SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORGANIZAÇÂO JUDICIAL Como já vem referido, o actual sistema judiciário de S.Tomé e Príncipe resulta da Lei Base do Sistema Judiciário – Lei nº.8/91 – que criou como principais instituições judiciárias: a) O Supremo Tribunal de Justiça b) Os Tribunais de 1ª. c) O Conselho Superior Judiciário d) O Ministério Público O Supremo Tribunal de Justiça é o órgão máximo do Estado na hierarquia dos tribunais judiciais, administrativos e fiscais, ou seja a instância onde se esgota a jurisdição de todo o País. Como reza a Constituição “Os Tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo”. Como já acima foi referido o Supremo Tribunal de Justiça tem também em primeira e última instância (colectivo e singular) a jurisdição administrativa. E tem também a jurisdição em termos de recurso e revisão sobre as decisões ou deliberações das autoridades fiscais e aduaneiras em 1ª. Instância. De acordo com a última revisão constitucional, o Supremo Tribunal de Justiça que detinha a jurisdição constitucional apenas tipo consultivo, ainda detém esta função em toda a sua plenitude, numa fase transitória até que se constitua o Tribunal Constitucional autónomo (Artigo 157.º da Constituição). É de realçar que embora a jurisdição constitucional esteja toda ela na alçada do S.T.J. ainda não foram nomeados os respectivos juízes por parte do Presidente da República e da Assembleia Nacional, pelo que esta parte de fiscalização de constitucionalidade ainda não está em funcionamento. Nesta acumulação de funções de Tribunal Constitucional o Supremo passa a ter, além dos actuais três Juízes Conselheiros, mais dois que são nomeados pelos órgãos de soberania acima referidos. Compete ainda, em matéria eleitoral, ao Supremo Tribunal de Justiça julgar a regularidade e a validade dos actos do processo eleitoral (Lei nº. 11/90, de 26 de Novembro – Lei Eleitoral) Havendo apenas um grau de jurisdição, a seguir ao Supremo Tribunal de Justiça estão os Tribunais de 1ª.Instância que se distribuem na Capital – S. Tomé –, na região autónoma do Príncipe e no Distrito de Lembá. Das decisões destes Tribunais de 1ª instância cabem recurso para o Supremo, sendo esta a forma como se expressa a tal hierarquia entre estes dois graus de jurisdição. E na administração da justiça “incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, dirimir o conflitos de interesses públicos e privados e reprimir a violação das leis”. 1/3 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Como órgão de auto – governo da magistratura temos o Conselho Superior Judiciário que superintende a sua gestão e disciplina. Este Conselho exerce também jurisdição sobre os funcionários de justiça. O Conselho Superior Judiciário abarca as duas magistraturas (Magistraturas Judicial e do Ministério Público), sendo Presidente por inerência o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Vice-Presidente o Procurador-Geral da República. Este Conselho tem uma composição representativa de vários quadrantes da vida nacional, das duas magistraturas e das classes profissionais forenses (advocacia, solicitadoria e funcionários judiciais), a Presidência da República, Assembleia Nacional e o Governo. Dentre várias competência que lhe cabe, o Conselho nomeia os juízes de primeira instância, os delegados e procuradores da República; propõe à Assembleia Nacional o nome dos juízes – conselheiros; e propõe à Assembleia Nacional iniciativas legislativas referentes ao sistema judiciário. Há os serviços de inspecção judicial que visa proceder à inspecções, inquéritos e sindicâncias aos tribunais, cujo inspector é designado pelo Conselho Superior Judiciário dentre os Juízes Conselheiros que acumulam essas funções com as do Supremo Tribunal de Justiça. O Ministério Público que tem a sua lei orgânica própria (Lei nº.9/91) “é o órgão do Estado encarregado de, nos tribunais, representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover os interesses impostos por lei ao seu cargo”. “Goza da autonomia em relação aos demais órgãos do poder central e autárquicos”. Essa autonomia “caracteriza-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Públicos às directivas, ordens e instruções previstas” na lei. O Ministério Público tem como órgão superior a Procuradoria-geral da República que é presidida pelo Procurador – Geral da República, sendo este quem representa o Estado junto do Supremo Tribunal de Justiça. Além do Procurador – Geral da República, o Ministério Público tem como agentes, os Procuradores e os Delegados do Procurador da República. A magistratura do Ministério Público é responsável e hierarquicamente organizada, sendo que essa responsabilidade consiste em os magistrados responderem civil, criminal e disciplinarmente pelo cumprimento dos deveres e pela observância das directivas, ordens e instruções que recebem nos termos da lei. A hierarquia consiste na subordinação dos magistrados de grau inferior aos de grau superior e na sujeição daqueles às directivas, ordens e instruções recebidas nos termos da lei, com as limitações nela previstas. É de salientar que o Ministério Público recebe, nos termos previstos na lei, orientações entenda-se genéricas – do Ministro da Justiça. 2/3 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Como órgãos auxiliares da justiça em meteria penal, temos a Polícia de Investigação Criminal (PIC) que é a polícia judiciária com competência plena para investigação criminal, bem como intervenção acessória na instrução preparatória por delegação do Ministério Publico e a Polícia de Segurança Pública que tem uma intervenção residual, ou seja também tem intervenção criminal quando os factos são do seu prévio conhecimento. O patrocínio judiciário é feito pelos advogados e solicitadores e na falta destas pessoas idóneas também são chamadas a desempenhar este papel com as devidas limitações. Importa salientar que não existe ainda uma ordem de advogados e solicitadores, sendo o Conselho Superior Judiciário o órgão legal e provisoriamente previsto com poderes sobre esses operadores da justiça, sobretudo em termos de admissibilidade e disciplina dessa área de actividade. 3/3