Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba DECRETO Nº 211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014 “Dispõe sobre a concessão de um Auxílio Alimentação Complementar e dá outras providências”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO a necessidade de se conceder um auxílio alimentação complementar aos bolsistas do Programa Emergencial Auxílio – Desemprego, em decorrência das festividades de final de ano; CONSIDERANDO que o § 1º. do artigo 2°, da Lei Municipal n° 1094, de 18 de março de 2004, que dispõe sobre a concessão de benefícios às pessoas ou famílias carentes ou desempregadas, residentes no Município, autoriza a instituição de benefício “...desde que sejam para atender programas ou projetos instituídos pelos órgãos federais e estaduais ou por programas que vierem a ser implantados no Município, objetivando melhores condições sociais para pessoas desempregadas ou em situação de carência”; CONSIDERANDO, ainda, que o parágrafo único, do artigo 6º., do Decreto n. 79, de 7 de maio de 2014, autoriza a instituição de benefício complementar aos concedidos no programa, e CONSIDERANDO, finalmente, que o § 2º. também do artigo 2º., da citada Lei Municipal n. 1094/04 autoriza a fixação do benefício por Decreto, D E C R E T A: Art. 1º Fica autorizada a concessão aos bolsistas do Programa Emergencial Auxílio – Desemprego – PEAD de um “Auxílio Alimentação Complementar”, em pecúnia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), em decorrência das festividades de final de ano. Parágrafo único. O “Auxílio Alimentação Complementar”, de que trata este artigo, será concedido uma única vez no final do ano de 2014 e será pago no dia 22 de dezembro de 2014, sem prejuízo do Auxílio Alimentação concedido mensalmente. Art. 2º Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação. Caraguatatuba, 11 de dezembro de 2014. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal DECRETO Nº 214, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014. “ALTERA A COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE REVISÃO DE LANÇAMENTOS DO IPTU DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, especialmente pelo inciso VI, do Art. 49, da lei Orgânica do Município de Caraguatatuba. DECRETA: Art. 1º Fica alterada a Comissão de Revisão e lançamento do Imposto sobre Propriedade Territorial e Predial Urbana – IPTU, de que trata o § 5º, do artigo 285, do Código Trib00utário Municipal, e Decreto Municipal nº 53, 12 de abril de 2010, alterado pelo Decreto nº 06, 10 de janeiro de 2013, permanecendo a seguinte composição: I – ANA CLÁUDIA RIBEIRO DOS SANTOS, matrícula nº 2612, que presidirá a Comissão; II – RENATO EDMUNDO SOMMERFELDT, RG 12.139.608; III – ROBERTO DIAS DAS MERCES, RG, nº 6.541.000-2; IV – GLÁUCIA REGINA ALMEIDA, RG nº 16.420.584-6 V – FERNANDO DE MACEDO APPARECIDO CORREA, matrícula nº 15.657 Art. 2º Todos os requerimentos e pedidos de revisão deverão ser previamente encaminhados e examinados pelo Procurador Fiscal Chefe, que emitirá parecer, e, se for evidente o caso, desde logo decidirá a matéria, quando for constatado erro ou divergência de lançamento. Art. 3º Além das atribuições revisionais, os membros da Comissão ficarão encarregados da avaliação de imóveis quando necessário para atender os interesses da Administração. Art. 4º Fica instituído um “pró-labore” de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, que será pago aos membros da Comissão por reunião a qual efetivamente comparecerem mensalmente e ao Procurador Fiscal Chefe por parecer. Art. 5º Este decreto entra em vigor nesta data, providenciando-se a sua publicação, revogado o decreto nº 60, de 31 de março de 2014. Caraguatatuba, 15 de dezembro de 2014. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal DECRETO Nº 215, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2014. “Dispõe sobre o procedimento de aquisição de peças e prestação de serviços para a frota de veículos padronizada nesta Municipalidade”. ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e considerando o que consta do Processo Administrativo nº 30170/2014, bem como as manifestações dos órgãos técnicos da Administração, CONSIDERANDO que a frota municipal de veículos leves foi toda padronizada na marca VOLKSWAGEN, através do Decreto nº 63/05; CONSIDERANDO que nos autos do processo administrativo nº 3017-0/2014, restou comprovado que a extensão da padronização para os serviços de manutenção e troca de peças propiciará uma economia de 25% no valor estipulado pela Tabela de Registro de Preços Públicos da Volkswagen no Brasil; CONSIDERANDO que no caso das aquisições de peças originais, a padronização também garantirá uma nova economia de 20% em relação à referida Tabela de Registro de Preços Públicos praticada em todo o território Nacional; CONSIDERANDO ainda que, conforme parecer técnico exarado nos autos do processo administrativo acima mencionado, à aquisição de peças originais conferirá maior longevidade ao patrimônio e segurança dos veículos, encontrando amparo na Lei nº 8666/93 e artigo 37 da Constituição Federal de 1988, haja vista que consagra a economicidade, eficiência e o interesse público, DECRETA Art. 1o Fica autorizada a aquisição de peças originais e execução de serviços em manutenção da frota padronizada dos veículos marca VOLKSWAGEN, de propriedade da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, a ser executados na rede de concessionárias autorizadas Volkswagen. Art. 2o Este Decreto entra em vigor nesta data, devendo ser providenciada a sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 21, de 03 de fevereiro de 2014. Caraguatatuba, 16 de dezembro de 2014. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1110 DEZEMBRO 2014 Q Q S S D S T 24 25 26 27 28 29 30 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas DECRETO Nº 217, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014. “Reformula as normas do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel – TÁXIS, revogando o Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, e Decreto nº 89, de 12 de julho de 2013.” ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas do serviço de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel – TÁXIS, promovendo sua adequação para proporcionar melhor atendimento aos usuários; CONSIDERANDO o aumento populacional verificado no período decorrido e a necessidade de manter a proporcionalidade para atendimento da crescente demanda e reivindicação de maior oferta desse serviço público; CONSIDERANDO ser necessário reformular dispositivos administrativos e adotar novos procedimentos para concessão da permissão e demais exigências requeridas para o desenvolvimento da atividade; e, CONSIDERANDO a competência atribuída aos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, através da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), D E C R E T A: Art. 1º O transporte individual de passageiros em veículos de aluguel, providos de taxímetros e sujeitos a licenciamento pela Prefeitura, também denominados “Táxis”, bem como o seu estacionamento em pontos ou locais para isso determinados, reger-se-ão por este Decreto e demais atos normativos que forem expedidos pelo Executivo. § 1º O transporte a que se refere este artigo constitui serviço de interesse público e somente poderá ser executado mediante prévia e expressa autorização da Prefeitura, a qual será consubstanciada pela outorga do “Alvará de Estacionamento”, nas condições deste Decreto. § 2º A Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e procederá a vistorias ou diligências com vistas ao cumprimento dos dispositivos deste Decreto, bem assim, se houver interesse público, restringir ou ampliar a quantidade de táxis em circulação no Município; extinguir, remanejar ou criar novos pontos, atribuições que serão exercidas pela Secretaria Municipal de Trânsito. Art. 2º Os veículos de aluguel (táxis) destinados ao transporte individual de passageiros adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança do serviço prestado dentro dos limites do Município. § 1º Em caso de viagens para fora do Município, poderá ser adotado o sistema de cobrança por taxímetro ou por preço combinado. § 2º Excepcionalmente, em situações de solicitação de estabelecimentos comerciais para o transporte exclusivo de sua clientela, poderá o pagamento da viagem ser efetuado mediante remuneração avençada entre as partes envolvidas, mediante tabela própria, cujos valores fixos, para destinos pré-estabelecidos, serão aproximados da média apurada para o mesmo percurso com utilização do taxímetro, devendo referida tabela ser previamente aprovada e referendada pela Secretaria Municipal de Trânsito. § 3º No cálculo das tarifas dos veículos, a que se refere este artigo, serão considerados os custos operacionais, que incluirão, entre outros elementos, a manutenção, depreciação, retorno e o justo lucro do capital investido. § 4º Os serviços de Táxis são remunerados por tarifas fixadas pelo Poder Executivo. DA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS Art. 3º A exploração de serviço de transporte individual de passageiros, em veículos de aluguel providos de taxímetros, somente será permitida à pessoa física, motorista profissional autônomo, devidamente habilitado, na forma da legislação em vigor. Art. 4º Os veículos de que trata o artigo anterior somente serão dirigidos por motoristas devidamente inscritos no Setor competente da Prefeitura. DA PERMISSÃO Art. 5º As permissões serão outorgadas pelo Prefeito, mediante requerimento do interessado encaminhado através da Secretaria Municipal de Trânsito, que promoverá a prévia análise da documentação apresentada e preenchimento dos requisitos exigidos. § 1º A permissão para executar os serviços estará compreendida no Alvará de Estacionamento. § 2º No caso de ex- permissionários, a concessão de vagas em novos pontos, criados pela Prefeitura, só ocorrerá após decorridos 5 (cinco) anos da baixa do cancelamento do seu respectivo Alvará de Licença, salvo o disposto no § 2º, do art. 6º. Art. 6º Para obtenção da permissão para a exploração de serviços de táxis, o pretendente deverá apresentar os seguintes documentos: I - cópia do licenciamento atualizado do veículo (RENAVAM); II - cópia da cédula de identidade (R.G.); III - prova de exame de sanidade física e mental atualizado; IV- comprovante de residência; V - declaração do Coordenador Geral do ponto comprovando que o interessado tem residência fixa no município há mais de dois anos. VI - cópia do título de eleitor, comprovando domicílio eleitoral no Município de Caraguatatuba e votação na última eleição, ou justificativa reconhecida pela Justiça Eleitoral; VII - duas (2) fotos 3X4 recentes; VIII – Atestado de antecedentes criminais expedido pela Secretaria Estadual de Segurança Pública, através da Delegacia de Polícia local, e certidão de antecedentes criminais, dos últimos 5 (cinco) anos, expedida pelo Poder Judiciário; IX - cópia da Carteira Nacional de Habilitação Profissional (C.N.H.), contendo a anotação de que “exerce função remunerada”; X - cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF); XI – certificado de conclusão de curso preparatório especializado para o exercício da atividade de taxista, ministrado pela Prefeitura ou por organização de ensino e treinamento por ela reconhecida, devidamente credenciada junto ao órgão de trânsito autorizado pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito. § 1º Será negada a permissão ao motorista profissional que tiver sido: I – condenado por crime doloso; II – condenado por crime culposo, se reincidente. 1 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba § 2º O permissionário de Táxi, que teve seu Alvará cassado, poderá, após 2 (dois) anos da medida administrativa, requerer sua reabilitação para obtenção de novo Alvará, observando o procedimento previsto no artigo 5º deste Decreto, cabendo ao Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi opinar sobre o pedido. § 3º O motorista reabilitado deverá atender às exigências previstas no “caput” deste artigo, permanecendo no ponto que foi designado pelo período mínimo de 3 (três) anos, não podendo, durante esse período, efetuar transferência do Alvará. DO MOTORISTA PROFISSIONAL AUTÔNOMO Art. 7º Para os efeitos deste Decreto, considerar-se-á Motorista Profissional Autônomo aquele que esteja apto a exercer atividade remunerada, condição devidamente anotada em sua Carteira Nacional de Habilitação, e, cadastrado como profissional autônomo no setor competente da Prefeitura Municipal. DO MOTORISTA DE TÁXI E SUA INSCRIÇÃO Art. 8º Para conduzir veículos de transporte individual de passageiros, providos de taxímetros, é obrigatória a prévia inscrição no Setor competente da Prefeitura. Art. 9º Para obtenção da inscrição, deverá o interessado, por meio de requerimento, solicitar o seu cadastramento no setor municipal responsável pelo serviço, atendendo todas as exigências deste Decreto, observado o disposto no artigo 5º. DOS VEÍCULOS Art. 10. Os veículos a serem utilizados no serviço definido neste Decreto deverão estar em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação. § 1º Os veículos a serem utilizados no serviço de táxi, deverão ser da cor PRATA, de quatro portas, em bom estado de funcionamento, segurança, higiene e conservação, a ser comprovada através de vistoria prévia § 2º O permissionário do serviço de transporte individual de passageiros em veículo de aluguel TÁXI, possuidor de veículo de cor diversa da estabelecida no § 1º deste artigo, terão o prazo de 01 (um) ano para se adequar a essa exigência. § 3º Fica excluído dessa obrigatoriedade o permissionário que, comprovadamente, tenha efetuado o financiamento de seu veículo por prazo superior ao estabelecido no § 2º deste artigo, desde este tenha ocorrido em data anterior a julho de 2013, devendo apresentar a documentação comprobatória dessa situação junto ao setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito. § 4º Findo o prazo de financiamento, o permissionário incluído nessa condição terá o prazo de 06 (seis) meses para se adequar a exigência de utilizar o veículo na cor prata, no desenvolvimento da atividade de permissionário do serviço de táxi. Art. 11. Os veículos a que se refere o art. 1º deste Decreto deverão ser dotados de: I - taxímetro devidamente aferido e lacrado pela autoridade competente; II - dispositivos luminosos, colocados sobre suas carrocerias, que lhes facilite a identificação durante o dia e a noite, aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito ou pela Autoridade de Trânsito; III - identificação adesivada e outros dispositivos cuja visualização permita o imediato reconhecimento da característica de aluguel do veículo (táxi), tanto pelos usuários, como pela fiscalização, principalmente quando este se encontrar em circulação; IV – cartão de identificação do permissionário condutor, contendo foto, dados pessoais, número da inscrição, nome do ponto e número do telefone da Secretaria Municipal de Trânsito, disponibilizado para eventual contato do usuário. § 1º A colocação dos dispositivos identificadores previstos nos itens III e IV deste artigo, deverá estar em conformidade com os modelos, cores e dimensões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Trânsito, através de Portaria própria. § 2º A substituição do veículo somente será efetivada após apresentação de documento emitido pela CIRETRAN, comprovando a transferência do veículo a ser substituído, da categoria de aluguel para particular, salvo quando transferido de um para outro Permissionário. DOS TAXÍMETROS E BANDEIRAS Art. 12. As bandeiras instituídas para o serviço de táxis de que trata o presente Decreto são as seguintes: I – BANDEIRA - estabelece a tarifa cobrada no início da corrida. II – BANDEIRA I - registrará a tarifa por quilômetro rodado, para o transporte de passageiros, no período compreendido entre às 6h00 e 20h00 horas de segunda à sexta-feira. III – BANDEIRA 2 - registrará a tarifa por quilômetro rodado, para o transporte de passageiros, no período compreendido entre 20h00 e 6h00 horas, de segunda a sexta-feira, e, aos sábados, domingos, feriados e durante os meses de dezembro e janeiro. § 1º É vedado aos permissionários do serviço de táxi acionar o taxímetro antes do passageiro embarcar no veículo. § 2º A espera solicitada pelo passageiro terá o seu tempo cobrado pela tarifa da respectiva bandeira. § 3º O Permissionário é obrigado, sem quaisquer ônus ao passageiro, efetuar o transporte das bagagens, uma por passageiro, desde que não excedam o volume do compartimento de carga do veículo, sem acréscimo da tarifa vigente. DO ALVARÁ DE ESTACIONAMENTO Art. 13. O Alvará de Estacionamento é o documento pelo qual será autorizada a utilização do veículo para a prestação do serviço deferido neste Decreto, bem como seu estacionamento, em via pública, nos pontos ou locais previamente estabelecidos. Art. 14. Expedir-se-á Alvará somente para veículos que tenham sido aprovados previamente em vistoria, após o interessado exibir comprovante de haver preenchido os requisitos exigidos para o licenciamento municipal. § 1º Para inscrição inicial, o Alvará só será expedido para veículos que tenham no máximo 02 (dois) anos de fabricação, desde que aprovados em vistoria. § 2º O Alvará de Estacionamento somente será concedido ao proprietário de 1 (um) veículo e relativamente ao mesmo, não sendo permitida a outorga de mais de um Alvará ao mesmo Permissionário. Art. 15. O Alvará de Estacionamento deverá conter, além de outros dados convenientes à sua perfeita caracterização, o seguinte: I – nome do proprietário; II – número do RG, CPF e da Inscrição Municipal; 2 EDIÇÃO 1110 DEZEMBRO 2014 Q Q S S D S T 24 25 26 27 28 29 30 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas III – dados do veículo; IV – local do ponto de estacionamento; V – mês e ano do vencimento do Alvará; VI – número do taxímetro. Art. 16. A renovação do Alvará será feita anualmente, até o dia 31 de março de cada ano. Art. 17. O Alvará de Estacionamento somente poderá ser transferido nos casos expressos neste Decreto, desde que preenchidos os requisitos legais e apresentação dos documentos exigidos no artigo 6º, efetuados os pagamentos das taxas devidas, sendo outorgado sempre a título precário, podendo ser revogado ou modificado pelo Executivo da Prefeitura quando julgar necessário ou conveniente, observadas as seguintes condições: a) A transferência do Alvará de Estacionamento a terceiros, somente será permitida ao permissionário que contar com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de efetivo exercício da atividade, devidamente comprovados. b) Não possuir débito de qualquer natureza com os cofres do município, exceto a decorrente de divida ativa, cujo pagamento tenha sido regularizado através de contrato de parcelamento. Art. 18. A transferência do Alvará para o cônjuge, ascendente, descendente, filho legalmente adotado ou pessoa da mesma família com parentesco consanguíneo até o 3º grau devidamente comprovado, será permitida após 03 (três) anos de efetivo exercício da atividade. § 1º No caso de morte do permissionário, poderá ser efetuada a transferência do Alvará de Estacionamento para o cônjuge sobrevivente ou sucessor legal, no prazo de até 1 (um) ano da data do óbito, não podendo circular o veículo licenciado na categoria aluguel (táxi) até que se efetive a transferência. § 2º No caso de incapacitação permanente, poderá o motorista permissionário, em caráter excepcional, utilizar os serviços de motorista preposto para continuidade de utilização do veículo licenciado em seu nome na categoria aluguel (táxi) pelo período de 6 (seis) meses, podendo, ainda, em igual período, efetuar a transferência da permissão nas condições previstas no “caput” deste artigo. § 3º Não ocorrendo a transferência prevista nos parágrafos anteriores, a permissão retornará ao poder concedente.” Art. 19. O Permissionário poderá pleitear a substituição do veículo indicado no Alvará, observadas as exigências normativas estabelecidas, podendo a autorização ser concedida ou não após vistoria do veículo. Parágrafo único. A substituição do veículo somente será autorizada para veículos que tiverem no máximo 02 (dois) anos de fabricação. Art. 20. Não será concedido Alvará a Permissionário que estiver em débito com o Município por falta de pagamento das taxas relativas à atividade ou multas que digam respeito ao veículo ou ao serviço permitido. DA TRANSFERÊNCIA DE PONTO Art. 21. A transferência de um para outro ponto de estacionamento, somente poderá ser requerida após 01 (um) ano de permanência no mesmo, mediante requerimento do interessado, desde que ocorra a disponibilidade de vaga, ou no caso de permuta entre permissionários. O pedido será apreciado pelo Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi, sendo que este também deverá manifestar-se sobre situações excepcionais. § 1º A vaga decorrente da criação de novos pontos, desistência do permissionário, cancelamento da inscrição, ou, por qualquer outra circunstância, poderá ser pleiteada a título de transferência pelo permissionário em exercício, adotando-se nesses casos o critério da antiguidade de inscrição na atividade de permissionário do serviço de táxi. § 2º Ocorrendo a vaga prevista no parágrafo anterior, será estabelecida pela Secretaria Municipal de Trânsito, prazo para manifestação, por escrito, dos eventuais permissionários interessados, do qual será dada publicidade, devendo o pedido ser regularmente protocolado. Art. 22. Caso venha o permissionário a desistir da sua continuidade na prestação do serviço de táxi e pretender efetuar a transferência do ponto, deverá obrigatoriamente adotar os seguintes procedimentos: I - encaminhar, previamente, requerimento à Secretaria Municipal de Trânsito com a indicação do pretendente, que por sua vez, assinando em conjunto, deverá juntar ao pedido toda documentação exigida para obtenção da permissão, conforme disposto no artigo 6º deste Decreto, anexando ainda: a) cópia do certificado de registro e licenciamento do veículo de sua propriedade que pretende utilizar no serviço de táxi; b) declaração de estar ciente de que a concessão da permissão somente se efetivará após a devida aprovação da Secretaria Municipal de Trânsito; c) certidão negativa de débitos municipais. § 1º Não será autorizada a transferência ao pretendente que, após pesquisa junto ao DETRAN, contar com mais de 20 (vinte) pontos em seu prontuário, no período de 01 (um) ano, ou conste ter sido penalizado pelo cometimento de infração gravíssima, passível de suspensão de sua habilitação. § 2º A restrição prevista no parágrafo 1º deste artigo, também será aplicada ao motorista indicado pelo permissionário para exercer a atividade de preposto. DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 23. Os pontos de estacionamento serão fixados pelo Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Trânsito, tendo em vista o interesse público, com especificação da localização e quantidade dos veículos que neles poderão estacionar. Parágrafo único. Os pontos de estacionamento serão de uso restrito dos táxis. Art. 24. Fica criado o PONTO CENTRAL “Jorge Nunes de Souza”, localizado na Praça Cândido Mota, com o número de 20 (vinte) vagas. Art. 25. Ficam extintos os Pontos “Matriz “, “Jorge Nunes de Souza”, e “Capri”, sendo seus respectivos permissionários transferidos para o PONTO CENTRAL. Art. 26. Os pontos de táxi do Município de Caraguatatuba, a seguir relacionados, terão as seguintes denominações e números de veículos: PONTO E LOCAL: Nº DE VEÍCULOS a) PONTO CENTRAL – “Jorge Nunes de Souza” Praça Cândido Mota 20 b) PONTO DIOGENES RIBEIRO DE LIMA Praça Diógenes Ribeiro de Lima 07 c) PONTO DORIVAL AMARAL Praça Sargento Antenor Trindade 07 R$ 3,65 Cm/Col. Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba d) PONTO WALFRIDO AROUCA (antigo Telesp) Praça Walfrido Arouca 03 e) PONTO POIARES Av. Marechal Floriano Peixoto, próximo ao nº 55 04 f) PONTO SUMARÉ (antigo Fórum) Av. Pres. Castelo Branco, defronte ao nº 38 02 g) PONTO MARTIM DE SÁ Rua Manoel Henrique de Oliveira, defronte ao nº 1.796 03 h) PONTO OLARIA Rua Benedito Roque dos Santos, defronte ao nº 73 02 i) PONTO TRAVESSÃO Rua Perequê, defronte ao nº 15 02 j) PONTO SUPERMERCADO SEMAR Avenida Mato Grosso 05 k) PONTO SUPERMERCADO SHIBATA Avenida Rio-Santos 05 l) PONTO SUPERMERCADO SILVA Avenida Rio Branco 02 m) PONTO SERRAMAR Serramar Parque Shopping 05 n) PONTO TERMINAL RODOVIÁRIO MUNICIPAL “Aldo Navarro Magalhães” LIVRE § 1º Passam à condição de PONTO LIVRE, no horário das 21:00 às 06:00 horas, os seguintes Pontos de Taxi: Ponto Central, localizado na Praça Cândido Mota; Ponto Diogenes Ribeiro de Lima, localizado na Praça Diogenes Ribeiro de Lima e, Ponto Dorival Amaral, localizado na Praça Sargento Antenor Trindade. § 2º É vedado ao permissionário do serviço de táxi o exercício, como motorista autônomo, de atividade diversa, dentre aquelas regulamentadas pelo Poder Público Municipal. § 3º Ficam extintos os pontos PORTO NOVO, TINGA, MASSAGUAÇÚ e PEREQUE MIRIM, cujas vagas estão sendo, por este Decreto, remanejadas para outros pontos. Art. 27. Os permissionários dos serviços de táxi serão divididos em (03) três grupos, definidos cada grupo, pelas letras “A”, “B” e “C”. § 1º Os permissionários dos pontos “SUPERMERCADO SILVA”, “SUPERMERCADO SEMAR”, “SUPERMERCADO SHIBATA” e “SERRAMAR PARQUE SHOPPING”, integrarão, exclusivamente, o grupo da letra “C”, devendo permanecer estacionados unicamente nesses pontos, conforme o qual lhe for designado, ficando proibidos de participar da alternativa de estacionamento no Ponto Livre do Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães”. § 2º Ficam os permissionários das letras “A” e “B” autorizados, a seu critério, a fazer ponto no Terminal Rodoviário Municipal “Aldo Navarro Magalhães” ficando estabelecido que a opção de frequência neste ponto livre, somente será permitida em dias alternados para cada grupo, de forma que enquanto os permissionários de um único grupo e mesma letra estiverem nos pontos livres, os permissionários do outro grupo deverão permanecer em seus respectivos pontos e assim sucessivamente. § 3º O ponto localizado no Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães” deverá obedecer sistema de fila única, saindo sempre o primeiro veículo. § 4º Se o taxista do veículo posicionado em primeiro lugar efetuar o repasse da viagem para outro permissionário, será obrigado, em seguida, a reposicionar seu veículo no final da fila. Art. 28. Os pontos de táxi poderão, a juízo do Executivo, através da Secretaria Municipal de Trânsito, serem extintos, transferidos, aumentados e diminuídos na sua extensão, bem como, reduzido ou ampliado o limite de veículos. § 1º No caso de redução de veículos, serão transferidos aqueles que contarem menor tempo de fixação no ponto de estacionamento. § 2º A partir da data da publicação deste Decreto, os permissionários de eventuais pontos que venham a ser criados, integrarão exclusivamente o grupo da letra “C”, devendo obedecer à mesma restrição prevista no § 1º do artigo 27. Art. 29. Os Permissionários deverão organizar-se e empenhar-se no sentido de ser mantida a ordem e a disciplina nos pontos de estacionamento e obedecidas as normas legais e regulamentares. Art. 30. Qualquer ato de indisciplina, perturbação da ordem e desobediência aos dispositivos legais ou regulares implicará na aplicação de penalidade aos infratores, inclusive, conforme a gravidade da falta, a cassação do Alvará. Parágrafo único. É de responsabilidade do Coordenador do Ponto a comunicação ao Coordenador Geral, por escrito, das infrações e atos de indisciplina cometidos pelos permissionários de seu ponto. DOS COORDENADORES DE PONTO DE ESTACIONAMENTO E SEUS AUXILIARES E DO CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI Art. 31. Os Permissionários de Táxis deverão, bienalmente, eleger um Coordenador Geral e um ViceGovernador Geral, aos quais competirá zelar pela disciplina dos pontos de estacionamento e pelo cumprimento das normas legais e regulamentares. § 1º Os eleitos deverão apresentar à Secretaria Municipal de Trânsito, documento firmado pela maioria dos Permissionários, comprovando a condição de COORDENADOR GERAL e VICE – COORDENADOR GERAL. § 2º Cada ponto terá um Coordenador e um suplente, indicado pelos demais permissionários daquele ponto, que se reportará ao Coordenador Geral. § 3º O PONTO CENTRAL, considerado o número de permissionários, terá, excepcionalmente, 02 (dois) coordenadores indicados pelos permissionários daquele ponto, um para os integrantes das letra “A” e outro para os da letra “B”. § 4º O Coordenador Geral eleito, automaticamente será considerado PRESIDENTE do CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI, independentemente de ato normativo. § 5º Na ausência ou impedimento do Coordenador Geral, será o mesmo substituído pelo Vice- Coordenador Geral. R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1110 DEZEMBRO 2014 Q Q S S D S T 24 25 26 27 28 29 30 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas § 6º No caso de não ter sido eleito Coordenador em qualquer um dos pontos de estacionamento, o Coordenador Geral representará o respectivo ponto. § 7º O conjunto dos Coordenadores de ponto, eleitos pelos demais taxistas, constituir-se-á em um CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI, ao qual incumbirá defender os interesses dos taxistas e propor alternativas e soluções relativas aos serviços. § 8º Os membros do CONSELHO REPRESENTATIVO DOS PERMISSIONÁRIOS DE TÁXI deverão, quando convocados, participar das reuniões marcadas pela Secretaria Municipal de Trânsito, ou daquelas que venham a ser solicitadas através de seu Presidente, para tratar de assuntos de interesse da classe. § 9º A eleição para escolha do Coordenador e Vice-Coordenador Geral e dos Coordenadores de Ponto, será realizada bienalmente, no decorrer do mês de março, dando-se início aos mandatos no 1º dia do mês de abril. DOS TELEFONES DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO Art. 32. Nos pontos de estacionamento serão permitidas a instalação e a permanência de aparelhos telefônicos, sob responsabilidade dos respectivos taxistas. § 1º No ponto do Terminal Rodoviário “Aldo Navarro Magalhães” também será permitida a instalação de aparelho telefônico para uso exclusivo do serviço de táxis, igualmente sob exclusiva responsabilidade dos taxistas. § 2º É obrigação do taxista do primeiro veículo da fila, em pontos dotados de aparelho telefônico, o atendimento das ligações recebidas durante a permanência de seu veículo nessa posição. DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS Art. 33. Os Permissionários deverão respeitar os dispositivos legais e regulamentares, bem como facilitar, por todos os meios, as atividades da fiscalização municipal. Art. 34. Os motoristas profissionais autônomos de táxi são obrigados ainda a: I – submeter seu veículo à vistoria feita pela Secretaria Municipal de Trânsito, que preencherá o competente formulário, para renovação do Alvará de Estacionamento; II - fornecer à Prefeitura os dados estatísticos e quaisquer elementos que forem solicitados para fins de controle de fiscalização; III – promover anualmente o seu recadastramento, no período compreendido entre 1º e 31 de março. IV – participar, quando determinado pela Secretaria Municipal de Trânsito, de curso ou treinamento destinado à requalificação, atualizações ou aperfeiçoamento que venham a ser considerados necessários para o melhor desempenho da atividade. Parágrafo único. Ao motorista profissional autônomo é vedado permanecer afastado de sua atividade, salvo quando: I - requerer afastamento para gozo de férias, por um período de até trinta dias, podendo este ser fracionado; II – requerer afastamento para tratamento de saúde, comprovando por meio de atestado médico sua incapacidade temporária pelo período nele especificado; III – após o término do afastamento definido no item anterior, a Secretaria Municipal de Trânsito, quando julgar necessário, indicará um médico do serviço público, ao qual o afastado se submeterá a nova avaliação. Art. 35. O permissionário do serviço de táxi poderá requerer autorização para a execução de seu serviço através de preposto (motorista auxiliar), desde que devidamente qualificado, pelo período de até 01 (um) ano, que poderá ser renovado, a pedido, por igual período. § 1º O preposto deverá ser indicado, por meio de requerimento, à Secretaria Municipal de Trânsito e comprovar o preenchimento das condições estabelecidas neste Decreto para o exercício da atividade; § 2º O preposto somente poderá iniciar sua atividade após o recebimento de autorização própria e exclusivamente pelo período requerido, devidamente registrado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito no campo de anotações da Carteira do Permissionário requerente. § 3º A atividade do motorista auxiliar deverá ser alternada com o permissionário titular, não podendo ser executada em caráter permanente, salvo nas situações previstas nos itens I e II do parágrafo único do art. 34. Art. 36. É obrigação de todo motorista de táxi, observados os deveres e proibições do Código Brasileiro de Trânsito: I – tratar com polidez e urbanidade os passageiros, públicos e colegas; II – apresentar-se ao serviço adequadamente asseado e bem trajado; III – manter o veículo em boas condições de tráfego, higiene e segurança; IV – não permitir excesso de lotação; V – trazer consigo o Alvará de Estacionamento; VI – ter pleno conhecimento dos bairros, vias e logradouros públicos do Município; VII – permanecer à disposição do público no ponto constante no Alvará; VIII – manter a vista do usuário, no interior do veículo, o cartão de identificação; IX – manter a vista do usuário cópias das tabelas de tarifas em vigor, devidamente autenticadas pela Prefeitura. Parágrafo único. O táxi não é obrigado a transportar quaisquer tipos de animais, porém, se admiti-lo, o fará sem qualquer acréscimo às tarifas vigentes. Art. 37. É vedado ao motorista de táxi: I – abandonar o veículo no ponto de estacionamento sem motivo justificado, e se o fizer, perderá o lugar na fila, podendo ser ultrapassado pelo próximo veículo; II – dirigir com negligência, imprudência ou imperícia; III – fazer-se acompanhar de pessoas estranhas ao serviço; IV – importunar o transeunte, insistindo na aceitação de seus serviços; V – dormir, lanchar ou fazer refeições no interior do veículo; VI – estacionar fora dos locais permitidos, quando em serviço; VII – permitir a outro motorista dirigir o veículo, inclusive o preposto, sem a prévia autorização do setor competente da Secretaria Municipal de Trânsito; VIII – recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos em Lei, sendo permitido ao motorista, quando julgar necessário para sua segurança, solicitar a identificação prévia dos mesmos e apresentação dos documentos pessoais, caso em que anotará em impresso próprio, que ficará no local da partida do veículo; IX – violar o taxímetro; X – cobrar em desacordo com a Tabela; XI – retardar ou suspender propositadamente a marcha, ou seguir itinerário mais extenso; 3 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba XII - deixar o veículo ausente do ponto por mais de 05 (cinco) dias salvo motivo de força maior devidamente comprovado ou autorização expressa da Secretaria Municipal de Trânsito; XIII – praticar jogos de azar nos pontos. Art. 38. A inobservância das obrigações estatuídas neste Decreto e nos demais atos regulamentares sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I – advertência por escrito, quando infringir o disposto nos artigos 36 e 37 deste Decreto; II – aplicação de multa pecuniária, na reincidência ao item I anterior; III – cassação do Alvará de Estacionamento, na reincidência ao inciso II anterior. Art. 39. Aos Permissionários serão aplicadas as penalidades previstas no artigo anterior, conforme os casos, assim dimensionadas: I – pela infração aos incisos relacionados no art. 36, será aplicada multa no valor de 15 (quinze) VRM – Valor de Referência do Município - VRM; II – pela infração aos incisos relacionados no art. 37, itens I à VIII; XII e XIII será aplicada multa no valor de 30 (trinta) VRM; III – pela infração aos incisos IX, X, XI relacionados no art. 37, será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) VRM; Parágrafo único. Todas as aplicações de penalidades, a que se refere este regulamento, serão devidamente anotadas nos prontuários dos infratores. Art. 40. A constatação, notificação e autuação das infrações de que trata este Decreto, será de competência da fiscalização Municipal, ressalvado o disposto no Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Art. 41. A aplicação das penalidades e julgamento dos recursos será de competência do Secretário de Trânsito, podendo ser ouvido o Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi, a que se refere este Decreto. § 1º Os recursos deverão ser apresentados no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da notificação feita diretamente ao infrator, ou por edital publicado na imprensa local. § 2º Os recursos serão julgados no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data do seu recebimento, cujo prazo, se necessário, poderá ser prorrogado por até igual período. Art. 42. O desenvolvimento das atividades de controle, fiscalização, vistorias, diligências e demais procedimentos necessários para cumprimento dos dispositivos deste Decreto pela Secretaria Municipal de Trânsito, será executado pelo setor competente deste órgão e demais servidores indicados por seu Secretário. Art. 43. O setor de controle e fiscalização dos Serviços de Táxi e Transporte de Cargas, manterá o registro dos Permissionários devidamente atualizado e terá as seguintes atribuições: I – verificar a regularidade e a adequação dos serviços de táxi e de transporte de cargas, sempre objetivando o bom atendimento dos usuários; II – reavaliar, periodicamente, juntamente com os representantes dos permissionários dos serviços de táxi, as normas regulamentadoras, propondo, quando for o caso, alternativas e soluções; III – receber e avaliar quaisquer requerimentos ou reclamações dos permissionários e/ou dos usuários dos serviços, encaminhando, com parecer, para apreciação e deliberação do Secretário Municipal de Trânsito; IV – apurar reclamações ou denúncias e propor a aplicação das penalidades previstas neste Decreto ao Secretário Municipal de Trânsito, cabendo, de suas decisões, recurso ao Chefe do Executivo; V – exercer as demais atribuições que lhe foram conferidas pelas normas regulamentares, inclusive promover a expedição ou renovação de Alvará, após vistoria dos veículos empregados nos serviços de táxi, realizada por um mínimo de 02 (dois) servidores da Secretaria Municipal de Trânsito. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 44. O Alvará de Estacionamento ou qualquer outro documento cuja expedição seja requerida será arquivado ou cancelado sempre que o interessado não os retirar até o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua expedição. Art. 45. A Secretaria Municipal de Trânsito regulamentará a forma de divulgação aos usuários de como proceder em eventuais sugestões, reclamações ou críticas ao serviço de táxi, que serão devidamente apuradas na forma prevista neste Decreto. Art. 46. De acordo com padrões previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Trânsito, será permitida a publicidade comercial nos veículos, com exceção de bebidas alcoólicas, de cigarros e de propaganda política ou eleitoral. Parágrafo único. O Permissionário interessado deverá submeter para a apreciação e aprovação prévia da Secretaria Municipal de Trânsito a proposta da publicidade pretendida, devendo, após sua aprovação, proceder ao recolhimento dos tributos pertinentes. Art. 47. Com relação aos atuais veículos devidamente licenciados não serão renovados os Alvarás, quando atingirem o tempo de 10 (dez) anos de uso contados da data de sua fabricação, observado o disposto no parágrafo único do artigo 19. Art. 48. Os casos omissos serão apreciados pelo setor competente, podendo ser ouvido o Conselho Representativo dos Permissionários de Táxi e encaminhados, com parecer conclusivo, para apreciação do Secretário Municipal de Trânsito. Art. 49. O número de táxis em circulação na área do Município, mantida a quantidade atualmente existente e compreendidas as vagas previstas e não preenchidas, terá em vista sempre o limite máximo de 01 (um) veículo para cada 1.500 (mil e quinhentos) habitantes. Parágrafo único. Para efeito do cálculo estabelecido neste artigo, o número de habitantes será aquele determinado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 75, de 02 de junho de 2011, e Decreto nº 89, de 12 de julho de 2013. Caraguatatuba, 19 de dezembro de 2014. ANTONIO CARLOS DA SILVA Prefeito Municipal SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Divisão de Recursos Humanos Seção de Cadastro e Registros CLASSIFICAÇÃO PROCESSO SELETIVO Nº 32087-8/2014 A PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, nos termos da legislação vigente, torna pública, para os interessados, a CLASSIFICAÇÃO GERAL FINAL dos candidatos 4 EDIÇÃO 1110 DEZEMBRO 2014 Q Q S S D S T 24 25 26 27 28 29 30 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas do Processo Seletivo para o cargo de GUARDA-VIDAS TEMPORÁRIOS, aprovados no 1º e no 2º cursos realizados pelo POSTO DE BOMBEIROS SALVAMAR DE CARAGUATATUBA, conforme consta abaixo, bem como listagem dos candidatos desistentes ou que optaram pela contratação por outros órgãos. Informamos que a classificação publicada no edição nº 1102, na semana de 29/10/2014 a 04/11/2014, referiase apenas aos candidatos aprovados no 1ª curso, realizado em 06 de outubro de 2014. GUARDA-VIDAS TEMPORÁRIOS CLASSIFICAÇÃO GERAL FINAL – 1º E 2º CURSOS NOTA FINAL CURSO Nº NOME 1 SINESIANO RODRIGUES GONÇALVES 10,00 1º curso 2 LEONARDO SANTANA BISPO DOS SANTOS 10,00 1º curso 3 WILSON FERNANDO FERRAZ MARCONDES DOS SANTOS 9,90 1º curso 4 LUIZ FELIPE PALHARES BELIZARIO 9,90 1º curso 5 ERIK MONTEIRO DA SILVA 9,86 1º curso 6 DALINEY EUTÁLIO DE SOUZA 9,86 1º curso 7 AMILCAR DE PAULA DOMINGUES 9,86 1º curso 8 ERICK RODRIGUES DA SILVA 9,86 2º curso 9 DANIELA FERREIRA 9,82 2º curso 10 MARIANA GONÇALVES DA COSTA 9,78 1º curso 11 CIRLENE VERONICA GONÇALVES 9,78 1º curso 12 ODILON LIMA 9,74 2º curso 13 ROGÉRIO FRANSCISCO 9,70 2º curso 14 ANTONIO ERNESTO VERONEZI PIO CINTRA 9,70 1º curso 15 TIAGO BENAVIDES ALARCON BURIHAN 9,69 2º curso 16 JEFFERSON MAGNO COSTA 9,69 1º curso 17 JOÃO PEDRO CARVALHO CASTILHO BENTO 9,61 2º curso 18 CHRISTIANO SILVA ROMA 9,57 2º curso 19 JESSICA FELIX 9,56 2º curso 20 MARCO AURÉLIO COSTA COUTINHO 9,43 1º curso 21 MARCOS SANTOS GOMES 9,35 1º curso 22 VINICIUS DE SOUZA DO AMARAL 9,30 1º curso 23 LUAN RICARDO DE ASSIS 9,27 1º curso 24 ANDERSON FERREIRA DA SILVA 9,27 1º curso 25 RODRIGO VINICIUS LUZ DOS SANTOS 9,25 2º curso 26 MARCIO RODRIGUES DE CARVALHO 9,22 1º curso 27 RAFAEL DELLALIBERA MESSIAS 9,20 1º curso 28 ALEXANDRE BARROS SEGUEL SAN MARTIN 9,19 1º curso 29 LUCAS ZELENKOVAS OLIVEIRA 9,10 1º curso 30 RAFAEL BIANCALANA LOYOLA COELHO 9,10 2º curso 31 ADONIS SERGIO TRINDADE JUNIOR 9,06 2º curso 32 RENAN DUTRA FRANGILO 9,00 1º curso 33 ÍCARO FERREIRA FELIPE 9,00 1º curso 34 WILLIANS RAFAEL LOURENCO 8,94 2º curso 35 FERNANDO JOSÉ DE MACEDO ALVES FILHO 8,88 1º curso 36 GUILHERME MIRANDA SOUZA 8,80 1º curso 37 MARCO ROMANO MARQUES 8,80 2º curso 38 FRANCIELY CORREIA 8,70 2º curso 39 GERALDO MAJELLA PARRILHA FILHO 8,60 1º curso 40 KRISTAL RUMY GRAMLICH ESPINOZA 8,54 1º curso 41 ALAN ROBERTO CANDIDO 8,47 1º curso 42 ANDRÉ LUIZ DE SOUZA DE PAULA 8,40 1º curso 43 ROMEU SANTOS 8,34 2º curso 44 LUCAS CABRAL DOS SANTOS 8,32 1º curso 45 WESLEY SANTOS FERREIRA 8,30 1º curso 46 MATHEUS PASSINE VENTURA 8,27 1º curso 47 KAUE DANTAS 8,16 2º curso 48 GUSTAVO MIRANDA SOUZA 8,14 1º curso 49 JOSENILDO LEAL DA NOBREGA 8,05 1º curso 50 HENRIQUE PINHEIRO CHAVES 7,93 2º curso 51 RENAN AUGUSTO DOS SANTOS 7,71 1º curso 52 MARCOS PAULO VIDAL DE SOUZA 7,67 1º curso 53 MURILO CALCANTE 7,66 2º curso 54 MARCELO MADRIL 7,56 2º curso 55 ALEX ANGELIS DE MOURA 7,28 1º curso 56 MOISES ALBERTO DE SOUZA 7,18 1º curso 57 VITOR PAULO CARDOSO BOTELHO 7,11 1º curso 58 DANIEL LUCAS DA SILVA DE OLIVEIRA 7,09 1º curso GUARDA-VIDAS TEMPORÁRIOS CANDIDATOS DESISTENTES OU ADMITIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS Nº 8 15 16 17 18 20 21 22 23 25 26 27 28 NOME ERICK RODRIGUES DA SILVA TIAGO BENAVIDES ALARCON BURIHAN JEFFERSON MAGNO COSTA JOÃO PEDRO CARVALHO CASTILHO BENTO CHRISTIANO SILVA ROMA MARCO AURÉLIO COSTA COUTINHO MARCOS SANTOS GOMES VINICIUS DE SOUZA DO AMARAL LUAN RICARDO DE ASSIS RODRIGO VINICIUS LUZ DOS SANTOS MARCIO RODRIGUES DE CARVALHO RAFAEL DELLALIBERA MESSIAS ALEXANDRE BARROS SEGUEL SAN MARTIN NOTA FINAL 9,86 9,69 9,69 9,61 9,57 9,43 9,35 9,30 9,27 9,25 9,22 9,20 9,19 CURSO 2º curso 2º curso 1º curso 2º curso 2º curso 1º curso 1º curso 1º curso 1º curso 2º curso 1º curso 1º curso 1º curso R$ 3,65 Cm/Col. Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba 29 30 31 32 33 34 35 36 37 39 40 41 44 45 46 51 55 LUCAS ZELENKOVAS OLIVEIRA RAFAEL BIANCALANA LOYOLA COELHO ADONIS SERGIO TRINDADE JUNIOR RENAN DUTRA FRANGILO ÍCARO FERREIRA FELIPE WILLIANS RAFAEL LOURENCO FERNANDO JOSÉ DE MACEDO ALVES FILHO GUILHERME MIRANDA SOUZA MARCO ROMANO MARQUES GERALDO MAJELLA PARRILHA FILHO KRISTAL RUMY GRAMLICH ESPINOZA ALAN ROBERTO CANDIDO LUCAS CABRAL DOS SANTOS WESLEY SANTOS FERREIRA MATHEUS PASSINE VENTURA RENAN AUGUSTO DOS SANTOS ALEX ANGELIS DE MOURA 9,10 9,10 9,06 9,00 9,00 8,94 8,88 8,80 8,80 8,60 8,54 8,47 8,32 8,30 8,27 7,71 7,28 1º curso 2º curso 2º curso 1º curso 1º curso 2º curso 1º curso 1º curso 2º curso 1º curso 1º curso 1º curso 1º curso 1º curso 1º curso 1º curso 1º curso CARAGUATATUBA, 18 DE SETEMBRO DE 2014. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Divisão de Recursos Humanos Seção de Cadastro e Registros CONVOCAÇÃO FICAM CONVOCADOS (AS) OS (AS) CANDIDATOS (AS) ABAIXO, APROVADOS (A) NO PROCESSO SELETIVO Nº 32087-8/2014, PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA O CARGO DESCRITO ABAIXO, PARA NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, A SABER, NOS DIAS 19, 22 E 23 DE DEZEMBRO DE 2014, APÓS A PUBLICAÇÃO, A COMPARECER À DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA À RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – S.P, NO HORÁRIO DAS 09h00min ÀS 16h00min HORAS, PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DO (A) CANDIDATO (A) CLASSIFICADO (A), DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O (A) CANDIDATO (A) SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. 2ª CHAMADA GUARDA-VIDAS TEMPORÁRIOS Classificação Nome RG DANIELA FERREIRA 34.451.006-2 09 ODILON LIMA 32.184.562-6 12 ROGÉRIO FRANSCISCO 41.313.631-0 13 JESSICA FELIX 48.788.452-8 19 FRANCIELY CORREIA 49.782.482-6 38 ANDRÉ LUIZ DE SOUZA DE PAULA 43.923.416-5 42 ROMEU SANTOS 48.612.033-8 43 KAUE DANTAS 52.887.512-1 47 GUSTAVO MIRANDA SOUZA 48.962.741-9 48 JOSENILDO LEAL DA NOBREGA 40.338.602-0 49 CARAGUATATUBA, 18 DE DEZEMBRO DE 2014. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração. SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO Divisão de Recursos Humanos Seção de Cadastro e Registros CONVOCAÇÃO FICA CONVOCADO (A) O (A) CANDIDATO (A) ABAIXO, APROVADO (A) NO PROCESSO SELETIVO Nº 32087-8/2014, PARA CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL PARA O CARGO DESCRITO ABAIXO, PARA NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, A SABER, NOS DIAS 18, 19 E 22 DE DEZEMBRO DE 2014, APÓS A PUBLICAÇÃO, A COMPARECER À DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITUADA À RUA SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – S.P, NO HORÁRIO DAS 09h00min ÀS 16h00min HORAS, PARA A ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A ADMISSÃO EM CARÁTER EMERGENCIAL. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DO (A) CANDIDATO (A) CLASSIFICADO (A), DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O (A) CANDIDATO (A) SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. GUARDA-VIDAS TEMPORÁRIOS Classificação Nome RG ANDERSON FERREIRA DA SILVA 45.825741-2 11º CARAGUATATUBA, 15 DE DEZEMBRO DE 2014. ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS Secretário Municipal de Administração. CONVOCAÇÃO FICAM CONVOCADOS OS ESTAGIÁRIOS ABAIXO APROVADOS NO PROCESSO SELETIVO 26492-8, REALIZADO EM 17 DE AGOSTO DE 2014, PARA NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS ÚTEIS, IMPRORROGÁVEIS, CONTADOS DA DATA DA PRESENTE PUBLICAÇÃO, COMPARECER À DIVISÃO DE RECURSOS HUMANOS, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, SITO À AV. SIQUEIRA CAMPOS, Nº 44, CENTRO, CARAGUATATUBA – SP, NO HORÁRIO DAS 09:00 ÀS 16:30 R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1110 DEZEMBRO 2014 Q Q S S D S T 24 25 26 27 28 29 30 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas HORAS, A FIM DE TOMAR CIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A CELEBRAÇÃO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO E TERMO DE COMPROMISSO – SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO TENDO SIDO REGISTRADA A PRESENÇA DE QUALQUER DOS CHAMADOS, DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO FIXADO, SERÁ CONVOCADO O CANDIDATO SEGUINTE DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. ESTAGIÁRIO ENSINO SUPERIOR – DIREITO (EDITAL 003/14) NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE CLASSIFICAÇÃO ARYADNE SANTOS RIBEIRO 45.675.438-6 29º ENSINO SUPERIOR – ADMINISTRAÇÃO (EDITAL 003/14) NOME DO CANDIDATO IDENTIDADE VANESSA RODRIGEUS DE BRITO 42.312.086-4 DANIELLE AP. DE SOUZA 43.659.219-8 CLASSIFICAÇÃO 21º 22º CARAGUATATUBA, 22 DE DEZEMBRO DE 2014 ROSELI MORILLA BAPTISTA DOS SANTOS SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 0PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DEFESAL CIVIL ÓRGÃO AUTUADOR 26311 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃOPELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Considerando o disposto no artigo 24 e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; O Secretário Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, torna público, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 404/12, a relação de Autos de Infração de Trânsito (AIT) que foram devolvidos pelo correio, notificando os proprietários dos veículos que, caso queiram, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, para oferecer defesa da autuação ou informar o condutor infrator. A informação de condutor infrator aqui autorizada somente é cabível quando este não tiver sido identificado na lavratura do auto de infração. PLACA DDR-7447 KJP-0498 CNU-7470 AVB-2079 HIO-3750 APC-2619 FTE-1522 FLB-4220 CRL-2086 CET-2478 DEL-3858 DEL-3858 DEL-3858 NNV-5525 NNV-5525 OWW-6246 OWW-6246 BGE-7361 DAV-2601 GUD-1111 CGB-5349 FOX-7965 CET-2478 CWI-7275 CWI-7275 LRH-5643 BNR-6425 BOJ-0719 BOJ-0719 EPD-2332 EPD-2332 EIK-3029 DKY-9132 EPD-2332 FBM-6809 EAP-5189 HKG-5691 AIT P000008265 B440260631 F450023509 F450024041 F450024226 B440261314 F450025079 F450025506 F450025947 F4500026176 F450026179 F450026147 F450026154 F450026270 F450026292 F450026276 F450026275 F450026425 F450026394 F450026650 F450027026 F450026976 F450027156 F450028308 F450028307 B440263352 F450028927 F450029298 F450029209 F450029235 F450029189 F450029491 F450029512 F450029592 F450029656 B440263125 B440265009 COD. INFR. 736-62 556-80 745-50 567-32 745-50 604-12 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 746-30 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 545-21 746-30 745-50 745-50 745-50 745-50 746-30 745-50 745-50 745-50 554-12 518-51 01/08/2014 11/08/2014 26/08/2014 30/08/2014 01/09/2014 01/09/2014 05/09/2014 12/09/2014 14/09/2014 15/09/2014 15/09/2014 15/09/2014 15/09/2014 16/09/2014 16/09/2014 16/09/2014 16/09/2014 17/09/2014 17/09/2014 20/09/2014 21/09/2014 21/09/2014 22/09/2014 02/10/2014 02/10/2014 08/10/2014 08/10/2014 11/10/2014 11/10/2014 11/10/2014 11/10/2014 12/10/2014 12/10/2014 13/10/2014 14/10/2014 16/10/2014 17/10/2014 5 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba CTU-4014 FDM-0617 KPP-0658 HZU-1307 DKF-8952 FPL-7979 LSL-2787 DKG-1306 EVN-3458 FEC-0807 LQC-2408 ENK-8775 DZB-4806 FER-5100 OQZ-6279 EKI-9833 LOK-0092 BPP-7980 DEV-7798 DEV-7798 DIX-7340 FNQ-0898 BRF-5309 DMJ-8362 EDF-5728 EYU-6726 CXP-0711 FGC-5288 HGY-2020 CII-5549 FQS-1031 DET-3890 DET-3890 BIF-6785 FGC-5288 FGC-5288 FGC-5288 FGC-5288 FGC-5288 ERK-5312 EMJ-6767 DIX-7340 B440263706 F450030269 P000012901 B440263670 F450030196 B440263571 B440263242 F450030360 B440265051 B440263461 B440265050 B440264776 F450030804 F450030824 F450031498 F450031588 F450031795 F450031772 F450031706 F450031655 F450034763 F450031877 F450031999 F450032023 F450032152 F450032200 F450032262 F450032193 P000013274 P000013271 F450032727 F450033090 F450033091 B440266254 F450033348 F450033378 F450033361 F450034177 F450033580 F450033949 F450034344 F450034645 736-62 745-50 605-01 604-12 745-50 518-51 736-62 746-30 554-12 554-12 518-51 736-62 745-50 745-50 745-50 745-50 746-30 567-32 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 567-32 745-50 745-50 745-50 745-50 518-51 518-51 746-30 745-50 746-30 682-31 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 567-32 745-50 745-50 17/10/2014 18/10/2014 18/10/2014 19/10/2014 19/10/2014 20/10/2014 20/10/2014 20/10/2014 20/10/2014 20/10/2014 21/10/2014 23/10/2014 24/10/2014 24/10/2014 31/10/2014 01/11/2014 01/11/2014 01/11/2014 01/11/2014 01/11/2014 01/11/2014 02/11/2014 03/11/2014 03/11/2014 05/11/2014 06/11/2014 06/11/2014 06/11/2014 09/11/2014 09/11/2014 11/11/2014 15/11/2014 15/11/2014 17/11/2014 17/11/2014 17/11/2014 17/11/2014 19/11/2014 19/11/2014 22/11/2014 24/11/2014 29/11/2014 PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E DEFESAL CIVIL ÓRGÃO AUTUADOR 26311 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE PELO COMETIMENTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO Considerando o disposto no artigo 24 e incisos da Lei Federal nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro; O Secretário Municipal de Trânsito, no uso de suas atribuições, com fulcro no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, torna público, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 404/12, a relação de Autos de Infração de Trânsito (AIT) que foram devolvidos pelo correio, notificando os proprietários dos veículos que, caso queiram, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, para interporem recurso. C O D . PLACA AIT INFR. DATA INFR. VALOR NQZ-0324 F450004340 745-50 30/03/2014 85,13 DNE-9400 F450016517 745-50 29/06/2014 85,13 DKG-1306 N440028892 745-50 04/07/2014 1021,54 HBW-8595 N440029117 500-20 10/07/2014 127,69 DKG-1306 N440029137 500-20 15/07/2014 159,62 DKK-9215 N440029145 500-20 16/07/2014 255,38 EPD-2332 N440029185 500-20 19/07/2014 2809,22 EVN-7275 F450019233 745-50 20/07/2014 85,13 EPD-2332 N440029235 500-20 21/07/2014 5788,70 DID-6605 F450019279 745-50 21/07/2014 85,13 EPD-2332 N44029234 500-20 21/07/2014 5703,58 EPD-2332 N440029272 500-20 24/07/2014 5873,83 FBN-6689 N440029339 745-50 26/07/2014 85,13 6 EON-2326 ERL-1793 OQZ-6573 COD-9686 CBH-6480 NZA-9438 EQQ-2151 ERL-0496 DKK-9215 CDO-9681 DBZ-6055 OVA-0735 CQQ-8909 ERC-3798 DCV-6342 EKR-8406 CWX-0041 CNU-7470 DYE-8640 DPM-1012 EPL-3416 HAM-7369 DGZ-5856 EDF-4702 BQK-6908 DVR-3182 KEE-1323 DWM-0784 EVR-8303 DKG-1306 DKG-1306 DKG-1306 CMW-6213 BHT-0313 CHQ-1141 FKU-9563 CMW-6213 EPD-2332 DDH-7100 DFQ-3783 DIX-7340 DKG-1306 DKG-1306 DNO-1991 ANC-6290 FGC-5288 DNG-1306 EYB-4234 DSM-7614 DSM-7614 FHN-8491 FLH-6476 EPH-5261 FGC-5288 DUN-5583 EGA-6155 JOU-1970 AKK-7405 AKK-7405 F450019899 F450020051 N440029530 F450020714 F450020702 F450021236 N440029771 F450022486 N440029850 B440261013 F450022778 F450022869 B440260265 P000012137 P000012115 F450023178 F450023315 F450023509 F450023532 F450023986 F450024194 B4400261428 F450024437 F450024565 F450024640 B440234923 F450024856 B440262052 F450025046 F450025329 F450025325 F450025319 F450025387 F450025313 F450025381 B4400262012 F450025483 F450025435 F450025491 F450025461 F450025471 F450025595 F450025594 F450025744 P000012438 F450026178 P000010155 F450026802 F450026922 F450026860 B440264323 F450027126 P000012632 F450028062 F450028226 F450028177 F450028646 F450028876 F450028884 745-50 745-50 500-20 745-50 745-50 745-50 500-20 745-50 500-20 546-00 567-32 745-50 606-81 736-62 736-62 745-50 567-32 745-50 745-50 745-50 745-50 736-62 745-50 745-50 745-50 556-80 745-50 548-70 745-50 745-50 747-10 745-50 567-32 745-50 745-50 518-51 567-32 745-50 745-50 745-50 745-50 745-50 746-30 745-50 736-62 745-50 554-12 745-50 745-50 745-50 736-62 745-50 543-60 745-50 745-50 567-32 745-50 745-50 745-50 EDIÇÃO 1110 DEZEMBRO 2014 Q Q S S D S T 24 25 26 27 28 29 30 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 26/07/2014 28/07/2014 02/08/2014 02/08/2014 02/08/2014 07/08/2014 14/08/2014 18/08/2014 19/08/2014 20/08/2014 21/08/2014 21/08/2014 22/08/2014 23/08/2014 23/08/2014 24/08/2014 25/08/2014 26/08/2014 26/08/2014 30/08/2014 31/08/2014 02/09/2014 04/09/2014 05/09/2014 06/09/2014 07/09/2014 07/09/2014 08/09/2014 08/09/2014 10/09/2014 10/09/2014 10/09/2014 10/09/2014 10/09/2014 10/09/2014 10/09/2014 11/09/2014 11/09/2014 11/09/2014 11/09/2014 11/09/2014 12/09/2014 12/09/2014 13/09/2014 14/09/2014 15/09/2014 20/09/2014 20/09/2014 21/09/2014 21/09/2014 22/09/2014 23/09/2014 30/09/2014 30/09/2014 01/10/2014 02/10/2014 06/10/2014 08/10/2014 08/10/2014 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 127,69 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 127,69 85,13 127,69 85,13 85,13 574,62 85,13 85,13 85,13 85,13 127,69 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 127,69 85,13 85,13 85,13 53,20 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 85,13 R$ 3,65 Cm/Col. Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba atas, editais e convocacões R$ 3,65 Cm/Col. EDIÇÃO 1110 DEZEMBRO 2014 Q Q S S D S T 24 25 26 27 28 29 30 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas 7 Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba atas, editais e convocacões 8 EDIÇÃO 1110 DEZEMBRO 2014 Q Q S S D S T 24 25 26 27 28 29 30 Decretos - Leis - Avisos - Editais - Justificativas R$ 3,65 Cm/Col.