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Supremo Tribunal Federal: Hist?o institucional e atribui?s contempor?as
Resumo: O artigo aborda o desenvolvimento do Supremo, analisando suas origens mais remotas desde a Colônia até sua atual estruturação de
base constitucional. Busca demonstrar a função contemporânea do STF e quais os meios que o mesmo utiliza para exercê-las.[1]
A história do Poder Judiciário brasileiro teve seu embrião ainda no período colonial, sob forte orientação portuguesa, numa época em que a atividade
jurídica estatal era praticada nas Relações e nas Juntas de Justiça. Por aqui haviam duas Relações, uma na Bahia e outra no Rio de Janeiro,
posteriormente foi instituída a Casa de Suplicações do Brasil, criada para julgar os processos em grau de recurso, suprindo a dificuldade de
remetê-los a metrópole.
Essa organização perdurou até a proclamação da independência , acontecimento que deu ensejo a uma Constituição, que objetivava ser símbolo de
soberania e mascarar a remanescente dominação portuguesa, que de forma tácita duraria ainda por um longo período.
A Constituição Imperial previa a criação do Supremo Tribunal de Justiça que substituiria a Casa de Suplicação nos seguintes termos:
“art.163
Na capital do Império, além da Relação que deve existir assim como nas demais províncias, haverá um tribunal com a denominação de Supremo
Tribunal de Justiça, composto de juízes letrados, tirados das relações por suas antiguidades e serão condecorados com o título de conselho. Na
primeira organização poderão ser empregados neste tribunal os ministros daqueles que se houver de abolir.”
Em decreto de 19 de outubro de 1828, foram nomeados os primeiros integrantes bem como seu primeiro presidente, num total de dezessete
magistrados. Este Tribunal atuou por 63 anos informando a construção do sistema jurídico nacional, tendo como ideais o direito justo e unificação da
jurisprudência brasileira.
O Supremo Tribunal Federal (STF), instalado em 1981 sucedeu o Supremo Tribunal de Justiça. A queda do Império e implantação do regime
republicano modificaram a organização do Poder Judiciário. Em 1890 foram nomeados os primeiros ministros do STF, sendo aproveitados dez do
Tribunal anterior.
Mesmo considerado oficialmente obra da república, o Supremo, já aparecia como idéia monárquica segundo a doutora Leda Boechat Rodrigues :
“Em julho de 1889, indo Salvador Mendonça, acompanhado de Lafayette Rodrigues Pereira despedir-se de D. Pedro II, a fim de cumprir missão
oficial nos Estados Unidos, ouviu do Imperador as seguintes palavras: Estudem com cuidado a organização do Supremo Tribunal de Justiça de
Washington, creio que nas funções da Corte Suprema esta o segredo do bom funcionamento da Constituição norte-americana. Quando voltarem,
haveremos de ter uma conferência a este respeito. Entre nos as coisas não vão bem, e parece-me que se pudéssemos criar aqui um tribunal igual ao
norte-americano, e transferir para ele as atribuições do Poder Moderador da nossa constituição ficaria esta melhor. Dêem toda atenção a este ponto.(
RODRIGUES, 1991)
Ao longo dos anos o número de componentes foi modificado algumas vezes. Foi reduzido para onze em 1931, já a Constituição de 1934 deu ao
orgão o nome de Corte Suprema, este prevaleceu até 1937 quando foi retomada a denominação anterior e estabelecida a aposentadoria compulsória
aos 75 anos. Em 1946 a composição foi mantida, e o limite etário para se manter ativo no cargo passou para 70 anos. A corte também sofreu com a
ditadura, foram nomeados seis novos ministros que se alinhavam com os militares, assim em 1967 a Constituição assegurou o número de dezesseis
mas logo foi modificada pelo ato institucional de nº 6 que, que foi convalidado em 1969 pela emenda constitucional de nº 1 e recepcionado pela a
atual Constituição, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ( CRFB/88).
Esta que firma o papel do Supremo que é como afirma Manoel Gonçalves Ferreira ¨ No plano constitucional, não é difícil determinar sua função. É ele
supremo aplicador da lei, portanto, o mais alto servidor da justiça. Cabe-lhe assegurar rigorosamente a supremacia da constituição como fundamento
da ordem jurídica¨.
É a cúpula o Judiciário, independente, possui autonomia administrativa, organiza-se mediante seu Regimento Interno (RI),de forma específica
enquanto a própria Constituição, de forma geral, traça as principais diretrizes a serem seguidas na sua estruturação. Composto por onze ministros,
denominação dada por força de lei, que se dividem em duas Turmas de mesma hierarquia, com cinco membros em cada, e um Presidente que
participa apenas das sessões plenárias. A partir da posse seus membros adquirem a vitaliciedade, sendo prevista a aposentadoria compulsória aos
70 anos .
Os Ministros são nomeados pelo Presidente da República e aprovados pelo Senado Federal em votação, por maioria absoluta. A posse é dada pelo
Presidente do Tribunal. É cargo privativo de brasileiro nato, no gozo de seus direito políticos. O texto constitucional tradicionalmente não exige
formação jurídica, o que certa feita gerou uma situação extremamente desconfortável. O médico Cândido Barata Ribeiro foi nomeado, tomou posse e
exerceu esta magistratura por quase um ano, enquanto aguardava a anuência do Senado, que ao final não concedeu-lhe a titularidade do cargo.
Depois desse caso consagrou-se o entendimento que o notável saber deve ser jurídico, termo que inclusive foi integrado ao texto constitucional.
Como as outra espécies de magistrados percebem as chamadas garantias constitucionais, que visam manter a classe independente, permitindo sua
atuação imparcial. A vitaliciedade, inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios são adquiridos na posse .A CRFB/88 faz também algumas
vedações a saber:
“art.95, paragrafo único
I – exercer ainda que em disponibilidade, outro cargo, salvo uma de magistério;
II – receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participações em processos;
III – dedicar-se a atividade politico-partidária;”
É vedada a participação dos Ministro em atividades politico-partidárias, porém, o Presidente do STF faz parte da chamada linha sucessória
presidencial, observada a ordem. Impedidos o Presidente e o Vice, serão chamados respectivamente o Presidente da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal e finalmente o Presidente do Supremo.
O próprio Pretório tem prerrogativa de se organizar, e o faz, por meio de seu RI. A principio o Tribunal dividi-se em três órgãos: o Plenário; as Turmas
e o Presidente.
O Plenário é a reunião com a presença mínima de seis Ministros, com os trabalhos dirigidos pelo seu Presidente. A Turma é o orgão que se reúne
com o número mínimo de três Ministros, e que na verdade é constituída por cinco. O Presidente é também um orgão que tem suas competências
especificas, o mandato é de dois anos vedada a reeleição. O Presidente representa o Tribunal perante os outros poderes, é responsável por presidir
as sessões, impor ordem, homologar sentenças estrangeiras etc.
Haverão sessões ordinárias do Plenário e das Turmas em dias designados, podendo ainda haver extraordinárias, mediante convocação. Essas
sessões serão públicas, salvo quando o regimento dispuser o contrário ou quando houver deliberação do Plenário ou da Turma nesse sentido.
As regras procedimentais que devem ser observadas nas sessões são arroladas no art.125 do regimento :
“Nas sessões do Plenário e das Turmas observa-se-a seguinte ordem:
I – verificação do numero de ministros;
II – discussão e aprovação da ata anterior ;
III– indicação de propostas ;
IV– julgamento dos processos em mesa;” (FEDERAL, 2008)
O Supremo atua tanto em Plenário quanto em Turma. Os processos decididos em pleno necessitam de um quórum mínimo de oito Ministros para
deliberação. Decisões sobre a constitucionalidade de leis exigem uma maioria de seis votos. As Turmas tem as mesmas competências. Os
processos são distribuídos para julgamento a um Ministro-relator, que pertence a uma das duas Turmas.
O Plenário se reunirá com no mínimo seis Ministros, a prioridade das matérias no julgamento, serão:
“art.145
I – o habeas corpus;
II – os pedidos de extradição;
III – as causas criminais e, dentre estas, as de reu preso;
IV – os conflitos de jurisdição;
V – os recursos oriundos do Tribunal Superior Eleitoral;
VI – os mandados de segurança;
VII – as reclamações;
VIII – as representações;
IX – os pedidos de avocação e as causas avocadas;” (FEDERAL, 2008)
As Turmas tem como prioridade o julgamento de habeas corpus e as causas criminais. Como se vê a organização é um dos pontos fortes deste
Tribunal, que tem na disciplina uma fórmula para seu bom funcionamento.
O sistema jurídico brasileiro, como sabido, é organizado em forma pirâmide, na qual habita o topo a Carta Maior. Por esse motivo todas as leis e
demais atos normativos devem estar de acordo com ela, é a chamada Supremacia da Constituição. Necessário se faz um controle para aferir esta
conformidade, o chamado Controle de Constitucionalidade. Pode ser difuso ou concentrado, este último é de competência exclusiva da Suprema
Corte e o primeiro pode ser feito por qualquer Juiz singular. Uma norma julgada inconstitucional no controle concentrado é eliminada do mundo
jurídico. Este é um dos mais poderosos e importantes instrumentos do Supremo, que só poderá fazer esse julgamento depois de provocado por um
dos legitimados previstos na constituição, não podendo agir de oficio
A mais nova e diga-se questionada ¨arma¨ do STF, na luta para coibir ilegalidades é a denominada Súmula Vinculante, que outrora, enquanto súmula
apenas servia para orientação, acabou por ganhar o caráter vinculativo por determinação da Emenda nº 45/2004, conhecida como ¨ Reforma do
Judiciário¨
Antes da edição da dita Súmula, devem haver reiteradas decisões sobre mesma matéria constitucional, sendo vedada a edição com assunto inédito,
isolado. Após sua publicação no Diário Oficial da União, ato que a leva ao conhecimento público, todas as ações sobre a matéria sumulada devem
ser decididas com fulcro no seu teor. Ela tem forca de lei para o Poder Judiciário e para Administração Pública. Leva a critica de ser uma forma do
Supremo atuar como legislador positivo, o que seria inconstitucional tratando-se do Judiciário.
Fato é que as decisões do Pretório Excelso, seja por Súmula, seja por Controle de Constitucionalidade, recursos começam a ser percebidos no
cotidiano dos brasileiros. Os julgamentos sobre a região da Raposa-Serra do Sol em Roraima, pesquisas com células tronco, uso das algemas,
chamaram a atenção da população, fomentando debates. Pelo menos por alguns instantes se exauriu a postura discreta da Corte. Ministros
chegaram a dar entrevistas, tentando demonstrar suas teses e convencer o público de suas convicções.
Hodiernamente, o STF deixou de ser um órgão, distante, desconhecido, para se alocar no seio da sociedade, o que se dá no momento em que se
torna mais acessível ao povo, necessidade da ordem jurídica contemporânea. Passa a mostrar a cada ato a eficácia de que resulta o exercício da
sua função, “de realizar a Constituição”, como assevera o então Ministro Sepúlveda Pertence, subsidiar o Constitucional Estado Democrático de
Direito, observando povo, o titular do Poder Constituinte.
Referências bibliográficas BRASIL, Constituição (1998). Constituição da República Federativa do Brasil. Promulgada em 5 de outubro de 1998.
FEDERAL, Supremo Tribunal. Regimento Interno: CD-rom, Vade Mecum. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva,1990. LAGO, Laurêncio; atualização de Pedro J. X. Mattoso- Supremo Tribunal de Justiça
eSupremo Tribunal Federal- Dados biográficos-.Brasília: STF:Atlas, 2000. MORAES, Alexandre. Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais.
São Paulo: Atlas, 2000. RODRIGUES, Lêda Boechat. História do Supremo Tribunal Federal: defesa dasliberdades civis. 2. ed. Rio de Janeiro:
Civilização Brasileira, 1991.
Notas: [1] Orientado pelo professor de Direito Constitucional Eluiz Antônio Ribeiro Mendes e Bispo.
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