120
ISSN 1677-7042
ACÓRDÃO
O Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade,
revogou a liminar concedida e julgou improcedente o Procedimento
de Controle Administrativo, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro
Fabiano Augusto Martins Silveira, tendo reajustado o seu voto a
Conselheira Relatora nesse mesmo sentido.
FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA
Conselheiro Redator do Acórdão
DECISÃO LIMINAR DE 26 DE MARÇO DE 2013
PCA Nº 0.00.000.000375/2013-01
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MP/PA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
RELATORA: CLAUDIA CHAGAS
DECISÃO LIMINAR
(...)Por todo o exposto, defiro a medida liminar para suspender o ato do Procurador-Geral de Justiça interino, Manoel Santino
Nascimento Junior, que revogou ato anterior do substituto legal do
então Procurador-Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida, o qual não conheceu do recurso. Determino que a lista de
candidatos eleitos seja novamente remetida ao Governador do Estado
do Pará, para que o processo de escolha do Procurador-Geral de
Justiça prossiga nos termos da lei.
Conselheira CLAUDIA CHAGAS
Relatora
.
Poder Judiciário
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
CORREGEDORIA-GERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
o-
SÚMULA N 69
O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em
sociedade de economia mista por servidor público federal somente
pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Precedentes:
PEDILEF 2008.85.00.500062-5, julgamento: 25/5/2009, DJ
de 7/7/2009.
PEDILEF 2008.85.00.502487-3, julgamento: 25/4/2012,
DOU de 1º/6/2012.
PEDILEF
0513636-23.2009.4.05.8200,
julgamento:
20/2/2013, DOU de 1º/3/2013.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2013.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma
o-
SÚMULA N 70
A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista
de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional.
Precedentes:
PEDILEF 2009.50.53.000401-9, julgamento: 27/6/2012,
DOU de 17/8/2012.
PEDILEF
0503865-63.2010.4.05.8401,
julgamento:
11/9/2012, DJ de 28/9/2012.
PEDILEF
5001015-85.2011.4.04.7015,
julgamento:
20/2/2013, DOU de 8/3/2013.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2013.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma
SÚMULA N o- 71
O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza
condição especial de trabalho para fins previdenciários.
Precedentes:
PEDILEF 2007.72.95.001889-3, julgamento: 14/11/2012,
DOU de 30/11/2012.
PEDILEF 2008.71.64.000496-1, julgamento: 14/11/2012,
DOU de 14/12/2012.
PEDILEF 2007.71.54.004946-2, julgamento: 6/12/2012,
DOU de 7/1/2013.
PEDILEF
5036363-78.2012.4.04.7000,
julgamento:
20/2/2013, DOU de 1º/3/2013.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2013.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma
SÚMULA N o- 72
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades
habituais na época em que trabalhou.
1
Precedentes:
PEDILEF 2008.72.52.004136-1, julgamento:
DOU de 13/5/2011.
PEDILEF 2009.72.54.006451-6, julgamento:
DOU de 1º/6/2012.
PEDILEF
0001994-65.2009.4.04.7254,
27/6/2012, DOU de 3/8/2012.
PEDILEF 2008.70.59.001110-9, julgamento:
DOU de 31/8/2012.
PEDILEF 2009.33.00.700562-5, julgamento:
DOU de 1º/3/2013.
Publique-se.
17/3/2011,
15/5/2012,
julgamento:
Nº 61, segunda-feira, 1 de abril de 2013
solução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo
por reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado pela servidora HILMA CAROLINE SOUSA FERNANDES DIAS, Analista
Judiciário, Área Judiciária, Sem especialidade, do Quadro Permanente
de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para o
Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com efeitos a contar da publicação.
17/8/2012,
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
20/2/2013,
Brasília, 8 de março de 2013.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma
SÚMULA N o- 73
O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando
intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.
Precedentes:
PEDILEF 2009.72.57.000614-2, julgamento: 20/2/2013.
DOU de 1º/3/2013.
PEDILEF 2009.72.54.004400-1, julgamento: 29/3/2012 ,
DOU de 25/5/2012.
PEDILEF 2009.72.54.006369-0, julgamento:15/5/2012,
DOU de 15/6/2012.
PEDILEF 2008.72.54.007396-3, julgamento: 29/3/2012,
DOU de 27/4/2012.
PEDILEF 2008.72.54.001356-5, julgamento: 16/11/2009, DJ
de 23/3/2010.
Publique-se.
Brasília, 8 de março de 2013.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Presidente da Turma
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
13ª REGIÃO
ATO N o- 112, DE 25 DE MARÇO DE 2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o
constante da Resolução Administrativa nº 019/2013 (Processo Administrativo: 00030.00.69.2013.5.13.0000), resolve:
Redistribuir, ex officio, um cargo efetivo vago de Técnico
Judiciário, Área Administrativa, Sem especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional para o Quadro Permanente de
Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em razão do
ajustamento da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho dos Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº
8.112/90, com redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada
pela Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
tendo por reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado
pela servidora CYNTHIA DANTAS DE CARVALHO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com efeitos a contar da publicação.
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
o-
ATO N 117, DE 25 DE MARÇO DE 2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o
constante da Resolução Administrativa nº 020/2013 (Processo Administrativo: 00038.00.97.2013.5.13.0000),resolve:
Redistribuir, ex officio, um cargo efetivo vago de Técnico
Judiciário - Área Administrativa - Sem Especialidade, do Quadro
Permanente de Pessoal deste Regional para o Quadro Permanente de
Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em razão do
ajustamento da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho dos Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº
8.112/90, com redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada
pela Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
tendo por reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado
pela servidora CRISTIANE MELO DE SOUZA, Técnica Judiciária Área Administrativa - Sem Especialidade, do Quadro Permanente de
Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para o
Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da
13ª Região, com efeitos a contar da publicação.
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
22ª REGIÃO
o-
PORTARIA N 271, DE 26 DE MARÇO DE 2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 37, I a VI da
Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, nos artigos 2º
e 6º da Resolução nº 146 do CNJ e tendo em vista a Resolução
Administrativa nº 16/2013 e; CONSIDERANDO a anuência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme Ato TRT GP nº
117/2013 - TRT 13ª Região (pág. 64 do PA 360/2012), resolve:
REDISTRIBUIR o cargo efetivo da Carreira Judiciária de
Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, ocupado pela
servidora CRISTIANE DE MELO SOUSA, criado pela Lei nº
8.221/1991, para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em reciprocidade à redistribuição
do cargo efetivo vago, de Técnico Judiciário, Área Administrativa,
Sem Especialidade, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região,
para este Tribunal.
FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA
.
Entidades de Fiscalização do Exercício
das Profissões Liberais
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM
DE SERGIPE
ATO N o- 113, DE 25 DE MARÇO DE 2013
DECISÃO N o- 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2012
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o
constante da Resolução Administrativa nº 017/2013 (Processo Administrativo: 00012.00.06.2013.5.13.0000), resolve:
Redistribuir, ex officio, um cargo efetivo vago de Analista
Judiciário, Área Judiciária, Sem especialidade, do Quadro Permanente
de Pessoal deste Regional para o Quadro Permanente de Pessoal do
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em razão do ajustamento da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho
dos Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº 8.112/90,
com redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada pela Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo
por reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado pelo
servidor ERINALDO LUCENA DE ARAÚJO, Analista Judiciário,
Área Judiciária, Sem especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal
do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para o Quadro
Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª
Região, com efeitos a contar da publicação.
A Presidente e a Secretária do Conselho Regional de Enfermagem
do Estado de Sergipe (COREN/SE), no uso das suas atribuições legais,
estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como no Regimento Interno, resolvem promover a equiparação do cargo de Chefia do
Controle Interno ao de Diretor Administrativo, conforme as considerações
e artigos contidos na decisão em epígrafe, integralmente disponível no link
http://www.corensergipe.org.br/images/decisoes/2012/decisao02.pdf
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE
o-
ATO N 114, DE 25 DE MARÇO DE 2013
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL
REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO,
no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o
constante da Resolução Administrativa nº 018/2013 (Processo Administrativo: 00015.00.65.2013.5.13.0000), resolve:
Redistribuir, ex officio, um cargo efetivo vago de Analista
Judiciário, Área Judiciária, Sem especialidade, do Quadro Permanente
de Pessoal deste Regional para o Quadro Permanente de Pessoal do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em razão do ajustamento da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho
dos Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº 8.112/90,
com redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada pela Re-
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pelo código 00012013040100120
IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA
Presidente do Conselho
GABRYELLA GARINALDE SANTANA RESENDE
Secretária
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
CONSELHO FEDERAL
CONSELHO PLENO
ACÓRDÃO
PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2013.001519-7/COP. Assunto:
Caixa de Assistência dos Advogados. Imunidade tributária. Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC. Relator: Conselheiro Federal Wadih Damous (RJ). EMENTA N. 03/2013/COP. Caixas de
Assistência dos Advogados. Imunidade tributária. Supremo Tribunal
Federal. Jurisprudência. Propositura da medida judicial. Acórdão:
Vistor, relatados e discutidos os autos do processo em referência,
acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto
do Relator, parte integrante deste. Brasília, 11 de março de 2013.
Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Wadih Damous, Relator.
Brasília, 27 de março de 2013.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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120 1 Poder Judiciário Entidades de Fiscalização do Exercício das