aplicação da lei na sua luta contra as atividades ilegais e as fraudes transfronteiriças lesivas dos interesses financeiros da União, incluindo, em especial, o apoio às autoridades aduaneiras; 12 PT – a criação de capacidade em matéria de tecnologias da informação em todos os Estados-Membros e nos países terceiros mencionados no artigo 6.º, n.º 2, através do desenvolvimento e da disponibilização de bases de dados específicas e ferramentas de TI que facilitem o acesso aos dados e a sua análise; – o aumento do intercâmbio de dados, o desenvolvimento e disponibilização de ferramentas de TI para as investigações, e o acompanhamento das atividades de informação. (b) Organização de ações de formação especializada e de seminários de formação sobre análise de riscos, bem como conferências, tendo em vista: – a promoção de uma melhor compreensão dos mecanismos nacionais e da União; – o intercâmbio de experiências entre as autoridades relevantes dos Estados-Membros e dos países terceiros mencionados no artigo 6.º, n.º 2, e com os representantes das organizações internacionais mencionadas no n.º 3 do mesmo artigo, incluindo serviços especializados de aplicação da lei; – a coordenação das atividades dos Estados-Membros e dos países terceiros e organizações públicas internacionais referidos no artigo 6.º, n.os 2 e 3; – a divulgação de conhecimentos, em especial os que se prendem com uma melhor identificação do risco para fins de investigação; – o desenvolvimento de atividades de investigação de alto nível, incluindo estudos; – o reforço da cooperação entre profissionais e académicos; – a prossecução da sensibilização das magistraturas e de outros ramos profissionais do Direito para a proteção dos interesses financeiros da União. (c) Qualquer outra ação prevista pelos programas de trabalho anuais de acordo com o artigo 10.º, que seja necessária para a consecução dos objetivos gerais e específicos previstos nos artigos 3.º e 4.º. Capítulo II Enquadramento financeiro Artigo 8.º Dotação financeira A dotação financeira para a execução do programa, para o período de 2014 a 2020, ascende a 110 000 000 EUR a preços correntes. PT 13 PT Artigo 9.º Modalidades de intervenção financeira e de cofinanciamento 1. A Comissão executa o programa em conformidade com o Regulamento Financeiro. 2. O financiamento da União às atividades previstas no artigo 7.º reveste as formas de: a) subvenções; b) contratos públicos; c) reembolso aos representantes mencionados no artigo 6.º, n.º 3, dos custos de participação em atividades empreendidas ao abrigo do programa. 3. A aquisição de equipamento não é a única componente da convenção de subvenção. 4. A taxa de cofinanciamento das subvenções concedidas a título do programa não deve ser superior a 80 % das despesas elegíveis. Em casos excecionais devidamente justificados, definidos no programa de trabalho anual mencionado no artigo 10.º, a taxa de cofinanciamento não deve ser superior a 90 % das despesas elegíveis. Artigo 10.º Programas de trabalho anuais A Comissão adota programas de trabalho anuais para a execução do programa. Nestes são consignados os objetivos prosseguidos, os resultados esperados, o método de execução e o respetivo montante total. Os programas de trabalho anuais contêm ainda uma descrição das ações a financiar, a indicação do montante afetado a cada ação e um calendário indicativo de execução. No que respeita às subvenções, estabelecem as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. O orçamento destinado a ações de comunicação que a Comissão deve realizar no âmbito do presente regulamento cobre igualmente a comunicação institucional das prioridades políticas da União. PT 14 PT Capítulo III Acompanhamento e avaliação Artigo 11.º Acompanhamento, avaliação e gestão 1. A Comissão fornece anualmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações sobre os resultados do programa. Estas informações devem incidir, nomeadamente, sobre a respetiva coerência e complementaridade com outros programas e atividades a nível da União. A Comissão assegura de forma contínua a divulgação dos resultados das atividades apoiadas ao abrigo do programa. Todos os países participantes facultam à Comissão a totalidade dos dados e informações necessários para o acompanhamento e avaliação do programa. 2. A Comissão efetua uma avaliação do programa. Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a concretização dos objetivos de todas as medidas e os respetivos resultados e impactos, a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, com vista à adoção de uma decisão relativa à renovação, alteração ou suspensão dessas medidas. A avaliação aborda ainda as possibilidades de simplificação, a sua coerência interna e externa, a manutenção da relevância de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União de promoção de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tem em consideração os resultados da avaliação do impacto a longo prazo das medidas anteriores. Além disso, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2021, um relatório sobre a realização dos objetivos do programa. Os impactos a mais longo prazo e a sustentabilidade dos efeitos do programa são objeto de uma avaliação que se destina a fundamentar a decisão relativa à eventual renovação, alteração ou suspensão de um programa subsequente. Artigo 12.º Proteção dos interesses financeiros da União 1. A Comissão assegura a adequada proteção dos interesses financeiros da União na execução das ações financiadas ao abrigo do presente regulamento, mediante a adoção de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais, a realização de controlos efetivos e, em caso de deteção de irregularidades, através da recuperação dos montantes pagos indevidamente e, quando for caso disso, através da aplicação de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas. 2. A Comissão ou os seus representantes e o Tribunal de Contas dispõem de poder para efetuar auditorias, documentais e no local, a todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União a título do programa. PT 15 PT O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar verificações e inspeções no local a operadores económicos direta ou indiretamente contemplados pelo financiamento de acordo com os procedimentos estabelecidos no Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96, a fim de apurar a existência de fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União Europeia em ligação com uma convenção ou decisão de subvenção ou com um contrato referente a financiamento da União. Sem prejuízo do preceituado no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais e as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a realizar as referidas auditorias e verificações e inspeções no local. Capítulo IV Disposições finais Artigo 13.º Revogação As Decisões n.º 804/2004/CE e n.º 878/2007/CE do Parlamento Europeu e do Conselho são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. As obrigações financeiras respeitantes a ações desenvolvidas ao abrigo dessas decisões continuam, contudo, a ser por elas regidas até à respetiva conclusão. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu O Presidente PT Pelo Conselho O Presidente 16 PT PT 17 PT ANEXO Objetivos operacionais do programa O programa tem os seguintes objetivos operacionais: (1) superar os seus atuais níveis de prevenção e investigação da fraude e de outras atividades ilegais por meio da intensificação da cooperação transnacional e multidisciplinar; (2) aumentar a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, facilitando o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, bem como o de funcionários; (3) reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais, mediante a prestação de assistência técnica e operacional à investigação nacional, e em particular às autoridades aduaneiras e às responsáveis pela aplicação da lei; (4) minorar o atual grau de vulnerabilidade dos interesses financeiros da União à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais, com vista a conter a proliferação de atividades económicas ilícitas nas principais áreas de risco como as da fraude organizada e do contrabando e contrafação, sobretudo de cigarros; (5) incrementar o desenvolvimento de mecanismos legais e judiciais específicos de proteção dos interesses financeiros contra a fraude, através da promoção de estudos de direito comparado. PT 18 PT FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA/INICIATIVA A presente iniciativa visa dar continuidade ao programa Hercule, melhorando os seus objetivos e metodologia. 1.1. Denominação da proposta/iniciativa Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia 1.2. Domínio(s) de intervenção abrangido(s) segundo a estrutura ABM/ABB5 Domínio de intervenção 24.0201: Luta contra a fraude 1.3. Natureza da proposta/iniciativa A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação A proposta/iniciativa refere-se a uma nova ação na sequência de um projeto-piloto/ação preparatória6 X A proposta/iniciativa refere-se à prorrogação de uma ação existente A proposta/iniciativa refere-se a uma ação reorientada para uma nova ação 1.4. Objetivos 1.4.1. Objetivo(s) estratégico(s) plurianual(is) da Comissão visado(s) pela proposta/iniciativa A presente proposta faz parte integrante do pacote da Comissão conexo ao próximo quadro financeiro plurianual (programa de cofinanciamento da UE no contexto do quadro financeiro plurianual para 2014-2020). O objetivo geral do programa consiste em proteger os interesses financeiros da União e desse modo reforçar a competitividade da economia europeia e assegurar a proteção do dinheiro dos contribuintes. 1.4.2. Objetivo(s) específico(s) e atividade(s) ABM/ABB em causa Número de atividade: 24 0201 Luta contra a fraude a) O objetivo específico do programa consiste na prevenção e combate da fraude, corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. b) Os objetivos operacionais do programa são os seguintes: (1) superar os seus atuais níveis de prevenção e investigação da fraude e de outras atividades ilegais por meio da intensificação da cooperação transnacional e multidisciplinar; (2) aumentar a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, facilitando o intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas, bem como o de funcionários; 5 6 PT ABM: Activity Based Management (gestão por atividades) – ABB: Activity Based Budgeting (orçamentação por atividades). Referidos no artigo 49.º, n.º 6, alíneas a) e b), do Regulamento Financeiro. 19 PT (3) reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais, mediante a prestação de assistência técnica e operacional à investigação nacional, e em particular às autoridades aduaneiras e às responsáveis pela aplicação da lei; (4) minorar o atual grau de vulnerabilidade dos interesses financeiros da União à fraude, à corrupção e a outras atividades ilegais, com vista a conter a proliferação de atividades económicas ilícitas nas principais áreas de risco como as da fraude organizada e do contrabando e contrafação, sobretudo de cigarros; (5) incrementar o desenvolvimento de mecanismos legais e judiciais específicos de proteção dos interesses financeiros contra a fraude, através da promoção de estudos de direito comparado. 1.4.3. Resultado(s) e impacto esperados Especificar os efeitos que a proposta/iniciativa poderá ter nos beneficiários/na população visada. Os beneficiários/a população visados pela proposta consistem, essencialmente, nas autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio da proteção dos interesses financeiros da UE. Os efeitos compreendem: (1) a possibilidade de os beneficiários disporem das capacidades necessárias, incluindo um nível de equipamento tecnicamente equivalente em toda a UE; (2) um impacto positivo nas investigações nacionais e da UE, incluindo mediante a facilitação da realização de operações conjuntas, uma melhor divulgação dos delitos e a elevação da qualidade das provas produzidas em juízo; (3) os beneficiários usufruirão de uma disseminação adequada de conhecimentos específicos e do desenvolvimento de redes especializadas para a proteção dos interesses financeiros contra a fraude; (4) a facilitação da construção de um consenso académico entre os beneficiários no apoio à Comissão, em particular no que respeita à proteção legal eficaz dos interesses financeiros. 1.4.4. Indicadores de resultados e de impacto Especificar os indicadores que permitem acompanhar a execução da proposta/iniciativa. Prevenir e combater a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais Último resultado Objetivo de médio prazo conhecido (resultado) 1. o montante recuperado Montantes recuperados na Aumento deste montante de por meio de processos sequência de processos do 5 % -10 % instaurados na sequência da OLAF em 2010: 67,9 deteção de fraudes em milhões de EUR ações conjuntas e operações transfronteiriças 2. o aumento da 3 operações aduaneiras Aumento de 30 % no número percentagem de operações conjuntas apoiadas em 2010 de operações conjuntas conjuntas bem-sucedidas bem-sucedidas 3. o aumento do número de Percentagem de processos Diminuição de processos processos aceites pelas indeferidos pelas indeferidos pelas autoridades autoridades de investigação autoridades de investigação de investigação criminal: 5 % criminal criminal: 43,9 % 10 % OBJETIVO ESPECÍFICO Indicadores de resultados Principais indicadores que permitem acompanhar a prossecução dos objetivos operacionais: PT 20 PT (1) Indicador referente ao resultado esperado 1: evolução da perceção por parte dos beneficiários relativamente ao apoio efetivo do programa a um melhor intercâmbio de informações através de bases de dados comuns e de equipamento especializado equivalente adquirido e instalado nos Estados-Membros; (2) Indicador referente ao resultado esperado 2: impacto operacional concreto expresso, por exemplo, no aumento da percentagem das operações conjuntas bem-sucedidas. (3) Indicador referente ao resultado esperado 3: impacto concreto no desenvolvimento de redes profissionais pertinentes, expresso, por exemplo, no crescimento do número dos beneficiários que participam no processo de disseminação de conhecimentos específicos; (4) Indicador referente ao resultado esperado 4: evolução da perceção por parte dos beneficiários relativamente ao apoio efetivo do programa à construção de um consenso académico tendente a apoiar a Comissão na proteção legal eficaz dos interesses financeiros. 1.5. Justificação da proposta/iniciativa Artigo 325.º do TFUE: organização de uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em conjunto com a Comissão, para defender os interesses financeiros da União contra a fraude. 1.5.1. Necessidade(s) a satisfazer a curto ou a longo prazo Tendo em conta a experiência e os resultados obtidos anteriormente no âmbito dos programas Hercule I e II, o programa Hercule III procurará responder a diversos novos desafios para proteger o orçamento da UE a partir de 2014 (austeridade orçamental, nova estratégia antifraude da Comissão - COM(2011)376 final). Ver também o ponto 1.5.4 (necessidade de coerência e sinergias). 1.5.2. Valor acrescentado da participação da UE O programa Hercule III deverá contribuir para: - um aumento da cooperação transnacional a nível da União e, nomeadamente, para a eficácia das operações transfronteiriças com base na prestação de assistência técnica geral, o que conduzirá a um melhor nível de apetrechamento em toda a UE, facilitando desse modo a realização de operações conjuntas e a mobilização de apoio internacional para o efeito; - uma prevenção eficaz da fraude, da corrupção e de quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União, pela promoção de programas de formação especializada conjunta destinados a pessoal das administrações nacionais e regionais, bem como de outras partes interessadas, e pela criação de redes úteis entre essas mesmas autoridades e organizações; - o aperfeiçoamento do enquadramento de luta contra a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros dos institutos de investigação e ensino e das entidades sem fins lucrativos da União, com a disponibilização de apoio a atividades de organização de seminários, conferências, estudos jurídicos, disseminação de conhecimentos especializados e criação de redes. PT 21 PT 1.5.3. Lições tiradas de experiências análogas semelhantes Os serviços da Comissão realizaram até à data duas avaliações do programa Hercule. Os resultados dessas consultas efetuadas nos Estados-Membros revelam, designadamente, que estes estão gratos por lhes ter sido dada a oportunidade de melhorarem a eficácia do seu desempenho em matéria de proteção dos interesses financeiros da UE e de reduzirem os custos operacionais das suas atividades de aplicação da lei dirigidas a esse fim. A avaliação intercalar do programa Hercule II (2007-2013) compreende tanto os ensinamentos retirados como as sugestões apresentadas pelas partes interessadas consultadas. Como tal, o Hercule III tem em conta as deficiências identificadas pelas partes interessadas externas, sobretudo no que se refere à indisponibilidade de apoio para assistência técnica, devido ao facto de a taxa máxima de cofinanciamento pela Comissão vigente nessa área ser inferior à aplicável a outras medidas, e à necessidade de alargar as possibilidades de intercâmbio de pessoal. 1.5.4. Coerência e eventual sinergia com outros instrumentos relevantes A avaliação de impacto demonstra que o programa Hercule é o único programa da UE especificamente vocacionado para a proteção dos interesses financeiros da União. O Hercule III deve continuar a apoiar, ao longo do período abrangido (2014-2020), um conjunto de atividades que são complementares das atividades cobertas por outros programas. Para o efeito, será promovido um diálogo permanente a nível nacional e a nível da UE para prevenir o risco de sobreposições e assegurar a coerência global. O programa de financiamento Hercule III (2014-2020) promoverá ainda a aplicação de medidas de execução da estratégia antifraude da Comissão (EAC, COM(2011) 376 de 24.6.2011). A avaliação anual prevista no artigo 11.º, n.º 1, do Regulamento servirá de base ao acompanhamento dos seus resultados. Os requisitos em matéria de elaboração de relatórios até 2013, ao abrigo da EAC, são extensivos aos resultados relevantes obtidos no âmbito do programa de financiamento Hercule II (2007 - 2013) atualmente em vigor. PT 22 PT 1.6. Duração da ação e do seu impacto financeiro X Proposta/iniciativa de duração limitada (7 anos: de 2014 a 2020). – X Proposta/iniciativa válida entre 1.1.2014 e 31.12.2020 – X Impacto financeiro no período compreendido entre 2014 e 2023 (de 2021 a 2023 circunscrito às dotações de pagamento) 1.7. Modalidade(s) de gestão prevista(s)7 X Gestão centralizada direta por parte da Comissão Gestão centralizada indireta por delegação de funções de execução: – nas agências de execução – nos organismos criados pelas Comunidades8 – nos organismos públicos nacionais/organismos com missão de serviço público – nas pessoas encarregadas da execução de ações específicas por força do título V do Tratado da União Europeia, identificadas no ato de base pertinente na aceção do artigo 49.º do Regulamento Financeiro Gestão partilhada com os Estados-Membros Gestão descentralizada com países terceiros Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Se for indicada mais de uma modalidade de gestão, queira especificar na secção «Observações». Observações Será estabelecido um procedimento simplificado aplicável às subvenções de valor inferior a 50 000 EUR, em conformidade com o disposto no Regulamento Financeiro e nas respetivas normas de execução. 7 8 PT As explicações sobre as modalidades de gestão e as referências ao Regulamento Financeiro estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/man/budgmanag/budgmanag_en.html Referidos no artigo 185.º do Regulamento Financeiro. 23 PT 2. MEDIDAS DE GESTÃO 2.1. Disposições em matéria de acompanhamento e prestação de informações Especificar a periodicidade e as condições. Ver o disposto no artigo 11.º da proposta, segundo o qual: - é prestada ao Parlamento Europeu e ao Conselho informação anual sobre os resultados, incluindo a coerência e complementaridade com outros programas da UE; - deverá haver lugar a uma avaliação independente da consecução dos objetivos do programa (o mais tardar até 31 de Dezembro de 2017); - e deverá ainda ser apresentado à autoridade orçamental, até ao fim de 2021, um relatório final sobre a concretização dos objetivos do Hercule III. 2.2. Sistema de gestão e de controlo 2.2.1. Risco(s) identificado(s) No domínio das convenções de subvenção, o risco é considerado diminuto, dado que em 90 % dos casos os beneficiários são administrações públicas ou serviços de aplicação da lei dos Estados-Membros. No caso dos contratos adjudicados por meio de concurso, os riscos são mais limitados, pois uma parte importante das despesas é legal e financeiramente contraída mediante contratos-quadro válidos por um ano, renováveis por 3 vezes. De acordo com as especificações da Comissão, todos os anos é efetuado um exercício de avaliação de risco. Riscos importantes identificados nos processos de subvenção: - Adoção pelo beneficiário de uma interpretação laxista das condições de atribuição da subvenção em matéria de elegibilidade dos custos incorridos na execução da ação; - Declaração pelo beneficiário de despesas que não se inscrevem no âmbito da convenção de subvenção; - Deficiências na comprovação das despesas com pessoal. PT 24 PT 2.2.2. Meio(s) de controlo previsto(s) Os procedimentos de controlo previstos para as duas secções do programa (subvenções e contratos) estão em conformidade com as disposições do Regulamento Financeiro. Verificações ex-ante (autorizações e pagamentos) O OLAF optou por um modelo de gestão financeira parcialmente descentralizado em que todo o trabalho de verificação ex-ante é efetuado pela unidade orçamental central. No OLAF, todos os processos são verificados por 3 agentes, no mínimo (o gestor do processo, o agente financeiro verificador da unidade orçamental e o agente operacional verificador da unidade responsável pelas despesas), antes de serem aceites pelo gestor orçamental subdelegado. O Diretor-Geral subdelegou competências nos chefes de unidade, que são consequentemente responsáveis pela execução da parte do programa que lhes corresponde. - Os controlos ex-ante são efetuados pelo agente financeiro verificador em cada transação que requer aprovação do gestor orçamental subdelegado. - Os controlos incidem sobre as variáveis críticas identificadas no exercício de avaliação de risco levado a efeito no âmbito do relatório sobre a qualidade das contas (nomeadamente: o processo da entidade legal, a conta bancária, o razão geral, as rubricas orçamentais, os montantes e cálculos, etc.). Em 25% dos processos do Hercule, um agente do OLAF está presente no dia em que se realiza a ação a fim de supervisionar a boa aplicação dos fundos (por exemplo, no caso de conferências e sessões de formação). Subvenções - A convenção de subvenção assinada pelos beneficiários define as condições aplicáveis ao financiamento e às atividades contempladas pela subvenção, incluindo um capítulo sobre métodos de controlo. O OLAF participa nas ações financiadas por intermédio de membros do seu pessoal. - Em função de diversas variáveis (o valor do contrato, a complexidade do processo), é realizado um controlo ex-post no local pelos gestores financeiros e operacionais do processo. Nesses controlos é avaliada a qualidade e o impacto financeiro dos resultados. O OLAF tenciona realizar cerca de 10 controlos no local por ano. Contratos - São elaboradas especificações pormenorizadas que constituem a base do contrato específico. Todos os contratos celebrados entre o OLAF e entidades externas preveem medidas antifraude. - O OLAF realiza controlos sobre todas as realizações e supervisiona todas as operações e serviços assegurados pelo contratante em regime de contrato-quadro. PT 25 PT Além disso, o artigo 12.º da proposta prevê a adoção de medidas a nível dos beneficiários (disponibilização de documentos comprovativos à Comissão). Podem ser efetuadas auditorias ao longo da vigência do contrato ou acordo e por um período de cinco anos após o último pagamento, para permitir, quando seja caso disso, a adoção de decisões de recuperação por parte da Comissão. Encontram-se definidos os direitos de acesso do pessoal da Comissão, bem como do pessoal externo autorizado, extensivos ao Tribunal de Contas e ao OLAF. Os controlos estabelecidos habilitam o OLAF a obter garantias suficientes da qualidade e regularidade da despesa e a reduzir o risco de incumprimento. A profundidade da avaliação atinge, em geral, o nível 3 e em alguns casos, de realização de verificações no local9, o nível 4. Os controlos supramencionados reduzem praticamente a zero os riscos potenciais e abrangem 100 % dos beneficiários. Os custos decorrentes da aplicação desta estratégia de controlo representam 1,24 % do orçamento. Esta estimativa baseia-se nas medidas de controlo já em vigor para o programa Hercule II. A estratégia de controlo da execução do programa é considerada eficaz na limitação do risco de incumprimento e proporcional a esse mesmo risco. 2.3. Medidas de prevenção de fraudes e irregularidades Especificar as medidas de prevenção e proteção existentes ou previstas. Ver o artigo 12.º, n.º 2, da proposta. No âmbito do presente programa, a Comissão realizará controlos e inspeções no local nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.º 2185/96 do Conselho e, quando necessário, o OLAF procederá a investigações em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. 9 PT Controlo com base na, e incluindo acesso à, documentação subjacente que esteja disponível na fase do processo em causa. 26 PT 3. IMPACTO FINANCEIRO ESTIMADO DA PROPOSTA/INICIATIVA 3.1. Rubrica(s) do quadro financeiro plurianual e rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s) • Atuais rubricas orçamentais de despesas Segundo a ordem das rubricas do quadro financeiro plurianual e das respetivas rubricas orçamentais Rubrica orçamental Rubrica do quadro financeiro plurianual Número [Designação………………………...……….] Tipo de despesa DD/DND Contribuições (10) dos países EFTA11 DD SIM 12 de países terceiros na aceção do artigo 18.º, n.º 1, alínea a-a), do Regulamento Financeiro SIM NÃO NÃO dos países candidatos 24.0201 1 10 11 12 PT Programa de ação comunitário para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União (Programa Hercule III) DD = Dotações diferenciadas / DND = Dotações não diferenciadas. EFTA: Associação Europeia de Comércio Livre. Países candidatos e, se for caso disso, países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais. 27 PT 3.2. Impacto estimado nas despesas 3.2.1. Síntese do impacto estimado na despesa Em milhões de EUR (3 casas decimais) A preços correntes Rubrica do quadro financeiro plurianual: 1 Crescimento inteligente e inclusivo Em milhões de EUR (3 casas decimais). DG: OLAF Anos 2021-20 23 TOTA L 16,700 14,600 0 15,900 110,000 110,000 0 0 0 0 16,000 16,300 16,700 0 110,000 14,000 14,500 14,600 15,900 110,000 Ano 13 2014 Ano 2015 Ano 2016 Ano 2017 Ano 2018 Ano 2019 Ano 2020 14,800 12,000 15,100 12,500 15,400 13,000 15,700 13,500 16,000 14,000 16,300 14,500 0 0 0 0 0 14,800 15,100 15,400 15,700 12,000 12,500 13,000 13,500 y Dotações operacionais 24 0201 Autorizações (1) Pagamentos (2) Dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos14 Número da rubrica orçamental (3) Autorizações =1+1a +3 TOTAL das dotações para a DG OLAF =2+2a Pagamentos +3 y TOTAL das dotações operacionais 13 14 PT Autorizações (4) 14,800 15,100 15,400 15,700 16,000 16,300 16,700 0 110,000 Pagamentos (5) 12,000 12,500 13,000 13,500 14,000 14,500 14,600 15,900 110,000 O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. 28 PT y TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 1A do quadro financeiro plurianual (6) Autorizações =4+ 6 Pagamentos =5+ 6 Se o impacto da proposta/iniciativa incidir sobre mais de uma rubrica: y TOTAL das dotações operacionais Autorizações (4) Pagamentos (5) y TOTAL das dotações de natureza administrativa financiadas a partir da dotação de programas específicos TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 4 do quadro financeiro plurianual (quantia de referência) PT (6) Autorizações =4+ 6 14,800 15,100 15,400 15,700 16,000 16,300 16,700 0 110,000 Pagamentos =5+ 6 12,000 12,500 13,000 13,500 14,000 14,500 14,600 15,900 110,000 29 PT Rubrica do quadro financeiro plurianual: 5 «Despesas administrativas» Em milhões de EUR (3 casas decimais) Ano 15 2014 Ano 2015 Ano 2016 Ano 2017 Ano 2018 Ano 2019 Ano 2020 TOTAL DG: OLAF y Recursos humanos 1,842 1.842, 1.842, 1.842, 1.842, 1.842, 1.842, 12,894 y Outras despesas administrativas 0,050 0,050 0,050 0,050 0,050 0,050 0,050 0,350 Dotações 1,892 1,892 1,892 1,892 1,892 1,892 1,892 13,244 (Total das autorizações = total dos pagamentos) 1,892 1,892 1,892 1,892 1,892 1,892 1,892 13.244 TOTAL DG OLAF TOTAL das dotações no âmbito da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Em milhões de EUR (3 casas decimais) TOTAL das dotações no âmbito das RUBRICAS 1 a 5 do quadro financeiro plurianual 15 16 PT Anos 2021-20 23 TOTA L 18,592 0 123.244 16,492 15,900 123,244 Ano 201416 Ano 2015 Ano 2016 Ano 2017 Ano 2018 Ano 2019 Ano 2020 Autorizações 16,692 16,992 17,292 17,592 17,892 18,192 Pagamentos 13,892 14,392 14,892 15,392 15,892 16,392 O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. 30 PT 3.2.2. Impacto estimado nas dotações operacionais – A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações operacionais – ; A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações operacionais, tal como explicitado seguidamente: Dotações de autorização em milhões de EUR (3 casas decimais) Ano Ano Ano Ano Ano Ano 2014 2015 2016 2017 2018 2019 Indicar os objetivos e as realizações Ano 2020 TOTAL Custo Custo Número de realizações Custo Número de realizações Custo Número de realizações Custo Número de realizações Tipo de realiz ação Número de realizações Ø Cust o médi o da reali zaçã o Número de realizações REALIZAÇÕES Custo Nú mer o de reali zaç ões Cus to Nú mer o total de reali zaç ões Cus to OBJETIVO OPERACIONAL N.° 1 Melhorar a prevenção e investigação da fraude e de outras atividades ilegais por meio da intensificação PT 31 PT da cooperação transnacional e multidisciplina r Ação 1: Infraestruturas comuns de TI Realização 1: Cofinanciamento da aquisição de equipamento técnico para utilização em investigações 0.150 24 3.600 25 3.800 26 Realização 2: Desenvolvimento de TI no domínio das informações, facilitando o acesso a dados e sua análise 0.800 1 0.800 1 0.900 1 Subtotal objetivo específico n.° 1 4.400 4.700 3.900 0.900 .4.800 27 4.000 27 4.100 29 4.200 29 4.30 0 187 27.9 00 1 1.000 1 1.000 1 1.100 2 1.20 0 8 6.90 0 5.000 5.100 5.300 5.50 0 34.8 00 OBJETIVO OPERACIONAL N.° 2 Aumentar a proteção dos interesses financeiros da União contra a fraude, facilitando o PT 32 PT intercâmbio de informações, experiências e melhores práticas 0.550 Ação 1: Formação Realização 1: Cofinanciamento de atividades de formação em matéria de luta contra a fraude 0.055 10 0.550 0.550 1 0 0.750 Ação 2: Organização de seminários e conferências 0.550 0.550 10 0.750 0.550 0.550 10 0.750 0.550 0.550 10 0.750 0.550 0.600 11 0.750 0.600 0.60 0 11 0.750 0.60 0 3.95 0 72 0.75 0 3.95 0 5.25 0 Realização 1: Organização de atividades de formação em matéria de luta contra a fraude 0.100 6 0.600 6 0.600 6 0.600 6 0.600 6 0.600 6 0.600 6 0.60 0 42 4.20 0 Realização 2: Conferência sobre o trabalho desenvolvido na área das informações 0.150 1 0.150 1 0.150 1 0.150 1 0.150 1 0.150 1 0.150 1 0.15 0 7 1.05 0 0.300 Ação 3: Coordenação das atividades relacionadas com a proteção dos interesses financeiros da União Realização 1: Reuniões entre as autoridades nacionais dos Estados-Membros e de países terceiros PT 0.15 2 0.300 0.300 2 0.300 0.300 2 0.300 0.300 2 0.300 33 0.300 2 0.300 0.300 2 0.300 0.30 0 2 0.30 0 2.10 0 14 2.10 0 PT 0.075 Ação 5: Disseminação de conhecimentos científicos relacionados com a ação da União 0.075 0.075 0.075 0.075 0.080 0.08 0 0.53 5 Realização 1: Estudos especializados 0.020 2 0.040 2 0.040 2 0.040 2 0.040 2 0.040 2 0.040 2 0.04 0 14 0.28 0 Realização Publicações 0.035 1 0.035 1 0.035 1 0.035 1 0.035 1 0.035 1 0.035 1 0.04 0 7 0.25 5 2: Subtotal objetivo específico n.º 2 1.675 1.675 1.675 1.675 1.675 1.730 1.73 0 11.8 35 OBJETIVO OPERACIONAL N.° 3 Reforçar a luta contra a fraude e outras atividades ilegais, mediante a prestação de assistência técnica e operacional à investigação nacional, e em particular às autoridades aduaneiras e às responsáveis pela aplicação PT 34 PT da lei Ação 1: Realização 1: Assistência específica na área da «informática forense» 0.030 4 0.120 4 Realização 2: Subscrição de bases de dados estratégicas necessárias à condução de investigações 0.438 4 1.750 4 1.750 4 Realização 3: Subscrição de várias bases de dados estratégicas de pequena dimensão, em função das necessidades de condução de investigações 0.048 10 0.480 1 0 0.480 10 Subtotal objetivo específico n.° 3 2.350 0.120 2.350 4 0.120 4 0.120 4 0.120 4 0.120 4 0.12 0 28 0.60 0 1.750 4 1.750 4 1.750 4 1.750 4 1.75 0 28 12.2 50 0.480 10 0.480 10 0.480 10 0.480 10 0.48 0 70 3.36 0 2.350 2.350 2.350 2.350 2.35 0 16.4 50 OBJETIVO OPERACIONAL N.° 4 Minorar o atual grau de vulnerabilidade dos interesses financeiros da União à fraude e a outras atividades ilegais, com vista a conter a proliferação de atividades económicas ilícitas nas principais áreas de risco como as da fraude PT 35 PT organizada e do contrabando e contrafação de cigarros 1.125 Ação 1: Formação e organização de conferências e seminários 1.125 1.225 1.225 1.325 1.420 1.52 0 8.96 5 Realização 1: Formação em matéria de operações conjuntas de fiscalização no campo da luta contra o contrabando de cigarros 0.09 8 0.705 8 0. 705 8 0.805 8 0.805 10 0.905 11 1.000 12 1.10 0 65 6.02 5 Realização Conferências contrabando cigarros 2: sobre de 0.150 2 0.300 2 0.300 2 0.300 2 0.300 2 0.300 2 0.300 2 0.30 0 14 2.10 0 Realização 3: Conferências anuais do grupo de trabalho «cigarros» 0.120 1 0.120 1 0.120 1 0.120 1 0.120 1 0.120 1 0.120 1 0.12 0 7 0.84 0 4.450 Ação 2: Assistência técnica às autoridades nacionais envolvidas na luta contra a fraude, incluindo a luta contra o contrabando de cigarros 4.450 Realização 1: Bases de dados relativas aos cigarros e desenvolvimentos no terreno das TI facilitadores do acesso a dados referentes a essa matéria e sua análise 0.150 2 0.300 2 Realização Cofinanciamento 0.148 25 3.700 25 PT 2: da 0.300 3.700 4.550 2 26 0.300 3.800 4.650 4.750 4.700 4.80 0 18.7 00 2 0.300 2 0.300 2 0.300 2 0.30 0 14 1.80 0 26 3.900 27 4.000 28 4.100 28 4.20 185 19.9 36 PT atividade de apetrechamento técnico específico para as investigações inseridas na luta contra o contrabando de cigarros Realização 3: Apoio a operações conjuntas no quadro da luta contra o contrabando de cigarros 0 0.075 2 0.150 2 Realização 4: Verificações cruzadas dos cigarros confiscados 2 0.300 2 Ação 3: Promoção do intercâmbio de pessoal no domínio da luta contra o contrabando de cigarros 0.500 TOTAL 6.075 0.150 0.300 0.500 6.075 2 2 0.150 0.300 0.500 6.275 00 2 0.150 2 0.150 2 0.150 2 0.15 0 14 0.75 0 2 0.300 2 0.300 1 0.150 1 0.15 0 12 1.80 0 0.500 0.500 0.500 0.50 0 3.50 0 6.375 6.575 6.620 6.82 0 44.8 15 OBJETIVO OPERACIONAL N.° 5 Incrementar o desenvolvimento de mecanismos legais e judiciais específicos de proteção dos interesses financeiros contra a fraude, através da promoção de estudos de direito PT 37 PT comparado 0.300 Ação 1: Estudos científicos Realização 1: Estudos de Direito comparado 0.300 0.300 0.300 0.300 0.300 0.30 0 2.10 0 1 0.050 1 0.050 1 0.050 1 0.050 1 0.050 1 0.050 1 0.05 0 7 0.35 0 Realização 2: Conferências e seminários sobre a proteção dos interesses financeiros 0.050 4 0.200 4 0.200 4 0.200 4 0.200 4 0.200 4 0.200 4 0.20 0 28 1.40 0 Realização 3: Reunião anual dos presidentes das associações de advogados europeias 0.050 1 0.050 1 0.050 1 0.050 1 0.050 1 0.050 1 0.050 1 0.05 0 7 0.35 0 CUSTO TOTAL PT 14,800 15,100 15,400 15,700 38 16,000 16.300 16.7 00 110,000 – PT 3.2.3. Impacto estimado nas dotações de natureza administrativa 3.2.3.1. Síntese – A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa – ; A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) Ano 17 2014 Ano 2015 Ano 2016 Ano 2017 Ano 2018 Ano 2019 Ano 2020 TOTAL RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Recursos humanos 1.842 Outras despesas administrativa s 0.050 1.842 1.842 1.842 1.842 1.842 1.842 0.050 0.050 0.050 0.050 0.050 0.050 12.894 0.350 Subtotal RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Com exclusão da RUBRICA 518 do quadro financeiro plurianual Recursos humanos Outras despesas de natureza administrativa Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro 17 18 PT O ano N é o do início da aplicação da proposta/iniciativa. Assistência técnica e/ou administrativa e despesas de apoio à execução de programas e/ou ações da UE (antigas rubricas «BA»), bem como investigação direta e indireta. 39 PT plurianual TOTAL PT 1.892 1.892 1.892 1.892 40 1.892 1.892 1.892 13.244 PT 3.2.3.2. Necessidades estimadas de recursos humanos – A proposta/iniciativa não acarreta a utilização de recursos humanos – ; A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente As estimativas devem ser expressas em unidades equivalentes a tempo completo Ano 2014 Ano 2015 Ano 2016 Ano 2018 Ano 2019 Ano 2020 14,5 14,5 14,5 14,5 14,5 14,5 14,5 14,5 Ano 2017 y Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 24 01 06 –A3 01 01 (na sede e nos gabinetes de representação da Comissão) 14,5 14,5 14,5 XX 01 01 02 (nas delegações) XX 01 05 01 (investigação indireta) 10 01 05 01 (investigação direta) y Pessoal externo (em equivalente a tempo completo: ETC)19 XX 01 02 01 (AC, TT e PND da dotação global) XX 01 02 02 (AC, TT, JPD, AL e PND nas delegações) XX 01 04 yy 20 - na sede21 - nas delegações XX 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação indireta) 10 01 05 02 (AC, PND e TT relativamente à investigação direta) Outra rubrica orçamental (especificar) TOTAL 14,5 14,5 14,5 XX constitui o domínio de intervenção ou título em causa. As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelos efetivos da DG já afetados à gestão da ação e/ou reafetados internamente a nível da DG, complementados, caso necessário, por eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG gestora no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. 19 20 21 PT AC= agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= jovem perito nas delegações; AL= agente local e PND= perito nacional destacado. Dentro do limite para o pessoal externo previsto nas dotações operacionais (antigas rubricas «BA»). Essencialmente os fundos estruturais, o Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Fundo Europeu das Pescas (FEP). 41 PT Descrição das tarefas a executar: Funcionários temporários e agentes 14,5 funcionários (5,5 AD e 9 AST) 14,5 funcionários x 127.000 EUR = 1,842 milhões Pessoal externo PT 42 PT 3.2.4. Compatibilidade com o atual quadro financeiro plurianual – ; A proposta/iniciativa é compatível com a proposta de quadro financeiro plurianual 2014-2020 apresentada pela Comunicação COM (2011)500 – A proposta/iniciativa requer uma reprogramação da rubrica pertinente do quadro financeiro plurianual Explicitar a reprogramação necessária, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. – A proposta/iniciativa requer a mobilização do Instrumento de Flexibilidade ou a revisão do quadro financeiro plurianual22. Explicitar as necessidades, especificando as rubricas orçamentais em causa e as quantias correspondentes. 3.2.5. Participação de terceiros no financiamento – ;A proposta/iniciativa não prevê o cofinanciamento por terceiros – A proposta/iniciativa prevê o cofinanciamento estimado seguinte: 3.3. Impacto estimado nas receitas – ; A proposta/iniciativa não tem impacto financeiro nas receitas. – A proposta/iniciativa tem o impacto financeiro a seguir descrito: – nos recursos próprios – nas receitas diversas Em milhões de EUR (3 casas decimais) Rubrica orçamental receitas: das Dotações disponíveis para o exercício em curso Impacto da proposta/iniciativa23 Ano N Ano N+1 Ano N+2 Ano N+3 … inserir as colunas necessárias para refletir a duração do impacto (ver ponto 1.6) Artigo …………. Relativamente às receitas diversas que serão afetadas, especificar a(s) rubrica(s) orçamental(is) de despesas envolvida(s). 22 23 PT Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. No que diz respeito aos recursos próprios tradicionais (direitos aduaneiros e quotizações sobre o açúcar), as quantias indicadas devem ser apresentadas em termos líquidos, isto é, quantias brutas após dedução de 25 % a título de despesas de cobrança. 43 PT Especificar o método de cálculo do impacto nas receitas. PT 44 PT ANEXO à FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA Designação da proposta/iniciativa: Proposta de Regulamento DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao programa Hercule III para a promoção de ações no domínio da proteção dos interesses financeiros da União Europeia (1) NÚMERO e CUSTO dos RECURSOS HUMANOS CONSIDERADOS NECESSÁRIOS (2) CUSTOS de OUTRAS DESPESAS de NATUREZA ADMINISTRATIVA (3) MÉTODOS utilizados no CÁLCULO dos CUSTOS Relacionados com recursos humanos (1) Relacionados com outras despesas administrativas O presente anexo acompanhará a ficha financeira legislativa durante a fase de consulta interserviços. Os quadros que nele figuram destinam-se a ser inseridos na ficha financeira legislativa. O presente anexo é um documento interno para utilização exclusiva no âmbito dos serviços da Comissão. PT 45 PT (1) Número e custo dos recursos humanos considerados necessários X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de recursos humanos, tal como explicitado seguidamente: Em milhões de EUR (3 casas decimais) Ano 2014 RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual ETC Dotações Ano 2015 ETC Dotaçõe s Ano 2016 ETC Dotaçõe s Ano 2017 ETC Ano 2018 Dotações ETC Ano 2019 Dotaçõ es ETC Dotações Ano 2020 ETC Dotações TOTAL ETC Dotações y Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) 24 01 06 – A3 01 01 (na AD sede e nos gabinetes de representação da Comissão nos Estados-Membros) 5,5 0.699 5,5 0.699 5,5 0.699 5,5 0.699 5,5 0.699 5,5 0.699 5,5 0.699 38.5 4.893 AST 9 1.143 9 1.143 9 1.143 9 1.143 9 1.143 9 1.143 9 1.143 63 8.000 AD p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AST p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AC p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. TT p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AT p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. XX 01 01 02 (nas delegações) y Pessoal externo 24 24 01 06 00 (dotação global) 24 PT AC= agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= jovem perito nas delegações; AL= agente local e PND= perito nacional destacado. 46 P PND p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AC p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. TT p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. JPD p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AL p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. PND p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 14.5 1.842 14.5 1.842 14.5 1.842 14.5 1.842 14.5 1.842 14. 5 1.842 14.5 1.842 101. 5 12.894 XX 01 02 02 (nas delegações) Outra rubrica orçamental (especificar) Subtotal – RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual 24 constitui o domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Ano 2014 ETC Dotações Ano 2015 ETC Dotações Ano 2016 ETC Ano 2017 Dotaçõ es ETC p.m. p.m . Ano 2018 Dotações ETC Ano 2019 Dotações ETC Ano 2020 Dotações ET C TOTAL Dotações ETC Dotações y Lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) XX 01 05 01 (Investigação PT AD p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. 47 p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. P indireta) 10 01 05 01 (Investigação direta) AST p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AD p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AST p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AC p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. TT p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. PN D p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AC p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. TT p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. JP D p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AL p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. PN D p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. y Pessoal externo 25 na sede XX 01 04 yy Dotações para pessoal externo autorizado nas antigas rubricas «BA» 25 PT nas delegações AC= agente contratual; TT= trabalhador temporário; JPD= jovem perito nas delegações; AL= agente local e PND= perito nacional destacado. 48 P XX 01 05 02 (Investigação indireta) AC p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. TT p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. PN D p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. AC p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. TT p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m . p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 10 01 05 02 (Investigação direta) Subtotal – com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Em milhões de EUR (3 casas decimais) Ano 2014 ETC TOTAL da RUBRICA 5 e com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual 14.5 Dotações 1.842 Ano 2015 ETC 14.5 Dotaçõe s 1.842 Ano 2016 ETC 14.5 Dotaçõe s 1.842 Ano 2017 ETC 14.5 Ano 2018 Dotaçõe s ETC Dotaçõe s 1.842 14.5 1.842 Ano 2019 ETC 14.5 Dotaçõe s 1.842 Ano 2020 ETC 14.5 Dotaçõe s 1.842 TOTAL ETC Dotações 101. 5 12.894 As necessidades de recursos humanos serão cobertas pelas dotações já afetadas à gestão da ação e/ou a reafetar, juntamente com, caso necessário, eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG responsável pela gestão no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. PT 49 P Custo de outras despesas de natureza administrativa X A proposta/iniciativa acarreta a utilização de dotações de natureza administrativa, tal como explicitado: Em milhões de EUR (3 casas decimais) Ano 2014 Ano 2015 Ano 2016 Ano 2017 Ano 2018 Ano 2019 Ano 2020 TOTAL 24 01 06 00 A3 01 02 11 - Despesas de deslocação em serviço e de representação 0.050 0.050 0.050 0.050 0.050 0.050 0.050 0.350 24 01 06 00 - Conferências e reuniões p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 24 01 06 00 - Reuniões de comités26 p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 24 01 06 00 - Estudos e consultas p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 24 01 06 00 - Sistemas de informação e de gestão p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 24 01 06 00 - Aperfeiçoamento profissional p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 24 01 06 00 - Equipamento e mobiliário p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 24 01 06 00 04 - Serviços e outras despesas operacionais p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Na sede: Nas delegações: 24 01 06 00 - Despesas de deslocação em serviço, com conferências e de representação 26 PT Especificar o tipo de comité e de grupo em causa. 50 P 24 01 06 00 - Aperfeiçoamento profissional do pessoal p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 24 01 06 00 - Aquisição, arrendamento e despesas conexas p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 24 01 06 00 - Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 0.050 0.050 0.050 0.050 0.050 0.050 0.050 0.350 Subtotal da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual 24 constitui o domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa PT 51 P Em milhões de EUR (3 casas decimais) Ano 2014 Ano 2015 Ano 2016 Ano 2017 Ano 2018 Ano 2019 Ano 2020 TOTAL p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. - na sede p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. - nas delegações p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 24 01 06 00– Outras despesas de gestão da investigação indireta p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 24 01 06 00 - Outras despesas de gestão da investigação direta p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. Subtotal com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. p.m. 0.050 0.050 0.050 0.050 0.050 0.050 0.350 Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual 24 01 06 - Assistência técnica e administrativa (excluindo o pessoal externo), financiada por dotações operacionais (antigas rubricas «BA») 24 constitui o domínio de intervenção ou rubrica orçamental em causa TOTAL RUBRICA 5 e com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual 0.050 As necessidades de dotações administrativas serão cobertas pelas dotações já afetadas à gestão da ação e/ou reafetadas, juntamente com, se necessário, eventuais dotações adicionais que sejam atribuídas à DG responsável pela gestão no quadro do processo anual de atribuição e no limite das disponibilidades orçamentais. PT 52 P (1) Métodos utilizados no cálculo dos custos Relacionados com os recursos humanos Especificar o método de cálculo utilizado para cada categoria de pessoal (pressupostos, custos médios, etc.) RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Lembrete: Os custos médios de cada categoria de pessoal estão disponíveis no sítio BudgWeb: http://www.cc.cec/budg/pre/legalbasis/pre-040-020_preparation_en.html#forms y relacionados com os lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários) Apoio administrativo: 0,5 AD + 2 AST Gestão orçamental e antifraude: 0,5 AST Gestão do programa: 5 AD + 6,5 AST • Funcionário: 127 000 EUR/ano • Agente temporário: 127 000 EUR/ano y relacionados com pessoal externo Não aplicável No cômputo dos encargos com funcionários e agentes temporários utilizaram-se as atuais taxas médias: • Agente contratual: 64 000 EUR/ano • Assistência técnica: 160 000 EUR/ano • Perito nacional destacado: 73 000 EUR/ano Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual y relacionados com os lugares do quadro do pessoal (funcionários e agentes temporários no domínio da investigação) n.a. y relacionados com pessoal externo n.a. Relacionados com despesas de natureza administrativa Especificar o método de cálculo utilizado para cada rubrica orçamental e os pressupostos utilizados (por exemplo, número de reuniões por ano, custos médios, etc.) RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual Deslocações em serviço: pressupôs-se a realização de 50 missões/ano a um custo médio de 1000 EUR por missão Com exclusão da RUBRICA 5 do quadro financeiro plurianual PT 53 PT n.a. PT 54 PT