ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ
TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127
Itaetê, Bahia, 21 de Julho de 2.014.
Ilm. º Sr. Marcelo Renato de Souza Almeida Filho
Representante Legal da:
RASL- RESTAURAÇÕES E AMPLICAÇÕES SOUZA LEITE
CNPJ/MF: 04.268.526/0001-08
Rua Manoel Vitorino, 76- Centro.
BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA
CEP: 46.850.000.
REFERÊNCIA: CONTRATO 278/2013. TP 004/2013- 11/10/2013.
OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE
UMA QUADRA POLIESPORTIVA COM VESTIÁRIO E COBERTURA, NA PRAÇA
WENCESLAU PIMENTA VEIGA, NO POVOADO DE COLÔNIA/ ITAETÊ-BAHIA.
Prezado Senhor,
Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO PELA INEXECUÇÃO PARCIAL do Contrato: 278/2013. TP
004/2013- 11/10/2013, diante da postura adotada pela contratada, numa inércia imotivada na
continuidade dos serviços e consequente conclusão da obra, infringindo assim o contrato firmado
entre as partes, mormente a Cláusula Quarta – Prazo.
Mesmo após vários contatos, Vossa Senhoria não deu continuidade aos serviços, permanecendo
a obra paralisada, mesmo havendo inspeção e fiscalização por parte do Município, inclusive
realizando as medições necessárias, não havendo justificativa para as frequentes paralisações,
caracterizando morosidade excessiva e total falta de interesse ou incapacidade operacional para
continuar os serviços que foram contratados, infringindo escancaradamente o contrato celebrado.
Ressalta-se que a situação acima narrada enseja a aplicação de diversas penalidades, contidas
no Edital Tomada de Preço 04.2013:
Item 11.4 – Da Rescisão – o não cumprimento total ou parcial do contrato enseja sua
rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além
da aplicação das sanções previstas neste Edital e no Contrato, na forma do artigo 78, da
Lei nº 8666/93;
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TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127
Diante do exposto, notificamos V. S.ª que, em virtude do não cumprimento da obrigação
pactuada no contrato nº. 278/2013, restou configurada a inexecução parcial das obrigações
assumidas, estando a obra inacabada, paralisada, sem qualquer justificativa plausível,
caracterizando-se as condutas vedadas pela legislação vigente, não restando outra alternativa ao
Município senão aplicar as penalidades contratuais pactuadas, além de todas as sanções
previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Por fim, informa que é facultada a apresentação de Defesa Prévia, conforme previsto no artigo 87,
§ 2º da Lei nº 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste ato,
publicado no Diário Oficial do Município de Itaetê-Bahia, findo o qual, a Administração decidirá
pela aplicação da penalidade cabível.
LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA
PREFEITA
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TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127
Itaetê, Bahia, 21 de Julho de 2.014.
Ilm. º Sr. Marcelo Renato de Souza Almeida Filho
Representante Legal da:
RASL- RESTAURAÇÕES E AMPLICAÇÕES SOUZA LEITE
CNPJ/MF:04.268.526/0001-08
Rua Manoel Vitorino, 76- Centro.
BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA
CEP: 46.850.000.
REFERÊNCIA: CONTRATO 290/2013. TP 005/2013-30/10/2013.
OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COBERTURA DA
QUADRA POLIESPORTIVA NO ASSENTAMENTO ROSELY NUNES, NESTE MUNICÍPIO DE
ITAETÊ-BA.
Prezado Senhor,
Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO PELA INEXECUÇÃO PARCIAL do Contrato: 290/2013. TP
005/2013- 30/10/2013, diante da postura adotada pela contratada, numa inércia imotivada na
continuidade dos serviços e consequente conclusão da obra, infringindo assim o contrato firmado
entre as partes, mormente a Cláusula Quarta – Prazo.
Mesmo após vários contatos, Vossa Senhoria não deu continuidade aos serviços, permanecendo
a obra paralisada, mesmo havendo inspeção e fiscalização por parte do Município, inclusive
realizando as medições necessárias, não havendo justificativa para as frequentes paralisações,
caracterizando morosidade excessiva e total falta de interesse ou incapacidade operacional para
continuar os serviços que foram contratados, infringindo escancaradamente o contrato celebrado.
Ressalta-se que a situação acima narrada enseja a aplicação de diversas penalidades, contidas
no Edital Tomada de Preço 05.2013:
Item 11.4 – Da Rescisão – o não cumprimento total ou parcial do contrato enseja sua
rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além
da aplicação das sanções previstas neste Edital e no Contrato, na forma do artigo 78, da
Lei nº 8666/93;
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TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127
Diante do exposto, notificamos V. S.ª que, em virtude do não cumprimento da obrigação
pactuada no contrato nº. 290/2013, restou configurada a inexecução parcial das obrigações
assumidas, estando a obra inacabada, paralisada, sem qualquer justificativa plausível,
caracterizando-se as condutas vedadas pela legislação vigente, não restando outra alternativa ao
Município senão aplicar as penalidades contratuais pactuadas, além de todas as sanções
previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Por fim, informa que é facultada a apresentação de Defesa Prévia, conforme previsto no artigo 87,
§ 2º da Lei nº 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste ato,
publicado no Diário Oficial do Município de Itaetê-Bahia, findo o qual, a Administração decidirá
pela aplicação da penalidade cabível.
LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA
PREFEITA
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TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127
Itaetê, Bahia, 21 de Julho de 2.014.
Ilm. º Sr. Marcelo Renato de Souza Almeida Filho
Representante Legal da:
RASL- RESTAURAÇÕES E AMPLICAÇÕES SOUZA LEITE
CNPJ/MF:04.268.526/0001-08
Rua Manoel Vitorino, 76- Centro.
BOA VISTA DO TUPIM-BAHIA
CEP: 46.850.000.
REFERÊNCIA: CONTRATO 328/2013. TP 009/2013-04/12/2013.
OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA
CONSTRUÇÃO DE UMA UBS- UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NA SEDE DESTE MUNICÍPIO
DE ITAETÊ-BA.
Prezado Senhor,
Fica Vossa Senhoria, NOTIFICADO PELA INEXECUÇÃO PARCIAL do Contrato: 328/2013. TP
009/2013- 04/12/2013, diante da postura adotada pela contratada, numa inércia imotivada na
continuidade dos serviços e consequente conclusão da obra, infringindo assim o contrato firmado
entre as partes, mormente a Cláusula Quarta – Prazo.
Mesmo após vários contatos, Vossa Senhoria não deu continuidade aos serviços, permanecendo
a obra paralisada, mesmo havendo inspeção e fiscalização por parte do Município, inclusive
realizando as medições necessárias, não havendo justificativa para as frequentes paralisações,
caracterizando morosidade excessiva e total falta de interesse ou incapacidade operacional para
continuar os serviços que foram contratados, infringindo escancaradamente o contrato celebrado.
Ressalta-se que a situação acima narrada enseja a aplicação de diversas penalidades, contidas
no Edital Tomada de Preço 05.2013:
Item 11.4 – Da Rescisão – o não cumprimento total ou parcial do contrato enseja sua
rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além
da aplicação das sanções previstas neste Edital e no Contrato, na forma do artigo 78, da
Lei nº 8666/93;
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TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127
Diante do exposto, notificamos V. S.ª que, em virtude do não cumprimento da obrigação
pactuada no contrato nº. 328/2013, restou configurada a inexecução parcial das obrigações
assumidas, estando a obra inacabada, paralisada, sem qualquer justificativa plausível,
caracterizando-se as condutas vedadas pela legislação vigente, não restando outra alternativa ao
Município senão aplicar as penalidades contratuais pactuadas, além de todas as sanções
previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Por fim, informa que é facultada a apresentação de Defesa Prévia, conforme previsto no artigo 87,
§ 2º da Lei nº 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste ato,
publicado no Diário Oficial do Município de Itaetê-Bahia, findo o qual, a Administração decidirá
pela aplicação da penalidade cabível.
LENISE LOPES CAMPOS ESTRELA
PREFEITA
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ESTADO DA BAHIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAETÊ
TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127
Itaetê, Bahia, 21 de Julho de 2.014.
Ilm.º
Márcio José Souza de Lima
CPF 676.841.815-72- CREA 42.295-BA.
RUA JAIME CORTES CÉZAR , 11- URBIS- ITABERABA-BAHIA
46.880-000.
ENGENHEIRO DA RASL- RESTAURAÇÕES E AMPLICAÇÕES SOUZA LEITE.
REFERÊNCIAS: 01- CONTRATO 278/2013. TP 004/2013- 11/10/2013.
OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE
UMA QUADRA POLIESPORTIVA COM VESTIÁRIO E COBERTURA, NA PRAÇA
WENCESLAU PIMENTA VEIGA, NO POVOADO DE COLÔNIA/ ITAETÊ-BAHIA.
02- CONTRATO 290/2013. TP 005/2013-30/10/2013.
OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA COBERTURA DA
QUADRA POLIESPORTIVA NO ASSENTAMENTO ROSELY NUNES, NESTE MUNICÍPIO DE
ITAETÊ-BA.
03- REFERÊNCIA: CONTRATO 328/2013. TP 009/2013-04/12/2013.
OBJETO: CONTRATATAÇÃO DE EMPRESA NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA
CONSTRUÇÃO DE UMA UBS- UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE NA SEDE DESTE MUNICÍPIO
DE ITAETÊ-BA.
Prezado Senhor,
Fica Vossa Senhoria NOTIFICADO PELO ACOMPANHAMENTO dos Contratos acima descritos,
diante da postura adotada pela Construtora responsável pelas obras, numa inércia imotivada na
continuidade dos serviços e consequente conclusão da obra, infringindo assim o contrato firmado
entre as partes, mormente a Cláusula Quarta – Prazo.
Mesmo após vários contatos, a Contratada não deu continuidade aos serviços, permanecendo a
obra paralisada, mesmo havendo inspeção e fiscalização por parte do Município, e não por Vossa
Senhoria, inclusive realizando as medições necessárias, não havendo justificativa para as
frequentes paralisações, caracterizando morosidade excessiva e total falta de interesse ou
incapacidade operacional para continuar os serviços que foi contratada, infringindo
escancaradamente o contrato celebrado.
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TRAVESSA ARTUR PINTO, 99 CENTRO –ITAETÊ-CEP 46790-000/TEL: (075)3202121.FAX:3202127
Ressalta-se que a situação acima narrada enseja a aplicação de diversas penalidades, contidas
no Edital Tomada de Preço 04.2013:
Item 11.4 – Da Rescisão – o não cumprimento total ou parcial do contrato enseja sua
rescisão, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, além
da aplicação das sanções previstas neste Edital e no Contrato, na forma do artigo 78, da
Lei nº 8666/93;
Diante do exposto, notificamos V. S.ª que, em virtude do não cumprimento da obrigação
pactuada nos citados Contratos, restou configurada a inexecução parcial das obrigações
assumidas pela Empresa, estando as obras inacabadas, paralisadas, sem qualquer justificativa
plausível, caracterizando-se as condutas vedadas pela legislação vigente, não restando
alternativa ao Município senão aplicar as penalidades contratuais pactuadas, além de todas as
sanções previstas nos artigos 87 e 88 da Lei n.º 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Por fim, informa que é facultada a apresentação de Defesa Prévia, conforme previsto no artigo 87,
§ 2º da Lei nº 8.666/93, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação deste ato,
publicado no Diário Oficial do Município de Itaetê-Bahia, findo o qual, a Administração decidirá
pela aplicação da penalidade cabível.
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