MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto
no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, e o que consta
do Processo nº 21000.007698/2009-19, resolve:
Art. 1º Declarar zona livre de peste suína clássica as Unidades Federativas do Acre, Bahia, Distrito
Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e os Municípios de Guajará,
Boca do Acre, sul do município de Canutama e sudoeste do município de Lábrea, pertencentes ao Estado
do Amazonas (Redação dada pela Instrução Normativa 52/2013/MAPA)
_____________________________________________________________________ Redações
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Art. 2º Aprovar as normas para o ingresso de suídeos, de seus produtos e subprodutos e de material de
risco biológico na zona livre de PSC, na forma desta Instrução Normativa, bem como os modelos oficiais
de formulários constantes dos Anexos a seguir:
I - Anexo I: Requerimento de Autorização para Ingresso de Suídeos em Zona Livre de Peste Suína
Clássica;
II - Anexo II: Atestado Zoossanitário de Origem para Entrada de Suídeos em Zona Livre de Peste Suína
Clássica, adicional à Guia de Trânsito Animal - GTA; e
III - Anexo III: Autorização para o Ingresso de Suídeos em Zona Livre de Peste Suína Clássica.
Parágrafo único. Os formulários a que se referem os incisos I, II e III, deste artigo, quando emitidos pelo
órgão oficial estadual de defesa sanitária animal, deverão conter no seu cabeçalho a sua identificação.
CAPÍTULO I
DO INGRESSO DE SUÍDEOS NA ZONA LIVRE DE PSC
Art. 3º O ingresso de suídeos, na zona livre PSC, procedentes de zona considerada não-livre da doença,
está condicionado à autorização prévia expedida pelo Serviço de Sanidade Agropecuária da
Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de destino, após o
cumprimento das exigências previstas na presente Instrução Normativa.
Parágrafo único. A autorização de que trata o caput desde artigo deverá ser requerida, com a antecedência
necessária, pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento de destino dos animais, na forma do
Anexo I, desta Instrução Normativa.
Art. 4º O ingresso de suídeos na zona livre PSC somente será permitido quando:
I - forem procedentes de estabelecimentos cadastrados e supervisionados pelo serviço veterinário oficial
do Estado;
II - estiverem acompanhados da autorização para ingresso regularmente expedida de acordo com o
disposto nesta Instrução Normativa;
III - estiverem acompanhados de GTA, regularmente expedida por médico veterinário oficial do local de
procedência, e do atestado zoossanitário de origem correspondente, na forma do Anexo II desta Instrução
Normativa; e
IV - ingressarem pelo local indicado na respectiva autorização, onde os suídeos serão reinspecionados.
Art. 5º Para emissão de autorização prévia para ingresso de suídeos em zona livre de PSC, os animais
deverão atender os seguintes requisitos zoossanitários:
I - serem nascidos ou terem permanecido por um período mínimo de 90 (noventa) dias em município em
que não houve ocorrência de PSC por igual período;
II - permanecer em quarentena por um período mínimo de 30 (trinta) dias antes do embarque, em local
oficialmente aprovado e sob supervisão do serviço veterinário oficial, sendo submetidos a provas
sorológicas para PSC, realizadas após 14 (quatorze) dias do início do isolamento, e o resultado dos testes
deve ser negativo;
III - estar isentos de sintomas clínicos de PSC na hora do embarque;
IV - não deverão ter sido vacinados contra PSC nem nascido de fêmea vacinada; e
V - ter como destino um estabelecimento oficialmente aprovado, onde permanecerão isolados por um
período mínimo de 30 (trinta) dias sob supervisão do serviço veterinário oficial.
§ 1º Caso os animais sejam procedentes de Granja de Reprodutores de Suídeos Certificada GRSC, fica
dispensada a quarentena na origem.
§ 2º Caso a finalidade seja o abate imediato, fica dispensada a quarentena no destino e os animais deverão
ser conduzidos diretamente a estabelecimentos de abate sob inspeção veterinária oficial que não sejam
habilitados a mercados internacionais.
Art. 6º O ponto de ingresso na zona livre de PSC de suídeos, provenientes de zona não-livre, será definido
na autorização constante do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 7º Os veículos para transporte de suídeos deverão ser apropriados, limpos e desinfetados antes do
embarque.
§ 1º O serviço veterinário oficial deverá lacrar a carga na propriedade de origem e discriminar o número
do lacre na GTA, que só poderá ser rompido na propriedade de destino pelo serviço veterinário oficial
correspondente.
§ 2º O rompimento do lacre da carga sem autorização do serviço veterinário oficial correspondente
implicará o envio dos animais para abate sanitário em estabelecimento sob inspeção veterinária oficial ou
a destruição dos mesmos, a critério do serviço veterinário oficial.
§ 3º Caso haja necessidade de rompimento do lacre durante o translado, o serviço veterinário oficial de
origem deverá ser comunicado para as providências.
Art. 8º O transportador fica como depositário dos animais até sua entrega no destino.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO DE PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM SUÍDEA
Art. 9º Para ingresso na zona livre de PSC, os produtos e subprodutos de origem suídea deverão estar
acompanhados de certificação sanitária definida pelo serviço veterinário oficial.
Art. 10. Será permitido o ingresso na zona livre de PSC dos produtos e subprodutos abaixo relacionados,
oriundos de zona não-livre:
I - produtos cárneos de suídeos de longa cura (presunto tipo parma e outros), cozidos (presunto cozido,
fiambres, apresuntados e outros) e enlatados (carnes enlatadas);
II - torresmo e produtos gordurosos fundidos comestíveis de suídeos;
III - peles, aparas e raspas de suídeos curtidas;
IV - farinha de carne autoclavada, farinha de despojos moles de suídeos autoclavados e de farinha de
ossos calcinados ou autoclavados;
V - produtos gordurosos fundidos não-comestíveis de suídeos; e
VI - ração animal industrializada, contendo proteína de origem suídea (farinhas).
Art. 11. É proibido, procedentes de regiões não declaradas livres, o ingresso na zona livre de PSC dos
produtos e subprodutos de suídeos que se seguem:
I - carnes frescas com ou sem osso;
II - cárneos defumados ou não:
a) frescais (linguiças);
b) enformados (hambúrgueres, almôndegas e outros); e
c) curados ou maturados - curta e média cura (salames, copas e outros);
III - miúdos comestíveis in natura (língua, fígado, rins, coração e pulmão);
IV - miúdos salgados (língua, pés e paleta);
V - miúdos in natura para indústrias ou entrepostos frigoríficos exportadores destinados à elaboração de
alimentos tratados pelo calor para alimentação animal (pet food);
VI - miúdos in natura para fins opoterápicos;
VII - gordurosos in natura;
VIII - tripas salgadas e frescas; e
IX - cerdas, pelos, cascos, peles e aparas de peles antes do processo de curtimento.
Parágrafo único. O ingresso na zona livre de PSC dos produtos e subprodutos referidos nos incisos e
alíneas deste artigo poderá ser autorizado quando destinados exclusivamente à exportação; para isso,
devem estar devidamente embalados e acondicionados, e transportados em veículos lacrados desde a
origem até o posto alfandegário de destino.
Art. 12. O ingresso de sêmen, embrião e óvulo de suídeos será permitido quando coletados em centrais de
coleta e processamento de sêmen registradas no MAPA e acompanhados de documentos que comprovem
essa condição.
Art. 13. O ingresso, na zona livre de PSC, de material biológico de suídeos fica condicionado à prévia
autorização pelo Departamento de Saúde Animal da Secretaria de Defesa Agropecuária DSA/SDA.
Art. 14. As dúvidas suscitadas na execução deste ato serão dirimidas pelo DSA/SDA.
Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas a Instrução Normativa MAPA no 01, de 4 de janeiro de 2001, a Instrução
Normativa SDA no 01, de 4 de janeiro de 2001, e seus Anexos, a Instrução Normativa SDA nº 38, de 2 de
junho de 2003, e a Instrução Normativa nº 7, de 7 de fevereiro de 2009.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
D.O.U., 23/02/2010 - Seção 1
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Instrução Normativa n 06 de 22_2_2010 Peste Suína Clássica