ANTEPROJETO DE LEI Nº xx DE 2013.
Dispõe sobre a carreira dos Militares
do Estado do Rio Grande do Sul e
dá outras providências.
Art. 1º - Os Quadros de Organização da Brigada Militar e a carreira dos
Militares Estaduais passam a observar os preceitos estatuídos na presente
Lei.
Art. 2º - Fica instituída a Carreira de Nível Superior dos Militares Estaduais,
estruturada através das Qualificações Militares – QM, do Quadro de Oficiais
de Polícia Militar – QOPM, do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM
e do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES.
§ 1º - A Carreira de Nível Superior será composta pelas graduações de
Soldado de 1ª classe, Terceiro Sargento, Segundo Sargento e Primeiro
Sargento e pelos postos de 1º Tenente, Capitão, Major, Tenente-Coronel e
Coronel.
Art. 3º - As Qualificações Militares - QM da Brigada Militar passam a ser as
seguintes:
I - Qualificação Militar 1 (QM-1): Praças de Polícia;
II - Qualificação Militar 2 (QM-2): Praças Bombeiros.
§ 1º - As Qualificações Militares a que se refere o item I serão constituídas
pelas graduações de Soldado de 1ª classe PM, Terceiro Sargento PM,
Segundo Sargento PM e Primeiro Sargento PM.
§ 2º - As Qualificações Militares a que se refere o item II serão constituídas
pelas graduações de Soldado de 1ª classe BM, Terceiro Sargento BM,
Segundo Sargento BM e Primeiro Sargento BM.
Art. 4º - O ingresso nas Qualificações Militares – QM dar-se-á na graduação
de Soldado de 1ª classe, por ato do Governador do Estado, após concluído
com aproveitamento o Curso de Formação Policial Militar – CFPM ou o
Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM.
§ 1º - O ingresso no Curso de Formação Policial Militar – CFPM ou no
Curso de Formação Bombeiro Militar – CFBM dar-se-á mediante aprovação
em concurso público de provas e títulos, com exigência de diplomação em
Curso Superior em qualquer área de formação reconhecida pelo Ministério da
Educação (MEC).
§ 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo serão realizados
preferencialmente na Academia de Policia Militar (APM), Escolas de Polícia
Militar (Santa Maria, Montenegro e Osório) e na Escola de Bombeiros (Esbo)
respectivamente.
§ 3º - Os Militares Estaduais enquanto estiverem freqüentando os Cursos
referidos no caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 1600
horas e não excederá 2000 horas, serão considerados Alunos Soldados.
§ 4º - A reprovação ou a não conclusão do CFPM ou CFBM por parte do
Aluno Soldado, acarretará no desligamento automático da Brigada Militar.
Art. 5º – A promoção das praças até a graduação de 1º Sargento darse-á exclusivamente por tempo de efetivo serviço na Brigada Militar,
independentemente do número de vagas, conforme itens abaixo.
I - Serão promovidos a graduação de 3º Sargento, obrigatoriamente, os
Soldados ao completarem 8 anos de efetivo serviço na Brigada Militar.
II - Serão promovidos a graduação de 2º Sargento, obrigatoriamente, os 3º
Sargentos ao completarem 15 anos de efetivo serviço na Brigada Militar.
III - Serão promovidos a graduação de 1º Sargento, obrigatoriamente, os 2º
Sargentos ao completarem 22 anos de efetivo serviço na Brigada Militar.
§ 1º - Para fins de contagem do tempo de efetivo serviço na Brigada Militar,
não serão considerados tempos averbados de licença especial, tempo de
serviço como soldado temporário da BM, bem como tempo de serviço público
militar federal;
§ 2º - Os tempos de serviço descritos no § anterior, contarão apenas para
vantagens pecuniárias (triênios) e para fins de aposentadoria.
Art. 6º – Para promoção a graduação de 3º Sargento além de possuir Curso
de Especialização Operacional de Policia Militar – CEOPM ou Curso de
Especialização Operacional de Bombeiro Militar – CEOBM os Soldados
deverão possuir os seguintes requisitos.
I - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de
junta médica;
§ 1º - O ingresso no Curso de Especialização Operacional de Policia Militar
– CEOPM ou Curso de Especialização Operacional de Bombeiro Militar –
CEOBM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os
Soldados a partir de 7 (sete) anos de efetivo serviço na Brigada Militar.
§ 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo serão realizados no âmbito
dos Comandos Regionais de Polícia Ostensiva (CRPO) e dos Comandos
Regionais de Bombeiros (CRB).
§ 3º - Os Soldados enquanto estiverem freqüentando os Cursos referidos no
caput deste artigo, cujo prazo de duração não será inferior a 400 horas e não
excederá 600 horas, serão considerados Alunos Sargentos.
Art. 7º – Para promoção a graduação de 2º Sargento, os Terceiros Sargentos
deverão possuir 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Brigada Militar.
Art. 8º – Para promoção a graduação de 1º Sargento, os Segundos Sargentos
deverão possuir Curso de Especialização Administrativa de Policia Militar –
CEAPM ou Curso de Especialização Administrativa de Bombeiro Militar –
CEABM.
§ 1º - O ingresso no Curso de Especialização Administrativa em Policia Militar
– CEAPM ou Curso de Especialização Administrativa em Bombeiro Militar –
CEABM dar-se-á através de convocação, por ordem de antiguidade, para os
2º Sargentos ao completarem 20 (vinte) anos de efetivo serviço na Brigada
Militar.
§ 2º - Os Cursos referidos no caput deste artigo terão duração não inferior a
400 horas e não excederá 600 horas, sendo divididos em 2 etapas (teórica e
pratica):
I – Teórica: Ministrada no formato EAD, através da Escola de Governo, nas
suas unidades de origem;
II – Pratica: Realizada nas sedes dos Comandos Regionais de Polícia
Ostensiva (CRPO) e dos Comandos Regionais de Bombeiros (CRB).
Art. 9º - As praças da graduação de Soldado são exclusivamente, elementos
de execução das atividades operacionais e auxiliares na execução das
atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
Art. 10 - As praças das graduações de Sargentos são, por excelência,
elementos de execução das atividades operacionais e administrativas, podendo
exercer o Comando de pequenas frações de tropa da atividade operacional,
assim como auxiliar nas tarefas de planejamento, coordenação e o controle
das atividades administrativas, na forma regulamentar, e executar atividades de
ensino, pesquisa, instrução e treinamento.
Art. 11 - Os Quadros de Oficiais da Brigada Militar passam a ser os seguintes:
I - Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM;
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM;
III - Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES.
§ 1º - O Quadro de Oficiais de Polícia Militar – QOPM, será constituído pelos
Postos de 1ª Tenente PM, Capitão PM, Major PM, Tenente-coronel PM e
Coronel PM;
§ 2º - O Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM, será constituído
pelos Postos de 1ª Tenente BM, Capitão BM, Major BM, Tenente-coronel BM e
Coronel BM;
§ 3º - O Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde – QOES, será constituído
pelos Postos de 1ª Tenente QOES, Capitão QOES, Major QOES, Tenentecoronel QOES e Coronel QOES.
Art. 12 - O ingresso nos Quadros de Oficiais QOPM e QOBM dar-se-á no
posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado, após concluído com
aproveitamento o Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e no Curso
Avançado de Bombeiro Militar – CABM respectivamente.
§ 1º - O ingresso no Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e no Curso
Avançado de Bombeiro Militar – CABM dar-se-á da seguinte forma:
I - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas pelo critério da
antiguidade entre os primeiros-sargentos QM-1 e QM-2.
II - 50% (cinqüenta por cento) das vagas serão preenchidas através de
processo seletivo intelectual interno de provas e títulos.
§ 2º - Para ambas as formas, os Militares Estaduais deverão possuir os
seguintes requisitos:
I - Apto em Teste de Aptidão Física (TAF), salvo dispensado por ordem de
junta médica.
§ 3º - Para participar do processo seletivo intelectual interno o Militar
Estadual deverá possuir no mínimo a graduação de 3º Sargento PM/BM;
§ 4º - Os Militares Estaduais enquanto estiverem freqüentando os referidos
cursos, cujo prazo de duração não será inferior a 1600 horas e não excederá
2000 horas, serão considerados Alunos-Oficiais;
§ 5º - A reprovação ou a não conclusão do CAPM ou CABM por parte do
ME, acarretará no retorno automático à sua graduação de origem devendo
o mesmo participar novamente do processo seletivo interno ou aguardar nova
convocação para ingresso no QOPM ou QOBM respectivamente;
§ 6º - Os Cursos referidos no caput deste artigo serão realizados
exclusivamente na Academia de Policia Militar (APM) e na Escola de
Bombeiros (Esbo) respectivamente.
Art. 13- O ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde –
QOES dar-se-á no posto de 1º Tenente, por ato do Governador do Estado,
mediante aprovação em concurso público de provas e títulos e conclusão com
aproveitamento no Curso de formação de Oficiais Especialistas em Saúde CFOES, sendo exigido diploma de nível superior na respectiva área da saúde.
Art. 14 - A promoção nos postos do QOPM e do QOBM ocorrerá após
decorrido o interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo serviço em cada
posto imediatamente anterior ao correspondente à promoção, observados os
critérios de antiguidade e merecimento e o número de vagas previstos.
§ 1º - Para a promoção ao posto de Capitão, o ocupante do posto de 1º
Tenente deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período,
consecutivo ou não, de, no mínimo, 3 (três) anos;
§ 2º - Para a promoção ao posto de Major, o ocupante do posto de Capitão
deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período,
consecutivo ou não, de, no mínimo, 2 (dois) anos e ter concluído, com
aprovação, o Curso de Gestão Pública Militar – CGPM;
§ 3º - Para a promoção ao posto de Tenente-coronel, o ocupante do posto de
Major deverá ter prestado serviços em órgão de execução por um período,
consecutivo ou não, de, no mínimo, 1 (um) ano;
§ 4º - O acesso à promoção ao posto de Coronel PM e ao posto de Coronel
BM, pelo ocupante do posto de Tenente-coronel, exige a conclusão, com
aprovação, do Curso de Especialização em Políticas e Gestão de
Segurança Pública – CEPGSP ou do Curso de Especialização em Políticas
e Gestão de Defesa Civil – CEPGDC respectivamente.
Art. 15 - A promoção nos postos do QOES ocorrerá após decorrido o interstício
mínimo de 6 (seis) anos de efetivo serviço em cada posto imediatamente
anterior ao correspondente à promoção, observados o número de vagas
previstos.
Art. 16 - Os Oficiais do Quadro de Polícia Militar – QOPM exercem o
Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena, média e
alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas,
médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindolhe o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades
administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o
planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa,
instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Segurança Pública,
na área afeta à Polícia Militar.
Art. 17 - Os Oficiais do Quadro de Bombeiro Militar – QOBM exercem o
Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de pequena, média e
alta complexidade da estrutura organizacional da Corporação e das pequenas,
médias e grandes frações de tropa de atividade operacional, incumbindolhe o planejamento, a coordenação, o controle e a execução das atividades
administrativas e operacionais, na forma regulamentar, bem como o
planejamento, a direção e a execução das atividades de ensino, pesquisa,
instrução e treinamento, voltadas ao desenvolvimento da Defesa Civil, na área
afeta ao Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 18 - Os Oficiais do Quadro de Oficiais Especialistas em Saúde - QOES
exercem o Comando, Chefia ou Direção dos órgãos administrativos de
pequena, média e alta complexidade da estrutura organizacional da área de
saúde da Corporação e atuarão na execução de atividades administrativas
e operacionais, na forma regulamentar, bem como o planejamento, a direção
e a execução das atividades de ensino, pesquisa, instrução e treinamento,
voltadas ao desenvolvimento da Saúde Institucional e Pública, na área afeta à
Brigada Militar.
Art. 19 - Fica extinto o atual Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP.
Art. 20 - Os atuais soldados QPM1 e QPM2 que tiverem mais de 8 (oito)
anos de efetivo serviço na Brigada Militar na data da edição desta Lei,
serão promovidos a graduação de 3º Sargento PM e a 3º Sargento BM
respectivamente.
Art. 21 - Os atuais 3º Sargentos QPM1 e QPM2 na data da edição desta
Lei, serão promovidos a graduação de 2º Sargento PM e a 2º Sargento BM
respectivamente.
Art. 22 – Os Militares Estaduais, com mais de 22 anos de efetivo serviço na
Brigada Militar, promovidos conforme caput do artigo 21, ficam dispensados
da realização dos cursos de que trata o caput do Art. 6º e caput do Art. 8º desta
lei.
§ 1º - A promoção a graduação de 1º Sargento PM ou BM dos ME referidos
no caput deste artigo dar-se-á na primeira data de promoção tradicional da
Brigada Militar (21 de abril ou 18 de novembro) subseqüente a edição desta lei.
Art. 23 – Os Militares Estaduais, com mais de 15 anos de efetivo serviço na
Brigada Militar, promovidos conforme caput do artigo 20, ficam dispensados
da realização do curso de que trata o caput do Art. 6º devendo realizar apenas
o Curso de Especialização Administrativa de Policia Militar – CEAPM ou
Curso de Especialização Administrativa de Bombeiro Militar – CEABM
previstos no caput do Art. 8º desta lei.
§ 1º - A promoção a graduação de 2º Sargento PM ou BM dos ME referidos
no caput deste artigo dar-se-á na primeira data de promoção tradicional da
Brigada Militar (21 de abril ou 18 de novembro) subseqüente a edição desta lei;
§ 2º - A promoção a graduação de 1º Sargento PM ou BM obedecerá ao item III
do Art. 5º e ao Art. 8º desta lei.
§ 3º - A Brigada Militar deverá elaborar cronograma para realização do CEAPM
ou CEABM, sendo que todos os ME referidos no caput deste artigo, deverão
ser o convocados, obedecendo ao critério de antiguidade;
§ 3º - A recusa do Militar Estadual em realizar o CEAPM ou CEABM quando
disponibilizado ou a reprovação no mesmo, impossibilitará as demais
promoções na carreira;
§ 4º - A não disponibilização dos cursos CEAPM ou CEABM por parte da
Brigada Militar não prejudicará a promoção do ME que completar o tempo de
efetivo serviço na Brigada Militar para a promoção à graduação de 1º Sargento
PM ou BM respectivamente bem como as demais promoções na carreira;
I – Os ME com data de praça nos 1º semestres (de 1º de janeiro a 30 de junho)
do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 21 de Abril;
II – Os ME com data de praça nos 2º semestres (de 1º de julho a 31 de
dezembro) do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 18 de
Novembro.
Art. 24 – Os Militares Estaduais, com mais de 8 anos de efetivo serviço na
Brigada Militar, promovidos conforme caput do artigo 20, ficam dispensados
da realização do curso de que trata o caput do Art. 6º devendo realizar apenas
o Curso de Especialização Administrativa de Policia Militar – CEAPM ou
Curso de Especialização Administrativa de Bombeiro Militar – CEABM
previstos no caput do Art. 8º desta lei.
§ 1º - A promoção para a graduação de 2º Sargento obedecerá ao item II do
artigo 5º e o caput do artigo 7º desta lei;
§ 2º - A promoção a graduação de 1º Sargento PM ou BM obedecerá ao item III
do Art. 5º e ao Art. 8º desta lei.
§ 3º - A Brigada Militar deverá elaborar cronograma para realização do CEAPM
ou CEABM, sendo que todos os ME referidos no caput deste artigo, deverão
ser o convocados, obedecendo ao critério de antiguidade;
§ 3º - A recusa do Militar Estadual em realizar o CEAPM ou CEABM quando
disponibilizado ou a reprovação no mesmo, impossibilitará as demais
promoções na carreira;
§ 4º - A não disponibilização dos cursos CEAPM ou CEABM por parte da
Brigada Militar não prejudicará a promoção do ME que completar o tempo de
efetivo serviço na Brigada Militar para a promoção à graduação de 1º Sargento
PM ou BM respectivamente bem como as demais promoções na carreira;
I – Os ME com data de praça nos 1º semestres (de 1º de janeiro a 30 de junho)
do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 21 de Abril;
II – Os ME com data de praça nos 2º semestres (de 1º de julho a 31 de
dezembro) do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 18 de
Novembro.
Art. 25 – A promoção dos demais ME incluídos na Brigada Militar antes da
edição desta lei, seguirão os previstos nos Artigos 5º desta lei.
§ 1º - A Brigada Militar deverá elaborar cronograma para realização do CEOPM
ou CEOBM, sendo que todos os ME referidos no caput deste artigo, deverão
ser o convocados, obedecendo ao critério de antiguidade;
§ 2º - A recusa do Militar Estadual em realizar o CEOPM ou CEOBM quando
disponibilizado ou a reprovação no mesmo, impossibilitará as demais
promoções na carreira;
§ 3º - A não disponibilização dos cursos CEOPM ou CEOBM por parte da
Brigada Militar não prejudicará a promoção do ME que completar o tempo de
efetivo serviço na Brigada Militar para a promoção à graduação de 3º Sargento
PM ou BM respectivamente bem como as demais promoções na carreira;
§ 4º - A promoção para a graduação de 2º Sargento obedecerá ao item II do
artigo 5º e o caput do artigo 7º desta lei;
§ 5º - A promoção para a graduação de 1º Sargento obedecerá ao item III do
artigo 5º e o caput do artigo 8º desta lei.
I – Os ME com data de praça nos 1º semestres (de 1º de janeiro a 30 de junho)
do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 21 de Abril;
II – Os ME com data de praça nos 2º semestres (de 1º de julho a 31 de
dezembro) do respectivo ano de inclusão, serão promovidos na data de 18 de
Novembro.
Art. 26 - Os atuais 2º Sargentos QPM1 e QPM2 que tiverem classificação na
data da edição desta Lei, serão promovidos a graduação de 1º Sargento PM
e a 1º Sargento BM respectivamente.
§ 1º - Os atuais Alunos-Sargentos, em curso, matriculados anteriormente a
data da edição desta Lei, no Curso Técnico de Segurança Pública – CTSP,
serão promovidos a graduação de 1º Sargento PM e a 1º Sargento BM
respectivamente por ocasião da formatura no respectivo Curso.
Art. 27 - Fica extinto o Curso Básico de Administração Policial Militar – CBAPM
e o Curso Superior de Polícia Militar – CSPM.
Art. 28 - Os atuais 1º Sargentos QPM1 e QPM2 serão convocados para
a realização do Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e no Curso
Avançado de Bombeiro Militar– CABM respectivamente, conforme item I do
§ 1º e itens I e II do § 2º todos do artigo 12 desta lei.
Art. 29 - Fica extinto o Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM, sendo
seus ocupantes transferidos para o Quadro de Oficiais de Polícia Militar –
QOPM ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM.
§ 1º - Aos Oficiais do atual Quadro de Tenentes de Polícia Militar – QTPM
oriundos das praças da antiga QPM2 ou com Curso de Especialização em
Bombeiro – CEBO, fica garantida sua inclusão no QOBM, independente do
número de vagas salvo manifestação contrária por escrito até 30 dias após
edição desta lei;
§ 2º - A antiguidade e a ordem de precedência dos oficiais oriundos do QTPM
permanecem inalteradas dentro do novo Quadro;
§ 3º - Os atuais 1º Tenentes QTPM depois de escolhido o novo quadro,
conforme § 1º deste artigo e de acordo § 1º e o caput do artigo 14 desta lei,
serão promovidos ao Posto de Capitão PM ou Capitão BM.
§ 4º - Os atuais Alunos-Tenentes, em curso, matriculados anteriormente a
data da edição desta Lei, no Curso Básico de Administração Policial Militar –
CBAPM, serão promovidos ao posto de 1º Tenente e passarão a ingressar o
QOPM ou QOBM;
§ 5º - Aos atuais Alunos-Tenentes oriundos das praças da antiga QPM2
ou com Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO, fica garantida sua
inclusão no QOBM, independente do número de vagas salvo manifestação
contrária por escrito até 30 dias antes da respectiva formatura.
Art. 30 – Fica extinto o Quadro de Oficiais do Estado Maior - QOEM, sendo
seus ocupantes transferidos para o Quadro de Oficiais de Polícia Militar –
QOPM ou para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM.
§ 1º - Aos Oficiais do atual Quadro de Oficiais do Estado Maior - QOEM
oriundos das praças da antiga QPM2 ou com Curso de Especialização em
Bombeiro – CEBO, fica garantida sua inclusão no QOBM, independente do
número de vagas salvo manifestação contrária por escrito até 30 dias após
edição desta lei;
§ 2º - A antiguidade e a ordem de precedência dos oficiais oriundos do QOEM
permanecem inalteradas dentro do novo Quadro;
§ 3º - Os atuais Alunos-Oficiais, com ingresso até a data da edição desta
lei, serão declarados Capitães QOPM ou QOBM, por ocasião da formatura
no respectivo Curso Superior de Polícia Militar - CSPM, mediante ato do
Governador do Estado, ficando assegurada a precedência de antiguidade
sobre os oficiais oriundos do extinto QTPM, mesmo que estes já tenham sido
promovidos ao posto de Capitão PM ou Capitão BM anteriormente;
§ 4º - Aos atuais Alunos-Oficiais, oriundos das praças da antiga QPM2 ou com
Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO, fica garantida sua inclusão no
QOBM, independente do número de vagas salvo manifestação contrária por
escrito até 30 dias antes da respectiva formatura.
Art. 31 – Fica extinto o Curso de Especialização em Bombeiro – CEBO.
Art. 32 – Os Militares Estaduais incluídos na Brigada Militar até a data
de edição desta lei para postularem promoções nas graduações e postos
conforme Art. 5º e Art. 14 desta lei respectivamente deverão possuir diploma
de ensino superior em qualquer área de formação reconhecida pelo MEC.
§ 1º Não será exigido o diploma referido no caput deste artigo por um prazo
de oito anos a contar da entrada em vigor desta Lei, para as promoções nas
graduações e postos dos servidores que incluíram na Brigada Militar até a data
de edição desta lei.
§ 2º Passado o prazo referido no §1º deste artigo, a não apresentação de
diploma de conclusão de curso superior, impedirá a ascensão (promoção) na
carreira do ME até que o mesmo regularize sua situação.
Art. 33 – O Curso de Formação Policial Militar – CFPM e o Curso de Formação
Bombeiro Militar – CFBM serão realizados anualmente, em calendário a ser
divulgado pela Brigada Militar.
§ 1º - A inclusão na Brigada Militar dar-se-á na proporção de 1(um) Bombeiro
Militar (BM) para cada 4(quatro) Policial Militar (PM);
§ 2º - A inclusão anual regulará efetivo total na ativa da Brigada Militar bem
como o fluxo de promoções e a proporcionalidade entre as graduações das
praças da mesma Qualificação Militar;
§ 3º - A proporcionalidade do efetivo total previsto entre o Corpo de Bombeiros
Militar e a Policia Militar será o mesmo referido no § 1º.
Art. 34 – O Curso de Especialização Operacional de Policia Militar – CEOPM
e o Curso de Especialização Operacional de Bombeiro Militar – CEOBM serão
realizados anualmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada Militar.
Art. 35 – O Curso de Especialização Administrativa de Policia Militar – CEAPM
e o Curso de Especialização Administrativa de Bombeiro Militar – CEABM
serão realizados semestralmente, em calendário a ser divulgado pela Brigada
Militar.
Art. 36 – O Curso Avançado de Policia Militar – CAPM e o Curso Avançado de
Bombeiro Militar – CABM serão realizados anualmente, em calendário a ser
divulgado pela Brigada Militar.
Art. 37 – O quantitativo dos cargos de soldado, 3º Sargento, 2º Sargento e 1º
Sargento, previstos anterior a esta lei, dentro de cada Qualificação Militar (QM)
deixarão de ser definidos individualmente, passando a contar apenas como
número total previsto de efetivo das praças.
Art. 38 – Os cargos de 1º Tenente QTPM, Capitão QOEM, Major QOEM,
Tenente-coronel QOEM e Coronel QOEM, previstos anterior a esta lei, serão
distribuídos entre os Quadros de Oficiais de Polícia Militar – QOPM e o Quadro
de Oficiais Bombeiros Militares – QOBM conforme proporção definida no § 1º
do artigo 30 desta lei.
Art. 39 – O limite de idade para ingresso na Brigada Militar passa a ser de 30
anos incompletos, até a data de inicio do CFPM ou CFBM, e a idade para a
aposentadoria compulsória passa a ser de 60 anos para todos os ME.
Art. 40 – Até a edição desta lei a antiguidade dos ME nos postos e graduações
fica inalterada dentro dos respectivos quadros.
Art. 41 – Após a edição desta lei a classificação final nos Cursos descritos nos
artigos 4º, 6º, 8º, 12º, 13º, determinará a ordem de antiguidade entre os ME
nos respectivos quadros.
Art. 42 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, XXXXXXXX de 2013.
(FIM DO DOCUMENTO)
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