Nome: Sherman Soares Silva Curso: Direito Orientador: Vinícius Silva Bonfim POSITIVISMO JURÍDICO COMO FUNDAMENTO DA PSEUDODEMOCRACIA NO BRASIL Resumo: A falência do Supremo Tribunal Federal em vista de uma visão principiológica da Justiça. A crise do judiciário brasileiro reflete uma crise já há muito instaurada na cultura jurídica brasileira, haja vista uma decadência generalizada do nosso modelo de percepção do Direito, reflexo de uma construção histórica fracassada embasada no Positivismo Jurídico que perdura até a contemporaneidade. A instrumentalização do aparelho judiciário promovida principalmente após a transferência da Coroa para o Rio de Janeiro em 1808, possibilitou uma ampliação das ferramentas de controle social, graças à burocratização baseada nas tendências jusfilosóficas e políticas importadas de forma acrítica da Europa. O Normativismo absoluto de Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito publicado em 1934, que, por uma fragilidade em termos de manipulação política devido ao alto grau de mecanização fornecido à postura decisional do judiciário, encaixou-se perfeitamente na concepção autoritária que Getúlio Vargas supunha ao Estado Novo, assim como ocorreu nas ditaduras europeias do mesmo período. Essa carga doutrinária normativista oferecia, entretanto, um enorme aporte à discricionariedade que os magistrados impunham desde os tempos de colônia e que hoje podemos perceber em diversas decisões da nossa Suprema Corte, em que os Ministros colocam de lado o princípio da Legalidade aplicado ao processo que, em tese é constitucional, para se perderem em partidarismos causados pelas indicações, ou mesmo como manobras populistas ferirem a já muito desgastada moral do judiciário. A crise do Direto Brasileiro é uma crise histórica de identidade dos nossos três poderes com a frase “todo poder emana do povo”, já que, durante os quase cinco séculos de Brasil o Estado ou foi a Coroa (portuguesa primeiramente e brasileira posteriormente), ou a positivação da vontade das oligarquias (o que ainda não foi completamente sanado). Essa situação de indistinção presente entre público e privado por parte destes, que retirava do bem estar da população a causa final da responsabilidade jurídica ou política e, depositava em um grupo minoritário que detinha o controle dos cargos públicos ou força econômica, fundamentou a enorme influência que a corrupção possui na história das instituições brasileiras. Ronald Dworkin estabelece, a partir da sua noção de Direito como Integridade, uma nova percepção para fundamentar as decisões reformulando o que os próprios juízes denominam de decisão política. Podemos construir a partir disso uma visão de Direito como Identidade Principiológica, que seja compatível com o tão mal explorado e utilizado termo Estado de Direito Democrático, e que consiga conciliar as estruturas multiculturais que embasam nossa formação cultural às novas posições do Direito Contemporâneo. Transpassar então a crônica e míope visão do Judiciário sobre as partes de um processo serem coadjuvantes e hipossuficientes que necessitam da tutela permanente do Estado devido à sua condição de Subcidadania permanente, para, colocálas como também protagonistas do fenômeno jurídico, é a única saída possível para reerguer da histórica falência institucional em que esse se encontra e que se torna cada dia mais evidente. Palavras Chaves: Crise, Normativismo, Integridade, Identidade Principiológica.