DO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE E A (NÃO) ASSISTÊNCIA SINDICAL NO PEDIDO DE DEMISSÃO: UMA PERSPECTIVA DE KARL POPPER APLICADA AO DIREITO DO TRABALHADOR Tercio Roberto Peixoto Souza* SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Da abordagem de Karl Popper sobre “o problema” e “a solução”: o desenvolvimento do conhecimento. 3. Do término contratual, da demissão e da assistência. 4. Do sistema brasileiro de regras e princípios: uma visão dos princípios trabalhistas. 5. Do princípio da irrenunciabilidade e quanto ao fundamento da assistência rescisória. 6. Conclusão. 7. Referências. 1. INTRODUÇÃO Nos temas mais caros ao Direito do Trabalho estão aqueles voltados à própria existência do contrato de emprego. Nesse sentido, são diversas as normas que não somente visam assegurar a o prosseguimento, ou continuação do aludido vínculo, como aquelas que pretendem instaurar regras “procedimentais” aptas a regular a extinção do pacto. Em tal contexto há regra, prevista no §1º do artigo 4771 da Consolidação das Leis do Trabalho, reputando como nula a rescisão do contrato de trabalho daquele que, tendo mais de um ano de vínculo de emprego, não contou com a assistência sindical da sua rescisão. A interpretação que se tem dado ao mencionado dispositivo, inclusive perante o Tribunal Superior do Trabalho, tem sido a de que, mesmo sendo reconhecida a vontade de rescindir o contrato por parte do trabalhador, bem como a manifesta ausência de vício de vontade, devese reputar como nula a aludida rescisão, com todas as conseqüências daí decorrentes. Contudo, cumpre indagar-se qual seria a legitimidade de tal interpretação, nas hipóteses em que for demonstrado o ânimo deliberado – livre – de rescindir o contrato de trabalho por parte do empregado. Ou seja, qual seria a hipótese mais razoável, quando demonstrado o intuito de * Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Mestrando em Direito Privado e Econômico pela Universidade Federal da Bahia. Advogado. 1 § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho rescindir o contrato por parte do empregado e os limites da alegada irrenunciabilidade, no âmbito das relações trabalhador x empregador. Assim sendo, em primeiro plano, deve-se ponderar acerca dos fundamentos para a regra “procedimental”, relativa à rescisão do contrato de trabalho. Para tanto, far-se-á necessário identificar que o sistema jurídico é formado por regras e princípios. Nesta perspectiva, parte-se do entendimento de que o sistema jurídico do estado de direito brasileiro trata-se de um sistema aberto de regras e princípios, em que as regras, por sua especificidade, tratam o sistema de forma descritiva e minudente, enquanto os princípios, dado o seu caráter geral, servem como meio de ligação que dão a unicidade, inclusive axiológica, necessária ao todo normativo. Ocorre que, na aplicação das regras e princípios cabe ao intérprete ter em vista, sempre, a potencialização máxima da ordem jurídica posta, inclusive constitucional. A partir de tal fato, cumpre-lhe avaliar a carga normativa de cada dispositivo da Constituição e da legislação ordinária, dando-lhes a operatividade adequada. Seguindo em tal perspectiva, a partir do contraponto entre tais premissas, se poderá identificar a coerência do que está posto no sistema, ou, como epistemologicamente apresenta Karl Popper, poder-se-á indicar o “problema” e a refutabilidade das premissas e da conclusão que se chega ordinariamente. Para que tal fato ocorra, faz-se necessário identificar a fundamentação das teorias envolvidas; a submissão dos paradigmas a questionamentos e a identificação de mecanismos autocorretores para que se possa desconstruir o entendimento dominante, no sentido de que a irregularidade do pedido de demissão em que não houve a participação da autoridade administrativa ou da entidade sindical é absoluta. Neste caminho, visa-se identificar, numa perspectiva metodológica, alguns dos contornos adequados do mencionado procedimento rescisório por iniciativa do trabalhador, sendo esta a proposta deste trabalho. 2. DA ABORDAGEM DE KARL POPPER SOBRE “O PROBLEMA” E “A SOLUÇÃO”: O DESENVOLVIMENTO DO CONHECIMENTO. Em primeiro lugar, mister se faz uma breve abordagem acerca da epistemologia, da teoria do conhecimento e da metodologia proposta por Karl Popper2 para a resolução dos problemas científicos. Segundo Popper a ciência é desenvolvida a partir do contraponto entre o conhecimento e a ignorância. Justamente por isso, o Autor apresenta como origem do desenvolvimento científico justamente aquilo que denomina “problema”. De acordo com a teoria daquele teórico: [...] o conhecimento não começa de percepções ou observações ou de coleção de fatos ou números, porém, começa, mais propriamente, de problemas. Poder-se-ia dizer: não há nenhum conhecimento sem problemas; mas, também, não há nenhum problema sem conhecimento. 3 Um, assim chamado, assunto científico é, meramente, um conglomerado de problemas e soluções tentadas, demarcado de uma forma artificial. O que realmente existe são problemas e soluções e tradições científicas 4 Desta forma, é salutar para a compreensão, no presente ensaio, do que se pretende, a partir do quanto apontado por Popper como sendo a sua metodologia para as ciências sociais. Em sua Lógica das Ciências Sociais, Popper defende que o método das ciências sociais impõe a experimentação de novas soluções para antigos problemas, tudo sob o viés de um entendimento crítico acerca da realidade. Apesar de um pouco extenso, pede-se vênia para transcrever um dos principais trechos da obra em destaque, relacionados com o presente estudo em que há explícita referência ao método aplicável às ciências sociais: a) O método das ciências sociais, como aquele das ciências naturais, consiste em experimentar possíveis soluções para certos problemas; os problemas com os quais inciam-se nossas investigações e aqueles que surgem durante a investigação. As soluções são propostas e criticadas. Se uma solução proposta não está aberta a uma crítica pertinente, então e excluída como não científica, embora, talvez, apenas temporariamente. b) Se a solução tentada está aberta a críticas pertinentes, então tentamos refutá-la; pois toda crítica consiste em tentativas de refutação. c) Se uma solução é tentada ou refutada através do nosso criticismo, fazemos outra tentativa. d) Se ela resiste à crítica, aceitamo-la temporariamente; e a aceiramos, acima de tudo, como digna de ser discutida e criticada mais além. e) Portanto, o método da ciência consiste em tentativas experimentais para resolver nossos problemas por conjecturas que são controladas por severa crítica. É o desenvolvimento crítico e consciente do método de “ensaio e erro”. 2 POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. POPPER, Karl. Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. P. 14. 4 Idem - (p. 19) 3 f) A assim chamada objetividade da ciência repousa na objetividade do método crítico. Isto significa, acima de tudo, que nenhuma teoria está isenta do ataque da crítica; e, mais ainda, que o instrumento principal da crítica lógica – a contradição lógica – é o objetivo.5 Ou seja, o que defende o Autor é que a teoria científica, como tal, deve ser compreendida como algo sempre conjectural e provisório, em constante evolução. E contra as soluções postas, deve-se exercer o juízo de falseabilidade, a fim de que se possa, com efetividade, atestar a veracidade daquela teoria. Somente a partir da identificação de que diversos questionamentos – críticas - não são capazes de infirmar uma determinada tese é que se identifica a sua cientificidade. Nessa perspectiva, apesar de alguns negarem o caráter científico do Direito, é possível identificar o seu cientificismo na medida em que, sobre cada tese, posta como verdade, é possível o exercício de um juízo crítico, que pode ou não infirmar aquela tese. Deve-se fazer referência ainda à questão do comprometimento pessoal do pesquisador com a tese jurídica. Sabe-se que, pelo caráter eminentemente valorativo do Direito, há quem conteste o caráter científico deste ramo do conhecimento dado que a valoração, por natureza, depende de uma interpretação pessoal. Tal tese, contudo, não se sustenta no sistema apresentado por Popper, dado que, contrariamente à posição darwiniana, através da qual há uma evolução constante, sempre através do método “tentativa e erro”, mas através da qual há manifesto comprometimento do sujeito em evolução, na metodologia por ele proposta faz-se possível a evolução, como faz referência, “através de uma linguagem descritiva e argumentativa”, sendo possível ao estudioso “ser crítico de suas próprias tentativas, de suas próprias teorias”6 sem que tal criticismo implique em um comprometimento pessoal do pesquisador, dado que a tese é fundada em um juízo crítico racional. Ou seja, de acordo com Popper, o principal, as escolhas, as hipóteses experimentais, podem ser debatidas e até eliminadas criticamente pela discussão racional, sem que se elimine ao próprio pesquisador. Este seria o propósito da discussão racional crítica7. Cumulado a isso, cumpre advertir que ainda para Popper a objetividade da ciência não se encontra no caráter imparcial da mente dos cientistas, mas daquilo o que denomina como o 5 POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. P. 16 Ibidem. p. 39. 7 Ibidem. p. 39. 6 “caráter público e competitivo da empresa científica”8, ou melhor, da refutabilidade da tese científica por toda uma comunidade de teóricos. E é justamente a refutabilidade um dos pilares do seu entendimento acerca do desenvolvimento das ciências. Na perspectiva de Popper, uma teoria, denominada “verdade científica” deve ser sempre contestada, a fim de que se possa justificar o fenômeno sob outra perspectiva, apurando-se a veracidade e qualidade das respostas obtidas. Trata-se, nitidamente, de uma tese de desconstrução. Tal assertiva pode ser reafirmada na medida em que o próprio Popper menciona como um perigo para o progresso da ciência o fato da teoria reputada dominante obtiver algo como um monopólio”9. Nesse contexto, relevante aduzir também que seria justamente a submissão de determinada premissa a um juízo crítico qualificado que a alçava à condição de tese científica, afastando-a de mera metafísica. A submissão de determinada resposta à testabilidade, refutabilidade ou falsificabilidade seria importante critério de demarcação da tese como fruto do pensamento científico. Nesse sentido: Um enunciado ou teoria é falsificável, segundo o meu critério, se e só se existir, pelo menos um falsificador potencial” (Popper, 1987a, p. 20), ou seja, se existir pelo menos um enunciado que descreva um fato logicamente possível que entre em conflito com a teoria. Em outras palavras, as teorias científicas, quando combinadas com as condições específicas, devem proibir algum acontecimento que é logicamente possível de ser observado. As teorias pseudocientíficas, não científicas ou metafísicas são irrefutáveis pois não proíbem nada, não possuem falsificadores potenciais.10 No particular, é relevante demonstrar ainda que as conclusões a que se busca nesta oportunidade não são fruto de uma mera ideologia. Aliás, é justamente um apego exagerado a determinadas ideologias, afetos a verdadeiro dogmatismo, que impede um adequado desenvolvimento do Direito do Trabalho. O presente questionamento trata-se da tentativa de reafirmar a incoerência das respostas atribuídas até então, às questões mencionadas. Ou seja, visa-se demonstrar a sua refutabilidade. 8 Ibidem. p. 40. Ibidem. p. 74. 10 SILVEIRA. Fernando Lang da, A FILOSOFIA DA CIÊNCIA DE KARL POPPER: O RACIONALISMO CRÍTICO. Disponível em www.if.ufrgs.br/~lang/POPPER.pdf. Acesso em 5.1.2009. 9 3. DO TÉRMINO CONTRATUAL, DA DEMISSÃO E DA ASSISTÊNCIA A atribuição do Direito do Trabalho é, sem dúvida, uma forma de regular a atividade econômica, eis que os direitos do trabalhador revelam que a atividade econômica não pode ser exercida de qualquer forma e sim, com a atribuição de algumas garantias ao empregado11. Tal qual mencionado, o Direito do Trabalho apresenta algumas restrições ao direito potestativo de rescindir o contrato por parte do empregador e a instituição de mecanismos entre a empresa, os sindicatos, os trabalhadores e o Estado, criando estímulos para evitar o desemprego, dada a função social do trabalho para a coletividade. O Direito do Trabalho impõe, ainda, o cumprimento de determinadas formalidades para o regular término do vínculo de emprego. Como evidência dessas restrições, pode-se salientar que, quando da rescisão do contrato de trabalho, são impostas o pagamento de diversas parcelas, pelo empregador, ao trabalhador, estipulando-se ainda rigorosos prazos e o cumprimento de obrigações acessórias, como facilmente se depreende dos artigos 477 e seguintes da CLT. Aliás, o aludido artigo 477 apresenta, em seus diversos itens, uma série de regras procedimentais inerentes à rescisão contratual, instituindo, inclusive penalidades de cunho obrigacional e administrativos para aquele que não as cumprir. Verbis: É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. § 1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho. § 2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas. § 3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. § 4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. § 5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. 11 Idem. § 6º O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. § 7º O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1º e 2º) será sem ônus para o trabalhador e empregador. § 8º A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Na hipótese do pedido de demissão, ou seja, naquela em que a iniciativa do rompimento do vínculo é do trabalhador, e não da empresa, tem-se, como já mencionado alhures, a regra contida no § 1º do artigo 477 da CLT. A partir daquele dispositivo, tem-se que o trabalhador tem a validade da sua manifestação que visa o término da relação contratual condicionada à assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e, na falta destes, por um membro do Ministério Público ou pelo Defensor Público (onde houver). A assistência rescisória visaria evitar eventuais excessos por parte do Empregador, que teria limitada a sua influência no momento da rescisão, pela participação de uma autoridade do Ministério do Trabalho, ou mesmo pela participação do Sindicato dos Trabalhadores. Trata-se de medida que visa assegurar algum equilíbrio entre o economicamente mais fraco e o economicamente mais forte. Ao tratar do aludido dispositivo, a doutrina entende que, na hipótese de pedido de demissão, a denominada assistência sindical, trata-se de requisito de validade para a demissão. Sérgio Pinto Martins aponta tal formalidade como a única existente na legislação para a demissão do empregado com mais de um ano de serviço12. Alice Monteiro de Barros, no mesmo sentido diz que “exige-se, ainda, como requisito de validade do pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço, que ele contenha a assistência do respectivo sindicado ou do Ministério do Trabalho (art. 477, §1º, da CLT)”13. 12 13 MATINS, Sérgio Pinto. Direito Do Trabalho. 10 Ed. rev e amp.São Paulo: Atlas, 2000. P. 330. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho.4 ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 961. Ao seu tempo, nos seus comentários à CLT, Valentin Carrion14 pontua como relevante, para a existência da formalidade, a necessidade de se conferir autenticidade à manifestação do trabalhador, havida no intuito de rescindir o contrato, e ainda o de afastar eventuais pressões ou abusos sobre o estado de ânimo do empregado: [...] a validade do pedido de demissão e quitação exige como requisito essencial que o empregado seja assistido no ato de sua manifestação de vontade pelo seu sindicato ou a autoridade prevista em lei. A ausência daquela formalidade é mais grave no pedido de demissão do que no de pagamento. Quanto ao primeiro, deseja-se preservar não só a autenticidade de manifestação havida como a data, e ainda afastar a ausência de pressões ou abuso sobre o estado de ânimo claudicante do empregado em virtude de algum revés momentâneo sofrido no ambiente de trabalho ou fora dele. Mesmo que se prove a autenticidade do pedido de demissão não homologado, prevalece o posterior arrependimento; idem quanto ao acordo para rescindir, devendo o empregado restituir a quantia recebida. A manifestação da vontade só deveria ter sido aceita após a obediência à forma imposta. No âmbito da Doutrina, portanto, apresenta-se a aludida assistência como procedimento necessário a se assegurar alguma isenção de ânimo por parte do trabalhador. No mesmo sentido, os Tribunais do Trabalho, inclusive o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretarem o dispositivo, expressamente entendem que a validade do pedido de demissão e quitação exige como requisito essencial a assistência do sindicato ou a autoridade prevista em Lei, justificando-se, para tanto, a exigência em diversos fundamentos. Entende-se que, nos moldes do art. 166, IV, do Código Civil, a demissão sem a respectiva assistência sindical seria nula, dado que não teria sido observada formalidade essencial. O artigo 166 do Código Civil, em seu inciso IV, dispõe como nulo o negócio jurídico quando não revestido de forma prescrita em Lei. Como há forma apresentada em Lei para a prática do ato, não submetida a questão a tal formalidade, a mesma seria irregular. Nesse sentido, o seguinte aresto: PEDIDO DE DEMISSÃO AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL ART. 477, § 1º, DA CLT NULIDADE - CONVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA - EFEITOS. Se a decisão regional, embora reconhecendo a ausência de assistência sindical no momento da homologação do pedido de demissão da Reclamante, empresta validade à rescisão contratual, viola frontalmente o art. 477, § 1º, da CLT, que sedimenta ser essencial para a rescisão contratual a homologação pelo sindicato da categoria do empregado. Nessa linha, nos moldes do art. 166, IV, do CC, resta atraída a nulidade do negócio, porque inobservada formalidade essencial, retirando do universo jurídico o ato de dispensa por iniciativa do empregado, e transmudando, portanto, a dispensa deste em imotivada, com os consectários a esta pertinentes. [...]15 14 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33 ed. atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2008. P.367. 15 Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 686/2003-015-01-00.3. Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, Brasília, DF, 23 de setembro de 2005. Da mesma forma, tem se apresentado como fundamento para a aludida formalidade o fato de que a manifestação isolada do trabalhador não seria suficiente para assegurar a validade do ato; tal preceito seria tutelar e de ordem pública e a ausência da mesma formalidade faria presumir como inválida a manifestação de vontade do empregado, tal qual demonstram os precedentes abaixo transcritos: PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. IRREGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE DISPENSA IMOTIVADA. A ausência de assistência sindical de pedido demissão firmado por empregado com mais de um ano de serviço é formalidade essencial e imprescindível, sem a qual o ato jurídico não se perfaz. Isso porque a manifestação unilateral do empregado é, por si só, insuficiente para a validação da rescisão contratual. É o que se extrai da literalidade do artigo 477, § 1º, da CLT. Recurso conhecido e desprovido.16 VALIDADE DO INSTRUMENTO DE RESCISÃO – AUSÊNCIA DO SINDICATO – Consigna, expressamente, a norma do parágrafo primeiro, do artigo quatrocentos e setenta e sete, da CLT, que o pedido de demissão de empregado com mais de um ano de serviço somente é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do ministério do trabalho. Este preceito é tutelar e de ordem pública, a exemplo do artigo quinhentos, da CLT – Sem obediência às formalidades legalmente exigidas, a quitação apresenta-se carente de valor jurídico, não produzindo qualquer efeito legal. Neste compasso, torna-se insubsistente a compensação deferida pelo egrégio tribunal regional, entre as verbas pleiteadas e aquelas constantes do recibo de quitação firmado sem a presença do sindicato de classe. Recurso conhecido e provido.17 PEDIDO DE DEMISSÃO E TRCT – AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO SINDICATO – INVALIDADE – O art. 477, § 1º, da CLT dispõe, como requisito essencial de validade do pedido de demissão e do termo de rescisão do contrato de trabalho, a homologação pelo sindicato. A inobservância desse requisito imposto por lei invalida o ato jurídico, por tornar duvidosa a autenticidade da manifestação de vontade do empregado.18 Desta forma, evidenciada, no sentido apresentado por Popper, a suposta “verdade”, qual seja, a de que a validade do pedido de demissão, ou da rescisão do contrato de trabalho, somente seria válido quando manifestado, perante o órgão sindical ou a autoridade administrativa, o claro intuito de rescindir o pacto pelo trabalhador. Busca-se, concretamente, a escolha de um problema interessante e a crítica das permanentes tentativas experimentais e provisórias para solucioná-lo19. 16 Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº.2194/2001-070-02-00. Rel. Ministro Barros Levenhagen, Brasília, DF, 24 de junho de 2005. 17 Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 280016/1996. Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Rel. Min. Jose Zito Calasãs Rodrigues, Brasília, DF, 09 de outubro de 1998. 18 Estado da Paraíba. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº. 3419/2001 – (09874/2001) – 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho. Relª Juíza Lourdes Dreyer. João Pessoa, PB, 21 de setembro de 2001. 19 POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. p. 26. 4. DO SISTEMA BRASILEIRO DE REGRAS E PRINCÍPIOS: UMA VISÃO DOS PRINCÍPIOS TRABALHISTAS A fim de demonstrar a contestabilidade da verdade outrora posta, deve-se fazer menção à questão do papel desempenhado pelos princípios no ordenamento pátrio. Parece consolidado o entendimento de que o sistema jurídico brasileiro trata-se de um sistema aberto de regras e princípios e como tal deve ser interpretado e aplicado. Na lição do português J.J. Gomes Canotilho, na descodificação dessa afirmação, um sistema jurídico aberto de regras e princípios: (1) é um sistema jurídico porque é um sistema dinâmico de normas; (2) é um sistema aberto porque tem uma estrutura dialógica (Caliess), traduzida na disponibilidade e <capacidade de aprendizagem > das normas constitucionais para captarem a mudança da realidade e estarem abertas à concepções cambiantes da <verdade> e da <justiça>; (3) é um sistema normativo, porque a estruturação das expectativas referentes a valores, programas, funções e pessoas é feita através de normas: (4) é um sistema de regras e de princípios pois as normas do sistema tanto podem revelar-se sob a forma de princípios como sob a forma de regras. 20 O ordenamento jurídico pátrio apresenta-se como um sistema, ou seja, escalonado e organizado a partir de critérios e regras objetivamente consideradas; permeado de conceitos jurídicos indeterminados, que não tem interpretação unívoca e podem variar com o tempo; fundado na lei, conforme enuncia o artigo 5º, II, da Constituição Federal; formado de regras, normas jurídicas particularizantes, e princípios, normas jurídicas abstratas e indeterminadas. Para se tratar do tema da aplicação dos princípios ou regras no ordenamento jurídico constitucional, inicialmente cumpre fixar a definição dos princípios e das regras, uma vez que ambos são espécies do gênero normas. Para tanto, mais uma vez utilizar-se-á a definição adotada por Canotilho21, que didaticamente propõe: Os princípios interessar-nos-ão, aqui, sobretudo na sua qualidade de verdadeiras normas, qualitativamente distintas de outras categorias de normas ou seja, de regras jurídicas. As diferenças qualitativas traduzir-se-ão, fundamentalmente, nos seguintes aspectos. Em primeiro lugar, os princípios são normas jurídicas impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização, consoante os condicionalismos fáticos e jurídicos; as regras são normas que prescrevem imperativamente uma exigência (impõe, permite ou proíbem) que é ou não cumprida (nos termos de Dworkin: applicable in al-or-notting fashion); a convivência dos princípios é conflitual (Zagrebeslky), a convivência de regras é antinômica; os princípios coexistem, as regras antinômicas excluem-se. Conseqüentemente, os princípios ao constituem exigências de optimização, permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à <lógica do tudo ou nada>), 20 CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina. 3 ed. 1999.p. 1085. 21 Op. Cit. p. 1087. consoante o seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflituantes; as regras não deixam espaço para qualquer outra solução, pois se uma regra vale (tem validade) deve cumprir-se na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos. Como se verá mais adiante, em caso de conflito entre princípios, estes podem ser objeto de ponderação, de harmonização, pois eles contém, apenas < exigências ou <standards> que, em primeira linha> (prima facie), devem ser realizados; as regras contém <fixações normativas> definitivas, sendo insustentável a validade simultânea de regras contraditórias. Realça-se também que os princípios suscitam problemas de validade e peso (importância, ponderação, valia); as regras colocam apenas questões de validade (se elas não são correctas devem ser alteradas).22 A partir da distinção ora estabelecida, fica bastante clara a idéia de que o sistema jurídico brasileiro, notadamente o sistema constitucional é um sistema aberto de regras e princípios. Em que pese a preservação do princípio da legalidade, a teor do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, é certo que o sistema normativo nacional não se limita a uma disciplina exaustiva e completa do fenômeno social, como um sistema exclusivamente de regras. Se assim o fosse, teríamos um sistema absolutamente fechado, de difícil ou quase impossível acompanhamento da realidade social. Por outro lado, verifica-se também que o nosso ordenamento jurídico não está conformado exclusivamente em princípios, cuja indeterminação, inexistência de regras precisas seria incapaz de assegurar alguma segurança jurídica ao cidadão, como em um sistema exclusivamente aberto. Evidencia a distinção traçada pelo mestre português, que o sistema aberto implica na adequação entre regras e princípios no qual cabe às primeiras, a regulamentação específica do fenômeno jurídico, enquanto que aos últimos, a função sistêmica, de ligação, de conformação e adequação da norma à realidade social. Da conjugação entre aquelas hipóteses normativas forma-se do direito, no dizer de Alexy “um sistema aberto de normas e princípios que, através de processos judiciais, procedimentos legislativos e administrativos, iniciativas dos cidadãos, passa de uma law in the books para uma law in action para uma <living constitution>.”23 Nesse sentido ainda, cumpre destacar que, em um sistema normativo, os princípios possuem o papel fundamental de estabelecer os parâmetros tanto para o legislador quanto para o intérprete. Os princípios são, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, o: [...] mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e 22 23 Op. Cit.. p. 1089. Apud. Canotilho. Op. Cit. P. 1089. servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico No âmbito do Direito do Trabalho, alguns autores trataram especificamente acerca dos princípios. Pinho Pedreira, ao tratar do tema, menciona, com a clareza que lhe é peculiar que os princípios “são as traves mestras do ordenamento jurídico do país ou de um ramo dogmático”24. Para Plá Rodrigues, os princípios de direito do trabalho podem ser enunciados como as: [...] linhas diretrizes que informam algumas normas e inspiram direta ou indiretamente uma série de soluções, pelo que podem servir para promover e embasar a aprovação de novas normas, orientar a interpretação das existentes e resolver os casos não previstos25. Maurício Godinho Delgado menciona que os princípios formam o “núcleo trabalhista basilar por, a um só tempo, não apenas incorporarem a essência da função teleológica do Direito do Trabalho, como por possuírem abrangência ampliada e generalizante ao conjunto desse ramo jurídico”26. Ou seja, os princípios servem como opções e critérios valorativos, de caráter normativo, que dão um sentido ao conteúdo jurídico posto. Servem como a conformação legítima dos valores sociais. Sendo assim, impedem que o legislador/aplicador elabore/aprecie o texto normativo em absoluta desconformidade com os valores normativamente estabelecidos, desconsiderando os anseios sociais mais legítimos. No direito brasileiro, indubitavelmente os princípios são dotados de carga normativa, embora ainda haja algumas dificuldades na sua implementação através do Poder Judiciário, inapto a entender e atender as demandas sociais historicamente reprimidas. No âmbito justrabalhista, existem princípios que não se confundem com os denominados princípios gerais de direito, comuns a todos os ramos dogmáticos. São princípios que demonstram a autonomia deste ramo do direito, evidenciando os seus valores e inspirando ao intérprete e mesmo ao Legislador do Direito do Trabalho. 24 SILVA, Luiz Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 11. PLÁ RODRIGUEZ, Americo. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. P. 36. 26 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2004. P. 197. 25 5. DO PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE E QUANTO AO FUNDAMENTO DA ASSISTÊNCIA RESCISÓRIA. Já foram abordados os contornos gerais acerca dos Princípios do Direito do Trabalho, bem como em relação à assistência rescisória. Contudo, ainda seguindo a metodologia “popperiana”, cumpre denunciar a incompatibilidade entre os fundamentos e as premissas da questão ora posta, a fim de que se possa demonstrar a sua refutabilidade. É basilar de todo o ordenamento jurídico trabalhista a idéia proposta pelo denominado Princípio da Proteção. Tal princípio informa que o Direito do Trabalho se estrutura como uma teia de proteção ao hipossuficiente na relação empregatícia, o trabalhador, visando atenuar ou retificar, no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho.27 Como desdobramento natural do aludido princípio, encontram-se ao outros tantos, os quais, por questão de relevância ao presente estudo, faz-se o competente destaque apenas aos denominados princípios da irrenunciabilidade e da verdade real. De acordo com Amauri Mascaro do Nascimento28, citando Bayon Chacón e Pérez Botija o princípio da irrenunciabilidade tem por fundamento: [...] a proteção de quem, por sua situação econômica e social menos privilegiada, pode ser facilmente coagido e obrigado a renunciar ao exercício de um direito muitas vezes presumido e discutível, frente a uma oferta que venha a remediar, com um valor numérico inferior, uma necessidade de atenção urgente, inclusive nos casos em que não fora possível provar devidamente a fraude à lei nem a existência de uma vis compulsiva suficiente para invalidar o ato de renúncia. Dessa forma, pode-se apresentar, com clareza, a vinculação às formalidades rescisórias aos aludidos princípios. O Princípio da Irrenunciabilidade somente possui alguma relevância naqueles sistemas jurídicos em que as partes dispõem de alguma autonomia negocial. Ou seja, naqueles sistemas em que é atribuído ao particular o poder de “partejar, por sua vontade, relações jurídicas concretas, admitidas e reguladas, in abstrato na lei”29. Isso porque, somente aquele que possui a alegada autonomia, poder negocial, pode ter limitada de alguma forma a sua capacidade dispositiva. Tal limitação, trata-se de medida, de acordo com Pinho Pedreira, fundada na ordem pública, através da qual, no intuito de assegurar um mínimo de proteção ao trabalhador, e à 27 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2004. P. 198. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997. P. 253254. 29 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. P. 263. 28 coletividade, condiciona o exercício da vontade dos sujeitos em situação desfavorável a determinados limites, visando com isso, proteger-lhes da sua própria vontade: A indisponibilidade, ainda que relativa, a imperatividade e conseqüente inderrogabilidade das normas do Direito do Trabalho, todas praticamente de ordem pública e, pois cogentes, como, ainda, a presunção de vício de consentimento nos atos jurídicos do empregado, resultante da sua subordinação ao empregador, conjugam-se para produzir a conseqüência da irrenunciabilidade dos direitos do trabalhador como um dos princípios cardiais do mesmo Direito. [...] A finalidade do Direito do Trabalho (imediata, porque a mediata é o equilíbrio social) consiste na proteção jurídica ao trabalhador, necessária de uma parte, porque a relação de emprego, implicando na prestação de serviços sob as ordens e direção do empregador, e em organização e ambiente por este predispostos, que podem acarretar riscos para a incolumidade física e moral do empregado, compromete a própria pessoa deste, de que é inseparável a energia de trabalho.30 A instituição dos diversos princípios protetores do trabalhador trata-se de medidas sistêmicas, que visam preservar um mínimo de proteção, à parte mais sensível da relação de trabalho. Não por outra razão, foi o próprio Constituinte originário que apresentou, no artigo 7º do Texto Constitucional, sem prejuízo de outros dispositivos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores, uma série de direitos. Desta forma, não há qualquer dúvida de que, em matéria trabalhista, foi o próprio constituinte que fixou expressamente os contornos sobre os quais seria exercida a autonomia no que atine às relações envolvendo os trabalhadores. Aliás, tais dispositivos encontram-se em perfeita harmonia com a definição dos direitos da personalidade, que segundo Orlando Gomes, compreendem-se os direitos considerados essenciais à dignidade humana, a fim de resguardar a sua dignidade31. Mesmo no que atine aos limites da proteção à integridade física, Orlando Gomes, menciona que tal proteção recorre em dois sentidos, o primeiro contra os atentados procedentes de terceiros, e em segundo plano contra o poder de disposição do próprio indivíduo32. Já no que atine aos fundamentos teóricos para a adoção do princípio da irrenunciabilidade como trave mestra do Direito do Trabalho, diversas são as teorias. Há quem mencione como principal fundamento para tal princípio, como já mencionado, a questão da ordem pública dos interesses envolvidos, ou ainda, como a indisponibilidade ou a imperatividade das normas trabalhistas. 30 SILVA, Luiz Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 90 GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 12d. Rio de Janeiro: Forense, 1996. P. 149. 32 Ibidem. P. 156. 31 Nesse sentido, Mario de La Cueva chega a incluir todo o Direito do Trabalho dentro do jus cogens33. Contra o último argumento, Plá Rodriguez aduz que, contrariamente ao quanto se proclama, o direito do trabalho não limita a liberdade, mas visa assegurar uma liberdade real, equacionamento dos fatores capital e trabalho de uma maneira justa34. Por fim, há quem justifique o princípio da irrenunciabilidade sob a ótica da presunção do vício do consentimento. Segundo os que assim entendem, parte-se da presunção de que o trabalhador que renuncia aos benefícios legais assim procede por falta de liberdade. Nesse sentido, De La Villa, Peetti Griva, Sagardoy, todos citados por Plá Rodriguez 35. Alonso Olea e Maria Emilia Casas, sobre o ponto assim se pronunciam: [...] é a presumida inferioridade de sua situação contratual que se quer corrigir com a irrenunciabilidade e a imperatividade estrita da norma trabalhista enquanto o trabalhador está vinculado à empresa, somando-se ao critério objetivo da imperatividade da norma o critério subjetivo difuso de um vício da vontade que invalida a renúncia. Alice Monteiro de Barros, por outro lado, diz que o aludido princípio da irrenunciabilidade está vinculado ao princípio da primazia da realidade, e à idéia de imperatividade, isto é, da indisponibilidade de direitos36. Por sua vez, tal qual consolidado, aludido princípio da primazia da realidade se apresenta como aquele em que se deve atentar mais à intenção dos agentes do que ao envoltório formal através do qual foi manifestada a vontade37. O aludido princípio da primazia da realidade é apontado por Pinho Pedreira como sendo aquele que determina “em caso de discordância entre o que ocorre na prática e o que surge de documentos e acordos se deve dar preferência ao primeiro, isto é, ao que sucede no terreno dos fatos”38. Tal princípio decorre diretamente da boa-fé, da dignidade da atividade humana e a vontade real das partes, dentre outros fundamentos. A dignidade da atividade humana impõe que a atividade meramente intelectual e especulativa, não pode subjugar a própria atividade humana. A vontade real das partes, ao seu tempo, são, a todo momento, traduzidos pelos 33 Apud. PLÁ RODRIGUEZ, Americo. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. p. 148. 34 Ibidem. p. 151. 35 Ibidem. p. 162-163. 36 BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2008. P. 185. 37 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2004. P. 208. 38 SILVA, Luiz Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 170. fatos, de forma que “se o contrato se cumpre de determinada maneira é porque as duas partes consentem nisso”.39 Postas as premissas, cumpre identificar a falseabilidade da tese que reputa como absolutamente irregular o pedido de demissão formulado sem a competente assistência sindical, para fins da resposta científica que se visa buscar. O primeiro passo para tanto é identificar a perfeita adequação entre o aludido princípio da irrenunciabilidade e as formalidades necessárias ao acolhimento do pedido de demissão do obreiro. As formalidades rescisórias apresentadas não são senão a aplicação prática das regras de proteção de quem, por sua situação econômica e social menos privilegiada, pode ser facilmente coagido e obrigado a renunciar ao exercício de um direito. Ou mesmo, pode-se apontar como fundamento para a aludida formalidade a questão da ordem pública dos interesses envolvidos, ou ainda, como a indisponibilidade ou a imperatividade das normas trabalhistas, bem como a presunção de vício do consentimento. Foram esses os elementos apresentados pela doutrina e jurisprudência como fundamentos para tal formalidade. Tal qual já apresentado, em apertada síntese pode-se dizer que a assistência rescisória acima indicada visa, em última instância, a concretização do mesmo princípio da irrenunciabilidade, pela sua relevância dentro do ordenamento jurídico pátrio. Esta parece ser uma verdade, seguindo a uma visão de Popper. Contudo, uma análise mais apurada do sistema jurídico posto parece fazer ruir não a relação entre as premissas, quais sejam, as formalidades rescisórias e o princípio da irrenunciabilidade, mas a própria premissa que visa assegurar a irregularidade absoluta da rescisão, diante da ausência da assistência sindical, incondicionalmente, à luz dos princípios jus trabalhistas. A primeira questão que demonstra a ausência de verdade na premissa que entende como irregular, em presunção jure et de jure, a demissão carente da assistência sindical é a simples identificação de que não há qualquer previsão valorativa no Texto Constitucional acerca da alegada formalidade para o acolhimento do pedido de demissão formulado pelo trabalhador. 39 SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. São Paulo: LTr. , 1997. P. 177. Com efeito, o inciso I da Constituição Federal assegura a proteção da relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, mas não faz qualquer referência a esta ou aquela formalidade, muito menos a assistência rescisória, para a proteção do pedido de demissão, ou da rescisão movida pelo trabalhador. Não há como negar que o que se visa com a instituição daquela formalidade seria a consagração do direito de não ser despedido irregularmente, em consonância com o Texto Constitucional. Contudo, não se poderia deixar de fazer a leitura da questão sob a perspectiva de que, a aludida proteção poderia ser realizada por outros meios, sem que isso implicasse em qualquer desobediência ao Texto Constitucional. De mais a mais, apurando-se que no mundo dos fatos, fenomenologicamente, a hipótese fora a de livre pedido do empregado para que a sua relação de emprego se finde, sem qualquer ingerência do empregador, a concretização do mandamento constitucional, qual seja, a proteção contra a despedida arbitrária, dar-se-ia integralmente, dado que não teria havido despedida, nem tampouco qualquer arbítrio por parte do empregador. Por outro lado, tal qual demonstrado, há aqueles que apresentam a questão da forma como óbice intransponível para a validade da demissão carente de assistência, a teor do artigo 166, IV, do Código Civil. Para aqueles, a sua tese não resiste a um simples exercício de argumentação. Tal qual enuncia Pietro Perlingieri 40, toda forma prevista em direito demanda um porquê, sendo justamente a resposta a esta pergunta o que legitima a interpretação do dispositivo: A forma pode ser relacionada a um ou mais perfis, cumulativamente ou alternativamente, segundo a ratio da norma que a estabelece. Individuar esse fundamento é indispensável para proceder a uma interpretação que não seja separada de sua valoração. Isso, inelutavelmente, significa que toda forma negocial tem necessariamente uma função, ainda que heterogênea.Nem se pode alegar em contrário que o art. 1.325, nº 4, indica a forma dos atos substanciais ‘como simples elemento de estrutura’. A estrutura como ‘totalidade recolhida em si’ não seria legitimada pelos fins externos. Todo ‘como’ do direito tem sempre um ‘porquê’ juridicamente relevante: o art. 1.325, nº 4, é somente uma fragmentação de normas que se integra cada vez com a disciplina de cada ato. O porquê ( a função) extrai-se não da previsão da ‘sanção’ nulidade, mas do necessário fundamento da previsão normativa. 40 PERLIGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. 2 Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. P. 297. Contudo, a partir de tal premissa, não há qualquer fundamento para a aludida formalidade, que já não esteja contemplada na presente refutação. Como já fora mencionado, há alguma vinculação entre o alegado princípio da irrenunciabilidade, com a presunção de fraude ou de lesão aos direitos do trabalhador, tal qual apontado alhures. Por conta do aludido princípio da irrenunciabilidade, a assistência sindical aplica mecanismos que se pode denominar como presuntivos do vício de vontade do trabalhador envolvido. Ocorre, todavia, que se encontra consolidado o entendimento de que a assistência rescisória, por si só, trata-se de expediente meramente presuntivo. O E. Tribunal Superior do Trabalho, na construção do seu Enunciado de Súmula nº. 330 41, que trata da presunção de quitação das verbas rescisórias em que justamente houve a assistência sindical, reconheceu que a assistência sindical não teria eficácia liberatória geral, mas limitada, justamente por força da ausência de presunção absoluta da aludida homologação. Ao comentar o aludido dispositivo Sérgio Pinto Martins42 se pronunciou expressamente: Assim, o pagamento feito na assistência quita parcelas, mas não impede o empregado de reclamar eventual lesão a direito, principalmente quando recebeu verbas inferiores às devidas ou que não foram integrais, como em caso de falta de integração das horas extras nas verbas rescisórias, como também admite a Resolução nº. 4/94 do TST ao dizer que “a quitação, como está expresso no Enunciado, não alcança parcela omitida e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que constantes do recibo. [...] Despicienda a assertiva de que há ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da Constituição) em relação ao contrato de trabalho quando da assistência do pagamento das verbas rescisórias, pois o pagamento feito quita apenas o que foi saldado. [...] a assistência no órgão sindical apenas quita o que foi pago e não o contrato de trabalho. Note-se, mesmo, que, apenas para evidenciar o caráter meramente presuntivo da homologação, há arestos em que se reconhece a eficácia liberatória do termo de rescisão, mesmo sem a respectiva homologação sindical, desde que conte com a assinatura do Trabalhador, uma vez que desta forma haveria presunção de veracidade do conteúdo do aludido documento: 41 Enunciado n. 330 do Tribunal Superior do Trabalho — Quitação. Validade. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, têm eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I — A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem do recibo. II — Quanto aos direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação. Disponível em www.tst.gov.br. 42 MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST 4. Ed.. São Paulo: Atlas, 2008. VERBAS RESCISÓRIAS. Situação em que, embora ausente a homologação do sindicato de classe, a assinatura lançada no termo de rescisão traz presunção de veracidade de seu conteúdo, sendo que o reclamante não comprovou o nãorecebimento dos valores ali consignados. [...]43 No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região se pronunciou acerca da mera presunção gerada pela homologação administrativa, o que não impede que, em Juízo, seja demonstrado o contrário: [...] HOMOLOGAÇÃO SINDICAL EM TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA EM INSTÂNCIA JUDICIÁRIA. A homologação sindical em termo de rescisão de contrato de trabalho, por ter índole meramente administrativa, não pode servir de óbice à provocação desta Justiça Especializada pelo trabalhador. Recurso desprovido. DECISÃO: ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. João Pessoa, 29 de setembro de 2004. 44 Desta forma, em manifesta afronta à verdade posta, parece que a existência de prova em sentido contrário poderia infirmar tanto a presunção de recebimento pelo empregado, quanto a irregularidade do pedido de demissão. Nesse sentido, apesar de divergir frontalmente do entendimento apresentado pelo Tribunal Superior do Trabalho, já se pronunciaram alguns Tribunais Regionais do Trabalho: RESCISÃO CONTRATUAL. HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO. PRESUNÇÃO DE REGULARIDADE. A obrigatoriedade de se levar à assistência sindical a rescisão contratual dos empregados com mais de um ano de serviço tem por objetivo principal constatar o efetivo pagamento das parcelas decorrentes do término do contrato de trabalho, por isso, tal ato se reveste de presunção de regularidade, que só poderá ser desconstituído mediante prova robusta em sentido contrário.45 RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE HOMOLOGAÇÃO PELO SINDICATO DE CLASSE. A falta de homologação pelo sindicato de classe do termo de rescisão do contrato de trabalho que vigorou mais de um ano gera a presunção em favor do empregado de que seus haveres não foram pagos, se não comprovada por outro meio e de forma cabal a quitação. 46 43 Rio Grande do Sul. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Recurso Ordinário nº. 00530-2003-022-0400-4; Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Relª Juíza Denise Maria de Barros; Porto Alegre, RS, 17 de agosto de 2005. Disponível em www.editoramagister.net. Acesso em 8 de janeiro de 2008. 44 Paraíba. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. Recurso Ordinário nº. 00391.2004.001.13.00-0. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. João Pessoa, PB, 26 de novembro de 2004. 45 Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário nº. 02004-2006-136-03-00-8. Sexta Turma. Rel. Des. Antônio Fernando Guimarães; Belo Horizonte, MG, 05 de março de 2007. Disponível em www.editoramagister.net. Acesso em 8 de janeiro de 2008. 46 Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº. 965/97; Primeira Turma. Rel. Juiz Osvaldo Sousa Olinger. Belo Horizonte, MG, 17 de dezembro 2007. Disponível em www.editoramagister.net. Acesso em 8 de janeiro de 2008. O Direito do Trabalho é probo em atribuir maior relevância ao que ocorre fenomenologicamente, sendo esta, igualmente uma das suas traves mestras, tal qual já suscitado. A partir do aludido arcabouço normativo, cumpre demonstrar a refutabilidade da tese de que o pedido de demissão formulado por empregado, que não fora formalizado com a assistência do respectivo sindicato ou perante autoridade do Ministério do Trabalho, impede que se conclua pela validade da rescisão. O reconhecimento da livre manifestação da vontade do trabalhador em Juízo, mesmo ausente a assistência sindical autoriza, de todo, a atribuição de validade à aludida demissão. Note-se, inclusive, que a lição de Maurício Godinho, acerca da assistência na rescisão do contrato de trabalho vai justamente nesse sentido, na medida em que demonstra a mera presunção de violação aos direitos do trabalhador: Não sendo observada a assistência administrativa, nos casos em que é obrigatória (ou faltando a assistência própria, inerente ao trabalhador menor de 18 anos), desponta presunção trabalhista favorável ao obreiro, de que a ruptura do pacto se deu nos moldes da resilição unilateral por ato empresarial (dispensa injusta), com as parcelas que lhe são conseqüentes. Não se trata, evidentemente, de presunção absoluta, porém relativa, admitindo prova convicente em sentido contrário. 6. CONCLUSÃO A tentativa ora apresentada visa encarar o problema da presunção de irregularidade da rescisão carente de assistência sindical de frente, buscando uma solução verdadeira e adequada ao problema47, em contraponto à tese já posta perante o Tribunal Superior do Trabalho. Buscou-se exercer tal pesquisa sob um viés crítico, que busca romper a barreira da normalidade, ou na condição apresentada por Popper, como um cientista “não normal”, ousado e crítico “que abre as janelas e deixa entrar o ar fresco, que não pensa sobre a impressão que causa, mas que tenta ser bem entendido”48. Ainda na perspectiva apresentada por Karl Popper, pode-se concluir que a verdade posta no sentido de que seria irremediavelmente irregular a demissão em que ausente a assistência sindical trata-se de teoria “pior” do que a que ora é posta, que admite alguns temperamentos. 47 POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. P 91:“Eles não tentaram ser arquitetos de sistemas engenhosos, mas como os grandes cientistas, eles eram antes de tudo pessoas que procuravam a verdade- que procuravam soluções verdadeiras de problemas genuínos.” 48 POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. P.43. A adoção, às claras, da presunção em favor do trabalhador, em relação ao pedido de demissão, não desautoriza o reconhecimento do pedido de demissão, mesmo sem a competente assistência sindical, no momento da rescisão. Exercendo um juízo crítico sobre a conclusão acima, conferindo-se racionalmente os resultados que se alcançou49, ainda sob o viés metodológico de Popper, pode-se concluir que a adoção de tal tese não infirma os valores Constitucionais postos, tampouco cria desvantagem para o trabalhador, ou afronta os princípios inerentes ao Direito do Trabalho. A prosperar a presente tese, o Trabalhador continuará a ter como presumido o vício de consentimento da sua demissão, promovendo o princípio da proteção e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas, bem como ao próprio princípio da verdade real. Tal solução parece adequar-se perfeitamente ao sistema normativo posto. Assegura que, em Juízo, se apurando a verdade dos fatos e, na hipótese de inequívoca a intenção de rescindir o pacto por iniciativa do obreiro, não se penalize injustamente uma das partes, em detrimento do quanto ocorrido no mundo dos fatos, impondo, por mera ficção jurídica, uma irremediável contradição. 7. REFERÊNCIAS BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo: LTr, 2008. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 280016/1996. Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Rel. Min. Jose Zito Calasãs Rodrigues, Brasília, DF, 09 de outubro de 1998. Disponível em www.tst.jus.br. Acesso em 6.1.2009. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº. 686/2003-015-01-00.3, Rel. Ministro Ives Gandra Martins Filho, Brasília, DF, 23 de setembro de 2005. Disponível em www.tst.jus.br. Acesso em 6.1.2009. Brasil. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº.2194/2001-070-02-00, Rel. Ministro Barros Levenhagen, Brasília, DF, 24 de junho de 2005. Disponível em www.tst.jus.br. Acesso em 6.1.2009. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Almedina. 3 ed. 1999. 49 POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. P. 70: “Em qualquer caso, uma prova composta deve ser capaz de enfrentar a discussão crítica, para ensejar seu exame por matemáticos competentes. E isto pode muito bem, induzir o inventor matemático a conferir, racionalmente, os resultados que alcançou inconscientemente ou intuitivamente” CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 33 ed. atual. Por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2008. DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 3 ed. São Paulo: LTr, 2004. GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996. MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST 4. Ed.. São Paulo: Atlas, 2008. _____. Direito Do Trabalho. 10 Ed. rev e amp.São Paulo: Atlas, 2000. Minas Gerais. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário nº. 020042006-136-03-00-8. Sexta Turma. Rel. Des. Antônio Fernando Guimarães; Belo Horizonte, MG, 05 de março de 2007. Disponível em www.editoramagister.net. Acesso em 8 de janeiro de 2009. Paraíba. Recurso Ordinário nº. 00391.2004.001.13.00-0. Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. João Pessoa, PB, 26 de novembro de 2004. Disponível em www.trt13.jus.br. Acesso em 6.1.2008. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho, 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997. PERLIGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. 2 Ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. PLÁ RODRIGUEZ, Americo. Princípios de Direito do Trabalho. 3 ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. POPPER, Karl. A Lógica das Ciências Sociais. 3 ed. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2004. Rio Grande do Sul. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região Recurso Ordinário nº. 005302003-022-04-00-4; Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Relª Juíza Denise Maria de Barros; Porto Alegre, RS, 17 de agosto de 2005. Disponível em www.editoramagister.net. Acesso em 8 de janeiro de 2008. Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº. 965/97; Primeira Turma. Rel. Juiz Osvaldo Sousa Olinger. Belo Horizonte, MG, 17 de dezembro 2007. Disponível em www.editoramagister.net. Acesso em 8 de janeiro de 2008. Santa Catarina. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Recurso Ordinário nº. 3419/2001 – (09874/2001) – 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho. Relª Juíza Lourdes Dreyer. João Pessoa, PB, 21 de setembro de 2001. Disponível em www.trt12.jus.br. Acesso em 6.1.2008. SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do direito do trabalho. São Paulo: LTr. , 1997. SILVEIRA. Fernando Lang da, A FILOSOFIA DA CIÊNCIA DE KARL POPPER: O RACIONALISMO CRÍTICO. Disponível em www.if.ufrgs.br/~lang/POPPER.pdf. Acesso em 5.1.2009.