1 CONTRAFÉ EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE VARA CÍVEL DA BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL Dispensado do recolhimento de custas (art. 87 da Lei 8.078/90) INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA INFORMÁTICA - IBDI, pessoa jurídica de direito privado, associação civil sem fins lucrativos, com sede na Cidade do Recife, Estado de Pernambuco, à Av. Domingos Ferreira, nº 341, Sala 02, bairro do Pina, CEP 51011-050, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.448.496/0001-59, representada, neste ato, por seu advogados (doc. 01), na forma dos seus estatutos sociais (doc. 02), vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., com fundamento nos arts. V, X e XII da Constituição Federal, art. 21 do Código Civil, arts. 6º, incs. VI e VII, e 81 do CDC (Lei 8.078/90), art. 7º, incs. VII, VIII e IX do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14), arts. 1º, IV, 3º, e 5º, V, da Lei nº 7.347/85, e art. 4º da Lei nº 12.414/11, propor a presente ACÃO COLETIVA INDENIZATÓRIA, em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ/MF sob o n.º 06.990.590/0001-23, com sede na Cidade e Estado de São Paulo, à Av. Brigadeiro Faria Lima, 3900, 5º andar, Itaim, CEP: 04538-132, pelas razões e fundamentos de direito a seguir aduzidos. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 2 1) DA GRATUIDADE PROCESSUAL 1) O art. 18 da Lei n. 7.347/85 prevê a isenção de custas processuais e taxas judiciárias nas ações coletivas que tenham por finalidade a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nesses termos: “Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada máfé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.” 2) A mesma regra é repetida no art. 87 do Código de Defesa do Consumidor, em relação às ações coletivas para defesa de interesses de consumidores, verbis: “Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada máfé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais”. 3) Requer, pois, que seja deferida a gratuidade da justiça à entidade autora, consoante autorizam os arts. 18 da Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC. 2) DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO COLETIVA 4) A presente ação coletiva visa a obter condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral/social coletivo, em razão da coleta, processamento e armazenamento indevidos de dados pessoais de terceiros PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 3 (usuários do serviço Gmail) e invasão da privacidade alheia, resultantes da operação da (extinta) plataforma de rede social denominada Google Buzz. 3) DA LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA DA ENTIDADE AUTORA 5) Assim determina o art. 1º da Lei 7.347/85: “Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio-ambiente; II - ao consumidor; III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”. 6) Como se observa, a ação civil pública revela-se como instrumento processual para a tutela de qualquer interesse difuso ou coletivo (nos termos do inc. IV do art. 1º. acima citado), e não somente aqueles expressamente previstos nos incisos I a III (meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e paisagístico). 7) De sua vez, o art. 5º, V, da mesma Lei, estabelece que as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais “a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 4 histórico, turístico e paisagístico” são legitimadas para promover a defesa coletiva em juízo quando se tratar de interesses difusos ou coletivos. 8) A autora é uma dessas associações, porquanto, consoante se tira do art. 3º, “i”, dos seus estatutos sociais, dentre os seus objetivos institucionais está o de ”proteger o meio ambiente, a saúde pública, os direitos humanos, os direitos do consumidor, a ordem pública, a livre concorrência, o patrimônio público, artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, os direitos do trabalhador, da criança e do adolescente, da mulher, das minorias raciais, da pessoa portadora de deficiência e de todos os grupos que de qualquer forma estejam excluídos do processo econômico ou político, bem como qualquer outro interesse individual homogêneo, difuso ou coletivo”. 9) Além disso, o inc. “j” do mencionado art. 3º dos estatutos sociais estabelece que a autora poderá “propor, sem necessidade de autorização específica em assembleia, mandado de segurança coletivo ou qualquer outra ação coletiva em defesa de seus membros ou associados, e dos interesses individuais homogêneos, difusos ou coletivos”. 10) E tendo sido a autora constituída em 28.04.2003 (doc. 02), ou seja, há mais de 12 (doze) anos, é inequívoco que preenche todos os requisitos do art. 5º., inc. V, da Lei 7.347/85, estando, pois, legitimada para a propositura da presente ação coletiva, cujas razões passa-se a expor. 4) BREVE RESUMO DOS FATOS 11) Em fevereiro de 2010, a empresa demandada desenvolveu e lançou o serviço chamado Google Buzz1, que vinha 1 O serviço de rede social Google Buzz foi lançado em 09 de fevereiro de 2010. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 5 a ser uma rede social integrada ao seu serviço de correio eletrônico, o Gmail. Através do então novo serviço, os usuários podiam postar fotos, vídeos, bem como trocar mensagens e comentários, visíveis na caixa postal2. A possibilidade de uma rede social integrada ao programa de email era a forma que o Google concebeu para poder competir com outras redes sociais, já bastante popularizadas àquela época3. 12) Desde o seu lançamento, no entanto, o serviço Google Buzz despertou várias preocupações com a privacidade dos usuários. A primeira falha do serviço que causou invasão de privacidade estava no modo inicial de configuração, já que o Google decidiu utilizar a base de contatos dos usuários do Gmail, sem que esses dessem prévio consentimento para que seus dados pessoais (entregues ao serviço de e-mail) fossem utilizados no novo serviço (rede social). A lista de contatos do usuário (lista de nomes extraída do Gmail) aparecia na sua página de perfil, acessível a qualquer pessoa. Os usuários que não sabiam ou não tinham conhecimento de que essa função podia ser desabilitada4 sofriam, então, uma severa invasão de privacidade. Mesmo para aquele que tinha conhecimento de que poderia alterar as configurações de privacidade, existiu a possibilidade de alguém já ter acessado seu perfil e visto a relação de pessoas com quem trocava e-mails ou se comunicava pelo chat com mais frequência, antes que pudesse fazer alterações. 2 Veja no link a seguir como era a aparência do Google Buzz, que se embutia dentro do Gmail, como uma de suas funções http://www.guiadopc.com.br/analises/13278/review-rapido-google-buzz.html 3 Como, p. ex., o Facebook e o Twitter. 4 A configuração padrão (by default) era de tornar pública a lista de contatos do usuário; para poder escondê-la, tinha que ir em “editar” (edit) e escolher a opção “opt out”. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 6 13) O Google começou a sofrer duras críticas, pelo modo como tinha ajustado o novo serviço de rede social5, em desrespeito às regras básicas de proteção à privacidade individual. As críticas não se resumiram à imprensa 6 internacional, mas também ressoaram na imprensa local , já que muitos brasileiros também eram usuários do serviço. 14) Posteriormente, o serviço do Google Buzz foi ajustado, para permitir que os usuários pudessem ter a opção de esconder quem eles estavam seguindo ou quem os estava seguindo, ao definir a configuração padrão para somente tornar públicas as informações explicitamente indicadas7. 15) Mas a quebra de privacidade já tinha ocorrido, com sérias consequências sobre os direitos dos usuários. A Google já havia errado em transferir automaticamente a lista de contatos que o usuário tinha no Gmail para o novo serviço Google Buzz, sem pedir prévia autorização e sem informar adequadamente às pessoas o que estava fazendo, para que elas pudessem decidir se concordavam ou não - que suas listas de contatos fossem adicionadas. Ao comentar o erro da Google, Marc Rotenberg, Diretor da EPIC (Eletronic Privacy Information Center) – uma organização de defesa de direitos da cidadania digital, fez o seguinte comentário: “As pessoas pensavam que o que elas tinham era uma lista de endereços para um programa de 5 Ver reportagem publicada na revista PCWorld, em 10.02.10, sob o título “Google Buzzcriticized for disclosing Gmail contacts”, acessível em: http://www.pcworld.com/article/189081/google_buzz_criticized_for_disclosing _gmail_contacts.html 6 Ver reportagem publicada na InfoExame, em 11.02.10, sob o título “Google Buzz tem falha de privacidade”, acessível em: http://info.abril.com.br/noticias/seguranca/google-buzz-tem-falha-deprivacidade-11022010-11.shl. Ver também notícia sobre o assunto em: http://virtualjoker.blogspot.com.br/2010/02/falha-privacidade-googlebuzz.html 7 O próprio Google reconheceu as falhas iniciais do serviço, prejudiciais à privacidade dos usuários, passando a fazer ajustes na plataforma. Ver reportagem em: https://tecnoblog.net/15970/google-admite-falhas-naimplantacao-do-buzz/ PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 7 e-mail, e o Google decidiu transformá-la em uma lista de contatos para uma rede social”. Ele quis com isso enfatizar a mudança de finalidade na utilização de dados pessoais. E adiante completou apontando a quebra de expectativas quanto à privacidade dos usuários: “E-mail é um das poucas coisas que as pessoas entendem como privado”8. 16) Não menos grave foi o Google ter permitido que qualquer pessoa tivesse conhecimento com quem os usuários do Google Buzz mais se comunicavam, ao expor a lista de contatos nas páginas dos perfis de cada um deles. 17) As falhas do serviço não terminavam aí. Quando o serviço Google Buzz era acessado por meio de um dispositivo móvel (telefone, tablet etc.), os posts dos usuários eram marcados com sua localização geográfica. Além disso, a versão do serviço de rede social para aparelhos móveis estava integrada ao Google Maps9, de modo que os posts feitos através deste eram vistos por qualquer outra pessoa que estivesse usando o Google Buzz. 18) Não demorou muito para que a EPIC- Eletronic Privacy Information Center ingressasse com uma reclamação contra o Google, perante a Federal Trade Comission (FTC), agência reguladora dos EUA encarregada da proteção dos direitos dos consumidores. Na reclamação, protocolizada no dia 16.02.10, a entidade alegou que o Google Buzz violava a privacidade dos usuários, contrariava a própria política e 8 No original, em inglês: “People thought what they had was an address book for an e-mail program, and Google decided to turn that into a friends list for a new social network. E-mail is one of the few things that people understand to be private”. As declarações foram mencionadas em reportagem publicada pelo New York Times, em 12.02.10, sob o título: “Critics say Google invades privacy with the new service”, acessível em: http://www.nytimes.com/2010/02/13/technology/internet/13google.html?_r=0 9 Google Maps é um serviço de pesquisa e visualização de mapas e imagens de satélites da Terra grautuito na web, fornecido e desenvolvido pela empresa estadunidense Google. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 8 termos de uso do serviço e desrespeitava vários regramentos e normas de proteção de dados pessoais. A EPIC pediu que a FTC forçasse o Google a mudar a forma como o serviço de rede social funcionava, de maneira a que somente os usuários que solicitassem e dessem prévio consentimento pudessem ter agregada sua base de contatos do Gmail no novo serviço10. 19) Também no Canadá foi aberta uma investigação, a fim de averiguar as violações cometidas contra a privacidade dos usuários canadenses, pelo comissário de proteção de dados daquele país. O procedimento administrativo foi aberto após diversos usuários do Google Buzz terem se queixado à autoridade canadense11. 20) A situação para o Google se complicou ainda mais com a propositura, nos EUA, de uma ação coletiva (class action), em fevereiro de 2010, onde se sustentou que a operação do serviço de rede social violava várias leis federais de proteção à privacidade individual. A ação coletiva visou alcançar proteção para os então 31,2 milhões de usuários estadunidenses do Gmail12. 21) Em novembro de 2010, o Google enviou e-mail a todos os usuários norte-americanos do seu serviço Gmail, comunicando-lhes haver chegado a um acordo para pôr fim à ação 10 Ver notícia publicada na coluna de tecnologia do jornal The Washington Post, do dia 17.02.10, acessível em: http://voices.washingtonpost.com/posttech/2010/02/privacy_advocates_file_co mplai.html 11 Ver notícia em: http://www.cbc.ca/news/technology/privacy-watchdogrebukes-google-for-buzz-1.882631 12 Ver noticia publicada no portal G1 da Globo, em 18.02.10, acessível em: http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1496322-6174,00GOOGLE+BUZZ+ENFRENTA+PROCESSO+JUDICIAL+SOBRE+PRIVACIDADE.html PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 9 coletiva13. Pelos termos do acordo, o Google concordou em pagar 8,5 milhões de dólares para criação de um fundo14 destinado a promover educação em relação à privacidade na Internet15, bem como a pagar os honorários dos advogados que promoveram a ação, na base de 25% sobre o valor destinado ao fundo (ou seja, 2,125 milhões de dólares), as custas e despesas do processo16. O acordo foi homologado judicialmente, em junho de 201117. Uma vez que não houve compensação financeira direta para os usuários do Gmail18, esses puderam optar por não 13 A mensagem comunicando a realização do acordo judicial, continha os seguintes termos (em inglês): “Email from Google. "Google rarely contacts Gmail users via email, but we are making an exception to let you know that we've reached a settlement in a lawsuit regarding Google Buzz ([buzz.google.com),] a service we launched within Gmail in February of this year. Shortly after its launch, we heard from a number of people who were concerned about privacy. In addition, we were sued by a group of Buzz users and recently reached a settlement in this case. The settlement acknowledges that we quickly changed the service to address users' concerns. In addition, Google has committed $8.5 million to an independent fund, most of which will support organizations promoting privacy education and policy on the web. We will also do more to educate people about privacy controls specific to Buzz. The more people know about privacy online, the better their online experience will be. Just to be clear, this is not a settlement in which people who use Gmail can file to receive compensation. Everyone in the U.S. who uses Gmail is included in the settlement, unless you personally decide to opt out before December 6, 2010. The Court will consider final approval of the agreement on January 31, 2011. This email is a summary of the settlement, and more detailed information and instructions approved by the court, including instructions about how to opt out, object, or comment, are available at[www.BuzzClassAction.com]". 14 Ver notícia em: http://www.theregister.co.uk/2010/11/02/google_buzz_settlement_preliminary_ settlement/ 15 Ver notícia publicada na Folha de São Paulo, em 04.11.10, acessível em: http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/me0411201016.htm 16 Trechos do acordo (em inglês) foram reproduzidos em notícia publicada em: http://gizmodo.com/5679912/every-gmail-user-in-the-world-just-won-asettlement-against-google-and-got-nothing 17 Ver notícia em: http://www.mediapost.com/publications/article/151481/# 18 As partes concordaram que, em razão de não ser possível identificar e compensar individualmente cada usuário prejudicado, a quantia destinada ao fundo seria repartida entre organizações da sociedade civil com atividades voltadas à defesa da privacidade na Internet. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 10 concordar com os termos do acordo19, a fim de ajuizar ações individuais20. 22) Em 14 de outubro de 2011, o Google anunciou que iria encerrar as atividades do Google Buzz. Em 15 de dezembro do mesmo ano, o serviço foi “descontinuado”21 e, em 17 de julho de 2013, a Google procedeu com a última fase de encerramento22, guardando uma cópia da movimentação de cada usuário no Google Drive23 e comunicando a disponibilização dos arquivos nessa plataforma aos ex-usuários do Google Buzz24. Posteriormente, o 19 Todas as pessoas que usavam o Gmail nos EUA foram incluídas no acordo, e tiveram até o dia 06 de dezembro de 2010 para manifestar opção pelo “opt out”, mediante comunicação escrita à Corte. 20 Ver notícia em: http://www.ecommercetimes.com/story/71167.html 21 Na área de suporte do Google, consta mensagem indicando que o usuário do Gmail que tenha feito postagens através do Google Buzz pode ter acesso a esse conteúdo, que ficou arquivado no Google Drive. Ver mensagem em: https://support.google.com/mail/answer/1698228?hl=pt-BR 22 Ver notícia publicada em 27.05.13, sob o título “Os últimos suspiros do Google Buzz, a rede social que não deu certo”, acessível em: http://gizmodo.uol.com.br/ultimos-suspiros-google-buzz/ 23 Google Drive é um serviço de armazenamento e sincronização de arquivos, no conceito de “computação em nuvem” (cloud computing), pois o internauta pode armazenar arquivos através desse serviço e acedê-los a partir de qualquer computador ou outros dispositivos compatíveis, desde que ligados à internet. Além disso, o Google Drive disponibiliza vários aplicativos via online, sem que esses programas estejam instalados no computador da pessoa que os utiliza. 24 Conforme carta eletrônica, com os seguintes dizeres: “Caro(a) utilizador(a) do Google Buzz. Em outubro de 2011, anunciámos que o Google Buzz iria encerrar. A 17 de julho de 2013 ou posterior, a Google procederá à última fase de encerramento e guardará uma cópia dos seus artigos do Google Buzz noGoogle Drive, um serviço de armazenamento de ficheiros online. O Google armazenará dois (2) tipos de ficheiros no Google Drive, sendo que os novos ficheiros criados não serão contabilizados para os limites de armazenamento. O primeiro tipo de ficheiro é privado, apenas acessível para si, com um instantâneo dos artigos públicos e privados do Google Buzz criados por si. O segundo tipo de ficheiro contém apenas uma cópia dos seus artigos públicos do Google Buzz. Por predefinição, este tipo de ficheiro pode ser visto por qualquer pessoa com o link, podendo surgir em resultados de pesquisa e no seu Perfil do Google (caso tenha uma ligação para os seus artigos do Google Buzz). Nota: Os links existentes para os conteúdos do Google Buzz redirecionam os utilizadores para este ficheiro. Os comentários aos artigos de outros utilizadores apenas serão guardados nos ficheiros desses utilizadores, não nos seus. Assim que a alteração descrita neste email for definitiva, apenas o utilizador poderá alterar as definições de partilha desses ficheiros. Isto significa que se comentou num PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 11 Google criou outro serviço de rede social, substituição ao falecido e invasivo sistema. o Google+, em 23) Obviamente, o Google ainda precisa compensar ou de alguma forma indenizar a comunidade dos usuários brasileiros do Gmail. O antigo serviço de rede social Google Buzz foi implantado de forma universal, disponível a todos os usuários do Gmail, indistintamente da nacionalidade. Muitos brasileiros utilizaram esse serviço e tiveram, portanto, seus dados coletados indiscriminadamente e sua privacidade indevidamente invadida. O acordo realizado na ação coletiva movida em corte judiciária norte-americana só abrangeu os usuários estadunidenses do Gmail25. E não poderia ser diferente, até porque somente a autoridade judiciária brasileira tem jurisdição para resolver os conflitos envolvendo os prestadores de serviço na Internet e os usuários residentes em território brasileiro. 24) A presente ação, portanto, tem buscar indenização pelas violações cometidas demandada por meio do serviço de rede social privacidade dos usuários brasileiros do Gmail. os dados pessoais (redes de contatos) o objetivo de pela empresa Google Buzz à Para utilizar dos usuários artigo privado de outro autor, este pode optar por tornar o artigo e os respetivos comentários públicos. Se pretender evitar essa possibilidade, elimine todo os seus conteúdos do Google Buzz agora. Os novos ficheiros do Google Drive apenas contêm comentários dos utilizadores que tenham ativado o Google Buzz no passado, mas não contêm comentários que tenham sido eliminados antes da transferência dos dados para o Google Drive. Depois de criados, os ficheiros serão tratados como qualquer ficheiro do Google Drive. Pode fazer com eles o que bem entender, (por exemplo, transferi-los, atualizar a lista de pessoas que podem aceder ou eliminar os ficheiros. Antes da criação destes ficheiros, pode ver aqui os artigos do Google Buzz criadas por si. Se não pretender guardar artigosou comentários do Google Buzz nos ficheiros do Google Drive, pode eliminar imediatamente a sua conta e dados do Google Buzz. Obrigado por utilizar o Google Buzz.” 25 A própria comunicação enviada pelo Google aos usuários norte-americanos do Gmail, noticiando o acordo na ação coletiva, deixou isso bastante claro. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 12 brasileiros, quando da implantação do Google Buzz, a empresa demandada não solicitou prévia e adequadamente autorização para utilização dos dados pessoais. Além disso, ao expor publicamente a rede de contatos, violou a privacidade dos usuários, em desrespeito à legislação brasileira, como adiante será demonstrado de forma detalhada. 5) DO DIREITO 5.1) VIOLAÇÃO INDEVIDA À PRIVACIDADE 25) Como antes relatado, na ação coletiva que foi promovida perante uma corte judiciária norte-americana, o acordo que foi feito abrangiu somente os cidadãos norteamericanos. Serviu como compensação financeira para reparar de forma coletiva os danos cometidos aos usuários do Gmail residentes nos Estados Unidos. Acontece que no Brasil os usuários do Gmail sofreram o mesmo tipo de violação nos seus direitos à personalidade em especial o direito à privacidade. 26) Ao agregar a base de contatos dos usuários do Gmail ao serviço de rede social Google Buzz, e expor esses dados publicamente, a empresa demandada cometeu invasão de privacidade. É fácil imaginar os constrangimentos decorrentes da exposição da lista de contatos pessoais. Ninguém quer que outros fiquem sabendo com quem se relaciona em uma determinada rede social, a não ser que autorize a publicação de seus contatos. A privacidade dos usuários também foi quebrada na medida em que, sem conhecimento prévio, seus dados de geolocalização foram expostos. Como se mencionou, quando o serviço Google Buzz era acessado por meio de um dispositivo móvel (telefone, tablet etc.), os posts dos usuários eram marcados com sua localização geográfica. Além disso, a versão do serviço de rede social para aparelhos móveis estava integrada ao Google Maps, de modo que os posts feitos através PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 13 deste eram vistos por usando o Google Buzz. qualquer outra pessoa que estivesse 27) A plataforma de rede social Google Buzz permitia, assim, uma injustificável violação à privacidade dos usuários, tanto que o serviço foi encerrado depois que começaram as denúncias e protestos perante as autoridades de proteção de dados pessoais. 28) A exemplo do que ocorre no sistema legal norteamericano, as normas e princípios da Constituição Federal do Brasil protegem seus cidadãos contra exposição da privacidade individual. 29) Os usuários brasileiros do Gmail fazem jus a uma reparação pelo motivo de que sua privacidade foi invadida e seus dados utilizados comercialmente, sem prévio consentimento, pela empresa demandada. Houve, no caso, evidente desrespeito à intimidade e privacidade alheias. Com efeito, a privacidade faz parte do conjunto de direitos que integra a personalidade da pessoa humana26, mesmo não tendo nossa lei civil destacado tal conclusão expressamente. A privacidade, como aspecto fundamental à própria vida e desenvolvimento psíquico-social do homem, integra e se constitui em elemento indesjungível da personalidade. A privacidade se considera violada quando ocorre apropriação de dados pessoais em benefício de outrem. Ou seja, a utilização de dados e atributos pessoais de um indivíduo, sem o devido consentimento, constitui invasão de privacidade, em ofensa às normas gerais presentes no Código Civil e na Constituição Federal referentes à intimidade e privacidade das pessoas (art.5º., X, da CF, e art. 21 do C.C.). 26 Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “a personalidade não é exatamente um direito; é um conceito básico sobre o qual se apóiam os direitos” (em Direito Civil, parte geral, 3a. ed., SP, Ed. Atlas, 2003, p. 149) PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 14 30) Com efeito, Constituição Federal: dispõe o art. 5º., inc. X, da “X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;” 31) A inviolabilidade da intimidade e vida privada, sua proteção e indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação, também está assegurada no art. 21 do Código Civil, verbis: “Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.” 5.2) PREJUÍZO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE INDEPENDE DE PROVA 32) Definindo o alcance e extensão desse direito (à privacidade), a jurisprudência e a doutrina já assentaram que a autorização para a coleta ou processamento de dados de uma pessoa necessita ser expressa e suficientemente precisa (indicando, quando for o caso, a finalidade da utilização). Também já restou uniformizado o entendimento de que a utilização indevida (não autorizada) de dados pessoais alheios configura dano moral, para fins de ressarcimento, independentemente da demonstração de prejuízo efetivo. É que a perturbação desses aspectos da personalidade humana é suficiente por si só para caracterizar o dano moral in re ipsa, isto é, dano extrapatrimonial puro, decorrente do simples fato de expor a privacidade de outrem, dispensando-se a prova de efetivo prejuízo do ofendido. Como anota Flávio PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 15 Tartuce, “ultimamente, a tendência jurisprudencial é de ampliar os casos envolvendo a desnecessidade de prova do dano moral, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º., III, da CF/1988), um dos baluartes do Direito Civil Constitucional”27. 33) Como se observa, pouco importa se os usuários do brasileiros do Gmail se sentiram efetivamente constrangidos ou lesados em seus direitos ligados à personalidade e se disso resultou algum prejuízo efetivo. Não interessa perquirir a extensão do dano à privacidade deles. O que interessa, para fins de julgamento da presente causa, é diagnosticar que houve, efetivamente, uma utilização e divulgação abusiva de atributos da personalidade deles, que foram utilizados para fins exclusivamente comerciais. Para vender anúncios comerciais – e ganhar muito dinheiro com isso -, a empresa demandada apossou-se de atributos da personalidade de seus usuários. Isso é o que basta para configurar a ilicitude de sua conduta e o seu dever de reparar o dano causado. Da utilização indevida nasce o dever de indenizar; tal dever independe do estado de desconforto, aborrecimento ou constrangimento que é causado pela violação da privacidade. A Lei considera abusiva a utilização não autorizada de dados relativos à pessoa, para fins comerciais, desde que sem autorização. Somente isso. Em tal ocorrendo, aquele que realiza a coleta indevida de dados, está obrigado a indenizar quem teve seus atributos da personalidade apropriados. 5.3) DA NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS – O PRINCÍPIO DA FINALIDADE NO USO DOS DADOS 34) Desde que implantou e passou a explorar comercialmente a plataforma de rede social denominada Google 27 Direito Civil 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 7ª. Edição. São Paulo: Método, 2012, p. 391 PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 16 Buzz, a empresa demandada o fez sem solicitar-lhes prévio consentimento para utilização de sua lista de contatos do Gmail. 35) Os usuários haviam dado autorização para que seus dados (incluindo lista de contatos) fossem utilizados com uma finalidade específica: em um serviço de mensagens eletrônicas (o Gmail). Na medida em que a empresa demanda operou uma mudança de finalidade, agregando a base de dados (lista de contatos) a outro serviço de natureza diversa (rede social), sem prévio conhecimento e autorização dos titulares dos dados (usuários do serviço Gmail), ofendeu normas de proteção de dados e da privacidade individual. 36) É que, para utilização de dados de uma pessoa por outra, não é apenas necessário prévio e informado consentimento, mas um novo consentimento toda vez que ocorrer mudança de finalidade na utilização original. Isso em obediência ao princípio da finalidade na utilização de dados pessoais. Os provedores de serviço na Internet ou qualquer outro empreendedor de atividade que envolva a coleta e processamento de dados pessoais de terceiros, têm que a observar finalidade inicialmente estipulada no contrato ou termos de uso do serviço. Ao se desviar da finalidade originalmente contratada e informada, o processamento de dados só continuará sendo legítimo se o titular dos dados for informado da alteração e der sua (nova) permissão. 37) O princípio da finalidade na coleta e processamento de dados pessoais está previsto na Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), que assim dispõe: “Art. 7o O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 17 (...) VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;” 38) Mesmo antes da edição do “Marco Civil da Internet” no Brasil, o princípio da finalidade já tinha sido albergado no sistema jurídico brasileiro. Com efeito, toda abertura de cadastro, registro em banco de dados ou atividade que envolva o tratamento de informações pessoais, com finalidade comercial, pressupõe a concordância do titular dos dados, a pessoa a quem eles se referem. A concordância é sempre para a finalidade específica originalmente informada pelo processador dos dados. Isso é um princípio básico em termos de proteção da privacidade informacional da pessoa humana. É uma derivação ou sub-princípio da norma constitucional que garante a todo o indivíduo o direito fundamental da proteção à sua intimidade, honra, privacidade e imagem (art. 5º., X). Além disso, a exigência de autorização específica e prévia do potencial cadastrado mediante consentimento informado e por meio de assinatura em instrumento específico ou cláusula apartada está prevista na Lei 12.414/11 (art. 4º.)28, que tem aplicação subsidiária ou 28 A Lei n. 12.414, de 09 de junho de 2011, regula o chamado “cadastro positivo”. Embora editada com a finalidade específica de disciplinar a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, algumas de suas regras podem ser aplicadas, de forma subsidiária ou por analogia, a qualquer atividade que envolva o tratamento e armazenamento de informações pessoais. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 18 por analogia a qualquer atividade que envolva o processamento e armazenamento de informações pessoais em banco de dados (físico ou eletrônico). 39) No caso presente, para o Google poder transferir a base de dados (lista de contatos) dos usuários do Gmail para outro serviço (no Google Buzz) – alterando-se, portanto, a finalidade originalmente informada -, teria que obter previamente consentimento expresso a respeito da (nova) finalidade pretendida. Quando a plataforma de rede social Google Buzz tornou-se funcional (em fevereiro de 2010), não se renovou aos usuários antigos (do Gmail) um pedido expresso de consentimento para a nova finalidade de utilização dos dados pessoais. Assim, se um usuário aderiu ao Gmail (serviço de envio de mensagens eletrônicas) antes da implantação da função de rede social (Google Buzz), ele não deu permissão para que seus dados fossem usados de modo diferente da forma originalmente contratada. A empresa demandada teria que buscar novo consentimento aos usuários, informando-lhes adequadamente sobre as modificações na utilização dos dados pessoais. Nada disso foi feito. 40) A circunstância de que os usuários não deram autorização expressa para que seus atributos pessoais fossem empregados em finalidade diversa, tornou toda a atividade de operação do Google Buzz ilícita, durante todo o tempo de seu funcionamento. 5.4) 41) presente direitos DO DANO MORAL COLETIVO A indenização que se pleiteia por meio da ação tem a finalidade de reparar as violações a da personalidade (apropriação de dados pessoais e PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 19 indevida violação da privacidade) de brasileiros, usuários do serviço Gmail29. milhões de cidadãos 42) Como se sabe, persecução processual de reparação de dano moral coletivo está viabilizada no sistema processual brasileiro. Observe-se inicialmente a redação do art. 6º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dispositivo que elenca os direitos básicos do consumidor, verbis: “Art. 6º consumidor: São direitos básicos do (...) VI – a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” (grifou-se). 43) A viabilidade da reparação do dano coletivo de natureza moral se tornou ainda mais evidente com a alteração legislativa do caput do art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), promovida em junho de 1994 pela Lei 8.884. Antes da Lei 8.884/94, a redação do caput do art. 1º era a seguinte: 29 Segundo notícia divulgada em 05 de novembro de 2012, o Gmail tinha, já naquela época, cerca de 9,9 milhões de usuários brasileiros. Ver em: http://www.tecmundo.com.br/gmail/32237-hotmail-segue-lider-no-brasil-sendoquase-3-vezes-maior-que-o-gmail.htm PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 20 “Art. 1º Regem-se, pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos causados (...)” aos direitos coletivos, na sequência, indicados.” 44) Com a alteração produzida pela Lei 8.884, o citado art. 1º da Lei da Ação Civil Pública passou a ter a seguinte redação: “Regem-se, pelas disposições desta lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: [...]” (grifou-se). 45) Observa-se que, com a nova redação, o propósito do legislador foi o de proteger, por meio de ação de responsabilidade, aspectos morais (não patrimoniais) dos direitos coletivos e difusos. Em face de expressa previsão legal, tanto a doutrina como jurisprudência tem destacado a viabilidade da reparação, através do processo coletivo, do dano moral. Xisto Tiago de Medeiros Neto, após ressaltar o avanço legal da proteção aos interesses de essência moral (extrapatrimonial) e aos direitos coletivos (lato sensu), registra: “A ampliação dos danos passíveis de ressarcimento reflete-se destacadamente na abrangência da obrigação de reparar quaisquer lesões de índole extrapatrimonial, em especial as de natureza coletiva, aspecto que corresponde ao anseio justo, legítimo e necessário apresentado pela sociedade de nossos dias. Atualmente, tornaram-se necessárias e significativas para a ordem e a harmonia social a reação e a resposta do Direito em face de situações em que determinadas condutas vêm a configurar lesão a interesses: juridicamente protegidos, de caráter extrapatrimonial, titularizados por uma determinada coletividade. Ou seja, adquiriu expressivo relevo PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 21 jurídico, no âmbito da responsabilidade civil, a reparação do dano moral coletivo (em sentido lato)”30. 46) Quanto ao valor da indenização, ou seja, quando se trata de fixar o quantum debeatur, explica Carlos Alberto Bittar que em matéria de dano moral coletivo a doutrina indica que os mesmos parâmetros que são utilizados na técnica do dano individual devem ser observados. Determinados critérios de razoabilidade elencados pela doutrina para o dano moral individual são perfeitamente aplicáveis ao coletivo, como, v.g., a gravidade da lesão, a situação econômica do agente ofensor e as circunstâncias do fato31. 47) Mas, em se tratando de dano moral coletivo, há um destaque ainda maior para o caráter punitivo da indenização. A função sancionatória da responsabilidade civil fica mais evidenciada no dano moral coletivo em razão do caráter social que o tema adquire. Em se tratando de dano de maior repercussão, atingindo muitas vezes toda uma comunidade, o interesse social na tutela dos valores ameaçados fica muito mais relevado. 48) Fernando de Noronha, que considera secundária a função sancionatória da responsabilidade civil, afirma que ela assume especial relevo diante de ofensa aos direitos coletivos: “Em especial quanto aos danos transindividuais [...], com destaque para os resultantes de infrações ao meio ambiente, tem sido muito enfatizada a necessidade de punições "exemplares", através da responsabilidade civil, como forma de coagir as pessoas, empresas e outras entidades a adotar todos os cuidados que sejam cogitáveis, para evitar a ocorrência de tais danos. A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85) indiretamente veio estimular a imposição dessas punições 30 Dano moral coletivo. São Paulo, Ltr, 2004, p. 134. 31 Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro. Revista de Direito do Consumidor n. 12. São Paulo, Revista dos Tribunais, out-dez, 1994, p. 59. PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 22 através do instituto da responsabilidade civil, quando abriu a possibilidade de condenação em indenizações que revertem para fundos de defesa de direitos difusos [...]”32. 49) Maria Celina Bodin de Moraes também destaca a função punitiva mais acentuada na reparação de ofensas a direitos difusos: “E de aceitar-se, ainda, um caráter punitivo na reparação de dano moral para situações potencialmente causadoras de lesões a um grande número de pessoas, como ocorre nos direitos difusos, tanto na relação de consumo quanto no Direito Ambiental. Aqui, a ratio será a função preventivo-precautória, que o caráter punitivo inegavelmente detém, em relação às dimensões do universo a ser protegido”33. 50) É exatamente em razão do realce que o aspecto punitivo (função pedagógica-preventiva) adquire, em se tratando de reparação de dano moral coletivo, que o Juiz, na fixação do quantum indenizatório, deve apreciar mais algumas circunstâncias que possam estar envolvidas ou relacionadas com o fato danoso. A doutrina aponta alguns critérios para a quantificação, a seguir enumerados: ”(i) a gravidade da falta; (ii) a situação econômica do ofensor, especialmente no atinente à sua fortuna pessoal; (iii) os benefícios obtidos ou almejados com o ilícito; (iv) a posição de mercado ou de maior poder do ofensor; (v) o caráter anti-social da conduta; (vi) a finalidade dissuasiva futura perseguida; (vii) a atitude ulterior do ofensor, uma vez que sua falta foi posta a 32 Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 441-442. 33 Danos a pessoa humana: uma leitura civil-constitucional morais. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003, p. 263. dos danos PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 23 descoberta; e (viii) o número e nível comprometidos na grave conduta reprovável." de empregados 51) No caso presente, além de se considerar a gravidade da lesão, consistente na utilização em massa de atributos da personalidade humana de forma indevida, bem como a situação econômica e poder de mercado do ofensor, é preciso atentar para todo o histórico de casos que pontuam o comportamento da empresa demandada. De fato, não é desconhecido de ninguém que a Google é segunda maior empresa do mundo34. Só no segundo trimestre do ano passado, acumulou um lucro líquido de 3,42 bilhões de dólares35. Acumula tanto dinheiro que tem se destacado como a empresa do setor de TI que faz as maiores compras de outras empresas do mesmo setor. 52) Esse potentado econômico provém do mérito de a Google ser uma empresa inovadora, que criou uma tecnologia de ponta, mas também suspeita-se que o seu empuxo é favorecido por um esquema global de sonegação fiscal. A empresa demandada é acusada de sonegar bilhões em impostos, pois recebe bilhões de seus clientes (anunciantes) por meio de cartão de crédito internacional, e não devolve nada em impostos já que a receita é desviada para subsidiária localizada em paraíso fiscal. Por conta disso, está sendo multada e investigada em vários países, sobretudo na Alemanha e na França. Recentemente, foi criada no Brasil uma força tarefa da Receita Federal para investigar as operações da Google e do Facebook36, a mando da Presidente Dilma Roussef37. 34 Ver reportagem em: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/google-passamicrosoft-e-se-torna-2-maior-empresa-de-tecnologia-do-mundo/29434 35 Ver reportagem em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/07/googleregistra-lucro-59-maior-no-2-trimestre-de-us-342-bilhoes.html 36 Ver reportagem publicada pelo O Globo, em 09.02.14, acessível em: http://oglobo.globo.com/blogs/ilimar/posts/2014/02/09/caca-aos-sonegadores522984.asp 37 Ver reportagem publicada em 09.02.14, acessível em: http://www.brasil247.com/+vkijf PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 24 53) Além da suspeita de sonegar bilhões em impostos, a Google tem uma notória tendência a resistir a cumprir decisões de autoridades judiciárias brasileiras38. Dentre as empresas do setor de tecnologia, juntamente com o Facebook, é a que é mais acusada de não respeitar a privacidade de seus usuários. Tem sido constantemente acusada de espionar mensagens dos seus usuários, para repassar os dados a anunciantes. 54) Como se observa, a Google é uma empresa com comportamento empresarial bastante polêmico. Se por um lado traz inovação e comodidade a seus usuários, isso pode estar sendo feito a um custo muito alto. Esses aspectos adicionais do histórico comportamental da Google, no entanto, necessitam ser levados em consideração para fins de aplicação da penalidade indenizatória. O caráter anti-social da conduta do ofensor, ligado a seu histórico de ofensas ao conjunto social, não pode ser desprezado no momento de dosar o valor da indenização devida, neste caso. A atenção do julgador tem que estar voltada ao aspecto punitivo da reparação dos danos coletivos, para “educar” a renitente empresa demandada. 55) Feitas essas observações, e considerando também que um dos aspectos que o magistrado tem que levar em consideração, na fixação do montante reparatório a prejuízo moral coletivo, é justamente o número de pessoas comprometidas com a conduta ilícita, espera que V.Exa. fixe o montante indenizatório como resultado da soma de uma parcela individual para reparar cada cidadão brasileiro, usuário do serviço Gmail à época em que o Google Buzz foi encerrado. Seria interessante que V.Exa. arbitrasse um valor indenizatório total resultante da multiplicação de uma dada quantia, que serviria para 38 Ver reportagem publicada em 15.12.14, acessível em: http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/12/1562405-google-leva-multa-por-emails-da-lava-jato.shtml PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 25 indenizar um usuário considerado individualmente, pelo número total de integrantes do serviço Gmail. 56) Ainda apenas como sugestão, outra maneira para se definir o valor da indenização na presente causa poderia ser através da escolha de um percentual sobre o lucro da Google. Nada mais justo do que se tomar uma parte dessa receita para indenizar o universo de pessoas que tiveram seus dados pessoais indevidamente usurpados e explorados sem qualquer compensação financeira. Assim, por exemplo, poderia ser fixado como valor indenizatório global a quantia correspondente à metade (50%) do que a Google apurou nos últimos cinco anos, proporcionalmente ao número de brasileiros. Mas, como se disse, o método indicado é apenas uma sugestão. O que importa é que V.Exa. chegue a uma conclusão justa, levando em consideração os parâmetros fixados na doutrina, já antes elencados, com especial ênfase para o caráter punitivo da indenização em reparação a dano moral de natureza coletiva. 6) DO VALOR DA CAUSA 57) Uma última palavra sobre o valor da causa na presente ação coletiva. O autor resolveu indicar como valor da causa a quantia resultante do acordo firmado na ação coletiva nos Estados Unidos. Efetivamente, não se tem outro parâmetro, diante das circunstâncias do caso. Sabendo-se que o valor do dano moral coletivo fica a critério do Juiz, nada mais natural do que, então, se tomar, como parâmetro para a presente causa, o valor arbitrado no acordo da ação coletiva similar proposta no outro país. Assim, se o valor do acordo consistiu no pagamento pelo Google da quantia de 8,5 milhões de dólares, e considerando que o dólar (ao câmbio do dia de hoje) corresponde a 2,88 reais, estima-se como valor da presente causa a quantia de R$ 24.480.000,00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais). PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 26 7) DOS PEDIDOS 58) Por todo o exposto, o Instituto autor requer que se digne V. Exa. a: a) no mérito, condenar a ré a reparar o dano moral coletivo experimentado pelo universo de brasileiros (usuários do Gmail) afetados com a utilização indevida de dados pessoais (para fins comerciais) e invasão de privacidade, em razão da operação ilícita da plataforma Google Buzz, em valor equivalente à metade (50%) do que a Google apurou (receita líquida) nos últimos 05 anos, proporcionalmente ao número de usuários, ou na forma de um valor fixo, a ser pago, em espécie, individualmente a cada usuário brasileiro do Gmail; b) na forma do art. 94 do CDC, determinar a publicação de edital no órgão oficial, a fim de que todos os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social; c) ordenar a citação da ré no endereço indicado na folha de rosto desta exordial para, querendo, contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de, em não o fazendo, ser considerada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato; d) na forma do art. 92 do CDC, ordenar a manifestação do Ministério Público para atuar neste feito como fiscal da lei; e) ordenar que as intimações do instituto-autor, quando realizadas através da Imprensa Oficial, sejam sempre precedidas do nome do seu patrono, Sérgio Palomares, OAB/DF 12.526, que mantém escritório profissional no SRTVS, Quadra 701, Centro Empresarial Brasília, Torre A, Conj. 701/705, PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 27 Brasília – DF, telefone 61 3202-8133; signatário desta inicial; e f) Por fim, requer a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do réu, aplicando-se-lhe a pena de confissão em caso de não comparecimento para depor; oitiva de testemunhas; juntada de novos documentos; perícias e tantas mais quantas se façam necessárias para a demonstração do alegado, de forma que, ao final, após a regular instrução do feito, seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados na presente ação em sua integralidade, por ser medida consentânea ao melhor Direito. 59) Dá-se à causa o valor de R$ 24.480.000,00 (vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais). Termos em que, espera deferimento. Brasília, 13 de abril de 2015. Sérgio Palomares OAB/DF – 12.526 Demócrito Ramos Reinaldo OAB/PE – 18.276 Paulo Maciel OAB/PE - 20.836 Edésio Cordeiro Pontes OAB/PE - 11.911 PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR 28 RELAÇÃO DE ANEXOS DOC. DESCRIÇÃO 01 Procuração 02 Atos constitutivos da entidade autora 03 Cartão de CNPJ da ré 04 Matéria no Guia do PC 05 Matéria no PC World 06 Matéria na Revista INFO da Editora Abril 07 Matéria no Virtual Joker 08 Matéria no Tecnoblog 09 Matéria no The New York Times 10 Matéria no Washington Post 11 Matéria na CBC 12 Matéria na Globo.com - Seção Tecnologia 13 Matéria no The Register 14 Matéria na Folha de São Paulo - Uol 15 Matéria no Gizmodo 16 Matéria no Media Post 17 Matéria no Ecommerce Times 18 Mensagem do suporte da Google 19 Matéria no Gizmodo - Uol 20 Matéria no Tecmundo 21 Matéria no Olhar Digital 22 Matéria na Globo.com - Seção Tecnologia 23 Matéria no Jornal O Globo 24 Matéria no Brasil 247 25 Matéria na Folha de São Paulo - Uol PALOMARES ADVOGADOS SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705 70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected] DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404 52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected] WWW.PALOMARES.ADV.BR – WWW.PALOMARES.COM.BR