SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ORGANIZAÇÂO JUDICIAL
Como já vem referido, o actual sistema judiciário de S.Tomé e Príncipe resulta da Lei
Base do Sistema Judiciário – Lei nº.8/91 – que criou como principais instituições
judiciárias:
a) O Supremo Tribunal de Justiça
b) Os Tribunais de 1ª.
c) O Conselho Superior Judiciário
d) O Ministério Público
O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Estado na hierarquia dos
tribunais judiciais, administrativos e fiscais, ou seja a instância onde se esgota a
jurisdição de todo o País.
Como reza a Constituição “Os Tribunais são órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo”.
Como já acima foi referido o Supremo Tribunal de Justiça tem também em primeira e
última instância (colectivo e singular) a jurisdição administrativa. E tem também a
jurisdição em termos de recurso e revisão sobre as decisões ou deliberações das
autoridades fiscais e aduaneiras em 1ª. Instância.
De acordo com a última revisão constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça que
detinha a jurisdição constitucional apenas tipo consultivo, ainda detém esta função em
toda a sua plenitude, numa fase transitória até que se constitua o Tribunal
Constitucional autónomo (Artigo 157.º da Constituição). É de realçar que embora a
jurisdição constitucional esteja toda ela na alçada do S.T.J. ainda não foram nomeados
os respectivos juízes por parte do Presidente da República e da Assembleia Nacional,
pelo que esta parte de fiscalização de constitucionalidade ainda não está em
funcionamento.
Nesta acumulação de funções de Tribunal Constitucional o Supremo passa a ter, além
dos actuais três Juízes Conselheiros, mais dois que são nomeados pelos órgãos de
soberania acima referidos.
Compete ainda, em matéria eleitoral, ao Supremo Tribunal de Justiça julgar a
regularidade e a validade dos actos do processo eleitoral (Lei nº. 11/90, de 26 de
Novembro – Lei Eleitoral)
Havendo apenas um grau de jurisdição, a seguir ao Supremo Tribunal de Justiça estão
os Tribunais de 1ª.Instância que se distribuem na Capital – S. Tomé –, na região
autónoma do Príncipe e no Distrito de Lembá. Das decisões destes Tribunais de 1ª
instância cabem recurso para o Supremo, sendo esta a forma como se expressa a tal
hierarquia entre estes dois graus de jurisdição.
E na administração da justiça “incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e
interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimir o conflitos de interesses públicos
e privados e reprimir a violação das leis”.
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Como órgão de auto – governo da magistratura temos o Conselho Superior Judiciário
que superintende a sua gestão e disciplina. Este Conselho exerce também jurisdição
sobre os funcionários de justiça.
O Conselho Superior Judiciário abarca as duas magistraturas (Magistraturas Judicial e
do Ministério Público), sendo Presidente por inerência o Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça e Vice-Presidente o Procurador-Geral da República.
Este Conselho tem uma composição representativa de vários quadrantes da vida
nacional, das duas magistraturas e das classes profissionais forenses (advocacia,
solicitadoria e funcionários judiciais), a Presidência da República, Assembleia Nacional
e o Governo.
Dentre várias competência que lhe cabe, o Conselho nomeia os juízes de primeira
instância, os delegados e procuradores da República; propõe à Assembleia Nacional o
nome dos juízes – conselheiros; e propõe à Assembleia Nacional iniciativas legislativas
referentes ao sistema judiciário.
Há os serviços de inspecção judicial que visa proceder à inspecções, inquéritos e
sindicâncias aos tribunais, cujo inspector é designado pelo Conselho Superior Judiciário
dentre os Juízes Conselheiros que acumulam essas funções com as do Supremo
Tribunal de Justiça.
O Ministério Público que tem a sua lei orgânica própria (Lei nº.9/91) “é o órgão do
Estado encarregado de, nos tribunais, representar o Estado, defender a legalidade
democrática e promover os interesses impostos por lei ao seu cargo”. “Goza da
autonomia em relação aos demais órgãos do poder central e autárquicos”. Essa
autonomia “caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e
pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Públicos às directivas,
ordens e instruções previstas” na lei.
O Ministério Público tem como órgão superior a Procuradoria-geral da República que é
presidida pelo Procurador – Geral da República, sendo este quem representa o Estado
junto do Supremo Tribunal de Justiça.
Além do Procurador – Geral da República, o Ministério Público tem como agentes, os
Procuradores e os Delegados do Procurador da República.
A magistratura do Ministério Público é responsável e hierarquicamente organizada,
sendo que essa responsabilidade consiste em os magistrados responderem civil, criminal
e disciplinarmente pelo cumprimento dos deveres e pela observância das directivas,
ordens e instruções que recebem nos termos da lei. A hierarquia consiste na
subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior e na sujeição
daqueles às directivas, ordens e instruções recebidas nos termos da lei, com as
limitações nela previstas.
É de salientar que o Ministério Público recebe, nos termos previstos na lei, orientações entenda-se genéricas – do Ministro da Justiça.
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Como órgãos auxiliares da justiça em meteria penal, temos a Polícia de Investigação
Criminal (PIC) que é a polícia judiciária com competência plena para investigação
criminal, bem como intervenção acessória na instrução preparatória por delegação do
Ministério Publico e a Polícia de Segurança Pública que tem uma intervenção residual,
ou seja também tem intervenção criminal quando os factos são do seu prévio
conhecimento.
O patrocínio judiciário é feito pelos advogados e solicitadores e na falta destas pessoas
idóneas também são chamadas a desempenhar este papel com as devidas limitações.
Importa salientar que não existe ainda uma ordem de advogados e solicitadores, sendo o
Conselho Superior Judiciário o órgão legal e provisoriamente previsto com poderes
sobre esses operadores da justiça, sobretudo em termos de admissibilidade e disciplina
dessa área de actividade.
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