O DIREITO DE AUTOR DIANTE DAS NOVAS FORMAS DE CRIAÇÃO E DIFUSÃO MUSICAL: A QUESTÃO DO SAMPLING* THE COPYRIGHT AND THE NEW FORMS OF MUSICAL CREATION AND DIFFUSION: THE SAMPLING QUESTION Marco Antônio Sousa Alves Richard-Paul Martins Garrell RESUMO A sociedade da informação e a era digital conformam um momento histórico de intensa transformação tecnológica e social, com grandes implicações políticas, econômicas e culturais. O direito não pode ficar alheio a esse processo, posto que é sistematicamente chamado a se posicionar diante dos novos conflitos e das novas demandas sociais. O presente trabalho pretende assumir uma pequena parte desse desafio, relacionada mais especificamente com as novas formas de produção e difusão de criações musicais. Além de apresentar em linhas gerais a importância das mudanças em curso e o impacto delas em alguns pilares da atual legislação autoral, sobretudo sobre as noções de autor, obra e originalidade, o trabalho pretende focalizar um tipo específico de criação musical, baseada no sampling, tentando indicar suas origens e seu significado cultural. Acreditamos que essa prática de criação musical ilustra bem a idéia de que a atual “proteção” conferida aos autores não responde às novas demandas dos criadores e funciona mais como um freio e obstáculo do que como combustível e fomento à criação intelectual. Além disso, entendemos que se trata de uma imposição eurocêntrica moderna que ignora e reprime outras tradições culturais e suas formas de criação e difusão cultural, baseadas no trabalho coletivo e na abertura e fragmentação das obras. PALAVRAS-CHAVES: DIREITO AUTORAL. CRIAÇÃO MUSICAL. SAMPLING. ERA DIGITAL. SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO. ABSTRACT The information society and the digital age make up a historic moment of intense technological and social transformation, with major political implications, economic and cultural. The law cannot remain indifferent to this process, since it is routinely called upon to stand in front of new conflicts and new social demands. This paper intends to play a small part of this challenge, discussing more specifically about the new forms of production and dissemination of musical creations. In addition to outlining the importance of ongoing changes and their impact on some pillars of current copyright law, particularly on the notions of author, work and originality, the paper intends to focus on a specific type of music creation, based on sampling, trying to indicate their origins and their cultural significance. We believe that this practice of musical creation illustrates the idea that the current "protection" given to the authors does not satisfy the demands of creators and artists, serving more as an obstacle than promoting the * Trabalho publicado nos Anais do XVIII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em São Paulo – SP nos dias 04, 05, 06 e 07 de novembro de 2009. 8400 intellectual creation. Furthermore, we understand that it represents a modern eurocentric imposition, which ignores and represses other cultural traditions and their forms of intellectual creation and diffusion, based on collective work and the opening and fragmentation of work. KEYWORDS: COPYRIGHT. MUSICAL CREATION. SAMPLING. DIGITAL AGE. INFORMATION SOCIETY. INTRODUÇÃO Vivemos em um período de intensa transformação tecnológica com relação aos meios de produção e difusão das criações do intelecto humano, o que leva muitos a falarem em uma nova era de nossa civilização, a chamada “era digital”, e também em uma nova socialização, a chamada “sociedade da informação”. A abrangência dessas mudanças é imensa (e ainda em grande medida desconhecida) e constitui objeto de estudo para diversos domínios do saber, como a teoria da comunicação, a sociologia, a teoria da arte, a teoria literária e os mais variados estudos inter e transdisciplinares. Como não podia ser diferente, o direito é também chamado a se pronunciar, uma vez que mudanças radicais na técnica e nas formas de socialização acarretam novos conflitos e necessidades, demandando por sua vez novas regras e controles. O presente trabalho pretende analisar uma pequena parcela dessa grande transformação, atinente aos direitos relativos às criações intelectuais. As novas formas de criação e difusão dos bens espirituais suscitam os mais diversos problemas jurídicos, relativos sobretudo aos direitos autorais. O meio digital e a rede mundial de computadores provocam uma alteração tão radical nas possibilidades de criação, cópia e difusão (sem necessidade de qualquer aparato industrial dispendioso e limitado), que muitos juristas chegaram a pensar que seria impossível qualquer regulação dos direitos autorais nesse novo cenário. Outros, em sentido oposto, simplesmente radicalizaram as formas de proteção autoral existentes desde o século XVIII, em claro anacronismo com o atual estado da arte. Entendemos que o direito não deve adotar nenhum dos dois caminhos, ou seja, não deve considerar-se impotente e deixar espaço para a anarquia, nem deve apegar-se desesperadamente às formas de regulação do passado. Para responder adequadamente aos desafios de hoje, entendemos que o direito deve aproximar-se mais da realidade social, ou seja, deve levar em consideração a maneira como as criações intelectuais são feitas no meio digital e como são distribuídas e recebidas através da internet. Além desse estudo descritivo do contexto atual, o direito deve ainda colocar-se questões prescritivas, acerca do que seria possível e desejável que fosse feito. É preciso que o direito deixe de simplesmente repetir velhas receitas que atendem mais aos interesses comerciais de uma determinada indústria cultural e de uma pequena fatia dos autores (agraciados pelo star system). A idéia mesma de uma sociedade da informação implica em uma acelerada modificação nos meios e ferramentas utilizados na comunicação, gerando como conseqüência, entre outras coisas, uma nova atividade econômica, política e cultural. O direito não deve insistir na imposição de modelos que não mais respondem às demandas sociais do momento, e muito menos servir de instrumento para a defesa e manutenção de antigas práticas mercantis e formas de exploração comercial. Entendemos que o momento exige novas 8401 soluções, que priorizem os interesses dos criadores e do público. É dentro desta perspectiva que o presente estudo se situa, como uma tentativa modesta de contribuição nesse debate. Dada a extensão e complexidade da questão, o trabalho que se segue limita-se a abordar uma área específica da criação intelectual: a musical. Dentro desse universo, outra restrição foi feita: concentraremos nosso estudo na questão do sampling, amplamente utilizado em várias criações musicais contemporâneas. Como foi ressaltado acima, entendemos que o direito só conseguirá apreciar adequadamente a questão autoral nos dias de hoje se compreender como se dá o processo de criação e difusão. Sendo assim, o trabalho realizará um estudo mais detalhado do surgimento do sampling, suas modalidades e seu significado. Para bem conduzir a exposição do tema, dividiu-se o texto em duas partes. A primeira limita-se a introduzir a questão em seus traços mais gerais, analisando as profundas alterações geradas pela era digital e a internet. Pretende-se ainda aprofundar um pouco as conseqüências dessas mudanças para as noções de autor e obra, que constituem a base da atual proteção das criações intelectuais. Na segunda parte, realizar-se-á um estudo mais detalhado do sampling, buscando compreender sua origem e seu significado em um contexto social eminentemente pós-moderno, urbano e transnacional. Pretende-se mostrar como sua emergência vai muito além de uma simples aplicação de uma nova tecnologia em desrespeito às formas consolidadas de proteção autoral, pois nos permite perceber a existência de enfoques distintos da questão da autoria, vindos de outras tradições musicais e culturais e mesmo de nossas raízes populares ou de nosso passado antigo e medieval. 1. O autor e a criação artística digital: direito e autoria ontem e hoje A criação intelectual é compreendida e realizada à luz de diversos discursos e práticas que se formam e se entrecruzam ao longo do tempo nas diferentes culturas. Devemos evitar a naturalização de conceitos e práticas que são apenas culturais, específicos de uma época e de um povo. A discussão sobre direito autoral tende, sobretudo por parte dos juristas, a tornar evidentes e naturais noções como o autor, a obra e a originalidade. É claro que toda obra tem sua origem e seu criador, mas a maneira como esta origem e criação serão compreendidas, isto já não é nada claro e depende do discurso que se tem sobre a criação intelectual. Ressaltando o caráter histórico e cultural da noção de autor e de seu papel na produção e circulação dos discursos, Foucault (1992) é enfático ao rejeitar o caráter espontâneo e natural dessa figura. Nem sempre e nem todos os discursos organizam-se em função do autor. Como ressalta Foucault (1992), o autor moderno foi engendrado entre os séculos XIV e XVIII, fruto, dentre outras coisas, do discurso renascentista, da invenção da prensa tipográfica, da Inquisição, da retórica romântica e do direito autoral. Nesse ponto, é preciso evitar uma leitura apressada e equivocada: “seria absurdo negar, é claro, a existência do indivíduo que escreve e inventa” (FOUCAULT, 1996, p.28). Não devemos confundir o mero fato de haver um criador ou escritor com a função desempenhada pelo autor na circulação e no funcionamento de certos discursos no interior de uma determinada sociedade, conferindo um modo específico de ser dos discursos. É nesse segundo sentido que se pode falar em algo culturalmente 8402 determinado, e é também nesse segundo sentido que se localiza a discussão jurídica sobre o direito dos “autores”. A noção de autor, entendido como o criador ex nihilo de uma obra, é fruto de uma visão específica e culturalmente delimitada da criação artística ou literária, típica da modernidade européia a partir do renascimento e, mais especificamente, do romantismo alemão. Para caracterizar o romantismo, cito OSBORNE (1978, p.180): Entre as mais prestigiosas atitudes a cuja luz encontram o seu lugar e atingem alguma coerência novas tendências da teoria da arte associadas ao chamado movimento romântico, figuram: a elevação do artista; a exaltação da originalidade; o novo valor imputado à experiência, com destaque especial dado aos seus aspectos afetivos e emocionais; e a nova importância conferida à ficção e à invenção. Idéias que eram periféricas na cultura ocidental, como a de gênio, imaginação criadora, originalidade e expressão, assumiram uma importância central no movimento romântico do século XVIII e trouxeram consigo uma nova atitude diante da arte, com novos conceitos de suas funções e novos padrões de avaliação. A inspiração poética que era antes atribuída às musas ou a Deus, ganha na modernidade européia um novo sentido, encarnando-se na figura do artista e do gênio, que não é mais concebido como alguém possuído ou inspirado por forças do além. E esse artista-gênio, por sua vez, é essencialmente original e merece, moral e juridicamente falando, ser o legítimo proprietário de sua criação. É inegável que a base do direito autoral moderno, tanto em sua vertente inglesa (o copyright) quanto francesa (o droit d’auteur), foi feita sobre esse tipo de concepção da criação artística e literária em geral. O direito autoral brasileiro, herdeiro dessa tradição vinda sobretudo do século XVIII e XIX, também coloca em suas bases os princípios da protegibilidade da forma estética original (acentuando o caráter diferente, novo, original e único da obra) e da perpetuidade do vínculo autor-obra (dando destaque ao critério da pessoalidade e à singularidade de pensamento e da personalidade de um determinado idealizador). A Lei de Direitos Autorais em vigor no Brasil (lei 9.610 de 19 de fevereiro de 1998) fala, por exemplo, em obra originária caracterizada pela “criação primígena” (art. 5o, VIII, f) e define o autor como “a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica” (art. 11). A partir do século XX, a noção de autor entra em crise: seus contornos, sua autoridade e sua função são questionados. Esse processo se acelera com o meio digital e a rede mundial de computadores, que traz consigo uma variedade de novos modelos de autoria e diferentes formas de colaboração e criação artísticas. A nova tecnologia jogou luz naquilo que o discurso moderno (com seus gênios solitários e suas obras originais) sistematicamente ocultava: o caráter interativo, fragmentário, aberto e cooperativo da criação artística e, em particular, da criação musical. Como observa SERELLE (2006, p.61-2): Como um dos procedimentos modernos de ordenação e delimitação dos discursos, o estatuto do autor vem sofrendo mutações nesse cenário, num gradiente que abrange, entre outros espaços, a dissolução de entidades empíricas e jurídicas, as possibilidades 8403 freqüentes de experiências coletivas de criação e a multiplicação e conseqüente vulgarização de focos autorais. É preciso ressaltar que a autoria colaborativa não é nenhuma novidade em nossa cultura. Não se trata apenas de algo exógeno, vindo das mais remotas e exóticas tradições africanas e indígenas. Não se trata também de um simples traço da cultura popular e folclórica, do artesanato e das manifestações rituais de outrora. A própria tradição européia foi, durante milênios, marcada pelo caráter coletivo, fragmentário e aberto das criações intelectuais. Como ressalta MANOVICH (2004, p.249): “a autoria colaborativa é, numa perspectiva histórica, uma norma e não uma exceção. Inversamente, o modelo romântico de um único autor solitário tem menos importância na história da cultura humana”. Quem são os “autores” das cantigas populares, das coreografias das danças indígenas ou dos projetos das catedrais medievais? Não se sabe. Ou, para ser mais exato, não há, nessas criações, a figura organizadora e autoritária do autor. Não faz sentido, portanto, perguntar por ele. Antes de Leonin e Perotin, nos séculos XII e XIII, não havia assinatura na música. Na tradição medieval, não há propriamente “autores”, sendo a cópia manuscrita e a criação intelectual mescladas em um mesmo processo no qual vários textos, de origens e épocas diferentes eram colocados juntos e comentados livremente pelo leitor/copista/escritor. Como observa CHARTIER (1998, p.32): [...] o livro manuscrito é uma junção, uma mistura de textos de origem, natureza e datas diferentes, e onde, de forma alguma, os textos incluídos são identificados pelo nome próprio de seu autor. Para que exista autor são necessários critérios, noções, conceitos particulares. Essas considerações nos fazem perceber que as mudanças atualmente em curso, motivadas pela internet e pelo meio digital, caminham paradoxalmente no sentido de reavivar antigas práticas de criação intelectual, além de velhos discursos e conceitos menos individualistas e proprietários dos bens espirituais. As novas tecnologias digitais elevam significativamente a possibilidade de criações colaborativas, valendo-se de novas ferramentas criativas e novos modelos de distribuição e interação. Embora muitas criações digitais mantenham o autor como uma espécie de mestre de cerimônia ou “ciberpolicial”, outras levam mais adiante as possibilidades abertas e realizam algo similar ao que Lévy (1999) chamou de inteligência coletiva, entendida como a sinergia entre imaginações e competências intelectuais organizadas em redes abertas interativas. O papel do autor muda radicalmente: o artista eletrônico não se confunde com o autorgênio da alta cultura européia moderna e nem com o pop star da indústria cultural. Ele é mais um editor, ou seja, alguém que disponibiliza e faz circular informações. A fronteira entre o criador e o público perde sua nitidez. A arte não é mais recebida por um consumidor passivo, mas fruída por um público ativo. Assim como a cópia manuscrita medieval era, ao mesmo tempo, uma leitura, uma cópia e uma criação (através da junção de textos diversos e do acréscimo de comentários), a navegação na internet é também uma prática conjunta de leitura, recortes, cópias, colagens e acréscimos, mas agora com ferramentas mais poderosas que atingem uma escala global e permitem uma intensa interação. Como ressalta o CRITICAL ART ENSEMBLE (2001, p.94-5): 8404 Dessa forma, produção, distribuição e consumo são implodidos em um único ato, sem início nem fim, apenas circulação ininterrupta. Da mesma maneira, o texto on line flui em uma corrente ininterrupta pela rede eletrônica. Não pode haver lugar para lapsos que criem unidades descontínuas na sociedade da velocidade. Conseqüentemente, noções de origem não têm lugar na realidade eletrônica. A produção do texto pressupõe sua distribuição, seu consumo e sua revisão imediatos. Todos que partilham da rede também partilham da interpretação e da mutação da corrente textual. O conceito de autor não morreu exatamente, é mais uma questão de ter simplesmente cessado de funcionar. O autor se tornou um agrupamento abstrato que não pode ser reduzido à biologia ou à psicologia da personalidade. Além do autor, muda a noção, que lhe intimamente relacionada, de obra: não há um começo bem definido e uma unidade bem determinada, mas antes vários acessos possíveis, múltiplos percursos e infinitas possibilidades. Fala-se, então, em uma primazia do leitor ou do público. Ao invés de o autor ou criador definir de antemão os limites de sua obra, impondo um caminho linear a ser percorrido pelo receptor e exercendo sobre sua criação sua autoridade (protegida juridicamente pelo direito moral de respeito à integridade da obra), o ambiente digital torna a obra flexível, manipulável pelo público, que trafega livremente em um espaço multimidiático e repleto de conexões ou hiperlinks a serem percorridos. Sintetizando as alterações em curso, cito SERELLE (2006, p.65): Podem-se identificar, no ciberespaço e na lógica comunicacional por ele engendrada, pelo menos quatro características que minam os princípios constituintes da função-autor [...]: a possibilidade reticular da comunicação todos-todos; a mutação na economia das produções culturais; a cultura do modelo aberto de criação; a fragmentação da unidade coerente da obra. Convém colocar a questão de como podemos proteger os criadores e fomentar a criação nesse novo cenário, propondo um direito sensível às novas possibilidades criativas e aos novos meios de difusão. O atual direito autoral parte de noções românticas (como originalidade, genialidade, individualidade criadora e obra como expressão da subjetividade) para, a partir delas, elaborar um sistema de proteção da propriedade intelectual. Com os novos meios tecnológicos, estes processos econômicos, sociais e culturais são questionados não apenas pelos seus efeitos perversos (uma vez que restringem o acesso aos bens culturais e remuneram mal a grande maioria dos autores), mas sobretudo pela inconsistência de suas bases, posto que se operou um deslocamento radical em relação às formas modernas de criação e difusão da arte em geral e, em especial, da música. Não pretendemos, neste modesto trabalho, oferecer uma resposta geral para a questão. Entendemos que só encontraremos uma saída razoável para os conflitos vivenciados na atualidade após uma detida análise do novo cenário da criação intelectual. Além disso, entendemos que não haverá uma “solução mágica”, que consiga dar conta de toda a complexidade envolvida no tema. Sendo assim, é preciso pensar pontualmente, caso a caso, como faremos a seguir, tratando da questão do sampling. 2. Direito e criação musical: a questão do sampling 8405 A criação artística contemporânea, incluindo a musical, vem sofrendo significativas mudanças em sua forma de produção e circulação. Apesar de sua diversidade, há um traço muito característico e presente nas novas criações: a interatividade, a circulação virótica por redes planetárias e a instantaneidade. Em razão dessas características, cunhou-se o termo “ciberarte”, o que inclui diversas formas de criação intelectual contemporâneas, como a videoarte, a multimídia, a arte informática, as poesias visuais e a música tecno-eletrônica. Indiferente ao que poderíamos considerar como “obras originais”, esse contexto criativo ressalta a circulação de informações e a interação em tempo real. O papel do artista muda, tornando-se ele uma espécie de editor, que compila e faz circular informações em um ambiente aberto, comunitário e interativo. Como ressalta LEMOS (2003, p.213): A arte na era eletrônica vai abusar da interatividade, das possibilidades hipertextuais, das colagens (sampling) de informações (bits), dos processos fractais e complexos, da não linearidade do discurso... a idéia de rede, aliada à possibilidade de recombinações sucessivas de informações e à uma comunicação interativa, tornam-se os motores principais dessa “ciberarte”. A arte eletrônica é uma arte da comunicação. É nesse contexto que propomos aqui uma análise do sampling, como uma ilustração do que foi dito acima e também um estudo preparatório para pensarmos em um novo direito que atenda às necessidades dos criadores e à demanda de acesso aos bens culturais em um contexto já muito distante do existente na Europa do século XVIII. O significado de sample indica uma amostra, uma porção ou um exemplo. Embora a expressão não trate exclusivamente de um contexto musical, será nesse sentido que será utilizado no presente artigo. Desse modo, um sample (musical) representa determinado trecho de uma música, ao passo que a expressão sampling, ou conforme a adaptação ao português “samplear”, denota o ato de extrair ou retirar determinada parcela de música para a utilização na criação de uma nova composição, distinta daquela ou daquelas cujas porções ou “blocos” de sons serviram de matéria-prima para sua construção. A questão do sample musical encontra-se no olho do furacão das discussões a respeito da propriedade intelectual e infrações ao copyright das últimas décadas, requerendo uma análise mais detalhada. Embora a controvérsia seja hoje transnacional, considerando a implosão de fronteiras proposta pela expansão da internet no que tange a determinados ramos da produção cultural, como é o caso da música, juridicamente o sample se posiciona como uma questão debatida e problematizada de maneira exaustiva nos Estados Unidos da América. Não obstante seja impossível traçar de maneira categórica sua origem como técnica nos EUA, é lá que os casos mais emblemáticos e relevantes para uma análise jurídica e histórica ocorreram, e dessa feita, será o foco da análise. Sob uma perspectiva artística, o sampling posiciona-se próximo da colagem. Essa técnica é caracterizada pela combinação de determinados fragmentos (originalmente de natureza gráfica) para a criação de uma nova obra. O movimento cubista e dadaísta, no início do século XX, fez uso intenso desse recurso. No domínio musical, a vanguarda também realizou algo semelhante a uma colagem de sons, como a “arte do barulho” dos futuristas italianos e a música concreta francesa do pós-guerra. Mas foi a partir da década de 1960, em razão das inovações tecnológicas, que a colagem de sons vai realmente ganhar corpo. Segundo Lindenbaum (1999), o primeiro experimento de 8406 colagem (ou sampling) pode ser atribuído ao compositor norte-americano James Tenney, que em 1961 criou a música Collage #1 (“Blue Suede”) a partir da música Blue Suede Shoes do artista norte-americano Elvis Presley. Posteriormente, criações semelhantes foram realizadas por grupos tão distantes ideologicamente e cronologicamente como os britânicos dos Beatles, ao comporem a música Revolution 9 de 1968, que contém samples de compositores como Jean Sibelius, Robert Schumann e Ludwig van Beethoven, e o grupo norte-americano Negativland com seus discos da década de 1980 que, dentre outros elementos, foram construídos com samples de propagandas de marcas de refrigerante como Pepsi e Coca-Cola. Assim, a colagem se posiciona como técnica contemporânea, presente na música há cerca de quatro décadas. Historicamente, a tradição musical pós-moderna norte-americana, na qual o rock n´roll e o rap destacam-se como principais manifestações, é marcada por um processo de apropriação e genuína redefinição de contexto, que se posiciona de uma maneira fronteiriça, por vezes até oposta, às definições padrão do copyright no ordenamento jurídico dos Estados Unidos. O rock n´ roll é um gênero musical originalmente oriundo da cultura afro-americana, construído a partir de elementos do jazz e do blues. De estilo musical associado a determinado grupo étnico, o jazz tornou-se um fenômeno cultural comum e de certa forma agregador dos Estados Unidos da América da década de 1950, ainda marcado fortemente por questões raciais. Esse fenômeno deu-se mediante um processo de apropriação, assimilação e transformação que não se importou muito com questões de natureza autoral. Como explica VAIDHYANATHAN (2001, p. 119, tradução nossa): Em 1956, Elvis Presley revolucionou a música popular ao introduzir um ritmo sulista de blues, cadenciado e poderoso, para o grande público branco ao redor do mundo. Ele conseguiu esse feito ao gravar músicas que artistas afroamericanos haviam distribuído com um sucesso reduzido apenas alguns anos antes. Dessa forma, ocorreu a expansão de um gênero musical considerado demasiadamente agressivo e sujeito a sanções decorrentes de supostas violações ao copyright, em decorrência de uma ausência de padronização no estabelecimento de créditos e pagamento de direitos de uso. De fato, a idéia de um resgate e de uma valorização de ritmos populares que foram abandonados pelo grande público provocou, de maneira paradoxal, um desrespeito e uma violação ao copyright desse material. Posteriormente a Elvis, como observa Vaidhyanathan (2001), artistas como Eric Clapton e a banda Led Zeppelin efetuaram resgates, transformações e apropriações semelhantes, por vezes sem o devido reconhecimento de crédito e sem a autorização e a remuneração do titular do copyright. É importante ressaltar que, conforme alerta Vaidhyanathan (2001), não se trata de uma questão de matiz maniqueísta e simplória, na qual jovens artistas brancos exploraram velhos artistas negros que não obtiveram o devido reconhecimento de um mercado racista. Na realidade, trata-se de uma questão que traz a baila enfoques distintos sobre a questão da autoria. O que está em jogo não é propriamente um desrespeito aos autores 8407 ou à “obra original”, pois nesses casos estamos diante de uma outra forma de relação com a autoria, em que o caráter coletivo e aberto das criações fica evidenciado. O jazz e o blues são herdeiros de uma tradição musical de forte traço comunitário, na qual a manifestação de autoria não decorre da propriedade sobre a criação de determinada canção, mas da maneira em que a mesma é executada. Dessa feita, os jazzistas Charlie Parker e Dizzy Gillespie elevaram o gênero a um outro patamar após suas interpretações dos clássicos I Got Rhytmn e How High the Moon, imprimindo personalidade e autoria em músicas consideradas até então canônicas e padrões desse estilo. Há uma forte relação dialética entre o intérprete e sua audiência, um elemento que, de uma maneira talvez simplista, representa um elemento de ancestralidade comunicadora típica da tradição estética e estilística da música da África Ocidental. Conforme VAIDHYANATHAN (2001, p. 125, tradução nossa): Antropólogos e musicólogos têm enfatizado a importância do "círculo" como o local de reunião criativa e comunitária nas culturas africanas. A música, letras de música e dança que emanam do círculo refletem muitas vezes estes atributos: complexidade e ritmo síncope; improvisações individuais e estilo próprio; chamada e resposta; envolvimento entre os indivíduos e a comunidade em geral; comentários sob a forma de sátira, paródia ou desafio, e um senso de consciência do grupo. É fundamental observar que essa concepção de música não é refratária à idéia de proteção aos direitos do autor, como se, de uma maneira preconceituosa e etnocêntrica, determinadas correntes musicais fossem de alguma maneira incapazes de submeteremse ao ordenamento jurídico de um Estado de Direito. Pelo contrário, sob uma perspectiva de Estado Democrático de Direito, no qual a democracia é uma construção social comum e discursiva, é razoável que os direitos do autor não se manifestem única e exclusivamente em conformidade com a idéia de propriedade sobre a música, característica de uma tradição cultural específica, de um determinado ethos europeu e romântico que não deve ser naturalizado e tornado evidente e necessário de modo a silenciar e reprimir outras formas de criação e manifestação culturais existentes em nossas sociedades marcadas pelo pluralismo e multiculturalismo. É importante destacar também que nesses gêneros musicais comunitários, nos quais a autoria se expressa muito mais na execução do que no domínio sobre a composição, há ainda a possibilidade de se desenvolver uma indústria e uma forma de negócio que permita a remuneração dos criadores. Talvez entre em colapso um certo modelo de indústria musical, mais centralizado e economicamente poderoso, que dá origem às majors americanas atuais. Por outro lado, é preciso considerar a ocorrência de fenômenos reversos, com o fortalecimento de iniciativas menores, mais pulverizadas, porém também organizadas e industriais, embora em proporções distintas dos grandes conglomerados do entretenimento. É o que ocorre, por exemplo, na Jamaica, como será explicado a seguir. A questão do sampling atinge seu ponto crítico no rap. Para uma compreensão do rap, é necessário empreender uma reflexão sobre as músicas caribenhas, em particular aquelas da Jamaica, que de uma maneira talvez paradoxal para a teleologia das legislações vigentes de direito autoral, conseguiu simultaneamente reunir uma tradição musical comunitária e possuir uma indústria musical ativa e proporcional ao seu mercado consumidor, de maneira auto-sustentável e produtiva. 8408 Culturalmente, a Jamaica foi um ponto de convergência de linhas musicais distintas, devido a sua posição geográfica e conformação histórica. Lá se constituiu uma musicalidade própria, influenciada pela música norte-americana, inglesa e africana ocidental. A expressão musical jamaicana foi marcada também pela ascensão dos sistemas de som mecânico em substituição às bandas de música ao vivo, como observa Chang (2005). Equipes munidas de caixas de som domésticas e amplificadores organizavam festas comunitárias comandadas por selectors, responsáveis pela seleção musical (e análogos à figura do Disc Jockey ou DJ, aquele responsável por selecionar as músicas na pista de dança de uma discoteca), inicialmente composta do rhytm-and-blues norte-americano e posteriormente direcionada a gêneros locais, como o calypso, o ska, o rocksteady, o lovers rock e, mais tarde, o reggae. A Jamaica nas décadas de 1960 e 1970 vivia um período de turbulência política e agitação social, decorrente da independência da ilha da dominação do Reino Unido em 1962. O reggae despontou nesse contexto como uma forma de música de protesto da juventude jamaicana. Os sistemas de som competiam entre si por audiência, inicialmente recorrendo à busca por discos exclusivos, sobretudo norte-americanos, e passando a produzir e gravar discos de artistas locais na década de 1960, marcando a expansão da indústria musical jamaicana. Os discos locais eram prensados em acetato, material mais barato que o vinil, sendo denominados dubplates. Em 1967, Duke Reid, chefe de um sistema de som, e seu engenheiro de estúdio cometeram um erro ao preparar um dubplate da música On the Beach do grupo The Paragons para a gravação: esqueceram de ajustar os vocais da música, produzindo um disco feito apenas a partir dos elementos componentes instrumentais. Ao alternar em seu sistema de som entre a versão completa da música e aquela composta apenas pelos instrumentais, Reid causou comoção entre os freqüentadores de sua festa e deu origem a uma genuína revolução musical, a idéia de que uma determinada música gravada apenas uma vez pode ter inúmeras versões: dubs , riddims, remixes e, décadas depois, mash ups. Os dubplates passaram a apresentar sempre os dubs de determinada música. Posteriormente, com o advento na década de 1980 de um sub-gênero do reggae denominado dancehall reggae, caracterizado pela adição de elementos sintetizados e eletrônicos e um vocal rimado e cadenciado característico, denominado toasting, tornase muito importante a produção dos denominados riddims, uma gíria para a palavra inglesa rhytm ou ritmo. O que une essas técnicas musicais é justamente a possibilidade de reconstrução, recontextualização e reinterpretação de uma determinada música, um processo inegavelmente criativo e artístico, além de forma de exercício de uma diáletica cultural com um determinado círculo de ouvintes e , porque não, consumidores, em um genuíno exercício de democratização cultural. Assim como a Jamaica na época da criação do reggae e do dub, o sul do Bronx, grande área metropolitana da cidade norte-americana de Nova York, era na década de 1970 um ponto de convergência cultural, onde se encontrava uma grande quantidade de afroamericanos e de imigrantes hispânicos, porto-riquenhos e caribenhos. Era também um local marcado por violência crescente, guerra de gangues e disputas imobiliárias. Nesse contexto marginal e desfavorecido, floresceu a denominada cultura hip hop, da qual o rap e o disc jockey são elementos componentes. De origem jamaicana, o DJ Kool Herc organizava pequenas festas comunitárias, block parties ou “festas de quarteirão”, em que montava um sistema de som próprio, 8409 selecionava e tocava discos de funk. Em uma festa em 1973, Kool Herc “descobriu” o que passou a ser denominado um break ou “quebra”: aquele momento de genuína ruptura na música funk, em que a melodia, o coro e o canto são rompidos e a música entra em um momento acelerado, instrumental e dançante. A partir desse momento, o disc jockey passou a selecionar discos à procura justamente dos breaks, que, ao serem tocados indefinidamente, serviram de base instrumental para que masters of cerimony ou MCs, cantores da comunidade, executassem rimas de uma maneira não muito diferente dos toasters jamaicanos. Dessa feita, foi apenas questão de tempo até que um grupo de MCs selecionasse o trecho instrumental dançante de uma música, seu break, e executassem um sampling do mesmo para criar seu próprio rap. Foi o que fez o grupo Sugarhill Gang em 1979, com o sample de uma música disco, dando origem àquele que é hoje reconhecido como sendo um dos primeiros e mais relevantes raps da história: Rapper´s Delight. Assim, o sample tornou-se a matéria-prima da produção de um rap. O barateamento e popularização da tecnologia e expansão das sampler machines, equipamentos para extração de samples, muitos com memórias de baterias eletrônicas, permitiu que os jovens produtores, quase sempre desprovidos de recursos, utilizassem a riqueza musical escondida em décadas de discos para comporem suas músicas. Esse resgate das coleções de discos e o processo minucioso de extração de samples representam muito mais do que o simples surgimento e popularização de uma nova forma de criação musical. Trata-se, sobretudo, de retomar em novos termos antigas tradições musicais, comunitárias e culturais, nas quais as noções de autoria e de integridade da obra originária são radicalmente questionadas. Os samples são elementos de conexão entre o contemporâneo e o passado, podendo representar uma homenagem genuína, uma manifestação de nostalgia, um posicionamento político, uma expressão de ironia e paródia e, muito possivelmente, todas essas opções simultaneamente. Desse modo, tal qual a colagem, o sampling é um veículo complexo e profundo de expressão criativa, no qual a utilização de uma ou mais música não representa um furto do que foi produzido previamente, mas uma transformação e contextualização própria. A relativa simplicidade de produção e necessidade de poucos recursos faz com que a técnica se posicione como fator de democratização da cultura musical, e seu aspecto de resgate histórico também se torna particularmente relevante quando o sampling é analisando sob uma de educação comunitária, sendo responsável por trazer à música pop (decorrente da idéia de popular, referindo-se a sua abrangência e espectro de alcance) sonoridades e discos que, de outra feita, dificilmente estariam acessíveis ao grande público. Nesse sentido, posiciona-se VAIDHYANATHAN (2001, p.137-8, tradução nossa): Muitas vezes, a escolha do sample é uma expressão de apreço, a dívida ou influência. Outras vezes é apenas uma questão do produtor se divertir procurando o som ambiente certo, timbre ou a sensação correta. Certamente os sucessos funk de Rick Jame's do final dos anos 1970 e início de 1980 influenciaram não apenas os artistas da década de 1980, mas também as suas audiências. O sampling é uma maneira de um artista declarar: "Ei, eu ouvi isso também". Ela ajuda a formar uma conexão direta com os ouvintes, da mesma forma que um cineasta poderia inserir um sucesso da gravadora Motown em 8410 uma trilha sonora. (...) O sampling ajuda a formar uma "comunidade discursiva" entre os fãs de música. (..) O sampling pode ser transgressivo ou demonstrar apreço, ser humorístico ou sério. Ele dá a uma canção de um outro nível de significado, estabelecendo um outro plano de comunicação entre o artista, artistas anteriores e a platéia. Por anos, os samples prosperaram na produção do rap, sem a submissão ao que se passou a denominar de processo de cleaning ou limpeza do sample, no qual os direitos de uso daquele som gravado e daquela composição são negociados separadamente (destacando-se que se tratam de direitos distintos), acrescidos de uma taxa fixada pelo artista cuja música está sendo utilizada no processo de sampling. Esse período de criação livre de preocupação com o copyright converge com o que se convencionou denominar “Era de Ouro do rap”, tendo dado origem a obras clássicas desse gênero musical, como o disco Paul´s Boutique, do grupo Beastie Boys, composto exclusivamente por samples não-autorizados em 1989. Com a expansão da cultura hip hop e a transformação do rap em uma indústria bilionária, seria ingênuo acreditar que a utilização livre dos samples não-autorizados permanecesse uma prática corriqueira da indústria. O fim dessa era ocorreu em 1991, com o leading case Grand Upright Music, Ltd. v. Warner Bros. Records Inc. O rapper Biz Markie utilizou, sem autorização, um sample de aproximadamente vinte segundos de uma música do artista irlandês Gilbert O´Sullivan. O resultado do julgamento foi devastador, também em razão dos argumentos pouco sólidos utilizados pela defesa de Biz Markie, uma vez que nem a duração do sample nem a idéia de fair use foram mencionadas. O magistrado do caso proferiu uma sentença de fortes contornos morais, que passou a constituir o argumento clássico de combate ao sampling: a associação entre a prática e o furto (de fato, o juiz chegou a enviar o processo ao promotor do distrito), retirando qualquer conteúdo artístico do sampling e tratando a questão mediante um enfoque puramente técnico. Como apresentou VAIDHYANATHAN (2001, p.143, tradução nossa): "Não roubarás"; foi um mandamento seguido desde a aurora da civilização. Infelizmente, no mundo moderno dos negócios este mandamento nem sempre é seguido. Na verdade, a defesa nesta ação de violação dos direitos autorais tentou fazer esse órgão acreditar que o roubo é galopante no mundo da música e, por essa razão, sua conduta aqui deve ser desculpada. A conduta dos réus aqui, contudo, viola não só o Sétimo Mandamento, mas também as leis de direitos autorais deste país [...] A partir de todas as provas produzidas em audiência, é evidente que os réus sabiam que estavam violando direito do requerente, bem como os direitos dos outros. Seu único objetivo era vender milhares e milhares de discos. Este insensível desrespeito pela lei e pelos direitos dos outros exige não apenas a concessão da liminar pretendida pela recorrente, mas também medidas severas. Essa visão depreciativa de várias manifestações culturais, de característica comunitária e aberta e de origem africana e popular, deixa bem evidente a coloração eurocêntrica moderna que a “proteção autoral” possui. Os juristas, influenciados por uma determinada concepção de criação artística originada na alta cultura européia do século XVIII e presente também, de forma distorcida, na indústria cultural do capitalismo tardio, facilmente criminalizam práticas de criação cultural distintas. Para ilustrar esse desconhecimento com relação a outras práticas culturais e também a tendência de se 8411 ridicularizar as novas criações contemporâneas (reproduzindo um mito romântico de criação intelectual), citamos CABRAL (1998, p.158-9): É claro que hoje, com mais facilidade, é possível, num computador, ampliar o sorriso enigmático da Monalisa e até fazê-la gargalhar, bem assim como transformar a Pietá de Michelangelo, alterando a dor lancinante da mãe que comove a mundo, num riso debochado. Mas, a quem interessa isto? Trata-se, apenas, de uma curiosidade. O que a humanidade quer é apreciar a arte produzida por quem a criou em toda a sua grandeza. Nada neste mundo substituiria o que a Pietá nos transmite: o sofrimento da mãe ante a morte dolorosa do filho. É um sentimento imortal e único. Com as novas tecnologias, será mais fácil produzir obras derivadas? Infinitamente mais fácil, enquanto alguém estiver brincando ao fazer alterações em obras de arte, em textos, letras ou músicas, para seu prazer pessoal. É como cantar no banheiro, modificando letras e notas musicais para seu prazer ou relax. Comum, fácil e compreensível. Mas quando se pretender colocar isto no comércio, estamos entrando num caminho diferente, perfeitamente capitulado na legislação atual. Após a sentença devastadora mencionada mais acima, foi feito um acordo entre as partes, e esta passou a ser a prática vigente para utilização de samples nos Estados Unidos. O processo de cleaning de um sample, ou seja, a obtenção de autorizações de artistas, através da negociação de taxas de autorização e utilização daquela composição e daquele som gravado, tornou-se a medida segura para evitar processos. A judicialização do sampling não conteve a sua utilização, mas reduziu significativamente sua presença, tornando proibitiva a construção de obras compostas apenas por samples, e talvez o mais importante e danoso, rompeu com a idéia de jovens artistas compondo músicas de maneira independente, barata e livre, que marcou os primeiros anos de produção do hip hop. Embora a carga artística e cultural inerente ao sampling tenha permanecido, é inegável que ela tornou restrita e mitigada. Outro caso emblemático que merece ser mencionado, dado sua influência no cenário musical brasileiro, é o protagonizado pelo grupo 2 Live Crew, um dos conjuntos de rap mais controversos do hip hop, por suas letras bem humoradas mas também sexistas e pornográficas. Produziam um subgênero de rap conhecido como miami bass, caracterizado por um tempo mais acelerado, dançante e com uma bateria marcada. O miami bass serviria de base para a produção do funk carioca no Brasil. Em 1994, o conjunto figurou no caso Campbell v. Acuff-Rose Music, Inc, no qual foram acusados de infringirem o copyright da música Oh, Pretty Woman de Roy Orbison. O 2 Live Crew havia solicitado a autorização de sampling para a detentora dos direitos da música, a empresa Acuff-Rose Music, Inc , o que foi negado. Ainda assim, optaram por utilizar os samples desejados e, quando a questão foi levada à apreciação do Judiciário norteamericano, utilizaram como argumento que se tratava de uma situação de fair use, uma vez que a música “sampleada” foi utilizada em sentido de paródia. Embora derrotados em instâncias inferiores, o 2 Live Crew acabou vitorioso na Suprema Corte dos Estados Unidos da América, que, ao analisar separadamente cada um dos critérios que caracteriza o fair use, constatou que uma paródia poderia se enquadrar na categoria, e que se tratava, efetivamente, de um processo criativo no qual uma nova contextualização é dada a algo anterior mediante um processo de transformação. Nesse sentido, expressou o voto (SUPREME COURT OF THE UNITED STATES, 1994, Syllabus f, p.8-12): 8412 Paródia, assim como outras críticas, pode solicitar o fair use. Conforme o primeiro dos incisos do §107, "o propósito e finalidade da utilização, incluindo se tal uso é de natureza comercial...", o inquérito visa verificar se o novo trabalho apenas substitui os objetos da criação original, ou se em que medida ele é transformador, alterando o original mediante uma nova expressão, significado ou mensagem. Quanto mais transformador o novo trabalho for, menor será a importância de outros fatores, como a finalidade comercial do mesmo, que poderia pesar contra a constatação do fair use. O cerne da demanda de um parodista para exercer sua criação a partir de um material existente é o uso de alguns elementos da composição de um autor prévio para criar uma obra nova, obra esta que pelo menos em alguma medida, fará referência ao trabalho anterior da qual deriva. Mas isto é de pouco auxílio para os tribunais traçarem uma linha de definição [entre o que é e o que não é sujeito ao fair use]. Assim, como outros usos, a paródia tem que trabalhar da sua maneira, em conformidade com seus próprios fatores relevantes. O problema com relação ao recurso ao fair use é sua necessidade de análise casuística. Desse modo, não é possível recorrer ao mesmo de maneira segura para garantir uma produção musical baseada em samples. Ao invés de efetivamente representar um elemento do mundo fenomênico, ao qual o direito deveria atender, o fair use acaba atuando como uma tábua de salvação ou última alternativa antes da derrota judicial que incidirá em indenizações elevadas. Dessa feita, não é também um sistema que apresenta soluções confiáveis para a questão. Conclusão Ao longo do texto, pretendemos mostrar como a sociedade da informação e a era digital trazem consigo novas formas de criação e circulação dos bens intelectuais, acarretando importantes e profundas alterações nas noções de autor, obra e originalidade. Os fundamentos do direito autoral são atingidos e antigas formas comunitárias e abertas de criação intelectual são assim reavivadas e transformadas em um novo cenário no qual o autor moderno europeu cede lugar ao criador/copista/editor. É nesse sentido que a análise do sampling se mostra fecunda, pois ilustra uma nova forma de produção musical, herdeira de antigas tradições africanas, caribenhas e mesmo do medievo ocidental, que coloca em segundo plano a noção do autor da “obra original”. Ainda há, como fica evidente, criadores e criações musicais, mas o destaque é dado à execução, à interpretação e à colagem recontextualizadas, que tomam de “empréstimo” o legado do passado. A judicialização do sampling através do processo de obtenção de autorizações dos autores considerados “originais”, consiste em uma má solução, pois impõe um modelo específico e eurocêntrico de criação intelectual, que pressupõe o autor-gênio e sua obra única e original. Assim, desconsidera-se, ou mesmo se criminaliza, outras práticas culturais e tradições musicais de natureza coletiva e aberta, nas quais não há claramente autoria determinada e nem respeito à integridade da obra, que é sempre aberta, fragmentária e recriada a cada execução. Além disso, a exigência das autorizações dos titulares dos direitos autorais impõe um fardo financeiro que limita muito as possibilidades de criação, fazendo com que jovens criadores alternativos sejam colocados na marginalidade do mundo digital. Mais uma vez fica claro como a proteção propiciada pela legislação autoral em vigor atende mais 8413 aos interesses da grande indústria do entretenimento, que possui amplos recursos materiais e vários advogados para viabilizar legalmente seus produtos culturais. Enquanto isso, a grande maioria não recebe qualquer incentivo por parte da “proteção autoral”, que na verdade impõe aos criadores um grande freio à sua liberdade criativa e os obriga a transitar sempre à margem e no temor de um possível processo judicial. É necessário ressaltar que as técnicas de produção artística aqui brevemente debatidas têm sido utilizadas nos próprios “eurocentros” dos quais se emanou originalmente os paradigmas utilizados para a criação desse tipo de norma. Em outras palavras, não há mais fronteiras para o sample ou para a criação musical colaborativa e dialética, se tratando muito mais de um choque de efetivação de direitos e busca por sistemas jurídicos democráticos e eficazes, em harmonia com um paradigma constitucional moderno, que propriamente uma questão de natureza étnica como poderia ser observado de maneira simplória e míope. Assim, não há nem mesmo mais o que se falar em regionalismos para definir um fenômeno que mesmo que se posicione de alguma forma em uma teia cultural tão abrangente que conecta por vias oblíquas e abstratas os monges europeus medievais aos griots (músicos intinerantes e poetas africanos ocidentais), uma vez que hoje formas de construção cultural democráticas e participativas se fazem presentes em qualquer lugar do mundo em que exista meios de produção musical baratos e artistas dispostos a criar. O que deve ser questionado é se o modelo vigente de legislação de direito autoral encontra-se em harmonia a realidade do mundo fático, onde a idéia de uma democracia semiótica, com as próprias audiências interferindo e criando um conteúdo criativo e colaborativo comum é a genuína realidade fática, ou se as vigentes posicionam-se como um modelo atrasado retrógado que não é mais capaz de proteger o autor e nem oferecer alguma segurança jurídica para a própria indústria musical. Concluindo o artigo, pretendemos indicar algumas iniciativas que caminham em uma direção que consideramos interessante e que permitem vislumbrar novas possibilidades para o direito na sociedade da informação. É preciso ressaltar, contudo, que o presente trabalho não tem a pretensão de oferecer uma resposta detalhada e bem articulada ao problema, como já foi anteriormente dito, mas apenas contribuir para o debate com a modesta análise do sampling. Mesmo assim, convém ao menos mencionar alguns caminhos que estão sendo trilhados. Podemos crer, se formos otimistas, que os novos meios de criação e difusão incentivarão valores bastante esquecidos, como a solidariedade e o espírito cooperativo. O criador pode ser recompensado por seu trabalho sem necessidade de exercer sobre sua obra um monopólio de exploração comercial. Essa é a aposta do movimento copyleft, que flexibiliza o copyright e abre novas possibilidades para a utilização dos bens intelectuais e a criação de obras derivadas. Himanen (2001) chega a falar em uma “ética hacker”, fomentada pelos novos meios digitais, que valoriza o espírito colaborativo da rede, o compartilhamento, e promove como princípio a descentralização do saber e da arte. A ética hacker tem a virtude de atingir a idéia tornada evidente de autor e vislumbrar novas concepções de textos, imagens e sons em que as criações culturais surjam coletivamente e circulem como commons ou propriedades comuns (como já foi há tempos atrás), mas agora como uma intensidade de interação nunca vista. Essa mentalidade é muito bem ilustrada pelo movimento do software livre, que se pauta no 8414 modelo de produção intelectual do bazar (coletivo e aberto) em oposição ao modelo da catedral (centralizador e fechado), como propõe Raymond (2000). No direito, o projeto Creative Commons, desenvolvido por Lessig (2004) nos Estados Unidos e trazido por Lemos (2005) para o contexto brasileiro, busca exatamente criar um ambiente jurídico capaz de abrigar essa mentalidade cooperativa. Estamos em uma época de transição e incertezas, na qual o dever da reflexão se impõe. Devemos, como teóricos e operadores do direito, encarar de frente esse processo, descortinando e lutando pelas possibilidades emancipatórias. Fruto da técnica da impressão e do espírito romântico e individualista europeu moderno, o direito autoral, embora esteja arraigado em nosso sistema econômico e em nossa mentalidade, é um instituto parcial e insatisfatório, contribuindo pouco e até restringindo a diversidade e o experimentalismo essenciais ao desenvolvimento da ciência e da arte. De fato, destacase que este necessário progresso cultural é tutelado como direito fundamental de segunda geração a décadas no constitucionalismo moderno, sendo indiscutível a necessidade de sua proteção, fomentação e debate tanto quanto outros direitos fundamentais. Até quando sobreviverá o direito autoral? O que virá em seu lugar? O que queremos que seja a sociedade da informação: uma sociedade de apropriação proprietária por parte de grandes grupos econômicos e de controle e criminalização de várias práticas criativas, ou uma sociedade efetivamente plural e inclusiva, que fomenta as criações intelectuais e permite o amplo acesso à cultura? Bibliografia BRASIL. Lei n. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/l9610.htm >. Acesso em 12 de setembro de 2009. CABRAL, Plínio. Revolução tecnológica e direito autoral. Porto Alegre: Sagra Luzzatto, 1998. CHANG, Jeff. Can´t Stop Won´t Stop: A History of the Hip Hop Generation. New York: St. Martin’s Press, 2005. CHARTIER, Roger. A aventura do livro: do leitor ao navegador. Tradução de Reginaldo de Moraes. São Paulo: Fundação Editora da UNESP, 1998. CRITICAL ART ENSEMBLE. Distúrbio Eletrônico. Tradução de Leila de Souza Mendes. São Paulo: Conrad, 2001. FOUCAULT, Michel. O que é um autor? Tradução de José A. Bragança de Miranda e António Fernando Cascais. Lisboa: Passagem, 1992. FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso: aula inaugural no Collège de France, pronunciada em 2 de dezembro de 1970. Tradução de Laura Fraga de Almeida Sampaio. São Paulo: Loyola, 1996. 8415 HIMANEN, Pekka. The hacker ethic and the spirit of the information age. New York: Random House, 2001. HOWARD-SPINK, Grey Tuesday, online cultural activism and the mash-up of music and politics Sam. Disponível em <http://firstmonday.org/...>. Acesso em 15 de setembro de 2009. LEMOS, André. Arte eletrônica e cibercultura. In: MARTINS, Francisco Menezes; SILVA, Juremir Machado (orgs.). Para navegar no século XXI. 3a ed. Porto Alegre: Sulina/Edipucrs, 2003. p.212-230. LEMOS, Ronaldo. Direito, Tecnologia e Cultura . Rio de Janeiro: Ed FGV, 2005. Disponível em <http://www.overmundo.com.br/banco/livro-direito-tecnologia-ecultura-ronaldo-lemos>. Acesso em 12 de setembro de 2009. LESSIG, Lawrence. Free culture: how big media uses technology and the law to lock down culture and control creativity. Penguin Books, 2004. Disponível em <http://www.free-culture.cc>. Acesso em 12 de setembro de 2009. LINDENBAUM, John. Music Sampling and copyright law. 134p. Senior Thesis – Faculty of the Wilson Scholl of Public and International Affairs, Center for Arts and Cultural Policy Studies, Princeton University, 1999. Disponível em <http://www.princeton.edu/~artspol/studentpap/undergrad%20thesis1%20JLind.pdf>. Acesso em 12 de setembro de 2009. MANOVICH, Lev. Quem é o autor?: sampleamento / remixagem / código aberto. In: BRASIL, A. et al. Cultura em fluxo: novas mediações em rede. Belo Horizonte: Editora PUC Minas, 2004. p.248-263. OSBORNE, Harold. Estética e teoria da arte: uma introdução histórica. Tradução de Octavio Mendes Cajado. São Paulo: Cultrix, 1978. RAYMOND, Eric Steven. The cathedral and the bazaar. Revision 1.57. O’Reilly Media Publisher, 2000. Disponível em <http://www.catb.org/~esr/writings/cathedralbazaar/cathedral-bazaar>. Acesso em 12 de setembro de 2009. SERELLE, Márcio. Redes Anônimas: aspectos de dissolução do autor no ciberespaço. In: PINTO, Júlio; SERELLE, Márcio (orgs.). Interações Midiáticas. Belo Horizonte: Autêntica, 2006. p.61-75. SUPREME COURT OF THE UNITED STATES. Campbell v. Acuff-Rose Music (921292), 510 U.S. 569 (1994). Decided March 7, 1994. Disponível em <http://www.law.cornell.edu/supct/html/92-1292.ZS.html>. Acesso em 12 de setembro de 2009. VAIDHYANATHAN, Siva. Copyrights and Copywrongs: The Rise of intellectual Property and How It Threateans Creativity. New York / London: New York University Press, 2001. 8416 Nesse sentido, muitos juristas defendem a aplicação a todo custo da legislação vigente, mesmo que isso acarrete a criminalização de inúmeras práticas criativas contemporâneas. Ilustrando essa posição, cito CABRAL (1998, p.69-70): “Com efeito, a tecnologia não pode ser colocada a serviço do crime. Encarar as facilidades da reprografia como elemento para violar direitos é o mesmo que destinar e justificar a sofisticação de determinadas armas como elemento para assaltos e roubos. Num e noutro caso, o desenvolvimento não teve como fim a violação dos direitos dos cidadãos e a ruptura do ordenamento social que deve pautar-se pelo respeito à lei”. É comum aos juristas tomarem essas noções de maneira absolutamente acrítica, como conceitos evidentes, naturais e universais. Nesse sentido, é lapidar a afirmação feita por CABRAL (1998, p.163) na última frase de seu livro: “O direito autoral estará presente – hoje e sempre – porque ele se esteia na lógica absoluta de que o pensamento criador de um ser humano a ele pertence. E só a ele”. Ë incrível o desconhecimento histórico e o eurocentrismo moderno demonstrado por essa passagem. No original: “In 1956, Elvis Presley revolutionized popular music by introducing stripped-down, high-power southern rhytm and blues to mainstream white audiences around the world. He did so by recording some songs that African American artists had distributed to lesses acclaim just a few years before (...)”. No original: “Anthopologists and musicologists have emphasized the importance of the “circle” as the site of both creativity and community in African cultures. The music, lyrics, and dance that emanate from the circle often reflect these attibutes: rhytmic complexity and syncopation; individual imprvisation and stylization; call-and-response; engagement between individuals and the community at large; commentary in the form of satire, parody or boastful competition; and a sense of group consciousness”. Na música jamaicana, um dub é uma palavra polissêmica que representa, ao mesmo tempo, um gênero musical próprio e um estilo de produção. É possível caracterizar o dub como versões de músicas reggae feitas sem vocais, com os instrumentais distorcidos e manipulados pelo engenheiro de som ou produtor, mediante adição de elementos como reverberações, ecos e alterações no tempo, com grande enfoque em linhas de baixo, na bateria e percussão. Os riddims são músicas instrumentais produzidas em relativa larga escala, em freqüência variável e no máximo anual, as quais dee jays ou masters of cerimony (ambas as expressões designando cantores) irão utilizar como base para suas apresentações. Embora um riddim seja único, cada dee jay imprime seu estilo em sua versão daquele ritmo, não apenas mediante sua apresentação, letras e vocal próprio que caracterizam seu estilo, mas também efetuando pequenas alterações na própria estrutura do riddim, incluindo ou suprimindo efeitos, por exemplo, de modo a transformar e recontextualizar a música. Um remix pode ser definido como uma nova mixagem de determinada música, embora sem entrar em detalhes técnicos da produção musical, é mais acertado defini-lo como a reconstrução da mesma com outros elementos. O remix é tolerado e mesmo apreciado pela indústria da música, sendo comuns artistas remixarem de maneira legal canções de outros músicos, imprimindo dessa forma sua personalidade e estilo musical, permitindo uma transcendência de uma única música entre vários círculos culturais distintos, como 8417 remixes que aproximam o rock do rap ou o rock do electro, um gênero de música dançante, direcionada para discotecas. O mash up, também denominado bastard pop ou bootleg é técnica de colagem que ganhou proeminência rap, onde a parte rimada ou cantada de determinada música, seu vocal ou acapella, é aplicada sobre a base instrumental de outra música. O mash up é uma reconstrução que bebe diretamente de uma linha musical contemporâneo e popular, sendo quase sempre imbuído de algum aspecto crítico ou bem humorado, contrastando artistas em uma única música que, de outra forma, dificilmente estariam presentes em uma canção única. Discos de rap frequentemente são produzidos com faixas instrumentais e acapella independentes, de forma que um DJ habilidoso possa criar um mash up ao vivo, de forma performática. A questão autoral assume relevância quando o mash up é produzido em estúdio, muitas vezes sendo a acapella ou os instrumentais extraídos de uma música de maneira artesanal e não autorizada, mediante sampling. A palavra rap surge da compressão da expressão rhytm and poetry. Assim, os masters of ceremony rimam, enquanto o disc jockey toca os discos que compõem a base instrumental da música de uma maneira performática, aplicando técnicas que permitem extrair sonoridades e timbres distintos dos discos em vinil, utilizando-se para tanto da manipulação dos discos com a mão e a equivalência de batidas por minuto de duas músicas distintas, técnica conhecida como beat juggling, utilizada para executar transições suaves entre uma música e outra, de forma que o ritmo da dança em uma discoteca não seja quebrado. No original: “Often, the choice of the sample is an expression of appreciation, debt or influence. Other times it´s just a matter of having some fun or searching for the right ambient sound, tone or feel. Certainly Rick Jame´s funky hits of the late 1970s and early 1980s influenced not only artists of the 1990s but their audiences. Sampling is a way an artist declares, “Hey I dug this, too”. It helps form a direct connection with listeners, the same way a moviemaker might throw in a Motown hit in a soundtrack. (...) Sampling helps forge a “discursive community” among music fans. (..) Sampling can be transgressive or appreciative, humorous or serious. It gives a song another level of meaning, another plane of communication among the artist, previous artists and the audience”. No original: “Thou shalt not steal” has been a an admonition followed since the dawn of civilization. Unfortunately, in the modern world of business this admonition is not always followed. Indeed, the defendents in this action for copyright infringement would have this court believe that stealing is rampant in the music business and, for that reason, their conduct here should be excused. The conduct of the defendants herein, however, violates not only the Seventh Commandment, but also the copyright laws of this country [...] From all of the evidence produced in the hearing, it is clear that the defendants knew that they were violating the plaintiff´s right as well as the rights of others. Their only aim was to sell thousands upon thousands of records. This callous disregard for the law and for the rights of other requires not only preliminary injunction sought by the plaintiff but also sterner measures”. No original: “Parody, like other comment and criticism, may claim fair use. Under the first of the four §107 factors, "the purpose andcharacter of the use, including whether such use is of a commercial nature . . . ," the enquiry focuses on whether the new work 8418 merely supersedes the objects of the original creation, or whether and to what extent it is "transformative," altering the original with new expression, meaning, or message. The more transformative the new work, the less will be the significance of other factors, like commercialism, that may weigh against a finding of fair use. The heart of any parodist's claim to quote from existing material is the use of some elements of a prior author's composition to create a new one that, at least in part, comments on that author's work. But that tells courts little about where to draw the line. Thus, like other uses, parody has to work its way through the relevant factors”. 8419