ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127 Itaetê, Bahia, 21 de Julho de 2.014. Ilm. º Sr. Marcelo Renato de Souza Almeida Filho Representante Legal da: RASL- RESTAURAÇÕES E AMPLICAÇÕES SOUZA LEITE CNPJ/MF: 04.268.526/0001-08 Rua Manoel Vitorino, 76- Centro. BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA CEP: 46.850.000. REFERÊNCIA: CONTRATO 278/2013. TP 004/2013- 11/10/2013. OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA COM VESTIÁRIO E COBERTURA, NA PRAÇA WENCESLAU PIMENTA VEIGA, NO POVOADO DE COLÔNIA/ ITAETÊ-BAHIA. Prezado Senhor, Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO PELA INEXECUÇÃO PARCIAL do Contrato: 278/2013. TP 004/2013- 11/10/2013, diante da postura adotada pela contratada, numa inércia imotivada na continuidade dos serviços e consequente conclusão da obra, infringindo assim o contrato firmado entre as partes, mormente a Cláusula Quarta – Prazo. Mesmo após vários contatos, Vossa Senhoria não deu continuidade aos serviços, permanecendo a obra paralisada, mesmo havendo inspeção e fiscalização por parte do Município, inclusive realizando as medições necessárias, não havendo justificativa para as frequentes paralisações, caracterizando morosidade excessiva e total falta de interesse ou incapacidade operacional para continuar os serviços que foram contratados, infringindo escancaradamente o contrato celebrado. Ressalta-se que a situação acima narrada enseja a aplicação de diversas penalidades, contidas no Edital Tomada de Preço 04.2013: Item 11.4 – Da Rescisão – o não cumprimento total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além da aplicação das sanções previstas neste Edital e no Contrato, na forma do artigo 78, da Lei nº 8666/93; 1 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127 Diante do exposto, notificamos V. S.ª que, em virtude do não cumprimento da obrigação pactuada no contrato nº. 278/2013, restou configurada a inexecução parcial das obrigações assumidas, estando a obra inacabada, paralisada, sem qualquer justificativa plausível, caracterizando-se as condutas vedadas pela legislação vigente, não restando outra alternativa ao Município senão aplicar as penalidades contratuais pactuadas, além de todas as sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores. Por fim, informa que é facultada a apresentação de Defesa Prévia, conforme previsto no artigo 87, § 2º da Lei nº 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste ato, publicado no Diário Oficial do Município de Itaetê-Bahia, findo o qual, a Administração decidirá pela aplicação da penalidade cabível. LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA PREFEITA 2 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127 Itaetê, Bahia, 21 de Julho de 2.014. Ilm. º Sr. Marcelo Renato de Souza Almeida Filho Representante Legal da: RASL- RESTAURAÇÕES E AMPLICAÇÕES SOUZA LEITE CNPJ/MF:04.268.526/0001-08 Rua Manoel Vitorino, 76- Centro. BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA CEP: 46.850.000. REFERÊNCIA: CONTRATO 290/2013. TP 005/2013-30/10/2013. OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COBERTURA DA QUADRA POLIESPORTIVA NO ASSENTAMENTO ROSELY NUNES, NESTE MUNICÍPIO DE ITAETÊ-BA. Prezado Senhor, Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO PELA INEXECUÇÃO PARCIAL do Contrato: 290/2013. TP 005/2013- 30/10/2013, diante da postura adotada pela contratada, numa inércia imotivada na continuidade dos serviços e consequente conclusão da obra, infringindo assim o contrato firmado entre as partes, mormente a Cláusula Quarta – Prazo. Mesmo após vários contatos, Vossa Senhoria não deu continuidade aos serviços, permanecendo a obra paralisada, mesmo havendo inspeção e fiscalização por parte do Município, inclusive realizando as medições necessárias, não havendo justificativa para as frequentes paralisações, caracterizando morosidade excessiva e total falta de interesse ou incapacidade operacional para continuar os serviços que foram contratados, infringindo escancaradamente o contrato celebrado. Ressalta-se que a situação acima narrada enseja a aplicação de diversas penalidades, contidas no Edital Tomada de Preço 05.2013: Item 11.4 – Da Rescisão – o não cumprimento total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além da aplicação das sanções previstas neste Edital e no Contrato, na forma do artigo 78, da Lei nº 8666/93; 3 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127 Diante do exposto, notificamos V. S.ª que, em virtude do não cumprimento da obrigação pactuada no contrato nº. 290/2013, restou configurada a inexecução parcial das obrigações assumidas, estando a obra inacabada, paralisada, sem qualquer justificativa plausível, caracterizando-se as condutas vedadas pela legislação vigente, não restando outra alternativa ao Município senão aplicar as penalidades contratuais pactuadas, além de todas as sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores. Por fim, informa que é facultada a apresentação de Defesa Prévia, conforme previsto no artigo 87, § 2º da Lei nº 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste ato, publicado no Diário Oficial do Município de Itaetê-Bahia, findo o qual, a Administração decidirá pela aplicação da penalidade cabível. LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA PREFEITA 4 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127 Itaetê, Bahia, 21 de Julho de 2.014. Ilm. º Sr. Marcelo Renato de Souza Almeida Filho Representante Legal da: RASL- RESTAURAÇÕES E AMPLICAÇÕES SOUZA LEITE CNPJ/MF:04.268.526/0001-08 Rua Manoel Vitorino, 76- Centro. BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA CEP: 46.850.000. REFERÊNCIA: CONTRATO 328/2013. TP 009/2013-04/12/2013. OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA CONSTRUÇÃO DE UMA UBS- UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NA SEDE DESTE MUNICÍPIO DE ITAETÊ-BA. Prezado Senhor, Fica Vossa Senhoria, NOTIFICADO PELA INEXECUÇÃO PARCIAL do Contrato: 328/2013. TP 009/2013- 04/12/2013, diante da postura adotada pela contratada, numa inércia imotivada na continuidade dos serviços e consequente conclusão da obra, infringindo assim o contrato firmado entre as partes, mormente a Cláusula Quarta – Prazo. Mesmo após vários contatos, Vossa Senhoria não deu continuidade aos serviços, permanecendo a obra paralisada, mesmo havendo inspeção e fiscalização por parte do Município, inclusive realizando as medições necessárias, não havendo justificativa para as frequentes paralisações, caracterizando morosidade excessiva e total falta de interesse ou incapacidade operacional para continuar os serviços que foram contratados, infringindo escancaradamente o contrato celebrado. Ressalta-se que a situação acima narrada enseja a aplicação de diversas penalidades, contidas no Edital Tomada de Preço 05.2013: Item 11.4 – Da Rescisão – o não cumprimento total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além da aplicação das sanções previstas neste Edital e no Contrato, na forma do artigo 78, da Lei nº 8666/93; 5 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127 Diante do exposto, notificamos V. S.ª que, em virtude do não cumprimento da obrigação pactuada no contrato nº. 328/2013, restou configurada a inexecução parcial das obrigações assumidas, estando a obra inacabada, paralisada, sem qualquer justificativa plausível, caracterizando-se as condutas vedadas pela legislação vigente, não restando outra alternativa ao Município senão aplicar as penalidades contratuais pactuadas, além de todas as sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores. Por fim, informa que é facultada a apresentação de Defesa Prévia, conforme previsto no artigo 87, § 2º da Lei nº 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste ato, publicado no Diário Oficial do Município de Itaetê-Bahia, findo o qual, a Administração decidirá pela aplicação da penalidade cabível. LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA PREFEITA 6 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127 Itaetê, Bahia, 21 de Julho de 2.014. Ilm.º Márcio José Souza de Lima CPF 676.841.815-72- CREA 42.295-BA. RUA JAIME CORTES CÉZAR , 11- URBIS- ITABERABA-BAHIA 46.880-000. ENGENHEIRO DA RASL- RESTAURAÇÕES E AMPLICAÇÕES SOUZA LEITE. REFERÊNCIAS: 01- CONTRATO 278/2013. TP 004/2013- 11/10/2013. OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA QUADRA POLIESPORTIVA COM VESTIÁRIO E COBERTURA, NA PRAÇA WENCESLAU PIMENTA VEIGA, NO POVOADO DE COLÔNIA/ ITAETÊ-BAHIA. 02- CONTRATO 290/2013. TP 005/2013-30/10/2013. OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COBERTURA DA QUADRA POLIESPORTIVA NO ASSENTAMENTO ROSELY NUNES, NESTE MUNICÍPIO DE ITAETÊ-BA. 03- REFERÊNCIA: CONTRATO 328/2013. TP 009/2013-04/12/2013. OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA CONSTRUÇÃO DE UMA UBS- UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NA SEDE DESTE MUNICÍPIO DE ITAETÊ-BA. Prezado Senhor, Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO PELO ACOMPANHAMENTO dos Contratos acima descritos, diante da postura adotada pela Construtora responsável pelas obras, numa inércia imotivada na continuidade dos serviços e consequente conclusão da obra, infringindo assim o contrato firmado entre as partes, mormente a Cláusula Quarta – Prazo. Mesmo após vários contatos, a Contratada não deu continuidade aos serviços, permanecendo a obra paralisada, mesmo havendo inspeção e fiscalização por parte do Município, e não por Vossa Senhoria, inclusive realizando as medições necessárias, não havendo justificativa para as frequentes paralisações, caracterizando morosidade excessiva e total falta de interesse ou incapacidade operacional para continuar os serviços que foi contratada, infringindo escancaradamente o contrato celebrado. 7 ESTADO DA BAHIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127 Ressalta-se que a situação acima narrada enseja a aplicação de diversas penalidades, contidas no Edital Tomada de Preço 04.2013: Item 11.4 – Da Rescisão – o não cumprimento total ou parcial do contrato enseja sua rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além da aplicação das sanções previstas neste Edital e no Contrato, na forma do artigo 78, da Lei nº 8666/93; Diante do exposto, notificamos V. S.ª que, em virtude do não cumprimento da obrigação pactuada nos citados Contratos, restou configurada a inexecução parcial das obrigações assumidas pela Empresa, estando as obras inacabadas, paralisadas, sem qualquer justificativa plausível, caracterizando-se as condutas vedadas pela legislação vigente, não restando alternativa ao Município senão aplicar as penalidades contratuais pactuadas, além de todas as sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores. Por fim, informa que é facultada a apresentação de Defesa Prévia, conforme previsto no artigo 87, § 2º da Lei nº 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste ato, publicado no Diário Oficial do Município de Itaetê-Bahia, findo o qual, a Administração decidirá pela aplicação da penalidade cabível. LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA PREFEITA 8