1
CONTRAFÉ
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA
CIRCUNSCRIÇÃO
ESPECIAL
JUDICIÁRIA
DE
VARA CÍVEL DA
BRASÍLIA,
DISTRITO
FEDERAL
Dispensado do recolhimento de
custas (art. 87 da Lei 8.078/90)
INSTITUTO BRASILEIRO DE POLÍTICA E DIREITO DA
INFORMÁTICA - IBDI, pessoa jurídica de direito privado,
associação civil sem fins lucrativos, com sede na Cidade do
Recife, Estado de Pernambuco, à Av. Domingos Ferreira, nº 341,
Sala 02, bairro do Pina, CEP 51011-050, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 03.448.496/0001-59, representada, neste ato, por seu
advogados (doc. 01), na forma dos seus estatutos sociais (doc.
02),
vem,
respeitosamente,
à
presença
de
V.Exa.,
com
fundamento nos arts. V, X e XII da Constituição Federal, art.
21 do Código Civil, arts. 6º, incs. VI e VII, e 81 do CDC (Lei
8.078/90), art. 7º, incs. VII, VIII e IX do Marco Civil da
Internet (Lei 12.965/14), arts. 1º, IV, 3º, e 5º, V, da Lei nº
7.347/85, e art. 4º da Lei nº 12.414/11, propor a presente
ACÃO COLETIVA INDENIZATÓRIA,
em desfavor de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pessoa jurídica
de direito privado, CNPJ/MF sob o n.º 06.990.590/0001-23, com
sede na Cidade e Estado de São Paulo, à Av.
Brigadeiro Faria
Lima, 3900, 5º andar, Itaim, CEP: 04538-132, pelas razões e
fundamentos de direito a seguir aduzidos.
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
2
1)
DA GRATUIDADE PROCESSUAL
1)
O art. 18 da Lei n. 7.347/85 prevê a isenção de
custas processuais e taxas judiciárias nas ações coletivas que
tenham por finalidade a defesa de interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, nesses termos:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei,
não
haverá
adiantamento
de
custas,
emolumentos,
honorários
periciais
e
quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada máfé, em honorários de advogado, custas e
despesas processuais.”
2)
A mesma regra é repetida no art. 87 do Código
de Defesa do Consumidor, em relação às ações coletivas para
defesa de interesses de consumidores, verbis:
“Art. 87. Nas ações coletivas de que trata
este código não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação
da associação autora, salvo comprovada máfé, em honorários de advogados, custas e
despesas processuais”.
3)
Requer, pois, que seja deferida a gratuidade da
justiça à entidade autora, consoante autorizam os arts. 18 da
Lei nº 7.347/85 e 87 do CDC.
2)
DO OBJETO DA PRESENTE AÇÃO COLETIVA
4)
A
presente
ação
coletiva
visa
a
obter
condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano
moral/social coletivo, em razão da coleta, processamento e
armazenamento indevidos de dados pessoais de terceiros
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
3
(usuários do serviço Gmail) e invasão da privacidade alheia,
resultantes da operação da (extinta) plataforma de rede social
denominada Google Buzz.
3) DA LEGITIMIDADE POSTULATÓRIA DA ENTIDADE
AUTORA
5)
Assim determina o art. 1º da Lei 7.347/85:
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta
Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados:
I - ao meio-ambiente;
II - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico,
estético,
histórico,
turístico
e
paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo”.
6)
Como se observa, a ação civil pública revela-se
como instrumento processual para a tutela de qualquer
interesse difuso ou coletivo (nos termos do inc. IV do art.
1º. acima citado), e não somente aqueles expressamente
previstos nos incisos I a III (meio ambiente, consumidor, bens
e
direitos
de
valor
artístico,
estético,
histórico
e
paisagístico).
7)
De sua vez, o art. 5º, V, da mesma Lei,
estabelece que as associações legalmente constituídas há pelo
menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais “a
proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à
livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético,
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
4
histórico, turístico e paisagístico” são legitimadas para
promover a defesa coletiva em juízo quando se tratar de
interesses difusos ou coletivos.
8)
A autora é uma dessas associações, porquanto,
consoante se tira do art. 3º, “i”, dos seus estatutos sociais,
dentre os seus objetivos institucionais está o de ”proteger o
meio ambiente, a saúde pública, os direitos humanos, os
direitos do consumidor, a ordem pública, a livre concorrência,
o
patrimônio
público,
artístico,
estético,
histórico,
turístico e paisagístico, os direitos do trabalhador, da
criança e do adolescente, da mulher, das minorias raciais, da
pessoa portadora de deficiência e de todos os grupos que de
qualquer forma estejam excluídos do processo econômico ou
político, bem como
qualquer outro interesse individual
homogêneo, difuso ou coletivo”.
9)
Além disso, o inc. “j” do mencionado art. 3º
dos estatutos sociais estabelece que a autora poderá “propor,
sem necessidade de autorização específica em assembleia,
mandado de segurança coletivo ou qualquer outra ação coletiva
em defesa de seus membros ou associados, e dos interesses
individuais homogêneos, difusos ou coletivos”.
10)
E tendo sido a autora constituída em 28.04.2003
(doc. 02), ou seja, há mais de 12 (doze) anos, é inequívoco
que preenche todos os requisitos do art. 5º., inc. V, da Lei
7.347/85, estando, pois, legitimada para a propositura da
presente ação coletiva, cujas razões passa-se a expor.
4)
BREVE RESUMO DOS FATOS
11)
Em fevereiro de 2010, a empresa demandada
desenvolveu e lançou o serviço chamado Google Buzz1, que vinha
1
O serviço de rede social Google Buzz foi lançado em 09 de fevereiro de
2010.
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
5
a ser uma rede social integrada ao seu serviço de correio
eletrônico, o Gmail. Através do então novo serviço, os
usuários podiam postar fotos, vídeos, bem como trocar
mensagens e comentários, visíveis na caixa postal2. A
possibilidade de uma rede social integrada ao programa de email era a forma que o Google concebeu para poder competir com
outras redes sociais, já bastante popularizadas àquela época3.
12)
Desde o seu lançamento, no entanto, o serviço
Google Buzz despertou várias preocupações com a privacidade
dos usuários. A primeira falha do serviço que causou invasão
de privacidade estava no modo inicial de configuração, já que
o Google decidiu utilizar a base de contatos dos usuários do
Gmail, sem que esses dessem prévio consentimento para que seus
dados pessoais (entregues ao serviço de e-mail) fossem
utilizados no novo serviço (rede social). A lista de contatos
do usuário (lista de nomes extraída do Gmail) aparecia na sua
página de perfil, acessível a qualquer pessoa. Os usuários que
não sabiam ou não tinham conhecimento de que essa função podia
ser desabilitada4 sofriam, então, uma severa invasão de
privacidade. Mesmo para aquele que tinha conhecimento de que
poderia alterar as configurações de privacidade, existiu a
possibilidade de alguém já ter acessado seu perfil e visto a
relação de pessoas com quem trocava e-mails ou se comunicava
pelo chat com mais frequência, antes que pudesse fazer
alterações.
2
Veja no link a seguir como era a aparência do Google Buzz, que se embutia
dentro
do
Gmail,
como
uma
de
suas
funções
http://www.guiadopc.com.br/analises/13278/review-rapido-google-buzz.html
3
Como, p. ex., o Facebook e o Twitter.
4
A configuração padrão (by default) era de tornar pública a lista de
contatos do usuário; para poder escondê-la, tinha que ir em “editar” (edit)
e escolher a opção “opt out”.
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
6
13)
O Google começou a sofrer duras críticas, pelo
modo como tinha ajustado o novo serviço de rede social5, em
desrespeito às regras básicas de proteção à privacidade
individual.
As
críticas
não
se
resumiram
à
imprensa
6
internacional, mas também ressoaram na imprensa local , já que
muitos brasileiros também eram usuários do serviço.
14)
Posteriormente, o serviço do Google Buzz foi
ajustado, para permitir que os usuários pudessem ter a opção
de esconder quem eles estavam seguindo ou quem os estava
seguindo, ao definir a configuração padrão para somente tornar
públicas as informações explicitamente indicadas7.
15)
Mas a quebra de privacidade já tinha ocorrido,
com sérias consequências sobre os direitos dos usuários. A
Google já havia errado em transferir automaticamente a lista
de contatos que o usuário tinha no Gmail para o novo serviço
Google Buzz, sem pedir prévia autorização e sem informar
adequadamente às pessoas o que estava fazendo, para que elas
pudessem decidir se concordavam ou não - que suas listas de
contatos fossem adicionadas. Ao comentar o erro da Google,
Marc Rotenberg, Diretor da EPIC (Eletronic Privacy Information
Center) – uma organização de defesa de direitos da cidadania
digital, fez o seguinte comentário: “As pessoas pensavam que o
que elas tinham era uma lista de endereços para um programa de
5
Ver reportagem publicada na revista PCWorld, em 10.02.10, sob o título
“Google Buzzcriticized for disclosing Gmail contacts”, acessível em:
http://www.pcworld.com/article/189081/google_buzz_criticized_for_disclosing
_gmail_contacts.html
6
Ver reportagem publicada na InfoExame, em 11.02.10, sob o título “Google
Buzz
tem
falha
de
privacidade”,
acessível
em:
http://info.abril.com.br/noticias/seguranca/google-buzz-tem-falha-deprivacidade-11022010-11.shl. Ver também notícia sobre o assunto em:
http://virtualjoker.blogspot.com.br/2010/02/falha-privacidade-googlebuzz.html
7
O próprio Google reconheceu as falhas iniciais do serviço, prejudiciais à
privacidade dos usuários, passando a fazer ajustes na plataforma. Ver
reportagem
em:
https://tecnoblog.net/15970/google-admite-falhas-naimplantacao-do-buzz/
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
7
e-mail, e o Google decidiu transformá-la em uma lista de
contatos para uma rede social”. Ele quis com isso enfatizar a
mudança de finalidade na utilização de dados pessoais. E
adiante completou apontando a quebra de expectativas quanto à
privacidade dos usuários: “E-mail é um das poucas coisas que
as pessoas entendem como privado”8.
16)
Não menos grave foi o Google ter permitido que
qualquer pessoa tivesse conhecimento com quem os usuários do
Google Buzz mais se comunicavam, ao expor a lista de contatos
nas páginas dos perfis de cada um deles.
17)
As falhas do serviço não terminavam aí. Quando
o serviço Google Buzz era acessado por meio de um dispositivo
móvel (telefone, tablet etc.), os posts dos usuários eram
marcados com sua localização geográfica. Além disso, a versão
do serviço de rede social para aparelhos móveis estava
integrada ao Google Maps9, de modo que os posts feitos através
deste eram vistos por qualquer outra pessoa que estivesse
usando o Google Buzz.
18)
Não demorou muito para que a EPIC- Eletronic
Privacy Information Center ingressasse com uma reclamação
contra o Google, perante a Federal Trade Comission (FTC),
agência reguladora dos EUA encarregada da proteção dos
direitos dos consumidores. Na reclamação, protocolizada no dia
16.02.10, a entidade alegou que o Google Buzz violava a
privacidade dos usuários, contrariava a própria política e
8
No original, em inglês: “People thought what they had was an address book
for an e-mail program, and Google decided to turn that into a friends list
for a new social network. E-mail is one of the few things that people
understand to be private”. As declarações foram mencionadas em reportagem
publicada pelo New York Times, em 12.02.10, sob o título: “Critics say
Google
invades
privacy
with
the
new
service”,
acessível
em:
http://www.nytimes.com/2010/02/13/technology/internet/13google.html?_r=0
9
Google Maps é um serviço de pesquisa e visualização de mapas e imagens de
satélites da Terra grautuito na web, fornecido e desenvolvido pela empresa
estadunidense Google.
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
8
termos de uso do serviço e desrespeitava vários regramentos e
normas de proteção de dados pessoais. A EPIC pediu que a FTC
forçasse o Google a mudar a forma como o serviço de rede
social funcionava, de maneira a que somente os usuários que
solicitassem e dessem prévio consentimento pudessem ter
agregada sua base de contatos do Gmail no novo serviço10.
19)
Também no Canadá foi aberta uma investigação, a
fim de averiguar as violações cometidas contra a privacidade
dos usuários canadenses, pelo comissário de proteção de dados
daquele país. O procedimento administrativo foi aberto após
diversos usuários do Google Buzz terem se queixado à
autoridade canadense11.
20)
A situação para o Google se complicou ainda
mais com a propositura, nos EUA, de uma ação coletiva (class
action), em fevereiro de 2010, onde se sustentou que a
operação do serviço de rede social violava várias leis
federais de proteção à privacidade individual. A ação coletiva
visou alcançar proteção para os então 31,2 milhões de usuários
estadunidenses do Gmail12.
21)
Em novembro de 2010, o Google enviou e-mail a
todos os usuários norte-americanos do seu serviço Gmail,
comunicando-lhes haver chegado a um acordo para pôr fim à ação
10
Ver notícia publicada na coluna de tecnologia do jornal The Washington
Post,
do
dia
17.02.10,
acessível
em:
http://voices.washingtonpost.com/posttech/2010/02/privacy_advocates_file_co
mplai.html
11
Ver
notícia
em:
http://www.cbc.ca/news/technology/privacy-watchdogrebukes-google-for-buzz-1.882631
12
Ver noticia publicada no portal G1 da Globo, em 18.02.10, acessível em:
http://g1.globo.com/Noticias/Tecnologia/0,,MUL1496322-6174,00GOOGLE+BUZZ+ENFRENTA+PROCESSO+JUDICIAL+SOBRE+PRIVACIDADE.html
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
9
coletiva13. Pelos termos do acordo, o Google concordou em pagar
8,5 milhões de dólares para criação de um fundo14 destinado a
promover educação em relação à privacidade na Internet15, bem
como a pagar os honorários dos advogados que promoveram a
ação, na base de 25% sobre o valor destinado ao fundo (ou
seja, 2,125 milhões de dólares), as custas e despesas do
processo16. O acordo foi homologado judicialmente, em junho de
201117. Uma vez que não houve compensação financeira direta
para os usuários do Gmail18, esses puderam optar por não
13
A mensagem comunicando a realização do acordo judicial, continha os
seguintes termos (em inglês):
“Email from Google.
"Google rarely contacts Gmail users via email, but we are making an
exception to let you know that we've reached a settlement in a lawsuit
regarding Google Buzz ([buzz.google.com),] a service we launched within
Gmail in February of this year.
Shortly after its launch, we heard from a number of people who were
concerned about privacy. In addition, we were sued by a group of Buzz users
and recently reached a settlement in this case.
The settlement acknowledges that we quickly changed the service to address
users' concerns. In addition, Google has committed $8.5 million to an
independent fund, most of which will support organizations promoting
privacy education and policy on the web. We will also do more to educate
people about privacy controls specific to Buzz. The more people know about
privacy online, the better their online experience will be.
Just to be clear, this is not a settlement in which people who use Gmail
can file to receive compensation. Everyone in the U.S. who uses Gmail is
included in the settlement, unless you personally decide to opt out before
December 6, 2010. The Court will consider final approval of the agreement
on January 31, 2011. This email is a summary of the settlement, and more
detailed information and instructions approved by the court, including
instructions about how to opt out, object, or comment, are available
at[www.BuzzClassAction.com]".
14
Ver
notícia
em:
http://www.theregister.co.uk/2010/11/02/google_buzz_settlement_preliminary_
settlement/
15
Ver notícia publicada na Folha de São Paulo, em 04.11.10, acessível em:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/mercado/me0411201016.htm
16
Trechos do acordo
(em inglês) foram reproduzidos em notícia publicada
em:
http://gizmodo.com/5679912/every-gmail-user-in-the-world-just-won-asettlement-against-google-and-got-nothing
17
Ver notícia em: http://www.mediapost.com/publications/article/151481/#
18
As partes concordaram que, em razão de não ser possível identificar e
compensar individualmente cada usuário prejudicado, a quantia destinada ao
fundo seria repartida entre organizações da sociedade civil com atividades
voltadas à defesa da privacidade na Internet.
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
10
concordar com os termos do acordo19, a fim de ajuizar ações
individuais20.
22)
Em 14 de outubro de 2011, o Google anunciou que
iria encerrar as atividades do Google Buzz. Em 15 de dezembro
do mesmo ano, o serviço foi “descontinuado”21 e, em 17 de julho
de 2013, a Google procedeu com a última fase de encerramento22,
guardando uma cópia da movimentação de cada usuário no Google
Drive23 e comunicando a disponibilização dos arquivos nessa
plataforma aos ex-usuários do Google Buzz24. Posteriormente, o
19
Todas as pessoas que usavam o Gmail nos EUA foram incluídas no acordo, e
tiveram até o dia 06 de dezembro de 2010 para manifestar opção pelo “opt
out”, mediante comunicação escrita à Corte.
20
Ver notícia em: http://www.ecommercetimes.com/story/71167.html
21
Na área de suporte do Google, consta mensagem indicando que o usuário do
Gmail que tenha feito postagens através do Google Buzz pode ter acesso a
esse conteúdo, que ficou arquivado no Google Drive. Ver mensagem em:
https://support.google.com/mail/answer/1698228?hl=pt-BR
22
Ver notícia publicada em 27.05.13, sob o título “Os últimos suspiros do
Google
Buzz,
a
rede
social
que
não
deu
certo”,
acessível
em:
http://gizmodo.uol.com.br/ultimos-suspiros-google-buzz/
23
Google Drive é um serviço de armazenamento e sincronização de arquivos, no
conceito de “computação em nuvem” (cloud computing), pois o internauta pode
armazenar arquivos através desse serviço e acedê-los a partir de qualquer
computador ou outros dispositivos compatíveis, desde que ligados à
internet. Além disso, o Google Drive disponibiliza vários aplicativos via
online, sem que esses programas estejam instalados no computador da pessoa
que os utiliza.
24
Conforme carta eletrônica, com os seguintes dizeres:
“Caro(a) utilizador(a) do Google Buzz.
Em outubro de 2011, anunciámos que o Google Buzz iria encerrar. A 17 de
julho de 2013 ou posterior, a Google procederá à última fase de
encerramento e guardará uma cópia dos seus artigos do Google Buzz noGoogle
Drive, um serviço de armazenamento de ficheiros online. O Google armazenará
dois (2) tipos de ficheiros no Google Drive, sendo que os novos ficheiros
criados não serão contabilizados para os limites de armazenamento.
O primeiro tipo de ficheiro é privado, apenas acessível para si, com um
instantâneo dos artigos públicos e privados do Google Buzz criados por si.
O segundo tipo de ficheiro contém apenas uma cópia dos seus artigos
públicos do Google Buzz. Por predefinição, este tipo de ficheiro pode ser
visto por qualquer pessoa com o link, podendo surgir em resultados de
pesquisa e no seu Perfil do Google (caso tenha uma ligação para os seus
artigos do Google Buzz). Nota: Os links existentes para os conteúdos do
Google Buzz redirecionam os utilizadores para este ficheiro.
Os comentários aos artigos de outros utilizadores apenas serão guardados
nos ficheiros desses utilizadores, não nos seus. Assim que a alteração
descrita neste email for definitiva, apenas o utilizador poderá alterar as
definições de partilha desses ficheiros. Isto significa que se comentou num
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
11
Google criou outro serviço de rede social,
substituição ao falecido e invasivo sistema.
o
Google+,
em
23)
Obviamente, o Google ainda precisa compensar ou
de
alguma
forma
indenizar
a
comunidade
dos
usuários
brasileiros do Gmail. O antigo serviço de rede social Google
Buzz foi implantado de forma universal, disponível a todos os
usuários do Gmail, indistintamente da nacionalidade. Muitos
brasileiros utilizaram esse serviço e tiveram, portanto, seus
dados
coletados
indiscriminadamente
e
sua
privacidade
indevidamente invadida. O acordo realizado na ação coletiva
movida em corte judiciária norte-americana só abrangeu os
usuários
estadunidenses
do
Gmail25.
E
não
poderia
ser
diferente,
até
porque
somente
a
autoridade
judiciária
brasileira
tem
jurisdição
para
resolver
os
conflitos
envolvendo os prestadores de serviço na Internet e os usuários
residentes em território brasileiro.
24)
A presente ação, portanto, tem
buscar indenização pelas violações cometidas
demandada por meio do serviço de rede social
privacidade dos usuários brasileiros do Gmail.
os
dados
pessoais
(redes
de
contatos)
o objetivo de
pela empresa
Google Buzz à
Para utilizar
dos
usuários
artigo privado de outro autor, este pode optar por tornar o artigo e os
respetivos comentários públicos. Se pretender evitar essa possibilidade,
elimine todo os seus conteúdos do Google Buzz agora.
Os novos ficheiros do Google Drive apenas contêm comentários dos
utilizadores que tenham ativado o Google Buzz no passado, mas não contêm
comentários que tenham sido eliminados antes da transferência dos dados
para o Google Drive.
Depois de criados, os ficheiros serão tratados como qualquer ficheiro do
Google Drive. Pode fazer com eles o que bem entender, (por exemplo,
transferi-los, atualizar a lista de pessoas que podem aceder ou eliminar os
ficheiros.
Antes da criação destes ficheiros, pode ver aqui os artigos do Google Buzz
criadas por si. Se não pretender guardar artigosou comentários do Google
Buzz nos ficheiros do Google Drive, pode eliminar imediatamente a sua conta
e dados do Google Buzz.
Obrigado por utilizar o Google Buzz.”
25
A própria comunicação enviada pelo Google aos usuários norte-americanos
do Gmail, noticiando o acordo na ação coletiva, deixou isso bastante claro.
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
12
brasileiros, quando da implantação do Google Buzz, a empresa
demandada não solicitou prévia e adequadamente autorização
para utilização dos dados pessoais. Além disso, ao expor
publicamente a rede de contatos, violou a privacidade dos
usuários, em desrespeito à legislação brasileira, como adiante
será demonstrado de forma detalhada.
5)
DO DIREITO
5.1)
VIOLAÇÃO INDEVIDA À PRIVACIDADE
25)
Como antes relatado, na ação coletiva que foi
promovida perante uma corte judiciária norte-americana, o
acordo que foi feito abrangiu somente os cidadãos norteamericanos. Serviu como compensação financeira para reparar de
forma coletiva os danos cometidos aos usuários do Gmail
residentes nos Estados Unidos. Acontece que no Brasil os
usuários do Gmail sofreram o mesmo tipo de violação nos seus
direitos
à
personalidade
em
especial
o
direito
à
privacidade.
26)
Ao agregar a base de contatos dos usuários do
Gmail ao serviço de rede social Google Buzz, e expor esses
dados publicamente, a empresa demandada cometeu invasão de
privacidade. É fácil imaginar os constrangimentos decorrentes
da exposição da lista de contatos pessoais. Ninguém quer que
outros fiquem sabendo com quem se relaciona em uma determinada
rede social, a não ser que autorize a publicação de seus
contatos. A privacidade dos usuários também foi quebrada na
medida em que, sem conhecimento prévio, seus dados de
geolocalização foram expostos. Como se mencionou, quando o
serviço Google Buzz era acessado por meio de um dispositivo
móvel (telefone, tablet etc.), os posts dos usuários eram
marcados com sua localização geográfica. Além disso, a versão
do serviço de rede social para aparelhos móveis estava
integrada ao Google Maps, de modo que os posts feitos através
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
13
deste eram vistos por
usando o Google Buzz.
qualquer
outra
pessoa
que
estivesse
27)
A plataforma de rede social Google Buzz
permitia, assim, uma injustificável violação à privacidade dos
usuários, tanto que o serviço foi encerrado depois que
começaram as denúncias e protestos perante as autoridades de
proteção de dados pessoais.
28)
A exemplo do que ocorre no sistema legal norteamericano, as normas e princípios da Constituição Federal do
Brasil protegem seus cidadãos contra exposição da privacidade
individual.
29)
Os usuários brasileiros do Gmail fazem jus a
uma reparação pelo motivo de que sua privacidade foi invadida
e
seus
dados
utilizados
comercialmente,
sem
prévio
consentimento, pela empresa demandada. Houve, no caso,
evidente desrespeito à intimidade e privacidade alheias. Com
efeito, a privacidade faz parte do conjunto de direitos que
integra a personalidade da pessoa humana26, mesmo não tendo
nossa lei civil destacado tal conclusão expressamente. A
privacidade, como aspecto fundamental à própria vida e
desenvolvimento psíquico-social do homem, integra e se
constitui em elemento indesjungível da personalidade. A
privacidade se considera violada quando ocorre apropriação de
dados pessoais em benefício de outrem. Ou seja, a utilização
de dados e atributos pessoais de um indivíduo, sem o devido
consentimento, constitui invasão de privacidade, em ofensa às
normas gerais presentes no Código Civil e na Constituição
Federal
referentes à intimidade e privacidade das pessoas
(art.5º., X, da CF, e art. 21 do C.C.).
26
Segundo Sílvio de Salvo Venosa, “a personalidade não é exatamente um
direito; é um conceito básico sobre o qual se apóiam os direitos” (em
Direito Civil, parte geral, 3a. ed., SP, Ed. Atlas, 2003, p. 149)
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
14
30)
Com efeito,
Constituição Federal:
dispõe
o
art.
5º.,
inc.
X,
da
“X - são invioláveis a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua
violação;”
31)
A inviolabilidade da intimidade e vida privada,
sua proteção e indenização por dano material ou moral
decorrente de sua violação, também está assegurada no art. 21
do Código Civil, verbis:
“Art. 21. A vida privada da pessoa natural
é inviolável, e o juiz, a requerimento do
interessado,
adotará
as
providências
necessárias para impedir ou fazer cessar
ato contrário a esta norma.”
5.2) PREJUÍZO DECORRENTE DE VIOLAÇÃO A DIREITO
DA PERSONALIDADE INDEPENDE DE PROVA
32)
Definindo o alcance e extensão desse direito (à
privacidade), a jurisprudência e a doutrina já assentaram que
a autorização para a coleta ou processamento de dados de uma
pessoa necessita ser expressa e suficientemente precisa
(indicando, quando for o caso, a finalidade da utilização).
Também já restou uniformizado o entendimento de que a
utilização indevida (não autorizada) de dados pessoais alheios
configura
dano
moral,
para
fins
de
ressarcimento,
independentemente da demonstração de prejuízo efetivo. É que a
perturbação
desses
aspectos
da
personalidade
humana
é
suficiente por si só para caracterizar o dano moral in re
ipsa, isto é, dano extrapatrimonial puro, decorrente do
simples fato de expor a privacidade de outrem, dispensando-se
a prova de efetivo prejuízo do ofendido. Como anota Flávio
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
15
Tartuce, “ultimamente, a tendência jurisprudencial é de
ampliar os casos envolvendo a desnecessidade de prova do dano
moral, diante do princípio da dignidade da pessoa humana (art.
1º., III, da CF/1988), um dos baluartes do Direito Civil
Constitucional”27.
33)
Como se observa, pouco importa se os usuários
do brasileiros do Gmail se sentiram efetivamente constrangidos
ou lesados em seus direitos ligados à personalidade e se disso
resultou algum prejuízo efetivo. Não interessa perquirir a
extensão do dano à privacidade deles. O que interessa, para
fins de julgamento da presente causa, é diagnosticar que
houve, efetivamente, uma utilização e divulgação abusiva de
atributos da personalidade deles, que foram utilizados para
fins
exclusivamente
comerciais.
Para
vender
anúncios
comerciais – e ganhar muito dinheiro com isso -, a empresa
demandada apossou-se de atributos da personalidade de seus
usuários. Isso é o que basta para configurar a ilicitude de
sua conduta e o seu dever de reparar o dano causado.
Da
utilização indevida nasce o dever de indenizar; tal dever
independe
do
estado
de
desconforto,
aborrecimento
ou
constrangimento que é causado pela violação da privacidade. A
Lei considera abusiva a utilização não autorizada de dados
relativos à pessoa, para fins comerciais, desde que sem
autorização. Somente isso. Em tal ocorrendo, aquele que
realiza a coleta indevida de dados, está obrigado a indenizar
quem teve seus atributos da personalidade apropriados.
5.3) DA NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA
UTILIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS – O PRINCÍPIO DA
FINALIDADE NO USO DOS DADOS
34)
Desde que implantou e passou a explorar
comercialmente a plataforma de rede social denominada Google
27
Direito Civil 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil, 7ª.
Edição. São Paulo: Método, 2012, p. 391
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
16
Buzz, a empresa demandada o fez sem solicitar-lhes prévio
consentimento para utilização de sua lista de contatos do
Gmail.
35)
Os usuários haviam dado autorização para que
seus dados (incluindo lista de contatos) fossem utilizados com
uma finalidade específica: em um serviço de mensagens
eletrônicas (o Gmail). Na medida em que a empresa demanda
operou uma mudança de finalidade, agregando a base de dados
(lista de contatos) a outro serviço de natureza diversa (rede
social), sem prévio conhecimento e autorização dos titulares
dos dados (usuários do serviço Gmail), ofendeu normas de
proteção de dados e da privacidade individual.
36)
É que, para utilização de dados de uma pessoa
por outra, não é apenas necessário prévio e informado
consentimento, mas um novo consentimento toda vez que ocorrer
mudança de finalidade na utilização original. Isso em
obediência ao princípio da finalidade na utilização de dados
pessoais. Os provedores de serviço na Internet ou qualquer
outro empreendedor de atividade que envolva a coleta e
processamento de dados pessoais de terceiros, têm que a
observar finalidade inicialmente estipulada no contrato ou
termos de uso do serviço. Ao se desviar da finalidade
originalmente contratada e informada, o processamento de dados
só continuará sendo legítimo se o titular dos dados for
informado da alteração e der sua (nova) permissão.
37)
O
princípio
da
finalidade
na
coleta
e
processamento de dados pessoais está previsto na Lei 12.965,
de 23 de abril de 2014 (“Marco Civil da Internet”), que assim
dispõe:
“Art. 7o O acesso à internet é essencial ao
exercício da cidadania, e ao usuário são
assegurados os seguintes direitos:
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
17
(...)
VIII - informações claras e completas sobre
coleta, uso, armazenamento, tratamento e
proteção de seus dados pessoais, que
somente
poderão
ser
utilizados
para
finalidades que:
c) estejam especificadas nos contratos de
prestação de serviços ou em termos de uso
de aplicações de internet;”
38)
Mesmo antes da edição do “Marco Civil da
Internet” no Brasil, o princípio da finalidade já tinha sido
albergado no sistema jurídico brasileiro. Com efeito, toda
abertura de cadastro, registro em banco de dados ou atividade
que envolva o tratamento de informações pessoais, com
finalidade comercial, pressupõe a concordância do titular dos
dados, a pessoa a quem eles se referem. A concordância é
sempre para a finalidade específica originalmente informada
pelo processador dos dados. Isso é um princípio básico em
termos de proteção da privacidade informacional da pessoa
humana.
É
uma
derivação
ou
sub-princípio
da
norma
constitucional que garante a todo o indivíduo o direito
fundamental da proteção à sua intimidade, honra, privacidade e
imagem (art. 5º., X). Além disso, a exigência de autorização
específica
e
prévia
do
potencial
cadastrado
mediante
consentimento
informado
e
por
meio
de
assinatura
em
instrumento específico ou cláusula apartada está prevista na
Lei 12.414/11 (art. 4º.)28, que tem aplicação subsidiária ou
28
A Lei n. 12.414, de 09 de junho de 2011, regula o chamado “cadastro
positivo”. Embora editada com a finalidade específica de disciplinar a
formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de
pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de
crédito, algumas de suas regras podem ser aplicadas, de forma subsidiária
ou por analogia, a qualquer atividade que envolva o tratamento e
armazenamento de informações pessoais.
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
18
por analogia a qualquer atividade que envolva o processamento
e armazenamento de informações pessoais em banco de dados
(físico ou eletrônico).
39)
No
caso
presente,
para
o
Google
poder
transferir a base de dados (lista de contatos) dos usuários do
Gmail para outro serviço (no Google Buzz) – alterando-se,
portanto, a finalidade originalmente informada -, teria que
obter previamente consentimento expresso a respeito da (nova)
finalidade pretendida. Quando a plataforma de rede social
Google Buzz tornou-se funcional (em fevereiro de 2010), não se
renovou aos usuários antigos (do Gmail) um pedido expresso de
consentimento para a nova finalidade de utilização dos dados
pessoais. Assim, se um usuário aderiu ao Gmail (serviço de
envio de mensagens eletrônicas) antes da implantação da função
de rede social (Google Buzz), ele não deu permissão para que
seus dados fossem usados
de modo diferente
da forma
originalmente contratada. A empresa demandada teria que buscar
novo consentimento aos usuários, informando-lhes adequadamente
sobre as modificações na utilização dos dados pessoais. Nada
disso foi feito.
40)
A circunstância de que os usuários não deram
autorização expressa para que seus atributos pessoais fossem
empregados em finalidade diversa, tornou toda a atividade de
operação do Google Buzz ilícita, durante todo o tempo de seu
funcionamento.
5.4)
41)
presente
direitos
DO DANO MORAL COLETIVO
A indenização que se pleiteia por meio da
ação tem a finalidade de reparar as violações a
da personalidade (apropriação de dados pessoais e
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
19
indevida violação da privacidade) de
brasileiros, usuários do serviço Gmail29.
milhões
de
cidadãos
42)
Como
se
sabe,
persecução
processual
de
reparação de dano moral coletivo está viabilizada no sistema
processual brasileiro. Observe-se inicialmente a redação do
art. 6º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
dispositivo que elenca os direitos básicos do consumidor,
verbis:
“Art.
6º
consumidor:
São
direitos
básicos
do
(...)
VI – a efetiva proteção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e
administrativos, com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos (...)”
(grifou-se).
43)
A viabilidade da reparação do dano coletivo
de natureza moral se tornou ainda mais evidente com a
alteração legislativa do caput do art. 1º da Lei 7.347/85 (Lei
da Ação Civil Pública), promovida em junho de 1994 pela Lei
8.884. Antes da Lei 8.884/94, a redação do caput do art. 1º
era a seguinte:
29
Segundo notícia divulgada em 05 de novembro de 2012, o Gmail tinha, já
naquela época, cerca de 9,9 milhões de usuários brasileiros. Ver em:
http://www.tecmundo.com.br/gmail/32237-hotmail-segue-lider-no-brasil-sendoquase-3-vezes-maior-que-o-gmail.htm
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
20
“Art. 1º Regem-se, pelas disposições desta
lei, sem prejuízo da ação popular, as ações
de responsabilidade por danos causados
(...)”
aos
direitos
coletivos,
na
sequência, indicados.”
44)
Com a alteração produzida pela Lei 8.884, o
citado art. 1º da Lei da Ação Civil Pública passou a ter a
seguinte redação:
“Regem-se, pelas disposições desta lei, sem
prejuízo da ação popular, as ações de
responsabilidade
por
danos
morais
e
patrimoniais causados:
[...]” (grifou-se).
45)
Observa-se que, com a nova redação, o
propósito do legislador foi o de proteger, por meio de ação de
responsabilidade, aspectos morais (não patrimoniais) dos
direitos coletivos e difusos. Em face de expressa previsão
legal, tanto a doutrina como jurisprudência tem destacado a
viabilidade da reparação, através do processo coletivo, do
dano moral. Xisto Tiago de Medeiros Neto, após ressaltar o
avanço legal da proteção aos interesses de essência moral
(extrapatrimonial) e aos direitos coletivos (lato sensu),
registra: “A ampliação dos danos passíveis de ressarcimento
reflete-se destacadamente na abrangência da obrigação de
reparar quaisquer lesões de índole extrapatrimonial, em
especial as de natureza coletiva, aspecto que corresponde ao
anseio justo, legítimo e necessário apresentado pela sociedade
de
nossos
dias.
Atualmente,
tornaram-se
necessárias
e
significativas para a ordem e a harmonia social a reação e a
resposta do Direito em face de situações em que determinadas
condutas vêm a configurar lesão a interesses: juridicamente
protegidos, de caráter extrapatrimonial, titularizados por uma
determinada coletividade. Ou seja, adquiriu expressivo relevo
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
21
jurídico, no âmbito da responsabilidade civil, a reparação do
dano moral coletivo (em sentido lato)”30.
46)
Quanto ao valor da indenização, ou seja, quando
se trata de fixar o quantum debeatur, explica Carlos Alberto
Bittar que em matéria de dano moral coletivo a doutrina indica
que os mesmos parâmetros que são utilizados na técnica do dano
individual devem ser observados. Determinados critérios de
razoabilidade elencados pela doutrina para o dano moral
individual são perfeitamente aplicáveis ao coletivo, como,
v.g., a gravidade da lesão, a situação econômica do agente
ofensor e as circunstâncias do fato31.
47)
Mas, em se tratando de dano moral coletivo, há
um
destaque
ainda
maior
para
o
caráter
punitivo
da
indenização. A função sancionatória da responsabilidade civil
fica mais evidenciada no dano moral coletivo em razão do
caráter social que o tema adquire. Em se tratando de dano de
maior repercussão, atingindo muitas vezes toda uma comunidade,
o interesse social na tutela dos valores ameaçados fica muito
mais relevado.
48)
Fernando de Noronha, que considera secundária a
função sancionatória da responsabilidade civil, afirma que ela
assume
especial
relevo
diante
de
ofensa
aos
direitos
coletivos: “Em especial quanto aos danos transindividuais
[...], com destaque para os resultantes de infrações ao meio
ambiente, tem sido muito enfatizada a necessidade de punições
"exemplares", através da responsabilidade civil, como forma de
coagir as pessoas, empresas e outras entidades a adotar todos
os cuidados que sejam cogitáveis, para evitar a ocorrência de
tais danos. A Lei da Ação Civil Pública (Lei n. 7.347/85)
indiretamente veio estimular a imposição dessas punições
30 Dano moral coletivo. São Paulo, Ltr, 2004, p. 134.
31 Dano moral coletivo no atual contexto brasileiro. Revista de Direito do
Consumidor n. 12. São Paulo, Revista dos Tribunais, out-dez, 1994, p. 59.
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
22
através do instituto da responsabilidade civil, quando abriu a
possibilidade de condenação em indenizações que revertem para
fundos de defesa de direitos difusos [...]”32.
49)
Maria Celina Bodin de Moraes também destaca a
função punitiva mais acentuada na reparação de ofensas a
direitos difusos:
“E
de
aceitar-se,
ainda,
um
caráter
punitivo na reparação de dano moral para
situações
potencialmente
causadoras
de
lesões a um grande número de pessoas, como
ocorre nos direitos difusos, tanto na
relação de consumo quanto no Direito
Ambiental. Aqui, a ratio será a função
preventivo-precautória,
que
o
caráter
punitivo inegavelmente detém, em relação às
dimensões do universo a ser protegido”33.
50)
É exatamente em razão do realce que o aspecto
punitivo
(função
pedagógica-preventiva)
adquire,
em
se
tratando de reparação de dano moral coletivo, que o Juiz, na
fixação do quantum indenizatório, deve apreciar mais algumas
circunstâncias que possam estar envolvidas ou relacionadas com
o fato danoso. A doutrina aponta alguns critérios para a
quantificação, a seguir enumerados: ”(i) a gravidade da falta;
(ii) a situação econômica do ofensor, especialmente no
atinente à sua fortuna pessoal; (iii) os benefícios obtidos ou
almejados com o ilícito; (iv) a posição de mercado ou de maior
poder do ofensor; (v) o caráter anti-social da conduta; (vi) a
finalidade dissuasiva futura perseguida; (vii) a atitude
ulterior do ofensor, uma vez que sua falta foi posta a
32 Direito das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 441-442.
33 Danos a pessoa humana: uma leitura civil-constitucional
morais. Rio de Janeiro – São Paulo: Renovar, 2003, p. 263.
dos
danos
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
23
descoberta; e (viii) o número e nível
comprometidos na grave conduta reprovável."
de
empregados
51)
No caso presente, além de se considerar a
gravidade da lesão, consistente na utilização em massa de
atributos da personalidade humana de forma indevida, bem como
a situação econômica e poder de mercado do ofensor, é preciso
atentar para todo o histórico de casos que pontuam o
comportamento
da
empresa
demandada.
De
fato,
não
é
desconhecido de ninguém que a Google é segunda maior empresa
do mundo34. Só no segundo trimestre do ano passado, acumulou um
lucro líquido de 3,42 bilhões de dólares35. Acumula tanto
dinheiro que tem se destacado como a empresa do setor de TI
que faz as maiores compras de outras empresas do mesmo setor.
52)
Esse potentado econômico provém do mérito de a
Google ser uma empresa inovadora, que criou uma tecnologia de
ponta, mas também suspeita-se que o seu empuxo é favorecido
por um esquema global de sonegação fiscal. A empresa demandada
é acusada de sonegar bilhões em impostos, pois recebe bilhões
de seus clientes (anunciantes) por meio de cartão de crédito
internacional, e não devolve nada em impostos já que a receita
é desviada para subsidiária localizada em paraíso fiscal. Por
conta disso, está sendo multada e investigada em vários
países, sobretudo na Alemanha e na França. Recentemente, foi
criada no Brasil uma força tarefa da Receita Federal para
investigar as operações da Google e do Facebook36, a mando da
Presidente Dilma Roussef37.
34
Ver reportagem em: http://olhardigital.uol.com.br/noticia/google-passamicrosoft-e-se-torna-2-maior-empresa-de-tecnologia-do-mundo/29434
35
Ver reportagem em: http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/07/googleregistra-lucro-59-maior-no-2-trimestre-de-us-342-bilhoes.html
36 Ver reportagem publicada pelo O Globo, em 09.02.14, acessível em:
http://oglobo.globo.com/blogs/ilimar/posts/2014/02/09/caca-aos-sonegadores522984.asp
37
Ver
reportagem
publicada
em
09.02.14,
acessível
em:
http://www.brasil247.com/+vkijf
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
24
53)
Além
da
suspeita
de
sonegar
bilhões
em
impostos, a Google tem uma notória tendência a resistir a
cumprir decisões de autoridades judiciárias brasileiras38.
Dentre as empresas do setor de tecnologia, juntamente com o
Facebook, é a que é mais acusada de não respeitar a
privacidade de seus usuários. Tem sido constantemente acusada
de espionar mensagens dos seus usuários, para repassar os
dados a anunciantes.
54)
Como se observa, a Google é uma empresa com
comportamento empresarial bastante polêmico. Se por um lado
traz inovação e comodidade a seus usuários, isso pode estar
sendo feito a um custo muito alto. Esses aspectos adicionais
do histórico comportamental da Google, no entanto, necessitam
ser levados em consideração para fins de aplicação da
penalidade indenizatória. O caráter anti-social da conduta do
ofensor, ligado a seu histórico de ofensas ao conjunto social,
não pode ser desprezado no momento de dosar o valor da
indenização devida, neste caso. A atenção do julgador tem que
estar voltada ao aspecto punitivo da reparação dos danos
coletivos, para “educar” a renitente empresa demandada.
55)
Feitas essas observações, e considerando também
que um dos aspectos que o magistrado tem que levar em
consideração, na fixação do montante reparatório a prejuízo
moral coletivo, é justamente o número de pessoas comprometidas
com a conduta ilícita, espera que V.Exa. fixe o montante
indenizatório como resultado da soma de uma parcela individual
para reparar cada cidadão brasileiro, usuário do serviço Gmail
à época em que o Google Buzz foi encerrado. Seria interessante
que V.Exa. arbitrasse um valor indenizatório total resultante
da multiplicação de uma dada quantia, que serviria para
38
Ver
reportagem
publicada
em
15.12.14,
acessível
em:
http://www1.folha.uol.com.br/poder/2014/12/1562405-google-leva-multa-por-emails-da-lava-jato.shtml
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
25
indenizar um usuário considerado individualmente, pelo número
total de integrantes do serviço Gmail.
56)
Ainda apenas como sugestão, outra maneira para
se definir o valor da indenização na presente causa poderia
ser através da escolha de um percentual sobre o lucro da
Google. Nada mais justo do que se tomar uma parte dessa
receita para indenizar o universo de pessoas que tiveram seus
dados pessoais indevidamente usurpados e explorados sem
qualquer compensação financeira. Assim, por exemplo, poderia
ser
fixado
como
valor
indenizatório
global
a
quantia
correspondente à metade (50%) do que a Google apurou nos
últimos
cinco
anos,
proporcionalmente
ao
número
de
brasileiros. Mas, como se disse, o método indicado é apenas
uma sugestão. O que importa é que V.Exa. chegue a uma
conclusão justa, levando em consideração os parâmetros fixados
na doutrina, já antes elencados, com especial ênfase para o
caráter punitivo da indenização em reparação a dano moral de
natureza coletiva.
6)
DO VALOR DA CAUSA
57)
Uma última palavra sobre o valor da causa na
presente ação coletiva. O autor resolveu indicar como valor da
causa a quantia resultante do acordo firmado na ação coletiva
nos Estados Unidos. Efetivamente, não se tem outro parâmetro,
diante das circunstâncias do caso. Sabendo-se que o valor do
dano moral coletivo fica a critério do Juiz, nada mais natural
do que, então, se tomar, como parâmetro para a presente causa,
o valor arbitrado no acordo da ação coletiva similar proposta
no outro país. Assim, se o valor do acordo consistiu no
pagamento pelo Google da quantia de 8,5 milhões de dólares, e
considerando que o dólar (ao câmbio do dia de hoje)
corresponde a 2,88 reais, estima-se como valor da presente
causa a quantia de R$ 24.480.000,00 (vinte e quatro milhões,
quatrocentos e oitenta mil reais).
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
26
7)
DOS PEDIDOS
58)
Por todo o exposto, o Instituto autor requer
que se digne V. Exa. a:
a)
no mérito, condenar a ré a reparar o dano moral
coletivo experimentado pelo universo de brasileiros (usuários
do Gmail) afetados com a utilização indevida de dados pessoais
(para fins comerciais) e invasão de privacidade, em razão da
operação
ilícita
da
plataforma
Google
Buzz,
em
valor
equivalente à metade (50%) do que a Google apurou (receita
líquida) nos últimos 05 anos, proporcionalmente ao número de
usuários, ou na forma de um valor fixo, a ser pago, em
espécie, individualmente a cada usuário brasileiro do Gmail;
b)
na forma do art. 94 do CDC, determinar a
publicação de edital no órgão oficial, a fim de que todos os
interessados possam intervir no processo como litisconsortes,
sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação
social;
c)
ordenar a citação da ré no endereço indicado na
folha de rosto desta exordial para, querendo, contestar a
presente ação no prazo legal, sob pena de, em não o fazendo,
ser considerada revel e fictamente confessa quanto à matéria
de fato;
d)
na forma do art. 92 do CDC, ordenar a
manifestação do Ministério Público para atuar neste feito como
fiscal da lei;
e)
ordenar que as intimações do instituto-autor,
quando realizadas através da Imprensa Oficial, sejam sempre
precedidas do nome do seu patrono, Sérgio Palomares, OAB/DF
12.526, que mantém escritório profissional no SRTVS, Quadra
701, Centro Empresarial Brasília, Torre A, Conj. 701/705,
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
27
Brasília
–
DF,
telefone
61
3202-8133;
signatário
desta
inicial; e
f)
Por fim, requer a produção de todas as provas
em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do
representante legal do réu, aplicando-se-lhe a pena de
confissão em caso de não comparecimento para depor; oitiva de
testemunhas; juntada de novos documentos; perícias e tantas
mais quantas se façam necessárias para a demonstração do
alegado, de forma que, ao final, após a regular instrução do
feito, seja reconhecida a procedência dos pedidos formulados
na presente ação em sua integralidade, por ser medida
consentânea ao melhor Direito.
59)
Dá-se à causa o valor de R$ 24.480.000,00
(vinte e quatro milhões, quatrocentos e oitenta mil reais).
Termos em que, espera deferimento.
Brasília, 13 de abril de 2015.
Sérgio Palomares
OAB/DF – 12.526
Demócrito Ramos Reinaldo
OAB/PE – 18.276
Paulo Maciel
OAB/PE - 20.836
Edésio Cordeiro Pontes
OAB/PE - 11.911
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
28
RELAÇÃO DE ANEXOS
DOC.
DESCRIÇÃO
01
Procuração
02
Atos constitutivos da entidade autora
03
Cartão de CNPJ da ré
04
Matéria no Guia do PC
05
Matéria no PC World
06
Matéria na Revista INFO da Editora Abril
07
Matéria no Virtual Joker
08
Matéria no Tecnoblog
09
Matéria no The New York Times
10
Matéria no Washington Post
11
Matéria na CBC
12
Matéria na Globo.com - Seção Tecnologia
13
Matéria no The Register
14
Matéria na Folha de São Paulo - Uol
15
Matéria no Gizmodo
16
Matéria no Media Post
17
Matéria no Ecommerce Times
18
Mensagem do suporte da Google
19
Matéria no Gizmodo - Uol
20
Matéria no Tecmundo
21
Matéria no Olhar Digital
22
Matéria na Globo.com - Seção Tecnologia
23
Matéria no Jornal O Globo
24
Matéria no Brasil 247
25
Matéria na Folha de São Paulo - Uol
PALOMARES ADVOGADOS
SRTVS QUADRA 701, BLOCO A, ED. CENTRO EMPRESARIAL BRASÍLIA, CONJ. 701/705
70340-907 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – BRASIL
TELFEFONE: +55 61 3202-8133 - FAC-SÍMILE: +55 61 3037-1661 - E-MAIL: [email protected]
DEMÓCRITO RAMOS REINALDO ADVOGADOS ASSOCIADOS
RUA BERNARDINO SOARES SILVA, 70, ED. EMPRESARIAL CASA GRANDE, SALAS 403/404
52020-080 – RECIFE – PERNAMBUCO – BRASIL
TELEFONE: +55 81 3426-2978 - FAC-SÍMILE: +55 81 3426-2978 - E-MAIL: [email protected]
WWW.PALOMARES.ADV.BR
–
WWW.PALOMARES.COM.BR
Download

íntegra da inicial