Nome: Sherman Soares Silva
Curso: Direito
Orientador: Vinícius Silva Bonfim
POSITIVISMO JURÍDICO COMO FUNDAMENTO DA
PSEUDODEMOCRACIA NO BRASIL
Resumo:
A falência do Supremo Tribunal Federal em vista de uma visão principiológica da
Justiça. A crise do judiciário brasileiro reflete uma crise já há muito instaurada na
cultura jurídica brasileira, haja vista uma decadência generalizada do nosso modelo de
percepção do Direito, reflexo de uma construção histórica fracassada embasada no
Positivismo Jurídico que perdura até a contemporaneidade. A instrumentalização do
aparelho judiciário promovida principalmente após a transferência da Coroa para o Rio
de Janeiro em 1808, possibilitou uma ampliação das ferramentas de controle social,
graças à burocratização baseada nas tendências jusfilosóficas e políticas importadas de
forma acrítica da Europa. O Normativismo absoluto de Hans Kelsen em sua Teoria Pura
do Direito publicado em 1934, que, por uma fragilidade em termos de manipulação
política devido ao alto grau de mecanização fornecido à postura decisional do judiciário,
encaixou-se perfeitamente na concepção autoritária que Getúlio Vargas supunha ao
Estado Novo, assim como ocorreu nas ditaduras europeias do mesmo período. Essa
carga
doutrinária
normativista
oferecia,
entretanto,
um
enorme
aporte
à
discricionariedade que os magistrados impunham desde os tempos de colônia e que hoje
podemos perceber em diversas decisões da nossa Suprema Corte, em que os Ministros
colocam de lado o princípio da Legalidade aplicado ao processo que, em tese é
constitucional, para se perderem em partidarismos causados pelas indicações, ou mesmo
como manobras populistas ferirem a já muito desgastada moral do judiciário. A crise do
Direto Brasileiro é uma crise histórica de identidade dos nossos três poderes com a frase
“todo poder emana do povo”, já que, durante os quase cinco séculos de Brasil o Estado
ou foi a Coroa (portuguesa primeiramente e brasileira posteriormente), ou a positivação
da vontade das oligarquias (o que ainda não foi completamente sanado). Essa situação
de indistinção presente entre público e privado por parte destes, que retirava do bem
estar da população a causa final da responsabilidade jurídica ou política e, depositava
em um grupo minoritário que detinha o controle dos cargos públicos ou força
econômica, fundamentou a enorme influência que a corrupção possui na história das
instituições brasileiras. Ronald Dworkin estabelece, a partir da sua noção de Direito
como Integridade, uma nova percepção para fundamentar as decisões reformulando o
que os próprios juízes denominam de decisão política. Podemos construir a partir disso
uma visão de Direito como Identidade Principiológica, que seja compatível com o tão
mal explorado e utilizado termo Estado de Direito Democrático, e que consiga conciliar
as estruturas multiculturais que embasam nossa formação cultural às novas posições do
Direito Contemporâneo. Transpassar então a crônica e míope visão do Judiciário sobre
as partes de um processo serem coadjuvantes e hipossuficientes que necessitam da tutela
permanente do Estado devido à sua condição de Subcidadania permanente, para, colocálas como também protagonistas do fenômeno jurídico, é a única saída possível para
reerguer da histórica falência institucional em que esse se encontra e que se torna cada
dia mais evidente.
Palavras Chaves: Crise, Normativismo, Integridade, Identidade Principiológica.
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Nome: Sherman Soares Silva Curso: Direito Orientador: Vinícius