PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE – PARAÍBA
ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO JUIZ FLAVIO LONDRES DA NOBREGA (Lei 11.419/2006)
EM 01/10/2010 08:36:03 (Hora Local) - Autenticação da Assinatura: 780C42A3DB.68B8C130DC.EEBBF13526.9C7985F00B
Processo n.º 0097800-25.2010.5.13.0023
Interdito Proibitório
Autor: BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A
Réu: SINDICATO DOS EMPREGADOS DOS ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE CAMPINA GRANDE E REGIÃO.
DECISÃO
O Autor, Banco BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, já qualificado na petição
inicial, devidamente representado, ingressou com ação de interdito proibitório com
pedido de medida liminar, inaudita altera pars, tendo como Réu o SINDICATO
DOS EMPREGADOS DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINA
GRANDE E REGIÃO.
Argüiu, inicialmente, a competência da Justiça do Trabalho para processar
e julgar o presente feito, que após a promulgação e publicação da Emenda
Constitucional nº 45/2004, a qual alterou o artigo 114, inciso II da Constituição
Federal, toda e qualquer avença que se dê em relação ao trabalho, será de
competência desta Especializada.
Asseverou que houve a deflagração de movimento paredista e que o
exercício do direito de greve está sendo exacerbado pelos participantes do
movimento através de piquetes, estando havendo a turbação da posse, impedindo
o funcionamento das agências através de expedientes que estão impedindo o livre
exercício da posse do Requerente.
Busca a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, com a devida
expedição dos competentes mandados proibitórios para que o Sindicato Réu e
terceiros não identificados presentes ao movimento, não promovam - turbação em
relação à posse do Autor, nem obstem o normal funcionamento das agências
bancárias e centros de serviços do Autor na base territorial daquele Sindicato,
bem como que estes impeçam a livre locomoção de clientes e/ou funcionários
dessas agências, cominando-lhe pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta
mil reais), ou outro valor que venha a ser fixado por este Juízo, para cada agência
ou centro de serviço fechado na Base Territorial do Sindicato réu.
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Apontou que a concessão da liminar em nada prejudicará o Réu, que não
será tolhido no seu constitucional direito de greve, direito este que, insista-se, não
é objeto da presente demanda.
A deflagração da greve dos bancários é fato público e notório, estando
demonstrado, nos autos do presente processo, a existência de tal movimento
através das notícias acostadas (tram. 2, págs. 4/6), bem como das fotos (tram. 2,
págs. 1/3).
Razão assiste ao Autor.
Primeiramente, quanto à competência da Justiça do Trabalho, não há
dúvidas de que a esta compete processar e julgar as ações de interdito proibitório,
nos termos do art. 114, II da CRFB/88, entendimento este já pacificado pelo E.
STF, conforme ementa abaixo:
“RE 579648 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Origem: MG - MINAS GERAIS
Relator: MIN. MENEZES DIREITO
Redator para acordão MIN. CÁRMEN LÚCIA
RECTE.(S) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO
RECDO.(A/S) HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 06/03/2009
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO X JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE INTERDITO
PROIBITÓRIO. MOVIMENTO GREVISTA. ACESSO DE FUNCIONÁRIOS E
CLIENTES À AGÊNCIA BANCÁRIA: “PIQUETE”. ART. 114, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. “A determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que
dependa a solução da lide de questões de direito civil” (Conflito de
Jurisdição n. 6.959), bastando que a questão submetida à apreciação
judicial decorra da relação de emprego.
2. Ação de interdito proibitório cuja causa de pedir decorre de movimento
grevista, ainda que de forma preventiva.
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3. O exercício do direito de greve respeita a relação de emprego, pelo que a
Emenda Constitucional n. 45/2003 incluiu, expressamente, na competência
da Justiça do Trabalho conhecer e julgar as ações dele decorrentes (art.
114, inciso II, da Constituição da República).
4. Recurso extraordinário conhecido e provido para fixar a competência da
Justiça do Trabalho.”
Ultrapassada a questão da competência, se tem como óbvio que no caso
não se quer discutir o sagrado direito ao exercício de greve previsto no art. 9º da
Constituição Federal, mas, apenas, que o dito direito deva ser utilizado nos limites
do estado democrático de direito e de forma a não implicar em turbação ou
esbulho dos imóveis de propriedade da parte Autora, direito este, o de
propriedade, também constitucionalmente assegurado.
Desta forma, o direito de greve dos trabalhadores deve ser exercido
observando-se os parâmetros legais, não podendo, assim, os grevistas, impedirem
o acesso às agências, seja por parte de clientes ou prestadores de serviço ou
mesmo de empregados que não aderiram ao movimento, como bem prevê o § 3º
do art. 6º da Lei nº 7.783/89, que assim dispõe:
"Art. 6º - São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:
(...) Omissis.
§ 3º As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não
poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à
propriedade ou pessoa."
O Código Civil vigente, em seu art. 932, prevê que quem for “(...) possuidor
direto ou indireto, que tenha o justo receio de ser molestado na posse, poderá
impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulhe iminente, mediante mandado
proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida
o preceito".
Pelo exposto, estando presentes o periculum in mora bem como o fumus
boni iuris, defiro parcialmente a liminar requerida, para determinar o seguinte:
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a) que o Réu se abstenha de se abstenha de promover turbação em
relação à posse do Autor, nem obstem o normal funcionamento das
agências bancárias e centros de serviços do considerando a base territorial
do daquele;
b) que o Réu se abstenha, ainda, de impedir a livre locomoção de clientes
ou funcionários do Réu, que queiram ingressar nas agências bancárias do
Autor.
Com o fito de assegurar o respeito à liberdade de expressão e ao direito de
greve, fica autorizado o Requerido a colocar de faixas e cartazes nos referidos
imóveis e imediações, bem como se utilizar de carros de som, panfletos ou outros
métodos de convencimento e informação aos empregados, desde que respeitadas
as limitações retro impostas, bem como a legislação aplicável.
O Requerente, por sua vez, deverá se eximir de tentar impedir ou dificultar a
divulgação do movimento grevista exercido em observância a presente decisão.
Expeça-se, assim, o competente Mandado Proibitório, onde deverá constar
que o Réu, a partir do recebimento da intimação, deverá se abster da prática dos
atos supracitados nas alíneas ‘a’ e ‘b’.
O descumprimento da presente decisão importará na caracterização
do crime de desobediência, sem prejuízo das outras sanções previstas na lei,
bem como na aplicação de uma multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
em relação a cada agência em que se verificar, de forma inequívoca, o
desrespeito a presente decisão, multa esta que se reverterá em favor da parte
Autora.
Em caso de necessidade, poderá o oficial de justiça se utilizar do auxílio de
força policial a fim de dar cumprimento a presente medida.
Intimem-se as partes desta decisão, através de oficial de justiça, em
face da urgência.
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Designe-se audiência, intimando as partes, inclusive para que o Réu,
querendo, apresente sua defesa, no prazo legal, sob pena de revelia, observandose o entendimento pacificado pelo inciso I, da Súmula nº 74 do C. TST.
Campina Grande, 1 de outubro de 2010.
FLÁVIO LONDRES DA NÓBREGA
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