Supremo Tribunal Federal
Decisão sobre Repercussão Geral
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27/08/2015
PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO
FEDERAL
RELATOR
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECTE.(S)
PROC.(A/S)(ES)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. DIAS TOFFOLI
: UNIÃO
: ADVOGADO -GERAL DA UNIÃO
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
: NEMIS DA ROCHA
: HELENA RODRIGUES JORDAN TAKAHASHI E
OUTRO(A/S)
EMENTA
Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para
declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se
anulou portaria anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal
violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de
um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto
constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido
o prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de
repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em
inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida.
Decisão: O Tribunal, por maioria, reputou constitucional a questão,
vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso,
Marco Aurélio e Celso de Mello. Não se manifestaram os Ministros
Gilmar Mendes e Rosa Weber. O Tribunal, por maioria, reconheceu a
existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada,
vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Roberto Barroso,
Marco Aurélio e Celso de Mello. Não se manifestaram os Ministros
Gilmar Mendes e Rosa Weber.
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RE 817338 RG / DF
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
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PLENÁRIO
REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO
FEDERAL
Direito Constitucional e Administrativo. Segurança
concedida para declarar a decadência de ato da
Administração por meio do qual se anulou portaria
anistiadora. Análise quanto à existência ou não de
frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de
tese sobre a possibilidade de um ato administrativo,
caso
evidenciada
a
violação
direta
do
texto
constitucional, ser anulado pela Administração Pública
quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei
nº 9.784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e
jurídica.
Questões
suscetíveis
de
repetição
em
inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida.
União Federal e Ministério Público Federal interpõem
recursos extraordinários contra acórdão em que a
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça
concedeu a segurança para declarar a decadência de ato
da Administração por meio do qual se anulou portaria
anistiadora, nos termos da seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ANISTIA CONCEDIDA COM
BASE NA PORTARIA 1.104-GMS/1964. DECADÊNCIA DO ATO DE
ANULAÇÃO. NOTAS E PARECERES DA AGU QUE NÃO SE PRESTAM
À CARACTERIZAÇÃO DE MEDIDA IMPUGNATIVA NOS TERMOS DO §
2º DO ART. 54 DA LEI 9.784/99. MATÉRIA EXAMINÁVEL NA
VIA MANDAMENTAL. AFRONTA AO ART. 8º DA CF/88. VIOLAÇÃO
REFLEXA. PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O poder-dever de a Administração de rever seus
próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade,
encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco
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anos, ressalvada a comprovação de má-fé por parte do
anistiado político, nos termos do previsto no art. 54,
caput, da Lei 9.784/99 c.c. 37, § 5º, da Constituição
da
República,
ou
a
existência
de
flagrante
inconstitucionalidade.
2. Nos termos do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99,
Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato.
3. O conceito de autoridade administrativa, a que
alude o § 2º do art. 54 da Lei de Processo
Administrativo, não pode ser estendido a todo e
qualquer
agente
público,
sob
pena
de
tornar
inaplicável a regra geral contida no caput, em favor
da decadência.
4. Devem ser consideradas como exercício do direito de
anular
o
ato
administrativo
apenas
as
medidas
concretas de impugnação à validade do ato, tomadas
pelo Ministro de Estado da Justiça
autoridade que,
assessorada pela Comissão de Anistia, tem competência
exclusiva para decidir as questões relacionadas à
concessão ou revogação das anistias políticas, nos
termos do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/99 c/c 10 e
12, caput, da Lei 10.559/02.
5. As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não se
enquadram na definição de medida de autoridade
administrativa no sentido sob exame, haja vista sua
natureza
de
pareceres
jurídicos,
de
caráter
facultativo, formulados pelos órgãos consultivos, com
trâmites internos, genéricos, os quais não se dirigem,
especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o
pálio da Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da
Comissão de Anistia.
6. Não incide a ressalva inscrita na parte final do
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caput do art. 54 da 9.784/99, pois não se fala, em
momento algum, na ocorrência de má-fé, vício que não
pode ser presumido.
7. Hipótese em que a anulação da anistia foi promovida
quando já ultrapassado o prazo decadencial de cinco
anos, restando consumada a decadência administrativa,
nos termos do caput do art. 54 da Lei 9.784/99.
8. A Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de 15/2/11,
que instaurou procedimento de revisão das anistias,
mesmo se considerada hábil a afastar a decadência, não
tem o condão de reabrir o prazo decadencial já
finalizado.
9. A questão sub judice, dirimida pelo Grupo de
Trabalho instituído pela Portaria Interministerial
MJ/AGU
134/11,
não
se
vincula
a
eventual
inconstitucionalidade
da
Súmula
Administrativa
2002.07.0003 da Comissão de Anistia, uma vez que a
definição de ato de exceção exclusivamente político,
previsto no art. 8º, caput, do ADCT, foi deixado a
cargo da legislação infraconstitucional, qual seja, da
Lei 10.559/02.
10. Eventual equívoco da Comissão de Anistia ao editar
a Súmula Administrativa 2002.07.0003 importaria em
mera ofensa indireta à Constituição Federal, o que não
desafia exame de (in)constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal e, muito menos, por esta Corte.
Precedentes do STF.
11. Precedentes: MS 18.728/DF, 18.606/DF, 18.682/DF e
18.590/DF (Rel. p/ ac. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Seção, julgados em 10/4/13).
12. Hipótese em que, quando da publicação da
Portaria/MJ 1.960, em 6/9/12, ou, ainda, da Portaria
Interministerial/MJ/AGU 134, de 15/2/11, já havia
transcorrido o prazo decadencial, uma vez que a
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Portaria/MJ 2.340, que concedeu a anistia, é de
9/12/03.
13. Segurança concedida para declarar a decadência do
ato que anulou a portaria anistiadora. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos
da Súmula 105/STJ. Agravo regimental do impetrante
prejudicado.
Em face dessa decisão foram opostos embargos de
declaração, os quais, todavia, foram rejeitados.
Irresignada, a União interpôs apelo extremo com arrimo
na alínea a do permissivo, suscitando a ocorrência de
afronta
ao
art.
8º
do
Ato
das
Disposições
Constitucionais Transitórias, bem como aos arts. 2º,
5º, incisos II, XXXVI e LXIX e 37, caput, da
Constituição Federal.
Sustenta que a matéria versada no feito possui
repercussão geral, dado não só o potencial efeito
multiplicador da ação, como também o fato de a
manutenção de anistia irregular implicar malferimento
da Carta Maior. Assim, afirma que não há que se falar
em decadência do direito da Administração Pública de
anular o ato normativo inconstitucional.
Também sustenta a parte recorrente que a manutenção da
decisão poderá obrigar o Poder Executivo da União a
proceder ao desembolso de vultosas quantias, as quais
podem chegar à casa dos bilhões, considerando-se as
parcelas mensais e os retroativos. Esses desembolsos,
na intelecção da recorrente, têm impacto sobre os
princípios
da
legalidade,
da
supremacia
da
Constituição Federal; da despesa pública, uma vez que
interferem na elaboração do orçamento para os próximos
anos;
e, também, da igualdade, pois inviabilizam
projetos em benefício da população como um todo.
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Pontua, ainda, que outro tema, correlato a essa mesma
anistia concedida com base na Portaria n.º 11.104GM3/1964, teve sua repercussão geral reconhecida pela
Corte no RE nº 553.710/DF, que se encontra sob a minha
relatoria.
O Ministério Público Federal também interpôs apelo
extremo com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a,
da Constituição da República, por entender que o
acórdão recorrido teria violentado o art. 8º do ADCT e
o art. 5º, inciso LXIX, da Carta Maior. Aduz que a
questão constitucional posta nos autos ultrapassa os
interesses subjetivos das partes, uma vez que pairam
suspeitas
de
fraudes
bilionárias
nos
processos
administrativos de concessão de anistia política,
fraudes essas que têm efeitos devastadores sobre o
patrimônio público. Haveria, portanto, repercussão
geral da matéria do ponto de vista econômico.
Articula, ainda, o Ministério Público a ideia de que a
União editou, a tempo e modo, atos que expressam o
exercício do poder-dever de anular, de maneira que,
mesmo que fossem aplicáveis as prescrições da Lei nº
9.784/99, existiria ato de conteúdo específico apto a
interromper o prazo prescricional.
Intimada a se manifestar, a parte contrária apresentou
suas contrarrazões. Em seguida, os apelos extremos
foram admitidos pelo Superior Tribunal de Justiça,
vindo os autos a esta Corte.
O ilustre Subprocurador-Geral da República, e eminente
jurista, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco, entendendo
que a tese dos recursos mostra-se viável e de provável
êxito, opinou pela submissão dos mesmos ao crivo do
Plenário Virtual. Acaso acolhida a repercussão geral,
pugnou por nova vista, a fim de se manifestar em
definitivo sobre o mérito da causa.
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Passo à minha manifestação como Relator.
Os temas postos em discussão nestes autos apresentam
nítida densidade constitucional e, a toda evidência,
extrapolam os interesses subjetivos das partes, sendo
extremamente relevantes para os cidadãos, dada a
vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento
da União para a realização dos pagamentos aos
anistiados.
Do exposto no breve relatório podemos inferir a
primeira questão relevante a ser decidida por esta
Suprema Corte, qual seja, se uma portaria que
disciplina tempo máximo de serviço de militar atende
aos requisitos do art. 8º do ADCT.
O segundo tema constitucional abordado em ambos os
recursos aviados traz o seguinte questionamento: as
situações flagrantemente inconstitucionais podem ser
superadas pela incidência do que dispõe o art. 54 da
Lei nº 9.784/99 ou será perpétuo o direito da
Administração Pública de rever seus atos em situações
de absoluta contrariedade direta à Constituição
Federal?
A repercussão na esfera econômica é manifesta se
observados os dados colacionados pelo Ministério
Público Federal no sentido de que as anistias
questionadas podem gerar uma folha mensal de despesas
que pode superar a casa dos dezesseis (16) milhões de
reais, podendo os valores retroativos pendentes, por
sua vez, alcançar a marca de meio bilhão de reais.
Ressalto, ademais, que há evidente interesse jurídico
na definição das teses no presente caso. Isso porque,
em primeiro lugar, é expressivo o número de feitos
atualmente em trâmite nesta Corte nos quais se discute
a decadência do direito da Administração Pública de
anular atos eivados de absoluta inconstitucionalidade.
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Aliás,
conquanto
haja
importante
precedente
consubstanciado no MS nº 28.279/DF, de relatoria da
Ministra Ellen Gracie, no qual restou decidido que
situações flagrantemente inconstitucionais não podem e
não devem ser superadas pela simples incidência do
prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, a questão
continua a ser reiteradamente submetida a este
tribunal, sendo que sobre ela não há, ainda, um
posicionamento definitivo e vinculante desta Suprema
Corte.
Convém observar, também, o teor de cada um dos debates
formados
no
julgamento
das
seguintes
demandas
subjetivas: MS nº 26.860/DF, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, Pleno, julgado em 2/4/14; MS nº 28.371/DFAgR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Pleno,
julgado em 13/12/12; e MS nº 28273/DF-AgR, de
relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno,
julgado em 13/12/12.
Registro que a Suprema Corte assentou, no RE nº
636.553/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a
repercussão geral da discussão relativa à incidência
do prazo decadencial de cinco (5) anos previsto na Lei
nº 9.784/99 para a Administração anular seus atos
quando eivados de ilegalidade. Ocorre que pela leitura
da descrição do Tema nº 445 de Repercussão Geral, como
da ementa do acórdão decorrente do julgamento pelo
Plenário Virtual, podemos concluir que divergem as
questões ali postas das que serão decididas por esta
Corte nestes autos.
Para a certeza das coisas, eis o texto do Tema nº 445
de Repercussão Geral e sua descrição, conforme
extraídos do sítio eletrônico do Supremo Tribunal
Federal:
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Tema 445 - Obrigatoriedade de o Tribunal de Contas da
União
TCU observar os princípios do contraditório e
da ampla defesa no exame da legalidade de atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões,
após o decurso do prazo de cinco anos.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74, da
Constituição Federal, a necessidade, ou não, de o
Tribunal de Contas da União - TCU observar os
princípios do contraditório e da ampla defesa no exame
da legalidade dos atos concessivos de aposentadorias,
reformas
e
pensões,
após
o
decurso
do
prazo
decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei
9.784/99.
E, para que não pairem dúvidas quanto à necessidade de
se reconhecer a repercussão geral das questões
jurídicas postas nesses dois apelos extremos, segue
abaixo a ementa do julgamento do Plenário Virtual e
trecho da manifestação do eminente relator no RE nº
636.553/RS, com os destaques na parte que interessa:
Recurso
extraordinário.
2.
Servidor
público.
Aposentadoria. 3. Anulação do ato pelo TCU. Discussão
sobre a incidência do prazo decadencial de 5 anos,
previsto na Lei 9.784/99, para a Administração anular
seus atos, quando eivados de ilegalidade. Súmula 473
do STF. Observância dos princípios do contraditório e
da ampla defesa. Repercussão geral reconhecida.
(...) Discute-se nos autos a necessidade de a
Administração Pública observar o prazo decadencial de
5 anos previsto na Lei 9.784/99 para anular seus atos,
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quando maculados pela ilegalidade.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a Administração pode anular seus atos,
a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou
inconstitucionalidade (Súmula 473 do STF). É certo
também que o julgamento da legalidade da concessão
inicial da aposentadoria pelo Tribunal de Contas não
está sujeito ao contraditório e à ampla defesa,
conforme se depreende da Súmula Vinculante 3.
Todavia, esta Corte firmou entendimento no sentido de
que, caso o julgamento da legalidade da aposentadoria
pelo TCU seja realizado após 5 anos contados da
concessão do benefício, é necessária a observância dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa para que seja preservada a segurança jurídica
das relações.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO DE CONCESSÃO INICIAL
DE APOSENTADORIA. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA
AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE
PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I Caso o Tribunal de Contas da União aprecie a
legalidade
do
ato
de
concessão
inicial
de
aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco
anos, há a necessidade de assegurar aos interessados
as garantias do contraditório e da ampla defesa. II Segurança concedida para que seja reaberto o processo
administrativo com a observância do due process of law
(MS 26.053, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, DJe 23.2.2011).
Cito,
ainda,
entre
inúmeros
outros,
os
seguintes
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julgados: MS 25.403, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno,
DJe 10.2.2011; MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Pleno, DJe 13.6.2008; MS 24.268, de minha relatoria,
Pleno, DJ 17.9.2004.
No caso, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a
legalidade da aposentadoria do servidor público
concedida há quase 7 anos, constatou a existência de
irregularidades, motivo pelo qual considerou ilegal o
ato de sua concessão. Extrai-se da inicial que o
servidor foi notificado da decisão do TCU, sendo
oportunizada a interposição de recurso administrativo,
o qual foi rejeitado nos termos do Acórdão 2.699/2003TCU.
Nessa esteira, apesar de transcorridos mais de 5 anos
da concessão inicial da aposentadoria, foi facultado
ao servidor o direito de defesa, não se verificando,
na hipótese, irregularidade na atuação do Tribunal de
Contas da União (grifos nossos).
Pelo exposto, concluo que as matérias suscitadas nos
recursos extraordinários apresentam nítida densidade
constitucional e extrapolam os interesses subjetivos
das partes, pois repercutem na sociedade como um todo.
Não bastasse isso, diante das questões levantadas
pelas partes e descritas nesta manifestação, nota-se
que a discussão travada nos autos possui potencial
efeito
multiplicador
e
inquestionável
relevo
econômico, sendo ainda dotada de evidente repercussão
jurídica. Destarte, manifesto-me pela repercussão
geral das matérias.
Brasília, 4 de agosto de 2015.
Ministro Dias Toffoli
Relator
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REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 817.338 DISTRITO
FEDERAL
PRONUNCIAMENTO
REPERCUSSÃO GERAL – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – AUSÊNCIA DE
MATÉRIA
CONSTITUCIONAL
–
INADEQUAÇÃO DO INSTITUTO.
1. O assessor Dr. José Marcos Vieira Rodrigues Filho prestou as
seguintes informações:
Eis a síntese do que discutido no Recurso Extraordinário
nº 817.338/DF, da relatoria do ministro Dias Toffoli, inserido no
sistema eletrônico da repercussão geral em 7 de agosto de 2015.
O processo revela mandado de segurança impetrado por
ex-militar contra ato do Ministro de Estado da Justiça,
consubstanciado na Portaria/MJ nº 1960, de 6 de setembro de
2012, mediante o qual se invalidou a Portaria/MJ nº 2.340, de 9
de dezembro de 2003, em que se declarou a anistia política do
impetrante.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça deferiu a
segurança a fim de reconhecer a decadência do direito de a
União rever o referido ato concessivo de anistia. Assentou, com
base em precedentes do Tribunal, que se aplica aos atos
administrativos eivados de ilegalidade o prazo decadencial de
cinco anos, estabelecido no artigo 54, cabeça, da Lei nº 9.784/99,
cujo termo inicial é a percepção do primeiro pagamento da
reparação continuada, conforme o § 1º do aludido preceito.
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Afirmou que, mesmo na hipótese de se admitir que a portaria
de instauração do procedimento de revisão das anistias –
Portaria Interministerial MJ/AGU nº 134, de 15 de fevereiro de
2011 – fosse capaz de afastar a decadência, a reabertura do
prazo quinquenal estaria condicionada à prévia cientificação do
anistiado político, a teor do disposto no artigo 66 da Lei nº
9.784/99. Consignou que as Notas AGU/JD-10/2003 e AGU/JD1/2006, referentes a pareceres expedidos pela Advocacia Geral
da União – AGU, de conteúdo genérico, não se enquadram
como “medida de autoridade administrativa”, prevista no
artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99, não sendo, portanto, capazes
de obstar a fluência do prazo decadencial relativo a cada
anistiado. Salientou a submissão do direito de revisão das
anistias à decadência, porquanto a questão dirimida pelo Grupo
de Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MJ/AGU
134/11 não se vincula a eventual inconstitucionalidade da
Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia,
por afronta ao artigo 8º, cabeça, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, a qual, se existisse, seria
meramente reflexa em face da Lei nº 10.559/02. Concluiu que,
no caso concreto, quando a Portaria/MJ nº 1.960/12 foi editada, a
Administração já havia decaído do direito de revisar a decisão
concessiva de anistia. Explicitou que o Grupo de Trabalho
Interministerial MJ/AGU não veiculou, no ato de anulação,
nenhuma imputação de má-fé ao impetrante, de modo que não
se faz presente a ressalva contida no referido artigo 54 da Lei nº
9.784/99.
Embargos de declaração apresentados foram desprovidos.
Nos extraordinários, protocolados com alegada base na
alínea “a” do permissivo constitucional, a União e o Ministério
Público Federal arguem desrespeito aos artigos 2º, 5º, incisos II,
XXXVI e LXIX, e 37, cabeça e § 5º, do corpo permanente da
Carta da República e 8º do ADCT, bem como aos princípios da
legalidade da despesa pública e da igualdade.
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A União sustenta, ante o entendimento formalizado pelo
Supremo no Mandado de Segurança nº 28.279, da relatoria da
min. Ellen Gracie, não se sujeitar a revisão de ato considerado
inconstitucional ao prazo de decadência versado no artigo 54 da
Lei nº 9.784/99, porquanto a ofensa à Lei Maior não seria
passível de convalidação. Destaca a inconstitucionalidade da
Súmula Administrativa nº 2002.07.003 da Comissão de Anistia
do Ministério da Justiça, bem como da Portaria deste Ministério
que formalizou a anistia com fundamento único na Portaria nº
1.104/1964-GM3, em virtude da inobservância do requisito
constante do artigo 8º do ADCT, consistente na comprovação de
que a pessoa tenha sido atingida por ato de exceção em
decorrência de motivação exclusivamente política. Evoca o
Verbete nº 674 da Súmula do Supremo para aduzir que nem
atos de punição disciplinar com base em lei ordinária ensejam a
concessão de anistia, mesmo quando praticados com motivação
política. Defende que não se pode considerar válida a anistia
concedida exclusivamente com base na Portaria nº 1.104/1964GM3, ato administrativo genérico e impessoal de licenciamento
de militares da Força Aérea Brasileira, praticado em
conformidade com a lei de regência e sem caráter de
discriminação ou punição disciplinar. Acrescenta que o parecer
jurídico Nota nº AGU/JD-1/2006, de 7 de fevereiro de 2006, deve
ser considerado exercício do direito de anular, nos termos do
artigo 54, § 2º, da Lei nº 9.784/99, em razão de consubstanciar
medida impugnativa das anistias concedidas com alicerce na
Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de Anistia,
tendo por isso a capacidade de obstar a decadência. Anota ser a
concessão de anistia ato complexo, o qual só se aperfeiçoa com
a respectiva confirmação pelo Tribunal de Contas da União –
TCU, momento a partir do qual começa a fluir o prazo de
decadência do direito de a Administração anular o mencionado
ato. Frisa que o disposto no artigo 17 da Lei nº 10.559/2002
reafirma o poder de autotutela da Administração, a legitimar a
invalidação do ato em questão. Diz não ocorrer prescrição do
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direito do particular de se ver declarado anistiado, daí, em
atenção à isonomia, também não deveria a Administração se
sujeitar à prescrição. Aduz que impedir a anulação da portaria
anistiadora implica obstar o ajuizamento de ações tendentes a
ressarcir o erário, pretensão que não se vê condicionada a
prazo, nos termos do § 5º do artigo 37 da Constituição Federal.
Alega violar a separação dos Poderes e o princípio da
legalidade a desconstituição do ato de invalidação da
Administração editado de acordo com o devido processo legal,
os princípios da ampla defesa e do contraditório e embasado na
inconstitucionalidade da concessão de anistia. Ressalta a
afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Carta da República,
mediante o reconhecimento de direito adquirido ao regime
jurídico de anistiado político.
A par desses argumentos, o Ministério Público Federal
defende a prescindibilidade do reexame da moldura fática
delineada pelo Superior e destaca a existência de recomendação
do Tribunal de Contas da União, direcionada ao Ministério da
Justiça, no sentido de que se proceda à revisão das concessões
de anistia que tiveram por único fundamento a Portaria nº
1.104/1964-GM3, a qual, por si só, não revelaria ato de exceção
ou perseguição política.
Sob o ângulo da repercussão geral, salientam que a
matéria versada no recurso ultrapassa os limites subjetivos da
lide, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico, político
e econômico. Apontam a possibilidade de efeito multiplicador,
pois milhares de ex-militares estariam em situação idêntica, a
importar o pagamento de somas elevadas a título de verbas
retroativas. Noticiam que o tema atinente à mesma Portaria nº
1.104/1964-GM3 já teve repercussão geral reconhecida pelo
Supremo no Recurso Extraordinário 553.710/DF, da relatoria do
ministro Dias Toffoli, ainda pendente de julgamento.
A parte recorrida, em contrarrazões, ressalta, inicialmente,
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a ilegitimidade da representação da União, a inexistência de
repercussão geral, a ausência de questão constitucional, a
impossibilidade de reexame de matéria fática e a falta de
prequestionamento em relação aos dispositivos constantes do
recurso do Ministério Público. Destaca que os fundamentos do
acórdão recorrido encontram respaldo na jurisprudência do
Supremo, o que atrairia o óbice do Verbete nº 286. Sustenta que
a Comissão de Anistia tem competência privativa para analisar
requerimentos nesse sentido e observa haver a Administração
decaído do direito de revisar o ato declaratório de anistia, ante
o fato de a Nota AGU/JD/1-2006, consistente em mero
expediente de comunicação interna, não revelar medida a
importar impugnação à validade da Portaria nº 1.104/1964GM3, do Ministério da Aeronáutica. Argumenta que o
mencionado ato traz, por si só, conteúdo relacionado à
perseguição política, assistindo-lhe direito líquido e certo a ser
anistiado, não se vislumbrando ofensa ao artigo 5º, inciso LXIX,
da Lei Maior.
Aduz não constar do procedimento
administrativo de revisão qualquer tipo de prova de que a
anistia tenha sido concedida mediante má-fé, de modo que a
anulação do aludido ato implica transgressão à segurança
jurídica e à moralidade administrativa.
O extraordinário foi admitido na origem.
Eis o pronunciamento do ministro Dias Toffoli:
Direito Constitucional e Administrativo. Segurança
concedida para declarar a decadência de ato da
Administração por meio do qual se anulou portaria
anistiadora. Análise quanto à existência ou não de frontal
violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a
possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada
a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela
Administração Pública
quando decorrido o prazo
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decadencial previsto na Lei nº 9.784/99. Matéria dotada de
repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de
repetição em inúmeros processos. Repercussão geral
reconhecida.
União Federal e Ministério Público Federal
interpõem recursos extraordinários contra acórdão em que
a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu
a segurança para declarar a decadência de ato da
Administração por meio do qual se anulou portaria
anistiadora, nos termos da seguinte ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE
ANISTIA CONCEDIDA COM BASE NA PORTARIA
1.104-GMS/1964.
DECADÊNCIA
DO
ATO
DE
ANULAÇÃO. NOTAS E PARECERES DA AGU QUE
NÃO SE PRESTAM À CARACTERIZAÇÃO DE MEDIDA
IMPUGNATIVA NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 54 DA
LEI 9.784/99. MATÉRIA EXAMINÁVEL NA VIA
MANDAMENTAL. AFRONTA AO ART. 8º DA CF/88.
VIOLAÇÃO REFLEXA. PRECEDENTES DO STF.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O poder-dever de a Administração de rever seus
próprios atos, mesmo quando eivados de ilegalidade,
encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos,
ressalvada a comprovação de má-fé por parte do anistiado
político, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei
9.784/99 c.c. 37, § 5º, da Constituição da República, ou a
existência de flagrante inconstitucionalidade.
2. Nos termos do art. 54, § 2º, da Lei 9.784/99,
Considera-se exercício do direito de anular qualquer
medida de autoridade administrativa que importe
impugnação à validade do ato.
3. O conceito de autoridade administrativa, a que
alude o § 2º do art. 54 da Lei de Processo Administrativo,
não pode ser estendido a todo e qualquer agente público,
sob pena de tornar inaplicável a regra geral contida no
caput, em favor da decadência.
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4. Devem ser consideradas como exercício do direito
de anular o ato administrativo apenas as medidas
concretas de impugnação à validade do ato, tomadas pelo
Ministro de Estado da Justiça
autoridade que,
assessorada pela Comissão de Anistia, tem competência
exclusiva para decidir as questões relacionadas à
concessão ou revogação das anistias políticas, nos termos
do art. 1º, § 2º, III, da Lei 9.784/99 c/c 10 e 12, caput, da Lei
10.559/02.
5. As NOTAS AGU/JD-10/2003 e AGU/JD-1/2006 não
se enquadram na definição de medida de autoridade
administrativa no sentido sob exame, haja vista sua
natureza de pareceres jurídicos, de caráter facultativo,
formulados pelos órgãos consultivos, com trâmites
internos, genéricos, os quais não se dirigem,
especificamente, a quaisquer dos anistiados sob o pálio da
Súmula Administrativa nº 2002.07.0003 da Comissão de
Anistia.
6. Não incide a ressalva inscrita na parte final do
caput do art. 54 da 9.784/99, pois não se fala, em momento
algum, na ocorrência de má-fé, vício que não pode ser
presumido.
7. Hipótese em que a anulação da anistia foi
promovida quando já ultrapassado o prazo decadencial de
cinco anos, restando consumada a decadência
administrativa, nos termos do caput do art. 54 da Lei
9.784/99.
8. A Portaria Interministerial MJ/AGU 134, de
15/2/11, que instaurou procedimento de revisão das
anistias, mesmo se considerada hábil a afastar a
decadência, não tem o condão de reabrir o prazo
decadencial já finalizado.
9. A questão sub judice, dirimida pelo Grupo de
Trabalho instituído pela Portaria Interministerial MJ/AGU
134/11, não se vincula a eventual inconstitucionalidade da
Súmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de
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Anistia, uma vez que a definição de ato de exceção
exclusivamente político, previsto no art. 8º, caput, do
ADCT,
foi
deixado
a
cargo
da
legislação
infraconstitucional, qual seja, da Lei 10.559/02.
10. Eventual equívoco da Comissão de Anistia ao
editar a Súmula Administrativa 2002.07.0003 importaria
em mera ofensa indireta à Constituição Federal, o que não
desafia exame de (in)constitucionalidade pelo Supremo
Tribunal Federal e, muito menos, por esta Corte.
Precedentes do STF.
11. Precedentes: MS 18.728/DF, 18.606/DF, 18.682/DF
e 18.590/DF (Rel. p/ ac. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA,
Primeira Seção, julgados em 10/4/13).
12. Hipótese em que, quando da publicação da
Portaria/MJ 1.960, em 6/9/12, ou, ainda, da Portaria
Interministerial/MJ/AGU 134, de 15/2/11, já havia
transcorrido o prazo decadencial, uma vez que a
Portaria/MJ 2.340, que concedeu a anistia, é de 9/12/03.
13. Segurança concedida para declarar a decadência
do ato que anulou a portaria anistiadora. Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos
da Súmula 105/STJ. Agravo regimental do impetrante
prejudicado.
Em face dessa decisão foram opostos embargos de
declaração, os quais, todavia, foram rejeitados.
Irresignada, a União interpôs apelo extremo com
arrimo na alínea a do permissivo, suscitando a ocorrência
de afronta ao art. 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, bem como aos arts. 2º, 5º,
incisos II, XXXVI e LXIX e 37, caput, da Constituição
Federal.
Sustenta que a matéria versada no feito possui
repercussão geral, dado não só o potencial efeito
multiplicador da ação, como também o fato de a
manutenção de anistia irregular implicar malferimento da
Carta Maior. Assim, afirma que não há que se falar em
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decadência do direito da Administração Pública de anular
o ato normativo inconstitucional.
Também sustenta a parte recorrente que a
manutenção da decisão poderá obrigar o Poder Executivo
da União a proceder ao desembolso de vultosas quantias,
as quais podem chegar à casa dos bilhões, considerandose as parcelas mensais e os retroativos. Esses desembolsos,
na intelecção da recorrente, têm impacto sobre os
princípios da legalidade, da supremacia da Constituição
Federal; da despesa pública, uma vez que interferem na
elaboração do orçamento para os próximos anos;
e,
também, da igualdade, pois inviabilizam projetos em
benefício da população como um todo.
Pontua, ainda, que outro tema, correlato a essa
mesma anistia concedida com base na Portaria n.º
11.104GM3/-1964, teve sua repercussão geral reconhecida
pela Corte no RE nº 553.710/DF, que se encontra sob a
minha relatoria.
O Ministério Público Federal também interpôs apelo
extremo com fulcro no art. 102, inciso III, alínea a, da
Constituição da República, por entender que o acórdão
recorrido teria violentado o art. 8º do ADCT e o art. 5º,
inciso LXIX, da Carta Maior. Aduz que a questão
constitucional posta nos autos ultrapassa os interesses
subjetivos das partes, uma vez que pairam suspeitas de
fraudes bilionárias nos processos administrativos de
concessão de anistia política, fraudes essas que têm efeitos
devastadores sobre o patrimônio público. Haveria,
portanto, repercussão geral da matéria do ponto de vista
econômico.
Articula, ainda, o Ministério Público a ideia de que a
União editou, a tempo e modo, atos que expressam o
exercício do poder-dever de anular, de maneira que,
mesmo que fossem aplicáveis as prescrições da Lei nº
9.784/99, existiria ato de conteúdo específico apto a
interromper o prazo prescricional.
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Intimada a se manifestar, a parte contrária
apresentou suas contrarrazões. Em seguida, os apelos
extremos foram admitidos pelo Superior Tribunal de
Justiça, vindo os autos a esta Corte.
O ilustre Subprocurador-Geral da República, e
eminente jurista, Dr. Paulo Gustavo Gonet Branco,
entendendo que a tese dos recursos mostra-se viável e de
provável êxito, opinou pela submissão dos mesmos ao
crivo do Plenário Virtual. Acaso acolhida a repercussão
geral, pugnou por nova vista, a fim de se manifestar em
definitivo sobre o mérito da causa.
Passo à minha manifestação como Relator.
Os temas postos em discussão nestes autos
apresentam nítida densidade constitucional e, a toda
evidência, extrapolam os interesses subjetivos das partes,
sendo extremamente relevantes para os cidadãos, dada a
vultosa quantia que vem sendo destacada do orçamento
da União para a realização dos pagamentos aos anistiados.
Do exposto no breve relatório podemos inferir a
primeira questão relevante a ser decidida por esta
Suprema Corte, qual seja, se uma portaria que disciplina
tempo máximo de serviço de militar atende aos requisitos
do art. 8º do ADCT.
O segundo tema constitucional abordado em ambos
os recursos aviados traz o seguinte questionamento: as
situações flagrantemente inconstitucionais podem ser
superadas pela incidência do que dispõe o art. 54 da Lei nº
9.784/99 ou será perpétuo o direito da Administração
Pública de rever seus atos em situações de absoluta
contrariedade direta à Constituição Federal?
A repercussão na esfera econômica é manifesta se
observados os dados colacionados pelo Ministério Público
Federal no sentido de que as anistias questionadas podem
gerar uma folha mensal de despesas que pode superar a
casa dos dezesseis (16) milhões de reais, podendo os
valores retroativos pendentes, por sua vez, alcançar a
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marca de meio bilhão de reais.
Ressalto, ademais, que há evidente interesse jurídico
na definição das teses no presente caso. Isso porque, em
primeiro lugar, é expressivo o número de feitos
atualmente em trâmite nesta Corte nos quais se discute a
decadência do direito da Administração Pública de anular
atos eivados de absoluta inconstitucionalidade. Aliás,
conquanto haja importante precedente consubstanciado
no MS nº 28.279/DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie,
no qual restou decidido que situações flagrantemente
inconstitucionais não podem e não devem ser superadas
pela simples incidência do prazo decadencial da Lei nº
9.784/99, a questão continua a ser reiteradamente
submetida a este tribunal, sendo que sobre ela não há,
ainda, um posicionamento definitivo e vinculante desta
Suprema Corte.
Convém observar, também, o teor de cada um dos
debates formados no julgamento das seguintes demandas
subjetivas: MS nº 26.860/DF, de relatoria do Ministro Luiz
Fux, Pleno, julgado em 2/4/14; MS nº 28.371/DF-AgR, de
relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, Pleno, julgado em
13/12/12; e MS nº 28273/DF-AgR, de relatoria do Ministro
Ricardo Lewandowski, Pleno, julgado em 13/12/12.
Registro que a Suprema Corte assentou, no RE nº
636.553/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, a
repercussão geral da discussão relativa à incidência do
prazo decadencial de cinco (5) anos previsto na Lei nº
9.784/99 para a Administração anular seus atos quando
eivados de ilegalidade. Ocorre que pela leitura da
descrição do Tema nº 445 de Repercussão Geral, como da
ementa do acórdão decorrente do julgamento pelo
Plenário Virtual, podemos concluir que divergem as
questões ali postas das que serão decididas por esta
Corte nestes autos.
Para a certeza das coisas, eis o texto do Tema nº 445
de Repercussão Geral e sua descrição, conforme extraídos
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do sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal:
Tema 445 - Obrigatoriedade de o Tribunal de Contas
da União TCU observar os princípios do contraditório e da
ampla defesa no exame da legalidade de atos concessivos
de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do
prazo de cinco anos.
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos
artigos 5º, XXXV e LV; 37, caput; 71 e 74, da Constituição
Federal, a necessidade, ou não, de o Tribunal de Contas da
União - TCU observar os princípios do contraditório e da
ampla defesa no exame da legalidade dos atos concessivos
de aposentadorias, reformas e pensões, após o decurso do
prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei
9.784/99.
E, para que não pairem dúvidas quanto à
necessidade de se reconhecer a repercussão geral das
questões jurídicas postas nesses dois apelos extremos,
segue abaixo a ementa do julgamento do Plenário Virtual
e trecho da manifestação do eminente relator no RE nº
636.553/RS, com os destaques na parte que interessa:
Recurso extraordinário. 2. Servidor público.
Aposentadoria. 3. Anulação do ato pelo TCU. Discussão
sobre a incidência do prazo decadencial de 5 anos,
previsto na Lei 9.784/99, para a Administração anular seus
atos, quando eivados de ilegalidade. Súmula 473 do STF.
Observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa. Repercussão geral reconhecida.
(...) Discute-se nos autos a necessidade de a
Administração Pública observar o prazo decadencial de 5
anos previsto na Lei 9.784/99 para anular seus atos,
quando maculados pela ilegalidade.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta Corte no
sentido de que a Administração pode anular seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade ou
inconstitucionalidade (Súmula 473 do STF). É certo
também que o julgamento da legalidade da concessão
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inicial da aposentadoria pelo Tribunal de Contas não está
sujeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme se
depreende da Súmula Vinculante 3.
Todavia, esta Corte firmou entendimento no sentido
de que, caso o julgamento da legalidade da aposentadoria
pelo TCU seja realizado após 5 anos contados da
concessão do benefício, é necessária a observância dos
princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa para que seja preservada a segurança jurídica das
relações.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO. APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE
DO
ATO
DE
CONCESSÃO
INICIAL
DE
APOSENTADORIA.
OBSERVÂNCIA
DO
CONTRADITÓRIO
E
DA
AMPLA
DEFESA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS SE
PASSADO MAIS DE CINCO ANOS. SEGURANÇA
CONCEDIDA. I - Caso o Tribunal de Contas da União
aprecie a legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria, reforma e pensão após mais de cinco anos,
há a necessidade de assegurar aos interessados as
garantias do contraditório e da ampla defesa. II Segurança concedida para que seja reaberto o processo
administrativo com a observância do due process of law
(MS 26.053, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Tribunal Pleno, DJe 23.2.2011).
Cito, ainda, entre inúmeros outros, os seguintes
julgados: MS 25.403, Rel. Min. Ayres Britto, Pleno, DJe
10.2.2011; MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe
13.6.2008; MS 24.268, de minha relatoria, Pleno, DJ
17.9.2004.
No caso, o Tribunal de Contas da União, ao analisar a
legalidade da aposentadoria do servidor público
concedida há quase 7 anos, constatou a existência de
irregularidades, motivo pelo qual considerou ilegal o ato
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Manifestação sobre a Repercussão Geral
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RE 817338 RG / DF
de sua concessão. Extrai-se da inicial que o servidor foi
notificado da decisão do TCU, sendo oportunizada a
interposição de recurso administrativo, o qual foi rejeitado
nos termos do Acórdão 2.699/2003-TCU.
Nessa esteira, apesar de transcorridos mais de 5 anos
da concessão inicial da aposentadoria, foi facultado ao
servidor o direito de defesa, não se verificando, na
hipótese, irregularidade na atuação do Tribunal de Contas
da União (grifos nossos).
Pelo exposto, concluo que as matérias suscitadas nos
recursos extraordinários apresentam nítida densidade
constitucional e extrapolam os interesses subjetivos das
partes, pois repercutem na sociedade como um todo. Não
bastasse isso, diante das questões levantadas pelas partes e
descritas nesta manifestação, nota-se que a discussão
travada nos autos possui potencial efeito multiplicador e
inquestionável relevo econômico, sendo ainda dotada de
evidente repercussão jurídica. Destarte, manifesto-me pela
repercussão geral das matérias.
Brasília, 4 de agosto de 2015.
Ministro Dias Toffoli
Relator
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2. A premissa do instituto da repercussão geral é o envolvimento de
controvérsia constitucional. O acórdão impugnado resultou de
interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao
acesso ao Supremo. A tentativa acaba por fazer-se voltada a transformá-lo
em mero revisor dos atos dos demais tribunais do País. À mercê da
articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter
a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.
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3. Pronuncio-me pela inadequação do instituto da repercussão geral.
4. À Assessoria, para acompanhar a tramitação do incidente.
5. Publiquem.
Brasília, 25 de agosto de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO
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