120 ISSN 1677-7042 ACÓRDÃO O Conselho Nacional do Ministério Público, à unanimidade, revogou a liminar concedida e julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo, nos termos do Voto-Vista do Conselheiro Fabiano Augusto Martins Silveira, tendo reajustado o seu voto a Conselheira Relatora nesse mesmo sentido. FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA Conselheiro Redator do Acórdão DECISÃO LIMINAR DE 26 DE MARÇO DE 2013 PCA Nº 0.00.000.000375/2013-01 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA DAS NEVES PROCURADOR DE JUSTIÇA DO MP/PA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: CLAUDIA CHAGAS DECISÃO LIMINAR (...)Por todo o exposto, defiro a medida liminar para suspender o ato do Procurador-Geral de Justiça interino, Manoel Santino Nascimento Junior, que revogou ato anterior do substituto legal do então Procurador-Geral de Justiça Antônio Eduardo Barleta de Almeida, o qual não conheceu do recurso. Determino que a lista de candidatos eleitos seja novamente remetida ao Governador do Estado do Pará, para que o processo de escolha do Procurador-Geral de Justiça prossiga nos termos da lei. Conselheira CLAUDIA CHAGAS Relatora . Poder Judiciário SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL CORREGEDORIA-GERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS o- SÚMULA N 69 O tempo de serviço prestado em empresa pública ou em sociedade de economia mista por servidor público federal somente pode ser contado para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Precedentes: PEDILEF 2008.85.00.500062-5, julgamento: 25/5/2009, DJ de 7/7/2009. PEDILEF 2008.85.00.502487-3, julgamento: 25/4/2012, DOU de 1º/6/2012. PEDILEF 0513636-23.2009.4.05.8200, julgamento: 20/2/2013, DOU de 1º/3/2013. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2013. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma o- SÚMULA N 70 A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional. Precedentes: PEDILEF 2009.50.53.000401-9, julgamento: 27/6/2012, DOU de 17/8/2012. PEDILEF 0503865-63.2010.4.05.8401, julgamento: 11/9/2012, DJ de 28/9/2012. PEDILEF 5001015-85.2011.4.04.7015, julgamento: 20/2/2013, DOU de 8/3/2013. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2013. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma SÚMULA N o- 71 O mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários. Precedentes: PEDILEF 2007.72.95.001889-3, julgamento: 14/11/2012, DOU de 30/11/2012. PEDILEF 2008.71.64.000496-1, julgamento: 14/11/2012, DOU de 14/12/2012. PEDILEF 2007.71.54.004946-2, julgamento: 6/12/2012, DOU de 7/1/2013. PEDILEF 5036363-78.2012.4.04.7000, julgamento: 20/2/2013, DOU de 1º/3/2013. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2013. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma SÚMULA N o- 72 É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. 1 Precedentes: PEDILEF 2008.72.52.004136-1, julgamento: DOU de 13/5/2011. PEDILEF 2009.72.54.006451-6, julgamento: DOU de 1º/6/2012. PEDILEF 0001994-65.2009.4.04.7254, 27/6/2012, DOU de 3/8/2012. PEDILEF 2008.70.59.001110-9, julgamento: DOU de 31/8/2012. PEDILEF 2009.33.00.700562-5, julgamento: DOU de 1º/3/2013. Publique-se. 17/3/2011, 15/5/2012, julgamento: Nº 61, segunda-feira, 1 de abril de 2013 solução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo por reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado pela servidora HILMA CAROLINE SOUSA FERNANDES DIAS, Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com efeitos a contar da publicação. 17/8/2012, CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE 20/2/2013, Brasília, 8 de março de 2013. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma SÚMULA N o- 73 O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. Precedentes: PEDILEF 2009.72.57.000614-2, julgamento: 20/2/2013. DOU de 1º/3/2013. PEDILEF 2009.72.54.004400-1, julgamento: 29/3/2012 , DOU de 25/5/2012. PEDILEF 2009.72.54.006369-0, julgamento:15/5/2012, DOU de 15/6/2012. PEDILEF 2008.72.54.007396-3, julgamento: 29/3/2012, DOU de 27/4/2012. PEDILEF 2008.72.54.001356-5, julgamento: 16/11/2009, DJ de 23/3/2010. Publique-se. Brasília, 8 de março de 2013. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Turma TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 13ª REGIÃO ATO N o- 112, DE 25 DE MARÇO DE 2013 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante da Resolução Administrativa nº 019/2013 (Processo Administrativo: 00030.00.69.2013.5.13.0000), resolve: Redistribuir, ex officio, um cargo efetivo vago de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em razão do ajustamento da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho dos Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada pela Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo por reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado pela servidora CYNTHIA DANTAS DE CARVALHO, Técnica Judiciária, Área Administrativa, Sem Especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com efeitos a contar da publicação. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE o- ATO N 117, DE 25 DE MARÇO DE 2013 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante da Resolução Administrativa nº 020/2013 (Processo Administrativo: 00038.00.97.2013.5.13.0000),resolve: Redistribuir, ex officio, um cargo efetivo vago de Técnico Judiciário - Área Administrativa - Sem Especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, em razão do ajustamento da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho dos Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada pela Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo por reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado pela servidora CRISTIANE MELO DE SOUZA, Técnica Judiciária Área Administrativa - Sem Especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com efeitos a contar da publicação. CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE 22ª REGIÃO o- PORTARIA N 271, DE 26 DE MARÇO DE 2013 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fulcro no artigo 37, I a VI da Lei 8.112/90, com redação dada pela Lei nº 9.527/97, nos artigos 2º e 6º da Resolução nº 146 do CNJ e tendo em vista a Resolução Administrativa nº 16/2013 e; CONSIDERANDO a anuência do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, conforme Ato TRT GP nº 117/2013 - TRT 13ª Região (pág. 64 do PA 360/2012), resolve: REDISTRIBUIR o cargo efetivo da Carreira Judiciária de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, ocupado pela servidora CRISTIANE DE MELO SOUSA, criado pela Lei nº 8.221/1991, para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, em reciprocidade à redistribuição do cargo efetivo vago, de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Sem Especialidade, do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, para este Tribunal. FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA . Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE ATO N o- 113, DE 25 DE MARÇO DE 2013 DECISÃO N o- 2, DE 25 DE JANEIRO DE 2012 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante da Resolução Administrativa nº 017/2013 (Processo Administrativo: 00012.00.06.2013.5.13.0000), resolve: Redistribuir, ex officio, um cargo efetivo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em razão do ajustamento da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho dos Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada pela Resolução nº 146/2012, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tendo por reciprocidade a redistribuição do cargo efetivo ocupado pelo servidor ERINALDO LUCENA DE ARAÚJO, Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região, com efeitos a contar da publicação. A Presidente e a Secretária do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe (COREN/SE), no uso das suas atribuições legais, estabelecidas na Lei 5.905, de 12 de julho de 1973, bem como no Regimento Interno, resolvem promover a equiparação do cargo de Chefia do Controle Interno ao de Diretor Administrativo, conforme as considerações e artigos contidos na decisão em epígrafe, integralmente disponível no link http://www.corensergipe.org.br/images/decisoes/2012/decisao02.pdf CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE o- ATO N 114, DE 25 DE MARÇO DE 2013 O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o constante da Resolução Administrativa nº 018/2013 (Processo Administrativo: 00015.00.65.2013.5.13.0000), resolve: Redistribuir, ex officio, um cargo efetivo vago de Analista Judiciário, Área Judiciária, Sem especialidade, do Quadro Permanente de Pessoal deste Regional para o Quadro Permanente de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, em razão do ajustamento da lotação e da força de trabalho necessários ao desempenho dos Tribunais referidos, com respaldo no art. 37 da Lei nº 8.112/90, com redação da Lei nº 9.527/97, na forma regulamentada pela Re- Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 00012013040100120 IRENE DO CARMO ALVES FERREIRA Presidente do Conselho GABRYELLA GARINALDE SANTANA RESENDE Secretária ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL CONSELHO PLENO ACÓRDÃO PROPOSIÇÃO N. 49.0000.2013.001519-7/COP. Assunto: Caixa de Assistência dos Advogados. Imunidade tributária. Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC. Relator: Conselheiro Federal Wadih Damous (RJ). EMENTA N. 03/2013/COP. Caixas de Assistência dos Advogados. Imunidade tributária. Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência. Propositura da medida judicial. Acórdão: Vistor, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em acolher o voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 11 de março de 2013. Marcus Vinicius Furtado Coêlho, Presidente. Wadih Damous, Relator. Brasília, 27 de março de 2013. MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO Presidente Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.