DA AÇÃO Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE AÇÃO • Ação : direito subjetivo público, autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional. • Teorias imanentistas ( ou civilistas) da ação Concebem a ação como um apêndice do direito material. É imanente ao direito material, sua defesa ( “ A todo direito corresponde uma ação, que o assegura- CC/16, art. 75) – A ação é o próprio direito material que, violado, se arma para a guerra.É o “ direito em armas” – (Celso e Savigny) Da ação – teoria transcendentalista A polêmica entre Windscheid e Muther, em 1856, evidenciou que a ação é autônoma em relação ao direito material controvertido. . Teorias Autonomistas da ação ( transcendentalistas) – compreenderam duas correntes, concretistas e abstratistas. Para os concretistas, só existe ação quando a sentença for favorável( Wach, Bülow, Hellwig, Chiovenda) Chiovenda formulou a concepção da ação como direito potestativo, dirigido contra o adversário, sujeitando-o. Para os abstratistas( Plósz e Degenkolb), a ação não tem qualquer relação de dependência com o direito material Teoria Eclética de Liebman • Para Liebman, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável( como afirmam os concretistas) nem é completamente independente da efetiva existência do direito material ( teoria abstrata). A ação é um direito a uma sentença de mérito, de procedência ou de improcedência, desde que se façam presentes certos requisitos, que ele denominou de “ condições da ação”: Possibilidade jurídica do pedido, legitimidade das partes e interesse processual A Teoria Eclética de Liebman – Condições da ação • Possibilidade jurídica do pedido é a inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento. Se o autor postula um adiantamento da herança a uma pessoa viva, o pedido é juridicamente impossível, já que se veda o chamado pacto de corvina. Elpidio Donizetti afirma que se o direito material não ampara o pedido, ele é improcedente. Se o direito material veda sua discussão no processo, ele é juridicamente impossível. Liebman abandonou essa condição da ação, pois quando a postulação do autor não pode ser atendida, falta o próprio interesse de agir. • Interesse de agir é o interesse processual, consubstanciado pela necessidade da parte em ingressar em juízo para obter o bem da vida visado, com utilidade do provimento invocado e adequação da via eleita. A Teoria Eclética de Liebman – Condições da ação (cont.) • Legitimidade para a causa ( legitimatio ad causam) – Decorre da pertinência subjetiva com o direito controvertido, embora haja hipóteses em que a lei autoriza outra pessoa, que não o pretenso titular do direito a postulá-lo em proveito de outrem. Trata-se do substituto processual. • Pela teoria da exposição, as partes são legítimas quando provam a pertinência subjetiva com o direito material controvertido. Trata-se de teoria em que a condição da ação aproxima-se bastante com o juízo de mérito. TEORIA DA EXPOSIÇÃO ( ou comprovação) E TEORIA DA ASSERÇÃO • Pela teoria da asserção, não se exige a prova, basta a afirmação da pertinência da ação com o direito controvertido. As condições da ação são examinadas à luz do direito alegado, não do direito provado. Elementos da ação • São elementos identificadores da ação: as partes, a causa de pedir e o pedido. Partes são os elementos subjetivos e pedido e causa de pedir, os elementos objetivos. • O pedido pode ser imediato ( providência jurisdicional) e mediato ( bem jurídico, bem da vida pretendido) • Causa de pedir pode ser remota e próxima Elementos da Ação -Causa de Pedir • O Pedido pode ser imediato ( tipo de tutela jurisdicional invocada) e mediato ( bem da vida visado, o bem jurídico pretendido: a posse do imóvel, a quantia em dinheiro, etc...) • A causa de pedir pode ser remota e próxima e é conformada pelos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Fundamentos jurídicos são os efeitos jurídicos pretendidos pela parte, não o enquadramento legal do pedido. Elementos da Ação -Causa de Pedir • Há divergência na doutrina sobre o que integra a causa de pedir próxima e a remota, havendo doutrinadores que consideram que a remota são os fatos e a próxima, os efeitos jurídicos pretendidos. • Todavia, há doutrina em sentido diametralmente oposto, considerando que a próxima são os fatos e a remota, os fundamentos jurídicos, como a referida no precedente a seguir transcrito: Elementos da Ação – Causa de Pedir • (...) • 1. A ação na qual a parte pleiteia imunidade por força de questão prejudicial (in casu, a sua qualidade de entidade imune) não obsta a que aquela premissa figure como fundamento do decisum, sem afronta ao princípio da congruência. • 2. É que a liberdade do julgador para qualificar os fatos expostos na inicial advém da Teoria da Substanciação do Pedido, adotada pelo Sistema Processual Brasileiro (artigo 282, III, do CPC), segundo a qual se exige, para a identificação do pedido, a dedução dos fundamentos de fato (causa de pedir próxima) e dos fundamentos de direito (causa de pedir remota) da pretensão. REsp 886.509/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 11/12/2008) Relevância dos Elementos da ação • Os elementos da ação são relevantes para determinar a existência de coisa julgada, litispendência, conexão e continência e, ainda, a perempção. • Evitam a eternização dos litígios e o atravancamento das vias jurisdicionais, perturbando a segurança jurídica pela repropositura de ações idênticas a outras já julgadas ou ainda em curso, afastando, ainda, a possibilidade de decisões contraditórias na justiça, ante ações conexas. Conexão entre Ações – Caracterização • Súmula 235/STJ, verbis: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". Classificação das Ações • Ações de Conhecimento ( declaratórias, constitutivas, Condenatórias, Executivas lato sensu e Mandamentais) Súmula 181, do STJ: “É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto à exata interpretação de cláusula contratual.” • Ações de Execução • Ações Cautelares