revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX As audiências públicas no Supremo Tribunal Federal: uma ponte entre o constitucionalismo e a democracia Leandro José da Silva Advogado da União. Especialista em Direito Processual Civil. Mestrando pela PUC/PR. Professor de cursos preparatórios para concursos públicos. Resumo: Temos visto no Judiciário, atualmente, em especial no Supremo Tribunal Federal, um papel ativo na vida institucional brasileira. Todavia, esse ativismo judicial, ora aplaudido, ora criticado, deve ser compatibilizado com o princípio democrático, a fim de legitimar as decisões da Corte Suprema. O objeto do presente estudo será, assim, analisar a possibilidade de compatibilização da jurisdição constitucional com o princípio democrático, o que pode ser feito por meio de audiências públicas, ocasião em que a opinião da sociedade organizada será levada ao Tribunal, dando legitimidade às decisões da mais alta Corte do país. Palavras-chave: Democracia. Constitucionalismo. Ativismo judicial. Autolimitação judicial. Audiência pública. 1 Introdução A atuação do Poder Judiciário, em algumas questões, tem sido objeto de grandes polêmicas. O debate polariza-se entre aqueles que defendem a sua atuação, livre e sem limites, e outros que pregam a sua autolimitação. O ativismo judicial, entendido como uma maior interferência do Poder Judiciário na atividade dos demais Poderes estatais, em defesa dos princípios constitucionais, tem sido objeto de resistências em face da possível ofensa ao princípio da separação de poderes, consagrado no art. 2º da Constituição Federal de 1988, bem como em razão do possível déficit de legitimidade das respectivas decisões. 33 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX A separação ou divisão de poderes significa que cada órgão é especializado no exercício de uma função, cabendo às assembleias (Congresso, Câmara, Parlamento) a função legislativa, ao Executivo, a função executiva e ao Judiciário, a função jurisdicional (SILVA, 2001, p. 113). Outro problema atualmente em debate é a judicialização de questões políticas, quando o juiz é chamado a resolver controvérsias dessa natureza, o que, aparentemente, ofende o princípio da separação dos poderes. É verdade que a judicialização, ainda que excessiva, é fenômeno inerente ao nosso Estado Democrático de Direito, no qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Assim, por meio do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, nenhuma questão pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, pois: Todos têm acesso à justiça para pleitear tutela jurisdicional preventiva ou reparatória à lesão ou ameaça de lesão a um direito individual, coletivo, difuso ou até individual homogêneo. Constitui, portanto, um direito público subjetivo, decorrente da assunção estatal de administração da justiça, conferido ao homem para invocar a prestação jurisdicional, relativamente ao conflito de interesse qualificado por uma pretensão irresistível (BULOS, 2001, p. 178). Como visto, a judicialização faz parte do amadurecimento da sociedade, que está cada vez mais ciente de seus direitos e não poupa esforços em recorrer ao Judiciário quando forem violados. O problema não está na judicialização excessiva, que até pode ser considerada benéfica do ponto de vista da consciência dos direitos, mas sim na eventual falta de legitimidade das decisões emanadas da Corte Suprema sobre questões relevantes para a sociedade. Conforme frisou Canotilho, “os juízes devem autolimitar-se à decisão de questões jurisdicionais e negar a justiciabilidade das questões políticas” (CANOTILHO, 2003, p. 1.309). As questões políticas, atinentes à competência do Poder Executivo, devem ficar fora do controle jurisdicional. Todavia, ainda que o ativismo judicial seja condenado por parte da doutrina, em face de seu déficit de legitimidade, é possível compatibilizá-lo com o princípio democrático, o que pode ser feito por meio de audiências públicas, que atualmente ocorrem no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 2 O embate entre constitucionalismo e democracia A polêmica entre constitucionalismo e democracia remonta ao século passado, quando o filósofo alemão Carl Schmitt escreveu a obra Der Hüter der Verfassung (O guardião da Constituição), defendendo que somente o presidente do Reich, em conformidade com o 34 abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX art. 48 da Constituição de Weimar, teria legitimidade para representar os desejos do povo alemão (SCHMITT, 1998, p. 213-251). Em desacordo com a tese sustentada por Schmitt, o filósofo austro-americano Hans Kelsen publica o ensaio intitulado Wer soll der Hüter der Verfassung sein? (Quem deve ser o guardião da Constituição?), em que defende a ideia da necessidade de um Tribunal constitucional para exercer a guarda da Constituição (KELSEN, 2007, p. 239-298). Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Kelsen prega a existência de um tribunal constitucional independente dos demais Poderes do Estado, assim se expressando: Seria naturalmente necessário, porém, exigir que o tribunal constitucional a que caberia julgar as leis e regulamentos da União e dos estados federados proporcionasse, por sua composição paritária, garantias de objetividade suficientes, e se apresentasse não como um órgão exclusivo da União ou dos estados federados, mas como o órgão da coletividade que os engloba igualmente, da Constituição total do Estado, cujo respeito seria encarregado de assegurar (KELSEN, 2007, p.184-185). A pretensão de Kelsen, ao polemizar com Schmitt, pode ser resumida da seguinte maneira: Demonstrar o caráter ideológico das teses do professor de Berlim, resultante da confusão entre ciência e política e, em um sentido mais circunscrito, entre teoria jurídica e teoria política. Kelsen se ocupa de resguardar a defesa da Constituição ante o defensor proposto por Schmitt, pois segundo afirma “nadie puede ser juez de su propia causa (MALISKA, 2001). Schmitt, ao defender a legitimidade do presidente do Reich para representar o povo e defender a Constituição, entende que a atribuição de soluções judiciais a problemas políticos apenas traz prejuízos ao Poder Judiciário, pois representa mais uma “politização da justiça” do que uma “judicialização da política”, sendo que a política nada tem a ganhar e a justiça tem tudo a perder (SCHMITT, 1998, p. 57). Assim, em conformidade com o art. 48 da Constituição de Weimar,1 o único que teria legitimidade para representar o povo seria o presidente do Reich, que significaria a confluência dos anseios sociais do povo alemão. Para Kelsen, todavia, reservar a defesa da Constituição ao presidente do Reich ou ao Parlamento seria inconveniente, uma vez que: 1 Texto do art. 48 da Constituição de Weimar: “Quando um Estado (Land) não cumpre os deveres que lhe são impostos pela Constituição ou pelas leis do Reich, o presidente do Reich pode obrigá-lo com ajuda da força armada. Quando, no Reich alemão, a ordem e a segurança públicas estão consideravelmente alteradas ou ameaçadas, o presidente do Reich pode adotar as medidas necessárias para o restabelecimento da segurança e ordem públicas, inclusive com ajuda da força, caso necessário. Para tanto, pode suspender temporariamente, em todo ou em parte, os direitos fundamentais consignados nos arts. 114, 115, 117, 118, 123, 124 e 153. De todas as medidas que adote com fundamento nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o presidente do Reich deverá dar conhecimento ao Parlamento”. 35 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX Justamente nos casos mais importantes de violação constitucional em que Parlamento e Governo são partes litigantes, é recomendável convocar para a decisão da controvérsia uma terceira instância que esteja fora desse antagonismo e que não participe do exercício do poder que a Constituição divide essencialmente entre Parlamento e Governo (KELSEN, 2007, p. 275). Segundo Luís Roberto Barroso, o embate entre constitucionalismo e democracia pode ser assim sintetizado: A ideia de Estado Democrático de Direito, consagrada no art. 1º da Constituição brasileira, é a síntese histórica de dois conceitos que são próximos, mas não se confundem: os de constitucionalismo e de democracia. Constitucionalismo significa, em essência, limitação do poder e supremacia da lei (Estado de direito, rule of law, Rechtsstaat). Democracia, por sua vez, em aproximação sumária, traduz-se em soberania popular e governo da maioria (BARROSO, 2009b, p. 87-88). O constitucionalismo importa limitação dos demais poderes, notadamente, porque baseado em uma Constituição rígida: O constitucionalismo é a teoria que, baseada em uma constituição rígida, busca resultados garantísticos, ainda que isso importe em limitação dos demais poderes, possuindo, como pedra angular, “os direitos fundamentais que, por sua vez, representam os valores substantivos escolhidos pela sociedade no momento constituinte — de máxima manifestação da soberania popular — que garantem o funcionamento da democracia, isto é, quando os direitos fundamentais impõem limites materiais aos atos de governo, estão na verdade, a proteger o povo como um todo e não apenas maiorias eventuais. E quem está incumbido de proteger estes valores é o Poder Judiciário, conforme determinação do próprio poder constituinte (BARBOZA, 2007, p. 50). Segundo Barboza (2007, p. 25), a democracia procedimental funda-se na defesa do procedimento democrático, privilegiando os direitos que garantem participação política e processos deliberativos justos, independentemente do resultado a ser alcançado. A tensão existente entre o princípio democrático e a jurisdição constitucional encontra-se, assim, na medida em que o primeiro privilegia a vontade popular, independentemente dos resultados obtidos, enquanto a segunda defende a prevalência da norma constitucional, ainda que em detrimento da vontade do povo: As perguntas que desafiam a doutrina e a jurisprudência podem ser postas nos termos seguintes: por que um texto elaborado décadas ou séculos atrás (a Constituição) deveria limitar as maiorias atuais? E, na mesma linha, por que se deveria transferir ao Judiciário a competência para examinar a validade de decisões dos representantes do povo? (BARROSO, 2009b, p. 88). Todavia, a guarda da Constituição pelo chefe de Estado não garantiria a imparcialidade, uma vez que “a eleição do chefe de Estado, que se dá inevitavelmente sob a alta pressão de ações 36 abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX político-partidárias, pode ser um método democrático de nomeação, mas não lhe garante particularmente a independência” (KELSEN, 2007, p. 283). Ademais, conferir legitimidade para a guarda da Constituição ao chefe de Estado ofenderia o princípio segundo o qual ninguém pode ser juiz em causa própria, especialmente porque nos casos mais importantes de violação constitucional Parlamento e Governo são partes litigantes. Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Assim, ambos os regimes apresentam inconvenientes, uma vez que a democracia procedimental não respeita a vontade das minorias, enquanto o constitucionalismo pode gerar decisões destituídas de legitimidade. Por outro lado, ambos apresentam qualidades, pois somente no constitucionalismo podem ser respeitadas as decisões das minorias, em face da possibilidade de decisões contramajoritárias, sendo que na democracia procedimental respeita-se a vontade do povo. A verdade é que a opção pelo constitucionalismo, em prejuízo da democracia, apresenta-se como um mal menor, pois: Sobre a jurisdição constitucional já se disse praticamente tudo, seja para defendê-la, seja para criticá-la. Para o bem ou para o mal, parece que não podemos viver sem ela, pelo menos enquanto não descobrirmos nenhuma fórmula mágica que nos permita juridificar a política sem ao mesmo tempo, e em certa medida, politizar a justiça (MENDES, 2009, p. 155). Embora a tese de Kelsen tenha sido a vencedora, no sentido de a guarda da Constituição caber a um tribunal constitucional, sendo adotada tanto no Brasil como na maior parte dos países, é possível compatibilizar a jurisdição constitucional com a democracia procedimental, o que pode ser feito por meio das audiências públicas. 3 O ativismo judicial Por meio do ativismo judicial, ocorre uma participação mais intensa do Poder Judiciário na concretização dos fins constitucionais, conforme ensina Luís Roberto Barroso: A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público, notadamente em matéria de políticas públicas (BARROSO, 2009b, p. 283-284). 37 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX Conforme Leite (2008), no plano prático, o ativismo atua sobre o comportamento do juiz no processo, em busca de um direito judicial, menos submisso às leis ou à doutrina estabelecida e às convenções conceituais, que não importa uma simples aplicação da norma e que a deixe inalterada, não sendo atitude voluntariosa, mas tomada de consciência no presente e diretriz de decisões futuras. Ainda segundo Leite (2008), entre as causas do ativismo judicial, podemos destacar o incremento progressivo dos Poderes Legislativo e Executivo, justificando a necessidade de crescimento do Judiciário, para balanceamento do sistema, bem como a insatisfação do povo em relação à atuação dos outros ramos do Poder. A atuação insatisfatória dos Poderes Executivo e Legislativo talvez seja o principal motivo do ativismo judicial, oportunidade em que o juiz faz as vezes do legislador ou do administrador público. Outro problema que fomenta o ativismo judicial é a crise por que passam os demais Poderes, frequentemente envolvidos em escândalos dos mais variados tipos, o que aparentemente legitima a interferência do Poder Judiciário. Essa interferência, todavia, causa um círculo vicioso, pois o Poder Executivo e o Legislativo não cumprem a contento sua função, exigindo a interferência do juiz, o que estimula a negligência dos Poderes faltantes, que encontram no Judiciário a solução para as suas próprias incúrias. Melhor seria que o Judiciário remetesse ao foro adequado a solução para as omissões dos demais Poderes, especialmente quando afetas à esfera política. De fato, em homenagem ao princípio democrático, melhor seria que o Supremo Tribunal Federal, por exemplo, em vez de atuar como legislador positivo, remetesse ao foro competente questões como proibição do nepotismo, uso de algemas, direito de greve no serviço público, fidelidade partidária, uso de células tronco etc., fazendo com que o legislador ou o administrador fosse obrigado a desempenhar a função para a qual foi eleito. O risco que corremos com o ativismo judicial é o desrespeito à democracia procedimental, pois a legitimidade do Poder Judiciário é apenas indireta, na medida em que os juízes atuam e decidem de acordo com aquilo que foi previsto pelo legislador. Ademais, o vácuo deixado pelo administrador ou pelo legislador, ou a sua atuação desastrada no campo político, não garantem uma atuação acertada do juiz, que também apresenta as mesmas imperfeições, pois integrante da mesma sociedade. Segundo Antoine Garapon, o sucesso do Poder Judiciário é inversamente proporcional ao descrédito dos demais poderes, o que nem sempre é bom para a sociedade: O sucesso da justiça é inversamente proporcional ao descrédito que afeta as instituições políticas clássicas, causado pela crise de desinteresse e pela perda do espírito público. A posição de um terceiro imparcial compensa o déficit 38 abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX democrático de uma decisão política agora voltada para a gestão e fornece à sociedade a referência simbólica que a representação nacional lhe oferece cada vez menos (GARAPON, 1998, p. 23). Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais De fato, a justiça não pode regular todos os problemas e dizer, simultaneamente, a verdade científica, histórica, definir o bem político e responsabilizar-se pela salvação das pessoas, sob pena de nos fazer afundar a todos num inferno processual frustrante, estéril e destruidor que não é desejável por ninguém (GARAPON, 1998, p. 283). O ativismo significa, na verdade, uma forma de expressão de ideologias, cujo debate é transferido ao Judiciário quando o foro competente, qual seja, o Poder Legislativo ou Executivo, não desempenha a sua função a contento. 4 A autolimitação judicial Em oposição ao ativismo, temos o princípio da autolimitação judicial, segundo o qual os juízes devem limitar-se à análise de questões judiciais, negando interferência nas questões políticas, conforme esclarece Canotilho: O princípio da autolimitação judicial é outro dos princípios importados da jurisprudência norte-americana e fundamentalmente reconduzível ao seguinte: os juízes devem autolimitar-se à decisão de questões judiciais e negar a justiciabilidade das questões políticas. O princípio foi definido pelo juiz Marshall como significando haver certas ‘questões políticas’ da competência do Presidente, em relação às quais não pode haver controlo jurisdicional (CANOTILHO, 2003, p. 1.308-1.309). (grifos originais). Barroso esclarece que o oposto do ativismo é a autocontenção judicial, conduta pela qual o Judiciário procura reduzir ao mínimo a sua interferência nas ações dos outros Poderes. Em razão disso, juízes e tribunais deveriam evitar aplicar diretamente a Constituição a situações que não estejam no seu âmbito de incidência expressa, aguardando o pronunciamento do legislador ordinário, bem como utilizar critérios rígidos e conservadores para a declaração de inconstitucionalidade de leis e atos normativos e abster-se de interferir na definição das políticas públicas (BARROSO, 2009b, p. 285). Todavia, a autolimitação ou autocontenção judicial (self-restraint) cada vez é menos praticada pela justiça brasileira, pois a tendência é no sentido de se alargar o âmbito de atuação do Judiciário em nome da inafastabilidade da tutela jurisdicional, com a consequente restrição do exercício da política pelos verdadeiros titulares, em desprestígio do princípio democrático. A atuação ativista do Poder Judiciário pode advir de três situações distintas, a saber: quando não há manifestação do legislador; quando há dispositivo legal, mas em desacordo com norma constitucional; quando há dispositivo legal, mas moralmente questionável. 39 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX Como guardião da Constituição, o Judiciário pode analisar a constitucionalidade das leis e atos normativos, mas somente quando em flagrante desacordo com norma constitucional. Nas demais hipóteses, deve remeter a matéria ao foro apropriado, em homenagem ao princípio democrático, uma vez que não lhe cabe exercer preferências políticas. Com efeito, a postura de autolimitação decorre da falta de legitimidade democrática do julgador para decidir sobre escolhas feitas pelo povo, na pessoa de seus representantes legais, os quais foram eleitos para defender os interesses da sociedade. A lógica ideal do ordenamento jurídico brasileiro recomenda um crescente movimento de limitação dos tribunais, motivada acima de tudo pelo bom funcionamento dos arranjos institucionais. De fato, se o funcionamento dos poderes é adequado, não há por que promover a intervenção do Judiciário na atuação do Executivo ou do Legislativo, não há por que proporcionar a supremacia do poder eminentemente jurídico sobre as manifestações típicas da política (HORBACH, 2009, p. 16). 5 A audiência pública As audiências públicas no Supremo Tribunal Federal foram previstas pela Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999, que regula a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, e pela Lei n. 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que regula a arguição de descumprimento de preceito fundamental. Segundo as referidas leis, que possuem redação bastante parecida no ponto relativo às audiências públicas, em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria. Por outro lado, em 29 de fevereiro de 2009, foi publicada a Emenda Regimental n. 29, por meio da qual foi inserido no art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal o inc. XVII, segundo o qual compete ao seu presidente convocar audiência pública para ouvir o depoimento de pessoas com experiência e autoridade em determinada matéria, sempre que entender necessário o esclarecimento de questões ou circunstâncias de fato, com repercussão geral e de interesse público relevante, debatidas no âmbito do Tribunal. A audiência pública é uma forma de participação popular antes da tomada de decisões pelo poder público, oportunidade em que são colhidas informações técnicas, científicas, morais, religiosas e culturais sobre determinados temas relevantes para a sociedade. 40 abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX Assim, audiência pública é um instituto de participação administrativa aberta a indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa, por meio da qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e opções que possam conduzir o poder público a uma decisão de maior aceitação social (MOREIRA NETO, 1992, p. 129). Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais A audiência pública representa a participação popular na decisão administrativa, legislativa e, mais recentemente, também judicial, uma vez que a Corte Suprema percebeu que a participação da sociedade na decisão de temas relevantes poderia propiciar uma melhora na qualidade da decisão judicial, além de suprir o déficit democrático existente nas decisões da Corte Constitucional. Maria Sylvia Zanella Di Pietro fala em princípio da participação popular, esclarecendo que ele é inerente ao Estado Democrático de Direito, uma vez que a Constituição proclama em seu art. 1º que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição” (DI PIETRO, 2007, p. 589). Embora a autora trate da participação popular na gestão e controle da Administração Pública, tal participação deve ser estendida ao Poder Legislativo e Judiciário, pois todo o poder emana do povo, o que significa dizer que o Estado e todos os Poderes existem em função do povo e devem sujeitar-se às suas preferências. De fato, a legitimidade da jurisdição constitucional exercida pelo Supremo Tribunal aumenta na medida em que a sociedade civil organizada possa participar do processo de tomada de decisão, influenciando na formação do pensamento dos intérpretes oficiais da Constituição. Assim, o déficit de legitimidade existente no constitucionalismo pode ser contornado com a realização de audiências públicas, ocasião em que os vários setores da sociedade organizada contribuem na tomada de decisões, em benefício do processo democrático. A primeira audiência pública da história do Supremo Tribunal Federal ocorreu em 24 de abril de 2007, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.510, referente à Lei de Biossegurança, cujo tema central foi a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias humanas, ocasião em que foram convidados especialistas de diversos setores da sociedade para debater o tema. Após, seguiram-se audiências públicas semelhantes em outros processos em discussão na Corte, como no caso do direito à saúde e fornecimento de medicamentos, aborto de fetos anencefálicos, política de cotas raciais etc. Tais audiências públicas objetivam oferecer aos ministros da Corte Suprema não só elementos técnicos e científicos para um melhor conhecimento e julgamento da matéria em debate, mas também elementos morais, culturais e ideológicos, abrindo à sociedade 41 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX organizada a possibilidade de interferir no julgamento de temas polêmicos em discussão na Corte Constitucional. Ademais, no processo de controle de constitucionalidade das leis e atos normativos, o Supremo utiliza-se de várias técnicas de interpretação, entre elas a evolutiva, por meio da qual se objetiva interpretar a Constituição de acordo com as mudanças havidas no meio social, o que pode demandar consulta prévia a determinados segmentos da sociedade por meio de audiências públicas. 6 A interpretação da Constituição Entre as várias formas de interpretação da Constituição, temos a interpretação evolutiva, que objetiva adequar a Constituição às mudanças ocorridas na sociedade, buscando o sentido atual da norma constitucional. Segundo David A. Strauss, a interpretação evolutiva é a mais aceita forma de atuação criativa do Judiciário, consistindo em compreender a Constituição como um documento vivo, devendo suas normas e precedentes ser adaptados ao longo do tempo às mudanças ocorridas na realidade social (BARROSO, 2009a, p. 282). A interpretação evolutiva traduz-se na aplicação da Constituição a situações que não foram contempladas quando de sua elaboração e promulgação, por não existirem nem terem sido antecipadas à época, mas que se enquadram claramente no espírito e nas possibilidades semânticas do texto constitucional (BARROSO, 2009a, p. 129-130). Segundo Miguel Reale, “as normas valem em razão da realidade de que participam, adquirindo novos sentidos ou significados, mesmo quando mantidas inalteradas as suas estruturas formais” (REALE, 1998, p. 597). Portanto, a interpretação evolutiva é um processo informal de reforma do texto da Constituição. Consiste ela na atribuição de novos conteúdos à norma constitucional, sem modificação do seu teor literal, em razão de mudanças históricas ou de fatores políticos e sociais que não estavam presentes na mente dos constituintes (BARROSO, 2009b, p. 151). O intérprete, examinando uma norma editada há um século, não está vinculado a procurar a razão que norteou o legislador de então, mas qual é o fundamento racional de agora, conforme ensina Francesco Ferrara: A ratio legis é uma força vivente móvel que anima a disposição, acompanhando-a em toda a sua vida e desenvolvimento; é como linfa que mantém sempre verde a planta da lei e faz brotar sempre novas flores e novos frutos. A disposição pode, 42 abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX desta sorte, ganhar com o tempo um sentido novo e aplicar-se a novos casos. Sobre este princípio se baseia a chamada interpretação evolutiva (FERRARA, 1987, p. 142). Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais A interpretação evolutiva ou “actualística” considera legítimo ao intérprete das normas constitucionais atualizá-las, a fim de adaptar o texto ao mutável clima histórico-social dos princípios e valores fundamentais positivados na Constituição, segundo Canotilho (2003, p. 148-149). De fato, desde que respeitados certos princípios estruturantes, o texto constitucional não deve permanecer alheio às mudanças ocorridas na sociedade ao longo do tempo, conforme ensina Canotilho: No plano teorético-constitucional (também no plano teorético-jurídico e teorético-político), a interpretação da Constituição conexiona-se com a problemática do historicismo e actualismo, há muito discutida na hermenêutica jurídica. O domínio constitucional seria até o espaço jurídico mais adequado para uma perspectiva actualista (= evolutiva, recreativa) (MORTATI) da interpretação, dada a necessária repercussão das mudanças político-sociais e do desenvolvimento dos elementos políticos do ordenamento na valoração do conteúdo das disposições constitucionais. Entre um “objectivismo histórico”, conducente à rigidificação absoluta do texto constitucional, e um “objectivismo actualista” extremo, legitimador de uma “estratégia política” de subversão ou transformação constitucional, a interpretação constitucional deve permitir o desenvolvimento (= actualização, evolução) do “programa constitucional”, mas sem ultrapassar os limites de uma tarefa interpretativa (CANOTILHO, 2003, p. 212). Como exemplo de interpretação evolutiva, pode-se citar o caso da rede mundial de computadores (internet), de que não se tinha a noção do fenômeno que iria se tornar, quando da elaboração da Constituição de 1988. Não obstante isso, as normas relativas à liberdade de expressão e ao sigilo da correspondência aplicam-se inequivocamente a esse novo meio tecnológico, conforme Barroso (2009a, p. 130). Também os princípios que regem a programação das emissoras de televisão que se utilizam da radiodifusão (CF, arts. 221 e 222) — único meio tecnológico de transmissão de sons e imagens contemplados no texto constitucional — devem ser aplicados à difusão de sons e imagens por outros meios tecnológicos, como o satélite e o cabo, segundo Barroso (2009a, p. 130). Outro exemplo clássico de interpretação evolutiva ocorreu durante a vigência da Constituição de 1891, com a denominada Doutrina brasileira do habeas corpus, que, a partir das posições de Rui Barbosa, estendeu a utilização desse instituto a todos os casos em que um direito estivesse ameaçado, manietado ou impossibilitado de seu exercício pela intervenção de um abuso de poder ou ilegalidade, no âmbito civil ou criminal (BARROSO, 2009b, p. 153). 43 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX Segundo Barroso (2009a, p. 130), a interpretação evolutiva diferencia-se da mutação constitucional pela via da interpretação, ocasião em que há uma mudança de sentido da norma, em contraste com outro entendimento preexistente, que pode ocorrer por força da mudança da realidade social ou por uma nova percepção do Direito. As mutações constitucionais “nada mais são que as alterações semânticas dos preceitos da Constituição, em decorrência de modificações no prisma histórico-social ou fático-axiológico em que se concentra a sua aplicação” (MENDES, 2009, p. 152). A interpretação da lei dos crimes hediondos, realizada pelo Supremo Tribunal Federal, recentemente, quando o Plenário declarou a inconstitucionalidade da vedação da progressão de regime, com o objetivo de concretizar o princípio da individualização da pena, pode ser citada como exemplo de mutação constitucional.2 Também a questão relativa à prisão do depositário infiel pode ser vista como um exemplo de mutação constitucional, uma vez que a Corte Suprema, sem alteração da norma constitucional, por meio da interpretação evolutiva, passou da admissão da prisão para a sua total inadmissibilidade.3 Assim, a interpretação evolutiva representa uma nova visão da norma, com base na evolução da sociedade, sendo que a realização de audiências públicas contribui sobremaneira para a percepção dessa evolução, mostrando-se indispensável para a aferição das mudanças ocorridas no meio social, que justificarão a alteração de entendimento, já que todo o poder emana do povo e em seu nome é exercido. De fato, a interpretação constitucional deve levar em conta os anseios da sociedade, pois a Constituição não é obra do Estado, mas sim de um poder pré-estatal, o poder constituinte, que canaliza a vontade de todos os homens no estabelecimento das instituições e órgãos que vão regê-los para a proteção dos direitos fundamentais, segundo Ferreira Filho (1999, p. 17). Portanto, como obra do consentimento dos homens, a Constituição é gerada pela vontade do povo, que é livre para estabelecer o contrato social, tendo também a prerrogativa de constituir e limitar o Poder, conforme Ferreira Filho (1999, p. 78). Em razão disso, a Constituição pode ser extinta por uma nova manifestação do poder constituinte que venha estabelecer uma nova Constituição que a substitua, ou seja, a nação não está submetida à Constituição, pois pode romper a ordem jurídica positiva por meio de revolução, Segundo Ferreira Filho (1999, p. 83). 44 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 82959. Relator(a): Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006, DJ 01/09/06 PP-00018 EMENTA v. 02245-03 PP-00510 RTJ v. 00200-02 PP-00795. 3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 96772. Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 09/06/2009, DJe-157 Public. 21/08/09 EMENTA v. 02370-04 PP-00811 RT, v. 98, n. 889, 2009, p. 173-183. abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX Sendo assim, não há por que negar ao povo o direito de participar do processo de decisão de temas polêmicos para a sociedade, tanto em âmbito administrativo, executivo ou judicial, já que o princípio da participação popular é inerente ao Estado Democrático de Direito. Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais 7 Conclusão A atuação do Poder Judiciário, em algumas questões, tem sido objeto de grandes polêmicas. O debate polariza-se entre aqueles que defendem a sua atuação, livre e ilimitada, e outros que pregam a sua autolimitação. A polêmica remonta à discussão entre constitucionalismo e democracia, levada a efeito por Karl Schmitt e Hans Kelsen no século passado, sobre quem deveria ser o guardião da Constituição. O constitucionalismo prega a existência de um tribunal constitucional independente como guardião da Constituição, enquanto a democracia procedimental funda-se na defesa do procedimento democrático, privilegiando os direitos que garantem participação política e processos deliberativos justos. Todavia, a despeito de ter prevalecido a tese da jurisdição constitucional, é possível compatibilizá-la com o princípio democrático, bastando que seja observado o princípio da participação popular. Segundo tal princípio, a participação popular deve ser garantida em todas as esferas do poder público, especialmente porque todo o poder emana do povo e em seu nome deve ser exercido. Assim, por meio de audiências públicas, é possível combinar o constitucionalismo com a democracia, já que a opinião da sociedade organizada deve ser levada em conta pela Corte Suprema na decisão de temas relevantes para a população. Só assim será possível evitar-se o ilegítimo ativismo judicial, com o desrespeito à democracia procedimental, pois a legitimidade do Poder Judiciário, que é apenas indireta, estaria complementada pela participação popular na definição de temas relevantes para a sociedade. Portanto, a fim de compatibilizar a jurisdição constitucional com o princípio democrático, deve o Poder Judiciário realizar cada vez mais as audiências públicas para a discussão de temas polêmicos em pauta na Corte Suprema, e dessa forma legitimar as decisões que irão influenciar diretamente a vida das pessoas, especialmente porque o princípio da participação popular é inerente ao Estado Democrático de Direito. Referências BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Jurisdição constitucional: entre constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte: Fórum, 2007. 45 revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais abril | maio | junho 2011 | v. 79 — n. 2 — ano XXIX BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2009a. __________. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 7. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2009b. BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição federal anotada. 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2001. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007. FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. 4. ed. Tradução de Manuel António. Domingues de Andrade. Coimbra: Arménio Amado, 1987. FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. 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The object of this study will so examine the possibility of reconciling the constitutional jurisdiction with the democratic principle, which can be done through public politics, at which the views of organized society will be taken to Court, giving legitimacy to decisions of the highest court in the country. Doutrina revista do tribunal de contas DO ESTADO de minas gerais Keywords: Democracy. Constitutionalism. Judicial activism. Judicial restraint. Public hearing. Data de envio: 24 jan. 2011 Data de aceite para publicação: 21 mar. 2011 47