MINERAÇÃO EM ÁREAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL MINERAÇÃO NO CONTEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Constituição brasileira de 1988 §1º do artigo 176: “A pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras” ... Isso significa: que toda exploração regularmente outorgada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), por ser de interesse nacional, é de interesse social ou, mais que isso, é atividade de utilidade pública porque o minério é bem público da União. MINERAÇÃO NO CONTEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL Prevalência do interesse de minerar sobre o direito de propriedade (privada) do solo, cabendo ao titular da área apenas indenização pelos prejuízos concretos e uma renda proporcional ao solo afetado. Prioridade da atividade sobre determinadas restrições ambientais que tutelam, em caráter excepcional, os recursos naturais existentes sobre o solo onde ocorre a jazida. VISÃO AMBIENTALISTA As Unidades de Conservação constituem “bens de uso comum do povo” (pois necessariamente integram e condicionam o meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225 da CF/88) e, portanto, são consideradas constitucionalmente essenciais. A garantia de sadia qualidade de vida. Constituem os espaços protegidos, bens e direitos inegociáveis, estão além de bens de interesse social e de utilidade pública, são de interesse difuso indisponíveis, inalienáveis. . Mineração é exceção em UC de Uso Sustentável e deve ser proibida em UC de Proteção Integral. UCs de Proteção Integral Estações Ecológicas (ESEC); Reservas Biológicas (REBIO); Parques Nacionais, Estaduais e Municipais; Monumentos Naturais (MN); Reservas de Vida Silvestre (REVIS). UCs de Uso Sustentável Áreas de Proteção Ambiental (APA); Áreas de Relevante Interesse Ecológico (ARIE); Florestas Nacionais (FLONA), Estaduais e Municipais; Reservas Extrativistas (RESEX); Reservas de Fauna (REFAU); Reservas de Desenvolvimento Sustentável (RDS); Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN). MINERAÇÃO EM UC DE PROTEÇÃO INTEGRAL Toda e qualquer atividade minerária deve ser vedada uma vez que o §1º do artigo 7º da Lei 9985/2000 – SNUC, afirma: “O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais...” Proteção integral ◦ Definido na Lei do SNUC como: ◦ “manutenção dos ecossistemas livres de alterações causadas por interferência humana, admitindo-se penas o uso indireto dos seus atributos”. Uso indireto ◦ Definido também pelo SNUC como: ◦ “aquele que não envolve consumo, coleta, dano ou destruição dos recursos naturais”; MINERAÇÃO EM UC DE USO SUSTENTÁVEL Pode ser executada de acordo com seu plano de manejo. Definido pela Lei do SNUC como: “documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade” Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL (RESOLUÇÃO CONAMA N°237/97) Competência Federal, IBAMA - Licenciar as Atividades/empreendimentos com significativo impacto ambiental de âmbito nacional a saber: I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União; II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados; IV - material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN; V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL (RESOLUÇÃO CONAMA N°237/97) Competência Estadual - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal; II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais; III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio. LEI COMPLEMENTAR 140 CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO Art. 4o Os entes federativos podem valer-se, entre outros, dos seguintes instrumentos de cooperação institucional: I - consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor; II - convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do Poder Público, respeitado o art. 241 da Constituição Federal; III - Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais e Comissão Bipartite do Distrito Federal; IV - fundos públicos e privados e outros instrumentos econômicos; V - delegação de atribuições de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar; VI - delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nesta Lei Complementar. LEI COMPLEMENTAR 140 Art. 7o São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999; h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento; RESOLUÇÃO CONAMA 428/2010 Art. 1o O licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental que possam afetar Unidade de Conservação (UC) específica ou sua zona de amortecimento (ZA), assim considerado pelo órgão ambiental licenciador, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), só poderá ser concedido após autorização do órgão responsável pela administração da UC. § 2o Durante o prazo de 5 anos, contados a partir da publicação desta Resolução, o licenciamento de empreendimentos de significativo impacto ambiental, localizados numa faixa de 3 mil metros a partir do limite da UC, cuja ZA não esteja estabelecida, sujeitar-se-á ao procedimento previsto no caput, com exceção de RPPNs, Áreas de Proteção Ambiental (APAs) e Áreas Urbanas Consolidadas. RESOLUÇÃO CONAMA 428/2010 Art. 5º - Nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos não sujeitos a EIA/RIMA, o órgão ambiental licenciador deverá dar ciência ao órgão responsável pela administração da UC, quando o empreendimento: I - puder causar impacto direto em UC; II - estiver localizado na sua ZA; ou III - estiver localizado no limite de até 2 mil metros da UC, cuja ZA não tenha sido estabelecida no prazo de até 5 anos a partir da data da publicação desta Resolução. § 2o Em se tratando de Áreas Urbanas Consolidadas, das APAs e RPPNs, não se aplicará o disposto no inciso III. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários BASES DO LICENCIAMENTO Resolução CONAMA n° 237/1997: Estabelece quais as atividades passivas de licenciamento ambiental e define as competências de Gestão, nas esferas Federal, Estadual e Municipal. Lei Estadual n° 5.887/1995: Dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente e cria o Sistema Estadual de Meio Ambiente, no qual confere a SEMA a competência para licenciar. Art. 38 “A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de exploração e aproveitamento, dependerá do prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sempre respeitada a legislação federal pertinente, assim como os demais atos e normas específicos de atribuição da União.” Gerência de Projetos Minerários - GEMINA A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (Lei 6.938/81) Desenvolvimento Econômico Uso Responsável dos Recursos Naturaiss Cadeia Produtiva: Alicerce do Progresso Humano Desenvolvimento Tecnológico Agregação de Valor à Sociedade BASES DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Medidas de Comando e Controle AIA Normas Legais Interesse Coletivo Utilização dos Recursos Naturais Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários PROCEDIMENTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Processo Administrativo Caracteriza o procedimento de licenciamento Estudos Ambientais Suporte técnico ao licenciamento ambiental (AIA) Análise Ambiental Parecer Técnico Licença Ambiental Ato Autorizativo Parecer Jurídico tomada de decisão AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL ANÁLISE INTEGRADA Meio Físico EMPREENDIMENTO Meio Socioeconômico Meio Biótico Gerência de Projetos Minerários - GEMINA PRAZOS DAS LICENÇA S AMBIENTAIS Decreto Estadual N° 1.120 de 08.07.2008, Art. 1°: TIPO DE LICENÇA PRAZO Licença Prévia - LP Até 3 anos Licença de Instalação – LI Até 3 anos Licença de Operação - LO Até 4 anos Resolução CONAMA n° 237/1997, Parágrafo Único: As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. RESULTADOS ESPERADOS COM O LICENCIAMENTO RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS CONTROLE DE EMISSÕES TRATAMENTO DE EFLUENTES GESTÃO DE RESÍDUOS QUALIDADE DA ÁGUA CONTROLE DE EROSÃO REDUÇÃO DE DESMATAMENTO PROTEÇÃO DA FAUNA FLUXO GÊNICO COMPENSAÇÃO AMBIENTAL EDUCAÇÃO AMBIENTAL MINIMIZAÇÃO DE CONFLITOS OTIMIZAÇÃO DOS IMPACTOS POSITIVOS ... Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários PROCEDIMENTOS Definição pela SEMA dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença requerida (carta consulta, Termo de Referência); Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos obrigatórios, projetos e estudos ambientais, dando-se a devida publicidade; Encaminhamento de cópia do processo, ou ciência ao órgão responsável pela gestão da UC, quando for o caso • Análise pela equipe técnica da GEMINA, da referida documentação para emissão de Parecer Técnico, o qual deverá ser subsidiado por vistorias, que em alguns casos poderão ser dispensadas; Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários PROCEDIMENTOS • Solicitação de esclarecimentos e complementações pela equipe técnica da GEMINA, quando couber, podendo ser reiterada mais uma vez, caso não seja atendida, ou quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; Realização de Audiência(s) pública(s), quando couber, de acordo com a legislação em vigor; Emissão de parecer técnico conclusivo com minutas da notificação e da licença ambiental pertinente; • Análise jurídica e quando couber, com emissão de parecer jurídico; • Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, pelo Secretário e no caso de EIA/RIMA pelo COEMA, dando-se a devida publicidade. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários PROCEDIMENTOS Requerimento de lavra junto ao DNPM; Requerimento de licença ambiental ao órgão competente; Elaboração dos estudos ambientais (*); Obtenção da licença ambiental; Obtenção de autorização de lavra. ◦ (*) Se os impactos, de acordo com critério técnico, forem considerados não significativos, existe a possibilidade de dispensa de EIA/RIMA e exigência de estudo mais simplificado Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários INFRAÇÕES AMBIENTAIS PREVISTAS PARA MINERAÇÃO Lei Federal n° 9.605/1998, Art. 55 ◦ Executar pesquisa, lavra ou extração de minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença da autoridade ambiental competente ou em desacordo com a obtida. ◦ Detenção de seis meses a um ano, e multa ◦ Parágrafo Único – Incorre nas mesma multas quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada nos termos da autorização, permissão, concessão ou determinação do Órgão competente. Decreto Federal n° 6.514/2008, Art. 63 ◦ Multa de R$ 1.500,00 a R$ 3.000,00 por hectare ou fração. RESPONSABILIDADE TÉCNICA Lei Federal n° 9.605/1998, Art. 66 ◦ Fazer o Funcionário Público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informação ou dados técnicos - científicos em procedimentos de autorização ou licenciamento ambiental. ◦ Pena – Reclusão de 01 a 03 anos e multa. ◦ Parágrafo Único – se o crime é culposo, a pena é de 03 meses sem o prejuízo da multa. Licenciamento Ambiental de Projetos Minerários OBRIGADO! RONALDO JORGE DA SILVA LIMA Geólogo Secretaria de Meio Ambiente do Estado do Pará SEMA – Pará www.sema.pa.gov.br Email: [email protected] Fone: (91) 3184-3304