* • -#A7 --fe*.Ákk ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL N° 200.2006.0144116/001 RELATOR : Des. Nilo Luis Ramalho Vieira SUSCITANTE : Juizo Auditor da Justiça Militar do Estado da Paraíba SUSCITADO: Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande • AUTOR : José Airton Pereira ADVOGADO: Alex S. Arruda RÉU : Carlos Alberto A. de Souza, Guilherme F. de Macedo e Outros CONFLITO DE COMPETÊNCIA — CRIME DE ABUSO DE • AUTORIDADE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR EM SERVIÇO — LEI N. 4.8981965 — CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO — COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL — PROCEDENTE. • O policial militar que pratica o crime de abuso de autoridade, previsto na Lei 4.898/65, deve ser julgado pela Justiça Comum e não pela Justiça Militar, uma vez que tal ilícito não se encontra tipificado no Código Penal Militar. Assim, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, compete ao Juizado Especial Criminal o processamento e julgamento do feito, para onde os autos devem ser remetidos. Procedência. 1110 • • Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito de competência, acima identificados: , t Acorda a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, por votação unânime, . em conhecer do conflito e declarar a competência do juizo suscitado, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO O Exmo. Dr. Juiz Auditor da Justiça Militar suscitou o presente Conflito Negativo de Competência Criminal, sob a alegação de não ser a • autoridade competente para processar e julgar o feito, que cuida de abuso de autoridade por parte de policiais militares. Consta dos autos que foi instaurada uma sindicância com a finalidade de apurar a prática de abuso de poder por parte dos militares CARLOS ALBERTO ALVES DE SOUZA, GUILHERME FRANÇA DE MACEDO, UBIRAJARA FERREIRA TAVARES, JAILTON ALVES DA SILVA, CARLOS ANTÔNIO ARAÚJO DE ALENCAR E UBIRACY FERREIRA DE LIMA, contra JOSÉ AIRTON PEREIRA, Subtenente da Reserva do Exército brasileiro. O Juiz Suscitado entende não ser o competente, tendo em IP • vista a complexidade da causa e pelo fato do delito envolver, exclusivamente, militares da ativa e reformado. (fls. 119/122). A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer opinando pela competência do Juizo Suscitado, ou seja, do Juizado Especial Criminal da Comarca de Campina Grande, para apreciar e julgar o presente conflito (fls. 137/140). É o Relatório. - . • VOTO De acordo com o que consta nos autos, não há que se falar em competência da Justiça Castrense. Uma vez instaurado o inquérito para a investigação de possível crime de abuso de autoridade, não é pelo fato de ser o indiciado militar que a Justiça Especializada será competente. Os crimes de competência da Justiça Militar são aqueles descritos no Código Penal Militar e o delito em análise é o de abuso de autoridade, previsto na Lei n. 4.898/1965. De acordo com o artigo 124 da Carta Magna, a Justiça Militar é competente para processar e julgar os crimes militares definidos em lei. De acordo com a Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço." Assim, resta definitivamente afastada a competência da Auditoria Militar, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Criminal de Campina Grande, visto o delito não ter pena superior a 2 (dois) anos. A Jurisprudência dominante tem o seguinte entendimento: 11) TACRSP: Compete à Justiça Comum e, não, à Justiça Militar o julgamento de crime de abuso de autoridade, previsto na Lei n.° 4898, de 1965, praticado por Policial Militar no exercício de suas funções porquanto inexiste no Código Penal Militar figura típica semelhantes. (RJDTACRIM 11/158). STJ: Compete à Justiça Comum Criminal processar e julgar policial militar acusado da prática de vias de fato e de crime de abuso de autoridade, eis que não se 41" - f: encontram previstos no Código Penal Miltar (RSTJ 36'74 Diante do exposto, em conformidade com o parecer, julgo procedente o presente conflito de competência, determinando-se a remessa dos autos ao Juizado . Especial Criminal da Comarca de Campina Grande, competente para processamento e julgamento do feito. DECISÃO Conheceu-se do conflito e declarou -se a competência do juízo suscitado, em harmonia com o parecer. Unânime PARTICIPARAM DO JULGAMENTO 1110 Relator: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira 1 0 Vogal: Des. Antonio Carlos Coelho da Franca 2° Vogal: Des. Leôncio T.eixeira Câmara Presente ao julgamento o Exmo Dr. José Marcos Navarro Serrano, Procurador de Justiça. Sala das Sessões Des. M. Taigy de Queiroz Mello Filho da Câmara Criminal • do Tribunal de Justiça da Paraíba, João Pessoa, 10 de maio de 2007 (data do julgamento). João Pessoa, 11 de maio de 2007 ------s. Nilo Luis Ramalho Vieira Relator • • -^ \-.`` tZ>"9" sOs C°4204,00 • _ 1