AO ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
DE SÃO PAULO - Sr. Fernando Grella
Ref.: Pedido Acesso à Informação respondido através do “Ofício Ch. Gab. nº
1042/2014”1
CONECTAS DIREITOS HUMANOS, já qualificada no pedido de acesso à informação em
referência, representada neste ato por sua diretora executiva, Lucia Nader, vêm,
respeitosamente, com fundamento no artigo 15 da Lei Federal nº 12.527/2011 e no artigo
19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 58.052/2012, interpor o presente
RECURSO
em face da resposta ao pedido de informações solicitado à Secretaria de Segurança Pública
do Estado de São Paulo, pelas razões que passaremos a expor.
I – TEMPESTIVIDADE
De início, verifica-se que o presente recurso preenche o requisito da
tempestividade, uma vez que a resposta da Secretaria de Segurança Pública do Estado de
São Paulo foi recebida em 19 de fevereiro de 2014.
O pedido de acesso à informação apresentado pela recorrente não recebeu identificação própria por parte
da autoridade competente. Assim, utilizaremos o único registro apresentado na resposta ao pedido de acesso
à informação para fins de identificação.
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É cediço que o Decreto estadual nº 58.052/2012, que regulamenta Lei de
Acesso à Informação no âmbito do estado de São Paulo, estabelece o prazo de 10 (dez)
dias para interposição de recurso, como se vê em seu artigo 19:
“Art. 19. No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e
informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não atendimento do
pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10
(dez) dias a contar da sua ciência.”
Portanto, a apresentação deste recurso obedece ao prazo de dez dias exigido
pela legislação que disciplina o tema, sendo plenamente tempestivo - ao contrário da
resposta do órgão recorrido, diga-se, que foi encaminhada fora do prazo legal determinado.
II – COMPETÊNCIA
De acordo com o parágrafo único do art. 19 do Decreto Estadual nº
58.052/2012, será competente para receber o recurso contra negativa ou não atendimento
de acesso à informação a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável por não
fornecer a informação:
Artigo 19 - No caso de indeferimento de acesso aos documentos, dados e
informações ou às razões da negativa do acesso, bem como o não
atendimento do pedido, poderá o interessado interpor recurso contra a
decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar de sua ciência.
Parágrafo único - O recurso será dirigido à apreciação de pelo
menos uma autoridade hierarquicamente superior à que
exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar, após eventual
consulta à Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, a que
se referem os artigos 11 e 12 deste decreto, e ao órgão jurídico, no prazo de
5 (cinco) dias.
Da leitura das leis que disciplinam o tema, e diante da inexistência da
determinação do responsável hierarquicamente superior que estaria responsável legalmente
pelo recebimento e apreciação dos recursos referentes aos pedidos da lei de acesso à
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informação, torna-se apto encaminhar o presente recurso a este ilustre Secretário, titular do
órgão (Secretaria Estadual de Segurança Pública) que encaminhou a resposta ao pedido de
acesso à informação ora impugnado.
III – DOS FATOS
Em 28 de janeiro de 2013, se valendo da Lei de Acesso à Informação Pública, a
recorrente enviou à Secretaria de Segurança Pública e ao Comando da Polícia Militar um
pedido de acesso à informação referente à atuação das forças de segurança pública
durante a realização do evento “Copa do Mundo de 2014” em São Paulo (doc. 01).
Conforme exposto no pedido inicial, a garantia de segurança durante os jogos
no período de realização do evento no país ficará a cargo dos estados e das cidades-sede,
como previsto no Acordo de Cidade-Sede celebrado entre o Município, COL e FIFA (item
21), bem como disposto na cláusula terceira, subitem I, da Matriz de Responsabilidades
celebrada entre União, Governo do Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de São
Paulo.
Diante desses disposições, nos termos da Lei Federal n.º 12.527/2011 e do
Decreto Estadual que a regulamenta no estado de São Paulo (Dec. Lei n.º 58.052/2012), a
recorrente demandou uma série de questionamentos referentes a temas sobre os quais já
deveria ser estabelecido uma política de segurança pública para a Copa do Mundo. Esses
questionamentos podem ser divididos em cinco categorias: a) atuação das forças de
segurança nas zonas de exclusão da Copa do Mundo; b) atuação das forças de segurança
nas manifestações populares; c) estrutura das forças de segurança na Copa do Mundo; d)
presença das Forças Armadas e Força de Segurança Nacional; e) detenções em
manifestações populares.
Foram essas as informações requeridas:
Atuação das Forças de Segurança nas Zonas de Exclusão da Copa do Mundo
I. As Áreas de Restrição Comercial ou Zonas de Exclusão, embora constem na Lei Federal n.
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12.663/2012 (art. 11) e no contrato com a cidade-sede de São Paulo (item 1, 1.1) como zonas de
exclusão comercial, onde vigoram proibições exclusivamente visando à proteção de marcas da
FIFA e de seus patrocinadores, foi utilizada também para restringir o acesso de pessoas ao entorno
de estágios de futebol em algumas cidades que sediaram a Copa das Confederações em 2013.
Relativamente às Áreas de Restrição Comercial, ou seja, área estabelecida pela autoridade
competente observando o perímetro máximo de 2 km (dois quilômetros) entorno ao estádio
“Arena São Paulo”, localizado no bairro do Itaquera, solicitamos as seguintes informações:
a) Haverá algum tipo de restrição de acesso à população em geral nesta área?
b) Em caso de ocorrência de manifestações, passeatas ou demonstrações neste raio máximo de 2
km dos locais das competições, qual será o protocolo de atuação das forças de segurança pública
em relação a tais eventos?
c) No caso de haver vendedores ambulantes comercializando produtos diversos dos
patrocinadores da FIFA no perímetro da área de restrição comercial, qual será o protocolo de
atuação das forças de segurança pública?
Atuação das Forças de Segurança nas Manifestações Populares
II. Em 2013 ocorreram massivas manifestações nas ruas do país, sendo que uma das
reivindicações que se pôde observar foi uma insatisfação com relação à Copa da FIFA e os gastos
excessivos para construção de estádios em detrimento de investimentos em saúde e educação.
Existe a hipótese que tais eventos se repitam durante a Copa do Mundo de 2014. Acerca da
atuação da Segurança Pública em caso de mobilizações sociais, solicitamos as seguintes
informações:
a) Considerando que garantir a liberdade de expressão, direito constitucionalmente protegido,
inclusive salientado na própria da Lei Federal n. 12.663/2012 (art. 28, §1°), também é dever da
Secretaria de Segurança Pública e das polícias estaduais, solicitamos o protocolo de ação durante o
período da Copa do Mundo a fim de permitir o exercício deste direito constitucional;
b) Caso haja, durante possíveis demonstrações e manifestações, ocorrência de danos colaterais a
estabelecimentos comerciais ou financeiros, por exemplo, qual será o protocolo de atuação da
polícia nestes casos?
c) Mesmo sem previsão de lei federal que tipifique algumas condutas como criminosas, qual será o
protocolo da força de segurança estadual nos casos de:

Manifestantes utilizarem máscaras durante os protestos;
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
Estar algum manifestante no porte de produtos como vinagre, detergente ou água sanitária.
Estrutura das Forças de Segurança na Copa do Mundo
III. Considerando que durante um megaevento as forças de segurança têm uma atuação
excepcional, no caso da Copa do Mundo FIFA 2014 na cidade de São Paulo solicitamos
informação sobre:
a) o contingente de policiais que serão destacados para trabalhar durante a Copa do Mundo e nos
dias dos jogos que ocorrerão na cidade de São Paulo;
b) se houver, indicar os armamentos que foram ou serão adquiridos somente para utilização
durante a Copa do Mundo e qual a quantidade;
c) indicar o protocolo de utilização, pelas forças de segurança pública, de armas menos letais tais
como balas de borracha, bombas de gás lacrimogêneo e sprays de pimenta.
Presença das Forças Armadas e Força de Segurança Nacional
IV. Considerando a possibilidade aventada nos meios de comunicação e por parte dos
representantes do Poder Público acerca da presença das Forças Armadas ou Forças da Segurança
Nacional na segurança do evento, solicitamos informação sobre:
a) se há planejamento para que as Forças Armadas ou da Segurança Nacional componham as
forças de segurança para os Jogos da Copa do Mundo 2014 em São Paulo, seja de forma
permanente ou como força auxiliar;
b) no caso de atuarem de forma subsidiária apenas em situações específicas, quais seriam os casos
nos quais as mesmas seriam acionadas?
c) durante suas possíveis intervenções, qual seria o protocolo de utilização de armamento letal e
menos letal por parte das Forças Armadas ou da Segurança Nacional?
Detenções em Manifestações Populares
V. Considerando os relatos em relação às detenções ocorridas durante os protestos do ano passado
e sua possível ocorrência ao longo da Copa do Mundo:
a) no caso de detenção de um grande número de pessoas, de que forma seria realizada e
distribuída a condução às delegacias e se esta informação será previamente fornecida ou indicada
no momento da detenção, em especial se será evitada ou proibida a condução para delegacias
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distantes do local da ocorrência;
b) se será garantido que o agente policial que teria presenciado o flagrante, esteja presente no
momento da condução e oitiva do cidadão ou cidadã detidas;
c) qual será o procedimento de revista dos detidos e detidas na sede policial;
d) como será a identificação do agente policial a atuar nas possíveis manifestações;
e) se há um protocolo de atuação diferenciado em relação aos profissionais da imprensa, com
especial atenção para aqueles que não compõem meios tradicionais de comunicação.
Apesar da especificidade das solicitações, a resposta encaminhada à recorrente
pela Secretaria foi altamente genérica, não tendo sido abordada nenhuma questão em
específico. Na verdade, a resposta foi sui generis, pois o órgão público forneceu uma cópia
de um documento antigo, genérico, do Ministério da Justiça, chamado “Planejamento
Estratégico de Segurança para a Copa do Mundo Fifa Brasil 2014), uma publicação de 2012
que não responde nenhum dos questionamentos realizados através do pedido de acesso à
informação.
De fato, como será exposto, as informações trazidas no ofício “Ch. Gab. nº
1042/2014” (doc. 02 e doc. 03) demonstram que essa ilustre Secretaria sumariamente
ignorou o pedido de acesso à informação apresentado pela ora recorrente, não lhe
restando alternativa senão a interposição do presente Recurso, para que o direito
constitucional de acesso à informação finalmente seja efetivado. Assim vejamos.
IV – DO DIREITO
a)
Omissão de respostas referentes às informações solicitadas
Facilmente se constata a ausência do atendimento das solicitações de
informações pela autoridade pública, já que o ofício apresentado não aborda nenhuma das
questões em particular e o documento apresentado com o ofício não abrange a
especificidade do pedido formulado.
O “Planejamento Estratégico de Segurança para a Copa do Mundo Fifa
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Brasil 2014” realizado pelo Ministério da Justiça, publicado em 2012 e apresentado pela
Secretaria de Segurança Pública como resposta ao pedido de acesso à informação, é um
documento de acesso público e notório, tendo sido utilizado pela recorrente para a
formulação dos questionamentos presentes no pedido inicial.
Tendo em vista a antiguidade do planejamento exposto, a previsão em seu
conteúdo de uma revisão semestral do documento (doc. 03 – Pg. 51), bem como a
necessidade de cada Secretaria Estadual de proceder com as políticas de segurança
pertinentes à realidade do seu Estado, a resposta apresentada pela Secretaria não tão
somente não responde nenhuma das questões, como também está defasada nas atuais
políticas de segurança delimitada pelo Governo Federal.
Em janeiro de 2014, o Ministério da Justiça, em matéria publicada no site do
Governo Federal2, já apresenta resultados e novas políticas de segurança adotadas pela
Secretaria Extraordinária de Segurança Para Grandes Eventos (SESGE) em seus dois anos
de existência, contados a partir da publicação do “Planejamento Estratégico”.
A matéria menciona a já efetivada criação do Sistema Integrado de Comando e
Controle (SICC) nos Estados regionais, conforme previsto no Planejamento. Esse Centro
de Comando e Controle seria o órgão responsável pela gestão integrada das ações
operacionais de segurança pública e defesa civil relacionada ao evento (doc. 03 – Pg. 34).
A resposta da Administração Pública Estadual, todavia, sequer menciona a existência de tal
órgão em São Paulo, quais seriam as suas políticas e seus procedimentos voltados para
efetivar a segurança pública durante o período do evento, principalmente no que se refere
às ações de repressão em manifestações populares com fins de garantir a “ordem” e
prevenir a ocorrência de danos patrimoniais, questionamento realizado expressamente pela
recorrente.
Cumpre ressaltar que o “Planejamento Estratégico” não foi capaz de prever os
movimentos reivindicatórios de direitos que ocorre no Brasil desde junho de 2013,
demonstrando que a autoridade estadual paulista forneceu informação distante da
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“Ministério detalha como país garantirá a segurança da Copa”. Disponível em:
http://www.brasil.gov.br/defesa-e-seguranca/2014/01/seguranca-publica-e-assegurada-pelo-brasil-nacopa-de-2014. Último acesso em: 27/02/2014.
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realidade. Com efeito, ao delimitar os eixos de ação do Projeto (doc. 03 – Pg. 17), referido
“Planejamento” não abrange adequadamente como uma das categorias passíveis de ações
de Segurança Pública as manifestações populares. Desta maneira, as manifestações são
genericamente enquadradas em cenários genéricos de “distúrbios civis” (doc. 03 – Pg. 29),
categoria claramente voltada para distúrbios provindos de conflitos violentos entre
torcidas, o que nada tem a ver com o direito constitucional de manifestação popular.
O papel da Segurança Nacional e Forças Armadas, superficialmente descrito
no “Planejamento Estratégico” como apoio “aos estados nas questões voltadas ao
policiamento ostensivo, em casos de perturbação da ordem pública, incolumidade das
pessoas e do patrimônio” (doc. 03 – Pg. 37), foi expressamente questionado pela
recorrente no pedido de acesso à informação. Essas questões solicitadas também foram
negligenciadas e não abordadas na resposta da Secretaria Pública.
As possibilidades de detenção para o período da copa, bem como os produtos
legais supostamente proibidos que poderiam resultar em detenções, não são em nenhum
momento especificado nem no “Planejamento Estratégico”. O ofício resposta da Secretaria
também não menciona em nenhum momento os questionamentos relacionados às políticas
de detenção durante a Copa do Mundo 2014.
Outro ponto também constante no pedido de acesso à informação e também
não abordado na resposta da Secretaria é a questão da segurança pública nas Zonas de
Exclusão criada pela Lei Geral da Copa para os “locais oficiais de competição”.
Desse modo, inegável que a resposta apresentada pela SSP não é válida, pois
apenas reproduziu um documento antigo do Governo Federal, de acesso público e notório.
Portanto, as informações requeridas e indicadas nas categorias I, II, III, IV e V do pedido
inicial não foram atendidas até o presente momento.
b) Negativa de acesso e desclassificação das informações requeridas
O ofício resposta da Secretaria de Segurança Pública (doc. 02), sem mencionar
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a qual questão se refere ou as justificativas para tanto, nega o acesso à informação pleiteado
sob o argumento que
“[...] os Procedimentos Operacionais Padrão da Policia Militar tem o grau de sigilo
secreto, nos termos da Lei Federal nº 12.527/11, regulamentada pelo Decreto
Estadual nº 58.052/2012, sendo vedada a sua divulgação peno período de 15
(quinze) anos” (doc. 02)
A resposta, além de não especificar a qual das solicitações de acesso à
informação se refere, também não especifica em qual artigo da Lei de Acesso à Informação
está baseado o sigilo ou as motivações da existência desse sigilo, violando a legislação
vigente, a qual contém hipóteses muito bem delineadas das razões e motivações que
justificam o sigilo, como se vê no artigo 30 do Decreto Estadual nº 58.052/2012.
De acordo com tal previsão legal, são passíveis de classificação informações
“imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado”. Ainda, o decreto define as circunstâncias
em que uma informação pode ser considerada fundamental à garantia da segurança, sendo
aquelas cuja divulgação possa:
“I- pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território
nacional; II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações
internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros
Estados e organismos internacionais; III - pôr em risco a vida, a segurança ou a
saúde da população; IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou
monetária do País; V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos
das Forças Armadas; VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou
áreas de interesse estratégico nacional; VII - pôr em risco a segurança de instituições
ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; VIII comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações”.
A resposta da Secretaria não explica de que maneira a informação requerida
poderia colocar em risco a segurança da sociedade ou comprometer atividades de
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inteligência. Na verdade, a resposta sequer cita a questão da segurança nacional. Na
absurda hipótese de essa situação se enquadrar em um dos motivos estabelecidos no
Decreto, caberia ainda ao Poder Público justificar em que medida o fornecimento de
acesso à informação requerida poderia vir a coincidir com os artigos legais que justificam a
classificação da informação.
No mais, se toda e qualquer informação relativa a operações policiais for
considerada “questão de segurança” ou de “inteligência”, a Secretaria de Segurança Pública,
pela própria essência de seu trabalho, acabará ficando imune à nova legislação, que
torna a transparência a regra e o sigilo a exceção. Assim, a exigência imposta pela lei
deve ser cumprida por toda e qualquer entidade pública, sob pena de que a elas seja
conferida uma indevida discricionariedade capaz de impossibilitar o acesso a determinadas
informações.
Por fim, mais do que a solicitação de “procedimentos padrões da Polícia Militar”, o
pedido de acesso à informação abrange uma série de políticas de segurança pública do
Estado que devem ser de conhecimento público para a própria proteção da sociedade. Um
cidadão tem o direito de saber quais objeto lícitos não pode carregar e as razões de isso ser
proibido. Um cidadão tem o direito de saber em quais locais que antes era de acesso
público não poderá circular livremente, bem como as medidas e políticas que justifiquem
essa restrição. Um cidadão também tem o direito de saber qual o risco e consequências de
exercer o seu direito constitucional de manifestação pública.
Como se vê sob qualquer ótica, a negativa de acesso à informação carece de
fundamentação idônea, merecendo, pois, que se dê provimento a este recurso e restabeleça
no caso concreto da questão 5 o espírito da Lei de Acesso à Informação, para que sejam
fornecidas as informações requisitadas, que são de interesse público.
c) Existência de Direito Líquido e Certo de Acesso à Informação.
O Direito à informação está previsto na Constituição Federal no art. 5º,
XXXIII, que dispõe, in verbis:
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Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
É cediço que, além desse direito fundamental, a Constituição também prevê o
princípio da publicidade, que deve ser aplicado a todos os órgãos da Administração
Pública, conforme disposto em seu artigo 37.
Tais dispositivos regulam o direito líquido e certo de todo cidadão de ter
acesso à informação. Este direito inclui tanto a obrigação dos órgãos públicos de
disponibilizar certas informações, independentemente de requerimentos, quanto a
necessidade de garantir o acesso às informações que lhes forem solicitadas.
A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011) foi promulgada
com o intuito de regulamentar esses dispositivos constitucionais garantindo, assim, o
acesso ao direito à informação, estabelecendo um novo marco paradigmático em que a
transparência é a regra, e o sigilo, exceção.
A recorrente, diante do arcabouço jurídico que regulamenta o direito
constitucional de acesso à informação, utilizou dos procedimentos previstos tanto na Lei nº
12.527/2011 como no Decreto Estadual que a regulamenta:
Artigo 2º - O direito fundamental de acesso a documentos, dados e
informações será assegurado mediante: I - observância da publicidade como
preceito
geral
e
do
sigilo
como
exceção;
A resposta ao pedido de informação viola expressamente não somente a Lei de
Acesso à Informação Pública e Decreto estadual regulamentador, viola também no cerne
alguns dos princípios mais caros à Constituição Federal de 1988, como já exposto.
Conclui-se, sem equívocos, ser cristalino o direito da recorrente em obter todas
as informações requeridas.
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V – CONCLUSÃO E PEDIDO
Diante do exposto, no estrito cumprimento da legislação e dos princípios
constitucionais do direito à informação (artigo 5º, inciso XXXIII) e da publicidade da
Administração Pública (artigo 37, caput), urge que sejam devidamente disponibilizadas as
informações referentes às atuações das forças de segurança pública durante a realização do
megaevento “Copa do Mundo de 2014”, ora reiteradas.
Em verdade, respostas genéricas e não fundamentadas se igualam ao não
fornecimento da informação requerida, o que é de extrema gravidade no presente contexto.
Por todo o exposto, requer-se seja recebido e provido o presente recurso
para que, no prazo de cinco dias, conforme previsto no parágrafo único do art. 19
do Decreto Estadual nº 58.052/2012, sejam fornecidas cada uma das informações
solicitadas no pedido de acesso à informação originário.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2014.
Lucia Nader
Diretora Executiva da Conectas Direitos Humanos
[email protected]
CPF: 276.635.148-58
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