Sexta-feira, 27 de fevereiro, 2015 Brasil Econômico 31 OPINIÃO FERNANDA HENNEBERG BENEMOND ALEXANDRE SION Advogada do escritório Machado Associados Sócio-fundador do Sion Advogados Novas regras sobre registro na matrícula de imóvel Auditoria ambiental como instrumento de gestão Em 20 de janeiro de 2015 foi publicada a Lei nº 13.097, que trata dos mais diversos assuntos, dentre os quais se destacam as novas regras sobre registro e averbação na matrícula de imóvel. Se, por um lado, a lei reduz a burocracia e os custos das operações envolvendo imóveis para compradores e para aqueles que recebem em garantia direitos reais, por outro, ela atribui o dever de promover registros e averbações na matrícula aos interessados em proteger os seus direitos, tais como credores em ações judiciais. A crescente preocupação moderna com a escassez dos recursos naturais torna presente, cada vez mais, a atuação estatal para mitiga-la, sobretudo no que concerne à edição de normas para promover a conservação do meio ambiente. Nesse sentido, observa-se a edição de uma infinidade de normas de natureza ambiental a todo momento, pelo que se faz necessária especial atenção e atuação das empresas com a finalidade de respeitá-las. Destaca-se, no cumprimento dessa finalidade, o procedimento de auditoria ambiental. A Lei nº 13.097/2015, que é resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 656/2014, estabelece que as situações jurídicas não constantes da matrícula do imóvel não poderão ser opostas ao comprador de boa-fé ou ao beneficiário de garantia de direitos reais (beneficiário de hipoteca ou de alienação fiduciária). A referida lei dispõe, ainda, que as operações que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos relativos a imóveis somente surtirão efeitos se determinados registros ou averbações nãotiverem sido realizados na matrícula do imóvel. Tais registros e averbações compreendem, dentre outros, a averbação (i) de constrição judicial (penhora), (ii) da existência de ação de execução ou de ação em fase de cumprimento de sentença, e (iii) mediante decisão judicial, da existência de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir o proprietário à insolvência. Tal auditoria consiste em exame e avaliação sistemática, periódica ou mesmo eventual, de uma empresa em relação a análise e ao cumprimento das normas de caráter ambiental. A sua relevância reside, assim, na aferição da regularidade das empresas e respectivos projetos e instalações, sendo prática indispensável, por exemplo, em procedimentos de aquisição de companhias ou de seus ativos e, ainda, na manutenção da conformidade ambiental do empreendimento. Os compradores de imóveis e os beneficiários de garantia real não terão mais o dever de obter e analisar as certidões de processos judiciais contra o proprietário Antes da Lei nº 13.097/2015, já era possível realizar alguns dos registros e averbações ali previstos. A lei inovou, basicamente, ao aumentar a importância da concentração de atos na matrícula do imóvel e ao prever a possibilidade de se averbar na matrícula a existência de qualquer ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir o proprietário à insolvência. Esta mudança das normas beneficia os compradores de imóveis e os beneficiários de garantia real. Isto porque eles não terão mais o dever, ao menos após dois anos, a contar da vigência da lei (prazo para a realização dos registros e averbações de atos anteriores à lei), de obter e analisar as certidões de processos judiciais contra o proprietário do imóvel antes de adquirir um imóvel ou recebê-lo em garantia. As situações que não constarem da matrícula do imóvel não poderão ser, via de regra, opostas contra eles. Com esta alteração das normas, caberá ao interessado em proteger os seus direitos (e.g.: autor de ação de execução ou de outra ação judicial cujos resultados possam reduzir o proprietário do imóvel/réu à insolvência) o ônus de promover os registros/averbações na matrícula do imóvel. Interessante notar que a lei determina, diferentemente da redação original da MP nº 656, que a referida averbação recairá preferencialmente sobre os imóveis indicados pelo proprietário. Desta forma, o proprietário de um imóvel, ao tomar conhecimento da intenção do interessado de averbar a existência de ação judicial proposta contra ele, poderá, em tese, dilapidar o seu patrimônio e ocultar os valores obtidos. A redação da lei, infelizmente, leva a crer que esta transferência do imóvel poderá ser realizada sem maiores problemas, já que o adquirente será considerado de boa-fé caso não existam, no momento da operação, apontamentos na matrícula do imóvel. Uma das vantagens do procedimento é possibilitar às empresas maior cautela em relação ao processo produtivo, encorajando melhorias contínuas Outra grande vantagem das auditorias ambientais é possibilitar às empresas maior cautela em relação ao processo produtivo, identificando áreas de risco, apontando vantagens e desvantagens e encorajando melhorias contínuas, como induzir o empreendedor ao uso de tecnologias limpas, à utilização prudente dos recursos disponíveis, à apropriada destinação de resíduos industriais e à identificação de perigos e riscos potenciais. O objetivo é promover eficaz harmonização entre a atividade empresarial e o respeito ao meio ambiente. A auditoria ambiental pode ser pública ou privada, conforme seja operada ou exigida pelo poder público ou por particulares, respectivamente. Em relação ao procedimento no âmbito privado, vale destacar como principal propulsor o panorama concorrencial natural ao cenário econômico contemporâneo, que faz com que as empresas busquem medidas alternativas com a finalidade de se destacarem no mercado, a exemplo de medidas que denotem transparência, consciência ecológica e responsabilidade ambiental sobretudo face ao advento e propagação da noção de desenvolvimento sustentável. Com isso, a adoção do procedimento de auditoria ambiental tem avançado tenazmente no Brasil nos últimos anos, muito embora com certo atraso, se comparado ao estágio de desenvolvimento em que se encontra mundo afora. Uma auditoria ambiental adequada torna factível aferir o nível de atendimento às normas internas, legislação, licenças e autorizações eventualmente obtidas; possibilita que a empresa planeje suas ações ambientais; facilita o traçado de medidas corretivas e de controle e, ainda, permite o estabelecimento de ações didáticas internas de incentivo ao cumprimento das normas pelos seus empregados e terceiros. Daí a sua relevância. Com efeito, na medida em que possibilita suplantar percalços como inquéritos, autuações, demandas judiciais de natureza cível e até mesmo de natureza criminal, afigura-se elemento indispensável à mitigação dos riscos, passivos e à otimização da atuação empresarial, constituindo, portanto, espécie de ação preventiva que visa, paralelamente, a majoração dos resultados e o atendimento à responsabilidade ambiental do empreendedor. Presidente do Conselho de Administração Maria Alexandra Mascarenhas Diretor Presidente José Mascarenhas BRASIL ECONÔMICO é uma publicação da Empresa Jornalística Econômico S.A. Publisher Ramiro Alves Chefe de Redação Octávio Costa Editora-Chefe Sonia Soares Diretor de arte André Hippertt Editor de arte Carlos Mancuso Redação (RJ) Rua dos Inválidos, 198, Centro, CEP 20231-048, Rio de Janeiro Tels.: (21) 2222-8000 e 2222-8200 Redação (SP) Rua Guararapes, 2064, Térreo, Brooklin Novo, CEP 04561-004, São Paulo Redação (DF) SHS Quadra 6 Conjunto A, Complexo Brasil 21, Bloco C, Salas 520 a 523, CEP 70316-109, Brasília. 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