QUARTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2010 FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994 EDIÇÃO Nº 3898 ANO XV DIÁRIO DA JUSTIÇA ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA www.tjes.jus.br OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093 COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS DES. ALEMER FERRAZ MOULIN DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DES. MANOEL ALVES RABELO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA DES. ARNALDO SANTOS SOUZA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE 1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO 3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE DES. NEY BATISTA COUTINHO 4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES 2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE DES. RONALDO GANÇALVES DE SOUSA DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR DES. NEY BATISTA COUTINHO COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011 DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO 1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ALEMER FERRAZ MOULIN - PRESIDENTE DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS) DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS) DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE DES. ALEMER FERRAZ MOULIN DES. ADALTO DIAS TRISTÃO DES. PEDRO VALLS FEU ROSA DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS COLEGIADO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS 1ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT MEMBRO: MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA SUPLENTE: INÊS VELLO CORRÊA 2ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ PAULO CESAR DE CARVALHO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON SUPLENTE: JUÍZA MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES GIESTAS 3ª TURMA - CAPITAL PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA REGIÃO SUL PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS MEMBRO: SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS REGIÃO NORTE PRESIDENTE: JUIZ JAIME LIEVORE MEMBRO: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO SUPLENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS 3 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO E Nº 1341/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MAIZA SILVA SANTOS, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno. ATO E Nº 1342/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. RICHARDA AGUIAR LITTIG, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2010, para gozo oportuno. ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO Nº 049 /2010 O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista decisão por MAIORIA DE VOTOS do Egrégio Tribunal Pleno em sessão ordinária realizada em 15/07/2010, RESOLVE: CONSIDERAR INSTAURADO processo administrativo disciplinar nº 100100010048, em face do Exmº Sr. Dr. ROBERTO DA FONSECA ARAÚJO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de VITÓRIA, Comarca da Capital de Entrância Especial, nos termos do artigo 35, inciso VIII da LOMAN e o artigo 7º, caput da Resolução nº 30/2007 do CNJ, a partir de 15/07/2010. PUBLIQUE-SE. Vitória, 15 de setembro de 2010. Desembargador MANOEL ALVES RABELO Presidente REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ERRATA ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na redação do Ato E nº 1292/10, publicado no “DJ” de 08/10/2010, que tornou sem efeito o Ato E nº 1086/2010, publicado no “DJ” de 18/08/2010, que concedeu 30 (trinta) dias de férias, ao Exmº. Sr. Dr. PAULO ROBERTO LUPPI, MM. Juiz de Direito... ATO E Nº 1343/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. RICHARDA AGUIAR LITTIG, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 13 de outubro de 2010 Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA Presidente em exercício -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1344/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GISELLE ONIGKEIT, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2010, para gozo oportuno. ATO E Nº 1345/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GISELLE ONIGKEIT, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno. ATO E Nº 1346/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GISELE SOUZA DE OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 13 de outubro de 2010 Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA Presidente em exercício -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1347/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. SALOMÃO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2010, a partir de 18/10/2010. ONDE SE LÊ: 30 (trinta) dias LEIA-SE: 15 (quinze) dias PUBLIQUE-SE Vitória, 14 de outubro de 2010 Dembargador ARNALDO SANTOS SOUZA Presidente em exercício -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO E Nº 1340/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GRACIENE PEREIRA PINTO, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno. PUBLIQUE-SE Vitória, 13 de outubro de 2010 Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA Presidente em exercício -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO ATO E Nº 1348/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JAIME FERREIRA ABREU, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de afastamento, a partir de 18/10/2010, concedidos através do Ato E nº 239/02, publicado no “DJ” de 07/06/02. NOME ROBSON MÜLLER MESSENER 201001071848 CARGO OFICIAL JUDICIÁRIO DESTINO CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E MARECHAL FLORIANO PUBLIQUE-SE Vitória, 13 de outubro de 2010 MAURÍCIO CORRÊA AZEVEDO DIRETOR TÉCNICO JUDICIÁRIO COLATINA, PANCAS, ALTO RIO NOVO E MANTENÓPOLIS ASSISTENTE JUDICIÁRIO COLATINA, PANCAS, ALTO RIO NOVO E MANTENÓPOLIS Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA Presidente em exercício -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ERRATA ASSINADA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 201001069837 SÉRGIO RICARDO DIAS DE SOUZA 201001076275 Leia-se:. CESSAR OS EFEITOS do ato nº 723/07 publicado no "DJ" do dia 11/09/07, que colocou a Sra. ALEXSANDRA TOMAZELLI SARTÓRIO, Técnico Judiciário Função Assistente Social da Vara de Órfãos e Sucessões, da Infância e da Juventude e de Acidentes do Trabalho do Juizo de Viana, Comarca da Capital, Entrância Especial, à disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a partir de 22/10/2010. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 18 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO PRESIDENTE ATOS E DESPACHOS DO DIRETOR-GERAL ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATO A Nº 834/10 - CONCEDER à Sra. JOELMA VETIS SILVA BITTENCOURT, Escrevente Juramentado, a Opção de 65% (sessenta e cinco por cento) no cargo em comissão de Assistente Judiciário deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96 da Lei Complementar nº 46/94, alterado pela Lei Complementar nº 408/07 publicada no “DO” de 30/07/07, a partir de 05/10/10. P U B L I Q U E - SE Vitória-ES, 14 de outubro de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR-GERAL -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DIRETÓRIA GERAL PORTARIA Nº 661/2010 O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O ATO Nº 29/2008, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 04/01/2008 E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 17/2009 E 24/2010, PUBLICADAS NO “DJ” DE 05/08/2009 E 26/04/2010 RESPECTIVAMENTE. RESOLVE CONCEDER DIÁRIAS AOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS, CONFORME REQUERIMENTO: PERÍODO 20 A 22/10/2010 20 A 22/10/2010 20 A 22/10/2010 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 19 DE OUTUBRO DE 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO DIRETOR GERAL ERRATA: Na redação do ato nº 1693/10 publicado no “DJ” de 13/10/10, referente a Sra. ALEXSANDRA TOMAZELLI SARTÓRIO ... Onde se lê:. CESSAR OS EFEITOS do ato nº 723/07 publicado no "DJ" do dia 11/09/07, que colocou a Sra. ALEXSANDRA TOMAZELLI SARTÓRIO, Técnico Judiciário Função Assistente Social da Vara de Órfãos e Sucessões, da Infância e da Juventude e de Acidentes do Trabalho do Juizo de Viana, Comarca da Capital, Entrância Especial, à disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça. ATIVIDADE ANÁLISE DE POSSIBILIDAD E DE DOAÇÃO DE COMPUTADOR ES AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS IMÓVEIS (PARTE ELÉTRICA) AVALIAÇÃO TÉCNICA DOS IMÓVEIS (PARTE DE REDE) -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PORTARIA Nº 663/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008, publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e 24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente. RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme requerimento: NOME Mariana Santos de Queiroz Araújo CARGO Assessor Judiciário DESTINO Rio de Janeiro - RJ ATIVIDADE Visita a Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro PERÍODO 20/10/2010 201001081689 REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Vitória, 19 de outubro de 2010. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PREGÃO PRESENCIAL Nº 073/10 PROTOCOLO Nº 201000594671 PROCESSO 819/10 CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. CONTRATADA: Recauchutadora Colatinense S/A OBJETO: Eventual fornecimento de pneus novos, com entrega programada, dimensões diversas, incluindo câmara de ar, se necessário, válvulas e pistos, serviços de alilnhamento, balanceamento, cambagem, caster, convergência, desempeno de roda, reaparo/remendo de pneus e solda da roda, quando solicitado e serviços emergenciais de borracharia destinados ao atendimento das necessidades adminstrativas do TJES. VALOR : O Contratante pagará à Contratada os valores unitários, conforme abaixo: MATERIAIS- Item 1- pneu 175/70 R14 GT2 - marca GOODYEAR R$ 161,00; Item 2- Pneu 215/75 R17.5 RHS - marca GOODYEAR - R$ 554,00; item 3- Pneu 235/75 R15 RT/S - marca GOODYEAR - R$ 292,00; item 4Pneu 175/65 R14 KELLY CHARGER - GOODYEAR - R$ 146,00; item 5Pneu 205/55 R16 EXCELLENCE - GOODYEAR - R$ 249,00; item 6- Pneu 195/75 R16 G32 CARGO- GOODYEAR - R$ 304,00; item 07- Pneu 225/70 R15 G32 - GOODYEAR - R$ 342,00; item 08- Pneu 90/90 - R18 Traseiro RINALDI - R$ 62,00; item 09- Pneu 275-18 (80/100-18) Dianteiro - RINALDI R$ 56,00; item 10- Pneu 275/80 R22.5 KELLY KS 461- GOODYEAR - R$ 817,00; - item 11- Pneu 195/60 R15 NCT5 - GOODYEAR - R$ 182,00; item 12Pneu 185/R14 G32 CARGO - GOODYEAR- R$ 230,00; item 13- Pneu 245/70 R16 RT/S - GOODYEAR - R$ 600,00; item 14- Pneu 205/75 R16 G32 GOODYEAR - R$ 386,00 - SERVIÇOS - item 15 - Alinhamento de direção em 5 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 veículos de passeio - R$ 30,00; item 16 - Alinhamento de direção em veículos utilitários - R$ 20,00; item 17- Balanceamento de rodas em veículos de passeioR$ 10,00; item 18- Balanceamento de rodas em veículos utilitários - R$ 10,00; item 19- Cambagem em veículos de passeio - R$ 25,00; item 20- Cambagem em veículos utilitários- R$ 32,00; item 21- Caster em veículos de passeio - R$ 25,00; item 22- Caster em veículos utilitários - R$ 32,00; item 23Convergência em veículos de passeio - R$ 25,00; item 24- Convergência em veículos utilitários - R$ 32,00; item 25- Reparo/remendo em pneus de veículos de passeio - R$ 5,00; item 26- Reparo/remendo em pneus de veículos utilitários - R$ 6,00; item 27- Desempeno em rodas de aço - R$ 35,00; item 28Desempeno em rodas de alumínio - R$ 60,00; item 29- Solda em rodas de aço -R$ 58,00; item 30 - Solda em rodas de alumínio- R$ 64,00. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030 ELEMENTO: 3.3.90.30.39 / 3.3.90.39.19 Vitória, 18 de outubro de 2010. DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO Diretor Geral de Secretaria COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA PRESIDÊNCIA AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO Edital de Pregão Eletrônico nº 043/2010 Processo nº TJ - 1439/09 Objeto: Aquisição de equipamentos de informática. O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto às seguintes licitantes vencedoras, na forma que segue: ITENS 01 e 11 - TECNOTRONICK COMPUTADORES LTDA., sendo o Item 01 pelo valor unitário de R$ 173,99 (cento e setenta e três reais e noventa e nove centavos) e o Item 11 pelo valor unitário de R$ 224,00 (duzentos e vinte e quatro reais); ITEM 03 - CAMPOTEL COMÉRCIO ELETRO-FONIA LTDA-EPP, pelo valor unitário de R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos); ITENS 02, 04, 05 E 10 - ELETRO EXPRESS COMÉRCIO DE PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA., sendo o Item 02 pelo valor unitário de R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), o Item 04 pelo valor unitário de R$ 0,12 (doze centavos), o Item 05 pelo valor unitário de R$ 200,00 (duzentos reais) e o Item 10 pelo valor unitário de R$ 7,00 (sete reais); ITENS 06 e 07 - MIX PREMIUM - COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA., sendo o Item 06 pelo valor unitário de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos) e o Item 07 pelo valor unitário de R$ 14,63 (quatorze reais e sessenta e três centavos); ITEM 09 - QUALITEC EQUIPAMENTOS DE AUDIO LTDA., pelo valor unitário de R$5,90 (cinco reais e noventa centavos); ITEM 08 - KAZZA TELEINFORMÁTICA LTDA., pelo valor unitário de R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos). Vitória/ES, 18 de outubro de 2010. DES. MANOEL ALVES RABELO Presidente do TJES -**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO N.º 086/10 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços técnicos de manutenção predial em geral, preventiva e corretiva, através de Oficiais Polivalentes, para atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. ABERTURA: 05/11/2010 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”. EDITAL: Disponibilizado no site “www.comprasnet.gov.br” e "www.tj.es.gov.br" ou na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Setor de Licitação. DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou pessoalmente. Vitória/ES, 19 de outubro de 2010. LUDMILA FRANKLIN MENDES DE ANDRADE Pregoeira SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISTRIBUIÇÃO EM 15/10/2010 PROCESSOS: FORAM DISTRIBUÍDOS OS SEGUINTES PARA:TRIBUNAL PLENO 1 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100032422 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EXPTE MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO ANOZOR ALVES DE ASSIS EXPTO DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 2 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100030202 REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ERIKA DE SOUZA LEVIN E FUCHS RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 3 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100032406 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EXPTE MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO ANOZOR ALVES DE ASSIS EXPTO DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES 4 - RECURSO ADMINISTRATIVONº 100100008844 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA RECTE ARION MERGAR ADVOGADO WAGNER DOMINGOS SANCIO RECDO DR SERGIO RICARDO DE SOUZA ADVOGADO RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA 5 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100032364 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA EXPTE MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE ADVOGADO ANOZOR ALVES DE ASSIS EXPTO DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES PARA:CRIMINAIS REUNIDAS 1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100032356 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE ROSEMBERG MORAES CAETANO ADVOGADO TARCISIO ROBERTO GUERRA ADVOGADO SERGIO LUIZ LAIBER ADVOGADO TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO 6 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 ADVOGADO ALBA IFIGENIA GONCALVES STHEL REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 2 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100032448 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA REQTE PRISCILA RODRIGUES DOS ANJOS ADVOGADO FERNANDO ADMIRAL SOUZA REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS PARA:CRIMINAL 1 - HABEAS CORPUS Nº 100100032372 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE ALESSANDRO DE SOUZA ADVOGADO FERNANDO RODRIGO PONTES A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA VELHA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 2 - HABEAS CORPUS Nº 100100032562 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE JULIO ALVES SALVIETE ADVOGADA MARIANA CARVALHO DE PAULA DE LIMA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 3 - HABEAS CORPUS Nº 100100032489 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE LOURIVAL VENANCIO SANTOS ADVOGADO DARLISON WANDER CORREA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 4 - HABEAS CORPUS Nº 100100032554 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE TIAGO SANT ANA DOS SANTOS ADVOGADA MARIANA CARVALHO DE PAULA DE LIMA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 5 - HABEAS CORPUS Nº 100100032414 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE MOACYR COELHO FILHO ADVOGADO MOYSES COSTA DA ROCHA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMI RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 6 - HABEAS CORPUS Nº 100100032463 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE IZIDORO STORCH ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 7 - HABEAS CORPUS Nº 100100032455 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE PAULO CALOT ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 8 - HABEAS CORPUS Nº 100100032497 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE GICLE GONCALVES SANTOS ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 9 - HABEAS CORPUS Nº 100100032505 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE RAMILSON COUTINHO RAMOS ADVOGADA JUNO AVILA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 10 - HABEAS CORPUS Nº 100100032521 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE PAULO CESAR SANTANA ANDRADE ADVOGADO FABIANO DOS SANTOS ARAUJO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024060155801 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO/APTE JOSE CARLOS GRATZ ADVOGADO LEONARDO PICOLI GAGNO APDO/APTE LUIZ CARLOS HADDAD ADVOGADO MICHEL YAZEJI HADDAD ADVOGADO JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS ADVOGADA MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA APDO/APTE JORGE HELIO LEAL ADVOGADA MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA APDO/APTE MIRELA CHIAPANI SOUTO ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA 12 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 032100003063 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE ALESSANDRO VITÓRIA DAS CHAGAS ADVOGADO CHRISTIANE RIOS PIMENTEL RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 13 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 049100035101 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RECDO JOSE RENALDO FERREIRA ADVOGADO NOEMIA ZAMBON WEYN MAURO RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 14 - HABEAS CORPUS Nº 100100032430 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE RANAE GASPAR DOS SANTOS ADVOGADO CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JERONIMO MONTEIRO RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 15 - HABEAS CORPUS Nº 100100032380 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE BRUNO PEREIRA GONÇALVES ADVOGADO CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO PACTE MAICOMARLON DA SILVA GLIPEL ADVOGADO CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 16 - HABEAS CORPUS Nº 100100032539 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE EVENILTON GUAITOLINI ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 17 - HABEAS CORPUS Nº 100100032398 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA PACTE GILSON LUNA DE OLIVEIRA ADVOGADO MARIA DAS GRACAS MOTTA MARTINS DIAS A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 050080020899 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO ANDERSON GOMES BARCELOS ADVOGADO ROBERT URSINI DOS SANTOS RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014100032334 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APDO WANDERSON OLIVEIRA SILVA 7 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 ADVOGADO SERGIO RICARDO B GOULART RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 004080040324 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOCIMAR DA SILVA NASCIMENTO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090239211 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE TATIANA URSULA RAMOS ADVOGADO FERNANDO ADMIRAL SOUZA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA 22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100031152 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE FELIPE DA SILVA ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024080371446 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MARCOS PAULO RODRIGUES GOMES ADVOGADO JORGE LUIZ DOS SANTOS APTE TAYNAN SOUZA CLÁUDIO ADVOGADO JONIMAR FIORIO ARAUJO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 017040010302 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE AGUINALDO RIOS RANGEL ADVOGADA FERNANDA AUGUSTA DA SILVA LEITE ADVOGADO VALMIR SILVA COUTINHO GOMES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090096553 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LEANDRO VIEIRA CARDOSO ADVOGADO AMARILDO PEVIDOR LINHARES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100921220 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE JOSE IGNACIO FERREIRA ADVOGADA LETICIA MARIA RUY FERRERIA APTE MARIA HELENA RUY FERREIRA ADVOGADA LETICIA MARIA RUY FERRERIA APTE ANTONIO CORREIA DE ALMEIDA ADVOGADO ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA APTE RAIMUNDO BENEDITO DE SOUZA FILHO ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE APTE FERNANDO FERREIRA PATERLINE ADVOGADA JUNO AVILA APTE JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA APTE WILSON MANOEL VILHAGRA FILHO ADVOGADO GUSTAVO ZOTTICHI PEREIRA APTE ANIBAL TEIXEIRA DE SOUZA ADVOGADO RAMON CARVALHO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL 27 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 038100024769 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA RECTE RAFAEL DE SOUZA ADVOGADO SERGIO FAVERO RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 28 - HABEAS CORPUS Nº 100100031069 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA PACTE JONATAN JESUS DOS SANTOS ADVOGADO JORGE MONTEIRO TEIXEIRA A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 29 - HABEAS CORPUS Nº 100100031762 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE DENNYS DAZZI GUALANDI ADVOGADO MILTRO JOSE DALCAMIN ADVOGADO JOAO BATISTA CERUTTI PINTO A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA LEOPOLDINA RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS 30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 066109000084 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE LEONARDO JOSE CUSTODIO ADVOGADO EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO 31 - HABEAS CORPUS Nº 100100031374 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA PACTE LOURENA DAS NEVES MATIAS ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN 32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035070161308 REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE WUENDY MARCOS BOURGUIGNON ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX APTE WHENDRIA NASCIMENTO ROCHA ADVOGADO GUSTAVO COSTA LOPES APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL PARA:CÍVEL 1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035099003440 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA AGVTE NORBERTO PAZINATO FERRAREIS ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN AGVDO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 2 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100030699 REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA REQTE BENEDITO FERREIRA FILHO ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO REQDO MARIA LUIZA FIGUEIREDO DE ABREU ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005109000066 REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA ALINE HARDMAN DANTAS AGVDO FLAVIO NEVES DA SILVA ADVOGADO LUZIMAR MARTINS RIBEIRO RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA 4 - HABEAS CORPUS Nº 100100032547 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA PACTE LUCILEIA RODRIGUES WANDEL REI ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM PACTE JOAO HISÃO NACHI ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM PACTE ELIZETE TOSI FERREIRA ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM PACTE JOSE LUIS FERREIRA ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM PACTE ABEL COUTO DE SA ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM PACTE DEONICIA DA PENHA FERREIRA ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM PACTE FERNANDO JOSE DOS ANJOS ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM PACTE LUIS FERNANDO COELHO ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA SERRA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 8 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050195908 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA APTE IZAEL DO ESPÍRITO SANTO ROCHA ADVOGADO NILSON DOS SANTOS GAUDIO APDO ENGEPLAZA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. ADVOGADO MARCO CESAR GONCALVES BORGES RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 043100002112 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE RONALDO MARTINS PRUDENCIO ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958852 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO AGVDO CAMILA GOMES CARONE ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY AGVDO JUCEIA COELHO GOMES CARONE ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA 8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921428 DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AGVTE BUFFET LE ROSEE LTDA. ME ADVOGADO JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR ADVOGADO LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI ADVOGADA MONIQUE FAVALESSA SCARDUA ADVOGADO CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA AGVDO MARIA DA GRACA MOREIRA BORGES ADVOGADO DAYENNE NEGRELLI VIEIRA ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA ADVOGADA ISABELLA TANIA PATRICIO LACERDA RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA 9 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 006090055937 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB ESTADUAL DE ARACRUZ PARTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO WAGNER JOSE ELIAS CARMO PARTE COLATINA DIESEL LTDA. ADVOGADA MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6090055937 APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ APDO COLATINA DIESEL LTDA. RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 10 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 006090055846 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN ARACRUZ PARTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO WAGNER JOSE ELIAS CARMO PARTE SANETECH ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA. ADVOGADO GUSTAVO RAO DIAS CINTRA * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6090055846 APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ APDO SANETECH ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA. RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 11 - REMESSA EX-OFFICIONº 035090234663 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB EST DE VILA VELHA PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO MARCIO MELHEM PARTE SILVIO NUNES CORREA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 12 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100032513 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REQTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES ADVOGADA JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO A. COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA MARAT RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030791 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA APDO ROMILZA MENDONÇA CARDOSO ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV LIMPEZA PUBLICA ADVOGADA NEILINE SCALSER RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060222551 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO CRISTOVAM ROCHA ESQUIVEL RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 039090002542 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO FREDERICO J F MARTINS PAIVA APDO OLIVIO PIRES DA LUZ ADVOGADO LELIO DO CARMO HATUM RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070213079 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GISELE RIGO ADVOGADO FELIPE SARDENBERG MACHADO APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050109206 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE WAISWOL E WAISWOL LTDA. ADVOGADA MARTA TONONI FERREIRA APDO UNIFABRIL CONFECÇÕES LTDA. ADVOGADO LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030866 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA APDO MARIA DAS GRAÇAS LAVAREZE DELA COSTA ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV LIMPEZA PUBLICA ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030858 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA APDO HELOIZA MEROTO DELA COSTA ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV LIMPEZA PUBLICA ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035020610214 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO RURAL S/A ADVOGADO IARA QUEIROZ ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA APDO DROGARIA DUQUE LTDA. ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA APDO AMERICAN PACK COMERCIAL LTDA. ADVOGADO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO APDO CSM MERCANTIL LTDA. ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA APDO CEMA CENTRO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA 9 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO APDO HOSPIDROGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA APDO EMBALATEX COMERCIO E REPRESENTÇÕES LTDA. ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA APDO HARVER DO BRASIL LTDA. ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA APDO C. RESENDE REPRESENTAÇÃO LTDA. ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050165579 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO DARLI EUGENIO DOS SANTOS ADVOGADO WILLIAM FERNANDO MIRANDA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030890 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA APDO SEBASTIAO ELER DALA COSTA ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV LIMPEZA PUBLICA ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 061090010242 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ANDRESSA PROCOPIO ADVOGADA DANIELA APARECIDA BALBINO APTE NILTON ROMAO ADVOGADA DANIELA APARECIDA BALBINO APTE VANESSA DA SILVA DIAS ROMAO ADVOGADA DANIELA APARECIDA BALBINO APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080308323 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN APDO SIMONE NUNES DE SOUZA ADVOGADO RENATO DE SOUZA LIMA RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070216684 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GERALDO REIS ADVOGADO VINICIUS SUZANA VIEIRA APDO BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS APDO UNIMAR TRANSPORTES LTDA. ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JR RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040168312 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE LUCENI GOMES DE NOVAES ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030099019686 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE M E M R (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO RODRIGO DADALTO APTE MILENA SOARES MACHADO ADVOGADO RODRIGO DADALTO APDO JAIR REPEKER ADVOGADO JEFFERSON CORREA DE SOUZA APDO ELIANE RIBEIRO REPEKER ADVOGADO JEFFERSON CORREA DE SOUZA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090072551 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ ADVOGADO MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH APDO PAOLA COMETTI FORECHI SCHMITTEL ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080033603 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ALDEMIR DA SILVA MARTINS ADVOGADO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES APDO JAQUELINE BARBALHO GOMES ADVOGADO GILMAR ALVES BATISTA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030825 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE DIENE ALMEIDA LIMA ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA APDO GILDA DO ROSARIO ZANELATO BELIZARIO ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB EMP ASSEIO CONSERV LIMPEZA PUBLICA ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090140534 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE CRISTINA PAULA TAVARES PIMENTA CEOLIN ADVOGADO MARCIO VALENTIN DE SA ADVOGADO TALITA CAMPOS SANTANA APDO ERASMO CEOLIN ADVOGADO DIEGO GAIGHER GARCIA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 34 - APELAÇÃO CÍVELNº 001040030817 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE SINDILIMPE SINDICATO TRAB EMP ASSEIO CONSERV LIMPEZA PUBLICA ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA APDO ANGELA MARIA BARBOSA ADVOGADA SAMIRA G. DA SILVA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060141306 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA APDO SOLDAFER SOLDAS ABRASIVOS E FERRAMENTAS LTDA. RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 066080004923 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE GERSON LORENZONI. ADVOGADO ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA APDO IDALINO PERIM ADVOGADA KEZIA NICOLINI RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003070008127 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE JOAO BATISTA BOTELHO ADVOGADO GERALDO BAYER APTE RITA DO CARMO DE AGUIAR VALIM ADVOGADO GERALDO BAYER APDO JACIR PIANZOLI ADVOGADO RAINOR BREDA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070205182 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA APDO MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO 37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050065614 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA APTE ONORINA BARBIERI SPELTA ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN APDO ANTONIO SPELTA ADVOGADO CARLOS ALBERTO HACKBARDT 10 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 APDO CARLOS HENRIQUE SPELTA ADVOGADO GETULIO DE OLIVEIRA APDO ROSANGELA RANGEL SPELTA ADVOGADO GETULIO DE OLIVEIRA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022990 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO INDUSVAL S/A ADVOGADO MAURO CARAMICO ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO ADVOGADO LUIS OTAVIO LARA ADVOGADO FLAVIO NARCISO CAMPOS ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO AGVDO GARRINI MOTORS INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA. ADVOGADA DANIELLA PIEROTTI LACERDA ADVOGADA MARCEL YUJI BANDO AGVDO IMOBILIARIA BIANCA LTDA. ADVOGADA DANIELLA PIEROTTI LACERDA ADVOGADA MARCEL YUJI BANDO RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002963 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ADVOGADO IVAN NEIVA NEVES NETO AGVDO FRANCISCO LUIZ GRACIOTTI ADVOGADO EDGAR TEIXEIRA SENA RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002971 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO GLAUBER JOSE LOPES ADVOGADO BRUNO PERSICI ADVOGADA LEUZANA MARIA DE ASSUNÇAO MIRANDA ADVOGADO KAMYLO COSTA LOUREIRO AGVDO OSVALDO FARIA DE ARAUJO ADVOGADO MARLETE PATRÍCIO DOS SANTOS RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022982 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE TRANSMECAL TRANSPORTES E MECANICA CALENZANI LTDA. ME ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE ADVOGADA PRISCILLA FERREIRA COSTA ADVOGADA KELLYANA PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO DANNIELLY FIENI DA VITÓRIA ADVOGADO GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO AGVDO ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921436 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL AGVDO MONIKI MENEGUETE BIANCARDI ADVOGADA REGINA CELIA PANSIERE RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921394 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL AGVDO JOSIELY KOFFLER BOONE ADVOGADO LUIZ FELIPE LYRIO PERES RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 059109000063 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE N T C B (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADA DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI AGVTE NUBIA CARRETTA BARBOSA ADVOGADA DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI AGVDO FABIO HENRIQUE BARBOSA ADVOGADO FABIO VARGAS ADAMI RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921444 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE L B N (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADA LETHICIA COELHO MOREIRA DA FRAGA ADVOGADO ANA PAULA PROTZNER MORBECK AGVTE CLAUDIA MARA SILVA BARBOSA NASCIMENTO ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR ADVOGADA LETHICIA COELHO MOREIRA DA FRAGA ADVOGADO ANA PAULA PROTZNER MORBECK AGVDO JOSELIO SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO ADVOGADO CHARLIS ADRIANI PAGANI ADVOGADO GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR ADVOGADO EVILMAR ANDREI PAGANI ADVOGADA SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO ADVOGADA MARIANA PASSAMANI BORGES RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002109000204 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE PEDRO CARLOS ADVOGADO CELIO MARQUES CASSA AGVDO ISMAEL LEMOS BARBOSA ADVOGADO BRUNO RIBEIRO GASPAR RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921402 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE LIVIA MARIA ALBERTASSE TULLI ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO AGVDO INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES IJSN RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 48 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 048109002955 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE FABRICIA LOUREIRO PEREIRA GOMES ADVOGADO ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA AGVDO HOSPITAL METROPOLITANO LTDA. ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR 49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013100000671 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE CONCEIÇÃO APARECIDA COSTA ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA AGVTE ALZIRA DA COSTA PIMENTEL ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA AGVDO ANADIR BERGAMO DA COSTA ADVOGADO LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921469 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADA DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO AGVDO ELISANDRA DO NASCIMENTO ADVOGADO IGOR STEFANOM MELGAÇO AGVDO JESSICA RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO IGOR STEFANOM MELGAÇO AGVDO MARIANA DE ASSUNÇÃO NASCIMENTO LIMA MOREIRA ADVOGADO IGOR STEFANOM MELGAÇO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101901335 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADVOGADO EVA PIRES DUTRA AGVDO KELLI NUNES MARTINELLI ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO IGOR BITTI MORO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 043109000059 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE RONALDO MARTINS PRUDENCIO ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 11 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115224 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA ADVOGADO MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO AGVDO INES BAZAO CROCE ADVOGADO FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921410 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES AGVDO COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA ADVOGADO ALINE DUTRA DE FARIA ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN ADVOGADA SIMONE VALADÃO VIANA RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017109000103 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ELZA EFFGEN MERSCHER ADVOGADO CARLOS ROBERTO MARTINS AGVDO FSSM (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO CELIO FEU AGVDO DINALVA SALINO DE SOUZA ADVOGADO CELIO FEU RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE 56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101901343 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE EDITORA CAMARGO LTDA. ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX AGVTE ENILEA RIBEIRO DA SILVA CAMARGO ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 044109000149 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE BANCO FINASA BMC S/A ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA AGVDO ADELINA TERESA ROSA STELSER ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS AGVDO ALTAIR MARIA STELZER TOFOLI ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS AGVDO ORLANDO ROQUE STELZER ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS AGVDO EDSON LUIZ STELZER ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS AGVDO JORGE LUIZ STELZER ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 056109000085 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE KATIMA SIMONE SPALENZA ADVOGADO ANDREOTTE NORBIM LANES AGVDO MAXTON DA SILVA LANDEIRA ADVOGADO NICHOLLAS VENTURINI MONICO RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115232 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE M H R (MENOR IMPÚBERE) ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO ADVOGADA MARCIELI PINHEIRO LEAL AGVTE MONICA HEMERLY ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO ADVOGADA MARCIELI PINHEIRO LEAL AGVDO SAMUEL RISSO DA SILVA RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921477 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE ADMILSON ANTUNES SANTANA ADVOGADO HERISON EISENHOWER R DO NASCIMENTO AGVDO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC AR/ES ADVOGADO THIAGO NADER PASSOS Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115240 DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA AGVTE GEONISIO BRAZ DE SOUZA ADVOGADO JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR AGVDO VERA LUCIA SARMENTO DE SOUZA COSTA ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES 62 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024100077981 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MIN DE VITÓRIA PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS PARTE TIM CELULAR S/A ADVOGADO SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO * APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100077981 APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA APDO TIM CELULAR S/A RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000160440 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE/APDO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO EDINEIA VIEIRA ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO APDO/APTE JEANE FERRAZ DE ALMEIDA ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100921386 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE BANCO ITAU S/A ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA APDO ESPÓLIO DE ALVARO FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050264928 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA APTE DINAZADE GONCALVES AURIEMA TURCO ADVOGADO SIMONE SILVEIRA APDO MILTRO JOSE DALCAMIN ADVOGADO DANILO DE ARAUJO CARNEIRO APDO DELFINO DALCAMINI ADVOGADO DANILO DE ARAUJO CARNEIRO APDO ROLAND LEAO CASTELLO RIBEIRO ADVOGADO DANILO DE ARAUJO CARNEIRO APDO JACYMAR DELFINO DALCAMINI ADVOGADO DANILO DE ARAUJO CARNEIRO RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO 66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 066109000100 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE MARILANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA. ADVOGADO ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO ADVOGADA JANNAYNA MACHADO DE OLIVEIRA AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES ADVOGADO FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA 67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921451 DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA AGVTE SANDRA HELENA DE SOUZA ADVOGADO SANDRA HELENA DE SOUZA AGVDO BUAIZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADA MARIANA GUIMARÃES FONSECA RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA VITÓRIA, 18/10/2010 KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E DISTRIBUIÇÃO Quarta-Feira 12 20 de outubro de 2010 CONSELHO DA MAGISTRATURA PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA PAUTA DE JULGAMENTO DA 36 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/10/2010 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:00 HORAS, PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES SUBSEQUENTES, PROCEDER-SE AO JULGAMENTO DE PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ PUBLICADAS. 1 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100030608 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA REQTE MARTA REGATTIERI REQTE TANIA MARCIA FURTADO GUIMARAES REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 2 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100031424 COMARCA DE ITAPEMIRIM REQTE JUDITH CRUZ GOES COUTINHO CABRAL REQTE VALERIA DE SOUZA CASER REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 3 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100031473 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA REQTE MARIA HELENA LACERDA REQTE VALERIA VASCONCELLOS ANDRADE REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 4 - RECURSO Nº 100090039304 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA RECTE BARBARA PIGNATON SARCINELLI ADVOGADO(A) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO RECDO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE 5 - RECURSO Nº 100100028297 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA RECTE ROSTAND REINE CASTELLO ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS 6 - RECURSO Nº 100100031556 COMARCA DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM RECTE BERNARDO FAJARDO LIMA RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS VITÓRIA, 19/10/2010 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSELHO DA MAGISTRATURA INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 100100002169- RECURSOS DO CONSELHO FLAVIA ALVES PEREIRA DA SILVA ONDE É RECORRENTE POR SEUS ADVS. DRS. 0007551ES LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA 007307 ES SIMONE PAGOTTO RIGO 8647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA 008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA ÀS FLS. 238/239 PELO EXMº DESEMBARGADOR PRESIDENTE, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE FLS. 232, SENDO RECORRIDO O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. VITÓRIA, 18 DE OUTUBRO DE 2010 GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL SECRETÁRIA DE CÂMARA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRIME PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 13089000205 CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO AGVTE ROGERIO SANTOLIN Advogado(a) ANA MARY ZACCHI AGVDO MARIA AUXILIADORA CANAL STOFELE SANTOLIN Advogado(a) LORENA FONSECA B. DALTO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 13089000205 Agravante : ROGÉRIO SANTOLIN Agravado : MARIA AUXILIADORA C. STOFELE SANTOLIN Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AMEAÇA. AFASTAMENTO DO CÔNJUGE VARÃO DO LAR. MEDIDA CONCEDIDA INALDITA ALTERA PARS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALIMENTOS FIXADOS ALÉM DAS POSSIBILIDADES DO AGRAVANTE. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RITO ORDINÁRIO. INEXITÊNCIA DE IRREGULARIDADE PROCEDIMENTAL. FIXADO PRAZO INFERIOR AO LEGAL PARA DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os meios de prova da violência doméstica devem ser analisados com bastante cautela, uma vez que os conflitos domésticos, travados no interior da residência familiar, nem sempre são notados por amigos ou vizinhos. Exigir uma prova cabal de ameaças propaladas pelo cônjuge varão acabaria por inviabilizar a tutela almejada pelo cônjuge virago. Dessa forma, cabe ao magistrado, a partir dos indícios apresentados, avaliar a pertinência das alegações e a necessidade de se conceder eventual medida protetiva de afastamento do cônjuge do lar, como feito adequadamente pelo juiz de piso, uma vez que, de uma análise superficial dos autos, fácil a constatação de serem verossímeis as alegações da agravada, ou seja, de que esta sofria ameaças no ambiente doméstico. 2. Tendo em vista que a medida de afastamento do cônjuge varão do lar tem por objetivo resguardar a integridade física e moral do cônjuge virago e dos filhos do casal, é possível o seu deferimento sem a oitiva prévia do réu, ficando a defesa deste diferida (art. 889, parágrafo único, do CPC). 3. Arbitrados no juízo a quo alimentos em valor excessivo, impõe-se a sua redução e consequente adequação ao binômio necessidade-possibilidade. Alimentos provisionais fixados em 20% dos vencimentos do agravante. 4. A indicação equivocada no despacho inicial e, consequentemente, no mandado citatório, de prazo inferior ao previsto em lei para a apresentação de contestação (05 dias, ao invés de 15 dias) não legitima a conclusão de que estaria sendo empregado ao processo o rito cautelar, mormente quando o magistrado informa ter havido apenas erro material, sendo que nos demais atos processuais observou-se o rito ordinário. Inexiste, portanto, irregularidade na cumulação de pedidos (art. 292, § 2º, do CPC). 5. Contudo, o equívoco antes apontado, ou seja, a fixação de prazo inferior ao legalmente previsto, embora não macule todo o processo, acaba por violar o direito do agravante/réu à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que reduziu à terça parte o prazo de defesa. Nessa esteira, em razão dos prejuízos impostos à defesa do agravante, os quais se presumem no caso em apreço, por ter havido 13 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 desrespeito ao devido processo legal, deve ser restituído ao agravante/réu o prazo para apresentar contestação, anulando-se todos os atos posteriores a essa fase que porventura já tenham sido praticados. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 2- Agravo de Instrumento Nº 15089000051 CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE NELZA ELIAS GOMES DE JESUS Advogado(a) ALDO HENRIQUE DOS SANTOS Advogado(a) MAYARA ASSIS DA MOTA EVANGELISTA AGVDO NELSON LUIZ NUNES FARIA AGVDO HOSPITAL METROPOLITANO LTDA Advogado(a) RODRIGO CARLOS DE SOUZA Advogado(a) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15089000051 AGRAVANTE: Nelza Elias Gomes de Jesus AGRAVADOS: Hospital Metropolitano S/A e Nelson Luiz Nunes Faria RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PREJUDICADO. 1 - A prolação de sentença pelo magistrado de primeiro grau configura provimento jurisdicional de caráter exauriente e, por isso, substitutivo das interlocutórias proferidas no curso do processo, tornando prejudicado, substancialmente, o julgamento do presente recurso. 2 - Acolhimento da preliminar suscitada de ofício de carência superveniente de interesse recursal, julgando prejudicado o presente agravo de instrumento, haja vista a prolação de sentença nos autos da ação indenizatória originária alcançando o objeto do recurso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 3- Agravo de Instrumento Nº 20099000075 GUAÇUI - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE MUNICIPIO DE GUAÇUI Advogado(a) ADILSON DE SOUZA JEVEAUX AGVDO SERVICON SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) DANILO DE OLIVEIRA FRANÇA Advogado(a) LUIZ FERNANDO GALVEAS FARIA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 20099000075 Agravante : MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ Agravado : SERVICON SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA. Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MANDADO DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE PRAZO MENOR PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, a devedora será citada para opor embargos no prazo de 30 dias, nos termos do art. 1º-B, da Lei nº 8.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de agosto de 2001. A norma constate do art. 730, do CPC, que indica o prazo de 10 dias, encontra-se derrogada desde a entrada em vigor da lei nova, antes mencionada. 2. Por ter alcançado o fim desejado, qual seja, dar ciência inequívoca ao ente público devedor de que fora ajuizada uma ação de execução em seu desfavor, o ato citatório é válido, mesmo que tenha havido a indicação de prazo menor que o legalmente previsto para a fazenda pública oferecer embargos (10 ao invés de 30 dias), uma vez que a ausência de manifestação decorreu exclusivamente da inércia da fazenda executada. 3. Quisesse a fazenda pública opor os embargos à execução, poderia tê-lo feito no prazo de 30 dias, salientando ser esse o prazo previsto em lei, ou, ao menos, requerido, dentro do prazo previsto no mandado, que lhe fosse concedido o prazo correto. 4. Na linha da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o processo não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional, de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief)". (REsp 1130335/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 04/03/2010) 5. Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 4- Agravo de Instrumento Nº 23089000261 ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE PETROCONTE LTDA Advogado(a) MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI AGVDO RV BINDELLI TRANSPORTES LTDA Advogado(a) FABRICIO MACHADO MARABOTTI Advogado(a) HENRIQUE NELSON FERREIRA AGVDO RUSLANDI VILELA BINDELLI Advogado(a) FABRICIO MACHADO MARABOTTI Advogado(a) HENRIQUE NELSON FERREIRA AGVDO JJB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(a) FABRICIO MACHADO MARABOTTI Advogado(a) HENRIQUE NELSON FERREIRA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 23089000261 Agravante : PETROCONTE LTDA. Agravado : RV BINDELLI TRANSPORTES LTDA. e OUTROS Relator : Des. ARNALDO SANTOS SOUZA 14 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. ART. 526, DO CPC. INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM O RECURSO NA PETIÇÃO DO AGRAVO. RECURSO ADMITIDO. FRAUDE A EXECUÇÃO. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A indicação, na petição do agravo de instrumento, dos documentos que instruem o recurso, satisfaz a exigência prevista na parte final do art. 526, do CPC. Ainda, em razão de ter sido apresentada cópia integral dos autos do processo principal, torna-se desnecessário listar, individualmente, cada documento que integra aquele caderno processual. 2. Para caracterizar a fraude à execução não basta que a ação tenha sido aforada e que haja citação válida do devedor antes da alienação do bem, sendo necessário também que o adquirente saiba da existência da ação, "ou por já constar no cartório imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente, por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência e a alienação ou a oneração dos bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção juris tantum." (REsp 944250/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007 p. 264). Nesse sentido é a Súmula nº 375, do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3. No caso em apreço, ao tempo da transferência do veículo inexistia qualquer averbação a respeito da ação de execução junto ao registro no DETRAN/ES, nem logrou êxito a agravante em demonstrar que a adquirente/agravada tinha conhecimento da ação de execução, a fim de caracterizar sua má-fé. 4. Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 5- Agravo de Instrumento Nº 24089005813 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA Advogado(a) FABRICIO GUEDES TEIXEIRA Advogado(a) FLAVIO DA COSTA MORAES Advogado(a) LEONARDO FIRME LEAQO BORGES AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 24089005813 Agravante : TERRAPLANAGEM N. SENHORA DA PENHA LTDA. Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. LIMITAÇÃO. VALOR CORRESPONDENTE AO DANO CUJA RESPONSABILIDADE SE ATRIBUI À PARTE E À CORRESPONDENTE MULTA CIVIL. AUSENTE O FUMUS BONI IURIS EM RELAÇÃO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de demonstração da origem dos valores percebidos pela empresa agravante, aliada a vasta documentação apresentada pelo Ministério Público, são indícios suficientes de que a operação financeira apurada pode decorrer do esquema montado para o desvio de verbas públicas. 2. Diante dessa situação, de suspeita de lesão ao erário, impõe-se como necessária a apuração das responsabilidades decorrentes dos ilícitos praticados por servidores ou não, a fim de que possa haver o ressarcimento dos prejuízos causados aos Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO cofres públicos, cujas ações não estão sujeitas sequer a prazo prescricional, ex vi do art. 37, § 5º, parte final, da Constituição Federal. 3. A medida de indisponibilidade de bens, além do ressarcimento integral do dano, também deve garantir a satisfação do valor referente à sanção civil prevista no art. 12, da Lei nº 8.429/92. 4. O valor da eventual condenação referente ao dano extrapatrimonial coletivo decorrente dos atos de improbidade não deve ser considerado na fixação do limite da indisponibilidade dos bens, uma vez que o valor apontado na petição inicial é uma mera estimativa feita pelo Ministério Público, bem como porque, ao menos em uma análise superficial da questão, não há nos autos clara demonstração de que os integrantes da sociedade capixaba teriam sofrido uma abalo moral significativo. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de limitar a constrição de bens em nome da agravante ao valor de R$ 80.000,00. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 6- Agravo de Instrumento Nº 24099155194 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE CARLOS Advogado(a) ROSEMBERG MORAES CAITANO AGVDO ODILON DO NASCIMENTO MORAIS FILHO Advogado(a) DORIEDSON MESQUITA DE FREITAS Advogado(a) SERGIO SANTANA MORAIS RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo de Instrumento nº 24099155194 Agravante : JOSÉ CARLOS Agravado : ODILON DO NASCIMENTO MORAIS FILHO Relator : Des. ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL. INTERESSE DO JUÍZO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Muito embora haja indícios de que pode ter havido um acordo de vontades entre o agravante e o agravado, a fim de que este saldasse uma dívida através do financiamento do automóvel, não é possível vislumbrar, neste momento processual, a verossimilhança das alegações deduzidas pelo recorrente, de ser ele o proprietário do veículo. 2. Ademais, tendo o veículo sido apreendido no curso do inquérito policial instaurado para a apuração da ocorrência do crime de apropriação indébita, sua restituição somente será possível se não importar em prejuízo à investigação policial ou à eventual processo penal, a critério do juiz criminal competente (arts. 118 e 120, § 4º, ambos do CPP), informação não trazida aos autos. 3. Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR 15 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 7- Agravo de Instrumento Nº 48099075235 SERRA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA AGVDO JOACIR FERREIRA BADARO Advogado(a) JEANINE NUNES ROMANO Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO revogação dos benefícios de assistência deverá provar a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício. 2. Se a parte se propõe a, no momento adequado, comprovar os fatos narrados na inicial, sendo seu este ônus (art. 333, I, CPC), não pode o julgador a quo desprezar seu pedido de produção de provas e julgar antecipadamente a lide justamente por ausência de comprovação de suas alegações, sob pena de cercear o direito de defesa da parte. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes ALEXANDRE ELIAS ABOUMRADE e NILDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular o decisum recorrido e determinar o retorno dos autos à Comarca de origem para que se promova o regular processamento do feito, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de agosto de 2010. ACÓRDÃO PRESIDENTE Agravo de Instrumento nº 48099075235 Agravante : UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. Agravado : JOACIR FERREIRA BADARÓ Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 11.382/06. NOVA REDAÇÃO DO ART. 585, INC. III, DO CPC. EXCLUSÃO DO CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DO ROL DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Em razão da novel redação do art. 585, inc. III, do CPC, conferida pela Lei nº 11.382/06, os contratos de seguro de acidentes pessoais não se qualificam mais como título executivo extrajudicial. 2. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão atacada, extinguir o processo executivo a que se refere o presente agravo de instrumento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 9- Apelação Civel Nº 6090039170 ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE BANCO SANTANDER SA Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI APDO DAVI GOMES Advogado(a) JOAO LUIZ CAETANO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. SUBS. HELIMAR PINTO JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 AAPELAÇÃO CÍVEL Nº 006090039170 APELANTE: BANCO SANTANDER S/A APELADO: DAVI GOMES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Vitória, 16 de junho de 2010. ACÓRDÃO PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 8- Apelação Civel Nº 3090007497 ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE ALEXANDRE ELIAS ABOUMRADE Advogado(a) WANDS SALVADOR PESSIN APDO NILO ANTONIO DO NASCIMENTO Advogado(a) GERALDO BAYER RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. SUBS. HELIMAR PINTO JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 003090007497 APELANTE: ALEXANDRE ELIAS ABOUMRADE APELADO: NILDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOVAÇÃO EXTINÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - VENCIDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Com a novação, o devedor contrai nova dívida perante o credor, extinguindo-se a obrigação anterior e, via de consequência, a mora do devedor. 2. A relação jurídica entre as partes passou a ser regida pelas novas regras nela estipuladas, não sendo possível ao banco apelante basear sua pretensão em dívida que não mais existe, o que impõe a improcedência do pedido de busca e apreensão. 3. É impossível, em grau recursal, alterar a causa de pedir sobre a qual a parte baseia seu pedido. 4. O Direito processual civil pátrio adotou o princípio da sucumbência, segundo o qual o vencido responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 20, CPC), motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes BANCO SANTANDER S/A e DAVI GOMES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do apelo, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter incólume a r. sentença impugnada, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vitória, 29 de junho de 2010. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - LEI Nº. 1.060/50 - ART. 7º - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - INICIAL COM INDICAÇÃO DAS PROVAS PARA A DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO RECURSO PROVIDO. 1. A lei que regulamenta a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei nº. 1.060/50) não possui qualquer dispositivo que proíba a produção de provas no bojo da impugnação, ao contrário, seu art. 7º prevê que a parte que pleitear a PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 16 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 10- Apelação Civel Nº 8030022829 BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL APTE VIACAO PRETTI LTDA Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI Advogado(a) SANDRO COGO APDO NIRTO PEREIRA DA COSTA Advogado(a) AMARILDO DE LACERDA BARBOSA Advogado(a) DANIEL PARREIRA DA SILVA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 008030022829 APELANTE: VIAÇÃO PRETTI LTDA. APELADO: NIRTO VENTURA DA COSTA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 4 - Se o montante de indenização por danos morais arbitrado pelo juízo a quo não se mostra exorbitante, sendo razoável e adequado para compensar o dano experimentado pelo ofendido, não deve ser alterado em sede recursal. 5 - Os honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC não podem ser taxados de exorbitantes e desproporcionais à complexidade da causa. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença de 1º grau mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelação Cível em que são partes BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e CRISTIANO LOPES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Vitória, ES, 08 de junho de 2010. ACÓRDÃO PRESIDENTE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. Configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa a ausência de intimação da parte para tomar ciência de laudo pericial, especialmente se tal prova foi utilizado para fundamentar a condenação da parte prejudicada. 2. Recurso provido, sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes VIAÇÃO PRETTI LTDA. e NIRTO VENTURA DA COSTA., ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e permitir o regular prosseguimento do feito, a partir da apresentação do laudo de fls. 373/375, tudo nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 16 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 11- Apelação Civel Nº 11070124083 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL APTE B V FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(a) VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA APDO CRISTIANO LOPES Advogado(a) CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL nº 011070124083 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO APELADO: CRISTIANO LOPES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR NO SPC E SERASA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MORAL IN RE IPSA - MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às intituições financeiras (súmula n.º 297, STJ), que respondem pelos danos causados aos consumidores adquirentes de seus serviços independentemente da comprovação de culpa. 2 - O dano moral decorrente de inscrição indevida de nome de consumidor nos cadastros do SPC e SERASA ocorre in re ipsa, ou seja, presume-se que a inscrição ilegal tenha atentado contra a moral e a honra do ofendido, sendo desnecessária a prova do dano em si. Precedentes do STJ E TJES. 3 - Presentes os pressupostos configuradores de sua responsabilidade e não restando demonstrada a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, cumpre à apelante o dever de indenizar pelo dano moral causado, a teor do disposto nos artigos 5º, X, da CF/88 e 6º, VI, do CPC. RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 12- Apelação Civel Nº 11070135683 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE ESPOLIO DE JOSE LIANDRO ANDREAO Advogado(a) GERTRUDES DA CONCEICAO M M AMARAL Advogado(a) NUNO CARDOSO MIRINHA APDO BANESTES SEGURO S/A Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) MARCELO SCHIAVINI COSSATI Advogado(a) RUBERLAN RODRIGUES SABINO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 20/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070135683 APELANTE: Espólio de José Liandro Andreão APELADA: Banestes Seguro S/A RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de invalidez permanente da vítima, o art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à Lei nº 11.482/07, vigente na data do acidente relatado nos autos - 30/9/2006 -, estabelecia como única exigência para que o quantum indenizatório fosse fixado em até 40 (quarenta) salários-mínimos, o caráter permanente do traumatismo, inexistindo qualquer menção à totalidade ou não dessa invalidez. 2. O pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez da vítima somente é possível a partir da edição da Medida Provisória nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09. Logo, no presente caso, a fixação da indenização no patamar máximo, isto é, 40 (quarenta) salários mínimos, não se apresenta em desconformidade com o texto legal aplicável à espécie. 3. No caso vertente, os limites traçados no objeto do recurso resultam em óbice intransponível para conceder o direito do apelante à percepção do valor integral da indenização pela invalidez permanente da vítima, sob pena de se exorbitar o próprio pleito recursal e violar o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", extraído do art. 512, do CPC. 4. Apelo provido para, reformando a sentença recorrida, condenar a seguradora apelada no pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), que corresponde ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, devendo incidir sobre a referida rubrica juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da presente. 17 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO PROCURADOR DE JUSTIÇA 5. Condenação da parte apelada no pagamento de custas procesuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, §3º). VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 14- Apelação Civel Nº 12040036779 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO FRANCIS BITTENCOURT RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. SUBS. HELIMAR PINTO JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 012040036779 APELANTE: BANCO ITAU S/A APELADO: FRANCIS BITTENCOURT RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO 13- Apelação Civel Nº 11090062651 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) ANA BEATRIZ VAILANTE Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS APDO ADRIANA BAGATOLI Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA Advogado(a) MARCELLE PERIM ALVES VIANA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090062651 APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A APELADA: ADRIANA BAGATOLI RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) - DESPESAS MÉDICAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS DESNECESSÁRIO PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS DIREITO AO REEMBOLSO - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - ANTECIPAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - EFETIVO PREJUÍZO SÚMULA 43 DO STJ. 1. Não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para se pleitear indenização de seguro DPVAT, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal). Preliminar rejeitada. 2. Restando devidamente comprovados os gastos com tratamento fisioterápico, surge o direito da apelada de ser reembolsada, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 6.194/74. 3. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora incidem a partir da citação. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo que, no caso em exame, corresponde a data de cada desembolso referente ao tratamento fisioterápico, consoante recibos colacionados aos autos, o que impõe a antecipação, de ofício, do termo inicial da incidência da correção monetária para a data de cada desembolso referente ao tratamento fisioterápico. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes BANESTES SEGUROS S/A e ADRIANA BAGATOLI, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, CONHECER do apelo, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de ofício, determinar a antecipação do termo inicial da incidência da correção monetária para a data de cada desembolso referente ao tratamento fisioterápico (vide recibos de fls. 14/19), nos termos do voto do Relator. Vitória, 22 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INÉRCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - CPC, ART. 267, § 1º - RECURSO PROVIDO. 1. São três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC, e enunciado sumular nº 240 do STJ: (1) inércia por mais de 30 (trinta) dias após intimação regular para a prática do ato; (2) posterior intimação pessoal para suprimento da falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e (3) requerimento da parte contrária. 2. A sentença que extinguiu o processo por abandono de causa sem observância da obrigatoriedade da intimação pessoal nos termos do §1º do art. 267 do CPC deve ser anulada, por erro procedimental. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes BANCO ITAU S/A e FRANCIS BITTENCOURT, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 15- Apelação Civel Nº 12040046851 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA Advogado(a) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA APDO CIMENTAL LTDA Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO APDO FERMAFLEX LTDA Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO APDO AKZO NOBEL LTDA Advogado(a) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. ACESSORIEDADE. INSTRUMENTALIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO CAUTELAR. 1. Para Humberto Theodoro Júnior o processo cautelar tem "caráter instrumental, pois o processo cautelar serve à realização prática de outro processo" sem olvidar "sua reconhecida acessoriedade pois sempre depende da existência ou da probabilidade de um processo 18 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 principal (art. 796)" (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 42. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 545). No caso, a presente ação cautelar foi interposta de forma preparatória à ação principal anulatória de títulos (caráter acessório e instrumental), ação essa (principal) que foi extinta sem resolução de mérito. 2. Deveras, a Colenda Câmara Cível se pronunciou pela extinção da ação principal (anulatória de títulos), sem resolução de mérito, em face do reconhecimento de listispendência parcial e de inadequação da via eleita, conforme pronunciamento jurisdicional na apelação cível n. 12040056314. 3. Destarte, em razão dos princípios da acessoriedade e instrumentalidade do processo cautelar, extinto o processo principal, cessa a eficácia da ação cautelar. Inteligência do art. 808, inc. III, do CPC. 4. Reformada a sentença para extinguir a ação cautelar sem resolução de mérito, na forma dos arts. 267, VI e 808, III, todos do CPC. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 012040046851 onde figura como apelante ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA. e apelados CIMENTAL LTDA. E OUTROS, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 03 de agosto de 2010. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADORÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 16- Apelação Civel Nº 12040047669 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA Advogado(a) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA APDO CIMENTAL LTDA Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO APDO AKZO NOBEL LTDA Advogado(a) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES APDO FERMAFLEX LTDA Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS. PROTESTO. SUSPENSÃO. POLICIDA P-8. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇAS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Versam os autos sobre pedido de sustação de protesto dos títulos de números 3713 e 3708, mas que a recorrente entende indevidos porque o material - Policida P-8 - fornecido pela apelada Cimental Ltda, distribuído em conjunto com a Fermaflex Ltda e de fabricação de Akzo Nobel Ltda, encontrava-se viciado em razão de apresentar teor de arsênio fora das especificações legais e estar acondicionado de forma incorreta. 2. Para José Roberto dos Santos Bedaque a “efetiva presença do fumus boni iuris e do periculum in mora implica concessão da tutela cautelar. Tais requisitos, portanto, representam o mérito do processo. Constituem condições para obtenção do provimento pleiteado, que, mais do que afirmados, necessitam ser provados” (in Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência (tentativa de sistematização). 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 163). 3. Verifica-se a presença dos pressupostos ensejadores à concessão da tutela cautelar. A plausibilidade do direito da recorrente (fumus boni iuris) restou evidenciada na perícia produzida no procedimento cautelar de produção antecipada de provas. 4. No que concerne o perigo (periculum in mora) se sobressai dos possíveis danos materiais que podem surgir da cobrança de material comercializado de forma indevida e fora das especificações, notadamente quando as notas fiscais em poder da recorrente Cimental Ltda podem ser protestadas, sendo certo que toda a cadeia de produção da recorrida foi prejudicada em razão do produto viciado. 5. Diante da presença dos pressupostos para a concessão da tutela cautelar e dentro do poder geral de cautela, por fundamento diverso do apresentado nas razões mas por causa da devolutividade recursal (CPC; art. 515) e dos princípios da acessoriedade e instrumentalidade do processo cautelar, reforma-se a sentença, suspendendo, em consequência, a exigibilidade dos créditos e dos protestos referentes aos títulos originados da aquisição do policida. Por conseguinte, no tocante a Nota Fiscal n. 3708 apenas quanto ao produto Policida P-8 é que deve Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO ser suspensa a exigibilidade dos créditos e do protesto. 6. Sucumbência mínima reconhecida. 7. Apelo provido em parte. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 012040047669 onde figura como apelante ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA. e apelados CIMENTAL LTDA. E OUTROS, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 03 de agosto de 2010. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 17- Apelação Civel Nº 12040056322 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA Advogado(a) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA APDO CIMENTAL LTDA Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO APDO FERMAFLEX LTDA Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO APDO AKZO NOBEL LTDA Advogado(a) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS. RELAÇÃO DE DIREITO COMERCIAL. POLICIDA P-8. PRODUTO VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. Versam os autos sobre pedido de anulação dos títulos executivos originados das notas fiscais de números 3713 e 3708, que a recorrente entende indevidos porque o material - Policida P-8 - fornecido pela apelada Cimental Ltda, distribuído em conjunto com a Fermaflex Ltda e de fabricação de Akzo Nobel Ltda, encontrava-se viciado em razão de apresentar teor de arsênio fora das especificações legais e estar acondicionado de forma incorreta. 2. Segundo consta dos autos o Policita P-8 é um biocida que contém “basicamente na sua formulação, o princípio ativo contra bactérias e fungos visando proteger os produtos por ela fabricados (tintas e massas)” (autos n. 012040072600, item 1.2). Pelas especificações do fabricante, o mencionado policida deveria oferecer proteção contra fungos, bactérias e algas dentro das latas de tintas e massas corridas: “protege contra o ataque de algas, bactérias e fungos”. 3. A relação material formada entre as partes não é de natureza consumerista. Isso porque a recorrente não é a consumidora final do produto fornecido pelas recorridas, que é um insumo para o desenvolvimento da sua atividade. É a inteligência do art. 2º do CDC. A relação material é de direito comercial. 4. No caso, restou demonstrado nos autos da cautelar da produção antecipada de provas que o produto vendido estava viciado, porque impróprio para os fins pretendidos. Se o produto fornecido era impróprio para sua finalidade precípua, então a relação negocial e os títulos cambiários encontram-se maculados pelo mencionado vício: teor de arsênio abaixo da especificação do fabricante, tendo como consequência o resultado não esperado pela aplicação do Policida P-8. Nessa vereda, se o contrato é bilateral, sinalagmático, com prestações recíprocas faz surgir a exceção do não-cumprimento do contrato. 5. Cabível a anulação dos títulos e a desconstituição do débito. Anota-se, por pertinente, que o apontamento da cambial não ocorreu dentro do exercício regular do direito da requerida, porque o produto fornecido não atingiu sua finalidade: combater bactérias notadamente. Contudo, no tocante a Nota Fiscal n. 3708 apenas quanto ao produto Policida P-8 é que deve ser anulada a duplicata, permanecendo hígido o título quanto ao outro produto relacionado. 6. Embora evidente o vício no produto fornecido, averigua-se que os pedidos não versam sobre o desfazimento do contrato (ação redibitória), razão suficiente para afastar a incidência dos arts. 441 e seguintes do CC/2002. 7. No concernente à lide secundária, tem-se que a relação de direito processual, a despeito de autônoma e independente da relação de direito material, somente se circunscreve ao crédito exigido no título lançado pela recorrida Cimental Ltda, neste caso coincidindo com a relação de direito material em razão do contrato de compra e venda firmado. Mantida a exclusão da 19 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 recorrida Akzo Nobel Ltda. da lide. 8. Sucumbência mínima reconhecida. 9. Apelo provido em parte. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 012040056322 onde figura como apelante ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA. e apelados CIMENTAL LTDA. E OUTROS, Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, por maioria de votos, acolher a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Revisor. Por igual votação, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado Relator para a elaboração do acórdão. ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 22 de junho de 2010. Vitória (ES), 03 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADORÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 18- Apelação Civel Nº 12040069549 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA Advogado(a) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA Advogado(a) FELIPE ITALA RIZK APDO AKZO NOBEL LTDA Advogado(a) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES APDO CIMENTAL LTDA Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO APDO FERMAFLEX LTDA Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO APDO ZURICH BRASIL SEGURO S/A Advogado(a) FELIPE SARDENBERG MACHADO RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.040.069.549 APELANTE: ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDAS. APELADOS: CIMENTAL LTDA., FARMAFLEX LTDA., AKZO NOBEL LTDA. E ZURICH BRASIL SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - VÍCIO REDIBITÓRIO - COMPONENTE - ESPECIFICAÇÕES - DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE - ASSISTENTE SIMPLES - FABRICANTE ADQUIRIRENTE - CULPA EXCLUSIVA - USO INDEVIDO VIOLAÇÃO DO LACRE DA EMBALAGEM - LUCROS CESSANTES PROVA - AUSÊNCIA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É indevida a condenação solidária (CPC, art. 54) de quem foi admitida no feito somente após a sentença, como assistente simples. 2. Constatado, após a sua aquisição, que um determinado produto utilizado como componente na fabricação de tintas apresentou composição fora das especificações necessárias ao fim a que se destina, e não provado que isso decorreu de culpa exclusiva do adquirente, conforme fatos extintivos alegados pela fabricante, porque teria sido utilizado em desconformidade com as orientações do revendedor ou porque as embalagens que o acondicionavam foram adquiridas com os lacres violados, há que se responsabilizar o fabricante, juntamente com os fornecedores, pelos danos causados ao adquirente. 3. À falta de prova de que a constatação do vício apresentado pelo produto foi responsável pela paralisação da linha de produção de tintas da adquirente não há que se falar em lucros cessantes. 4. Justifica-se a majoração do valor da indenização por danos morais quando demonstrado por depoimentos de representantes comerciais da adquirente e documentos emitidos por clientes que sua imagem sofreu relevante abalo no concorrido ramo de mercado em que atua. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO DES. REVISOR. POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR PARA A ELABORÇÃO DO ACÓRDÃO. 19- Apelação Civel Nº 12080013308 CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL APTE JOAO CARLOS MENDES GONÇALVES BLUNCK Advogado(a) JEFFERSON DE FREITAS BARBARA APDO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO APDO FENASEG FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080013308 APELANTE: João Carlos Mendes Gonçalves Blunck APELADA: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de invalidez permanente da vítima, o art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, na redação anterior à Lei nº 11.482/07, vigente na data do acidente relatado nos autos - 17/4/2007 -, estabelecia como única exigência para que o quantum indenizatório fosse fixado em até 40 (quarenta) salários-mínimos, o caráter permanente do traumatismo, inexistindo qualquer menção à totalidade ou não dessa invalidez. 2. O pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez da vítima somente é possível a partir da edição da Medida Provisória nº 451/08, convertida na Lei nº 11.945/09. Logo, no presente caso, a fixação da indenização no patamar máximo, isto é, 40 (quarenta) salários mínimos, não se apresenta em desconformidade com o texto legal aplicável à espécie. 3. No caso vertente, os limites traçados no objeto do recurso resultam em óbice intransponível para conceder o direito do apelante à percepção do valor integral da indenização pela invalidez permanente da vítima, sob pena de se exorbitar o próprio pleito recursal e violar o princípio do "tantum devolutum quantum appellatum", extraído do art. 512, do CPC. 4. Não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - para figurar no polo passivo do processo em que se pretende a indenização de DPVAT, haja vista a sua natureza de ente sindical e de representação de categoria, ou seja, personalidade diversa de uma seguradora, sopesando que seus atos cingem-se aos de gestão e administração necessários à operação do convênio DPVAT. 5. Apelo provido para, reformando a sentença recorrida, condenar a seguradora apelada (Bradesco Auto/Re Cia de Seguros S/A) no pagamento de R$ 11.886,15 (onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), que corresponde ao valor remanescente para o alcance da verba indenizatória estabelecida no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, devendo incidir sobre a referida rubrica juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da presente. 20 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 6. Condenação da parte apelada no pagamento de custas procesuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 20, §3º). VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 20- Apelação Civel Nº 12080186138 CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL APTE BANCO FINASA S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO FABIO ALMEIDA BERTOLO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090015566 APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A APELADO: LUCIANO FERNANDES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência pátria, ao longo dos anos, vem flexibilizando a exigência de notificação pessoal do devedor para a sua constituição em mora e firmou o entendimento de que não é necessário que o mesmo assine, pessoalmente, o recebimento da notificação do débito, bastando que a comunicação seja entregue no seu endereço. 2. Imprescindível, contudo, que a notificação seja entregue no endereço informado no contrato, sob pena de ser necessária a notificação via edital, presentes os requisitos para tanto. 3. Enviada a comunicação ao endereço indicado no contrato e tendo os Correios devolvido a correspondência sem o cumprimento da diligência, a instituição financeira não se eximiu do ônus de constituir o devedor em mora. 4. Não é necessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o §1º do art. 127 não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. Precedentes do STJ. 5. Recurso improvido, sentença mantida. ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080186138 APELANTE: Banco Finasa S/A APELADO: Fabio Almeida Bertolo RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRELIMINAR EX OFFICIO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. CARÊNCIA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. VÍCIO INSANÁVEL. -01 - Não obstante se trate de direito autônomo e abstrato, a existência do direito de ação está subordinada a certas condições, quais sejam: a legitimidade ad causam, o interesse (em seu duplo aspecto necessidade-adequação) e a possibilidade jurídica do pedido. Ausentes um desses requisitos, carece de ação o demandante. 2 - O sistema jurídico pátrio veda, em regra, que alguém pleiteie em nome próprio a tutela de direito alheio (arts. 3º e 6º, do CPC). 3 - A demandante, titular de personalidade jurídica própria, propôs ação cuja causa de pedir, no seu aspecto fático, está ligada a inadimplemento de um contrato de cuja celebração não participou. Assim sendo, não restou demonstrado ser ela titular do direito material cuja tutela se pretende. 4 - Constatada a ilegitimidade ad causam da demandante, impõe-se seja julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do que prescreve o artigo 267, IV, do CPC. Custas processuais pela demandante. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, julgar extinto o processo, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível em que são partes BANCO ITAULEASING S/A e LUCIANO FERNANDES, ACORDA a Colenda Primeria Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do presente recurso, NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos do voto do Em. Des. Relator. Vitória, 17 de Agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 22- Apelação Civel Nº 14090010217 COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE COLATINA Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA APDO TANIA PRETTI GOMES Advogado(a) SONIA EDITH DIAS RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090010217 APELANTE: MUNICÍPIO DE COLATINA APELADA: TÂNIA PRETTI GOMES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 21- Apelação Civel Nº 12090015566 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO ITAULEASING S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO LUCIANO FERNANDES RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO, CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFERIÇÃO IN STATUS ASSERTIONIS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM VIA PÚBLICA NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DA PISTA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - NEXO CAUSAL MANTIDO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NECESSIDADE DE RESPEITO À RAZOABILIDADE E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - VERBA MINORADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EQUITATIVO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM DETERMINADO PERCENTUAL 21 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 DA CONDENAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ENTE PÚBLICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A afirmação da parte autora no sentido de que os danos que suportou foram causados em decorrência da omissão do apelante é suficiente para caracterizar sua legitimidade passiva ad causam, porquanto esta deve ser aferida com base na narrativa autoral, ou seja, in status assertionis. A existência ou não de excludentes de culpabilidade, é matéria atinente ao mérito da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Os fatos que deram azo à indenização (fratura resultante de queda de moto provocada por buraco na pista) dizem respeito à omissão do apelante, que, à revelia de seu dever de conservação das vias e dos logradouros públicos, foi negligente quanto à rodovia pela qual transitava a apelada. 3. Não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus probatório (art. 333, II, CPC), não merece acolhida o argumento de que o acidente teria sido provocado pela condutora da moto, permanecendo incólume o nexo de causalidade suficiente a gerar o dever de indenizar, porquanto as circunstâncias dos autos demonstram que o péssimo estado de conservação da via foi elemento essencial para a ocorrência do acidente. Precedentes deste E. TJES. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma razoável e adequada ao caso concreto, devendo ser reduzida a patamar consentâneo com tais pressupostos quando a verba fixada pelo Juízo a quo exsurgir exorbitante especialmente por não ter sido comprovado nos autos que o acidente ocorrido tenha infligido à apelada a submissão a situação vexatória ou que a tenha tornado inválida, circunstâncias que poderiam, em princípio, justificar o montante arbitrado. 5. A apreciação equitativa referenciada no art. 20, § 4º, do CPC não impede que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da condenação. O que se exige é que a verba seja estipulada em respeito aos parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do referido artigo. Obedecida esta diretriz, incabível a alteração do quantum honorário. Precedentes deste E. TJES. 6. A lei só exime a Fazenda Pública de adiantar o recolhimento das custas processuais, inexistindo isenção legal. Logo, se sucumbente, impõe-se sua condenação ao pagamento das custas processuais. Precedentes deste E. TJES. 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes MUNICÍPIO DE COLATINA e TÂNIA PRETTI GOMES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por igual votação, CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para reduzir o valor da indenização arbitrada a título de danos morais para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo inalterada a r. sentença em seus demais elementos, nos termos do voto do Relator. Vitória, 22 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 23- Apelação Civel Nº 21070051004 GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS APDO KEILA BERTOCELI MEDINA Advogado(a) MARINA FAIÇAL COUTO RELATOR DES. RÔMULO TADDEI REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL nº 021.070.051.004 APTE. : BANCO BRADESCO S/A APDA. : KEILA BERTOCELI MEDINA RELATOR : DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. 1) preliminar de intempestividade do recurso. Postagem pelos correios. Aplicabilidade da Resolução tjes nº 004/2006. Preliminar rejeitada. 2) mérito recursal. Correção monetária. Planos econômicos. 2.1) DA ALEGADA ilegitimidade passiva ad causam do BANCO recorrente. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANTINHA CONTRATO DE Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO CADERNETA DE POUPANÇA. DEPOSITÁRIA DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 2.2) SUPOSTA QUITAÇÃO TÁCITA. Inocorrência. A aceitação dos valores depositados implica quitação APENAS do efetivamente depositado. Ausência de óbice para a cobrança dos expurgos inflacionários não aplicados. 2.3) da ocorrência de prescrição. Prejudicial de mérito afastada. Prescrição vintenária. 2.4) INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. 2.5) EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR i. DIREITO RECONHECIDO às diferenças entre os valores que lhe seriam devidos a título de rendimentos de sua aplicação e às efetivamente realizadas pelo banco. Princípio teleológico da preservação do valor monetário da moeda face à corrosão provocada pela inflação. “PLANO VERÃO”. ÍNDICE DE 42,72%. “PLANO COLLOR i”. ÍNDICE DE 84,32%. RECURSO IMPROVIDO. 1) A orientação mais adequada - e que merece prevalecer na presente hipótese - é aquela que admite a postagem pelos correios também do recurso de apelação, ex vi do art. 2º da Resolução nº 004/2006. Ao ser franqueada a protocolização via postal de toda documentação de interesse da parte, inclusive de processos, quer me parecer extensível a outros recursos além do agravo de instrumento, daí porque admito o recurso de apelação interposto por essa via no último dia do prazo legal, antes das 18hs (dezoito horas) e com o preparo devidamente efetuado. 2.1) Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que a instituição financeira que mantinha contrato de caderneta de poupança com o demandante, sendo, então, depositária dos recursos nela mantidos, está legitimada a compor o pólo passivo da demanda na qual se buscam as diferenças de correção monetária devidas. 2.2) A aceitação dos valores depositados na conta poupança da apelada, à época dos planos econômicos, implica quitação tão somente dos valores efetivamente depositados, não impedindo o ajuizamento de ação para a cobrança dos expurgos inflacionários não aplicados pelo recorrente. 2.3) Conformidade do édito sentencial com a reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se consolidou no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 2.4) Sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que é vintenária a prescrição dos juros devidos pelas aplicações em cadernetas de poupança, e que estes devem seguir o patamar de 6% (seis por cento) ao ano. 2.5) Depois de anos e anos de intensa discussão, restou pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que são devidos os expurgos inflacionários na atualização monetária, observando o princípio teleológico da preservação do valor monetário da moeda frente à corrosão provocada pela inflação. Em relação ao “Plano Verão”, foi determinada, de forma acertada, a atualização pelo índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) para o mês de janeiro de 1989. No tocante ao “Plano Collor I”, igualmente acertada a determinação de que se aplique a correção pelo IPC de março de 1990, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), eis que em escorreita sintonia com os índices fixados, em caráter definitivo, pelos Tribunais Superiores. Recurso improvido. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 29 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 24- Apelação Civel Nº 24010126373 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE MANOEL ANTONIO GIACOMIM Advogado(a) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA 22 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Advogado(a) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE Advogado(a) MONICA PIMENTA JUDICE APTE ELAINE FONTOURA GIACOMIM Advogado(a) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA Advogado(a) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE Advogado(a) MONICA PIMENTA JUDICE APDO MARCELO ABELHA RODRIGUES Advogado(a) ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA Advogado(a) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE Advogado(a) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA APDO MARIA DE LOURDES ABELHA DE VASCONCELOS RODRIGUES Advogado(a) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES Advogado(a) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA APDO CASA LINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. LIDES SECUNDÁRIAS. DENUNCIAÇÕES DA LIDE. EVICÇÃO. PREJUÍZO. JULGADAS. 1. As partes Espólio de Demosthenes de Almeida Rodrigues e Outros e Manoel Antônio Giacomim e Outra noticiam a celebração de transação extrajudicial que versa sobre o objeto da presente lide (direitos sobre o imóvel n. 1.301 do Edifício Debret). 2. Conforme determinação contida no inc. IV do art. 125 do CPC, ao Juiz compete "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". Outrossim, as partes são capazes, estão devidamente representadas e se encontram assistidas pelos patronos indicados nos instrumentos de mandato e nos substabelecimentos, ressaltando que possuem poderes especiais para transigir, consoante previsão contida no art. 38 do CPC. Esclarece-se, por pertinente, que a parte Marcelo Abelha Rodrigues foi devidamente habilitada nos autos. 3. No concernente as lides secundárias (denunciações da lide), tem-se que o pedido formulado na denunciação da lide formulada pelos falecidos Demósthenes de Almeida Rodrigues e Zuleima de Vasconcellos Rodrigues, sucedidos pela parte Marcelo Abelha Rodrigues, foi julgado procedente em razão do direito de evicção contra a Casa Linda Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a PL Participações Ltda., assegurando-lhes o direito de indenização pelas litisdenunciadas pelos danos sofridos em razão do contrato de promessa de compra e venda celebrado e frustrado. 3.1. Já a denunciação da lide proposta pelo Espólio de Maria de Lourdes Abelha Rodrigues e Jefferson de Vasconcellos Rodrigues restou prejudicado porque não sofreram prejuízo na demanda. 4. Quanto à lide principal, os autos foram extintos com resolução de mérito. Unânime. Quanto a denunciação da lide formulada pelo Espólio de Demósthenes de Almeida Rodrigues e Zuleima de Vasconcellos Rodrigues, sucedidos pela parte Marcelo Abelha Rodrigues, foi julgada procedente. Maioria. Quanto a denunciação da lide formulada pelo Espólio de Maria de Lourdes Abelha Rodrigues e Jefferson de Vasconcellos Rodrigues, foi julgada prejudicada. Maioria. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 024010126373 onde figura como apelantes MANOEL ANTÔNIO GIACOMIM E OUTROS e apelados MARCELO ABELHA RODRIGUES E OUTROS, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, quanto à lide principal, por unanimidade de votos, EXTINGUIR O FEITO, com resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 269 do Código de Processo Civil. Por maioria de votos, JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide apresentada pelos apelados Espólio de Demosthenes de Almeida Rodrigues e Espólio de Zuleima de Vasconcellos Rodrigues e PREJUDICADA a denunciação da lide formulada pelo Espólio de Jefferson de Vasconcellos Rodrigues e Maria de Lourdes Abelha Vasconcellos. Vitória (ES), 29 de junho de 2010. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADORÌ Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, QUANTO À LIDE PRINCIPAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EXTINGUIR O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO INCISO III DO ART. 269 DO C.P.C.. POR MAIORIA DE VOTOS, JULGAR PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE APRESENTADA PELOS APELADOS ESPÓLIO DE DEMOSTENES D A. RODRIGUES E ESPÓLIO DE ZULEIMA DE V. RODRIGUES E PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA PELO ESPÓLIO DE JEFFERSON DE V. RODRIGUES E MARIA DE LOURDES ABELHA VASCONCELOS. 25- Apelação Civel Nº 24050084383 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE/APDO JORGE BARBOSA VIANA Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA APDO/APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE RELATOR DESIG. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 Primeira Câmara Cível Apelação Cível nº 024050084383 Apelante/Apelado: Jorge Barbosa Viana Apelado/Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Relator: Des. Carlos Simões Fonseca Relator Designado: Des. William Couto Gonçalves EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEGURADO ASSINTOMÁTICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DO INSS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO. 1 - O Laudo Pericial forneceu elementos suficientes para concluir que o Segurado foi acometido de epicondilite lateral, em razão do trabalho por ele desempenhado, daí advindo uma incapacidade laborativa de caráter temporal, que não mais persiste. 2 - Em razão do atual quadro clínico do Segurado não se justifica a concessão de aposentadoria por invalidez, novo auxílio-doença acidentário, bem como não há que se falar em necessidade de reabilitação. 3 - O Recurso interposto pelo INSS se refere a auxílio acidente, benefício diverso daquele concedido na sentença, o que obsta o seu conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade dos recursos. 4 - Recurso de Apelação do Segurado conhecido e desprovido. Recurso de Apelação do INSS não conhecido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, por maioria de votos, não conhecer do apelo interposto pelo INSS. À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de Jorge Barbosa Viana, nos termos do voto do Desembargador William Couto Gonçalves, designado relator para a elaboração do acórdão. Vitória, 16 de junho de 2010. Presidente Relator Procurador de Justiça Ì CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELO INSS. À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE JORGE BARBOSA VIANA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES, DESIGNADO RELATOR PARA A ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. 26- Apelação Civel Nº 24050093392 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA 23 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Advogado(a) MACKSEN LEANDRO SOBREIRA Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA Advogado(a) MICHAEL SOBREIRA Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO APDO MARCELO POLTRONIERI Advogado(a) EGISTO SILVA NICOLETTI RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 20/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO Nº 024050093392 APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: MARCELO POLTRONIERI RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO - INSCRIÇÃO DO NOME DO CORRENTISTA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR VÍTIMA DA FRAUDE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A instituição financeira, ao promover a abertura de conta corrente, deve ter os cuidados necessários para comprovar que os documentos efetivamente pertencem à pessoa que os apresenta. 2. Se a instituição financeira, de maneira negligente, autoriza a abertura de conta corrente por terceiro que não o real correntista, deve ser responsabilizada pelos eventuais danos causados a este. 3. A indenização por danos morais possui o intuito de amenizar o sofrimento do consumidor lesionado para poder ver satisfeito aquele dano que lhe foi causado, bem como inibir a prática de novos atos lesivos pelo condenado, não podendo ser excessiva a ponto de aumentar vultuosamente o patrimônio do ofendido e caracterizar espécie de enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redução do quantum indenizatório. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso somente para reduzir a quantia arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se irretocada a sentença nos demais termos, conforme voto do eminente relator. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ERIÇADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REJEITADA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INITIO LITIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 285-A, DO CPC. MATÉRIA QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO. ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. PRELIMINAR EX OFFICIO. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. É consabido que o STJ já firmou o entendimento de que "o banco depositário é parte legítima para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão" (AgRg no Ag 1058139/SP). Quanto ao "Plano Collor", o STJ assentou sua jurisprudência, no sentido de que a responsabilidade da instituição financeira depositária pela remuneração do saldo total da conta poupança limita-se até a primeira quinzena de março de 1990, e, a partir daí, pela guarda e remuneração do saldo disponível e existente até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos). 2. Ao proferir julgamento de improcedência initio litis deve o magistrado observar os requisitos elencados pelo art. 285-A. 3. A norma que autoriza o julgamento initio litis exige que a matéria seja unicamente de direito. No particular, a despeito da matéria ser predominantemente de direito, também abarca questão fática relevante ao deslinde da causa, reclamando indispensável dilação probatória, notadamente no que toca à exibição dos extratos da caderneta de poupança em poder do banco depositário, o que, por conseguinte, afasta a incidência do art. 285-A, do CPC. 4. Proferida a sentença em inobservância ao requisito em comento, evidencia-se vício de atividade, o que importa na anulação do provimento jurisdicional de primeira instância, por manifesto error in procedendo. 5. Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença em comento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a primeira preliminar e acolher a segunda, suscitada de ofício pelo Relator, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. Vitória, 27 de julho de 2010. Vitória (ES), 03 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 27- Apelação Civel Nº 24070177944 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE LUIZ CARLOS MELIM Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER APTE IVELISE PINHEIRO MELIM Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER APDO BANCO ABN AMRO REAL S/A Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 27/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A 1ª PRELIMINAR E ACOLHER A 2ª, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 28- Apelação Civel Nº 24070635362 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL APTE BANESTES ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS Advogado(a) FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHÃES Advogado(a) MANUELA INSUNZA APDO FLORINDO VENTURINI CAMPISTA Advogado(a) LINCOLN DE PAULA Advogado(a) LUCILIA WANDA DETTMANN CAMPISTA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070635362 APELANTE: BANESTES ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. APELADO: FLORINDO VENTURINI CAMPISTA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 24070177944 APELANTES: Luiz Carlos Melim e Ivelise Pinheiro Melim APELADO: Banco Abn Amro Real S/A RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA REVISOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 278 E 229 DO STJ - PREJUDICIAL AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA ABUSIVA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO 24 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 MAGISTRADO - PRAZO EXÍGUO PARA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO, A TEOR DO ART. 51, IV, DO CDC RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE COBRADAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO POR PARTE DO AUTOR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado sumular nº. 278, solidificou o entendimento de que o prazo prescricional ânuo da ação contra seguradora, como é o caso dos autos, tem início quando o segurado toma ciência inequívoca da sua incapacidade laboral. Outrossim, feito pedido administrativo à seguradora, o prazo prescricional é suspenso, só voltando a correr após o segurado ter ciência da decisão proferida, nos termos da Súmula nº. 229 do STJ. Prejudicial ao mérito afastada. 2. Conforme tem entendido a jurisprudência pátria, é possível ao magistrado, de ofício, nas relações de consumo, reconhecer a nulidade de cláusula contratual abusiva. Precedentes do C. STJ e deste E. TJES. 3. A cláusula que confere o exíguo prazo de 30 (trinta) dias para que o segurado informe à seguradora que sofreu um acidente determinante de sua invalidez, sob pena de não possuir direito à indenização, é claramente abusiva, sendo incompatível com a boa-fé contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem perante a seguradora, o que impõe sua nulidade com fulcro no inciso IV do art. 51 do CDC. 4. Como decorrência da ilegalidade da negativa de liberação da indenização, já que baseada em cláusula nula de pleno direito, tem-se a ilegalidade da cobrança das mensalidades em data posterior ao dia em que a indenização deveria ter sido paga. Entretanto, conceder restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas, sem que tenha havido qualquer requerimento neste sentido, é providência que configura prestação jurisdicional ultra petita, já que proferida além dos limites delimitados pelo pedido autoral, em manifesta afronta ao princípio da congruência, arts. 128 e 460 do CPC. 5. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes BANESTES ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. e FLORINDO VENTURINI CAMPISTA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para consignar que a condenação da seguradora apelante com relação às mensalidades indevidamente cobradas restringe-se à restituição simples de cada parcela paga a partir de julho de 1996, mantendo-se irretocada a sentença em seus demais elementos, nos termos do voto do Relator. Vitória, 03 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 29- Apelação Civel Nº 24070639950 VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL APTE BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO JULIETA DE MATTOS REBELLO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070639950 APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI APELADA: JULIETA DE MATTOS REBELLO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INÉRCIA DA PARTE - ART. 267, INCISO III DO CPC - REQUISITOS ATENDIDOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL - SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEL AO CASO - INOCORRÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO. 1. São três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III e §1º do CPC, e enunciado sumular nº 240 do STJ: (1) inércia por Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO mais de 30 (trinta) dias após intimação regular para a prática do ato; (2) posterior intimação pessoal para suprimento da falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e (3) requerimento da parte contrária. 2. Não é necessário o requerimento da parte contrária, se ainda não triangularizada a relação processual. Inaplicável, portanto, neste caso a súmula 240 do STJ. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes BV FINANCEIRA S/A CFI e JULIETA DE MATTOS REBELLO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos do voto do Relator. Vitória, 18 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 30- Apelação Civel Nº 24080134596 VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA APDO ARAUJO E BREMENKANP LTDA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL nº 024.08.013459-6 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: ARAÚJO E BREMENKAMP LTDA. RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA CITAÇÃO E DEPOIS DO AJUIZAMENTO - CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS E CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE - APELO IMPROVIDO. 1. A utilização do princípio da causalidade para fins de atribuição do ônus da sucumbência pressupõe a triangularização da relação jurídica processual. 2. Se, antes de citado, o executado quita o tributo devido, tal conduta é extraprocessual, justamente porque o demandado sequer tem ciência de que há demanda em seu desfavor. 3. O pagamento administrativo espontâneo do débito não pode ser interpretado como "reconhecimento do pedido" simplesmente porque o contribuinte nem ao menos sabia que havia pedido deduzido contra ele, e, por certo, não se pode anuir com algo cuja existência se ignora. 4. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 024.08.013459-6 em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ARAÚJO E BREMENKAMP LTDA., ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória, 06 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 31- Apelação Civel Nº 24080155229 VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL APTE CLEOMAR PIUMBINI Advogado(a) VALDECI VALADAO DE SOUZA 25 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 APDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VITORIA Advogado(a) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL nº 024080155229 APELANTE: CLEOMAR PIUMBINI APELADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO MANUTENÇÃO DO BEM PELA CONVENENTE - REJEIÇÃO AMBULÂNCIA PARADA PARA ATENDIMENTO DEVIDAMENTE SINALIZADA BATIDA NA TRASEIRA - IMPRUDÊNCIA DO MOTORISTA QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS CAUTELAS NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO - RECURSO IMPROVIDO. 1. É legítima para ingressar com ação de reparação de danos decorrente do abalroamento de veículo, a instituição que recebe a ambulância por meio de convênio administrativo e se torna responsável por sua manutenção. 2. A inobservância de precauções necessárias por parte do apelante na condução de seu veículo, o impediu de avistar, com antecedência, a ambulância da apelada parada à sua frente, apesar de estar devidamente sinalizada, com o giroflex ligado, e de haver cones na via para isolar o local. 3. Em um dia chuvoso, a cautela na direção de veículos deve ser redobrada. 4. Consoante entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça e neste egrégio Tribunal de Justiça, a culpa do condutor do veículo que colide na traseira de outro automóvel é presumida, devendo por ele ser elidida - o que não fez o apelante. 5. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes CLEOMAR PIUMBINI e IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos do voto do relator. Vitória, 03 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 32- Apelação Civel Nº 24080170095 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL APDO CAROLINE RATO CORRALES Advogado(a) LUCAS VETTORE SARETTA RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 REMESSA NECESSÁRIA EM APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 024080170095 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADO: CAROLINE RATO CORRALES RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO DE SOLDADO - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE MODIFICAÇÃO NO EDITAL - PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. As razões recursais externadas pelo apelante se consubstanciam de forma precisa a atacar os termos da sentença objurgada, tanto é que a apelada rebateu a tese recursal em sua integralidade. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 2. É remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que a teoria do fato consumado não se aplica para reconhecer o direito a nomeação de candidato aprovado sub judice, já que a continuação do candidato no certame ocorreu por força de decisão judicial. Preliminar rejeitada. 3. Independentemente do recurso ser provido ou não, não houve coisa julgada quanto aos honorários advocatícios, até porque se o recurso for provido, haverá inversão do pagamento dos referidos honorários. Preliminar de coisa julgada referente aos honorários advocatícios rejeitada. 4. É possível que o Poder Judiciário efetue o controle da legalidade do ato administrativo para que o poder discricionário do administrador não se manifeste de forma arbitrária e desarrazoada. 5. O fato dos Poderes da República serem independentes entre si não afasta a possibilidade do Judiciário apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos praticados pela administração. 6. Em que pese o entendimento de que o edital do concurso possa ser alterado a qualquer tempo, desde que respeitados os princípios administrativos, não é razoável que a referida alteração seja feita 9 dias antes da prova física, notadamente por se tratar de alteração no programa de exercícios físicos que dependem de preparo e treinamento. 7. A alteração substancial de previsões editalícias, após o início do certame, só se afigura possível nas hipóteses em que a Administração Pública vise a adequação das normas previstas no edital a regramento legal pertinente ou a decisões judiciais. 8. É por meio da razoabilidade das decisões tomadas que se poderá contrastar atos administrativos e verificar se estão dentro da moldura comportada pelo direito. 9. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080170095, cujo apelante é ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e apelado CAROLINE RATO CORRALES. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS E, NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória/ES, 22 de de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 33- Apelação Civel Nº 24080465487 VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA APTE RAIMUNDO MARCOS Advogado(a) CLAUDIA MARGARETH LISBOA APDO ISABEL RIBEIRO DE ANDRADE Advogado(a) RENATA SATAUFFER DUARTE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 18/05/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080465487 APELANTE: RAIMUNDO MARCOS APELADA: ISABEL RIBEIRO DE ANDRADE RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - NOVA SITUAÇÃO ECONÔMICA VICENCIADA PELAS PARTE - PRESSUPOSTOS À FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS - POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE - ANÁLISE CORRETA - PREVALÊNCIA DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Restando comprovado nos autos que sobreveio alteração na situação econômica do alimentante, bem como na necessidade da alimentada, torna-se premente o reajuste do valor da pensão alimentícia, que deve se amoldar à nova situação fática vivenciada pelas partes. 2 - O valor dos alimentos não pode impor sacrifício exagerado àquele que possui o dever de alimentar, nem deve colocar em risco a sobrevivência da parte necessitada. 3 - Deve prevalecer o valor dos alimentos arbitrados pela sentença recorrida, quando se verifica que foram analisados corretamente os pressupostos necessários 26 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 à fixação dos alimentos, quais sejam, a possibilidade do alimentante, a necessidade da alimentada e a relação de proporcionalidade que deve existir entre ambos, à luz do disposto no art. 1.649, § 1º do Código Civil. 4 - Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes RAIMUNDO MARCOS e ISABEL RIBEIRO DE ANDRADE, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER da apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos do voto do eminente relator. Vitória, ES, 18 de maio de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 34- Apelação Civel Nº 24090132150 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI APDO VERA LUCIA PEREIRA TRIGUEIRO Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090132150 APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A APELADA: VERA LÚCIA PEREIRA TRIGUEIRO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO (DPVAT) - MORTE - VALOR INDENIZATÓRIO - ART. 3º, “A” DA LEI Nº 6.194/74 - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - FALTA DE LEGITIMIDADE - ART. 5º, § 1º DA LEI Nº 6.194/74 REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 - LEI POSTERIOR IRRETROATIVIDADE - PRECEDENTES DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Inexiste autorização legal que legitime qualquer órgão do Sistema Nacional de Seguros Privados, dentre eles o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), a fixar ou alterar os valores indenizatórios acobertados pelo seguro DPVAT. Precedentes deste e. Tribunal de Justiça. 2. Consoante precedentes do c . Superior Tribunal de Justiça, a alteração da Lei nº 6.194/74, em seu art. 5º, §1º, determinada pela Lei nº 8.441/92, não deve ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à vigência desta, devendo, nesses casos, ser utilizado o salário mínimo vigente à época do sinistro. 3. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo que, no caso em exame, corresponde à data da morte do marido da apelada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes BANESTES SEGUROS S/A e VERA LÚCIA PEREIRA TRIGUEIRO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para esclarecer que o remanescente da indenização devida pela seguradora apelante à apelada corresponde ao valor de NCz$ 378,00 (trezentos e setenta e oito cruzados novos) - tendo em vista que esta verba deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso (NCz$ 120,00 - cento e vinte cruzados novos) -, acrescidos de juros legais, conforme determinou a r. sentença recorrida (fl. 73), e de correção monetária desde a data do sinistro (18/06/1989), nos termos do voto do Relator. Vitória, 22 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 35- Apelação Civel Nº 24960024545 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE MASSA FALIDA DA ADEC ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSSE DE CO Advogado(a) ARTHUR DAHER COLODETTI APDO OZILIO BREZESKY RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 27/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960024545 APELANTE: MASSA FALIDA DA ADEC - ADMINISTRADORA ESPIRITOSSANTENSE DE CONSÓRCIOS LTDA. APELADO: OZÍLIO BREZESKY RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART. 341 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Até a entrada em vigor do Provimento CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que alterou o art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo, para fins de constituição em mora do devedor, é válida a notificação extrajudicial promovida por Cartório diverso da comarca de residência daquele, e após, aplica-se o regramento baixado pela e. Corregedoria Geral de Justiça. Precedentes desta c. Primeira Câmara Cível. 2. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença de 1º grau. Retorno dos autos ao Juízo de origem. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que se dê prosseguimento ao feito, nos termos do voto do eminente relator. Vitória (ES), 09 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 36- Apelação Civel Nº 24980010094 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE COHAB COMPANHIA HABITACIONAL E URBANIZAÇAO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) BRUNA SERAFIM TEIXEIRA APDO JOAO CARLOS MACHADO Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA APDO LOURDES BURINI MACHADO Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. SUBS. HELIMAR PINTO JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL nº 024980010094 APELANTE: COHAB - COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO APELADOS: JOÃO CARLOS MACHADO e LOURDES BURINI MACHADO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º DO CPC - EXCESSIVIDADE DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE 27 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1 - O arbitramento de honorários advocatícios em caso de extinção de ação executiva em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade obedece à regra constante do art. 20, § 4º do CPC, não ficando o julgador adstrito ao valor da causa ou aos percentuais estabelecidos no § 3º da mesma norma. Precedentes do STJ. 2 - A sentença que julga procedente exceção de pré-executividade não tem natureza condenatória e sim declaratória negativa, de modo que o valor da verba honorária deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, visto que não se pode levar em consideração valor de condenação que inexistiu. 3 - A a fixação dos honorários sucumbenciais deve basear-se nos critérios delineados pelo art. 20, § 3º do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4 - Se o valor dos honorários advocatícios arbitrados evidencia-se como excessivo, torna-se necessária a sua redução para adequar-se à realidade dos autos. 5 - Recurso conhecido e provido. "TBF" também se insere implicitamente naquela discussão, não merecendo, portanto, acolhimento a preliminar de inovação de pedido na seara recursal. Preliminar que não se acolhe. 3. Deferida a produção da prova requerida pela parte, com manifestação tempestiva apresentando assistente técnico e quesitos, não pode o Juízo a quo encerrar prematuramente a fase instrutória, com imediata prolação de sentença, sob pena de cerceio de defesa. Precedentes desta Corte e do c. STJ. 4. O contraditório e ampla defesa são assegurados pelo texto constitucional, de forma a serem observados em qualquer procedimento administrativo ou judicial (art. 5.º, LV). 5. Recurso provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes COHAB - COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, JOÃO CARLOS MACHADO e LOURDES BURINI MACHADO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso, DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida para minorar o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em favor dos apelados ao montante de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do eminente relator. Vitória, 16 de junho de 2010. Vitória, ES, 29 de junho de 2010. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as primeira e segunda preliminares. Por igual votação, acolher a terceira preliminar, para anular a sentença, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR AS 1ª E 2ª PRELIMINARES. POR IGUAL VOTAÇÃO, ACOLHER A 3ª PRELIMINAR, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 37- Apelação Civel Nº 24990081408 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL APTE MAGERAL MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA Advogado(a) MOISES SASSINE EL ZOGHBI APTE JOSE CAETANO RAMPINELLI Advogado(a) MOISES SASSINE EL ZOGHBI APTE GERALDO RAMPINELLI Advogado(a) MOISES SASSINE EL ZOGHBI APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO APELAÇÃO Nº 024.990.081.408 APELANTES: Mageral Material de Construções Ltda e outros APELADO: Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DE IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DO RECORRENTE DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Não procede a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal fundada na argumentação de que os recorrentes não observaram o disposto no art. 514, inciso II, do CPC, quanto restar patente que a apelação interposta é suficientemente discursiva e dialética, bem como contém teses conducentes à demonstração de errores in judicando e in procedendo. Preliminar rejeitada. 2. Na hipótese, os recorrentes arrimaram nos embargos à execução tese de excesso de execução, pretendendo, a toda maneira, promover ampla discussão acerca dos juros, taxas e demais acessórios aplicados à nota de crédito comercial aparelhada à execução, de sorte que a argumentação acerca da inaplicabilidade da 38- Apelação Civel Nº 25030007758 ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO SERRANA DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME SOARES SCHWARTZ Advogado(a) MARIO BANCHI DEPOLI APDO HERVIN SCHWANZ Advogado(a) WINSTON CHURCHILL DA SILVA BERGAMO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL nº 025.03.000775-8 APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO APELADO: HERVIN SCHWANZ RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA APELANTE - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE JUDICIAL NO ESTATUTO - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR DIRETOR - PRESUNÇÃO DE VALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Sendo a procuração conferida ao advogado pela pessoa jurídica assinada por seu diretor, e inexistindo nos atos constitutivos da sociedade indicação expressa de qual de seus agentes tem competência para outorgar mandato, presume-se válido o instrumento e, por conseguinte, regular a representação processual da sociedade (CPC, art. 12, VI). 2. Apelo provido. Sentença reformada para regular processamento do feito no Juízo a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 025.03.000775-8 em que são partes COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO e HERVIN SCHWANZ., ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória, 06 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, 28 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 39- Apelação Civel Nº 29080003394 JERÔNIMO MONTEIRO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DETRAN Advogado(a) ANDRESSA RESENDE COSTA APDO CELCINA CAROLA SANTOLINI VILELA GONÇALVES Advogado(a) DEICLESSUEL LIMA DAN RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 029080003394 APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES APELADA: CELCINA CAROLA SANTOLINI VILELA GONÇALVES RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM CONFERIDA À PESSOA JURÍDICA QUE PROCEDEU À APURAÇÃO DA INFRAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de ação cujo pedido consiste na anulação de autos de infração, deve figurar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica responsável pela autuação e, consequentemente, pela anulação dos autos, que no caso em exame é o DER/ES. 2. Tendo em vista que o DETRAN/ES não possui legitimidade ad causam - por não ser responsável pelos autos de infração impugnados -, inafastável a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes DETRAN/ES e CELCINA CAROLA SANTOLINI VILELA GONÇALVES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º grau, de modo a extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do apelante, e condenar a apelada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no valor já arbitrado pelo Magistrado de piso, ficando a obrigação de pagar tais verbas, todavia, com sua exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 12 da Lei nº. 1.060/50, por ser a apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do relator. Vitória, 03 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 40- Apelação Civel Nº 35090095528 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB APTE DARCY JOSE DE JESUS Advogado(a) RENILDA MULINARI PIOTO APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL nº 035090095528 APELANTE: DARCY JOSÉ DE JESUS APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROUBO DE VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE INÉRCIA ESTATAL NA RECUPERAÇÃO DO BEM - TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO - NEXO DE Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade do Estado por danos decorrentes de serviços públicos prestados por seus agentes ou por aqueles que estejam nesta qualidade. 2 - Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade estatal é subjetiva, aplicando-se a teoria da culpa do serviço público (faute du service), pelo descumprimento do dever legal de obstar o evento lesivo. Nesses casos, o Estado deve responder desde que o serviço público: a) não funcione, quando deveria funcionar; b) funcione atrasado; ou c) funcione mal. 3 - Se o Estado, quando tomou conhecimento do roubo do veículo do apelante, adotou todas as providências que lhe eram cabíveis, agindo quando tinha o dever legal de agir, não pode ser taxado de omisso. 4 - O Estado não pode ser responsabilizado por todo e qualquer crime que aconteça, sob pena de se consagrar a teoria do risco integral, que não foi adotada pelo ordenamento jurídico patrio, mas somente quando ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos causados. Precedentes do STF. 4 - Ausente o nexo de causalidade, pressuposto que assim como o ato ilícito e o dano é essencial para a configuração da responsabilidade civil, não subsiste ao Estado o dever de indenizar. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença de 1º grau mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelação Cível em que são partes DARCY JOSÉ DE JESUS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator. Vitória, ES, 22 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 41- Apelação Civel Nº 35090138682 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCIO CANDIDO COSTA DE SOUZA APDO MARCIA RANGEL Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. SUBS. CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA JULGADO EM 19/04/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL nº 035.09.013868-2 APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APELADA: MÁRCIA RANGEL RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PLURALIDADE DE EXECUÇÕES - MESMO RÉU LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - REUNIÃO DE PROCESSOS FACULDADE DO CREDOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE PRECATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO - RESPONSABILIDADE QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Para que haja litispendência não basta apenas a identidade de partes, mas, concomitantemente, de pedido e causa de pedir. 2. Havendo várias execuções movidas pelo mesmo credor em face do Estado, cada uma delas fundada em título executivo autônomo, inexiste identidade de objeto ou causa de pedir, motivo pelo qual não há litispendência nesse caso. 3. A tramitação, em separado, de diversas execuções movidas pelo mesmo credor em face do Estado, cada uma fundada em título próprio, não representa burla ao sistema de precatório, haja vista inexistir previsão constitucional ou legal que imponha a reunião de execuções semelhantes ou conexas para que se afira o respeito ao teto de pagamento de obrigações de pequeno valor. 4. A cumulação de títulos executivos em uma mesma demanda ou a reunião de várias execuções contra o mesmo devedor é faculdade conferida pela Lei Processual ao exequente (CPC, art. 573). 5. Arguições formais de litispendência e conexão rejeitadas. 29 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 6. A sentença proferida em processo criminal transitada em julgado -- seja condenatória ou absolutória -- que fixa honorários advocatícios em favor de defensor dativo constitui título executivo judicial. 7. Para a prova do trânsito em julgado da decisão exequenda é suficiente a cópia da ata de audiência em que as partes transigiram e dispensaram o prazo recursal, tornando, pois, nesse ato, preclusa a possibilidade de impugnação do decisum. 8. Sendo insuficiente a atuação da defensoria pública, inclusive por motivo de greve, deve o Estado ser responsabilizado pelo pagamento de honorários a defensor dativo, e entendimento contrário levaria à chancela do enriquecimento ilícito pelo ente público. 9. O fato de o Estado não ter participado do processo em que se formou o título executivo em favor do defensor dativo não ilide seu dever de arcar com os respectivos honorários, visto que tal responsabilidade decorre diretamente do Texto Magno (art. 5.º, LXXIV) e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art. 22). 10. Na cobrança de honorários em face do Poder Público os juros de mora incidem a partir da citação no processo de execução. 11. Apelação a que se dá provimento exclusivamente para alterar o termo inicial de incidência dos juros moratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 035.09.013868-2 em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MÁRCIA RANGEL, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória, 06 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 42- Apelação Civel Nº 47070053203 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL APTE HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A Advogado(a) LUCIANO VIANA NASSAR APDO BELA VISTA PALACE HOTEL LTDA ME Advogado(a) DENIVALDO DA SILVA BARBOSA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. SUBS. HELIMAR PINTO JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL nº 047070053203 APELANTE: HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A APELADA: BELA VISTA PALACE HOTEL LTDA ME RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 43- Apelação Civel Nº 47099118847 SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL APTE WAINER MUNDY VALVERDE FILHO Advogado(a) ALOISIO GOMES DE CAMPOS Advogado(a) ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 ÌAPELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 047099118847 APELANTE: WAIGNER MUNDY VALVERDE FILHO RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE PRENOME FALTA DE JUSTIFICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE A QUE SE REFERE À LEI - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NA GRAFIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A regra é bastante clara quanto à imutabilidade do prenome. No entanto, o princípio da imutabilidade comporta exceções que devem ser analisadas caso a caso quando presentes uma das hipóteses previstas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei 6.015/73. 2. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios segue o entendimento de que o nome da pessoa física é imutável e somente é admitida a sua alteração em hipóteses excepcionais, não podendo estar condicionada aos interesses, conveniências e caprichos do seu portador. 3. O fato do nome do apelante ser igual ao nome de seu genitor, acrescentando somente “ FILHO”, na parte final, demonstra que não houve erro de grafia, pois se realmente houvesse tal equívoco, o pai não registraria o filho com nome igual ao seu. 4. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente APELAÇÃO CÍVEL Nº 047099118847, cujo apelante é WAIGNER MUNDY VALVERDE FILHO. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Vitória/ES, 03 de agosto de 2010. DES. PRESIDENTE ACÓRDÃO DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E DANO NÃO COMPROVADOS - NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DOS BENS ARRENDADOS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - DANOS MORAL E MATERIAL INDEVIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1. O dever de indenizar prescinde da comprovação dos seguintes requisitos: (1) a ação ou omissão culposa do agente, (2) o dano e (3) o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima. 2. Se o proprietário não é capaz de demonstrar que os bens arrendados lhe foram devolvidos em pior estado de conservação em relação ao momento do início da execução contratual, não há prova do descumprimento contratual (conduta culposa/dolosa do agente) e dos danos alegados, motivo pelo qual não é devida a responsabilização da arrendatária. 3) Recurso improvido. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são partes HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A e BELA VISTA PALACE HOTEL LTDA ME, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vitória, 17 de agosto de 2010. PRESIDENTE PROCURADOR DA JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 44- Apelação Civel Nº 48060105359 SERRA - 5ª VARA CÍVEL APTE SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA Advogado(a) AYRTON CONRADO C. DE CASTRO Advogado(a) CINARA GUIMARÃES ANDRADE APDO VIERBAS MARTINS Advogado(a) LAURINDO FRANCISCO MOURA RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 48060105359 Apelante: Serramar Transporte Coletivo LTDA Apelado: Vierbas Martins Relator: Desembargador Arnaldo Santos Souza 30 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - AVANÇO DE SEMÁFORO PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE EMPREGADOS DA EMPRESA APELANTE - PEDIDO CONTRAPOSTO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - INAPLICABILIDADE DO artigo 475-A, §3º, do CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COMPENSAÇÃO - ART. 21, DO CPC. 1. Sendo o magistrado sentenciante o mesmo que colheu os depoimentos das testemunhas, tem razões suficientes para, sopesando o teor dos depoimentos, desacreditar as testemunhas da apelante, levando em conta o fato de que são empregados da mesma e, certamente, tem relação de amizade com o motorista do ônibus. 2. Entendimento jurisprudencial de que “não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (EDcl no AgRg no Ag 446.356/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 07/11/2002, DJ 16/12/2002), que respalda a conclusão do julgador de piso de que o motorista do veículo da apelante foi o causador do acidente. 3. Ao dispor que é defesa sentença ilíquida nos processos sob o procedimento comum sumário pertinentes a ressarcimento por danos causados em acidente de veículo (art. 275, II, “d”, do CPC), estabelece o artigo 475-A, §3º, do CPC, que a fixação de plano do valor devido deve ser a prudente critério do juiz. 4. Não cabe fixação de plano do valor devido referente aos supostos danos materiais sofridos pelo apelado em acidente de trânsito, mesmo que demonstrado por fotos. Nos autos não há qualquer indício de que o apelado efetivamente tenha arcado com os danos. Pedido contraposto julgado improcedente em observância aos princípios do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), da segurança jurídica e visando evitar enriquecimento ilícito. 5. Por força do art. 20, §§ 1º e 4º, do CPC, havendo sucumbencia na fase recursal, ante a improcedência do pedido contraposto, não havendo condenação, cabe ao apelado o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e dado provimento parcial. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 45- Apelação Civel Nº 50030011071 VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL APTE BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA Advogado(a) AROLDO LIMONGE Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS Advogado(a) BRUNO CESAR LIMONGI HORTA APTE ESPOLIO DE OSMY FRANÇA LAURETT Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA APDO OSCARLINA BARBOSA NASCIMENTO Advogado(a) ADILSON BANDEIRA DIAS Advogado(a) ARI FONTES DE OLIVEIRA Advogado(a) JOAO BATISTA NOVAES Advogado(a) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE * Apelação Adesiva Nº 50030011071 APTE OSCARLINA BARBOSA NASCIMENTO APDO BRADESCO SEGUROS S/A APDO ESPOLIO DE OSMY FRANÇA LAURETT RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATROPELAMENTO. LOCAL INAPROPRIADO PARA TRAVESSIA. PEDESTRE ALCOOLIZADO. ALTA VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. SÚMULAS 54, 246 E 362 DO STJ 1. Culpa concorrente caracterizada por uma lado ante a conduta imprudente da vítima ao adentrar na pista de rolamento, quando as condições lhe eram absolutamente desfavoráveis. Por outro lado o condutor do veículo atropelador estava em alta velocidade e basicamente não observou o preceito contido no art. 28 do CTB. Conclusão que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e fundamenta a tese de que houve a chamada culpa concorrente. 2. Adequada a fixação dos danos na forma exposta na sentença que acolheu em parte as teses apresentadas. 3. Além de ser obrigado a indenizar o segurado pelos prejuízos previstos no contrato, o segurador passa a garantir os prejuízos experimentados pela vítima do acidente, pagando-lhe diretamente a indenização. 4. É firme a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que “em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais.” (REsp 131.804/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 15/03/2004). Na hipótese, não há qualquer menção expressa na apólice de que da cobertura de danos pessoais estejam excluídos danos morais, de modo que eventual exclusão que conste nas Condições Gerais da Apólice juntadas às fls. 133/167, não serve para caracterizar a mencionada cláusula expressa de exclusão, ante o disposto no art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC. 5. Recurso da seguradora litisdenunciada conhecido e parcialmente provido, para que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada (súmula 246, do STJ), incidindo juros de mora a partir do evento danoso, na forma da Súmula 54, do STJ. 6. Recurso do réu espólio conhecido e provido em parte, apenas para definir que a correção monetária do valor da indenização por dano moral incida desde a data do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246, do STJ). 7. Ao sentenciar a magistrada de primeira instância considerou as parcelas de culpa da vítima e do apelado para chegar ao valor arbitrado a título de danos morais. Levando-se em conta todos os fatos descritos nos autos, merece ser majorado para R$ 25.000,00 o quantum indenizatório fixado a título de dano moral, atualizados a partir da data da publicação desta decisão. Face a nova feição sucumbencial, é de se aplicar à hipótese a regra do art. 21, do CPC pertinente à sucumbência recíproca, de modo que devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre os litigantes as despesas e honorários fixados na sentença, observadas as disposições do art. 11, §2º, da Lei 1.060/50, tendo em vista que a apelada encontra-se beneficiada pela assistência judiciária gratuita.. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer da preliminar de nulidade da sentença. No mérito, por igual votação, dar provimento parcial a todos os recursos, nos termos do voto do Relator. Vitória, 27 de abril de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL A TODOS OS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 46- Apelação Civel Nº 52080000111 RIO BANANAL - CARTÓRIO 3º OFÍCIO APTE VALDECIR RODRIGUES PEREIRA Advogado(a) NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES APDO MUNICIPIO DE RIO BANANAL Advogado(a) BRUNO FREITAS ORLETI RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO ACÓRDÃO Apelação Cível nº Apelante/Apelada: Apelante/Apelado: Apelante/Apelada: Relator: 50030011071 Oscarlina Barbosa Nascimento Espólio de Osmy França Laurett Bradesco Seguros S.A. Desembargador Arnaldo Santos Souza APELAÇÃO CÍVEL Nº 52080000111 APELANTE: Valdecir Rodrigues Pereira APELADO: Município de Rio Bananal RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza 31 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Não obstante os elementos de prova colhidos durante a instrução processual não atestarem de forma cabal a má conservação da pista de rolamento onde ocorrera o acidente automobilístico em que se feriu o recorrente, há fortes indícios para corroborar a veracidade das suas alegações, permitindo concluir que a omissão do município em promover a manutenção da via pública foi a causa imediata do acidente sofrido. 2 - Os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes para ilidir o entendimento consignado na sentença e demonstrar a ocorrência de nexo de causalidade entre o acidente e o mau estado de conservação da via pública onde se acidentou o recorrente. 3 - Não há qualquer elemento de convicção nos autos que ateste o bom estado de conservação da via pública. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, por ser de responsabilidade do município demandado a administração e conservação da via pública, é seu o ônus de comprovar a qualidade dos serviços que presta à comunidade. Afinal, não é razoável se exigir de outrem, senão do próprio município administrador, a demonstração da qualidade dos serviços que presta. 4 - À luz do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF, como é cediço, a responsabilidade civil dos entes públicos, por ser de cunho objetivo, depende apenas da prova do dano e do nexo de causalidade, devidamente comprovados na hipótese. 5 - Recurso de apelação provido para, reformando-se a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente a pretensão indenizatória formulada pelo demandante recorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 47- Apelação Civel Nº 68109000056 AGUA DOCE DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO EZEQUIEL DE ALMEIDA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL Nº 068109000056 APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL APELADO: EZEQUIEL DE ALMEIDA RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INÉRCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO - CPC, ART. 267, § 1º - RECURSO PROVIDO. 1. São três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III e § 1º do CPC, e enunciado sumular nº 240 do STJ: (1) inércia por mais de 30 (trinta) dias após intimação regular para a prática do ato; (2) posterior intimação pessoal para suprimento da falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e (3) requerimento da parte contrária. 2. A sentença que extinguiu o processo por abandono de causa sem observância da obrigatoriedade da intimação pessoal nos termos do §1º do art. 267 do CPC deve ser anulada, por erro procedimental. 3. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e EZEQUIEL DE ALMEIDA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para dar regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 48- Ação Rescisória Sentença de 1º grau Nº 100090009901 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE OSCAR PONCIO RODRIGUES Advogado(a) DOURIVAN DANTAS DIAS REQTE HELIANY PONCIO RODRIGUES Advogado(a) DOURIVAN DANTAS DIAS REQTE MARIA RITA PONCIO RODRIGUES Advogado(a) DOURIVAN DANTAS DIAS REQDO ADRIANO LIMA CORREA Advogado(a) FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO Advogado(a) LEONARDO LAGE DA MOTTA REQDO MARIA HELENA NASSER PACHECO Advogado(a) JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 ACÓRDÃO EMENTA: RESCISÓRIA DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. EX OFFICIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. QUESTÃO DE MÉRITO. UTILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. 1. Preliminar ex officio. Carência da ação. O autor alicerça que o motivo para a rescisão está elencado no art. 485 do CPC, incs. V e VII. Ocorre que, em verdade a decisão indicada pelos autores se revela como de mero reconhecimento de cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 794, I do CPC. Em nenhum momento a rescisão do conteúdo da sentença trará aos autores as consequências que pretendem em sua narrativa. Em verdade, a decisão que deveria ser objeto de rescisão, seria aquela que discutiu a questão da falta de intimação do cônjuge virago, a sentença proferida no ano de 2003 e transitada em julgado há mais de dois anos. 2. Portanto, a questão suscitada como fundamento para a rescisão da sentença - ausência de intimação do cônjuge virago da penhora - não se apresenta na decisão rescindenda razão pela qual não importa qualquer interesse dos autores na presente demanda. 3. A sentença de mérito a que se refere o artigo 485, "caput" do CPC é aquela "que aprecia o pedido solucionando o litígio e que por isso faz coisa julgada material." (Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, 6ª ed, 2007, pág. 581). 4. A decisão rescindenda não apreciou qualquer questão de mérito trazida pelos autores da presente demanda, não servindo portanto sua rescisão à utilidade pretendida pelos mesmos. A decisão apontada como rescindenda não resolveu o mérito da lide. 5. Não se fazendo presente as condições da ação rescisória, não há como autorizar a pretensão manejada. Ação rescisória extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC. Unânime. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA Nº 100090009901 onde figuram como requerentes OSCAR PONCIO RODRIGUES E OUTROS e como requeridos ADRIANO LIMA CORREA E MARIA HELENA NASSER PACHECO, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, JULGAR EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do voto do Relator. Vitória (ES), 10 de agosto de 2010. PRESIDENTE CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADORÌ CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, 32 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 49- Remessa Ex-officio Nº 24080431141 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB ESTADUAL DE VITORIA PARTE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN-ES Advogado(a) ANDRESSA RESENDE COSTA PARTE INA LEAL TANNURE Advogado(a) SLIN RIOS RIBEIRO * Apelação Voluntária Nº 24080431141 APTE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN-ES APDO INA LEAL TANNURE RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 024080431141 REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA APELANTE: DETRAN ES APELADA: INA LEAL TANNURE RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDICIONAMENTO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DA AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE INCIDENTE - SÚMULAS 312 E 127 DO C. STJ - CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA - ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU 1. É obrigatória a expedição de duas notificações para a imposição de multa decorrente de infração de trânsito, uma referente à infração e uma à penalidade, sendo ilegal condicionar o licenciamento anual de veículo ao pagamento de multas, das quais o infrator não foi devidamente notificado. Enunciados nºs. 312 e 127 do c. STF. 2. É pacífico o entendimento de que as custas processuais devem ser pagas ao final pela Administração Pública se esta restar vencida nos autos. Precedentes. 3. Apelação voluntária conhecida e improvida. Remessa necessária prejudicada. Manutenção da sentença de 1º grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da apelação voluntária, negar-lhe provimento, mater irretocada a setença de 1º grau e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto do eminente relator. Vitória (ES), 16 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 50- Remessa Ex-officio Nº 24090325184 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE VITORIA PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN PARTE VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO Advogado(a) SONIA MARIA CAMPAGNARO * Apelação Voluntária Nº 24090325184 APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO APDO VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA REVISOR DES. SUBS. CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 21/09/2010 APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA nº 024.09.032518-4 REMETENTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO APELADO: VALQUÍRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA ACÓRDÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TJ-ES - EDITAL Nº 01/2000 - PEDIDO DE ARREDONDAMENTO DE NOTA FINAL - VEDAÇÃO PELO EDITAL - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA SITUAÇÃO PARADIGMA ELEITA - REVISÃO DA PROVA DISCURSIVA DE OUTRO CANDIDATO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA - ISONOMIA RESPEITADA. APELO E REEXAME PROVIDOS. 1. A eventual mitigação pela banca examinadora de uma regra específica do edital regente de concurso público, que veio a beneficiar certo candidato, autorizaria, quando muito, a extensão da benesse a outros candidatos em mesma situação. Isso, contudo, não permite que sejam burladas outras regras do edital, independentes daquela primeira, a fim de favorecer candidatos em situação distinta da do beneficiado. 2. A "revisão da prova discursiva de sentença criminal" fora dos casos de erro material -- medida essa vedada no Edital -- não se equipara ao "arredondamento da nota final" do concurso -- também vedada --, de modo que eventual inobservância da primeira regra em favor de dado candidato, não pode ser tomada como paradigma por concorrente que, em outra situação, almeja o arredondamento de nota final do certame. 3. Não prospera o argumento de que se houve violação de uma norma do edital para um candidato, também podem ser quebradas outras regras para os demais concorrentes, e entendimento diverso transformaria o concurso em autêntica "barbárie", onde, casuisticamente, poder-se-ia desconsiderar as disposições prescritivas sob a infundada alegação de obediência ao princípio da igualdade. 4. A quebra de uma regra do edital em favor de um candidato não autoriza a quebra de outra regra, totalmente distinta e alheia, em favor de outro, e isso não importa em violação ao princípio da isonomia. 5. Remessa e apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e remessa necessária nº 024.09.032518-4 em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e VALQUÍRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário e ao reexame oficial, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória, 06 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 51- Agravo Inominado Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 12030068451 CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO AGVDO ALCIDES JANUTH Advogado(a) VICENTE SANTORIO FILHO AGVDO MARILZA FABRE MENDONÇA Advogado(a) VICENTE SANTORIO FILHO AGVDO SEBASTIAO VITORINO MOREIRA Advogado(a) VICENTE SANTORIO FILHO AGVDO UTENCIO ANTONIO DIAS DORES COUTO Advogado(a) VICENTE SANTORIO FILHO AGVDO SILVANA LEILA SILVEIRO LOPES Advogado(a) VICENTE SANTORIO FILHO RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010 AGRAVO INTERNO na REMESSA EX OFFICIO/APELAÇÃO CÍVEL nº 012.030.068.451 AGVTE. : MUNICÍPIO DE CARIACICA AGVDOS. : ALCIDES JANUTH E OUTROS RELATOR : DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI ACÓRDÃO 33 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 EMENTA : AGRAVO INTERNO EM REMESSA EX OFFICIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1) SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 2) ALEGADO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. 3) SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE ISENTAR DA RESPECTIVA CONTRAPRESTAÇÃO. 4) REPETIÇÃO PELO RECORRENTE, EM IDÊNTICOS TERMOS, DAS MESMAS ASSERÇÕES JURÍDICAS CONSTANTES DA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIRECIONAMENTO DAS RAZÕES AO CONTEÚDO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO IMPROVIDO, COM A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1) Conquanto não tenha discriminado as parcelas relativas aos salários no demonstrativo constante da petição inicial, não resta qualquer dúvida de que o pedido ao final formulado não distingue um ou outro autor, mas aspira o deferimento em favor de todos os cinco, sem qualquer distinção. Aliás, o demonstrativo em questão é absolutamente despiciendo, de modo que bastaria ter informado as parcelas cobradas e o respectivo valor que recebiam até o último mês regularmente quitado pelo empregador. 2) O requerido efetivamente não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de comprovar fato extintivo do direito dos autores, pelo que deve ser mantido o édito sentencial que reconheceu a parcial procedência do pedido. As fichas financeiras fornecidas pela municipalidade não se prestam a tal finalidade. Tratam-se, pois, de uma mera espécie de controle realizado pela Administração municipal que não tem o condão de confirmar que o pagamento dos valores delas constantes realmente veio a se realizar. Não obstante a prova do pagamento ordinariamente se faça pela apresentação do respectivo recibo, também se tem admitido a prova através de depósito bancário, por parte da Administração, em conta bancária aberta em nome do servidor público, por ser essa a forma normalmente utilizada para o pagamento dos vencimentos. 3) Dessa forma, restando inconteste a efetiva prestação dos serviços pelos apelados, não pode a Administração Pública se isentar da contraprestação pelo serviço realizado, ainda que conste das fichas financeiras o nome dos funcionários supostamente beneficiários. O pagamento das verbas salariais deveria ter sido comprovado mediante a juntada de recibos de pagamento, devidamente assinados e datados pelo credor, ou, mediante comprovação de depósito em conta bancária aberta com tal finalidade. 4) Digna de censura a atitude do agravante que, não dispondo de teses jurídicas para impugnar a decisão que lhe fora desfavorável, limitou-se a repetir, mediante idênticos termos, as mesmas asserções jurídicas constantes do recurso de apelação cível, sem sequer disfarçar a sua intenção por meio da retirada ou acréscimo de determinados argumentos. Evidentemente, o recurso deve se dirigir ao próprio conteúdo do ato judicial impugnado e não apenas repetir os termos de uma peça recursal dantes apresentada, valendo-se das facilidades que a informática hoje oferece para a fiel reprodução de um texto anterior, exatamente como ocorre na presente hipótese. Recurso ao qual se nega provimento, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigida da causa, nos termos do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO PEDREIRAS DO BRASIL LTDA. Advogado(a) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ Advogado(a) SAMIR FURTADO NEMER RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo Regimental no Ag. de Inst. nº 12099000353 Agravante : MINERADORA GOLDEN STONE LTDA. Agravado : PEDREIRAS DO BRASIL LTDA. Relator : Des. ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em que pese a recorrente tenham nomeado o recurso como agravo regimental, dado a natureza de decisão impugnada, e considerado a possibilidade de aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo foi recebido como agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC. 2. Não se conhece do agravo inominado previsto no art. 557, § 1º, do CPC, quando interposto após o encerramento do prazo recursal de 05 dias. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 53- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24010176717 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ARLETE CARDOSO MATTOS Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA AGVTE BRUNO TAMANINI LOPES Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA AGVTE MARIA CELY LAUREANO Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA AGVTE MARINELLA SORESINI FERNANDES Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA AGVTE TANIA MARIA ADLER Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA AGVTE MARIA DAS DORES ASTORI Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA AGVDO IPAJM Advogado(a) ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 Vitória, 13 de julho de 2010. ACÓRDÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA Ì CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 52- Agravo Inominado Emb Declaração Agv Instrumento Nº 12099000353 CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE MINERADORA GOLDEN STONE LTDA Advogado(a) ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA Advogado(a) EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA AGVTE WILSON MANUEL DE FREITAS FILHO Advogado(a) ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA Advogado(a) EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.010.176.717 AGRAVANTE: ARLETE CARDOSO MATTOS, BRUNO TAMANINI LOPES, MARIA CELY LAURIANO, MARIA DAS DORES ASTORI, MARILENA SORESINI FERNANDES E TÂNIA MARIA ADLER AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS EFETIVOS NO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO - OPÇÃO PELOS VENCIMENTOS DE CARGO COMISSIONADO PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, EM NÍVEIS ACRÉSCIMO PERCENTUAL A CADA BIÊNIO - SUPRESSÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO OBSERVÂNCIA - VERBA PECUNIÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 34 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 1. A Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais, conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal. Contudo, para desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos interesses individuais dos administrados, incluindo servidores públicos, deve sempre observar o devido processo legal. Precedentes do C. STF. 2. Os servidores públicos efetivos do Estado do Espírito Santo que ocupam cargos em comissão na estrutura funcional da autarquia previdenciária que integra a estrutura do mesmo ente político e que fizeram a opção de receber os vencimentos desses cargos, têm direito de receber o acréscimo pecuniário do artigo 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 134/98. 3. O “valor do cargo efetivo”, indicado como base de cálculo do referido acréscimo (LC nº 134/98, art. 11, parágrafo único), constitui expressão que deve ser compreendida no quadro do vencimento e das vantagens pecuniárias devidas ao servidor, bem como do art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, que veda o “efeito repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetitivamente computada sobre as demais vantagens” (DE MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil Interpretada. 7ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2007, página 862). 4. O cálculo do acréscimo devido em razão da progressão funcional deve observar o vencimento e não a remuneração do servidor, incluindo, além do vencimento propriamente dito, as vantagens pessoais por ele percebidas. Por outro lado, porque o cargo comissionado por natureza é de provimento transitório e livre exoneração, seu vencimento não deve ser considerado para fins de cálculo de vantagens que por lei ou pela sua própria natureza incorporam-se ao vencimento do cargo efetivo. 5. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão unipessoal agravada, reformar a sentença e conceder a segurança. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Fabio Clem de Oliveira, designado Relator para a elaboração do acórdão. Vitória, ES, 01 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO. 54- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24070130083 VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE IVONI MARIA DA ROS Advogado(a) JOAO EUGENIO MODENESI FILHO Advogado(a) KARLA CECILIA L. PINTO AGVDO KARLA LOUREIRO MEIRA Advogado(a) LEONARDO SPAGNOL Advogado(a) MARCELA NUNES DE SOUZA Advogado(a) SILVIA BARREIRA DE VARGAS AGVDO PATRICIA LOUREIRO MEIRA Advogado(a) ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL AGVDO R D M (MENOR PUBERE) Advogado(a) ANDERSON ALMEIDA SANTOS Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO Advogado(a) FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ Advogado(a) FABRICIO DE FREITAS MARTINS Advogado(a) FRANCISCO SERRANO MARTINS AGVDO EVANIR PINTO DELIS Advogado(a) ANDERSON ALMEIDA SANTOS Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO Advogado(a) FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ Advogado(a) FABRICIO DE FREITAS MARTINS Advogado(a) FRANCISCO SERRANO MARTINS RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL nº 024.070.130.083 AGVTE. : IVONI MARIA DA ROS AGVDAS. : KARLA LOUREIRO MEIRA e OUTRAS RELATOR : DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI ACÓRDÃO Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO EMENTA : AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. 1) UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE COABITAÇÃO POR PARTE DO DE CUJUS. 2) multiplicidade de relacionamentos amorosos por parte do de cujus. Ausência de comprovação da convivência more uxorio. 3) RELAÇÃO AFETIVA MARCADA PELA CONFIABILIDADE NO ASPECTO PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO DE PROVA ABSOLUTA E INCONSTESTÁVEL DA UNIÃO ESTÁVEL. 4) OUTRO RELACIONAMENTO MANTIDO PELO DE CUJUS COM ARES DE ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBJETIVO DE SE CONSTITUIR FAMÍLIA E DE ESTABILIDADE NA RELAÇÃO. CHAMADO CONCUBINATO DESLEAL CONFIGURADO. Recurso improvido. 1) A união estável foi reconhecida e protegida como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, encontrando-se a matéria disciplinada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723. Arrimou-se o Juiz de 1º grau na ausência de intenção de coabitação ao menos da parte do de cujus. Por sua vez, o eminente relator do recurso de apelação cível não se convenceu, diante dos elementos de prova constantes dos autos, da configuração da união estável. 2) Como se depreende da própria petição inicial, a presente ação foi proposta em face das herdeiras do suposto companheiro, dentre as quais constam duas filhas do primeiro casamento e a menor púbere R.D.M., fruto de um outro relacionamento do falecido, o qual, tudo indica ter prosseguido até o falecimento do de cujus em abril de 2007, assim evidenciando a multiplicidade de relacionamentos amorosos que o mesmo mantinha. in casu, não restam dúvidas de que a ora agravante realmente manteve relação amorosa com o falecido. No entanto, não logrou comprovar que tal circunstância se deu com o intuito de constituição de família, como exige o art. 1.723 do Código Civil brasileiro e o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 3) Denota-se das provas produzidas uma relação afetiva marcada por intensa confiabilidade no aspecto patrimonial, eis que possuíam acesso a valores depositados em conta bancária e o de cujus prestava apoio financeiro à ora agravante saldando despesas ou mediante a realização de compras, o que não se perfaz suficiente à configuração de união estável. Para que se reconheça a união, em consonância com os fins almejados pela Constituição Federal, a prova deve ser absoluta e incontestável, o que não se vislumbra no caso concreto, em que o de cujus mantinha outro relacionamento com ares de estabilidade. 4) Embora evidenciado o relacionamento amoroso com a ora agravante, a manutenção de concomitantes uniões de fato choca-se com o requisito de respeito e consideração mútuos, impedindo o reconhecimento de tais relações como entidade familiar, uma vez que caracterizada a inexistência de objetivo de constituir família e de estabilidade na relação. Trata-se do chamado concubinato desleal, que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, sendo este o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias. Agravo interno improvido. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 22 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA Ì CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 55- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24089015788 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MULTLIMPE CONSERVADORA DE SERVIÇOS LTDA Advogado(a) RACHEL PERIM PIMENTA Advogado(a) RAPHAEL TASSIO C GHIDETTI Advogado(a) THIAGO DE SOUZA PIMENTA Advogado(a) VICTOR BELIZARIO COUTO AGVDO SERDEL SERVIÇOS E CONSERVAÇAO LTDA Advogado(a) PAULO MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA 35 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Advogado(a) RUBEM FRANCISCO DE JESUS RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo Regimental no Ag. de Inst. nº 24089015788 Agravante : MULTLIMPE CONSERV. DE SERVIÇOS LTDA. Agravado : MUNICÍPIO DE VITÓRIA e OUTRA Relator : Des. ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA LIMINAR. RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS AGRAVADAS APÓS PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO IMEDIATA DA AGRAVANTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A agravante Multilimpe Conservadora de Serviços Ltda. pretende obter pronunciamento jurisdicional liminar que a declare vencedora do processo licitatório promovido pelo Município de Vitória e, via de consequência, revogue o contrato entabulado pela municipalidade e a empresa SERDEL Serviços e Conservação Ltda., assim como determine a imediata contratação da agravante para a prestação dos serviços. 2. Em que pese a recorrente tenham nomeado o recurso como agravo regimental, dado a natureza de decisão impugnada, e considerando a possibilidade de aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo foi recebido como agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC. 3. De acordo com o art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela final desde que: i) exista prova inequívoca que o convença da verossimilhança da alegação; ii) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; e iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. 4. A pretensão ora deduzida pela agravante encontra óbice no requisito negativo das tutelas de urgência, ou seja, há perigo de irreversibilidade da decisão que concede a tutela antecipada, uma vez que, caso sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, não seria possível restabelecer o contrato que ora se pretende rescindir, uma vez que possivelmente já terá se esgotado o prazo de sua validade, que é de 30 meses. 5. Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 56- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24099162513 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL AGVTE/AGVDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A BANDES Advogado(a) HUMBERTO MANDEL PASSOS BEIRIZ AGVDO/AGVTE RODRIGO LOUREIRO MARTINS Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010 AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO REF. AUTOS Nº 024099162513 AGRAVANTE/AGRAVADO: BANCO DO DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES AGRAVADO/AGRAVANTE: RODRIGO LOUREIRO MARTINS RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENTE FEDERAL E INTEGRAÇÃO NA LIDE - Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO QUESTÃO DE ORDEM - DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL PLENO - SUSPENSÃO DO PRESENTE JULGAMENTO. 1. A questão principal, relativamente ao eventual litisconsórcio necessário entre o Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES - e o Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, nas causas em que o primeiro (Bandes) figure como gestor dos recursos financeiros do segundo (FUNRES), de forma a atrair a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos, tem ensejado decisões divergentes neste E. Tribunal de Justiça. 2. Diante da divergência estabelecida, deve ser aplicada a regra prevista no artigo 205 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, que cuida de uniformização da jurisprudência. 3. Questão de ordem suscitada para que sejam ouvidos os demais integrantes do Tribunal Pleno a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito do tema com a consequente suspensão do presente julgamento. 4. Processo suspenso em razão da questão de ordem levantada até o desfecho do incidente de uniformização de jurisprudência. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024099162513, cujo agravante/agravado é BANCO DO DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES e agravado/ agravante RODRIGO LOUREIRO MARTINS. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, suscitar o incidente de uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Desembargador Anníbal de Rezende Lima, permanecendo Relator para a redação do acórdão o Desembargador relator Carlos Henrique Rios do Amaral Vitória/es, 03 de agosto de 2010. Des. Presidente des. carlos henrique rios do amaral Relator Procurador de Justiça CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, SUSCITAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA, PERMANECENDO RELATOR PARA A REDAÇÃO DO ACÓRDÃO O EMINENTE DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL. 57- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24099168049 VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE JOSE GABRIEL FILHO Advogado(a) GIOVANNA FURTADO CHIABAI AGVTE GENESIO DUTRA DA SILVA Advogado(a) GIOVANNA FURTADO CHIABAI AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO DUTRA Advogado(a) MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo Inominado no Agravo de Inst. nº 24099168049 Agravante : JOSÉ GABRIEL FILHO e GENÉSIO DUTRA DA SILVA Agravado : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUTRA Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: AGRAVO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A petição do agravo de instrumento deve apresentar de forma clara os fatos sob os quais se alicerçam a controvérsia e os fundamentos aduzidos pelo recorrente para justificar eventual reforma da decisão recorrida, sob pena de não ser conhecido o recurso, por ausência de regularidade formal. 2. Não sendo possível, a partir da análise das razões do recurso de agravo e dos documentos que integram o instrumento, alcançar o entendimento necessário a respeito da questão controvertida, afigura-se correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. 3. Agravo inominado conhecido, mas desprovido. 36 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO 24070023452 EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS EMBARGADA: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA CÍVEL Nº Vitória, 16 de junho de 2010. ACÓRDÃO PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 58- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 48089002306 SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA AGVTE ALESSANDRA PINHO PEREIRA Advogado(a) MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA AGVDO JOHN GODEFRIDUS BERNARDUS GERARDUS BERGS RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo Inominado no Ag. de Inst. nº 48089002306 Agravante : ALESSANDRA PINHO PEREIRA Agravado : JOHN GODEFRIDUS B. G. BERGS Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de discussões sobre questões já decididas. 2. Se este e. Tribunal Pleno se pronunciou sobre toda a matéria controvertida e evidenciou, de forma satisfatória e clara, suas razões de decidir no bojo do julgamento, não há que se falar em omissão ou contradição. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente relator. Vitória (ES), 17 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA EMENTA: AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE METADE DO PATRIMÔNIO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Fora as alegações da agravante na peça inicial do processo originário e no arrazoado deste instrumento, não há nos autos nenhum elemento que conduza a um convencimento de que são verossímeis os fatos narrados com a autoridade do requisito “prova inequívoca” exigido pelo art. 273, do CPC, para o deferimento de medida antecipatória como a que se discute. Releva-se, inclusive, que inúmeros documentos trazidos pela recorrente estão em língua estrangeira, sem a devida tradução juramentada determinada pela lei processual, o que inviabiliza a sua análise. 2. A decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso. 3. Recurso improvido, a fim de que seja mantida incólume a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta improcedência, e, consequentemente, o teor do decisum proferido pelo magistrado de primeiro grau. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ACÓRDÃO Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 59- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070023452 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL EMGTE MARIA DA CONCEIÇAO BARROS Advogado(a) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES EMGDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA 60- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070181052 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO EMGTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) CLEBSON DA SILVEIRA Advogado(a) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS EMGDO JOSE BRAZ DE ANDRADE Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI SOUZA RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA JULGADO EM 20/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24070181052 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: JOSÉ BRAZ DE ANDRADE RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE INEXISTENTE - PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de discussões sobre questões já decididas. 2. Se o relator se pronunciou sobre toda a matéria controvertida e evidenciou, de forma satisfatória e clara, suas razões de decidir no bojo da decisão, não há que se falar em obscuridade. 3. Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do eminente relator. Vitória (ES), 03 de agosto de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA 37 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 61- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 48060033247 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL EMGTE LEONARDO BATTISTE GOMES Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGTE EDVALDO LUIZ MAI Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGTE FABRICIO FEITOSA TEDESCO Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGTE LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGTE MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGTE POLYANE PROFILO Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO EMGDO MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB RELATOR DES. RÔMULO TADDEI JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 048.060.033.247 EMBGTES. : LEONARDO BATTISTE GOMES e OUTROS EMBGDO. : MUNICÍPIO DA SERRA RELATOR : DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) MANDAMUS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXEGESE DO ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/09. DOUTRINA. 2) CASO CONCRETO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA MANDAMENTAL INADEQUADA. POSSIBILIDADE DE REPROPOSITURA. 3) DESFECHO PELO ART. 267, VI, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1) Conquanto o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/09 prescreva que “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”, a expressão ‘denegação da segurança’ aqui utilizada pelo legislador tanto pode representar que o impetrante saiu sucumbente por uma questão processual - falta de uma condição da ação, de um pressuposto processual etc. - ou porque, no mérito, entendeu-se que não tinha razão. 2) No caso, a falta de prova pré-constituída evidencia ausência de interesse de agir, isto é, inviabilidade de manejo da via mandamental; nada mais. À míngua de condição da ação, o desfecho trilha pela extinção sem resolução de mérito, com espeque no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil. 3) Por maioria de votos, são os aclaratórios providos tão somente para esclarecer que a extinção do feito mandamental deu-se sem resolução de mérito, por falta de condição da ação (art. 267, VI, do CPC), mantendo-se incólume, no restante, o acórdão embargado. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 29 de junho de 2010. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 62- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48970023643 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO SERRA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE IND. DE MADEIRA LTDA Advogado(a) ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA Advogado(a) CAROLINE GIAROLA MARTINS Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM Advogado(a) RICARDO SANTOS CARDOSO EMGDO ARLIS SCHIMIDT Advogado(a) JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO EMGDO DEMANDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(a) JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 48970023643 Embargante: Sociedade Espírito Santense de Industrialização de Madeira Ltda (CEIMA) Embargada: Demanda Comércio e Representações Ltda Relator: Des. ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. OBJETIVO DE RENOVAR O JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem efeito devolutivo restrito, de forma que a análise da matéria está limitada à ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado atacado, conforme previsto no art. 535, do Código de Processo Civil. Não existindo nenhum desses vícios, não há como dar provimento ao recurso interposto; 2. Não há que se falar em obscuridade, uma vez que o acórdão objurgado abrangeu satisfatoriamente todos os pontos relevantes para o deslinde da causa que foram suscitados pela parte. Assim, revela-se o propósito meramente reexaminador dos presentes declaratórios, na medida em que as matérias suscitadas foram enfrentadas na sua integralidade, tendo o acórdão sido proferido em consonância com tal entendimento, sem qualquer vício apontado pela embargante; 3. A lide foi decidida nos limites em que foi proposta (CPC, art. 128) e a convicção dos componentes deste egrégio órgão colegiado foi formada em observância à prova produzida nos autos (CPC, art. 131). O julgador deve se pronunciar somente em relação aos pontos relevantes para o deslinde da causa, não sendo necessária a sua manifestação sobre todos os pontos suscitados pela parte. Portanto, infere-se que a reiteração de tais argumentos fundamenta-se na insatisfação da embargante com o deslinde da causa, revelando a ausência dos requisitos traçados no art. 535, do CPC, razão bastante para que seja desprovido o recurso, sobretudo ante à constatação do vedado intento de promover a embargante, pela via inadequada dos declaratórios, nova análise da matéria devidamente apreciada; 4. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não aplicada; 5. Recurso desprovido. Acórdão mantido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 63- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48970156237 SERRA - 3ª VARA CÍVEL EMGTE CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE IND. DE MADEIRA LTDA Advogado(a) ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA 38 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Advogado(a) CAROLINE GIAROLA MARTINS Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM EMGDO ARLIS SCHIMIDT Advogado(a) SILVANA SILVA DE SOUZA EMGDO DEMANDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado(a) JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) KARINA SIMOES MACHADO Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo Regimental no Ag. de Inst. nº 24099166019 Agravante : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Agravado : ANA PAULA ARAÚJO PEREIRA Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA ACÓRDÃO Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 48970156237 Embargante: Sociedade Espírito Santense de Industrialização de Madeira Ltda (CEIMA) Embargados: Arlis Schimidt e Demanda Comércio e Representações Ltda Relator: Des. ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. OBJETIVO DE RENOVAR O JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MULTA NÃO APLICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração possuem efeito devolutivo restrito, de forma que a análise da matéria está limitada à ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado atacado, conforme previsto no art. 535, do Código de Processo Civil. Não existindo nenhum desses vícios, não há como dar provimento ao recurso interposto; 2. Não há que se falar em obscuridade, uma vez que o acórdão objurgado abrangeu satisfatoriamente todos os pontos relevantes para o deslinde da causa que foram suscitados pela parte. Assim, revela-se o propósito meramente reexaminador dos presentes declaratórios, na medida em que as matérias suscitadas foram enfrentadas na sua integralidade, tendo o acórdão sido proferido em consonância com tal entendimento, sem qualquer vício apontado pela embargante; 3. A lide foi decidida nos limites em que foi proposta (CPC, art. 128) e a convicção dos componentes deste egrégio órgão colegiado foi formada em observância à prova produzida nos autos (CPC, art. 131). O julgador deve se pronunciar somente em relação aos pontos relevantes para o deslinde da causa, não sendo necessária a sua manifestação sobre todos os pontos suscitados pela parte. Portanto, infere-se que a reiteração de tais argumentos fundamenta-se na insatisfação da embargante com o deslinde da causa, revelando a ausência dos requisitos traçados no art. 535, do CPC, razão bastante para que seja desprovido o recurso, sobretudo ante à constatação do vedado intento de promover a embargante, pela via inadequada dos declaratórios, nova análise da matéria devidamente apreciada; 4. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não aplicada; 5. Recurso desprovido. Acórdão mantido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 64- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 24099166019 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES AGVDO ANA PAULA ARAUJO PEREIRA Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. EXIGÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL. DEFICIÊNCIA PASSÍVEL DE CORREÇÃO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO. MEDIDA DESARRAZOADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Em que pese a recorrente tenham nomeado o recurso como agravo regimental, dado a natureza de decisão impugnada, e considerado a possibilidade de aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo foi recebido como agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC. 2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser desarrazoada a eliminação de candidato do concurso público quando a deficiência visual constatada é passível de correção por meio da utilização de óculos ou lentes ou mediante a realização de cirurgia. 3. Nesse sentido: Ag. Reg. no Ag. Instrumento nº 24089010003, Relator: Des. Substituto Dair José Bregunce de Oliveira, 1ª Câmara Cível; Ag. de Instrumento nº 24099155889, Relator: Des. Substituto William Couto Gonçalves, 2ª Câmara Cível; Ag. Interno na Ap. Cível nº 24060126653, Relator: Des. Jorge Góes Coutinho. 3ª Câmara Cível; Ag. Interno no Ag. Instrumento nº 24099156747, Relator: Des. Carlos Roberto Mignone, 4ª Câmara Cível. 4. O julgado dito dissidente não se amolda aos contornos fáticos do caso em exame, atinente a possibilidade de utilização dos meios de correção usuais da acuidade visual para se alcançar o índice exigido pelo edital do certame. 5. Recurso conhecido, mas desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 65- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 24099166449 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE RUTINALDO DENADAY Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO AGVDO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo Regimental no Ag. de Inst. nº 24099166449 Agravante : RUTINALDO DENADAY Agravado : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 39 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 01. Em que pese o recorrente tenha nomeado o recurso como agravo regimental, dado a natureza de decisão impugnada, e considerando a possibilidade de aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo foi recebido como agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC. 2. A Diretriz de Instrução 001/2007, ato normativo da Administração que orientou o processo seletivo do Curso de Habilitação de Sargentos 2007, não pode ser tido como causador de prejuízo, uma vez que, por ser ato revestido de abstração e generalidade, não tem o condão de interferir diretamente na esfera jurídica do policial militar. 3. Somente o ato concreto de indeferimento da inscrição, que inexiste na hipótese, já que o agravante não requereu sua inscrição no certame, seria hábil a gerar prejuízo e, eventualmente, caso ficasse caracterizada uma falha da Administração, ensejar a promoção por ressarcimento de preterição. 4. Recurso conhecido, mas improvido. posteriores àquela da qual foram eliminados no processo seletivo do Curso de Habilitação de Sargentos 2008/2009. 4. Recurso conhecido, mas improvido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Vitória, 16 de junho de 2010. Vitória, 18 de Outubro de 2010 PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. 66- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 24099166571 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE AGNALDO EVANGELISTA DA SILVA Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO AGVTE EDSON RODRIGUES DE FREITAS FILHO Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO AGVTE JAILSON ROZAS PEREIRA Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO AGVTE JOSE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO AGVDO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Agravo Regimental no Ag. de Inst. nº 24099166571 Agravante : AGNALDO EVANGELISTA DA SILVA e OUTROS Agravado : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO NA INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO LEGAL. URGÊNCIA DA MEDIDA LIMINAR AFASTADA. EFEITOS DA PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em que pese o recorrente tenha nomeado o recurso como agravo regimental, dado a natureza de decisão impugnada, e considerando a possibilidade de aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo foi recebido como agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC. 2. Não há relevante fundamentação que indique a plausibilidade do direito invocado pelos agravantes, uma vez que não restou comprovado que os mesmos atendiam aos requisitos necessários para inscrição no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos 2007, conforme previstos no artigo 13, da Lei Complementar nº 321/05. 3. Ainda, a possibilidade de se valer dos efeitos da promoção por ressarcimento de preterição, caso, a final, se conclua ter havido uma falha da Administração que sobrestou o direito dos recorrentes à promoção, afasta a urgência da concessão da medida pleiteada, qual seja, garantir a participação dos militares nas fases VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator. Vitória, 16 de junho de 2010. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100919976 AGRAVANTE: LUCINETE SOUZA FERNANDES ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS HOMEM OAB/ES 8400 AGRAVADO: HELVÉCIO DUIA CASTELO AGRAVADO: NASCIB PEREIRA BARBOZA AGRAVADO: LUIZ PEREIRA BARBOZA AGRAVADO: EDUARDO OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA AGRAVADO: MARLI OLIVEIRA CARVALHINHO AGRAVADO: ESPÓLIO DE ENYLDO CARVALHINHO RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCINETE SOUZA FERNANDES em face de decisão proferida pela Vara Privativa de Registros Públicos de Vitória que, nos autos de “Ação Popular”, declinou liminarmente e ex officio de sua competência para uma das varas cíveis da Capital, sob o fundamento de que o interesse versado na demanda é de natureza privada. Nas razões recursais, aduz a agravante que a decisão deve ser reformada porque a demanda possui eminente cunho público, de modo que a ação popular deve ser processada e julgada pelo juízo agravado, absoluta e naturalmente competente, sob pena de ofender-se o princípio do juiz natural. Requer, com base nesses fundamentos, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão agravada, com a manutenção dos autos no juízo de origem. Distribuídos os autos originariamente ao Eminente Des. William Couto Gonçalves, Sua Excelência despachou à fl. 240 declinando de sua competência ante a ocorrência superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo, de modo que os autos me vieram conclusos em virtude de redistribuição por prevenção de Câmara. Relatados no essencial, entendo que a irresignação comporta julgamento monocrático na forma dos arts. 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil. A decisão agravada declinou oficiosamente da competência da Vara de Registros Públicos por entender ausente interesse público na ação popular de origem, de modo que, presente o interesse privado, competente seria uma das varas cíveis de Vitória. A ação popular ajuizada na origem visa, em suma, a anular ato praticado por particular delegatário de serviço público (notário) que, de maneira supostamente ilegal, procedeu ao registro, na matrícula de determinado imóvel, de permuta praticada entre o Sr. Enyldo Carvalhinho (e sua esposa, Marli Oliveira Carvalhinho) e a Construtora Capitânia Ltda.. Narram os autores que o registro violou uma série de disposições legais, foi praticado com o dolo de lesar determinados particulares e se fundou em documento manifestamente falso (eivado de falsidade ideológica), sendo cabível a ação popular para o fim de anular tal ato, estando o interesse público justificado pela patente ofensa à moralidade administrativa. Pois bem. 40 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Sabe-se que a ação popular tem por fim primordial a defesa do patrimônio público, de modo que, presente interesse meramente privado, a demanda deve ser extinta sem resolução meritória, em virtude da ausência da ausência de interesse processual do autor (na modalidade “inadequação da via eleita”). Portanto, acaso o juízo competente reconheça a intenção de tutelar-se patrimônio eminentemente privado, não deverá remeter os autos ao juízo cível, mas, por outro lado, extinguir a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 do Código de Processo Civil. Nessa linha, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA. SÚMULA Nº 98. 1. O art. 9º do Regimento Interno do STJ dispõe que a competência das Seções e Turmas é fixada em função da natureza da relação litigiosa. No caso, não obstante tratar-se de ação popular, o fato é que a relação em litígio é eminentemente de ordem privada, pois litiga-se a nulidade de um testamento. O interesse da Administração Pública é reflexo, em razão da possível conversão da herança em vacante. 2. Para que o ato seja sindicável mediante ação popular, deve ele ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao patrimônio público, no qual se inclui "os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Com efeito, mostra-se inviável deduzir em ação popular pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato por nulidade ou anulabilidade, sendo indispensável a asserção de lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público. 3. No caso, pretende-se a anulação de testamento por suposta fraude, sendo que, alegadamente, a herança tornar-se-ia jacente. Daí não decorre, todavia, nem mesmo em tese, uma lesão aos interesses diretos da Administração. Isso porque, ainda que se prosperasse a alegação de fraude na lavratura do testamento, não se teria, por si só, uma lesão ao patrimônio público, porquanto tal provimento apenas teria o condão de propiciar a arrecadação dos bens do falecido, com subseqüente procedimento de publicações de editais. 4. A jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos dos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil. 5. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" (Súmula nº 98). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido. (REsp 445.653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009) No entanto, lembro que a decisão agravada versa sobre matéria prévia à análise das condições da ação, vez que toca a competência absoluta para processo e julgamento de ação popular, e isto porque, como visto, o juízo a quo, sob o fundamento de inexistência de interesse público, “converteu” a ação popular em ordinária e determinou seu envio ao juízo cível comum. Vista a questão sob este prisma, o presente julgamento limitar-se-á à aferição do juízo competente para o processo e julgamento da ação popular de origem, devendo o juízo a quo competente, no momento que entender oportuno, adentrar o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação (em semelhante linha, veja-se o percuciente estudo de Flávio Cheim Jorge em seu Teoria geral dos recursos cíveis, 3. Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007). Feitas essas considerações, adianto que existem questões preliminares que influenciam diretamente a matéria versada no presente recurso e que afastam a competência tanto do juízo de origem quanto do cível comum, se não vejamos. I - DA NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DO PASSIVO DA AÇÃO ORDINÁRIA COM O CHAMAMENTO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO A autora busca demonstrar a presença de ofensa ao patrimônio público a partir dos seguintes argumentos, verbis: “Em suma, com os digressivos parágrafos anteriores quer a AUTORA desta Ação Popular apenas registrar, com as cores mais vivas, que NÃO possui NENHUM interesse privado na ANULAÇÃO DO ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA aqui atacado (relembre-se, consubstanciado no registro supostamente nulo de permuta imobiliária), em razão de não possuir ou pretender possuir qualquer unidade imobiliária do empreendimento concluído desde outubro/novembro de 2009 e denominado “Ilha de Capri”, que lesou, lesa e lesará, além da MORALIDADE ADMINISTRATIVA, em seus âmbitos Federal, Estadual e Municipal, também a terceiros de boa-fé vítimas do antiquado “Golpe da Fração Ideal”, conforme se depreende das Ações Populares números: (...), e, portanto, não haver suportado quaisquer prejuízos na esfera PRIVADA decorrentes dos fatos aqui narrados, mas GRAVES PREJUÍZOS DE ORDEM PÚBLICA derivados da violação do direito que tem a coletividade a um governo probo e a uma administração honesta (...). (...) a fim de que respondam (os réus da ação popular) à pretensão de dois cidadãos brasileiros de anularem, com fulcro no manuseio da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular) ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, praticado por particular delegado do Poder Público, a saber, Oficial de Registro de Imóveis, Bel. HELVÉCIO DUIA CASTELO, que no entender daqueles autores promoveu o enriquecimento ilícito de NASCIB PEREIRA BARBOZA; LUIZ PEREIRA BARBOZA; EDUARDO OLIVEIRA SILVA; e CONSTRUTORA CAPITÂNIA LTDA., aos quais a autora desta ação popular acresceu no polo passivo MARLI OLIVEIRA CARVALHINHO e o ESPÓLIO DE ENYLDO CARVALHINHO (...)”. (fl. 85) Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Em resumo, portanto, alega a autora/agravante que o ato atacado, praticado por particular delegatário de serviço público - registro de permuta imobiliária em desacordo com a normatização legal -, lesou a moralidade administrativa na medida em que violou uma série de dispositivos legais atinentes à atuação notarial e resultou de conluio criminoso com outros particulares (também réus na ação popular). Pois bem. Os artigos 1º, caput e §§ 1º e 2º, e 6º, caput e § 1º da Lei de Ação Popular tratam da composição do polo passivo na demanda popular, dispondo o seguinte, verbis: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico. § 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos. Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. § 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo. Interpretados estes dispositivos de maneira conjunta, conclui-se que a composição do polo passivo da ação popular, pelo menos em um primeiro momento (tendo em vista a possibilidade de “encampação” da demanda pela pessoa jurídica atingida pelo ato objeto da impugnação, prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo 6º da LAP), resultará do litisconsórcio necessário dos seguintes sujeitos: a) o agente praticante do ato; b) a pessoa jurídica de direito público ou privado a que pertença o particular praticante do ato; e c) os beneficiários do ato impugnado, quando indentificáveis. Em idêntico sentir, pede-se vênia para citar o entendimento clássico de Hely Lopes Meirelles, defendido desde a década de 80, verbis: “Deverão ser citadas para a ação, obrigatoriamente, as pessoas jurídicas, públicas ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado e mais as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, como também os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato (art. 6º). (...). Em qualquer caso, a ação deverá ser dirigida contra a entidade lesada, os autores e participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio público. É o que se infere do disposto no art. 6º, § 2º”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, “habeas data”. 13. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 100) Na doutrina mais recente, seguem o mesmo caminho os ensinamentos de Geisa de Assis Rodrigues, in verbis: “Desde que se possa identificar as pessoas jurídicas lesadas, as autoridades e funcionários que adotaram o comportamento administrativo indevido e os beneficiários deste ato, todos devem figurar como réus na ação popular, configurando-se um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário. Como se percebe, na ação popular há necessariamente que figurar no polo passivo um ente da Administração pública direta, indireta ou pessoa jurídica que de alguma forma administre verba pública”. (RODRIGUES, Geisa de Assis. Da ação popular. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org.). Ações constitucionais. Salvador: JusPodivm, 2006, p. 219) O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação semelhante desde longa data, como se infere dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL. ENTE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede de ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a autoridade que tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público e a pessoa jurídica a que pertence o respectivo órgão. 2. Em se tratando de ação popular ajuizada contra ato do Presidente da Câmara Municipal, imprescindível a citação do Município, porquanto a Edilidade não possui personalidade jurídica e os efeitos da decisão atingirão o Ente Público ao qual pertence a Câmara Municipal. 3. Recurso especial provido. (REsp 1095370/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009) 41 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 AÇÃO POPULAR CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL - CITAÇÃO DO MUNICÍPIO - LITISCONSORTE NECESSÁRIO - NULIDADE - LEI 4.717, DE 29.6.65, ARTS. 1. E 6. - Na ação popular, a pessoa jurídica de direito público é litisconsorte necessário. - A falta de citação do município acarreta a nulidade do processo, a partir da citação. - Recurso conhecido e provido (REsp 29.746/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/5/1995, DJ 19/6/1995 p. 18681). Fixada a premissa, passo à análise do polo passivo na ação popular de origem, e, nesta, o autor o compôs com os seguintes sujeitos: a) Oficial de Registro de Imóveis, Bel. HELVÉCIO DUIA CASTELO; b) NASCIB PEREIRA BARBOZA; c) LUIZ PEREIRA BARBOZA; d) EDUARDO OLIVEIRA SILVA; e) CONSTRUTORA CAPITÂNIA LTDA.; f) MARLI DE OLIVEIRA CARVALHINHO; g) ESPÓLIO DE ENYLDO CARVALHINHO. Destes, o primeiro é a pessoa física do agente delegatário praticante do ato impugnado e, os últimos, supostos terceiros beneficiários; ou seja, não consta, do polo passivo da demanda de origem, A PESSOA JURÍDICA a que pertence o agente praticante do ato. Ocorre que a hipótese dos autos é peculiar, vez que o ato foi praticado por delegatário de serviço público (notário), de modo que é sob o prisma da relação entre delegante e delegatário que deve ser entendida a composição do polo passivo da ação popular. Explico. Inicialmente, relembro que os notários (oficiais de “serventias extrajudiciais”) encaixam-se entre os chamados “particulares em colaboração com o Poder Público”, ou seja, particulares que, embora atuem em regime privado e em nome próprio, encontram-se sob fiscalização do Poder Público, vez que dele receberam delegação para prática de atos eminentemente públicos. Ou seja, praticam, em regime privado, atos de natureza pública decorrentes de delegação de pessoa jurídica de direito público (in casu, o Estado), agindo como longa manus estatal. Em idêntico sentir, pede-se vênia para transcrever esclarecedor aresto proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, verbis: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios --- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056) Se assim o é, o polo passivo da ação popular de origem deve ser composto tanto pelo delegatário, como, obrigatoriamente, pela pessoa jurídica de direito público delegante, no caso, o Estado do Espírito Santo, sob pena de ofensa aos artigos 1º e 6º da Lei 4.717/65, e 47, do Código de Processo Civil. Ausente, como visto, referido ente, e ainda não triangularizada a demanda na origem, deve o agravante emendar sua petição inicial para que, ao polo passivo, adicione o litisconsorte necessário faltante (Estado do Espírito Santo). II - DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA AÇÃO POPULAR Fixada a premissa quanto à obrigatoriedade de composição do polo passivo da ação popular com a pessoa jurídica diretamente atingida pelo ato praticado, passa-se à análise quanto à competência para processo e julgamento de ações populares (principal objeto do presente recurso, relembre-se). Acerca do tema, é expresso o artigo 5º da Lei 4.717/65, verbis: Art. 5º: Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município. Em suma, competente, para processo e julgamento de ações populares, é o juízo que, de acordo com a lei de organização judiciária de cada Estado, o for para causas que interessem à União, Distrito Federal, Estado ou Município, sendo que a competência de cada qual deverá ser fixada, por óbvio, a partir da pessoa de direito público atingida pelo ato praticado. É dizer: se o ato lesou, como afirma o agravante, o patrimônio estadual, competente será o juízo que, de acordo com a organização judiciária estadual, o for para causas de interesse do Estado. Com essas noções em mente e lembrando que a ação popular de origem visa a anular ato praticado por delegatário estadual (oficial de serventia extrajudicial), Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO passa-se à análise do foro competente a partir do Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual n. 234/02). Dispõe o artigo 63 da Lei Complementar 234/02: “Art. 63: Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de interesse da Fazenda Pública: (...) III - Processar e julgar: (...) B) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas e empresas públicas; (...)”. Como se vê, a interpretação conjugada do art. 5º da Lei 4.717/65, com o artigo 63 da Lei Complementar Estadual n. 234/02, do Estado do Espírito Santo, permite concluir que, ao menos nesta unidade da Federação, são competentes para processo e julgamento de ações populares as Varas de Fazenda Pública (Estaduais ou Municipais, de acordo com a origem do patrimônio ofendido). No caso dos autos, a agravante ajuizou a demanda popular de origem na Vara de Registros Públicos de Vitória, absolutamente incompetente para seu processo e julgamento (visto que a ela, consoante o artigo 59 da Lei 234/02, compete o processo e julgamento apenas de: a) causas que diretamente se refiram a registros públicos; b) causas relativas a loteamento e venda à prestação de imóveis, bem de família, registros torrens, hipoteca legal, exceto a de natureza judicial, e a que interessar a incapaz ou à Fazenda Pública). Destarte, embora o ato atacado, na origem, tenha natureza registral, a causa de pedir repousa sobre a proteção do patrimônio público - ainda que, imediatamente, busque-se também anular o ato registral -, de modo que se afasta a competência do juízo privativo de Registros Públicos e se atrai a dos Feitos da Fazenda Pública Estadual (vez que, na hipótese dos autos, trata-se de ato praticado por delegatário estadual). Ante o exposto e sem maiores delongas, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício: a) DETERMINO; a) sejam os autos da ação popular número 024.100.101.773 REMETIDOS à Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, absolutamente competente para seu processo e julgamento; e b) seja o autor da referida ação popular intimado para que emende sua petição inicial, compondo o polo passivo com a pessoa jurídica a que se liga o delegatário praticante do ato atacado (in casu, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO). Intimem-se as partes. Publique-se na íntegra. Vitória, 14 de outubro de 2010. Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator Vitória, 18 de outubro de 2010. Luciene Vervloet Feu Rosa Secretária de Câmara -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 24050289313 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE TRANSPASSOS COMERCIO DE PETROLEO LTDA-ME Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA Advogado(a) KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA APDO BANCO ITAU S/A Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU Advogado(a) CEILA MARCIA P DA SILVA Advogado(a) VALESCA CARNEIRO CASTRO RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.289.313 APELANTE: TRANSPASSOS COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. ME APELADO: BANCO ITAÚ S. A. RELATOR: DES. SUBSTITUTO HELIMAR PINTO DECISÃO Cuida-se de apelação interposta por Transpassos Comércio de Petróleo Ltda. - ME contra sentença (fl. 26) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória, em ação ordinária promovida contra Banco Itaú S. A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial. 42 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 A apelante (fls. 30/35) sustenta que: (1) a sentença foi proferida por juiz incompetente, pois a matéria é afeta ao direito do consumidor; (2) não houve intimação pessoal da empresa antes da extinção da ação; (3) o objeto da demanda é todo o contrato; (4) compete ao julgador aplicar o direito, considerando os fatos afirmados na inicial; (5) a petição inicial revela qual é sua demanda; (6) é desnecessária a emenda; (7) em caso de nulidade das cláusulas contratuais, as taxas penais e de remuneração passam a ser aquelas previstas em lei. Requer a anulação da sentença ou sua reforma. O apelado (fls. 38/42) alega que após regular intimação, a parte não emendou a inicial, o que justifica seu indeferimento. Pugna pelo não provimento do recurso. É o relatório. Decido. A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC, eis que a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Antes de decidir o mérito do presente recurso, conheço da preliminar de incompetência absoluta e emito sobre esta matéria o seguinte juízo. Embora o apelante, em sua petição inicial, tenha invocado o Código de Defesa do Consumidor, extrai-se que a relação existente entre as partes não está subordinada às normas de direito do consumidor. A condição de consumidor só deve ser reconhecida àquele que figura como destinatário final de bem ou serviço. Assim, se o bem ou serviço é empregado para a execução de atividade econômica, não há relação de consumo, posto não haver consumidor. É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO. NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo, portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp 541.867/BA). 2 - Para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria, pessoal do consumidor. 3 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância, porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes. 4 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo, portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da ação no foro eleito. 5 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.” (CC 92.519/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 16/02/2009, DJe 04/03/2009) Extrai-se da narrativa constante da inicial que a dívida contraída junto ao banco decorre de crédito utilizado para o exercício de sua atividade empresarial. Assim, não se faz presente requisito essencial à caracterização da relação de consumo, qual seja, que uma das partes seja o destinatário final da fruição do bem. Por estas razões, rejeito a preliminar de incompetência absoluta e passo a decidir o mérito do recurso. O art. 284 do CPC estabelece que o julgador dará oportunidade para que o autor emende ou complete sua petição inicial, caso esta não atenda aos arts. 282 e 283 do CPC. Também se oportunizará a emenda à inicial quando a petição inicial apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Cumpre esclarecer que a intimação prevista no art. 284 do CPC é dirigida ao advogado e não à parte, pois é aquele que está habilitado a postular em juízo e, por consequência, emendar a inicial. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE. 1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. 2. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009) A ausência de regularização da petição inicial pelo autor, quando assim determinado, implica o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo único e art. 295, VI). No caso, a petição inicial foi indeferida e extinto o processo sem resolução do mérito por não ter se observado o disposto no art. 282, IV, do CPC, mesmo após regular intimação (fl. 25v.) para a emenda à inicial. Todavia, verifico que é possível extrair da petição inicial qual é a prestação jurisdicional pleiteada pela apelante. Tomado isoladamente, o requerimento de fl. 7 é genérico. Transcrevo: “Que depois de cumpridas as formalidades legais, seja declarada judicialmente a nulidade das cláusulas penais e remuneratórias impostas pelo Banco Réu com sua ‘renegociação’ unilateral, substituindo os valores pelos ditames da lei, bem como seja ao banco aplicada a penalidade civil prevista no artigo 940 do Código Civil, bem como seja a ré condenada a suportar com os encargos da custas processuais e honorários de advogado.” Contudo, é possível delimitar o conteúdo do pedido a partir da interpretação da própria petição inicial. Dela consta o seguinte (fl. 5): “Como está claro pela documentação, entre as partes não ocorreu nenhum ajuste ou acordo sobre as taxas de juros a serem aplicadas ao contrato depois de seu vencimento, pelo que tal cláusula consiste-se em cláusula nula e deve, portanto, ser desconstituída de qualquer valor, e, substituída pela única forma legal mensurada que é a taxa anual do Banco Central. Desta forma, há que ser revisto o contrato para dele serem revistas as cláusulas de juros e penais que não foram convencionadas pelas partes, mas somente impostas unilateralmente pela instituição ré, impondo-se ao contrato os limites de multa de 2% e a remuneração prevista como taxa de juros pelo Banco Central.” Assim, embora não se tenha observado a melhor técnica, é possível extrair da petição inicial - considerada integralmente - qual a demanda proposta pela apelante. Isto é, foram delimitadas quais cláusulas contratuais que se pretende rever judicialmente (aquelas que tratam das multas e dos juros remuneratórios) e quais os termos pretendidos com a revisão. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: “PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ‘ULTRA PETITA’. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO DA PETIÇÃO, EMBORA NÃO CONSTASSE DA PARTE ESPECÍFICA DOS REQUERIMENTOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO. - O pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘dos pedidos’. (REsp 120299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998 p. 173) “FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO. PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO. 1. A inépcia da petição inicial deve ser afastada na hipótese em que o pedido, embora genérico, possa ser delimitado. 2. Recurso especial provido.” 43 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 É o Relatório. Decido. (REsp 858139/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 445) “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO DE ACORDO COM A PETIÇÃO. EXAME DE MÉRITO. NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. 2. À míngua de requerimento formulado, na petição recursal, no sentido de se apreciar o mérito da demanda, porquanto os recorrentes pleitearam tão-somente a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, não há como extrapolar esses limites para, se fosse o caso, aplicar, por analogia, a regra do art. 515, § 3º, CPC. Incidência do princípio do tantum devolutum quantum appellattum. 3. Recurso ordinário provido.” (RMS 27.220/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 02/03/2010, DJe 12/04/2010) Portanto, havendo pedido certo, delimitado na petição inicial considerada em sua integralidade, não era necessária a emenda à inicial para se atender à norma contida no art. 282, IV, do CPC. Por consequência, a inicial não poderia ser indeferida por não se atender a tal comando. Por essas razões, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do processo, uma vez que não é possível, desde logo, o julgamento da lide. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 6 de agosto de 2010. DES. SUBSTITUTO HELIMAR PINTO RELATOR 2- Apelação Civel Nº 24050267087 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE LILIANE DA COSTA FERREIRA Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN Advogado(a) RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO APDO INSS INST NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a) MARCOS JOSE DE JESUS RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.050.267.087 APELANTE: LILIANE DA COSTA FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Liliane da Costa Ferreira contra sentença (fls. 66/71) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória, que, em ação de acidente de trabalho promovida contra o Instituto Nacional de Seguro Social, julgou improcedente o pedido formulado, no sentido de que fosse condenado o apelado ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a data em que cessou o pagamento do auxílio-doença. A apelante (fls. 73/75) sustenta que: (1) possui sequelas do acidente de trabalho; (2) sofreu politraumatismo em razão de acidente de trajeto, razão pela qual lhe foi concedido o auxílio-doença; (3) submeteu-se a cirurgia para colocação de pinos de sustentação na área das fraturas; e (4) sua capacidade de trabalho está reduzida de forma permanente. Requer a reforma da sentença. O apelado (fls. 78/81) alega que: (1) não foi comprovada redução da capacidade laborativa; e (2) o auxílio-acidente só pode ser deferido na hipótese de redução da capacidade laborativa. O Ministério Público Estadual de Primeiro Grau (fls. 82/84) opinou pelo conhecimento do recurso. O ilustre Procurador de Justiça (fls. 89/92) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. D.J. ESPÍRITO SANTO A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557, do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente. É condição necessária para o deferimento do auxílio-acidente a prova do acidente, o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho e a constatação de que o acidente causou redução da capacidade laborativa, temporária ou permanente. É o que se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Restou comprovado que a apelante sofreu acidente de trabalho em 16 de dezembro de 2001 e, por essa razão, sofreu cirurgia. Em razão do acidente, permaneceu afastada do trabalho pelo período até setembro de 2003, período em que lhe foi pago o auxílio-doença. Contudo, segundo o laudo pericial (fls. 42/45), o tratamento médico permitiu à apelante retomar sua atividade laboral sem nenhuma restrição. Isto é, não houve redução da capacidade para o trabalho em razão do acidente sofrido. O fato da apelante ter sofrido cirurgia com implante de pinos de sustentação não é suficiente para a concessão do benefício do auxílio acidente. Uma vez que o tratamento médico teve resultado satisfatório, a apelante se apresenta apta a exercer sua atividade profissional sem qualquer limitação. Noutra parte, os laudos médicos existentes nos autos não são capazes de infirmar as conclusões do laudo. Atestam apenas o procedimento cirúrgico a que foi submetida, sem demonstrar a alegada redução de capacidade para o trabalho. Assim, embora provado o acidente de trabalho e concedido o auxílio-doença no período de afastamento, a apelante não apresenta redução da capacidade de trabalho e, por conseguinte, não possui direito ao benefício previdenciário do auxílio-acidente. Por tais razões, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 31 de agosto de 2010. Desembargador Substituto Helimar Pinto Relator Vitória, 18 de Outubro de 2010 LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE Secretário de Câmara IRA CÂMARA CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO 1 NO PROCESSO Nº 32050012320 - APELAÇÃO CÍVEL ANTENOR OGGIONI MACHADO ONDE É APELANTE POR SEUS ADVS. DRS. 004459 ES ALDAHIR FONSECA FILHO PARA COMPROVAR O ALEGADO ÀS FLS. 331/3 NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PROCESSUAL. VITÓRIA, 18 DE OUTUBRO DE 2010 FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS SECRETÁRIA DE CÂMARA 44 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 19029000098 COMARCA DE ECOPORANGA AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) AGNALDO JOSE BAHIA MONTEIRO Advogado(a) JOCELAN ALVES CORREA Advogado(a) MARCOS JOSE MILAGRE AGVDO SOCE - SOCIEDADE CAPIXABA DE EDUCACAO LTDA Advogado(a) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO Durante a inspeção realizada no período de 01.09.2010 a 01.10.2010, com base na Portaria Gab. nº 001/2010, publicada no Diário da Justiça de 27/08/2010, constatou-se que os autos do agravo de instrumento tombado sob o nº 19.029.000.098 estavam, desde 26/09/2002, com carga para o advogado da agravada SOCE - Sociedade Capixaba de Educação Ltda. A Secretaria da Eg. Segunda Câmara Cível intimou o aludido advogado, no dia 01/09/2010, para a devolução dos autos, porém, não tendo havido a devolução fora expedida, no dia 13/09/2010, carta de ordem para que se procedesse a sua busca e apreensão. Na sequência, em 14/09/2010, o advogado da parte então agravada, Dr. Jayme Henrique Rodrigues dos Santos, informou, por meio da petição 2010.00.942.349, não estar com os autos em questão, afirmando que as partes firmaram uma composição amigável no processo principal, que foi extinto, ensejando, assim, a perda do objeto do agravo de instrumento desaparecido. Na mesma oportunidade, o aludido advogado juntou documentação relacionada ao referido recurso, cuja resposta chegou a ofertar 13 (treze) dias após ter a vista dos autos, em 09/10/2002, informando acerca da extinção do processo principal. Diante disso, em 17/09/2010, determinei que a intimação da parte contrária para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Foi nesse contexto que o então agravante, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, peticionou, no dia 23/09/2010, limitando-se a informar que a ação originária do referido agravo de instrumento encontra-se arquivada desde 17/06/2006, conforme consulta que anexou. Nessa esteira, empreendi diligências junto à serventia de origem, a fim de verificar se, eventualmente, os autos desaparecidos ali se encontravam, no arquivo junto ao principal, para que se pudesse dar regular andamento e subsequente baixa, o que não se confirmou. Desse modo, restou apenas o procedimento de restauração dos autos previsto no art. 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando por fim regular ao referido processo, cujo objeto, como visto, esvaiu-se há muito tempo, ainda nos idos de 2002. Ao compulsar a documentação acostada pelo advogado da então agravada, cujo contraditório fora ofertado ao então agravante, verifiquei que consta a cópia integral dos autos do processo original relacionado ao agravo desaparecido, da petição inicial ao despacho de arquivamento, a qual traz em seu bojo a cópia da inicial do recurso de agravo de instrumento e da decisão que deferiu o pleiteado efeito suspensivo. Com a referida documentação, consta, ainda, a petição da agravada informando ao relator do recurso que o processo principal foi extinto, bem como as informações prestadas pelo Juízo de origem, que, anteriormente, já havia reformado a decisão agravada. Nota-se, assim, que toda a documentação necessária para a restauração dos autos encontra-se juntada no expediente formado após a intimação das partes para se manifestarem, as quais, também, evidenciam a perda do objeto do agravo de instrumento desaparecido. Posto isso, considerando as peculiaridades suso relatadas, bem como os princípios da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, por meio da presente decisão, declaro, ex officio, restaurados os autos do agravo de instrumento nº 019029000098, para, retomado o seu curso normal, declarar a perda do seu objeto, tendo em vista a extinção do processo principal. Sem custas e honorários, porquanto não há provas de que as partes deram causa ao desaparecimento dos autos (art. 1.069 do CPC). Recolha-se a carta de ordem, sem cumprimento. Intimem-se as partes, com publicação na íntegra. Após regular registro e autuação e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos à Comarca de origem, a fim de que sejam arquivados junto aos principais. Vitória(ES), 14 de outubro de 2010. DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 2- Apelação Civel Nº 24080083967 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE JOAO BATISTA CESARIO Advogado(a) BARBARA CESQUIM DE CASTRO Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES APTE WILMA RAFAEL LEAL CESARIO Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES APDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas tanto pelos autores - João Batista Cesário e Wilma Rafael Leal Cesário - como pelo requerido - Unibanco Aig Seguros S/A -, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória, acostada às fls. 96/103. Contudo, após o julgamento do recurso de apelo (decisão monocrática acostada às fls. 183/193), as partes protocolizaram a petição de fls. 195/196, noticiando que firmaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do presente feito, com fulcro no art. 269, III, do CPC. Observando referida petição, verifico que foram apostas as assinaturas de ambas as partes envolvidas no presente recurso, por meio dos seus patronos, os quais estão devidamente habilitados para tanto (procuração de fl. 10 e substabelecimento de fl. 58) Destarte, homologo o referido acordo, resolvendo o mérito da presente lide, de acordo com art. 269, III, do CPC. Publique-se, na íntegra, a decisão. Após os procedimentos de praxe, e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos para a comarca de origem. Vitória, 07 de outubro de 2010. DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 3- Apelação Civel Nº 24080362056 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO APTE ODILIO DE PAULA HONORIO Advogado(a) LEONARDO ALVES COLNAGO Advogado(a) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI APDO INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Advogado(a) Marcos Antônio Borges Barbosa Advogado(a) WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO (Art. 557, caput, do CPC) Trata-se de Apelação Cível interposta por Odilio de Paula Honorio, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada e, Acidente de Trabalho de Vitória, adunada às fls. 33/37. A princípio, Odilio de Paula Honorio ajuizou ação previdenciária - revisional de benefício previdenciário, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, relatando que é beneficiário da Previdência Social, irresignando-se contra a sistemática do cálculo para apuração de renda mensal inicial, cuja simples majoração de coeficiente, contraria o disposto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Em seguida a magistrada a quo proferiu a sentença atacada, julgando improcedente a inicial, sob a alegação de que o pedido formulado na exordial carece de suporte legal, visto que o §5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, somente é aplicável às hipóteses de aposentadoria por invalidez quando não sejam decorrentes de transformação, o que não é o caso dos presente autos. A parte autora, então, interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação revisional de benefício previdenciário. Contrarrazões, apresentadas tempestivamente, pugnando pela mantença da sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. É o relatório. Decido. Dos autos denota-se que o apelante Odilio de Paula Honorio ajuizou ação previdenciária - revisional de benefício previdenciário, em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, relatando que é beneficiário da Previdência Social, irresignando-se contra a sistemática do cálculo para apuração de renda mensal inicial, cuja simples majoração de coeficiente, contraria o disposto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, pleiteando a revisão do seu benefício previdenciário. 45 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 O pronunciamento guerreado entendeu por julgar improcedente a inicial, sob a alegação de que o pedido exordial carece de suporte legal, visto que o §5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, somente é aplicável às hipóteses de aposentadoria por invalidez quando não sejam decorrentes de transformação, o que não é o caso dos presente autos. Em suas razões recursais, o apelante alega que, em que pese o entendimento do magistrado no sentido de que o pedido exordial carece de suporte legal, os tribunais pátrios tem se manifestado no sentido contrário, restando pacificado o entendimento de que o §5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91 deve prevalecer sobre as disposições contidas no Decreto nº 3.048/99, especialmente quanto ao disposto em seu artigo 36, §7º. O artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91, assim dispõe: “Art. 29. O salário de benefício consiste: [...] § 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.” Por outro lado, a regra inserta no artigo 36 do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) é no seguinte sentido: Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: [...] § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Em que pese o conflito aparente de normas, o artigo 36, § 7°, do RPS Regulamento da Previdência Social afasta a aplicação do artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença, ou seja, quando houver mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. É entendimento pacífico que o artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91 aplica-se, tão somente, quando o auxílio-doença anterior à aposentadoria por invalidez tiver sido pago de forma isolada e não decorrente do mesmo infortúnio, tendo o beneficiário retornado às suas atividades laborativas após a sua reabilitação e antes da ocorrência de um novo infortúnio a ensejar a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. É o que se depreende dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, colacionados a seguir: “PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA - MESMO INFORTÚNIO APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99 POSSIBILIDADE. I - Os Tribunais pátrios, bem como o STJ têm entendido que se antes da concessão da aposentadoria por invalidez o autor era beneficiário de auxílio doença, deve ser aplicado o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida, quando precedida de auxílio doença será de 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. II - Desta forma, vislumbra-se que o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, somente é aplicável aos casos em que o auxílio doença precedente à aposentadoria tiver sido pago de forma isolada e não decorrente do mesmo infortúnio. III - Recurso a que se nega provimento.¿ “APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA - PRESTAÇÃO CONTINUADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O diposto no artigo 29, § 5º da Lei 8213/91 não se aplica à aposentadoria por invalidez precedida de auxílio doença justamente por se tratar de prestação continuada, já que o apelante continuou recebendo a pensão, havendo somente conversão de um benefício em outro. 2. O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que consoante firme orientação desta Corte, não havendo períodos intercalados de contribuição entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inciso II do seu art. 55. Precedentes. (Ag o Resp 1108867/RS) 3. Portanto, de acordo com a hipótese dos autos, “o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quanda da concessão do auxílio doença, motivo pelo qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será caculada com base no salário de benefício do auxílio doença, que por sua vez, é calculado utilizando-se os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento”. (Resp 1016678/RS) 4. Recurso conhecido e desprovido. “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. Na redação do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão do benefício ao apelante, o salário-de-benefício do auxílio-doença era calculado utilizando-se a média aritmética dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento das atividades laborativas. 2. Havendo a transferência do auxílio-doença para a aposentadoria e não tendo o apelante se afastado da atividade quando da concessão do auxílio-doença, a Renda Mensal da aposentadoria por invalidez deverá ser calculada com base no salário de benefício do auxílio-doença, esse que, por sua vez, é calculado com base nos salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 3. Conforme remansoso entendimento do E. STJ, tendo o auxílio-doença sido concedido em 31/10/1993, foram considerados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que impede a pleiteada revisão prevista na MP 201/2004. 4. Recurso a que se nega provimento. No mesmo sentido firmou precedentes o Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº 3.048/1999. 1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. 2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial. 3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999. 4. Recurso especial improvido.¿ “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE. 1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento. 2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. 3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos índices de correção dos benefícios previdenciários. 4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91, que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal Inicial da aposentadoria. 5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001). 6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram utilizados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que, por óbvio, não abrangeu a competência de fevereiro de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o segurado não faz jus à pleiteada revisão prevista na MP 201/2004. 7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou a correção monetária do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo IRSM integral, no percentual de 39,67%. 8. Recurso Especial do INSS provido.¿ Portanto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, considerando-se que no momento em que o apelante foi aposentado por invalidez o mesmo era beneficiário de auxílio-doença, havendo a transformação de um benefício em outro, deve ser aplicado o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que prevê que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em 46 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 geral, pelo que improcede o pedido de revisão do benefício previdenciário a que faz jus. CONCLUSÃO. ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença objurgada. Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe. Vitória (ES), 14 de outubro de 2010. DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 4- Embargos de Declaração Nº 24070108121 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL EMGTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA EMGDO LUIZ CARLOS ALIPRANDI Advogado(a) MARCELO SCHUNK GARDIOLI Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON DECISÃO (art. 557, CPC) Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Vale do Rio Doce em face da decisão monocrática de fls. 240/253, proferida pelo Des. Manoel Alves Rabelo, então relator, que negou provimento a apelação cível interposta pela embargante. Em suas razões, sustenta o embargante ter havido omissão no pronunciamento monocrático no que concerne ao pedido de “reconhecimento da inexibilidade (art. 586, CPC) das parcelas vincendas, com a consequente penalidade do art. 939, CC”. Em contrarrazões, o embargado argúi a preliminar de intempestividadedo recurso. No mérito, afirma que a matéria apontada como omissa foi devidamente tratada no pronunciamento atacado, mas sob o nome de “excesso de execução”. É o relatório. Decido. Da preliminar de intempestividade O artigo 536 do Código de Processo Civil , fixa prazo de 5 (cinco dias) para interposição de recurso de Embargos de Declaração, sendo certo que tal lapso temporal é peremptório e sua inobservância importa em não conhecimento da peça impugnativa. Na hipótese, a decisão em análise foi disponibilizada no Diário Oficial do dia no dia 12 de agosto de 2010, uma quinta feira. Assim, a contagem do prazo a partir dessa data denotaria na intempestividade do recurso, já que o termo final seria em 18 de agosto de 2010, uma quarta feira e o protocolo data de 20 de agosto de 2010. No entanto, a Resolução 006/2010, em vigor desde 02 de fevereiro de 2010, alterou o disposto no artigo 4º da Resolução nº 019/2008, para adequá-la ao disposto na Lei 11.280/06. Eis a nova redação do art. 4º da Resolução 019/2008: Art. 4º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Parágrafo único - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. Logo, de acordo com os regramentos regimentais, o termo inicial para a fluência do prazo do presente recurso se deu no dia 15 de agosto de 2010, de forma que os embargos são tempestivos. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade. Do mérito Conforme relatado, o mérito dos presentes embargos cinge-se à verificação da alegada omissão da decisão no que tange ao pedido de “reconhecimento da inexibilidade (art. 586, CPC) das parcelas vincendas, com a consequente penalidade do art. 939, CC”. Relendo a decisão, verifico que o fundamento acima transcrito foi analisado pelo Desembargador que me antecedeu na relatoria do presente feito. Vejamos o trecho da decisão pertinente, com os destaques necessários : “Requer, por conseguinte, seja conhecido o fundamento de excesso de execução deduzidos nos embargos, alegando para tanto o excesso de correção monetária, a cobrança indevida das parcelas vincendas até 2013, excesso de juros quanto aos danos morais e a cobrança excessiva no que se refere aos honorários advocatícios. [...] Superado este ponto, passo ao exame do fundamento de excesso de execução. O preceito normativo em comento apresenta o seguinte teor: Art. 739-A. omissis § 5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO É clara a redação do dispositivo legal em destaque. Portanto, a Apelante deveria ter observados os requisitos da nova norma, todavia, como bem constatou o magistrado a quo, a recorrente não indicou, na narrativa da inicial, a quantia entendida como adequada para a execução, além de deixar de instruí-la com os demonstrativos dos cálculos supostamente corretos. Desse modo, patente é a inobservância das exigências formais constantes no § 5º, do art. 739-A do Código de Processo Civil, o que autoriza o não conhecimento da matéria concernente ao excesso de execução.” Como se percebe, a alegação de que as parcelas ainda não vencidas estavam sendo cobradas é o mesmo que dizer que há excesso na execução, o que faz incidir a regra que obriga ao executado descrever o valor que entende correto para a demanda executiva. Considerando que este requisito não foi observado, o então relator, de forma apropriada, sequer conheceu desse fundamento. Portanto, não há que se falar em omissão, já que evidente que a matéria suscitada na apelação foi devidamente apreciada na decisão de folhas 240/253. Frise-se, por oportuno, que “o órgão julgador, como acentuado pelo entendimento pretoriano, não é obrigado a se pronunciar sobre todos os temas, mas apenas acerca daqueles relevantes e aptos à formação de sua convicção. ”(AgRg no Ag 1232500/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010). In casu, a insurgência, na verdade, é em face da fundamentação utilizada pelo julgador, de maneira que o recurso apropriado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterada a decisão de fls. 240/253. Publique-se na íntegra. Vitória, 30 de setembro de 2010. DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 5- Mandado de Segurança Nº 100100028867 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ROSIVAL ALVES DOS SANTOS Advogado(a) ELIANE BALBINO PIMENTEL A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DE VILA VELHA A. COATORA ESCRIVAO JUDICIARIO DA 3ª VARA DE FAMILIA DE VILA VELHA RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Art. 557, caput, do CPC) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO judicial QUE DESAFIA CORREIÇÃO OU RECURSO NÃO PODE SER OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 do stf e precedentes do stj. Mandado de segurança INDEFERIDO. Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ROSIVAL ALVES DOS SANTOS, insurgindo-se contra suposto ato coator praticado pelo ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES e pela JUÍZA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA VELHA/ES. Sustenta o impetrante que não conseguiu realizar o saque na sua conta de FGTS em razão de bloqueio feito pela 3ª Vara de Família de Vila Velha/ES, em razão do ofício n.º 5281/01 expedido, em 02 de abril de 2001, nos autos da ação de alimentos n.º 035.010.028.435, em que se determina o desconto mensal em folha de pagamento de 40% (quarenta por cento) do salário, gratificações, vantagens, férias abonos, 13º salário, verbas resilitórias, FGTS em caso de rescisão e cota do salário familiar. Alega que o referido bloqueio é indevido, pois foi homologado neste Tribunal a desistência daquela ação de alimentos. Sustenta que o Escrivão Judiciário cometeu erro ao expedir um “2º ofício” (termo utilizado na fl. 03 da petição inicial), em 05 de maio de 2004, que apenas liberou o desconto mensal em folha de pagamento de 40% (quarenta por cento) do salário, permanecendo bloqueado o percentual sobre o saldo de FTGS. Relata que foi feito pedido de expedição de alvará para a liberação da quantia bloqueada que resultou nos despachos de fls. 200 e 211 nos autos de origem (fls. 20/21 destes autos). Informa também a existência de sua petição de fls. 205/206 (nos autos daquela ação), em resposta ao último despacho da Juíza. Dessa feita, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja determinado às autoridades ditas coatoras que providenciem o desbloqueio e liberação do FGTS. Requer, ainda, seja deferida medida liminar para que seja retificado o mencionado “2º ofício”. É o relatório. DECIDO, com base no art. 557 do CPC por se tratar de matéria sumulada no Supremo Tribunal Federal e dominante no Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança, remédio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, visa à proteção de “direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. 47 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 O artigo 557, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir, monocraticamente, não somente recurso, mais qualquer pretensão que lhe for submetida que seja manifestamente improcedente ou em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores, abrindo-se à parte que se sentir prejudicada a possibilidade de levar a matéria ao colegiado competente, por meio de agravo interno (art. 557, §1º, do CPC). Embora assente na jurisprudência o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial que se mostre violador à direito líquido e certo, este somente poderá ser impetrado caso o ato hostilizado não seja passível de recurso ou correição. O Excelso Supremo Tribunal Federal, com base em precedentes julgados entre os anos de 1961 e 1963, sumulou entendimento no sentido de que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". A nova regulamentação do Mandamus - Lei nº 12.016/09 - reprisou no seu artigo 5º, II, a mesma hipótese de descabimento da impetração do remédio constitucional regulamentada na lei anterior, estabelendo que: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; No caso em apreço, insurge-se o impetrante contra a não liberação da quantia bloqueada em conta referente ao saldo de FGTS decorrente de rescisão de contrato de trabalho. Esta negativa trata-se de pronunciamento jurisdicional típico, que, ao menos em tese, desafia a recurso ou correição parcial, como já assentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. TERATOLOGIA, IN CASU, NÃO VERIFICADA. 1. Nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), é incabível a impetração de mandado de segurança contra aresto que, no julgamento de agravo regimental, determina a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, ante a previsão de recurso próprio. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 27.918/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II, da Lei 1.533/51, o que culminou na edição da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.02.2008, DJe 06.03.2008). [...] 4. Inicial do mandado de segurança liminarmente indeferida (RISTJ, artigo 212). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS 14.629/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009) Por outro turno, além do mandado de segurança não ser cabível neste caso, nota-se que estão ausentes as provas pré-constituídas do suposto direito líquido e certo do impetrante, como a mencionada petição de desistência da ação de alimentos n.º 035.010.028.435 e comprovação de ocorreu a sua homologação neste Tribunal. Também não existe prova suficiente de que o bloqueio na sua conta de FGTS feito pela 3ª Vara de Família de Vila Velha/ES tenha sido revogado pela suposta desistência da ação de alimentos n.º 035.010.028.435. Nem existe qualquer cópia do pedido de expedição de alvará formulado pelo impetrante, o qual por não ter sido deferido teria, supostamente, atingido seu direito líquido e certo. Assim, tratando-se o ato dito coator passível de eventual reforma/anulação em sede de recurso ou correição parcial, incabível a impetração de ação mandamental. INDEFIRO, pois, a inicial, com o arrimo no artigo 10, da Lei nº 12.016/09 e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 295, inciso III, e 267, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ. Publique-se. Intime-se. Vitória(ES), 14 de outubro de 2010. DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 6- Mandado de Segurança Nº 100100014669 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE ENYLDO CARVALHINHO FILHO Advogado(a) JOSE CARLOS HOMEM A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL A. COATORA ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENYLDO CARVALHINHO FILHO contra a r. decisão de folhas 513/519, que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão de tratar-se o ato dito coator de despacho passível de eventual reforma/anulação em sede de correição parcial. O embargante defende que a referida decisão padece de omissão, na medida que deixou de apreciar sobre a competência para dizer o direito nos autos do mandado de segurança, porquanto o feito não fora distribuído para a Egrégia Segunda Câmara, mas sim para a Terceira Câmara Cível. Aduz, outrossim, que o decisium objurgado é omisso em seu relatório, sob o argumento de que não registrou as principais ocorrências havidas no andamento do processo. Sustenta, por fim, que a r. decisão embargada está em dissonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haja vista que não observou decisão Plenária proferida pela Corte Suprema há 49 (quarenta e nove) anos, a qual consignara que a correição parcial não é propriamente recurso, bem como alega que a decisão recorrida incorre em incongruência, tendo em vista que faz análise do mérito e, mesmo assim, indefere a petição inicial. É O RELATÓRIO. DECIDO. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, seja qual for a espécie, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador. Ensina José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 2004, página 547, que a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder à uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre a prova nos autos etc. No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal (ou o relator, no caso de decisão monocrática) deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. Feitas essas breves considerações, não se verifica no decisum embargado qualquer vício a ser remediado pelo presente recurso. A decisão embargada, devidamente fundamentada, julgou extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito, em razão de tratar-se o ato dito coator de despacho passível de eventual reforma/anulação em sede de correição parcial. Na decisão objurgada, de minha lavra, restou oportunamente registrado que em se tratando o ato supostamente coator de ato passível de correição parcial, não é cabível a impetração de mandado de segurança em face do mesmo, motivo pelo qual o mandamus foi extinto sem apreciação de seu mérito. Dessa feita, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, o decisium guerreado fora proferido em perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual fora inclusive sumulado, conforme se depreende do verbete nº 267. In verbis: NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. Ademais, a decisão embargada encontra supedâneo em expressa disposição legal, contida no artigo 5º da Lei 12.016/2009, que ao regulamentar o mandamus, assim determinou: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Frise-se, além disso, como fartamente demonstrado na r. decisão, que o não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição é matéria assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como nos demais Egrégios Tribunais Pátrios. A omissão que enseja a oposição dos embargos é justamente aquela em que o Julgador deixa de analisar pretensão da parte, de forma que, estando as razões de decidir devidamente fundamentadas, como dito alhures, inexiste tal vício no julgamento. Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do artigo 535, do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para rediscussão da matéria já decidida nos autos. De outro giro, melhor sorte não assiste ao embargante no que concerne a alegada omissão, com fundamento na não apreciação sobre a competência deste Julgador para dizer o direito nos autos do mandado de segurança, porquanto o feito não fora distribuído para a Egrégia Segunda Câmara, mas sim para a Terceira Câmara Cível. Neste particular, impende destacar que a redistribuição destes autos à Egrégia Segunda Câmara Cível, operou-se em razão da constatada prevenção da mesma, a teor da bem elaborada decisão proferida pelo Eminente e Culto Desembargador Romulo Taddei, nos exatos termos do artigo 164, § 1º do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual os autos vieram à minha relatoria. A competência emerge do próprio órgão julgador, in casu, esta Egrégia Câmara, pelo que razão nenhuma há para que a mesma seja declarada à oportunidade do julgamento, porquanto nenhum conflito foi sucitado, cuidando-se à hipótese de remessa dos autos em razão de prevenção constatada. 48 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 À vista do exposto, o mandado de segurança em apreço fora extinto, sem resolução do mérito, em razão de tratar-se o ato dito coator de despacho passível de eventual reforma/anulação em sede de correição parcial, não havendo que se falar em omissão, ou quaisquer outros vícios a serem sanados na decisão guerreada. CONCLUSÃO. ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração. Intimem-se. Vitória(ES), 07 de outubro de 2010. DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 7- Embargos de Declaração Nº 24030056378 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE ABENES LOUREIRO DE BARCELOS Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE ADALBERTO ANTONIO BALLA Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE AMERICO MOTA Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE ANA MARIA DA SILVA Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE BENEDITO JANTORNO Advogado(a) JULIANNA GUEDES BASTOS Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE CARLOS MATTOS Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE DENILSON BARCELOS Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE EDSON JANTORNO Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE ELIAS VAZ DOS SANTOS Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE EVAL DE SOUZA GONCALVES Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE FRANCISCO SIQUEIRA NETO Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE GENESIO NORONHA Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO EMGTE GERALDO JOAQUIM CORREA Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGTE ILTON RODRIGUES Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA EMGDO INST PREVID E ASSIST SERVIDORES MUNICIPIO DE VITORIA IPAMV Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY DECISÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO (IPAJM) contra decisão que conheceu da remessa necessária para manter a sentença sujeita ao dupla grau de jurisdição obrigatório, bem como conheceu e negou provimento ao seu recurso de apelação. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO O embargante aduz que houve contrariedade ao disposto nos arts. 40, §4º, 169 e 195, todos da Carta Magna de 1988, omitidos pelo julgado embargado. Afirma que o acórdão é contraditório ao dispor que a contribuição previdenciária dos inativos passou a ser devida apenas a partir da Lei Complementar Estadual nº 282/2004, sendo que a questão versada nos autos é tratada pela Lei Municipal nº 4.399/1997, alterada pela Lei Municipal nº 6.172/2004 e outras posteriores. Defende, em suma, a legalidade das contribuições previdenciárias dos inativos entre as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, registrando que o Pretório Excelso sempre reexamina suas posições. RELATÓRIO. DECIDO. Em que pese a irresignação do embargante, a decisão ora embargada adotou entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, sob a vigência da EC nº 20/1998, não havia autorização constitucional para descontar dos proventos dos servidores inativos contribuição social previdenciária (conferir entendimento encampado pelo Pretório Excelso no julgamento da ADIN n°. 2010-2, assim como nos seguintes precedentes: AI 374487 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 29-04-2005; AI 430971 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/12/2004, DJ 18-02-2005). Registrou, outrossim, que, diante disso, segundo foi pacificado, legislação infraconstitucional também não poderia, validamente, impor o referido desconto sobre os proventos de seus respectivos servidores inativos (nesse sentido, conferir: Processo nº 24030214571, Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2006, Data da Publicação no Diário: 13/07/2006). Destacou, ademais, que o E. Tribunal Pleno, apreciando a matéria, assim se manifestou: Mandado de segurança - cobrança de contribuição previdenciária - servidores inativos E PENSIONISTAS - emenda constitucional FEDERAL nº. 41. 1. A Lei Complementar Estadual nº 109/97 foi revogada pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19.12.2003 e, somente após a edição da Lei Complementar Estadual nº 282/04, publicada em 26.4.2004, passou a vigir legislação infraconstitucional legitimando os descontos previdenciários, através da individuação dos elementos componentes da relação jurídico-tributária. 2. Conforme preconiza o § 6º, do art. 195, da Carta da República, a exigibilidade das contribuições previdenciárias deve aguardar 90 (noventa) dias para a sua aplicação. 3. Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 282/04, o ordenamento jurídico foi alterado. Essa alteração deve ser conhecida pelo julgador, na forma do art. 462, do Código de Processo Civil, que também se aplica à questão de direito superveniente. Ademais, a invocação deste texto legal é até mesmo desnecessária, pois, segundo a teoria da substanciação, os Tribunais podem alterar os fundamentos jurídicos do pedido (narra mihi facto dabo tibi ius). 4. Eventuais modificações no ordenamento jurídico devem ser consideradas pelo Tribunal no momento em que for prestada a tutela jurisdicional. 5. A Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 autorizou a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas. 6. Considerando que o direito brasileiro repudia a repristinação, a Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 não outorgou nova vigência à Lei Complementar Estadual nº 109/97 (revogada anteriormente pela Emenda Constitucional Federal nº 20/98), pois a revogação da lei revogadora não restaura a vigência da lei por ela revogada. Constata-se que a referida contribuição veio a ser novamente instituída, no Estado do Espírito Santo, pela Lei Complementar Estadual nº 282/2004. Nessa medida, a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas passou a ser devida apenas após a edição da Lei Complementar Estadual nº 282/04, de 26 de abril de 2.004, e depois de decorridos noventa dias contados da data de sua publicação. Antes da incidência da citada Lei Complementar Estadual nº 282/04, a exação era indevida. 7. Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100040005603, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 29/05/2006, Data da Publicação no Diário: 12/07/2006) Em igual teor, colacionou os seguintes julgados deste E. Tribunal: TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 24030074843, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 19/11/2009; TJES, Classe: Remessa Ex-officio, 35010060289, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/06/2005, Data da Publicação no Diário: 05/09/2005. Tal como restou consignado na decisão ora embargada, cuida-se de questão sobre a qual não pende mais controvérsia neste Tribunal ou nos Tribunais Superiores, razão pela qual se manteve, monocraticamente, a sentença que garantiu a restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição previdenciária, descontadas dos proventos dos requerentes com base em legislação infraconstitucional a partir da emenda constitucional nº 20/98 e, obviamente, antes do advento da normatização municipal, que, amparada pela EC nº 41/2003, tornou possível a cobrança. O fato de se ter mencionado uma legislação estadual no bojo da fundamentação da decisão embargada pode constituir, quando muito, mero erro material, que não compromete de forma alguma a essência do julgado sob exame, não configurando a contradição alegada. 49 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, seja qual for a espécie, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador. Ensina José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V, Editora Forense, 2004, página 547, que a falta de clareza é defeito capital em qualquer decisão, visto que é função precípua do pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou da questão decidida. Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder à uma análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados distintos ou entendimentos divergentes, entre a prova nos autos etc. No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o tribunal (ou o relator, no caso de decisão monocrática) deixar de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício; valendo ressaltar, nesse ponto, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias apontadas pelas partes, mormente quando encontra motivação suficiente para o deslinde da questão (a propósito, confira-se: AgRg no REsp 946.874/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 666.889/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/12/2008). No caso, não se fez necessário o enfrentamento direto dos dispositivos constitucionais apontado pelo embargante, ou melhor, das matérias a eles afetas, pois os precedentes citados pela decisão agravada, ao assim procederem (ou seja, ao enfrentarem os aludidos artigos constitucionais), entenderam que, após o advento da EC n.º 20/98, tornou-se inexigível pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, aos seus respectivos servidores inativos e pensionistas, contribuição de seguridade social incidente sobre o valor dos proventos e pensões (V. STF AI 374487 AgR, suso mencionado). Posto isso, não se verifica no decisum embargado qualquer vício a ser remediado pelo presente recurso, sendo nítida a pretensão do embargante de buscar o reexame de matéria já decidida por este julgador, o que é vedado nessa via. CONCLUSÃO. ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Intimem-se. Após preclusão recursal, remetam-se os autos à instância de origem, procedendo-se à devida baixa no Sistema de Segunda Instância. Vitória(ES), 13 de outubro de 2010. DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY RELATOR 8- Apelação Civel Nº 24890221930 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE JOAO ADAUTO PINTO Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO APDO LOURDES SIQUEIRA JUREVES Advogado(a) ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO RELATORA DES. SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelações cíveis por meio das quais pretendem, João Adauto Pinto (fls. 273/9) e Estado do Espírito Santo (fls. 280/7), ver reformada a r. sentença de fls. 267/72, que, em sede de ação indenizatória, julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Estado em danos emergentes e lucros cessantes, bem como o litisdenunciado, na forma do inciso III do art. 70 do CPC. Irresignado, sustenta o primeiro apelante (João Adauto Pinto), em suma: (i) fora absolvido pelo juízo criminal pelos mesmos fatos narrados neste processo; (ii) inexiste no conjunto probatório elemento que qualifique a sua conduta como culposa, visto que no momento do acidente automobilístico que vitimou a apelada encontrava-se em exercício pela polícia militar. No segundo apelo, o Estado do Espírito Santo requer: (i) seja reconhecido o cerceamento do direito de defesa; e (ii) a reforma da sentença ilíquida, diante da não comprovação dos danos materiais pela apelada. Contrarrazões recursais (fls. 289/97), pelo improvimento. Parecer da d. Procuradoria de Justiça (fl. 301), pela desnecessidade de intervenção. Acórdão da e. Segunda Câmara Cível (fls. 336/7), dando provimento aos embargos de declaração do Estado e anulando o julgamento anterior das apelações (fls. 308/9). Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual decido monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a prejudicialidade inerente à denunciação da lide, analiso inicialmente o segundo apelo. APELAÇÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Preliminarmente, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto a prova pericial produzida revelou-se deficitária para comprovar os danos sofridos pela apelada em razão de um atropelamento ocasionado por um Policial Militar litisdenunciado. A despeito da ilação do recorrente a respeito da prova técnica, vislumbra-se nos autos a presença de outros elementos probatórios suficientes para comprovar que a recorrida ficou incapacitada para o trabalho em razão do acidente. Nesse caso, havendo lastro probatório para embasar o julgamento de procedência da ação indenizatória, não há se falar em cerceamento do direito de defesa, segundo a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ACIDENTÁRIA - RITO SUMÁRIO - PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DO AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO DE QUALQUER INCAPACIDADE PELA PERÍCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - Não se revela pertinente a produção de nova prova pericial quando o julgador se deparar com elementos esclarecedores e perfeitamente aptos para ensejar a cognição exauriente dos fatos levados à julgamento. 2. A perícia realizada nos autos seguiu os moldes preconizados pelo Código de Processo Civil, sem qualquer mácula, servindo ao fim que se pretendia, não havendo razão para a irresignação da apelante. 3. Acertada a decisão interlocutória proferida pelo juiz singular em indeferir a realização de nova perícia. [...] 6. Ademais, todo o conjunto probatório produzido nos autos caminhou no sentido de afastar a possibilidade de que sejam reunidos todos os requisitos hábeis para a concessão dos benefícios almejados. 7. Agravo retido conhecido e negado provimento. 8. Apelação a que se nega provimento. Unânime. (Ap. Cível n° 47060058568 Des. Relator CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL, 1ª Câmara Cível, DJe: 26.08.2010) PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. Destaco, em primeiro lugar, que, não obstante tenham sido invocadas como ¿preliminar¿, as alegadas causas de nulidade da sentença integram, em verdade, o próprio mérito recursal. Afinal, ¿Em segundo grau de jurisdição, apenas as matérias que possam levar à inadmissão do recurso constituem verdadeiras preliminares¿ (TJES, Apelação Civel n; 11080074112, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, julgado em 27.01.2009, DJ 03.02.2009). Pelo sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma determinada prova e de sua complementação depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida. Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento de prova requerida e deferir ou não a sua produção. Em se tratando de perícia técnica, é de se indagar se o fato que se pretende comprovar depende exclusivamente de conhecimentos técnicos ou científicos e se já não estão comprovados nos autos. O juiz forma livremente a sua convicção pela livre apreciação das provas, mas a convicção, embora livre, deve ser fundamentada. Ou seja, cabe ao juiz a livre apreciação da prova pericial, que pode, juntamente, com outras provas formar o livre convencimento do julgador. Ao compulsar os autos, verifiquei que atento a prova pericial produzida acrescentada aos demais elementos constantes do autos, não há que se falar em cerceamento de defesa na medida em que o autor participou de toda instrução processual, elaborou quesitos complementares, que foram respondidos pelo ¿expert¿, e por ocasião da audiência de instrução, dispensou a produção de prova testemunhal conforme dispõe o termo de audiência colacionado as fls. 240 do caderno processual. [...] (Ap. Cível n° 24010036697, Des. Relator RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, 3ª Câmara Cível, DJe 08.06.2010) Vale reproduzir, ipsis litteris, os fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelo magistrado sentenciante para formar o seu convencimento: “Após análise da documentação que acompanha a peça vestibular, denota-se que a autora, em razão do acidente, foi obrigada a se submeter a duas intervenções cirúrgicas (conforme laudo médico juntado à fl. 10) para tentar corrigir a deformidade que permanecia em seu tornozelo e pé esquerdo. Conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 08, elaborado pela Polícia Civil em seu departamento médico legal ‘Paciente apresenta-se movimentando somente as custas de amparo por muletas. [...] Intenso edema de tornozelo e pé esquerdo. Cicatriz de ferida cirúrgica na face 50 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 externa do tornozelo com 8 cm de extensão. A paciente não consegue manter-se apoiada no chão. Atrofia dos músculos do membro inferior esquerdo (...)’ Destarte, foi juntado em fl. 106 a perícia elaborada pelos médicos legistas [...] do Departamento Médico Legal. In verbis: “Paciente [...] Apresentava ainda várias cicatrizes (cinco) devidas as intervenções cirúrgicas para tentar corrigir deformidades. Segundo informa a vítima o acidente de trânsito (atropelamento) que motivou tais sequelas verificou-se há aproximadamente 09 (nove) anos passados (...)’ Outras perícias foram elaboradas no decorrer dos autos, conforme demonstra às fls. 157/160 e fl. 255, todas no mesmo sentido, qual seja, a comprovação de que a autora não possui mais capacidade para executar qualquer atividade profissional”. (fl. 270) Rejeito a preliminar. Por outro lado, sustenta o Estado apelante que a recorrida não comprovou os danos materiais sofridos (danos emergentes e lucros cessantes). Ao que se depreende da sentença impugnada, foi reconhecido o direito da autora, ora apelada, à indenização por danos materiais sofridos em razão de acidente provocado por um agente estatal (an debeatur) - na forma do §6° do art. 37 da CF/88 -, todavia, o juízo de piso proferiu decisão ilíquida, postergando para ulterior fase de liquidação a aferição do quantum debeatur. Em verdade, reponta escorreito o decisum de piso, pois segundo remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça “o enunciado do art. 459, parágrafo único, do CPC deve ser lido em consonância com o sistema que contempla o princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC), de sorte que, não estando o juiz convencido da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes para a liquidação”. (REsp 819568/SP, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 18.06.2010). Também nesse sentido, confira-se outros precedentes do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO CERTO E SENTENÇA ILÍQUIDA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O art. 459, paragrafo único, do CPC, deve ser interpretado sistematicamente e em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (art. 131), razão pela qual o juiz, caso não-convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de sentença. 2. O réu não tem legitimidade para requerer a nulidade decorrente da não-observância da regra prevista no art. 459, parágrafo único, do CPC, dependendo-se, para tanto, da iniciativa do destinatário da norma: o autor. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 797332/RR, Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA, 1ª Turma, DJe 02.08.2007) PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA EX-LOCADOR QUE, APÓS RETOMADA DO IMÓVEL, NÃO LHE DEU A DESTINAÇÃO ALEGADA. ART. 52, § 3º, DA LEI 8.245/91. PRESCRIÇÃO ARGÜIDA NAS RAZÕES FINAIS. POSSIBILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO CERTO E SENTENÇA ILÍQÜIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 459 E 460 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Os arts. 459 e 460 do CPC devem ser interpretados "em consonância com o princípio do livre convencimento do juiz, de forma que, se não estiver convencido da extensão do pedido formulado na inicial, pode o magistrado reconhecer seu direito, mas remeterá, todavia, as partes ao processo de liqüidação. Além disso, tal regra se destina ao autor, quando tiver direito à sentença líqüida. Somente ele tem legitimidade para pedir sua anulação" (REsp 218.738/RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 19/3/2001, p. 98). 7. Dissídio jurisprudencial não-comprovado. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 631221/RJ, Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 4ª Turma, DJe 23.10.2006) Ademais, tendo em vista que o réu não detém legitimidade para pedir a anulação de sentença ilíquida (súmula n° 318 do STJ), deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento, nos termos do caput do art. 557 do CPC. APELAÇÃO - JOÃO ADAUTO PINTO Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO De plano, rejeita-se o argumento do apelante de que restou demonstrado por sentença penal absolutória que não teve culpa no evento, isso porque, como cediço, prevalece no direito brasileiro a regra da independência entre as instâncias cível e criminal (inteligência do art. 935 do CC/2002). Com efeito, dispõe o art. 66 do Código de Processo Penal que a sentença absolutória no juízo criminal não produzirá qualquer efeito na ação de reparação de danos, salvo se reconheça a inexistência material do fato ou que o réu não foi o seu causador. Na espécie, verifica-se que o recorrente foi absolvido em razão do fato não ter caracterizado crime culposo (fls. 212/4). Logo, exsurge que as instâncias não se comunicam, porquanto consoante firme orientação do C. STJ “Embora tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido. A responsabilidade civil independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as esferas. Todo ilícito penal é também um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um ilícito penal”. (REsp 1117131/SC, Ministra Rel. NANCY ANDRIGHI, Dje 22.06.2010) Acerca do tema, cite-se ainda outros excertos do C. STJ: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E MATERIAL. ATROPELAMENTO DE MENOR CAUSADO POR VIATURA DA GUARDA MUNICIPAL. CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS PENAL E CIVIL. QUANTUM DEBEATUR. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. Ainda que o agente estatal tenha sido absolvido na esfera criminal, mesmo sob fundamento de ausência de culpa, entende-se haver total independência com respeito ao juízo cível, salvo as hipóteses previstas em lei. Precedentes do STJ. 4. Em caso de atropelamento de cidadão, por viatura do Estado, que ocasione lesões corporais, deve-se arbitrar o quantum indenizatório com maior parcimônia do que geralmente cogitado para situações mais graves (morte da vítima ou sua redução a estado vegetativo). Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial parcialmente provido tão-somente para reduzir o quantum indenizatório por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), mantendo-se os demais dispositivos do aresto objurgado. (REsp 1140387/SP, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe 23.04.2010) Civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Condenação em indenização por danos materiais e morais. Sentença absolutória no juízo criminal. Independência. - À exceção da inocência proclamada em virtude da inexistência do fato ou da não comprovação da autoria, a coisa julgada penal não interfere na área cível. Agravo não provido. (AgRg no AgRg no Ag 973065/RS, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe 03.06.2008) Em relação ao argumento de ausência de culpa na conduta do policial militar, igualmente desmerece prosperar a irresignação recursal, nomeadamente porque os provas coligidas demonstram com clareza que o recorrente no momento do acidente, embora estivesse no exercício de suas funções - em perseguição a um suspeito -, operou com imprudência na condução de sua motocicleta, vindo a atropelar a apelada enquanto esta encontrava-se sobre uma calçada num ponto de ônibus. Da prova testemunhal (fl. 223) colhe-se que “...vinha na direção do ponto de ônibus duas motocicletas, a motocicleta que vinha mais atras era da polícia militar e vinha com a sirene ligada; que a moto da frente fez a curva e seguiu; que a moto de traz, pilotada por um sargento PM, com a sirene ligada, não conseguiu fazer a curva e entrou em sentido reto atropelando a vítima Lourdes pela cintura empurrando-a cerca de mais ou menos de cinco metro quando ela caiu por debaixo da moto”. (sic) (fl. 223) Os demais depoimentos (fls. 221/4), bem como o boletim de ocorrência (fl. 06/7), confirmam que o acidente somente ocorreu em virtude da conduta imprudente do policial militar, que invadiu a calçada e atropelou a apelada no ponto de ônibus. Nesse contexto, revelam-se injurídicas as razões do presente apelo, pois restaram presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do CC/02), ou seja, o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela apelada, com a incapacidade permanente para o trabalho, e a conduta ilícita do condutor da motocicleta. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento, nos termos do caput do art. 557 do CPC. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. 51 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Vitória/ES, 05 outubro de 2010. Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos Relatora 9- Recurso Especial Nº 47070015301 SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL RECTE ELZA KOCH CONCEIÇAO ALCANTARA Advogado(a) ADMILSON MARTINS BELCHIOR Advogado(a) ALINE MARIA GRATZ Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO RECDO ELIETE DE ARAUJO SANTANA Advogado(a) CARLOS MAGNO BARCELOS RECDO J A S ( MENOR IMPUBERE ) Advogado(a) CARLOS MAGNO BARCELOS RECDO J A S ( MENOR IMPUBERE) Advogado(a) CARLOS MAGNO BARCELOS RECDO J A S (MENOR IMPUBERE) Advogado(a) CARLOS MAGNO BARCELOS RELATORA DES. SUBST. VÂNIA MASSAD CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretende, Tokio Marine Seguradora S/A (fls. 545/8), ver sanada suposta omissão no acórdão desta Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, reformou a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito apenas para deduzir o valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada em relação a Eliete de Araújo Santana. Sustenta o embargante, em síntese, a afronta aos artigos 760 e 778 do CC, visto que a cobertura de danos morais é uma garantia adicional e não foi contratada pelas partes. Pois bem. Segundo recente orientação firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010. Informativo n° 437-STJ). É evidente o propósito do embargante de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa. Ao que se depreende da análise da sentença de primeiro grau de jurisdição e do acórdão proferido em sede de apelação, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos, principalmente acerca do objeto do contrato de seguro e da aplicação do CDC ao caso. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado vício algum ensejador dos aclaratórios (omissão, contradição ou obscuridade), a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão. 3. A via dos embargos declaratórios não se presta para a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4. "Não se prestam os embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins de eventual recurso extraordinário ao STF" (EDcl no RMS 18.240/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009) Ora, a omissão apta a ensejar os embargos de declaração refere-se aos pontos que deveriam ter sido decididos e não aos eventuais dispositivos legais invocados, a saber, não existe omissão a ser sanada se o julgador se manifesta de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte. Logo, inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais invocados. Tal é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. 2. O Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria suscitada, o que ocorreu na espécie, e não acerca de eventuais dispositivos constitucionais ou legais invocados. 3. A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 24080098742, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/05/2010, Data da Publicação no Diário: 08/07/2010) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTALÇÃO ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A rediscussão da causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2.Inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais invocados. O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria suscitada. 3.Recurso desprovido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Rem Ex-officio, 14060101780, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da Publicação no Diário: 08/07/2010) In casu, tendo esta E. Segunda Câmara Cível enfrentado e decidido, com fundamentação suficiente, as questões que lhe foram submetidas, não é possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, motivo que inviabiliza o seu provimento. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento. Tendo em vista o teor do documento de fl. 137, no qual consta que Tokio Marine Seguradora S/A corresponde à antiga Real Seguros S/A, determino que a h. serventia torne sem efeito a certidão de fl. 550. 1 Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 13 de outubro de 2010. Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos Relatora 10- Apelação Civel Nº 24100915818 VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL APTE ICATU HARTFOR SEGUROS SA Advogado(a) BERESFORD M MOREIRA NETO Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) MARCELO FONTANA ULIANA Advogado(a) THAIS CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA APDO JANILSON NASCIMENTO Advogado(a) RONEY DUTRA MOULIN * Apelação Adesiva Nº 24100915818 APTE JANILSON NASCIMENTO APDO ICATU HARTFOR SEGUROS SA RELATORA DES. SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelações cíveis por meio das quais pretendem, Icatu Hartfor Seguros S/A (fls. 271/285), bem como Janilson Nascimento (fls. 310/318), ver reformada a r. sentença de fls. 264/267 que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando a seguradora a pagar ao autor a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente à indenização securitária e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Irresignada, Icatu Hartfor Seguros S/A alega, em síntese, que: (i) não é devida a indenização securitária, uma vez que o sinistro ocorreu fora da vigência do seguro; (ii) o caso em tela não se classifica como invalidez permanente total por doença; (iii) não houve caracterização dos danos morais; e, (iv) havendo condenação, o termo inicial para incidência da correção monetária deve ser fixado de acordo com a Súmula 362 do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento. Em apelação adesiva, Janilson Nascimento, requer a majoração do valor arbitrado a título de dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Contrarrazões de Janilson Nascimento (fls. 290/308), pugnando pelo improvimento do recurso da seguradora. Contrarrazões da seguradora (fls. 320/327), por seu turno, pleiteando o desprovimento do apelo do segundo recorrente. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que os recursos comportam julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC. Passo a decidir. A causa versa sobre a cobrança de indenização securitária. Segundo consta dos autos, o sindicato ao qual o autor era filiado celebrou contrato de seguro de vida em grupo com Icatu Hartfor Seguros S/A, ora primeira recorrente, no período de 01º de junho de 2000 e 30 de dezembro do mesmo ano, consoante podemos vislumbrar da apólice nº 93.101.245 (fls. 147/156). A partir de 01º de janeiro de 2001 o sindicato firmou contrato com nova seguradora, qual seja, Porto Seguro Cia de Seguros Gerais, mediante apólice nº 200.125-4. Após o autor ser acometido por problemas de insuficiência cardíaca, em 31/07/2000, foi atestada por declaração médica (fl. 12) a sua invalidez permanente, em caráter definitivo. Em 03/03/2001 outro médico também atestou 52 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 sua invalidez permanente (fl. 13) e em 25/05/2001, foi concedida sua aposentadoria por invalidez, com data retroativa a 11/04/2001. Assim, inicialmente cinge-se a controvérsia em saber qual seguradora deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização referente à invalidez total por doença. Ato contínuo, deve ser analisado se é devida indenização pelos danos morais sofridos em decorrência da negativa do pagamento do prêmio e qual o valor deve ser arbitrado à título de indenização. A r. sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a seguradora Icatu Hartford ao pagamento do prêmio por invalidez permanente e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Tenho que em relação às mencionadas condenações, o r. decisum objurgado não merece quaisquer reparos. Isso porque, como bem lançado pelo douto magistrado de piso (fl. 266), “o valor do prêmio é devido ao segurado desde o momento que tenha alguma prova que lhe ateste a invalidez”. Corrobora este entendimento a melhor orientação jurisprudencial, vejamos: "INDENIZACAO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ COMPROVADA - LER - LAUDO DO PERITO OFICIAL - CONCLUSÃO DA JUNTA MÉDICA DO INSS - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. O diagnostico da Síndrome do Túnel Carpo Bilateral, associada à situação de irreversibilidade da doença, diante de todas as tentativas frustradas, incapacitando o doente ate para as tarefas mais simples do dia a dia, caracteriza invalidez total para o trabalho antes exercido, e assim entendeu até mesmo a previdência social, ao conceder aposentadoria ao autor. A invalidez deve ser aferida no contexto real e tomando como base a verificação da incapacidade permanente em relação a atividade ora desempenhada. Conceito de invalidez permanente deve levar em conta não só a invalidez em si, mas, ainda, a total impossibilidade de conseguir nova ocupação no mercado de trabalho, em virtude da lesão sofrida. Verificada a incapacidade, torna-se devida a indenização securitária". (TJMG - AC n.º 2.0000.00.448601-9 - Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha - publicado em 19/01/2006). "INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA -0INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DA PROFISSÃO DECLARADA EM SUA CARTEIRA DE TRABALHO, QUE CONSTITUI SUA FONTE DE RENDA - DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. 1. Comprovada, através de perícia médica realizada nos autos, a invalidez total e permanente do segurado, que não mais pode exercer as funções relativas à sua profissão, deve o mesmo ser indenizado pelo seguro de vida contratado. 2. A invalidez deve se referir à atividade que constitui a fonte de renda do segurado, considerando-se também o contexto social e profissional do mesmo, grau de escolaridade e idade avançada, a dificuldade em conseguir nova posição do mercado de trabalho, sendo nula a cláusula contratual que exija a comprovação da invalidez para toda e qualquer atividade profissional." (TJMG Apel. Cível nº 1.0518.01.003823-1/001- Rel. Des. Wagner Wilson 16/01/2007 15ª Câmara Cível). Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO INVALIDEZ TOTAL DO SEGURADO - INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXECUTADAS DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA O LABOR EM OUTRA ATIVIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO DA APÓLICE EM SEU VALOR INTEGRAL - EXEGESE DO ART. 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ART. 1.458 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.‘Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, o seguro deve ser pago pelo total contratado. A incapacidade permanente deve ser aferida em função da atividade profissional exercida pelo segurado’ (TAMG - ACV n. 0340440-2 - Rel. Juiz Valdez Leite Machado) (Ap. Cív. n. 2003.014322-0, da Capital, Rel. Des. Wilson Augusto Nascimento, j. 20/10/2003). SEGURO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVALIDEZ TOTAL DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA - NEGATIVA DA SEGURADORA EM ADIMPLIR O PRÊMIO DE SEGURO POR INVALIDEZ, SOB A ESCUSA DE ESTAR O CONTRATANTE CAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS ATIVIDADES - DEVER DA SEGURADORA DE EFETUAR O PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não se pode esquecer que sendo motorista o segurado, quando da celebração do contrato de seguro pretendia a proteção contra os riscos advindos de sua atividade, bem como contra os que pudessem frustrar o seu exercício. Por tal, não se pode crer que teria o autor celebrado o pacto de seguro, se quisesse excluir eventual indenização, em caso de incapacidade que frustrasse o exercício de sua atividade laboral (Ap. Cív. n. 1998.010835-7, de Chapecó, Rel. Des. Orli Rodrigues, j. 26/08/1999). TJSC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. INVALIDEZ PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESEMPENHADA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS E PERÍCIA APONTANDO A INVALIDEZ DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. A invalidez do segurado, para que faça ele jus à indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de exercer as funções laborais anteriormente desempenhadas, ainda que não lhe impossibilite a prática de toda e qualquer atividade remunerada. A aposentadoria concedida pelo órgão ancilar oficial, no caso o INSS, precedida de exames de inegável rigidez, é prova hábil à comprovação da invalidez do segurado, ainda que as regras regentes dos benefícios ofertados pelo órgão previdenciário oficial e aqueles oferecidos pelos seguros privados não se confundam quanto às suas naturezas. Leia, a seguir, o inteiro teor deste v. acórdão. (Apelação Cível n. 2006.018593-5, de Criciúma Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben). Assim, injustificável a recusa da seguradora ao pagamento da indenização, tendo em vista que é seu ônus indenizar o autor no valor previsto na apólice. Em relação à indenização por danos morais, a segura aduz que não são devidos e o autor pleiteia a majoração do valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau. Logo, se a invalidez do autor foi atestada no dia 31 de julho de 2000, ou seja, enquanto estava em vigor o contrato de seguro estabelecido com a primeira recorrente - Icatu Hartford - deve a mesma ser responsável pelo pagamento do prêmio, tal como arbitrado na decisão primeva. Como restou consignado na sentença hostilizada, “o valor do prêmio pago ao segurado tem como fito resguardar prejuízos decorrentes de riscos futuros, conforme a própria natureza do contrato realizado. Assim, a ausência do pronto pagamento pelo próprio seguro que o requerente faz jus, constitui prejuízos de larga escala para aquele que deixou de receber.” (fls. 266/267) Importante lembrar também que, em contratos de seguro, aplica-se o prazo prescricional ânuo, previsto na alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 do CC, que tem como termo inicial a data em que o segurado resta ciente do fato gerador da pretensão, o que fortalece o entendimento de que a data da declaração médica atestando a invalidez, consubstancia a ocorrência do sinistro a ensejar o direito à indenização. Portanto, o fato do requerente ter sido considerado inválido no ano 2000 e até hoje, dez anos depois, não ter recebido o valor a que faz jus, pressupõe ofensa à sua honra subjetiva, além de causar dor e constrangimento capazes de ensejar a indenização por danos morais. Deve ser levado em conta também, que o autor sequer poderá usufruir do prêmio a ser pago pela seguradora, uma vez que veio a falecer no ano de 2004 (certidão de óbito à fl. 183). Infundadas, ainda, as alegações da seguradora recorrente de que “o caso em tela não se classifica como sendo de invalidez permanente e TOTAL por doença, visto que a moléstia em questão não impossibilita o apelado de exercer função laborativa diversa da que exercia anteriormente” (fl. 276). A doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento de que o seguro é contratado de modo abrangente e visa à proteção do segurado contra eventuais danos pessoais que possam trazer contratempos futuros. Desta forma, o firme posicionamento dos tribunais pátrios é no sentido de que resta caracterizada a invalidez permanente total por doença para o trabalho quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantia a sua sobrevivência e não para toda e qualquer atividade remunerada, uma vez que não se mostra razoável exigir que o segurado torne-se incapaz para toda e qualquer atividade para só então ter direito à indenização. Veja-se: Ademais, a recusa a efetuar o pagamento de indenização por invalidez total prevista em contrato de seguro por parte da seguradora, caracteriza abuso de direito, nos termos do art. 187 do CC, a configurar a obrigatoriedade em reparar os danos causados, consoante o disposto no art. 186 do CC. Por conseguinte, não restam dúvidas de que a indenização por danos morais é devida. De outra plana, no que tange ao valor arbitrado, tenho que o valor fixado no decisum objurgado, qual seja, R$ 5.000,00 - cinco mil reais, atende detidamente a proporcionalidade, bem como representa com fidelidade o objetivo da indenização por danos morais: inibir à reincidência e obstar o enriquecimento ilícito. Assim, deve ser mantido o valor indenizatório. 53 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Por fim, deve prosperar a irresignação da seguradora recorrente quanto à correção monetária referente à condenação a título de danos morais. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que, na seara da responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso e a correção monetária da data da prolação da decisão judicial que fixa a indenização, conforme precedentes abaixo transcritos: DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO ADEQUADO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Considerando que a quantia indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo. 2. Na seara da responsabilidade extracontratual, mesmo sendo objetiva a responsabilidade configurada nos autos, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, e não a partir da citação. 3. Em casos de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o valor da indenização 4. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.(REsp 780548 / MG RECURSO ESPECIAL 2005/0141900-2 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/03/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2008 RT vol. 873 p. 149). AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. II - A jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste Superior Tribunal de Justiça. III - A orientação das Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o momento da fixação de valor definitivo para a condenação. V - O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos VI - Agravo Regimental improvido.(AgRg no REsp 1190831 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0075335-2 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 17/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2010). Dessarte, a correção monetária deve incidir desde a publicação da sentença no que se refere à indenização por danos morais, uma vez que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado de piso não foi alterado. Assim, a sentença a quo merece ser reformada tão-somente para que a correção monetária incida sobre a verba indenizatória nos moldes acima fixados. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no art. 557 do Código de Processo Civil, conheço dos recursos, para dar provimento parcial ao recurso de Icatu Hartfor Seguros e negar provimento ao recurso de Janilson Nascimento, reformando a r. sentença a quo tão-somente no tocante à correção monetária referente à indenização por danos morais, que deverá incidir a partir da publicação da sentença, uma vez que o quantum fixado não foi alterado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 21 de setembro de 2010. Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos Relatora 11- Embargos de Declaração Nº 24020138384 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL EMGTE ANANIAS KOFFLER Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE ALTINA HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(a) LAURO COIMBRA MARTINS EMGTE ANTONIO RIBEIRO CARDOSO Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO EMGTE CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE DELVIRA DE SOUZA SUBTIL Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE DENIZIA FAUSTINO DOS SANTOS Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE DILSON DA SILVA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE GENILDO VIEIRA EMGTE GILDO VIEIRA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE ILTAIR PIMENTEL ROCHA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE JAILTON LUIZ DANIEL Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE NELSON GASPARINI JUNIOR Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE SAMUEL FELICIANO DA SILVA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE SEBASTIAO CABRAL DE SOUZA Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE SELMA GONCALVES DA CRUZ Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE SERGIO ANTONIO LOURENCO Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGTE WILSON LEMOS RANGEL Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU HABIB RELATORA DES. SUBST. VÂNIA MASSAD CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretendem, Ananias Koffler e outros (fls. 592/600), ver sanada suposta omissão no acórdão desta Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática que manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão de condenar a municipalidade ao pagamento da correção residual de 11,98% aos servidores municipais. Sustentam os embargantes, em síntese, que o Município de Vitória não efetuou o pagamento da correção residual de 11,98% decorrente da perda salarial com a conversão de cruzeiros reais em URV’s no ano de 1994. O embargado apresentou contraminuta às fls. 602/8, pelo não conhecimento. Pois bem. Segundo recente orientação firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010. Informativo n° 437-STJ). É evidente o propósito protelatório dos embargantes, pretendendo rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa. Ao que se depreende da análise da sentença de primeiro grau de jurisdição, da decisão monocrática proferida em sede de apelação e do acórdão que julgou o agravo interno, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos. Em verdade, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração comprova que os recorrentes, ao invés de pretenderem sanar eventual mácula do julgado, objetivam rediscutir o entendimento jurídico esposado pela decisão embargada, o que é manifestamente inadmissível. Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios”. Se entendem de modo diverso os embargantes, deveriam interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto repita-se - não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por conseguinte, a mácula apontada. O fato dos embargantes entenderem que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando. Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. Em casuística idêntica à tratada nos presentes autos, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que se revelam improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor 54 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa em função do caráter protelatório do recurso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PESSOAS JURÍDICAS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR USO PROTELATÓRIO. LIMITES [...]. 5. Após a imposição da multa de 1% por embargos procrastinatórios (primeira parte do art. 538, parágrafo único, do CPC), fica a parte, ao longo do resto do processo, automaticamente sujeita à multa de 10% por reiteração dos embargos protelatórios (segunda parte do art. 538, parágrafo único, do CPC). Essa exegese guarda maior conformidade com a determinação constitucional de razoável duração do processo e de celeridade de sua tramitação, protegendo como um todo o regular desenvolvimento da ação. 6. Recurso Especial da primeira recorrente parcialmente provido. Recurso especial da segunda recorrente a que se nega provimento. (REsp 1006824/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 15/09/2010) Diante desse contexto fático-jurídico, penso ser indispensável aplicar a multa do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, ante a reiteração de embargos protelatórios, na razão de 5% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento, condenando os embargantes ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 05 de outubro de 2010. Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos Relatora 12- Embargos de Declaração Nº 11080028407 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL EMGTE BANCO ITAU S/A Advogado(a) DANIELA DA LUZ DARCY OLIVEIRA Advogado(a) UDNO ZANDONADE EMGDO LIANE PATRAO MACHADO Advogado(a) ANA TEREZA SASSO EMGDO MAURA SILVA PEREIRA Advogado(a) ANA TEREZA SASSO RELATORA DES. SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretende, Banco Itaú S/A (fls. 293/304), ver sanada suposta omissão no acórdão desta Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, confirmou a decisão monocrática que, em sede de apelação, reformou em parte a sentença hostilizada para condenar a instituição financeira também ao pagamento da diferença relativa aos expurgos inflacionários dos meses de abril e maio de 1990, incluídos os juros moratórios e remuneratórios. Aduz o embargante, em síntese, que (i) é parte ilegítima para o feito; (ii) não deve ser mantido o índice concedido de 20,37% em relação ao Plano Verão; (iii) os juros remuneratórios devem ficar restritos aos meses em que a diferença tenha sido paga a menor; (iv) não houve ofensa ao direito adquirido; e (v) houve ofensa ao princípio da segurança jurídica e da proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 306/20, pelo improvimento. Pois bem. Segundo recente orientação firmada no C. Superior Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010. Informativo n° 437-STJ). Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO É evidente o propósito protelatório do embargante, pretendendo rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa. Ao que se depreende da análise da decisão objurgada, houve manifestação sobre todas as questões postas nos autos, principalmente quanto à legitimidade do banco embargante, à ausência de ofensa ao direito adquirido e aos índices a serem aplicados no caso em comento. Em verdade, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração comprova que o recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado pela decisão embargada, o que é manifestamente inadmissível. Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios”. Se entende de modo diverso o embargante, deveria interpor o recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto - repita-se - não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por conseguinte, a mácula apontada. O fato do embargante entender que os critérios sopesados no decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de hipótese de error in judicando. Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos pronunciamentos jurisdicionais. Em casuística idêntica à tratada nos presentes autos, entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça que se revelam improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa de 1% do valor corrigido da causa, em função do caráter protelatório do recurso, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 14/10/2008) Diante desse contexto fático-jurídico, penso ser indispensável aplicar a multa do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, pelo caráter protelatório do recurso, na razão de 1% sobre o valor da causa, como recomendado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Desde já, fica o mesmo advertido sobre a possibilidade de, na reiteração dos aclaratórios ou na interposição de novo agravo interno, ser a multa elevada para 10% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor, consoante estabelecem o parágrafo único do art. 538 e o §2° do art. 557 do CPC. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento, condenando o embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa. Intime-se. Publique-se na íntegra. Vitória/ES, 05 de outubro de 2010. Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos Relatora 13- Apelação Civel Nº 11050140505 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL APTE LUIZ FELIPPE CURCIO XAVIER Advogado(a) ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES Advogado(a) EVERALDO VASQUEZ BUTTER Advogado(a) EVERALDO VASQUEZ LOPES BUTTER Advogado(a) JOAO CARLOS ASSAD Advogado(a) SAULO BATISTA CALAZANS DOS SANTOS APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO POUBEL Advogado(a) RIVAIR CARLOS DE MOURA RELATORA DES. SUBST. VÂNIA MASSAD CAMPOS 55 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível (fls. 134/141) por meio da qual pretende, Luiz Felipe Curcio Xavier, ver reformada a r. sentença de fls. 121/124 integrada pela decisão de fls. 131/132, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança, condenando o aqui apelante a pagar ao Condomínio do Edifício Poubel a importância de R$ 13.658,80 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente, bem como as prestações que venceram no curso da demanda e as vincendas até a data do efetivo pagamento, podendo, entretanto, ser o valor da condenação compensado pelo crédito de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que o apelante possui com o autor, ora apelado, em decorrência do processo nº 011.010.555.354, que está em fase de cumprimento de sentença. Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: i) há conexão entre a presente ação e a ação ordinária de preceito cominatório c/c perdas e danos ajuizada em face do apelado, registrada sob o nº 011.010.555.354; e, ii) deixou de pagar as cotas condominiais porque ficou impossibilitado de utilizar seu imóvel em razão de atos de negligência do condomínio apelado. Contrarrazões recursais às fls. 148/156, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, ante a ocorrência de deserção e no mérito, em suma, pela manutenção do decisum objurgado. A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 157). Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC. Passo a decidir. PRELIMINARES: 1) APELAÇÃO LUIZ FELIPPE CURCIO XAVIER: - CONEXÃO: Alega o apelante que antes de ajuizar a presente ação, ingressou com ação ordinária de preceito cominatório cumulada com danos morais em face do condomínio autor, cuja causa de pedir centra-se na impossibilidade de usar seu imóvel em razão dos atos de negligência do condomínio requerente, ora apelado. Desta forma, sustenta o recorrente que deve ser reconhecida a ocorrência do instituto da conexão, uma vez que ambas as ações possuem como objeto o mesmo fato jurídico. Insubsistente a irresignação do recorrente. A teor do disposto no art. 103 do CPC: “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Na hipótese em exame, a causa de pedir é o inadimplemento das cotas condominiais e o pedido é a condenação ao pagamento delas, ao tempo que na ação cominatória, como podemos vislumbrar na cópia da sentença acostada às fls. 50/57, a causa de pedir decorre dos danos ocasionados no imóvel do autor por infiltrações e o pedido (objeto) é a indenização pelos danos suportados. Dessarte, como bem fundamentado no decisum de piso, resta evidenciado que as ações possuem causa de pedir e objeto diferentes, não havendo falar em conexão. Rejeito a preliminar. 2) CONTRARRAZÕES CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POUBEL: - DESERÇÃO: Aduz o condomínio apelado que o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que encontra-se deserto. Analisando os autos, verifica-se que a apelação em exame foi interposta no dia 05 de março de 2010, sem a comprovação do preparo. Entretanto, no dia 15 de março de 2010 (fl. 143) o recorrente anexou a guia de pagamento demonstrando que o preparo foi efetuado no dia da interposição do recurso. Destarte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal são uníssonas no sentido de que não é deserta a apelação se a parte demonstra que o preparo foi efetuado no dia da interposição do recurso, ainda que a juntada do comprovante seja posterior, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE QUE O PREPARO FOI EFETUADO EM DATA ANTERIOR. POSSIBILIDADE.1. É possível a juntada posterior do preparo, se comprovado que o pagamento foi realizado no dia da interposição da apelação, antes mesmo do protocolo desta. 2. Agravo regimental improvido.(AgRg no REsp 579295 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0091139-5 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 05/05/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2009). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 511 DO CPC. 1. A comprovação nos autos de que o preparo deu-se no dia do protocolo do recurso apelatório é suficiente para que se tenha como atendida a regra do art. 511 do CPC. 2. (...).(REsp 493581 / RS RECURSO ESPECIAL 2002/0163932-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO NORONHA (1123) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 18/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 14/08/2006 p. 267) AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DO PREPARO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Comprovado que o pagamento do preparo ocorreu no mesmo dia da interposição da apelação, não deve ser considerado deserto, visto que o art. 511 do CPC exige apenas que o pagamento do preparo e a apresentação do recurso sejam efetivados no mesmo dia. Caso contrário, "constituiria um excesso exigir-se rigorosa concomitância entre o ato do protocolo e a apresentação da guia paga" (Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR; REsp 924.649/S). 2.(...) 4.(...). (Processo nº 12030093525 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração Ap Civel Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/09/2009 Data da Publicação no Diário: 05/10/2009 Relator : CARLOS ROBERTO MIGNONE Origem: CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL). Rejeito a preliminar. - MÉRITO: Versam os autos sobre ação de cobrança de cotas condominiais referentes ao período de março de 2002 a setembro de 2005, assim como as vencidas no decorrer da tramitação processual. Os pedidos iniciais foram julgados procedentes pelo douto juízo de piso. Irresignado, o recorrente aduz que são indevidas as parcelas, tendo em vista que sofreu sérios prejuízos em seu imóvel, que o tornaram inabitável. Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se são devidos ou não os valores referentes às cotas condominiais cobradas na presente demanda. De plano, verifico que a tese recursal não merece prosperar. O objeto da ação em análise é o pagamento de taxas condominiais, ou seja, refere-se aos valores que são gastos com a manutenção e conservação das áreas comuns de um condomínio: despesas com água, energia, limpeza, manutenção de elevadores, pagamento de salários aos funcionários, etc. Com efeito, sendo certo que a despesa condominial é dívida propter rem, isto é, onera o próprio bem e sendo fato incontroverso nos autos que não foram pagas, o condômino proprietário do imóvel - habitando ou não o mesmo tem a obrigação de pagar sua cota no rateio das despesas do condomínio, consoante o previsto nos arts. 1.315 e 1.336 do CC, ex vi: Art. 1.315. CC. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336. CC. São deveres dos condôminos: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; Outra não é a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PROMISSÁRIO COMPRADOR OU POSSUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa, situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários. 2. Em virtude das despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado, ainda que gravado como bem de família. 3. O dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados. 4. Recurso especial não conhecido.(REsp 846187 / SP RECURSO ESPECIAL 2006/0096197-4 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 09/04/2007 p. 255). AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – ADQUIRENTE – ARREMATANTE – LEGITIMIDADE – OBRIGAÇÃO PROPTER REM. Para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do condomínio, a cota parte atribuível a cada unidade é considerada obrigação propter rem. Por isso, o arrematante de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição. Precedentes do STJ. Recurso especial provido.(REsp 400997 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0189753-5 Relator(a) Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 06/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 26/04/2004 p. 165 RJADCOAS vol. 57 p. 45). Ademais, não há razões para discutir nestes autos os supostos prejuízos ocasionados no imóvel do apelante, uma vez que a mencionada questão 56 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 já foi objeto de demanda própria (registrada sob o nº 011.010.555.354), que encontra-se em fase de execução de sentença. Por conseguinte, com acerto o douto magistrado de piso ao julgar procedente o pedido autoral, razão pela qual o decisum objurgado merece ser mantido incólume. Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 05 de outubro de 2010. Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos Relatora 14- Apelação Civel Nº 35090028206 VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL APTE PAULO ROBERTO GOBBI Advogado(a) ANANIAS RANGEL MELLO APDO BV FINANCEIRA S/A CFI Advogado(a) BERESFORD M MOREIRA NETO Advogado(a) CLAUDIA MARCIA ENTRINGER Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA Advogado(a) FILLYPE SIQUEIRA Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO Advogado(a) MARIA EMILIA MARTINS SOARES Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS Advogado(a) SCHIRLEY D. MONTEIRO Advogado(a) THAIS CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA RELATOR DES. SUBST. VÂNIA MASSAD CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta por Paulo Roberto Gobbi, contra a parte da sentença de fls. 68/70 que julgou procedente o seu pedido formulado em ação indenizatória, condenando a apelada BV Financeira a pagar as quantias de R$ 64,87 (sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e R$ 1.000,00 (um mil reais) ao apelante, a título de danos materiais e morais respectivamente. Irresignado, o recorrente interpõe o presente apelo alegando, em síntese, que: (i) considerando a condição econômica da empresa ré, a quantia arbitrada a título de danos morais é ínfima, distanciando-se do caráter pedagógico recomendado para a condenação por dano moral, e; (ii) a imposição de uma condenação nesse valor (um mil reais) é brindar o abuso e o desrespeito ao valor moral do lesado. Pede ao final, a majoração do quantum indenizatório ao patamar de 100 (cem) vezes o valor do dano material. Regularmente intimada (fl.81), a apelada manteve-se silente. É o sucinto relatório. O apelo recai tão somente sobre um ponto: o valor deferido a título de danos morais, quantificado muito abaixo do esperado pelo autor do pedido. Conquanto fique ao arbítrio do magistrado o quantum indenizatório que entenda suficiente para compensar a dor moral sofrida pelo lesado, nesse caso concreto, entendo que, em parte, assiste razão ao recorrente. Observando atentamente a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, é possível verificar que em casos semelhantes a este que ora examino, são deferidos valores maiores que aquele concedido ao apelante, razão pela qual, passo a decidir com espeque no § 1º do art. 557 do CPC: Exsurge dos autos que a apelada B.V. Financeira S/A descontou da aposentadoria do apelante, o valor de R$ 64,87 ( sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) em razão de um suposto empréstimo em dinheiro que este teria contratado com o banco. Comprovada a inexistência do referido empréstimo, a requerida foi condenada a indenizar o requerente, entretanto, em valor muito distante do almejado pelo autor. Folheando os autos, é possível perceber que o apelante teve um certo desgaste em razão da atitude ilícita da apelada, pois para livrar-se da obrigação que jamais contraíra, teve de tomar algumas iniciativas que lhe demandaram esforços, tais como reclamar ao órgão de defesa do consumidor (fl. 16), registrar ocorrência em órgão policial (fl. 17), deslocar-se até o INSS para descobrir a origem do desconto (fls. 18/19) e, finalmente, provocar o Judiciário para buscar uma compensação pela lesão injustamente sofrida. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Não há negar que ter o seu nome exposto por todo esse tempo indevidamente, causou-lhe maior sofrimento íntimo. Por essas razões a insurgência merece transitar, limitada, todavia, aos parâmetros jurisprudenciais eleitos neste Tribunal, em casos tais. Cabe rememorar que as instituições bancárias, na qualidade de prestadoras de serviços, estão especialmente contempladas no parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, in verbis: “§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de trabalhista”. Prosseguindo, é sempre bom relembrar que é voz corrente em todas as instâncias julgadoras, inclusive as administrativas, que as punições, sejam elas de que espécie forem, devem obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo definições dos mais famosos dicionários brasileiros, ser razoável, é ser "conforme a razão, racionável, moderado, comedido, aceitável, regular, justo, legítimo, ponderado, sensato." Ora, sob qualquer acepção que se tome o termo RAZOABILIDADE, podemos afirmar que este jamais poderá ser invocado como instrumento legitimador de uma indenização incompatível com o tamanho da possível dor moral sofrida pelo indenizado, tampouco pode ser tão diminuto ao ponto de estimular o ofensor em suas atitudes reprováveis. De outro lado, utilizando-se o princípio da proporcionalidade, o julgador deve se pautar no que representa a exata medida em que deve agir o Estado, em suas funções específicas, de modo a não operar com demasiada rigorosidade, contudo, de igual modo, não pode atuar de modo insuficiente na realização de seus objetivos. Em casos semelhantes a esse que ora examino o STJ tem mantido as decisões dos tribunais regionais quando o valor se mostra coerente com a prova dos autos. Para ilustrar, transcrevo fração de decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Massami Uyeda, Publicada em 06/10/2010, na qual, ao julgar um caso de desconto indevido em conta pensão, concluiu: “(...) In casu, constata-se que a verba indenizatória fixada pela instância de origem, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, em razão da descontos indevidos na conta benefício da ora recorrida, não é exagerado. Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação (...)”. (Agravo de Instrumento nº 1.327.126 - RS). Também no julgamento do Agravo de instrumento nº 1.165.574 - RS, em 22 de setembro de 2010, sob a relatoria do e. Ministro Teori Albino Zavascki, cuja demanda original se baseou em desconto indevido de benefício previdenciário, manteve a sentença de parcial procedência do pedido, e destacou vários julgados no mesmo sentido. Veja-se: “(...) Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de somente admitir a revisão do arbitramento da reparação de danos morais nas hipóteses de determinação de montante exorbitante ou irrisório, ante o entendimento de que, dentro dos parâmetros do razoável, a revisão do valor fixado implicaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 749.410/RJ, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 09/08/2007; REsp 765.331/PB, 4ª T., Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 21/05/2007; REsp 872.181/TO, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de 18/06/2007 e REsp 438.831/RS, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02/08/2006. No caso, não se verifica exorbitância ou risibilidade no valor fixado na indenização (R$ 5.000,00), razão pela qual deve ser mantido.” Pois bem, sabe-se que para a fixação do quantum indenizatório existem alguns critérios que merecem destaque, pois não seria justo condenar o ofensor em valor ínfimo, porque a indenização não deve ser irrisória ou simbólica, mas sim justa e digna para os fins a que se destina, mesmo porque esta deve assumir função penalizadora para que casos semelhantes não voltem a ocorrer. No caso dos autos, pode-se dizer que o valor deferido foi realmente acanhado. Entretanto, o montante pedido pelo apelante (cem vezes o valor do desconto), extrapola completamente o limite aceitável. Por isso a prudência recomenda ao julgador observar o princípio da proporcionalidade com substrato em dados circunstanciais, de modo que ao decidir, pondere os valores sem priorizar um a partir do sacrifício exagerado do outro. 57 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Pela razões acima expostas, sopesando criteriosamente a forma como o apelante foi atingido, bem como a ofensa por ele sofrida, a qual não se reveste de maior gravidade, dou provimento ao apelo para elevar o valor da indenização por dano moral ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e mantenho intactos demais termos da sentença. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, dou provimento ao recurso. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Vitória/ES, 22 de setembro de 2010. Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos Relatora 15- Apelação Civel Nº 28070004628 IÚNA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO APTE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A Advogado(a) NATALIA D AGOSTINO Advogado(a) RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES APDO CELIO ROBERTO DE SOUSA Advogado(a) LETICIA SEVERIANO ZOBOLI Advogado(a) SAMUEL ANHOLETE RELATORA DES. SUBST. VÂNIA MASSAD CAMPOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação por meio do qual pretende, Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A (fls. 173/82) ver cassada a r. sentença de fls. 167/71 que, em sede de cobrança ajuizada por Celio Roberto de Sousa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a apelante ao pagamento de R$18.472,43 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos) correspondente ao desconto-penalidade de 21,72%, devidamente atualizado monetariamente a partir de 08/04/06 e acrescidos de juros moratórios desde a citação, bem como ao pagamento de lucros cessantes a serem calculados em liquidação de sentença, devidos no período de 08/04/06 a 02/06/06, levando em consideração o lucro líquido, corrigidos monetariamente desde 02/06/06 e acrescidos de juros moratórios a partir da citação. Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que: i) o desconto-penalidade de 21,72% (pagamento proporcional do prêmio) foi devido uma vez que consta na apólice dados de motorista diverso daquele que conduzia o veículo na data do sinistro; ii) não restaram comprovados os lucros cessantes, considerando que o apelado colacionou apenas cotação de fretes retirados de uma página da internet, deixando de produzir prova material de seus reais rendimentos; iii) ao determinar o cálculo posterior dos lucros cessantes em liquidação de sentença o d. magistrado proferiu sentença ilíquida, em afronta ao art. 459 do CPC. Contrarrazões do apelado às fls. 212/35, pelo improvimento do recurso. Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso interposto confronta-se com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil. Quanto aos dados contidos na apólice do seguro contratado entre as partes, constata-se a comprovação de que o motorista indicado como principal condutor, Sr. Lucimar de Oliveira, encontrava-se de licença-maternidade no dia do sinistro, uma vez que seu filho nasceu em 02/03/06 (certidão de fl. 29), ao passo que o acidente ocorreu em 08/03/06, razão pela qual, o veículo era conduzido por Márcio Carvalho de Freitas, excepcionalmente. Logo, não há de ser aplicado o desconto-penalidade no valor do prêmio, dado que inexistiu qualquer incorreção nos dados constantes da apólice, tampouco má-fé do segurado, mormente em face das declarações prestadas por Lucimar de Oliveira à fl. 135. Por sua vez, configurada a excepcionalidade do caso em apreço, deve a seguradora pagar o valor integral do prêmio, mesmo porque a indicação de principal condutor não exclui a possibilidade de que outro motorista conduza o veículo eventualmente, não constituindo inexoravelmente agravamento do risco. Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta Corte: Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES: NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO; AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR; ILEGITIMIDADE PASSIVA; PRESCRIÇÃO REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVA PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Conforme prescrição contida no artigo 265 do CPC, a abertura de Inquérito Policial não é causa suspensiva de processo. Preliminar de Necessidade de Sobrestamento do Feito Rejeitada. 2 - Em obediência ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, não há necessidade de se aguardar o deslinde do processo administrativo para buscar a tutela jurisdicional. Preliminar de Ausência de Interesse Rejeitada. 3 - O fato do contrato de seguro ser realizado em nome do autor da demanda é razão suficiente para afastar a ilegitimidade ativa deste. Preliminar de Ilegitimidade Rejeitada. 4 - É entendimento sumulado no STJ, Súmula 229, que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Preliminar de Prescrição Rejeitada. 5 - É ônus da seguradora comprovar possível ocorrência de fraude por parte do segurado, nos termos do artigo 333, II, do CPC. 6 - Não obstante ser declarado, no contrato de seguro, como perfil do cliente, quem seja o principal condutor, tal fato não desabona a seguradora de cobrir o sinistro. Recurso Improvido. (TJES, Classe: Apelação Civel, 12060034431, Relator : ALINALDO FARIA DE SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 10/06/2008, Data da Publicação no Diário: 23/06/2008) APELAÇÃO CÍVEL Nº 028.030.018.569 APELANTE: BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: DANIEL ISAAC DE BARROS GARCIA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 1ACÓRDÃO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE SEGURO - PERDA TOTAL DE VEÍCULO - PERFIL DO SEGURADO/ CONDUTOR - MOTORISTA CUJO NOME NÃO CONSTAVA DA APÓLICE DE SEGURO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1 . Não se pode afirmar haver ocorrido omissão de informação ou prestação de informação falsa por parte do segurado a respeito de circunstância que sequer fora objeto de indagação quando todas as perguntas registradas em proposta de contratação de seguro automobilístico somente diziam respeito à pessoa do ¿principal condutor¿ do veículo. 2. Aplicam-se aos contratos de seguro os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 3º, daquele diploma legal. Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao segurado (art. 47, do Código de Defesa do Consumidor). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível em que é Apelante BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e Apelado DANIEL ISAAC DE BARROS GARCIA, ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vitória, 20 de maio de 2008. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJES, Classe: Apelação Civel, 28030018569, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 20/05/2008, Data da Publicação no Diário: 18/07/2008) CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. ATIVIDADE INERENTE AO OBJETO DA COOPERATIVA SEGURADA. INADIMPLÊNCIA DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Aplica-se ao caso dos autos o Código de defesa do Consumidor uma vez que a segurada contratou o seguro de automóvel para proteger o seu patrimônio. 2. A cláusula contratual que define o principal motorista não exclui que outros venham a conduzir o veículo segurado. A mudança de condutor por si só não agrava o risco para a seguradora. 3. Danos emergentes configurados na hipótese uma eis que fez-se necessário o aluguel de automóvel para repor o veículo sinistrado. Os lucros cessantes afiguram-se compatíveis com os fatos provados, devendo ser delimitados em fase de liquidação de sentença. 4. Nas relações de seguro, a correção monetária deve incidir no momento em que ocorreu o sinistro e os juros de mora devem ser calculados a partir da citação (REsp 811.617/AL). 5. A transferência do salvado é obrigação decorrente do contrato que se não for cumprido por ocasião da efetivação da sentença sujeitará o infrator a responder pelo seu ato. 6. Litigância de má-fé nos embargos declaratórios não configurada. 7. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 12030139070, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE - Relator Substituto : ABGAR TORRES PARAISO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 19/02/2008, Data da Publicação no Diário: 03/04/2008) No que tange aos lucros cessantes, os documentos acostados às fls. 33/58 dos autos são aptos a demonstrar que o caminhão de propriedade do apelado vinha fazendo fretes regularmente, o que evidencia o prejuízo experimentado pelo 58 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 mesmo no período compreendido entre o acidente e o recebimento parcial da indenização. Nesse contexto, revela-se adequado o cálculo do prejuízo por meio da quilometragem média que o apelado teria percorrido nesse período, com base em cotação nacional de fretes (fl. 32). A bem da verdade, a apelante não logrou rechaçar os argumentos tecidos pelo apelado neste mister, não se desincumbindo do ônus imposto pelo inciso II do art. 333 do CPC. Por fim, o d. magistrado de piso não incorreu em qualquer nulidade ou ofensa ao art. 459 do CPC, tendo em vista que, reconhecendo o direito do apelado, reputou necessária a apuração de sua extensão mediante da liquidação da sentença (STJ-4ª T., REsp 162.194-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.12.99, não conheceram, v.u., DJU 20.3.00, p. 76). Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido que, "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença" (Súmula nº 318). Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento, mantendo incólume a r. sentença objurgada. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Sustentam os Recorrentes, quanto à admissibilidade do Recurso, que afigura-se aplicável, in casu, o disposto no artigo 530, do Código de Processo Civil, diante da ausência de unanimidade do Acórdão que reformou a Setença proferida pelo Juízo de Primeira Instância. Intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões aos Embargos Infringentes às fls. 222/231, suscitando, preliminarmente, o não cabimento do Recurso, ao argumento de que afigura-se impossível a sua interposição diante de Acórdão não unânime que julga Remessa Ex Officio, apenas, haja vista que o aludido instituto não se confunde com o Recurso de Apelação, conforme farta jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. É o relatório, no essencial. DECIDO. Nos termos do artigo 531, do Código de Processo Civil, passo à apreciação da admissibilidade Recurso em apreço. Consoante relatado, trata-se de Recurso de EMBARGOS INFRINGENTES (fls. 211/220) interposto em face do ACÓRDÃO não unânime (fls. 179/208) que conferiu provimento à Remessa Ex Officio, para fins de reformar a Sentença de fls. 59/61, julgando improcedente o pedido exordial, ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.507/89. Sobreleva registrar que não houve a interposição de Apelação Voluntária pelas partes. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem. Neste particular, verifico, de plano, que a hipótese dos autos não comporta o cabimento da via recursal eleita pelos Recorrentes, por não estarem presentes os pressupostos enumerados no artigo 530, do Código de Processo Civil. Vitória/ES, 05 de outubro de 2010. Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos Relatora 16- Embargos Infringentes Nº 35010092258 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB EMGTE AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR Advogado(a) JOSE CARLUCIO DE CARVALHO PRIMO Advogado(a) MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER Advogado(a) THAIZ V MORAES EMGTE SEBASTIAO ILDEFONSO DE CARVALHO PRIMO Advogado(a) JOSE CARLUCIO DE CARVALHO PRIMO Advogado(a) MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER Advogado(a) THAIZ V MORAES EMGTE ROMEMAY GOMES CARVALHO PRIMO Advogado(a) JOSE CARLUCIO DE CARVALHO PRIMO Advogado(a) MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER Advogado(a) THAIZ V MORAES EMGDO MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado(a) ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado(a) ALCIMAR NASCIMENTO Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA Advogado(a) DIENE ALMEIDA LIMA Advogado(a) ELENICE PAVESI TANNURE Advogado(a) FRANCISCO JOSE BOTURAO FERREIRA Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS Advogado(a) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA Advogado(a) MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO Advogado(a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(a) MUCIO COUTINHO DE JESUS Advogado(a) NATÁLIA PRATTI GUEIROS Advogado(a) SANDRA LUIZA S MACHADO Advogado(a) SILVIO FALCAO SPERANDIO RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DECISÃO AMÉRICO BERNARDES DA SILVEIRA JÚNIOR E OUTROS formalizaram a interposição de Recurso de EMBARGOS INFRINGENTES (fls. 211/220) em face do ACÓRDÃO não unânime (fls. 179/208) que conferiu provimento à Remessa Ex Officio, para fins de reformar a Sentença de fls. 59/61, julgando improcedente o pedido exordial, ante a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.507/89. Com efeito, para o juízo de conhecimento dos Embargos Infringentes, se revela imprescindível a existência de Acórdão não unânime que reforme a Sentença, no julgamento da Apelação, ou que julgue procedente a Ação Rescisória, senão vejamos: “Artigo 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.” Depreende-se, desta feita, que o dispositivo suso citado não comporta a hipótese em que a Sentença é reformada por Acórdão que aprecia Remessa Ex Officio, quando desacompanhada de Apelação Voluntária. Cumpre esclarecer que o instituto da Remessa ex Officio, preconizado no artigo 475, do Código de Processo Civil, não ostenta natureza recursal, constituindo-se, na realidade, condição para o trânsito em julgado da Sentença e, em sendo assim, não se confunde com a Apelação. A propósito, é remansosa a atual jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO. DECISÃO NÃO-UNÂNIME PROFERIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. 1. Não são cabíveis os embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de remessa ex officio, tendo em vista que o duplo grau de jurisdição obrigatório tem o seu estatuto processual próprio, distinto do recurso voluntário de apelação, não devendo, portanto, serem aplicadas normas referentes à apelação ao reexame necessário. 2. A regra inserta no art. 530 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, deve ser interpretada restritivamente, em consonância com a inequívoca intenção do legislador de restringir o cabimento dos embargos infringentes, adstritos à impugnação de acórdãos proferidos em apelação ou ação rescisória. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” (STJ, REsp 925.084/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 26/10/2009) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO NÃO UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. A remessa ex officio não é recurso, ao revés, condição suspensiva da eficácia da decisão, por isso que não desafia Embargos Infringentes a decisão que, por maioria, aprecia a remessa necessária. Precedentes do STJ: EREsp 168.837/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.03.2001; REsp 226.253/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 05.03.2001; AgRg no Ag 185.889/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.08.2000. 2. Sob esse enfoque esta Corte já assentou: "Há que se fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade 59 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública. O legislador soube entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei." (REsp 402.970/RS, Rel. p/ acórdão, Min. GILSON DIPP, DJ 01.07.2004) 3. A nova reforma processual, inspirada no princípio da efetividade da tutela jurisdicional, visou a agilização da prestação da justiça, excluindo alguns casos da submissão ao duplo grau e dissipando divergência que lavrara na jurisprudência acerca da necessidade de se sustar a eficácia de certas decisões proferidas contra pessoas jurídicas não consideradas, textualmente, como integrantes da Fazenda Pública. 4. A ótica da efetividade conjurou algumas questões que se agitavam outrora, sendo certo que, considerando que o escopo da reforma dirigem-se à celeridade da prestação jurisdicional, não mais se justifica admitir embargos infringentes da decisão não unânime de remessa necessária. 5. A eventual divergência, quanto ao percentual de juros moratórios, instaurada entre o acórdão embargado, proferido pela 5ª Turma, e o julgado paradigma, oriundo da 6ª Turma, deverá, posteriormente, ser submetido à análise da Terceira Seção desta Corte Superior, nos termos do art. 266, do RISTJ.” “6. Embargos de divergência rejeitados quanto à questão do cabimento dos embargos infringentes em remessa necessária, enviando-se os autos à 3.ª Seção para o julgamento da divergência quanto aos juros.” (STJ, EREsp 823.905/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 30/03/2009) “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMESSA NECESSÁRIA DECIDIDA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 530 do CPC, somente há previsão de cabimento de embargos infringentes contra acórdão que decide apelação e ação rescisória, sendo incabível sua oposição contra julgado que decide remessa necessária. Precedentes do STJ. 2. Recurso conhecido e improvido.” (STJ, REsp 905.422/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO PROFERIDA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. I - Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos infringentes contra decisão proferida, por maioria, em remessa necessária. II - Há que se fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser interposta, enquanto o segundo é mero "complemento ao julgado", ou medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública. III - O legislador soube entender que o privilégio dos entes públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei. IV - Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 402970/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 01/07/2004 p. 250) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO DADA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. 1. Não são cabíveis Embargos Infringentes contra decisão dada por maioria, em remessa necessária. 2. Agravo Regimental conhecido e não provido.” (STJ, AgRg no Ag 185889/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 01/08/2000 p. 292) Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) GIRLEA ESCOPELLI GOMES AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER RELATORA DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Madalena Rigoni e Silva, em razão da decisão de fls. 18 (cópia) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos da ação de execução por quantia certa, tombada sob o nº 24070586912, indeferiu o pedido de desbloqueio judicial de valores depositados em contas poupanças da Agravante. Em suas razões de fls. 02/13, a Agravante aduz, em síntese, que os valores depositados nas referidas contas correspondem à seus proventos de aposentadoria, utilizados para quitar despesas necessárias a sua subsistência e de sua família, bem como são inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual são impenhoráveis. Nesses termos, em sede preliminar, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, conforme previsão legal estatuída nos arts. 527, III, c/c 558, ambos do CPC. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente reforma da r. decisão atacada. 1 É o Relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei 1.060/50. Em que pese o zelo com que o Magistrado de primeiro grau exerce o seu ofício, verifico que a decisão objurgada encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo, por tal motivo, ser reformada, nos termos do disposto no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. E isso porque, compulsando os autos, verifico que os valores bloqueados nas contas poupanças da Agravante são inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, de forma que são impenhoráveis, nos precisos termos do artigo 649, inciso X, da Lei Processual Civil, in verbis: Isto posto, com fulcro no artigo 531, do Código de Processo Civil, profiro juízo de admissibilidade para não conhecer dos presentes Embargos Infringentes, porquanto não alcançam as hipóteses de cabimento preconizadas no artigo 530, do Diploma Processual Civil. " Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: (...) X- até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança". Intimem-se as partes. Coadunando com esse entendimento, os seguintes arestos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: Publique-se na íntegra. Vitória-ES, 06 de outubro de 2010. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR 17- Agravo de Instrumento Nº 24100919646 VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL AGVTE MARIA MADALENA RIGONI E SILVA "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD. PENHORA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382/06. 1. Esta Corte admite a expedição de ofício ao Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros do devedor, desde que o exequente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de dados na via extrajudicial. 2. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida executiva requerida ocorreu depois do advento da Lei 11.382/06, a qual alterou o Código de Processo Civil para: a) incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e; b) permitir a realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). Aplicação do novel artigo 655 do 60 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO CPC. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. Existe, assim, a necessidade de observância da relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstos no art. 649 do CPC, especialmente, "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (inciso VIII), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (X). 4. Agravo regimental provido. (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp 1077240/ BA - Min. Castro Meira J. 19/02/2009 - DJ. 27/03/2009)". ), em razão da falta de razoabilidade e proporcionalidade da exigência, bem como ausência de critérios para sua fixação. "EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 649, inciso X, do CPC. Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 31/08/2009)". Em decisão de fls. 79/81, o Magistrado a quo entendeu que a previsão editalícia limitando a idade de ingresso na Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual é lastreada em norma inconstitucional, razão pela qual deferiu o pleito antecipatório. No mesmo sentido a decisão proferida pelo Eminente Desembargador Carlos Roberto Mignone, no Agravo de Instrumento nº 24100913672, em que foi Relator, publicado no diário em 29/06/2010, do qual destaco os seguintes trechos: " (...)In casu, a penhora realizava via BACEN-JUD junto aos ativos financeiros da sócia da executada - Maria Margaret da Conceição Peixoto - abarcou valores depositados em conta-poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 27 e 36/39), o que é expressamente vedado pelo art. 649, inc. X, do CPC: Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança; (...) Como bem ensina ARAKEN DE ASSIS, in MANUAL DA EXECUÇÃO (11ª ed. São Paulo; Edt. Revista dos Tribunais, 2007. p. 225), o art. 649, X, contempla hipótese de impenhorabilidade absoluta. Até o limite fixado, o dinheiro se mostra impenhorável, seja qual for a natureza do crédito (p. ex., o crédito alimentar)". Dessa forma, considerando-se que os valores penhorados encontram-se dentro do limite fixado pelo artigo suso mencionado, consoante se constata do documento de fls. 59, são eles impenhoráveis, razão pela qual merece reforma a decisão proferida pelo ilustre Magistrado de primeiro grau. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de reformar a r. decisão de primeiro grau, determinando o desbloqueio dos valores depositados nas contas poupanças da Agravante. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória-ES, 04 de outubro de 2010. Des. Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora 18- Agravo de Instrumento Nº 24100919711 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) ALINE HARDMAN DANTAS AGVDO WILSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(a) ARTHUR FRANKLIN MENDES Advogado(a) DIOGO AMARAL E SILVA NADER Advogado(a) FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO Advogado(a) RICARDO JOSÉ RÉGIS RIBEIRO RELATORA DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, em razão da decisão interlocutória de fls. 79/81 (cópia), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 024.10.021385-9, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao ora agravante a inclusão do requerido, ora agravada, no resultado final do concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, bem como sua nomeação no cargo que logrou aprovação. Segundo a narrativa inicial, o agravado ajuizou em face do Estado do Espírito Santo ação ordinária visando a declaração de inconstitucionalidade da regra prevista no item 3.7 do Edital nº 001/2009 da SEJUS, bem como do dispositivo legal estadual que prevê o limite de faixa etária de 30 (trinta) anos para o ingresso nos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância (art. 5º, parágrafo único, inc. III da LC 455/2008 Em sede de antecipação de tutela, o requerente, ora agravado, formulou pedido para que fosse determinado ao requerido, ora agravante, a sua inclusão no resultado final do referido certame e a sua consequente nomeação no cargo de Agente Penitenciário. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, i) a falta de requerimento de citação dos litisconsortes passivos necessários; ii) a regularidade do ato praticado pela Administração e a inexistência de ofensa a preceitos constitucionais; iii) a impossibilidade do Judiciário ingressar no mérito administrativo; iv) a inexistência de reconhecimento de inconstitucionalidade da exigência editalícia e legal; v) a impossibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado da demanda; e, por fim, vi) a inaplicabilidade da teoria do fato consumado à hipótese vertente. É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir. Em que pese o zelo com que o Magistrado de primeiro grau exerce o seu ofício, verifico que a decisão objurgada encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como com diversos precedentes desta egrégia Corte Estadual, devendo, por tal motivo, ser reformada, nos termos do disposto no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o STJ: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. 1. A lei ordinária pode, ex vi da interpretação dos art. 7.º, inciso XXX, 39, § 2.º, 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, desde que pautada no princípio da razoabilidade. 2. Considerando-se as especificidades da carreira militar, não pode ser tida por desarrazoada, despropositada ou discriminatória a idade máxima de 25 anos para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 30047/MT - Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 09/02/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe: 08/03/2010) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EDITAL N.º 001/CESIEP/2003. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a incidência de tal limitação. 2. Em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital n.º 001/CESIEP/2003, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, considerada a natureza peculiar das atividades militares, não há falar em ofensa em direito líquido e certo do recorrente. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 18759/SC - Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 09/06/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2009) Nesse mesmo sentido aponta o disposto no enunciado sumular nº 683 do Supremo Tribunal Federal, permitindo o limitador de idade quando justificado pela natureza das atribuições do cargo: Súmula nº 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando posa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Pois bem. Analisando a descrição das atividades apresentadas no edital do certame, verifico que o limitador etário exigido pelo ente agravado mostra-se em absoluta conformidade com a orientação jurisprudencial supra reproduzida, senão vejamos: 61 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 CARGO 1: AGENTE PENITENCIÁRIO (...) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: exercer as atividades de atendimento, custódia, guarda, assistência e orientação aos internos das unidades penitenciárias do Estado; desenvolver ações de atendimento, assistência e orientação aos familiares e visitantes dos internos das penitenciárias do Estado; conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas. (...) CARGO 2: AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO (...) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: exercer as atividades de vigilância das unidades penitenciárias, muralhas, guaritas e alambrados que compõem as unidades; desenvolver ações de contenção, vigilância do interno durante o período de tempo no qual fizer necessário sua movimentação interna, externa ou permanência em local diverso da unidade prisional (apresentação de internos aos juizados, transferência, condução à rede hospitalar de assistência médica e odontológica); conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas. Como se pode constatar, as atribuições dos cargos postos em disputa exigem do servidor público a plenitude de sua capacidade física e mental, não só agora, ressalta-se, no momento de ingresso, mas também e principalmente ao longo de toda a carreira profissional. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO II - Entretanto, a teor da súmula 683 do STF, vê-se que dois são os requisitos a permitir a limitação etária ao ingresso na carreira pública, quais sejam: a previsão legal, bem como, o nexo causal existente entre a limitação imposta e as atividades próprias do cargo. III - Desta forma, da análise das regras editalícios, ora impugnada, tenho que a mesma, guarda perfeita consonância com a determinação legal prevista no inciso III do parágrafo único do art. 5º da citada Lei Complementar Estadual nº 455/08. Eis que a citada lei prevê a idade máxima de 30 anos para o concurso em questão. Assim, inexiste qualquer vício formal discriminatório previsto no edital do concurso, uma vez respaldado em lei, portanto, em consonância com os termos do posicionamento do STF. IV - Segurança denegada. (MS 100090029107, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 11/11/2009) Nesse mesmo sentido, referencio as seguintes decisões monocráticas: AI nº 024100916782 (Relatora: ELISABETH LORDES - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 22/09/2010); AI nº 24100916568 (Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Decisão: 09/08/2010 - Data da Publicação no Diário: 16/08/2010); AI nº 24100911312 (Relator: HELIMAR PINTO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Decisão: 04/08/2010 - Data da Publicação no Diário: 13/08/2010). Nessa toada, estando a Lei Complementar em consonância com a orientação pretoriana, inexistindo, portanto, vício formal discriminatório no edital do concurso, eis que respaldado em disposição prevista em lei, não há que se falar em prova da verossimilhança das alegações, requisito indispensável para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Por todo o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que concedeu a antecipação da tutela. Se já não bastasse, tenho que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é absolutamente favorável ao limitador etário no concurso público objeto dos presentes autos, conforme se infere dos seguintes precedentes: Intimem-se por publicação desta na íntegra. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - REJEITADA EXIGÊNCIA DE IDADE PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. (...) 2. O deferimento, ou não, de antecipação de tutela, e desde que observadas as exigências constantes do Código de Processo Civil, encontra-se no âmbito do livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, não cabendo ao Tribunal ad quem imiscuir-se em seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. 3. A imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público de agente penitenciário justifica-se face à natureza das atribuições do cargo, além de se encontrar prevista, de forma expressa, na lei regulamentadora da carreira respectiva (Lei Complementar Estadual nº 455/2008, art. 5º, parág. único, inc. III), não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. (AI 12099000700, Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2010) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO E DE ESCOLTA - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - QUESTIONAMENTO QUANTO À RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO LIMITAÇÃO DE IDADE - LEGALIDADE - LC ESTADUAL Nº 455/08 APLICAÇÃO DA SÚMULA 680/STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (...) Havendo previsão legal específica e estando a exigência de limite de idade para a assunção ao cargo público justificada em razão da natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, é constitucional a previsão editalícia que a estabelece. Segurança denegada. (MS 100090029479, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 10/03/2010) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE ESCOLTA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. I - As cortes superiores de justiça, firmaram entendimento de que, nos concursos públicos, diante da natureza da atribuição do cargo pretendido, justifica-se a limitação de idade, não sendo aplicado a vedação do artigo 7º XXX, da CR/88, tendo, inclusive o STF sumulado tal entendimento, conforme se vê na súmula 683. Comunique-se ao juízo a quo. Vitória, ES, em 13 de outubro de 2010 Des. Substituto Maria do céu Pitanga Relatora 19- Agravo de Instrumento Nº 35101115018 VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO AGVDO ARTUR DEL PUPPO PONTES Advogado(a) KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA Advogado(a) MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA RELATORA DES. SUBS.MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, em razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, exarada nos autos da ação ordinária nº 035.10.090427-1, que deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado e, via de conseqüência, determinou que o ente Estadual forneça ao menor Artur Del Puppo Pontes o medicamento Genotropin (Pfizer), 1,0 mg/dia, garantindo o aumento da dosagem diária e o tempo de fornecimento da medicação em conformidade com o crescimento do autor e segundo critério médico. Em suas razões de fls. 02/18, o agravante aduz, em síntese, que não poderia ser compelido a fornecer medicamento de nome comercial, quando possui em seus estoques remédio similar, com eficácia comprovada. É o breve Relatório. Passo a decidir com base no art. 557, caput do CPC. Este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só se reforma decisão que defere ou não medida liminar quando a mesma se mostra teratológica, infringente de disposição legal ou seja contrária à prova dos autos. Nesse sentido, vejamos: (...) 2 - A concessão ou negativa de liminares encerra-se nas fronteiras do livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios ministrados pelos autos, o que não configura a hipótese vertente. (3ª Câmara Cível; AI 15089000036; Relatora Substituta: Desembargadora ELISABETH LORDES, 23/09/2008) (...) A verificação dos requisitos do art. 273, do CPC, para a concessão da tutela antecipada, é da competência do juiz processante, que é livre para formar seu entendimento, desde que fundamente sua decisão. A reforma só deve se dar em casos especiais, como por exemplo, se teratológico o decisum, ou se prolatado com 62 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 abuso de poder ou com flagrante ilegalidade. (1ª Câmara Cível; AI 024059006783; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; 31/03/2006). Pois bem. O caso em testilha não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizativas de modificação da decisão de primeiro grau, tendo em vista que o magistrado singular analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e coerente os motivos de seu convencimento. E assim o é, uma vez que a presente demanda versa acerca do bem jurídico mais precioso do ser humano, qual seja, a vida. Assim, havendo laudo médico determinando o uso de certos medicamentos, é prudente que o paciente tenha acesso aos mesmos. Até porque, como bem salientou o magistrado a quo, restou devidamente comprovado nos autos a reprovação de sua médica quanto ao uso do medicamento fornecido pelo Estado, senão vejamos: “ Venho por meio desta reprovar o uso da Somatropina (Eutropim-LG), pois efeitos adversos de dor intensa no local da aplicação, paestesia do membro aplicado e diminuição importante da velocidade de crescimento foram verificados com o suso do Eutropin. Paciente que mantinha uma velocidade de crescimento de 3,5cm/3 meses com outra marca de somatropina, ao usar Eutropin cresceu apenas 0,9cm/3 meses. Solicito que seja fornecida outra marca de Hormônio de Crescimento (somatropina).” Aliás, analisando as razões recursais, verifica-se que o agravante, em momento algum, aponta vícios e/ou a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar deferida, limitando-se o mesmo a justificar e esclarecer o procedimento adotado pela Secretaria Estadual de Saúde, que pretende fornecer medicamento similar ao solicitado no receituário médico. Ocorre que, o simples fato de existir remédio similar na rede estadual de saúde não autoriza esta Relatoria a determinar a substituição pretendida pela parte agravante, tampouco a suspensão do tratamento indicado pelo médico do agravado. Assim, como já restou assentado na colenda Terceira Câmara Cível, “(...) cabe somente aos médicos avaliar a troca de um remédio por outro, não sendo possível ao Poder Judiciário analisar a possibilidade de substituição de um tipo de medicamento por qualquer outro eventualmente sugerido pelo Estado do Espírito Santo, ou mesmo a sua eficácia no tratamento da moléstia que acomete a impetrante”. (TJES, RN n.º 11060086730, Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa). Nesse prisma, para que a decisão proferida seja cassada, faz-se necessário provar que o medicamento prescrito para o agravado não é realmente o mais adequado a sua saúde ou pelo menos que o medicamento fornecido pelo agravante é capaz de substitui-lo a contento. Além disso, vale registrar que a decisão encontra-se em conformidade com orientação Superior, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. LIMINAR CONCEDIDA SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (...) 2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação necessária para o efetivo tratamento de saúde. (...) (REsp 439.833/SP, Rel. Min. Denise Arruda, 1ªTurma, DJ 24.04.2006) (...) Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. (STJ, AgRg no AI 961.677/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11/06/2008) Nesse contexto, patente a presença de fumus boni iuris, a justificar a concessão da liminar deferida, considerando-se os dispositivos constitucionais relativos à saúde e a comprovação da necessidade da medicação solicitada, assim como o periculum in mora, em razão da premente necessidade da medicação, com vistas a evitar o agravamento de sua enfermidade. Por fim, cumpre destacar que o paciente é infante e, portanto, merecedor de proteção prioritária, inclusive do Poder Público, conforme preconizado no art. 4º da Lei 8.069/90. Ante ao exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, ES, em 06 de outubro de 2010 Des. Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora 20- Agravo de Instrumento Nº 24100920347 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO AGVDO ELOIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FELIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO AGVDO GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO CARDOSO Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FELIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO AGVDO PAULO ANDRE BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FELIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO AGVDO REINALDO DEOMAR MACHADO JUNIOR Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FELIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO AGVDO VITOR PECANHA PAES Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX Advogado(a) LUIS FELIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, em razão da decisão interlocutória de fls. 275/278 (cópia), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 024.10.022833-7, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao ora agravante a inclusão dos requeridos, ora agravados, no resultado final do concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, bem como nomeação no cargo que lograram aprovação. Segundo a narrativa inicial, os agravados ajuizaram em face do Estado do Espírito Santo ação ordinária visando a declaração de inconstitucionalidade da regra prevista no item 3.7 do Edital nº 001/2009 da SEJUS, bem como do dispositivo legal estadual que prevê o limite de faixa etária de 30 (trinta) anos para o ingresso nos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância (art. 5º, parágrafo único, inc. III da LC 455/2008 ), em razão da falta de razoabilidade e proporcionalidade da exigência, bem como ausência de critérios para sua fixação. Em sede de antecipação de tutela, os requerentes, ora agravados, formularam pedido para que fosse determinado ao requerido, ora agravante, a sua inclusão no resultado final do referido certame e a sua consequente nomeação. Em decisão de fls. 275/278 (cópia), o Magistrado a quo entendeu que a previsão editalícia limitando a idade de ingresso na Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário Estadual é lastreada em norma inconstitucional, razão pela qual deferiu o pleito antecipatório. Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, i) a nulidade da decisão agravada por violação ao princípio do juiz natural; ii) a regularidade do ato praticado pela Administração e a inexistência de ofensa a preceitos constitucionais; iii) a proporcionalidade do limite etário exigido; iv) a insuficiência da fundamentação da decisão; e, por fim, v) a irreversibilidade dos efeitos da decisão agravada. É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir. Em que pese o zelo com que o Magistrado de primeiro grau exerce o seu ofício, verifico que a decisão objurgada encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como com diversos arestos desta egrégia Corte Estadual, devendo, por tal motivo, ser reformada, nos termos do disposto no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. Vejamos o que diz o STJ: 63 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. 1. A lei ordinária pode, ex vi da interpretação dos art. 7.º, inciso XXX, 39, § 2.º, 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos, desde que pautada no princípio da razoabilidade. 2. Considerando-se as especificidades da carreira militar, não pode ser tida por desarrazoada, despropositada ou discriminatória a idade máxima de 25 anos para o ingresso na Polícia Militar do Estado do Mato Grosso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 30047/MT - Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 09/02/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe: 08/03/2010) EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. EDITAL N.º 001/CESIEP/2003. IDADE. LIMITE MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela possibilidade de previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei específica determinando a incidência de tal limitação. 2. Em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da legalidade da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital n.º 001/CESIEP/2003, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de Santa Catarina, considerada a natureza peculiar das atividades militares, não há falar em ofensa em direito líquido e certo do recorrente. 3. Recurso ordinário improvido. (RMS 18759/SC - Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 09/06/2009 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2009) É Nesse sentido o disposto no enunciado sumular nº 683 do Supremo Tribunal Federal, que permite o limitador de idade quando justificado pela natureza das atribuições do cargo, in verbis: Súmula nº 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando posa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Pois bem. Analisando a descrição das atividades apresentadas no edital do certame, verifico que o limitador etário exigido pelo ente agravado mostra-se em absoluta conformidade com a orientação jurisprudencial supra reproduzida, senão vejamos: CARGO 1: AGENTE PENITENCIÁRIO (...) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: exercer as atividades de atendimento, custódia, guarda, assistência e orientação aos internos das unidades penitenciárias do Estado; desenvolver ações de atendimento, assistência e orientação aos familiares e visitantes dos internos das penitenciárias do Estado; conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas. (...) CARGO 2: AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO (...) DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: exercer as atividades de vigilância das unidades penitenciárias, muralhas, guaritas e alambrados que compõem as unidades; desenvolver ações de contenção, vigilância do interno durante o período de tempo no qual fizer necessário sua movimentação interna, externa ou permanência em local diverso da unidade prisional (apresentação de internos aos juizados, transferência, condução à rede hospitalar de assistência médica e odontológica); conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas. Como se pode constatar, as atribuições dos cargos postos em disputa exigem do servidor público a plenitude de sua capacidade física e mental, não só agora, ressalta-se, no momento de ingresso, mas também e principalmente ao longo de toda a carreira profissional. Nessa toada, estando a Lei Complementar em consonância com a orientação pretoriana, inexistindo, portanto, vício formal discriminatório no edital do concurso, eis que respaldado em disposição prevista em lei, não há que se falar em prova da verossimilhança das alegações, requisito indispensável para a concessão da antecipação de tutela pleiteada. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Se já não bastasse, tenho que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é absolutamente favorável ao limitador etário no concurso público objeto dos presentes autos, conforme se infere dos seguintes precedentes: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - REJEITADA EXIGÊNCIA DE IDADE PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO. (...) 2. O deferimento, ou não, de antecipação de tutela, e desde que observadas as exigências constantes do Código de Processo Civil, encontra-se no âmbito do livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, não cabendo ao Tribunal ad quem imiscuir-se em seu conteúdo valorativo, salvo em casos de manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os respectivos elementos probatórios. 3. A imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público de agente penitenciário justifica-se face à natureza das atribuições do cargo, além de se encontrar prevista, de forma expressa, na lei regulamentadora da carreira respectiva (Lei Complementar Estadual nº 455/2008, art. 5º, parág. único, inc. III), não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo 7º, XXX, da Constituição Federal. (AI 12099000700, Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2010) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE PENITENCIÁRIO E DE ESCOLTA - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - QUESTIONAMENTO QUANTO À RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO LIMITAÇÃO DE IDADE - LEGALIDADE - LC ESTADUAL Nº 455/08 APLICAÇÃO DA SÚMULA 680/STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. (...) Havendo previsão legal específica e estando a exigência de limite de idade para a assunção ao cargo público justificada em razão da natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, é constitucional a previsão editalícia que a estabelece. Segurança denegada. (MS 100090029479, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 10/03/2010) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE ESCOLTA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE. I - As cortes superiores de justiça, firmaram entendimento de que, nos concursos públicos, diante da natureza da atribuição do cargo pretendido, justifica-se a limitação de idade, não sendo aplicado a vedação do artigo 7º XXX, da CR/88, tendo, inclusive o STF sumulado tal entendimento, conforme se vê na súmula 683. II - Entretanto, a teor da súmula 683 do STF, vê-se que dois são os requisitos a permitir a limitação etária ao ingresso na carreira pública, quais sejam: a previsão legal, bem como, o nexo causal existente entre a limitação imposta e as atividades próprias do cargo. III - Desta forma, da análise das regras editalícios, ora impugnada, tenho que a mesma, guarda perfeita consonância com a determinação legal prevista no inciso III do parágrafo único do art. 5º da citada Lei Complementar Estadual nº 455/08. Eis que a citada lei prevê a idade máxima de 30 anos para o concurso em questão. Assim, inexiste qualquer vício formal discriminatório previsto no edital do concurso, uma vez respaldado em lei, portanto, em consonância com os termos do posicionamento do STF. IV - Segurança denegada. (MS 100090029107, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, SEGUNDO GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 11/11/2009) Nesse mesmo sentido, referencio as seguintes decisões monocráticas: AI nº 024100916782 (Relatora: ELISABETH LORDES - QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 22/09/2010); AI nº 24100916568 (Relator: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Decisão: 09/08/2010 - Data da Publicação no Diário: 16/08/2010); AI nº 24100911312 (Relator: HELIMAR PINTO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Decisão: 04/08/2010 - Data da Publicação no Diário: 13/08/2010). Por todo o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que concedeu a antecipação da tutela. Comunique-se ao juízo a quo. 64 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, ES, em 13 de outubro de 2010 Des. Substituto Maria do céu Pitanga Relatora 21- Embargos de Declaração Nº 24100917616 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL EMGTE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA Advogado(a) DIOGO AMARAL E SILVA NADER Advogado(a) FERNANDO MACHADO BIANCHI EMGDO ERCILIA TAVARES DE FRANCA Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA EMGDO EDENE GONCALVES Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Nesse sentido, como as matérias ventiladas no agravo de instrumento não impugnaram de maneira específica e contundente os fundamentos da decisão de guerreada (decisão de piso), limitando-se a defender a legalidade da chamada “cobertura parcial temporária” de 24 (vinte e quatro) meses para doenças preexistentes, o instrumento não foi conhecido por ausência de regularidade formal. Logo, não há que cogitar em omissão do julgado, eis que o agravo de instrumento sequer foi conhecido. Em verdade, a recalcitrância do embargante em insistir na tese de que é necessário o cumprimento do período de cobertura parcial temporária demonstra tão somente o inconformismo com o não conhecimento do agravo, dando azo não aos embargos declaratórios, mas sim ao recurso reformador próprio. Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, na forma das razões acima delineadas Intimem-se as parte. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Vitória, ES, em 07 de outubro de 2010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da decisão monocrática de fls. 123/128, que não conheceu do agravo de instrumento supra numerado, por flagrante violação ao princípio da dialeticidade. Em suas razões de fls. 130/137, o embargante alega, em síntese, omissões no julgado que merecem ser sanadas, a saber: “1 - deixou de analisar que o presente caso se trata de período de cobertura parcial temporária e não carência contratual, e, portanto, não haveria que se falar em termo aditivo para a sua redução; 2 - desconsiderou que a declaração de saúde juntada às fls. 19 da inicial pela embargada Ercília não dispõe de qualquer informação; 3 - desconsiderou que a declaração de saúde daquela embargada juntada pelo embargante demonstra que ela declarou ser portadora de cardiopatia, e, portanto estava cumprindo período de cobertura parcial temporária; 4 - não verificou que o cumprimento ao período de cobertura parcial temporária de 24 meses da data da contratação nos casos de lesões e doenças preexistentes, previsto em lei e no contrato é o tema central do agravo de instrumento, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade em sua exigência.” É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir. Conforme se extrai da própria argumentação dos presentes declaratórios, o tema central ventilado no agravo de instrumento, cujo objetivo era justificar a negativa da cobertura por parte da operadora do plano de saúde, foi exclusivamente a necessidade de observância do período de cobertura parcial temporária de 24 (vinte e quatro) meses. Ocorre que, conforme explicitado na decisão ora embargada, este não foi o tema central do decisum de primeiro grau, que utilizou-se de outros dois fundamentos para a concessão da medida antecipatória, senão vejamos: Nota-se, portanto, que a decisão recorrida utilizou-se de dois fundamentos para o deferimento da antecipação de tutela. Primeiro, reconheceu que o termo aditivo firmado entre as partes, cujo objetivo era reduzir as carências inicialmente contratadas, é prova suficiente da verossimilhança das alegações recursais. Segundo, verificou que o quadro clínico da primeira agravada configura verdadeira situação de emergência, atraindo, por tal motivo, o prazo de carência previsto na alínea “c”, inciso V, do artigo 12 da Lei 9.656/98(Redação dada pela Medida Provisória n 2.177-44, de 2001)../MPV/2177-44.htm (Incluído pela Medida Provisria n 2.177-44, de 2001)../MPV/2177-44.htm, qual seja a carência de 24 (vinte e quatro) horas, o que também dá ensejo ao deferimento da liminar pleiteada. Contudo, apesar da fundamentação supra reproduzida, percebo que os argumentos recursais se limitaram a defender a incidência da chamada “cobertura parcial temporária”, que, filigranas a parte, corresponde ao período de carência de 24 (vinte e quatro) meses para doenças preexistentes. Logo, olvidou-se o agravante de confrontar os reais fundamentos do decisum de piso, que foram a existência de um termo aditivo redutor do período de carência e a situação emergencial vivenciada pela segunda agravada. Insisto em repetir que o arrazoado de fls. 05/19 não traz um comentário sequer acerca do referido termo aditivo, tampouco sobre a emergência destacada pelo juízo singular, notadamente de que a moléstia que a acomete é grave, merecendo o tratamento cirúrgico prescrito, sob pena de prejuízo irreparável. Aliás, nem a comprovação de que há correlação entre a suposta doença preexistente e o atual quadro clínico da primeira agravada foi feito pela agravante. Des. Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora 22- Agravo de Instrumento Nº 1100428570 AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI AGVDO DEYVSON MOUTINHO CALIMAN Advogado(a) RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA Advogado(a) SILVESTRE JOSE VIEIRA RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, em razão da decisão liminar proferida pelo Juízo da Comarca de Afonso Cláudio, que, nos autos do procedimento de justificação judicial tombado sob o nº 001.10.002000-5, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Secretaria de Estado da Educação que promova a nomeação do requerente, ora agravado, no cargo para o qual logrou aprovação, independente da exibição de documento que comprove a sua experiência na docência. Em suas razões de fls. 02/16, o agravante aduz, em síntese, i) que a justificação judicial não tem a amplitude sustentada pelo requerente; ii) que não existe periculum in mora na justificação judicial; iii) que as atividades desempenhadas pelo demandante são estranhas às exercidas por um pedagogo; iv) que o autor não atende a todas as exigências editalícias, não tendo a qualificação necessária para assumir o cargo público; v) que mesmo se fosse possível aferir a experiência, haveria necessidade de perícia, o que é vedado no procedimento da justificação judicial. Em tutela de urgência, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, conforme previsão legal estatuída nos art. 527, III c/c 558, do CPC, a fim de se evitar dano grave e de difícil reparação não apenas ao erário, pois os pagamentos efetuados pela administração dificilmente se reverterão aos cofres públicos, mas também aos alunos da rede pública estadual de ensino, já que o ora agravado não comprovou a necessária experiência no magistério. É o breve Relatório. Passo a decidir com base no art. 557, caput, CPC. Em que pesem os argumentos expostos pelo ora agravante, entendo que o presente recurso é manifestamente inadmissível. Explico. A justificação judicial é, em verdade, um procedimento de jurisdição voluntária (apesar de topograficamente estar no capítulo destinado aos procedimentos cautelares típicos), destinado a documentar, com a oitiva de testemunhas, a existência de algum fato ou relação jurídica, seja pelo simples interesse na documentação, seja para que sirva oportunamente como prova em processo de qualquer espécie. Suas regras de procedimento estão previstas nos arts. 861 e seguintes do CPC, e, por não possuir caráter contencioso, eis que sua finalidade é a simples criação de prova, dispõem o art. 865 do Código de Ritos que: “Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.” Nesse sentido, mesmo que a hipótese vertente cuide de “decisão sui generis, decerto não prevista pelo legislador”, tal como explicitado pelo próprio agravante, tenho 65 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 que a via por ele escolhida é absolutamente imprópria para se desconstituir a liminar deferida em primeiro grau, não podendo este órgão ad quem distorcer o nosso sistema processual e perpetuar eventual erro efetivado, notadamente porque existe no ordenamento jurídico pátrio meios processuais próprios para se atender a pretensão do ora agravante. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Ao final, pleiteia seja dado provimento ao presente agravo para o fim de reformar a decisão objurgada, determinando-se a suspensão da exigibilidade e da executoriedade da CDA nº 3263/2010, mediante depósito integral do débito. É o Relatório. Com efeito, correta seria, no meu sentir, a impetração de mandado de segurança em face de decisão judicial da qual não cabe recurso. Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. ATO IRRECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA. 1. É possível o manejo de mandado de segurança contra sentença proferida em justificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária destinado, quase sempre, a produzir princípio de prova quanto à existência e veracidade de um fato ou de uma relação jurídica, pois se trata de decisão irrecorrível, não incidindo, assim, o enunciado de nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Recurso provido. (RMS 19247/CE - Relator: Ministro PAULO GALLOTTI - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 06/10/2005 - Data da Publicação/Fonte: DJ 07/11/2005 p. 385) Diante do exposto, sem maiores delongas, com base no art. 557, caput do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO. Comunique-se ao Magistrado a quo. Decido. Em que pese o zelo com que o Magistrado de primeiro grau exerce o seu ofício, verifico que a decisão objurgada encontra-se em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, devendo, por tal motivo, ser reformada, nos termos do disposto no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil. E isso porque, não obstante o Agravante não ter logrado êxito em comprovar a ilegalidade da multa impugnada, seja em razão do alegado desvio de finalidade, tampouco quanto à inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento da multa, observa-se que seu pedido de suspensão da exigibilidade do crédito baseia-se, também, no depósito integral do valor discutido. Através da previsão estatuída no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário se impõe quando houver o depósito do seu montante integral. No mesmo sentido, a Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: " 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, ES, em 07 de outubro de 2010 Des. Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora 23- Agravo de Instrumento Nº 24100920750 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogado(a) ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ Advogado(a) ALINE DE PAULA LEAL Advogado(a) AMANDA GOMES SALAZAR Advogado(a) BRUNO BARBOSA COMARELLA Advogado(a) BRUNO NESPOLI DARE Advogado(a) CATARINA MODENESI MANDARANO Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI Advogado(a) FERNANDO PEREIRA MOZINE Advogado(a) IGNES PINTO BARBOZA Advogado(a) JOAO BATISTA CERUTTI PINTO Advogado(a) LUCIANA MOLL CERUTI Advogado(a) LUCIANA MOLL CERUTTI Advogado(a) LUCINEIA VINCO Advogado(a) MARCELA SEIDEL ALBUQUERQUE AGVDO INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON Advogado(a) ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carrefour Comércio e Indústria LTDA, em razão da decisão liminar de fls. 103/105 (cópia), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos da Ação Anulatória, tombada sob o nº 024.10.027327-5, indeferiu o pedido antecipatório para que fosse suspensa a exigibilidade e a executoriedade da CDA de nº 03263/2010, constituída em razão do processo administrativo 0107021534-8. Em suas razões de fls. 02/12 o Agravante aduz, em síntese: 1) A suspensão da exigibilidade foi requerida com a condicionante do depósito integral do valor discutido. O depósito intergral, por si só, independente de tutela antecipada, é suficiente à suspensão da exigibilidade do valor em discussão, que já encontra-se inscrito em dívida ativa. Cabe aqui esclarecer se tratar de discussão de multa de natureza administrativa, no qual não há legislação específica quanto à possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito. 2) Está patente a possibildiade de aplicação dos preceitos do art. 151, II do CTN ao presente caso. Nesses termos, requer seja concedido efeito ativo ao presente recurso para determinar a suspensão da exigibilidade do débito, mediante a comprovaçao de depósito integral do valor discutido. Coadunando com esse entendimento, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA APLICADA PELO PROCON/MUNICIPAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE - ART. 57 DO CDC NECESSIDADE DE CAUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. (...)4) A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, do montante integral devido, nos exatos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional 5) A concessão ou negativa de liminares encontra-se no âmbito do livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios dos autos, o que não ocorre na hipótese vertente.(Processo: 24049003478. Classe: Agravo de Instrumento. Órgão: Primeira Câmara Cível. Data de Julgamento: 22/02/2005. Data da Publicação no Diário: 25/04/2005. Relator: Arnaldo Santos Souza) 6) Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100912427, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação no Diário: 28/09/2010)". "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO CAUTELAR PRETENSÃO DE PRESTAR CAUÇÃO COMO ANTECIPAÇÃO DE PENHORA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.830/80 NÃO OBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2. Contudo, também firmou o entendimento, majoritário, de que "A suspensão da exigibilidade do débito tributário somente é admissível mediante o depósito integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II do CTN. Reforça tal conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que exige, para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de ação anulatória, o "depósito preparatório do valor do débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos". No mesmo sentido também o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: "O depósito somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em dinheiro."" (MC 12.431/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ 12/04/2007, p. 210). 3. Hipótese em que o contribuinte ofereceu à caução máquinas e equipamentos relacionados à sua atividade econômica, não observando a ordem do art. 11, da Lei nº 6.830/80, e não requereu, alternativamente, sua substituição por dinheiro ou mesmo aventou a possibilidade de oferecimento de fiança bancária, também admitida por parte da jurisprudência do STJ. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24050114081, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 06/04/2010, Data da Publicação no Diário: 08/06/2010)". "EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA APLICADA PELO PROCON - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (...) 3 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, do montante integral devido, nos 66 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 exatos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, onde não consta a possibilidade de tal (suspensão da exigibilidade do crédito tributário) ocorrer por via de fiança bancária. 4 - In casu, referidos pleitos cingiam-se à suspensão da execução sem realização de depósito. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática objurgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas. ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 1 de dezembro de 2009. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24099161382, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário: 26/04/2010)". "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. INCISO I, ARTIGO 111 E INCISO II, ARTIGO 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SÚMULA N.º 112 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. O conteúdo positivo consubstanciado no inciso I, do artigo 111 e no inciso II, do artigo 151, ambos do Código Tributário Nacional, revela que somente o depósito integral, vale dizer, em dinheiro, possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, ficando excluída, no contexto desta hipótese, inclusive, a carta de fiança bancária. Nesse sentido preconiza a Súmula n.º 112, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. A rigor, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal consiste em medida extrema, que impede o andamento do trâmite executório. A sua ocorrência, bem é de ver, está adstrita às hipóteses elencadas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, nos termos da já citada legislação. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24089011035, Relator Designado: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 19/11/2009)". "E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE FIANÇA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 151, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 112, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, do montante integral devido, nos exatos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, onde não consta a possibilidade de tal (suspensão da exigibilidade do crédito tributário) ocorrer por via de fiança bancária. 2. As normas do Código Tributário Nacional, de modo geral, e, especialmente, o art. 151, têm natureza de Lei Complementar, pelo que exercem hierarquia sobre o poder geral de cautela outorgado ao juiz pelo Código de Processo Civil. 3. Inteligência do Enunciado nº 112, da súmula de jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito somente suspende e exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (...) 5. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento, 12089001130, Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 17/03/2009, Data da Publicação no Diário: 30/04/2009)". Dessa forma, entendo que a r. decisão do MM. Juiz de primeiro grau merece reforma, eis que, apesar de não restarem devidamente configurados os requisitos autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela (artigo 273 do CPC), constata-se que o Agravante pretende proceder ao depósito integral do débito para fins de suspender a sua exigibilidade. Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do débito, mediante a comprovação do depósito integral do valor discutido, acrescido de juros e correção monetária, o que deverá ser realizado pelo Agravante no prazo de 05 (cinco) dias. Comunique-se ao juízo a quo. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória-ES, 08 de outubro de 2010. Des. Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora 24- Agravo de Instrumento Nº 48109002856 SERRA - 4ª VARA CÍVEL AGVTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado(a) VALMIR SOUZA TRINDADE AGVDO MARILZA NICOLI FERREIRA Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) JEANE PINTO DE CASTRO RELATORA DES. SUBS.MARIA DO CEU PITANGA PINTO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da decisão liminar de fls. 108/110 (cópia), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Serra, que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento deferiu o pedido liminar para o fim de "permitir o depósito em Juízo das parcelas vincendas do contrato firmado, em valor que considere as determinações aqui constantes, quais sejam: 1) estirpação dos juros compostos, da " Taxa de Cadastro" e de "Registro de Cadastro" e "Cust. Serv. Receb."; 2) manutenção do índice dos juros remuneratórios e moratórios, conforme memória de cálculo a ser apresentada em cada consignação, que deverá ocorrer até o vencimento da parcela respectiva; 3) manter o autpr na posse do bem, se vier a proceder ao depósito regular e tempestivo das parcelas devidas e; 4) impedir que o nome do Autor, com base no contrato ora analisado seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito". Em suas razões de fls. 02/10, o Agravante aduz, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida antecipatória, inexistência de anatocismo, não cabimento da ação de consignação, impossibilidade da ora Agravada se manter na posse do bem, legalidade de negativação do nome da autora. Nesses termos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a decisão objurgada. É o Relatório. Decido. Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo Agravante, certo é que este agravo de instrumento não foi instruído com peça obrigatória exigida pelo art. 525, I, do CPC, in verbis: "Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado". No caso em tela, quando da formação do instrumento, deixou o Agravante de anexar cópia da procuração outorgada ao seu patrono devidamente assinada pelo seu representante legal, gerando um clara deficiência na representação processual da Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, o que gera a impossibilidade de conhecimento do presente recurso. Coadunando com esse entendimento, o seguinte aresto do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "AgRg no Ag 947915/MA - Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 12/02/2008 - Data da Publicação/Fonte: DJ 25/02/2008 p. 331. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE. VÍCIO INSANÁVEL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1. É indispensável o traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo, importando a ausência ou defeito existente em quaisquer delas no não conhecimento do recurso, sendo responsabilidade do agravante zelar pela completa formação do instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental provido". Nesse mesmo sentido, trago à baila precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "14109000043 - Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento - Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 02/03/2010 - Data da Publicação no Diário: 22/03/2010 - Relator: JOSENIDER VAREJÃO TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO AGRAVANTE CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - RECURSO AO QUAL NEGA-SE PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) É ônus do agravante formar corretamente o instrumento de agravo. Os documentos necessários ao conhecimento do recurso (art. 525, I do CPC) devem acompanhar as razões recursais no ato de sua interposição, sob pena de inadmissão. 2) O STJ já pacificou o entendimento de que é ônus do agravante instruir o agravo de instrumento com todas as peças obrigatórias, sendo vedada a conversão do julgamento em diligência para juntada de peça faltante. Precedentes. 3) Não se pode admitir a juntada de Quarta-Feira 67 20 de outubro de 2010 documentos faltantes a fim de suprir deficiência na instrução do agravo de instrumento, pois cabe ao recorrente zelar pelo correto translado dos documentos necessários no momento da interposição, quando incide a preclusão consumativa. 4) Recurso ao qual nega-se provimento". "24099158347 - Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento - Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 24/11/2009 - Data da Publicação no Diário: 18/12/2009 - Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na sistemática recursal adotada pela vigente legislação processual civil, é do agravante o ônus de zelar pela correta formação do agravo, juntando ao instrumento todos os documentos de colação obrigatória enumerados pelo art. 525, I, do CPC. 2. É certo que tal exigência pode ser mitigada em circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas nos autos, o que, todavia, não ocorre na hipótese vertente, onde o agravado descurou de trazer ao recurso cópia de peça já existente, qual seja, a procuração outorgada a seus patronos. 3. Recurso conhecido, porém desprovido". "24099160681 - Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento - Órgão: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 25/08/2009 - Data da Publicação no Diário: 22/10/2009 - Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - ART. 525, I, CPC - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO PATRONO DO RECORRIDO - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO. 1. Merece ser mantida a decisão recursada na medida em que, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC, importa o não conhecimento do recurso. 2. O princípio da instrumentalidade das formas não é aplicável em casos como a ausência de procuração de uma das partes recorrentes, tendo em vista não ser cabível por outro meio comprovar a regularização da representação processual da parte, a fim de lhe garantir a existência de defesa técnica e a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido. 4. Provimento negado". "47099000086 - Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento - Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 05/05/2009 - Data da Publicação no Diário: 20/05/2009 - Relator: JORGE GÓES COUTINHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. 1. O substabelecimento não pode subsistir de maneira isolada, sendo obrigatória a apresentação da cadeia completa de procurações do agravado. 2.Não tendo sido providenciado em momento oportuno o traslado completo das cópias obrigatórias exigidas pelo artigo 525, inciso I, do CPC, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo por instrumento". É de se notar, ainda, entendimento pacificado no sentido de ser vedada a conversão do julgamento em diligência, tal como permitia a antiga redação do art. 557 do CPC, sob pena do Tribunal atuar em benefício de apenas uma partes, qual seja, o recorrente. Diante de todo o acima exposto, sendo desnecessárias maiores digressões, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória-ES, em 08 de outubro de 2010. Des. Substituta Maria do Céu Pitanga Relatora Vitória, 18 de Outubro de 2010 LAILA MATTOS MEYRELLES Secretária de Câmara em substituição TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL INTIMAÇÕES INTIMO Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 1 NO PROCESSO Nº 24100920545 - AGRAVO DE INSTRUMENTO WILSON SOARES ONDE É AGRAVADO POR SEUS ADVS. DRS. 007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES 11545 ES HUMBERTO VELLO NETO 12110 ES MONIQUE FURIERI BEDIM 12235 ES LEANDRO SIMONI SILVA 14657 ES RENATO VELLO CORREA NOGUEIRA 15844 ES NATHALIA CORRÊA STEFENONI JOSE ANTONIO CARETA ONDE É AGRAVANTE POR SEU ADV. DR. 17056 ES RENATO CAMATA PEREIRA INTIMAR AS PARTES DA R.DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS 137/139 QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO 2 - NO PROCESSO Nº 24100918929 AGRAVO DE INSTRUMENTO IZABEL ARMANDA ALVES LIMA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. 001414 ES DARCY DALLAPICOLA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 3 NO PROCESSO Nº 24100920990 - AGRAVO DE INSTRUMENTO GREICE KELLY DE OLIVEIRA XAVIER ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA JULIANA FERREIRA ROSA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA JOSIARA OLIVEIRA DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA JOSILENE SOUZA DOS SANTOS ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA GEOVANA CORREIA MARQUES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA JORDANA FREGAPANI BENZEERY ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA ALINE PELISSARI AZEVEDO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA ANDREA RODRIGUES DA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA APARECIDA CALAZANS DONDONI ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA CAMILA SILVA NICOLI ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA CHAIANI FALQUETO CALIMAN ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA DEBORA CELESTINO DA SILVEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA CHEILA SOUZA GOMES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA ELLEN KRISTIAN DE CARVALHO FARIA ONDE É AGRAVADO M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA POR SEU ADV. DR. EUCIANE LUIZA VALCHER COUTO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA FABRICIA DEMUNER ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA GELIANI ALVES DE ARAUJO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA JAQUELINE FOSSE COUTINHO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA JOELMA DOS SANTOS ROCHA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA JULIA CAROLINA TEIXEIRA MOTTA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA 68 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 KARINA SCARDUA PEREIRA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA KAROLYNE SANTOS COELHO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA LAIZA PEREIRA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA LUANA CRUZ KUSTER ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA LUCIMARA SILVA CHULTES ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA LUDMILA GUIMARAES LOUBACK DE GOUVEIA ONDE É AGRAVADO M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA POR SEU ADV. DR. MARLEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA PATRICIA DE JESUS SANTOS ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA BEATRIZ MOYSES VIEIRA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA FERNANDA SOUZA SILVA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA MARIANA DOS SANTOS GARCIA ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA MICHELLE CRUZ DONATO ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA ADERLEIA RASSELI ONDE É AGRAVADO POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC 4 NO PROCESSO Nº 22099000196 - AGRAVO DE INSTRUMENTO JOANA D'ARC ALVES SILVA CASOTTO ONDE É AGRAVANTE POR SEUS ADVS. DRS. 13313 ES GUSTAVO ZOTTICHI PEREIRA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB. RELATOR VITÓRIA, 18 DE OUTUBRO DE 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI SECRETÁRIA DE CÂMARA -**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Agravo de Instrumento Nº 48109000710 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA Advogado(a) IMERO DEVENS Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS AGVDO SONIA MARIA DA COSTA Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO RUBENS PINTO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO HILARIO JULIATTI Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO MARIA CORREA JULIATTI Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO DANIEL SATURNINO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO SEBASTIANA TIBURCIO DOS SANTOS Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO GENECI PERES DA SILVA Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO TEREZINHA HAMER DA SILVA Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO DAIANE DE TAL Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO LUIZ GONZAGA FERREIRA SALGADO Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO MARLENE QUEIROZ Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO RONES ALVES Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO ELIZETE ALCIDES DOS REIS Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO ROMILDO PEIXOTO Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO JUAREZ ARNALDO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO ANGELICA LITTIG DE OLIVEIRA Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO ANTONIO PANDINI Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL AGVDO MARIA MARGARIDA DA SILVA PANDINI Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL RELATOR DES. RÔMULO TADDEI AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 048.109.000.710 AGVTE. : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA AGVDOS. : SÔNIA MARIA DA COSTA e OUTROS RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Rememorando: trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa contra a decisão (fl. 80) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra/ES que, nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Sônia Maria da Costa e outros (ora agravados), determinou o depósito dos honorários periciais, fixados em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de preclusão da modalidade probatória. Aduz a agravante, em apertada síntese (fls. 02/16), que: (i) nomeado perito judicial, foi apresentada proposta pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais) a título de honorários periciais; (ii) questionado o quantum, foi ele reduzido a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e, a despeito do desiderato de nova redução daquele valor, sobreveio ordem judicial para depósito incontinenti, sob pena de preclusão da prova; (iii) a referida perícia ostentaria pouca complexidade, podendo ser respondida por cálculos aritméticos, por observação e por conhecimentos medianos de engenharia civil e conceitos básicos de eletricidade, com poucas horas de trabalho; (iv) a Lei nº 4.950-A/66, que trata da remuneração, dentre outros, de profissionais da área de engenharia, estatui como salário-mínimo base da categoria o equivalente a 6 (seis) salários mínimos, assim alcançando-se a cifra de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) para um mês de serviço, com 6 (seis) horas diárias. Pela decisão de fls. 96/99, o eminente Desembargador Romulo Taddei deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, oportunidade em que reduziu a verba honorária a R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) e determinou a intimação do perito do juízo para que declarasse se aceita o encargo mediante o pagamento do referido quantum. Informações prestadas pelo juízo a quo (fls. 104/107). Ausência de manifestação dos agravados, conquanto devidamente intimados. Finalmente, certifica a Sra. Oficial de Justiça que o expert do juízo tomou ciência da decisão do então Relator e declarou aceitar o munus pelo quantum fixado (fl. 124). É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso monocraticamente, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. O exame dos autos - máxime após a instrução do agravo de instrumento de que ora se cuida - evidencia a necessidade de ratificação da precedente decisão lavrada pelo eminente Desembargador Romulo Taddei, eis que reputo solução salomônica aceita, ao que interessa, pelo perito do juízo. Vejamos com vagar, fazendo minhas as palavras do então Relator. A rigor, resta possível a redução dos honorários periciais quando evidenciado excessivo seu arbitramento diante da valoração dos critérios que norteiam o 69 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO desempenho profissional do expert, tais como: a natureza do serviço, o local em que realizado, o valor da causa, os recursos de ordem material e intelectual, o tempo despendido, a condição financeira das partes, além da relevância e a complexidade do trabalho. relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. [...]” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 617292/AL, rel. Min. José Delgado, j. 18/05/2004, DJU 14/06/2004). Nesse sentido, o seguinte precedente da egrégia Terceira Câmara Cível, in verbis: Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, conheço do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, com lastro no § 1º-A do art. 557 da Lei dos Ritos, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir os honorários periciais ao patamar de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 2) PROVA PERICIAL. SERVIÇO TÉCNICA DE COMPLEXIDADE NÃO ACENTUADA. POUCOS QUESITOS. MATÉRIA COSTUMEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DEVIDA. 3) NOVO VALOR FIXADO. DESOBRIGATORIEDADE DO PERITO EM ACEITAR. RECURSO PROVIDO. [...] 2) Após examinar o objeto da prova pericial, verifica-se que não se tratar de serviço técnico de acentuada complexidade, sendo relativamente poucos os quesitos a serem respondidos, cuidando estes de matéria costumeira ao profissional especialista em serviços de engenharia de segurança do trabalho, razão pela qual devem ser reduzidos os honorários periciais. 3) Diante da desobrigatoriedade do perito em aceitar o novo valor fixado, deverá ser-lhe conferida ciência sobre a decisão, facultando-lhe aceitar ou não o valor fixado. Recurso provido.” (TJES, 3ª C. Cível, AI nº 035.049.003.607, rel. Des. Romulo Taddei, j. 29/03/2005, DJ 11/04/2005). Por isso é que, para controle judicial do quantum proposto pelo expert a título de honorários periciais, penso que “a proposta do valor dos honorários periciais deve vir sempre acompanhada dos critérios objetivos que envolvem o objeto da perícia, tais como o local da prestação do serviço, complexidade, tempo exigido, diligências necessárias, material a ser utilizado etc.” (TJES, 4ª C. Cível, AI nº 024.089.015.127, relª. Desª. Catharina Maria Novaes Barcellos, j. 22/09/2009, DJ 30/11/2009). No caso em cotejo, cuida-se de perícia com o escopo de verificar a data de instalação da linha de transmissão de energia elétrica Carapina I e Carapina II, a data de construção das edificações realizadas pelos agravados (rectius: treze imóveis), indicar a extensão da faixa de servidão das referidas de transmissão e, à evidência, aferir se as construções estariam ou não dentro da faixa de servidão. Não há falar-se, registro expressamente, em avaliação do valor das referidas edificações, tal qual supunha o perito do juízo, faceta inclusive confirmada pelo juízo a quo ao prestar informações (fl. 107, in fine). Com a devida vênia, reputo ausentes os critérios objetivos para se chegar ao escorreito valor a ser percebido pelo profissional para fins de realização da prova pericial. Isso porque, malgrado tenha, em primeiro átimo, apresentado a cifra de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), houve por bem o perito nomeado pelo juízo - dois meses depois - apresentar o quantum de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A discrepância entre os valores causa espécie e revela, quero crer, falta de objetividade na definição de cifra que possa espelhar com fidelidade a remuneração pelo trabalho do expert. Considerando, pois, que (a) são 13 (treze) imóveis a serem cadastrados em plantas topográficas; (b) o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 fixa o salário-base da categoria em seis vezes o maior salário-mínimo vigente no país para um mês de trabalho, sob o regime de 6 (seis) horas diárias; (c) o perito mora no Município de Vitória e a perícia seria realizada na Grande Vitória (Serra); e (d) o objeto pericial não envolve ensaios ou complexidade elevada; mantenho o quantum fixado pelo eminente Desembargador Romulo Taddei na decisão primeva, qual seja, em R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada imóvel, assim alcançando a cifra de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais). Registre-se, ao final, que diante da desobrigatoriedade de o perito aceitar o novo valor fixado, a ele foi dada ciência dessa nova fixação, tendo aceitado o encargo pelo referido quantum. De resto, no exercício do mister que lhe foi atribuído pela Constituição Federal de uniformizar a exegese da legislação federal, o colendo Superior Tribunal de Justiça exalta a necessidade de aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito, com o escopo de desafogar as pautas dos tribunais, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. [...] 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio Intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. Vitória/ES, 1º de outubro de 2010. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CAgrInst00710-dec II 2- Agravo de Instrumento Nº 33109000035 MONTANHA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE VALDIRENE MACHADO SANTOS Advogado(a) AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI AGVDO CLEITON GINAID DE SOUZA Advogado(a) GUILHERME GUERRA REIS AGVDO SANDRA REGINA VIEIRA DE SOUZA Advogado(a) GUILHERME GUERRA REIS RELATOR DES. RÔMULO TADDEI AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 033.109.000.035 AGVTE. : VALDIRENE MACHADO SANTOS AGVDOS. : CLEITON GINAID DE SOUZA e OUTRA RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdirene Machado Santos contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montanha/ES que, nos autos da ação ordinária de resolução contratual cumulada com reintegração de posse movida em seu desfavor [e de Evanilton Crisóstomo dos Santos] por Cleiton Ginaid de Souza e Sandra Regina Vieira de Souza (ora agravados), deferiu o pedido de liminar formulado pelos autores, a fim de reintegrá-los na posse do imóvel de que versa o contrato de arrendamento rural celebrado entre as partes, localizado na Comarca de Montanha. Dos autos, verifico o regular trâmite do recurso, tendo inicialmente sido deferido o pedido de antecipação da tutela recursal e determinado o recolhimento do mandado de reintegração de posse então expedido em favor dos autores (ora agravados), como se extrai da decisão de fls. 54/56, da lavra do eminente Desembargador Romulo Taddei. Pela decisão de fls. 72/73, igualmente proferida pelo eminente Desembargador Romulo Taddei, o agravo interno interposto pelos agravados às fls. 61/69 teve denegado seu seguimento por se revelar incabível à espécie e, em seguida, foram juntadas as informações prestadas pela MMª Juíza de Direito da Comarca de origem (fls. 76/79). Após, sobrevindo a necessidade de obter informações complementares, as requisitei ao Juízo de origem (fl. 80) que, pelo ofício de fls. 83/85, prestou-as no prazo de lei, comunicando ter havido a redesignação, para o dia 31/08/2010, da audiência preliminar. Com o retorno destes autos conclusos no dia 29/09/2010 e à míngua de notícias sobre o desfecho da assentada cuja realização foi informada pelo magistrado a quo, obtive informação junto à ficha de andamento processual que, no próprio dia 31/08/2010, foi prolatada sentença nos autos originários (processo nº 033090007189), pela qual restou homologado o acordo entabulado entre as partes litigantes no decorrer da audiência, o que veio a se confirmar com o encaminhamento pela secretaria do Juízo de origem, via fax, de cópia do édito sentencial (cópia anexa). Com efeito, ficando sem efeito a liminar inicialmente concedida - contra a qual insurgira-se a agravante por meio do presente recurso - é inegável o esgotamento de quaisquer possibilidades de resultado útil com o prosseguimento da tramitação deste recurso. À luz do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da ausência de interesse recursal por causa superveniente. 70 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Intimem-se as partes desta decisão. Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos à Comarca de origem. Vitória/ES, 30 de setembro de 2010. DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA AAgrInstr00035.recurso.prejud 3- Conflito de Competência Nº 100090044619 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. SUBS. ELISABETH LORDES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.044.619 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: REGINA MARTA JURI E OUTROS PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANESTES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por REGINA MARTA JURI E OUTROS em face do BANESTES S/A. A demanda da ação principal objetiva a cópia dos extratos e contratos pertinentes as cadernetas de poupança nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991. Em decisão prolatada perante a Egrégia Terceira Câmara Cível, conforme fls. 52, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 54/58 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação Cautelar de Exibição de Documentos) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 4- Conflito de Competência Nº 100090039809 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100090039809 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: LEOPOLDO PRATES PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de 71 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Cobrança proposta por LEOPOLDO PRATES em face do BANCO DO BRASIL S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos governamentais Bresser, Verão, Collor I e II. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Em decisão de fls. 41/42, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 48/53 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E. Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 5- Conflito de Competência Nº 100090041839 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.041.839 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: HELIO PEREIRA PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por HELIO PEREIRA em face do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990). Em decisão prolatada às fls. 41/42, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 50/54 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: 72 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação de Cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 6- Conflito de Competência Nº 100090042480 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.042.480 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR ELÉTRICO E SIMILARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINERGIA E OUTROS PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Civil Pública proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA E EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO ELÉTRICO E SIMILARES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINERGIA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A E OUTROS. A demanda principal objetiva a exibição dos extratos das contas poupanças existentes, em razão dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I e II (1990/1991). Em decisão prolatada às fls. 86/87, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 95/99 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação Civil Pública) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 2ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA 73 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Às fls. 69/73 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E. Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 7- Conflito de Competência Nº 100090042977 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCTE JUIZ DE DIREITO 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100090042977 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: MOACIR FERREIRA DA SILVA PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por MOACIR FERREIRA DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A. 1 A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão do plano governamental Bresser e Verão. Em decisão de fls. 62/63, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e 74 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 15 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 8- Conflito de Competência Nº 100090045988 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100090045988 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: CARLOS LAET DE OLIVEIRA E OUTROS PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cautelar de exibição de documentos proposta por CARLOS LAET DE OLIVEIRA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A demanda da ação principal objetiva a exibição de documentos necessários à instruir demanda visando o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos governamentais Bresser, Verão, Collor I e II. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação cautelar) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Em decisão de fls. 22/23/42, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 30/35 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E. Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 9- Conflito de Competência Nº 100100001179 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100001179 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: JOÃO BATISTA FERNANDES DA COSTA PARTE INTERESSADA PASSIVA: UNIBANCO S/A - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A 75 Quarta-Feira RELATORA: LORDES 20 de outubro de 2010 DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por JOÃO BATISTA FERNANDES DA COSTA em face do UNIBANCO S/A - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos governamentais Bresser, Verão e Collor I . Em decisão de fls. 92/93, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 98/103 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E. Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 10- Conflito de Competência Nº 100100010113 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100010113 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: ITAMAR EVALDO CHISTE E OUTROS PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por ITAMAR EVALDO CHISTE E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A. A demanda da ação principal objetiva a exibição de documentos necessários à instruir demanda visando o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos governamentais Bresser, Verão, Collor I e II. Em decisão de fls. 23/24, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 32/37 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. 76 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E. Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 15 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 11- Conflito de Competência Nº 100100010071 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100010071 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM - SENAC PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação cautelar) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SENAC em face do BANCO DO BRASIL S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos governamentais Verão e Collor II. Em decisão de fls. 33/34, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 69/73 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E. Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: 77 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 15 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 12- Conflito de Competência Nº 100100009701 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.009.701 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTES INTERESSADAS ATIVAS: ABRAAO MICHAEL CARASSO E OUTRO 1PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por ABRAAO MICHAEL CARASSO E OUTRO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO A demanda da ação principal objetiva a cobrança das diferenças advindas dos expurgos inflacionários do plano Verão e Collor I e II. Em decisão de fls. 53/54 determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 60/64 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. 1 Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) 78 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 15 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 13- Conflito de Competência Nº 100100008398 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.008.398 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: LUIZ PAULO LEITE GOUVEA PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Exibição de Documentos proposta por LUIZ PAULO LEITE GOUVEA em face do BANCO BRADESCO S/A. A demanda da ação principal objetiva a cópia dos extratos e contratos pertinentes as cadernetas de poupança nos anos de 1987, 1989 e 1990. Em decisão de fls. 40/41 determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 47/51 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 14- Conflito de Competência Nº 100100007952 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100007952 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA 79 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 PARTE INTERESSADA ATIVA: MAURICIO ERLY PRUDENCIO SALGADO PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por MAURICIO ERLY PRUDENCIO SALGADO em face do BANCO BRADESCO S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos governamentais Bresser e Verão. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Em decisão de fls. 36/37, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 43/48 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E. Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 15- Conflito de Competência Nº 100100006905 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.006.905 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTES INTERESSADAS ATIVAS: FÁTIMA CAMPANA TEDESCO E OUTRO PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANESTES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Ordinária proposta por FÁTIMA CAMPANA TEDESCO E OUTRO em face do BANESTES S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento dos expurgos inflacionários aplicados as Cadernetas de Poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Em decisão de fls. 33/34 foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 40/44 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. 80 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. 1 Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Intimem-se as partes. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Publique-se na íntegra. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 16- Conflito de Competência Nº 100100005071 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.005.071 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANESTES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Ordinária proposta por MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA em face do BANESTES S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento dos expurgos inflacionários aplicados as Cadernetas de Poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Em decisão de fls. 42/43 foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 47/51 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. 1 Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). 81 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 17- Conflito de Competência Nº 100100004983 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.004.983 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTES INTERESSADAS ATIVAS: ROGÉRIO PIMENTEL JEVEAUX E OUTRO PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Direito 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por ROGÉRIO PIMENTEL JEVEAUX E OUTRO em face do BANCO DO BRASIL S/A. A demanda da ação principal objetiva a objetiva a cópia dos extratos e contratos pertinentes as cadernetas de poupança nos anos de 1987, 1989 e 1990. Em decisão de fls. 32/33 determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 36/40 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. 1 Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, 82 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: Intimem-se as partes. Vitória, 13 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 18- Conflito de Competência Nº 100100002227 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.002.227 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: LÚCIA HULLE DALVI PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por LÚCIA HULLE DALVI em face do BANCO DO BRASIL S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão do plano governamental Bresser (1987). Em decisão de fls. 27/28, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 35/40 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E. Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos conflitantes. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. 19- Conflito de Competência Nº 100100012523 83 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.012.523 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: FABIO FEU ROSA VALENTE PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BANESTES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por FABIO FEU ROSA VALENTE em face do BANCO BANESTES S/A. A demanda da ação principal objetiva a cobrança das diferenças advindas dos expurgos inflacionários. Em decisão de fls. 33/34 determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 40/44 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. 1 Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em Vitória, 13 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 20- Conflito de Competência Nº 100100012507 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.012.507 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: JONAS BRAZ MURARI PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A. RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Ordinária de Cobrança proposta por JONAS BRAZ MURARI em face do BANCO BRADESCO S/A. A demanda principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I e II (1990/1991). Em decisão prolatada às fls. 40/41, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 48/52 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. 84 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 21- Conflito de Competência Nº 100100012408 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.012.408 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: JOSÉ ROMUALDO DE OLIVEIRA MIRANDA PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação Ordinária de Cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por JOSÉ ROMUALDO DE OLIVEIRA MIRANDA em face do BANCO BRADESCO S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento dos expurgos inflacionários aplicados as Cadernetas de Poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I. Em decisão de fls. 29/30 foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 39/43 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. 1 Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: 85 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão do planos governamental Bresser. Em decisão de fls. 50/51, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 57/62 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E. Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. (...) Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 22- Conflito de Competência Nº 100100000031 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100000031 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: ADMAR DE ROURE MOULIN PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por ADMAR DE ROURE MOULIN em face do BANCO DO BRASIL S/A. “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, 86 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação Cautelar Inominada Preparatória de Revisão de Plano Econômico) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 23- Conflito de Competência Nº 100090045913 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.045.913 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BANESTES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Cautelar Inominada Preparatória de Revisão de Plano Econômico proposta por ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS em face do BANCO BANESTES S/A. A demanda principal objetiva a apresentação dos extratos bancários da autora no período do plano econômico Bresser (1987). Em decisão prolatada às fls. 40/41, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 50/54 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 24- Conflito de Competência Nº 100090042951 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO 11ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES 87 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.042.951 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: ADIR RODRIGUES DA COSTA PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Ordinária proposta por ADIR RODRIGUES DA COSTA em face do BANCO BRADESCO S/A. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos Bresser (1987), Collor I e II (1990/1991). Em decisão prolatada às fls. 63/64, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 72/76 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação Ordinária) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 9ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 25- Conflito de Competência Nº 100090041888 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.041.888 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: MARIA LIGIA MOSIEIRO LAYBER PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança de Planos Econômicos proposta por MARIA LIGIA MOSIEIRO LAYBER em face do BANCO BRADESCO S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I e II (1990/1991). Em decisão prolatada às fls. 42/43, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 51/55 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. 88 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 Pois bem. Intimem-se as partes. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação de Cobrança de Planos Econômicos) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. D.J. ESPÍRITO SANTO Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 26- Conflito de Competência Nº 100090041789 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.041.789 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: LEONARDO MARQUES DA SILVA PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Açãode Cobrança proposta por LEONARDO MARQUES DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A demanda principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990). Em decisão prolatada às fls. 43/44, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 53/54 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação de Cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. 89 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 27- Agravo de Instrumento Nº 24100916428 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL AGVTE UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB AGVDO HELOISA HELENA MUSSO DALLA Advogado(a) HELOISA HELENA MUSSO DALLA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Vitória (fl. 22, por cópia), a qual, nos autos do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios iniciado por HELOISA HELENA MUSSO DALLA, determinou à agravante para depositar a diferença do montante correspondente ao crédito exequendo. Em sua petição (fls. 2/14), a recorrente narrou que o juízo de primeiro grau teria incorrido em equívoco quando determinou o depósito da diferença do valor correspondente aos honorários advocatícios, pois, com isso, impôs o pagamento de montante de valor indevido representado pela incidência de juros a partir da citação que foi efetuada nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer. Alegou, nesse sentido, que a sentença condenatória não tratou da incidência dos juros moratórios, versando apenas sobre a correção monetária na forma da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo, também, que este egrégio Tribunal, em julgamento de apelação, manteve o ato sentencial, no que também teria se omitido sobre a eventual incidência de juros e de tal julgamento não teria sido oposto recurso de embargos de declaração, quando então o citado acórdão teria transitado em julgado em 19 de abril de 2007. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Argumentou, por tal razão, que, mesmo sendo devida a incidência dos juros quando tal questão não é tratada pela sentença, não poderia sua incidência no presente caso surtir efeitos a partir do ato citatório, sobretudo porque sua mora, como devedora de honorários advocatícios, somente teria ocorrido com o trânsito em julgado da citada sentença condenatória. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi concedido na decisão proferida às fls. 109/112. Contrarrazões às fls. 115/128. Informações prestadas pelo magistrado, nas quais o mesmo informa que reconsiderou a decisão agravada, fixando o termo inicial dos juros a partir do trânsito em julgado da ação condenatória. É o relatório. Fundamento e decido. Ao proferir a decisão liminar, manifestei-me nos seguintes termos: [...] ao menos em um primeiro momento, o que não desqualifica um reexame posterior e mais aprofundado sobre os fatos que constituem o mérito recursal, entendo que há plausibilidade jurídica nas alegações esboçadas na petição do agravo de instrumento, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão objeto de controvérsia neste recurso - termo inicial para a fluência dos juros quando se tratar de honorários advocatícios -, consoante os julgados que passo a transcrever: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - RECURSO ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1 - A Jurisprudência interativa do STJ firmou o entendimento de que nos processos executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de execução, e não da prolação da sentença que fixou a condenação ao pagamento da verba honorária executada. 2 - Recurso especial provido. (REsp nº 1160735/PR, Relª. Minª. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22.2.2010). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 535 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. O termo inicial dos juros moratórios em execução de honorários advocatícios é a data do trânsito em julgado da causa e não a data de interposição do recurso especial; [...]; (AgRg no Ag nº 1144060/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 6.11.2009). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PARTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 2. Os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da sentença em que foram fixados. 3. Recurso especial provido. (REsp nº 771.029/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 9.11.2009). Vê-se que a jurisprudência da Corte Superior oscila em definir o termo inicial dos juros nos honorários advocatícios, ora adotando a citação do devedor na execução de tal crédito, ora firmando como marco inicial o trânsito em julgado da causa originária, da qual ensejou a sua cobrança. Fato é que, independentemente de qual marco deve ser definido, em uma superficial análise da decisão impugnada verifico que o termo inicial estabelecido pelo magistrado (citação efetuada nos autos da ação de obrigação de fazer) não observou nenhuma das duas correntes jurisprudenciais do STJ, circunstância que reforça ainda mais a relevância da fundamentação esboçada pela agravante, sobretudo porque a cobrança dos honorários teve início nos próprios autos por intermédio de cumprimento de sentença. Não obstante a fundamentação supracitada, o magistrado reconsiderou a decisão recorrida, fazendo a seguinte afirmação em suas informações prestadas às fls. 134/135: "A agravante tem razão, assim, reconsidero o despacho agravado para fixar o curso dos juros a partir do trânsito em julgado da sentença". (Destaquei). Nesse sentido, não resta a menor dúvida de que há perda de objeto da pretensão formulada neste presente agravo de instrumento, sobretudo porque o termo inicial agora fixado pelo órgão jurisdicional coincide com aquele postulado pela agravante em suas razões de fls. 2/14. A propósito, eis a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cujo acórdão ficou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE OBJETO. O agravo de instrumento, para o qual se buscava efeito suspensivo através de ação mandamental, perdeu seu objeto diante da retratação do juiz prolator da decisão agravada. Perda de objeto do "writ". Recurso prejudicado. (RMS nº 10.355/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 19.4.1999). Assim sendo, na forma do art. 557, caput, do CPC, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Intimem-se por publicação desta na íntegra, ao tempo em que também determino que o juízo de primeiro grau seja comunicado sobre o seu inteiro teor. Diligencie-se. 90 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, 15 de outubro de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 28- Agravo de Instrumento Nº 11104958597 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL AGVTE LELIO FRANCA Advogado(a) VICTOR CERQUEIRA ASSAD AGVDO BORGES VEICULOS E CAMINHOES LTDA AGVDO ELDER FONTOURA DA SILVA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LELIO FRANÇA contra a decisão (fl. 89, por cópia), proferida pelo Juízo da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que indefiriu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação proposta em desfavor de BORGES VEÍCULOS E CAMINHÕES LTDA. Em sua petição (fls. 2/12), o agravante aduz não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, vez que se encontra com inúmeras dívidas e que, por tal razão, não consegue obter qualquer tipo de crédito. Sustenta que, para fazer jus ao benefício em questão, basta a mera alegação do estado de pobreza. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente agravo de instrumento cinge-se ao exame do pedido de concessão do benefício assistencial perante o juiz de primeiro grau formulado em ação cominatória com reparação de danos. Por questão de ordem e a fim de evitar discussão sobre cerceamento de defesa, registro que a análise do pedido de assistência judiciária gratuita não interfere na esfera jurídica pessoal da empresa agravada, razão pela qual o seu deferimento não lhe causará prejuízos. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: [...] A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). [...] (EREsp nº 1038844/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ 20.10.2008). Numa interpretação a contrario sensu da ementa em questão, depreende-se, portanto, que para restar caracterizada a nulidade decorrente da falta de intimação da agravada, necessário se faz a constatação do prejuízo advindo deste ato. No caso em apreço, por ser discutida tão somente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não vislumbro qualquer tipo de prejuízo a agravada. Isso porque, a análise do recurso cinge-se a assegurar o direito de se pleitear, mediante o judiciário, suposta lesão causada que, só restará examinada, se lhe for efetivada sua garantia de acesso à justiça. Soma-se, ainda, o fato de que sequer houve a citação da agravada nos autos e que se, posteriormente, emergir a necessidade, esta poderá impugnar o benefício por meio do incidente processual adequado. Logo, inexistindo prejuízo na análise monocrática do mérito recursal e por se tratar de instituto ligado à esfera personalíssima do agravante, no que concerne à sua condição financeira, não resta evidenciado qualquer dano pela falta de intimação da recorrida. Superada, por conseguinte, a questão de ordem acima exposta, passo à análise do mérito recursal. A jurisprudência atual do STJ vem se consolidando no sentido de bastar a existência de simples afirmação do estado de miserabilidade do requerente, por declaração nos autos, para justificar o deferimento da gratuidade judicial, vejamos: [...] A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag nº 940.144/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ 8.6.2009). E ainda: RMS nº 27.616/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 30.3.2009; AgRg no REsp nº 925.411/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ 23.3.2009 e AgRg no Ag nº 1005888/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJ 9.12.2008. Portanto, apresentada a declaração de hipossuficiência (fls. 31) e não havendo circunstâncias nos autos que sugestionem a falta de veracidade das informações, deverá ser concedida a assistência judiciária gratuita. Por fim, ressalto que provada, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício, poderá o magistrado, a qualquer tempo, revogá-lo, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 1060/1950. Mediante tais fundamentos, com base na jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita na ação cominatória com reparação de danos que tramita no juízo de primeira instância. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Comunique-se o juízo a quo, inclusive para promover seu cumprimento. Vitória, 14 de outubro de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 29- Agravo de Instrumento Nº 38109000372 NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE MARCOS ANTONIO COZER Advogado(a) GUALTER LOUREIRO MALACARNE AGVDO CELSO LUIZ CAMPOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO COZER contra a decisão (fls. 81/82, por cópia), proferida pela Primeira Vara Cível da Comarca de Nova Venécia, que indefiriu o pedido de assistência judiciária gratuita nos autos da ação proposta em desfavor de CELSO LUIZ CAMPOS. Em sua petição (fls. 2/7), o agravante aduz não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, vez que passou quase três (3) anos em reclusão e, encontra-se, no momento, em regime semi-aberto. Sustenta, ainda, que, para fazer jus ao benefício em questão, basta a mera alegação do estado de pobreza. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente agravo de instrumento cinge-se ao exame do pedido de concessão do benefício assistencial perante o juiz de primeiro grau formulado em ação de cobrança com reparação de danos morais. Por questão de ordem e a fim de evitar discussão sobre cerceamento de defesa, registro que a análise do pedido de assistência judiciária gratuita não interfere na esfera jurídica pessoal do agravado, razão pela qual o seu deferimento não lhe causará prejuízos. Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: [...] A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se a sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado, ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, § 1º-A). [...] (EREsp nº 1038844/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJ 20.10.2008). Numa interpretação a contrario sensu da ementa em questão, depreende-se, portanto, que para restar caracterizada a nulidade decorrente da falta de intimação do agravado, necessário se faz a constatação do prejuízo advindo deste ato. No caso em apreço, por ser discutida tão somente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não vislumbro qualquer tipo de prejuízo ao recorrido. Isso porque, a análise do recurso cinge-se a assegurar o direito de se pleitear, mediante o judiciário, suposta lesão causada que, só restará examinada, se lhe for efetivada sua garantia de acesso à justiça. Soma-se, ainda, o fato de que sequer houve a citação do agravado nos autos e que se, posteriormente, emergir a necessidade, este poderá impugnar o benefício por meio do incidente processual adequado. Logo, inexistindo prejuízo na análise monocrática do mérito recursal e por se tratar de instituto ligado à esfera personalíssima do agravante, no que concerne à sua condição financeira, não resta evidenciado qualquer dano pela falta de intimação do recorrido. Superada, por conseguinte, a questão de ordem acima exposta, passo à análise do mérito recursal. A jurisprudência atual do STJ vem se consolidando no sentido de bastar a existência de simples afirmação do estado de miserabilidade do requerente, por declaração nos autos, para justificar o deferimento da gratuidade judicial, vejamos: [...] A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual, sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag nº 91 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 940.144/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJ 8.6.2009). E ainda: RMS nº 27.616/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 30.3.2009; AgRg no REsp nº 925.411/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJ 23.3.2009 e AgRg no Ag nº 1005888/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJ 9.12.2008. Ademais, o simples fato de constarem nos autos recibos que totalizam o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais referentes a prestação de serviços advocatícios anteriores (fls. 24/25), por si só, não conduzem à certeza de que o agravante goza de uma vida econômica estável. Isso porque, tais valores dizem respeito a um momento pretérito, mais especificamente ao ano de 2007, e que não necessariamente reflete a atual condição econômica do agravante. Prova disso, é que, após tal pagamento, o agravante esteve preso, como se pode perceber da juntada de cópia de habeas corpus às fls. 27/39. Portanto, apresentada a declaração de hipossuficiência (fls. 22) e não havendo circunstâncias quanto à falta de veracidade das informações, deverá ser concedida a assistência judiciária gratuita. Por fim, ressalto que provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício, poderá o magistrado, a qualquer tempo, revogá-lo, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 1060/1950. Mediante tais fundamentos, com base na jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, para conceder ao agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita na ação de cobrança com reparação de danos morais que tramita no juízo de primeira instância. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Comunique-se o juízo a quo. Vitória, 15 de outubro de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 30- Embargos de Declaração Nº 24100914050 VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL EMGTE PREVI Advogado(a) FERNANDA ANDREAO RONCHI EMGDO VERA LUCIA BARBOSA Advogado(a) MACKSEN SOBREIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pela PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em face da decisão monocrática de fls. 192/195, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em desfavor de VERA LÚCIA BARBOSA. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, na medida em que o ato decisório não considerou o periculum in mora inverso ao afirmar a possibilidade do recálculo da dívida em prazo superior ao contratado, sem prever a incidência de juros. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao proferir a decisão monocrática embargada, constatei que a retenção de valores consignadas na folha de pagamento da recorrida era demasiada, chegando a oitenta porcento (80%) de seus rendimentos e que, por isso, haveria infringência ao disposto no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003. Assim, com vistas a evitar a inadimplência, livrando a eventual devedora do compromisso que teria regularmente assumido com a agravante, não vi - e ainda não vejo - qualquer omissão quanto ao alargamento do prazo para pagamento do mútuo imobiliário. Até porque, evita a infringência à Lei nº 10.820/2003, bem como a inadimplência, o que, por si só, afasta o periculum in mora inverso. Portanto, não cabe nesta sede recursal reexaminar questão já decidida, vez que os presentes embargos de declaração possuem sua fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do CPC. A jurisprudência do STJ é nesse exato sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp nº 1101015/BA, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 17.8.2010). 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. [...]. 4. Enfrentamento de todos os pontos necessários à solução da lide. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag nº Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 1161425/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14.6.2010). Diante disso, não vislumbro na decisão recorrida a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Mediante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Intimem-se mediante publicação na íntegra. Diligencie-se. Vitória, 15 de outubro de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 31- Apelação Civel Nº 24980167258 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE APDO CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO Advogado(a) OZIRES PIZZOL RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a sentença de fls. 265/274, da lavra do Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na ação de indenização movida por CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO. O apelante sustenta, às fls. 278/288, que não há nexo de causalidade entre o acidente e os supostos danos sofridos pelo apelado. Alega, ainda, a existência de força maior ou culpa exclusiva da vítima, na medida que a viatura de polícia tinha preferência de passagem. Por fim, insurge-se genericamente quanto aos valores arbitrados para reparar os danos materiais e morais, pedindo a sua minoração. Contrarrazões às fls. 292/313. Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 317/320), no sentido de inexistir interesse do parquet em intervir no feito. É o relatório. Fundamento e decido. Em que pese não tenha o MM. Juiz a quo determinado a remessa dos autos a fim de ser observada a regra do reexame necessário, entendo que a presente hipótese não se compreende em nenhuma das exceções dispostas nos §§ 2º e 3º, do artigo 475 do CPC. Em razão disso, por estar o caso em análise sujeito à remessa necessária e, estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame necessário. De início, assevero que para a responsabilização do Estado, com amparo na teoria do risco administrativo, indispensável a prova do nexo causal e do evento danoso, por aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, encartada no § 6º, do artigo 37 da CF/1988. Assim, em se tratando de dano oriundo de acidente de trânsito, onde particular teve seu veículo abarroado por viatura da Polícia Militar, não há que se falar na perquirição acerca da culpa ou dolo da Administração, mas apenas na existência do nexo causal e do dano. Sobre o tema, é o escólio do colendo STJ: [...] A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.[...] (EDcl no REsp nº 922.951/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9.6.2010). E ainda: REsp nº 963.353/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 27.8.2009 e REsp nº 926.140/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 12.5.2008. No que tange ao dano, resta patente, principalmente por meio da prova pericial, que é peremptória ao afirmar que, em razão do acidente, o recorrido sofreu "deformidade em varo da perna esquerda e lesão intra articular do joelho esquerdo que causam dor aos movimentos" (vide fls. 178). No mais, atesta essa mesma prova que as referidas lesões são de natureza traumática e de caráter irreversível (fls. 178). No pertinente ao nexo causal entre o evento e os danos, tenho que é fato incontroverso, uma vez que tanto as afirmações do apelante, como às conclusões oriundas da prova pericial (fls. 175/179), levam à sua existência. No que se refere à presença de possível causa excludente da responsabilidade civil - força maior e culpa exclusiva da vítima -, não trouxe o Estado apelante nenhuma 92 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 prova neste sentido, limitando-se a alegar que o acidente se deu pelo fato de não ter o recorrido aberto passagem para a viatura policial. Certo que o Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 189, prevê ser obrigação do condutor "dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitentes". Contudo, a inobservância de tal norma importa no cometimento de infração de cunho eminentemente administrativo, incapaz de interferir na esfera civil. De mais a mais, não há provas de que a viatura transitava, no momento do acidente, com alarme sonoro e luzes de emergência ligados, de modo que não é argumento robusto o suficiente a amparar a tese do recorrente. Destarte, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a inexistência de causa excludente da ilicitude, cabe agora analisar o importe das indenizações arbitradas na instância inaugural. A meu ver, entendo que decidiu com acerto o MM. Juiz a quo ao fixar o valor dos danos materiais, a começar pelo importe despendido com o conserto da motocicleta do apelado, arbitrado em R$ 896,62 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e dois centavos). Isso porque, os orçamentos juntos às fls. 33/34 comprovam os danos ocorridos no veículo e decorrentes do acidente, bem como o importe necessário para o reparo, fato esse, inclusive, não contestado pelo Estado na primeira instância. No atinente aos lucros cessantes, também decidiu acertadamente o Juiz de primeiro grau ao arbitrar indenização no valor de dois (2) salários mínimos, referente ao período de dois (2) meses em que o recorrido ficou impossibilitado de exercer o seu ofício. De fato, não há provas do quantum efetivamente recebido pelo apelado quando do exercício normal das suas atividades laborais. Todavia, entendo razoável o valor de dois (2) salários mínimos vigentes à época, posto que o salário mínimo representa a menor porção remuneratória que um cidadão necessita para viver dignamente. No pertinente à pensão mensal, da mesma forma, julgou com acerto o juiz sentenciante. Nos autos, restou comprovada a redução da capacidade laborativa do recorrido, como se observa do laudo pericial às fls. 179, o qual é enfático ao afirmar que o mesmo apresenta limitações físicas para atividades que exijam ficar de pé, andar longos trechos, subir escadas ou agachar-se, de modo que não há como negar que faz jus a ser compensado por essa perda, ainda que parcial. Por outro lado, em que pese referida prova não especifique o grau da redução laborativa da vítima, plausível o arbitramento da pensão no montante de cinquenta por cento (50%) do salário mínimo. É que considerando o ofício exercido pelo apelado - instalador de PABX -, razoável presumir que necessita locomover-se, ficar de pé, agachar-se e, em alguns casos, subir escadas (vide depoimento de fls. 227). Por isso, o empecilho ao desempenho dessas atividades físicas importa inexoravelmente em redução da capacidade laboral ao menos em cinquenta por cento (50%), daí correto o arbitramento da pensão no importe referido, até que complete sessenta e cinco (65) anos, levando em consideração a sua expectativa média de vida albergada pelo STJ. Nesse sentido, é o entendimento da Augusta Corte: [...] 4. O artigo 1.539 do Código Civil de 1916 estabelecia que, no caso de ofensa à saúde de outrem que viesse a ceifar ou a diminuir sua capacidade laborativa, a indenização abrangeria uma pensão correspondente ao trabalho pelo qual havia se inabilitado. Por sua vez, o entendimento firmado pela jurisprudência deste e de outros tribunais inclinou-se no sentido de conferir direito de pensionamento àquele que teve a capacidade laboral futura prejudicada.[...] (REsp nº 799.989/PR, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 8.9.2008 grifei). [...] O Art. 1.539 do Código Beviláqua prevê uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, quando o defeito impossibilitar o exercício da profissão ou diminuir o valor do trabalho.[...] (REsp nº 240.406/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 1.2.2006 - grifei). 3. "A jurisprudência do STJ, para fins de pensionamento decorrente de acidente automobilístico, ainda considera 65 (sessenta e cinco) anos como expectativa média de vida do brasileiro" (AgRg no REsp n. 805.159/PR, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 31/10/2007).[...] (REsp nº 679.652/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 18.12.2009 grifei). Por fim, no que tange aos danos morais e seu importe arbitrado na primeira instância, entendo que não merece retoque a sentença. Assevero brevemente que o dano moral é a lesão de um bem integrante da personalidade do ser humano, a exemplo da honra, intimidade, liberdade, saúde e integridade psicológica, causando a sua violação dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação. Destarte, o dano moral passível de indenização é aquele que pressupõe sofrimento físico ou moral, configurado todas as vezes que determinada pessoa experimenta sentimentos como amargura, aflição, tormento, constrangimento, angústia, decorrente da postura de outrem. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO No caso, inegável que as sequelas permanentes e decorrentes do acidente, inclusive ocasionando a redução da capacidade laborativa, causaram e estão causando abalo no ânimo psíquico, moral e intelectual do apelado, em razão das constantes dores físicas que experimenta e pela certeza de que sua compleição corporal jamais regressará ao estado anterior. No mais, entendo por razoável o quantum fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pois não ocasionará enriquecimento indevido do lesado, ora recorrido, como não obstacularizará a administração do Estado. Ao contrário, representa medida profilática e educativa, objetivando conscientizá-lo, bem como servindo de alerta aos seus servidores, para evitar que voltem a praticar atos lesivos como o especificado nos autos. De outra maneira, a indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau não é excessiva, por situar-se entre os importes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) normalmente arbitrados pelo Superior Tribunal de Justiça em casos onde o dano se assemelha ao experimentado pela vítima. O que importa é que não ultrapassou o maior valor fixado pela Augusta Corte, ou seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Eis os precedentes do STJ: REsp nº 1179717/SC, Relª. Minª ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp nº 1137296/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no Ag nº 1025942/MG, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 11.9.2008 e REsp nº 130.050/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 28.5.2001. Mediante tais fundamentos, havendo confronto com entendimento dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, caput, do CPC e da súmula nº 253 da Augusta Corte, em sede de reexame necessário, MANTENHO inalterada a sentença, restando prejudicado o apelo voluntário. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória, 15 de outubro de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 32- Apelação Civel Nº 24080387582 VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL APTE/APDO BANESTES SEGUROS S/A Advogado(a) HELLEN LIMA FANTE APDO/APTE SOLIMAR MARTINS DE CASTRO Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANESTES SEGUROS S/A e SOLIMAR MARTINS DE CASTRO, em face da sentença de fls. 55/62, proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Vitória, que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou a primeira a pagar ao segundo o correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à epoca do sinistro, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões (fls. 65/67), a Banestes Seguros S/A alega que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, adequando-se ao disposto no artigo 11 da Lei nº 1.060/50. Por sua vez, Solimar Martins de Castro (fls. 71/95), afirma que a indenização fixada deve ter como base o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento e não a data da ocorrência do sinistro. Em contrarrazões (fls. 99/101), Solimar Martins de Castro rebateu os argumentos da Banestes Seguros S/A, enquanto esta, apesar de intimada (fl. 97), não se manifestou. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. No tocante ao apelo interposto pela Banestes Seguros S/A, não vejo como possam ser acolhidos seus argumentos, na medida em que o artigo 11, § 1º da Lei nº 1.060/50, em que se baseia a apelante para atacar a sentença, já se encontra revogado pelo Código de Processo Civil, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça que ora transcrevo: [...] V. No que tange à limitação dos honorários advocatícios, prevista no art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060/1950, é de ter que tal regra deixou de subsistir a partir do advento do Código de Processo Civil de 1973, que instituiu, em seu art. 20, o sistema da sucumbência, elevando o percentual máximo a 20% do valor da condenação, para as sentenças condenatórias (CPC, art. 20, § 3º). Precedentes. [...]. (REsp nº 963322/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 12.6.2009). E ainda: AgRg no Ag nº 639665/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 9.5.2005; REsp nº 70333/RS, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 3.6.1996; REsp nº 28662/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 13.12.1993 e REsp nº 36538/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, Terceira Turma, DJ 8.11.1993. 93 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Ademais, a verba honorária foi fixada dentro dos limites previstos no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, seguindo os parâmetros nele constantes e não havendo qualquer motivo plausível para sua modificação. De igual modo, quanto ao apelo interposto por Solimar Martins de Castro, também não vejo razões para ser modificada a sentença, tendo em vista que o juízo de primeiro grau, ao fixar o valor da indenização em 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época do sinistro, seguiu corretamente o que determinava o artigo 3º, da Lei nº 6194/74. Além disso, não há como prosperar a tese de que a dita indenização deveria ter como base o salário mínimo praticado na data do efetivo pagamento, haja vista estar pacificado nas jurisprudências, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto deste Tribunal, o entendimento de que a indenização, para acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, deve ser apurada com base no salário mínimo vigente na data do evento danoso. Corroborando o que foi dito: [...] II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. [...]. (REsp nº 746087/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 1.6.2010). Em igual sentido: REsp nº 788712/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 9.11.2009; REsp nº 222642/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 9.4.2001; REsp nº 930307, Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.8.2007. De mais a mais, ressalto não ser diferente o entendimento deste egrégio Tribunal acerca do assunto, conforme se observa do seguinte julgado: [...] Tendo o acidente ocorrido no dia 28 de março de 2005, aplica-se a Lei 6.194/74 com redação anterior à Lei 11.482/07, apurando-se o valor da indenização com base no salário mínimo vigente à época da ocorrência do evento lesivo. [...]. (TJES, Apelação Cível nº 69070018069, de minha relatoria, Quarta Câmara Cível, DJ 7.11.2008). E também: Apelação Cível nº 24070247374, Rel. Des. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Terceira Câmara Cível, DJ 8.7.2010; Apelação Cível nº 37070005972, Relª. Subsª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Segunda Câmara Cível, DJ 26.3.2010 e Apelação Cível nº 35080063973, Rel. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Terceira Câmara Cível, DJ 8.10.2010. Dessa forma, não há motivos para serem acolhidas as pretensões dos apelantes. Mediante tais fundamentos, por serem os recursos manifestamente contrários às jurisprudências dominantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida. Vitória, 14 de outubro de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 33- Apelação Civel Nº 11070133522 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL APTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A Advogado(a) FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN Advogado(a) MARCELO SCHIAVINI COSSATI Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO Advogado(a) RUBERLAN RODRIGUES SABINO Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS APDO MARIA APARECIDA CALDA Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES APDO MARIA REGINA CALDAS DA SILVA Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES APDO MIGUEL CALDAS Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES APDO CLOTILDES CALDAS DIAS Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES APDO ODILON CALDA Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES APDO DALILA CALDA DA SILVA Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES RELATOR DES. BENICIO FERRARI Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.07.013352-2 APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A. APELADOS: MARIA APARECIDA E OUTROS RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA UNIBANCO AIG SEGUROS S.A., irresignado com a r. Sentença proferida pelo douto Magistrado com atribuições perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de cobrança tombada sob nº 064.06.000070-6 manejada pela apelada, interpôs a presente apelação cível. O apelante em suas razões recursais postadas às fls. 117/130, inicialmente em termos de preliminar, argúi a ausência de interesse de agir dos apelados, bem como sua ilegitimidade ativa para requerer a parte da indenização a que fariam jus seus entes falecidos e o desaparecido. No que se refere ao mérito, sustenta que em virtude do disposto pelo art. 7ª Constituição da República, é impossível vincular a indenização do DPVAT ao salário mínimo. Por fim, ante as razões expostas, requer que sejam acolhidas as preliminares suscitadas a fim de que o processo seja julgado extinto sem julgamento de mérito, e se, caso estas não sejam acolhidas, que seja o presente recurso conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazoando o recurso, a apelada assevera que o decisum objurgado está em perfeita sintonia com o conjunto probatório, legislação pertinente à espécie e entendimento jurisprudencial acerca da matéria, motivo pelo qual deve ser mantido incólume. Possuindo a matéria debatida precedentes que se alinham aos ditames do art. 557 do CPC, analisarei o presente recurso unipessoalmente. É o necessário relatório. Passo a decidir. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, a seguradora requerida alega a falta de interesse de agir do requerente, aduzindo para tanto, que em momento algum houve solicitação de pagamento da indenização na via administrativa, sendo que somente com a negativa do pedido é que geraria ao apelado a possibilidade de ingressar com uma ação judicial para postular o direito guerreado. Requer a extinção do feito sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC. Verifica-se que a alegação acima citada não merece prosperar, pois resta sedimentado na jurisprudência que " [...] Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa para o segurado ingressar em juízo". "A ausência de postulação administrativa do direito pleiteado não configura carência de ação que justifique a extinção do processo sem julgamento de mérito". (Ap. MS 960404055 - 3/PR, TRF da 4ª. Região/Relatora: Juíza Maria Lúcia Luz Leiria/'Juris Plenum'). No mesmo sentido: EMENTA: COBRANÇA - DPVAT - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º LEI N. 6.194 de 1974 - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - NÃO INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO. Inequivocamente comprovado que óbito se deu em razão de acidente de veículo automotor, faz jus o requerente na qualidade de beneficiário, ao recebimento do seguro obrigatório. A Lei n. 6.205 de 1975, não revogou o critério de fixação de indenização estabelecido na Lei n. 6.194 de 1974, pois não constitui o salário mínimo fator de correção monetária, mas apenas base do quantum a ser indenizado. Havendo condenação da seguradora no pagamento da indenização, referente ao DPVAT, com base em 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser observada o valor vigente na data do sinistro para se proceder à conversão. Para os acidentes de trânsito ocorrido após julho de 1992, mostra-se aplicável as regras promovidas pela Lei n. 8.441, de 1992, que estabelece como devida a conversão da indenização com base no salário mínimo vigente na data da liquidação do sinistro ou efetivo pagamento, regra esta que prevaleceu até a entrada em vigor da Lei n. 11.482, de 2007, que estabelece a data do sinistro ou evento danoso. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.324033-8/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A - APELADO(A)(S): JESSICA CRISTINA DA SILVA QUIRINO E OUTRO(A)(S) REP/ P/ MÃE ROSANA APARECIDA DA SILVA - 94 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES - Data do Julgamento: 10/02/2010 - Data da Publicação: 15/03/2010. Dessa forma, visto que não há necessidade de esgotar a via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional, rejeito a preliminar argüida. PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARCIAL Alega, ainda, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores para pleitear a presente ação, uma vez que não poderiam requerer a parte cabível aos seus Pais, 04 (quatro) Irmãos falecidos e do irmão desaparecido. Tal argumento não merece prosperar, haja vista que dos documentos acostados aos autos, e como bem destacou o Magistrado primevo, verifica-se que os autores com o falecimento de seus Pais e de 04 (quatro) Irmãos, e o desaparecimento de outro, se tornaram os únicos beneficiários do seguro pleiteado, o que lhes propicia o recebimento integral do seguro. 1 Em situação similar o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posicionou no sentido de que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES DO LEGÍTIMO BENEFICIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORAS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1 - Os sucessores do legítimo beneficiário detêm legitimidade ativa para a cobrança da diferença da indenização concernente ao seguro DPVAT. 2 - As seguradoras que integram o sistema de consórcio são responsáveis solidárias pelo pagamento do DPVAT, portanto, quaisquer destas instituições podem figurar no pólo passivo de demandas que visam à cobrança da indenização deste seguro. 3 - A existência de documento de quitação da indenização não elide o interesse de agir na ação de cobrança que busca o pagamento da diferença do seguro DPVAT. 4 - O salário mínimo poderá servir de base de cálculo para o valor da indenização, se, na época do acidente, a lei em vigor o utilizava como parâmetro. 5 - A correção monetária é mera recomposição do valor da moeda, devendo ser aplicada desde a data da lesão até a do efetivo pagamento. 6 - Os juros moratórios devem incidir a partir da citação, data em que o devedor é constituído em mora. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.07.494809-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE APELANTE(S): GECIE VAZ BICALHO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ITAU SEGUROS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ MARCOS VIEIRA - Data do Julgamento: 07/10/2009 Data da Publicação: 04/12/2009 Pelo exposto, vejo que os requerentes estão legitimados para propor a presente ação, motivo pelo, rejeito a preliminar argüida. VOTO DE MÉRITO Como relatado, UNIBANCO AIG SEGUROS S.A., irresignada com a r. Sentença proferida pelo douto Magistrado com atribuições perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT, tombada sob nº 011.07.013352-2 manejada pelos apelados, interpôs a presente apelação cível. Seu inconformismo está calcado basicamente na condenação com base no salário mínimo, e na atualização a ser realizada no quantum indenizatório. Em contrapartida, os apelados sustentam que a irresignação do apelante é totalmente descabida, devendo ser mantida incólume a r. Sentença hostilizada. Analisadas as questões preliminares, vislumbro que a pretensão recursal deve ser acolhida parcialmente, pelos motivos que passo alinhar: A Lei n.º 6.194/74 dispõe em seu art. 5º que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, o que, no caso em tela, foi e está sobejamente demonstrado através do Boletim de Acidente de Trânsito postado às fls. 63/63v e do dano sofrido pelos apelados por meio da Certidão de Óbito constante às fls. 39. Ao compulsar os autos, constata-se que o irmão dos recorridos faleceu em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27/10/1987, conforme se depreende do farto material probatório inserto nos autos. Assim, vejo que restou demonstrado o dever da seguradora ré de indenizar os autores, nos limites estabelecidos na lei de regência, ou seja, deve a mesma pagar aos requerentes uma indenização na quantia de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País à época do acidente. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Neste norte: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010) No que diz respeito à ilegalidade constante da vinculação da indenização referente ao DPVAT ao salário mínimo, vejo-a inexistente, posto que, em que pese o art. 7º, IV da Constituição da República, bem como a Lei nº 6.205/75 vedarem a utilização do salário mínimo para indexação, correção, atualização de débitos, penso que a questão domiciliada no seguro DPVAT não se trata disso, mas sim de cláusula contratual em que a parte contratada assumiu a obrigação de indenizar prestação definida no contrato. Por este motivo não se deve aplicar à situação dos autos, as restrições supracitadas, até porque, o salário mínimo a ser levado como parâmetro é o vigente à época da obrigação, incidindo sobre o mesmo as correções monetárias devidas desde a citação da requerida, o que deixa nítido que o escopo da legislação ordinária ulterior também era o de evitar a vinculação ao salário mínimo como fator de reajuste e não como fator base de pagamento, tanto que o Superior Tribunal de Justiça através dos Informativos nº 0143 e 0280, firmou entendimento nessa linha de raciocínio de que, in verbis: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010) Outro não é o pensamento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema em debate, senão vejamos: Número do processo: 012.03.900119-8 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 06/12/2005 Data de Leitura: 31/01/2006 Data da Publicação no Diário: 09/02/2006 Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Vara de Origem: CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL. NAPELAÇÃO CÍVEL Nº 12039001198 APTE: BANESTES SEGUROS S/A APDO: AMÉLIA DA SILVA HERPIS RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON ACÓRDÃO CIVIL/PROC. CIVIL - INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE FALECIMENTO CAUSADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92 - NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO EM DIA IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - PROCEDIMENTO DETERMINADO EM LEI - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - LEGALIDADE - NÃO INFRINGÊNCIA AO ART. 7º, IV DA 95 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 CF/88 E LEI Nº 6.205/75 - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2 - O salário mínimo utilizado como parâmetro para cálculo do seguro obrigatório não infringe, conforme reiterada jurisprudência do Colendo STJ, o art. 7º, inciso IV da CF/88, nem a Lei nº 6.205/75, tendo em vista o caráter de cunho eminentemente social da indenização. 3 - Recurso conhecido e desprovido. Do Excelso Pretório extrai-se também que: EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL N. 6.194. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRECEITO QUE DISCIPLINA OS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. FIXAÇÃO DOS VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. O artigo 3º da Lei federal n. 6.194 vincula ao salário mínimo as indenizações pagas em decorrência de morte, invalidez permanentes e despesas de assistência médica e suplementares resultantes de acidentes causados por veículos automotores de via terrestre. 2. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora: i) votos majoritários que entenderam ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo como parâmetro quantificador de indenização e a Lei n. 6.194 teria sido inserida no ordenamento jurídico em 1.974, respectivamente; ii) votos vencidos, incluindo o do Relator, no sentido de que o fumus boni iuris estaria configurado na impossibilidade de vinculação do salário mínimo para fins remuneratórios, indenizatórios --- embora em situações excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso --e o periculum in mora evidenciado pela existência de inúmeras decisões judiciais que, aplicando o texto normativo impugnado, impondo às entidades seguradoras obrigações pecuniárias. 3. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator, que determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que respeitem à aplicação do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1.974, até o julgamento final do feito. ARGTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S): SERGIO BERMUDES E OUTRO(A/S) - ARGDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - AGRDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL - ADPF-MC 95/DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 31/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. (destaquei) Destaco que conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que a parte busca indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT -, por se tratar de ilícito contratual, a correção monetária incide desde o evento danoso. Quanto aos juros moratórios, está pacificado que o termo inicial para sua incidência é partir da citação. Portanto, devem incidir somente a partir da citação (art. 405 do CC/02), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de responsabilidade contratual. 1Sobre esses dois aspectos, a Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.336.643 - RS (2010/0135550-1) RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A ADVOGADO: MÁRCIO KRIEGER RIQUELME E OUTRO(S) AGRAVADO: JORGE ADEMIR DE MORAES ADVOGADO: JAIRONI A DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ fl. 107): APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MP 451/2008. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. A escolha da seguradora contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela tão-somente, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. Substituição descabida. Sendo incontroversa a invalidez permanente do autor, especialmente diante do Laudo Médico acostado, devida é a cobertura securitária postulada, porquanto, nos termos da legislação aplicável à espécie, desnecessária é a apuração do grau da invalidez para a quantificação da Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO indenização devida. A Lei 6.194/74, que regula a matéria, não exige que o grau da invalidez seja perquirido, não podendo as seguradoras realizar tal aferição com base em Resoluções do CNSP, o qual não tem hierarquia superior à lei ordinária. Demonstrado o acidente e a invalidez, consoante artigo 5º da Lei 6.194/74, devida é o pagamento da indenização, em observância ao teto de 40 salários mínimos. Inaplicabilidade da Medida Provisória 451/2008, pois sua aplicação está limitada aos sinistros ocorridos a partir de 16/12/2008, quando passou a ser obrigatória a apuração do grau da incapacidade. Correção monetária devida desde a data da apuração da indenização. Caso concreto, em que tendo sido determinado o pagamento da indenização com base no salário mínimo vigente na data do sinistro, esta é a data que deve ser aplicada para atualizar o capital reconhecido. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Rel. Des. Romeu Marques Ribeiro Filho) Alega a parte agravante, nas razões do recurso especial, a existência de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o termo inicial da correção monetária é a data da propositura da demanda. Apresentadas as contrarrazões e não admitido na origem, adveio o presente agravo de instrumento. É o breve relatório. DECIDO. A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, que firmou posicionamento no sentido de que o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. A propósito: CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE. VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito para o pagamento da indenização. Precedentes. II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos morais. V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010) CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não induz nulidade. II. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias terrestres estão cobertos pelo DPVAT. III. Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da ne reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido específico das partes. IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ. V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação. VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008) Incide, in casu, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável a ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no Ag 135461/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/1997, DJ 18/08/1997 p. 37856). Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Intimem-se. Brasília-DF, 09 de setembro de 2010. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) Relator (Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), 16/09/2010) 96 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Desta forma, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o presente recurso para tão somente estabelecer que para os efeitos da condenação “[...] deve ser considerado o valor do salário mínimo vigente à época do evento danoso (STJ. REsp 788.712-RShttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tip o=num_pro&valor=REsp 788712, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgaddo em 29/9/2009)”. Intimem-se as partes desta decisão que deverá ser publicada na íntegra. Vitória, ES, 1º de outubro de 2010. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO DESEMBARGADOR RELATOR 34- Conflito de Competência Nº 100090042985 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. BENICIO FERRARI CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 100.09.004298-5 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2 .As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3. Incidente prejudicado.” 100090035021 Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Órgão: TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento: 12/08/2010 Data da Publicação no Diário: 09/09/2010 Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO” Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no parágrafo único do art. 120 do CPC, julgo prejudicado o presente conflito de competência, devendo a demanda de origem tramitar perante a 10ª Vara Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital. Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado. Intimem-se as partes. DECISÃO MONOCRÁTICA Após, arquivem-se. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária proposta por Zaide Vilas Boas de Oliva em face do Banco Itaú S/A. Em suas razões iniciais, alega o suscitante que a causa de pedir objeto da ação é de cunho consumerista devendo portanto ser processada na vara de competência especializada. O Suscitado aduz que o feito não enseja a aplicação das normas consumeristas, pois o direito discutido na ação principal, qual seja, a recuperação de perdas dos rendimentos da caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e verão, não está submetido às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque a vigência desta legislação se deu após a edição do citado plano, motivo que levou o magistrado a declinar de sua competência. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 28/34, pugnando pela fixação da competência no juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES. Vitória/ES, 14 de outubro de 2010. Raimundo Siqueira Ribeiro Desembargador Relator 35- Conflito de Competência Nº 100090046028 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. BENICIO FERRARI CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 100.09.004602-8 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA É o relatório. Decido. De início, ressalto estar prejudicado o presente conflito de competência tendo em vista a hodierna posição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange a competência para o processamento das ações relativas a cobrança dos expurgos inflacionários em decorrência do plano Bresser, e Verão, I e II. Ocorre que, em virtude do grande número de ações envolvendo a matéria, este E. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 42 de 05 de agosto de 2010 com o seguinte teor: "Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor". Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, nos autos da ação ordinária proposta por Paulo Roberto dos Santos Fraga em face do Banco do Brasil S/A. Em suas razões iniciais, alega o suscitante que a causa de pedir objeto da ação é de cunho consumerista devendo portanto ser processada na vara de competência especializada. O Suscitado aduz que o feito não enseja a aplicação das normas consumeristas, pois o direito discutido na ação principal, qual seja, a recuperação de perdas dos rendimentos da caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e verão, não está submetido às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque a vigência desta legislação se deu após a edição do citado plano, motivo que levou o magistrado a declinar de sua competência. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 56/58, pugnando pela fixação da competência no juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES. Em assim sendo, restou ampliada a competência da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das afetas ao Direito do Consumidor. É o relatório. Diante de tal ato administrativo, mostra-se prejudicado o conflito de competência em questão, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir na vara em que foi inicialmente distribuída, face ao postulado da perpetuatio jurisdictionis, regulado pelo art. 87 do CPC. De início, ressalto estar prejudicado o presente conflito de competência tendo em vista a hodierna posição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange a competência para o processamento das ações relativas a cobrança dos expurgos inflacionários em decorrência do plano Bresser, e Verão, I e II. Este alias, foi o entendimento fixado pelo E. Tribunal Pleno: Decido. 97 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Ocorre que, em virtude do grande número de ações envolvendo a matéria, este E. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 42 de 05 de agosto de 2010 com o seguinte teor: "Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor". Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO O Suscitado aduz que o feito não enseja a aplicação das normas consumeristas, pois o direito discutido na ação principal, qual seja, a recuperação de perdas dos rendimentos da caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e verão, não está submetido às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque a vigência desta legislação se deu após a edição do citado plano, motivo que levou o magistrado a declinar de sua competência. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 38/43, pugnando pela fixação da competência no juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES. Em assim sendo, restou ampliada a competência da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das afetas ao Direito do Consumidor. É o relatório. Diante de tal ato administrativo, mostra-se prejudicado o conflito de competência em questão, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir na vara em que foi inicialmente distribuída, face ao postulado da perpetuatio jurisdictionis, regulado pelo art. 87 do CPC. De início, ressalto estar prejudicado o presente conflito de competência tendo em vista a hodierna posição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange a competência para o processamento das ações relativas a cobrança dos expurgos inflacionários em decorrência do plano Bresser, e Verão, I e II. Este alias, foi o entendimento fixado pelo E. Tribunal Pleno: Ocorre que, em virtude do grande número de ações envolvendo a matéria, este E. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 42 de 05 de agosto de 2010 com o seguinte teor: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2 .As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3. Incidente prejudicado.” 100090035021 Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Órgão: TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento: 12/08/2010 Data da Publicação no Diário: 09/09/2010 Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO” Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no parágrafo único do art. 120 do CPC, julgo prejudicado o presente conflito de competência, devendo a demanda de origem tramitar perante a 10ª Vara Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital. Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se. Vitória/ES, 14 de outubro de 2010. Raimundo Siqueira Ribeiro Desembargador Relator 36- Conflito de Competência Nº 100090045954 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. BENICIO FERRARI CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 100.09.004595-4 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos da ação ordinária proposta por Octávio Conti em face do Banco Itaú S/A. Em suas razões iniciais, alega o suscitante que a causa de pedir objeto da ação é de cunho consumerista devendo portanto ser processada na vara de competência especializada. Decido. "Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor". Em assim sendo, restou ampliada a competência da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das afetas ao Direito do Consumidor. Diante de tal ato administrativo, mostra-se prejudicado o conflito de competência em questão, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir na vara em que foi inicialmente distribuída, face ao postulado da perpetuatio jurisdictionis, regulado pelo art. 87 do CPC. Este alias, foi o entendimento fixado pelo E. Tribunal Pleno: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2 .As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3. Incidente prejudicado.” 100090035021 Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Órgão: TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento: 12/08/2010 Data da Publicação no Diário: 09/09/2010 Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO” Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no parágrafo único do art. 120 do CPC, julgo prejudicado o presente conflito de competência, devendo a demanda de origem tramitar perante a 10ª Vara Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital. Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se. Vitória/ES, 14 de outubro de 2010. Raimundo Siqueira Ribeiro Desembargador Relator 37- Conflito de Competência Nº 100090041821 98 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. BENICIO FERRARI CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 100.09.004182-1 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA RELATOR: DESEMBARGADOR CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO” Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no parágrafo único do art. 120 do CPC, julgo prejudicado o presente conflito de competência, devendo a demanda de origem tramitar perante a 10ª Vara Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital. Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado. Intimem-se as partes. DECISÃO MONOCRÁTICA Após, arquivem-se. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos da ação ordinária proposta por Marino Avelino Pereira em face do BANESTES S/A. Em suas razões iniciais, alega o suscitante que a causa de pedir objeto da ação é de cunho consumerista devendo portanto ser processada na vara de competência especializada. O Suscitado aduz que o feito não enseja a aplicação das normas consumeristas, pois o direito discutido na ação principal, qual seja, a recuperação de perdas dos rendimentos da caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e verão, não está submetido às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque a vigência desta legislação se deu após a edição do citado plano, motivo que levou o magistrado a declinar de sua competência. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 39/41, pugnando pela fixação da competência no juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES. Vitória/ES, 14 de outubro de 2010. Raimundo Siqueira Ribeiro Desembargador Relator 38- Conflito de Competência Nº 100100013422 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. ELISABETH LORDES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.013.422 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: DORIS DE MIRANDA AYRES PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANESTES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Decido. De início, ressalto estar prejudicado o presente conflito de competência tendo em vista a hodierna posição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange a competência para o processamento das ações relativas a cobrança dos expurgos inflacionários em decorrência do plano Bresser, e Verão, I e II. Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por DORIS DE MIRANDA AYRES em face do BANESTES S/A. Ocorre que, em virtude do grande número de ações envolvendo a matéria, este E. Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 42 de 05 de agosto de 2010 com o seguinte teor: A demanda da ação principal objetiva o recebimento dos expurgos inflacionários aplicados as Cadernetas de Poupança durante os Planos Bresser e Verão. "Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Em decisão de fls. 31/32 foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Art. 2º - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor". Às fls. 39/43 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. Em assim sendo, restou ampliada a competência da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das afetas ao Direito do Consumidor. É o breve relatório. Passo a decidir. Diante de tal ato administrativo, mostra-se prejudicado o conflito de competência em questão, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir na vara em que foi inicialmente distribuída, face ao postulado da perpetuatio jurisdictionis, regulado pelo art. 87 do CPC. Este alias, foi o entendimento fixado pelo E. Tribunal Pleno: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2 .As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3. Incidente prejudicado.” 100090035021 Classe: Incidente de Uniformização de Jurisprudência Órgão: TRIBUNAL PLENO Data de Julgamento: 12/08/2010 Data da Publicação no Diário: 09/09/2010 Relator : O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. 1 Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. 99 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEMILDA RAPOSA ABELHA contra a Decisão Monocrática de fls. 181/184 que deu parcial provimento ao embargos de declaração de fls. 175/176, tão somente para esclarecer quanto à contagem do prazo para a desocupação do imóvel. Alega a embargante que foi requerida a assistência judiciária gratuita, sendo que, a decisão embargada não traz qualquer manifestação acerca do pedido. Primeiramente, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração possuem natureza de recurso podendo, assim, ser julgado nos termos do art. 557, do CPC. O art. 535 do CPC é claro ao dispor que são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado. Ao analisar a decisão embargada, verifica-se que encontra-se presente um dos requisitos trazidos pelo art. 535, do Código de Processo Civil, qual seja, omissão no julgado. Compulsando os autos nota-se que a embargante realmente requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, porém, tal ponto não foi enfrentado na decisão que ensejou os presente embargos. Vejamos o que dispõe o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50: Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Desta forma, não importa se a embargante possui rendimentos, patrimônio, se constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria, bastando para a concessão da assistência judiciária gratuita, que a mesma tenha declarado não possuir, no momento, condições de arcar com as custas e os honorários, sem prejuízo próprio ou de sua família. Transcrevo julgados que expressam o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, vejamos: (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 39- Embargos de Declaração Nº 35101113252 VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA EMGTE CLEMILDA RAPOSA ABELHA Advogado(a) RICARDO TSCHAEN EMGDO JOSUE SIQUEIRA FONSECA Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA RELATOR DES. ELISABETH LORDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.101.113.252 EMBARGANTE: CLEMILDA RAPOSA ABELHA EMBARGADO: JOSUÉ SIQUEIRA FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PARTE ADVERSA. 1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. 2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS 15282/DF - Relator(a): Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO - Data do Julgamento: 25/08/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2010) ..................................................................................... PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE POBREZA. SIMPLES DECLARAÇÃO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E OUTROS CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ. 2. (. . .) 3. (. . .) 4. Recurso especial do INSS conhecido e improvido. Recurso especial de Carmelina Borba Behling e Outros conhecido e provido. (STJ - REsp 1108218/RS - Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 18/02/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 15/03/2010) Assim, por verificar que a embargante cumpriu o que determina a Lei nº 1.060/50 e juntou aos autos a ‘Declaração de Pobreza’ de fls. 09, deve ser deferido o 100 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 benefício da assistência judiciária gratuita à embargante, ante a presunção de que não se encontra em condições de arcar com as custas processuais. Pelo exposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, CONHEÇO do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 15 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 40- Conflito de Competência Nº 100100015906 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. ELISABETH LORDES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100015906 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: MARIA DO CARMO NOVAES SCHWAB PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação proposta por MARIA DO CARMO DE NOVAES SCHWAB em face do BANCO DO BRASIL S/A. A demanda da ação principal objetiva a cópia dos extratos e contratos pertinentes as cadernetas de poupança a partir do ano de 1987, bem com a condenação ao pagamento das diferenças vencidas mês a mês, a título de correção de poupança, até o pagamento final. Em decisão de fls. 47/48 determinei a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 54/95 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 41- Conflito de Competência Nº 100100015104 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. ELISABETH LORDES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.015.104 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: NILSON RIBEIRO PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BANESTES S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES 101 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de Cobrança proposta por NILSON RIBEIRO em face do BANCO BANESTES S/A. A demanda da ação principal objetiva a cobrança das diferenças advindas dos expurgos inflacionários. Em decisão de fls. 42/43 determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 49/53 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Vitória, 13 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 42- Conflito de Competência Nº 100100015112 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. ELISABETH LORDES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.015.112 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: JOSÉ BELFI PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Ordinária proposta por JOSÉ BELFI em face do BANCO BRADESCO S/A. A demanda da ação principal objetiva o recebimento dos expurgos inflacionários aplicados as Cadernetas de Poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Em decisão de fls. 39/40 foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 48/52 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. 102 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.015.138 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: OCTAVIO CONTI E OUTROS PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO ITAU S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Cautelar de Exibição de Documentos proposta por OCTAVIO CONTI E OUTROS em face do BANCO ITAU S/A. “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... A demanda principal objetiva a exibição dos extratos das contas poupanças dos autores, em razão dos planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989). “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 43- Conflito de Competência Nº 100100015138 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. ELISABETH LORDES Em decisão prolatada às fls. 51/52, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 58/62 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação Ordinária) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente 103 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 44- Conflito de Competência Nº 100100015872 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. ELISABETH LORDES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100015872 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: WALDEMIRO TEIXEIRA PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação proposta por WALDEMIRO TEIXEIRA em face do BANCO DO BRADESCO S/A. A demanda da ação principal objetiva cobrança dos valores derivados dos planos econômicos deflragados pelo Governo Federal, diante das diferenças de 42,72% (quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) na data de janeiro de 1989, bem como os expurgos dos planos Collor I e Bresser. Em decisão de fls. 28/29 determinei a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 37/42 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. É o breve relatório. Passo a decidir. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. 104 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 15 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 45- Conflito de Competência Nº 100100015765 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA RELATOR DES. ELISABETH LORDES CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.015.765 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA PARTE INTERESSADA ATIVA: CONCHETA ALMENARA SCARTON PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO ITAU S/A RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação proposta por CONCHETA ALMENARA SCARTON em face do BANCO ITAU S/A. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO “PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42. COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara Cível. 2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).” ....................................................................................... “(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que a presente controvérsia perdesse o seu objeto. Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina, persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição, processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução processual, tão-logo seja cientificado deste decisum. (...) A demanda principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989). Em decisão prolatada às fls. 29/30, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº 100090032531. Às fls. 37/41 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou prejudicado o Incidente de Uniformização. Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe: Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão: 15/09/2010)”. Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC. É o breve relatório. Passo a decidir. Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão. O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar prejudicado. Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes. Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução: “Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do Consumidor. Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.” Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do Consumidor. Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação Ordinária) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo suscitado). Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone: Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 46- Agravo de Instrumento Nº 65109000052 JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO AGVTE MAURICIO SANTANA BONFA Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO COOPERATIVA DE CREDITO NORTE LITORANEA DO ESPIRITO SANTO RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 065.109.000.052 AGVTE. : MAURÍCIO SANTANA BONFA AGVDA. : COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE LITORÂNEA DO ESPÍRITO SANTO - SICOOB NORTE LITORÂNEO RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Maurício Santana Bonfa contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Jaguaré/ES que, nos autos da ação revisional de contrato por ele movida em face da Cooperativa de Crédito Norte Litorânea do Espírito Santo - Sicoob Norte Litorâneo (ora agravada), indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. 105 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Pois bem. De um lançar de olhos sobre os autos verifico a inadmissibilidade do presente recurso, diante da ausência de peça obrigatória que deveria constar do traslado, qual seja, a cópia da decisão agravada, nos termos do artigo 525, I, do Código de Processo Civil. DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA Em que pese a escusa apresentada pela nobre causídica que subscreve a peça recursal, de que não obtivera acesso aos autos originários para obtenção das cópias reprográficas necessárias à formação do traslado por força da conclusão feita ao magistrado desde o dia 21/09/2010, de acordo com a certidão lavrada pela Sra. Escrivã Judiciária, é cediço que o fato não se constitui justo impedimento à prática do ato, a ensejar o processamento do agravo cujo traslado encontra-se deficientemente formado. 47- Agravo de Instrumento Nº 48109002708 SERRA - 1ª VARA CÍVEL AGVTE TRANSPORTADORA MAIZZ LTDA Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE AGVDO BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA Como se sabe, logrando a parte comprovar a existência de obstáculo quando da interposição do recurso, é necessário que requeira ao magistrado a restituição do prazo, e não, como procedido pela douta advogada, submetê-lo ao Órgão Julgador mesmo ciente da deficiência do traslado. Se configurado, em tese, motivo de força maior que obste o acesso aos autos durante o curso do prazo recursal, ex vi do art. 507 do Código de Processo Civil, o recorrente estará legitimado a requerer o reconhecimento judicial da causa suspensiva, bem como a devolução do prazo para a prática do ato sem qualquer prejuízo, conforme exegese do § 2º do art. 183 do mesmo diploma legal Todavia, quiçá por inexperiência, a causídica manteve-se inerte, sem diligenciar junto ao juízo o reconhecimento da causa suspensiva e a restituição do prazo, limitando-se a requerer certidão de que os autos estavam conclusos no período compreendido entre os dias 21 e 27 de setembro do corrente ano (vide fl. 18) e assumindo o ônus de interpor o agravo sem a escorreita formação do traslado. AAgrInstr00052.dec.nega.provim.557 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 048.109.002.708 AGVTE. : TRANSPORTADORA MAIZZ LTDA. AGVDO. : BANCO VOLVO S/A RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Transportadora Maizz Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra/ES que, nos autos da ação revisional de contrato por ela movida em desfavor do Banco Volvo S/A (ora agravado), indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. De um breve lançar de olhos sobre os presentes autos exsurge a ausência de requisito extrínseco necessário ao regular processamento do recurso, qual seja, a tempestividade. Portanto, o obstáculo judicial a que se refere o art. 180 do Código de Processo Civil, motivador da suspensão do prazo, deve ser sério e relevante. A conclusão dos autos ao magistrado, a meu ver, não é motivo para a suspensão do prazo, porquanto ser praxe a concessão de vista pelo cartório, em situações tais, para extração das cópias de que necessita a parte para a instrumentalização do agravo e, ainda que não concedida a vista solicitada, cumpria ao interessado, como já dito, mediante requerimento dirigido ao magistrado, requerer carga ou vista dos autos com tal finalidade ou mesmo a devolução do prazo. Isto porque, muito embora esteja se insurgindo, como já dito, em face da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, deixou o agravante de impugná-la quando de seu conhecimento, eis que disponibilizada no Diário da Justiça de 11/06/2010, de acordo com certidão de fl. 54 destes autos [fl. 39 dos autos originários], vindo a interpor o presente recurso tão somente no dia 27/09/2010, quando intimado do prazo de 30 (trinta) dias para que efetuasse o preparo da ação revisional, após o retorno dos autos da Contadoria do Juízo, como se vê à fl. 56 [fl. 41 dos autos originários]. A propósito, eis alguns precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça: Com efeito, descabe a irresignação, neste átimo, contra a decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita se, regularmente dela intimado, quedou-se inerte, apenas vindo a se insurgir quando intimado do valor das custas a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias. “[...] Em tese, a impossibilidade da parte em retirar os autos do cartório para embargar constitui-se em obstáculo judicial que suspende o decurso do prazo. Porém, uma vez intimada da penhora, a parte deve diligenciar, junto ao cartório, para obter a vista ou a carga do processo. Se estiver concluso, deve requerer a devolução do prazo em face do obstáculo e não simplesmente noticiar o fato ao juiz, já decorrido o prazo de embargos, e sem qualquer requerimento [...]” (STJ, Ag nº 401.242, dec. monoc., rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, publ. DJ 16/01/2002). “[...] 1. Configurado, em tese, motivo de força maior que impossibilite o acesso aos autos durante o curso do prazo recursal (CPC, art. 507), a parte recorrente está legitimada a requerer o reconhecimento judicial da causa suspensiva, bem como a devolução do prazo para a pratica do ato sem qualquer prejuízo, conforme exegese do § 2º do art. 183 do CPC” (STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag nº 602.018/DF, relª Minª Denise Arruda, j. 19/10/04, publ. DJ 22/11/04). Por fim, ainda que argumente o ora agravante ter juntado cópia da publicação no Diário da Justiça (fls. 20/21), da qual consta a finalidade da intimação (rectius: efetuar o recolhimento das custas devidas), por certo não pode ser admitida em substituição ao próprio decisum recursado, seja por constar sua íntegra, seja porque o conteúdo ali existente noticia tão somente a intimação do autor para recolher as custas devidas, muito embora o indeferimento reclamado possa ter sido veiculado em átimo anterior. Dessa forma, sendo ônus da parte agravante a formalização do instrumento, corolário lógico da ausência de peças obrigatória em sua instrução reside na negativa liminar de seu seguimento (art. 527, inc. I, combinado com o art. 557, ambos do CPC). Ante o exposto, sendo despiciendas outras considerações, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o agravante. Comunique-se o Juízo monocrático acerca desta decisão. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Vitória/ES, 01 de outubro de 2010. Ora, o manejo do agravo, apenas nesta oportunidade, encontraria guarida na legislação processual civil pátria se a parte estivesse impugnando o valor das custas a serem recolhidas (R$ 147,97), mas não, por óbvio, o próprio indeferimento do beneplácito, haja vista o evidente trânsito em julgado da decisão que o indeferira ainda no mês de junho/2010, à míngua de recurso pela parte que o requerera. A essa altura, encontra-se inegavelmente preclusa qualquer manifestação a ela relativa (decisão de fl. 33 dos presentes autos e fl. 38 dos autos originários), eis que operada a preclusão temporal, pela qual a parte fica impedida de praticar determinado ato quando não faz uso do prazo anteriormente determinado para o exercício da faculdade processual. Sobre a matéria, esclarecedores os ensinamentos do prof. Luiz Rodrigues Wambier: “[...] Se o processo deve ‘andar para a frente’, isto é, desenvolver-se em direção a seu final, os atos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devem respeitar determinados prazos, nos quais deverão ser realizados, sob pena de, não o sendo, incidirem na hipótese as conseqüências da não realização dos atos. A conseqüência máxima é justamente uma determinada espécie de preclusão, a temporal, que incidirá sobre a parte que, devendo praticar um determinado ato, deixou de fazê-lo na forma e tempo previstos em lei” (in “Curso avançado de processo civil”, vol. I, 8ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p. 194). Portanto, sendo cediço que a formalização do instrumento constitui ônus do agravante, corolário lógico da ausência de peça obrigatória em sua instrução reside na negativa liminar de seu seguimento (art. 527, inc. I c/c art. 557, ambos do Código de Processo Civil). Por tais ideias, e por serem despiciendas outras considerações, nego seguimento ao presente agravo de instrumento eis que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intime-se o agravante. Comunique-se o Juízo monocrático acerca desta decisão. 106 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 31/12/1990 (fl. 35), em frontal ofensa ao princípio da publicidade. Em razão disso, a seu sentir, a inscrição em dívida ativa referente a créditos datados de 02/01/1997 seria desprovida de suporte legal (fls. 06/09 dos autos em apenso). Vitória/ES, 01 de outubro de 2010. Data venia, nada mais descabido. DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA AAgrInstr02708.dec.nega.seguim 48- Apelação Civel Nº 69010110760 MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS APTE ILZA RODRIGUES DE SOUZA Advogado(a) ILZA RODRIGUES DE SOUZA APDO A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARATAIZES Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE Advogado(a) GERALDINO NEVES MURTA FILHO RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 069.010.110.760 APTE. : ILZA RODRIGUES DE SOUZA APDO. : MUNICÍPIO DE MARATAÍZES RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Ilza Rodrigues de Souza contra a sentença (fls. 111/117) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Marataízes/ES que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Marataízes (ora apelado), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para (1) pronunciar a prescrição dos créditos tributários inseridos nos títulos de fls. 04 e 05; (2) excluir, quanto aos demais títulos, as parcelas inerentes às cobranças de taxas de iluminação pública, limpeza pública, expediente e de conservação de calçamento; e (3) condenar o município ao pagamento de verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC. Nas razões de fls. 120/126, a contribuinte recorrente aduz que (i) o Código Tributário de Itapemirim, em ofensa ao princípio da publicidade, teria sido publicado na Secretaria em 31/12/1990; (ii) o Código Tributário de Marataízes (Lei Municipal nº 279/99), por sua vez, produz efeitos a partir de 01/01/2000; (iii) logo, a inscrição em dívida ativa referente a créditos datados de 02/01/1997 seria desprovida de suporte legal. Nas contrarrazões de fls. 205/213, o apelado rechaça por completo a pretensão recursal. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O Código Tributário do Município de Marataízes - Lei Municipal nº 279/99 passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2000 (fls. 130/201). Sucede que o Município de Marataízes emancipou-se do Município de Itapemirim em 1996. E para reger esse interregno que medeia a emancipação e a edição de Código Tributário próprio foi editada a Lei Municipal nº 038/97, pela qual o Poder Executivo de Marataízes firmou convênio com o Município de Itapemirim para cobrança de créditos fiscais e tributários anteriores à sua instalação, mormente quanto a contribuintes situados no território desmembrado do Município de Itapemirim. Isso explica porque as certidões de dívida ativa que lastreiam a execução fiscal foram emitidas pelo Município de Itapemirim (fls. 04/10 dos autos em apenso). Os fatos geradores ali veiculados datam de 1995 (cuja prescrição foi reconhecida pelo juízo a quo) e de 1996 (objeto remanescente de exame na via recursal). Eis o que dispõe o art. 1º da prefalada Lei Municipal nº 038/97 (fl. 104), litteris: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo com o Município de Itapemirim para o recebimento dos créditos fiscais e tributários, anteriores a instalação do Município de Marataízes, relativos a contribuintes situados no território desmembrado daquele Município. A execução fiscal, por conseguinte, rege-se pelas prescrições materiais contidas no Código Tributário do Município de Itapemirim (Lei nº 1.120/90), e não pelo Código Tributário do Município de Marataízes (Lei nº 279/99), visto que este é posterior aos fatos geradores que ensejaram o crédito tributário sob cobrança. Pois bem. Fincadas tais premissas fáticas, alega a recorrente que a Lei Municipal nº 1.120/90 teria sido publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal em Ainda que o Código Tributário do Município de Itapemirim tenha sido publicado supostamente a portas fechadas em 31/12/1990, tal circunstância, ainda que verdadeira, teria o condão - em tese e quando muito - de macular a constituição de créditos tributários datados de 1991, jamais de créditos que remontam a 1997. Conforme doutrina especializada, “o princípio da anterioridade é corolário lógico do princípio da segurança jurídica. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou a majoração de tributos, no curso do exercício financeiro. De fato, o princípio da anterioridade veicula a idéia de que deve ser suprimida a tributação de surpresa (que afronta a segurança jurídica dos contribuintes)” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 174). Se, por um lado, a publicação restrita de lei que institui ou majora tributos no final do mês de dezembro de 1990 atentaria contra a anterioridade tributária; tem-se, de outra banda, que passados vários exercícios, nenhuma pecha se poderia imputar à constituição de créditos tributários, com lastro em tal norma, já no ano de 1997. Novamente me valho da ilustração doutrinária: “É comum, por exemplo, a lei que majora o imposto de renda no mês de dezembro ser havida por eficaz já no mês seguinte. E, com este artifício, os espíritos menos avisados dão por obedecidas as exigências do princípio da anterioridade. Como podemos perceber ictu oculi, a eficácia desta lei, para que o princípio não soçobre, deve ficar diferida para o segundo exercício subsequente ao de sua vigência.” (op.cit., p. 176). Sobremais, é comezinho o princípio segundo o qual “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (art. 3º da LICC). Aliás, a prosperar a ilação da recorrente, toda e qualquer execução fiscal lastreada no Código Tributário do Município de Itapemirim seria desprovida de suporte normativo. Outro não é o escopo da publicação de normas jurídicas senão dar ciência inequívoca do seu conteúdo aos administrados. No caso concreto, a existência prévia de legislação de regência é pressuposto que antecede a cobrança de tributos. Disso se desincumbiu a Fazenda Municipal, seja porque há norma legal apta a lastrear a execução fiscal, seja porque dela tem ciência inequívoca a contribuinte, podendo defender-se de maneira ampla e irrestrita. Mesmo que não esclarecida eventual dúvida existente no tocante à efetiva publicação na imprensa oficial, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de auto-executoriedade. Ensina o saudoso professor Hely Lopes Meirelles - com lastro no direito comparado (DIEZ, Manoel María. El Acto Administrativo. Buenos Aires, 1956, p. 216) - que: “Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. [...] Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27 ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 154). Disso não discrepa, com o tirocínio que lhe é peculiar, o emérito Celso Antônio Bandeira de Mello, que assim leciona: “Tendo em vista os interesses que lhe cumpre proteger, realizar e assegurar, a Administração está adornada de prerrogativas que lhe são conferidas pelo sistema normativo a fim de que sua atuação possa objetivar eficazmente os escopos consagrados como próprios da coletividade internos ao setor público”, dentre os quais se destaca, à evidência, a presunção de legitimidade dos atos administrativos: “é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São Paulo: 2004, p. 382/383). De mais a mais, cuida-se no caso concreto não de uma lei de conteúdo pouco relevante ou de pouca aplicabilidade prática no âmbito municipal, mas sim do próprio Código Tributário Municipal, o que contribui para que se afaste a alegação de desconhecimento de sua existência. Em assim sendo, a publicação das leis firma a presunção jure et de jure de conhecimento público, não me parecendo razoável atribuir a alegada falta de 107 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO acesso às normas aos entraves comumente oferecidos pelas repartições públicas, sobretudo no âmbito municipal. condutas comissivas e omissivas e, ainda, a inversão do onus probandi como meio de facilitação da defesa do consumidor. Exsurge, em tom conclusivo, a manifesta improcedência do desiderato recursal. E no exercício do mister que lhe foi atribuído pela Constituição Federal de uniformizar a exegese da legislação federal, o colendo Superior Tribunal de Justiça exalta a necessidade de aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito, com o escopo de desafogar as pautas dos tribunais, senão vejamos: É também sobejamente pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que as instituição bancárias são responsáveis pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos por insuficiência de fundos, causando situação de desconforto e abalo psíquico ao correntista. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. [...] 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. [...]” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 617292/AL, rel. Min. José Delgado, j. 18/05/2004, DJU 14/06/2004). Por todos: Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, assim mantendo a sentença recorrida. Intimem-se. Vitória/ES, 14 de outubro de 2010. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CApe10760-dec 49- Apelação Civel Nº 56040002299 SANTA MARIA DE JETIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) GRACELIA MARIA CONTE APDO ELIANA BRAUN Advogado(a) GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA APELAÇÃO CÍVEL nº 056.040.002.299 APTE. : BANCO DO BRASIL S/A APDA. : ELIANA BRAUN RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença (fls. 273/275) prolatada em audiência pelo Juízo da Comarca de Santa Maria de Jetibá/ES que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Eliana Braun (ora apelada), condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais. Nas razões de fls. 281/294, o recorrente aduz (i) ausência de participação decisiva da instituição bancária para as sucessivas ofensas ao patrimônio moral da apelada, visto que não comprovado quem teria extraviado as folhas de cheque supostamente utilizadas pelos réus excluídos da lide; (ii) que a negativação do nome da apelada decorreu de conduta própria, qual seja, a emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos; (iii) inexistência de dano moral indenizável e necessidade de redução do quantum indenizatório. Nas contrarrazões de fls. 299/304, a apelada rechaça por completo a pretensão recursal. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência firme e pacífica dos tribunais superiores, as instituições bancárias estão submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor. É a ratio do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Corolário lógico dessa assertiva é a imposição de responsabilidade civil objetiva por suas “CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar, tão-somente, o dano e o nexo de causalidade. [...]” (STJ, REsp 1077077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009). “RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. [...] III - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço (art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e abalo psíquico à correntista. IV - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. V - A exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato de terceiro pressupõe a ausência de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos. VI - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. [...]” (STJ, REsp 1087487/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009). In casu, o conjunto probatório dos autos evidencia que 8 (oito) folhas do talonário de cheques da conta-bancária da apelada foram extraviadas da agência, tendo 3 (três) delas chegado ao poder de terceiros, que, por sua vez, preencheram os títulos e promoveram a circulação no mercado. Confira-se: “[...] que o informante recebeu apenas três dos cheques da autora; [...] que o informante não percebeu que os três cheques não era da conta-corrente da firma; [...] que o informante é que preencheu dois dos três cheques” (fl. 236). “[...] que a informante se recorda que as três folhas de cheques da conta-corrente da autora vieram grampreadas com a capa do talão de cheques da firma; que a informante acrescenta que como era conta-corrente da firma, o talonário, naquela época, era sempre impresso dentro da agência; que aquele talão de cheque foi buscado por uma funcionária com requisição autorizando para tanto” (fl. 237). O fato de determinadas folhas de cheque da conta-corrente de titularidade da apelada terem chegado às mãos de outros correntista consubstancia deficiência na prestação do serviço, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Embora cause espécie o fato de a Sra. Rosineia Brandt ter sido estagiária do banco e os cheques extraviados teriam chegado às mãos do administrador de sociedade empresária para a qual trabalhava, mostra-se irrelevante, no particular, perquirir em quais circunstâncias houve o extravio das folhas de cheque, visto que há responsabilização objetiva da instituição bancária pelos danos experimentados pelo consumidor em virtude de falha nos serviços prestados, notadamente porque cabal o nexo de causalidade entre o extravio do talonário e os danos experimentados. Em circunstâncias desse jaez, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa; não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum. 108 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Finalmente, no que atine ao quantum indenizatório fixado pelo magistrado sentenciante em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quer-me parecer que o montante atenta para a razoabilidade e o porte econômico das partes. Sua redução, tal qual pretende o banco recorrente, deixaria de atender à dupla função do dano moral (reparação-sanção) - ou seja (a) caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive damages) e (b) natureza compensatória ou reparatória. Em situação assemelhada, esse foi o quantum fixado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO E ROUBO DE TALONÁRIO DE CHEQUES PERTENCENTES AO AUTOR. EMISSÃO DE UM CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. OCORRÊNCIA POSTERIOR DE INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. 2. No presente pleito, o Tribunal de origem - ao concluir pela conduta ilícita do banco-recorrente, que, mesmo alertado do extravio/roubo de talonário, deixou de anotar no verso do cheque, emitido por terceiro, o motivo correto da devolução, acarretando,assim, a devolução do título por insuficiência de provisão, e a posterior indevida inscrição do autor no SERASA - majorou o quantum indenizatório dos danos morais, fixado na sentença em R$ 6.000,00, para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos. 3. Inobstante a comprovada ocorrência do dano, mas diante dos princípios de moderação e de razoabilidade, o montante fixado pelo Tribunal mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, e ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente nesta Corte em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), restabelecendo-se, assim, o quantum fixado na sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e provido.” (STJ, REsp nº 888.987/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007). Alfim, no exercício do mister que lhe foi atribuído pela Constituição Federal de uniformizar a exegese da legislação federal, o colendo Superior Tribunal de Justiça exalta a necessidade de aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil, mediante invocação da mens legis do mencionado preceito, com o escopo de desafogar as pautas dos tribunais, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. [...] 2. “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade processual. [...]” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 617292/AL, rel. Min. José Delgado, j. 18/05/2004, DJU 14/06/2004). Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, conheço do recurso de apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, eis que a pretensão recursal esbarra na jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se, com as advertências do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil. Vitória/ES, 14 de outubro de 2010. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CApe02299-dec 50- Agravo de Instrumento Nº 24100920297 VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL AGVTE BANCO BRADESCO S/A Advogado(a) ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA Advogado(a) EZIO PEDRO FURLAN Advogado(a) JOSE CARLOS PEREIRA FILHO Advogado(a) MATILDE DUARTE GONCALVES Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO AGVDO LUCIANO DA SILVA CARDOSO Advogado(a) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.100.920.297 AGVTES. : BANCO BRADESCO S/A AGVDO. : LUCIANO DA SILVA CARDOSO RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão (fl. 55) prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos dos embargos à execução opostos por Luciano da Silva Cardoso (ora agravado), suspendeu o cargo do feito executivo. Aduz o agravante, em síntese (fls. 02/07), que: (i) a decisão a quo seria nula por carência de fundamentação, eis que a oposição de embargos apenas suspende o curso da execução quando constatados relevantes fundamentados, ex vi do § 1º do art. 739 do Código de Processo Civil; (ii) tal suspensão é medida excepcional, e não a regra, razão pela qual, à míngua de excepcionalidade, pretende o prosseguimento dos atos executivos. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Após compulsar detidamente os autos, penso não ser possível aferir a tempestividade do recurso, porquanto não carreada aos autos certidão de intimação da decisão agravada, ônus da parte recorrente na forma do art. 525 da Lei dos Ritos. O presente recurso foi interposto em 27/09/2010 contra decisão prolatada em 05/02/2009 (fl. 55 - fl. 44 na origem). A lacônica certidão de fl. 59 apenas afirma, a pedido da advogada da parte recorrente, que ao rever o livro destinado a carga para fotocópias, constatou-se que os autos dos embargos à execução foram retirados do cartório, oportunidade em que tomou ciência da decisão agravada. Contudo, referido documento não certifica a data em que se deu a ciência da decisão agravada. A data em que expedido o documento (24/09/2010) não pode ser tida como data da ciência da decisão recorrida, porquanto, à guisa de ilustração, a carga dos autos a que ali se refere pode ter ocorrido há muito tempo, meses atrás. À míngua de certidão de intimação da decisão agravada (requisito essencial veiculado no inc. I do art. 525 do Código de Processo Civil), e revelando-se impossível aferir a tempestividade do recurso, tenho que, à luz do art. 557, caput, da Lei dos Ritos, seu seguimento há de ser obstado. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, eis que insuficientemente instruído. Intime-se. Comunique-se ao juízo a quo. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. Vitória/ES, 04 de outubro de 2010. DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CAgrInst20297-dec 51- Agravo de Instrumento Nº 31109000054 MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO AGVTE PIERRE ADRIANO DA SILVA LACERDA Advogado(a) EGI LUIZ DE OLIVEIRA AGVTE NILZA DA SILVA LACERDA Advogado(a) EGI LUIZ DE OLIVEIRA AGVDO EZEQUIEL LUIZ PIRES FILHO Advogado(a) GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO Advogado(a) JOSE JULIO FERREIRA Advogado(a) PAULO CESAR DE ALMEIDA Advogado(a) SERGIO ZULIANI SANTOS RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA 109 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 031.109.000.054 AGVTES. : PIERRE ADRIANO DA SILVA LACERDA e OUTRA AGVDO. : EZEQUIEL LUIZ PIRES FILHO RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Pierre Adriano da Silva Lacerda e por Nilza da Silva Lacerda contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Mantenópolis/ES que, nos autos da ação de execução contra eles movida por Ezequiel Luiz Pires Filho (ora agravado), revogou a penhora dantes efetivada, substituindo-a por bens indicados pelo exequente. Pois bem. De um breve lançar de olhos sobre os presentes autos exsurge a ausência de requisito extrínseco necessário ao regular processamento do recurso, qual seja, a tempestividade. Isto porque, a certidão de intimação que integra o traslado noticia a ciência dos agravantes acerca do termo de penhora de fl. 45 (fl. 51), lavrado em 14/09/2010 (fl. 50), sendo que a decisão contra a qual se insurgem foi prolatada bem antes, no dia 20/08/2010, sendo possível que a parte executada dela tenham tido ciência em átimo anterior. Na presente hipótese, a intimação acerca do termo de penhora serviu como marco inicial para o manejo, pelos executados, de seus embargos à execução (fls. 52/65), mas não necessariamente como termo inicial de fluência do prazo para impugnar a decisão que, revogando penhora dantes efetivada, determinou a lavratura de termo de penhora sobre novos bens. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Vitória/ES, 04 de outubro de 2010. DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA AAgrInstr00054.dec.nega.seguim 52- Agravo de Instrumento Nº 35101114995 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE TOMAS MARTINS DA SILVA Advogado(a) RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO Advogado(a) THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA AGVTE DALILA JOSE MOREIRA MARTINS DA SILVA Advogado(a) RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO Advogado(a) THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA AGVDO FULANO DE TAL RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 035.101.114.995 AGVTES. : TOMAS MARTINS DA SILVA e DALILA JOSÉ MOREIRA MARTINS DA SILVA AGVDO. : FULANO DE TAL RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Portanto, embora haja no traslado uma certidão de intimação, esta não se presta à aferição da data em que os agravantes tiveram ciência da decisão contra a qual ora se insurgem, mas, tão somente, acerca do termo de penhora. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Tomas Martins da Silva e por Dalila José Moreira Martins da Silva contra a decisão (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da notificação judicial ajuizada em face de Fulano de Tal (ora agravado), indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Desta feita, se intimados tão somente da lavratura do termo de penhora mediante publicação ocorrida no dia 17/09/2010 mas, ao comparecerem ao cartório vieram a tomar conhecimento da íntegra da decisão agravada, aos agravantes cumpria solicitar à serventia do Juízo que certificasse nos autos sua ciência naquela data, a fim de que pudessem comprovar a tempestividade do agravo perante este Sodalício. Aduzem os agravantes, em rude síntese (fls. 02/08): (i) não poderem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (ii) que para a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita bastaria requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Nesta linha os seguintes arestos: É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONSTATAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.- Não se conhece do agravo de instrumento interposto desacompanhado da certidão de intimação da decisão agravada, se não for possível, por outros elementos, constatar a tempestividade do recurso. - Deve ser negado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, quando o Juiz singular não decide quanto ao pedido formulado pela parte interessada, sob pena de supressão de uma instância de julgamento” (TJMG, Nona Câmara Cível, Processo nº 1.0024.01.546622-0, rel. Des. Pedro Bernardes, j. 15/12/2009, publ. 01/02/2010). ------------------“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. CARGA DOS AUTOS. INTEMPESTIVIDADE. I - SE A DECISÃO AGRAVADA AINDA NÃO HAVIA SIDO PUBLICADA, INCUMBIA AO RECORRENTE COMPROVAR TAL FATO E A DATA DE SUA EFETIVA CIÊNCIA POR INTERMÉDIO DE CERTIDÃO DA SERVENTIA. II - O RECORRENTE NÃO INSTRUIU A PETIÇÃO RECURSAL COM CERTIDÃO CARTORÁRIA, ATESTANDO QUE O SEU ADVOGADO TEVE CIÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA NA DATA EM QUE RETIROU OS AUTOS DE CARTÓRIO. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. III - NEGOU-SE PROVIMENTO” (TJDFT, 6ª Turma Cível, Processo nº 2009.00.2.016449-7, rel. Des. José Divino de Oliveira, julg. 09/12/2009, dispon. DJ-e 13/01/2010). Por tais ideias, e por serem despiciendas outras considerações, nego seguimento ao presente agravo de instrumento eis que manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Intimem-se os agravantes. Comunique-se o Juízo monocrático acerca desta decisão. O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que - via de regra - “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1115300/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/08/2009, DJe 19/08/2009). Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. Deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. Pois bem. Ao compulsar os autos, quer-me parecer que agiu com acerto o magistrado de piso, uma vez que os autores (1) são aposentados, sendo o primeiro médico, e vivem no exterior, mais precisamente em Vila Nova de Gaia, Portugal; (2) são supostos proprietários de imóvel composto de apartamentos e lojas no bairro da Glória, Vila Velha, sendo presumível, por ilação lógica, a percepção de alugueres; (3) estão sendo patrocinados por advogados particulares sem menção à gratuidade dos serviços. Os elementos isolados talvez não pudessem conduzir ao indeferimento; todavia, somados, fazem alcançar o desfecho da decisão recorrida. É tempo de lealdade processual e de ode à boa-fé objetiva. Para superar a conclusão do juízo a quo, poderiam os agravantes ter carreado ao presente reclamo cópia de declaração do imposto de renda ou de qualquer documentação capaz de comprovar o comprometimento da receita. Mas não o fizeram, quiçá por conveniência. Com a devida vênia, os autores moram no exterior e possuem lojas e apartamentos no Brasil. Pretendem a desocupação dos referidos imóveis, os quais, à evidência, encontram-se alugados. É de se concluir, à luz dos elementos probatórios ora disponíveis, que não se encontram em situação de miserabilidade jurídica, mormente quando, indeferido o beneplácito, deixaram de trazer à esfera recursal elementos capazes de evidenciar a (suposta) parca situação financeira. 110 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Sem tecer qualquer juízo de valor quanto ao mérito da causa de origem, tenho que os dias atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo único e exclusivo não de propiciar acesso à Justiça mas de conferir uma espécie de salvo-conduto à eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final da demanda acaso vencido. Eis a lição da Augusta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 925.756/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 19/02/2008, DJe 03/03/2008). “AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag nº 978.821/DF, rel. Min. Massami Uyeda, j. 21/08/2008, DJe 15/10/2008). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. II - (...). Agravo improvido" (STJ, AgRg no Ag nº 1006207/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 20/06/2008). "MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento” (STJ, RMS nº 20590/SP, rel. Min. Castro Filho, DJ 08/05/2006). Registro ainda o escólio de Fredie Didier Jr., para quem “a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ -, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. Brinda-nos o festejado processualista baiano com exemplo que muito bem elucida o caso: “é o que ocorre, por exemplo, quando o juiz de comarca do interior do Estado sabe que o requerente é um próspero pecuarista na região e que conta com uma boa rotatividade de recursos financeiros, podendo sem prejuízo algum, custear o processo”. Para mais: a construção pretoriana pátria adverte que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Assim, ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral., in verbis: “AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRS, 17ª C. Cível, AI nº 70017604364, relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo, j. 30/11/2006). A despeito do desprovimento monocrático do recurso de agravo de instrumento que ora se anuncia, caso avie a parte recurso de agravo interno, caber-lhe-á - e Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO desde logo faça-se ciente - o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, porque em consonância a decisão hostilizada com a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. Intime-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 1º de outubro de 2010. DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CAgrInst14995-dec 53- Agravo de Instrumento Nº 35101115000 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL AGVTE TOMAS MARTINS DA SILVA Advogado(a) RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO Advogado(a) THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA AGVTE DALILA JOSE MOREIRA MARTINS DA SILVA Advogado(a) RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO Advogado(a) THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA AGVDO AQUINELLO DE TAL RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 035.101.115.000 AGVTES. : TOMAS MARTINS DA SILVA e DALILA JOSÉ MOREIRA MARTINS DA SILVA AGVDO. : AQUINELLO DE TAL RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por Tomas Martins da Silva e por Dalila José Moreira Martins da Silva contra a decisão (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha/ES que, nos autos da notificação judicial ajuizada em face de Aquinello de Tal (ora agravado), indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Aduzem os agravantes, em rude síntese (fls. 02/08): (i) não poderem arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (ii) que para a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita bastaria requerimento formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que - via de regra - “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1115300/PR, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 04/08/2009, DJe 19/08/2009). Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. Deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. Pois bem. Ao compulsar os autos, quer-me parecer que agiu com acerto o magistrado de piso, uma vez que os autores (1) são aposentados, sendo o primeiro médico, e vivem no exterior, mais precisamente em Vila Nova de Gaia, Portugal; (2) são supostos proprietários de imóvel composto de apartamentos e lojas no bairro da Glória, Vila Velha, sendo presumível, por ilação lógica, a percepção de alugueres; (3) estão sendo patrocinados por advogados particulares sem menção à gratuidade dos serviços. Os elementos isolados talvez não pudessem conduzir ao indeferimento; todavia, somados, fazem alcançar o desfecho da decisão recorrida. É tempo de lealdade processual e de ode à boa-fé objetiva. Para superar a conclusão do juízo a quo, poderiam os agravantes ter carreado ao presente reclamo 111 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 cópia de declaração do imposto de renda ou de qualquer documentação capaz de comprovar o comprometimento da receita. Mas não o fizeram, quiçá por conveniência. Com a devida vênia, os autores moram no exterior e possuem lojas e apartamentos no Brasil. Pretendem a desocupação dos referidos imóveis, os quais, à evidência, encontram-se alugados. É de se concluir, à luz dos elementos probatórios ora disponíveis, que não se encontram em situação de miserabilidade jurídica, mormente quando, indeferido o beneplácito, deixaram de trazer à esfera recursal elementos capazes de evidenciar a (suposta) parca situação financeira. Sem tecer qualquer juízo de valor quanto ao mérito da causa de origem, tenho que os dias atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo único e exclusivo não de propiciar acesso à Justiça mas de conferir uma espécie de salvo-conduto à eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final da demanda acaso vencido. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO “AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA. O magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (TJRS, 17ª C. Cível, AI nº 70017604364, relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo, j. 30/11/2006). A despeito do desprovimento monocrático do recurso de agravo de instrumento que ora se anuncia, caso avie a parte recurso de agravo interno, caber-lhe-á - e desde logo faça-se ciente - o recolhimento das custas respectivas, sob pena de deserção. Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, porque em consonância a decisão hostilizada com a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça. Eis a lição da Augusta Corte: Intime-se. “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.” (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 925.756/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 19/02/2008, DJe 03/03/2008). “AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.” (STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag nº 978.821/DF, rel. Min. Massami Uyeda, j. 21/08/2008, DJe 15/10/2008). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. II - (...). Agravo improvido" (STJ, AgRg no Ag nº 1006207/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 20/06/2008). "MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte, em mais de uma oportunidade, já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento” (STJ, RMS nº 20590/SP, rel. Min. Castro Filho, DJ 08/05/2006). Registro ainda o escólio de Fredie Didier Jr., para quem “a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ -, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente”. Brinda-nos o festejado processualista baiano com exemplo que muito bem elucida o caso: “é o que ocorre, por exemplo, quando o juiz de comarca do interior do Estado sabe que o requerente é um próspero pecuarista na região e que conta com uma boa rotatividade de recursos financeiros, podendo sem prejuízo algum, custear o processo”. Para mais: a construção pretoriana pátria adverte que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. Assim, ao ser deferida a gratuidade da justiça não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral., in verbis: Diligencie-se. Vitória/ES, 1º de outubro de 2010. DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CAgrInst15000-dec 54- Agravo de Instrumento Nº 11104958720 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE AGVDO ANA BARBARA DE SOUZA Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 011.104.958.720 AGVTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGVDA. : ANA BÁRBARA DE SOUZA RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão (fl. 40) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Ana Bárbara de Souza (ora agravada), determinou o fornecimento do medicamento ‘pregabalina 75mg’, no prazo de 72h (setenta e duas horas). Sustenta o ente público recorrente, em apertada síntese: (i) que o medicamento pretendido seria indicado ao tratamento de fibromialgia, e não da enfermidade que acomete a agravada; (ii) a falta de comprovação de que tal remédio seria indispensável; e (iii) que não existe país que mundo que pratique política de saúde de modo irrestrito, sobretudo quanto ao fornecimento gratuito de medicamentos de alto custo, a fim de não glosar o acesso universal e igualitário das pessoas. É o breve relato. Passo a decidir, monocraticamente, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, haja vista a sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores e desta egrégia Corte Estadual sobre o tema em voga. Como cediço, é direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, a teor do disposto nos arts. 6º e 196 da CF (STJ, 1ª Turma, ROMS nº 13452/MG, rel. Min. Garcia Vieira, j. 13/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 172). Conquanto o ente público argumente que o art. 196, da CF não tem o alcance e a dimensão que lhe vem sendo atribuído, a meu sentir, ainda que não haja previsão específica que obrigue o Poder Público a fornecer o medicamento pleiteado, a garantia constitucional consagrada no mencionado dispositivo, por si só, tem o condão de garantir à agravada - e a todos que em especial situação se encontrem, não se podendo cogitar de violação à isonomia - a aquisição gratuita do medicamento (TJES, 3ª C. Cível, REO nº 011.040.069.442, rel. Des. Romulo Taddei, j. 18/10/2005). 112 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 In casu, na cognição aqui empreendida, constato que a requerente (1) é carente e encontra-se amparada pela Defensoria Pública, sendo inclusive cadastrada pelo Sistema Único de Saúde; (2) apresenta quadro clínico de “dor fibromiálgica” difusa, tendo usado inúmeros outros medicamentos e anestésicos sem sucesso; (3) revelou ótimo controle da moléstia com o medicamento aqui postulado, conforme laudo firmado por profissional médico (fl. 33), o que comprova a necessidade excepcional do referido medicamento em contraste à não-adaptação com outras drogas; e (4) teve negado, no âmbito administrativo, o fornecimento do medicamento de que precisa (fl. 35). Com a devida vênia aos argumentos descompromissados apresentados nas razões recursais, quer-me parecer evidente, cabal e inexorável o nexo de causalidade entre o medicamento receitado - por profissional médico, à evidência - e a enfermidade apresentada pela paciente. Edição nº 3898 própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura constitucional (REsp nº 736.524/SP, v.g.). Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego PROVImento ao recurso de agravo de instrumento, eis que a decisão recorrida encontra eco na jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal. Intime-se o agravante. Comunique-se o juízo a quo. A matéria é recorrente no seio do egrégio Tribunal capixaba. À guisa de exemplo: Preclusas as vias recursais, arquivem-se. “MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. DIABETES. INSULINA GLARGINA LANTUS E TIRAS REATIVAS. O ESTADO TEM O DEVER CONSTITUCIONAL DE FORENCER MEDICAMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DA PESSOA CARENTE, PROPICIANDO-LHE O ACESSO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E FARMACÊUTICA EFICAZ AO CONTROLE DE DOENÇAS. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME NESTE E. TRIBUNAL PLENO. CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA IMPETRANTE COMPROVADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. É dever do Estado do Espírito Santo a concessão de medicamentos especiais a cidadão cuja situação não comporta tratamento prestado pelo Sistema de Saúde. 2. A concessão de medicamentos excepcionais há de ser precedido da comprovação: (i) da adequação do medicamento ao tratamento da doença que acomete o postulante; (ii) da inexistência de outra medida também eficaz ao controle da doença e; (iii) da comprovação de hipossuficiência financeira do requerente. [...]” (TJES, Tribunal Pleno, MS nº 100.060.039.524, rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon, j. 11/09/2008, DJe 01/10/2008). Vitória/ES, 1º de outubro de 2010. “Apelo voluntário e Remessa necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. Fornecimento de medicamentos de alto custo. INSULINA GLARGINA LANTUS E ATOVASTATINA 20 MG. Preliminares. ilegitimidade passiva. ausência de interesse processual. reijeitadas. Direito a saúde. SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em ilegitimidade passiva do Município recorrente, pois é notório que a Constituição em seu art. 196, ao mencionar o termo “Estado”, o emprega de forma genérica, restando clara, a intenção do poder constituinte em pulverizar de forma solidária a responsabilidade entre os entes federados. No que concerne a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento e do provimento desejado. Preliminares Rejeitadas. O direito a saúde está amplamente garantido pela Constituição Federal e não pode ser limitado por decisão administrativa, cabendo ao Estado assegurar essa garantia. Assim, demonstrada a necessidade do uso de medicamento de alto custo, deve o Estado fornecê-lo, dado que prevalece o direito à saúde. Recurso e remessa necessária conhecidos e improvidos.” (TJES, 4ª C. Cível, Rexoff nº 024.070.334.883, rel. Des. Ney Batista Coutinho, j. 22/09/2009, DJe 26/10/2009). Embora aduza o ente público que o medicamento pleiteado não faz parte da relação padronizada do Ministério da Saúde, comungo do entendimento de que “a existência de lista de medicamentos padronizados não exclui a possibilidade de se exigir do Estado (lato sensu) fármaco não constante do rol, mas para isso é preciso que haja um mínimo de prova de que o padronizado não é adequado para o tratamento da enfermidade e, ainda, que o não padronizado tem o condão de trazer melhora sensível ao paciente” (TJES, 2ª C. Cível, Rexoff nº 011.080.067.207, rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 24/11/2009, DJe 21/01/2010). E no caso em tela, desincumbiu-se a requerente, ao menos prima facie, do ônus de comprovar a essencialidade do medicamente pretendido. Alfim, esposando o escorreito raciocínio do Ministro Luiz Fux ao julgar hipótese assemelhada, tenho que “a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 880.955/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/08/2007, DJ 13/09/2007, p. 168). Deveras: a Constituição Federal impõe seja a todos assegurado o direito à saúde digna, de modo que ao Poder Judiciário cabe a garantia do mínimo existencial, sobre o qual descabe opor a chamada ‘reserva do possível’. Data venia, deve o Poder Judiciário conceder proteção ao homem como pessoa, como cidadão e como trabalhador (eis a ‘tríade mágica’ vislumbrada por José Joaquim Gomes Canotilho). Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais, determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela D.J. ESPÍRITO SANTO DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CAgrInst58720-dec 55- Agravo de Instrumento Nº 24100920909 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS AGVDO AVIES - ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR Advogado(a) ESTELA L MONTEIRO SOARES DE CAMARGO Advogado(a) LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES Advogado(a) PRISCILA FURGERI MORANDO AGVDO ASSUPERO ASSOC UNIFIC PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO Advogado(a) ESTELA L MONTEIRO SOARES DE CAMARGO Advogado(a) LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES Advogado(a) PRISCILA FURGERI MORANDO AGVDO OSWALDO PEREIRA BARBOSA Advogado(a) ESTELA L MONTEIRO SOARES DE CAMARGO Advogado(a) LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES Advogado(a) PRISCILA FURGERI MORANDO AGVDO JOAO CARLOS DI GENIO Advogado(a) ESTELA L MONTEIRO SOARES DE CAMARGO Advogado(a) LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES Advogado(a) PRISCILA FURGERI MORANDO RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.100.920.909 AGVTE. : MUNICÍPIO DE VITÓRIA AGVDOS. : AVIES - ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR e OUTROS RELATORA : DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Vitória contra a decisão (fls. 313/317) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Vitória/ES que, nos autos da ação cautelar inominada ajuizada pela AVIES - Associação Vitoriana de Ensino Superior e outros (ora agravados), deferiu medida liminar para que a municipalidade abstenha-se de impor o fechamento das atividades da parte autora e de promover a interdição ou lacração do seu estabelecimento em virtude da alegada falta de licença de funcionamento por não oferecer determinado número de vagas de estacionamento. É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. O recurso é intempestivo: o prazo recursal passou a fluir a partir da juntada aos autos originários do mandado de citação e notificação em 10/09/2010, sexta-feira (fl. 321-verso). Iniciada a contagem no dia 13/09/2010 (segunda-feira), findou o lapso em dobro (vinte dias, na forma do art. 188 do CPC) no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 04/10/2010 (segunda-feira). Esse raciocínio é encampado pelo próprio recorrente (fl. 04)! Sucede que a irresignação foi protocolizada em 05/10/2010, às 17h51min (fl. 02), um dia após o escoamento in albis do prazo recursal. À luz do exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso de agravo de instrumento. 113 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Intime-se o agravante. Comunique-se o juízo a quo. Vitória/ES, 14 de outubro de 2010. DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA RELATORA CAgrInst20909-dec Vitória, 18 de Outubro de 2010 MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI Secretária de Câmara QUARTA CÂMARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU TRÂNSITO EM JULGADO 1- Apelação Civel Nº 24080190010 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA APDO LUCIANO CARLOS PAULINO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080190010 APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO: LUCIANO CARLOS PAULINO DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença de fls. 246/255, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta por Luciano Carlos Paulino de Oliveira. Deflui dos autos que o ora apelado, julgado inapto na prova de capacidade física do concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça (Edital nº 1/2006 - SEJUS), impetrou mandado de segurança objetivando assegurar a sua participação nas demais etapas do certame. Concedida a ordem e participando do Curso de Formação, foi notificado do desligamento das atividades do curso em referência, razão pela qual a liminar anteriormente deferida perdeu a sua eficácia pela extinção do mandamus, haja vista a configuração do instituto da decadência (art. 18 da Lei 1.533/51). Em ação cautelar em apenso, tombada sobre o nº 02480151947, foi deferido o pedido de tutela de urgência, permitindo que o agravado participasse das demais etapas do certame, muito embora tivesse sido reprovado no teste físico. Presentemente, no intuito ser considerado aprovado no teste de aptidão física (TAF), garantir a sua continuidade no curso de formação, e na hipótese de aprovação e classificação dentre o número de vagas, que seja compelido o Estado a realizar a sua nomeação, ajuizou a presente ação ordinária, sustentando, em síntese, a ausência de previsão legal para aplicação da prova de capacidade física, e a ocorrência de irregularidades na realização dos testes físicos. A sentença julgou procedente os pedidos constantes na exordial, para anular as provas de capacidade física do concurso público para provimento de vagas nos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, convocado pelo Edital nº 1/2006 - SEJUS, de consequência condenou ao Estado a nomear o requerente, respeitando a ordem de classificação, e fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na hipótese de descumprimento. Em suas razões, o Estado sustenta que há previsão legal nos termos do art. 16, § 6º, da Lei Complementar nº 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), que prevê a necessidade de aptidão física e mental para o exercício do cargo, bem como nos termos da Lei 3.400/81 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo), verbis: “Art. 9º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e título, complementado obrigatoriamente por frequência e aprovação em Curso de Formação Profissional específico, observadas as condições prescritas em lei e na regulamentação deste Estatuto. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO § 1º Os candidatos serão previamente submetidos à investigação e conduta e a exames de aptidão física, de caráter eliminatório”. Ressalta que o fato de o dispositivo em questão compor o Estatuto da Polícia Civil em nada interfere na sua aplicação ao caso em apreço. Isso porque, conforme aduz o art. 2º, parágrafo único, dessa mesma lei, as regras nela previstas são aplicáveis a todos os servidores que exerçam atividades de natureza policial. “Art. 2º - São policiais civis abrangidos por esta lei os funcionários legalmente investidos em cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil. Parágrafo único - É considerado funcionário policial, para os efeitos desta lei, o ocupante de cargo ou função gratificada, com atribuições e responsabilidade de natureza policial”. Afirma que a atividade exercida pelos agentes penitenciários possui toda a característica de atividade policial, razão porque, é plenamente aplicável o art. 9º, § 1º à situação em tela. Alega que a exigência do teste de aptidão física, com caráter eliminatório, decorre dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicado indistintamente a todos os candidatos, conforme previsão editalícia, de modo que o requerente deveria ter tentado impugnar o edital. Assevera a necessidade de aptidão física para o exercício do cargo, não só porque advém da lei e do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, mas, principalmente, diante das atribuições inerentes ao cargo, exemplificadamente: i) permanecer de pé durante várias horas portando objetos pesados; ii) defender-se de ataques inesperados dos presos; iii) realizar corridas de velocidade intensa para escapar de ações do preso que atentem contra a sua integridade física; iv) reagir por causa de agressões a mão livre, com objetos e arma branca; v) imobilizar presos que se encontrarem em fuga, etc. Salienta que não houve qualquer ilegalidade no teste aplicado, tendo em vista o emprego meticuloso das regras editalícias. Ademais, o requerente teve meses para se preparar, avaliado por Banca examinadora na prova de capacidade física (teste de barra fixa), considerado inapto por não conseguir a performance mínima exigida para o teste, sendo eliminado do certame, como estabelecido no item 6.12.1 do edital, critério adotado e aplicado indistintamente a todos os candidatos. No mesmo sentido da legalidade, aduz que não houve cerceamento de defesa, uma vez que previsto no certame a fase para recurso administrativo. Contrarrazões, às fls. 278/286, ressaltando a impertinência da legislação informada, razão pela qual, à época, não existia lei prevendo a aplicação dos exames físicos. Aduz que a Lei nº 3.400/81 regula os cargos da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, e a exigência prevista na LC nº 46/94, Regime Jurídico dos Servidores Públicos, que regula todos os cargos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado, de necessidade de inspeção médica oficial e aptidão física e mental para o exercício do cargo, não se confunde com a exigência estabelecida em lei específica para os cargos em questão. In casu, assevera que os cargos em referência são da Secretaria de Estado da Justiça, regulados pela Lei Complementar 363/06 e Lei Complementar 369/06, que não prevêem, como critério de avaliação, o exame de aptidão física. De encontro às alegações do apelante, que o cargo em questão requer extrema capacidade física, afirma que Estado contrata através de processo simplificado e sem qualquer tipo de prova, agentes penitenciários em designação temporária para exercer as mesma funções que um efetivo (fls. 235/242). Demais, faz notar que somente após a edição de nova lei é que se regulamentou a previsão de exame físico para os referidos cargos. Ao final, pela manutenção da sentença vergastada. Parecer do Órgão Ministerial no sentido da desnecessidade da sua intervenção. É o relatório. Passo ao seu exame. Não se sustenta o argumento de ausência de previsão legal para inaplicação da prova de capacidade física. Com efeito, dispõe o § 3º do art. 1º, da Lei Complementar nº 369/06, que criou os cargos de Agente de Escolta e de Vigilância Penitenciária: “Art. 1°- Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária para atender as necessidades operacionais do Sistema Prisional da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar. § 3°- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios e requisitos para provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei Complementar." Sobre a conveniência de uma regulamentação para provimento de cargos efetivos, no que se refere ao concurso público, segundo as lições de Hely Lopes Meirelles: "Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Como atos administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras, regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não, e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas, soberanas e irrecorríveis" (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros S. Paulo, 2004, p.414). Conforme consta nos autos, o Edital nº 1/2006, do concurso para provimento de vagas nos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, prevê que “será aplicado exame de habilidades e conhecimentos mediante provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, abrangendo os objetos de avaliação constantes do edital, bem como prova de capacidade física, exames médicos, avaliação psicológica e investigação social e criminal, todas de caráter eliminatório” (item 5.1). In casu, prevê a realização da “Prova de Capacidade Física” (item 6). 114 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Descreve no item 6.1 que “a prova de capacidade física, de caráter eliminatório, visa avaliar a capacidade do candidato para desempenhar as tarefas típicas dos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário” e, de forma minuciosa a forma de execução das três provas de capacidade física, envolvendo teste de barra, teste de flexão abdominal e teste de corrida de doze minutos. 1Além disso, dispõe de forma clara e objetiva a natureza eliminatória da prova em comento: "o candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes da prova de capacidade física ou não comparecer para sua realização será considerado inapto e, conseqüentemente, eliminado do concurso público, não tendo classificação alguma no certame" (item 6.12.1). Portanto, além do edital do concurso público prever a prova de capacidade física, de caráter eliminatório, estabeleceu a Administração Pública, na realização desta etapa, critérios objetivos, impessoais e razoáveis, detalhadamente descritos, inclusive modalidade de provas e índices mínimos para a classificação, indispensáveis à garantia da sua legalidade, visantes à escolha dos melhores dentre os candidatos para serem empossados nos cargos previstos no certame, respeitando, assim, os princípios que devem ser adotados na exteriorização de todos os atos administrativos, e que estão previstos no art. 37 da Constituição Federal. Continuamente, verifica-se que no item 2, há a descrição sumária das atividades típicas dos cargos em referência, a saber: "desenvolver ações de vigilância das unidades prisionais nas muralhas, guaritas e alambrados que compõem as suas edificações; desenvolver ações de contenção, vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua movimentação interna, externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional (apresentação de presos aos juizados criminais, condução do preso à rede hospitalar para assistência médica e odontológica), condução de veículos de transporte de presos e outras atividades correlatas.". Ao que se vê, plenamente se justifica a capacidade física do candidato. Infere-se da própria atividade penitenciária, que demanda certa destreza, agilidade, força e preparo físico, que a adoção de prova de capacidade física é legítima para o provimento de cargos que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais. Nesse sentido, a doutrina pátria também se manifesta: "As provas de capacidade física, de caráter exclusivamente eliminatório, são aquelas em que a banca examinadora submete os candidatos a variados exames e testes, no afã de aferir as condições físicas e orgânicas mínimas e necessárias para o desempenho eficiente de determinados cargos e empregos públicos. Infere-se de tal conceito que as atribuições do cargo ou do emprego devem justificar a exigência de uma capacidade física mínima dos candidatos, como acontece nos concursos para seleção de policiais e bombeiros, em obséquio aos princípios da razoabilidade e da isonomia". (Márcio Barbosa Maia, in “O regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional”, Saraiva, p. 117) Assim, exsurge como correta a exigência editalícia de preparo físico compatível com o cargo, fazendo completa mercê ao que estabelece o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, consoante se conclui de seu excerto: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego (...)” De modo contrário, estaria a Administração Pública desrespeitando o Princípio Constitucional da eficiência, o qual, segundo as lições de Alexandre de Moraes (in Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2005, p. 810): “é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do bem comum”. Demais disso, não se pode olvidar que todos os candidatos que realizaram, na primeira fase, a prova de capacidade física, submeteram-se as mesmas condições: as tarefas foram as mesmas, e o tempo que cada candidato teve para se preparar para o teste foi o mesmo, considerando o período entre a divulgação da data da prova e sua efetiva realização. No entretanto, há que se observar que ao autor/recorrido foi reconhecida uma “segunda chance”, conforme ele mesmo informa às fls. 9 dos autos, sem que o mesmo tratamento tenha sido oportunizado a todos os candidatos, situação contrária ao princípio da isonomia. Ante ao consignado externado, razoável e legal se apresenta a exigência da etapa de teste físico para aferir a capacidade do candidato para ocupar o cargo Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário. E esse respeito, cumpre trazer à baila o seguinte precedente do STJ: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CARGO DE TÉCNICO PENITENCIÁRIO - EXIGÊNCIA - LEGALIDADE - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE - REVISÃO DE PROVA REALIZADA EM CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo previsão em edital, a exigência de realização de teste de aptidão física, além de legal, atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, pois, Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO o exercício das atribuições atinentes ao cargo de Técnico Penitenciário exigirá do servidor habilidades físicas relacionadas à destreza, agilidade, flexibilidade, força e capacidade respiratória. 2. Sobre a capacidade física para o exercício do cargo de Técnico Penitenciário, tendo a Recorrente sido considerada inapta, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Banca Examinadora do concurso, mormente porque a revisão da prova demanda dilação probatória. Precedentes. 3. Recurso ordinário desprovido”. (RMS 19.826/MS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 09.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 364). Também este Sodalício já teve oportunidade, em casos similares, de se manifestar: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE, DESDE QUE PREVISTO EM EDITAL. MODO DE REALIZAÇÃO DOS TESTES FÍSICOS. INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. A exigência de teste para avaliar a aptidão física não configura etapa arbitrária do certame desde que prevista no edital. Precedentes do STJ. 2. O argumento de inobservância do edital durante a realização das provas de aptidão física – como contagem errônea realizada pelo fiscal – exige dilação probatória, o que inviabiliza o manejo do Mandado de Segurança. Precedentes do STJ. 3. Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito, por inadequação procedimental”(Mandado de Segurança nº 100070010077, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Júnior, data da publicação 14/07/2008); "Assim, não basta ao candidato possuir boa saúde (que é requisito genérico, imposto a todos os candidatos a qualquer cargo público), sendo correta a exigência editalícia de preparo físico compatível com o cargo, fazendo completa mercê ao que estabelece o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, sobretudo nas partes em que destaco: II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. (Apelação Cível 24080265267, Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data da Decisão: 01/03/2010 Data da Publicação no Diário: 10/03/2010 Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE RELATOR: DES. SUBST. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS). “APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - TESTE FÍSICO PREVISÃO EDITALÍCIA - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA ANÁLISE DA ETAPA SUBSEQÜENTE 1 - In casu, a exigência de teste de aptidão física encontra-se em consonância com os princípios da legalidade e razoabilidade e afastar o caráter eliminatório previsto no edital, implica em ofensa ao princípio da isonomia.” (35080106004 Classe: Apelação Cível Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 05/05/2009 Data da Publicação no Diário: 22/06/2009 Relator: ELPÍDIO JOSÉ DUQUE Relator Substituto : WILLIAM COUTO GONÇALVES Origem: VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB ) "3) É inconteste a exigência de exame de aptidão física contida no Edital nº 001/2006, o qual descreve as atribuições do agente penitenciário, a exemplo das atividades de atendimento, custódia e guarda de pessoas recolhidas nas unidades penitenciárias estaduais. Ademais, referido Edital, que faz lei entre as partes, é minucioso ao descrever o modo e a forma de execução das três provas de capacidade física, envolvendo teste dinâmico de barra (para candidatos do sexo masculino) teste de flexão abdominal e teste de corrida de doze minutos. 4) A exigência na realização de provas de esforço físico não malfere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porque, a uma, o candidato tinha a priori ciência inequívoca das exigências constantes do Edital, inclusive com a descrição detalhada de cada prova de aptidão física, do seu modo de execução, do tempo de duração de cada exercício e, sobretudo, da consequência que a não realização do exercício corretamente poderia acarretar; a duas, porque referido teste de aptidão física foi aplicado indiscriminadamente a todos os candidatos; a três, porque as exigências justificam-se plenamente em virtude das peculiaridades inerentes ao cargo em disputa (agente penitenciário). Por fim, sabe-se que o concurso público há de atender ao interesse do Estado, que é o coletivo, e não ao pessoal do candidato" (MS nº 100070013121; Rel. Subst. Juíza JANETE VARGAS SIMÕES; DJ 08/02/2008); "A exigência legal de provas, ou de provas e títulos, deve ser interpretada pela Administração Pública com proporcionalidade ou razoabilidade. É legal a exigência editalícia que impõe prova de aptidões compatíveis com as funções do cargo a ser provido. Foi o que sucedeu, in casu, quanto à exigência de prova física para o provimento dos cargos de Agente Penitenciário. (...)" (Ag. Reg. MS nº 100070014194; Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; DJ 18/08/2008); A final, ad argumentandum tantum, o fato de haver o autor concluído o curso de formação, não lhe garante a investidura no cargo (segundo a sentença), mesmo porque a nomeação e posse de candidato que esteja sub judice somente ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão. Precedentes do STJ, exemplificadamente o MS 13304/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, data da publicação 05/02/2009. 115 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Diante do exposto, e com apoio nas jurisprudências mencionadas, em conformidade com o art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso de apelação manejado, e lhe dou provimento, para cassar a sentença proferida às fls. 246/255, julgando improcedentes os pedidos contidos na presente ação, convalidando o ato administrativo que considerou o apelado/requerente inapto na etapa de avaliação física do concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, convocado pelo Edital nº 1/2006, invertendo o ônus de sucumbência fixado na sentença, entretanto, suspendo a exigibilidade da obrigação com relação ao recorrido/autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei 1.050/60, sujeita à prescrição se não houver alteração na situação financeira da parte. I-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 07 de outubro de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 2- Apelação Civel Nº 24080151947 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA APDO LUCIANO CARLOS PAULINO DE OLIVEIRA Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080151947 APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APDO: LUCIANO CARLOS PAULINO DE OLIVEIRA RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo em face da sentença de fls. 227/229, proferida nos autos da Ação Cautelar ajuizada por Luciano Carlos Paulino de Oliveira. Deflui dos autos que o ora apelado, julgado inapto na prova de capacidade física do concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça (Edital nº 1/2006 - SEJUS), impetrou mandado de segurança objetivando assegurar a sua participação nas demais etapas do certame. Concedida a ordem e participando do Curso de Formação, foi notificado do desligamento das atividades do curso em referência, razão pela qual a liminar anteriormente deferida perdeu a sua eficácia pela extinção do mandamus, haja vista a configuração do instituto da decadência (art. 18 da Lei 1.533/51). Daí, porque, a presente ação cautelar, objetivando a suspensão do seu desligamento do Curso de Formação a fim de que possa ser avaliado até o julgamento do mérito da ação principal. Prolatada a sentença nos autos do processo principal, pelo Juiz de primeiro grau, foram julgados procedentes os pedidos autorais, para anular as provas de capacidade física do concurso público convocado pelo Edital nº 1/2006 - SEJUS, extinguindo, por consequência, o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. Estando afastada a causa de eliminação do autor, e pelo fato do mesmo já ter concluído o Curso de Formação, aprovado e classificado dentro do número de vagas, condenou o Estado a nomear o requerente, respeitando a ordem de classificação. Continuamente, julgou procedente a presente ação cautelar, com extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Em suas razões recursais às fls. 230/246, o Estado sustenta que há previsão legal (para aplicação do TAF) nos termos da Lei 3.400/81 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo), in verbis: “Art. 9º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e título, complementado obrigatoriamente por frequência e aprovação em Curso de Formação Profissional específico, observadas as condições prescritas em lei e na regulamentação deste Estatuto. § 1º Os candidatos serão previamente submetidos à investigação e conduta e a exames de aptidão física, de caráter eliminatório”. Ressalta que o fato de o dispositivo em questão compor o estatuto da polícia civil em nada interfere em sua aplicação ao caso em apreço. Isso porque, conforme aduz o art. 2º, parágrafo único dessa mesma lei, as regras nela previstas são aplicáveis a todos os servidores que exerçam atividades de natureza policial. “Art. 2º - São policiais civis abrangidos por esta lei os funcionários legalmente investidos em cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil. Parágrafo único - É considerado funcionário policial, para os efeitos desta lei, o ocupante de cargo ou função gratificada, com atribuições e responsabilidade de natureza policial”. E a atividade exercida pelos agentes penitenciários possui toda a característica de atividade policial, razão pela qual é plenamente aplicável o art. 9º, § 1º, à situação em tela. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Alega que a exigência do teste de aptidão física, com caráter eliminatório, decorre dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicado indistintamente a todos os candidatos, conforme previsão editalícia, de modo que o requerente deveria ter tentado impugnar o edital. Assevera a necessidade de aptidão física para o exercício do cargo, não só porque advém da lei e do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal, mas, principalmente, diante das atribuições inerentes ao cargo, exemplificadamente: i) permanecer de pé durante várias horas portando objetos pesados; ii) defender-se de ataques inesperados dos presos; iii) realizar corridas de velocidade intensa para escapar de ações do preso que atentem contra a sua integridade física; iv) reagir por causa de agressões a mão livre, com objetos e arma branca; v) imobilizar presos que se encontrarem em fuga, etc. Salienta que não houve qualquer ilegalidade no teste aplicado, tendo em vista a utilização meticulosa das regras editalícias. Ademais, o requerente teve meses para se preparar, avaliado por Banca examinadora na prova de capacidade física (teste de barra fixa), foi considerado inapto por não conseguir a performance mínima exigida para o teste, sendo eliminado do concurso, como estabelecido no item 6.12.1 do edital que rege o certame, critério adotado e aplicado indistintamente a todos os candidatos. No mesmo sentido da legalidade, não houve cerceamento de defesa, uma vez que previsto a fase para recurso administrativo, razão pela qual deve ser acolhido o presente recurso e reformada a sentença proferida nestes autos. Contrarrazões, às fls. 249/252, em apertada síntese, pela manutenção da sentença. Parecer do Órgão Ministerial no sentido da desnecessidade da sua intervenção. É o relatório. Passo ao seu exame. Ao que se vê, objetivou a presente ação cautelar a permanência do autor, ora recorrido, no Curso de Formação de Agente de Escolta e Vigilância e Agente Penitenciário, mesmo que considerado inapto, em fase anterior, na prova de aptidão física. Com efeito, a pretensão deduzida na presente medida cautelar, teve por escopo assegurar o resultado útil da ação principal, se tratando, em verdade de medida acautelatória, cuja sorte é sempre dependente da demanda principal (art. 796 do CPC). Nesse diapasão, registro que no julgamento da ação principal nº 24080190010, proferi decisão monocrática conhecendo do recurso de apelação a seu tempo interposto, para cassar a sentença proferida às fls. 246/255 dos autos principais, convalidando o ato administrativo que considerou o apelado/requerente inapto na etapa de avaliação física do concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário, convocado pelo edital nº 1/2006. Assim, na concretude do caso, não há que se falar em “fumus boni iures”, tanto que em cognição exauriente, asseverei da necessidade de aplicação do teste de aptidão física não só porque advém da lei e dos princípios que devem ser adotados na exteriorização de todos os atos administrativos, e que estão previstos no art. 37 da Constituição Federal, mas, principalmente, diante das atribuições inerentes ao cargo. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior ao analisar o periculum in mora, “deve-se ter como ‘grave’ todo dano que, uma vez ocorrido, irá importar supressão total, ou inutilização, senão total, pelo menos de grande monta, do interesse que se espera venha a prevalecer na solução da lide pendente de julgamento ou composição no processo principal” (“Curso de Direito Processual Civil”, v. II, 2003, p. 356), panorama que, por não ter perdurado, comprometeu o atendimento ao requisito que inicialmente se entendeu configurado, pois, desconstituiu-se a idéia de perigo, ou ameaça de perigo, antes havida, por não ter sido albergado, nos autos principais, o direito a que pugnava proteger. Não obstante sejam diferentes os objetos das ações principal e cautelar, dúvida não há quanto a guardarem intrínseca ligação, premissa da qual me valho para perfilhar posição diversa daquela esposada em primeiro grau de jurisdição, pois adequado me parece, em verdade, exarar juízo negativo quanto ao pedido cautelar deduzido. Assim consignado, há que se observar o posicionamento já consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atendimento aos pressupostos da tutela cautelar devem ser cumulativos, sob pena de não ser albergada a pretensão. Confira-se: “Na ação cautelar não se pode ultrapassar o exame dos requisitos necessários à sua concessão, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo imprescindível a presença concomitante desses dois pressupostos” (Embargos de Declaração na Medida Cautelar 12.768/PR, Rel. Ministro José Delgado, publicado em 10/03/2008). Ante ao exposto, com apoio na jurisprudência mencionada, em conformidade com o art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso de apelação manejado, e lhe dou provimento, para cassar a sentença proferida às fls. 227/229, julgando improcedente a pretensão autoral, invertendo o ônus de sucumbência fixado na sentença, entretanto, suspendo a exigibilidade da obrigação com relação ao recorrido/autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei 1.050/60, 116 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 sujeita à prescrição se não houver alteração na situação financeira da parte, via de consequência revogo a liminar a seu tempo concedida. I-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 07 de outubro de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 3- Apelação Civel Nº 11080191619 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado(a) DEBORA COSTA SANTUCHI APDO AUREA RANGEL Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.080.191.619 APTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM APDO: AUREA RANGEL RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, eis que irresignado com a r. Sentença, de fls. 70/78, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, constando como apelada AUREA RANGEL. Razões recursais, às fls. 80/85, pleiteando a reforma da sentença objurgada. Alega o apelante, em síntese, que a recorrida não especificou os prejuízos que suportou tendo apenas juntado aos autos simples orçamentos. Nesse sentido, afirma que não há como precisar, com as provas constantes dos autos, que as peças e os serviços apontados no orçamento foram efetivamente danificados em virtude do evento danoso descrito na peça vestibular. Aduz ainda que não está comprovado o nexo de causalidade. Com isso, requer que seja reformada o r. Decisum, julgando improcedente o pedido de condenação, bem como invertendo ônus da sucumbência. Contrarrazões, às fls. 87/88, requerendo que seja negado provimento ao presente recurso. Eis o breve relatório. Passo a decidir. Ao que se vê, a apelada moveu perante o juízo a quo Ação Indenizatória em virtude de avarias causadas em seu veículo. Desta feita, alega a apelada que no dia 20 de Outubro de 2008 trafegava em sua mão direcional quando fora surpreendida com uma enorme pedra na pista de rolamento, sem qualquer placa de aviso ou mesmo sinalização de advertência. Conforme se vê no item 14 do Boletim de Ocorrência, juntado às fls. 14, trata-se de choque contra um objeto fixo. Assim, analisando o pedido da peça vestibular e compulsando os autos, tenho que não merece ser acolhido o intento da recorrida, porquanto não constar nos autos qualquer prova capaz de demonstrar a culpa do ora apelante na referida colisão. Isso porque, considerando tratar-se de um objeto fixo e, portanto, constituindo um obstáculo imóvel, tem-se que este por si só é impossível de ensejar qualquer acidente. Destarte, no caso de abalroamento contra o mesmo, que venha a causar danos, incumbe àquele que o atingiu evidenciar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na hipótese vertente, não restou demonstrado. Desta forma, resta patente que a condutora do veículo, isto é, a recorrida, faltou com a atenção exigida para a ocasião, tendo em vista que se tivesse agido com a devida prudência poderia ter evitado a referida colisão e com isso, os danos ocasionados em seu veículo. Nesse sentido, ao contrário do entendimento do juiz singular, não identifiquei nos autos elementos que pudessem corroborar a tese de que o objeto na pista encontrava-se mal sinalizado, mesmo porque, conforme se vê da prova testemunhal, às fls. 68: “naquele local se encontra posicionado um obstáculo de concreto, conhecido como “gelo baiano” em razão da chamada rua do rei do alho, objetivando que os veículos não estacionem.” Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Assim, é cediço que compete à Administração Pública a conservação das vias públicas, bem como a sinalização das mesmas, não existindo qualquer óbice na utilização do referido objeto já que o mesmo busca orientar o tráfego de veículos automotores. Considera-se, ainda, que não restou comprovado minimamente o erro ou culpa da recorrente no posicionamento e localização do objeto de sinalização na referida via. Nesse mesmo sentido, já se manifestou a Suprema Corte de Justiça, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu. II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso. III. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 895419 / DF; Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110); Data do Julgamento 03/08/2010; Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma) Ante o exposto, conheço do recurso apelatório e LHE DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença proferida às fls. 70/78 e julgar improcedentes os pedidos formulados na peça inicial. Consequentemente, condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo magistrado a quo, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Observando-se, que se encontra a apelada amparada pelo benefício da assistência judiciária gratuita, o que, nos termos do artigo 12, da lei 1060/50, faz permanecer suspensa por cinco anos a obrigação de pagar os referidos ônus, se mantida a sua condição de miserabilidade, após o que resta prescrita. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 13 de Outubro de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 4- Apelação Civel Nº 24990033714 VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL APTE MARIA LUCIA PEREIRA LOPES Advogado(a) LUIS EDUARDO LISBOA CORREA APDO UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) EDUARDO MERLO AMORIM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.990.033.714 APTE: MARIA LÚCIA PEREIRA LOPES APDO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA PEREIRA LOPES, em face da r. Sentença de fls. 386/391, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, o que se dera nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos e Lucro Cessante, movida em face da UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Ao que se vê, a apelante alega que é conveniada do plano de saúde apelado, tendo aduzido que em abril de 1997 fora vítima de acidente, tendo procurado a Clínica da Enseada, onde funcionava o atendimento da empresa recorrida, para o devido tratamento. Continuou seu relato no sentido de que alguns dias após, procurou a Clínica Cemec, eis que apresentava um estado gripal e que gradativamente estava ocorrendo uma diminuição da audição, passando a sentir fortes dores no aparelho auditivo, cabeça e garganta, tendo sido medicada, porém, aduz que os remédios não surtiram o efeito desejado. Mais alguns dias, como as dores aumentaram, a apelante voltou à Clínica da Enseada, tendo sido atendida na emergência e após, encaminhada a uma sala de repouso. Segundo alegações da recorrente, ante o tratamento inadequado, o quadro evoluiu para vômitos e passou a expelir uma matéria escura semelhante a sangue. 117 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Foi solicitado a presença do médico de plantão e nenhuma providência fora tomada de imediato, apenas algumas horas após e, ante o agravamento do quadro, eis que começou a sentir falta de lucidez, é que apareceu o médico que havia feito o atendimento inicial, porém, aduz que não houve nenhum diagnóstico de seu quadro clínico. Considerando o agravamento de seu estado de saúde, o médico plantonista entendeu por necessário a internação da recorrente, porém, ante a falta de leito naquela unidade, o mesmo indicou a enfermaria, fato com o qual não concordou a apelante, face seu plano de saúde lhe dar direito a apartamento. Desta forma, pleiteou a transferência para outro hospital. Assim, por volta das 03:00 horas houve a transferência da recorrente para o hospital Metropolitano, onde após a realização de exames foi diagnosticado quadro de meningite, porém, como o hospital não dispunha de leito no CTI, foi a mesma transferida para o Hospital Santa Rita, onde foi realizado o tratamento. Entretanto, em decorrência do quadro relatado, alega a recorrente, que a doença deixou-lhe sequelas e que a mesma fora provocada pela demora no atendimento na Clínica Enseada de propriedade da apelada. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO da sentença veio a tomar ciência de que o perito é médico cooperado da apelada, além do fato de que a perícia apresentou-se inconclusiva e tardia. Muita embora o apelante assim não tenha nominado, mas tais alegações podem ser entendidas como preliminar, eis que em havendo seu reconhecimento, geraria a nulidade da r. Sentença. PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - PARCIALIDADE DO PERITO Como relatado, a apelante aduziu que a Sentença a quo consubstanciou-se em laudo pericial imprestável, ao entendimento de que, o perito era cooperado, ou seja, pertencia à cooperativa médica apelada. Assim, entende que tal prova deveria ser desconsiderada e a decisão amparar-se nas demais provas existentes nos autos, arguindo assim, a suspeição do perito. O instituto da suspeição, tem o condão de arguir a parcialidade tanto dos julgadores, quanto dos auxiliares da justiça, sendo tal entendimento extraído da leitura conjunta dos artigos 134 e 138, ambos do CPC. Reza o art. 134 do CPC: Considerando os fatos narrados, entende a recorrente que faz jus a indenização por danos morais e estéticos, além de lucro cessante. Atendendo pleito da autora foi realizada perícia médica, sendo o laudo acostado aos autos às fls. 281/283. Realizadas audiências de conciliação e instrução e julgamento, onde foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. Sobreveio a r. Sentença, onde o Magistrado a quo, consubstanciado no laudo pericial, bem como no relato das testemunhas, julgou improcedente a inicial. Irresignada com a decisão, a recorrente interpôs o presente recurso, tendo aduzido: a necessidade de desconsideração da perícia, eis que o expert apresentou-se de forma parcial ante o fato do mesmo ser médico vinculado à cooperativa apelada e, ainda, em razão da perícia ter sido realizada tardiamente e o resultado apresentou-se de forma inconclusiva; a necessidade de comprovação dos danos com as demais provas carreadas aos autos; necessidade de condenação do apelado em 200 salários mínimos, a título de dano moral e estético, por fim, prequestionou a infringência aos artigos: 5º, X da CF; 186 e 927 do CC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. Entretanto, ressalta-se que as razões de impedimento e suspeição supracitadas, também são aplicáveis ao perito, por força legal, conforme disposto no art. 138, III, do CPC, que assim nos apresenta: "aplicam-se também os motivos de impedimento e suspeição (...) ao perito". Trago também à baila, o teor do § 1º do art. 138 do cpc: Contrarrazões no sentido de refutar os argumentos aduzidos na peça recursal. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, conheço, da Apelação Cível, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. Antes do enfrentamento do mérito, bem como da preliminar arguida, tenho por trazer à baila algumas premissas, a fim de trazer mais luz à presente questão. a) Constata-se dos autos, que a apelante aduziu que o acidente ocorrido em abril de 1997 deixara como sequela uma fístula na membrana cerebral, sendo que à época a Clínica da Enseada não fez o devido tratamento e, mais ainda, que esta fístula foi a causadora da meningite contraída pela recorrente; b) Quando a recorrente estava internada na Clínica Enseada para que fosse diagnosticada a doença que a acometera, restou assente que ante a dúvida no quadro clínico apresentado pela mesma, o médico plantonista optou pelo atendimento através de um Neurologista, porém, como na Clínica não havia nenhum de plantão, foi preciso o chamamento deste profissional em casa, pois para esta e outras especialidades o plantão é feito em casa pelos profissionais da área. Entretanto, a recorrente não aguardou a chegada do Neurologista, tendo optado pela transferência para outro hospital; c) A recorrente sofrera o acidente e fora encaminhada à Clínica da Enseada em 19/04/1997, sendo que restou consignado a ocorrência de contusão na região cervical e não a fístula na membrana cerebral. D) Embora a recorrente alegue que alguns dias após o acidente ocorrido em 19/04/1997, fora internada com sintomas de gripe, estes “alguns dias”, na verdade refere-se a aproximadamente 04 (quatro) meses, eis que procurou a Clínica CEMEC no dia 12/08/1997. Apenas em 22/08/1997 é que a autora/apelante procurou a Clínica da Enseada com os sintomas suso mencionados. Deixado assente estas conclusões, passo ao enfrentamento das questões trazidas na peça recursal, onde, entendo por necessário, primeiro, analisar a questão da alegação de desconsideração da prova pericial, eis que alegou que após a prolação “A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 05 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido.” Nesta toada, nos termos do art. 138, parágrafo 1º, do CPC, é ônus da parte argüir a suspeição do perito na primeira oportunidade que manifestar-se nos autos, obviamente, desde que ciente do fato que, supostamente, teria ocasionado o vício. Assim, compulsando o caderno processual, constata-se que logo após a juntada do laudo pericial, o apelante por duas vezes manifestara-se nos autos, eis que impugnou o teor do laudo pericial, ao entendimento de que o mesmo apresentara-se de forma precária e, ainda, apresentou alegações finais (fls. 379/385), sem contudo apresentar tal questionamento. Desta forma, tendo trazido tal argumentação somente em sede de apelação, tenho que a mesma mostra-se preclusa. Nem mesmo a alegação de que tomara ciência do fato, que teria ocasionado o vício, apenas quando da interposição da apelação, não há de amparar o pleito do apelante, pois tal constatação era de fácil confirmação, pois poderia ter sido vislumbrado em simples consulta ao site da apelada ou no guia médico, onde consta a relação dos médicos e clínicas credenciados, que é disponibilizado a qualquer tempo aos usuários. Ademais, na presente demanda, o ônus da prova em relação ao suposto vínculo do perito com a apelada é do apelante, que, absteve-se de tal comprovação, eis que trouxe aos autos a existência de que o perito é médico cooperado em 19/11/2009 (fl. 408), sem contudo, trazer à baila quando se deu o credenciamento do expert junto à apelada, não sendo assim, possível deduzir que à época da elaboração do laudo pericial, o mesmo já era credenciado junto à apelada. A corroborar com tal entendimento, colaciono a pacífica jurisprudência do c. STJ, bem como deste sodalício. 24020112876 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/05/2010 Data da 118 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Publicação no Diário: 29/06/2010 Relator : MANOEL ALVES RABELO Origem: VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE A LESÃO E A ATIVIDADE LABORATIVA E DA IMPOSSIBILIDADE PARA O TRABALHO - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1 - Da nulidade da sentença: A suspeição, instituto processual que visa coibir o exercício parcial das atividades desenvolvidas pelos Julgadores e Auxiliares da Justiça possui suas hipóteses de aplicação enumeradas no rol taxativo do artigo 135 do CPC. 2 - O agravante fundamenta a suspeição da perita no inciso V do artigo 135 do CPC, cabendo-lhe o ônus da prova em relação ao suposto vínculo da perita com a empresa em que trabalhou, porém absteve de tal comprovação. (grifei) REsp 876942 / MT RECURSO ESPECIAL 2006/0175675-5 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 25/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009 Ementa PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MAGISTRADO DA CAUSA. NOMEAÇÃO DE IRMÃO. SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO. LAUDO NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO. SUSPEIÇÃO. MOMENTO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. ARTS. 134, 136, § 1º, 138 e 245 DO CPC. (...) 4. Os casos de impedimento e de suspeição do juiz estão previstos nos arts. 134 e 135 do CPC e são inteiramente aplicáveis ao perito, ex vi do art. 138, III, do mesmo diploma. 5. Por força do art. 245 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 6. Na hipótese, merece reforma o aresto recorrido porque: a) inexistiu argüição da suspeição ou impedimento pelos expropriados em momento oportuno, operando-se a preclusão; b) o juiz que proferiu a sentença é diverso daquele que nomeou o irmão como perito; e c) foi adotado o laudo do Incra para a fixação do valor da indenização, não havendo qualquer prejuízo para as partes. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (grifei) Nem mesmo o pleito de desconsideração da perícia, sob a alegação de que esta se mostrou tardia e inconclusiva, há de prevalecer, eis que é sabido, consoante o disposto no art. 436 do CPC, que o julgador não fica adstrito ao laudo pericial, podendo ele embasar seu juízo de convencimento tanto no laudo pericial como nas demais provas carreadas aos autos. E da análise do teor da r. Sentença, constata-se que o Magistrado não embasou sua decisão, exclusivamente, na prova pericial, tanto que do teor da sentença, mais especificamente à fl. 391 pode-se extrair “A prova testemunhal não socorre a autora.” Nesta esteira, por todo o exposto, rejeito a preliminar. Adentrando ao mérito da demanda, constata-se que o apelante aduziu que as provas carreadas aos autos estão a amparar o direito alegado, qual seja: indenização por dano moral e estético. Acerca do tema, vejamos o entendimento de Nestor Duarte: “São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral; 2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade) e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente.” In Código Civil comentado. Coordenador Ministro Cesar Peluso. Ed. Manole. São Paulo. 2007. p. 123. Assim, necessário análise do laudo pericial, de onde extrai-se algumas perguntas e respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes. “Quesitos da autora: 1. Queira o Sr. Perito informar se houve diminuição na percepção dos sentidos auditivos e visuais? R. Déficit grosseiros, não. Paciente portou-se bem no exame clínico, não demonstrando de maneira prática qualquer deficiência. Exames complementares talvez pudessem detectar déficits menores, mais ainda assim seria afirmação difícil, uma vez de que não dispomos de exames prévios ao ocorrido. 2. Queira o Sr. Perito informar se houve perda da memória? R. De maneira grosseira, não. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 3. Queira o Sr. Perito informar se há risco de se repetir o quadro clínico ocorrido? R. Não em função do ocorrido. 4. Queira o Sr. Perito informar se houve perda da memória? R. Considerando a possibilidade muitíssimo remota de fistulas recidivadas ou espontâneas (que poderiam ocorrer com qualquer um, independentemente de trauma), sim. 5. Queira o Sr. Perito informar se em função das reações apresentadas tanto na chegada quanto posterior ao ingresso na clínica de ser constatada a meningite ou ao menos o quadro de extremo risco à paciente? R. A meningite pode ter, como no caso, evolução rápida, e provavelmente seria diagnosticada quando tomasse curso mais grave (convulsões, diminuição do sensório, etc.), como foi o caso. 8. Queira o Sr. Perito informar se há risco de surgirem outra sequelas provenientes do ocorrido? R. Não. Quesitos do réu: 1. Nos casos de traumas cranianos leves ou nos menos graves é rotina nos Serviços de Emergência a investigação da existência de fistulas liquóricas traumáticas? R. Não. Note-se que, neste caso, existem referências iniciais de trauma cervical, que a paciente confirma, bem como em membros inferiores. Não há sequer referências de traumas cranianos. 2. Considerando o atendimento inicial dado à autora em 17/04/97, a paciente apresentava um traumatismo crânio-cervical, não encefálico nem medular, estava lúcida, orientada, informando bem, sem sinal de déficit neurológico e com exames radiológicos simples normais, obtendo alta após 04 (quatro) horas de observação médica, queira informar se esta conduta é correta e suficiente, bem como a praticada em todos os Serviços. R. Sim. 5. Há concordância de que se trata de um caso de fístula liquórica traumática de aparecimento tardio, que teve a evolução típica destas casos, e somente diagnosticada após o aparecimento de uma infecção? R. Não posso afirmar que a fístula foi traumática. Se considerarmos que a fístula pode não ter sido traumática, uma vez que não houve referências de trauma craniano, o curso seria idêntico. Ambas, antes de quadro infeccioso, só seriam manifestas por quadro de “coriza”, eventual. Da análise do teor do laudo pericial, não restou caracterizado as sequelas indicadas pelo apelante, exsurgindo assim, o entendimento de que o primeiro dos requisitos necessários à configuração da necessidade de indenizar não encontra-se presente, qual seja: o dano. Desta forma, não há como analisar a existência ou não dos demais requisitos. Nesta seara, não há que se falar em indenização, ante a inexistência de dano, mesmo que seja moral, pois in casu, tenho que os fatos narrados não passaram de mero aborrecimento, eis que, repito, conforme o laudo pericial, nenhuma sequela restou comprovada. A corroborar com o este entendimento, colaciono o seguinte aresto: AgRg no Ag 1157605 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009/0013605-1 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 16/08/2010 Ementa: CIVIL E PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR. CARTELAS DE COMPRIMIDOS SEM PRINCÍPIO ATIVO. PLACEBO. GRAVIDEZ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FABRICANTE. VAZAMENTO NO MERCADO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º 284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TESE RECURSAL IMPERTINENTE. FUNDAMENTO INSERVÍVEL. SÚMULA N.º 284/STF. ANALOGIA. (...) 3. Comprovados o dano (material e moral) e o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada e o dano sofrido, não há como ser afastado o dever de indenizar. (grifei) Por fim, não vislumbro a ocorrência de violação aos dispositivos constitucional e infraconstitucionais alegados pelo apelante. 119 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 Posto isto, em face do aqui demonstrado e em conformidade com o disposto no artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando-se em conta o entender da jurisprudência do c. STJ, bem como deste sodalício, tenho por NEGAR PROVIMENTO à presente APELAÇÃO, mantendo, assim, incólume o decisum de 1º grau. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória - ES, 13 de outubro de 2010 Des. Maurílio Almeida de Abreu Relator 5- Embargos de Declaração Nº 11020697477 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL EMGTE HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO EMGDO ADAO FELIPE DA SILVA - ME Advogado(a) HIGNER MANSUR RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 011020697477 EMBGTE: HSBC SEGUROS S/A EMBGDO: ADÃO FELIPE DA SILVA - ME RELATOR : EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Nº DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração na apelação cível apresentada por HSBC seguros S/A, em face da decisão monocrática de fls. 173/175, que deu provimento ao recurso de apelação, constando como embargado Adão Felipe da Silva - ME. Razões recursais de fls. 178/179, sustentando em síntese omissão no decisum objurgado, afirmando para tanto que o embargado possui outros lançamentos em seu nome conforme documento de fls. 90, fato este que afastaria por completo qualquer pretensão indenizatória. Sustenta, outrossim, que o STJ já pacificou tal entendimento através da Súmula 385 do STJ. Contrarrazões de fls. 182/183, requerendo a manutenção do decisum objurgado. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, CPC. Analisando as características inerentes aos embargos de declaração, o jurista Flávio Cheim Jorge afirma, em sua obra Teoria Geral dos Recursos, que: "são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, a esclarecê-la ou integrá-la;" Frise-se que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os artigos de lei invocados, bastando que as normas referidas no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Ademais, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados pela decisão recorrida eis que amplamente delineada pelas hipóteses do artigo 557, caput, CPC, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Aliás, a esse respeito são os ensinamentos de Marinoni ao asseverar que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. (MARINONI e ARENHART, Luiz Guilherme e Sérgio Cruz, Curso de processo civil, vol. 2: processo de conhecimento, 6ª ed., rev., atual. e ampl. da obra Manual de processo do conhecimento SP:RT, 2007, p. 544). "In casu", a pretensão do embargante é, nitidamente, o reexame das matérias decididas pelo decisum em comento e, consequentemente, sua modificação através da concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. No entanto, a jurisprudência já decidiu que “é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412). A doutrina e jurisprudência mais modernas têm admitido a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração desde que advinda como resultado da presença dos vícios que ensejaram sua interposição. Somente na hipótese de restar caracterizada a existência de um dos referidos vícios e, sendo o mesmo sanado, poderá sobrevir, por via reflexa, uma alteração do julgamento. Assim, é imperioso para o processamento do presente recurso que a decisão embargada apresente um dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Veja-se: D.J. ESPÍRITO SANTO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. EFEITO MODIFICATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. REJULGAMENTO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, deve ser rejeitado o incidente declaratório. Precedentes. II - O excepcional efeito modificativo dos embargos declaratórios decorre, necessariamente, da existência, na decisão judicial, de pelo menos um dos vícios elencados nos incisos do art. 535 do CPC. Precedentes. III - Não se prestam os embargos declaratórios para nova avaliação do acervo probatório dos autos ou para rejulgamento da causa. Precedentes. IV - Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese, de se atribuir efeito modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte embargada, sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. Precedentes. Recurso especial provido. REsp 858364 / SP ; 2006/0121597-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 14.05.2007 p. 389 A par das considerações trazidas pelo embargante, deixei assente na decisão objurgada que o dever de reparar perpassa pela verificação da presença dos elementos ação/omissão, culpa/dolo do agente, relação de causalidade e dano experimentado pela vítima, elencados no texto do artigo 186 do Código Civil de 2002 e no do artigo 159 da antiga codificação, os quais, em meu sentir, restaram suficientemente delineados na hipótese, ensejando a aplicação do instituto da responsabilidade civil, e a consequente reflexão acerca da mensuração econômica dos danos subjetivos causados. Assim, para o cumprimento de tal mister, deve o julgador tomar em consideração alguns critérios, que, conforme elenca Antônio Jeová Santos (in "Dano moral indenizável", 2001, páginas 178/179), são (I) a gravidade da falta, (II) a situação econômica do ofensor e do ofendido, (III) os benefícios alcançados com o ilícito, (IV) o caráter anti-social da conduta e (V) a finalidade dissuasiva futura perseguida, os quais, ao serem sopesados, apontam como suficientemente reparadora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende ao binômio ressarcimento-punição e não ocasiona enriquecimento indevido à vítima. Outrossim, não prospera a alegação de aplicação da Súmula 385 do STJ à hipótese vertente. Isso porque a presente ação fora proposta em dezembro de 2002 relativa a negativação promovida em 1998 (documento de fls. 22), enquanto que as negativações de fls. 90 a que se refere a seguradora são dos meses de agosto e novembro de 2003 conforme fls. 90, não havendo que se falar in casu em aplicação da Súmula 385 do STJ, posto que não houve legítima inscrição preexistente. Nesses termos, é indispensável que o Magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes, a fim de que a jurisdição seja prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido. Portanto, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA jUDICIÁRIA GRATUITA. ENFRENTAMENTO DAS TESES APRESENTADAS. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pela parte, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento. CONTEÚDO INFRINGENTE. Não se acolhem embargos declaratórios dotados de inequívoco conteúdo infringente, exceto em situações excepcionais, o que inocorreu na espécie. Precedentes jurisprudenciais. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÃNIME. (Embargos De Declaração Nº. 70017240029, Sexto Grupo Cível, Tribunal De Justiça Do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado Em 23/03/2007). No que concerne ao sistema de livre convicção do Juiz insculpido na norma já citada, prelecionava o saudoso jurista Barbi que: No sistema de livre convicção do juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado, podendo, assim, considerar o depoimento de uma testemunha, como capaz de suplantar o valor de uma escritura pública, ou admiti-lo como bastante para provar determinada obrigação, independente do valor econômico desta.(BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., vol. I. RJ: Forense, 1983, p. 533). Ademais, conforme asseverado anteriormente, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. “In casu”, o que efetivamente pretende a parte irresignada, utilizando-se da rubrica "omissão", é rediscutir a matéria já apreciada, o que é inadmissível por intermédio da via eleita. Assente, quanto a isso, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “os embargos de declaração não 120 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (Edcl no MS nº 7465, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção, DJ 08/06/2005). E de igual forma tem reiteradamente decidido essa Colenda Corte de Justiça, ao afiançar que “os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando à mera reabertura da discussão sobre questões já decididas”. (TJES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 021.990.217.446, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, 1ª Câmara Cível, DJ 05/04/2005). Ademais, deve-se ter ainda em mente que não configura tal vício em relação à instrução probatória, o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo Embargante, notadamente se decidida a “quaestio” com supedâneo em regramentos legais aplicáveis a espécie, suficientes ao desate da controvérsia, o que ocorreu na espécie. Nessa esteira, confira-se, a exegese encampada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas; ou a responder, um a um, a todos os argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. (EDcl nos EDcl no REsp 331.797/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 26.06.2007, DJ 03.08.2007) Reitere-se, aqui, que não há que se cogitar afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto, conforme remansosa jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta”. (REsp 762.734/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Tur., julgado em 26.06.2007) Inegavelmente caracterizada, assim, a impossibilidade da via recursal escolhida, haja vista que não se aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 535, CPC, posto que o embargante visa ao que se vê, o rejulgamento da causa. Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, § único, CPC, eis que apesar de rechaçadas as alegações do recorrente, o recurso não se revelou protelatório. Nestas condições, não se subsumindo a presente irresignação recursal a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 da Lei Adjetiva Civil, CONHEÇO dos aclaradores a seu tempo opostos, mas, LHES NEGO PROVIMENTO. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 13 de outubro de 2010 Des. Maurílio Almeida de Abreu RELATOR 6- Embargos de Declaração Nº 24980111603 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMGTE JOSE ANTONIO DA SILVA Advogado(a) JOAO HERNANI M GIURIZATTO EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) MARCIO MELHEM RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 024980111603 EMBGTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA EMBGDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR : EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Nº DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração na apelação cível apresentada por José Antônio da Silva, em face da decisão monocrática de fls. 426/430, que negou provimento ao recurso de apelação, constando como embargado Estado do Espírito Santo. Razões recursais de fls. 432/433, sustentando em síntese contradição no decisum objurgado, afirmando para tanto que foi excluído da PM sob a alegação de ter cometido atos disciplinares militares não condizentes com a carreira militar e o Estatuto da PMES, sendo a competência para julgar a presente ação a Justiça Militar Estadual. Contrarrazões de fls. 436/438, requerendo a manutenção do decisum objurgado. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, CPC. Analisando as características inerentes aos embargos de declaração, o jurista Flávio Cheim Jorge afirma, em sua obra Teoria Geral dos Recursos, que: "são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, a esclarecê-la ou integrá-la;" Frise-se que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os artigos de lei invocados, bastando que as normas referidas no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. Ademais, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados pela decisão recorrida eis que D.J. ESPÍRITO SANTO amplamente delineada pelas hipóteses do artigo 557, caput, CPC, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Aliás, a esse respeito são os ensinamentos de Marinoni ao asseverar que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade. (MARINONI e ARENHART, Luiz Guilherme e Sérgio Cruz, Curso de processo civil, vol. 2: processo de conhecimento, 6ª ed., rev., atual. e ampl. da obra Manual de processo do conhecimento SP:RT, 2007, p. 544). "In casu", a pretensão do embargante é, nitidamente, o reexame das matérias decididas pelo decisum em comento e, consequentemente, sua modificação através da concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. No entanto, a jurisprudência já decidiu que “é incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC” (RSTJ 30/412). A doutrina e jurisprudência mais modernas têm admitido a modificação da decisão por meio dos embargos de declaração desde que advinda como resultado da presença dos vícios que ensejaram sua interposição. Somente na hipótese de restar caracterizada a existência de um dos referidos vícios e, sendo o mesmo sanado, poderá sobrevir, por via reflexa, uma alteração do julgamento. Assim, é imperioso para o processamento do presente recurso que a decisão embargada apresente um dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REQUISITOS. EFEITO MODIFICATIVO. REAVALIAÇÃO DE PROVAS. REJULGAMENTO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA. I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses elementos essenciais, deve ser rejeitado o incidente declaratório. Precedentes. II - O excepcional efeito modificativo dos embargos declaratórios decorre, necessariamente, da existência, na decisão judicial, de pelo menos um dos vícios elencados nos incisos do art. 535 do CPC. Precedentes. III - Não se prestam os embargos declaratórios para nova avaliação do acervo probatório dos autos ou para rejulgamento da causa. Precedentes. IV - Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese, de se atribuir efeito modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte embargada, sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. Precedentes. Recurso especial provido. REsp 858364 / SP ; 2006/0121597-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/04/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 14.05.2007 p. 389 A par das considerações trazidas pelo embargante, deixei assente na decisão atacada que a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos. Assim, as ações judiciais a que alude a nova redação do § 4º do art. 125 da CF/88 serão sempre propostas contra a Administração Militar para examinar a validade ou as consequências de atos disciplinares que tenham sido aplicados a militares dos respectivos quadros. Assim, constatou-se de uma simples análise do artigo sob enfoque que a Emenda Constitucional 45 ao ampliar a competência da Justiça Militar o fez somente em relação aos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Assim, chegou-se a conclusão de que não houve a inclusão da competência da Justiça Militar quanto ao julgamento dos atos administrativos comuns, situação dos autos. E assim o é, haja vista que o rol de competências da Justiça Militar é taxativo. Na hipótese vertente, não se está a julgar especificamente crime militar ou ato disciplinar militar, mas sim, ato administrativo comum, portanto, competência da Vara da Fazenda Pública Estadual. Eis entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Compete à Justiça Comum a apreciação das ações de improbidade intentadas em desfavor de militares em que não se discute a validade ou consequência de atos disciplinares aplicados ao servidor. 2. (...) a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos. (...). (CC 100682/MG, Relator Min. Castro Meira. Data de julgamento 10/06/09). (100090019900 Classe: Conflito de Competência Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 04/08/2009 Data da 121 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Publicação no Diário: 24/09/2009 Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO) 3. Declarada a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual da Serra. E mesmo que assim não fosse, certo é que restou evidenciado nos autos a ocorrência da prescrição e da coisa julgada, razão pela qual entendi por bem em extinguir o processo nos termos do artigo 267, V, CPC. Nesses termos, é indispensável que o Magistrado indique o suporte jurídico no qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado, pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes, a fim de que a jurisdição seja prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido. Portanto, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais levantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a que está adstrito. Neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA jUDICIÁRIA GRATUITA. ENFRENTAMENTO DAS TESES APRESENTADAS. O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pela parte, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento. CONTEÚDO INFRINGENTE. Não se acolhem embargos declaratórios dotados de inequívoco conteúdo infringente, exceto em situações excepcionais, o que inocorreu na espécie. Precedentes jurisprudenciais. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÃNIME. (Embargos De Declaração Nº. 70017240029, Sexto Grupo Cível, Tribunal De Justiça Do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado Em 23/03/2007). No que concerne ao sistema de livre convicção do Juiz insculpido na norma já citada, prelecionava o saudoso jurista Barbi que: No sistema de livre convicção do juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação legal, e lhes dá o valor que entender adequado, podendo, assim, considerar o depoimento de uma testemunha, como capaz de suplantar o valor de uma escritura pública, ou admiti-lo como bastante para provar determinada obrigação, independente do valor econômico desta.(BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., vol. I. RJ: Forense, 1983, p. 533). Ademais, conforme asseverado anteriormente, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação. “In casu”, o que efetivamente pretende a parte irresignada, utilizando-se da rubrica "contradição", é rediscutir a matéria já apreciada, o que é inadmissível por intermédio da via eleita. Assente, quanto a isso, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “os embargos de declaração não constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (Edcl no MS nº 7465, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 1ª Seção, DJ 08/06/2005). E de igual forma tem reiteradamente decidido essa Colenda Corte de Justiça, ao afiançar que “os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando à mera reabertura da discussão sobre questões já decididas”. (TJES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 021.990.217.446, Rel. Des. Arnaldo Santos Souza, 1ª Câmara Cível, DJ 05/04/2005). Ademais, deve-se ter ainda em mente que não configura tal vício em relação à instrução probatória, o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo Embargante, notadamente se decidida a “quaestio” com supedâneo em regramentos legais aplicáveis a espécie, suficientes ao desate da controvérsia, o que ocorreu na espécie. Nessa esteira, confira-se, a exegese encampada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis: “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas; ou a responder, um a um, a todos os argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”. (EDcl nos EDcl no REsp 331.797/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 26.06.2007, DJ 03.08.2007) Reitere-se, aqui, que não há que se cogitar afronta ao artigo 535 do Código de Processo Civil, porquanto, conforme remansosa jurisprudência do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta”. (REsp 762.734/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Tur., julgado em 26.06.2007) Inegavelmente caracterizada, assim, a impossibilidade da via recursal escolhida, haja vista que não se aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 535, CPC, posto que o embargante visa ao que se vê, o rejulgamento da causa. Ora, a matéria que pretende o embargante prequestionar, a justificar a interposição dos aclaradores, fora expressamente analisada quando do julgamento Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO da ação rescisória. Dessa forma inexiste qualquer condição de se acolher os presentes embargos como prequestionadores. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como cediço, é clara no sentido de que não se reputam de má-fé, os embargos com intuito prequestionador para efeito de interposição de recurso na via do Especial. Ocorre que este não é o caso dos autos, em que se revela totalmente desnecessário o prequestionamento da matéria ante a manifesta atenção dispensada por este Tribunal aos pontos objeto de reforma, como restou evidente dos parágrafos transcritos acima. Os presentes embargos, portanto, guardam em si evidente propósito protelatório na medida em que demanda apreciação de matéria já claramente apreciada, a revelar seu intuito tumultuário e procastinador do feito e o descabimento dos argumentos de que se vale o Embargante em sua irresignação. O inchaço de nosso sistema não nos permite pactuar com tal conduta. Simples leitura da decisão monocrática recorrida que julgou a apelação cível apresentada pelo próprio Embargante mostra-se suficiente a dispensar qualquer espécie de prequestionamento, revelando o nítido propósito protelatório dos embargos. Assim, mostrando-se evidentemente protelatória a insurgência, atrai para si a Embargante o ônus imposto pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC. Nestas condições, não se subsumindo a presente irresignação recursal a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 da Lei Adjetiva Civil, CONHEÇO dos aclaradores a seu tempo opostos, mas, LHES NEGO PROVIMENTO. Ademais, diante do propósito manifestamente procastinatório dos presentes embargos, aplico ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma da primeira parte, do parágrafo único, do artigo 538, do CPC. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 08 de outubro de 2010 Des. Maurílio Almeida de Abreu RELATOR 7- Embargos de Declaração Nº 24099167041 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL EMGTE MARCIO JOSE CARVALHO SILVA Advogado(a) ROBERTO GRILLO FERREIRA EMGDO BANESTES SEGURO S/A Advogado(a) GRAZZIANI FRINHANI RIVA Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 24099167041 EMBARGANTE: MARCIO JOSE CARVALHO SILVA EMBARGADO: BANESTES SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto com fulcro na alegação de que existiria omissão no corpo da decisão monocrática proferida por este Relator às folhas 86/89 dos autos, que deu provimento ao apelo manejado pela empresa ora embargada. Alega o recorrente que verteu em suas contrarrazões ao recurso de apelação o pedido de que não lhe fosse imputado o ônus de arcar com as despesas sucumbenciais em sendo provido o recurso, o que não teria sido apreciado pelo decisum vergastado, bem como afirma não haver manifestação quanto à incidência de correção monetária e juros sobre o montante fixado a título de honorários advocatícios. Intimado o recorrido, ofertou contrarrazões sustentando não haver vício a ser sanado, seja por não ser o embargante beneficiário da justiça gratuita, seja por decorrer a aplicação de correção monetária e juros de dicção legal. Em relação ao pedido vertido em contrarrazões ao apelo de que “na remota hipótese de reforma da sentença, requer a exclusão do aqui recorrido no pagamento de honorários e custas” (fl. 81), é possível verificar ter sido o mesmo rechaçado pela decisão monocrática, pois em seu texto restou fixada a obrigação do apelado, ora embargante, de com tais despesas arcar, eis que, ao que se verifica da leitura dos autos, em nenhum momento pleiteou tal parte que lhe fosse deferido litigar sob o pálio da justiça gratuita, pedido que há de ser acompanhado de declaração referente ao estado de pobreza em que se encontra a parte, elemento que, reitero, não consta do caderno processual, razão pela qual deixou o mesmo de ser abordado pela decisão. Nesse diapasão, de especial relevância se afigura a lição de Barbosa Moreira: “há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício, ou quando deixa de 122 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, apud MAZZEI, Rodrigo Reis, Embargos de Declaração. Dos Recursos: temas obrigatórios e atuais. Espírito Santo: ICE, p. 316). Melhor sorte, porém, assiste ao recorrente ao alegar não terem sido explicitados os critérios para a incidência de correção monetária e juros sobre a verba honorária. Acerca da temática, acertado me afigura apontar como marco inicial tanto para a correção monetária, quanto para os juros, a data em que publicada a decisão na qual fixado o montante, o que se deu no bojo da decisão unipessoal de segundo grau de jurisdição, eis que aí teve nascedouro a obrigação fixada em quantia certa. Para assim concluir busquei inspiração no entender jurisprudencial. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial 1155708/PR, Rel. Min. Castro Meira, publicado em 29/06/2010)”. No que toca aos juros, registro ser farta a jurisprudência desta egrégia corte, merecendo destaque os didáticos arestos exarados nos Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Civel nº 7050000665, de relatoria do nobre colega Des. Samuel Meira Brasil Júnior, e no Agravo Regimental na Apelação Civel nº 24070315718, em que atuou como relator o eminente Des. Jorge Goes Coutinho. Nessa toada, com vistas a sanar a omissão identificada, faço constar no dispositivo da decisão objurgada a ordem de incidência de correção monetária e juros sobre o montante da verba honorária a partir da publicação da decisão monocrática. Inaplicável à espécie, por óbvio, a previsão trazida pelo parágrafo único, do artigo 538, do CPC, pois defendida respeitável tese, a qual restou parcialmente acolhida. Em assim sendo, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, sanando a omissão existente, a teor da presente manifestação. Intimem-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 04 de agosto de 2010. D.J. ESPÍRITO SANTO Como visto do relatório, o caso vertente cinge-se tão-somente sobre o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas requerida pelo réu/apelante. Em trato inicial, cumpre registrar que o agravo de instrumento interposto pela Municipalidade fora julgado prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença no bojo do processo principal e não julgado provido como deduzido pelo recorrente. No plano legislativo, resulta manifesto que há um verdadeiro estímulo ao cooperativismo, o que se verifica, por exemplo, do art. 174 e parágrafos da Constituição Federal, verbis: Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. No plano infraconstitucional, a lei básica do cooperativismo (Lei nº 5.764/71), em seu art. 3º, define sociedade cooperativa, verbis: Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro. Característica básica da sociedade cooperativa em que inexiste o objetivo de lucro é a dupla qualidade do cooperado, ao mesmo tempo em que ele (o cooperado) é sócio, é também cliente, diversamente das sociedades com fins lucrativos, nas quais o cliente é um terceiro. Entretanto, não há óbice legal a que a sociedade cooperativa também pratique atos de mercancia a terceiros, situação em que, tais atos, não serão reputados cooperativos. A respeito, define o art. 79, da lei referida: DESEMBARGADOR RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU 8- Apelação Civel Nº 24040080822 VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DE VITORIA Advogado(a) ROSA CRISTINA MAYER APDO COOPERLING -COOP.DOS PROFESSORES LING.ESTRANG.DO EST.DO E Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040080822. APTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA. APDO: COOPERLING - COOP. DOS PROF. DE LÍNGUAS ESTRANGEIRAS DO ES. RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO DE ALMEIDA ABREU. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de apelação cível manejada pelo Município de Vitória, uma vez que irresignado com a r.sentença de fls.71/75, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, engendrada por Cooperling - Cooperativa dos Professores de Línguas Estrangeiras do Estado do Espírito Santo, na qual o magistrado de piso julgou procedente o pleito vestibular, declarando a inexistência do débito tributário consignado no auto de infração nº1353/2002, com a consequente nulidade do mesmo, bem como condenou a municipalidade ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sob o valor da causa. Em suas razões recursais às fls.81/98, a municipalidade alega que seu direito de defesa fora cerceado, tendo em vista que requereu a prova documental necessária para a demonstração do fato que gerou a lavratura do auto de infração, mas que não fora deferido pelo magistrado, uma vez que este entendeu tratar-se de matéria unicamente de direito. Aduz que a Cooperativa está qualificada em uma determinada situação mas, no entretanto, está desenvolvendo outra. A Municipalidade adiciona que interpôs agravo de instrumento contra a decisão do juízo primevo que indeferiu a produção de provas e que o referido recurso fora provido por este Relator. Ao final, alega que a verba honorária fixada pelo juízo a quo está dissonante do que preceitua a legislação processual civil, uma vez que não se deu de forma equitativa, afigurando-se demasiada. Ausente as contrarrazões. Eis o relatório, decido. Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais. Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Logo, é o ato praticado entre cooperativa e o sócio ou cooperado e entre as cooperativas associadas entre si para exercer seus objetivos sociais, condição em que não é considerada operação de mercado, nem compra e venda de produto ou de mercadoria. Por sua vez, o art. 86 complementa definindo ato não-cooperativo, verbis: Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei. O ato cooperativo deve ser praticado entre a cooperativa e o seu associado, ou entre cooperativas, quando estas são associadas, objetivando fins sociais e não operação comercial visando lucro. De fato, a cooperativa prestando serviços a seus associados, sem cobiçar lucro ou prática mercantil, desfruta da isenção prevista na Lei que defina a políca nacional do cooperativismo. Ocorre que, aqueles atos praticados com pessoas não-associadas ou aqueles estranhos à finalidade da cooperativa estão sujeitos a tributação, não se afigurando atos cooperativos próprios. Trago à baila o entendimento pretoriano. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. ISS. (...) 2. O julgado que firmou orientação no âmbito da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que sobre os atos cooperados não incide o ISS, consoante se colhe da leitura de sua ementa. Deveras, há incidência do ISS sobre os valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que aderem aos seus planos de saúde. Estes são os atos não cooperados a que se refere o julgado e sobre os quais incide o referido tributo. (...) (EDRESP 418352/SC, Relator Min. Luiz Fux, DJ 31.03.2003, p, 00153) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA - LEI 5.764/71, ART. 79 - PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO (ERESP. 169.662/SP - D.J. DE 27.09.99). - As aplicações financeiras (atos não cooperativos), realizadas pelas cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. - Recurso conhecido e provido. 123 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 (REsp 133.889/SC, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, unânime, julgado em 3/2/2000, DJ de 13/3/2000) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ATOS NÃO COOPERATIVOS. Só há isenção do imposto de renda quanto aos atos cooperativos próprios. Precedentes da Egrégia Primeira Seção. Agravo improvido. (REsp 382.966/RS, rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, unânime, julgado em 4/10/2001, DJ de 19/11/2001) No caso em tela, verifico que o auto de infração nº1353/2002, fls. 34/38, decorreu da constatação pela municipalidade de que a empresa recorrida deixou de recolher o ISSQN incidente sobre o preço dos serviços decorrentes da atividade de cursos de ensino de línguas, conforme especificação de valores constante no Termo de Fiscalização. Calha, ainda, tecer algumas considerações acerca do julgamento antecipado da lide. É bem verdade que o STJ já sedimentou o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. Nessa esteira, o art. 131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual deve o magistrado valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos e provas, bem como da legislação, da doutrina e da jurisprudência, rejeitando diligências que aumentam desnecessariamente a duração do julgamento, tudo em consonância com o princípio da celeridade processual. Ao propósito da necessidade, ou não, da realização de instrução probatória, conforme se vê às fls.08, na petição inicial da monitória, o próprio processante peticionou "a produção de prova documental, testemunhal, pericial e todos os meios probantes admitidos em direito". Pressupõe-se que elas eram em princípio, cabíveis e eventualmente úteis no contexto da lide, de modo que, se ao peticionante era dado o seu requerimento, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. A prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no processo. É dizer que o Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Diferente não é o posicionamento jurisprudencial, como se vê nas seguintes ementas de acórdãos do STJ: "AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7. - O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento". (...) (AgRg no REsp 809788/RS, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 12.12.2007) "(...) É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório". (...) (REsp 722600/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 29.08.2005) A propósito das noções de necessidade e pertinência, para efeito de melhor investigação sobre fatos controvertidos, sobreleva notar que existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que sejam eles pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa. Ademais, a mesma Corte Superior tem se mostrado sensível ao reconhecimento do cerceamento de defesa experimentado pela parte quando ocasionado pela determinação de julgamento antecipado da lide. Vejam-se os seguintes arestos: "PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO QUE INVERTE A SENTENÇA POR FALTA DE PROVA PELA RÉ. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA FASE COGNITIVA. PROVIMENTO. 1. Consoante entendimento desta Corte, ocorre cerceamento de defesa quando, proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado pela ré. 2. Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim, a instrução processual" (REsp. 898.123/SP, Rel. Min. JORGE SCATREZZINI, DJU 19.03.2007). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do julgamento antecipado da lide, nos embargos de terceiro, caracterizou-se o cerceamento de defesa dos embargantes, tendo em vista que, na Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO espécie, diversas particularidades havia postas, que se reprisam na via especial (cf. fls. 581/582), determinantes de mais acurada investigação, em sede instrutória, uma vez portadoras de relevância e de pertinência manifestas para a detecção de fatos que, supostamente, poderiam militar em prol da exclusão da fraude; ou, até mesmo, no sentido de abonar-lhe a configuração. 2. Agravo improvido" (AgRg no REsp. 747.831/PE, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, 29.06.2007). "Processual Civil. Julgamento antecipado da lide. Se os fatos que envolvem a causa são pertinentes e relevantes, sobre os quais é imperiosa a prova, não cabe o julgamento nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Sentença que se anula para assegurar às partes a produção das provas pelas quais protestaram. Recurso conhecido e provido" (RE 108.770, Segunda Turma, Rel. Min. Carlos Madeira, RTJ 123/666) "Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal.” (REsp 7.004-AL, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 30.09.91) Desta feita, vislumbro que a questão tratada nos autos não abarca matéria unicamente de direito, uma vez que necessita da demonstração de provas, como fora requerido por ambas as partes, à fim de ilustrar a ocorrência da prática dos atos descritos no referido auto de infração, uma vez que este goza de presunção de veracidade. A juntada do Estatuto Social da Cooperativa, fls. 10/33, por si só, não é suficiente para rechaçar o teor do auto de infração. Ressalte-se que, se a recorrida agiu de forma dissonante de sua finalidade, por óbvio, tal ato não poderia estar previsto na lei orgânica da mesma. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA, COM FUNDAMENTO NA NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE SERVIÇOS PRETADOS POR COOPERATIVA. IMPOSSIBLIDADE, NO CASO, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATORIA.[...](Agravo de Instrumento Nº 70010544617, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 27/07/2005) RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECORRER. 1. O devido processo legal não se compadece com a preparação de armadilhas para as partes. Assim, ou se conclui pela improcedência da demanda em face do autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou se entende pela presença de provas suficientes e se permite ao réu produza as provas que entende necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O que não é possível é dispensar as provas requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois se concluir por sua responsabilidade. 2. Não há se falar em preclusão se o interesse em recorrer só surge em momento posterior ao ato processual lesivo. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1128086 / RO Ministro FERNANDO GONÇALVES T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010) Diante de todo o arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para, cassando a sentença a seu tempo prolatada, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo retome o seu curso normal, haja vista a relevância da dilação probatória no caso vertente, à fim de aferir se a cooperativa atuou, de fato, fora do âmbito de sua finalidade, como disposto no auto de infração. I-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 08 de outubro de 2010. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 9- Embargos de Declaração Nº 30070067373 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL EMGTE GERSON NARDELLI Advogado(a) JOSE MASSUCATI EMGDO TORA S/A Advogado(a) LAURA MARIA DE SOUZA PESSOA RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU EMBARGOS 030070067373 DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 124 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 EMBARGANTE: GERSON NARDELLI EMBARGADO: TORA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo outrora apelante em face da decisão monocrática (fls. 273/277) que negou provimento ao apelo preteritamente manejado, ocasião em que se manteve a desconstituição de penhora determinada em primeiro grau de jurisdição. Alega o recorrente não ter sido apreciado o argumento de que a lei da época da constrição não exigia que fosse levada a registro, omissão que, uma vez sanada, ensejaria a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Intimado o recorrido, em contrarrazões explicitou não haver vício a macular a decisão, pois nela consta menção ao fato de que, inicialmente, a penhora recaiu sobre bem diverso daquele alienado à empresa recorrida, revelando-se irrelevante ao deslinde do feito a alegação. É sabido que os aclaradores têm a finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, não tendo, portanto, caráter substitutivo do decisum embargado, mas sim integrativo ou esclarecedor, ao que não parece ter se atentado a parte irresignada, eis que suas alegações revelam pretender, em verdade, a reanálise do mérito recursal outrora delimitado. Nesse diapasão, de especial relevância se afigura a lição de Barbosa Moreira: “há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação” (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, apud MAZZEI, Rodrigo Reis, Embargos de Declaração. Dos Recursos: temas obrigatórios e atuais. Espírito Santo: ICE, p. 316). Ao contrário do que defendeu o embargante, o julgamento promovido se realizou em conformidade com o arcabouço jurídico, consolidando posição assumida após o cotejar de regras legais e elementos dos autos. Embora não haja modificação a fazer, não cabe aplicar à espécie a multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, dado o intento prequestionador que imbuiu a interposição dos presentes aclaratórios, o qual, a teor do enunciado da súmula nº 98 do colendo Superior Tribunal de Justiça, afasta o caráter protelatório do recurso. Em assim sendo, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, dado inexistir na decisão vergastada o vício apontado. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória, 07 de outubro de 2010. DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU RELATOR 10- Remessa Ex-officio Nº 11080083824 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB CACHOEIRO DE IATAPEMIRIM PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado(a) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA PARTE DILZA CARVALHO AGUM Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU REMESSA NECESSÁRIA Nº 011.080.083.824 REMTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PARTE: DILZA CARVALHO AGUM RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de Remessa Necessária, encaminhada pela JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, isto na Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por DILZA CARVALHO AGUM. Da inicial extrai-se que a Sra. DILZA apresenta diagnóstico clínico de Gogartrose (artrose do joelho) e que o médico que a acompanha indicou o uso da medicação Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO “Synvisc 03 ampolas” e, que, em razão de sua precária condição financeira, a mesma não tem condições de adquirir o citado remédio sem prejuízo do sustento próprio. Constata-se ainda, segundo alegações da autora, que por possuir 71 anos de idade, tal medicação se torna ainda mais imperiosa. Assim, ante o fato de não ter conseguido tal medicação na farmácia pública de seu Município, busca, via ação judicial, seja o Estado impingido a conceder-lhe tal medicação. O Magistrado de 1º grau, ao analisar o pleito de concessão da liminar, o fez no sentido de determinar ao Estado que forneça a citada medicação. A r. Sentença, confirmando a liminar, julgou procedente a ação. Por força do reexame necessário, foi determinada a subida dos autos. O Estado, à fl. 67, informou que não iria interpor recurso. O Promotor de Justiça com atuação no 1º grau, opinou pela procedência da ação e o Ilustre Procurador de Justiça, pelo conhecimento da remessa necessária, mas que à mesma fosse negado provimento. Eis o breve relatório. Passo a decidir. A matéria abordada na presente ação apresenta-se incontroversa, eis que a Constituição pátria erigiu o direito à saúde como um dos direitos fundamentais do cidadão, em contrapartida, este é um dever do Estado. Entendimento extraído da análise dos artigos 196 e 198 da CF. Diferente não é a jurisprudência pátria, conforme se vê no seguinte aresto: AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0127660-1 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2010 Ementa ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. (...) 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). (grifei) 4. Agravo regimental não provido. Desta forma, na esteira do entendimento da legislação constitucional, bem como na pacífica jurisprudência pretoriana, tenho pelo improvimento da presente remessa necessária. Posto isto, diante do arrazoado externado e com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, conheço da Remessa Necessária, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo assim, incólume o decisum de 1º grau. I-se. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. 1 Vitória - ES, 13 de outubro de 2010 DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU Relator 11- Agravo de Instrumento Nº 24100909027 VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SERVIDORES DO ES Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO AGVDO ALBERICO VALADARES Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE Advogado(a) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO Advogado(a) SANDRA MARA RANGEL DE JESUS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909027 RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. DOS 125 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM ADVOGADO : ALBERTO CAMARA PINTO RECORRIDO : ALBERICO VALADARES ADVOGADO : ANGELA MARIA PERINI E OUTROS MAGISTRADO : ADEMAR J. BERMOND DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os honorários periciais devem ser antecipados pelo Requerido quando o Autor da demanda for beneficiário da gratuidade judiciária e a prova técnica tiver sido vindicada por ambas as partes. Precedentes. 2. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) interpôs Agravo de Instrumento por inconformado com a r. decisão determinou ao Agravante o pagamento dos honorários periciais. Aduziu, em síntese, a responsabilidade exclusiva do Demandante pelo recolhimento da referida verba. Nessa linha, pleiteou, liminarmente, a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, sobretudo em razão da possibilidade de aplicação da pena de confesso caso o recolhimento não seja feito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma do julgado. Decisão interlocutória às fls. 26/27, em que o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo. Pedido de reconsideração às fls. 29/31. Informações prestadas pelo juízo de origem às fls. 34/35. Decisão interlocutória às fls. 37/38, na qual foi indeferido o pedido de reconsideração. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia consiste no ônus de antecipação dos honorários periciais na hipótese em que o autor da demanda é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Muito bem. Na decisão interlocutória proferida inicialmente, obtemperei os seguintes argumentos, verbis “Em verdade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita está isento, também, dos honorários periciais, a teor do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. PERÍCIA REQUERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o beneficio da assistência judiciaria compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3º, V, da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Não obstante o aresto recorrido tenha imputado ao recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito, visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, verifica-se que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 11 e 12 da Lei 1.060/50, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 709.364/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 351) E, ainda: AgRg no Ag 845.767/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 12/02/2008 p. 1. Dessa maneira, considerando que ao Agravado fora deferida a gratuidade judiciária, como menciona o MM. Magistrado a quo na decisão objurgada, o mesmo está isento do pagamento da referida verba. Portanto, compete ao Instituto o recolhimento dos honorários, em especial por também ter requerido a produção da prova técnica, o que reforça o interesse na efetivação da dilação probatória deferida pelo juízo.” E, ainda: REsp 948.351/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 29/06/2009. De fato, os artigos 19 e 33, do Código de Processo Civil prescrevem: Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. (...) Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Pela interpretação sistemática dos referidos enunciados prescritivos, bem dos artigos que compõem a Lei nº 1.060/50 (Justiça Gratuita), é possível concluir que os honorários periciais devem ser antecipados pelo Requerido quando o Autor for beneficiário da gratuidade judiciária e a prova técnica tiver sido vindicada por ambas as partes. Esse é o caso dos autos. Consoante afirma o próprio Instituto Previdenciário, fls. 22, a perícia também foi requerida pelo mesmo. Além disso, consta dos autos prova irrefutável de que ao Autor da demanda fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, o qual o isenta do pagamento da referida verba, conforme entendimento jurisprudencial uníssono. Em assim sendo, verifico a razoabilidade de imputação do pagamento dos honorários periciais ao ora Recorrente, sobretudo em razão do manifesto interesse na realização da prova. Logo, deve ser mantida por ora a decisão de primeiro grau. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 5 de outubro de 2010. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 12- Agravo de Instrumento Nº 24100910900 VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AGVTE ADRIANO CHELONI TRINDADE Advogado(a) LUCIANA ROCHA NASCIMENTO Advogado(a) NARA NASCIMENTO DE JESUS Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO AGVDO DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB GV Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA Advogado(a) CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN Advogado(a) THIAGO KLEIN DIAS RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100910900. RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. RECORRENTE : ADRIANO CHELONI TRINDADE. ADVOGADO : LUCIANA ROCHA NASCIMENTO E OUTROS. RECORRIDO : DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB – GV. ADVOGADO : LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO. JUIZ DE DIREITO : ADRIANO CORRÊA DE MELLO. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.É imprescindível para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela que o julgador tenha convicção da probabilidade do direito alegado pelo autor, não bastando a mera aparência do direito, mas, sim, a verossimilhança da alegação. 2. Ausente o substrato probatório necessário que permita concluir pela verossimilhança da alegação, inviável a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3.Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO. O Agravante alegou que consta em seu veículo (VW-Kombi) uma restrição administrativa junto ao DETRAN em função de suposto transporte irregular de 126 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO passageiros. Alegou, ainda, que a baixa da referida restrição foi condicionada ao pagamento de multa considerada indevida. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Argumentou, por fim, que a administração pública possui meios próprios para a cobrança de eventuais multas. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Vitória (ES), 13 de outubro de 2010. Pelo exposto, pleiteou o provimento do recurso. O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Manifestação da Procuradoria de Justiça Cível pela inexistência de interesse ministerial no feito. É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores, decido com fundamento no art. 557 do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Conforme o autorizado entendimento de Cândido Rangel Dinamarco (cf. A Reforma do CPC, Ed. Malheiros, 4ed., p. 145), é imprescindível para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela que o julgador tenha convicção da probabilidade do direito alegado pelo autor, não bastando a mera aparência do direito, mas, sim, a verossimilhança da alegação. No caso em epígrafe, apesar de reconhecer o esforço do Agravante, não vejo configurado o requisito da verossimilhança da alegação, indispensável à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que as alegações do Agravante não possuem, ainda, nesse grau de cognição dos autos, um substrato probatório suficiente a sustentá-las. Nesse sentido já havia consignado na decisão liminar: Não há nos autos elementos probatórios suficientes acerca das alegações formuladas pela ora Agravante. Pelo contrário. O documento de fl. 22 informa a existência de duas infrações administrativas registradas no cadastro do veículo de propriedade do Agravante, com a seguinte descrição: (i) Ultrapassar veículos parados em semáforo/ cancela/ bloqueio em Cariacica no dia 23/01/2009 às 08h28min; (ii) Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório em Cariacica no dia 23/11/2009 às 07h50min. Ou seja, o documento não faz qualquer menção da existência de restrição decorrente do auto de infração nº 1584, fl. 21, lavrado em decorrência de suposta prática, pelo Recorrente, de transporte clandestino de passageiros. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente o substrato probatório necessário que permita concluir pela verossimilhança da alegação, inviável a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 489, DO CPC (LEI 11.280/2006). ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 273. NECESSIDADE. PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA. INEXISTÊNCIA. 1. A antecipação de tutela na ação rescisória, outrora consagrada na jurisprudência do Eg. STJ, veio a ser contemplada na reforma do Código de Processo Civil (Lei 11.280/2006), que alterou o artigo 489, ao dispor que: "O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela". 2. Destarte, mercê da novel consagração legislativa, não houve exoneração quanto ao cumprimento dos requisitos do artigo 273, do Codex Processual. 3. In casu, trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da ação rescisória em que se aduz violação literal do artigo 535, do CPC, pelo acórdão proferido em sede de agravo regimental em recurso especial, que não reconheceu omissão perpetrada pelo Tribunal local, o que teria redundado na inadmissão de recurso extraordinário, por ausente o requisito do prequestionamento. 4. Deveras, ausente prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação dos autores, uma vez que tanto a instância ordinária, quanto a extraordinária, restaram acordes acerca do entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia sub judice, sem que isso represente negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe desacolher o pleito de antecipação. 3. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela. (AgRg na AR 3.715/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 172) 3. DISPOSITIVO. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR Relator 13- Apelação Civel Nº 35990121655 COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA APTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO Advogado(a) EMIR JOSE TESCH Advogado(a) RONALDO GIARETTA APDO JOSE AUGUSTO CASTRO Advogado(a) CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA Advogado(a) FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA RELATOR DES. SUBS. CARLOS ROBERTO MIGNONE APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº: 35990121655. APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADO: JOSÉ AUGUSTO CASTRO. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença de fls. 104-122 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ AUGUSTO CASTRO condenou o apelante ao pagamento da importância de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), a título de danos morais, pela suposta inscrição indevida do autor perante aos órgãos de proteção de crédito (SERASA e SPC). Em suas razões recursais (fls. 140/157) o banco apelante sustenta a nulidade da sentença por má apreciação das provas dos autos que comprovam a ausência de responsabilidade pelo dano moral sofrido pelo apelado. No mérito, aduz que a devolução dos cheques decorreu do encerramento da conta, ao amparo da Resolução 1.682/90 do BACEN, bem como a culpa concorrente do apelado para o evento danoso, sustentando que este não empregava o controle necessário de suas movimentações financeiras, estando ainda o valor da condenação superior ao adotado pela jurisprudência pátria. Contrarrazões às fls. 162/180. É o breve relatório. Decido como segue. A espécie recursal em exame comporta decisão monocrática do relator, na forma do caput do art. 557, do Código de Processo Civil. A matéria dos autos me parece de simples elucidação, cingindo-se no inconformismo do banco apelante, que pretende se eximir da responsabilidade de reparar os danos sofridos pelo autor, sustentando, em síntese, que a inscrição do nome do recorrido junto aos órgãos de proteção de crédito (SERASA e SPC) decorreu da previsão contida no art. 10 da Resolução nº 1.682/90 do BACEN. Denota-se da inicial que o apelado ingressou com a ação sub judice buscando indenização por danos morais face à devolução de 16 (dezesseis) cheques pela instituição bancária recorrente, no ano de 1995, originando a inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito de maneira indevida, haja vista que a conta bancária, da qual são provenientes os cheques não pagos, encontrava-se encerrada desde 1993. Afirma também, não ter solicitado o talonário, bem como que as assinaturas ali lançadas não são de sua autoria. Pois bem, da análise do conjunto probatório dos autos, entendo que a sentença de primeiro grau deve ser em parte reformada. Alega o autor que mediante o encerramento da conta bancária e a consequente emissão de cheques que foram devolvidos, o banco apelante teria a obrigação de conferir a assinatura dos cheques submetidos para pagamento, bem como que o talonário emitido não foi por ele solicitado. Assim, feita tais observações, atrelando-se ao fato da conta do apelado ter sido encerrada há cerca de dois anos (1993) do ocorrido, de certo que o motivo de devolução dos referidos cheques não poderia ter sido outro senão o de nº 13 (conta encerrada) exatamente como feito. 127 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Porém, procedendo a análise através de outro ponto abordado, verifiquei que a assinatura constante nos referidos 16 cheques (fls. 23/37) são totalmente diferentes da assinatura do recorrido conforme denota-se às fls. 12, 13, 22, 61, 62. cheques apresentados à compensação, e igualmente ao apelado, para não se descuidar de devolver todos os talonários que estiverem em seu poder à época do encerramento de sua própria conta bancária. Neste ponto, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o Banco tem a obrigação de conferir a assinatura aposta no cheque com a do proprietário da conta, ainda que esta tenha sido encerrada. Senão vejamos: Superada a comprovação dos danos morais sofridos pela autora, passo à análise do quantum arbitrado a título de reparação pelo magistrado a quo, a saber: R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Consumidor. Recurso Especial. Cheque furtado. Devolução por motivo de conta encerrada. Falta de conferência da autenticidade da assinatura. Protesto indevido. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Dano moral. Configuração. Culpa concorrente. - A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. (...). (REsp 712.591/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julg. em 16/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 300). Nesta toada, tenho que a condenação imposta merece ser modificada, por entender que foi arbitrado valor desproporcional ao agravo sofrido pelo autor. Observo que, no exame de situações análogas a dos autos, o c. STJ estabeleceu como devido a título de condenação por danos morais o montante de: 4.000,00 (quatro mil reais) - (REsp 712.591/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJe 04/12/2006 p. 300); 10.000,00 (dez mil reais) - (REsp 731.244/AL, Rel. Min. SIDNEI BENETI, 3ª T., DJe 23/11/2009); 10.000,00 (dez mil reais) (Agravo de Instrumento Nº 1.334.271/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 13/09/2010); 12.000,00 (doze mil reais) - (Agravo de Instrumento Nº 1.256.777/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25/08/2010); razão pela qual, entendo por acolher as alegações do apelante e reduzo o valor da condenação arbitrado pelo decisum hostilizado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ. Ademais ao compulsar os autos verifiquei que, apesar de arguida a falsidade da assinatura nos dezesseis cheques, em momento algum o banco apelante argumentou a respeito. Pelas razões expostas, tenho que o apelo sub examine deve ser provido em parte. Destarte, restando patente que o apelado foi cobrado indevidamente, e mais, que em virtude do não pagamento das cobranças irregulares teve seu nome negativado junto ao SPC/SERASA, demonstrado encontra-se, a meu ver, os danos morais por ele sofridos, sendo dever do apelante indeniza-los. Em contra partida, não podemos deixar de analisar e registrar a falta cometida pelo apelado titular da conta bancária por não ter procedido a devolução de talões de cheques que encontravam-se em seu poder no ato do encerramento da conta, circunstância que se observa claramente à fl. 21, em que foi juntado talonário referente a conta bancária da qual originaram os cheques “sem fundos” acarretando a negativação de seu nome. Todavia, o entendimento majoritário é no sentido de que mesmo sendo reconhecida tal falta pelo titular da conta, este não prepondera aquele cometido pelo banco, que não reconheceu assinatura diversa do titular da conta a qual já havia sido encerrada, tendo inclusive incluído seu nome no cadastro do Bacen e SERASA. Senão vejamos: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. CONTA ENCERRADA. CHEQUES SEM PROVISÃO EMITIDOS POR FALSÁRIOS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO COMPROVADA. 1. Inocorrência da alegada infringência ao art. 535 do CPC. 2. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram a falha no serviço do banco-recorrido e procedimento culposo de seus prepostos - ao acolher cheques de conta encerrada e emitidos mediante falsificação grosseira da assinatura do autor. Como ressaltou o v. acórdão recorrido: "o réu deveria conferir a assinatura dos cheques em comparação com os documentos do emitente, tal como identidade, CPF, além de dados cadastrais" (fls.245). Inobstante isso, o Tribunal deu provimento ao apelo do banco, considerando a negligência do autor "em relação a obrigação que lhe competia (devolução ou inutilização dos talonários). (...) (REsp 807132/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., julg. em 21/02/2006, DJ 20/03/2006 p. 302). Nesta seara, não se pode olvidar que o autor de certa forma concorreu para esse evento danoso ou reduziu a possibilidade de evitá-lo, à medida que deixou de cumprir seu dever de devolver referido talonário à época do encerramento de sua conta. Portanto, tal conduta é fato que deve ser analisado para o devido cálculo do valor indenizatório a ser fixado, vez que importante notar a falta de zelo e responsabilidade de cada parte ao concorrerem para o evento danoso em apreço. Neste diapasão, é de sabença comum que não existem critérios objetivos para a fixação de condenações como a presente. Assim, observado os critérios dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o Julgador deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, de forma a inibi-lo à prática de futuras ofensas, e ao mesmo tempo impossibilitar o enriquecimento sem causa da parte oposta. Desta forma coaduna-se com o objetivo norteador da moderna doutrina majoritária, no sentido de que tal sanção pecuniária sirva, in casu, para incentivar a instituição bancária a agir com maior cautela no momento da devolução dos No tocante às custas e honorários, após a análise dos pedidos contidos na exordial, verifico ter sido cada litigante vencedor e vencido, razão pela qual entendo aplicar-se o disposto no artigo 21 do CPC, ficando cada parte com a obrigação de arcar as devidas despesas. Custas recíprocas (art. 21 CPC). Por todo o exposto e, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo interposto, dando-lhe provimento em parte, reduzindo o valor da condenação imposta ao apelante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora no patamar fixado pelo magistrado a quo, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da publicação desta decisão, mantendo incólume os demais pontos da sentença recorrida. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Vitória (ES), 28 de setembro de 2010. DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Relator 14- Apelação Civel Nº 48050075398 SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL APTE MUNICIPIO DA SERRA Advogado(a) ABELARDO GALVAO JUNIOR Advogado(a) ANABELA GALVAO APDO SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES EDUCACAO PUBLICA Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE EM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº: 48050075398. APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA. APELADO: SINDIUPES-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Espírito Santo. RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA, inconformado com a sentença (fls. 163/166) prolatada pela MM. Juiz de primeira instância que julgou extinta a ação ordinária ajuizada por SINDIUPES Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Espírito Santo pela perda de seu objeto, na forma do art. 267, inc. VI, do CPC, condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante argumenta que os honorários advocatícios devem ficar a cargo do apelado pois foi quem desistiu da demanda, e ainda, por não ter dado causa ao ajuizamento da ação. Contrarrazões apresentadas às fls. 180/182. É breve o relatório. Decido como segue. 128 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Vitória, 25 de setembro de 2010. A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557, do CPC. Conforme relatado, a questão proposta está cingida à aferição da sucumbência, decorrente da extinção do processo sem julgamento de mérito, pela perda de seu objeto. Do que se depreende dos autos, o apelado ajuizou a presente “ação ordinária” em face do apelante visando obter reajuste salarial em prol da categoria que representa, fundamentando que o apelante durante vários anos deixou de efetuar o reajuste do salário dos professores daquela municipalidade ou, quando o fez, não observou os índices devidos. Após o trâmite regular da ação, o julgador a quo proferiu a sentença objurgada, anotando o seguinte (fls. 163/166): “[...]a aparte autora se manifestou às fls. 149 requerendo a desistência da presente demanda sob o argumento de que houve perda do objeto em razão da quitação de todas as perdas salariais pretéritas, salvo a diferença salarial referente ao reajuste relativo à lei 1.854/95, que constitui objeto de ação própria autuada sob o nº 048.010.042.421. (...) No presente caso, o autor informa que seu pedido já foi atendido. Assim, ocorreu, por motivo superveniente, a perda do objeto da ação, impondo a sua extinção(...) Tendo em vista que a responsabilidade pelos honorários advocatícios advém da aplicação do princípio da causalidade, condeno o Município ao pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observação ao disposto no art. 20, §4º do Código de Processo Civil. [...]” Decerto, a sentença recorrida deve ser mantida incólume. Como é cediço, no momento de estabelecer a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários, deve o magistrado estar atento ao princípio da causalidade: a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as despesas a ela inerentes. É importante ressaltar que nem sempre a sucumbência determina a responsabilidade pelas despesas. Deve-se investigar um passo adiante, avaliando, numa dada situação, quem deu ensejo à demanda. Como o próprio julgador registrou no decisum impugnado, a extinção do processo deveu-se ao reconhecimento pelo apelante, em sede administrativa, do direito do apelado. Ora, me parece bastante claro que foi o apelante quem deu causa ao ajuizamento da ação, vez que só satisfez o direito perseguido pelo apelado após ser demandado em juízo. CARLOS ROBERTO MIGNONE Desembargador 15- Mandado de Segurança Nº 100100031010 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO REQTE LUSMAR CAMPO DALL'ORTO Advogado(a) MARIO SERGIO NEMER VIEIRA A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE MARATAIZES RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE Quarta Câmara Cível Mandado de Segurança n.º 100100031010 Impetrante: Lusmar Campo Dall'Orto Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Cível de Marataízes Relator: Des. Carlos Roberto Mignone decisão: Mandado de segurança impetrado por Lusmar Campo Dall'Orto, contra ato que atribui ilegal e coator, da lavra do Exmo. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Marataízes, consistente na sua decisão que indeferiu seu pedido de anulação da hasta pública, determinando a imissão do arrematante na posse imóvel expropriado, bem como a expedição de alvará liberando o montante atualizado do crédito aos herdeiros da exequente. Sustenta o impetrante a diferença existente entre a metragem consignada no auto de penhora e depósito - reproduzida no edital de praça e na carta de arrematação -, e a área do imóvel arrematado que consta do Registro de Imóveis, além de acarretar a nulidade da hasta pública, por inviabilizar a transferência da propriedade, ofende seu direito líquido e certo de ser executado da forma que lhe for menos gravosa, consectário da previsão contida no art. 620 do CPC. Todavia, da análise que faço dos elementos de prova colacionados a estes autos, tenho, com a devida venia do ilustre advogado da impetrante, que o presente mandamus não reúne condições de prosseguir validamente. É que embora os arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei 12.016/2009, disponham que será concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo, ao tratar dos casos onde não será admitida a concessão da ordem, o art. 5º da mencionada lei infraconstitucional deixa assente, em seu inciso II, que não se dará mandado de segurança contra "...decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo." Destarte, fiel ao princípio da causalidade, entendo que a sentença - repito - não merece retoque: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. ART. 462 DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 2. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, a teor do art. 462 do Diploma Processual, que implica a superveniente perda do interesse de agir do Autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Em face da aplicação do princípio da causalidade, deve a Ré arcar com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (STJ - 5ª Turma - EDcl nos EDcl no REsp 425195 / PR - Min. Laurita Vaz - J. 12/08/2008 - DJ. 08/09/2008). (grifo nosso) Com base em tais considerações, e alicerçado no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o pronunciamento jurisdicional recorrido. Publique-se na íntegra e intimem-se as partes. Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem. Daí, conquanto num primeiro momento possa parecer que o aludido remédio constitucional poderia ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias, uma vez que o recurso vocacionado a cumprir tal desiderato é ordinariamente desprovido de efeito suspensivo, uma análise sistemática das normas processuais que o disciplinam infirma categoricamente esta conclusão, pois demonstra a aptidão daquele instrumento recursal para alcançar o mesmo resultado prático. É que, como nos adverte, em lanço de extrema felicidade, o preclaro mestre LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA: "embora o agravo de instrumento não seja dotado de efeito suspensivo, é possível que o relator conceda tal efeito, à vista de requerimento do recorrente e desde que presentes os requisitos da relevância do argumento e do risco de dano (art. 527, III do CPC)." (in Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, Org. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, São Paulo:RT, 2010, p. 86), de modo que ostentando ele - o agravo de instrumento - aptidão para combater, com eficiência, a decisão recorrida naquelas situações em que, presente a relevância da fundamentação, tal pronunciamento for suscetível de acarretar à parte danos irreparáveis ou de difícil reparação, inadmissível se torna a impetração de mandado de segurança em face de decisões interlocutórias, pois em hipóteses tais, estar-se-á desfigurando a fisionomia própria desta ação constitucional, para utilizá-la como sucedâneo ao recurso cabível, pretensão energicamente vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, de cuja recente jurisprudência extraio o seguinte excerto: "O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça." (AgRg no MS 15.060/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, j. 29/06/2010, DJe 10/08/2010) Nesse mesmo sentido, são os precedentes daquela colenda Corte, manifestados no julgamento dos seguintes recursos: AgRg no MS 13.442/AL (Rel. Min. 129 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, DJe 07/06/2010); AgRg no RMS 30.469/RJ (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 30/11/2009) e RMS 25.711/SP (Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 02/12/2009). Ora, na hipótese dos autos, o ato judicial contra o qual se volta o impetrante, qual seja, a decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação da hasta pública, determinando a imissão do arrematante na posse imóvel expropriado, bem como a expedição de alvará liberando o montante atualizado do crédito aos herdeiros da exequente, além de não externar conteúdo teratológico - o que já elide o cabimento da via processual eleita -, é impugnável por recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 522 e ss do Código de Processo Civil, sendo manifestamente inadmissível a substituição deste recurso pela ação que ora se examina, pois, sabido, "O mandado de segurança é remédio cabível somente em situações excepcionais, para amparar direito líquido e certo, lastreado em prova pré-constituída e desde que não haja outro instrumento capaz de produzir o mesmo efeito prático. Havendo recurso de agravo de instrumento a versar a mesma pretensão, torna-se inviável a admissão do mandamus." (AgRg no RMS 24.960/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j. 17/12/2009, DJe 08/02/2010) Por tais razões, indefiro a inicial com supedâneo no art. 10, caput, da Lei n.º 12.016/2009, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Custas, na forma da lei. Publique-se, registre-se, intimem-se e dê-se baixa nos registros, devolvendo, em seguida, ao juízo de primeiro grau, que atenderá ao pedido para expedição de alvará. Vitória, 07 de outubro de 2010. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 18- Agravo de Instrumento Nº 48109002765 SERRA - 2ª VARA CÍVEL AGVTE GIOVANA MARA ARÇARI MARELY Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW AGVTE EWANDRO DE MENEZES MARELY Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW AGVDO LEANDRO ANTONIO FERREIRA Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA Advogado(a) MARIA APARECIDA LIMA FREIRE AGVDO FABIANA LEITE PEREIRA Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA Advogado(a) MARIA APARECIDA LIMA FREIRE RELATOR DES. ELISABETH LORDES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002765 AGRAVANTE: GIOVANA MARA ARÇARI MARELY e OUTRO AGRAVADO: LEANDRO ANTONIO FERREIRA e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES Intime-se. Publique-se. Baixem-se para arquivo, preclusas as vias recursais. DECISÃO MONOCRÁTICA Vit., 06 de out. 2010. Carlos Roberto Mignone Desembargador 16- Embargos de Declaração Nº 51040003280 PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EMGTE BANCO DO BRASIL S/A Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA Advogado(a) FRANCISCO A S SOARES EMGDO JOAO JOSE APOLONIO Advogado(a) LEO FELIX VIANNA RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GIOVANA MARA ARÇARI MARELY e EWANDRO DE MENEZES MARELY contra r. decisão cuja cópia segue às fls. 21/23 que que determinou a desocupação do imóvel configurado no apartamento 404 do bloco M, do conjunto residencial "Costa do Marfim", localizado na gleba "b" da quadra "I" do loteamento Parque Residencial ValParaíso, em Laranjeiras, Serra/ES. Aduzem os agravantes que presentes os pressupostos à admissão do Agravo de Instrumento, tendo por premissa a decisão vergastada onde se observa a determinação judicial para a desocupação do imóvel onde residem. Vistos, etc... Alegam que ajuizaram uma ação junto à Justiça Federal visando a adequação dos valores cobrados pela CEF e que, em razão desta ação, não encontram-se inadimplentes, tendo em vista estarem discutindo o saldo devedor. Estabelecem que este é o único imóvel que possuem e que, em razão da medida determinada pela magistrada de piso encontram-se em vias de perderem o teto sob o qual residem. Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e de fls. 498/500, e nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Aduzem a incompetência do juízo estadual para o conhecimento e julgamento da causa; ilegitimidade dos agravantes em permanecerem no polo passivo da relação jurídica e falta de interesse de agir. Custas, na forma acordada. Alegam, ainda, que inclusive pleiteiam a devolução de todos os valores que foram pagos no financiamento do imóvel em questão e que estão a perder a posse do mesmo em razão da determinação judicial. DECISÃO Publique-se, registre-se, intimem-se e dê-se baixa nos registros, devolvendo, em seguida, ao juízo de primeiro grau, que atenderá ao pedido para expedição de alvará. Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal, e no mérito pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeira instância. Vitória, 14 de outubro de 2010. É o breve relatório. Passo a decidir. NEY BATISTA COUTINHO Desembargador 17- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 30080111815 LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL AGVTE UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR AGVDO REGIANI SOUZA DO NASCIMENTO Advogado(a) LIVIA BATISTA BARCELOS RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO DECISÃO Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes (fls. 229/231) e, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo. Insta observar que o recurso de agravo de instrumento pode ser julgado monocraticamente, em conformidade com o art. 557 do CPC, tendo em vista sua manifesta inadmissibilidade. Verifico, de plano, a inadmissibilidade recursal. E esta se baseia na ausência de peça obrigatória da constituição formal da peça, tendo em vista a necessária comprovação da tempestividade do recurso. Com efeito, o art. 525, I do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. (Grifei). Na sistemática processual, cumpre à parte agravante o dever de apresentar as peças obrigatórias quando da formação do agravo, para o seu perfeito processamento, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 557 do CPC, por violação do artigo 525, I, do mesmo diploma legal. 130 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Sendo assim, tenho que os recorrentes não cumpriram com o ônus que a legislação processual lhe incumbe, eis que não trouxeram aos autos a certidão da respectiva intimação, não sendo possível a verificação da tempestividade, como pressuposto de admissibilidade. Cediço que é perfeitamente possível auferir a tempestividade, conforme entendimento do STJ, através do AgRg no AgRg no REsp 1187970 / SC, por outros meios. Entretanto, compulsando os autos inexiste qualquer outro meio de verificar a tempestividade do recurso, tendo em vista que a decisão vergastada foi proferida em 23 de agosto de 2010, e, desta forma, o presente Agravo de Instrumento não foi corretamente formalizado. Neste diapasão: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ART. 544, § 1º, DO CPC. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO VINCULAÇÃO. JUNTADA TARDIA. PROTOCOLO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Segundo o art. 544, § 1º, do CPC, agravo de instrumento deverá instruído, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, com as cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. 3. 4. 5. A orientação jurisprudencial do Pretório Excelso é firme no sentido de que a ilegibilidade da data do carimbo do protocolo na petição de interposição do recurso especial impede a aferição de sua respectiva tempestividade sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. 6. Estando ilegível o protocolo do Tribunal a quo, caberia à parte, em tempo hábil, apresentar certidão que atestasse a data de interposição do recurso, sob pena de seu não-conhecimento, não se admitindo nesta instância especial, a realização de diligências para suprir eventuais falhas, bem como a juntada tardia de peças para complementar a sua formação. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1277378/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010.) No mesmo sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. "Cabe à parte zelar pela correta formação do agravo de instrumento, ante a impossibilidade de corrigir eventuais desacertos nesta instância especial. Sendo ilegível a data da certidão de publicação da decisão que negou seguimento ao apelo especial, requisito essencial para aferir a tempestividade do agravo, a inexistência de outro meio hábil a aferir a tempestividade do apelo dirigido a esta instância impede o conhecimento deste." (AgRg no Ag 982.756/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2008, DJe 23/6/2008) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1189921/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe 02/08/2010)" -------------------------------------------------------------------------"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA (CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS). ÓBICE DA SÚMULA 223/STJ. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ALHEIA À COMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ausência da certidão de intimação do acórdão recorrido impede a aferição da tempestividade do recurso especial, ficando prejudicada a análise do agravo de instrumento (Súmula 223/STJ). 2. Consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC, é dever da parte agravante o traslado de todas as peças necessárias à formação do instrumento que impugna decisão denegatória da subida de recurso especial. 3. 4. Hipótese em que a parte agravante deixou de instruir a inicial com a certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos de declaração, inviabilizando a aferição da tempestividade do recurso especial. 5. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 1209950/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 30/08/2010)" "PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL. VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO. NÃO ADSTRIÇÃO. 1. Descabe falar em contradição, porquanto o julgado embargado foi expresso em asseverar o motivo do não conhecimento do agravo de instrumento. 2. A ausência da certidão de intimação do acórdão proferido nos embargos declaratórios, na esteira do Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO entendimento desta Corte, impede a aferição da tempestividade do apelo especial e descumpre o disposto no § 1º do art. 544 do Código de Processo Civil. 3. O Tribunal ad quem não está adstrito à verificação dos pressupostos de admissibilidade recursal ocorrida na instância inferior. 4. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1220440/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010)" Ante o exposto, com fulcro no art. 557 e 525, I, ambos do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 15 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 19- Apelação Civel Nº 35980129429 VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL APTE ROSILENE BARROS PIN Advogado(a) FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA APDO DA VINCI ENGENHARIA S/A Advogado(a) SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO ESPIRITO SANTO Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE RELATOR DES. ELISABETH LORDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 035980129429 APELANTE: ROSINELE BARROS PIN APELADOS: DA VINCI ENGENHARIA S/A e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA LORDES ELISABETH DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILENE BARROS PIN contra r. sentença de fls. 981/983 que "homologou o acordo celebrado pelo qual os autores e a requerida põem fim ao litígio, com a transferência do valor depositado nestes autos (conta corrente 29645-6) ao BANESTES que, em razão disso, assume responsabilidade para com as pares, conforme relatado acima." Aduz a recorrente como restou consignado nos termos do acordo homologado por sentença, as partes firmaram, em 1996, um contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária do imóvel localizado no edf. Catherina da Vinci pelo valor de R$ 125.219,95 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais e noventa e cinco centavos). Continua a digressão dos fatos, apontando que quando ajuizada a ação ordinária, posteriormente, pugnou pelo seu ingresso no feito, o que foi deferido na condição de litisconsorte ativo. Entretanto, olvidando as regras processuais, não foi devidamente intimada dos atos processuais, mormente a audiência de conciliação, conforme termo de fls. 696, bem como o ato posterior onde restou suspenso o feito para uma possível conciliação. Conforme se observa nos autos, a apelante afirma terem perpetrado um acordo entre as partes litigantes, dentre os quais se encontrava o BANESTES, a DA VINCI ENGENHARIA S/A e os promitentes compradores, sobre o contrato de financiamento 0290.11083.191-3, do Edifício Caterina da Vinci. Os termos foram pactuados sem a devida participação da recorrente, eis que não foi intimada, conforme se observa dos termos de audiência e dos mandados acostados ao feito, razão pela qual não lhe podem sobrepor os efeitos da decisão diante da violação do devido processo legal e da ampla defesa de seus direitos. 1 Assevera que aos fatos devem ser empregados os termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, conforme redação expressa: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. 131 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Consubstanciada nestes termos, alega que a sentença não pode prosperar em julgar extinto o feito em relação ao seu pedido, mormente por restar violado o devido processo legal, eis que não se trata de litisconsórcio unitário dada a particularidade nas relações de direito material em relação aos apelados. Em razão do exposto, declina que a liberação dos valores que havia depositado, ao arrepio do Digesto Processual, deve ser desfeita com a consequente devolução dos valores devidamente corrigidos. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Neste ponto, necessária a interpretação do artigo 5º, LIV, da Magna Carta, que assim dispõe: LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Observando o Mandado de Intimação para audiência acostado às fls. 688, percebe-se que as partes intimadas foram descritas pelo nome de HEROTILDES ALVES DE ANDRADE E OUTROS (autores) nas pessoas de seus representantes legais e, ao transcreverem os nomes dos ilustres advogados, constaram o Dr. Ivon Alcure do Nascimento e/ou Marcus Felipe Botelho Pereira e/ou Rodrigo Mello de Almeida bem como os advogados Dr. Sérgio Carlos de Souza e/ou Rodrigo Carlos de Souza. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, §1º-A, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando restar configurada a manifesta procedência recursal, pois a sentença vergastada encontra-se em manifesto confronto com o posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores, como se demonstrará. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE SER DECLARADA A NULIDADE DO FEITO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. 2. 3. 4. A ausência de intimação da parte recorrida importou em ofensa aos postulados constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, hipótese de nulidade insanável, que lhe trouxe evidente prejuízo. 5. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a nulidade do feito desde a sua constatação. Em conseqüência, retornem os autos à Corte de origem para que proceda à regular intimação da recorrida para apresentação de contra-razões ao recurso ordinário, cumprindo-se as formalidades subseqüentes até o envio a este Tribunal. Mantenha-se o status quo. Indeferidos os pleitos da parte embargada. (EDcl no RMS 21.471/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 10/05/2007 p. 344)" -------------------------------------------------------------"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. 1 - A falta de intimação de litisconsorte passivo necessário da pauta de julgamento e posterior publicação do respectivo acórdão acarreta a nulidade do julgado. 2 - Acórdão anulado. 3 - Embargos declaratórios prejudicados. (EDcl no RMS 16.662/ES, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 11/12/2006 p. 423)" -------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES SEQUER CADASTRADOS. RECURSO PROVIDO. PREJUÍZO EVIDENCIADO. NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ANULADO. 1. Ausente nos autos qualquer comprovação de que os litisconsortes tenham sido intimados para a sessão de julgamento do recurso interposto pelo Impetrante, a declaração de nulidade é providência que se impõe, sobretudo se houve prejuízo para as partes. 2. Na espécie, resta evidente o prejuízo aos litisconsortes, porquanto foi dado provimento ao recurso do Impetrante, sem que às partes fosse oportunizado sustentar suas razões na sessão própria, ensejando a declaração de sua nulidade, consoante entendimento já manifestado por esta Corte. 3. Preliminar acolhida para anular o julgamento do recurso ordinário em mandado de segurança, determinando a sua reinclusão em pauta, para que outro seja proferido com a prévia intimação dos litisconsortes, os quais deverão ser devidamente cadastrados nos autos, com as correções pertinentes, inclusive na capa do processo, restando, assim, prejudicados os embargos de declaração. (EDcl no RMS 18.022/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 14/08/2006 p. 302) -------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA – FALTA DE INDICAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES – UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "E OUTROS" – CABIMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADVOGADO ESPECIFICAMENTE INDICADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES – NULIDADE. 1. 2. Diferentemente, a falta de indicação do nome do advogado, indicado expressamente pela parte para recebimento de intimação, enseja a nulidade da intimação, em face do cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso especial provido. (REsp 816.498/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 03/08/2006 p. 261) Ao analisar a peça de ingresso às fls. 491, quando a apelante requereu o seu ingresso na lide na condição de litisconsorte ativo, na forma do artigo 46, II, do Código de Processo Civil, observa-se que os nomes dos advogados subscritores da peça são MAURO MELLO BENVENUTO e CARLOS I. COELHO PIMENTA. Como já assinalado anteriormente, não consta o nome de nenhum dos procuradores da apelante para a audiência descrita às fls. 691, realizada sem a aquiescência da mesma, bem como do mandado de fls. 787, para a audiência de fls. 790 e, de igual forma, não houve a outorga de procuração para os atos perpetrados pelo advogado RODRIGO DE MELLO ALMEIDA, conforme fls. 825/846. Corroborando a síntese apresentada, assim se manifestou o STJ: RESCISÓRIA - EMBARGOS INFRINGENTES - FALTA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DE DOIS RECORRIDOS - NULIDADE.- É obrigatória a intimação de todas as partes por meio dos respectivos advogados. [...]. (REsp 468.130/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 26/04/2004 p. 166) Quanto ao pedido de devolução dos valores, tendo em vista a nulidade decretada, resta prejudicado o mesmo em razão do retorno dos autos ao status quo ante. Posto isto, nos termos do caput do artigo 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade e DOU-LHE PROVIMENTO para anular o feito, em relação à recorrente, desde a realização da audiência de conciliação de fls. 688 dos autos, tendo em vista a violação do devido processo legal, com o consequente retorno dos autos ao juízo de piso. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 20- Apelação Civel Nº 35090125341 VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL APTE SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR APDO MATEUS RODRIGUES SANTOS Advogado(a) SANDRO AMERICANO CAMARA RELATOR DES. ELISABETH LORDES 1APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.090.125.341 APELANTE: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A APELADO: MATEUS RODRIGUES SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, eis que irresignada com a r. sentença de fls. 83/84 que, nos autos da ação de Reintegração de Posse ajuizada em face de MATEUS RODRIGUES SANTOS, julgou extinto o feito nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. Consta nos autos que o apelado, após cumprimento do mandado de reintegração de posse, efetuou depósito em conta judicial no valor de R$ 2.213,68 (dois mil duzentos e treze reais e sessenta e oito centavos) com o propósito de purgar a mora, posto que, encontra-se inadimplente com parcelas do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes. Diante do referido depósito judicial, o Magistrado a quo proferiu sentença nos autos considerando como purgada a mora, extinguindo o feito por carência da ação (perda do objeto). 132 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 1 Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando que o apelado não faz jus à assistência judiciária deferida pelo magistrado de primeiro grau, bem como que devem ser aproveitados os atos processuais em respeito ao princípio da economia processual. Por fim, sustenta que para que haja a purgação da mora é preciso que o devedor efetue o pagamento do valor integral da dívida e não apenas das parcelas em atraso. Requereu a anulação da sentença para que o feito possa retomar prosseguimento. Apesar de devidamente intimado para apresentar suas contra-razões, o apelado não se manifestou nos autos, conforme certidão de fls. 102 v.. Brevemente relatado, decido. Compulsando atentamente os autos é possível, desde já, verificar que as alegações do apelante merecem prosperar. Primeiramente, cabe destacar que tratam os autos de arrendamento mercantil, instituto jurídico regulado pela Lei nº 6.099/74 que, em seu bojo, não trata da purga da mora. Sabe-se que o contrato de arrendamento mercantil, ou “leasing”, é bastante complexo, pois, em um único instrumento agrega vários negócios jurídicos como a locação, promessa unilateral de compra e venda e compra e venda a prestação. Tomando por base tal entendimento, verifica-se indispensável a aplicação dos diversos institutos jurídicos que regulam as espécies de contratos abrangidos no arrendamento mercantil. É clara a distinção entre os contratos de arrendamento mercantil e alienação fiduciária, porém, aspectos semelhantes são encontrados nos mesmos, o que nos autoriza a utilização de determinadas normas constantes no Decreto-lei 911/69 ao caso em tela. Desta forma, no silêncio da Lei nº 6.099/74 no que se refere à purgação da mora nos casos de arrendamento mercantil, utiliza-se, por analogia, a norma que regula o instituto da alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível a purgação da mora em contratos de arrendamento mercantil por aplicação analógica das normas pertinentes à alienação fiduciária ao contrato de leasing. Transcrevo o que nos ensina Humberto Theodoro Júnior: "No caso de inadimplemento por parte do arrendatário, o credor pode, em primeiro lugar, mover ação de reintegração de posse, porque a retenção do bem em desacordo com as obrigações contratuais configura esbulho, remediável por ação possessória, sem necessidade de pleitear, previamente, a rescisão do contrato. A jurisprudência do STJ, todavia, levando em conta a natureza do contrato e os objetivos do arrendamento mercantil, onde se destaca a opção de compra do arrendatário, tem assegurado "a possibilidade de purgação da mora", que 'preserva os interesses de ambas as partes e mantém a comutabilidade contratual". (Curso de Direito Processual Civil, 35ª Edição: 2005) Vejamos o que dispõe o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 e seus parágrafos: "Art. 3 - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." (grifei) A nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 ao art. 3º, do Decreto-lei 911/69 exclui a possibilidade do devedor purgar a mora pagando apenas as parcelas vencidas. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Transcrevo, por oportuno, o entendimento jurisprudencial sobre a questão: Arrendamento mercantil "Leasing" - Purgação da mora - Admissibilidade Analogia ao instituto da alienação fiduciária - Recurso parcialmente provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 1196237001 - Relator(a): Andreatta Rizzo - Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento: 25/08/2008 - Data da Publicação: 04/09/2008) .......................................................................................... AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PURGAÇÃO DA MORA POSSIBILIDADE - INTEGRALIDADE DO DÉBITO. O fato de o contrato de arrendamento mercantil prever a cobrança antecipada ou de ser realizado o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), diluído juntamente com as prestações mensais, não o descaracteriza, a teor do que vem reiteradamente entendendo o Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria. Deve ser admitida, em se tratando de ação de reintegração de posse, aviada em razão do inadimplemento do arrendatário, a possibilidade de purga da mora, desde que ela se faça pela integraliade do débito, que inclui não só as prestações inadimplidas, mas, também, aquelas que, em razão do inadimplemento, venceram-se antecipadamente. (TJMG - Agravo de Intrumento nº 1.0236.08.015437-0/001(1) - Relator: LUCAS PEREIRA - Órgão Julgador: 17ª CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 04/06/2009 - Data da Publicação: 25/06/2009) .......................................................................................... CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Com a nova redação do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 trazida pela Lei nº 10.931/2004, não há mais a possibilidade de purgação da mora pelo devedor, ao qual restou limitada a faculdade de pagamento do valor integral da dívida para a restituição do bem. 2. Recurso provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 21109000634 - Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data da Decisão: 13/08/2010 - Data da Publicação no Diário: 27/08/2010) Assim, o que restou ao apelado após o cumprimento do mandado de reintegração de posse foi proceder a quitação do contrato de arrendamento mercantil, ou seja, em sua integralidade, o que não ocorreu no presente caso devendo, assim, ser anulada a r. Sentença de primeiro grau para que o feito siga seu regular prosseguimento. Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC, CONHEÇO do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE PROVIMENTO em razão da sentença encontrar-se em manifesto confronto com o entendimento jurisprudencial dominante. Publique-se na íntegra. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 14 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 21- Remessa Ex-officio Nº 24080129521 VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ACIDENTES DE TRAB DE VITORIA PARTE INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE PARTE MARIA JOSE DE SOUZA RIBEIRO Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN * Apelação Voluntária Nº 24080129521 APTE INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. APDO MARIA JOSE DE SOUZA RIBEIRO RELATOR DES. ELISABETH LORDES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 024.080.129.521 REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE TRABALHO DE VITÓRIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADA: MARIA JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Portanto, aplicando-se o disposto no artigo acima transcrito, a purgação da mora da mora só é possível quando o devedor paga integralmente a dívida, o que inclui o as prestações vencidas e as que venceram por antecipação em razão do inadimplemento. Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Voluntária de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO 133 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inicial. A apelada ajuizou a ação pretendendo a revisão do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício auxílio acidente que percebe desde 26/03/2001, oriundo do auxílio doença acidentário com vigência a partir de 27/03/97, aplicando-se a variação do IRSM de fevereiro de 1994. Em sua sentença, fls. 44/49, a Magistrada a quo acolheu a preliminar de prescrição argüida em contestação e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o requerido a “recompor a renda mensal do benefício pago à autora, do reajuste correspondente a 39,67%, decorrente da variação, na competência do mês de fevereiro de 1994, do IRSM, cujos reflexos deverão incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) do auxílio acidente, sendo que as diferenças das parcelas em atraso deverão ser pagas a partir de 07/04/2003, pelo reconhecimento da prescrição qüinqüenal”. Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação alegando que a Medida Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, instituiu que decai em 10 (dez) anos o direito de revisar o ato de concessão do benefício. Afirma, ainda, que as ações ajuizadas após a edição da Medida Provisória nº 1.415/96 até sua conversão na Lei nº 9.528, estão sujeitas ao prazo decadencial de 10 (dez) anos. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a r. Sentença de primeiro grau. Em contra-razões a apelada rechaça as alegações do apelante, sustentando que quando obteve o benefícios não existia na legislação providenciária nenhuma previsão legal sobre prazo decadencial para revisar o benefícios, afirmando, ainda, que o próprio INSS, em sua Instrução Normativa nº 20/2007, reconhece não haver decadência para revisões de benefícios concedidos antes de 27/06/97. Por fim, requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação para que seja mantida intácta a r. Sentença de primeiro grau. Brevemente relatado, decido. Após analise detida dos autos é possível, desde já, firmar entendimento de que a r. Sentença de piso não merece qualquer reforma. Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO 1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente pode atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito material. 2. Precedentes. 3. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 479964/RN - Órgão Julgador: 6ª Turma - Relator: Ministro PAULO GALLOTTI - Data da Publicação: DJ:10/11/2003, PG:00220) ....................................................................................... PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ART 103 DA LEI Nº 8.213/91. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO DA REGRA VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após a sua vigência. Assim, decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da Lei. 2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 240493/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 10/09/2007 p. 314) Assim, verificando que o benefício da apelada foi concedido em 27/03/97, este não foi alcançado pela Medida Provisória nº 1.523 de 26/06/97, não havendo que se falar em decadência ao direito de revisão da renda mensal inicial (RMI). Ademais, a matéria em questão não se trata-se de reajuste de benefício previdenciário, mas de pedido versando a atualização monetária dos salários-de-contribuição, pois, os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social entre março/1994 e fevereiro/1997 foram calculados incorretamente. Por tal motivo, a requerente tem recebido seu benefício com significativa redução no valor a que faz jus, posto que, o INSS deixou de aplicar, antes da conversão em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas demandas desta natureza que, na atualização monetária dos salários-de-contribuição deve-se computar os índices mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), para, só então, fazer a conversão pela URV, de 01/03/94, a teor do parágrafo 5º, do art. 20, da Lei 8.880/94. Vejamos alguns julgados neste sentido: Pois bem. No que se refere à alegação de decadência é importante observar que o direito à revisão de benefício previdenciário está ligado ao aspecto temporal, sendo que, o benefício que foi implantado antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27/06/97 está desvinculado deste fator tempo. Sabe-se que em nosso ordenamento jurídico as leis são criadas para regrar fatos futuros e, para que a nova norma tenha aplicação pretérita é necessário expressa previsão legal. Desta forma, a nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, que estabeleceu o prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial (RMI), somente pode atingir os benefícios concedidos a partir de sua vigência, tendo em vista que a norma não é expressamente retroativa. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte posicionamento: PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/97 E ALTERADO PELA LEI 9.711/98. I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea "c" do permissivo constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos de lei processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito material. II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97. III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido." (STJ - REsp nº 254.186/PR - Órgão Julgador: 5ª Turma - Relator: Ministro GILSON DIPP Data da Publicação: DJU de 27/8/2001). ....................................................................................... RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523/97, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.728/97. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS MARÇO DE 1994. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). LEGALIDADE. 1. Na atualização dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, nos termos da Lei 8.880/94, art. 21, § 1º. Precedentes. 2. Recurso não conhecido. (REsp. 245.148/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, DJU de 15.05.2000) ....................................................................................... SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). - Legítima é a inclusão, mês a mês, dos índices utilizados para a correção monetária dos salários-de-contribuição, até mesmo com o cômputo do IRSM de fevereiro/94 (39,67%). - Recurso conhecido e provido. (REsp. 226.909/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU 22.11.1999) ....................................................................................... PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994. - Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$637,64 de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei 8.880/94). - Recurso conhecido em parte, mas desprovido. (Resp. 163.754/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, DJU 31.05.1999) Assim, como muito bem demonstrado na r. Sentença de primeiro grau, verifico que razão assiste à requerente, fazendo esta jus ao reajuste em sua RMI (Renda Mensal Inicial) no percentual de 39,67%, decorrente da variação do mês de fevereiro/94, devendo ser aplicada a partir de 07/04/2003, tendo em vista o reconhecimento da prescrição qüinqüenal. Ante o exposto, nos termos do caput do artigo 557, do CPC, CONHEÇO da Remessa Necessária e da Apelação Voluntária, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, mas NEGO-LHES SEGUIMENTO em razão da manifesta improcedência. Publique-se na íntegra. Quarta-Feira 134 20 de outubro de 2010 Intimem-se as partes. Vitória/ES, 15 de outubro de 2010. Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES RELATORA 22- Apelação Civel Nº 24100920115 VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL APTE DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA APDO ANTONIO FRANCISCO SAITER Advogado(a) BRUNO CASTELLO MIGUEL Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA APDO/APTE ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA Advogado(a) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA Advogado(a) AROLDO LIMONGE Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS RELATOR DES. ELISABETH LORDES APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100920115 APELANTE/APELADO: ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZÍLIO DE SOUZA e OUTRO APELADO: ANTONIO FRANSCISCO SAITER e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH LORDES DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZÍLIO DE SOUZA e DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO contra r. sentença de fls. 847/859 que, nos autos destes Embargos à Execução ajuizados em face de ANTÔNIO FRANCISCO SAITER, julgou-os improcedentes, fixando os hononários sucumbenciais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais). Em suas razões recursais, primeiramente, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO, terceira interessada na condição de advogada do Embargado, recorrendo em causa própria, pugna pela reforma dos valores dos honorários fixados, tendo em vista que a causa possui expressivo valor econômico; a apreciação versada no parágrafo quarto, deve ser equitativa e não aleatória e houve anulação do feito, o que redundou em um esforço redobrado para o deslinde da causa. ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZÍLIO DE SOUZA, consoante se observa às fls. 897/925 pugna pela reforma da sentença de piso com base na nulidade do crédito exequendo, eis que derivado da prática da agiotagem e, em cumulação alternativa, pugna pela compensação dos valores. Os apelados manifestaram-se sobre os fundamentos das irresignações, pugnando pelo improvimento dos recursos. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência recursal. É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do Colendo STJ, como se demonstrará. Primeiramente debruço-me sobre a alegada ilegalidade da constituição do crédito, onde o apelante pugna pela sua nulidade em razão de vício na sua formação. Ciente das peculiaridades do contexto nacional, editou-se o Decreto 22.626/33 que em seu artigo 11, bem como artigo 1º da Medida Provisória 2.172/32, assim prescrevem: "Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito, ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais." o "Art. 1 São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido." Edição nº 3898 D.J. ESPÍRITO SANTO Entretanto, vislumbra-se a necessária observância dos termos prescritos na Medida provisória de nº 2.172/32, em seu artigo 3º, que é direito do devedor a inversão do ônus da prova no que tange à gênese do negócio entabulado, com o fim de demonstrar a inexistência da prática usuária. In verbis: o "Art. 3 Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação." O desiderato legal supra é aplicável ao caso em que se vislumbre a ocorrência da ilegalidade perpetrada, consoante a verossimilhança das alegações corroborada pelas provas colacionadas aos autos. Coroando o entendimento exposto, assim restou ementado pelo STJ: "DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. INDEXAÇÃO DE DÍVIDAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO CIVIL DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE REGULARIDADE JURÍDICA DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES. - [...] Não obstante o art. 3° da MP 1.965-14/00, cuja última reedição se deu sob o nº 2.172-32/01, impute ao credor ou beneficiário de contratos civis de mútuo o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, a inversão do ônus da prova é vinculada à demonstração, pelo devedor, da verossimilhança de suas alegações. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 804.791/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 25/09/2009)" Desta forma, passo a analisar os documentos apresentados como comprobatórios da "agiotagem", como afirma o recorrente ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA. Transcrevo os termos da cláusula quinta (i) e sétima (ii) do contrato celebrado entre as partes às fls. 16: - (i) "Sobre o valor do empréstimo será acrescido juros de 3,0% (três por cento) ao mês; - (ii) "Em garantia desse empréstimo o DEVEDOR dá ao CREDOR uma nota promissória de sua emissão no valor da quantia citada na cláusula deste contrato, ratificando-se conhecedor da cláusula acima." É patente que a cláusula quinta, versando sobre a estipulação dos juros remuneratórios, ultrapassa a vedação legal dos juros limitados ao patamar de 1,0% (um por cento) com base nos dispositivos legais do artigo 1º do Decreto 22.626/33, que assim dispõe: "Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. 1062)." O Código Civil de 1916, regulando o contexto assim dispunha: "Art. 1.062 (C.C/16). A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano." Conforme regra expressa do contexto probatório, versado no artigo 333 e seus incisos, a única prova da constituição do crédito exequendo, causa petendi na execução ora embargada, é o contrato pactuado entre as partes onde se estipula, em desfavor do mutuário, a taxa mensal de juros no limite de 3% (três por cento) ao mês. Neste sentido, é que reconheço a nulidade da cláusula quinta que impôs o adimplemento dos juros no patamar de 3% (três por cento) ao mês, eis que superior aos parâmetros legais fixados com espeque no artigo 1º do Decreto 22.626/33 e artigo 1.062 do Código Civil de 1916, bem como no artigo 1º da Medida Provisória 2.172/32 que assim prescreve: o "Art. 1 São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as que estabeleçam: I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido." Assim, a relação jurídica derivada do contrato, extirpadas as cláusulas que aplicam juros em taxas ilegais, deve permanecer, eis que é vedado o enriquecimento sem causa. Desta forma, eis que impera o princípio da vedação ao locupletamento indevido, fica claro, pelas próprias assertivas do apelante, que o contrato de empréstimo 135 Quarta-Feira 20 de outubro de 2010 existiu e, em razão do plano de existência e validade, deve ser adimplido sem a incidência da ilegalidade. Nestes moldes já consignou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTA PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA ILÍQUIDA - AGIOTAGEM JUROS ILEGAIS - AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - VALOR REDUZIDO AOS PATAMARES LEGAIS - COBRANÇA DO MONTANTE PRINCIPAL - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA ESPECIAL - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7/STJ AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 833.559/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007 p. 293) Desta forma, entendo que, como o valor pecuniário firmado no contrato de empréstimo adentrou ao patrimônio do apelante, a adequação da ilegalidade dos juros aos patamares legais, não inviabiliza a cobrança do valor original sob pena de amparar o enriquecimento ilícito. Em se tratando de cumulação alternativa de pedidos, tendo sido negado provimento ao pedido principal, atenho-me a questão em relação à possibilidade de compensação dos créditos por ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA. De plano, compulsando os autos vislumbro se trata de título de crédito denominado de Nota Promissória possuindo regramento específico dado pela Lei de Unificação de Genebra. A referida L.U. (Lei de Unificação de Genebra) foi recepcionada no ordenamento nacional pelo Decreto 57.663 de 24 de janeiro de 1966, razão pela qual a análise de sua circulação não se submete ao regramento da Cessão de Crédito do Direito Civil, em razão de sua própria natureza. A forma legal de mutação do título de crédito, sujeito a transferência mediante endosso, para a cessão de crédito, instituto de direito civil, é a estipulação no documento de que este transite "não à ordem", conforme versa o art.11 da Lei de Unificação de Genebra. "Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado, aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas podem endossar novamente a letra". Elucidativa a manifestaç