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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ACÓRDÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL N° 200.2006.0144116/001
RELATOR
: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
SUSCITANTE : Juizo Auditor da Justiça Militar do Estado da Paraíba
SUSCITADO: Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande
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AUTOR
: José Airton Pereira
ADVOGADO: Alex S. Arruda
RÉU : Carlos Alberto A. de Souza, Guilherme F. de Macedo e Outros
CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CRIME DE ABUSO DE
•
AUTORIDADE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR
EM SERVIÇO — LEI N. 4.8981965 — CRIME DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO — COMPETÊNCIA DO JUIZADO
ESPECIAL CRIMINAL — PROCEDENTE.
•
O policial militar que pratica o crime de abuso de autoridade,
previsto na Lei 4.898/65, deve ser julgado pela Justiça Comum
e não pela Justiça Militar, uma vez que tal ilícito não se
encontra tipificado no Código Penal Militar. Assim, tratando-se
de crime de menor potencial ofensivo, compete ao Juizado
Especial Criminal o processamento e julgamento do feito, para
onde os autos devem ser remetidos. Procedência.
1110
•
•
Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência, acima
identificados:
,
t
Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por votação unânime, .
em conhecer do conflito e declarar a competência do juizo suscitado, em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
RELATÓRIO
O Exmo. Dr. Juiz Auditor da Justiça Militar suscitou o
presente Conflito Negativo de Competência Criminal, sob a alegação de não ser a
•
autoridade competente para processar e julgar o feito, que cuida de abuso de autoridade
por parte de policiais militares.
Consta dos autos que foi instaurada uma sindicância com a
finalidade de apurar a prática de abuso de poder por parte dos militares CARLOS
ALBERTO ALVES DE SOUZA, GUILHERME FRANÇA DE MACEDO,
UBIRAJARA FERREIRA TAVARES, JAILTON ALVES DA SILVA, CARLOS
ANTÔNIO ARAÚJO DE ALENCAR E UBIRACY FERREIRA DE LIMA, contra
JOSÉ AIRTON PEREIRA, Subtenente da Reserva do Exército brasileiro.
O Juiz Suscitado entende não ser o competente, tendo em
IP
• vista a complexidade da causa e pelo fato do delito envolver, exclusivamente, militares
da ativa e reformado. (fls. 119/122).
A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer opinando pela
competência do Juizo Suscitado, ou seja, do Juizado Especial Criminal da Comarca de
Campina Grande, para apreciar e julgar o presente conflito (fls. 137/140).
É o Relatório.
-
.
•
VOTO
De acordo com o que consta nos autos, não há que se falar em
competência da Justiça Castrense. Uma vez instaurado o inquérito para a investigação
de possível crime de abuso de autoridade, não é pelo fato de ser o indiciado militar que
a Justiça Especializada será competente.
Os crimes de competência da Justiça Militar são aqueles descritos no
Código Penal Militar e o delito em análise é o de abuso de autoridade, previsto na Lei n.
4.898/1965.
De acordo com o artigo 124 da Carta Magna, a Justiça Militar é
competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
De acordo com a Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça Comum
processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em
serviço."
Assim, resta definitivamente afastada a competência da Auditoria
Militar, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Criminal de Campina
Grande, visto o delito não ter pena superior a 2 (dois) anos.
A Jurisprudência dominante tem o seguinte entendimento:
11)
TACRSP: Compete à Justiça Comum e, não, à Justiça
Militar o julgamento de crime de abuso de
autoridade, previsto na Lei n.° 4898, de 1965,
praticado por Policial Militar no exercício de suas
funções porquanto inexiste no Código Penal Militar
figura típica semelhantes. (RJDTACRIM 11/158).
STJ: Compete à Justiça Comum Criminal processar e
julgar policial militar acusado da prática de vias de
fato e de crime de abuso de autoridade, eis que não se
41"
-
f:
encontram previstos no Código Penal Miltar (RSTJ
36'74
Diante do exposto, em conformidade com o parecer, julgo procedente o
presente conflito de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado .
Especial Criminal da Comarca de Campina Grande, competente para processamento e
julgamento do feito.
DECISÃO
Conheceu-se do conflito e declarou -se a competência do juízo suscitado, em
harmonia com o parecer. Unânime
PARTICIPARAM DO JULGAMENTO
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Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
1 0 Vogal: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca
2° Vogal: Des. Leôncio T.eixeira Câmara
Presente ao julgamento o Exmo Dr. José Marcos Navarro Serrano, Procurador
de Justiça.
Sala das Sessões Des. M. Taigy de Queiroz Mello Filho da Câmara Criminal
•
do Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 10 de maio de 2007 (data do
julgamento).
João Pessoa, 11 de maio de 2007
------s. Nilo Luis Ramalho Vieira
Relator
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C°4204,00
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