QUARTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2010
FUNDADO EM 04 DE AGOSTO DE 1994
EDIÇÃO Nº 3898 ANO XV
DIÁRIO DA JUSTIÇA
ÓRGÃO OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA
www.tjes.jus.br
OUVIDORIA JUDICIÁRIA: 08009702442 / 3334-2092 / 3334-2093
COMPOSIÇÃO DO PLENO (ANTIGUIDADE): QUINTA-FEIRA - 14HORAS
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DES. MANOEL ALVES RABELO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. SERGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
CONSELHO DA MAGISTRATURA (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. MANOEL ALVES RABELO - PRESIDENTE
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - VICE-PRESIDENTE
DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA - CORREGEDOR
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL - MEMBRO
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - SUPLENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - SUPLENTE
1ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - PRESIDENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
3ª CÂMARA CÍVEL (TERÇA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - PRESIDENTE
DES. NEY BATISTA COUTINHO
4ª CÂMARA CÍVEL (SEGUNDA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.MAURILIO ALMEIDA DE ABREU - PRESIDENTE
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
1º GRUPO CÍVEL (1ª SEGUNDA-FEIRA DO MÊS ÀS 15:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DES. WILLIAN COUTO GONÇALVES
2º GRUPO CÍVEL (2ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 14:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. MAURILIO ALMEIDA DE ABREU
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
DES. RONALDO GANÇALVES DE SOUSA
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
DES. NEY BATISTA COUTINHO
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - MEMBRO
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE - MEMBRO
DES. NEY BATISTA COUTINHO - SUPLENTE
DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - SUPLENTE
COMISSÃO DE REGIMENTO INTERNO
DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA - PRESIDENTE
DES. RONALDO GONÇALVES DE SOUSA - MEMBRO
DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SUPLENTE
DES. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - SUPLENTE
COMISSÃO DE SÚMULA E JURISPRUDÊNCIA - BIÊNIO 2010/2011
DES. ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES.MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU - MEMBRO
DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - MEMBRO
1ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ALEMER FERRAZ MOULIN - PRESIDENTE
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
2ª CÂMARA CRIMINAL (QUARTA-FEIRA - 14:00 HORAS)
DES.ADALTO DIAS TRISTÃO - PRESIDENTE
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS (1ª QUARTA-FEIRA DO MÊS ÀS 13:00 HORAS)
DES.ARNALDO SANTOS SOUZA - PRESIDENTE
DES. ALEMER FERRAZ MOULIN
DES. ADALTO DIAS TRISTÃO
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA
DES. SERGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
DESª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
COLEGIADO RECURSAL - JUIZADOS ESPECIAIS
1ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ VLADSON COUTO BITTENCOURT
MEMBRO:
MEMBRO: JUÍZA GISELE SOUZA DE OLIVEIRA
SUPLENTE: INÊS VELLO CORRÊA
2ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ PAULO CESAR DE CARVALHO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO CARLOS DE OLIVEIRA DUTRA
MEMBRO: JUIZ JÚLIO CÉSAR BABILON
SUPLENTE: JUÍZA MARIA NAZARETH CALDONAZZI DE FIGUEIREDO
CORTES GIESTAS
3ª TURMA - CAPITAL
PRESIDENTE: JUIZ MARCOS ASSEF VALE DEPS
MEMBRO: JUIZ IDELSON SANTOS RODRIGUES
MEMBRO: JUÍZA HERMÍNIA MARIA SILVEIRA AZOURY
SUPLENTE: JUIZ MARCOS ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
REGIÃO SUL
PRESIDENTE: JUIZ UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO
MEMBRO: JUIZ ROBERTO LUIZ FERREIRA SANTOS
MEMBRO:
SUPLENTE: JUIZ LAILTON DOS SANTOS
REGIÃO NORTE
PRESIDENTE: JUIZ JAIME LIEVORE
MEMBRO: JUIZ ANTONIO CORTES DA PAIXÃO
MEMBRO: JUIZ ANTÔNIO DE OLIVEIRA ROSA PEPINO
SUPLENTE: JUIZ WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS
3
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO E Nº 1341/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. MAIZA SILVA
SANTOS, MM. Juíza de Direito da 3ª Vara Cível do Juízo de Cariacica, Comarca
da Capital, de Entrância Especial, 30 (trinta) dias de férias relativas ao segundo
semestre de 2010, para gozo oportuno.
ATO E Nº 1342/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. RICHARDA
AGUIAR LITTIG, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2010, para gozo oportuno.
ATOS E DESPACHOS DO PRESIDENTE
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO Nº 049 /2010
O Exmº Sr. Desembargador MANOEL ALVES
RABELO, Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista decisão por
MAIORIA DE VOTOS do Egrégio Tribunal Pleno
em sessão ordinária realizada em 15/07/2010,
RESOLVE:
CONSIDERAR
INSTAURADO
processo
administrativo
disciplinar nº 100100010048, em face do Exmº Sr. Dr. ROBERTO DA
FONSECA ARAÚJO, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de
VITÓRIA, Comarca da Capital de Entrância Especial, nos termos do artigo 35,
inciso VIII da LOMAN e o artigo 7º, caput da Resolução nº 30/2007 do CNJ, a
partir de 15/07/2010.
PUBLIQUE-SE.
Vitória, 15 de setembro de 2010.
Desembargador MANOEL ALVES RABELO
Presidente
REPUBLICADO POR TER SIDO REDIGIDO COM INCORREÇÃO
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRATA
ASSINADA
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na redação do Ato E nº 1292/10, publicado no “DJ” de 08/10/2010, que tornou
sem efeito o Ato E nº 1086/2010, publicado no “DJ” de 18/08/2010, que
concedeu 30 (trinta) dias de férias, ao Exmº. Sr. Dr. PAULO ROBERTO
LUPPI, MM. Juiz de Direito...
ATO E Nº 1343/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. RICHARDA
AGUIAR LITTIG, MM. Juíza de Direito Substituta de 3ª Entrância, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 13 de outubro de 2010
Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
Presidente em exercício
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1344/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GISELLE
ONIGKEIT, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao primeiro semestre de 2010, para gozo oportuno.
ATO E Nº 1345/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GISELLE
ONIGKEIT, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno.
ATO E Nº 1346/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GISELE SOUZA DE
OLIVEIRA, MM. Juíza de Direito Substituta de Entrância Especial, 30 (trinta)
dias de férias relativas ao segundo semestre de 2010, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 13 de outubro de 2010
Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
Presidente em exercício
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1347/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. SALOMÃO
AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, MM. Juiz de Direito
da 1ª Vara de Família da Comarca de Colatina, de 3ª Entrância, 15 (quinze) dias
de férias relativas ao primeiro semestre de 2010, a partir de 18/10/2010.
ONDE SE LÊ: 30 (trinta) dias
LEIA-SE: 15 (quinze) dias
PUBLIQUE-SE
Vitória, 14 de outubro de 2010
Dembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
Presidente em exercício
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATOS ESPECIAIS ASSINADOS PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO E Nº 1340/2010 - CONCEDER à Exmª. Srª. Drª. GRACIENE
PEREIRA PINTO, MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, de 3ª Entrância, 30 (trinta) dias de férias relativas ao
segundo semestre de 2010, para gozo oportuno.
PUBLIQUE-SE
Vitória, 13 de outubro de 2010
Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
Presidente em exercício
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATO ESPECIAL ASSINADO PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DESTE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
4
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
ATO E Nº 1348/2010 - CONCEDER ao Exmº. Sr. Dr. JAIME FERREIRA
ABREU, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial, 05 (cinco) dias de afastamento, a partir de
18/10/2010, concedidos através do Ato E nº 239/02, publicado no “DJ” de
07/06/02.
NOME
ROBSON
MÜLLER
MESSENER
201001071848
CARGO
OFICIAL
JUDICIÁRIO
DESTINO
CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E
MARECHAL
FLORIANO
PUBLIQUE-SE
Vitória, 13 de outubro de 2010
MAURÍCIO
CORRÊA
AZEVEDO
DIRETOR
TÉCNICO
JUDICIÁRIO
COLATINA,
PANCAS, ALTO
RIO NOVO E
MANTENÓPOLIS
ASSISTENTE
JUDICIÁRIO
COLATINA,
PANCAS, ALTO
RIO NOVO E
MANTENÓPOLIS
Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
Presidente em exercício
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ERRATA
ASSINADA
PELO
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA.
201001069837
SÉRGIO
RICARDO
DIAS
DE
SOUZA
201001076275
Leia-se:. CESSAR OS EFEITOS do ato nº 723/07 publicado no "DJ" do dia
11/09/07, que colocou a Sra. ALEXSANDRA TOMAZELLI SARTÓRIO,
Técnico Judiciário Função Assistente Social da Vara de Órfãos e Sucessões, da
Infância e da Juventude e de Acidentes do Trabalho do Juizo de Viana, Comarca
da Capital, Entrância Especial, à disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça, a
partir de 22/10/2010.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 18 de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE
ATOS E DESPACHOS DO
DIRETOR-GERAL
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIRETORIA JUDICIÁRIA ADMINISTRATIVA
ATO ADMINISTRATIVO ASSINADO PELO ILUSTRÍSSIMO
SENHOR DIRETOR-GERAL DA SECRETARIA DESTE EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO A Nº 834/10 - CONCEDER à Sra. JOELMA VETIS SILVA
BITTENCOURT, Escrevente Juramentado, a Opção de 65% (sessenta e
cinco por cento) no cargo em comissão de Assistente Judiciário deste Egrégio
Tribunal de Justiça, nos termos do art. 96 da Lei Complementar nº 46/94,
alterado pela Lei Complementar nº 408/07 publicada no “DO” de 30/07/07, a
partir de 05/10/10.
P U B L I Q U E - SE
Vitória-ES, 14 de outubro de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR-GERAL
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DIRETÓRIA GERAL
PORTARIA Nº 661/2010
O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, TENDO
EM VISTA A DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE QUE TRATA O
ATO Nº 29/2008, PUBLICADO NO “DJ” DO DIA 04/01/2008 E DE
ACORDO COM A RESOLUÇÃO Nº 17/2009 E 24/2010, PUBLICADAS
NO “DJ” DE 05/08/2009 E 26/04/2010 RESPECTIVAMENTE. RESOLVE
CONCEDER DIÁRIAS AOS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS,
CONFORME REQUERIMENTO:
PERÍODO
20 A
22/10/2010
20
A
22/10/2010
20
A
22/10/2010
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. DIRETORIA
GERAL DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 19 DE OUTUBRO DE 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
DIRETOR GERAL
ERRATA: Na redação do ato nº 1693/10 publicado no “DJ” de 13/10/10,
referente a Sra. ALEXSANDRA TOMAZELLI SARTÓRIO ...
Onde se lê:. CESSAR OS EFEITOS do ato nº 723/07 publicado no "DJ" do
dia 11/09/07, que colocou a Sra. ALEXSANDRA TOMAZELLI SARTÓRIO,
Técnico Judiciário Função Assistente Social da Vara de Órfãos e Sucessões, da
Infância e da Juventude e de Acidentes do Trabalho do Juizo de Viana, Comarca
da Capital, Entrância Especial, à disposição deste Egrégio Tribunal de Justiça.
ATIVIDADE
ANÁLISE DE
POSSIBILIDAD
E DE DOAÇÃO
DE
COMPUTADOR
ES
AVALIAÇÃO
TÉCNICA DOS
IMÓVEIS
(PARTE
ELÉTRICA)
AVALIAÇÃO
TÉCNICA DOS
IMÓVEIS
(PARTE
DE
REDE)
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
PORTARIA Nº 663/2010 - O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista a delegação de competência de que trata o Ato nº 29/2008,
publicado no “DJ” do dia 04/01/2008 e de acordo com a Resolução nº 17/2009 e
24/2010, publicadas no “DJ” de 05/08/2009 e 26/04/2010 respectivamente.
RESOLVE conceder diárias aos servidores abaixo relacionados, conforme
requerimento:
NOME
Mariana
Santos de
Queiroz
Araújo
CARGO
Assessor
Judiciário
DESTINO
Rio de Janeiro
- RJ
ATIVIDADE
Visita a Escola
da Magistratura
do Estado do
Rio de Janeiro
PERÍODO
20/10/2010
201001081689
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Diretoria Geral da Secretaria
do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Vitória, 19 de outubro de 2010.
JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
PREGÃO PRESENCIAL Nº 073/10
PROTOCOLO Nº 201000594671
PROCESSO 819/10
CONTRATANTE: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
CONTRATADA: Recauchutadora Colatinense S/A
OBJETO: Eventual fornecimento de pneus novos, com entrega programada,
dimensões diversas, incluindo câmara de ar, se necessário, válvulas e pistos,
serviços de alilnhamento, balanceamento, cambagem, caster, convergência,
desempeno de roda, reaparo/remendo de pneus e solda da roda, quando
solicitado e serviços emergenciais de borracharia destinados ao atendimento das
necessidades adminstrativas do TJES.
VALOR : O Contratante pagará à Contratada os valores unitários, conforme
abaixo: MATERIAIS- Item 1- pneu 175/70 R14 GT2 - marca GOODYEAR R$ 161,00; Item 2- Pneu 215/75 R17.5 RHS - marca GOODYEAR - R$ 554,00;
item 3- Pneu 235/75 R15 RT/S - marca GOODYEAR - R$ 292,00; item 4Pneu 175/65 R14 KELLY CHARGER - GOODYEAR - R$ 146,00; item 5Pneu 205/55 R16 EXCELLENCE - GOODYEAR - R$ 249,00; item 6- Pneu
195/75 R16 G32 CARGO- GOODYEAR - R$ 304,00; item 07- Pneu 225/70
R15 G32 - GOODYEAR - R$ 342,00; item 08- Pneu 90/90 - R18 Traseiro RINALDI - R$ 62,00; item 09- Pneu 275-18 (80/100-18) Dianteiro - RINALDI R$ 56,00; item 10- Pneu 275/80 R22.5 KELLY KS 461- GOODYEAR - R$
817,00; - item 11- Pneu 195/60 R15 NCT5 - GOODYEAR - R$ 182,00; item 12Pneu 185/R14 G32 CARGO - GOODYEAR- R$ 230,00; item 13- Pneu 245/70
R16 RT/S - GOODYEAR - R$ 600,00; item 14- Pneu 205/75 R16 G32 GOODYEAR - R$ 386,00 - SERVIÇOS - item 15 - Alinhamento de direção em
5
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
veículos de passeio - R$ 30,00; item 16 - Alinhamento de direção em veículos
utilitários - R$ 20,00; item 17- Balanceamento de rodas em veículos de passeioR$ 10,00; item 18- Balanceamento de rodas em veículos utilitários - R$ 10,00;
item 19- Cambagem em veículos de passeio - R$ 25,00; item 20- Cambagem em
veículos utilitários- R$ 32,00; item 21- Caster em veículos de passeio - R$ 25,00;
item 22- Caster em veículos utilitários
- R$ 32,00;
item 23Convergência em veículos de passeio - R$ 25,00; item 24- Convergência em
veículos utilitários - R$ 32,00; item 25- Reparo/remendo em pneus de veículos
de passeio - R$ 5,00; item 26- Reparo/remendo em pneus de veículos utilitários
- R$ 6,00; item 27- Desempeno em rodas de aço - R$ 35,00; item 28Desempeno em rodas de alumínio - R$ 60,00; item 29- Solda em rodas de aço
-R$ 58,00; item 30 - Solda em rodas de alumínio- R$ 64,00.
VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da sua assinatura.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 03.901.02.061.0261.2.030
ELEMENTO: 3.3.90.30.39 / 3.3.90.39.19
Vitória, 18 de outubro de 2010.
DR. JOSÉ DE MAGALHÃES NETO
Diretor Geral de Secretaria
COMISSÃO PERMANENTE DE
LICITAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
AVISO DE RESULTADO DE JULGAMENTO DE LICITAÇÃO
Edital de Pregão Eletrônico nº 043/2010
Processo nº TJ - 1439/09
Objeto: Aquisição de equipamentos de informática.
O Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais, HOMOLOGA, na conformidade do disposto no inciso
XXII do art. 4º da Lei 10.520/02, o resultado do Pregão de que tratam os autos
do processo em referência, no qual a Pregoeira ADJUDICOU o objeto às
seguintes licitantes vencedoras, na forma que segue:
ITENS 01 e 11 - TECNOTRONICK COMPUTADORES LTDA., sendo o
Item 01 pelo valor unitário de R$ 173,99 (cento e setenta e três reais e
noventa e nove centavos) e o Item 11 pelo valor unitário de R$ 224,00
(duzentos e vinte e quatro reais);
ITEM 03 - CAMPOTEL COMÉRCIO ELETRO-FONIA LTDA-EPP,
pelo valor unitário de R$ 10,80 (dez reais e oitenta centavos);
ITENS 02, 04, 05 E 10 - ELETRO EXPRESS COMÉRCIO DE
PRODUTOS ELÉTRICOS LTDA., sendo o Item 02 pelo valor unitário de
R$ 13,50 (treze reais e cinquenta centavos), o Item 04 pelo valor unitário de
R$ 0,12 (doze centavos), o Item 05 pelo valor unitário de R$ 200,00
(duzentos reais) e o Item 10 pelo valor unitário de R$ 7,00 (sete reais);
ITENS 06 e 07 - MIX PREMIUM - COMÉRCIO DE ARTIGOS DE
PAPELARIA E INFORMÁTICA LTDA., sendo o Item 06 pelo valor
unitário de R$ 17,99 (dezessete reais e noventa e nove centavos) e o Item 07
pelo valor unitário de R$ 14,63 (quatorze reais e sessenta e três centavos);
ITEM 09 - QUALITEC EQUIPAMENTOS DE AUDIO LTDA., pelo
valor unitário de R$5,90 (cinco reais e noventa centavos);
ITEM 08 - KAZZA TELEINFORMÁTICA LTDA., pelo valor unitário de
R$ 7,90 (sete reais e noventa centavos).
Vitória/ES, 18 de outubro de 2010.
DES. MANOEL ALVES RABELO
Presidente do TJES
-**********ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO N.º 086/10
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução dos serviços
técnicos de manutenção predial em geral, preventiva e corretiva, através de
Oficiais Polivalentes, para atender às necessidades do Poder Judiciário do Estado
do Espírito Santo.
ABERTURA: 05/11/2010 às 14 horas, no site “www.comprasnet.gov.br”.
EDITAL:
Disponibilizado
no
site
“www.comprasnet.gov.br”
e
"www.tj.es.gov.br"
ou na Sede do Tribunal de Justiça, sito na Rua
Desembargador Homero Mafra nº 60, Enseada do Suá, Vitória/ES, Setor de
Licitação.
DEMAIS INFORMAÇÕES: Tel: (27) 3334-2328, Fax: (27) 3334-2335 ou
pessoalmente.
Vitória/ES, 19 de outubro de 2010.
LUDMILA FRANKLIN MENDES DE ANDRADE
Pregoeira
SECRETARIA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DISTRIBUIÇÃO
EM 15/10/2010
PROCESSOS:
FORAM
DISTRIBUÍDOS
OS
SEGUINTES
PARA:TRIBUNAL PLENO
1 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100032422
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EXPTE MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO ANOZOR ALVES DE ASSIS
EXPTO DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
2 - RECURSO ADMINISTRATIVO Nº 100100030202
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ERIKA DE SOUZA LEVIN E FUCHS
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
3 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100032406
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EXPTE MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO ANOZOR ALVES DE ASSIS
EXPTO DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
4 - RECURSO ADMINISTRATIVONº 100100008844
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
RECTE ARION MERGAR
ADVOGADO WAGNER DOMINGOS SANCIO
RECDO DR SERGIO RICARDO DE SOUZA
ADVOGADO RODRIGO AVILA GUEDES KLIPPEL
RELATOR: FABIO CLEM DE OLIVEIRA
5 - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Nº 100100032364
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
EXPTE MARINALVA FERREIRA DOS SANTOS DE ANDRADE
ADVOGADO ANOZOR ALVES DE ASSIS
EXPTO DESEMBARGADOR FERNANDO ESTEVAN BRAVIN RUY
RELATOR: PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ES
PARA:CRIMINAIS REUNIDAS
1 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100032356
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE ROSEMBERG MORAES CAETANO
ADVOGADO TARCISIO ROBERTO GUERRA
ADVOGADO SERGIO LUIZ LAIBER
ADVOGADO TEREZINHA SANT´ ANA DE CASTRO
6
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
ADVOGADO ALBA IFIGENIA GONCALVES STHEL
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
2 - REVISÃO CRIMINAL Nº 100100032448
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
REQTE PRISCILA RODRIGUES DOS ANJOS
ADVOGADO FERNANDO ADMIRAL SOUZA
REQDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
PARA:CRIMINAL
1 - HABEAS CORPUS Nº 100100032372
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE ALESSANDRO DE SOUZA
ADVOGADO FERNANDO RODRIGO PONTES
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VILA
VELHA
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
2 - HABEAS CORPUS Nº 100100032562
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE JULIO ALVES SALVIETE
ADVOGADA MARIANA CARVALHO DE PAULA DE LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
3 - HABEAS CORPUS Nº 100100032489
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE LOURIVAL VENANCIO SANTOS
ADVOGADO DARLISON WANDER CORREA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100032554
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE TIAGO SANT ANA DOS SANTOS
ADVOGADA MARIANA CARVALHO DE PAULA DE LIMA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
5 - HABEAS CORPUS Nº 100100032414
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE MOACYR COELHO FILHO
ADVOGADO MOYSES COSTA DA ROCHA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMI
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
6 - HABEAS CORPUS Nº 100100032463
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE IZIDORO STORCH
ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
7 - HABEAS CORPUS Nº 100100032455
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE PAULO CALOT
ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE
ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
8 - HABEAS CORPUS Nº 100100032497
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE GICLE GONCALVES SANTOS
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
9 - HABEAS CORPUS Nº 100100032505
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE RAMILSON COUTINHO RAMOS
ADVOGADA JUNO AVILA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
10 - HABEAS CORPUS Nº 100100032521
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE PAULO CESAR SANTANA ANDRADE
ADVOGADO FABIANO DOS SANTOS ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
11 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024060155801
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE/APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO/APTE JOSE CARLOS GRATZ
ADVOGADO LEONARDO PICOLI GAGNO
APDO/APTE LUIZ CARLOS HADDAD
ADVOGADO MICHEL YAZEJI HADDAD
ADVOGADO JOAO ALEXANDRE DE VASCONCELLOS
ADVOGADA MARIELA CELESTINO DE OLIVEIRA
APDO/APTE JORGE HELIO LEAL
ADVOGADA MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA
APDO/APTE MIRELA CHIAPANI SOUTO
ADVOGADO RODRIGO REIS MAZZEI
RELATOR: PEDRO VALLS FEU ROSA
12 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 032100003063
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE ALESSANDRO VITÓRIA DAS CHAGAS
ADVOGADO CHRISTIANE RIOS PIMENTEL
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
13 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 049100035101
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
RECTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO JOSE RENALDO FERREIRA
ADVOGADO NOEMIA ZAMBON WEYN MAURO
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
14 - HABEAS CORPUS Nº 100100032430
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE RANAE GASPAR DOS SANTOS
ADVOGADO CRISTIANO VIVAS DE OLIVEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JERONIMO
MONTEIRO
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
15 - HABEAS CORPUS Nº 100100032380
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE BRUNO PEREIRA GONÇALVES
ADVOGADO CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
PACTE MAICOMARLON DA SILVA GLIPEL
ADVOGADO CLOVIS PEREIRA DE ARAUJO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
16 - HABEAS CORPUS Nº 100100032539
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE EVENILTON GUAITOLINI
ADVOGADO FABIO RIBEIRO BITTENCOURT
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE VIANA
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
17 - HABEAS CORPUS Nº 100100032398
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
PACTE GILSON LUNA DE OLIVEIRA
ADVOGADO MARIA DAS GRACAS MOTTA MARTINS DIAS
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO
MATEUS
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
18 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 050080020899
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO ANDERSON GOMES BARCELOS
ADVOGADO ROBERT URSINI DOS SANTOS
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
19 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 014100032334
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
APDO WANDERSON OLIVEIRA SILVA
7
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
ADVOGADO SERGIO RICARDO B GOULART
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
20 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 004080040324
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOCIMAR DA SILVA NASCIMENTO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
21 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090239211
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE TATIANA URSULA RAMOS
ADVOGADO FERNANDO ADMIRAL SOUZA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
22 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100031152
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE FELIPE DA SILVA
ADVOGADO DAVID BOURGUIGNON BIGOSSI
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
23 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024080371446
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MARCOS PAULO RODRIGUES GOMES
ADVOGADO JORGE LUIZ DOS SANTOS
APTE TAYNAN SOUZA CLÁUDIO
ADVOGADO JONIMAR FIORIO ARAUJO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
24 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 017040010302
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE AGUINALDO RIOS RANGEL
ADVOGADA FERNANDA AUGUSTA DA SILVA LEITE
ADVOGADO VALMIR SILVA COUTINHO GOMES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
25 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024090096553
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LEANDRO VIEIRA CARDOSO
ADVOGADO AMARILDO PEVIDOR LINHARES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
26 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 024100921220
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE JOSE IGNACIO FERREIRA
ADVOGADA LETICIA MARIA RUY FERRERIA
APTE MARIA HELENA RUY FERREIRA
ADVOGADA LETICIA MARIA RUY FERRERIA
APTE ANTONIO CORREIA DE ALMEIDA
ADVOGADO ELAINE DE FATIMA DE ALMEIDA LIMA
APTE RAIMUNDO BENEDITO DE SOUZA FILHO
ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE
APTE FERNANDO FERREIRA PATERLINE
ADVOGADA JUNO AVILA
APTE JOÃO BATISTA CERUTTI PINTO
ADVOGADO REQUERIDO EM CAUSA PRÓPRIA
APTE WILSON MANOEL VILHAGRA FILHO
ADVOGADO GUSTAVO ZOTTICHI PEREIRA
APTE ANIBAL TEIXEIRA DE SOUZA
ADVOGADO RAMON CARVALHO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
27 - RECURSO SENTIDO ESTRITO Nº 038100024769
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
RECTE RAFAEL DE SOUZA
ADVOGADO SERGIO FAVERO
RECDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
28 - HABEAS CORPUS Nº 100100031069
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
PACTE JONATAN JESUS DOS SANTOS
ADVOGADO JORGE MONTEIRO TEIXEIRA
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
29 - HABEAS CORPUS Nº 100100031762
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE DENNYS DAZZI GUALANDI
ADVOGADO MILTRO JOSE DALCAMIN
ADVOGADO JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE SANTA
LEOPOLDINA
RELATOR: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
30 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 066109000084
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE LEONARDO JOSE CUSTODIO
ADVOGADO EDUARDO VAGO DE OLIVEIRA
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
RELATOR: ADALTO DIAS TRISTÃO
31 - HABEAS CORPUS Nº 100100031374
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
PACTE LOURENA DAS NEVES MATIAS
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE
CARIACICA
RELATOR: ALEMER FERRAZ MOULIN
32 - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 035070161308
REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE WUENDY MARCOS BOURGUIGNON
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
APTE WHENDRIA NASCIMENTO ROCHA
ADVOGADO GUSTAVO COSTA LOPES
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
PARA:CÍVEL
1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035099003440
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
AGVTE NORBERTO PAZINATO FERRAREIS
ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN
AGVDO BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
2 - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA Nº 100100030699
REDISTRIBUIÇÃO MOTIVADA
REQTE BENEDITO FERREIRA FILHO
ADVOGADO NOEMAR SEYDEL LYRIO
REQDO MARIA LUIZA FIGUEIREDO DE ABREU
ADVOGADO CARLOS WAGNER SILVA CORREA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 005109000066
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA ALINE HARDMAN DANTAS
AGVDO FLAVIO NEVES DA SILVA
ADVOGADO LUZIMAR MARTINS RIBEIRO
RELATOR: CARLOS SIMÕES FONSECA
4 - HABEAS CORPUS Nº 100100032547
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
PACTE LUCILEIA RODRIGUES WANDEL REI
ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM
PACTE JOAO HISÃO NACHI
ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM
PACTE ELIZETE TOSI FERREIRA
ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM
PACTE JOSE LUIS FERREIRA
ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM
PACTE ABEL COUTO DE SA
ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM
PACTE DEONICIA DA PENHA FERREIRA
ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM
PACTE FERNANDO JOSE DOS ANJOS
ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM
PACTE LUIS FERNANDO COELHO
ADVOGADO SANDRA RIBEIRO VENTORIM
A COATORA JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA SERRA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
8
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
5 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050195908
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
APTE IZAEL DO ESPÍRITO SANTO ROCHA
ADVOGADO NILSON DOS SANTOS GAUDIO
APDO ENGEPLAZA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.
ADVOGADO MARCO CESAR GONCALVES BORGES
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
6 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 043100002112
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE RONALDO MARTINS PRUDENCIO
ADVOGADO HELIO MALDONADO JORGE
ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
7 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 011104958852
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO
AGVDO CAMILA GOMES CARONE
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
AGVDO JUCEIA COELHO GOMES CARONE
ADVOGADO ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR: ANNIBAL DE REZENDE LIMA
8 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921428
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
AGVTE BUFFET LE ROSEE LTDA. ME
ADVOGADO JOSE AILTON BAPTISTA JUNIOR
ADVOGADO LEO RODRIGO MIRANDA ZANOTTI
ADVOGADA MONIQUE FAVALESSA SCARDUA
ADVOGADO CHRISTIANO OLIVEIRA PEREIRA
AGVDO MARIA DA GRACA MOREIRA BORGES
ADVOGADO DAYENNE NEGRELLI VIEIRA
ADVOGADO LENITA ALVAREZ DA SILVA TEIXEIRA
ADVOGADA ISABELLA TANIA PATRICIO LACERDA
RELATOR: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
9 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 006090055937
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB ESTADUAL DE
ARACRUZ
PARTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO WAGNER JOSE ELIAS CARMO
PARTE COLATINA DIESEL LTDA.
ADVOGADA MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6090055937
APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
APDO COLATINA DIESEL LTDA.
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
10 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 006090055846
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB MUN ARACRUZ
PARTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO WAGNER JOSE ELIAS CARMO
PARTE SANETECH ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA.
ADVOGADO GUSTAVO RAO DIAS CINTRA
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 6090055846
APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
APDO SANETECH ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE LTDA.
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
11 - REMESSA EX-OFFICIONº 035090234663
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA FAZ PUB EST DE VILA VELHA
PARTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO MARCIO MELHEM
PARTE SILVIO NUNES CORREA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
12 - MANDADO DE SEGURANÇA Nº 100100032513
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
REQTE MUNICÍPIO DE MARATAIZES
ADVOGADO CLAUDEMIR CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO WESLENE BATISTA GOMES
ADVOGADA JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE
ADVOGADO ANTONIO MARCOS ROMANO
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA
FAZENDA PUBLICA MARAT
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
13 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030791
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DIENE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA
APDO ROMILZA MENDONÇA CARDOSO
ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA
APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV
LIMPEZA PUBLICA
ADVOGADA NEILINE SCALSER
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
14 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060222551
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO CRISTOVAM ROCHA ESQUIVEL
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
15 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 039090002542
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO FREDERICO J F MARTINS PAIVA
APDO OLIVIO PIRES DA LUZ
ADVOGADO LELIO DO CARMO HATUM
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
16 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070213079
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GISELE RIGO
ADVOGADO FELIPE SARDENBERG MACHADO
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
17 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050109206
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE WAISWOL E WAISWOL LTDA.
ADVOGADA MARTA TONONI FERREIRA
APDO UNIFABRIL CONFECÇÕES LTDA.
ADVOGADO LUIZ OTAVIO PEREIRA GUARÇONI DUARTE
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
18 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030866
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DIENE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA
APDO MARIA DAS GRAÇAS LAVAREZE DELA COSTA
ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA
APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV
LIMPEZA PUBLICA
ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
19 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030858
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DIENE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA
APDO HELOIZA MEROTO DELA COSTA
ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA
APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV
LIMPEZA PUBLICA
ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
20 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 035020610214
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO RURAL S/A
ADVOGADO IARA QUEIROZ
ADVOGADO FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA
APDO DROGARIA DUQUE LTDA.
ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA
APDO AMERICAN PACK COMERCIAL LTDA.
ADVOGADO RICARDO TADEU RIZZO BICALHO
APDO CSM MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA
APDO CEMA CENTRO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS
ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA
9
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
APDO HOSPIDROGAS COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES
ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA
APDO EMBALATEX COMERCIO E REPRESENTÇÕES LTDA.
ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA
APDO HARVER DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA
APDO C. RESENDE REPRESENTAÇÃO LTDA.
ADVOGADO VAGNER ANTONIO CAMPANA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
21 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 048050165579
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO DARLI EUGENIO DOS SANTOS
ADVOGADO WILLIAM FERNANDO MIRANDA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
30 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030890
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DIENE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA
APDO SEBASTIAO ELER DALA COSTA
ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA
APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB ASSEIO CONSERV
LIMPEZA PUBLICA
ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
22 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 061090010242
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ANDRESSA PROCOPIO
ADVOGADA DANIELA APARECIDA BALBINO
APTE NILTON ROMAO
ADVOGADA DANIELA APARECIDA BALBINO
APTE VANESSA DA SILVA DIAS ROMAO
ADVOGADA DANIELA APARECIDA BALBINO
APDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
23 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080308323
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO ALEMER JABOUR MOULIN
APDO SIMONE NUNES DE SOUZA
ADVOGADO RENATO DE SOUZA LIMA
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
24 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070216684
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GERALDO REIS
ADVOGADO VINICIUS SUZANA VIEIRA
APDO BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADA BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
APDO UNIMAR TRANSPORTES LTDA.
ADVOGADO JOSE CARLOS STEIN JR
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
25 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024040168312
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE LUCENI GOMES DE NOVAES
ADVOGADO BRENO PAVAN FERREIRA
APDO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
26 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 030099019686
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE M E M R (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO RODRIGO DADALTO
APTE MILENA SOARES MACHADO
ADVOGADO RODRIGO DADALTO
APDO JAIR REPEKER
ADVOGADO JEFFERSON CORREA DE SOUZA
APDO ELIANE RIBEIRO REPEKER
ADVOGADO JEFFERSON CORREA DE SOUZA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
29 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 006090072551
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE MUNICÍPIO DE ARACRUZ
ADVOGADO MARCELO CLEMENTE GARCIA WERNERSBACH
APDO PAOLA COMETTI FORECHI SCHMITTEL
ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
31 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 012080033603
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ALDEMIR DA SILVA MARTINS
ADVOGADO LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARAES
APDO JAQUELINE BARBALHO GOMES
ADVOGADO GILMAR ALVES BATISTA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
32 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 001040030825
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE DIENE ALMEIDA LIMA
ADVOGADO EDSLENY DE FARIAS LACERDA
APDO GILDA DO ROSARIO ZANELATO BELIZARIO
ADVOGADO FLAVIO JANIQUES DE LIMA
APTE/APDO SINDILIMPE SINDICATO TRAB EMP ASSEIO CONSERV
LIMPEZA PUBLICA
ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
33 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090140534
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE CRISTINA PAULA TAVARES PIMENTA CEOLIN
ADVOGADO MARCIO VALENTIN DE SA
ADVOGADO TALITA CAMPOS SANTANA
APDO ERASMO CEOLIN
ADVOGADO DIEGO GAIGHER GARCIA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
34 - APELAÇÃO CÍVELNº 001040030817
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE SINDILIMPE SINDICATO TRAB EMP ASSEIO CONSERV
LIMPEZA PUBLICA
ADVOGADO JOSE MIRANDA LIMA
APDO ANGELA MARIA BARBOSA
ADVOGADA SAMIRA G. DA SILVA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
35 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024060141306
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DANIELA RIBEIRO PIMENTA
APDO SOLDAFER SOLDAS ABRASIVOS E FERRAMENTAS LTDA.
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
27 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 066080004923
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE GERSON LORENZONI.
ADVOGADO ALEXANDRO CARLOS CHRISTO DA SILVA
APDO IDALINO PERIM
ADVOGADA KEZIA NICOLINI
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
36 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 003070008127
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE JOAO BATISTA BOTELHO
ADVOGADO GERALDO BAYER
APTE RITA DO CARMO DE AGUIAR VALIM
ADVOGADO GERALDO BAYER
APDO JACIR PIANZOLI
ADVOGADO RAINOR BREDA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
28 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070205182
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO DANIELA DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
APDO MARIA DE LOURDES MARTINS DA SILVA
ADVOGADA INGRID SILVA DE MONTEIRO
37 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050065614
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
APTE ONORINA BARBIERI SPELTA
ADVOGADO RONEY DUTRA MOULIN
APDO ANTONIO SPELTA
ADVOGADO CARLOS ALBERTO HACKBARDT
10
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
APDO CARLOS HENRIQUE SPELTA
ADVOGADO GETULIO DE OLIVEIRA
APDO ROSANGELA RANGEL SPELTA
ADVOGADO GETULIO DE OLIVEIRA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
38 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022990
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO INDUSVAL S/A
ADVOGADO MAURO CARAMICO
ADVOGADO RODRIGO CAMPANA TRISTAO
ADVOGADO ALOIZIO FARIA DE SOUZA FILHO
ADVOGADO MARLILSON MACHADO SUEIRO DE CARVALHO
ADVOGADO LUIS OTAVIO LARA
ADVOGADO FLAVIO NARCISO CAMPOS
ADVOGADO RUBENS CAMPANA TRISTAO
AGVDO GARRINI MOTORS INDUSTRIA DE VEICULOS LTDA.
ADVOGADA DANIELLA PIEROTTI LACERDA
ADVOGADA MARCEL YUJI BANDO
AGVDO IMOBILIARIA BIANCA LTDA.
ADVOGADA DANIELLA PIEROTTI LACERDA
ADVOGADA MARCEL YUJI BANDO
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
39 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002963
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE EUCATUR EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTE E
TURISMO LTDA.
ADVOGADO IVAN NEIVA NEVES NETO
AGVDO FRANCISCO LUIZ GRACIOTTI
ADVOGADO EDGAR TEIXEIRA SENA
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
40 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002971
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE VILA VELHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO GLAUBER JOSE LOPES
ADVOGADO BRUNO PERSICI
ADVOGADA LEUZANA MARIA DE ASSUNÇAO MIRANDA
ADVOGADO KAMYLO COSTA LOUREIRO
AGVDO OSVALDO FARIA DE ARAUJO
ADVOGADO MARLETE PATRÍCIO DOS SANTOS
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
41 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 012100022982
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE TRANSMECAL TRANSPORTES E MECANICA CALENZANI
LTDA. ME
ADVOGADO CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
ADVOGADA PRISCILLA FERREIRA COSTA
ADVOGADA KELLYANA PEREIRA DE ALMEIDA
ADVOGADO DANNIELLY FIENI DA VITÓRIA
ADVOGADO GABRIEL FIRMINO RODRIGUES DO CARMO
AGVDO ALFA ARRENDAMENTO MERCANTIL
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
42 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921436
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
AGVDO MONIKI MENEGUETE BIANCARDI
ADVOGADA REGINA CELIA PANSIERE
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
43 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921394
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
AGVDO JOSIELY KOFFLER BOONE
ADVOGADO LUIZ FELIPE LYRIO PERES
RELATOR: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
44 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 059109000063
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE N T C B (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADA DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
AGVTE NUBIA CARRETTA BARBOSA
ADVOGADA DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI
AGVDO FABIO HENRIQUE BARBOSA
ADVOGADO FABIO VARGAS ADAMI
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
45 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921444
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE L B N (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADA LETHICIA COELHO MOREIRA DA FRAGA
ADVOGADO ANA PAULA PROTZNER MORBECK
AGVTE CLAUDIA MARA SILVA BARBOSA NASCIMENTO
ADVOGADO ROWENA FERREIRA TOVAR
ADVOGADA LETHICIA COELHO MOREIRA DA FRAGA
ADVOGADO ANA PAULA PROTZNER MORBECK
AGVDO JOSELIO SANTOS NASCIMENTO
ADVOGADO HUMBERTO CAMARGO BRANDAO FILHO
ADVOGADO CHARLIS ADRIANI PAGANI
ADVOGADO GILBERTO JOSE DE SANTANA JUNIOR
ADVOGADO EVILMAR ANDREI PAGANI
ADVOGADA SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO
ADVOGADA MARIANA PASSAMANI BORGES
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
46 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 002109000204
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE PEDRO CARLOS
ADVOGADO CELIO MARQUES CASSA
AGVDO ISMAEL LEMOS BARBOSA
ADVOGADO BRUNO RIBEIRO GASPAR
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
47 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921402
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE LIVIA MARIA ALBERTASSE TULLI
ADVOGADO LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
AGVDO INSTITUTO JONES DOS SANTOS NEVES IJSN
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
48 - AGRAVO DE INSTRUMENTONº 048109002955
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE FABRICIA LOUREIRO PEREIRA GOMES
ADVOGADO ROMARIO ORTELAN NOGUEIRA
AGVDO HOSPITAL METROPOLITANO LTDA.
ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE
RELATOR: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
49 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 013100000671
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE CONCEIÇÃO APARECIDA COSTA
ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA
AGVTE ALZIRA DA COSTA PIMENTEL
ADVOGADO FABRICIO CALEGARIO SENA
AGVDO ANADIR BERGAMO DA COSTA
ADVOGADO LUCIANO TADEU MACHADO CAMPOREZ
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
50 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921469
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADA DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO
AGVDO ELISANDRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO IGOR STEFANOM MELGAÇO
AGVDO JESSICA RODRIGUES VIEIRA
ADVOGADO IGOR STEFANOM MELGAÇO
AGVDO MARIANA DE ASSUNÇÃO NASCIMENTO LIMA MOREIRA
ADVOGADO IGOR STEFANOM MELGAÇO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
51 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101901335
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ADVOGADO EVA PIRES DUTRA
AGVDO KELLI NUNES MARTINELLI
ADVOGADO WELLINGTON RIBEIRO VIEIRA
ADVOGADO IGOR BITTI MORO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
52 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 043109000059
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE RONALDO MARTINS PRUDENCIO
ADVOGADO HELIO DEIVID AMORIM MALDONADO
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
11
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
53 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115224
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE MUNICÍPIO DE VILA VELHA
ADVOGADO MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
AGVDO INES BAZAO CROCE
ADVOGADO FREDERICO IVENS MINA ARRUDA DE CARVALHO
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
54 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921410
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A
ADVOGADO RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
AGVDO COMPANHIA DOCAS DO ESPÍRITO SANTO - CODESA
ADVOGADO ALINE DUTRA DE FARIA
ADVOGADO MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
ADVOGADA SIMONE VALADÃO VIANA
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
55 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 017109000103
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ELZA EFFGEN MERSCHER
ADVOGADO CARLOS ROBERTO MARTINS
AGVDO FSSM (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO CELIO FEU
AGVDO DINALVA SALINO DE SOUZA
ADVOGADO CELIO FEU
RELATOR: CARLOS ROBERTO MIGNONE
56 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 006101901343
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE EDITORA CAMARGO LTDA.
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
AGVTE ENILEA RIBEIRO DA SILVA CAMARGO
ADVOGADO MARCOS GIOVANI CORREA FELIX
AGVDO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
57 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 044109000149
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE BANCO FINASA BMC S/A
ADVOGADO HELEUSA VASCONCELOS BRAGA SILVA
AGVDO ADELINA TERESA ROSA STELSER
ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
AGVDO ALTAIR MARIA STELZER TOFOLI
ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
AGVDO ORLANDO ROQUE STELZER
ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
AGVDO EDSON LUIZ STELZER
ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
AGVDO JORGE LUIZ STELZER
ADVOGADO OSVALDO OVIDIO DOS SANTOS
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
58 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 056109000085
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE KATIMA SIMONE SPALENZA
ADVOGADO ANDREOTTE NORBIM LANES
AGVDO MAXTON DA SILVA LANDEIRA
ADVOGADO NICHOLLAS VENTURINI MONICO
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
59 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115232
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE M H R (MENOR IMPÚBERE)
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
ADVOGADA MARCIELI PINHEIRO LEAL
AGVTE MONICA HEMERLY
ADVOGADO WELITON ROGER ALTOE
ADVOGADA ELISANGELA BELOTE MARETO
ADVOGADA MARCIELI PINHEIRO LEAL
AGVDO SAMUEL RISSO DA SILVA
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
60 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921477
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE ADMILSON ANTUNES SANTANA
ADVOGADO HERISON EISENHOWER R DO NASCIMENTO
AGVDO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL
SENAC AR/ES
ADVOGADO THIAGO NADER PASSOS
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
61 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035101115240
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA
AGVTE GEONISIO BRAZ DE SOUZA
ADVOGADO JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR
AGVDO VERA LUCIA SARMENTO DE SOUZA COSTA
ADVOGADO LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
RELATOR: WILLIAM COUTO GONÇALVES
62 - REMESSA EX-OFFICIO Nº 024100077981
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZ PUB MIN DE VITÓRIA
PARTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO EVANDRO DE CASTRO BASTOS
PARTE TIM CELULAR S/A
ADVOGADO SERGIO MURILO FRANÇA DE SOUZA FILHO
* APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 24100077981
APTE MUNICÍPIO DE VITÓRIA
APDO TIM CELULAR S/A
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
63 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024000160440
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE/APDO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO EDINEIA VIEIRA
ADVOGADA BIANCA BONADIMAN ABRAO
APDO/APTE JEANE FERRAZ DE ALMEIDA
ADVOGADO GUSTAVO CESAR DE MELLO CALMON HOLLIDAY
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
64 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100921386
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE BANCO ITAU S/A
ADVOGADO ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
APDO ESPÓLIO DE ALVARO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO MARCELLO GONÇALVES FREIRE
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
65 - APELAÇÃO CÍVEL Nº 024050264928
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
APTE DINAZADE GONCALVES AURIEMA TURCO
ADVOGADO SIMONE SILVEIRA
APDO MILTRO JOSE DALCAMIN
ADVOGADO DANILO DE ARAUJO CARNEIRO
APDO DELFINO DALCAMINI
ADVOGADO DANILO DE ARAUJO CARNEIRO
APDO ROLAND LEAO CASTELLO RIBEIRO
ADVOGADO DANILO DE ARAUJO CARNEIRO
APDO JACYMAR DELFINO DALCAMINI
ADVOGADO DANILO DE ARAUJO CARNEIRO
RELATOR: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
66 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 066109000100
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE MARILANDIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CAFE LTDA.
ADVOGADO ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
ADVOGADA JANNAYNA MACHADO DE OLIVEIRA
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANESTES
ADVOGADO FRANCISCO DOMINGOS VIEIRA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
67 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100921451
DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DE CÂMARA
AGVTE SANDRA HELENA DE SOUZA
ADVOGADO SANDRA HELENA DE SOUZA
AGVDO BUAIZ S/A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADA MARIANA GUIMARÃES FONSECA
RELATOR: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
VITÓRIA, 18/10/2010
KARLA DI MARCELLO VALLADÃO LUGON
DIRETORA JUDICIÁRIA DE REGISTRO, PREPARO E
DISTRIBUIÇÃO
Quarta-Feira
12
20 de outubro de 2010
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
PAUTA DE JULGAMENTO DA 36 ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA
25/10/2010 SEGUNDA-FEIRA, QUE TERÁ INÍCIO ÀS 13:00 HORAS,
PODENDO, ENTRETANTO, NESSA SESSÃO OU EM SESSÕES
SUBSEQUENTES,
PROCEDER-SE
AO
JULGAMENTO
DE
PROCESSOS ADIADOS OU CONSTANTES DE PAUTAS JÁ
PUBLICADAS.
1 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100030608
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA
REQTE MARTA REGATTIERI
REQTE TANIA MARCIA FURTADO GUIMARAES
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
2 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100031424
COMARCA DE ITAPEMIRIM
REQTE JUDITH CRUZ GOES COUTINHO CABRAL
REQTE VALERIA DE SOUZA CASER
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
3 - PROCESSO CONSELHO Nº 100100031473
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
REQTE MARIA HELENA LACERDA
REQTE VALERIA VASCONCELLOS ANDRADE
REQDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
4 - RECURSO Nº 100090039304
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VITÓRIA
RECTE BARBARA PIGNATON SARCINELLI
ADVOGADO(A) ALEXANDRE CLAUDIO BALDANZA
ADVOGADO(A) ARTHUR STEPHAN SILVA DE MELO
RECDO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
5 - RECURSO Nº 100100028297
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DA SERRA
RECTE ROSTAND REINE CASTELLO
ADVOGADO(A) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
6 - RECURSO Nº 100100031556
COMARCA DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM
RECTE BERNARDO FAJARDO LIMA
RECDO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR DES. JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS
VITÓRIA, 19/10/2010
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA MAGISTRATURA
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 100100002169- RECURSOS DO CONSELHO
FLAVIA ALVES PEREIRA DA SILVA ONDE É RECORRENTE
POR SEUS ADVS. DRS. 0007551ES LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
007307 ES SIMONE PAGOTTO RIGO
8647 ES MONICA PERIN ROCHA E MOURA
008850 ES ANA CLAUDIA KRAMER
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO EXARADA ÀS FLS. 238/239 PELO
EXMº DESEMBARGADOR PRESIDENTE, QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE FLS. 232, SENDO RECORRIDO O PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO.
VITÓRIA, 18 DE OUTUBRO DE 2010
GLÁUCIA STABAUER RIBEIRO PIMENTEL
SECRETÁRIA DE CÂMARA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRIME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
CONCLUSÃO DE ACÓRDÃOS PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 13089000205
CASTELO - CARTÓRIO 1º OFÍCIO
AGVTE ROGERIO SANTOLIN
Advogado(a) ANA MARY ZACCHI
AGVDO MARIA AUXILIADORA CANAL STOFELE SANTOLIN
Advogado(a) LORENA FONSECA B. DALTO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 13089000205
Agravante : ROGÉRIO SANTOLIN
Agravado : MARIA AUXILIADORA C. STOFELE SANTOLIN
Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE AMEAÇA. AFASTAMENTO
DO CÔNJUGE VARÃO DO LAR. MEDIDA CONCEDIDA INALDITA
ALTERA PARS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ALIMENTOS
FIXADOS ALÉM DAS POSSIBILIDADES DO AGRAVANTE.
ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.
RITO ORDINÁRIO. INEXITÊNCIA DE IRREGULARIDADE
PROCEDIMENTAL. FIXADO PRAZO INFERIOR AO LEGAL PARA
DEFESA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO PRESUMIDO. RESTITUIÇÃO DO
PRAZO PARA CONTESTAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os meios de prova da violência doméstica devem ser analisados com bastante
cautela, uma vez que os conflitos domésticos, travados no interior da residência
familiar, nem sempre são notados por amigos ou vizinhos. Exigir uma prova cabal
de ameaças propaladas pelo cônjuge varão acabaria por inviabilizar a tutela
almejada pelo cônjuge virago. Dessa forma, cabe ao magistrado, a partir dos
indícios apresentados, avaliar a pertinência das alegações e a necessidade de se
conceder eventual medida protetiva de afastamento do cônjuge do lar, como feito
adequadamente pelo juiz de piso, uma vez que, de uma análise superficial dos
autos, fácil a constatação de serem verossímeis as alegações da agravada, ou seja,
de que esta sofria ameaças no ambiente doméstico.
2. Tendo em vista que a medida de afastamento do cônjuge varão do lar tem por
objetivo resguardar a integridade física e moral do cônjuge virago e dos filhos do
casal, é possível o seu deferimento sem a oitiva prévia do réu, ficando a defesa
deste diferida (art. 889, parágrafo único, do CPC).
3. Arbitrados no juízo a quo alimentos em valor excessivo, impõe-se a sua redução
e consequente adequação ao binômio necessidade-possibilidade. Alimentos
provisionais fixados em 20% dos vencimentos do agravante.
4. A indicação equivocada no despacho inicial e, consequentemente, no mandado
citatório, de prazo inferior ao previsto em lei para a apresentação de contestação
(05 dias, ao invés de 15 dias) não legitima a conclusão de que estaria sendo
empregado ao processo o rito cautelar, mormente quando o magistrado informa
ter havido apenas erro material, sendo que nos demais atos processuais
observou-se o rito ordinário. Inexiste, portanto, irregularidade na cumulação de
pedidos (art. 292, § 2º, do CPC).
5. Contudo, o equívoco antes apontado, ou seja, a fixação de prazo inferior ao
legalmente previsto, embora não macule todo o processo, acaba por violar o
direito do agravante/réu à ampla defesa e ao contraditório, uma vez que reduziu à
terça parte o prazo de defesa. Nessa esteira, em razão dos prejuízos impostos à
defesa do agravante, os quais se presumem no caso em apreço, por ter havido
13
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
desrespeito ao devido processo legal, deve ser restituído ao agravante/réu o prazo
para apresentar contestação, anulando-se todos os atos posteriores a essa fase que
porventura já tenham sido praticados.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
2- Agravo de Instrumento Nº 15089000051
CONCEIÇÃO DA BARRA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE NELZA ELIAS GOMES DE JESUS
Advogado(a) ALDO HENRIQUE DOS SANTOS
Advogado(a) MAYARA ASSIS DA MOTA EVANGELISTA
AGVDO NELSON LUIZ NUNES FARIA
AGVDO HOSPITAL METROPOLITANO LTDA
Advogado(a) RODRIGO CARLOS DE SOUZA
Advogado(a) ROVENA ROBERTA DA SILVA LOCATELLI
Advogado(a) SERGIO CARLOS DE SOUZA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 15089000051
AGRAVANTE: Nelza Elias Gomes de Jesus
AGRAVADOS: Hospital Metropolitano S/A e Nelson Luiz Nunes Faria
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR
SUSCITADA
DE
OFÍCIO.
CARÊNCIA
SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. ACOLHIMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO
PREJUDICADO.
1 - A prolação de sentença pelo magistrado de primeiro grau configura
provimento jurisdicional de caráter exauriente e, por isso, substitutivo das
interlocutórias proferidas no curso do processo, tornando prejudicado,
substancialmente, o julgamento do presente recurso.
2 - Acolhimento da preliminar suscitada de ofício de carência superveniente de
interesse recursal, julgando prejudicado o presente agravo de instrumento, haja
vista a prolação de sentença nos autos da ação indenizatória originária alcançando
o objeto do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, julgar prejudicado o
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
3- Agravo de Instrumento Nº 20099000075
GUAÇUI - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE MUNICIPIO DE GUAÇUI
Advogado(a) ADILSON DE SOUZA JEVEAUX
AGVDO SERVICON SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) DANILO DE OLIVEIRA FRANÇA
Advogado(a) LUIZ FERNANDO GALVEAS FARIA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 20099000075
Agravante : MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ
Agravado : SERVICON SERVIÇOS E CONSERVAÇÃO LTDA.
Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA
PÚBLICA. MANDADO DE CITAÇÃO. INDICAÇÃO DE PRAZO
MENOR PARA O OFERECIMENTO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Em se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, a
devedora será citada para opor embargos no prazo de 30 dias, nos termos do art.
1º-B, da Lei nº 8.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35,
de agosto de 2001. A norma constate do art. 730, do CPC, que indica o prazo de
10 dias, encontra-se derrogada desde a entrada em vigor da lei nova, antes
mencionada.
2. Por ter alcançado o fim desejado, qual seja, dar ciência inequívoca ao ente
público devedor de que fora ajuizada uma ação de execução em seu desfavor, o
ato citatório é válido, mesmo que tenha havido a indicação de prazo menor que o
legalmente previsto para a fazenda pública oferecer embargos (10 ao invés de 30
dias), uma vez que a ausência de manifestação decorreu exclusivamente da inércia
da fazenda executada.
3. Quisesse a fazenda pública opor os embargos à execução, poderia tê-lo feito no
prazo de 30 dias, salientando ser esse o prazo previsto em lei, ou, ao menos,
requerido, dentro do prazo previsto no mandado, que lhe fosse concedido o
prazo correto.
4. Na linha da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, "o processo
não se sujeita ao formalismo em detrimento da economia processual e da efetividade jurisdicional,
de modo que a inexistência de dano impede a decretação de nulidade (pas de nullité sans grief)".
(REsp 1130335/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 04/03/2010)
5. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
4- Agravo de Instrumento Nº 23089000261
ICONHA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE PETROCONTE LTDA
Advogado(a) MARCIANIA GARCIA ANHOLLETI
AGVDO RV BINDELLI TRANSPORTES LTDA
Advogado(a) FABRICIO MACHADO MARABOTTI
Advogado(a) HENRIQUE NELSON FERREIRA
AGVDO RUSLANDI VILELA BINDELLI
Advogado(a) FABRICIO MACHADO MARABOTTI
Advogado(a) HENRIQUE NELSON FERREIRA
AGVDO JJB DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
Advogado(a) FABRICIO MACHADO MARABOTTI
Advogado(a) HENRIQUE NELSON FERREIRA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 23089000261
Agravante : PETROCONTE LTDA.
Agravado : RV BINDELLI TRANSPORTES LTDA. e OUTROS
Relator : Des. ARNALDO SANTOS SOUZA
14
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR. ART. 526, DO CPC. INDICAÇÃO DOS DOCUMENTOS
QUE INSTRUEM O RECURSO NA PETIÇÃO DO AGRAVO.
RECURSO
ADMITIDO.
FRAUDE
A
EXECUÇÃO.
NÃO
COMPROVADA A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A indicação, na petição do agravo de instrumento, dos documentos que
instruem o recurso, satisfaz a exigência prevista na parte final do art. 526, do CPC.
Ainda, em razão de ter sido apresentada cópia integral dos autos do processo
principal, torna-se desnecessário listar, individualmente, cada documento que
integra aquele caderno processual.
2. Para caracterizar a fraude à execução não basta que a ação tenha sido aforada e
que haja citação válida do devedor antes da alienação do bem, sendo necessário
também que o adquirente saiba da existência da ação, "ou por já constar no cartório
imobiliário algum registro (presunção juris et de jure contra o adquirente), ou porque o exeqüente,
por outros meios, provou que dela o adquirente já tinha ciência e a alienação ou a oneração dos
bens seja capaz de reduzir o devedor à insolvência, militando em favor do exeqüente a presunção
juris tantum." (REsp 944250/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA
TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 20/08/2007 p. 264). Nesse sentido é a
Súmula nº 375, do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da
penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
3. No caso em apreço, ao tempo da transferência do veículo inexistia qualquer
averbação a respeito da ação de execução junto ao registro no DETRAN/ES,
nem logrou êxito a agravante em demonstrar que a adquirente/agravada tinha
conhecimento da ação de execução, a fim de caracterizar sua má-fé.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar a preliminar
arguida. No mérito, por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
5- Agravo de Instrumento Nº 24089005813
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE TERRAPLANAGEM NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA
Advogado(a) FABRICIO GUEDES TEIXEIRA
Advogado(a) FLAVIO DA COSTA MORAES
Advogado(a) LEONARDO FIRME LEAQO BORGES
AGVDO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 24089005813
Agravante : TERRAPLANAGEM N. SENHORA DA PENHA LTDA.
Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
LIMITAÇÃO. VALOR CORRESPONDENTE AO DANO CUJA
RESPONSABILIDADE
SE
ATRIBUI
À
PARTE
E
À
CORRESPONDENTE MULTA CIVIL. AUSENTE O FUMUS BONI
IURIS EM RELAÇÃO AO DANO EXTRAPATRIMONIAL COLETIVO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de demonstração da origem dos valores percebidos pela empresa
agravante, aliada a vasta documentação apresentada pelo Ministério Público, são
indícios suficientes de que a operação financeira apurada pode decorrer do
esquema montado para o desvio de verbas públicas.
2. Diante dessa situação, de suspeita de lesão ao erário, impõe-se como necessária
a apuração das responsabilidades decorrentes dos ilícitos praticados por servidores
ou não, a fim de que possa haver o ressarcimento dos prejuízos causados aos
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
cofres públicos, cujas ações não estão sujeitas sequer a prazo prescricional, ex vi
do art. 37, § 5º, parte final, da Constituição Federal.
3. A medida de indisponibilidade de bens, além do ressarcimento integral do
dano, também deve garantir a satisfação do valor referente à sanção civil prevista
no art. 12, da Lei nº 8.429/92.
4. O valor da eventual condenação referente ao dano extrapatrimonial coletivo
decorrente dos atos de improbidade não deve ser considerado na fixação do limite
da indisponibilidade dos bens, uma vez que o valor apontado na petição inicial é
uma mera estimativa feita pelo Ministério Público, bem como porque, ao menos
em uma análise superficial da questão, não há nos autos clara demonstração de
que os integrantes da sociedade capixaba teriam sofrido uma abalo moral
significativo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, a fim de limitar a constrição de
bens em nome da agravante ao valor de R$ 80.000,00.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
6- Agravo de Instrumento Nº 24099155194
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE CARLOS
Advogado(a) ROSEMBERG MORAES CAITANO
AGVDO ODILON DO NASCIMENTO MORAIS FILHO
Advogado(a) DORIEDSON MESQUITA DE FREITAS
Advogado(a) SERGIO SANTANA MORAIS
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 24099155194
Agravante : JOSÉ CARLOS
Agravado : ODILON DO NASCIMENTO MORAIS FILHO
Relator : Des. ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO
DE
PROPRIEDADE.
AUSÊNCIA
DE
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE.
VEÍCULO APREENDIDO NO CURSO DE INQUÉRITO POLICIAL.
INTERESSE DO JUÍZO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Muito embora haja indícios de que pode ter havido um acordo de vontades
entre o agravante e o agravado, a fim de que este saldasse uma dívida através do
financiamento do automóvel, não é possível vislumbrar, neste momento
processual, a verossimilhança das alegações deduzidas pelo recorrente, de ser ele o
proprietário do veículo.
2. Ademais, tendo o veículo sido apreendido no curso do inquérito policial
instaurado para a apuração da ocorrência do crime de apropriação indébita, sua
restituição somente será possível se não importar em prejuízo à investigação
policial ou à eventual processo penal, a critério do juiz criminal competente (arts.
118 e 120, § 4º, ambos do CPP), informação não trazida aos autos.
3. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
15
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
7- Agravo de Instrumento Nº 48099075235
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
AGVDO JOACIR FERREIRA BADARO
Advogado(a) JEANINE NUNES ROMANO
Advogado(a) PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
revogação dos benefícios de assistência deverá provar a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício.
2. Se a parte se propõe a, no momento adequado, comprovar os fatos narrados na
inicial, sendo seu este ônus (art. 333, I, CPC), não pode o julgador a quo desprezar
seu pedido de produção de provas e julgar antecipadamente a lide justamente por
ausência de comprovação de suas alegações, sob pena de cercear o direito de
defesa da parte. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
ALEXANDRE ELIAS ABOUMRADE e NILDO ANTÔNIO DO
NASCIMENTO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade
da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do apelo e
DAR-LHE PROVIMENTO, para anular o decisum recorrido e determinar o
retorno dos autos à Comarca de origem para que se promova o regular
processamento do feito, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2010.
ACÓRDÃO
PRESIDENTE
Agravo de Instrumento nº 48099075235
Agravante : UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
Agravado : JOACIR FERREIRA BADARÓ
Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 11.382/06. NOVA REDAÇÃO
DO ART. 585, INC. III, DO CPC. EXCLUSÃO DO CONTRATO DE
SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS DO ROL DE TÍTULOS
EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Em razão da novel redação do art. 585, inc. III, do CPC, conferida pela Lei nº
11.382/06, os contratos de seguro de acidentes pessoais não se qualificam mais
como título executivo extrajudicial.
2. Recurso conhecido e provido para, reformando a decisão atacada, extinguir o
processo executivo a que se refere o presente agravo de instrumento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
9- Apelação Civel Nº 6090039170
ARACRUZ - 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE BANCO SANTANDER SA
Advogado(a) NELIZA SCOPEL PICOLI
APDO DAVI GOMES
Advogado(a) JOAO LUIZ CAETANO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. SUBS. HELIMAR PINTO
JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
AAPELAÇÃO CÍVEL Nº 006090039170
APELANTE: BANCO SANTANDER S/A
APELADO: DAVI GOMES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Vitória, 16 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
8- Apelação Civel Nº 3090007497
ALFREDO CHAVES - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE ALEXANDRE ELIAS ABOUMRADE
Advogado(a) WANDS SALVADOR PESSIN
APDO NILO ANTONIO DO NASCIMENTO
Advogado(a) GERALDO BAYER
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. SUBS. HELIMAR PINTO
JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 003090007497
APELANTE: ALEXANDRE ELIAS ABOUMRADE
APELADO: NILDO ANTÔNIO DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - NOVAÇÃO EXTINÇÃO DA DÍVIDA ANTERIOR - ALTERAÇÃO DA CAUSA DE
PEDIR EM GRAU RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ÔNUS
SUCUMBENCIAIS - VENCIDO - RECURSO IMPROVIDO.
1. Com a novação, o devedor contrai nova dívida perante o credor, extinguindo-se
a obrigação anterior e, via de consequência, a mora do devedor.
2. A relação jurídica entre as partes passou a ser regida pelas novas regras nela
estipuladas, não sendo possível ao banco apelante basear sua pretensão em dívida
que não mais existe, o que impõe a improcedência do pedido de busca e
apreensão.
3. É impossível, em grau recursal, alterar a causa de pedir sobre a qual a parte
baseia seu pedido.
4. O Direito processual civil pátrio adotou o princípio da sucumbência, segundo o
qual o vencido responde pelo pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios (art. 20, CPC), motivo pelo qual deve ser mantida a condenação ao
pagamento das verbas sucumbenciais.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
BANCO SANTANDER S/A e DAVI GOMES, ACORDA a Colenda Primeira
Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade, CONHECER do apelo, NEGAR-LHE PROVIMENTO e
manter incólume a r. sentença impugnada, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO
Vitória, 29 de junho de 2010.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INCIDENTE
DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - LEI
Nº. 1.060/50 - ART. 7º - POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO
PROBATÓRIA - INICIAL COM INDICAÇÃO DAS PROVAS PARA A
DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO ALEGADO - JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE - IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE
PROVAS - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO RECURSO PROVIDO.
1. A lei que regulamenta a concessão da assistência judiciária gratuita (Lei nº.
1.060/50) não possui qualquer dispositivo que proíba a produção de provas no
bojo da impugnação, ao contrário, seu art. 7º prevê que a parte que pleitear a
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
16
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
10- Apelação Civel Nº 8030022829
BARRA DE SÃO FRANCISCO - 1ª VARA CÍVEL
APTE VIACAO PRETTI LTDA
Advogado(a) JACYMAR DELFINNO DALCAMINI
Advogado(a) SANDRO COGO
APDO NIRTO PEREIRA DA COSTA
Advogado(a) AMARILDO DE LACERDA BARBOSA
Advogado(a) DANIEL PARREIRA DA SILVA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 008030022829
APELANTE: VIAÇÃO PRETTI LTDA.
APELADO: NIRTO VENTURA DA COSTA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
4 - Se o montante de indenização por danos morais arbitrado pelo juízo a quo não
se mostra exorbitante, sendo razoável e adequado para compensar o dano
experimentado pelo ofendido, não deve ser alterado em sede recursal.
5 - Os honorários advocatícios arbitrados no patamar mínimo estabelecido pelo
art. 20, § 3º, do CPC não podem ser taxados de exorbitantes e desproporcionais à
complexidade da causa.
6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença de 1º grau mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelação Cível em que
são partes BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO e CRISTIANO LOPES, ACORDA a Colenda Primeira
Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO,
nos termos do voto do eminente relator.
Vitória, ES, 08 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
PRESIDENTE
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - LAUDO
PERICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO APÓS A REALIZAÇÃO DO
EXAME - INFRINGÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO
E DA AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A
SENTENÇA.
1. Configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e
da ampla defesa a ausência de intimação da parte para tomar ciência de laudo
pericial, especialmente se tal prova foi utilizado para fundamentar a condenação
da parte prejudicada.
2. Recurso provido, sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes VIAÇÃO PRETTI LTDA. e NIRTO VENTURA DA COSTA.,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto e
DAR-LHE PROVIMENTO para anular a sentença recorrida e permitir o
regular prosseguimento do feito, a partir da apresentação do laudo de fls.
373/375, tudo nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
11- Apelação Civel Nº 11070124083
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
APTE B V FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
Advogado(a) VITOR BARBOSA DE OLIVEIRA
APDO CRISTIANO LOPES
Advogado(a) CHEIZE BERNARDO BUTERI MACHADO DUARTE
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL nº 011070124083
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO
APELADO: CRISTIANO LOPES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL
- INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DE CONSUMIDOR NO SPC E
SERASA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - DANO MORAL IN RE IPSA
- MONTANTE
INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às intituições financeiras
(súmula n.º 297, STJ), que respondem pelos danos causados aos consumidores
adquirentes de seus serviços independentemente da comprovação de culpa.
2 - O dano moral decorrente de inscrição indevida de nome de consumidor nos
cadastros do SPC e SERASA ocorre in re ipsa, ou seja, presume-se que a inscrição
ilegal tenha atentado contra a moral e a honra do ofendido, sendo desnecessária a
prova do dano em si. Precedentes do STJ E TJES.
3 - Presentes os pressupostos configuradores de sua responsabilidade e não
restando demonstrada a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, cumpre à
apelante o dever de indenizar pelo dano moral causado, a teor do disposto nos
artigos 5º, X, da CF/88 e 6º, VI, do CPC.
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
12- Apelação Civel Nº 11070135683
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE ESPOLIO DE JOSE LIANDRO ANDREAO
Advogado(a) GERTRUDES DA CONCEICAO M M AMARAL
Advogado(a) NUNO CARDOSO MIRINHA
APDO BANESTES SEGURO S/A
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) MARCELO SCHIAVINI COSSATI
Advogado(a) RUBERLAN RODRIGUES SABINO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO
Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 20/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 11070135683
APELANTE: Espólio de José Liandro Andreão
APELADA: Banestes Seguro S/A
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
INVALIDEZ
PERMANENTE.
FIXAÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de invalidez permanente da vítima, o art. 3º, alínea b, da Lei nº
6.194/74, na redação anterior à Lei nº 11.482/07, vigente na data do acidente
relatado nos autos - 30/9/2006 -, estabelecia como única exigência para que o
quantum indenizatório fosse fixado em até 40 (quarenta) salários-mínimos, o
caráter permanente do traumatismo, inexistindo qualquer menção à totalidade ou
não dessa invalidez.
2. O pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez da vítima
somente é possível a partir da edição da Medida Provisória nº 451/08, convertida
na Lei nº 11.945/09. Logo, no presente caso, a fixação da indenização no
patamar máximo, isto é, 40 (quarenta) salários mínimos, não se apresenta em
desconformidade com o texto legal aplicável à espécie.
3. No caso vertente, os limites traçados no objeto do recurso resultam em óbice
intransponível para conceder o direito do apelante à percepção do valor integral
da indenização pela invalidez permanente da vítima, sob pena de se exorbitar o
próprio pleito recursal e violar o princípio do "tantum devolutum quantum
appellatum", extraído do art. 512, do CPC.
4. Apelo provido para, reformando a sentença recorrida, condenar a seguradora
apelada no pagamento de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), que corresponde
ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor estabelecido no art. 3º, inciso
II, da Lei nº 6.194/74, devendo incidir sobre a referida rubrica juros legais a partir
da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da presente.
17
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
5. Condenação da parte apelada no pagamento de custas procesuais e honorários
advocatícios, estes fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação
(CPC, art. 20, §3º).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores
que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
14- Apelação Civel Nº 12040036779
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO FRANCIS BITTENCOURT
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. SUBS. HELIMAR PINTO
JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012040036779
APELANTE: BANCO ITAU S/A
APELADO: FRANCIS BITTENCOURT
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
13- Apelação Civel Nº 11090062651
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) ANA BEATRIZ VAILANTE
Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS
APTE SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Advogado(a) EDER JACOBOSKI VIEGAS
APDO ADRIANA BAGATOLI
Advogado(a) BRENO FARJADO LIMA
Advogado(a) MARCELLE PERIM ALVES VIANA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011090062651
APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A
APELADA: ADRIANA BAGATOLI
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
(DPVAT) - DESPESAS MÉDICAS - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL - PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS
ADMINISTRATIVAS
DESNECESSÁRIO
PRELIMINAR
REJEITADA - MÉRITO - DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS DIREITO AO REEMBOLSO - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A
PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO - ANTECIPAÇÃO
DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - EFETIVO PREJUÍZO SÚMULA 43 DO STJ.
1. Não há necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas para se
pleitear indenização de seguro DPVAT, sob pena de violação ao princípio
constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV da
Constituição Federal). Preliminar rejeitada.
2. Restando devidamente comprovados os gastos com tratamento fisioterápico,
surge o direito da apelada de ser reembolsada, nos termos do art. 3º, inciso III, da
Lei nº 6.194/74.
3. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora incidem a
partir da citação.
4. Recurso conhecido e improvido.
5. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo que, no
caso em exame, corresponde a data de cada desembolso referente ao tratamento
fisioterápico, consoante recibos colacionados aos autos, o que impõe a
antecipação, de ofício, do termo inicial da incidência da correção monetária para a
data de cada desembolso referente ao tratamento fisioterápico.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
BANESTES SEGUROS S/A e ADRIANA BAGATOLI, ACORDA a
Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por igual
votação, CONHECER do apelo, NEGAR-LHE PROVIMENTO e, de
ofício, determinar a antecipação do termo inicial da incidência da correção
monetária para a data de cada desembolso referente ao tratamento fisioterápico
(vide recibos de fls. 14/19), nos termos do voto do Relator.
Vitória, 22 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INÉRCIA AUSÊNCIA
DE
INTIMAÇÃO
PESSOAL
PARA
DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO - CPC, ART. 267, § 1º - RECURSO
PROVIDO.
1. São três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do
art. 267, III e § 1º do CPC, e enunciado sumular nº 240 do STJ: (1) inércia por
mais de 30 (trinta) dias após intimação regular para a prática do ato; (2) posterior
intimação pessoal para suprimento da falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e (3) requerimento da parte contrária.
2. A sentença que extinguiu o processo por abandono de causa sem observância
da obrigatoriedade da intimação pessoal nos termos do §1º do art. 267 do CPC
deve ser anulada, por erro procedimental.
3. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
BANCO ITAU S/A e FRANCIS BITTENCOURT, ACORDA a Colenda
Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade, CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, para
anular a sentença de 1º grau e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem
para dar regular prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
15- Apelação Civel Nº 12040046851
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(a) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
APDO CIMENTAL LTDA
Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO
APDO FERMAFLEX LTDA
Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO
APDO AKZO NOBEL LTDA
Advogado(a) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR.
ACESSORIEDADE.
INSTRUMENTALIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO
CAUTELAR.
1. Para Humberto Theodoro Júnior o processo cautelar tem "caráter instrumental,
pois o processo cautelar serve à realização prática de outro processo" sem olvidar "sua
reconhecida acessoriedade pois sempre depende da existência ou da probabilidade de um processo
18
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
principal (art. 796)" (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. II. 42. ed. Rio de
Janeiro: Forense, 2008, p. 545). No caso, a presente ação cautelar foi interposta de
forma preparatória à ação principal anulatória de títulos (caráter acessório e
instrumental), ação essa (principal) que foi extinta sem resolução de mérito. 2.
Deveras, a Colenda Câmara Cível se pronunciou pela extinção da ação principal
(anulatória de títulos), sem resolução de mérito, em face do reconhecimento de
listispendência parcial e de inadequação da via eleita, conforme pronunciamento
jurisdicional na apelação cível n. 12040056314. 3. Destarte, em razão dos
princípios da acessoriedade e instrumentalidade do processo cautelar, extinto o
processo principal, cessa a eficácia da ação cautelar. Inteligência do art. 808, inc.
III, do CPC. 4. Reformada a sentença para extinguir a ação cautelar sem resolução
de mérito, na forma dos arts. 267, VI e 808, III, todos do CPC. Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº
012040046851 onde figura como apelante ARGALIT INDÚSTRIA DE
REVESTIMENTOS LTDA. e apelados CIMENTAL LTDA. E OUTROS,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos
termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 03 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADORÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
16- Apelação Civel Nº 12040047669
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(a) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
APDO CIMENTAL LTDA
Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO
APDO AKZO NOBEL LTDA
Advogado(a) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APDO FERMAFLEX LTDA
Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
CAUTELAR. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS. PROTESTO.
SUSPENSÃO. POLICIDA P-8. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN
MORA. PRESENÇAS. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Versam os autos sobre pedido de sustação de protesto dos títulos de números
3713 e 3708, mas que a recorrente entende indevidos porque o material - Policida
P-8 - fornecido pela apelada Cimental Ltda, distribuído em conjunto com a
Fermaflex Ltda e de fabricação de Akzo Nobel Ltda, encontrava-se viciado em
razão de apresentar teor de arsênio fora das especificações legais e estar
acondicionado de forma incorreta. 2. Para José Roberto dos Santos Bedaque a
“efetiva presença do fumus boni iuris e do periculum in mora implica concessão da tutela
cautelar. Tais requisitos, portanto, representam o mérito do processo. Constituem condições para
obtenção do provimento pleiteado, que, mais do que afirmados, necessitam ser provados” (in
Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: tutelas sumárias e de urgência
(tentativa de sistematização). 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 163). 3.
Verifica-se a presença dos pressupostos ensejadores à concessão da tutela cautelar.
A plausibilidade do direito da recorrente (fumus boni iuris) restou evidenciada na
perícia produzida no procedimento cautelar de produção antecipada de provas. 4.
No que concerne o perigo (periculum in mora) se sobressai dos possíveis danos
materiais que podem surgir da cobrança de material comercializado de forma
indevida e fora das especificações, notadamente quando as notas fiscais em poder
da recorrente Cimental Ltda podem ser protestadas, sendo certo que toda a cadeia
de produção da recorrida foi prejudicada em razão do produto viciado. 5. Diante
da presença dos pressupostos para a concessão da tutela cautelar e dentro do
poder geral de cautela, por fundamento diverso do apresentado nas razões mas
por causa da devolutividade recursal (CPC; art. 515) e dos princípios da
acessoriedade e instrumentalidade do processo cautelar, reforma-se a sentença,
suspendendo, em consequência, a exigibilidade dos créditos e dos protestos
referentes aos títulos originados da aquisição do policida. Por conseguinte, no
tocante a Nota Fiscal n. 3708 apenas quanto ao produto Policida P-8 é que deve
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
ser suspensa a exigibilidade dos créditos e do protesto. 6. Sucumbência mínima
reconhecida. 7. Apelo provido em parte. Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº
012040047669 onde figura como apelante ARGALIT INDÚSTRIA DE
REVESTIMENTOS LTDA. e apelados CIMENTAL LTDA. E OUTROS,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 03 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
17- Apelação Civel Nº 12040056322
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(a) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
APDO CIMENTAL LTDA
Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO
APDO FERMAFLEX LTDA
Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO
APDO AKZO NOBEL LTDA
Advogado(a) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, COMERCIAL, CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS.
RELAÇÃO DE DIREITO COMERCIAL. POLICIDA P-8. PRODUTO
VICIADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Versam os autos sobre pedido de anulação dos títulos executivos originados das
notas fiscais de números 3713 e 3708, que a recorrente entende indevidos porque
o material - Policida P-8 - fornecido pela apelada Cimental Ltda, distribuído em
conjunto com a Fermaflex Ltda e de fabricação de Akzo Nobel Ltda,
encontrava-se viciado em razão de apresentar teor de arsênio fora das
especificações legais e estar acondicionado de forma incorreta. 2. Segundo consta
dos autos o Policita P-8 é um biocida que contém “basicamente na sua formulação, o
princípio ativo contra bactérias e fungos visando proteger os produtos por ela fabricados (tintas e
massas)” (autos n. 012040072600, item 1.2). Pelas especificações do fabricante, o
mencionado policida deveria oferecer proteção contra fungos, bactérias e algas
dentro das latas de tintas e massas corridas: “protege contra o ataque de algas, bactérias e
fungos”. 3. A relação material formada entre as partes não é de natureza
consumerista. Isso porque a recorrente não é a consumidora final do produto
fornecido pelas recorridas, que é um insumo para o desenvolvimento da sua
atividade. É a inteligência do art. 2º do CDC. A relação material é de direito
comercial. 4. No caso, restou demonstrado nos autos da cautelar da produção
antecipada de provas que o produto vendido estava viciado, porque impróprio
para os fins pretendidos. Se o produto fornecido era impróprio para sua finalidade
precípua, então a relação negocial e os títulos cambiários encontram-se maculados
pelo mencionado vício: teor de arsênio abaixo da especificação do fabricante,
tendo como consequência o resultado não esperado pela aplicação do Policida
P-8. Nessa vereda, se o contrato é bilateral, sinalagmático, com prestações
recíprocas faz surgir a exceção do não-cumprimento do contrato. 5. Cabível a
anulação dos títulos e a desconstituição do débito. Anota-se, por pertinente, que o
apontamento da cambial não ocorreu dentro do exercício regular do direito da
requerida, porque o produto fornecido não atingiu sua finalidade: combater
bactérias notadamente. Contudo, no tocante a Nota Fiscal n. 3708 apenas quanto
ao produto Policida P-8 é que deve ser anulada a duplicata, permanecendo hígido
o título quanto ao outro produto relacionado. 6. Embora evidente o vício no
produto fornecido, averigua-se que os pedidos não versam sobre o desfazimento
do contrato (ação redibitória), razão suficiente para afastar a incidência dos arts.
441 e seguintes do CC/2002. 7. No concernente à lide secundária, tem-se que a
relação de direito processual, a despeito de autônoma e independente da relação
de direito material, somente se circunscreve ao crédito exigido no título lançado
pela recorrida Cimental Ltda, neste caso coincidindo com a relação de direito
material em razão do contrato de compra e venda firmado. Mantida a exclusão da
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Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
recorrida Akzo Nobel Ltda. da lide. 8. Sucumbência mínima reconhecida. 9.
Apelo provido em parte. Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº
012040056322 onde figura como apelante ARGALIT INDÚSTRIA DE
REVESTIMENTOS LTDA. e apelados CIMENTAL LTDA. E OUTROS,
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, por maioria de
votos, acolher a questão de ordem suscitada pelo Desembargador Revisor. Por
igual votação, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do
Desembargador Fabio Clem de Oliveira, designado Relator para a elaboração do
acórdão.
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 22 de junho de 2010.
Vitória (ES), 03 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADORÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
18- Apelação Civel Nº 12040069549
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(a) BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA
Advogado(a) FELIPE ITALA RIZK
APDO AKZO NOBEL LTDA
Advogado(a) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
APDO CIMENTAL LTDA
Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO
APDO FERMAFLEX LTDA
Advogado(a) SANDRO EUSTAQUIO DE CARVALHO
APDO ZURICH BRASIL SEGURO S/A
Advogado(a) FELIPE SARDENBERG MACHADO
RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12.040.069.549
APELANTE: ARGALIT INDÚSTRIA DE REVESTIMENTOS LTDAS.
APELADOS: CIMENTAL LTDA., FARMAFLEX LTDA., AKZO NOBEL
LTDA. E ZURICH BRASIL SEGUROS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE
OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - VÍCIO
REDIBITÓRIO - COMPONENTE - ESPECIFICAÇÕES - DISCUSSÃO
DA RESPONSABILIDADE - ASSISTENTE SIMPLES - FABRICANTE ADQUIRIRENTE - CULPA EXCLUSIVA - USO INDEVIDO VIOLAÇÃO DO LACRE DA EMBALAGEM - LUCROS CESSANTES PROVA - AUSÊNCIA - DANO MORAL - MAJORAÇÃO DO VALOR RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É indevida a condenação solidária (CPC, art. 54) de quem foi admitida no feito
somente após a sentença, como assistente simples.
2. Constatado, após a sua aquisição, que um determinado produto utilizado como
componente na fabricação de tintas apresentou composição fora das
especificações necessárias ao fim a que se destina, e não provado que isso
decorreu de culpa exclusiva do adquirente, conforme fatos extintivos alegados
pela fabricante, porque teria sido utilizado em desconformidade com as
orientações do revendedor ou porque as embalagens que o acondicionavam foram
adquiridas com os lacres violados, há que se responsabilizar o fabricante,
juntamente com os fornecedores, pelos danos causados ao adquirente.
3. À falta de prova de que a constatação do vício apresentado pelo produto foi
responsável pela paralisação da linha de produção de tintas da adquirente não há
que se falar em lucros cessantes.
4. Justifica-se a majoração do valor da indenização por danos morais quando
demonstrado por depoimentos de representantes comerciais da adquirente e
documentos emitidos por clientes que sua imagem sofreu relevante abalo no
concorrido ramo de mercado em que atua.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PELO
DES. REVISOR. POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FABIO
CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO RELATOR PARA A
ELABORÇÃO DO ACÓRDÃO.
19- Apelação Civel Nº 12080013308
CARIACICA - 1ª VARA CÍVEL
APTE JOAO CARLOS MENDES GONÇALVES BLUNCK
Advogado(a) JEFFERSON DE FREITAS BARBARA
APDO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
APDO FENASEG FEDERACAO NACIONAL DAS EMPRESAS DE
SEGUROS PRIVADOS
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080013308
APELANTE: João Carlos Mendes Gonçalves Blunck
APELADA: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT.
INVALIDEZ
PERMANENTE.
FIXAÇÃO
DO
QUANTUM
INDENIZATÓRIO NO MÁXIMO LEGAL. POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Em se tratando de invalidez permanente da vítima, o art. 3º, alínea b, da Lei nº
6.194/74, na redação anterior à Lei nº 11.482/07, vigente na data do acidente
relatado nos autos - 17/4/2007 -, estabelecia como única exigência para que o
quantum indenizatório fosse fixado em até 40 (quarenta) salários-mínimos, o
caráter permanente do traumatismo, inexistindo qualquer menção à totalidade ou
não dessa invalidez.
2. O pagamento da indenização proporcional ao grau de invalidez da vítima
somente é possível a partir da edição da Medida Provisória nº 451/08, convertida
na Lei nº 11.945/09. Logo, no presente caso, a fixação da indenização no
patamar máximo, isto é, 40 (quarenta) salários mínimos, não se apresenta em
desconformidade com o texto legal aplicável à espécie.
3. No caso vertente, os limites traçados no objeto do recurso resultam em óbice
intransponível para conceder o direito do apelante à percepção do valor integral
da indenização pela invalidez permanente da vítima, sob pena de se exorbitar o
próprio pleito recursal e violar o princípio do "tantum devolutum quantum
appellatum", extraído do art. 512, do CPC.
4. Não se reconhece a legitimidade passiva ad causam da FENASEG - Federação
Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - para figurar no
polo passivo do processo em que se pretende a indenização de DPVAT, haja vista
a sua natureza de ente sindical e de representação de categoria, ou seja,
personalidade diversa de uma seguradora, sopesando que seus atos cingem-se aos
de gestão e administração necessários à operação do convênio DPVAT.
5. Apelo provido para, reformando a sentença recorrida, condenar a seguradora
apelada (Bradesco Auto/Re Cia de Seguros S/A) no pagamento de R$ 11.886,15
(onze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), que corresponde ao valor
remanescente para o alcance da verba indenizatória estabelecida no art. 3º, inciso
II, da Lei nº 6.194/74, devendo incidir sobre a referida rubrica juros legais a partir
da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da presente.
20
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
6. Condenação da parte apelada no pagamento de custas procesuais e honorários
advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação
(CPC, art. 20, §3º).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores
que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
20- Apelação Civel Nº 12080186138
CARIACICA - 2ª VARA CÍVEL
APTE BANCO FINASA S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO FABIO ALMEIDA BERTOLO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 012090015566
APELANTE: BANCO ITAULEASING S/A
APELADO: LUCIANO FERNANDES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL CONTRATO
DE
ARRENDAMENTO
MERCANTIL
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DA MORA NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NA RESIDÊNCIA DO DEVEDOR
- DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA REITERADOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência pátria, ao longo dos anos, vem flexibilizando a exigência de
notificação pessoal do devedor para a sua constituição em mora e firmou o
entendimento de que não é necessário que o mesmo assine, pessoalmente, o
recebimento da notificação do débito, bastando que a comunicação seja entregue
no seu endereço.
2. Imprescindível, contudo, que a notificação seja entregue no endereço
informado no contrato, sob pena de ser necessária a notificação via edital,
presentes os requisitos para tanto.
3. Enviada a comunicação ao endereço indicado no contrato e tendo os Correios
devolvido a correspondência sem o cumprimento da diligência, a instituição
financeira não se eximiu do ônus de constituir o devedor em mora.
4. Não é necessária a intimação pessoal da parte quando se tratar de extinção do
processo por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que o §1º do art. 127
não se aplica à hipótese do parágrafo único do art. 284 do CPC. Precedentes do
STJ.
5. Recurso improvido, sentença mantida.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 12080186138
APELANTE: Banco Finasa S/A
APELADO: Fabio Almeida Bertolo
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
EMENTA: BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR
EX
OFFICIO.
CONDIÇÃO
DA
AÇÃO.
LEGITIMIDADE.
CARÊNCIA.
VÍCIO
INSANÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VÍCIO INSANÁVEL.
-01 - Não obstante se trate de direito autônomo e abstrato, a existência do direito
de ação está subordinada a certas condições, quais sejam: a legitimidade ad causam,
o interesse (em seu duplo aspecto necessidade-adequação) e a possibilidade
jurídica do pedido. Ausentes um desses requisitos, carece de ação o demandante.
2 - O sistema jurídico pátrio veda, em regra, que alguém pleiteie em nome próprio
a tutela de direito alheio (arts. 3º e 6º, do CPC).
3 - A demandante, titular de personalidade jurídica própria, propôs ação cuja
causa de pedir, no seu aspecto fático, está ligada a inadimplemento de um
contrato de cuja celebração não participou. Assim sendo, não restou demonstrado
ser ela titular do direito material cuja tutela se pretende.
4 - Constatada a ilegitimidade ad causam da demandante, impõe-se seja julgado
extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do que prescreve o artigo 267,
IV, do CPC. Custas processuais pela demandante.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, julgar extinto o processo,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso Apelação Cível em que são
partes BANCO ITAULEASING S/A e LUCIANO FERNANDES,
ACORDA a Colenda Primeria Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do presente recurso,
NEGAR-LHE PROVIMENTO e manter a sentença recorrida, nos termos do
voto do Em. Des. Relator.
Vitória, 17 de Agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
22- Apelação Civel Nº 14090010217
COLATINA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE COLATINA
Advogado(a) FABIANO DOS SANTOS COSTA
APDO TANIA PRETTI GOMES
Advogado(a) SONIA EDITH DIAS
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 014090010217
APELANTE: MUNICÍPIO DE COLATINA
APELADA: TÂNIA PRETTI GOMES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
JULGAR EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
21- Apelação Civel Nº 12090015566
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO ITAULEASING S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO LUCIANO FERNANDES
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO, CÍVEL E PROCESSUAL
CIVIL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - AFERIÇÃO IN
STATUS ASSERTIONIS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE EM VIA PÚBLICA NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA CONSERVAÇÃO DA PISTA AUSÊNCIA
DE
COMPROVAÇÃO
DE
CIRCUNSTÂNCIA
EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE - NEXO CAUSAL MANTIDO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO
QUANTUM DEVIDO A TÍTULO DE DANOS MORAIS NECESSIDADE DE RESPEITO À RAZOABILIDADE E ÀS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO - VERBA MINORADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EQUITATIVO POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM DETERMINADO PERCENTUAL
21
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
DA CONDENAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELO ENTE
PÚBLICO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A afirmação da parte autora no sentido de que os danos que suportou foram
causados em decorrência da omissão do apelante é suficiente para caracterizar sua
legitimidade passiva ad causam, porquanto esta deve ser aferida com base na
narrativa autoral, ou seja, in status assertionis. A existência ou não de excludentes de
culpabilidade, é matéria atinente ao mérito da demanda. Preliminar rejeitada.
2. Os fatos que deram azo à indenização (fratura resultante de queda de moto
provocada por buraco na pista) dizem respeito à omissão do apelante, que, à
revelia de seu dever de conservação das vias e dos logradouros públicos, foi
negligente quanto à rodovia pela qual transitava a apelada.
3. Não tendo o apelante se desincumbido de seu ônus probatório (art. 333, II,
CPC), não merece acolhida o argumento de que o acidente teria sido provocado
pela condutora da moto, permanecendo incólume o nexo de causalidade
suficiente a gerar o dever de indenizar, porquanto as circunstâncias dos autos
demonstram que o péssimo estado de conservação da via foi elemento essencial
para a ocorrência do acidente. Precedentes deste E. TJES.
4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada de forma razoável e
adequada ao caso concreto, devendo ser reduzida a patamar consentâneo com tais
pressupostos quando a verba fixada pelo Juízo a quo exsurgir exorbitante especialmente por não ter sido comprovado nos autos que o acidente ocorrido
tenha infligido à apelada a submissão a situação vexatória ou que a tenha tornado
inválida, circunstâncias que poderiam, em princípio, justificar o montante
arbitrado.
5. A apreciação equitativa referenciada no art. 20, § 4º, do CPC não impede que os
honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da
condenação. O que se exige é que a verba seja estipulada em respeito aos
parâmetros estabelecidos nas alíneas do § 3º do referido artigo. Obedecida esta
diretriz, incabível a alteração do quantum honorário. Precedentes deste E. TJES.
6. A lei só exime a Fazenda Pública de adiantar o recolhimento das custas
processuais, inexistindo isenção legal. Logo, se sucumbente, impõe-se sua
condenação ao pagamento das custas processuais. Precedentes deste E. TJES.
7. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
MUNICÍPIO DE COLATINA e TÂNIA PRETTI GOMES, ACORDA a
Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, REJEITAR a preliminar suscitada e, no mérito, por igual
votação, CONHECER do apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO,
somente para reduzir o valor da indenização arbitrada a título de danos morais
para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo inalterada a r. sentença
em seus demais elementos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 22 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
23- Apelação Civel Nº 21070051004
GUARAPARI - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
APDO KEILA BERTOCELI MEDINA
Advogado(a) MARINA FAIÇAL COUTO
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL nº 021.070.051.004
APTE.
:
BANCO BRADESCO
S/A
APDA.
:
KEILA BERTOCELI MEDINA
RELATOR
:
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
ACÓRDÃO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de cobrança. 1)
preliminar de intempestividade do recurso. Postagem pelos correios.
Aplicabilidade da Resolução tjes nº 004/2006. Preliminar rejeitada. 2)
mérito recursal. Correção monetária. Planos econômicos. 2.1) DA
ALEGADA ilegitimidade passiva ad causam do BANCO recorrente.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANTINHA CONTRATO DE
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
CADERNETA DE POUPANÇA. DEPOSITÁRIA DOS RECURSOS.
LEGITIMIDADE PARA INTEGRAR O PÓLO PASSIVO DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. 2.2) SUPOSTA QUITAÇÃO TÁCITA.
Inocorrência. A aceitação dos valores depositados implica quitação
APENAS do efetivamente depositado. Ausência de óbice para a cobrança
dos expurgos inflacionários não aplicados. 2.3) da ocorrência de prescrição.
Prejudicial de mérito afastada. Prescrição vintenária. 2.4) INCIDÊNCIA
DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
PRAZO VINTENÁRIO. 2.5) EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS VERÃO E COLLOR i. DIREITO RECONHECIDO às
diferenças entre os valores que lhe seriam devidos a título de rendimentos
de sua aplicação e às efetivamente realizadas pelo banco. Princípio
teleológico da preservação do valor monetário da moeda face à corrosão
provocada pela inflação. “PLANO VERÃO”. ÍNDICE DE 42,72%.
“PLANO COLLOR i”. ÍNDICE DE 84,32%. RECURSO IMPROVIDO.
1) A orientação mais adequada - e que merece
prevalecer na presente hipótese - é aquela que admite a postagem pelos correios
também do recurso de apelação, ex vi do art. 2º da Resolução nº 004/2006. Ao ser
franqueada a protocolização via postal de toda documentação de interesse da
parte, inclusive de processos, quer me parecer extensível a outros recursos além
do agravo de instrumento, daí porque admito o recurso de apelação interposto
por essa via no último dia do prazo legal, antes das 18hs (dezoito horas) e com o
preparo devidamente efetuado.
2.1) Os Tribunais Superiores já firmaram
entendimento de que a instituição financeira que mantinha contrato de caderneta
de poupança com o demandante, sendo, então, depositária dos recursos nela
mantidos, está legitimada a compor o pólo passivo da demanda na qual se buscam
as diferenças de correção monetária devidas.
2.2) A aceitação dos valores depositados na conta
poupança da apelada, à época dos planos econômicos, implica quitação tão
somente dos valores efetivamente depositados, não impedindo o ajuizamento de
ação para a cobrança dos expurgos inflacionários não aplicados pelo recorrente.
2.3) Conformidade do édito sentencial com a
reiterada jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que se
consolidou no sentido de que é vintenária a prescrição nas ações em que são
impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são
postuladas as respectivas diferenças.
2.4) Sedimentado no âmbito do Colendo Superior
Tribunal de Justiça que é vintenária a prescrição dos juros devidos pelas aplicações
em cadernetas de poupança, e que estes devem seguir o patamar de 6% (seis por
cento) ao ano.
2.5) Depois de anos e anos de intensa discussão,
restou pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores o entendimento de que são
devidos os expurgos inflacionários na atualização monetária, observando o
princípio teleológico da preservação do valor monetário da moeda frente à
corrosão provocada pela inflação. Em relação ao “Plano Verão”, foi determinada,
de forma acertada, a atualização pelo índice de 42,72% (quarenta e dois vírgula
setenta e dois por cento) para o mês de janeiro de 1989. No tocante ao “Plano
Collor I”, igualmente acertada a determinação de que se aplique a correção pelo
IPC de março de 1990, no percentual de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e
dois por cento), eis que em escorreita sintonia com os índices fixados, em caráter
definitivo, pelos Tribunais Superiores. Recurso improvido.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por igual votação,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 29 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
24- Apelação Civel Nº 24010126373
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE MANOEL ANTONIO GIACOMIM
Advogado(a) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
22
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Advogado(a) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE
Advogado(a) MONICA PIMENTA JUDICE
APTE ELAINE FONTOURA GIACOMIM
Advogado(a) ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA
Advogado(a) JOSE RICARDO DE ABREU JUDICE
Advogado(a) MONICA PIMENTA JUDICE
APDO MARCELO ABELHA RODRIGUES
Advogado(a) ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA
Advogado(a) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
Advogado(a) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
APDO MARIA DE LOURDES ABELHA DE VASCONCELOS
RODRIGUES
Advogado(a) BARBARA DALLA BERNARDINA LACOURT
Advogado(a) CRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS
Advogado(a) FLAVIO CHEIM JORGE
Advogado(a) MARCELO ABELHA RODRIGUES
Advogado(a) MARIANA PARAISO BIZZOTTO DE MENDONÇA
APDO CASA LINDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO
EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
LIDES
SECUNDÁRIAS. DENUNCIAÇÕES DA LIDE. EVICÇÃO. PREJUÍZO.
JULGADAS.
1. As partes Espólio de Demosthenes de Almeida Rodrigues e Outros e Manoel
Antônio Giacomim e Outra noticiam a celebração de transação extrajudicial que
versa sobre o objeto da presente lide (direitos sobre o imóvel n. 1.301 do Edifício
Debret). 2. Conforme determinação contida no inc. IV do art. 125 do CPC, ao
Juiz compete "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". Outrossim, as partes são
capazes, estão devidamente representadas e se encontram assistidas pelos
patronos indicados nos instrumentos de mandato e nos substabelecimentos,
ressaltando que possuem poderes especiais para transigir, consoante previsão
contida no art. 38 do CPC. Esclarece-se, por pertinente, que a parte Marcelo
Abelha Rodrigues foi devidamente habilitada nos autos. 3. No concernente as
lides secundárias (denunciações da lide), tem-se que o pedido formulado na
denunciação da lide formulada pelos falecidos Demósthenes de Almeida
Rodrigues e Zuleima de Vasconcellos Rodrigues, sucedidos pela parte Marcelo
Abelha Rodrigues, foi julgado procedente em razão do direito de evicção contra a
Casa Linda Empreendimentos Imobiliários Ltda. e a PL Participações Ltda.,
assegurando-lhes o direito de indenização pelas litisdenunciadas pelos danos
sofridos em razão do contrato de promessa de compra e venda celebrado e
frustrado. 3.1. Já a denunciação da lide proposta pelo Espólio de Maria de
Lourdes Abelha Rodrigues e Jefferson de Vasconcellos Rodrigues restou
prejudicado porque não sofreram prejuízo na demanda. 4. Quanto à lide principal,
os autos foram extintos com resolução de mérito. Unânime. Quanto a
denunciação da lide formulada pelo Espólio de Demósthenes de Almeida
Rodrigues e Zuleima de Vasconcellos Rodrigues, sucedidos pela parte Marcelo
Abelha Rodrigues, foi julgada procedente. Maioria. Quanto a denunciação da lide
formulada pelo Espólio de Maria de Lourdes Abelha Rodrigues e Jefferson de
Vasconcellos Rodrigues, foi julgada prejudicada. Maioria.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº
024010126373 onde figura como apelantes MANOEL ANTÔNIO
GIACOMIM E OUTROS e apelados MARCELO ABELHA RODRIGUES
E OUTROS,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, quanto à lide principal, por unanimidade de votos,
EXTINGUIR O FEITO, com resolução de mérito, na forma do inciso III do
artigo 269 do Código de Processo Civil. Por maioria de votos, JULGAR
PROCEDENTE a denunciação da lide apresentada pelos apelados Espólio de
Demosthenes de Almeida Rodrigues e Espólio de Zuleima de Vasconcellos
Rodrigues e PREJUDICADA a denunciação da lide formulada pelo Espólio de
Jefferson de Vasconcellos Rodrigues e Maria de Lourdes Abelha Vasconcellos.
Vitória (ES), 29 de junho de 2010.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADORÌ
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, QUANTO À LIDE
PRINCIPAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EXTINGUIR O
FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO INCISO III
DO ART. 269 DO C.P.C.. POR MAIORIA DE VOTOS, JULGAR
PROCEDENTE A DENUNCIAÇÃO DA LIDE APRESENTADA
PELOS APELADOS ESPÓLIO DE DEMOSTENES D A. RODRIGUES
E ESPÓLIO DE ZULEIMA DE V. RODRIGUES E PREJUDICADA A
DENUNCIAÇÃO DA LIDE FORMULADA PELO ESPÓLIO DE
JEFFERSON DE V. RODRIGUES E MARIA DE LOURDES ABELHA
VASCONCELOS.
25- Apelação Civel Nº 24050084383
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE/APDO JORGE BARBOSA VIANA
Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA
APDO/APTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE
RELATOR DESIG. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
Primeira Câmara Cível
Apelação Cível nº 024050084383
Apelante/Apelado: Jorge Barbosa Viana
Apelado/Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social
Relator: Des. Carlos Simões Fonseca
Relator Designado: Des. William Couto Gonçalves
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE ACIDENTE DE
TRABALHO - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - LAUDO
PERICIAL CONCLUSIVO - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SEGURADO ASSINTOMÁTICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO DO INSS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE
- NÃO CONHECIMENTO. 1 - O Laudo Pericial forneceu elementos
suficientes para concluir que o Segurado foi acometido de epicondilite lateral, em
razão do trabalho por ele desempenhado, daí advindo uma incapacidade
laborativa de caráter temporal, que não mais persiste. 2 - Em razão do atual
quadro clínico do Segurado não se justifica a concessão de aposentadoria por
invalidez, novo auxílio-doença acidentário, bem como não há que se falar em
necessidade de reabilitação. 3 - O Recurso interposto pelo INSS se refere a auxílio
acidente, benefício diverso daquele concedido na sentença, o que obsta o seu
conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade dos recursos. 4 - Recurso
de Apelação do Segurado conhecido e desprovido. Recurso de Apelação do INSS
não conhecido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, por maioria de
votos, não conhecer do apelo interposto pelo INSS. À unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso de Jorge Barbosa Viana, nos
termos do voto do Desembargador William Couto Gonçalves, designado
relator para a elaboração do acórdão.
Vitória, 16 de junho de 2010.
Presidente
Relator
Procurador de Justiça
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, NÃO CONHECER DO APELO INTERPOSTO PELO INSS. À
UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO DE JORGE BARBOSA VIANA, NOS TERMOS DO VOTO
DO DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES, DESIGNADO RELATOR
PARA A ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO.
26- Apelação Civel Nº 24050093392
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) ANTÔNIO CARLOS FRADE
Advogado(a) CLAUDINE SIMOES MOREIRA
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) FRANCISCO ASSIS SANTOS SOARES
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
23
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Advogado(a) MACKSEN LEANDRO SOBREIRA
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS SOBREIRA DA SILVA
Advogado(a) MICHAEL SOBREIRA
Advogado(a) PAULO CESAR BUSATO
APDO MARCELO POLTRONIERI
Advogado(a) EGISTO SILVA NICOLETTI
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 20/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO Nº 024050093392
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADO: MARCELO POLTRONIERI
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RELAÇÃO DE CONSUMO ABERTURA DE CONTA CORRENTE POR TERCEIRO - INSCRIÇÃO
DO NOME DO CORRENTISTA NO CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA - RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MORAIS
SUPORTADOS PELO CONSUMIDOR VÍTIMA DA FRAUDE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO - RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição financeira, ao promover a abertura de conta corrente, deve ter os
cuidados necessários para comprovar que os documentos efetivamente pertencem
à pessoa que os apresenta.
2. Se a instituição financeira, de maneira negligente, autoriza a abertura de conta
corrente por terceiro que não o real correntista, deve ser responsabilizada pelos
eventuais danos causados a este.
3. A indenização por danos morais possui o intuito de amenizar o sofrimento do
consumidor lesionado para poder ver satisfeito aquele dano que lhe foi causado,
bem como inibir a prática de novos atos lesivos pelo condenado, não podendo ser
excessiva a ponto de aumentar vultuosamente o patrimônio do ofendido e
caracterizar espécie de enriquecimento sem causa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Redução do quantum indenizatório.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao
recurso somente para reduzir a quantia arbitrada a título de danos morais para R$
5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se irretocada a sentença nos demais termos,
conforme voto do eminente relator.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM ERIÇADA PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
REJEITADA.
PRECEDENTES
DO
STJ.
SENTENÇA
DE
IMPROCEDÊNCIA
INITIO
LITIS.
NECESSIDADE
DE
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 285-A, DO
CPC. MATÉRIA QUE NÃO É UNICAMENTE DE DIREITO.
ASPECTOS FÁTICOS RELEVANTES AO DESLINDE DA CAUSA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO.
PRELIMINAR EX OFFICIO. ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. É consabido que o STJ já firmou o entendimento de que "o banco depositário é
parte legítima para responder pelas ações que visam à atualização das cadernetas de poupança
pelos índices inflacionários expurgados pelos Planos Bresser e Verão" (AgRg no Ag
1058139/SP). Quanto ao "Plano Collor", o STJ assentou sua jurisprudência, no
sentido de que a responsabilidade da instituição financeira depositária pela
remuneração do saldo total da conta poupança limita-se até a primeira quinzena
de março de 1990, e, a partir daí, pela guarda e remuneração do saldo disponível e
existente até o limite de NCz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos).
2. Ao proferir julgamento de improcedência initio litis deve o magistrado observar
os requisitos elencados pelo art. 285-A.
3. A norma que autoriza o julgamento initio litis exige que a matéria seja
unicamente de direito. No particular, a despeito da matéria ser
predominantemente de direito, também abarca questão fática relevante ao
deslinde da causa, reclamando indispensável dilação probatória, notadamente no
que toca à exibição dos extratos da caderneta de poupança em poder do banco
depositário, o que, por conseguinte, afasta a incidência do art. 285-A, do CPC.
4. Proferida a sentença em inobservância ao requisito em comento, evidencia-se
vício de atividade, o que importa na anulação do provimento jurisdicional de
primeira instância, por manifesto error in procedendo.
5. Preliminar suscitada de ofício para anular a sentença em comento.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, rejeitar a primeira preliminar e acolher a segunda,
suscitada de ofício pelo Relator, para anular a sentença, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, 27 de julho de 2010.
Vitória (ES), 03 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
27- Apelação Civel Nº 24070177944
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE LUIZ CARLOS MELIM
Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO
Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
APTE IVELISE PINHEIRO MELIM
Advogado(a) INGRID SILVA DE MONTEIRO
Advogado(a) SIDNEY FERREIRA SCHREIBER
APDO BANCO ABN AMRO REAL S/A
Advogado(a) ARNALDO ARRUDA DA SILVEIRA
Advogado(a) ROSANE ARENA MUNIZ
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 27/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A 1ª PRELIMINAR E ACOLHER A 2ª, SUSCITADA DE
OFÍCIO PELO RELATOR, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
28- Apelação Civel Nº 24070635362
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA
Advogado(a) DIOGO DE SOUZA MARTINS
Advogado(a) FERNANDA MARTINS LESSA MAGALHÃES
Advogado(a) MANUELA INSUNZA
APDO FLORINDO VENTURINI CAMPISTA
Advogado(a) LINCOLN DE PAULA
Advogado(a) LUCILIA WANDA DETTMANN CAMPISTA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070635362
APELANTE: BANESTES ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA.
APELADO: FLORINDO VENTURINI CAMPISTA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 24070177944
APELANTES: Luiz Carlos Melim e Ivelise Pinheiro Melim
APELADO: Banco Abn Amro Real S/A
RELATOR: DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
REVISOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR, CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 278 E 229 DO STJ - PREJUDICIAL
AFASTADA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA ABUSIVA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO
24
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
MAGISTRADO - PRAZO EXÍGUO PARA COMUNICAÇÃO DA
OCORRÊNCIA DO SINISTRO, SOB PENA DE PERDA DO DIREITO
À INDENIZAÇÃO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - CLÁUSULA
NULA DE PLENO DIREITO, A TEOR DO ART. 51, IV, DO CDC RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE
COBRADAS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO POR PARTE DO
AUTOR - JULGAMENTO ULTRA PETITA - RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado sumular nº.
278, solidificou o entendimento de que o prazo prescricional ânuo da ação contra
seguradora, como é o caso dos autos, tem início quando o segurado toma ciência
inequívoca da sua incapacidade laboral. Outrossim, feito pedido administrativo à
seguradora, o prazo prescricional é suspenso, só voltando a correr após o
segurado ter ciência da decisão proferida, nos termos da Súmula nº. 229 do STJ.
Prejudicial ao mérito afastada.
2. Conforme tem entendido a jurisprudência pátria, é possível ao magistrado, de
ofício, nas relações de consumo, reconhecer a nulidade de cláusula contratual
abusiva. Precedentes do C. STJ e deste E. TJES.
3. A cláusula que confere o exíguo prazo de 30 (trinta) dias para que o segurado
informe à seguradora que sofreu um acidente determinante de sua invalidez, sob
pena de não possuir direito à indenização, é claramente abusiva, sendo
incompatível com a boa-fé contratual e colocando o consumidor em manifesta
desvantagem perante a seguradora, o que impõe sua nulidade com fulcro no
inciso IV do art. 51 do CDC.
4. Como decorrência da ilegalidade da negativa de liberação da indenização, já que
baseada em cláusula nula de pleno direito, tem-se a ilegalidade da cobrança das
mensalidades em data posterior ao dia em que a indenização deveria ter sido paga.
Entretanto, conceder restituição em dobro das parcelas indevidamente cobradas,
sem que tenha havido qualquer requerimento neste sentido, é providência que
configura prestação jurisdicional ultra petita, já que proferida além dos limites
delimitados pelo pedido autoral, em manifesta afronta ao princípio da
congruência, arts. 128 e 460 do CPC.
5. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
BANESTES ADMINISTRADORA DE SEGUROS LTDA. e FLORINDO
VENTURINI CAMPISTA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, REJEITAR
a prejudicial de prescrição e, no mérito, por igual votação, CONHECER do
apelo e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para consignar que a
condenação da seguradora apelante com relação às mensalidades indevidamente
cobradas restringe-se à restituição simples de cada parcela paga a partir de julho de
1996, mantendo-se irretocada a sentença em seus demais elementos, nos termos
do voto do Relator.
Vitória, 03 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO-PRESCRIÇÃO. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
29- Apelação Civel Nº 24070639950
VITÓRIA - 4ª VARA CÍVEL
APTE BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO JULIETA DE MATTOS REBELLO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024070639950
APELANTE: BV FINANCEIRA S/A CFI
APELADA: JULIETA DE MATTOS REBELLO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - INÉRCIA DA
PARTE - ART. 267, INCISO III DO CPC - REQUISITOS ATENDIDOS PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS INTIMAÇÃO PESSOAL - SÚMULA 240 DO STJ INAPLICÁVEL AO
CASO - INOCORRÊNCIA DA TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO.
1. São três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do
art. 267, III e §1º do CPC, e enunciado sumular nº 240 do STJ: (1) inércia por
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
mais de 30 (trinta) dias após intimação regular para a prática do ato; (2) posterior
intimação pessoal para suprimento da falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e (3) requerimento da parte contrária.
2. Não é necessário o requerimento da parte contrária, se ainda não
triangularizada a relação processual. Inaplicável, portanto, neste caso a súmula 240
do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
BV FINANCEIRA S/A CFI e JULIETA DE MATTOS REBELLO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do apelo e NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, 18 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
30- Apelação Civel Nº 24080134596
VITÓRIA - VARA EXECUÇÕES FISCAIS
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
APDO ARAUJO E BREMENKANP LTDA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL nº 024.08.013459-6
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: ARAÚJO E BREMENKAMP LTDA.
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL
- EXECUÇÃO FISCAL - PAGAMENTO ESPONTÂNEO ANTES DA
CITAÇÃO E DEPOIS DO AJUIZAMENTO - CONDENAÇÃO DO
EXECUTADO EM HONORÁRIOS E CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE - APELO IMPROVIDO.
1. A utilização do princípio da causalidade para fins de atribuição do ônus da
sucumbência pressupõe a triangularização da relação jurídica processual.
2. Se, antes de citado, o executado quita o tributo devido, tal conduta é
extraprocessual, justamente porque o demandado sequer tem ciência de que há
demanda em seu desfavor.
3. O pagamento administrativo espontâneo do débito não pode ser interpretado
como "reconhecimento do pedido" simplesmente porque o contribuinte nem ao
menos sabia que havia pedido deduzido contra ele, e, por certo, não se pode anuir
com algo cuja existência se ignora.
4. Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 024.08.013459-6 em
que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e ARAÚJO E
BREMENKAMP LTDA., ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, em NEGAR
PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 06 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
31- Apelação Civel Nº 24080155229
VITÓRIA - 1ª VARA CÍVEL
APTE CLEOMAR PIUMBINI
Advogado(a) VALDECI VALADAO DE SOUZA
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Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
APDO IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE
VITORIA
Advogado(a) JOEL NUNES DE MENEZES JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL nº 024080155229
APELANTE: CLEOMAR PIUMBINI
APELADA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE
VITÓRIA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO RESPONSABILIDADE CIVIL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
ATIVA AD CAUSAM - CONVÊNIO ADMINISTRATIVO MANUTENÇÃO DO BEM PELA CONVENENTE - REJEIÇÃO AMBULÂNCIA PARADA PARA ATENDIMENTO DEVIDAMENTE
SINALIZADA BATIDA NA TRASEIRA - IMPRUDÊNCIA DO
MOTORISTA QUE NÃO ADOTOU AS DEVIDAS CAUTELAS NA
CONDUÇÃO DO VEÍCULO - RECURSO IMPROVIDO.
1. É legítima para ingressar com ação de reparação de danos decorrente do
abalroamento de veículo, a instituição que recebe a ambulância por meio de
convênio administrativo e se torna responsável por sua manutenção.
2. A inobservância de precauções necessárias por parte do apelante na condução
de seu veículo, o impediu de avistar, com antecedência, a ambulância da apelada
parada à sua frente, apesar de estar devidamente sinalizada, com o giroflex ligado,
e de haver cones na via para isolar o local.
3. Em um dia chuvoso, a cautela na direção de veículos deve ser redobrada.
4. Consoante entendimento pacificado no colendo Superior Tribunal de Justiça e
neste egrégio Tribunal de Justiça, a culpa do condutor do veículo que colide na
traseira de outro automóvel é presumida, devendo por ele ser elidida - o que não
fez o apelante.
5. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
CLEOMAR PIUMBINI e IRMANDADE DA SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE VITÓRIA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível,
na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, por igual votação, CONHECER
do apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a r. sentença,
nos termos do voto do relator.
Vitória, 03 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
32- Apelação Civel Nº 24080170095
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PAULO SERGIO AVALLONE MARSCHALL
APDO CAROLINE RATO CORRALES
Advogado(a) LUCAS VETTORE SARETTA
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
REMESSA NECESSÁRIA EM APELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº
024080170095
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADO: CAROLINE RATO CORRALES
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO DE SOLDADO - TESTE
DE APTIDÃO FÍSICA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE MODIFICAÇÃO NO EDITAL - PRELIMINARES REJEITADAS RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. As razões recursais externadas pelo apelante se consubstanciam de forma
precisa a atacar os termos da sentença objurgada, tanto é que a apelada rebateu a
tese recursal em sua integralidade. Preliminar de não conhecimento do recurso
rejeitada.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
2. É remansosa a jurisprudência do STJ no sentido de que a teoria do fato
consumado não se aplica para reconhecer o direito a nomeação de candidato
aprovado sub judice, já que a continuação do candidato no certame ocorreu por
força de decisão judicial. Preliminar rejeitada.
3. Independentemente do recurso ser provido ou não, não houve coisa julgada
quanto aos honorários advocatícios, até porque se o recurso for provido, haverá
inversão do pagamento dos referidos honorários. Preliminar de coisa julgada
referente aos honorários advocatícios rejeitada.
4. É possível que o Poder Judiciário efetue o controle da legalidade do ato
administrativo para que o poder discricionário do administrador não se manifeste
de forma arbitrária e desarrazoada.
5. O fato dos Poderes da República serem independentes entre si não afasta a
possibilidade do Judiciário apreciar a legalidade e a constitucionalidade dos atos
praticados pela administração.
6. Em que pese o entendimento de que o edital do concurso possa ser alterado a
qualquer tempo, desde que respeitados os princípios administrativos, não é
razoável que a referida alteração seja feita 9 dias antes da prova física,
notadamente por se tratar de alteração no programa de exercícios físicos que
dependem de preparo e treinamento.
7. A alteração substancial de previsões editalícias, após o início do certame, só se
afigura possível nas hipóteses em que a Administração Pública vise a adequação
das normas previstas no edital a regramento legal pertinente ou a decisões
judiciais.
8. É por meio da razoabilidade das decisões tomadas que se poderá contrastar
atos administrativos e verificar se estão dentro da moldura comportada pelo
direito.
9. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que
trata a presente APELAÇÃO CÍVEL Nº 024080170095, cujo apelante é
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e apelado CAROLINE RATO
CORRALES. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade
com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS E, NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vitória/ES, 22 de de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇAÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUÍDAS. NO MÉRITO, POR
MAIORIA DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
33- Apelação Civel Nº 24080465487
VITÓRIA - 1ª VARA DE FAMÍLIA
APTE RAIMUNDO MARCOS
Advogado(a) CLAUDIA MARGARETH LISBOA
APDO ISABEL RIBEIRO DE ANDRADE
Advogado(a) RENATA SATAUFFER DUARTE
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 18/05/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080465487
APELANTE: RAIMUNDO MARCOS
APELADA: ISABEL RIBEIRO DE ANDRADE
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA - CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - PEDIDO DE REDUÇÃO DO
VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - NOVA SITUAÇÃO
ECONÔMICA VICENCIADA PELAS PARTE - PRESSUPOSTOS À
FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS - POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E
PROPORCIONALIDADE - ANÁLISE CORRETA - PREVALÊNCIA DO
VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO - RECURSO CONHECIDO
E IMPROVIDO.
1 - Restando comprovado nos autos que sobreveio alteração na situação
econômica do alimentante, bem como na necessidade da alimentada, torna-se
premente o reajuste do valor da pensão alimentícia, que deve se amoldar à nova
situação fática vivenciada pelas partes.
2 - O valor dos alimentos não pode impor sacrifício exagerado àquele que possui
o dever de alimentar, nem deve colocar em risco a sobrevivência da parte
necessitada.
3 - Deve prevalecer o valor dos alimentos arbitrados pela sentença recorrida,
quando se verifica que foram analisados corretamente os pressupostos necessários
26
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
à fixação dos alimentos, quais sejam, a possibilidade do alimentante, a necessidade
da alimentada e a relação de proporcionalidade que deve existir entre ambos, à luz
do disposto no art. 1.649, § 1º do Código Civil.
4 - Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que
são partes RAIMUNDO MARCOS e ISABEL RIBEIRO DE ANDRADE,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER da apelação e
NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua
integralidade, nos termos do voto do eminente relator.
Vitória, ES, 18 de maio de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
34- Apelação Civel Nº 24090132150
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
APDO VERA LUCIA PEREIRA TRIGUEIRO
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024090132150
APELANTE: BANESTES SEGUROS S/A
APELADA: VERA LÚCIA PEREIRA TRIGUEIRO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO
(DPVAT) - MORTE - VALOR INDENIZATÓRIO - ART. 3º, “A” DA
LEI Nº 6.194/74 - CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS
- FALTA DE LEGITIMIDADE - ART. 5º, § 1º DA LEI Nº 6.194/74 REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.441/92 - LEI POSTERIOR IRRETROATIVIDADE - PRECEDENTES DO STJ - CORREÇÃO
MONETÁRIA - EFETIVO PREJUÍZO - SÚMULA 43 DO STJ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
1. Inexiste autorização legal que legitime qualquer órgão do Sistema Nacional de
Seguros Privados, dentre eles o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP),
a fixar ou alterar os valores indenizatórios acobertados pelo seguro DPVAT.
Precedentes deste e. Tribunal de Justiça.
2. Consoante precedentes do c . Superior Tribunal de Justiça, a alteração da Lei nº
6.194/74, em seu art. 5º, §1º, determinada pela Lei nº 8.441/92, não deve ser
aplicada a fatos ocorridos anteriormente à vigência desta, devendo, nesses casos,
ser utilizado o salário mínimo vigente à época do sinistro.
3. A correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo que, no
caso em exame, corresponde à data da morte do marido da apelada.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
BANESTES SEGUROS S/A e VERA LÚCIA PEREIRA TRIGUEIRO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do apelo e DAR-LHE
PARCIAL PROVIMENTO, para esclarecer que o remanescente da indenização
devida pela seguradora apelante à apelada corresponde ao valor de NCz$ 378,00
(trezentos e setenta e oito cruzados novos) - tendo em vista que esta verba deve
ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do evento danoso
(NCz$ 120,00 - cento e vinte cruzados novos) -, acrescidos de juros legais,
conforme determinou a r. sentença recorrida (fl. 73), e de correção monetária
desde a data do sinistro (18/06/1989), nos termos do voto do Relator.
Vitória, 22 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
35- Apelação Civel Nº 24960024545
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE
MASSA
FALIDA
DA
ADEC
ADMINISTRADORA
ESPIRITOSSANTENSSE DE CO
Advogado(a) ARTHUR DAHER COLODETTI
APDO OZILIO BREZESKY
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 27/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024960024545
APELANTE: MASSA FALIDA DA ADEC - ADMINISTRADORA
ESPIRITOSSANTENSE DE CONSÓRCIOS LTDA.
APELADO: OZÍLIO BREZESKY
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: CIVIL - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM
MORA - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
EXPEDIDA POR CARTÓRIO DISTINTO DA COMARCA DO
DOMICÍLIO DO DEVEDOR - PROVIMENTO CGJ Nº 027/2009 - ART.
341 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA GERAL DE
JUSTIÇA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - ANULAÇÃO DA
SENTENÇA DE 1º GRAU - RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE
ORIGEM.
1. Até a entrada em vigor do Provimento CGJ nº 027/2009, de 19.11.2009, que
alterou o art. 341 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado do Espírito Santo, para fins de constituição em mora do devedor, é válida
a notificação extrajudicial promovida por Cartório diverso da comarca de
residência daquele, e após, aplica-se o regramento baixado pela e. Corregedoria
Geral de Justiça. Precedentes desta c. Primeira Câmara Cível.
2. Recurso conhecido e provido. Anulação da sentença de 1º grau. Retorno dos
autos ao Juízo de origem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
para anular a sentença de 1º grau e determinar o retorno dos autos ao Juízo de
origem para que se dê prosseguimento ao feito, nos termos do voto do eminente
relator.
Vitória (ES), 09 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
ANULAR A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
36- Apelação Civel Nº 24980010094
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE COHAB COMPANHIA HABITACIONAL E URBANIZAÇAO DO
ESPIRITO SANTO
Advogado(a) BRUNA SERAFIM TEIXEIRA
APDO JOAO CARLOS MACHADO
Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA
APDO LOURDES BURINI MACHADO
Advogado(a) ELIVALDO DE OLIVEIRA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. SUBS. HELIMAR PINTO
JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL nº 024980010094
APELANTE: COHAB - COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO
APELADOS:
JOÃO CARLOS MACHADO e LOURDES BURINI
MACHADO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXTINÇÃO
DE EXECUÇÃO - ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º DO
CPC - EXCESSIVIDADE DEMONSTRADA - NECESSIDADE DE
27
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
REDUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA.
1 - O arbitramento de honorários advocatícios em caso de extinção de ação
executiva em virtude de acolhimento de exceção de pré-executividade obedece à
regra constante do art. 20, § 4º do CPC, não ficando o julgador adstrito ao valor
da causa ou aos percentuais estabelecidos no § 3º da mesma norma. Precedentes
do STJ.
2 - A sentença que julga procedente exceção de pré-executividade não tem
natureza condenatória e sim declaratória negativa, de modo que o valor da verba
honorária deve ser fixado de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, visto
que não se pode levar em consideração valor de condenação que inexistiu.
3 - A a fixação dos honorários sucumbenciais deve basear-se nos critérios
delineados pelo art. 20, § 3º do CPC, quais sejam: a) o grau de zelo do
profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e c) a natureza e a importância da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
4 - Se o valor dos honorários advocatícios arbitrados evidencia-se como excessivo,
torna-se necessária a sua redução para adequar-se à realidade dos autos.
5 - Recurso conhecido e provido.
"TBF" também se insere implicitamente naquela discussão, não merecendo,
portanto, acolhimento a preliminar de inovação de pedido na seara recursal.
Preliminar que não se acolhe.
3. Deferida a produção da prova requerida pela parte, com manifestação
tempestiva apresentando assistente técnico e quesitos, não pode o Juízo a quo
encerrar prematuramente a fase instrutória, com imediata prolação de sentença,
sob pena de cerceio de defesa. Precedentes desta Corte e do c. STJ.
4. O contraditório e ampla defesa são assegurados pelo texto constitucional, de
forma a serem observados em qualquer procedimento administrativo ou judicial
(art. 5.º, LV).
5. Recurso provido. Sentença anulada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que
são partes COHAB - COMPANHIA HABITACIONAL DO ESPÍRITO
SANTO, JOÃO CARLOS MACHADO e LOURDES BURINI
MACHADO, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da
ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso,
DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença recorrida para minorar o
valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo a quo em favor dos
apelados ao montante de R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do
eminente relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
Vitória, ES, 29 de junho de 2010.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, rejeitar as primeira e
segunda preliminares. Por igual votação, acolher a terceira preliminar, para anular
a sentença, nos termos do voto do Relator.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR AS 1ª E 2ª PRELIMINARES. POR IGUAL VOTAÇÃO,
ACOLHER A 3ª PRELIMINAR, PARA ANULAR A SENTENÇA, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
37- Apelação Civel Nº 24990081408
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
APTE MAGERAL MATERIAL DE CONSTRUÇAO LTDA
Advogado(a) MOISES SASSINE EL ZOGHBI
APTE JOSE CAETANO RAMPINELLI
Advogado(a) MOISES SASSINE EL ZOGHBI
APTE GERALDO RAMPINELLI
Advogado(a) MOISES SASSINE EL ZOGHBI
APDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO SA
Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 024.990.081.408
APELANTES: Mageral Material de Construções Ltda e outros
APELADO: Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES S/A
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
APELAÇÃO
CÍVEL.
PRELIMINARES
DO
RECORRIDO
DE
AUSÊNCIA
DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL E DE
IMPOSSIBILIDADE
DE
INOVAÇÃO
DE
PEDIDO.
NÃO
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR
DO
RECORRENTE
DE
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACOLHIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não procede a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade
recursal fundada na argumentação de que os recorrentes não observaram o
disposto no art. 514, inciso II, do CPC, quanto restar patente que a apelação
interposta é suficientemente discursiva e dialética, bem como contém teses
conducentes à demonstração de errores in judicando e in procedendo. Preliminar
rejeitada.
2. Na hipótese, os recorrentes arrimaram nos embargos à execução tese de
excesso de execução, pretendendo, a toda maneira, promover ampla discussão
acerca dos juros, taxas e demais acessórios aplicados à nota de crédito comercial
aparelhada à execução, de sorte que a argumentação acerca da inaplicabilidade da
38- Apelação Civel Nº 25030007758
ITAGUAÇU - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE COOPERATIVA DE CREDITO CENTRO SERRANA DO ESPIRITO
SANTO
Advogado(a) GUILHERME SOARES SCHWARTZ
Advogado(a) MARIO BANCHI DEPOLI
APDO HERVIN SCHWANZ
Advogado(a) WINSTON CHURCHILL DA SILVA BERGAMO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL nº 025.03.000775-8
APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO-SERRANA DO
ESPÍRITO SANTO
APELADO: HERVIN SCHWANZ
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO
DO PROCESSO POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO DA
APELANTE - REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DAS PESSOAS
JURÍDICAS - AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE REPRESENTANTE
JUDICIAL NO ESTATUTO - PROCURAÇÃO OUTORGADA POR
DIRETOR - PRESUNÇÃO DE VALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Sendo a procuração conferida ao advogado pela pessoa jurídica assinada por
seu diretor, e inexistindo nos atos constitutivos da sociedade indicação expressa
de qual de seus agentes tem competência para outorgar mandato, presume-se
válido o instrumento e, por conseguinte, regular a representação processual da
sociedade (CPC, art. 12, VI).
2. Apelo provido. Sentença reformada para regular processamento do feito no
Juízo a quo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 025.03.000775-8 em
que são partes COOPERATIVA DE CRÉDITO CENTRO-SERRANA DO
ESPÍRITO SANTO e HERVIN SCHWANZ., ACORDA a Colenda Primeira
Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do
eminente Relator.
Vitória, 06 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
28
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
39- Apelação Civel Nº 29080003394
JERÔNIMO MONTEIRO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO DETRAN
Advogado(a) ANDRESSA RESENDE COSTA
APDO CELCINA CAROLA SANTOLINI VILELA GONÇALVES
Advogado(a) DEICLESSUEL LIMA DAN
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 08/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 029080003394
APELANTE: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - DETRAN/ES
APELADA: CELCINA CAROLA SANTOLINI VILELA GONÇALVES
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - PRETENSÃO
DE ANULAÇÃO DE AUTOS DE INFRAÇÃO - LEGITIMIDADE AD
CAUSAM CONFERIDA À PESSOA JURÍDICA QUE PROCEDEU À
APURAÇÃO DA INFRAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM BASE NO ART. 267, VI, DO CPC RECURSO PROVIDO.
1. Tratando-se de ação cujo pedido consiste na anulação de autos de infração,
deve figurar no polo passivo da demanda a pessoa jurídica responsável pela
autuação e, consequentemente, pela anulação dos autos, que no caso em exame é
o DER/ES.
2. Tendo em vista que o DETRAN/ES não possui legitimidade ad causam - por
não ser responsável pelos autos de infração impugnados -, inafastável a extinção
do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, VI, do CPC.
3. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
DETRAN/ES e CELCINA CAROLA SANTOLINI VILELA
GONÇALVES, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade
da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do apelo e
DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de 1º grau, de modo a
extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, em
razão da ilegitimidade passiva do apelante, e condenar a apelada ao pagamento de
custas processuais e honorários advocatícios, no valor já arbitrado pelo
Magistrado de piso, ficando a obrigação de pagar tais verbas, todavia, com sua
exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 12 da Lei nº. 1.060/50, por ser a
apelada beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do voto do
relator.
Vitória, 03 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
40- Apelação Civel Nº 35090095528
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE DARCY JOSE DE JESUS
Advogado(a) RENILDA MULINARI PIOTO
APDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LIVIO OLIVEIRA RAMALHO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL nº 035090095528
APELANTE: DARCY JOSÉ DE JESUS
APELADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL
DO ESTADO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - ROUBO DE
VEÍCULO - ALEGAÇÃO DE INÉRCIA ESTATAL NA RECUPERAÇÃO
DO BEM - TEORIA DA CULPA DO SERVIÇO - NEXO DE
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE
NÃO CONFIGURADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabeleceu a
responsabilidade do Estado por danos decorrentes de serviços públicos prestados
por seus agentes ou por aqueles que estejam nesta qualidade.
2 - Em se tratando de ato omissivo, a responsabilidade estatal é subjetiva,
aplicando-se a teoria da culpa do serviço público (faute du service), pelo
descumprimento do dever legal de obstar o evento lesivo. Nesses casos, o Estado
deve responder desde que o serviço público: a) não funcione, quando deveria
funcionar; b) funcione atrasado; ou c) funcione mal.
3 - Se o Estado, quando tomou conhecimento do roubo do veículo do apelante,
adotou todas as providências que lhe eram cabíveis, agindo quando tinha o dever
legal de agir, não pode ser taxado de omisso.
4 - O Estado não pode ser responsabilizado por todo e qualquer crime que
aconteça, sob pena de se consagrar a teoria do risco integral, que não foi adotada
pelo ordenamento jurídico patrio, mas somente quando ficar demonstrado o nexo
de causalidade entre a sua conduta e os danos causados. Precedentes do STF.
4 - Ausente o nexo de causalidade, pressuposto que assim como o ato ilícito e o
dano é essencial para a configuração da responsabilidade civil, não subsiste ao
Estado o dever de indenizar.
5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença de 1º grau mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de Apelação Cível em que
são partes DARCY JOSÉ DE JESUS e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso e
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente relator.
Vitória, ES, 22 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
41- Apelação Civel Nº 35090138682
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARCIO CANDIDO COSTA DE SOUZA
APDO MARCIA RANGEL
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. SUBS. CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA
JULGADO EM 19/04/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL nº 035.09.013868-2
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APELADA: MÁRCIA RANGEL
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO
CÍVEL - PLURALIDADE DE EXECUÇÕES - MESMO RÉU LITISPENDÊNCIA - INEXISTÊNCIA - REUNIÃO DE PROCESSOS FACULDADE DO CREDOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA DE
PRECATÓRIOS - INEXISTÊNCIA - INSUFICIÊNCIA DA
DEFENSORIA PÚBLICA - NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ESTADO - RESPONSABILIDADE
QUE DECORRE DA CONSTITUIÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO NA EXECUÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para que haja litispendência não basta apenas a identidade de partes, mas,
concomitantemente, de pedido e causa de pedir.
2. Havendo várias execuções movidas pelo mesmo credor em face do Estado,
cada uma delas fundada em título executivo autônomo, inexiste identidade de
objeto ou causa de pedir, motivo pelo qual não há litispendência nesse caso.
3. A tramitação, em separado, de diversas execuções movidas pelo mesmo credor
em face do Estado, cada uma fundada em título próprio, não representa burla ao
sistema de precatório, haja vista inexistir previsão constitucional ou legal que
imponha a reunião de execuções semelhantes ou conexas para que se afira o
respeito ao teto de pagamento de obrigações de pequeno valor.
4. A cumulação de títulos executivos em uma mesma demanda ou a reunião de
várias execuções contra o mesmo devedor é faculdade conferida pela Lei
Processual ao exequente (CPC, art. 573).
5. Arguições formais de litispendência e conexão rejeitadas.
29
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
6. A sentença proferida em processo criminal transitada em julgado -- seja
condenatória ou absolutória -- que fixa honorários advocatícios em favor de
defensor dativo constitui título executivo judicial.
7. Para a prova do trânsito em julgado da decisão exequenda é suficiente a cópia
da ata de audiência em que as partes transigiram e dispensaram o prazo recursal,
tornando, pois, nesse ato, preclusa a possibilidade de impugnação do decisum.
8. Sendo insuficiente a atuação da defensoria pública, inclusive por motivo de
greve, deve o Estado ser responsabilizado pelo pagamento de honorários a
defensor dativo, e entendimento contrário levaria à chancela do enriquecimento
ilícito pelo ente público.
9. O fato de o Estado não ter participado do processo em que se formou o título
executivo em favor do defensor dativo não ilide seu dever de arcar com os
respectivos honorários, visto que tal responsabilidade decorre diretamente do
Texto Magno (art. 5.º, LXXIV) e do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94, art.
22).
10. Na cobrança de honorários em face do Poder Público os juros de mora
incidem a partir da citação no processo de execução.
11. Apelação a que se dá provimento exclusivamente para alterar o termo inicial
de incidência dos juros moratórios.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 035.09.013868-2 em
que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MÁRCIA RANGEL,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e,
no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto
do eminente Relator.
Vitória, 06 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
REJEITAR A PRELIMINAR ARGUÍDA. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
42- Apelação Civel Nº 47070053203
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
APTE HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A
Advogado(a) LUCIANO VIANA NASSAR
APDO BELA VISTA PALACE HOTEL LTDA ME
Advogado(a) DENIVALDO DA SILVA BARBOSA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. SUBS. HELIMAR PINTO
JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL nº 047070053203
APELANTE: HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A
APELADA: BELA VISTA PALACE HOTEL LTDA ME
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
43- Apelação Civel Nº 47099118847
SÃO MATEUS - 4ª VARA CÍVEL
APTE WAINER MUNDY VALVERDE FILHO
Advogado(a) ALOISIO GOMES DE CAMPOS
Advogado(a) ANTONIO BARBOSA DOS SANTOS NETO CAVALCANTE
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
ÌAPELAÇÃO CÍVEL REF. AUTOS Nº 047099118847
APELANTE: WAIGNER MUNDY VALVERDE FILHO
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE PRENOME FALTA DE JUSTIFICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE A QUE SE
REFERE À LEI - FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EQUÍVOCO NA
GRAFIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A regra é bastante clara quanto à imutabilidade do prenome. No entanto, o
princípio da imutabilidade comporta exceções que devem ser analisadas caso a
caso quando presentes uma das hipóteses previstas nos artigos 56, 57 e 58 da Lei
6.015/73.
2. A jurisprudência dos Tribunais Pátrios segue o entendimento de que o nome da
pessoa física é imutável e somente é admitida a sua alteração em hipóteses
excepcionais, não podendo estar condicionada aos interesses, conveniências e
caprichos do seu portador.
3. O fato do nome do apelante ser igual ao nome de seu genitor, acrescentando
somente “ FILHO”, na parte final, demonstra que não houve erro de grafia, pois
se realmente houvesse tal equívoco, o pai não registraria o filho com nome igual
ao seu.
4. Recurso conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a
presente APELAÇÃO CÍVEL Nº 047099118847, cujo apelante é WAIGNER
MUNDY VALVERDE FILHO. ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível,
em conformidade com a ata e com as notas taquigráficas da sessão, À
UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR
RELATOR.
Vitória/ES, 03 de agosto de 2010.
DES. PRESIDENTE
ACÓRDÃO
DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE ARRENDAMENTO - DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL E DANO NÃO COMPROVADOS - NECESSIDADE
DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE E ESTADO DE CONSERVAÇÃO
DOS BENS ARRENDADOS - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - DANOS
MORAL E MATERIAL INDEVIDOS - RECURSO IMPROVIDO.
1. O dever de indenizar prescinde da comprovação dos seguintes requisitos: (1) a
ação ou omissão culposa do agente, (2) o dano e (3) o nexo de causalidade entre
a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima.
2. Se o proprietário não é capaz de demonstrar que os bens arrendados lhe foram
devolvidos em pior estado de conservação em relação ao momento do início da
execução contratual, não há prova do descumprimento contratual (conduta
culposa/dolosa do agente) e dos danos alegados, motivo pelo qual não é devida a
responsabilização da arrendatária.
3) Recurso improvido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível em que são
partes HILL PARK HOTEL TURISMO E HOTELARIA S/A e BELA
VISTA PALACE HOTEL LTDA ME, ACORDA a Colenda Primeira Câmara
Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 17 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
PROCURADOR DA JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
44- Apelação Civel Nº 48060105359
SERRA - 5ª VARA CÍVEL
APTE SERRAMAR TRANSPORTE COLETIVO LTDA
Advogado(a) AYRTON CONRADO C. DE CASTRO
Advogado(a) CINARA GUIMARÃES ANDRADE
APDO VIERBAS MARTINS
Advogado(a) LAURINDO FRANCISCO MOURA
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 48060105359
Apelante: Serramar Transporte Coletivo LTDA
Apelado: Vierbas Martins
Relator: Desembargador Arnaldo Santos Souza
30
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO - AVANÇO DE SEMÁFORO PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - DEPOIMENTO DE
EMPREGADOS DA EMPRESA APELANTE - PEDIDO CONTRAPOSTO
IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE PROVAS - INAPLICABILIDADE DO
artigo 475-A, §3º, do CPC - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA COMPENSAÇÃO - ART. 21, DO CPC.
1. Sendo o magistrado sentenciante o mesmo que colheu os depoimentos das
testemunhas, tem razões suficientes para, sopesando o teor dos depoimentos,
desacreditar as testemunhas da apelante, levando em conta o fato de que são
empregados da mesma e, certamente, tem relação de amizade com o motorista do
ônibus.
2. Entendimento jurisprudencial de que “não está obrigado o Magistrado a julgar a
questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre
convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos
pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto” (EDcl no AgRg
no Ag 446.356/RJ, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em
07/11/2002, DJ 16/12/2002), que respalda a conclusão do julgador de piso de
que o motorista do veículo da apelante foi o causador do acidente.
3. Ao dispor que é defesa sentença ilíquida nos processos sob o procedimento
comum sumário pertinentes a ressarcimento por danos causados em acidente de
veículo (art. 275, II, “d”, do CPC), estabelece o artigo 475-A, §3º, do CPC, que a
fixação de plano do valor devido deve ser a prudente critério do juiz.
4. Não cabe fixação de plano do valor devido referente aos supostos danos
materiais sofridos pelo apelado em acidente de trânsito, mesmo que demonstrado
por fotos. Nos autos não há qualquer indício de que o apelado efetivamente tenha
arcado com os danos. Pedido contraposto julgado improcedente em observância
aos princípios do ônus da prova (art. 333, I, do CPC), da segurança jurídica e
visando evitar enriquecimento ilícito.
5. Por força do art. 20, §§ 1º e 4º, do CPC, havendo sucumbencia na fase recursal,
ante a improcedência do pedido contraposto, não havendo condenação, cabe ao
apelado o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
6. Recurso conhecido e dado provimento parcial.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento parcial ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
45- Apelação Civel Nº 50030011071
VIANA - VARA CÍVEL E COMERCIAL
APTE BRADESCO SEGUROS S/A
Advogado(a) ALEXANDRE CAIADO RIBEIRO DALLA BERNADINA
Advogado(a) AROLDO LIMONGE
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
Advogado(a) BRUNO CESAR LIMONGI HORTA
APTE ESPOLIO DE OSMY FRANÇA LAURETT
Advogado(a) VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA
APDO OSCARLINA BARBOSA NASCIMENTO
Advogado(a) ADILSON BANDEIRA DIAS
Advogado(a) ARI FONTES DE OLIVEIRA
Advogado(a) JOAO BATISTA NOVAES
Advogado(a) JOAO CARLOS ANDRADE CYPRESTE
* Apelação Adesiva Nº 50030011071
APTE OSCARLINA BARBOSA NASCIMENTO
APDO BRADESCO SEGUROS S/A
APDO ESPOLIO DE OSMY FRANÇA LAURETT
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA:
APELAÇÃO
CÍVEL.
ATROPELAMENTO.
LOCAL
INAPROPRIADO PARA TRAVESSIA. PEDESTRE ALCOOLIZADO. ALTA
VELOCIDADE. CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO DA
SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DEDUÇÃO DO SEGURO
OBRIGATÓRIO. SÚMULAS 54, 246 E 362 DO STJ
1. Culpa concorrente caracterizada por uma lado ante a conduta imprudente da
vítima ao adentrar na pista de rolamento, quando as condições lhe eram
absolutamente desfavoráveis. Por outro lado o condutor do veículo atropelador
estava em alta velocidade e basicamente não observou o preceito contido no art.
28 do CTB. Conclusão que afasta a tese de culpa exclusiva da vítima e fundamenta
a tese de que houve a chamada culpa concorrente.
2. Adequada a fixação dos danos na forma exposta na sentença que acolheu em
parte as teses apresentadas.
3. Além de ser obrigado a indenizar o segurado pelos prejuízos previstos no
contrato, o segurador passa a garantir os prejuízos experimentados pela vítima do
acidente, pagando-lhe diretamente a indenização.
4. É firme a jurisprudência do colendo STJ no sentido de que “em contrato de seguro
em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos
morais.” (REsp 131.804/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 15/03/2004). Na hipótese, não
há qualquer menção expressa na apólice de que da cobertura de danos pessoais
estejam excluídos danos morais, de modo que eventual exclusão que conste nas
Condições Gerais da Apólice juntadas às fls. 133/167, não serve para caracterizar
a mencionada cláusula expressa de exclusão, ante o disposto no art. 54, §§ 3º e 4º,
do CDC.
5. Recurso da seguradora litisdenunciada conhecido e parcialmente provido, para
que o valor do seguro obrigatório seja deduzido da indenização judicialmente
fixada (súmula 246, do STJ), incidindo juros de mora a partir do evento danoso,
na forma da Súmula 54, do STJ.
6. Recurso do réu espólio conhecido e provido em parte, apenas para definir que a
correção monetária do valor da indenização por dano moral incida desde a data
do arbitramento (Súmula 362, do STJ) e que o valor do seguro obrigatório seja
deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246, do STJ).
7. Ao sentenciar a magistrada de primeira instância considerou as parcelas de
culpa da vítima e do apelado para chegar ao valor arbitrado a título de danos
morais. Levando-se em conta todos os fatos descritos nos autos, merece ser
majorado para R$ 25.000,00 o quantum indenizatório fixado a título de dano
moral, atualizados a partir da data da publicação desta decisão. Face a nova feição
sucumbencial, é de se aplicar à hipótese a regra do art. 21, do CPC pertinente à
sucumbência recíproca, de modo que devem ser recíproca e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre os litigantes as despesas e honorários fixados na
sentença, observadas as disposições do art. 11, §2º, da Lei 1.060/50, tendo em
vista que a apelada encontra-se beneficiada pela assistência judiciária gratuita..
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer da
preliminar de nulidade da sentença. No mérito, por igual votação, dar provimento
parcial a todos os recursos, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 27 de abril de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR
PROVIMENTO PARCIAL A TODOS OS RECURSOS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
46- Apelação Civel Nº 52080000111
RIO BANANAL - CARTÓRIO 3º OFÍCIO
APTE VALDECIR RODRIGUES PEREIRA
Advogado(a) NADJA MARIA DE VALOIS FERNANDES
APDO MUNICIPIO DE RIO BANANAL
Advogado(a) BRUNO FREITAS ORLETI
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº
Apelante/Apelada:
Apelante/Apelado:
Apelante/Apelada:
Relator:
50030011071
Oscarlina Barbosa Nascimento
Espólio de Osmy França Laurett
Bradesco Seguros S.A.
Desembargador Arnaldo Santos Souza
APELAÇÃO CÍVEL Nº 52080000111
APELANTE: Valdecir Rodrigues Pereira
APELADO: Município de Rio Bananal
RELATOR: Desembargador Arnaldo Santos Souza
31
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
EMENTA:
DIREITO
CIVIL.
PROCESSUAL
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. TEORIA DA
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL
IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1 - Não obstante os elementos de prova colhidos durante a instrução processual
não atestarem de forma cabal a má conservação da pista de rolamento onde
ocorrera o acidente automobilístico em que se feriu o recorrente, há fortes
indícios para corroborar a veracidade das suas alegações, permitindo concluir que
a omissão do município em promover a manutenção da via pública foi a causa
imediata do acidente sofrido.
2 - Os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes para ilidir o
entendimento consignado na sentença e demonstrar a ocorrência de nexo de
causalidade entre o acidente e o mau estado de conservação da via pública onde se
acidentou o recorrente.
3 - Não há qualquer elemento de convicção nos autos que ateste o bom estado de
conservação da via pública. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da
prova, por ser de responsabilidade do município demandado a administração e
conservação da via pública, é seu o ônus de comprovar a qualidade dos serviços
que presta à comunidade. Afinal, não é razoável se exigir de outrem, senão do
próprio município administrador, a demonstração da qualidade dos serviços que
presta.
4 - À luz do que dispõe o art. 37, § 6º, da CF, como é cediço, a responsabilidade
civil dos entes públicos, por ser de cunho objetivo, depende apenas da prova do
dano e do nexo de causalidade, devidamente comprovados na hipótese.
5 - Recurso de apelação provido para, reformando-se a sentença impugnada,
julgar parcialmente procedente a pretensão indenizatória formulada pelo
demandante recorrente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
47- Apelação Civel Nº 68109000056
AGUA DOCE DO NORTE - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE CIA - ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO EZEQUIEL DE ALMEIDA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL Nº 068109000056
APELANTE: CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
APELADO: EZEQUIEL DE ALMEIDA
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - INÉRCIA AUSÊNCIA
DE
INTIMAÇÃO
PESSOAL
PARA
DAR
PROSSEGUIMENTO AO FEITO - CPC, ART. 267, § 1º - RECURSO
PROVIDO.
1. São três os requisitos para a extinção do processo por abandono, nos termos do
art. 267, III e § 1º do CPC, e enunciado sumular nº 240 do STJ: (1) inércia por
mais de 30 (trinta) dias após intimação regular para a prática do ato; (2) posterior
intimação pessoal para suprimento da falta em 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de extinção e (3) requerimento da parte contrária.
2. A sentença que extinguiu o processo por abandono de causa sem observância
da obrigatoriedade da intimação pessoal nos termos do §1º do art. 267 do CPC
deve ser anulada, por erro procedimental.
3. Recurso conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação em que são partes
CIA. ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL e
EZEQUIEL DE ALMEIDA, ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONHECER do apelo e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença
de 1º grau e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para dar regular
prosseguimento ao feito, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
48- Ação Rescisória Sentença de 1º grau Nº 100090009901
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE OSCAR PONCIO RODRIGUES
Advogado(a) DOURIVAN DANTAS DIAS
REQTE HELIANY PONCIO RODRIGUES
Advogado(a) DOURIVAN DANTAS DIAS
REQTE MARIA RITA PONCIO RODRIGUES
Advogado(a) DOURIVAN DANTAS DIAS
REQDO ADRIANO LIMA CORREA
Advogado(a) FLAVIA MURAD NEFFA LOUREIRO
Advogado(a) LEONARDO LAGE DA MOTTA
REQDO MARIA HELENA NASSER PACHECO
Advogado(a) JOEL FERREIRA DA SILVA JUNIOR
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
ACÓRDÃO
EMENTA: RESCISÓRIA DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR. EX OFFICIO. CARÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO. QUESTÃO DE MÉRITO.
UTILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA.
1. Preliminar ex officio. Carência da ação. O autor alicerça que o motivo para a
rescisão está elencado no art. 485 do CPC, incs. V e VII. Ocorre que, em verdade
a decisão indicada pelos autores se revela como de mero reconhecimento de
cumprimento da obrigação, nos moldes do art. 794, I do CPC. Em nenhum
momento a rescisão do conteúdo da sentença trará aos autores as consequências
que pretendem em sua narrativa. Em verdade, a decisão que deveria ser objeto de
rescisão, seria aquela que discutiu a questão da falta de intimação do cônjuge
virago, a sentença proferida no ano de 2003 e transitada em julgado há mais de
dois anos. 2. Portanto, a questão suscitada como fundamento para a rescisão da
sentença - ausência de intimação do cônjuge virago da penhora - não se apresenta
na decisão rescindenda razão pela qual não importa qualquer interesse dos autores
na presente demanda. 3. A sentença de mérito a que se refere o artigo 485,
"caput" do CPC é aquela "que aprecia o pedido solucionando o litígio e que por isso faz coisa
julgada material." (Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado, 6ª ed,
2007, pág. 581). 4. A decisão rescindenda não apreciou qualquer questão de
mérito trazida pelos autores da presente demanda, não servindo portanto sua
rescisão à utilidade pretendida pelos mesmos. A decisão apontada como
rescindenda não resolveu o mérito da lide. 5. Não se fazendo presente as
condições da ação rescisória, não há como autorizar a pretensão manejada. Ação
rescisória extinta sem resolução de mérito, na forma do art. 267 do CPC.
Unânime.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da AÇÃO RESCISÓRIA DE
SENTENÇA Nº 100090009901 onde figuram como requerentes OSCAR
PONCIO RODRIGUES E OUTROS e como requeridos ADRIANO LIMA
CORREA E MARIA HELENA NASSER PACHECO,
ACORDA a Colenda 1ª Câmara Cível, na conformidade da ata e das notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, JULGAR EXTINTO O FEITO sem
resolução de mérito, nos termos do voto do Relator.
Vitória (ES), 10 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADORÌ
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
32
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
49- Remessa Ex-officio Nº 24080431141
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB ESTADUAL DE
VITORIA
PARTE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN-ES
Advogado(a) ANDRESSA RESENDE COSTA
PARTE INA LEAL TANNURE
Advogado(a) SLIN RIOS RIBEIRO
* Apelação Voluntária Nº 24080431141
APTE DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN-ES
APDO INA LEAL TANNURE
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. WILLIAM COUTO GONÇALVES
JULGADO EM 10/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Nº 024080431141
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA
APELANTE: DETRAN ES
APELADA: INA LEAL TANNURE
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDICIONAMENTO DE
LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AO PAGAMENTO DE MULTAS ILEGALIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO DAS NOTIFICAÇÕES DA
AUTUAÇÃO E DA PENALIDADE INCIDENTE - SÚMULAS 312 E 127
DO C. STJ - CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO
PAGAMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS ADIANTADAS PELA PARTE
VENCEDORA - ART. 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA
PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU
1. É obrigatória a expedição de duas notificações para a imposição de multa
decorrente de infração de trânsito, uma referente à infração e uma à penalidade,
sendo ilegal condicionar o licenciamento anual de veículo ao pagamento de
multas, das quais o infrator não foi devidamente notificado. Enunciados nºs. 312 e
127 do c. STF.
2. É pacífico o entendimento de que as custas processuais devem ser pagas ao
final pela Administração Pública se esta restar vencida nos autos. Precedentes.
3. Apelação voluntária conhecida e improvida. Remessa necessária prejudicada.
Manutenção da sentença de 1º grau.
Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, conhecer da apelação voluntária, negar-lhe
provimento, mater irretocada a setença de 1º grau e julgar prejudicada a remessa
necessária, nos termos do voto do eminente relator.
Vitória (ES), 16 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, PREJUDICADA A REMESSA
NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
50- Remessa Ex-officio Nº 24090325184
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA ESTADUAL DE
VITORIA
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) GUILHERME ROUSSEFF CANAAN
PARTE VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO
Advogado(a) SONIA MARIA CAMPAGNARO
* Apelação Voluntária Nº 24090325184
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APDO VALQUIRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
REVISOR DES. SUBS. CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA
JULGADO EM 27/04/2010 E LIDO EM 21/09/2010
APELAÇÃO CÍVEL e REMESSA NECESSÁRIA nº 024.09.032518-4
REMETENTE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL DE VITÓRIA
APELANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELADO: VALQUÍRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO
CAMPAGNARO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
ACÓRDÃO
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO
DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TJ-ES - EDITAL Nº 01/2000
- PEDIDO DE ARREDONDAMENTO DE NOTA FINAL - VEDAÇÃO
PELO EDITAL - ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA ISONOMIA SITUAÇÃO PARADIGMA ELEITA - REVISÃO DA PROVA
DISCURSIVA DE OUTRO CANDIDATO - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA - ISONOMIA RESPEITADA. APELO E
REEXAME PROVIDOS.
1. A eventual mitigação pela banca examinadora de uma regra específica do edital
regente de concurso público, que veio a beneficiar certo candidato, autorizaria,
quando muito, a extensão da benesse a outros candidatos em mesma situação.
Isso, contudo, não permite que sejam burladas outras regras do edital,
independentes daquela primeira, a fim de favorecer candidatos em situação
distinta da do beneficiado.
2. A "revisão da prova discursiva de sentença criminal" fora dos casos de erro
material -- medida essa vedada no Edital -- não se equipara ao "arredondamento
da nota final" do concurso -- também vedada --, de modo que eventual
inobservância da primeira regra em favor de dado candidato, não pode ser tomada
como paradigma por concorrente que, em outra situação, almeja o
arredondamento de nota final do certame.
3. Não prospera o argumento de que se houve violação de uma norma do edital
para um candidato, também podem ser quebradas outras regras para os demais
concorrentes, e entendimento diverso transformaria o concurso em autêntica
"barbárie", onde, casuisticamente, poder-se-ia desconsiderar as disposições
prescritivas sob a infundada alegação de obediência ao princípio da igualdade.
4. A quebra de uma regra do edital em favor de um candidato não autoriza a
quebra de outra regra, totalmente distinta e alheia, em favor de outro, e isso não
importa em violação ao princípio da isonomia.
5. Remessa e apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, julgar
improcedentes os pedidos autorais.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível e remessa necessária nº
024.09.032518-4 em que são partes ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e
VALQUÍRIA ANTONIETA DE SOUZA GAGNO CAMPAGNARO,
ACORDA a Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas
taquigráficas da sessão, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso
voluntário e ao reexame oficial, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 06 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
51- Agravo Inominado Ap Voluntária Rem Ex-officio Nº 12030068451
CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE CARIACICA
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
AGVDO ALCIDES JANUTH
Advogado(a) VICENTE SANTORIO FILHO
AGVDO MARILZA FABRE MENDONÇA
Advogado(a) VICENTE SANTORIO FILHO
AGVDO SEBASTIAO VITORINO MOREIRA
Advogado(a) VICENTE SANTORIO FILHO
AGVDO UTENCIO ANTONIO DIAS DORES COUTO
Advogado(a) VICENTE SANTORIO FILHO
AGVDO SILVANA LEILA SILVEIRO LOPES
Advogado(a) VICENTE SANTORIO FILHO
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 13/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010
AGRAVO INTERNO na REMESSA EX OFFICIO/APELAÇÃO CÍVEL nº
012.030.068.451
AGVTE.
:
MUNICÍPIO
DE
CARIACICA
AGVDOS.
:
ALCIDES JANUTH E OUTROS
RELATOR
:
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
ACÓRDÃO
33
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
EMENTA
: AGRAVO INTERNO EM REMESSA EX
OFFICIO/APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1) SENTENÇA
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. 2) ALEGADO PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. 3) SERVIÇOS
EFETIVAMENTE
PRESTADOS.
IMPOSSIBILIDADE
DE
A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SE ISENTAR DA RESPECTIVA
CONTRAPRESTAÇÃO. 4) REPETIÇÃO PELO RECORRENTE, EM
IDÊNTICOS TERMOS, DAS MESMAS ASSERÇÕES JURÍDICAS
CONSTANTES
DA
APELAÇÃO
CÍVEL.
AUSÊNCIA
DE
DIRECIONAMENTO DAS RAZÕES AO CONTEÚDO DO ATO
JUDICIAL IMPUGNADO. RECURSO IMPROVIDO, COM A
INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 557 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1) Conquanto não tenha discriminado as parcelas
relativas aos salários no demonstrativo constante da petição inicial, não resta
qualquer dúvida de que o pedido ao final formulado não distingue um ou outro
autor, mas aspira o deferimento em favor de todos os cinco, sem qualquer
distinção. Aliás, o demonstrativo em questão é absolutamente despiciendo, de
modo que bastaria ter informado as parcelas cobradas e o respectivo valor que
recebiam até o último mês regularmente quitado pelo empregador.
2) O requerido efetivamente não se desincumbiu
do seu ônus probatório, no sentido de comprovar fato extintivo do direito dos
autores, pelo que deve ser mantido o édito sentencial que reconheceu a parcial
procedência do pedido. As fichas financeiras fornecidas pela municipalidade não
se prestam a tal finalidade. Tratam-se, pois, de uma mera espécie de controle
realizado pela Administração municipal que não tem o condão de confirmar que o
pagamento dos valores delas constantes realmente veio a se realizar. Não obstante
a prova do pagamento ordinariamente se faça pela apresentação do respectivo
recibo, também se tem admitido a prova através de depósito bancário, por parte
da Administração, em conta bancária aberta em nome do servidor público, por ser
essa a forma normalmente utilizada para o pagamento dos vencimentos.
3) Dessa forma, restando inconteste a efetiva
prestação dos serviços pelos apelados, não pode a Administração Pública se
isentar da contraprestação pelo serviço realizado, ainda que conste das fichas
financeiras o nome dos funcionários supostamente beneficiários. O pagamento
das verbas salariais deveria ter sido comprovado mediante a juntada de recibos de
pagamento, devidamente assinados e datados pelo credor, ou, mediante
comprovação de depósito em conta bancária aberta com tal finalidade.
4) Digna de censura a atitude do agravante que,
não dispondo de teses jurídicas para impugnar a decisão que lhe fora desfavorável,
limitou-se a repetir, mediante idênticos termos, as mesmas asserções jurídicas
constantes do recurso de apelação cível, sem sequer disfarçar a sua intenção por
meio da retirada ou acréscimo de determinados argumentos. Evidentemente, o
recurso deve se dirigir ao próprio conteúdo do ato judicial impugnado e não
apenas repetir os termos de uma peça recursal dantes apresentada, valendo-se das
facilidades que a informática hoje oferece para a fiel reprodução de um texto
anterior, exatamente como ocorre na presente hipótese. Recurso ao qual se nega
provimento, com a aplicação de multa de 10% sobre o valor corrigida da causa,
nos termos do § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO PEDREIRAS DO BRASIL LTDA.
Advogado(a) CLAUDIO FERREIRA FERRAZ
Advogado(a) SAMIR FURTADO NEMER
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo Regimental no Ag. de Inst. nº 12099000353
Agravante : MINERADORA GOLDEN STONE LTDA.
Agravado : PEDREIRAS DO BRASIL LTDA.
Relator : Des. ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL
RECEBIDO COMO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
1. Em que pese a recorrente tenham nomeado o recurso como agravo regimental,
dado a natureza de decisão impugnada, e considerado a possibilidade de aplicação
ao caso do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo foi recebido como agravo
inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC.
2. Não se conhece do agravo inominado previsto no art. 557, § 1º, do CPC,
quando interposto após o encerramento do prazo recursal de 05 dias.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
53- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24010176717
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ARLETE CARDOSO MATTOS
Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA
AGVTE BRUNO TAMANINI LOPES
Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA
AGVTE MARIA CELY LAUREANO
Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA
AGVTE MARINELLA SORESINI FERNANDES
Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA
AGVTE TANIA MARIA ADLER
Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA
AGVTE MARIA DAS DORES ASTORI
Advogado(a) DELANO SANTOS CAMARA
AGVDO IPAJM
Advogado(a) ERFEN JOSÉ RIBEIRO SANTOS
RELATOR DESIG. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
JULGADO EM 01/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
Vitória, 13 de julho de 2010.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR
UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
52- Agravo Inominado
Emb Declaração
Agv Instrumento Nº
12099000353
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE MINERADORA GOLDEN STONE LTDA
Advogado(a) ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA
Advogado(a) EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA
AGVTE WILSON MANUEL DE FREITAS FILHO
Advogado(a) ANDRE LUIZ TRASPADINI CANDIDO DA SILVA
Advogado(a) EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA
AGRAVO INOMINADO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.010.176.717
AGRAVANTE: ARLETE CARDOSO MATTOS, BRUNO TAMANINI
LOPES, MARIA CELY LAURIANO, MARIA DAS DORES ASTORI,
MARILENA SORESINI FERNANDES E TÂNIA MARIA ADLER
AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM)
RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL
RELATOR P/ ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE
OLIVEIRA
EMENTA: APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ADMINISTRATIVO - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS
EFETIVOS NO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO - OPÇÃO
PELOS VENCIMENTOS DE CARGO COMISSIONADO PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL, EM NÍVEIS ACRÉSCIMO PERCENTUAL A CADA BIÊNIO - SUPRESSÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL - NÃO OBSERVÂNCIA - VERBA
PECUNIÁRIA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
34
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
1. A Administração Pública pode anular os seus próprios atos quando ilegais,
conforme o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal. Contudo, para
desconstituir as situações jurídicas consolidadas que repercutem no âmbito dos
interesses individuais dos administrados, incluindo servidores públicos, deve
sempre observar o devido processo legal. Precedentes do C. STF.
2. Os servidores públicos efetivos do Estado do Espírito Santo que ocupam
cargos em comissão na estrutura funcional da autarquia previdenciária que integra
a estrutura do mesmo ente político e que fizeram a opção de receber os
vencimentos desses cargos, têm direito de receber o acréscimo pecuniário do
artigo 11, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 134/98.
3. O “valor do cargo efetivo”, indicado como base de cálculo do referido
acréscimo (LC nº 134/98, art. 11, parágrafo único), constitui expressão que deve
ser compreendida no quadro do vencimento e das vantagens pecuniárias devidas
ao servidor, bem como do art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988, que
veda o “efeito repicão, isto é, que uma mesma vantagem seja repetitivamente
computada sobre as demais vantagens” (DE MORAES, Alexandre. Constituição do
Brasil Interpretada. 7ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2007, página 862).
4. O cálculo do acréscimo devido em razão da progressão funcional deve observar
o vencimento e não a remuneração do servidor, incluindo, além do vencimento
propriamente dito, as vantagens pessoais por ele percebidas. Por outro lado,
porque o cargo comissionado por natureza é de provimento transitório e livre
exoneração, seu vencimento não deve ser considerado para fins de cálculo de
vantagens que por lei ou pela sua própria natureza incorporam-se ao vencimento
do cargo efetivo.
5. Recurso conhecido e provido para cassar a decisão unipessoal agravada,
reformar a sentença e conceder a segurança.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores
que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Des. Fabio Clem de Oliveira, designado Relator para a elaboração do
acórdão.
Vitória, ES, 01 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA, DESIGNADO
RELATOR PARA ELABORAÇÃO DO ACÓRDÃO.
54- Agravo Inominado Ap Civel Nº 24070130083
VITÓRIA - 3ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE IVONI MARIA DA ROS
Advogado(a) JOAO EUGENIO MODENESI FILHO
Advogado(a) KARLA CECILIA L. PINTO
AGVDO KARLA LOUREIRO MEIRA
Advogado(a) LEONARDO SPAGNOL
Advogado(a) MARCELA NUNES DE SOUZA
Advogado(a) SILVIA BARREIRA DE VARGAS
AGVDO PATRICIA LOUREIRO MEIRA
Advogado(a) ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO
Advogado(a) SEBASTIAO TRISTAO STHEL
AGVDO R D M (MENOR PUBERE)
Advogado(a) ANDERSON ALMEIDA SANTOS
Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
Advogado(a) FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ
Advogado(a) FABRICIO DE FREITAS MARTINS
Advogado(a) FRANCISCO SERRANO MARTINS
AGVDO EVANIR PINTO DELIS
Advogado(a) ANDERSON ALMEIDA SANTOS
Advogado(a) EDNO PAVIOTTI DO NASCIMENTO
Advogado(a) FABIOLA PAVIOTTI DO N R CRUZ
Advogado(a) FABRICIO DE FREITAS MARTINS
Advogado(a) FRANCISCO SERRANO MARTINS
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 22/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL nº 024.070.130.083
AGVTE.
:
IVONI MARIA DA ROS
AGVDAS.
:
KARLA LOUREIRO MEIRA e OUTRAS
RELATOR
:
DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
ACÓRDÃO
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMENTA
: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST
MORTEM. 1) UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE INTENÇÃO DE COABITAÇÃO POR PARTE DO DE CUJUS. 2)
multiplicidade de relacionamentos amorosos por parte do de cujus.
Ausência de comprovação da convivência more uxorio. 3) RELAÇÃO
AFETIVA MARCADA PELA CONFIABILIDADE NO ASPECTO
PATRIMONIAL. INSUFICIÊNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DE
UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA NO CASO CONCRETO DE PROVA
ABSOLUTA E INCONSTESTÁVEL DA UNIÃO ESTÁVEL. 4) OUTRO
RELACIONAMENTO MANTIDO PELO DE CUJUS COM ARES DE
ESTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBJETIVO DE SE
CONSTITUIR FAMÍLIA E DE ESTABILIDADE NA RELAÇÃO.
CHAMADO CONCUBINATO DESLEAL CONFIGURADO. Recurso
improvido.
1) A união estável foi reconhecida e protegida
como entidade familiar pela Constituição Federal de 1988, encontrando-se a
matéria disciplinada pelo Código Civil de 2002, em seu artigo 1.723. Arrimou-se o
Juiz de 1º grau na ausência de intenção de coabitação ao menos da parte do de
cujus. Por sua vez, o eminente relator do recurso de apelação cível não se
convenceu, diante dos elementos de prova constantes dos autos, da configuração
da união estável.
2) Como se depreende da própria petição inicial, a
presente ação foi proposta em face das herdeiras do suposto companheiro, dentre
as quais constam duas filhas do primeiro casamento e a menor púbere R.D.M.,
fruto de um outro relacionamento do falecido, o qual, tudo indica ter prosseguido
até o falecimento do de cujus em abril de 2007, assim evidenciando a multiplicidade
de relacionamentos amorosos que o mesmo mantinha. in casu, não restam dúvidas
de que a ora agravante realmente manteve relação amorosa com o falecido. No
entanto, não logrou comprovar que tal circunstância se deu com o intuito de
constituição de família, como exige o art. 1.723 do Código Civil brasileiro e o § 3º
do art. 226 da Constituição Federal.
3) Denota-se das provas produzidas uma relação
afetiva marcada por intensa confiabilidade no aspecto patrimonial, eis que
possuíam acesso a valores depositados em conta bancária e o de cujus prestava
apoio financeiro à ora agravante saldando despesas ou mediante a realização de
compras, o que não se perfaz suficiente à configuração de união estável. Para que
se reconheça a união, em consonância com os fins almejados pela Constituição
Federal, a prova deve ser absoluta e incontestável, o que não se vislumbra no caso
concreto, em que o de cujus mantinha outro relacionamento com ares de
estabilidade.
4) Embora evidenciado o relacionamento amoroso
com a ora agravante, a manutenção de concomitantes uniões de fato choca-se
com o requisito de respeito e consideração mútuos, impedindo o reconhecimento
de tais relações como entidade familiar, uma vez que caracterizada a inexistência
de objetivo de constituir família e de estabilidade na relação. Trata-se do chamado
concubinato desleal, que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico,
sendo este o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência pátrias.
Agravo interno improvido.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à
unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória, 22 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ì
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
55- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24089015788
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MULTLIMPE CONSERVADORA DE SERVIÇOS LTDA
Advogado(a) RACHEL PERIM PIMENTA
Advogado(a) RAPHAEL TASSIO C GHIDETTI
Advogado(a) THIAGO DE SOUZA PIMENTA
Advogado(a) VICTOR BELIZARIO COUTO
AGVDO SERDEL SERVIÇOS E CONSERVAÇAO LTDA
Advogado(a) PAULO MARCOS ELIAS DE ABREU PEREIRA
AGVDO MUNICIPIO DE VITORIA
35
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Advogado(a) RUBEM FRANCISCO DE JESUS
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo Regimental no Ag. de Inst. nº 24089015788
Agravante : MULTLIMPE CONSERV. DE SERVIÇOS LTDA.
Agravado : MUNICÍPIO DE VITÓRIA e OUTRA
Relator : Des. ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL
RECEBIDO COMO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDA LIMINAR. RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO PELAS
AGRAVADAS APÓS PROCESSO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÃO
IMEDIATA DA AGRAVANTE. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE
DA MEDIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A agravante Multilimpe Conservadora de Serviços Ltda. pretende obter
pronunciamento jurisdicional liminar que a declare vencedora do processo
licitatório promovido pelo Município de Vitória e, via de consequência, revogue o
contrato entabulado pela municipalidade e a empresa SERDEL Serviços e
Conservação Ltda., assim como determine a imediata contratação da agravante
para a prestação dos serviços.
2. Em que pese a recorrente tenham nomeado o recurso como agravo regimental,
dado a natureza de decisão impugnada, e considerando a possibilidade de
aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo foi recebido
como agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC.
3. De acordo com o art. 273, do CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela
final desde que: i) exista prova inequívoca que o convença da verossimilhança da
alegação; ii) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou
fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
protelatório do réu; e iii) não haja perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado.
4. A pretensão ora deduzida pela agravante encontra óbice no requisito negativo
das tutelas de urgência, ou seja, há perigo de irreversibilidade da decisão que
concede a tutela antecipada, uma vez que, caso sejam julgados improcedentes os
pedidos formulados, não seria possível restabelecer o contrato que ora se pretende
rescindir, uma vez que possivelmente já terá se esgotado o prazo de sua validade,
que é de 30 meses.
5. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
56- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24099162513
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
AGVTE/AGVDO BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO
SANTO S/A BANDES
Advogado(a) HUMBERTO MANDEL PASSOS BEIRIZ
AGVDO/AGVTE RODRIGO LOUREIRO MARTINS
Advogado(a) BRUNO DE PINHO E SILVA
Advogado(a) RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
JULGADO EM 03/08/2010 E LIDO EM 21/09/2010
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO REF.
AUTOS Nº 024099162513
AGRAVANTE/AGRAVADO: BANCO DO DESENVOLVIMENTO DO
ESPÍRITO SANTO S/A BANDES
AGRAVADO/AGRAVANTE: RODRIGO LOUREIRO MARTINS
RELATOR: DES. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL
ACÓRDÃO
EMENTA:
AGRAVO
INOMINADO
NO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO - ENTE FEDERAL E INTEGRAÇÃO NA LIDE -
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
QUESTÃO DE ORDEM - DIVERGÊNCIA ESTABELECIDA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - PRONUNCIAMENTO
DO TRIBUNAL PLENO - SUSPENSÃO DO PRESENTE
JULGAMENTO.
1. A questão principal, relativamente ao eventual litisconsórcio necessário entre o
Banco de Desenvolvimento do Estado do Espírito Santo S/A - BANDES - e o
Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES, nas
causas em que o primeiro (Bandes) figure como gestor dos recursos financeiros
do segundo (FUNRES), de forma a atrair a competência da Justiça Federal para
processar e julgar os respectivos feitos, tem ensejado decisões divergentes neste E.
Tribunal de Justiça.
2. Diante da divergência estabelecida, deve ser aplicada a regra prevista no artigo
205 e seguintes do Regimento Interno desta Corte, que cuida de uniformização da
jurisprudência.
3. Questão de ordem suscitada para que sejam ouvidos os demais integrantes do
Tribunal Pleno a fim de uniformizar a jurisprudência a respeito do tema com a
consequente suspensão do presente julgamento.
4. Processo suspenso em razão da questão de ordem levantada até o desfecho do
incidente de uniformização de jurisprudência.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que trata a presente
AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
024099162513,
cujo
agravante/agravado
é
BANCO
DO
DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A BANDES e
agravado/ agravante RODRIGO LOUREIRO MARTINS.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em conformidade com a ata e com
as notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, suscitar o incidente de
uniformização de jurisprudência, nos termos do voto do Desembargador
Anníbal de Rezende Lima, permanecendo Relator para a redação do
acórdão o Desembargador relator Carlos Henrique Rios do Amaral
Vitória/es, 03 de agosto de 2010.
Des. Presidente
des. carlos henrique rios do amaral
Relator
Procurador de Justiça
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
SUSCITAR
O
INCIDENTE
DE
UNIFORMIZAÇÃO
DE
JURISPRUDÊNCIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. ANNIBAL
DE REZENDE LIMA, PERMANECENDO RELATOR PARA A
REDAÇÃO DO ACÓRDÃO O EMINENTE DES. CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL.
57- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 24099168049
VITÓRIA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE JOSE GABRIEL FILHO
Advogado(a) GIOVANNA FURTADO CHIABAI
AGVTE GENESIO DUTRA DA SILVA
Advogado(a) GIOVANNA FURTADO CHIABAI
AGVDO CONDOMINIO DO EDIFICIO DUTRA
Advogado(a) MARIA MADALENA VERZOLA RODRIGUES
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo Inominado no Agravo de Inst. nº 24099168049
Agravante : JOSÉ GABRIEL FILHO e
GENÉSIO DUTRA DA SILVA
Agravado : CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DUTRA
Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA:
AGRAVO
INOMINADO.
PROCESSUAL
CIVIL.
PRESSUPOSTO
DE
ADMISSIBILIDADE
DOS
RECURSOS.
REGULARIDADE
FORMAL.
AUSÊNCIA.
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A petição do agravo de instrumento deve apresentar de forma clara os fatos sob
os quais se alicerçam a controvérsia e os fundamentos aduzidos pelo recorrente
para justificar eventual reforma da decisão recorrida, sob pena de não ser
conhecido o recurso, por ausência de regularidade formal.
2. Não sendo possível, a partir da análise das razões do recurso de agravo e dos
documentos que integram o instrumento, alcançar o entendimento necessário a
respeito da questão controvertida, afigura-se correta a decisão que negou
seguimento ao agravo de instrumento.
3. Agravo inominado conhecido, mas desprovido.
36
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
24070023452
EMBARGANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS
EMBARGADA: BANESTES SEGUROS S/A
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
CÍVEL
Nº
Vitória, 16 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE
JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
58- Agravo Inominado Agv Instrumento Nº 48089002306
SERRA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
AGVTE ALESSANDRA PINHO PEREIRA
Advogado(a) MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA
AGVDO JOHN GODEFRIDUS BERNARDUS GERARDUS BERGS
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo Inominado no Ag. de Inst. nº 48089002306
Agravante : ALESSANDRA PINHO PEREIRA
Agravado : JOHN GODEFRIDUS B. G. BERGS
Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES - PRONUNCIAMENTO SOBRE A
MATÉRIA
CONTROVERTIDA
RAZÕES
DE
DECIDIR
DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou
contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de
discussões sobre questões já decididas.
2. Se este e. Tribunal Pleno se pronunciou sobre toda a matéria controvertida e
evidenciou, de forma satisfatória e clara, suas razões de decidir no bojo do
julgamento, não há que se falar em omissão ou contradição.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a
Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do eminente relator.
Vitória (ES), 17 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
EMENTA: AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO
DE
RECONHECIMENTO
DE
UNIÃO
ESTÁVEL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BLOQUEIO DE METADE DO
PATRIMÔNIO DO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE PROVA
INEQUÍVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Fora as alegações da agravante na peça inicial do processo originário e no
arrazoado deste instrumento, não há nos autos nenhum elemento que conduza a
um convencimento de que são verossímeis os fatos narrados com a autoridade do
requisito “prova inequívoca” exigido pelo art. 273, do CPC, para o deferimento de
medida antecipatória como a que se discute. Releva-se, inclusive, que inúmeros
documentos trazidos pela recorrente estão em língua estrangeira, sem a devida
tradução juramentada determinada pela lei processual, o que inviabiliza a sua
análise.
2. A decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser
reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder,
o que não é o caso.
3. Recurso improvido, a fim de que seja mantida incólume a decisão monocrática
que negou seguimento ao agravo de instrumento, por manifesta improcedência, e,
consequentemente, o teor do decisum proferido pelo magistrado de primeiro grau.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
ACÓRDÃO
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
59- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070023452
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
EMGTE MARIA DA CONCEIÇAO BARROS
Advogado(a) VALDEMIR ALIPIO FERNANDES BORGES
EMGDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA
Advogado(a) VALERIA MARIA CID PINTO
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
60- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 24070181052
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMGTE INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(a) CLEBSON DA SILVEIRA
Advogado(a) SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS
EMGDO JOSE BRAZ DE ANDRADE
Advogado(a) GILDA RANGEL TABACHI SOUZA
RELATOR DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
JULGADO EM 20/07/2010 E LIDO EM 21/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº
24070181052
EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO: JOSÉ BRAZ DE ANDRADE
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE
INEXISTENTE - PRONUNCIAMENTO SOBRE A MATÉRIA
CONTROVERTIDA - RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE
EVIDENCIADAS NO JULGAMENTO - RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou
contradição de que padeça a decisão embargada, não se prestando a reabertura de
discussões sobre questões já decididas.
2. Se o relator se pronunciou sobre toda a matéria controvertida e evidenciou, de
forma satisfatória e clara, suas razões de decidir no bojo da decisão, não há que se
falar em obscuridade.
3. Recurso conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a
Colenda Primeira Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do eminente relator.
Vitória (ES), 03 de agosto de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
37
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
61- Embargos de Declaração Rem Ex-officio Nº 48060033247
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
EMGTE LEONARDO BATTISTE GOMES
Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO
Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGTE EDVALDO LUIZ MAI
Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO
Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGTE FABRICIO FEITOSA TEDESCO
Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO
Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGTE LILIANE DE CARVALHO METZKER MONTE ALTO
Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO
Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGTE MARIA IZABEL CAMPO DALL ORTO
Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO
Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGTE POLYANE PROFILO
Advogado(a) LUCIANO MAGNO ALBERTASSE BRAVO
Advogado(a) LUIZ HENRIQUE ANTUNES ALOCHIO
EMGDO MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
JULGADO EM 29/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL nº 048.060.033.247
EMBGTES.
: LEONARDO BATTISTE GOMES e OUTROS
EMBGDO.
: MUNICÍPIO DA SERRA
RELATOR
: DESEMBARGADOR ROMULO TADDEI
ACÓRDÃO
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) MANDAMUS.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. EXEGESE DO ART. 6º, § 5º, DA LEI
Nº 12.016/09. DOUTRINA. 2) CASO CONCRETO. FALTA DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VIA
MANDAMENTAL
INADEQUADA.
POSSIBILIDADE
DE
REPROPOSITURA. 3) DESFECHO PELO ART. 267, VI, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
1) Conquanto o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.016/09 prescreva que “denega-se o
mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei nº 5.869, de 11 de
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”, a expressão ‘denegação da segurança’
aqui utilizada pelo legislador tanto pode representar que o impetrante saiu
sucumbente por uma questão processual - falta de uma condição da ação, de um
pressuposto processual etc. - ou porque, no mérito, entendeu-se que não tinha
razão.
2) No caso, a falta de prova pré-constituída evidencia ausência de interesse de
agir, isto é, inviabilidade de manejo da via mandamental; nada mais. À míngua de
condição da ação, o desfecho trilha pela extinção sem resolução de mérito, com
espeque no art. 267, inc. VI, do Código de Processo Civil.
3) Por maioria de votos, são os aclaratórios providos tão somente para esclarecer
que a extinção do feito mandamental deu-se sem resolução de mérito, por falta de
condição da ação (art. 267, VI, do CPC), mantendo-se incólume, no restante, o
acórdão embargado. Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Cível, em
conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado,
por maioria de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator.
Vitória, 29 de junho de 2010.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
DESEMBARGADOR RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, POR MAIORIA DE
VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO DO RELATOR.
62- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48970023643
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE IND. DE
MADEIRA LTDA
Advogado(a) ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA
Advogado(a) CAROLINE GIAROLA MARTINS
Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM
Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM
Advogado(a) RICARDO SANTOS CARDOSO
EMGDO ARLIS SCHIMIDT
Advogado(a) JOAO HERNANI MIRANDA GIURIZATTO
EMGDO DEMANDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(a) JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 48970023643
Embargante:
Sociedade
Espírito
Santense
de
Industrialização de Madeira Ltda (CEIMA)
Embargada:
Demanda Comércio e Representações Ltda
Relator:
Des. ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO
DEVOLUTIVO
RESTRITO.
AUSÊNCIA
DE
OBSCURIDADE. OBJETIVO DE RENOVAR O JULGAMENTO DA
CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MULTA NÃO
APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração possuem efeito devolutivo restrito, de forma
que a análise da matéria está limitada à ocorrência de obscuridade, contradição ou
omissão no julgado atacado, conforme previsto no art. 535, do Código de
Processo Civil. Não existindo nenhum desses vícios, não há como dar provimento
ao recurso interposto;
2. Não há que se falar em obscuridade, uma vez que o acórdão objurgado
abrangeu satisfatoriamente todos os pontos relevantes para o deslinde da causa
que foram suscitados pela parte. Assim, revela-se o propósito meramente
reexaminador dos presentes declaratórios, na medida em que as matérias
suscitadas foram enfrentadas na sua integralidade, tendo o acórdão sido proferido
em consonância com tal entendimento, sem qualquer vício apontado pela
embargante;
3. A lide foi decidida nos limites em que foi proposta (CPC, art. 128) e a
convicção dos componentes deste egrégio órgão colegiado foi formada em
observância à prova produzida nos autos (CPC, art. 131). O julgador deve se
pronunciar somente em relação aos pontos relevantes para o deslinde da causa,
não sendo necessária a sua manifestação sobre todos os pontos suscitados pela
parte. Portanto, infere-se que a reiteração de tais argumentos fundamenta-se na
insatisfação da embargante com o deslinde da causa, revelando a ausência dos
requisitos traçados no art. 535, do CPC, razão bastante para que seja desprovido o
recurso, sobretudo ante à constatação do vedado intento de promover a
embargante, pela via inadequada dos declaratórios, nova análise da matéria
devidamente apreciada;
4. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não aplicada;
5. Recurso desprovido. Acórdão mantido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores
que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
63- Embargos de Declaração Ap Civel Nº 48970156237
SERRA - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE IND. DE
MADEIRA LTDA
Advogado(a) ADRIANO AZEVEDO MENDONÇA
38
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Advogado(a) CAROLINE GIAROLA MARTINS
Advogado(a) GERALDO ELIAS BRUM
Advogado(a) RICARDO BARROS BRUM
EMGDO ARLIS SCHIMIDT
Advogado(a) SILVANA SILVA DE SOUZA
EMGDO DEMANDA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(a) JOSIAS MARQUES DE AZEVEDO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) KARINA SIMOES MACHADO
Advogado(a) RONALDO MOREIRA MACHADO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo Regimental no Ag. de Inst. nº 24099166019
Agravante : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Agravado : ANA PAULA ARAÚJO PEREIRA
Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
ACÓRDÃO
Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 48970156237
Embargante:
Sociedade
Espírito
Santense
de
Industrialização
de
Madeira
Ltda
(CEIMA)
Embargados:
Arlis Schimidt e Demanda Comércio e
Representações Ltda
Relator:
Des. ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO
DEVOLUTIVO
RESTRITO.
AUSÊNCIA
DE
OBSCURIDADE. OBJETIVO DE RENOVAR O JULGAMENTO DA
CAUSA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MULTA NÃO
APLICADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os embargos de declaração possuem efeito devolutivo restrito, de forma
que a análise da matéria está limitada à ocorrência de obscuridade, contradição ou
omissão no julgado atacado, conforme previsto no art. 535, do Código de
Processo Civil. Não existindo nenhum desses vícios, não há como dar provimento
ao recurso interposto;
2. Não há que se falar em obscuridade, uma vez que o acórdão objurgado
abrangeu satisfatoriamente todos os pontos relevantes para o deslinde da causa
que foram suscitados pela parte. Assim, revela-se o propósito meramente
reexaminador dos presentes declaratórios, na medida em que as matérias
suscitadas foram enfrentadas na sua integralidade, tendo o acórdão sido proferido
em consonância com tal entendimento, sem qualquer vício apontado pela
embargante;
3. A lide foi decidida nos limites em que foi proposta (CPC, art. 128) e a
convicção dos componentes deste egrégio órgão colegiado foi formada em
observância à prova produzida nos autos (CPC, art. 131). O julgador deve se
pronunciar somente em relação aos pontos relevantes para o deslinde da causa,
não sendo necessária a sua manifestação sobre todos os pontos suscitados pela
parte. Portanto, infere-se que a reiteração de tais argumentos fundamenta-se na
insatisfação da embargante com o deslinde da causa, revelando a ausência dos
requisitos traçados no art. 535, do CPC, razão bastante para que seja desprovido o
recurso, sobretudo ante à constatação do vedado intento de promover a
embargante, pela via inadequada dos declaratórios, nova análise da matéria
devidamente apreciada;
4. Multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, não aplicada;
5. Recurso desprovido. Acórdão mantido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores
que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado
do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
64- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 24099166019
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CAROLINA BONADIMAN ESTEVES
AGVDO ANA PAULA ARAUJO PEREIRA
Advogado(a) DANILO SIMOES MACHADO
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO
REGIMENTAL
RECEBIDO COMO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR.
EXIGÊNCIA DE ACUIDADE VISUAL. DEFICIÊNCIA PASSÍVEL DE
CORREÇÃO.
ELIMINAÇÃO
DO
CANDIDATO.
MEDIDA
DESARRAZOADA.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL
NÃO
DEMONSTRADO.
1. Em que pese a recorrente tenham nomeado o recurso como agravo regimental,
dado a natureza de decisão impugnada, e considerado a possibilidade de aplicação
ao caso do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo foi recebido como agravo
inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC.
2. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça assentou o entendimento de
ser desarrazoada a eliminação de candidato do concurso público quando a
deficiência visual constatada é passível de correção por meio da utilização de
óculos ou lentes ou mediante a realização de cirurgia.
3. Nesse sentido: Ag. Reg. no Ag. Instrumento nº 24089010003, Relator: Des.
Substituto Dair José Bregunce de Oliveira, 1ª Câmara Cível; Ag. de Instrumento
nº 24099155889, Relator: Des. Substituto William Couto Gonçalves, 2ª Câmara
Cível; Ag. Interno na Ap. Cível nº 24060126653, Relator: Des. Jorge Góes
Coutinho. 3ª Câmara Cível; Ag. Interno no Ag. Instrumento nº 24099156747,
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone, 4ª Câmara Cível.
4. O julgado dito dissidente não se amolda aos contornos fáticos do caso em
exame, atinente a possibilidade de utilização dos meios de correção usuais da
acuidade visual para se alcançar o índice exigido pelo edital do certame.
5. Recurso conhecido, mas desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
65- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 24099166449
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE RUTINALDO DENADAY
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
AGVDO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo Regimental no Ag. de Inst. nº 24099166449
Agravante : RUTINALDO DENADAY
Agravado : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
RECEBIDO
COMO
INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE
HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO
NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA PROMOÇÃO POR
RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
39
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
01. Em que pese o recorrente tenha nomeado o recurso como agravo regimental,
dado a natureza de decisão impugnada, e considerando a possibilidade de
aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo foi recebido
como agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC.
2. A Diretriz de Instrução 001/2007, ato normativo da Administração que
orientou o processo seletivo do Curso de Habilitação de Sargentos 2007, não
pode ser tido como causador de prejuízo, uma vez que, por ser ato revestido de
abstração e generalidade, não tem o condão de interferir diretamente na esfera
jurídica do policial militar.
3. Somente o ato concreto de indeferimento da inscrição, que inexiste na hipótese,
já que o agravante não requereu sua inscrição no certame, seria hábil a gerar
prejuízo e, eventualmente, caso ficasse caracterizada uma falha da Administração,
ensejar a promoção por ressarcimento de preterição.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
posteriores àquela da qual foram eliminados no processo seletivo do Curso de
Habilitação de Sargentos 2008/2009.
4. Recurso conhecido, mas improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
Vitória, 16 de junho de 2010.
Vitória, 18 de Outubro de 2010
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
CONCLUSÃO: ACORDA O(A) EGREGIO(A) PRIMEIRA CÂMARA
CÍVEL NA CONFORMIDADE DA ATA E NOTAS TAQUIGRÁFICAS
DA SESSÃO, QUE INTEGRAM ESTE JULGADO, À UNANIMIDADE,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO
RELATOR.
66- Agravo Regimental Agv Instrumento Nº 24099166571
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE AGNALDO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
AGVTE EDSON RODRIGUES DE FREITAS FILHO
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
AGVTE JAILSON ROZAS PEREIRA
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
AGVTE JOSE LUIZ LIMA DE OLIVEIRA
Advogado(a) FERNANDO ANDRE SAIDE MARTINS
Advogado(a) VITOR SAIDE AZEVEDO
AGVDO COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR
AGVDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. ARNALDO SANTOS SOUZA
JULGADO EM 16/06/2010 E LIDO EM 21/09/2010
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo Regimental no Ag. de Inst. nº 24099166571
Agravante : AGNALDO EVANGELISTA DA SILVA e OUTROS
Agravado : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Relator : Desembargador ARNALDO SANTOS SOUZA
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
RECEBIDO
COMO
INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE
HABILITAÇÃO DE SARGENTOS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO
NA INSCRIÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. PREVISÃO LEGAL.
URGÊNCIA DA MEDIDA LIMINAR AFASTADA. EFEITOS DA
PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Em que pese o recorrente tenha nomeado o recurso como agravo regimental,
dado a natureza de decisão impugnada, e considerando a possibilidade de
aplicação ao caso do princípio da fungibilidade recursal, o mesmo foi recebido
como agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC.
2. Não há relevante fundamentação que indique a plausibilidade do direito
invocado pelos agravantes, uma vez que não restou comprovado que os mesmos
atendiam aos requisitos necessários para inscrição no processo seletivo para o
Curso de Habilitação de Sargentos 2007, conforme previstos no artigo 13, da Lei
Complementar nº 321/05.
3. Ainda, a possibilidade de se valer dos efeitos da promoção por ressarcimento de
preterição, caso, a final, se conclua ter havido uma falha da Administração que
sobrestou o direito dos recorrentes à promoção, afasta a urgência da concessão da
medida pleiteada, qual seja, garantir a participação dos militares nas fases
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal
de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas
taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Vitória, 16 de junho de 2010.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 024100919976
AGRAVANTE: LUCINETE SOUZA FERNANDES
ADVOGADO: DR. JOSÉ CARLOS HOMEM OAB/ES 8400
AGRAVADO: HELVÉCIO DUIA CASTELO
AGRAVADO: NASCIB PEREIRA BARBOZA
AGRAVADO: LUIZ PEREIRA BARBOZA
AGRAVADO: EDUARDO OLIVEIRA SILVA
AGRAVADO: CONSTRUTORA CAPITANIA LTDA
AGRAVADO: MARLI OLIVEIRA CARVALHINHO
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ENYLDO CARVALHINHO
RELATOR: DES. CARLOS SIMÕES FONSECA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc.,
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCINETE
SOUZA FERNANDES em face de decisão proferida pela Vara Privativa de
Registros Públicos de Vitória que, nos autos de “Ação Popular”, declinou
liminarmente e ex officio de sua competência para uma das varas cíveis da Capital,
sob o fundamento de que o interesse versado na demanda é de natureza privada.
Nas razões recursais, aduz a agravante que a decisão deve ser reformada porque a
demanda possui eminente cunho público, de modo que a ação popular deve ser
processada e julgada pelo juízo agravado, absoluta e naturalmente competente,
sob pena de ofender-se o princípio do juiz natural.
Requer, com base nesses fundamentos, liminarmente, a concessão de efeito
suspensivo e, no mérito, a cassação da decisão agravada, com a manutenção dos
autos no juízo de origem.
Distribuídos os autos originariamente ao Eminente Des. William Couto
Gonçalves, Sua Excelência despachou à fl. 240 declinando de sua competência
ante a ocorrência superveniente de suspeição por motivo de foro íntimo, de modo
que os autos me vieram conclusos em virtude de redistribuição por prevenção de
Câmara.
Relatados no essencial, entendo que a irresignação comporta julgamento
monocrático na forma dos arts. 527, I, e 557, caput, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada declinou oficiosamente da competência da Vara de Registros
Públicos por entender ausente interesse público na ação popular de origem, de
modo que, presente o interesse privado, competente seria uma das varas cíveis de
Vitória.
A ação popular ajuizada na origem visa, em suma, a anular ato praticado por
particular delegatário de serviço público (notário) que, de maneira supostamente
ilegal, procedeu ao registro, na matrícula de determinado imóvel, de permuta
praticada entre o Sr. Enyldo Carvalhinho (e sua esposa, Marli Oliveira
Carvalhinho) e a Construtora Capitânia Ltda..
Narram os autores que o registro violou uma série de disposições legais, foi
praticado com o dolo de lesar determinados particulares e se fundou em
documento manifestamente falso (eivado de falsidade ideológica), sendo cabível a
ação popular para o fim de anular tal ato, estando o interesse público justificado
pela patente ofensa à moralidade administrativa.
Pois bem.
40
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Sabe-se que a ação popular tem por fim primordial a defesa do patrimônio
público, de modo que, presente interesse meramente privado, a demanda deve ser
extinta sem resolução meritória, em virtude da ausência da ausência de interesse
processual do autor (na modalidade “inadequação da via eleita”).
Portanto, acaso o juízo competente reconheça a intenção de tutelar-se patrimônio
eminentemente privado, não deverá remeter os autos ao juízo cível, mas, por
outro lado, extinguir a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 267
do Código de Processo Civil.
Nessa linha, cito precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
RECURSO
ESPECIAL.
AÇÃO
POPULAR.
ANULAÇÃO
DE
TESTAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA
MULTA IMPOSTA. SÚMULA Nº 98. 1. O art. 9º do Regimento Interno do STJ
dispõe que a competência das Seções e Turmas é fixada em função da natureza da
relação litigiosa. No caso, não obstante tratar-se de ação popular, o fato é que a
relação em litígio é eminentemente de ordem privada, pois litiga-se a nulidade de
um testamento. O interesse da Administração Pública é reflexo, em razão da
possível conversão da herança em vacante. 2. Para que o ato seja sindicável
mediante ação popular, deve ele ser, a um só tempo, nulo ou anulável e lesivo ao
patrimônio público, no qual se inclui "os bens e direitos de valor econômico,
artístico, estético, histórico ou turístico". Com efeito, mostra-se inviável deduzir
em ação popular pretensão com finalidade de mera desconstituição de ato por
nulidade ou anulabilidade, sendo indispensável a asserção de lesão ou ameaça de
lesão ao patrimônio público. 3. No caso, pretende-se a anulação de testamento
por suposta fraude, sendo que, alegadamente, a herança tornar-se-ia jacente. Daí
não decorre, todavia, nem mesmo em tese, uma lesão aos interesses diretos da
Administração. Isso porque, ainda que se prosperasse a alegação de fraude na
lavratura do testamento, não se teria, por si só, uma lesão ao patrimônio público,
porquanto tal provimento apenas teria o condão de propiciar a arrecadação dos
bens do falecido, com subseqüente procedimento de publicações de editais. 4. A
jacência, ao reverso do que pretende demonstrar o recorrente, pressupõe a
incerteza de herdeiros, não percorrendo, necessariamente, o caminho rumo à
vacância, tendo em vista que, após publicados os editais de convocação, podem
eventuais herdeiros se apresentarem, dando-se início ao inventário, nos termos
dos arts. 1.819 a 1.823 do Código Civil. 5. "Embargos de declaração manifestados
com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"
(Súmula nº 98). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão,
provido. (REsp 445.653/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 26/10/2009)
No entanto, lembro que a decisão agravada versa sobre matéria prévia à análise
das condições da ação, vez que toca a competência absoluta para processo e
julgamento de ação popular, e isto porque, como visto, o juízo a quo, sob o
fundamento de inexistência de interesse público, “converteu” a ação popular em
ordinária e determinou seu envio ao juízo cível comum.
Vista a questão sob este prisma, o presente julgamento limitar-se-á à aferição do
juízo competente para o processo e julgamento da ação popular de origem,
devendo o juízo a quo competente, no momento que entender oportuno, adentrar
o exame dos pressupostos processuais e das condições da ação (em semelhante
linha, veja-se o percuciente estudo de Flávio Cheim Jorge em seu Teoria geral dos
recursos cíveis, 3. Ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2007).
Feitas essas considerações, adianto que existem questões preliminares que
influenciam diretamente a matéria versada no presente recurso e que afastam a
competência tanto do juízo de origem quanto do cível comum, se não vejamos.
I - DA NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DO PASSIVO DA AÇÃO
ORDINÁRIA COM O CHAMAMENTO DE LITISCONSORTE
NECESSÁRIO
A autora busca demonstrar a presença de ofensa ao patrimônio público a partir
dos seguintes argumentos, verbis:
“Em suma, com os digressivos parágrafos anteriores quer a AUTORA desta Ação
Popular apenas registrar, com as cores mais vivas, que NÃO possui NENHUM
interesse privado na ANULAÇÃO DO ATO LESIVO À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA aqui atacado (relembre-se, consubstanciado no registro
supostamente nulo de permuta imobiliária), em razão de não possuir ou pretender
possuir qualquer unidade imobiliária do empreendimento concluído desde
outubro/novembro de 2009 e denominado “Ilha de Capri”, que lesou, lesa e
lesará, além da MORALIDADE ADMINISTRATIVA, em seus âmbitos Federal,
Estadual e Municipal, também a terceiros de boa-fé vítimas do antiquado “Golpe
da Fração Ideal”, conforme se depreende das Ações Populares números: (...), e,
portanto, não haver suportado quaisquer prejuízos na esfera PRIVADA
decorrentes dos fatos aqui narrados, mas GRAVES PREJUÍZOS DE ORDEM
PÚBLICA derivados da violação do direito que tem a coletividade a um governo
probo e a uma administração honesta (...).
(...) a fim de que respondam (os réus da ação popular) à pretensão de dois
cidadãos brasileiros de anularem, com fulcro no manuseio da Lei 4.717/65 (Lei da
Ação Popular) ATO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA,
praticado por particular delegado do Poder Público, a saber, Oficial de Registro de
Imóveis, Bel. HELVÉCIO DUIA CASTELO, que no entender daqueles autores
promoveu o enriquecimento ilícito de NASCIB PEREIRA BARBOZA; LUIZ
PEREIRA BARBOZA; EDUARDO OLIVEIRA SILVA; e CONSTRUTORA
CAPITÂNIA LTDA., aos quais a autora desta ação popular acresceu no polo
passivo MARLI OLIVEIRA CARVALHINHO e o ESPÓLIO DE ENYLDO
CARVALHINHO (...)”. (fl. 85)
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Em resumo, portanto, alega a autora/agravante que o ato atacado, praticado por
particular delegatário de serviço público - registro de permuta imobiliária em
desacordo com a normatização legal -, lesou a moralidade administrativa na
medida em que violou uma série de dispositivos legais atinentes à atuação notarial
e resultou de conluio criminoso com outros particulares (também réus na ação
popular).
Pois bem.
Os artigos 1º, caput e §§ 1º e 2º, e 6º, caput e § 1º da Lei de Ação Popular tratam
da composição do polo passivo na demanda popular, dispondo o seguinte, verbis:
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito
Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de
economia mista (Constituição, art. 141, 38), de sociedades mútuas de seguro nas
quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços
sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o
tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do
patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União,
do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas
jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
§ 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os
bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.
§ 2º Em se tratando de instituições ou fundações, para cuja criação ou custeio o
tesouro público concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou
da receita ânua, bem como de pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas, as
conseqüências patrimoniais da invalidez dos atos lesivos terão por limite a
repercussão deles sobre a contribuição dos cofres públicos.
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que
houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que,
por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos
do mesmo.
§ 1º Se não houver benefício direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou
desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas
neste artigo.
Interpretados estes dispositivos de maneira conjunta, conclui-se que a composição
do polo passivo da ação popular, pelo menos em um primeiro momento (tendo
em vista a possibilidade de “encampação” da demanda pela pessoa jurídica
atingida pelo ato objeto da impugnação, prevista no parágrafo 3º do mesmo artigo
6º da LAP), resultará do litisconsórcio necessário dos seguintes sujeitos: a) o
agente praticante do ato; b) a pessoa jurídica de direito público ou privado a que
pertença o particular praticante do ato; e c) os beneficiários do ato impugnado,
quando indentificáveis.
Em idêntico sentir, pede-se vênia para citar o entendimento clássico de Hely
Lopes Meirelles, defendido desde a década de 80, verbis:
“Deverão ser citadas para a ação, obrigatoriamente, as pessoas jurídicas, públicas
ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado e mais as
autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado,
aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato
impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, como
também os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato (art. 6º). (...).
Em qualquer caso, a ação deverá ser dirigida contra a entidade lesada, os autores e
participantes do ato e os beneficiários do ato ou contrato lesivo ao patrimônio
público. É o que se infere do disposto no art. 6º, § 2º”. (MEIRELLES, Hely
Lopes. Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de
injunção, “habeas data”. 13. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 100)
Na doutrina mais recente, seguem o mesmo caminho os ensinamentos de Geisa
de Assis Rodrigues, in verbis:
“Desde que se possa identificar as pessoas jurídicas lesadas, as autoridades e
funcionários que adotaram o comportamento administrativo indevido e os
beneficiários deste ato, todos devem figurar como réus na ação popular,
configurando-se um verdadeiro litisconsórcio passivo necessário.
Como se percebe, na ação popular há necessariamente que figurar no polo passivo
um ente da Administração pública direta, indireta ou pessoa jurídica que de
alguma forma administre verba pública”. (RODRIGUES, Geisa de Assis. Da ação
popular. In: DIDIER JUNIOR, Fredie (org.). Ações constitucionais. Salvador:
JusPodivm, 2006, p. 219)
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem adotado interpretação semelhante
desde longa data, como se infere dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO. AÇÃO POPULAR. ATO PRATICADO POR PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL. ENTE PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO
NECESSÁRIO. 1. Doutrina e jurisprudência consideram ser impositiva, em sede
de ação popular, a formação de litisconsórcio necessário entre a autoridade que
tenha provocado a suposta lesão ao patrimônio público e a pessoa jurídica a que
pertence o respectivo órgão. 2. Em se tratando de ação popular ajuizada contra
ato do Presidente da Câmara Municipal, imprescindível a citação do Município,
porquanto a Edilidade não possui personalidade jurídica e os efeitos da decisão
atingirão o Ente Público ao qual pertence a Câmara Municipal. 3. Recurso especial
provido. (REsp 1095370/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,
julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009)
41
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
AÇÃO POPULAR CONTRA A CÂMARA MUNICIPAL - CITAÇÃO DO
MUNICÍPIO - LITISCONSORTE NECESSÁRIO - NULIDADE - LEI 4.717,
DE 29.6.65, ARTS. 1. E 6. - Na ação popular, a pessoa jurídica de direito público
é litisconsorte necessário. - A falta de citação do município acarreta a nulidade do
processo, a partir da citação. - Recurso conhecido e provido (REsp 29.746/MG,
Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 15/5/1995, DJ 19/6/1995 p. 18681).
Fixada a premissa, passo à análise do polo passivo na ação popular de origem, e,
nesta, o autor o compôs com os seguintes sujeitos: a) Oficial de Registro de
Imóveis, Bel. HELVÉCIO DUIA CASTELO; b) NASCIB PEREIRA
BARBOZA; c) LUIZ PEREIRA BARBOZA; d) EDUARDO OLIVEIRA
SILVA; e) CONSTRUTORA CAPITÂNIA LTDA.; f) MARLI DE OLIVEIRA
CARVALHINHO; g) ESPÓLIO DE ENYLDO CARVALHINHO.
Destes, o primeiro é a pessoa física do agente delegatário praticante do ato
impugnado e, os últimos, supostos terceiros beneficiários; ou seja, não consta, do
polo passivo da demanda de origem, A PESSOA JURÍDICA a que pertence o
agente praticante do ato.
Ocorre que a hipótese dos autos é peculiar, vez que o ato foi praticado por
delegatário de serviço público (notário), de modo que é sob o prisma da relação
entre delegante e delegatário que deve ser entendida a composição do polo
passivo da ação popular.
Explico.
Inicialmente, relembro que os notários (oficiais de “serventias extrajudiciais”)
encaixam-se entre os chamados “particulares em colaboração com o Poder
Público”, ou seja, particulares que, embora atuem em regime privado e em nome
próprio, encontram-se sob fiscalização do Poder Público, vez que dele receberam
delegação para prática de atos eminentemente públicos.
Ou seja, praticam, em regime privado, atos de natureza pública decorrentes de
delegação de pessoa jurídica de direito público (in casu, o Estado), agindo como
longa manus estatal.
Em idêntico sentir, pede-se vênia para transcrever esclarecedor aresto proferido
pelo E. Supremo Tribunal Federal, verbis:
EMENTA:
AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE.
PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
REGIME
JURÍDICO
DOS
SERVIDORES
PÚBLICOS.
INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR
DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA
APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA
AOS
SETENTA
ANOS.
INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição
do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos
efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios
--- incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos,
cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder
Público --- serviço público não-privativo. 3. Os notários e os registradores
exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo,
tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes
alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 --aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 2602, Relator(a): Min. JOAQUIM
BARBOSA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado
em 24/11/2005, DJ 31-03-2006 PP-00006 EMENT VOL-02227-01 PP-00056)
Se assim o é, o polo passivo da ação popular de origem deve ser composto tanto
pelo delegatário, como, obrigatoriamente, pela pessoa jurídica de direito público
delegante, no caso, o Estado do Espírito Santo, sob pena de ofensa aos artigos 1º
e 6º da Lei 4.717/65, e 47, do Código de Processo Civil.
Ausente, como visto, referido ente, e ainda não triangularizada a demanda na
origem, deve o agravante emendar sua petição inicial para que, ao polo passivo,
adicione o litisconsorte necessário faltante (Estado do Espírito Santo).
II - DO JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSO E JULGAMENTO DA
AÇÃO POPULAR
Fixada a premissa quanto à obrigatoriedade de composição do polo passivo da
ação popular com a pessoa jurídica diretamente atingida pelo ato praticado,
passa-se à análise quanto à competência para processo e julgamento de ações
populares (principal objeto do presente recurso, relembre-se).
Acerca do tema, é expresso o artigo 5º da Lei 4.717/65, verbis:
Art. 5º: Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da
ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de
cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao
Estado ou ao Município.
Em suma, competente, para processo e julgamento de ações populares, é o juízo
que, de acordo com a lei de organização judiciária de cada Estado, o for para
causas que interessem à União, Distrito Federal, Estado ou Município, sendo que
a competência de cada qual deverá ser fixada, por óbvio, a partir da pessoa de
direito público atingida pelo ato praticado.
É dizer: se o ato lesou, como afirma o agravante, o patrimônio estadual,
competente será o juízo que, de acordo com a organização judiciária estadual, o
for para causas de interesse do Estado.
Com essas noções em mente e lembrando que a ação popular de origem visa a
anular ato praticado por delegatário estadual (oficial de serventia extrajudicial),
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
passa-se à análise do foro competente a partir do Código de Organização
Judiciária do Estado do Espírito Santo (Lei Complementar Estadual n. 234/02).
Dispõe o artigo 63 da Lei Complementar 234/02:
“Art. 63: Compete aos Juizes de Direito, especialmente em matéria de interesse da
Fazenda Pública:
(...)
III - Processar e julgar:
(...)
B) as causas em que forem interessados o Estado, os Municípios e respectivas
autarquias, fundações públicas e empresas públicas; (...)”.
Como se vê, a interpretação conjugada do art. 5º da Lei 4.717/65, com o artigo 63
da Lei Complementar Estadual n. 234/02, do Estado do Espírito Santo, permite
concluir que, ao menos nesta unidade da Federação, são competentes para
processo e julgamento de ações populares as Varas de Fazenda Pública (Estaduais
ou Municipais, de acordo com a origem do patrimônio ofendido).
No caso dos autos, a agravante ajuizou a demanda popular de origem na Vara de
Registros Públicos de Vitória, absolutamente incompetente para seu processo e
julgamento (visto que a ela, consoante o artigo 59 da Lei 234/02, compete o
processo e julgamento apenas de: a) causas que diretamente se refiram a registros
públicos; b) causas relativas a loteamento e venda à prestação de imóveis, bem de
família, registros torrens, hipoteca legal, exceto a de natureza judicial, e a que
interessar a incapaz ou à Fazenda Pública).
Destarte, embora o ato atacado, na origem, tenha natureza registral, a causa de
pedir repousa sobre a proteção do patrimônio público - ainda que, imediatamente,
busque-se também anular o ato registral -, de modo que se afasta a competência
do juízo privativo de Registros Públicos e se atrai a dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual (vez que, na hipótese dos autos, trata-se de ato praticado por delegatário
estadual).
Ante o exposto e sem maiores delongas, nos termos do artigo 557, caput, do
Código de Processo Civil, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício: a)
DETERMINO; a) sejam os autos da ação popular número 024.100.101.773
REMETIDOS à Vara dos Feitos da Fazenda Pública Estadual, absolutamente
competente para seu processo e julgamento; e b) seja o autor da referida ação
popular intimado para que emende sua petição inicial, compondo o polo passivo
com a pessoa jurídica a que se liga o delegatário praticante do ato atacado (in casu,
o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO).
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Des. CARLOS SIMÕES FONSECA
Relator
Vitória, 18 de outubro de 2010.
Luciene Vervloet Feu Rosa
Secretária de Câmara
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 24050289313
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE TRANSPASSOS COMERCIO DE PETROLEO LTDA-ME
Advogado(a) JERONYMO DE BARROS ZANANDREA
Advogado(a) KLEBER LUIZ VANELI DA ROCHA
APDO BANCO ITAU S/A
Advogado(a) ANTONIO NACIF NICOLAU
Advogado(a) CEILA MARCIA P DA SILVA
Advogado(a) VALESCA CARNEIRO CASTRO
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.050.289.313
APELANTE: TRANSPASSOS COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA. ME
APELADO: BANCO ITAÚ S. A.
RELATOR: DES. SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Transpassos
Comércio de Petróleo Ltda. - ME contra sentença (fl. 26) proferida pelo MM. Juiz
de Direito da 5ª Vara Cível de Vitória, em ação ordinária promovida contra Banco
Itaú S. A., que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da
inicial.
42
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
A apelante (fls. 30/35) sustenta que: (1) a sentença foi
proferida por juiz incompetente, pois a matéria é afeta ao direito do consumidor;
(2) não houve intimação pessoal da empresa antes da extinção da ação; (3) o
objeto da demanda é todo o contrato; (4) compete ao julgador aplicar o direito,
considerando os fatos afirmados na inicial; (5) a petição inicial revela qual é sua
demanda; (6) é desnecessária a emenda; (7) em caso de nulidade das cláusulas
contratuais, as taxas penais e de remuneração passam a ser aquelas previstas em
lei. Requer a anulação da sentença ou sua reforma.
O apelado (fls. 38/42) alega que após regular
intimação, a parte não emendou a inicial, o que justifica seu indeferimento. Pugna
pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557,
§ 1º-A, do CPC, eis que a decisão recorrida está em confronto com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Antes de decidir o mérito do presente recurso,
conheço da preliminar de incompetência absoluta e emito sobre esta matéria o
seguinte juízo.
Embora o apelante, em sua petição inicial, tenha
invocado o Código de Defesa do Consumidor, extrai-se que a relação existente
entre as partes não está subordinada às normas de direito do consumidor.
A condição de consumidor só deve ser reconhecida
àquele que figura como destinatário final de bem ou serviço. Assim, se o bem ou
serviço é empregado para a execução de atividade econômica, não há relação de
consumo, posto não haver consumidor.
É neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça:
“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE
EMPRESÁRIA. CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL ECONÔMICO.
NÃO OCORRÊNCIA. FORO DE ELEIÇÃO. VALIDADE. RELAÇÃO DE
CONSUMO E HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1 - A jurisprudência desta Corte sedimenta-se no
sentido da adoção da teoria finalista ou subjetiva para fins de caracterização da
pessoa jurídica como consumidora em eventual relação de consumo, devendo,
portanto, ser destinatária final econômica do bem ou serviço adquirido (REsp
541.867/BA).
2 - Para que o consumidor seja considerado
destinatário econômico final, o produto ou serviço adquirido ou utilizado não
pode guardar qualquer conexão, direta ou indireta, com a atividade econômica por
ele desenvolvida; o produto ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de
uma necessidade própria, pessoal do consumidor.
3 - No caso em tela, não se verifica tal circunstância,
porquanto o serviço de crédito tomado pela pessoa jurídica junto à instituição
financeira de certo foi utilizado para o fomento da atividade empresarial, no
desenvolvimento da atividade lucrativa, de forma que a sua circulação econômica
não se encerra nas mãos da pessoa jurídica, sociedade empresária, motivo pelo
qual não resta caracterizada, in casu, relação de consumo entre as partes.
4 - Cláusula de eleição de foro legal e válida, devendo,
portanto, ser respeitada, pois não há qualquer circunstância que evidencie situação
de hipossuficiência da autora da demanda que possa dificultar a propositura da
ação no foro eleito.
5 - Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São
Paulo.”
(CC 92.519/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em
16/02/2009, DJe 04/03/2009)
Extrai-se da narrativa constante da inicial que a dívida
contraída junto ao banco decorre de crédito utilizado para o exercício de sua
atividade empresarial. Assim, não se faz presente requisito essencial à
caracterização da relação de consumo, qual seja, que uma das partes seja o
destinatário final da fruição do bem.
Por estas razões, rejeito a preliminar de incompetência
absoluta e passo a decidir o mérito do recurso.
O art. 284 do CPC estabelece que o julgador dará oportunidade para que o autor
emende ou complete sua petição inicial, caso esta não atenda aos arts. 282 e 283
do CPC. Também se oportunizará a emenda à inicial quando a petição inicial
apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Cumpre esclarecer que a intimação prevista no art. 284 do CPC é dirigida ao
advogado e não à parte, pois é aquele que está habilitado a postular em juízo e,
por consequência, emendar a inicial.
Nesse sentido:
“AGRAVO
REGIMENTAL.
RECURSO
ESPECIAL. DESPACHO DETERMINANDO EMENDA À INICIAL. NÃO
CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. INTIMAÇÃO
PESSOAL PREVISTA NO ART. 267, § 1º, DO CPC. DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte tem entendimento assente no sentido de
que, tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a
intimação pessoal da parte é desnecessária.
2. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no REsp 1095871/RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma,
julgado em 24/03/2009, DJe 06/04/2009)
A ausência de regularização da petição inicial pelo autor, quando assim
determinado, implica o indeferimento da petição inicial (CPC, art. 284, parágrafo
único e art. 295, VI).
No caso, a petição inicial foi indeferida e extinto o processo sem resolução do
mérito por não ter se observado o disposto no art. 282, IV, do CPC, mesmo após
regular intimação (fl. 25v.) para a emenda à inicial.
Todavia, verifico que é possível extrair da petição inicial qual é a prestação
jurisdicional pleiteada pela apelante.
Tomado isoladamente, o requerimento de fl. 7 é genérico. Transcrevo:
“Que depois de cumpridas as formalidades legais, seja declarada judicialmente a
nulidade das cláusulas penais e remuneratórias impostas pelo Banco Réu com sua
‘renegociação’ unilateral, substituindo os valores pelos ditames da lei, bem como
seja ao banco aplicada a penalidade civil prevista no artigo 940 do Código Civil,
bem como seja a ré condenada a suportar com os encargos da custas processuais e
honorários de advogado.”
Contudo, é possível delimitar o conteúdo do pedido a partir da interpretação da
própria petição inicial. Dela consta o seguinte (fl. 5):
“Como está claro pela documentação, entre as partes não ocorreu nenhum ajuste
ou acordo sobre as taxas de juros a serem aplicadas ao contrato depois de seu
vencimento, pelo que tal cláusula consiste-se em cláusula nula e deve, portanto,
ser desconstituída de qualquer valor, e, substituída pela única forma legal
mensurada que é a taxa anual do Banco Central.
Desta forma, há que ser revisto o contrato para dele serem revistas as cláusulas de
juros e penais que não foram convencionadas pelas partes, mas somente impostas
unilateralmente pela instituição ré, impondo-se ao contrato os limites de multa de
2% e a remuneração prevista como taxa de juros pelo Banco Central.”
Assim, embora não se tenha observado a melhor técnica, é possível extrair da
petição inicial - considerada integralmente - qual a demanda proposta pela
apelante. Isto é, foram delimitadas quais cláusulas contratuais que se pretende
rever judicialmente (aquelas que tratam das multas e dos juros remuneratórios) e
quais os termos pretendidos com a revisão.
Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
“PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ‘ULTRA
PETITA’. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO EXISTENTE NO CORPO
DA PETIÇÃO, EMBORA NÃO CONSTASSE DA PARTE ESPECÍFICA
DOS REQUERIMENTOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA
DO PEDIDO, A PARTIR DE UMA ANÁLISE GLOBAL DA PETIÇÃO
INICIAL. PRECEDENTE. RECURSO DESACOLHIDO.
- O pedido é aquilo que se pretende com a instauração
da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do
afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu
corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica ‘dos
pedidos’.
(REsp 120299/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma,
julgado em 25/06/1998, DJ 21/09/1998 p. 173)
“FGTS. CONTAS VINCULADAS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTAMENTO.
PEDIDO GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO.
1. A inépcia da petição inicial deve ser afastada na
hipótese em que o pedido, embora genérico, possa ser delimitado.
2. Recurso especial provido.”
43
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
É o Relatório.
Decido.
(REsp 858139/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma,
julgado em 12/06/2007, DJ 02/08/2007 p. 445)
“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INÉPCIA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO
DE ACORDO COM A PETIÇÃO. EXAME DE MÉRITO.
NÃO-CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido não deve ser extraído apenas do capítulo
especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação
lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição.
2. À míngua de requerimento formulado, na petição
recursal, no sentido de se apreciar o mérito da demanda, porquanto os recorrentes
pleitearam tão-somente a anulação do acórdão recorrido e o retorno dos autos ao
Tribunal de origem, não há como extrapolar esses limites para, se fosse o caso,
aplicar, por analogia, a regra do art. 515, § 3º, CPC. Incidência do princípio do
tantum devolutum quantum appellattum.
3. Recurso ordinário provido.”
(RMS 27.220/RN, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado
em 02/03/2010, DJe 12/04/2010)
Portanto, havendo pedido certo, delimitado na petição inicial considerada em sua
integralidade, não era necessária a emenda à inicial para se atender à norma
contida no art. 282, IV, do CPC. Por consequência, a inicial não poderia ser
indeferida por não se atender a tal comando.
Por essas razões, dou provimento ao recurso para
anular a sentença recorrida, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem
para prosseguimento do processo, uma vez que não é possível, desde logo, o
julgamento da lide.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 6 de agosto de 2010.
DES. SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
RELATOR
2- Apelação Civel Nº 24050267087
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE LILIANE DA COSTA FERREIRA
Advogado(a) LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA CRISTINA NOGUREIRA MOREIRA
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN
Advogado(a) RICARDO CARLOS DA ROCHA CARVALHO
APDO INSS INST NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado(a) MARCOS JOSE DE JESUS
RELATOR DES. FABIO CLEM DE OLIVEIRA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24.050.267.087
APELANTE: LILIANE DA COSTA FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO HELIMAR PINTO
DECISÃO
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Liliane
da Costa Ferreira contra sentença (fls. 66/71) proferida pelo MM. Juiz de Direito
da Vara de Acidentes de Trabalho de Vitória, que, em ação de acidente de
trabalho promovida contra o Instituto Nacional de Seguro Social, julgou
improcedente o pedido formulado, no sentido de que fosse condenado o apelado
ao pagamento do benefício de auxílio-acidente desde a data em que cessou o
pagamento do auxílio-doença.
A apelante (fls. 73/75) sustenta que: (1) possui
sequelas do acidente de trabalho; (2) sofreu politraumatismo em razão de acidente
de trajeto, razão pela qual lhe foi concedido o auxílio-doença; (3) submeteu-se a
cirurgia para colocação de pinos de sustentação na área das fraturas; e (4) sua
capacidade de trabalho está reduzida de forma permanente. Requer a reforma da
sentença.
O apelado (fls. 78/81) alega que: (1) não foi
comprovada redução da capacidade laborativa; e (2) o auxílio-acidente só pode ser
deferido na hipótese de redução da capacidade laborativa.
O Ministério Público Estadual de Primeiro Grau (fls.
82/84) opinou pelo conhecimento do recurso. O ilustre Procurador de Justiça (fls.
89/92) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
D.J. ESPÍRITO SANTO
A hipótese comporta julgamento na forma do art. 557,
do CPC, eis que o recurso é manifestamente improcedente.
É condição necessária para o deferimento do auxílio-acidente a prova do acidente,
o nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho e a constatação de que o
acidente causou redução da capacidade laborativa, temporária ou permanente. É o
que se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como
indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”
Restou comprovado que a apelante sofreu acidente de
trabalho em 16 de dezembro de 2001 e, por essa razão, sofreu cirurgia. Em razão
do acidente, permaneceu afastada do trabalho pelo período até setembro de 2003,
período em que lhe foi pago o auxílio-doença.
Contudo, segundo o laudo pericial (fls. 42/45), o
tratamento médico permitiu à apelante retomar sua atividade laboral sem
nenhuma restrição. Isto é, não houve redução da capacidade para o trabalho em
razão do acidente sofrido.
O fato da apelante ter sofrido cirurgia com implante
de pinos de sustentação não é suficiente para a concessão do benefício do auxílio
acidente. Uma vez que o tratamento médico teve resultado satisfatório, a apelante
se apresenta apta a exercer sua atividade profissional sem qualquer limitação.
Noutra parte, os laudos médicos existentes nos autos
não são capazes de infirmar as conclusões do laudo. Atestam apenas o
procedimento cirúrgico a que foi submetida, sem demonstrar a alegada redução de
capacidade para o trabalho.
Assim, embora provado o acidente de trabalho e
concedido o auxílio-doença no período de afastamento, a apelante não apresenta
redução da capacidade de trabalho e, por conseguinte, não possui direito ao
benefício previdenciário do auxílio-acidente.
Por tais razões, nego provimento ao recurso.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 31 de agosto de 2010.
Desembargador Substituto Helimar Pinto
Relator
Vitória, 18 de Outubro de 2010
LANUSSY PIMENTEL DE REZENDE
Secretário de Câmara
IRA
CÂMARA CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
1 NO PROCESSO Nº 32050012320 - APELAÇÃO CÍVEL
ANTENOR OGGIONI MACHADO ONDE É APELANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 004459 ES ALDAHIR FONSECA FILHO
PARA COMPROVAR O ALEGADO ÀS FLS. 331/3 NO PRAZO DE 03
(TRÊS) DIAS, SOB PENA DE RESPONSABILIZAÇÃO PROCESSUAL.
VITÓRIA, 18 DE OUTUBRO DE 2010
FERNANDA M. FERREIRA FRASSON DOS ANJOS
SECRETÁRIA DE CÂMARA
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Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 19029000098
COMARCA DE ECOPORANGA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) AGNALDO JOSE BAHIA MONTEIRO
Advogado(a) JOCELAN ALVES CORREA
Advogado(a) MARCOS JOSE MILAGRE
AGVDO SOCE - SOCIEDADE CAPIXABA DE EDUCACAO LTDA
Advogado(a) JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Durante a inspeção realizada no período de 01.09.2010 a 01.10.2010, com base na
Portaria Gab. nº 001/2010, publicada no Diário da Justiça de 27/08/2010,
constatou-se que os autos do agravo de instrumento tombado sob o nº
19.029.000.098 estavam, desde 26/09/2002, com carga para o advogado da
agravada SOCE - Sociedade Capixaba de Educação Ltda.
A Secretaria da Eg. Segunda Câmara Cível intimou o aludido advogado, no dia
01/09/2010, para a devolução dos autos, porém, não tendo havido a devolução
fora expedida, no dia 13/09/2010, carta de ordem para que se procedesse a sua
busca e apreensão.
Na sequência, em 14/09/2010, o advogado da parte então agravada, Dr. Jayme
Henrique Rodrigues dos Santos, informou, por meio da petição 2010.00.942.349,
não estar com os autos em questão, afirmando que as partes firmaram uma
composição amigável no processo principal, que foi extinto, ensejando, assim, a
perda do objeto do agravo de instrumento desaparecido. Na mesma
oportunidade, o aludido advogado juntou documentação relacionada ao referido
recurso, cuja resposta chegou a ofertar 13 (treze) dias após ter a vista dos autos,
em 09/10/2002, informando acerca da extinção do processo principal.
Diante disso, em 17/09/2010, determinei que a intimação da parte contrária para
se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Foi nesse contexto que o então agravante, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
peticionou, no dia 23/09/2010, limitando-se a informar que a ação originária do
referido agravo de instrumento encontra-se arquivada desde 17/06/2006,
conforme consulta que anexou.
Nessa esteira, empreendi diligências junto à serventia de origem, a fim de verificar
se, eventualmente, os autos desaparecidos ali se encontravam, no arquivo junto ao
principal, para que se pudesse dar regular andamento e subsequente baixa, o que
não se confirmou.
Desse modo, restou apenas o procedimento de restauração dos autos previsto no
art. 1.063 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando por fim regular ao
referido processo, cujo objeto, como visto, esvaiu-se há muito tempo, ainda nos
idos de 2002.
Ao compulsar a documentação acostada pelo advogado da então agravada, cujo
contraditório fora ofertado ao então agravante, verifiquei que consta a cópia
integral dos autos do processo original relacionado ao agravo desaparecido, da
petição inicial ao despacho de arquivamento, a qual traz em seu bojo a cópia da
inicial do recurso de agravo de instrumento e da decisão que deferiu o pleiteado
efeito suspensivo.
Com a referida documentação, consta, ainda, a petição da agravada informando
ao relator do recurso que o processo principal foi extinto, bem como as
informações prestadas pelo Juízo de origem, que, anteriormente, já havia
reformado a decisão agravada.
Nota-se, assim, que toda a documentação necessária para a restauração dos autos
encontra-se juntada no expediente formado após a intimação das partes para se
manifestarem, as quais, também, evidenciam a perda do objeto do agravo de
instrumento desaparecido.
Posto isso, considerando as peculiaridades suso relatadas, bem como os princípios
da instrumentalidade, economia e celeridade processuais, por meio da presente
decisão, declaro, ex officio, restaurados os autos do agravo de instrumento nº
019029000098, para, retomado o seu curso normal, declarar a perda do seu
objeto, tendo em vista a extinção do processo principal.
Sem custas e honorários, porquanto não há provas de que as partes deram causa
ao desaparecimento dos autos (art. 1.069 do CPC).
Recolha-se a carta de ordem, sem cumprimento.
Intimem-se as partes, com publicação na íntegra.
Após regular registro e autuação e não havendo outros requerimentos,
remetam-se os autos à Comarca de origem, a fim de que sejam arquivados junto
aos principais.
Vitória(ES), 14 de outubro de 2010.
DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
2- Apelação Civel Nº 24080083967
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE JOAO BATISTA CESARIO
Advogado(a) BARBARA CESQUIM DE CASTRO
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
APTE WILMA RAFAEL LEAL CESARIO
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
APDO UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(a) ALBERTO EUSTAQUIO PINTO SOARES
Advogado(a) ANDRE SILVA ARAUJO
Advogado(a) EULER DE MOURA SOARES FILHO
Advogado(a) FREDERICO JOSE LOBATO PIRES
Advogado(a) RAFAEL ALVES ROSELLI
Advogado(a) RITA ALCYONE SOARES NAVARRO
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas tanto pelos autores - João Batista
Cesário e Wilma Rafael Leal Cesário - como pelo requerido - Unibanco Aig
Seguros S/A -, em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da
Comarca de Vitória, acostada às fls. 96/103.
Contudo, após o julgamento do recurso de apelo (decisão monocrática acostada
às fls. 183/193), as partes protocolizaram a petição de fls. 195/196, noticiando
que firmaram acordo extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do
presente feito, com fulcro no art. 269, III, do CPC.
Observando referida petição, verifico que foram apostas as assinaturas de ambas
as partes envolvidas no presente recurso, por meio dos seus patronos, os quais
estão devidamente habilitados para tanto (procuração de fl. 10 e
substabelecimento de fl. 58)
Destarte, homologo o referido acordo, resolvendo o mérito da presente lide,
de acordo com art. 269, III, do CPC.
Publique-se, na íntegra, a decisão. Após os procedimentos de praxe, e não
havendo outros requerimentos, remetam-se os autos para a comarca de origem.
Vitória, 07 de outubro de 2010.
DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
3- Apelação Civel Nº 24080362056
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
APTE ODILIO DE PAULA HONORIO
Advogado(a) LEONARDO ALVES COLNAGO
Advogado(a) MARIA DE FATIMA DOMENEGHETTI
APDO INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
Advogado(a) Marcos Antônio Borges Barbosa
Advogado(a) WALDIR MIRANDA RAMOS FILHO
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
(Art. 557, caput, do CPC)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Odilio de Paula Honorio, insurgindo-se
contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada e, Acidente de
Trabalho de Vitória, adunada às fls. 33/37.
A princípio, Odilio de Paula Honorio ajuizou ação previdenciária - revisional de
benefício previdenciário, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social, relatando que é beneficiário da Previdência Social, irresignando-se contra a
sistemática do cálculo para apuração de renda mensal inicial, cuja simples
majoração de coeficiente, contraria o disposto no artigo 29, §5º, da Lei nº
8.213/91.
Em seguida a magistrada a quo proferiu a sentença atacada, julgando improcedente
a inicial, sob a alegação de que o pedido formulado na exordial carece de suporte
legal, visto que o §5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, somente é aplicável às
hipóteses de aposentadoria por invalidez quando não sejam decorrentes de
transformação, o que não é o caso dos presente autos.
A parte autora, então, interpôs o presente recurso de apelação, requerendo a
reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação revisional de
benefício previdenciário.
Contrarrazões, apresentadas tempestivamente, pugnando pela mantença da
sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
É o relatório. Decido.
Dos autos denota-se que o apelante Odilio de Paula Honorio ajuizou ação
previdenciária - revisional de benefício previdenciário, em face do INSS Instituto Nacional do Seguro Social, relatando que é beneficiário da
Previdência Social, irresignando-se contra a sistemática do cálculo para apuração
de renda mensal inicial, cuja simples majoração de coeficiente, contraria o
disposto no artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, pleiteando a revisão do seu
benefício previdenciário.
45
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
O pronunciamento guerreado entendeu por julgar improcedente a inicial, sob a
alegação de que o pedido exordial carece de suporte legal, visto que o §5º, do
artigo 29, da Lei nº 8.213/91, somente é aplicável às hipóteses de aposentadoria
por invalidez quando não sejam decorrentes de transformação, o que não é o caso
dos presente autos.
Em suas razões recursais, o apelante alega que, em que pese o entendimento do
magistrado no sentido de que o pedido exordial carece de suporte legal, os
tribunais pátrios tem se manifestado no sentido contrário, restando pacificado o
entendimento de que o §5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91 deve prevalecer sobre
as disposições contidas no Decreto nº 3.048/99, especialmente quanto ao
disposto em seu artigo 36, §7º.
O artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91, assim dispõe:
“Art. 29. O salário de benefício consiste: [...]
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por
incapacidade,
sua
duração
será
contada,
considerando-se
como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para
o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios
em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
Por outro lado, a regra inserta no artigo 36 do Decreto n° 3.048/99 (Regulamento
da Previdência Social) é no seguinte sentido:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
[...]
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício
que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença,
reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Em que pese o conflito aparente de normas, o artigo 36, § 7°, do RPS Regulamento da Previdência Social afasta a aplicação do artigo 29, § 5°, da Lei n°
8.213/91, quando a aposentadoria por invalidez for precedida de auxílio-doença,
ou seja, quando houver mera transformação do auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
É entendimento pacífico que o artigo 29, § 5°, da Lei n° 8.213/91 aplica-se, tão
somente, quando o auxílio-doença anterior à aposentadoria por invalidez tiver
sido pago de forma isolada e não decorrente do mesmo infortúnio, tendo o
beneficiário retornado às suas atividades laborativas após a sua reabilitação e antes
da ocorrência de um novo infortúnio a ensejar a concessão de benefício de
aposentadoria por invalidez.
É o que se depreende dos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Espírito Santo, colacionados a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO INTERNO REVISÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PRECEDIDA DE AUXÍLIO DOENÇA - MESMO INFORTÚNIO APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º DO DECRETO Nº 3.048/99 POSSIBILIDADE.
I - Os Tribunais pátrios, bem como o STJ têm entendido que se antes da
concessão da aposentadoria por invalidez o autor era beneficiário de auxílio
doença, deve ser aplicado o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99,
segundo o qual a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida,
quando precedida de auxílio doença será de 100% (cem por cento) do salário de
benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
II - Desta forma, vislumbra-se que o § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, somente é
aplicável aos casos em que o auxílio doença precedente à aposentadoria tiver sido
pago de forma isolada e não decorrente do mesmo infortúnio.
III - Recurso a que se nega provimento.¿
“APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO
DOENÇA - PRESTAÇÃO CONTINUADA - RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O diposto no artigo 29, § 5º da Lei 8213/91 não se aplica à aposentadoria por
invalidez precedida de auxílio doença justamente por se tratar de prestação
continuada, já que o apelante continuou recebendo a pensão, havendo somente
conversão de um benefício em outro.
2. O colendo STJ, em recente julgado, firmou o entendimento de que consoante
firme orientação desta Corte, não havendo períodos intercalados de contribuição
entre a concessão de um benefício e outro, não se aplica o disposto no § 5º do art.
29 da Lei 8213/91, cuja incidência se dá somente na hipótese do inciso II do seu
art. 55. Precedentes. (Ag o Resp 1108867/RS)
3. Portanto, de acordo com a hipótese dos autos, “o afastamento da atividade
pelo segurado ocorreu quanda da concessão do auxílio doença, motivo pelo qual a
renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez será caculada com base no
salário de benefício do auxílio doença, que por sua vez, é calculado utilizando-se
os salários de contribuição anteriores ao seu recebimento”. (Resp 1016678/RS)
4. Recurso conhecido e desprovido.
“APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO
BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO IMPROVIDO.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. Na redação do caput do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente à época da concessão
do benefício ao apelante, o salário-de-benefício do auxílio-doença era calculado
utilizando-se a média aritmética dos últimos salários-de-contribuição anteriores ao
afastamento das atividades laborativas.
2. Havendo a transferência do auxílio-doença para a aposentadoria e não tendo o
apelante se afastado da atividade quando da concessão do auxílio-doença, a Renda
Mensal da aposentadoria por invalidez deverá ser calculada com base no salário de
benefício do auxílio-doença, esse que, por sua vez, é calculado com base nos
salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Conforme remansoso entendimento do E. STJ, tendo o auxílio-doença sido
concedido em 31/10/1993, foram considerados para o cálculo do
salário-de-benefício os salários-de-contribuição anteriores a essa data, o que
impede a pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.
4. Recurso a que se nega provimento.
No mesmo sentido firmou precedentes o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA
CONVERTIDO
EM
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DOS
ARTIGOS 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO Nº
3.048/1999.
1. A contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade só é admissível se
entremeado com período de contribuição, a teor do artigo 55, inciso II, da Lei nº
8.213/1991.
2. O art. 28, § 9º, a, da Lei n. 8.212/1991, que disciplina o custeio da Previdência
Social, veda a utilização de benefício como se fosse salário-de-contribuição, para
fins de cálculo da renda mensal inicial.
3. O salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez equivale a 100% do valor
do salário-de-benefício do auxílio-doença antecedente, em conformidade com o
artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999.
4. Recurso especial improvido.¿
“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL. CORREÇÃO DO
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE
DE 39,67%. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA E A ELE
IMEDIATAMENTE SUBSEQÜENTE.
1. De acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, vigente na data
da concessão do benefício, o salário-de-benefício do auxílio-doença será calculado
utilizando-se a média aritmética simples dos últimos salários-de-contribuição
anteriores ao afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento.
2. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade pelo segurado ocorreu
quando da concessão do auxílio-doença, motivo pelo qual a Renda Mensal Inicial
da aposentadoria por invalidez será calculada com base no salário-de-benefício do
auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os
salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento.
3. Incide, nesse caso, o art. 36, § 7º do Decreto 3.048/99, que determina que o
salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez será de 100% do valor do
salário-de-benefício do auxílio-doença anteriormente recebido, reajustado pelos
índices de correção dos benefícios previdenciários.
4. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 55, II da Lei 8.213/91, somente se
admite a contagem do tempo de gozo de benefício por incapacidade quando
intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo. Assim, nessa
situação, haveria possibilidade de se efetuar novo cálculo para o benefício de
aposentadoria por invalidez, incidindo o disposto no art. 29, § 5º da Lei 8.213/91,
que determina que os salários-de-benefícios pagos a título de auxílio-doença sejam
considerados como salário-de-contribuição, para definir o valor da Renda Mensal
Inicial da aposentadoria.
5. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que na atualização dos
salários-de-contribuição dos benefícios em manutenção é aplicável a variação
integral do IRSM nos meses de janeiro e fevereiro de 1994, no percentual de
39,67% (art. 21, § 1º da Lei 8.880/94) (EREsp. 226.777/SC, 3S, Rel. Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJU 26.03.2001).
6. No caso, tendo o auxílio-doença sido concedido em 10.04.1992, foram
utilizados para o cálculo do salário-de-benefício os salários-de-contribuição
anteriores a essa data, o que, por óbvio, não abrangeu a competência de fevereiro
de 1994 no período básico do cálculo, motivo pelo qual o segurado não faz jus à
pleiteada revisão prevista na MP 201/2004.
7. Dessa forma, merece reforma o acórdão recorrido que, considerando que a
aposentadoria por invalidez acidentária foi concedida em 17.05.1994, determinou
a correção monetária do salário-de-contribuição do mês de fevereiro de 1994 pelo
IRSM integral, no percentual de 39,67%.
8. Recurso Especial do INSS provido.¿
Portanto, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, considerando-se
que no momento em que o apelante foi aposentado por invalidez o mesmo era
beneficiário de auxílio-doença, havendo a transformação de um benefício em
outro, deve ser aplicado o disposto no art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, que
prevê que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por
transformação de auxílio-doença será de 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do
auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em
46
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geral, pelo que improcede o pedido de revisão do benefício previdenciário a que
faz jus.
CONCLUSÃO.
ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO DO
RECURSO, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, para NEGAR-LHE
PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença objurgada.
Publique-se o inteiro teor, adotando-se, após preclusão, as providências de praxe.
Vitória (ES), 14 de outubro de 2010.
DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
4- Embargos de Declaração Nº 24070108121
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
EMGTE COMPANHIA VALE DO RIO DOCE
Advogado(a) RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES
Advogado(a) RODRIGO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA
EMGDO LUIZ CARLOS ALIPRANDI
Advogado(a) MARCELO SCHUNK GARDIOLI
Advogado(a) MARCILIO ALVES TEXEIRA
RELATOR DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DECISÃO
(art. 557, CPC)
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia Vale do Rio Doce
em face da decisão monocrática de fls. 240/253, proferida pelo Des. Manoel
Alves Rabelo, então relator, que negou provimento a apelação cível interposta pela
embargante.
Em suas razões, sustenta o embargante ter havido omissão no pronunciamento
monocrático no que concerne ao pedido de “reconhecimento da inexibilidade (art. 586,
CPC) das parcelas vincendas, com a consequente penalidade do art. 939, CC”.
Em contrarrazões, o embargado argúi a preliminar de intempestividadedo recurso.
No mérito, afirma que a matéria apontada como omissa foi devidamente tratada
no pronunciamento atacado, mas sob o nome de “excesso de execução”.
É o relatório. Decido.
Da preliminar de intempestividade
O artigo 536 do Código de Processo Civil
, fixa prazo de 5 (cinco dias) para interposição de recurso de Embargos de
Declaração, sendo certo que tal lapso temporal é peremptório e sua inobservância
importa em não conhecimento da peça impugnativa.
Na hipótese, a decisão em análise foi disponibilizada no Diário Oficial do dia no
dia 12 de agosto de 2010, uma quinta feira. Assim, a contagem do prazo a partir
dessa data denotaria na intempestividade do recurso, já que o termo final seria em
18 de agosto de 2010, uma quarta feira e o protocolo data de 20 de agosto de 2010.
No entanto, a Resolução 006/2010, em vigor desde 02 de fevereiro de 2010,
alterou o disposto no artigo 4º da Resolução nº 019/2008, para adequá-la ao
disposto na Lei 11.280/06. Eis a nova redação do art. 4º da Resolução 019/2008:
Art. 4º - Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
Parágrafo único - Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil
que seguir ao considerado como data da publicação.
Logo, de acordo com os regramentos regimentais, o termo inicial para a fluência
do prazo do presente recurso se deu no dia 15 de agosto de 2010, de forma que os
embargos são tempestivos. Dessa forma, rejeito a preliminar de intempestividade.
Do mérito
Conforme relatado, o mérito dos presentes embargos cinge-se à verificação da
alegada omissão da decisão no que tange ao pedido de “reconhecimento da
inexibilidade (art. 586, CPC) das parcelas vincendas, com a consequente penalidade do art.
939, CC”.
Relendo a decisão, verifico que o fundamento acima transcrito foi analisado pelo
Desembargador que me antecedeu na relatoria do presente feito. Vejamos o
trecho da decisão pertinente, com os destaques necessários :
“Requer, por conseguinte, seja conhecido o fundamento de excesso de execução
deduzidos nos embargos, alegando para tanto o excesso de correção monetária, a
cobrança indevida das parcelas vincendas até 2013, excesso de juros quanto aos
danos morais e a cobrança excessiva no que se refere aos honorários advocatícios.
[...]
Superado este ponto, passo ao exame do fundamento de excesso de execução.
O preceito normativo em comento apresenta o seguinte teor:
Art. 739-A. omissis
§ 5º. Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar
na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de
rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
É clara a redação do dispositivo legal em destaque. Portanto, a Apelante deveria
ter observados os requisitos da nova norma, todavia, como bem constatou o
magistrado a quo, a recorrente não indicou, na narrativa da inicial, a quantia
entendida como adequada para a execução, além de deixar de instruí-la com os
demonstrativos dos cálculos supostamente corretos.
Desse modo, patente é a inobservância das exigências formais constantes no § 5º,
do art. 739-A do Código de Processo Civil, o que autoriza o não conhecimento da
matéria concernente ao excesso de execução.”
Como se percebe, a alegação de que as parcelas ainda não vencidas estavam sendo
cobradas é o mesmo que dizer que há excesso na execução, o que faz incidir a
regra que obriga ao executado descrever o valor que entende correto para a
demanda executiva. Considerando que este requisito não foi observado, o então
relator, de forma apropriada, sequer conheceu desse fundamento.
Portanto, não há que se falar em omissão, já que evidente que a matéria suscitada
na apelação foi devidamente apreciada na decisão de folhas 240/253. Frise-se, por
oportuno, que “o órgão julgador, como acentuado pelo entendimento pretoriano, não é obrigado
a se pronunciar sobre todos os temas, mas apenas acerca daqueles relevantes e aptos à formação
de sua convicção. ”(AgRg no Ag 1232500/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 06/09/2010).
In casu, a insurgência, na verdade, é em face da fundamentação utilizada pelo
julgador, de maneira que o recurso apropriado não são os embargos de
declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para NEGAR-LHE
provimento, mantendo inalterada a decisão de fls. 240/253.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 30 de setembro de 2010.
DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
5- Mandado de Segurança Nº 100100028867
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ROSIVAL ALVES DOS SANTOS
Advogado(a) ELIANE BALBINO PIMENTEL
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMILIA DE VILA
VELHA
A. COATORA ESCRIVAO JUDICIARIO DA 3ª VARA DE FAMILIA DE
VILA VELHA
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
(Art. 557, caput, do CPC)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO
judicial QUE DESAFIA CORREIÇÃO OU RECURSO NÃO PODE SER
OBJETO DE MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 do stf e
precedentes do stj. Mandado de segurança INDEFERIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ROSIVAL ALVES
DOS SANTOS, insurgindo-se contra suposto ato coator praticado pelo
ESCRIVÃO JUDICIÁRIO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA
VELHA/ES e pela JUÍZA DA 3ª VARA DE FAMÍLIA DE VILA
VELHA/ES.
Sustenta o impetrante que não conseguiu realizar o saque na sua conta de FGTS
em razão de bloqueio feito pela 3ª Vara de Família de Vila Velha/ES, em razão do
ofício n.º 5281/01 expedido, em 02 de abril de 2001, nos autos da ação de
alimentos n.º 035.010.028.435, em que se determina o desconto mensal em folha
de pagamento de 40% (quarenta por cento) do salário, gratificações, vantagens,
férias abonos, 13º salário, verbas resilitórias, FGTS em caso de rescisão e cota do
salário familiar.
Alega que o referido bloqueio é indevido, pois foi homologado neste Tribunal a
desistência daquela ação de alimentos. Sustenta que o Escrivão Judiciário cometeu
erro ao expedir um “2º ofício” (termo utilizado na fl. 03 da petição inicial), em 05
de maio de 2004, que apenas liberou o desconto mensal em folha de pagamento
de 40% (quarenta por cento) do salário, permanecendo bloqueado o percentual
sobre o saldo de FTGS.
Relata que foi feito pedido de expedição de alvará para a liberação da quantia
bloqueada que resultou nos despachos de fls. 200 e 211 nos autos de origem (fls.
20/21 destes autos). Informa também a existência de sua petição de fls. 205/206
(nos autos daquela ação), em resposta ao último despacho da Juíza.
Dessa feita, pugna pela concessão da segurança, a fim de que seja determinado às
autoridades ditas coatoras que providenciem o desbloqueio e liberação do FGTS.
Requer, ainda, seja deferida medida liminar para que seja retificado o mencionado
“2º ofício”.
É o relatório. DECIDO, com base no art. 557 do CPC por se tratar de matéria
sumulada no Supremo Tribunal Federal e dominante no Superior Tribunal de
Justiça.
O mandado de segurança, remédio constitucional consagrado no artigo 5º, inciso
LXIX, da Carta Magna, visa à proteção de “direito líquido e certo, não amparado por
"habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
47
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O artigo 557, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir,
monocraticamente, não somente recurso, mais qualquer pretensão que lhe for
submetida que seja manifestamente improcedente ou em confronto com a
jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos Tribunais Superiores,
abrindo-se à parte que se sentir prejudicada a possibilidade de levar a matéria ao
colegiado competente, por meio de agravo interno (art. 557, §1º, do CPC).
Embora assente na jurisprudência o cabimento do mandado de segurança contra
ato judicial que se mostre violador à direito líquido e certo, este somente poderá
ser impetrado caso o ato hostilizado não seja passível de recurso ou correição.
O Excelso Supremo Tribunal Federal, com base em precedentes julgados entre os
anos de 1961 e 1963, sumulou entendimento no sentido de que "não cabe mandado
de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
A nova regulamentação do Mandamus - Lei nº 12.016/09 - reprisou no seu artigo
5º, II, a mesma hipótese de descabimento da impetração do remédio
constitucional regulamentada na lei anterior, estabelendo que:
Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
[...] II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
No caso em apreço, insurge-se o impetrante contra a não liberação da quantia
bloqueada em conta referente ao saldo de FGTS decorrente de rescisão de
contrato de trabalho. Esta negativa trata-se de pronunciamento jurisdicional
típico, que, ao menos em tese, desafia a recurso ou correição parcial, como já
assentado no Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL.
IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
267/STF. TERATOLOGIA, IN CASU, NÃO VERIFICADA.
1. Nos termos da Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe mandado de
segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”), é incabível a impetração de
mandado de segurança contra aresto que, no julgamento de agravo regimental, determina a
aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC, ante a previsão de recurso próprio.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RMS 27.918/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO COATOR CONSISTENTE EM DECISÃO JUDICIAL
RECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração
contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, ex vi do disposto no artigo 5º, II,
da Lei 1.533/51, o que culminou na edição da Súmula 267/STF, segundo a qual "não cabe
mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Precedente da Corte
Especial do STJ: MS 12.441/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em
01.02.2008, DJe 06.03.2008).
[...] 4. Inicial do mandado de segurança liminarmente indeferida (RISTJ, artigo 212).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no MS 14.629/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 25/11/2009, DJe 18/12/2009)
Por outro turno, além do mandado de segurança não ser cabível neste caso,
nota-se que estão ausentes as provas pré-constituídas do suposto direito líquido e
certo do impetrante, como a mencionada petição de desistência da ação de
alimentos n.º 035.010.028.435 e comprovação de ocorreu a sua homologação
neste Tribunal.
Também não existe prova suficiente de que o bloqueio na sua conta de FGTS
feito pela 3ª Vara de Família de Vila Velha/ES tenha sido revogado pela suposta
desistência da ação de alimentos n.º 035.010.028.435. Nem existe qualquer cópia
do pedido de expedição de alvará formulado pelo impetrante, o qual por não ter
sido deferido teria, supostamente, atingido seu direito líquido e certo.
Assim, tratando-se o ato dito coator passível de eventual reforma/anulação em
sede de recurso ou correição parcial, incabível a impetração de ação mandamental.
INDEFIRO, pois, a inicial, com o arrimo no artigo 10, da Lei nº 12.016/09 e
JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma dos artigos
295, inciso III, e 267, incisos I e VI, todos do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo
25, da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nº 512, do STF, e 105, do STJ.
Publique-se. Intime-se.
Vitória(ES), 14 de outubro de 2010.
DES. SUBSTITUTO FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
6- Mandado de Segurança Nº 100100014669
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE ENYLDO CARVALHINHO FILHO
Advogado(a) JOSE CARLOS HOMEM
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PUBLICA
MUNICIPAL
A. COATORA ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RELATOR: DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ENYLDO CARVALHINHO
FILHO contra a r. decisão de folhas 513/519, que indeferiu a inicial e julgou
extinto o feito sem resolução do mérito, em razão de tratar-se o ato dito coator de
despacho passível de eventual reforma/anulação em sede de correição parcial.
O embargante defende que a referida decisão padece de omissão, na medida que
deixou de apreciar sobre a competência para dizer o direito nos autos do
mandado de segurança, porquanto o feito não fora distribuído para a Egrégia
Segunda Câmara, mas sim para a Terceira Câmara Cível.
Aduz, outrossim, que o decisium objurgado é omisso em seu relatório, sob o
argumento de que não registrou as principais ocorrências havidas no andamento
do processo.
Sustenta, por fim, que a r. decisão embargada está em dissonância com a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, haja vista que não observou decisão
Plenária proferida pela Corte Suprema há 49 (quarenta e nove) anos, a qual
consignara que a correição parcial não é propriamente recurso, bem como alega
que a decisão recorrida incorre em incongruência, tendo em vista que faz análise
do mérito e, mesmo assim, indefere a petição inicial.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
judicial, seja qual for a espécie, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for
omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador.
Ensina José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra Comentários ao Código de Processo
Civil, Volume V, Editora Forense, 2004, página 547, que a falta de clareza é
defeito capital em qualquer decisão, visto que é função precípua do
pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou
da questão decidida.
Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder à uma
análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato
judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados
distintos ou entendimentos divergentes, entre a prova nos autos etc.
No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o
tribunal (ou o relator, no caso de decisão monocrática) deixar de apreciar questões
relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício.
Feitas essas breves considerações, não se verifica no decisum embargado qualquer
vício a ser remediado pelo presente recurso.
A decisão embargada, devidamente fundamentada, julgou extinto o mandado de
segurança, sem resolução do mérito, em razão de tratar-se o ato dito coator de
despacho passível de eventual reforma/anulação em sede de correição parcial.
Na decisão objurgada, de minha lavra, restou oportunamente registrado que em se
tratando o ato supostamente coator de ato passível de correição parcial, não é
cabível a impetração de mandado de segurança em face do mesmo, motivo pelo
qual o mandamus foi extinto sem apreciação de seu mérito.
Dessa feita, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, o decisium
guerreado fora proferido em perfeita sintonia com o entendimento esposado pelo
Egrégio Supremo Tribunal Federal, o qual fora inclusive sumulado, conforme se
depreende do verbete nº 267. In verbis:
NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL
PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO.
Ademais, a decisão embargada encontra supedâneo em expressa disposição legal,
contida no artigo 5º da Lei 12.016/2009, que ao regulamentar o mandamus, assim
determinou:
Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: II - de decisão judicial da
qual caiba recurso com efeito suspensivo.
Frise-se, além disso, como fartamente demonstrado na r. decisão, que o não
cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso
ou correição é matéria assente no Superior Tribunal de Justiça, bem como nos
demais Egrégios Tribunais Pátrios.
A omissão que enseja a oposição dos embargos é justamente aquela em que o
Julgador deixa de analisar pretensão da parte, de forma que, estando as razões de
decidir devidamente fundamentadas, como dito alhures, inexiste tal vício no
julgamento. Os embargos de declaração devem atender aos requisitos do artigo
535, do Código de Processo Civil, não sendo via adequada para rediscussão da
matéria já decidida nos autos.
De outro giro, melhor sorte não assiste ao embargante no que concerne a alegada
omissão, com fundamento na não apreciação sobre a competência deste Julgador
para dizer o direito nos autos do mandado de segurança, porquanto o feito não
fora distribuído para a Egrégia Segunda Câmara, mas sim para a Terceira Câmara
Cível.
Neste particular, impende destacar que a redistribuição destes autos à Egrégia
Segunda Câmara Cível, operou-se em razão da constatada prevenção da mesma, a
teor da bem elaborada decisão proferida pelo Eminente e Culto Desembargador
Romulo Taddei, nos exatos termos do artigo 164, § 1º do Regimento Interno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, motivo pelo qual os autos vieram à minha
relatoria.
A competência emerge do próprio órgão julgador, in casu, esta Egrégia Câmara,
pelo que razão nenhuma há para que a mesma seja declarada à oportunidade do
julgamento, porquanto nenhum conflito foi sucitado, cuidando-se à hipótese de
remessa dos autos em razão de prevenção constatada.
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À vista do exposto, o mandado de segurança em apreço fora extinto, sem
resolução do mérito, em razão de tratar-se o ato dito coator de despacho passível
de eventual reforma/anulação em sede de correição parcial, não havendo que se
falar em omissão, ou quaisquer outros vícios a serem sanados na decisão
guerreada.
CONCLUSÃO.
ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO e
NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Vitória(ES), 07 de outubro de 2010.
DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
7- Embargos de Declaração Nº 24030056378
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE ABENES LOUREIRO DE BARCELOS
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE ADALBERTO ANTONIO BALLA
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE AMERICO MOTA
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE ANA MARIA DA SILVA
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE BENEDITO JANTORNO
Advogado(a) JULIANNA GUEDES BASTOS
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE CARLOS MATTOS
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE DENILSON BARCELOS
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE EDSON JANTORNO
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE ELIAS VAZ DOS SANTOS
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE EVAL DE SOUZA GONCALVES
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE FRANCISCO SIQUEIRA NETO
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE GENESIO NORONHA
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO
EMGTE GERALDO JOAQUIM CORREA
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGTE ILTON RODRIGUES
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
Advogado(a) VICENTE PAULO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) VINICIUS PANCRACIO MACHADO COSTA
EMGDO INST PREVID E ASSIST SERVIDORES MUNICIPIO DE
VITORIA IPAMV
Advogado(a) HELOISA MARIA DUARTE BARCELLOS
RELATOR DES. SUBS. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
DECISÃO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pelo INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA JERÔNIMO MONTEIRO (IPAJM) contra
decisão que conheceu da remessa necessária para manter a sentença sujeita ao
dupla grau de jurisdição obrigatório, bem como conheceu e negou provimento ao
seu recurso de apelação.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
O embargante aduz que houve contrariedade ao disposto nos arts. 40, §4º, 169 e
195, todos da Carta Magna de 1988, omitidos pelo julgado embargado.
Afirma que o acórdão é contraditório ao dispor que a contribuição previdenciária
dos inativos passou a ser devida apenas a partir da Lei Complementar Estadual nº
282/2004, sendo que a questão versada nos autos é tratada pela Lei Municipal nº
4.399/1997, alterada pela Lei Municipal nº 6.172/2004 e outras posteriores.
Defende, em suma, a legalidade das contribuições previdenciárias dos inativos
entre as Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, registrando que o
Pretório Excelso sempre reexamina suas posições.
RELATÓRIO. DECIDO.
Em que pese a irresignação do embargante, a decisão ora embargada adotou
entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que, sob a vigência da EC
nº 20/1998, não havia autorização constitucional para descontar dos proventos
dos servidores inativos contribuição social previdenciária (conferir entendimento
encampado pelo Pretório Excelso no julgamento da ADIN n°. 2010-2, assim
como nos seguintes precedentes: AI 374487 AgR, Relator(a): Min. CEZAR
PELUSO, Primeira Turma, julgado em 05/04/2005, DJ 29-04-2005; AI 430971
AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em
14/12/2004, DJ 18-02-2005).
Registrou, outrossim, que, diante disso, segundo foi pacificado, legislação
infraconstitucional também não poderia, validamente, impor o referido desconto
sobre os proventos de seus respectivos servidores inativos (nesse sentido,
conferir: Processo nº 24030214571, Relator Substituto: FERNANDO
ESTEVAM BRAVIN RUY, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de
Julgamento: 30/05/2006, Data da Publicação no Diário: 13/07/2006).
Destacou, ademais, que o E. Tribunal Pleno, apreciando a matéria, assim se
manifestou:
Mandado de segurança - cobrança de contribuição previdenciária - servidores
inativos E PENSIONISTAS - emenda constitucional FEDERAL nº. 41. 1. A Lei
Complementar Estadual nº 109/97 foi revogada pela Emenda Constitucional
Federal nº 41, de 19.12.2003 e, somente após a edição da Lei Complementar
Estadual nº 282/04, publicada em 26.4.2004, passou a vigir legislação
infraconstitucional legitimando os descontos previdenciários, através da
individuação dos elementos componentes da relação jurídico-tributária. 2.
Conforme preconiza o § 6º, do art. 195, da Carta da República, a exigibilidade das
contribuições previdenciárias deve aguardar 90 (noventa) dias para a sua aplicação.
3. Com a edição da Lei Complementar Estadual nº 282/04, o ordenamento
jurídico foi alterado. Essa alteração deve ser conhecida pelo julgador, na forma do
art. 462, do Código de Processo Civil, que também se aplica à questão de direito
superveniente. Ademais, a invocação deste texto legal é até mesmo desnecessária,
pois, segundo a teoria da substanciação, os Tribunais podem alterar os
fundamentos jurídicos do pedido (narra mihi facto dabo tibi ius). 4. Eventuais
modificações no ordenamento jurídico devem ser consideradas pelo Tribunal no
momento em que for prestada a tutela jurisdicional. 5. A Emenda Constitucional
Federal nº 41/2003 autorizou a cobrança da contribuição previdenciária dos
inativos e pensionistas. 6. Considerando que o direito brasileiro repudia a
repristinação, a Emenda Constitucional Federal nº 41/2003 não outorgou nova
vigência à Lei Complementar Estadual nº 109/97 (revogada anteriormente pela
Emenda Constitucional Federal nº 20/98), pois a revogação da lei revogadora não
restaura a vigência da lei por ela revogada. Constata-se que a referida contribuição
veio a ser novamente instituída, no Estado do Espírito Santo, pela Lei
Complementar Estadual nº 282/2004. Nessa medida, a cobrança da contribuição
previdenciária dos inativos e pensionistas passou a ser devida apenas após a
edição da Lei Complementar Estadual nº 282/04, de 26 de abril de 2.004, e depois
de decorridos noventa dias contados da data de sua publicação. Antes da
incidência da citada Lei Complementar Estadual nº 282/04, a exação era indevida.
7. Segurança concedida. (TJES, Classe: Mandado de Segurança, 100040005603,
Relator : ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: TRIBUNAL
PLENO, Data de Julgamento: 29/05/2006, Data da Publicação no Diário:
12/07/2006)
Em igual teor, colacionou os seguintes julgados deste E. Tribunal: TJES, Classe:
Remessa Ex-officio, 24030074843, Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento:
06/10/2009, Data da Publicação no Diário: 19/11/2009; TJES, Classe: Remessa
Ex-officio, 35010060289, Relator : CATHARINA MARIA NOVAES
BARCELLOS, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 07/06/2005, Data da Publicação no Diário: 05/09/2005.
Tal como restou consignado na decisão ora embargada, cuida-se de questão sobre
a qual não pende mais controvérsia neste Tribunal ou nos Tribunais Superiores,
razão pela qual se manteve, monocraticamente, a sentença que garantiu a
restituição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição
previdenciária, descontadas dos proventos dos requerentes com base em
legislação infraconstitucional a partir da emenda constitucional nº 20/98 e,
obviamente, antes do advento da normatização municipal, que, amparada pela EC
nº 41/2003, tornou possível a cobrança.
O fato de se ter mencionado uma legislação estadual no bojo da fundamentação
da decisão embargada pode constituir, quando muito, mero erro material, que não
compromete de forma alguma a essência do julgado sob exame, não configurando
a contradição alegada.
49
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão
judicial, seja qual for a espécie, obscuridade ou contradição, ou, ainda, quando for
omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o julgador.
Ensina José Carlos Barbosa Moreira, em sua obra Comentários ao Código de Processo
Civil, Volume V, Editora Forense, 2004, página 547, que a falta de clareza é
defeito capital em qualquer decisão, visto que é função precípua do
pronunciamento judicial, exatamente, fixar a certeza jurídica a respeito da lide ou
da questão decidida.
Já para se aferir a existência ou não de contradição, deve-se proceder à uma
análise interna do que foi decidido, examinando a lógica das premissas do ato
judicial, não havendo, portanto, que se falar em contradição entre julgados
distintos ou entendimentos divergentes, entre a prova nos autos etc.
No que concerne à omissão, esta restará caracterizada toda vez que o juiz ou o
tribunal (ou o relator, no caso de decisão monocrática) deixar de apreciar questões
relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício;
valendo ressaltar, nesse ponto, que o julgador não está obrigado a se manifestar
sobre todas as matérias apontadas pelas partes, mormente quando encontra
motivação suficiente para o deslinde da questão (a propósito, confira-se: AgRg no
REsp 946.874/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009; REsp 666.889/SC, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2008, DJe 03/12/2008).
No caso, não se fez necessário o enfrentamento direto dos dispositivos
constitucionais apontado pelo embargante, ou melhor, das matérias a eles afetas,
pois os precedentes citados pela decisão agravada, ao assim procederem (ou seja,
ao enfrentarem os aludidos artigos constitucionais), entenderam que, após o
advento da EC n.º 20/98, tornou-se inexigível pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, aos seus respectivos servidores inativos e pensionistas,
contribuição de seguridade social incidente sobre o valor dos proventos e pensões
(V. STF AI 374487 AgR, suso mencionado).
Posto isso, não se verifica no decisum embargado qualquer vício a ser remediado
pelo presente recurso, sendo nítida a pretensão do embargante de buscar o
reexame de matéria já decidida por este julgador, o que é vedado nessa via.
CONCLUSÃO.
ASSIM SENDO, diante dos fundamentos acima transcritos, CONHEÇO e
NEGO PROVIMENTO ao presente recurso.
Intimem-se.
Após preclusão recursal, remetam-se os autos à instância de origem,
procedendo-se à devida baixa no Sistema de Segunda Instância.
Vitória(ES), 13 de outubro de 2010.
DESEMB. SUBST. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
RELATOR
8- Apelação Civel Nº 24890221930
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE JOAO ADAUTO PINTO
Advogado(a) VERONICA FELIX CORDEIRO
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) CARLOS HENRIQUE STABAUER RIBEIRO
APDO LOURDES SIQUEIRA JUREVES
Advogado(a) ROBERTO FERREIRA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO
RELATORA
DES. SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelações cíveis por meio das quais pretendem, João Adauto
Pinto (fls. 273/9) e Estado do Espírito Santo (fls. 280/7), ver reformada a r. sentença
de fls. 267/72, que, em sede de ação indenizatória, julgou procedente a pretensão
autoral para condenar o Estado em danos emergentes e lucros cessantes, bem
como o litisdenunciado, na forma do inciso III do art. 70 do CPC.
Irresignado, sustenta o primeiro apelante (João Adauto Pinto), em suma:
(i) fora absolvido pelo juízo criminal pelos mesmos fatos narrados neste processo;
(ii) inexiste no conjunto probatório elemento que qualifique a sua conduta como
culposa, visto que no momento do acidente automobilístico que vitimou a apelada
encontrava-se em exercício pela polícia militar.
No segundo apelo, o Estado do Espírito Santo requer: (i) seja
reconhecido o cerceamento do direito de defesa; e (ii) a reforma da sentença
ilíquida, diante da não comprovação dos danos materiais pela apelada.
Contrarrazões recursais (fls. 289/97), pelo improvimento.
Parecer da d. Procuradoria de Justiça (fl. 301), pela desnecessidade de
intervenção.
Acórdão da e. Segunda Câmara Cível (fls. 336/7), dando provimento
aos embargos de declaração do Estado e anulando o julgamento anterior das
apelações (fls. 308/9).
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico jurisprudência dominante
do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, motivo pelo qual decido
monocraticamente, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a prejudicialidade inerente à denunciação da lide,
analiso inicialmente o segundo apelo.
APELAÇÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Preliminarmente, sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa,
porquanto a prova pericial produzida revelou-se deficitária para comprovar os
danos sofridos pela apelada em razão de um atropelamento ocasionado por um
Policial Militar litisdenunciado.
A despeito da ilação do recorrente a respeito da prova técnica,
vislumbra-se nos autos a presença de outros elementos probatórios suficientes
para comprovar que a recorrida ficou incapacitada para o trabalho em razão do
acidente.
Nesse caso, havendo lastro probatório para embasar o julgamento de
procedência da ação indenizatória, não há se falar em cerceamento do direito de
defesa, segundo a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
ACIDENTÁRIA - RITO SUMÁRIO - PRELIMINAR DE APRECIAÇÃO DO
AGRAVO RETIDO - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO DE QUALQUER
INCAPACIDADE PELA PERÍCIA - APELAÇÃO DESPROVIDA I - Não se
revela pertinente a produção de nova prova pericial quando o julgador se
deparar com elementos esclarecedores e perfeitamente aptos para ensejar a
cognição exauriente dos fatos levados à julgamento. 2. A perícia realizada nos
autos seguiu os moldes preconizados pelo Código de Processo Civil, sem qualquer
mácula, servindo ao fim que se pretendia, não havendo razão para a irresignação
da apelante. 3. Acertada a decisão interlocutória proferida pelo juiz singular em
indeferir a realização de nova perícia. [...] 6. Ademais, todo o conjunto probatório
produzido nos autos caminhou no sentido de afastar a possibilidade de que sejam
reunidos todos os requisitos hábeis para a concessão dos benefícios almejados. 7.
Agravo retido conhecido e negado provimento. 8. Apelação a que se nega
provimento. Unânime. (Ap. Cível n° 47060058568 Des. Relator CARLOS
HENRIQUE RIOS DO AMARAL, 1ª Câmara Cível, DJe: 26.08.2010)
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO INDENIZATÓRIA.
Destaco, em primeiro lugar, que, não obstante tenham sido invocadas como
¿preliminar¿, as alegadas causas de nulidade da sentença integram, em verdade, o
próprio mérito recursal. Afinal, ¿Em segundo grau de jurisdição, apenas as
matérias que possam levar à inadmissão do recurso constituem verdadeiras
preliminares¿ (TJES, Apelação Civel n; 11080074112, Rel. Des. RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, julgado em 27.01.2009, DJ 03.02.2009). Pelo
sistema processual brasileiro, a questão do deferimento de uma
determinada prova e de sua complementação depende de avaliação do juiz,
dentro do quadro probatório existente e da necessidade da prova requerida.
Assim, cabe ao Magistrado da causa analisar o cabimento de prova
requerida e deferir ou não a sua produção. Em se tratando de perícia
técnica, é de se indagar se o fato que se pretende comprovar depende
exclusivamente de conhecimentos técnicos ou científicos e se já não estão
comprovados nos autos. O juiz forma livremente a sua convicção pela livre
apreciação das provas, mas a convicção, embora livre, deve ser
fundamentada. Ou seja, cabe ao juiz a livre apreciação da prova pericial,
que pode, juntamente, com outras provas formar o livre convencimento do
julgador. Ao compulsar os autos, verifiquei que atento a prova pericial
produzida acrescentada aos demais elementos constantes do autos, não há
que se falar em cerceamento de defesa na medida em que o autor participou
de toda instrução processual, elaborou quesitos complementares, que foram
respondidos pelo ¿expert¿, e por ocasião da audiência de instrução, dispensou a
produção de prova testemunhal conforme dispõe o termo de audiência
colacionado as fls. 240 do caderno processual. [...] (Ap. Cível n° 24010036697,
Des. Relator RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, 3ª Câmara Cível, DJe
08.06.2010)
Vale reproduzir, ipsis litteris, os fundamentos fáticos e jurídicos
indicados pelo magistrado sentenciante para formar o seu convencimento:
“Após análise da documentação que acompanha a peça vestibular, denota-se que a autora, em
razão do acidente, foi obrigada a se submeter a duas intervenções cirúrgicas (conforme laudo
médico juntado à fl. 10) para tentar corrigir a deformidade que permanecia em seu tornozelo e pé
esquerdo.
Conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 08, elaborado pela Polícia Civil em seu
departamento médico legal ‘Paciente apresenta-se movimentando somente as custas de amparo por
muletas. [...] Intenso edema de tornozelo e pé esquerdo. Cicatriz de ferida cirúrgica na face
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Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
externa do tornozelo com 8 cm de extensão. A paciente não consegue manter-se apoiada no chão.
Atrofia dos músculos do membro inferior esquerdo (...)’
Destarte, foi juntado em fl. 106 a perícia elaborada pelos médicos legistas [...] do Departamento
Médico Legal. In verbis: “Paciente [...] Apresentava ainda várias cicatrizes (cinco) devidas as
intervenções cirúrgicas para tentar corrigir deformidades. Segundo informa a vítima o acidente de
trânsito (atropelamento) que motivou tais sequelas verificou-se há aproximadamente 09 (nove)
anos passados (...)’
Outras perícias foram elaboradas no decorrer dos autos, conforme demonstra às fls. 157/160 e
fl. 255, todas no mesmo sentido, qual seja, a comprovação de que a autora não possui mais
capacidade para executar qualquer atividade profissional”. (fl. 270)
Rejeito a preliminar.
Por outro lado, sustenta o Estado apelante que a recorrida não
comprovou os danos materiais sofridos (danos emergentes e lucros cessantes).
Ao que se depreende da sentença impugnada, foi reconhecido o
direito da autora, ora apelada, à indenização por danos materiais sofridos em
razão de acidente provocado por um agente estatal (an debeatur) - na forma do §6°
do art. 37 da CF/88 -, todavia, o juízo de piso proferiu decisão ilíquida,
postergando para ulterior fase de liquidação a aferição do quantum debeatur.
Em verdade, reponta escorreito o decisum de piso, pois segundo
remansosa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça “o enunciado do art.
459, parágrafo único, do CPC deve ser lido em consonância com o sistema que contempla o
princípio do livre convencimento (art. 131 do CPC), de sorte que, não estando o juiz convencido
da procedência da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode reconhecer-lhe o direito,
remetendo as partes para a liquidação”. (REsp 819568/SP, Relator(a) Ministra NANCY
ANDRIGHI, DJe 18.06.2010).
Também nesse sentido, confira-se outros precedentes do Tribunal da
Cidadania:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS
MATERIAIS. PEDIDO CERTO E SENTENÇA ILÍQUIDA. SUPOSTA
VIOLAÇÃO DO ART. 459, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO. 1. O art. 459, paragrafo único, do CPC, deve ser
interpretado sistematicamente e em consonância com o princípio do livre
convencimento motivado (art. 131), razão pela qual o juiz, caso
não-convencido da extensão do pedido certo formulado pelo autor, pode
reconhecer-lhe o direito, remetendo as partes à fase de liquidação de
sentença. 2. O réu não tem legitimidade para requerer a nulidade decorrente da
não-observância da regra prevista no art. 459, parágrafo único, do CPC,
dependendo-se, para tanto, da iniciativa do destinatário da norma: o autor. 3.
Recurso especial desprovido. (REsp 797332/RR, Relator(a) Ministra DENISE
ARRUDA, 1ª Turma, DJe 02.08.2007)
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA EX-LOCADOR QUE, APÓS
RETOMADA DO IMÓVEL, NÃO LHE DEU A DESTINAÇÃO ALEGADA.
ART. 52, § 3º, DA LEI 8.245/91. PRESCRIÇÃO ARGÜIDA NAS RAZÕES
FINAIS. POSSIBILIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE
DANOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO CERTO E SENTENÇA
ILÍQÜIDA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 459 E 460 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO-OCORRÊNCIA.
SÚMULA
83/STJ.
RECURSO
ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6. Os arts. 459 e 460 do CPC devem ser
interpretados "em consonância com o princípio do livre convencimento do
juiz, de forma que, se não estiver convencido da extensão do pedido
formulado na inicial, pode o magistrado reconhecer seu direito, mas
remeterá, todavia, as partes ao processo de liqüidação. Além disso, tal regra
se destina ao autor, quando tiver direito à sentença líqüida. Somente ele tem
legitimidade para pedir sua anulação" (REsp 218.738/RS, Rel. Min.
FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, DJ 19/3/2001, p. 98). 7. Dissídio
jurisprudencial não-comprovado. Incidência da Súmula 83/STJ. 8. Recurso
especial conhecido e improvido. (REsp 631221/RJ, Relator(a) Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, 4ª Turma, DJe 23.10.2006)
Ademais, tendo em vista que o réu não detém legitimidade para pedir
a anulação de sentença ilíquida (súmula n° 318 do STJ), deve a mesma ser mantida
por seus próprios fundamentos.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do
recurso, todavia lhe nego provimento, nos termos do caput do art. 557 do CPC.
APELAÇÃO - JOÃO ADAUTO PINTO
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
De plano, rejeita-se o argumento do apelante de que restou
demonstrado por sentença penal absolutória que não teve culpa no evento, isso
porque, como cediço, prevalece no direito brasileiro a regra da independência
entre as instâncias cível e criminal (inteligência do art. 935 do CC/2002).
Com efeito, dispõe o art. 66 do Código de Processo Penal que a
sentença absolutória no juízo criminal não produzirá qualquer efeito na ação de
reparação de danos, salvo se reconheça a inexistência material do fato ou que o
réu não foi o seu causador.
Na espécie, verifica-se que o recorrente foi absolvido em razão do fato
não ter caracterizado crime culposo (fls. 212/4). Logo, exsurge que as instâncias
não se comunicam, porquanto consoante firme orientação do C. STJ “Embora
tanto a responsabilidade criminal quanto a civil tenham tido origem no mesmo fato, cada uma
das jurisdições utiliza critérios diversos para verificação do ocorrido. A responsabilidade civil
independe da criminal, sendo também de extensão diversa o grau de culpa exigido em ambas as
esferas. Todo ilícito penal é também um ilícito civil, mas nem todo ilícito civil corresponde a um
ilícito penal”. (REsp 1117131/SC, Ministra Rel. NANCY ANDRIGHI, Dje
22.06.2010)
Acerca do tema, cite-se ainda outros excertos do C. STJ:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL E
MATERIAL. ATROPELAMENTO DE MENOR CAUSADO POR VIATURA
DA GUARDA MUNICIPAL. CABIMENTO. INDEPENDÊNCIA DAS
ESFERAS PENAL E CIVIL. QUANTUM DEBEATUR. VALOR
EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 3. Ainda
que o agente estatal tenha sido absolvido na esfera criminal, mesmo sob
fundamento de ausência de culpa, entende-se haver total independência
com respeito ao juízo cível, salvo as hipóteses previstas em lei. Precedentes
do STJ. 4. Em caso de atropelamento de cidadão, por viatura do Estado, que
ocasione lesões corporais, deve-se arbitrar o quantum indenizatório com maior
parcimônia do que geralmente cogitado para situações mais graves (morte da
vítima ou sua redução a estado vegetativo). Precedentes do STJ. 5. Recurso
Especial parcialmente provido tão-somente para reduzir o quantum indenizatório
por danos morais de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem
mil reais), mantendo-se os demais dispositivos do aresto objurgado. (REsp
1140387/SP, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, DJe
23.04.2010)
Civil. Agravo no agravo de instrumento. Recurso especial. Condenação em
indenização por danos materiais e morais. Sentença absolutória no juízo criminal.
Independência. - À exceção da inocência proclamada em virtude da
inexistência do fato ou da não comprovação da autoria, a coisa julgada
penal não interfere na área cível. Agravo não provido. (AgRg no AgRg no Ag
973065/RS, Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJe
03.06.2008)
Em relação ao argumento de ausência de culpa na conduta do policial
militar, igualmente desmerece prosperar a irresignação recursal, nomeadamente
porque os provas coligidas demonstram com clareza que o recorrente no
momento do acidente, embora estivesse no exercício de suas funções - em
perseguição a um suspeito -, operou com imprudência na condução de sua
motocicleta, vindo a atropelar a apelada enquanto esta encontrava-se sobre uma
calçada num ponto de ônibus.
Da prova testemunhal (fl. 223) colhe-se que “...vinha na direção do ponto
de ônibus duas motocicletas, a motocicleta que vinha mais atras era da polícia militar e vinha
com a sirene ligada; que a moto da frente fez a curva e seguiu; que a moto de traz, pilotada por
um sargento PM, com a sirene ligada, não conseguiu fazer a curva e entrou em sentido reto
atropelando a vítima Lourdes pela cintura empurrando-a cerca de mais ou menos de cinco metro
quando ela caiu por debaixo da moto”. (sic) (fl. 223)
Os demais depoimentos (fls. 221/4), bem como o boletim de
ocorrência (fl. 06/7), confirmam que o acidente somente ocorreu em virtude da
conduta imprudente do policial militar, que invadiu a calçada e atropelou a apelada
no ponto de ônibus.
Nesse contexto, revelam-se injurídicas as razões do presente apelo,
pois restaram presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva
(artigos 186 e 927 do CC/02), ou seja, o nexo de causalidade entre o dano sofrido
pela apelada, com a incapacidade permanente para o trabalho, e a conduta ilícita
do condutor da motocicleta.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço do
recurso, todavia lhe nego provimento, nos termos do caput do art. 557 do CPC.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
51
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Vitória/ES, 05 outubro de 2010.
Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos
Relatora
9- Recurso Especial Nº 47070015301
SÃO MATEUS - 2ª VARA CÍVEL
RECTE ELZA KOCH CONCEIÇAO ALCANTARA
Advogado(a) ADMILSON MARTINS BELCHIOR
Advogado(a) ALINE MARIA GRATZ
Advogado(a) RODRIGO SANTOS NASCIMENTO
RECDO ELIETE DE ARAUJO SANTANA
Advogado(a) CARLOS MAGNO BARCELOS
RECDO J A S ( MENOR IMPUBERE )
Advogado(a) CARLOS MAGNO BARCELOS
RECDO J A S ( MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) CARLOS MAGNO BARCELOS
RECDO J A S (MENOR IMPUBERE)
Advogado(a) CARLOS MAGNO BARCELOS
RELATORA
DES. SUBST. VÂNIA MASSAD CAMPOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretende, Tokio
Marine Seguradora S/A (fls. 545/8), ver sanada suposta omissão no acórdão desta
Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, reformou a sentença
que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de
indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito
apenas para deduzir o valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente
fixada em relação a Eliete de Araújo Santana.
Sustenta o embargante, em síntese, a afronta aos artigos 760 e 778 do
CC, visto que a cobertura de danos morais é uma garantia adicional e não foi
contratada pelas partes.
Pois bem. Segundo recente orientação firmada no C. Superior
Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra
decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na
forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão
impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010.
Informativo n° 437-STJ).
É evidente o propósito do embargante de rediscutir os fundamentos
da decisão embargada, o que é incabível nesta via integrativa.
Ao que se depreende da análise da sentença de primeiro grau de
jurisdição e do acórdão proferido em sede de apelação, houve manifestação sobre
todas as questões postas nos autos, principalmente acerca do objeto do contrato
de seguro e da aplicação do CDC ao caso.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de
todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles
considerados suficientes para fundamentar a decisão. Nesse sentido, o C. Superior
Tribunal de Justiça:
EMBARGOS
DE
DECLARAÇÃO.
AGRAVO
REGIMENTAL.
RECLAMAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS. 1. Não sendo possível identificar no acórdão embargado
vício algum ensejador dos aclaratórios (omissão, contradição ou
obscuridade), a rejeição dos embargos é solução que se impõe. 2. O órgão
julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto
suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes
para fundamentar a decisão. 3. A via dos embargos declaratórios não se presta
para a rediscussão dos fundamentos da decisão embargada. 4. "Não se prestam os
embargos de declaração ao prequestionamento de matéria constitucional, para fins
de eventual recurso extraordinário ao STF" (EDcl no RMS 18.240/RS, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 31.08.2006). 5. Embargos de declaração
rejeitados. (EDcl no AgRg na Rcl 2.792/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 18/12/2009)
Ora, a omissão apta a ensejar os embargos de declaração refere-se aos
pontos que deveriam ter sido decididos e não aos eventuais dispositivos legais
invocados, a saber, não existe omissão a ser sanada se o julgador se manifesta de
forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não estando obrigado a
rebater, um a um, os argumentos da parte.
Logo, inexiste vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre
todas as questões relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais
invocados. Tal é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO
INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO. 1. A contradição que viabiliza os Embargos aclaratórios há de se
estabelecer entre os fundamentos da decisão embargada, ou entre as proposições
contidas na parte dispositiva ou, por fim, entre proposições contidas nos
fundamentos e aquelas contidas na parte dispositiva do julgado. 2. O
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
prequestionamento exige a manifestação expressa sobre a matéria
suscitada, o que ocorreu na espécie, e não acerca de eventuais dispositivos
constitucionais ou legais invocados. 3. A rediscussão da causa em Embargos
de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 4. Recurso desprovido.(TJES,
Classe: Embargos de Declaração Ap Civel, 24080098742, Relator: SAMUEL
MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 26/05/2010, Data da Publicação no Diário: 08/07/2010)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA
CAUSA. INADMISSÍVEL. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTALÇÃO
ACERCA DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1.A rediscussão da
causa em Embargos de Declaração é inadmissível. Precedentes do STJ. 2.Inexiste
vício a ser sanado quando o acórdão manifesta-se sobre todas as questões
relevantes do julgamento sem mencionar os dispositivos legais invocados.
O prequestionamento exige a manifestação expressa da matéria suscitada.
3.Recurso desprovido.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Rem Ex-officio,
14060101780, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2010, Data da
Publicação no Diário: 08/07/2010)
In casu, tendo esta E. Segunda Câmara Cível enfrentado e decidido,
com fundamentação suficiente, as questões que lhe foram submetidas, não é
possível identificar na decisão embargada nenhum dos vícios ensejadores dos
embargos de declaração, a teor do art. 535 do CPC, motivo que inviabiliza o seu
provimento.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos
embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento.
Tendo em vista o teor do documento de fl. 137, no qual consta que
Tokio Marine Seguradora S/A corresponde à antiga Real Seguros S/A, determino
que a h. serventia torne sem efeito a certidão de fl. 550.
1 Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 13 de outubro de 2010.
Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos
Relatora
10- Apelação Civel Nº 24100915818
VITÓRIA - 6ª VARA CÍVEL
APTE ICATU HARTFOR SEGUROS SA
Advogado(a) BERESFORD M MOREIRA NETO
Advogado(a) BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) MARCELO FONTANA ULIANA
Advogado(a) THAIS CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA
APDO JANILSON NASCIMENTO
Advogado(a) RONEY DUTRA MOULIN
* Apelação Adesiva Nº 24100915818
APTE JANILSON NASCIMENTO
APDO ICATU HARTFOR SEGUROS SA
RELATORA
DES. SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelações cíveis por meio das quais pretendem, Icatu
Hartfor Seguros S/A (fls. 271/285), bem como Janilson Nascimento (fls. 310/318), ver
reformada a r. sentença de fls. 264/267 que julgou parcialmente procedente o
pedido autoral, condenando a seguradora a pagar ao autor a quantia de R$
40.000,00 (quarenta mil reais) referente à indenização securitária e R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Irresignada, Icatu Hartfor Seguros S/A alega, em síntese, que: (i) não é
devida a indenização securitária, uma vez que o sinistro ocorreu fora da vigência
do seguro; (ii) o caso em tela não se classifica como invalidez permanente total
por doença; (iii) não houve caracterização dos danos morais; e, (iv) havendo
condenação, o termo inicial para incidência da correção monetária deve ser fixado
de acordo com a Súmula 362 do STJ, ou seja, a partir do seu arbitramento.
Em apelação adesiva, Janilson Nascimento, requer a majoração do valor
arbitrado a título de dano moral para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Contrarrazões de Janilson Nascimento (fls. 290/308), pugnando pelo
improvimento do recurso da seguradora.
Contrarrazões da seguradora (fls. 320/327), por seu turno, pleiteando
o desprovimento do apelo do segundo recorrente.
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que os recursos
comportam julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC.
Passo a decidir.
A causa versa sobre a cobrança de indenização securitária. Segundo
consta dos autos, o sindicato ao qual o autor era filiado celebrou contrato de
seguro de vida em grupo com Icatu Hartfor Seguros S/A, ora primeira recorrente,
no período de 01º de junho de 2000 e 30 de dezembro do mesmo ano, consoante
podemos vislumbrar da apólice nº 93.101.245 (fls. 147/156). A partir de 01º de
janeiro de 2001 o sindicato firmou contrato com nova seguradora, qual seja, Porto
Seguro Cia de Seguros Gerais, mediante apólice nº 200.125-4.
Após o autor ser acometido por problemas de insuficiência cardíaca,
em 31/07/2000, foi atestada por declaração médica (fl. 12) a sua invalidez
permanente, em caráter definitivo. Em 03/03/2001 outro médico também atestou
52
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
sua invalidez permanente (fl. 13) e em 25/05/2001, foi concedida sua
aposentadoria por invalidez, com data retroativa a 11/04/2001.
Assim, inicialmente cinge-se a controvérsia em saber qual seguradora
deve ser responsabilizada pelo pagamento da indenização referente à invalidez
total por doença. Ato contínuo, deve ser analisado se é devida indenização pelos
danos morais sofridos em decorrência da negativa do pagamento do prêmio e
qual o valor deve ser arbitrado à título de indenização.
A r. sentença de piso julgou parcialmente procedentes os pedidos
autorais, condenando a seguradora Icatu Hartford ao pagamento do prêmio por
invalidez permanente e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
danos morais.
Tenho que em relação às mencionadas condenações, o r. decisum
objurgado não merece quaisquer reparos.
Isso porque, como bem lançado pelo douto magistrado de piso (fl.
266), “o valor do prêmio é devido ao segurado desde o momento que tenha alguma prova que lhe
ateste a invalidez”. Corrobora este entendimento a melhor orientação
jurisprudencial, vejamos:
"INDENIZACAO - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - INVALIDEZ
COMPROVADA - LER - LAUDO DO PERITO OFICIAL - CONCLUSÃO
DA JUNTA MÉDICA DO INSS - RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. O diagnostico da Síndrome do Túnel Carpo Bilateral, associada
à situação de irreversibilidade da doença, diante de todas as tentativas frustradas,
incapacitando o doente ate para as tarefas mais simples do dia a dia, caracteriza
invalidez total para o trabalho antes exercido, e assim entendeu até mesmo a
previdência social, ao conceder aposentadoria ao autor. A invalidez deve ser
aferida no contexto real e tomando como base a verificação da
incapacidade permanente em relação a atividade ora desempenhada.
Conceito de invalidez permanente deve levar em conta não só a invalidez
em si, mas, ainda, a total impossibilidade de conseguir nova ocupação no
mercado de trabalho, em virtude da lesão sofrida. Verificada a
incapacidade, torna-se devida a indenização securitária". (TJMG - AC n.º
2.0000.00.448601-9 - Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha - publicado em
19/01/2006).
"INDENIZAÇÃO - SEGURO DE VIDA -0INVALIDEZ TOTAL E
PERMANENTE PARA EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DA PROFISSÃO
DECLARADA EM SUA CARTEIRA DE TRABALHO, QUE CONSTITUI
SUA FONTE DE RENDA - DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA
INVALIDEZ PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. 1.
Comprovada, através de perícia médica realizada nos autos, a invalidez
total e permanente do segurado, que não mais pode exercer as funções
relativas à sua profissão, deve o mesmo ser indenizado pelo seguro de vida
contratado. 2. A invalidez deve se referir à atividade que constitui a fonte de
renda do segurado, considerando-se também o contexto social e profissional do
mesmo, grau de escolaridade e idade avançada, a dificuldade em conseguir nova
posição do mercado de trabalho, sendo nula a cláusula contratual que exija a
comprovação da invalidez para toda e qualquer atividade profissional." (TJMG Apel. Cível nº 1.0518.01.003823-1/001- Rel. Des. Wagner Wilson 16/01/2007 15ª Câmara Cível).
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
INVALIDEZ TOTAL DO SEGURADO - INCAPACIDADE PARA O
EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ANTERIORMENTE EXECUTADAS DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA
O LABOR EM OUTRA ATIVIDADE - OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA
DE EFETUAR O PAGAMENTO DA APÓLICE EM SEU VALOR
INTEGRAL - EXEGESE DO ART. 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E ART. 1.458 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916.‘Constatada a
incapacidade total e permanente para o trabalho, o seguro deve ser pago
pelo total contratado. A incapacidade permanente deve ser aferida em função da
atividade profissional exercida pelo segurado’ (TAMG - ACV n. 0340440-2 - Rel.
Juiz Valdez Leite Machado) (Ap. Cív. n. 2003.014322-0, da Capital, Rel. Des.
Wilson Augusto Nascimento, j. 20/10/2003).
SEGURO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO INVALIDEZ TOTAL DO AUTOR PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
DE MOTORISTA - NEGATIVA DA SEGURADORA EM ADIMPLIR O
PRÊMIO DE SEGURO POR INVALIDEZ, SOB A ESCUSA DE ESTAR
O CONTRATANTE CAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE OUTRAS
ATIVIDADES - DEVER DA SEGURADORA DE EFETUAR O
PAGAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não
se pode esquecer que sendo motorista o segurado, quando da celebração do
contrato de seguro pretendia a proteção contra os riscos advindos de sua
atividade, bem como contra os que pudessem frustrar o seu exercício. Por tal, não
se pode crer que teria o autor celebrado o pacto de seguro, se quisesse excluir
eventual indenização, em caso de incapacidade que frustrasse o exercício de sua
atividade laboral (Ap. Cív. n. 1998.010835-7, de Chapecó, Rel. Des. Orli
Rodrigues, j. 26/08/1999).
TJSC. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ
PERMANENTE. RECUSA INJUSTIFICADA AO PAGAMENTO DA
INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA. INVALIDEZ PARA O
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE DESEMPENHADA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO INSS E PERÍCIA
APONTANDO A INVALIDEZ DO AUTOR. DEVER DE INDENIZAR. A
invalidez do segurado, para que faça ele jus à indenização securitária, deve
ser aquela que o impeça de exercer as funções laborais anteriormente
desempenhadas, ainda que não lhe impossibilite a prática de toda e
qualquer atividade remunerada. A aposentadoria concedida pelo órgão ancilar
oficial, no caso o INSS, precedida de exames de inegável rigidez, é prova hábil à
comprovação da invalidez do segurado, ainda que as regras regentes dos
benefícios ofertados pelo órgão previdenciário oficial e aqueles oferecidos pelos
seguros privados não se confundam quanto às suas naturezas. Leia, a seguir, o
inteiro teor deste v. acórdão. (Apelação Cível n. 2006.018593-5, de Criciúma
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben).
Assim, injustificável a recusa da seguradora ao pagamento da
indenização, tendo em vista que é seu ônus indenizar o autor no valor previsto na
apólice.
Em relação à indenização por danos morais, a segura aduz que não
são devidos e o autor pleiteia a majoração do valor arbitrado pelo juízo de
primeiro grau.
Logo, se a invalidez do autor foi atestada no dia 31 de julho de 2000,
ou seja, enquanto estava em vigor o contrato de seguro estabelecido com a
primeira recorrente - Icatu Hartford - deve a mesma ser responsável pelo
pagamento do prêmio, tal como arbitrado na decisão primeva.
Como restou consignado na sentença hostilizada, “o valor do prêmio pago
ao segurado tem como fito resguardar prejuízos decorrentes de riscos futuros, conforme a própria
natureza do contrato realizado. Assim, a ausência do pronto pagamento pelo próprio seguro que
o requerente faz jus, constitui prejuízos de larga escala para aquele que deixou de receber.” (fls.
266/267)
Importante lembrar também que, em contratos de seguro, aplica-se o
prazo prescricional ânuo, previsto na alínea b do inciso II do § 1º do art. 206 do
CC, que tem como termo inicial a data em que o segurado resta ciente do fato
gerador da pretensão, o que fortalece o entendimento de que a data da declaração
médica atestando a invalidez, consubstancia a ocorrência do sinistro a ensejar o
direito à indenização.
Portanto, o fato do requerente ter sido considerado inválido no ano
2000 e até hoje, dez anos depois, não ter recebido o valor a que faz jus, pressupõe
ofensa à sua honra subjetiva, além de causar dor e constrangimento capazes de
ensejar a indenização por danos morais. Deve ser levado em conta também, que o
autor sequer poderá usufruir do prêmio a ser pago pela seguradora, uma vez que
veio a falecer no ano de 2004 (certidão de óbito à fl. 183).
Infundadas, ainda, as alegações da seguradora recorrente de que “o
caso em tela não se classifica como sendo de invalidez permanente e
TOTAL por doença, visto que a moléstia em questão não impossibilita o
apelado de exercer função laborativa diversa da que exercia anteriormente”
(fl. 276).
A doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento de que o
seguro é contratado de modo abrangente e visa à proteção do segurado contra
eventuais danos pessoais que possam trazer contratempos futuros. Desta forma, o
firme posicionamento dos tribunais pátrios é no sentido de que resta caracterizada
a invalidez permanente total por doença para o trabalho quando o segurado for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício da atividade que
lhe garantia a sua sobrevivência e não para toda e qualquer atividade remunerada,
uma vez que não se mostra razoável exigir que o segurado torne-se incapaz para
toda e qualquer atividade para só então ter direito à indenização. Veja-se:
Ademais, a recusa a efetuar o pagamento de indenização por invalidez
total prevista em contrato de seguro por parte da seguradora, caracteriza abuso de
direito, nos termos do art. 187 do CC, a configurar a obrigatoriedade em reparar
os danos causados, consoante o disposto no art. 186 do CC.
Por conseguinte, não restam dúvidas de que a indenização por danos
morais é devida.
De outra plana, no que tange ao valor arbitrado, tenho que o valor
fixado no decisum objurgado, qual seja, R$ 5.000,00 - cinco mil reais, atende
detidamente a proporcionalidade, bem como representa com fidelidade o objetivo
da indenização por danos morais: inibir à reincidência e obstar o enriquecimento
ilícito.
Assim, deve ser mantido o valor indenizatório.
53
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Por fim, deve prosperar a irresignação da seguradora recorrente
quanto à correção monetária referente à condenação a título de danos morais.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento
de que, na seara da responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do
evento danoso e a correção monetária da data da prolação da decisão judicial que
fixa a indenização, conforme precedentes abaixo transcritos:
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO ADEQUADO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. 1. Considerando que a quantia
indenizatória arbitrada a título de danos morais guarda proporcionalidade com a
gravidade da ofensa, o grau de culpa e o porte sócio-econômico do causador do
dano, não deve o valor ser alterado ao argumento de que é excessivo. 2. Na seara
da responsabilidade extracontratual, mesmo sendo objetiva a
responsabilidade configurada nos autos, os juros moratórios fluem a partir
do evento danoso, e não a partir da citação. 3. Em casos de
responsabilidade extracontratual, o termo inicial para a incidência da
correção monetária é a data da prolação da decisão em que foi arbitrado o
valor da indenização 4. Não há por que falar em violação do art. 535 do CPC
quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de
declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões
suscitadas nas razões recursais. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e
provido.(REsp 780548 / MG RECURSO ESPECIAL 2005/0141900-2 Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 QUARTA TURMA Data do Julgamento 25/03/2008 Data da Publicação/Fonte
DJe 14/04/2008 RT vol. 873 p. 149).
AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE
CIVIL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO - DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA SÚMULA 54/STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - É possível a intervenção desta Corte para
reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em
que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou
exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. II - A
jurisprudência pacificada nesta Corte é no sentido de que os juros
moratórios incidem desde a data do evento danoso quando a
responsabilidade é extracontratual, aplicando-se ao caso a Súmula 54 deste
Superior Tribunal de Justiça. III - A orientação das Turmas que compõem
a Segunda Seção deste Tribunal, nos casos de indenização por danos
morais, é no sentido de que o termo inicial da correção monetária é o
momento da fixação de valor definitivo para a condenação. V - O Agravo
não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a
qual se mantém por seus próprios fundamentos VI - Agravo Regimental
improvido.(AgRg no REsp 1190831 / ES AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2010/0075335-2 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI
(1137) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento
17/06/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 29/06/2010).
Dessarte, a correção monetária deve incidir desde a publicação da
sentença no que se refere à indenização por danos morais, uma vez que o quantum
indenizatório fixado pelo magistrado de piso não foi alterado.
Assim, a sentença a quo merece ser reformada tão-somente para que a
correção monetária incida sobre a verba indenizatória nos moldes acima fixados.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo no
art. 557 do Código de Processo Civil, conheço dos recursos, para dar
provimento parcial ao recurso de Icatu Hartfor Seguros e negar provimento
ao recurso de Janilson Nascimento, reformando a r. sentença a quo
tão-somente no tocante à correção monetária referente à indenização por danos
morais, que deverá incidir a partir da publicação da sentença, uma vez que o
quantum fixado não foi alterado.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 21 de setembro de 2010.
Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos
Relatora
11- Embargos de Declaração Nº 24020138384
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
EMGTE ANANIAS KOFFLER
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE ALTINA HENRIQUE DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado(a) LAURO COIMBRA MARTINS
EMGTE ANTONIO RIBEIRO CARDOSO
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
EMGTE CLEMENTE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE DELVIRA DE SOUZA SUBTIL
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE DENIZIA FAUSTINO DOS SANTOS
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE DILSON DA SILVA
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE GENILDO VIEIRA
EMGTE GILDO VIEIRA
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE ILTAIR PIMENTEL ROCHA
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE JAILTON LUIZ DANIEL
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE NELSON GASPARINI JUNIOR
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE SAMUEL FELICIANO DA SILVA
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE SEBASTIAO CABRAL DE SOUZA
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE SELMA GONCALVES DA CRUZ
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE SERGIO ANTONIO LOURENCO
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGTE WILSON LEMOS RANGEL
Advogado(a) JOAO ESTEVAO SILVEIRA
EMGDO MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) WILMA CHEQUER BOU HABIB
RELATORA DES. SUBST. VÂNIA MASSAD CAMPOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretendem,
Ananias Koffler e outros (fls. 592/600), ver sanada suposta omissão no acórdão desta
Egrégia Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, negou provimento
ao agravo interno, confirmando a decisão monocrática que manteve a sentença
que julgou improcedente a pretensão de condenar a municipalidade ao pagamento
da correção residual de 11,98% aos servidores municipais.
Sustentam os embargantes, em síntese, que o Município de Vitória
não efetuou o pagamento da correção residual de 11,98% decorrente da perda
salarial com a conversão de cruzeiros reais em URV’s no ano de 1994.
O embargado apresentou contraminuta às fls. 602/8, pelo não
conhecimento.
Pois bem. Segundo recente orientação firmada no C. Superior
Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra
decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na
forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão
impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010.
Informativo n° 437-STJ).
É evidente o propósito protelatório dos embargantes, pretendendo
rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via
integrativa.
Ao que se depreende da análise da sentença de primeiro grau de
jurisdição, da decisão monocrática proferida em sede de apelação e do acórdão
que julgou o agravo interno, houve manifestação sobre todas as questões postas
nos autos.
Em verdade, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração
comprova que os recorrentes, ao invés de pretenderem sanar eventual mácula do
julgado, objetivam rediscutir o entendimento jurídico esposado pela decisão
embargada, o que é manifestamente inadmissível.
Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na
hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos
não dá margem à oposição de declaratórios”.
Se entendem de modo diverso os embargantes, deveriam interpor o
recurso adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto repita-se - não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não
vislumbro, por conseguinte, a mácula apontada.
O fato dos embargantes entenderem que os critérios sopesados no
decisum destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de
conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de
hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso
remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e
importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos
pronunciamentos jurisdicionais.
Em casuística idêntica à tratada nos presentes autos, entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça que se revelam improcedentes os embargos
declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor
54
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa
em função do caráter protelatório do recurso, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios
em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da
decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria
infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria
constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito
protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da
causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/09/2008, DJe 14/10/2008)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO
IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
PESSOAS JURÍDICAS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MULTA POR USO PROTELATÓRIO. LIMITES [...]. 5. Após a imposição da
multa de 1% por embargos procrastinatórios (primeira parte do art. 538,
parágrafo único, do CPC), fica a parte, ao longo do resto do processo,
automaticamente sujeita à multa de 10% por reiteração dos embargos
protelatórios (segunda parte do art. 538, parágrafo único, do CPC). Essa
exegese guarda maior conformidade com a determinação constitucional de
razoável duração do processo e de celeridade de sua tramitação,
protegendo como um todo o regular desenvolvimento da ação. 6. Recurso
Especial da primeira recorrente parcialmente provido. Recurso especial da
segunda recorrente a que se nega provimento. (REsp 1006824/MT, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe
15/09/2010)
Diante desse contexto fático-jurídico, penso ser indispensável aplicar a
multa do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, ante a
reiteração de embargos protelatórios, na razão de 5% sobre o valor da causa,
condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo
valor.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos
embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento, condenando os
embargantes ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 05 de outubro de 2010.
Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos
Relatora
12- Embargos de Declaração Nº 11080028407
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 3ª VARA CÍVEL
EMGTE BANCO ITAU S/A
Advogado(a) DANIELA DA LUZ DARCY OLIVEIRA
Advogado(a) UDNO ZANDONADE
EMGDO LIANE PATRAO MACHADO
Advogado(a) ANA TEREZA SASSO
EMGDO MAURA SILVA PEREIRA
Advogado(a) ANA TEREZA SASSO
RELATORA DES. SUBS. VÂNIA MASSAD CAMPOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de embargos de declaração, por meio dos quais pretende, Banco
Itaú S/A (fls. 293/304), ver sanada suposta omissão no acórdão desta Egrégia
Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, confirmou a decisão
monocrática que, em sede de apelação, reformou em parte a sentença hostilizada
para condenar a instituição financeira também ao pagamento da diferença relativa
aos expurgos inflacionários dos meses de abril e maio de 1990, incluídos os juros
moratórios e remuneratórios.
Aduz o embargante, em síntese, que (i) é parte ilegítima para o feito;
(ii) não deve ser mantido o índice concedido de 20,37% em relação ao Plano
Verão; (iii) os juros remuneratórios devem ficar restritos aos meses em que a
diferença tenha sido paga a menor; (iv) não houve ofensa ao direito adquirido; e
(v) houve ofensa ao princípio da segurança jurídica e da proporcionalidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 306/20, pelo improvimento.
Pois bem. Segundo recente orientação firmada no C. Superior
Tribunal de Justiça, nos casos de oposição de embargos de declaração contra
decisão colegiada, pode o relator negar-lhes provimento monocraticamente, na
forma do caput do art. 557 do CPC, pois desse modo não alterará a decisão
impugnada (REsp 1.049.974-SP, Min. Rel. Luiz Fux, julgado: 02.06.2010.
Informativo n° 437-STJ).
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
É evidente o propósito protelatório do embargante, pretendendo
rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é incabível nesta via
integrativa.
Ao que se depreende da análise da decisão objurgada, houve
manifestação sobre todas as questões postas nos autos, principalmente quanto à
legitimidade do banco embargante, à ausência de ofensa ao direito adquirido e aos
índices a serem aplicados no caso em comento.
Em verdade, a leitura das razões expostas nos embargos de declaração
comprova que o recorrente, ao invés de pretender sanar eventual mácula do
julgado, objetiva rediscutir o entendimento jurídico esposado pela decisão
embargada, o que é manifestamente inadmissível.
Isso porque “os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos
processuais, consoante disciplinamento inserto no artigo 535 do CPC, exigindo-se, para seu
acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento”, o que não se verifica na
hipótese, uma vez que a “pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos
não dá margem à oposição de declaratórios”.
Se entende de modo diverso o embargante, deveria interpor o recurso
adequado ao desiderato, que não os presentes declaratórios, porquanto - repita-se
- não se prestam à rediscussão dos fundamentos do julgado. Não vislumbro, por
conseguinte, a mácula apontada.
O fato do embargante entender que os critérios sopesados no decisum
destoam do contexto fático e da legislação pertinente não tem o condão de
conferir mácula à decisão, até porque poder-se-ia aqui cogitar, no máximo, de
hipótese de error in judicando.
Não há, pois, como compartilhar com o emprego desse útil e valioso
remédio processual no molde ora empreendido, desvirtuando-o da tão nobre e
importante missão consubstanciada na atribuição de clareza e precisão aos
pronunciamentos jurisdicionais.
Em casuística idêntica à tratada nos presentes autos, entendeu o C.
Superior Tribunal de Justiça que se revelam improcedentes os embargos
declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor
da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade, aplicando-se, inclusive, multa
de 1% do valor corrigido da causa, em função do caráter protelatório do recurso,
in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CPC. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios
em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da
decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem
demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2.
Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria
infraconstitucional, não sendo o STJ competente para apreciar matéria
constitucional, inclusive para fins de prequestionamento. 3. É nítido o intuito
protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no
art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da
causa. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 936.404/RJ,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 09/09/2008, DJe 14/10/2008)
Diante desse contexto fático-jurídico, penso ser indispensável aplicar a
multa do parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil, pelo caráter
protelatório do recurso, na razão de 1% sobre o valor da causa, como
recomendado pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Desde já, fica o mesmo advertido sobre a possibilidade de, na
reiteração dos aclaratórios ou na interposição de novo agravo interno, ser a multa
elevada para 10% sobre o valor da causa, condicionada a interposição de qualquer
outro recurso ao depósito do respectivo valor, consoante estabelecem o parágrafo
único do art. 538 e o §2° do art. 557 do CPC.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, conheço dos
embargos de declaração, todavia, nego-lhes provimento, condenando o
embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor corrigido da causa.
Intime-se. Publique-se na íntegra.
Vitória/ES, 05 de outubro de 2010.
Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos
Relatora
13- Apelação Civel Nº 11050140505
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
APTE LUIZ FELIPPE CURCIO XAVIER
Advogado(a) ANDRE LUIZ DE BARROS ALVES
Advogado(a) EVERALDO VASQUEZ BUTTER
Advogado(a) EVERALDO VASQUEZ LOPES BUTTER
Advogado(a) JOAO CARLOS ASSAD
Advogado(a) SAULO BATISTA CALAZANS DOS SANTOS
APDO CONDOMINIO DO EDIFICIO POUBEL
Advogado(a) RIVAIR CARLOS DE MOURA
RELATORA
DES. SUBST. VÂNIA MASSAD CAMPOS
55
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível (fls. 134/141) por meio da qual pretende, Luiz
Felipe Curcio Xavier, ver reformada a r. sentença de fls. 121/124 integrada pela
decisão de fls. 131/132, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação
de cobrança, condenando o aqui apelante a pagar ao Condomínio do Edifício Poubel a
importância de R$ 13.658,80 (treze mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e
oitenta centavos), corrigidos monetariamente, bem como as prestações que
venceram no curso da demanda e as vincendas até a data do efetivo pagamento,
podendo, entretanto, ser o valor da condenação compensado pelo crédito de R$
20.000,00 (vinte mil reais) que o apelante possui com o autor, ora apelado, em
decorrência do processo nº 011.010.555.354, que está em fase de cumprimento de
sentença.
Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que: i) há conexão entre a
presente ação e a ação ordinária de preceito cominatório c/c perdas e danos
ajuizada em face do apelado, registrada sob o nº 011.010.555.354; e, ii) deixou de
pagar as cotas condominiais porque ficou impossibilitado de utilizar seu imóvel
em razão de atos de negligência do condomínio apelado.
Contrarrazões recursais às fls. 148/156, pugnando, preliminarmente,
pelo não conhecimento do recurso, ante a ocorrência de deserção e no mérito, em
suma, pela manutenção do decisum objurgado.
A apelação foi recebida em seu duplo efeito (fl. 157).
Pois bem. Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso
comporta julgamento monocrático, na forma do art. 557 do CPC.
Passo a decidir.
PRELIMINARES:
1) APELAÇÃO LUIZ FELIPPE CURCIO XAVIER:
- CONEXÃO:
Alega o apelante que antes de ajuizar a presente ação, ingressou com
ação ordinária de preceito cominatório cumulada com danos morais em face do
condomínio autor, cuja causa de pedir centra-se na impossibilidade de usar seu
imóvel em razão dos atos de negligência do condomínio requerente, ora apelado.
Desta forma, sustenta o recorrente que deve ser reconhecida a
ocorrência do instituto da conexão, uma vez que ambas as ações possuem como
objeto o mesmo fato jurídico.
Insubsistente a irresignação do recorrente.
A teor do disposto no art. 103 do CPC: “reputam-se conexas duas ou mais
ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”.
Na hipótese em exame, a causa de pedir é o inadimplemento das cotas
condominiais e o pedido é a condenação ao pagamento delas, ao tempo que na
ação cominatória, como podemos vislumbrar na cópia da sentença acostada às fls.
50/57, a causa de pedir decorre dos danos ocasionados no imóvel do autor por
infiltrações e o pedido (objeto) é a indenização pelos danos suportados.
Dessarte, como bem fundamentado no decisum de piso, resta
evidenciado que as ações possuem causa de pedir e objeto diferentes, não
havendo falar em conexão.
Rejeito a preliminar.
2) CONTRARRAZÕES CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO POUBEL:
- DESERÇÃO:
Aduz o condomínio apelado que o presente recurso não deve ser
conhecido, uma vez que encontra-se deserto.
Analisando os autos, verifica-se que a apelação em exame foi
interposta no dia 05 de março de 2010, sem a comprovação do preparo.
Entretanto, no dia 15 de março de 2010 (fl. 143) o recorrente anexou a guia de
pagamento demonstrando que o preparo foi efetuado no dia da interposição do
recurso.
Destarte, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e
deste Egrégio Tribunal são uníssonas no sentido de que não é deserta a apelação
se a parte demonstra que o preparo foi efetuado no dia da interposição do
recurso, ainda que a juntada do comprovante seja posterior, vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. PREPARO. JUNTADA POSTERIOR. COMPROVAÇÃO DE
QUE O PREPARO FOI EFETUADO EM DATA ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.1. É possível a juntada posterior do preparo, se
comprovado que o pagamento foi realizado no dia da interposição da
apelação, antes mesmo do protocolo desta. 2. Agravo regimental
improvido.(AgRg no REsp 579295 / PR AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 2003/0091139-5 Relator(a) Ministra MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA (1131) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do
Julgamento 05/05/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2009).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENA DE DESERÇÃO
AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO NA
DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 511 DO
CPC. 1. A comprovação nos autos de que o preparo deu-se no dia do
protocolo do recurso apelatório é suficiente para que se tenha como
atendida a regra do art. 511 do CPC. 2. (...).(REsp 493581 / RS RECURSO
ESPECIAL 2002/0163932-5 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
NORONHA (1123) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 18/05/2006 Data da Publicação/Fonte DJ 14/08/2006 p. 267)
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. DESERÇÃO. PAGAMENTO DO
PREPARO NA DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DESERÇÃO AFASTADA. AÇÃO
MONITÓRIA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
MULTA PREVISTA NO ART. 557, § 2º DO CPC. INAPLICABILIDADE NA
HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. 1.Comprovado que o
pagamento do preparo ocorreu no mesmo dia da interposição da apelação,
não deve ser considerado deserto, visto que o art. 511 do CPC exige apenas
que o pagamento do preparo e a apresentação do recurso sejam efetivados
no mesmo dia. Caso contrário, "constituiria um excesso exigir-se rigorosa
concomitância entre o ato do protocolo e a apresentação da guia paga" (Min.
ALDIR PASSARINHO JUNIOR; REsp 924.649/S). 2.(...) 4.(...). (Processo nº
12030093525 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Emb Declaração
Ap Civel Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 01/09/2009
Data da Publicação no Diário: 05/10/2009 Relator : CARLOS ROBERTO
MIGNONE Origem: CARIACICA - VARA FAZENDA PÚBLICA
MUNICIPAL).
Rejeito a preliminar.
- MÉRITO:
Versam os autos sobre ação de cobrança de cotas condominiais
referentes ao período de março de 2002 a setembro de 2005, assim como as
vencidas no decorrer da tramitação processual. Os pedidos iniciais foram julgados
procedentes pelo douto juízo de piso. Irresignado, o recorrente aduz que são
indevidas as parcelas, tendo em vista que sofreu sérios prejuízos em seu imóvel,
que o tornaram inabitável.
Cinge-se a controvérsia, portanto, em saber se são devidos ou não os
valores referentes às cotas condominiais cobradas na presente demanda.
De plano, verifico que a tese recursal não merece prosperar.
O objeto da ação em análise é o pagamento de taxas condominiais, ou
seja, refere-se aos valores que são gastos com a manutenção e conservação das
áreas comuns de um condomínio: despesas com água, energia, limpeza,
manutenção de elevadores, pagamento de salários aos funcionários, etc.
Com efeito, sendo certo que a despesa condominial é dívida propter
rem, isto é, onera o próprio bem e sendo fato incontroverso nos autos que não
foram pagas, o condômino proprietário do imóvel - habitando ou não o mesmo tem a obrigação de pagar sua cota no rateio das despesas do condomínio,
consoante o previsto nos arts. 1.315 e 1.336 do CC, ex vi:
Art. 1.315. CC. O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer
para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que
estiver sujeita.
(...)
Art. 1.336. CC. São deveres dos condôminos:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações
ideais, salvo disposição em contrário na convenção;
Outra não é a iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal
de Justiça:
AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS DE CONDOMÍNIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA. PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, PROMISSÁRIO COMPRADOR
OU POSSUIDOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
As cotas condominiais, porque decorrentes da conservação da coisa,
situam-se como obrigações propter rem, ou seja, obrigações reais, que
passam a pesar sobre quem é o titular da coisa; se o direito real que a origina é
transmitido, as obrigações o seguem, de modo que nada obsta que se volte a ação
de cobrança dos encargos condominiais contra os proprietários. 2. Em virtude das
despesas condominiais incidentes sobre o imóvel, pode vir ele a ser penhorado,
ainda que gravado como bem de família. 3. O dissídio jurisprudencial não restou
demonstrado, ante a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Recurso especial não conhecido.(REsp 846187 / SP RECURSO ESPECIAL
2006/0096197-4 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/03/2007 Data
da Publicação/Fonte DJ 09/04/2007 p. 255).
AÇÃO DE COBRANÇA – COTAS CONDOMINIAIS – ADQUIRENTE –
ARREMATANTE – LEGITIMIDADE – OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
Para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do condomínio, a cota
parte atribuível a cada unidade é considerada obrigação propter rem. Por
isso, o arrematante de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais
em atraso, ainda que anteriores à aquisição. Precedentes do STJ. Recurso especial
provido.(REsp 400997 / SP RECURSO ESPECIAL 2001/0189753-5 Relator(a)
Ministro CASTRO FILHO (1119) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 06/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 26/04/2004 p.
165 RJADCOAS vol. 57 p. 45).
Ademais, não há razões para discutir nestes autos os supostos
prejuízos ocasionados no imóvel do apelante, uma vez que a mencionada questão
56
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
já foi objeto de demanda própria (registrada sob o nº 011.010.555.354), que
encontra-se em fase de execução de sentença.
Por conseguinte, com acerto o douto magistrado de piso ao julgar
procedente o pedido autoral, razão pela qual o decisum objurgado merece ser
mantido incólume.
Do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput
do art. 557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 05 de outubro de 2010.
Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos
Relatora
14- Apelação Civel Nº 35090028206
VILA VELHA - 4ª VARA CÍVEL
APTE PAULO ROBERTO GOBBI
Advogado(a) ANANIAS RANGEL MELLO
APDO BV FINANCEIRA S/A CFI
Advogado(a) BERESFORD M MOREIRA NETO
Advogado(a) CLAUDIA MARCIA ENTRINGER
Advogado(a) EDUARDO MALHEIROS FONSECA
Advogado(a) EMANUELLE FERREIRA ALMENARA
Advogado(a) FILLYPE SIQUEIRA
Advogado(a) GILBERTO CESARIO SANTOS
Advogado(a) LIVIA FEU NASCIMENTO
Advogado(a) MARIA EMILIA MARTINS SOARES
Advogado(a) RAFAEL CARAO LUCAS
Advogado(a) SCHIRLEY D. MONTEIRO
Advogado(a) THAIS CERQUEIRA LIMA RODRIGUES DA CUNHA
RELATOR DES. SUBST. VÂNIA MASSAD CAMPOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação interposta por Paulo Roberto Gobbi, contra a parte da
sentença de fls. 68/70 que julgou procedente o seu pedido formulado em ação
indenizatória, condenando a apelada BV Financeira a pagar as quantias de R$
64,87 (sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e R$ 1.000,00 (um mil
reais) ao apelante, a título de danos materiais e morais respectivamente.
Irresignado, o recorrente interpõe o presente apelo alegando, em
síntese, que: (i) considerando a condição econômica da empresa ré, a quantia
arbitrada a título de danos morais é ínfima, distanciando-se do caráter pedagógico
recomendado para a condenação por dano moral, e; (ii) a imposição de uma
condenação nesse valor (um mil reais) é brindar o abuso e o desrespeito ao valor
moral do lesado.
Pede ao final, a majoração do quantum indenizatório ao patamar de 100
(cem) vezes o valor do dano material.
Regularmente intimada (fl.81), a apelada manteve-se silente.
É o sucinto relatório.
O apelo recai tão somente sobre um ponto: o valor deferido a título
de danos morais, quantificado muito abaixo do esperado pelo autor do pedido.
Conquanto fique ao arbítrio do magistrado o quantum indenizatório
que entenda suficiente para compensar a dor moral sofrida pelo lesado, nesse
caso concreto, entendo que, em parte, assiste razão ao recorrente.
Observando atentamente a jurisprudência dominante no Superior
Tribunal de Justiça, é possível verificar que em casos semelhantes a este que ora
examino, são deferidos valores maiores que aquele concedido ao apelante, razão
pela qual, passo a decidir com espeque no § 1º do art. 557 do CPC:
Exsurge dos autos que a apelada B.V. Financeira S/A descontou da
aposentadoria do apelante, o valor de R$ 64,87 ( sessenta e quatro reais e oitenta e
sete centavos) em razão de um suposto empréstimo em dinheiro que este teria
contratado com o banco. Comprovada a inexistência do referido empréstimo, a
requerida foi condenada a indenizar o requerente, entretanto, em valor muito
distante do almejado pelo autor.
Folheando os autos, é possível perceber que o apelante teve um certo
desgaste em razão da atitude ilícita da apelada, pois para livrar-se da obrigação
que jamais contraíra, teve de tomar algumas iniciativas que lhe demandaram
esforços, tais como reclamar ao órgão de defesa do consumidor (fl. 16), registrar
ocorrência em órgão policial (fl. 17), deslocar-se até o INSS para descobrir a
origem do desconto (fls. 18/19) e, finalmente, provocar o Judiciário para buscar
uma compensação pela lesão injustamente sofrida.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Não há negar que ter o seu nome exposto por todo esse tempo
indevidamente, causou-lhe maior sofrimento íntimo. Por essas razões a
insurgência merece transitar, limitada, todavia, aos parâmetros jurisprudenciais
eleitos neste Tribunal, em casos tais.
Cabe rememorar que as instituições bancárias, na qualidade de
prestadoras de serviços, estão especialmente contempladas no parágrafo 2º do
artigo 3º do CDC, in verbis:
“§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de trabalhista”.
Prosseguindo, é sempre bom relembrar que é voz corrente em todas
as instâncias julgadoras, inclusive as administrativas, que as punições, sejam elas
de que espécie forem, devem obedecer aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
Segundo definições dos mais famosos dicionários brasileiros, ser
razoável, é ser "conforme a razão, racionável, moderado, comedido, aceitável,
regular, justo, legítimo, ponderado, sensato."
Ora, sob qualquer acepção que se tome o termo RAZOABILIDADE,
podemos afirmar que este jamais poderá ser invocado como instrumento
legitimador de uma indenização incompatível com o tamanho da possível dor
moral sofrida pelo indenizado, tampouco pode ser tão diminuto ao ponto de
estimular o ofensor em suas atitudes reprováveis.
De outro lado, utilizando-se o princípio da proporcionalidade, o
julgador deve se pautar no que representa a exata medida em que deve agir o
Estado, em suas funções específicas, de modo a não operar com demasiada
rigorosidade, contudo, de igual modo, não pode atuar de modo insuficiente na
realização de seus objetivos.
Em casos semelhantes a esse que ora examino o STJ tem mantido as
decisões dos tribunais regionais quando o valor se mostra coerente com a prova
dos autos.
Para ilustrar, transcrevo fração de decisão monocrática proferida pelo
eminente Ministro Massami Uyeda, Publicada em 06/10/2010, na qual, ao julgar
um caso de desconto indevido em conta pensão, concluiu:
“(...) In casu, constata-se que a verba indenizatória fixada pela instância de origem,
no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, em razão da
descontos indevidos na conta benefício da ora recorrida, não é exagerado.
Assim, é de rigor a manutenção do valor da condenação (...)”. (Agravo de
Instrumento nº 1.327.126 - RS).
Também no julgamento do Agravo de instrumento nº 1.165.574 - RS,
em 22 de setembro de 2010, sob a relatoria do e. Ministro Teori Albino Zavascki,
cuja demanda original se baseou em desconto indevido de benefício
previdenciário, manteve a sentença de parcial procedência do pedido, e destacou
vários julgados no mesmo sentido. Veja-se:
“(...) Por fim, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de somente
admitir a revisão do arbitramento da reparação de danos morais nas hipóteses de
determinação de montante exorbitante ou irrisório, ante o entendimento de que,
dentro dos parâmetros do razoável, a revisão do valor fixado implicaria o
revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, incidindo no óbice da
Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 749.410/RJ, 1ª T., Min. Luiz Fux,
DJ de 09/08/2007; REsp 765.331/PB, 4ª T., Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
21/05/2007; REsp 872.181/TO, 3ª T., Min. Nancy Andrighi, DJ de 18/06/2007
e REsp 438.831/RS, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 02/08/2006. No
caso, não se verifica exorbitância ou risibilidade no valor fixado na indenização
(R$ 5.000,00), razão pela qual deve ser mantido.”
Pois bem, sabe-se que para a fixação do quantum indenizatório existem
alguns critérios que merecem destaque, pois não seria justo condenar o ofensor
em valor ínfimo, porque a indenização não deve ser irrisória ou simbólica, mas
sim justa e digna para os fins a que se destina, mesmo porque esta deve assumir
função penalizadora para que casos semelhantes não voltem a ocorrer.
No caso dos autos, pode-se dizer que o valor deferido foi realmente
acanhado. Entretanto, o montante pedido pelo apelante (cem vezes o valor do
desconto), extrapola completamente o limite aceitável.
Por isso a prudência recomenda ao julgador observar o princípio da
proporcionalidade com substrato em dados circunstanciais, de modo que ao
decidir, pondere os valores sem priorizar um a partir do sacrifício exagerado do
outro.
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Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Pela razões acima expostas, sopesando criteriosamente a forma como
o apelante foi atingido, bem como a ofensa por ele sofrida, a qual não se reveste
de maior gravidade, dou provimento ao apelo para elevar o valor da indenização
por dano moral ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e mantenho intactos
demais termos da sentença.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, dou provimento
ao recurso.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Vitória/ES, 22 de setembro de 2010.
Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos
Relatora
15- Apelação Civel Nº 28070004628
IÚNA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
APTE MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A
Advogado(a) NATALIA D AGOSTINO
Advogado(a) RENATA COELHO SARMENTO GUIMARAES
APDO CELIO ROBERTO DE SOUSA
Advogado(a) LETICIA SEVERIANO ZOBOLI
Advogado(a) SAMUEL ANHOLETE
RELATORA
DES. SUBST. VÂNIA MASSAD CAMPOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação por meio do qual pretende, Mapfre Vera
Cruz Seguradora S/A (fls. 173/82) ver cassada a r. sentença de fls. 167/71 que, em
sede de cobrança ajuizada por Celio Roberto de Sousa, julgou parcialmente
procedente a pretensão autoral para condenar a apelante ao pagamento de
R$18.472,43 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três
centavos) correspondente ao desconto-penalidade de 21,72%, devidamente
atualizado monetariamente a partir de 08/04/06 e acrescidos de juros moratórios
desde a citação, bem como ao pagamento de lucros cessantes a serem calculados
em liquidação de sentença, devidos no período de 08/04/06 a 02/06/06, levando
em consideração o lucro líquido, corrigidos monetariamente desde 02/06/06 e
acrescidos de juros moratórios a partir da citação.
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese, que: i) o desconto-penalidade de
21,72% (pagamento proporcional do prêmio) foi devido uma vez que consta na
apólice dados de motorista diverso daquele que conduzia o veículo na data do
sinistro; ii) não restaram comprovados os lucros cessantes, considerando que o
apelado colacionou apenas cotação de fretes retirados de uma página da internet,
deixando de produzir prova material de seus reais rendimentos; iii) ao determinar
o cálculo posterior dos lucros cessantes em liquidação de sentença o d. magistrado
proferiu sentença ilíquida, em afronta ao art. 459 do CPC.
Contrarrazões do apelado às fls. 212/35, pelo improvimento do recurso.
Pois bem.
Após percuciente análise dos autos, verifico que o recurso interposto confronta-se
com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte,
motivo pelo qual passo a decidir monocraticamente, com espeque no art. 557 do
Código de Processo Civil.
Quanto aos dados contidos na apólice do seguro contratado entre as partes,
constata-se a comprovação de que o motorista indicado como principal condutor,
Sr. Lucimar de Oliveira, encontrava-se de licença-maternidade no dia do sinistro,
uma vez que seu filho nasceu em 02/03/06 (certidão de fl. 29), ao passo que o
acidente ocorreu em 08/03/06, razão pela qual, o veículo era conduzido por
Márcio Carvalho de Freitas, excepcionalmente.
Logo, não há de ser aplicado o desconto-penalidade no valor do prêmio, dado que
inexistiu qualquer incorreção nos dados constantes da apólice, tampouco má-fé
do segurado, mormente em face das declarações prestadas por Lucimar de
Oliveira à fl. 135.
Por sua vez, configurada a excepcionalidade do caso em apreço, deve a seguradora
pagar o valor integral do prêmio, mesmo porque a indicação de principal condutor
não exclui a possibilidade de que outro motorista conduza o veículo
eventualmente, não constituindo inexoravelmente agravamento do risco.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência desta Corte:
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINARES:
NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO; AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR; ILEGITIMIDADE PASSIVA; PRESCRIÇÃO REJEITADAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE PROVA PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA RECURSO IMPROVIDO. 1 - Conforme prescrição contida no artigo 265 do
CPC, a abertura de Inquérito Policial não é causa suspensiva de processo.
Preliminar de Necessidade de Sobrestamento do Feito Rejeitada. 2 - Em
obediência ao Princípio Constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição, não há
necessidade de se aguardar o deslinde do processo administrativo para buscar a
tutela jurisdicional. Preliminar de Ausência de Interesse Rejeitada. 3 - O fato do
contrato de seguro ser realizado em nome do autor da demanda é razão suficiente
para afastar a ilegitimidade ativa deste. Preliminar de Ilegitimidade Rejeitada. 4 - É
entendimento sumulado no STJ, Súmula 229, que o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado
tenha ciência da decisão. Preliminar de Prescrição Rejeitada. 5 - É ônus da
seguradora comprovar possível ocorrência de fraude por parte do segurado,
nos termos do artigo 333, II, do CPC. 6 - Não obstante ser declarado, no
contrato de seguro, como perfil do cliente, quem seja o principal condutor,
tal fato não desabona a seguradora de cobrir o sinistro. Recurso Improvido.
(TJES, Classe: Apelação Civel, 12060034431, Relator : ALINALDO FARIA DE
SOUZA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento:
10/06/2008, Data da Publicação no Diário: 23/06/2008)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 028.030.018.569 APELANTE: BRASIL VEÍCULOS
COMPANHIA DE SEGUROS APELADO: DANIEL ISAAC DE BARROS
GARCIA RELATOR: DES. ANNIBAL DE REZENDE LIMA 1ACÓRDÃO
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL CONTRATO DE SEGURO - PERDA TOTAL DE VEÍCULO - PERFIL DO
SEGURADO/ CONDUTOR - MOTORISTA CUJO NOME NÃO
CONSTAVA DA APÓLICE DE SEGURO - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO
EXCLUI O DEVER DE INDENIZAR - INTERPRETAÇÃO MAIS
FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. 1 . Não se pode afirmar haver ocorrido
omissão de informação ou prestação de informação falsa por parte do
segurado a respeito de circunstância que sequer fora objeto de indagação
quando todas as perguntas registradas em proposta de contratação de
seguro automobilístico somente diziam respeito à pessoa do ¿principal
condutor¿ do veículo. 2. Aplicam-se aos contratos de seguro os preceitos do
Código de Defesa do Consumidor, a teor do que dispõe o § 2º, do art. 3º, daquele
diploma legal. Por conseguinte, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de
maneira mais favorável ao segurado (art. 47, do Código de Defesa do
Consumidor). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível
em que é Apelante BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e
Apelado DANIEL ISAAC DE BARROS GARCIA, ACORDA a Colenda 1ª
Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, à
unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto
do Relator. Vitória, 20 de maio de 2008. PRESIDENTE RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJES, Classe: Apelação Civel, 28030018569, Relator : ANNIBAL DE
REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 20/05/2008, Data da Publicação no Diário: 18/07/2008)
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. SEGURO. AUSÊNCIA DE
AGRAVAMENTO DE RISCO. ATIVIDADE INERENTE AO OBJETO DA
COOPERATIVA SEGURADA. INADIMPLÊNCIA DA SEGURADORA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Aplica-se ao caso dos autos o Código de defesa do Consumidor uma vez que a
segurada contratou o seguro de automóvel para proteger o seu patrimônio. 2. A
cláusula contratual que define o principal motorista não exclui que outros
venham a conduzir o veículo segurado. A mudança de condutor por si só
não agrava o risco para a seguradora. 3. Danos emergentes configurados na
hipótese uma eis que fez-se necessário o aluguel de automóvel para repor o
veículo sinistrado. Os lucros cessantes afiguram-se compatíveis com os fatos
provados, devendo ser delimitados em fase de liquidação de sentença. 4. Nas
relações de seguro, a correção monetária deve incidir no momento em que
ocorreu o sinistro e os juros de mora devem ser calculados a partir da citação
(REsp 811.617/AL). 5. A transferência do salvado é obrigação decorrente do
contrato que se não for cumprido por ocasião da efetivação da sentença sujeitará
o infrator a responder pelo seu ato. 6. Litigância de má-fé nos embargos
declaratórios não configurada. 7. Recurso parcialmente provido.
(TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel, 12030139070,
Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE - Relator Substituto : ABGAR
TORRES PARAISO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 19/02/2008, Data da Publicação no Diário: 03/04/2008)
No que tange aos lucros cessantes, os documentos acostados às fls. 33/58 dos
autos são aptos a demonstrar que o caminhão de propriedade do apelado vinha
fazendo fretes regularmente, o que evidencia o prejuízo experimentado pelo
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Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
mesmo no período compreendido entre o acidente e o recebimento parcial da
indenização.
Nesse contexto, revela-se adequado o cálculo do prejuízo por meio da
quilometragem média que o apelado teria percorrido nesse período, com base em
cotação nacional de fretes (fl. 32).
A bem da verdade, a apelante não logrou rechaçar os argumentos tecidos pelo
apelado neste mister, não se desincumbindo do ônus imposto pelo inciso II do
art. 333 do CPC.
Por fim, o d. magistrado de piso não incorreu em qualquer nulidade ou ofensa ao
art. 459 do CPC, tendo em vista que, reconhecendo o direito do apelado, reputou
necessária a apuração de sua extensão mediante da liquidação da sentença (STJ-4ª
T., REsp 162.194-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 7.12.99, não conheceram, v.u.,
DJU 20.3.00, p. 76).
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no
sentido que, "formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em
arguir o vício da sentença" (Súmula nº 318).
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no caput do art.
557 do CPC, conheço do recurso, todavia lhe nego provimento, mantendo
incólume a r. sentença objurgada.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Sustentam os Recorrentes, quanto à admissibilidade do Recurso, que afigura-se
aplicável, in casu, o disposto no artigo 530, do Código de Processo Civil, diante da
ausência de unanimidade do Acórdão que reformou a Setença proferida pelo Juízo
de Primeira Instância.
Intimado, o Recorrido apresentou Contrarrazões aos Embargos Infringentes às
fls. 222/231, suscitando, preliminarmente, o não cabimento do Recurso, ao
argumento de que afigura-se impossível a sua interposição diante de Acórdão não
unânime que julga Remessa Ex Officio, apenas, haja vista que o aludido instituto
não se confunde com o Recurso de Apelação, conforme farta jurisprudência do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório, no essencial.
DECIDO.
Nos termos do artigo 531, do Código de Processo Civil, passo à apreciação da
admissibilidade Recurso em apreço.
Consoante relatado, trata-se de Recurso de EMBARGOS INFRINGENTES
(fls. 211/220) interposto em face do ACÓRDÃO não unânime (fls. 179/208)
que conferiu provimento à Remessa Ex Officio, para fins de reformar a Sentença
de fls. 59/61, julgando improcedente o pedido exordial, ante a
inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.507/89.
Sobreleva registrar que não houve a interposição de Apelação Voluntária pelas
partes.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Preclusas as vias recursais, remetam-se à origem.
Neste particular, verifico, de plano, que a hipótese dos autos não comporta o
cabimento da via recursal eleita pelos Recorrentes, por não estarem presentes os
pressupostos enumerados no artigo 530, do Código de Processo Civil.
Vitória/ES, 05 de outubro de 2010.
Desembargadora Substituta Vânia Massad Campos
Relatora
16- Embargos Infringentes Nº 35010092258
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
EMGTE AMERICO BERNARDES DA SILVEIRA JUNIOR
Advogado(a) JOSE CARLUCIO DE CARVALHO PRIMO
Advogado(a) MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER
Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
Advogado(a) THAIZ V MORAES
EMGTE SEBASTIAO ILDEFONSO DE CARVALHO PRIMO
Advogado(a) JOSE CARLUCIO DE CARVALHO PRIMO
Advogado(a) MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER
Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
Advogado(a) THAIZ V MORAES
EMGTE ROMEMAY GOMES CARVALHO PRIMO
Advogado(a) JOSE CARLUCIO DE CARVALHO PRIMO
Advogado(a) MARILINA TIRONI SANTOS HOLZMEISTER
Advogado(a) RICARDO FERREIRA PINTO HOLZMEISTER
Advogado(a) THAIZ V MORAES
EMGDO MUNICIPIO DE VILA VELHA
Advogado(a) ADRIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado(a) ALCIMAR NASCIMENTO
Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
Advogado(a) DIENE ALMEIDA LIMA
Advogado(a) ELENICE PAVESI TANNURE
Advogado(a) FRANCISCO JOSE BOTURAO FERREIRA
Advogado(a) JANDIARA ROSA PASSOS
Advogado(a) JOSE DE RIBAMAR LIMA BEZERRA
Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
Advogado(a) MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO
Advogado(a) MARIA JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(a) MUCIO COUTINHO DE JESUS
Advogado(a) NATÁLIA PRATTI GUEIROS
Advogado(a) SANDRA LUIZA S MACHADO
Advogado(a) SILVIO FALCAO SPERANDIO
RELATOR DES. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DECISÃO
AMÉRICO BERNARDES DA SILVEIRA JÚNIOR E OUTROS
formalizaram a interposição de Recurso de EMBARGOS INFRINGENTES
(fls. 211/220) em face do ACÓRDÃO não unânime (fls. 179/208) que conferiu
provimento à Remessa Ex Officio, para fins de reformar a Sentença de fls. 59/61,
julgando improcedente o pedido exordial, ante a inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 2.507/89.
Com efeito, para o juízo de conhecimento dos Embargos Infringentes, se revela
imprescindível a existência de Acórdão não unânime que reforme a Sentença,
no julgamento da Apelação, ou que julgue procedente a Ação Rescisória, senão
vejamos:
“Artigo 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime
houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado
procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos
à matéria objeto da divergência.”
Depreende-se, desta feita, que o dispositivo suso citado não comporta a hipótese
em que a Sentença é reformada por Acórdão que aprecia Remessa Ex Officio,
quando desacompanhada de Apelação Voluntária.
Cumpre esclarecer que o instituto da Remessa ex Officio, preconizado no artigo
475, do Código de Processo Civil, não ostenta natureza recursal, constituindo-se,
na realidade, condição para o trânsito em julgado da Sentença e, em sendo assim,
não se confunde com a Apelação.
A propósito, é remansosa a atual jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, in verbis:
“EMENTA:
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL
E
PREVIDENCIÁRIO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
DECISÃO NÃO-UNÂNIME PROFERIDA EM SEDE DE REMESSA
NECESSÁRIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO-CABIMENTO. 1. Não
são cabíveis os embargos infringentes contra acórdão proferido em sede de
remessa ex officio, tendo em vista que o duplo grau de jurisdição obrigatório tem
o seu estatuto processual próprio, distinto do recurso voluntário de apelação, não
devendo, portanto, serem aplicadas normas referentes à apelação ao reexame
necessário. 2. A regra inserta no art. 530 do Código de Processo Civil, com a nova
redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, deve ser interpretada restritivamente, em
consonância com a inequívoca intenção do legislador de restringir o cabimento
dos embargos infringentes, adstritos à impugnação de acórdãos proferidos em
apelação ou ação rescisória. Precedentes. 3. Recurso especial provido.”
(STJ, REsp 925.084/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,
julgado em 17/09/2009, DJe 26/10/2009)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO NÃO
UNÂNIME. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530, DO CPC.
DESCABIMENTO. 1. A remessa ex officio não é recurso, ao revés, condição
suspensiva da eficácia da decisão, por isso que não desafia Embargos Infringentes
a decisão que, por maioria, aprecia a remessa necessária. Precedentes do STJ:
EREsp 168.837/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 05.03.2001; REsp
226.253/RN, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 05.03.2001; AgRg no Ag
185.889/RS, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 01.08.2000. 2. Sob esse enfoque esta
Corte já assentou: "Há que se fazer distinção entre a apelação e o reexame
necessário. A primeira é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade
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Quarta-Feira
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ao ser interposta, enquanto o segundo é mero 'complemento ao julgado', ou
medida acautelatória para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público
ou da coisa pública. O legislador soube entender que o privilégio dos entes
públicos têm limites, sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil
um elastério que a lei não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos
infringentes contra acórdãos em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei."
(REsp 402.970/RS, Rel. p/ acórdão, Min. GILSON DIPP, DJ 01.07.2004) 3. A
nova reforma processual, inspirada no princípio da efetividade da tutela
jurisdicional, visou a agilização da prestação da justiça, excluindo alguns casos da
submissão ao duplo grau e dissipando divergência que lavrara na jurisprudência
acerca da necessidade de se sustar a eficácia de certas decisões proferidas contra
pessoas jurídicas não consideradas, textualmente, como integrantes da Fazenda
Pública. 4. A ótica da efetividade conjurou algumas questões que se agitavam
outrora, sendo certo que, considerando que o escopo da reforma dirigem-se à
celeridade da prestação jurisdicional, não mais se justifica admitir embargos
infringentes da decisão não unânime de remessa necessária. 5. A eventual
divergência, quanto ao percentual de juros moratórios, instaurada entre o acórdão
embargado, proferido pela 5ª Turma, e o julgado paradigma, oriundo da 6ª Turma,
deverá, posteriormente, ser submetido à análise da Terceira Seção desta Corte
Superior, nos termos do art. 266, do RISTJ.”
“6. Embargos de divergência rejeitados quanto à questão do cabimento dos
embargos infringentes em remessa necessária, enviando-se os autos à 3.ª Seção
para o julgamento da divergência quanto aos juros.”
(STJ, EREsp 823.905/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/03/2009, DJe 30/03/2009)
“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REMESSA
NECESSÁRIA DECIDIDA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES.
NÃO-CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos
termos do art. 530 do CPC, somente há previsão de cabimento de embargos
infringentes contra acórdão que decide apelação e ação rescisória, sendo incabível
sua oposição contra julgado que decide remessa necessária. Precedentes do STJ. 2.
Recurso conhecido e improvido.”
(STJ, REsp 905.422/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 09/12/2008)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO
PROFERIDA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES.
I - Consoante já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis
embargos infringentes contra decisão proferida, por maioria, em remessa
necessária.
II - Há que se fazer distinção entre a apelação e o reexame necessário. A primeira
é recurso, propriamente dito, reveste-se da voluntariedade ao ser interposta,
enquanto o segundo é mero "complemento ao julgado", ou medida acautelatória
para evitar um desgaste culposo ou doloso do erário público ou da coisa pública.
III - O legislador soube entender que o privilégio dos entes públicos têm limites,
sendo defeso dar ao artigo 530 do Código de Processo Civil um elastério que a lei
não ousou dar. Assim, só são cabíveis os embargos infringentes contra acórdãos
em apelação ou ação rescisória. Esta é a letra da lei. IV - Recurso não conhecido.”
(STJ, REsp 402970/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ
01/07/2004 p. 250)
“EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO
DADA POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO
CABIMENTO. 1. Não são cabíveis Embargos Infringentes contra decisão dada
por maioria, em remessa necessária. 2. Agravo Regimental conhecido e não
provido.”
(STJ, AgRg no Ag 185889/RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA
TURMA, julgado em 08/06/2000, DJ 01/08/2000 p. 292)
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) GIRLEA ESCOPELLI GOMES
AGVDO BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO S/A BANESTES
Advogado(a) ALEXANDRE PANDOLPHO MINASSA
Advogado(a) CLAUDIA VALLI CARDOSO
Advogado(a) ELSEANA MARIA VALIM DE PAULA
Advogado(a) FERNANDA ALVES DE MATTOS MENEGUSSI
Advogado(a) FRANKLIN DELMAESTRO
Advogado(a) GERALDO LUIZ DA SILVEIRA
Advogado(a) GISLAINE DE OLIVEIRA
Advogado(a) IARA RIBEIRO PEREIRA
Advogado(a) JOSE ALOISIO PEREIRA SOBREIRA
Advogado(a) LUIZ ALFREDO PRETTI
Advogado(a) LUIZ CARLOS DE ABREU
Advogado(a) NEUZA SCHULTHAIS ANDRADE
Advogado(a) OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JÚNIOR
Advogado(a) PATRÍCIA RAGAZZI
Advogado(a) RENATO BONISENHA DE CARVALHO
Advogado(a) RENATTA DE CARVALHO FIGUEIREDO
Advogado(a) SANDRA MARIA DE OLIVEIRA BAPTISTA
Advogado(a) SERGIO BERNARDO CORDEIRO
Advogado(a) THEREZA MARIA SEIDL NICOLETTI
Advogado(a) THIAGO BORTOLIN VIGANOR
Advogado(a) VALMIR CAPELETO GUARNIER
RELATORA DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Madalena Rigoni e Silva,
em razão da decisão de fls. 18 (cópia) proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de
Vitória, que, nos autos da ação de execução por quantia certa, tombada sob o nº
24070586912, indeferiu o pedido de desbloqueio judicial de valores depositados
em contas poupanças da Agravante.
Em suas razões de fls. 02/13, a Agravante aduz, em síntese, que os valores
depositados nas referidas contas correspondem à seus proventos de
aposentadoria, utilizados para quitar despesas necessárias a sua subsistência e de
sua família, bem como são inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela
qual são impenhoráveis.
Nesses termos, em sede preliminar, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao
presente recurso, conforme previsão legal estatuída nos arts. 527, III, c/c 558,
ambos do CPC.
Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, com a consequente
reforma da r. decisão atacada.
1
É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da lei
1.060/50.
Em que pese o zelo com que o Magistrado de primeiro grau exerce o seu ofício,
verifico que a decisão objurgada encontra-se em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo, por
tal motivo, ser reformada, nos termos do disposto no art. 557, § 1º-A do Código
de Processo Civil.
E isso porque, compulsando os autos, verifico que os valores bloqueados nas
contas poupanças da Agravante são inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos, de
forma que são impenhoráveis, nos precisos termos do artigo 649, inciso X, da Lei
Processual Civil, in verbis:
Isto posto, com fulcro no artigo 531, do Código de Processo Civil, profiro juízo
de admissibilidade para não conhecer dos presentes Embargos Infringentes,
porquanto não alcançam as hipóteses de cabimento preconizadas no artigo 530,
do Diploma Processual Civil.
" Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
X- até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança".
Intimem-se as partes.
Coadunando com esse entendimento, os seguintes arestos do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Publique-se na íntegra.
Vitória-ES, 06 de outubro de 2010.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR RELATOR
17- Agravo de Instrumento Nº 24100919646
VITÓRIA - 9ª VARA CÍVEL
AGVTE MARIA MADALENA RIGONI E SILVA
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONVÊNIO BACEN-JUD.
PENHORA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. LEI Nº 11.382/06. 1. Esta Corte admite
a expedição de ofício ao Bacen para se obter informações sobre a existência de ativos financeiros
do devedor, desde que o exequente comprove ter exaurido todos os meios de levantamento de
dados na via extrajudicial. 2. No caso concreto, a decisão indeferitória da medida executiva
requerida ocorreu depois do advento da Lei 11.382/06, a qual alterou o Código de Processo
Civil para: a) incluir os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais
na ordem de penhora, equiparando-os a dinheiro em espécie (art. 655, I) e; b) permitir a
realização da constrição por meio eletrônico (art. 655-A). Aplicação do novel artigo 655 do
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D.J. ESPÍRITO SANTO
CPC. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. Existe, assim, a necessidade de
observância da relação dos bens absolutamente impenhoráveis, previstos no art. 649 do CPC,
especialmente, "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória
em educação, saúde ou assistência social" (inciso VIII), bem como a quantia depositada em
caderneta de poupança até o limite de quarenta (40) salários mínimos (X). 4. Agravo
regimental provido. (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp 1077240/ BA - Min. Castro Meira J. 19/02/2009 - DJ. 27/03/2009)".
), em razão da falta de razoabilidade e proporcionalidade da exigência, bem como
ausência de critérios para sua fixação.
"EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO EM POUPANÇA INFERIOR A 40
SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – APLICAÇÃO DO
ARTIGO 649, INCISO X, DO CPC.O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que são absolutamente impenhoráveis quantias depositadas em caderneta de poupança
até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do artigo 649, inciso X, do CPC.
Agravo regimental improvido.(AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe
31/08/2009)".
Em decisão de fls. 79/81, o Magistrado a quo entendeu que a previsão editalícia
limitando a idade de ingresso na Carreira de Pessoal do Sistema Penitenciário
Estadual é lastreada em norma inconstitucional, razão pela qual deferiu o pleito
antecipatório.
No mesmo sentido a decisão proferida pelo Eminente Desembargador Carlos
Roberto Mignone, no Agravo de Instrumento nº 24100913672, em que foi
Relator, publicado no diário em 29/06/2010, do qual destaco os seguintes
trechos:
" (...)In casu, a penhora realizava via BACEN-JUD junto aos ativos financeiros da sócia da
executada - Maria Margaret da Conceição Peixoto - abarcou valores depositados em
conta-poupança inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos (fls. 27 e 36/39), o que é
expressamente vedado pelo art. 649, inc. X, do CPC: Art. 649. São absolutamente
impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia
depositada em caderneta de poupança; (...) Como bem ensina ARAKEN DE ASSIS,
in MANUAL DA EXECUÇÃO (11ª ed. São Paulo; Edt. Revista dos Tribunais, 2007.
p. 225), o art. 649, X, contempla hipótese de impenhorabilidade absoluta. Até o limite fixado,
o dinheiro se mostra impenhorável, seja qual for a natureza do crédito (p. ex., o crédito
alimentar)".
Dessa forma, considerando-se que os valores penhorados encontram-se dentro
do limite fixado pelo artigo suso mencionado, consoante se constata do
documento de fls. 59, são eles impenhoráveis, razão pela qual merece reforma a
decisão proferida pelo ilustre Magistrado de primeiro grau.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE
PROVIMENTO, para o fim de reformar a r. decisão de primeiro grau,
determinando o desbloqueio dos valores depositados nas contas poupanças da
Agravante.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, 04 de outubro de 2010.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
18- Agravo de Instrumento Nº 24100919711
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) ALINE HARDMAN DANTAS
AGVDO WILSON PEREIRA DE SOUZA
Advogado(a) ARTHUR FRANKLIN MENDES
Advogado(a) DIOGO AMARAL E SILVA NADER
Advogado(a) FILIPE RAMOS DO NASCIMENTO
Advogado(a) RICARDO JOSÉ RÉGIS RIBEIRO
RELATORA DES. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, em
razão da decisão interlocutória de fls. 79/81 (cópia), proferida pelo Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos da ação ordinária
tombada sob o nº 024.10.021385-9, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao
ora agravante a inclusão do requerido, ora agravada, no resultado final do
concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário e Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciário, bem como sua nomeação no cargo que logrou
aprovação.
Segundo a narrativa inicial, o agravado ajuizou em face do Estado do Espírito
Santo ação ordinária visando a declaração de inconstitucionalidade da regra
prevista no item 3.7 do Edital nº 001/2009 da SEJUS, bem como do dispositivo
legal estadual que prevê o limite de faixa etária de 30 (trinta) anos para o ingresso
nos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância (art. 5º,
parágrafo único, inc. III da LC 455/2008
Em sede de antecipação de tutela, o requerente, ora agravado, formulou pedido
para que fosse determinado ao requerido, ora agravante, a sua inclusão no
resultado final do referido certame e a sua consequente nomeação no cargo de
Agente Penitenciário.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, i) a
falta de requerimento de citação dos litisconsortes passivos necessários; ii) a
regularidade do ato praticado pela Administração e a inexistência de ofensa a
preceitos constitucionais; iii) a impossibilidade do Judiciário ingressar no mérito
administrativo; iv) a inexistência de reconhecimento de inconstitucionalidade da
exigência editalícia e legal; v) a impossibilidade de nomeação antes do trânsito em
julgado da demanda; e, por fim, vi) a inaplicabilidade da teoria do fato consumado
à hipótese vertente.
É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir.
Em que pese o zelo com que o Magistrado de primeiro grau exerce o seu ofício,
verifico que a decisão objurgada encontra-se em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como com diversos
precedentes desta egrégia Corte Estadual, devendo, por tal motivo, ser reformada,
nos termos do disposto no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz o STJ:
EMENTA:
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE
MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE.
NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES.
1. A lei ordinária pode, ex vi da interpretação dos art. 7.º, inciso XXX, 39, §
2.º, 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelecer limites mínimo e
máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos,
desde que pautada no princípio da razoabilidade.
2. Considerando-se as especificidades da carreira militar, não pode ser tida por
desarrazoada, despropositada ou discriminatória a idade máxima de 25 anos para
o ingresso na Polícia Militar do Estado do Mato Grosso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30047/MT - Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Órgão
Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 09/02/2010 - Data da
Publicação/Fonte DJe: 08/03/2010)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
CURSO
DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
EDITAL N.º 001/CESIEP/2003. IDADE. LIMITE MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO.
PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela possibilidade de
previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso
nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei
específica determinando a incidência de tal limitação.
2. Em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da legalidade
da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital n.º 001/CESIEP/2003, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de
Santa Catarina, considerada a natureza peculiar das atividades militares, não há
falar em ofensa em direito líquido e certo do recorrente.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 18759/SC - Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 09/06/2009 - Data da
Publicação/Fonte DJe 01/07/2009)
Nesse mesmo sentido aponta o disposto no enunciado sumular nº 683 do
Supremo Tribunal Federal, permitindo o limitador de idade quando justificado
pela natureza das atribuições do cargo:
Súmula nº 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando posa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Pois bem. Analisando a descrição das atividades apresentadas no edital do
certame, verifico que o limitador etário exigido pelo ente agravado mostra-se em
absoluta conformidade com a orientação jurisprudencial supra reproduzida, senão
vejamos:
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CARGO 1: AGENTE PENITENCIÁRIO (...)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: exercer as atividades de
atendimento, custódia, guarda, assistência e orientação aos internos das unidades
penitenciárias do Estado; desenvolver ações de atendimento, assistência e
orientação aos familiares e visitantes dos internos das penitenciárias do Estado;
conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas.
(...)
CARGO 2: AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO
(...)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: exercer as atividades de
vigilância das unidades penitenciárias, muralhas, guaritas e alambrados que
compõem as unidades; desenvolver ações de contenção, vigilância do interno
durante o período de tempo no qual fizer necessário sua movimentação interna,
externa ou permanência em local diverso da unidade prisional (apresentação de
internos aos juizados, transferência, condução à rede hospitalar de assistência
médica e odontológica); conduzir os veículos de transporte de internos; e outras
atividades correlatas.
Como se pode constatar, as atribuições dos cargos postos em disputa exigem do
servidor público a plenitude de sua capacidade física e mental, não só agora,
ressalta-se, no momento de ingresso, mas também e principalmente ao longo de
toda a carreira profissional.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
II - Entretanto, a teor da súmula 683 do STF, vê-se que dois são os requisitos a
permitir a limitação etária ao ingresso na carreira pública, quais sejam: a previsão
legal, bem como, o nexo causal existente entre a limitação imposta e as atividades
próprias do cargo.
III - Desta forma, da análise das regras editalícios, ora impugnada, tenho
que a mesma, guarda perfeita consonância com a determinação legal
prevista no inciso III do parágrafo único do art. 5º da citada Lei
Complementar Estadual nº 455/08. Eis que a citada lei prevê a idade
máxima de 30 anos para o concurso em questão. Assim, inexiste qualquer
vício formal discriminatório previsto no edital do concurso, uma vez
respaldado em lei, portanto, em consonância com os termos do
posicionamento do STF.
IV - Segurança denegada.
(MS 100090029107, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, SEGUNDO
GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 11/11/2009)
Nesse mesmo sentido, referencio as seguintes decisões monocráticas: AI nº
024100916782 (Relatora: ELISABETH LORDES - QUARTA CÂMARA CÍVEL
- Data do Julgamento: 22/09/2010); AI nº 24100916568 (Relator: RAIMUNDO
SIQUEIRA RIBEIRO - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Decisão:
09/08/2010 - Data da Publicação no Diário: 16/08/2010); AI nº 24100911312
(Relator: HELIMAR PINTO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Decisão:
04/08/2010 - Data da Publicação no Diário: 13/08/2010).
Nessa toada, estando a Lei Complementar em consonância com a orientação
pretoriana, inexistindo, portanto, vício formal discriminatório no edital do
concurso, eis que respaldado em disposição prevista em lei, não há que se falar em
prova da verossimilhança das alegações, requisito indispensável para a concessão
da antecipação de tutela pleiteada.
Por todo o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que
concedeu a antecipação da tutela.
Se já não bastasse, tenho que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é
absolutamente favorável ao limitador etário no concurso público objeto dos
presentes autos, conforme se infere dos seguintes precedentes:
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - REJEITADA EXIGÊNCIA DE IDADE PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.
(...)
2. O deferimento, ou não, de antecipação de tutela, e desde que observadas as
exigências constantes do Código de Processo Civil, encontra-se no âmbito do
livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, não cabendo ao
Tribunal ad quem imiscuir-se em seu conteúdo valorativo, salvo em casos de
manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os
respectivos elementos probatórios.
3. A imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público de
agente penitenciário justifica-se face à natureza das atribuições do cargo,
além de se encontrar prevista, de forma expressa, na lei regulamentadora
da carreira respectiva (Lei Complementar Estadual nº 455/2008, art. 5º,
parág. único, inc. III), não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo
7º, XXX, da Constituição Federal.
(AI 12099000700, Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2010)
EMENTA:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
DIREITO
CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE
PENITENCIÁRIO E DE ESCOLTA - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA
AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - QUESTIONAMENTO
QUANTO À RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO LIMITAÇÃO DE IDADE - LEGALIDADE - LC ESTADUAL Nº 455/08 APLICAÇÃO DA SÚMULA 680/STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
(...)
Havendo previsão legal específica e estando a exigência de limite de idade
para a assunção ao cargo público justificada em razão da natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido, é constitucional a previsão editalícia
que a estabelece. Segurança denegada.
(MS 100090029479, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, SEGUNDO
GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 10/03/2010)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO
PARA ADMISSÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE ESCOLTA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
I - As cortes superiores de justiça, firmaram entendimento de que, nos
concursos públicos, diante da natureza da atribuição do cargo pretendido,
justifica-se a limitação de idade, não sendo aplicado a vedação do artigo 7º
XXX, da CR/88, tendo, inclusive o STF sumulado tal entendimento,
conforme se vê na súmula 683.
Comunique-se ao juízo a quo.
Vitória, ES, em 13 de outubro de 2010
Des. Substituto Maria do céu Pitanga
Relatora
19- Agravo de Instrumento Nº 35101115018
VILA VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) DEBORA FERNANDES DE SOUZA MELO
AGVDO ARTUR DEL PUPPO PONTES
Advogado(a) KARLA GABRIELA SIPOLATI BEZERRA
Advogado(a) MARCOS VINICIUS DE LIMA BEZERRA
RELATORA DES. SUBS.MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, em
razão da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, exarada nos autos
da ação ordinária nº 035.10.090427-1, que deferiu o pedido de antecipação de
tutela pleiteado e, via de conseqüência, determinou que o ente Estadual forneça ao
menor Artur Del Puppo Pontes o medicamento Genotropin (Pfizer), 1,0 mg/dia,
garantindo o aumento da dosagem diária e o tempo de fornecimento da
medicação em conformidade com o crescimento do autor e segundo critério
médico.
Em suas razões de fls. 02/18, o agravante aduz, em síntese, que não poderia ser
compelido a fornecer medicamento de nome comercial, quando possui em seus
estoques remédio similar, com eficácia comprovada.
É o breve Relatório. Passo a decidir com base no art. 557, caput do CPC.
Este egrégio Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que só se reforma
decisão que defere ou não medida liminar quando a mesma se mostra teratológica,
infringente de disposição legal ou seja contrária à prova dos autos. Nesse sentido,
vejamos:
(...) 2 - A concessão ou negativa de liminares encerra-se nas fronteiras do livre
convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem
imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade,
abuso de poder ou de colisão evidente com os elementos probatórios ministrados
pelos autos, o que não configura a hipótese vertente. (3ª Câmara Cível; AI
15089000036; Relatora Substituta: Desembargadora ELISABETH LORDES,
23/09/2008)
(...) A verificação dos requisitos do art. 273, do CPC, para a concessão da tutela
antecipada, é da competência do juiz processante, que é livre para formar seu
entendimento, desde que fundamente sua decisão. A reforma só deve se dar em
casos especiais, como por exemplo, se teratológico o decisum, ou se prolatado com
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abuso de poder ou com flagrante ilegalidade. (1ª Câmara Cível; AI
024059006783; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; 31/03/2006).
Pois bem. O caso em testilha não se enquadra em nenhuma das hipóteses
autorizativas de modificação da decisão de primeiro grau, tendo em vista que o
magistrado singular analisou a questão com sensatez, expondo de forma clara e
coerente os motivos de seu convencimento.
E assim o é, uma vez que a presente demanda versa acerca do bem jurídico mais
precioso do ser humano, qual seja, a vida. Assim, havendo laudo médico
determinando o uso de certos medicamentos, é prudente que o paciente tenha
acesso aos mesmos.
Até porque, como bem salientou o magistrado a quo, restou devidamente
comprovado nos autos a reprovação de sua médica quanto ao uso do
medicamento fornecido pelo Estado, senão vejamos:
“ Venho por meio desta reprovar o uso da Somatropina (Eutropim-LG), pois efeitos adversos de
dor intensa no local da aplicação, paestesia do membro aplicado e diminuição importante da
velocidade de crescimento foram verificados com o suso do Eutropin.
Paciente que mantinha uma velocidade de crescimento de 3,5cm/3 meses com outra marca de
somatropina, ao usar Eutropin cresceu apenas 0,9cm/3 meses.
Solicito que seja fornecida outra marca de Hormônio de Crescimento (somatropina).”
Aliás, analisando as razões recursais, verifica-se que o agravante, em momento
algum, aponta vícios e/ou a ausência dos requisitos necessários à concessão da
liminar deferida, limitando-se o mesmo a justificar e esclarecer o procedimento
adotado pela Secretaria Estadual de Saúde, que pretende fornecer medicamento
similar ao solicitado no receituário médico.
Ocorre que, o simples fato de existir remédio similar na rede estadual de saúde
não autoriza esta Relatoria a determinar a substituição pretendida pela parte
agravante, tampouco a suspensão do tratamento indicado pelo médico do
agravado. Assim, como já restou assentado na colenda Terceira Câmara Cível,
“(...) cabe somente aos médicos avaliar a troca de um remédio por outro, não sendo possível ao
Poder Judiciário analisar a possibilidade de substituição de um tipo de medicamento por
qualquer outro eventualmente sugerido pelo Estado do Espírito Santo, ou mesmo a sua eficácia
no tratamento da moléstia que acomete a impetrante”. (TJES, RN n.º 11060086730, Rel.
Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa).
Nesse prisma, para que a decisão proferida seja cassada, faz-se necessário provar
que o medicamento prescrito para o agravado não é realmente o mais adequado a
sua saúde ou pelo menos que o medicamento fornecido pelo agravante é capaz de
substitui-lo a contento.
Além disso, vale registrar que a decisão encontra-se em conformidade com
orientação Superior, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO GRATUITO DE
MEDICAMENTOS. MENOR CARENTE. LIMINAR CONCEDIDA SEM
PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE
EXCEPCIONAL.
MUNICÍPIO.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e
dever do Estado. Tal premissa impõe ao Estado a obrigação de fornecer
gratuitamente às pessoas desprovidas de recursos financeiros a medicação
necessária para o efetivo tratamento de saúde. (...) (REsp 439.833/SP, Rel. Min.
Denise Arruda, 1ªTurma, DJ 24.04.2006)
(...) Esta Corte em reiterados precedentes tem reconhecido a responsabilidade
solidária do entes federativos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios
no que concerne à garantia do direito à saúde e à obrigação de fornecer
medicamentos a pacientes portadores de doenças consideradas graves. (STJ,
AgRg no AI 961.677/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 11/06/2008)
Nesse contexto, patente a presença de fumus boni iuris, a justificar a concessão da
liminar deferida, considerando-se os dispositivos constitucionais relativos à saúde
e a comprovação da necessidade da medicação solicitada, assim como o periculum
in mora, em razão da premente necessidade da medicação, com vistas a evitar o
agravamento de sua enfermidade.
Por fim, cumpre destacar que o paciente é infante e, portanto, merecedor de
proteção prioritária, inclusive do Poder Público, conforme preconizado no art. 4º
da Lei 8.069/90.
Ante ao exposto, conforme me autoriza o art. 557, caput, do CPC, NEGO
SEGUIMENTO ao presente recurso.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, ES, em 06 de outubro de 2010
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
20- Agravo de Instrumento Nº 24100920347
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) THAIS DE AGUIAR EDUAO
AGVDO ELOIR FERREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) LUIS FELIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO
Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO
AGVDO GUSTAVO HENRIQUE DE CARVALHO CARDOSO
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) LUIS FELIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO
Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO
AGVDO PAULO ANDRE BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) LUIS FELIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO
Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO
AGVDO REINALDO DEOMAR MACHADO JUNIOR
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) LUIS FELIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO
Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO
AGVDO VITOR PECANHA PAES
Advogado(a) EDWAR BARBOSA FELIX
Advogado(a) LUIS FELIPE MARQUES PORTO SÁ PINTO
Advogado(a) RAQUEL COLA GREGGIO
RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, em
razão da decisão interlocutória de fls. 275/278 (cópia), proferida pelo Juízo da 1ª
Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que, nos autos da ação ordinária
tombada sob o nº 024.10.022833-7, antecipou os efeitos da tutela e determinou ao
ora agravante a inclusão dos requeridos, ora agravados, no resultado final do
concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário e Agente de
Escolta e Vigilância Penitenciário, bem como nomeação no cargo que lograram
aprovação.
Segundo a narrativa inicial, os agravados ajuizaram em face do Estado do Espírito
Santo ação ordinária visando a declaração de inconstitucionalidade da regra
prevista no item 3.7 do Edital nº 001/2009 da SEJUS, bem como do dispositivo
legal estadual que prevê o limite de faixa etária de 30 (trinta) anos para o ingresso
nos cargos de Agente Penitenciário e Agente de Escolta e Vigilância (art. 5º,
parágrafo único, inc. III da LC 455/2008
), em razão da falta de razoabilidade e proporcionalidade da exigência, bem como
ausência de critérios para sua fixação.
Em sede de antecipação de tutela, os requerentes, ora agravados, formularam
pedido para que fosse determinado ao requerido, ora agravante, a sua inclusão no
resultado final do referido certame e a sua consequente nomeação.
Em decisão de fls. 275/278 (cópia), o Magistrado a quo entendeu que a previsão
editalícia limitando a idade de ingresso na Carreira de Pessoal do Sistema
Penitenciário Estadual é lastreada em norma inconstitucional, razão pela qual
deferiu o pleito antecipatório.
Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, i) a
nulidade da decisão agravada por violação ao princípio do juiz natural; ii) a
regularidade do ato praticado pela Administração e a inexistência de ofensa a
preceitos constitucionais; iii) a proporcionalidade do limite etário exigido; iv) a
insuficiência da fundamentação da decisão; e, por fim, v) a irreversibilidade dos
efeitos da decisão agravada.
É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir.
Em que pese o zelo com que o Magistrado de primeiro grau exerce o seu ofício,
verifico que a decisão objurgada encontra-se em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como com diversos
arestos desta egrégia Corte Estadual, devendo, por tal motivo, ser reformada, nos
termos do disposto no art. 557, § 1º-A do Código de Processo Civil.
Vejamos o que diz o STJ:
63
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
EMENTA:
RECURSO
ORDINÁRIO
EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR
PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. IDADE. LIMITE
MÁXIMO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RAZOABILIDADE.
NATUREZA DO CARGO. PRECEDENTES.
1. A lei ordinária pode, ex vi da interpretação dos art. 7.º, inciso XXX, 39, §
2.º, 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelecer limites mínimo e
máximo de idade para ingresso em funções, empregos e cargos públicos,
desde que pautada no princípio da razoabilidade.
2. Considerando-se as especificidades da carreira militar, não pode ser tida por
desarrazoada, despropositada ou discriminatória a idade máxima de 25 anos para
o ingresso na Polícia Militar do Estado do Mato Grosso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 30047/MT - Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Órgão
Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 09/02/2010 - Data da
Publicação/Fonte DJe: 08/03/2010)
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO
PÚBLICO.
CURSO
DE
FORMAÇÃO DE SARGENTOS. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
EDITAL N.º 001/CESIEP/2003. IDADE. LIMITE MÁXIMO.
POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. NATUREZA DO CARGO.
PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem concluído pela possibilidade de
previsão em edital de limites de idade mínimo e máximo para o ingresso
nas carreiras militares, em razão da atividade exercida, desde que haja lei
específica determinando a incidência de tal limitação.
2. Em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte no sentido da legalidade
da exigência de idade máxima estabelecida pelo Edital n.º 001/CESIEP/2003, da
Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão do Estado de
Santa Catarina, considerada a natureza peculiar das atividades militares, não há
falar em ofensa em direito líquido e certo do recorrente.
3. Recurso ordinário improvido.
(RMS 18759/SC - Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Data do Julgamento: 09/06/2009 - Data da
Publicação/Fonte DJe 01/07/2009)
É Nesse sentido o disposto no enunciado sumular nº 683 do Supremo Tribunal
Federal, que permite o limitador de idade quando justificado pela natureza das
atribuições do cargo, in verbis:
Súmula nº 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se
legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando posa ser justificado
pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
Pois bem. Analisando a descrição das atividades apresentadas no edital do
certame, verifico que o limitador etário exigido pelo ente agravado mostra-se em
absoluta conformidade com a orientação jurisprudencial supra reproduzida, senão
vejamos:
CARGO 1: AGENTE PENITENCIÁRIO (...)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: exercer as atividades de
atendimento, custódia, guarda, assistência e orientação aos internos das unidades
penitenciárias do Estado; desenvolver ações de atendimento, assistência e
orientação aos familiares e visitantes dos internos das penitenciárias do Estado;
conduzir os veículos de transporte de internos; e outras atividades correlatas.
(...)
CARGO 2: AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIO
(...)
DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: exercer as atividades de
vigilância das unidades penitenciárias, muralhas, guaritas e alambrados que
compõem as unidades; desenvolver ações de contenção, vigilância do interno
durante o período de tempo no qual fizer necessário sua movimentação interna,
externa ou permanência em local diverso da unidade prisional (apresentação de
internos aos juizados, transferência, condução à rede hospitalar de assistência
médica e odontológica); conduzir os veículos de transporte de internos; e outras
atividades correlatas.
Como se pode constatar, as atribuições dos cargos postos em disputa exigem do
servidor público a plenitude de sua capacidade física e mental, não só agora,
ressalta-se, no momento de ingresso, mas também e principalmente ao longo de
toda a carreira profissional.
Nessa toada, estando a Lei Complementar em consonância com a orientação
pretoriana, inexistindo, portanto, vício formal discriminatório no edital do
concurso, eis que respaldado em disposição prevista em lei, não há que se falar em
prova da verossimilhança das alegações, requisito indispensável para a concessão
da antecipação de tutela pleiteada.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Se já não bastasse, tenho que a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça é
absolutamente favorável ao limitador etário no concurso público objeto dos
presentes autos, conforme se infere dos seguintes precedentes:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - REJEITADA EXIGÊNCIA DE IDADE PARA PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO
PÚBLICO DE AGENTE PENITENCIÁRIO - POSSIBILIDADE RECURSO PROVIDO.
(...)
2. O deferimento, ou não, de antecipação de tutela, e desde que observadas as
exigências constantes do Código de Processo Civil, encontra-se no âmbito do
livre convencimento e do prudente arbítrio do magistrado, não cabendo ao
Tribunal ad quem imiscuir-se em seu conteúdo valorativo, salvo em casos de
manifesta ilegalidade, reconhecido abuso de poder ou evidente colisão com os
respectivos elementos probatórios.
3. A imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público de
agente penitenciário justifica-se face à natureza das atribuições do cargo,
além de se encontrar prevista, de forma expressa, na lei regulamentadora
da carreira respectiva (Lei Complementar Estadual nº 455/2008, art. 5º,
parág. único, inc. III), não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo
7º, XXX, da Constituição Federal.
(AI 12099000700, Relator Substituto: CRISTOVAO DE SOUZA PIMENTA,
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2010)
EMENTA:
MANDADO
DE
SEGURANÇA
DIREITO
CONSTITUCIONAL - CONCURSO PÚBLICO - AGENTE
PENITENCIÁRIO E DE ESCOLTA - PRELIMINAR - EXTINÇÃO DA
AÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - QUESTIONAMENTO
QUANTO À RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA POSSIBILIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO LIMITAÇÃO DE IDADE - LEGALIDADE - LC ESTADUAL Nº 455/08 APLICAÇÃO DA SÚMULA 680/STF - INEXISTÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.
(...)
Havendo previsão legal específica e estando a exigência de limite de idade
para a assunção ao cargo público justificada em razão da natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido, é constitucional a previsão editalícia
que a estabelece. Segurança denegada.
(MS 100090029479, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, SEGUNDO
GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 10/03/2010)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO
PARA ADMISSÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO E DE ESCOLTA POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE.
I - As cortes superiores de justiça, firmaram entendimento de que, nos
concursos públicos, diante da natureza da atribuição do cargo pretendido,
justifica-se a limitação de idade, não sendo aplicado a vedação do artigo 7º
XXX, da CR/88, tendo, inclusive o STF sumulado tal entendimento,
conforme se vê na súmula 683.
II - Entretanto, a teor da súmula 683 do STF, vê-se que dois são os requisitos a
permitir a limitação etária ao ingresso na carreira pública, quais sejam: a previsão
legal, bem como, o nexo causal existente entre a limitação imposta e as atividades
próprias do cargo.
III - Desta forma, da análise das regras editalícios, ora impugnada, tenho
que a mesma, guarda perfeita consonância com a determinação legal
prevista no inciso III do parágrafo único do art. 5º da citada Lei
Complementar Estadual nº 455/08. Eis que a citada lei prevê a idade
máxima de 30 anos para o concurso em questão. Assim, inexiste qualquer
vício formal discriminatório previsto no edital do concurso, uma vez
respaldado em lei, portanto, em consonância com os termos do
posicionamento do STF.
IV - Segurança denegada.
(MS 100090029107, Relator: MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU, SEGUNDO
GRUPO CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, julgado em 11/11/2009)
Nesse mesmo sentido, referencio as seguintes decisões monocráticas: AI nº
024100916782 (Relatora: ELISABETH LORDES - QUARTA CÂMARA CÍVEL
- Data do Julgamento: 22/09/2010); AI nº 24100916568 (Relator: RAIMUNDO
SIQUEIRA RIBEIRO - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Decisão:
09/08/2010 - Data da Publicação no Diário: 16/08/2010); AI nº 24100911312
(Relator: HELIMAR PINTO - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data da Decisão:
04/08/2010 - Data da Publicação no Diário: 13/08/2010).
Por todo o exposto, nos termos do artigo 557, §1º-A, do CPC, DOU
PROVIMENTO ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão que
concedeu a antecipação da tutela.
Comunique-se ao juízo a quo.
64
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 13 de outubro de 2010
Des. Substituto Maria do céu Pitanga
Relatora
21- Embargos de Declaração Nº 24100917616
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
EMGTE SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL LTDA
Advogado(a) DIOGO AMARAL E SILVA NADER
Advogado(a) FERNANDO MACHADO BIANCHI
EMGDO ERCILIA TAVARES DE FRANCA
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
EMGDO EDENE GONCALVES
Advogado(a) LUIZ CLAUDIO DIAS DA SILVA
RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Nesse sentido, como as matérias ventiladas no agravo de instrumento não
impugnaram de maneira específica e contundente os fundamentos da decisão de
guerreada (decisão de piso), limitando-se a defender a legalidade da chamada
“cobertura parcial temporária” de 24 (vinte e quatro) meses para doenças
preexistentes, o instrumento não foi conhecido por ausência de regularidade
formal.
Logo, não há que cogitar em omissão do julgado, eis que o agravo de instrumento
sequer foi conhecido. Em verdade, a recalcitrância do embargante em insistir na
tese de que é necessário o cumprimento do período de cobertura parcial
temporária demonstra tão somente o inconformismo com o não conhecimento
do agravo, dando azo não aos embargos declaratórios, mas sim ao recurso
reformador próprio.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, na forma
das razões acima delineadas
Intimem-se as parte. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Vitória, ES, em 07 de outubro de 2010
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da decisão monocrática de
fls. 123/128, que não conheceu do agravo de instrumento supra numerado, por
flagrante violação ao princípio da dialeticidade.
Em suas razões de fls. 130/137, o embargante alega, em síntese, omissões no
julgado que merecem ser sanadas, a saber: “1 - deixou de analisar que o presente caso se
trata de período de cobertura parcial temporária e não carência contratual, e, portanto, não
haveria que se falar em termo aditivo para a sua redução; 2 - desconsiderou que a declaração de
saúde juntada às fls. 19 da inicial pela embargada Ercília não dispõe de qualquer informação; 3
- desconsiderou que a declaração de saúde daquela embargada juntada pelo embargante
demonstra que ela declarou ser portadora de cardiopatia, e, portanto estava cumprindo período de
cobertura parcial temporária; 4 - não verificou que o cumprimento ao período de cobertura parcial
temporária de 24 meses da data da contratação nos casos de lesões e doenças preexistentes,
previsto em lei e no contrato é o tema central do agravo de instrumento, não havendo qualquer
ilegalidade ou abusividade em sua exigência.”
É, no essencial, o Relatório. Passo a decidir.
Conforme se extrai da própria argumentação dos presentes declaratórios, o tema
central ventilado no agravo de instrumento, cujo objetivo era justificar a negativa
da cobertura por parte da operadora do plano de saúde, foi exclusivamente a
necessidade de observância do período de cobertura parcial temporária de 24
(vinte e quatro) meses.
Ocorre que, conforme explicitado na decisão ora embargada, este não foi o tema
central do decisum de primeiro grau, que utilizou-se de outros dois fundamentos
para a concessão da medida antecipatória, senão vejamos:
Nota-se, portanto, que a decisão recorrida utilizou-se de dois fundamentos para o
deferimento da antecipação de tutela. Primeiro, reconheceu que o termo aditivo
firmado entre as partes, cujo objetivo era reduzir as carências inicialmente
contratadas, é prova suficiente da verossimilhança das alegações recursais.
Segundo, verificou que o quadro clínico da primeira agravada configura
verdadeira situação de emergência, atraindo, por tal motivo, o prazo de carência
previsto na alínea “c”, inciso V, do artigo 12 da Lei 9.656/98(Redação dada pela
Medida Provisória n 2.177-44, de 2001)../MPV/2177-44.htm
(Incluído pela Medida Provisria n 2.177-44, de 2001)../MPV/2177-44.htm, qual
seja a carência de 24 (vinte e quatro) horas, o que também dá ensejo ao
deferimento da liminar pleiteada.
Contudo, apesar da fundamentação supra reproduzida, percebo que os argumentos
recursais se limitaram a defender a incidência da chamada “cobertura parcial
temporária”, que, filigranas a parte, corresponde ao período de carência de 24
(vinte e quatro) meses para doenças preexistentes.
Logo, olvidou-se o agravante de confrontar os reais fundamentos do decisum de
piso, que foram a existência de um termo aditivo redutor do período de carência
e a situação emergencial vivenciada pela segunda agravada.
Insisto em repetir que o arrazoado de fls. 05/19 não traz um comentário sequer acerca do
referido termo aditivo, tampouco sobre a emergência destacada pelo juízo singular, notadamente
de que a moléstia que a acomete é grave, merecendo o tratamento cirúrgico prescrito, sob pena de
prejuízo irreparável.
Aliás, nem a comprovação de que há correlação entre a suposta doença preexistente e o atual
quadro clínico da primeira agravada foi feito pela agravante.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
22- Agravo de Instrumento Nº 1100428570
AFONSO CLÁUDIO - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) RODRIGO LORENCINI TIUSSI
AGVDO DEYVSON MOUTINHO CALIMAN
Advogado(a) RODOLPHO LOPES VARGAS VIEIRA
Advogado(a) SILVESTRE JOSE VIEIRA
RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Estado do Espírito Santo, em
razão da decisão liminar proferida pelo Juízo da Comarca de Afonso Cláudio, que,
nos autos do procedimento de justificação judicial tombado sob o nº
001.10.002000-5, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à
Secretaria de Estado da Educação que promova a nomeação do requerente, ora
agravado, no cargo para o qual logrou aprovação, independente da exibição de
documento que comprove a sua experiência na docência.
Em suas razões de fls. 02/16, o agravante aduz, em síntese, i) que a justificação
judicial não tem a amplitude sustentada pelo requerente; ii) que não existe periculum
in mora na justificação judicial; iii) que as atividades desempenhadas pelo
demandante são estranhas às exercidas por um pedagogo; iv) que o autor não
atende a todas as exigências editalícias, não tendo a qualificação necessária para
assumir o cargo público; v) que mesmo se fosse possível aferir a experiência,
haveria necessidade de perícia, o que é vedado no procedimento da justificação
judicial.
Em tutela de urgência, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso, conforme previsão legal estatuída nos art. 527, III c/c 558, do CPC, a fim
de se evitar dano grave e de difícil reparação não apenas ao erário, pois os
pagamentos efetuados pela administração dificilmente se reverterão aos cofres
públicos, mas também aos alunos da rede pública estadual de ensino, já que o ora
agravado não comprovou a necessária experiência no magistério.
É o breve Relatório. Passo a decidir com base no art. 557, caput, CPC.
Em que pesem os argumentos expostos pelo ora agravante, entendo que o
presente recurso é manifestamente inadmissível.
Explico.
A justificação judicial é, em verdade, um procedimento de jurisdição voluntária
(apesar de topograficamente estar no capítulo destinado aos procedimentos
cautelares típicos), destinado a documentar, com a oitiva de testemunhas, a
existência de algum fato ou relação jurídica, seja pelo simples interesse na
documentação, seja para que sirva oportunamente como prova em processo de
qualquer espécie.
Suas regras de procedimento estão previstas nos arts. 861 e seguintes do CPC, e,
por não possuir caráter contencioso, eis que sua finalidade é a simples criação de
prova, dispõem o art. 865 do Código de Ritos que:
“Art. 865. No processo de justificação não se admite defesa nem recurso.”
Nesse sentido, mesmo que a hipótese vertente cuide de “decisão sui generis, decerto
não prevista pelo legislador”, tal como explicitado pelo próprio agravante, tenho
65
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
que a via por ele escolhida é absolutamente imprópria para se desconstituir a
liminar deferida em primeiro grau, não podendo este órgão ad quem distorcer o
nosso sistema processual e perpetuar eventual erro efetivado, notadamente
porque existe no ordenamento jurídico pátrio meios processuais próprios para se
atender a pretensão do ora agravante.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Ao final, pleiteia seja dado provimento ao presente agravo para o fim de reformar
a decisão objurgada, determinando-se a suspensão da exigibilidade e da
executoriedade da CDA nº 3263/2010, mediante depósito integral do débito.
É o Relatório.
Com efeito, correta seria, no meu sentir, a impetração de mandado de segurança
em face de decisão judicial da qual não cabe recurso.
Nesse sentido, trago à baila o seguinte precedente:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA
SENTENÇA PROFERIDA EM JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO.
ATO IRRECORRÍVEL. SÚMULA 267/STF. NÃO INCIDÊNCIA.
1. É possível o manejo de mandado de segurança contra sentença proferida em
justificação judicial, procedimento de jurisdição voluntária destinado, quase
sempre, a produzir princípio de prova quanto à existência e veracidade de um
fato ou de uma relação jurídica, pois se trata de decisão irrecorrível, não
incidindo, assim, o enunciado de nº 267 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. Recurso provido.
(RMS 19247/CE - Relator: Ministro PAULO GALLOTTI - Órgão Julgador: SEXTA
TURMA - Data do Julgamento: 06/10/2005 - Data da Publicação/Fonte: DJ
07/11/2005 p. 385)
Diante do exposto, sem maiores delongas, com base no art. 557, caput do CPC,
NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO.
Comunique-se ao Magistrado a quo.
Decido.
Em que pese o zelo com que o Magistrado de primeiro grau exerce o seu ofício,
verifico que a decisão objurgada encontra-se em manifesto confronto com a
jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça, devendo, por tal
motivo, ser reformada, nos termos do disposto no art. 557, § 1º-A do Código de
Processo Civil.
E isso porque, não obstante o Agravante não ter logrado êxito em comprovar a
ilegalidade da multa impugnada, seja em razão do alegado desvio de finalidade,
tampouco quanto à inobservância dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade no arbitramento da multa, observa-se que seu pedido de
suspensão da exigibilidade do crédito baseia-se, também, no depósito integral do
valor discutido.
Através da previsão estatuída no artigo 151, inciso II
do Código Tributário Nacional, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
se impõe quando houver o depósito do seu montante integral. No mesmo
sentido, a Súmula nº 112 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:
" 112. O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em
dinheiro".
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, ES, em 07 de outubro de 2010
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
23- Agravo de Instrumento Nº 24100920750
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado(a) ALESSANDRA VARGAS ANDRÉ
Advogado(a) ALINE DE PAULA LEAL
Advogado(a) AMANDA GOMES SALAZAR
Advogado(a) BRUNO BARBOSA COMARELLA
Advogado(a) BRUNO NESPOLI DARE
Advogado(a) CATARINA MODENESI MANDARANO
Advogado(a) FABIO ALEXANDRE FARIA CERUTTI
Advogado(a) FERNANDO PEREIRA MOZINE
Advogado(a) IGNES PINTO BARBOZA
Advogado(a) JOAO BATISTA CERUTTI PINTO
Advogado(a) LUCIANA MOLL CERUTI
Advogado(a) LUCIANA MOLL CERUTTI
Advogado(a) LUCINEIA VINCO
Advogado(a) MARCELA SEIDEL ALBUQUERQUE
AGVDO INSTITUTO ESTADUAL DE PROTECAO E DEFESA DO
CONSUMIDOR PROCON
Advogado(a) ITAMAR SANTOS DAUMAS JUNIOR
RELATORA DES. SUBS. MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Carrefour Comércio e
Indústria LTDA, em razão da decisão liminar de fls. 103/105 (cópia), proferida
pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que,
nos autos da Ação Anulatória, tombada sob o nº 024.10.027327-5, indeferiu o
pedido antecipatório para que fosse suspensa a exigibilidade e a executoriedade da
CDA de nº 03263/2010, constituída em razão do processo administrativo
0107021534-8.
Em suas razões de fls. 02/12 o Agravante aduz, em síntese: 1) A suspensão da
exigibilidade foi requerida com a condicionante do depósito integral do valor discutido. O depósito
intergral, por si só, independente de tutela antecipada, é suficiente à suspensão da exigibilidade do
valor em discussão, que já encontra-se inscrito em dívida ativa. Cabe aqui esclarecer se tratar de
discussão de multa de natureza administrativa, no qual não há legislação específica quanto à
possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito. 2) Está patente a possibildiade de
aplicação dos preceitos do art. 151, II do CTN ao presente caso.
Nesses termos, requer seja concedido efeito ativo ao presente recurso para
determinar a suspensão da exigibilidade do débito, mediante a comprovaçao de
depósito integral do valor discutido.
Coadunando com esse entendimento, os seguintes arestos deste Egrégio Tribunal
de Justiça:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA APLICADA PELO
PROCON/MUNICIPAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE - ART. 57 DO CDC NECESSIDADE DE CAUÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. (...)4) A suspensão
da exigibilidade do crédito tributário só pode ocorrer mediante o depósito, em
dinheiro, do montante integral devido, nos exatos termos do art. 151, inc. II, do
Código Tributário Nacional 5) A concessão ou negativa de liminares encontra-se no
âmbito do livre convencimento e prudente arbítrio do juiz, descabendo ao órgão ad quem
imiscuir-se no seu conteúdo valorativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
de colisão evidente com os elementos probatórios dos autos, o que não ocorre na hipótese
vertente.(Processo: 24049003478. Classe: Agravo de Instrumento. Órgão: Primeira Câmara
Cível. Data de Julgamento: 22/02/2005. Data da Publicação no Diário: 25/04/2005.
Relator: Arnaldo Santos Souza) 6) Recurso improvido.(TJES, Classe: Agravo de Instrumento,
24100912427, Relator : ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação no Diário:
28/09/2010)".
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - AÇÃO CAUTELAR PRETENSÃO DE PRESTAR CAUÇÃO COMO ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA EM FUTURA EXECUÇÃO FISCAL PARA FINS DE
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA PRECEDENTES DO STJ - ORDEM DO ARTIGO 11, DA LEI Nº 6.830/80 NÃO OBSERVÂNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 2.
Contudo, também firmou o entendimento, majoritário, de que "A suspensão da
exigibilidade do débito tributário somente é admissível mediante o depósito
integral e em dinheiro do valor do tributo questionado, nos termos do art. 151, II
do CTN. Reforça tal conclusão o art. 38 da Lei de Execuções Fiscais, que exige,
para efeito de discussão de débito inscrito em dívida ativa nos autos de ação
anulatória, o "depósito preparatório do valor do débito, monetariamente
corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos". No mesmo
sentido também o enunciado da Súmula 112/STJ, de seguinte teor: "O depósito
somente suspende a exigibilidade do credito tributário se for integral e em
dinheiro."" (MC 12.431/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJ
12/04/2007, p. 210). 3. Hipótese em que o contribuinte ofereceu à caução máquinas e
equipamentos relacionados à sua atividade econômica, não observando a ordem do art. 11, da
Lei nº 6.830/80, e não requereu, alternativamente, sua substituição por dinheiro ou mesmo
aventou a possibilidade de oferecimento de fiança bancária, também admitida por parte da
jurisprudência do STJ. 4. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar
improcedentes os pedidos. (TJES, Classe: Apelação Civel, 24050114081, Relator : FABIO
CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 06/04/2010, Data da Publicação no Diário: 08/06/2010)".
"EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA APLICADA PELO PROCON - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
- AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS - RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO. (...) 3 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só
pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, do montante integral devido, nos
66
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
exatos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional, onde não consta a
possibilidade de tal (suspensão da exigibilidade do crédito tributário) ocorrer por via de fiança
bancária. 4 - In casu, referidos pleitos cingiam-se à suspensão da execução sem realização de
depósito. 5 - Recurso conhecido, mas desprovido, mantendo-se incólume a decisão monocrática
objurgada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
ACORDA a Colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas
que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 1 de dezembro
de 2009. (TJES, Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento,
24099161382, Relator : MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/12/2009, Data da Publicação no Diário:
26/04/2010)".
"EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO CRÉDITO FISCAL. FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL EM DINHEIRO. INCISO I,
ARTIGO 111 E INCISO II, ARTIGO 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL. SÚMULA N.º 112 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. I. O conteúdo positivo consubstanciado no inciso I, do artigo 111 e no
inciso II, do artigo 151, ambos do Código Tributário Nacional, revela que
somente o depósito integral, vale dizer, em dinheiro, possui o condão de
suspender a exigibilidade do crédito tributário, ficando excluída, no contexto
desta hipótese, inclusive, a carta de fiança bancária. Nesse sentido preconiza a
Súmula n.º 112, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II. A rigor, a suspensão
da exigibilidade do crédito fiscal consiste em medida extrema, que impede o
andamento do trâmite executório. A sua ocorrência, bem é de ver, está adstrita às
hipóteses elencadas no artigo 151, do Código Tributário Nacional, nos termos da
já citada legislação. III. Recurso conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo Interno (Arts 557/527, II CPC) Agv Instrumento, 24089011035, Relator Designado: NAMYR
CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
Data de Julgamento: 15/09/2009, Data da Publicação no Diário: 19/11/2009)".
"E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO
INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - OFERECIMENTO DE
FIANÇA BANCÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 151, INC. II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 112, DA SÚMULA
DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito
tributário só pode ocorrer mediante o depósito, em dinheiro, do montante
integral devido, nos exatos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário
Nacional, onde não consta a possibilidade de tal (suspensão da exigibilidade do
crédito tributário) ocorrer por via de fiança bancária. 2. As normas do Código
Tributário Nacional, de modo geral, e, especialmente, o art. 151, têm natureza
de Lei Complementar, pelo que exercem hierarquia sobre o poder geral de
cautela outorgado ao juiz pelo Código de Processo Civil. 3. Inteligência do
Enunciado nº 112, da súmula de jurisprudência dominante do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, segundo o qual o depósito somente suspende e exigibilidade
do crédito tributário se for integral e em dinheiro. (...) 5. Recurso improvido. (TJES,
Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento, 12089001130, Relator : ANNIBAL DE
REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de
Julgamento: 17/03/2009, Data da Publicação no Diário: 30/04/2009)".
Dessa forma, entendo que a r. decisão do MM. Juiz de primeiro grau merece
reforma, eis que, apesar de não restarem devidamente configurados os requisitos
autorizadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela (artigo 273 do
CPC), constata-se que o Agravante pretende proceder ao depósito integral do
débito para fins de suspender a sua exigibilidade.
Por todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE
PROVIMENTO, para o fim de determinar a suspensão da exigibilidade do
débito, mediante a comprovação do depósito integral do valor discutido,
acrescido de juros e correção monetária, o que deverá ser realizado pelo
Agravante no prazo de 05 (cinco) dias.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, 08 de outubro de 2010.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
24- Agravo de Instrumento Nº 48109002856
SERRA - 4ª VARA CÍVEL
AGVTE AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S/A
Advogado(a) VALMIR SOUZA TRINDADE
AGVDO MARILZA NICOLI FERREIRA
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) JEANE PINTO DE CASTRO
RELATORA DES. SUBS.MARIA DO CEU PITANGA PINTO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da decisão liminar de fls.
108/110 (cópia), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Serra,
que, nos autos da Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento deferiu o
pedido liminar para o fim de "permitir o depósito em Juízo das parcelas vincendas do
contrato firmado, em valor que considere as determinações aqui constantes, quais sejam: 1)
estirpação dos juros compostos, da " Taxa de Cadastro" e de "Registro de Cadastro" e "Cust.
Serv. Receb."; 2) manutenção do índice dos juros remuneratórios e moratórios, conforme
memória de cálculo a ser apresentada em cada consignação, que deverá ocorrer até o vencimento
da parcela respectiva; 3) manter o autpr na posse do bem, se vier a proceder ao depósito regular e
tempestivo das parcelas devidas e; 4) impedir que o nome do Autor, com base no contrato ora
analisado seja inscrito nos órgãos de proteção ao crédito".
Em suas razões de fls. 02/10, o Agravante aduz, em síntese, a ausência dos
requisitos autorizadores da medida antecipatória, inexistência de anatocismo, não
cabimento da ação de consignação, impossibilidade da ora Agravada se manter na
posse do bem, legalidade de negativação do nome da autora.
Nesses termos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Ao final, requer seja dado provimento ao presente recurso, reformando-se a
decisão objurgada.
É o Relatório.
Decido.
Em que pesem os fundamentos deduzidos pelo Agravante, certo é que este
agravo de instrumento não foi instruído com peça obrigatória exigida pelo art.
525, I, do CPC, in verbis:
"Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do
agravante e do agravado".
No caso em tela, quando da formação do instrumento, deixou o Agravante de
anexar cópia da procuração outorgada ao seu patrono devidamente assinada pelo
seu representante legal, gerando um clara deficiência na representação processual
da Aymore Crédito Financiamento e Investimento S/A, o que gera a
impossibilidade de conhecimento do presente recurso.
Coadunando com esse entendimento, o seguinte aresto do Colendo Superior
Tribunal de Justiça, senão vejamos:
"AgRg no Ag 947915/MA - Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES QUARTA TURMA - Data do Julgamento: 12/02/2008 - Data da
Publicação/Fonte: DJ 25/02/2008 p. 331. EMENTA: AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO DA
AGRAVADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO OUTORGANTE. VÍCIO
INSANÁVEL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. 1. É indispensável o
traslado de todas as peças obrigatórias à formação do agravo, importando a
ausência ou defeito existente em quaisquer delas no não conhecimento do
recurso, sendo responsabilidade do agravante zelar pela completa formação
do instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental provido".
Nesse mesmo sentido, trago à baila precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça,
in verbis:
"14109000043 - Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento - Órgão:
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 02/03/2010 - Data da
Publicação no Diário: 22/03/2010 - Relator: JOSENIDER VAREJÃO
TAVARES - Relator Substituto: ELISABETH LORDES EMENTA: AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O AGRAVO DE INSTRUMENTO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA - PROCURAÇÃO AGRAVANTE CORRETA INSTRUÇÃO DO AGRAVO - IMPOSSIBILIDADE DA
CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - RECURSO AO
QUAL NEGA-SE PROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) É ônus do
agravante formar corretamente o instrumento de agravo. Os documentos
necessários ao conhecimento do recurso (art. 525, I do CPC) devem
acompanhar as razões recursais no ato de sua interposição, sob pena de
inadmissão. 2) O STJ já pacificou o entendimento de que é ônus do
agravante instruir o agravo de instrumento com todas as peças
obrigatórias, sendo vedada a conversão do julgamento em diligência para
juntada de peça faltante. Precedentes. 3) Não se pode admitir a juntada de
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documentos faltantes a fim de suprir deficiência na instrução do agravo de
instrumento, pois cabe ao recorrente zelar pelo correto translado dos
documentos necessários no momento da interposição, quando incide a
preclusão consumativa. 4) Recurso ao qual nega-se provimento".
"24099158347 - Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv
Instrumento - Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento:
24/11/2009 - Data da Publicação no Diário: 18/12/2009 - Relator: CARLOS
ROBERTO MIGNONE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. IRREGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA DE PEÇA
OBRIGATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Na sistemática recursal adotada pela vigente legislação processual civil,
é do agravante o ônus de zelar pela correta formação do agravo, juntando
ao instrumento todos os documentos de colação obrigatória enumerados
pelo art. 525, I, do CPC. 2. É certo que tal exigência pode ser mitigada em
circunstâncias excepcionais, devidamente comprovadas nos autos, o que, todavia,
não ocorre na hipótese vertente, onde o agravado descurou de trazer ao recurso
cópia de peça já existente, qual seja, a procuração outorgada a seus patronos. 3.
Recurso conhecido, porém desprovido".
"24099160681 - Classe: Agravo Inominado Agv Instrumento - Órgão:
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento: 25/08/2009 - Data da
Publicação no Diário: 22/10/2009 - Relator: CARLOS HENRIQUE RIOS DO
AMARAL EMENTA: AGRAVO INOMINADO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA - PEÇAS OBRIGATÓRIAS
- ART. 525, I, CPC - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
PATRONO DO RECORRIDO - INADMISSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - RECURSO CONHECIDO PROVIMENTO NEGADO. 1. Merece ser mantida a decisão recursada na
medida em que, consoante entendimento do C. Superior Tribunal de
Justiça, a ausência das peças obrigatórias de que trata o art. 525, I, do CPC,
importa o não conhecimento do recurso. 2. O princípio da
instrumentalidade das formas não é aplicável em casos como a ausência de
procuração de uma das partes recorrentes, tendo em vista não ser cabível
por outro meio comprovar a regularização da representação processual da
parte, a fim de lhe garantir a existência de defesa técnica e a concretização
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso conhecido. 4.
Provimento negado".
"47099000086 - Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Agv
Instrumento - Órgão: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL - Data de Julgamento:
05/05/2009 - Data da Publicação no Diário: 20/05/2009 - Relator: JORGE
GÓES
COUTINHO
AGRAVO
DE
INSTRUMENTO.
NÃO
CONHECIMENTO.
DEFICIÊNCIA
DA
FORMAÇÃO
DO
INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA
DE
PROCURAÇÃO.
1.
O
substabelecimento não pode subsistir de maneira isolada, sendo obrigatória a
apresentação da cadeia completa de procurações do agravado. 2.Não tendo sido
providenciado em momento oportuno o traslado completo das cópias
obrigatórias exigidas pelo artigo 525, inciso I, do CPC, impõe-se o não
conhecimento do recurso de agravo por instrumento".
É de se notar, ainda, entendimento pacificado no sentido de ser vedada a
conversão do julgamento em diligência, tal como permitia a antiga redação do art.
557 do CPC, sob pena do Tribunal atuar em benefício de apenas uma partes, qual
seja, o recorrente.
Diante de todo o acima exposto, sendo desnecessárias maiores digressões, NÃO
CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória-ES, em 08 de outubro de 2010.
Des. Substituta Maria do Céu Pitanga
Relatora
Vitória, 18 de Outubro de 2010
LAILA MATTOS MEYRELLES
Secretária de Câmara em substituição
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
INTIMAÇÕES
INTIMO
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
1 NO PROCESSO Nº 24100920545 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
WILSON SOARES ONDE É AGRAVADO
POR SEUS ADVS. DRS. 007057 ES LEONARDO VELLO DE MAGALHAES
11545 ES HUMBERTO VELLO NETO
12110 ES MONIQUE FURIERI BEDIM
12235 ES LEANDRO SIMONI SILVA
14657 ES RENATO VELLO CORREA NOGUEIRA
15844 ES NATHALIA CORRÊA STEFENONI
JOSE ANTONIO CARETA ONDE É AGRAVANTE
POR SEU ADV. DR. 17056 ES RENATO CAMATA PEREIRA
INTIMAR AS PARTES DA R.DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS 137/139
QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO
2 - NO PROCESSO Nº 24100918929 AGRAVO DE INSTRUMENTO
IZABEL ARMANDA ALVES LIMA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. 001414 ES DARCY DALLAPICOLA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
3 NO PROCESSO Nº 24100920990 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
GREICE KELLY DE OLIVEIRA XAVIER ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
JULIANA FERREIRA ROSA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
JOSIARA OLIVEIRA DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
JOSILENE SOUZA DOS SANTOS ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
GEOVANA CORREIA MARQUES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
JORDANA FREGAPANI BENZEERY ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
ALINE PELISSARI AZEVEDO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
ANDREA RODRIGUES DA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
APARECIDA CALAZANS DONDONI ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
CAMILA SILVA NICOLI ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
CHAIANI FALQUETO CALIMAN ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
DEBORA CELESTINO DA SILVEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
CHEILA SOUZA GOMES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
ELLEN KRISTIAN DE CARVALHO FARIA ONDE É AGRAVADO
M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
POR SEU ADV. DR.
EUCIANE LUIZA VALCHER COUTO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
FABRICIA DEMUNER ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
GELIANI ALVES DE ARAUJO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
JAQUELINE FOSSE COUTINHO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
JOELMA DOS SANTOS ROCHA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
JULIA CAROLINA TEIXEIRA MOTTA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
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Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
KARINA SCARDUA PEREIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
KAROLYNE SANTOS COELHO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
LAIZA PEREIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
LUANA CRUZ KUSTER ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
LUCIMARA SILVA CHULTES ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
LUDMILA GUIMARAES LOUBACK DE GOUVEIA ONDE É
AGRAVADO
M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA COSTA
POR SEU ADV. DR.
MARLEIDE CARVALHO DE OLIVEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
PATRICIA DE JESUS SANTOS ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
BEATRIZ MOYSES VIEIRA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
FERNANDA SOUZA SILVA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
MARIANA DOS SANTOS GARCIA ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
MICHELLE CRUZ DONATO ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
ADERLEIA RASSELI ONDE É AGRAVADO
POR SEU ADV. DR. M643996ES FLAVIA BENEVIDES DE SOUZA
COSTA
PARA CUMPRIR O ART.527, V, DO CPC
4 NO PROCESSO Nº 22099000196 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
JOANA D'ARC ALVES SILVA CASOTTO ONDE É AGRAVANTE
POR SEUS ADVS. DRS. 13313 ES GUSTAVO ZOTTICHI PEREIRA
PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO/DECISÃO DO DESEMB.
RELATOR
VITÓRIA, 18 DE OUTUBRO DE 2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
SECRETÁRIA DE CÂMARA
-**********PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Agravo de Instrumento Nº 48109000710
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS S/A ESCELSA
Advogado(a) IMERO DEVENS
Advogado(a) MARCELO PAGANI DEVENS
AGVDO SONIA MARIA DA COSTA
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO RUBENS PINTO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO HILARIO JULIATTI
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO MARIA CORREA JULIATTI
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO DANIEL SATURNINO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO SEBASTIANA TIBURCIO DOS SANTOS
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO GENECI PERES DA SILVA
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO TEREZINHA HAMER DA SILVA
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO DAIANE DE TAL
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO LUIZ GONZAGA FERREIRA SALGADO
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO MARLENE QUEIROZ
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO RONES ALVES
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO ELIZETE ALCIDES DOS REIS
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO ROMILDO PEIXOTO
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO JUAREZ ARNALDO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO ANGELICA LITTIG DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO ANTONIO PANDINI
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
AGVDO MARIA MARGARIDA DA SILVA PANDINI
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 048.109.000.710
AGVTE. : ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA
AGVDOS. : SÔNIA MARIA DA COSTA e OUTROS
RELATORA :
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Rememorando: trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela recursal interposto por Espírito Santo Centrais Elétricas S/A - Escelsa
contra a decisão (fl. 80) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra/ES que,
nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada em face de Sônia Maria da Costa e
outros (ora agravados), determinou o depósito dos honorários periciais, fixados em
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob
pena de preclusão da modalidade probatória.
Aduz a agravante, em apertada síntese (fls. 02/16), que: (i) nomeado perito
judicial, foi apresentada proposta pelo valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil
reais) a título de honorários periciais; (ii) questionado o quantum, foi ele reduzido a
R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e, a despeito do desiderato de nova redução
daquele valor, sobreveio ordem judicial para depósito incontinenti, sob pena de
preclusão da prova; (iii) a referida perícia ostentaria pouca complexidade,
podendo ser respondida por cálculos aritméticos, por observação e por
conhecimentos medianos de engenharia civil e conceitos básicos de eletricidade,
com poucas horas de trabalho; (iv) a Lei nº 4.950-A/66, que trata da
remuneração, dentre outros, de profissionais da área de engenharia, estatui como
salário-mínimo base da categoria o equivalente a 6 (seis) salários mínimos, assim
alcançando-se a cifra de aproximadamente R$ 3.000,00 (três mil reais) para um
mês de serviço, com 6 (seis) horas diárias.
Pela decisão de fls. 96/99, o eminente Desembargador Romulo Taddei deferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, oportunidade em que reduziu
a verba honorária a R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) e determinou a
intimação do perito do juízo para que declarasse se aceita o encargo mediante o
pagamento do referido quantum.
Informações prestadas pelo juízo a quo (fls. 104/107).
Ausência de manifestação dos agravados, conquanto devidamente intimados.
Finalmente, certifica a Sra. Oficial de Justiça que o expert do juízo tomou ciência
da decisão do então Relator e declarou aceitar o munus pelo quantum fixado (fl.
124).
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso monocraticamente, na forma
do art. 557 do Código de Processo Civil.
O exame dos autos - máxime após a instrução do agravo de instrumento de que
ora se cuida - evidencia a necessidade de ratificação da precedente decisão lavrada
pelo eminente Desembargador Romulo Taddei, eis que reputo solução
salomônica aceita, ao que interessa, pelo perito do juízo. Vejamos com vagar,
fazendo minhas as palavras do então Relator.
A rigor, resta possível a redução dos honorários periciais quando evidenciado
excessivo seu arbitramento diante da valoração dos critérios que norteiam o
69
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
desempenho profissional do expert, tais como: a natureza do serviço, o local em
que realizado, o valor da causa, os recursos de ordem material e intelectual, o
tempo despendido, a condição financeira das partes, além da relevância e a
complexidade do trabalho.
relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade
processual. [...]”
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 617292/AL, rel. Min. José Delgado, j.
18/05/2004, DJU 14/06/2004).
Nesse sentido, o seguinte precedente da egrégia Terceira Câmara Cível, in verbis:
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, conheço do presente
recurso de agravo de instrumento para, no mérito, com lastro no § 1º-A do art.
557 da Lei dos Ritos, dar-lhe parcial provimento, a fim de reduzir os honorários
periciais ao patamar de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 2) PROVA PERICIAL. SERVIÇO
TÉCNICA DE COMPLEXIDADE NÃO ACENTUADA. POUCOS
QUESITOS. MATÉRIA COSTUMEIRA. HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO
DEVIDA.
3)
NOVO
VALOR
FIXADO.
DESOBRIGATORIEDADE DO PERITO EM ACEITAR. RECURSO
PROVIDO.
[...]
2) Após examinar o objeto da prova pericial, verifica-se que não se tratar de serviço técnico de
acentuada complexidade, sendo relativamente poucos os quesitos a serem respondidos, cuidando
estes de matéria costumeira ao profissional especialista em serviços de engenharia de segurança do
trabalho, razão pela qual devem ser reduzidos os honorários periciais.
3) Diante da desobrigatoriedade do perito em aceitar o novo valor fixado, deverá ser-lhe conferida
ciência sobre a decisão, facultando-lhe aceitar ou não o valor fixado. Recurso provido.” (TJES,
3ª C. Cível, AI nº 035.049.003.607, rel. Des. Romulo Taddei, j. 29/03/2005,
DJ 11/04/2005).
Por isso é que, para controle judicial do quantum proposto pelo expert a título de
honorários periciais, penso que “a proposta do valor dos honorários periciais deve vir
sempre acompanhada dos critérios objetivos que envolvem o objeto da perícia, tais como o local da
prestação do serviço, complexidade, tempo exigido, diligências necessárias, material a ser utilizado
etc.” (TJES, 4ª C. Cível, AI nº 024.089.015.127, relª. Desª. Catharina Maria Novaes
Barcellos, j. 22/09/2009, DJ 30/11/2009).
No caso em cotejo, cuida-se de perícia com o escopo de verificar a data de
instalação da linha de transmissão de energia elétrica Carapina I e Carapina II, a
data de construção das edificações realizadas pelos agravados (rectius: treze
imóveis), indicar a extensão da faixa de servidão das referidas de transmissão e, à
evidência, aferir se as construções estariam ou não dentro da faixa de servidão.
Não há falar-se, registro expressamente, em avaliação do valor das referidas
edificações, tal qual supunha o perito do juízo, faceta inclusive confirmada pelo
juízo a quo ao prestar informações (fl. 107, in fine).
Com a devida vênia, reputo ausentes os critérios objetivos para se chegar ao
escorreito valor a ser percebido pelo profissional para fins de realização da prova
pericial. Isso porque, malgrado tenha, em primeiro átimo, apresentado a cifra de
R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), houve por bem o perito nomeado pelo juízo
- dois meses depois - apresentar o quantum de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). A
discrepância entre os valores causa espécie e revela, quero crer, falta de
objetividade na definição de cifra que possa espelhar com fidelidade a
remuneração pelo trabalho do expert.
Considerando, pois, que (a) são 13 (treze) imóveis a serem cadastrados em plantas
topográficas; (b) o art. 5º da Lei nº 4.950-A/66 fixa o salário-base da categoria em
seis vezes o maior salário-mínimo vigente no país para um mês de trabalho, sob o
regime de 6 (seis) horas diárias; (c) o perito mora no Município de Vitória e a
perícia seria realizada na Grande Vitória (Serra); e (d) o objeto pericial não
envolve ensaios ou complexidade elevada; mantenho o quantum fixado pelo
eminente Desembargador Romulo Taddei na decisão primeva, qual seja, em
R$ 800,00 (oitocentos reais) por cada imóvel, assim alcançando a cifra de R$
10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais).
Registre-se, ao final, que diante da desobrigatoriedade de o perito aceitar o novo
valor fixado, a ele foi dada ciência dessa nova fixação, tendo aceitado o encargo
pelo referido quantum.
De resto, no exercício do mister que lhe foi atribuído pela Constituição Federal de
uniformizar a exegese da legislação federal, o colendo Superior Tribunal de Justiça
exalta a necessidade de aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil,
mediante invocação da mens legis do mencionado preceito, com o escopo de
desafogar as pautas dos tribunais, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. [...] 2. “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática
pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a
grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
Vitória/ES, 1º de outubro de 2010.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CAgrInst00710-dec II
2- Agravo de Instrumento Nº 33109000035
MONTANHA - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE VALDIRENE MACHADO SANTOS
Advogado(a) AGUIDA CELESTE CREMASCO SCARDINI
AGVDO CLEITON GINAID DE SOUZA
Advogado(a) GUILHERME GUERRA REIS
AGVDO SANDRA REGINA VIEIRA DE SOUZA
Advogado(a) GUILHERME GUERRA REIS
RELATOR DES. RÔMULO TADDEI
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 033.109.000.035
AGVTE. : VALDIRENE MACHADO SANTOS
AGVDOS. : CLEITON GINAID DE SOUZA e OUTRA
RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdirene Machado Santos
contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Montanha/ES
que, nos autos da ação ordinária de resolução contratual cumulada com
reintegração de posse movida em seu desfavor [e de Evanilton Crisóstomo
dos Santos] por Cleiton Ginaid de Souza e Sandra Regina Vieira de Souza
(ora agravados), deferiu o pedido de liminar formulado pelos autores, a fim de
reintegrá-los na posse do imóvel de que versa o contrato de arrendamento rural
celebrado entre as partes, localizado na Comarca de Montanha.
Dos autos, verifico o regular trâmite do recurso, tendo inicialmente sido deferido
o pedido de antecipação da tutela recursal e determinado o recolhimento do
mandado de reintegração de posse então expedido em favor dos autores (ora
agravados), como se extrai da decisão de fls. 54/56, da lavra do eminente
Desembargador Romulo Taddei.
Pela decisão de fls. 72/73, igualmente proferida pelo eminente Desembargador
Romulo Taddei, o agravo interno interposto pelos agravados às fls. 61/69 teve
denegado seu seguimento por se revelar incabível à espécie e, em seguida, foram
juntadas as informações prestadas pela MMª Juíza de Direito da Comarca de
origem (fls. 76/79).
Após, sobrevindo a necessidade de obter informações complementares, as
requisitei ao Juízo de origem (fl. 80) que, pelo ofício de fls. 83/85, prestou-as no
prazo de lei, comunicando ter havido a redesignação, para o dia 31/08/2010, da
audiência preliminar.
Com o retorno destes autos conclusos no dia 29/09/2010 e à míngua de notícias
sobre o desfecho da assentada cuja realização foi informada pelo magistrado a quo,
obtive informação junto à ficha de andamento processual que, no próprio dia
31/08/2010, foi prolatada sentença nos autos originários (processo nº
033090007189), pela qual restou homologado o acordo entabulado entre as partes
litigantes no decorrer da audiência, o que veio a se confirmar com o
encaminhamento pela secretaria do Juízo de origem, via fax, de cópia do édito
sentencial (cópia anexa).
Com efeito, ficando sem efeito a liminar inicialmente concedida - contra a qual
insurgira-se a agravante por meio do presente recurso - é inegável o
esgotamento de quaisquer possibilidades de resultado útil com o
prosseguimento da tramitação deste recurso.
À luz do exposto, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil,
julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da ausência de
interesse recursal por causa superveniente.
70
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Intimem-se as partes desta decisão.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os presentes autos à Comarca de
origem.
Vitória/ES, 30 de setembro de 2010.
DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
AAgrInstr00035.recurso.prejud
3- Conflito de Competência Nº 100090044619
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. SUBS. ELISABETH LORDES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.044.619
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: REGINA MARTA JURI E OUTROS
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANESTES S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
Cautelar de Exibição de Documentos proposta por REGINA MARTA JURI E
OUTROS em face do BANESTES S/A.
A demanda da ação principal objetiva a cópia dos extratos e contratos pertinentes
as cadernetas de poupança nos anos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
Em decisão prolatada perante a Egrégia Terceira Câmara Cível, conforme fls. 52,
foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a instauração do Incidente
de Uniformização de jurisprudência no Conflito de Competência nº
100090032531.
Às fls. 54/58 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação
Cautelar de Exibição de Documentos) deve ser processada e julgada pelo juiz que
recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado
da 10ª Vara Cível (juízo suscitado).
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
4- Conflito de Competência Nº 100090039809
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100090039809
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: LEOPOLDO PRATES
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
71
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Cobrança proposta por LEOPOLDO PRATES em face do BANCO DO
BRASIL S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos
governamentais Bresser, Verão, Collor I e II.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Em decisão de fls. 41/42, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 48/53 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E.
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos
conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
5- Conflito de Competência Nº 100090041839
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.041.839
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: HELIO PEREIRA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por HELIO PEREIRA em face do BANCO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos
Bresser (1987), Verão (1989) e Collor I (1990).
Em decisão prolatada às fls. 41/42, foi determinado a suspensão do feito, tendo
em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no
Conflito de Competência nº 100090032531.
Às fls. 50/54 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem.
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno
em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da
qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o
processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do
Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da
alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
72
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação
de Cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
6- Conflito de Competência Nº 100090042480
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.042.480
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE
INTERESSADA
ATIVA:
SINDICATO
DOS
TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ENERGIA E EMPRESAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO NO SETOR ELÉTRICO E SIMILARES
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SINERGIA E OUTROS
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A E
OUTROS
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos
juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação Civil
Pública proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA DE ENERGIA E EMPRESAS PRESTADORAS DE
SERVIÇO ELÉTRICO E SIMILARES DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO - SINERGIA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A E
OUTROS.
A demanda principal objetiva a exibição dos extratos das contas poupanças
existentes, em razão dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor
I e II (1990/1991).
Em decisão prolatada às fls. 86/87, foi determinado a suspensão do feito, tendo
em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no
Conflito de Competência nº 100090032531.
Às fls. 95/99 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem.
Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno
em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da
qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o
processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do
Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da
alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação
Civil Pública) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 2ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
73
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Às fls. 69/73 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E.
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos
conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
7- Conflito de Competência Nº 100090042977
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCTE JUIZ DE DIREITO 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100090042977
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: MOACIR FERREIRA DA SILVA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por MOACIR FERREIRA DA SILVA em face do
BANCO DO BRASIL S/A.
1
A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança, em razão do plano governamental
Bresser e Verão.
Em decisão de fls. 62/63, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
74
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 15 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
8- Conflito de Competência Nº 100090045988
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100090045988
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: CARLOS LAET DE OLIVEIRA E
OUTROS
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cautelar de exibição de documentos proposta por CARLOS LAET DE
OLIVEIRA E OUTROS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A demanda da ação principal objetiva a exibição de documentos necessários à
instruir demanda visando o recebimento de supostas diferenças de correção
monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos governamentais
Bresser, Verão, Collor I e II.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
cautelar) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Em decisão de fls. 22/23/42, foi determinado a suspensão do feito, tendo em
vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito
de Competência nº 100090032531.
Às fls. 30/35 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E.
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos
conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
9- Conflito de Competência Nº 100100001179
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100001179
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: JOÃO BATISTA FERNANDES DA
COSTA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: UNIBANCO S/A - UNIÃO DOS
BANCOS BRASILEIROS S/A
75
Quarta-Feira
RELATORA:
LORDES
20 de outubro de 2010
DESEMBARGADORA
CONVOCADA
ELISABETH
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por JOÃO BATISTA FERNANDES DA COSTA em face
do UNIBANCO S/A - UNIÃO DOS BANCOS BRASILEIROS S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos
governamentais Bresser, Verão e Collor I .
Em decisão de fls. 92/93, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 98/103 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E.
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos
conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
10- Conflito de Competência Nº 100100010113
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100010113
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: ITAMAR EVALDO CHISTE E
OUTROS
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por ITAMAR EVALDO CHISTE E OUTROS em face do
BANCO DO BRASIL S/A.
A demanda da ação principal objetiva a exibição de documentos necessários à
instruir demanda visando o recebimento de supostas diferenças de correção
monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos governamentais
Bresser, Verão, Collor I e II.
Em decisão de fls. 23/24, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 32/37 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
76
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E.
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos
conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 15 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
11- Conflito de Competência Nº 100100010071
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100010071
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM - SENAC
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
cautelar) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM SENAC em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos
governamentais Verão e Collor II.
Em decisão de fls. 33/34, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 69/73 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E.
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos
conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
77
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 15 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
12- Conflito de Competência Nº 100100009701
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.009.701
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTES INTERESSADAS ATIVAS: ABRAAO MICHAEL CARASSO E
OUTRO
1PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por ABRAAO MICHAEL CARASSO E OUTRO em face
do BANCO DO BRASIL S/A.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
A demanda da ação principal objetiva a cobrança das diferenças advindas dos
expurgos inflacionários do plano Verão e Collor I e II.
Em decisão de fls. 53/54 determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 60/64 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
1
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
78
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 15 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
13- Conflito de Competência Nº 100100008398
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.008.398
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: LUIZ PAULO LEITE GOUVEA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Exibição de Documentos proposta por LUIZ PAULO LEITE GOUVEA em
face do BANCO BRADESCO S/A.
A demanda da ação principal objetiva a cópia dos extratos e contratos pertinentes
as cadernetas de poupança nos anos de 1987, 1989 e 1990.
Em decisão de fls. 40/41 determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 47/51 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
14- Conflito de Competência Nº 100100007952
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100007952
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
79
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
PARTE INTERESSADA ATIVA: MAURICIO ERLY PRUDENCIO
SALGADO
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por MAURICIO ERLY PRUDENCIO SALGADO em
face do BANCO BRADESCO S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos
governamentais Bresser e Verão.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Em decisão de fls. 36/37, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 43/48 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E.
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos
conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
15- Conflito de Competência Nº 100100006905
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.006.905
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTES INTERESSADAS ATIVAS: FÁTIMA CAMPANA TEDESCO E
OUTRO
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANESTES S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
Ordinária proposta por FÁTIMA CAMPANA TEDESCO E OUTRO em face
do BANESTES S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento dos expurgos inflacionários
aplicados as Cadernetas de Poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e
II.
Em decisão de fls. 33/34 foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 40/44 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
80
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
1
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Intimem-se as partes.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
16- Conflito de Competência Nº 100100005071
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.005.071
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: MARIA NAZARETH DE FARIA
VIVACQUA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANESTES S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
Ordinária proposta por MARIA NAZARETH DE FARIA VIVACQUA em
face do BANESTES S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento dos expurgos inflacionários
aplicados as Cadernetas de Poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e
II.
Em decisão de fls. 42/43 foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 47/51 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
1
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
81
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
17- Conflito de Competência Nº 100100004983
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.004.983
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTES INTERESSADAS ATIVAS: ROGÉRIO PIMENTEL JEVEAUX
E OUTRO
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Direito 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos
juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
Cautelar de Exibição de Documentos proposta por ROGÉRIO PIMENTEL
JEVEAUX E OUTRO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
A demanda da ação principal objetiva a objetiva a cópia dos extratos e contratos
pertinentes as cadernetas de poupança nos anos de 1987, 1989 e 1990.
Em decisão de fls. 32/33 determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 36/40 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
1
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
82
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
Intimem-se as partes.
Vitória, 13 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
18- Conflito de Competência Nº 100100002227
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.002.227
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: LÚCIA HULLE DALVI
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por LÚCIA HULLE DALVI em face do BANCO DO
BRASIL S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança, em razão do plano governamental
Bresser (1987).
Em decisão de fls. 27/28, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 35/40 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E.
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos
conflitantes.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
19- Conflito de Competência Nº 100100012523
83
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.012.523
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: FABIO FEU ROSA VALENTE
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BANESTES S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos
juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por FABIO FEU ROSA VALENTE em face do BANCO
BANESTES S/A.
A demanda da ação principal objetiva a cobrança das diferenças advindas dos
expurgos inflacionários.
Em decisão de fls. 33/34 determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 40/44 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
1
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
Vitória, 13 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
20- Conflito de Competência Nº 100100012507
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.012.507
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: JONAS BRAZ MURARI
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A.
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
Ordinária de Cobrança proposta por JONAS BRAZ MURARI em face do
BANCO BRADESCO S/A.
A demanda principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção
monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos Bresser
(1987), Verão (1989), Collor I e II (1990/1991).
Em decisão prolatada às fls. 40/41, foi determinado a suspensão do feito, tendo
em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no
Conflito de Competência nº 100090032531.
Às fls. 48/52 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
84
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem.
Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno
em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da
qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o
processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do
Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da
alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
21- Conflito de Competência Nº 100100012408
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.012.408
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: JOSÉ ROMUALDO DE OLIVEIRA
MIRANDA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação
Ordinária de Cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o
processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara
Cível (juízo suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por JOSÉ ROMUALDO DE OLIVEIRA MIRANDA em
face do BANCO BRADESCO S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento dos expurgos inflacionários
aplicados as Cadernetas de Poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I.
Em decisão de fls. 29/30 foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 39/43 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
1
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
85
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança, em razão do planos governamental
Bresser.
Em decisão de fls. 50/51, foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 57/62 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Inobstante a perda do objeto do Conflito de Competência nº 100090032531, o E.
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor.”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração superveniente da competência dos juízos
conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
(...)
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
22- Conflito de Competência Nº 100100000031
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100000031
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: ADMAR DE ROURE MOULIN
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por ADMAR DE ROURE MOULIN em face do BANCO
DO BRASIL S/A.
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
86
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação
Cautelar Inominada Preparatória de Revisão de Plano Econômico) deve ser
processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em distribuição regular, na
hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
23- Conflito de Competência Nº 100090045913
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10º VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.045.913
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BANESTES S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 2ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
Cautelar Inominada Preparatória de Revisão de Plano Econômico proposta por
ALZEMIR ROSA MIRANDA RAMOS em face do BANCO BANESTES
S/A.
A demanda principal objetiva a apresentação dos extratos bancários da autora no
período do plano econômico Bresser (1987).
Em decisão prolatada às fls. 40/41, foi determinado a suspensão do feito, tendo
em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no
Conflito de Competência nº 100090032531.
Às fls. 50/54 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
24- Conflito de Competência Nº 100090042951
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
87
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.042.951
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: ADIR RODRIGUES DA COSTA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 9ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos
juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
Ordinária proposta por ADIR RODRIGUES DA COSTA em face do BANCO
BRADESCO S/A.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos
Bresser (1987), Collor I e II (1990/1991).
Em decisão prolatada às fls. 63/64, foi determinado a suspensão do feito, tendo
em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no
Conflito de Competência nº 100090032531.
Às fls. 72/76 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação
Ordinária) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 9ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
25- Conflito de Competência Nº 100090041888
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.041.888
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: MARIA LIGIA MOSIEIRO LAYBER
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança de Planos Econômicos proposta por MARIA LIGIA MOSIEIRO
LAYBER em face do BANCO BRADESCO S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de
correção monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos
Bresser (1987), Verão (1989), Collor I e II (1990/1991).
Em decisão prolatada às fls. 42/43, foi determinado a suspensão do feito, tendo
em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no
Conflito de Competência nº 100090032531.
Às fls. 51/55 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
88
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
Pois bem.
Intimem-se as partes.
Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno
em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da
qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o
processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do
Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da
alteração da competência dos juízos conflitantes.
Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação
de Cobrança de Planos Econômicos) deve ser processada e julgada pelo juiz que
recebeu o processo em distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado
da 10ª Vara Cível (juízo suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
26- Conflito de Competência Nº 100090041789
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. JOSENIDER VAREJÃO TAVARES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.090.041.789
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: LEONARDO MARQUES DA SILVA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Açãode
Cobrança proposta por LEONARDO MARQUES DA SILVA em face do
BANCO BRADESCO S/A.
A demanda principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção
monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos Bresser
(1987), Verão (1989) e Collor I (1990).
Em decisão prolatada às fls. 43/44, foi determinado a suspensão do feito, tendo
em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no
Conflito de Competência nº 100090032531.
Às fls. 53/54 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação
de Cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
89
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
27- Agravo de Instrumento Nº 24100916428
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
AGVTE UNIMED VITORIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) MARIA DO CARMO SUPRANI BONGESTAB
AGVDO HELOISA HELENA MUSSO DALLA
Advogado(a) HELOISA HELENA MUSSO DALLA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a decisão proferida pelo
Juízo da Décima Primeira Vara Cível de Vitória (fl. 22, por cópia), a qual, nos
autos do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios
iniciado por HELOISA HELENA MUSSO DALLA, determinou à agravante
para depositar a diferença do montante correspondente ao crédito exequendo.
Em sua petição (fls. 2/14), a recorrente narrou que o juízo de primeiro grau teria
incorrido em equívoco quando determinou o depósito da diferença do valor
correspondente aos honorários advocatícios, pois, com isso, impôs o pagamento
de montante de valor indevido representado pela incidência de juros a partir da
citação que foi efetuada nos autos da ação de cumprimento de obrigação de fazer.
Alegou, nesse sentido, que a sentença condenatória não tratou da incidência dos
juros moratórios, versando apenas sobre a correção monetária na forma da
Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça, aduzindo, também, que este egrégio
Tribunal, em julgamento de apelação, manteve o ato sentencial, no que também
teria se omitido sobre a eventual incidência de juros e de tal julgamento não teria
sido oposto recurso de embargos de declaração, quando então o citado acórdão
teria transitado em julgado em 19 de abril de 2007.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Argumentou, por tal razão, que, mesmo sendo devida a incidência dos juros
quando tal questão não é tratada pela sentença, não poderia sua incidência no
presente caso surtir efeitos a partir do ato citatório, sobretudo porque sua mora,
como devedora de honorários advocatícios, somente teria ocorrido com o trânsito
em julgado da citada sentença condenatória.
Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo, o qual foi concedido na
decisão proferida às fls. 109/112.
Contrarrazões às fls. 115/128.
Informações prestadas pelo magistrado, nas quais o mesmo informa que
reconsiderou a decisão agravada, fixando o termo inicial dos juros a partir do
trânsito em julgado da ação condenatória.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao proferir a decisão liminar, manifestei-me nos seguintes termos:
[...] ao menos em um primeiro momento, o que não desqualifica um reexame
posterior e mais aprofundado sobre os fatos que constituem o mérito recursal,
entendo que há plausibilidade jurídica nas alegações esboçadas na petição do
agravo de instrumento, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já se
pronunciou sobre a questão objeto de controvérsia neste recurso - termo inicial
para a fluência dos juros quando se tratar de honorários advocatícios -, consoante
os julgados que passo a transcrever:
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL - RECURSO
ESPECIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - JUROS
MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - CITAÇÃO DO EXECUTADO. 1 - A
Jurisprudência interativa do STJ firmou o entendimento de que nos processos
executórios de honorários sucumbenciais fixados em sentença definitiva, o termo
inicial dos juros moratórios é data da citação do executado no processo de
execução, e não da prolação da sentença que fixou a condenação ao pagamento da
verba honorária executada. 2 - Recurso especial provido. (REsp nº 1160735/PR,
Relª. Minª. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 22.2.2010).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL. ART. 535 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. I. O termo inicial dos juros
moratórios em execução de honorários advocatícios é a data do trânsito em
julgado da causa e não a data de interposição do recurso especial; [...]; (AgRg no
Ag nº 1144060/DF, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe
6.11.2009).
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 165, 458, I e II, E 535 DO CPC.
JULGAMENTO
CONTRÁRIO
À
PARTE.
FALTA
DE
FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE
JUROS DE MORA NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO A
QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. 2. Os juros moratórios incidem no cálculo
dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado do aresto ou da
sentença em que foram fixados. 3. Recurso especial provido. (REsp nº
771.029/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma,
DJe 9.11.2009).
Vê-se que a jurisprudência da Corte Superior oscila em definir o termo inicial dos
juros nos honorários advocatícios, ora adotando a citação do devedor na execução
de tal crédito, ora firmando como marco inicial o trânsito em julgado da causa
originária, da qual ensejou a sua cobrança.
Fato é que, independentemente de qual marco deve ser definido, em uma
superficial análise da decisão impugnada verifico que o termo inicial estabelecido
pelo magistrado (citação efetuada nos autos da ação de obrigação de fazer) não
observou nenhuma das duas correntes jurisprudenciais do STJ, circunstância que
reforça ainda mais a relevância da fundamentação esboçada pela agravante,
sobretudo porque a cobrança dos honorários teve início nos próprios autos por
intermédio de cumprimento de sentença.
Não obstante a fundamentação supracitada, o magistrado reconsiderou a decisão
recorrida, fazendo a seguinte afirmação em suas informações prestadas às fls.
134/135: "A agravante tem razão, assim, reconsidero o despacho agravado
para fixar o curso dos juros a partir do trânsito em julgado da sentença".
(Destaquei).
Nesse sentido, não resta a menor dúvida de que há perda de objeto da pretensão
formulada neste presente agravo de instrumento, sobretudo porque o termo
inicial agora fixado pelo órgão jurisdicional coincide com aquele postulado pela
agravante em suas razões de fls. 2/14.
A propósito, eis a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, cujo
acórdão ficou assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA DE
OBJETO. O agravo de instrumento, para o qual se buscava efeito suspensivo
através de ação mandamental, perdeu seu objeto diante da retratação do juiz
prolator da decisão agravada. Perda de objeto do "writ". Recurso prejudicado.
(RMS nº 10.355/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 19.4.1999).
Assim sendo, na forma do art. 557, caput, do CPC, JULGO PREJUDICADO o
presente agravo de instrumento.
Intimem-se por publicação desta na íntegra, ao tempo em que também determino
que o juízo de primeiro grau seja comunicado sobre o seu inteiro teor.
Diligencie-se.
90
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, 15 de outubro de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
28- Agravo de Instrumento Nº 11104958597
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 5ª VARA CÍVEL
AGVTE LELIO FRANCA
Advogado(a) VICTOR CERQUEIRA ASSAD
AGVDO BORGES VEICULOS E CAMINHOES LTDA
AGVDO ELDER FONTOURA DA SILVA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LELIO
FRANÇA contra a decisão (fl. 89, por cópia), proferida pelo Juízo da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, que indefiriu o pedido de assistência judiciária gratuita
nos autos da ação proposta em desfavor de BORGES VEÍCULOS E
CAMINHÕES LTDA.
Em sua petição (fls. 2/12), o agravante aduz não possuir condições financeiras
para arcar com as custas processuais, vez que se encontra com inúmeras dívidas e
que, por tal razão, não consegue obter qualquer tipo de crédito.
Sustenta que, para fazer jus ao benefício em questão, basta a mera alegação do
estado de pobreza.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento cinge-se ao exame do pedido de concessão do
benefício assistencial perante o juiz de primeiro grau formulado em ação
cominatória com reparação de danos.
Por questão de ordem e a fim de evitar discussão sobre cerceamento de defesa,
registro que a análise do pedido de assistência judiciária gratuita não interfere na
esfera jurídica pessoal da empresa agravada, razão pela qual o seu deferimento não
lhe causará prejuízos.
Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
[...] A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento
natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer
recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se a
sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a
decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é
condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado,
ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, §
1º-A). [...] (EREsp nº 1038844/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Seção, DJ 20.10.2008).
Numa interpretação a contrario sensu da ementa em questão, depreende-se,
portanto, que para restar caracterizada a nulidade decorrente da falta de intimação
da agravada, necessário se faz a constatação do prejuízo advindo deste ato.
No caso em apreço, por ser discutida tão somente a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, não vislumbro qualquer tipo de prejuízo a agravada.
Isso porque, a análise do recurso cinge-se a assegurar o direito de se pleitear,
mediante o judiciário, suposta lesão causada que, só restará examinada, se lhe for
efetivada sua garantia de acesso à justiça.
Soma-se, ainda, o fato de que sequer houve a citação da agravada nos autos e que
se, posteriormente, emergir a necessidade, esta poderá impugnar o benefício por
meio do incidente processual adequado.
Logo, inexistindo prejuízo na análise monocrática do mérito recursal e por se
tratar de instituto ligado à esfera personalíssima do agravante, no que concerne à
sua condição financeira, não resta evidenciado qualquer dano pela falta de
intimação da recorrida.
Superada, por conseguinte, a questão de ordem acima exposta, passo à análise do
mérito recursal.
A jurisprudência atual do STJ vem se consolidando no sentido de bastar a
existência de simples afirmação do estado de miserabilidade do requerente, por
declaração nos autos, para justificar o deferimento da gratuidade judicial, vejamos:
[...] A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual,
sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade.
Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag nº
940.144/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma,
DJ 8.6.2009).
E ainda: RMS nº 27.616/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, DJ 30.3.2009; AgRg no REsp nº 925.411/RJ, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, DJ 23.3.2009 e AgRg no Ag nº 1005888/PR, Rel.
Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJ 9.12.2008.
Portanto, apresentada a declaração de hipossuficiência (fls. 31) e não havendo
circunstâncias nos autos que sugestionem a falta de veracidade das informações,
deverá ser concedida a assistência judiciária gratuita.
Por fim, ressalto que provada, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
que ensejaram o deferimento do benefício, poderá o magistrado, a qualquer
tempo, revogá-lo, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 1060/1950.
Mediante tais fundamentos, com base na jurisprudência dominante do colendo
Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
na forma do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, para conceder ao
agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita na ação cominatória com
reparação de danos que tramita no juízo de primeira instância.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Comunique-se o juízo a quo, inclusive para promover seu cumprimento.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
29- Agravo de Instrumento Nº 38109000372
NOVA VENÉCIA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE MARCOS ANTONIO COZER
Advogado(a) GUALTER LOUREIRO MALACARNE
AGVDO CELSO LUIZ CAMPOS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTÔNIO
COZER contra a decisão (fls. 81/82, por cópia), proferida pela Primeira Vara
Cível da Comarca de Nova Venécia, que indefiriu o pedido de assistência
judiciária gratuita nos autos da ação proposta em desfavor de CELSO LUIZ
CAMPOS.
Em sua petição (fls. 2/7), o agravante aduz não possuir condições financeiras para
arcar com as custas processuais, vez que passou quase três (3) anos em reclusão e,
encontra-se, no momento, em regime semi-aberto.
Sustenta, ainda, que, para fazer jus ao benefício em questão, basta a mera alegação
do estado de pobreza.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente agravo de instrumento cinge-se ao exame do pedido de concessão do
benefício assistencial perante o juiz de primeiro grau formulado em ação de
cobrança com reparação de danos morais.
Por questão de ordem e a fim de evitar discussão sobre cerceamento de defesa,
registro que a análise do pedido de assistência judiciária gratuita não interfere na
esfera jurídica pessoal do agravado, razão pela qual o seu deferimento não lhe
causará prejuízos.
Nesse sentido se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
[...] A intimação do recorrido para apresentar contra-razões é o procedimento
natural de preservação do princípio do contraditório, previsto em qualquer
recurso, inclusive no de agravo de instrumento (CPC, art. 527, V). Justifica-se a
sua dispensa quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), já que a
decisão vem em benefício do agravado. Todavia, a intimação para a resposta é
condição de validade da decisão monocrática que vem em prejuízo do agravado,
ou seja, quando o relator acolhe o recurso, dando-lhe provimento (art. 557, §
1º-A). [...] (EREsp nº 1038844/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI,
Primeira Seção, DJ 20.10.2008).
Numa interpretação a contrario sensu da ementa em questão, depreende-se,
portanto, que para restar caracterizada a nulidade decorrente da falta de intimação
do agravado, necessário se faz a constatação do prejuízo advindo deste ato.
No caso em apreço, por ser discutida tão somente a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, não vislumbro qualquer tipo de prejuízo ao
recorrido. Isso porque, a análise do recurso cinge-se a assegurar o direito de se
pleitear, mediante o judiciário, suposta lesão causada que, só restará examinada, se
lhe for efetivada sua garantia de acesso à justiça.
Soma-se, ainda, o fato de que sequer houve a citação do agravado nos autos e que
se, posteriormente, emergir a necessidade, este poderá impugnar o benefício por
meio do incidente processual adequado.
Logo, inexistindo prejuízo na análise monocrática do mérito recursal e por se
tratar de instituto ligado à esfera personalíssima do agravante, no que concerne à
sua condição financeira, não resta evidenciado qualquer dano pela falta de
intimação do recorrido.
Superada, por conseguinte, a questão de ordem acima exposta, passo à análise do
mérito recursal.
A jurisprudência atual do STJ vem se consolidando no sentido de bastar a
existência de simples afirmação do estado de miserabilidade do requerente, por
declaração nos autos, para justificar o deferimento da gratuidade judicial, vejamos:
[...] A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o pedido de
assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer momento processual,
sendo suficiente à sua obtenção a simples afirmação do estado de miserabilidade.
Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no Ag nº
91
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
940.144/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma,
DJ 8.6.2009).
E ainda: RMS nº 27.616/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira
Turma, DJ 30.3.2009; AgRg no REsp nº 925.411/RJ, Rel. Min. SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, DJ 23.3.2009 e AgRg no Ag nº 1005888/PR, Rel.
Min. OG FERNANDES, Sexta Turma, DJ 9.12.2008.
Ademais, o simples fato de constarem nos autos recibos que totalizam o valor de
R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais referentes a prestação de serviços advocatícios
anteriores (fls. 24/25), por si só, não conduzem à certeza de que o agravante goza
de uma vida econômica estável.
Isso porque, tais valores dizem respeito a um momento pretérito, mais
especificamente ao ano de 2007, e que não necessariamente reflete a atual
condição econômica do agravante.
Prova disso, é que, após tal pagamento, o agravante esteve preso, como se pode
perceber da juntada de cópia de habeas corpus às fls. 27/39.
Portanto, apresentada a declaração de hipossuficiência (fls. 22) e não havendo
circunstâncias quanto à falta de veracidade das informações, deverá ser concedida
a assistência judiciária gratuita.
Por fim, ressalto que provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos
que ensejaram o deferimento do benefício, poderá o magistrado, a qualquer
tempo, revogá-lo, conforme disposto no art. 8º da Lei nº 1060/1950.
Mediante tais fundamentos, com base na jurisprudência dominante do colendo
Superior Tribunal de Justiça, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
na forma do § 1º-A do art. 557 do Código de Processo Civil, para conceder ao
agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita na ação de cobrança com
reparação de danos morais que tramita no juízo de primeira instância.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Comunique-se o juízo a quo.
Vitória, 15 de outubro de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
30- Embargos de Declaração Nº 24100914050
VITÓRIA - 10ª VARA CÍVEL
EMGTE PREVI
Advogado(a) FERNANDA ANDREAO RONCHI
EMGDO VERA LUCIA BARBOSA
Advogado(a) MACKSEN SOBREIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela PREVI - CAIXA DE
PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL em
face da decisão monocrática de fls. 192/195, que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto em desfavor de VERA LÚCIA BARBOSA.
Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão, na medida em que
o ato decisório não considerou o periculum in mora inverso ao afirmar a
possibilidade do recálculo da dívida em prazo superior ao contratado, sem prever
a incidência de juros.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao proferir a decisão monocrática embargada, constatei que a retenção de valores
consignadas na folha de pagamento da recorrida era demasiada, chegando a
oitenta porcento (80%) de seus rendimentos e que, por isso, haveria infringência
ao disposto no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Assim, com vistas a evitar a inadimplência, livrando a eventual devedora do
compromisso que teria regularmente assumido com a agravante, não vi - e ainda
não vejo - qualquer omissão quanto ao alargamento do prazo para pagamento do
mútuo imobiliário.
Até porque, evita a infringência à Lei nº 10.820/2003, bem como a inadimplência,
o que, por si só, afasta o periculum in mora inverso.
Portanto, não cabe nesta sede recursal reexaminar questão já decidida, vez que os
presentes embargos de declaração possuem sua fundamentação vinculada às
hipóteses de cabimento previstas no art. 535 do CPC.
A jurisprudência do STJ é nesse exato sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE
QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp nº 1101015/BA, Rel. Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Seção, DJe 17.8.2010).
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do
CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na
espécie. [...]. 4. Enfrentamento de todos os pontos necessários à solução da lide.
Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos
aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag nº
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
1161425/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe
14.6.2010).
Diante disso, não vislumbro na decisão recorrida a existência de qualquer dos
vícios previstos no art. 535 do CPC.
Mediante tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos embargos de
declaração.
Intimem-se mediante publicação na íntegra.
Diligencie-se.
Vitória, 15 de outubro de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
31- Apelação Civel Nº 24980167258
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
APDO CARLOS ALBERTO DOS SANTOS FILHO
Advogado(a) OZIRES PIZZOL
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
contra a sentença de fls. 265/274, da lavra do Juízo da Segunda Vara da Fazenda
Pública Estadual de Vitória, que julgou parcialmente procedentes os pedidos
feitos na ação de indenização movida por CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS FILHO.
O apelante sustenta, às fls. 278/288, que não há nexo de causalidade entre o
acidente e os supostos danos sofridos pelo apelado.
Alega, ainda, a existência de força maior ou culpa exclusiva da vítima, na medida
que a viatura de polícia tinha preferência de passagem.
Por fim, insurge-se genericamente quanto aos valores arbitrados para reparar os
danos materiais e morais, pedindo a sua minoração.
Contrarrazões às fls. 292/313.
Parecer da Procuradoria de Justiça (fls. 317/320), no sentido de inexistir interesse
do parquet em intervir no feito.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Em que pese não tenha o MM. Juiz a quo determinado a remessa dos autos a fim
de ser observada a regra do reexame necessário, entendo que a presente hipótese
não se compreende em nenhuma das exceções dispostas nos §§ 2º e 3º, do artigo
475 do CPC.
Em razão disso, por estar o caso em análise sujeito à remessa necessária e, estando
presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame
necessário.
De início, assevero que para a responsabilização do Estado, com amparo na teoria
do risco administrativo, indispensável a prova do nexo causal e do evento danoso,
por aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, encartada no § 6º, do artigo
37 da CF/1988.
Assim, em se tratando de dano oriundo de acidente de trânsito, onde particular
teve seu veículo abarroado por viatura da Polícia Militar, não há que se falar na
perquirição acerca da culpa ou dolo da Administração, mas apenas na existência
do nexo causal e do dano.
Sobre o tema, é o escólio do colendo STJ:
[...] A Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a
responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas
jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco
administrativo, sendo objetiva. Essa responsabilidade objetiva exige a ocorrência
dos seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa;
existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e
ausência de causa excludente da responsabilidade estatal.[...] (EDcl no REsp nº
922.951/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9.6.2010).
E ainda: REsp nº 963.353/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, DJe 27.8.2009 e REsp nº 926.140/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 12.5.2008.
No que tange ao dano, resta patente, principalmente por meio da prova pericial,
que é peremptória ao afirmar que, em razão do acidente, o recorrido sofreu
"deformidade em varo da perna esquerda e lesão intra articular do joelho esquerdo que causam
dor aos movimentos" (vide fls. 178).
No mais, atesta essa mesma prova que as referidas lesões são de natureza
traumática e de caráter irreversível (fls. 178).
No pertinente ao nexo causal entre o evento e os danos, tenho que é fato
incontroverso, uma vez que tanto as afirmações do apelante, como às conclusões
oriundas da prova pericial (fls. 175/179), levam à sua existência.
No que se refere à presença de possível causa excludente da responsabilidade civil
- força maior e culpa exclusiva da vítima -, não trouxe o Estado apelante nenhuma
92
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
prova neste sentido, limitando-se a alegar que o acidente se deu pelo fato de não
ter o recorrido aberto passagem para a viatura policial.
Certo que o Código de Trânsito Brasileiro, no seu artigo 189, prevê ser obrigação
do condutor "dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e
salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço
de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e
iluminação vermelha intermitentes". Contudo, a inobservância de tal norma importa no
cometimento de infração de cunho eminentemente administrativo, incapaz de
interferir na esfera civil.
De mais a mais, não há provas de que a viatura transitava, no momento do
acidente, com alarme sonoro e luzes de emergência ligados, de modo que não é
argumento robusto o suficiente a amparar a tese do recorrente.
Destarte, comprovado o dano, o nexo de causalidade e a inexistência de causa
excludente da ilicitude, cabe agora analisar o importe das indenizações arbitradas
na instância inaugural.
A meu ver, entendo que decidiu com acerto o MM. Juiz a quo ao fixar o valor dos
danos materiais, a começar pelo importe despendido com o conserto da
motocicleta do apelado, arbitrado em R$ 896,62 (oitocentos e noventa e seis reais
e sessenta e dois centavos). Isso porque, os orçamentos juntos às fls. 33/34
comprovam os danos ocorridos no veículo e decorrentes do acidente, bem como
o importe necessário para o reparo, fato esse, inclusive, não contestado pelo
Estado na primeira instância.
No atinente aos lucros cessantes, também decidiu acertadamente o Juiz de
primeiro grau ao arbitrar indenização no valor de dois (2) salários mínimos,
referente ao período de dois (2) meses em que o recorrido ficou impossibilitado
de exercer o seu ofício.
De fato, não há provas do quantum efetivamente recebido pelo apelado quando do
exercício normal das suas atividades laborais. Todavia, entendo razoável o valor
de dois (2) salários mínimos vigentes à época, posto que o salário mínimo
representa a menor porção remuneratória que um cidadão necessita para viver
dignamente.
No pertinente à pensão mensal, da mesma forma, julgou com acerto o juiz
sentenciante.
Nos autos, restou comprovada a redução da capacidade laborativa do recorrido,
como se observa do laudo pericial às fls. 179, o qual é enfático ao afirmar que o
mesmo apresenta limitações físicas para atividades que exijam ficar de pé, andar
longos trechos, subir escadas ou agachar-se, de modo que não há como negar que
faz jus a ser compensado por essa perda, ainda que parcial.
Por outro lado, em que pese referida prova não especifique o grau da redução
laborativa da vítima, plausível o arbitramento da pensão no montante de
cinquenta por cento (50%) do salário mínimo. É que considerando o ofício
exercido pelo apelado - instalador de PABX -, razoável presumir que necessita
locomover-se, ficar de pé, agachar-se e, em alguns casos, subir escadas (vide
depoimento de fls. 227).
Por isso, o empecilho ao desempenho dessas atividades físicas importa
inexoravelmente em redução da capacidade laboral ao menos em cinquenta por
cento (50%), daí correto o arbitramento da pensão no importe referido, até que
complete sessenta e cinco (65) anos, levando em consideração a sua expectativa
média de vida albergada pelo STJ.
Nesse sentido, é o entendimento da Augusta Corte:
[...] 4. O artigo 1.539 do Código Civil de 1916 estabelecia que, no caso de ofensa à
saúde de outrem que viesse a ceifar ou a diminuir sua capacidade laborativa, a
indenização abrangeria uma pensão correspondente ao trabalho pelo qual havia se
inabilitado. Por sua vez, o entendimento firmado pela jurisprudência deste e de
outros tribunais inclinou-se no sentido de conferir direito de pensionamento
àquele que teve a capacidade laboral futura prejudicada.[...] (REsp nº 799.989/PR,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 8.9.2008 grifei).
[...] O Art. 1.539 do Código Beviláqua prevê uma pensão correspondente à
importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que
sofreu, quando o defeito impossibilitar o exercício da profissão ou diminuir o
valor do trabalho.[...] (REsp nº 240.406/RJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Terceira Turma, DJ 1.2.2006 - grifei).
3. "A jurisprudência do STJ, para fins de pensionamento decorrente de acidente
automobilístico, ainda considera 65 (sessenta e cinco) anos como expectativa
média de vida do brasileiro" (AgRg no REsp n. 805.159/PR, Relator Ministro
Humberto Gomes de Barros, DJ de 31/10/2007).[...] (REsp nº 679.652/RS, Rel.
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe 18.12.2009 grifei).
Por fim, no que tange aos danos morais e seu importe arbitrado na primeira
instância, entendo que não merece retoque a sentença.
Assevero brevemente que o dano moral é a lesão de um bem integrante da
personalidade do ser humano, a exemplo da honra, intimidade, liberdade, saúde e
integridade psicológica, causando a sua violação dor, vexame, sofrimento,
desconforto e humilhação.
Destarte, o dano moral passível de indenização é aquele que pressupõe sofrimento
físico ou moral, configurado todas as vezes que determinada pessoa experimenta
sentimentos como amargura, aflição, tormento, constrangimento, angústia,
decorrente da postura de outrem.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
No caso, inegável que as sequelas permanentes e decorrentes do acidente,
inclusive ocasionando a redução da capacidade laborativa, causaram e estão
causando abalo no ânimo psíquico, moral e intelectual do apelado, em razão das
constantes dores físicas que experimenta e pela certeza de que sua compleição
corporal jamais regressará ao estado anterior.
No mais, entendo por razoável o quantum fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil
reais), pois não ocasionará enriquecimento indevido do lesado, ora recorrido,
como não obstacularizará a administração do Estado. Ao contrário, representa
medida profilática e educativa, objetivando conscientizá-lo, bem como servindo
de alerta aos seus servidores, para evitar que voltem a praticar atos lesivos como o
especificado nos autos.
De outra maneira, a indenização arbitrada pelo Juízo de primeiro grau não é
excessiva, por situar-se entre os importes de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$
15.000,00 (quinze mil reais) normalmente arbitrados pelo Superior Tribunal de
Justiça em casos onde o dano se assemelha ao experimentado pela vítima. O que
importa é que não ultrapassou o maior valor fixado pela Augusta Corte, ou seja,
R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Eis os precedentes do STJ: REsp nº 1179717/SC, Relª. Minª ELIANA
CALMON, Segunda Turma, DJe 18.3.2010; AgRg no REsp nº 1137296/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 2.2.2010; AgRg no Ag nº 1025942/MG,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 11.9.2008 e REsp nº
130.050/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Terceira Turma, DJ 28.5.2001.
Mediante tais fundamentos, havendo confronto com entendimento dominante do
colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 557, caput, do CPC e
da súmula nº 253 da Augusta Corte, em sede de reexame necessário,
MANTENHO inalterada a sentença, restando prejudicado o apelo voluntário.
Intimem-se por publicação desta na íntegra.
Vitória, 15 de outubro de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
32- Apelação Civel Nº 24080387582
VITÓRIA - 7ª VARA CÍVEL
APTE/APDO BANESTES SEGUROS S/A
Advogado(a) HELLEN LIMA FANTE
APDO/APTE SOLIMAR MARTINS DE CASTRO
Advogado(a) GIULLIANDREI DA SILVA TAVARES DE LIRA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANESTES SEGUROS S/A e
SOLIMAR MARTINS DE CASTRO, em face da sentença de fls. 55/62,
proferida pelo Juízo da Sétima Vara Cível de Vitória, que, em ação de cobrança de
seguro DPVAT, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e condenou a
primeira a pagar ao segundo o correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos
vigentes à epoca do sinistro, além de honorários advocatícios no percentual de
20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (fls. 65/67), a Banestes Seguros S/A alega que os honorários
advocatícios devem ser reduzidos para 15% (quinze por cento) do valor da
condenação, adequando-se ao disposto no artigo 11 da Lei nº 1.060/50.
Por sua vez, Solimar Martins de Castro (fls. 71/95), afirma que a indenização
fixada deve ter como base o salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento
e não a data da ocorrência do sinistro.
Em contrarrazões (fls. 99/101), Solimar Martins de Castro rebateu os argumentos
da Banestes Seguros S/A, enquanto esta, apesar de intimada (fl. 97), não se
manifestou.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No tocante ao apelo interposto pela Banestes Seguros S/A, não vejo como
possam ser acolhidos seus argumentos, na medida em que o artigo 11, § 1º da Lei
nº 1.060/50, em que se baseia a apelante para atacar a sentença, já se encontra
revogado pelo Código de Processo Civil, consoante a jurisprudência dominante
do Superior Tribunal de Justiça que ora transcrevo:
[...] V. No que tange à limitação dos honorários advocatícios, prevista no art. 11, §
1º, da Lei nº 1.060/1950, é de ter que tal regra deixou de subsistir a partir do
advento do Código de Processo Civil de 1973, que instituiu, em seu art. 20, o
sistema da sucumbência, elevando o percentual máximo a 20% do valor da
condenação, para as sentenças condenatórias (CPC, art. 20, § 3º). Precedentes. [...].
(REsp nº 963322/ES, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe
12.6.2009).
E ainda: AgRg no Ag nº 639665/RJ, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, Quarta Turma, DJ 9.5.2005; REsp nº 70333/RS, Rel. Min. BARROS
MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 3.6.1996; REsp nº 28662/SP, Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Quarta Turma, DJ 13.12.1993 e
REsp nº 36538/SP, Rel. Min. NILSON NAVES, Terceira Turma, DJ 8.11.1993.
93
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Ademais, a verba honorária foi fixada dentro dos limites previstos no artigo 20, §
3º, do Código de Processo Civil, seguindo os parâmetros nele constantes e não
havendo qualquer motivo plausível para sua modificação.
De igual modo, quanto ao apelo interposto por Solimar Martins de Castro,
também não vejo razões para ser modificada a sentença, tendo em vista que o
juízo de primeiro grau, ao fixar o valor da indenização em 40 (quarenta) salários
mínimos vigentes à época do sinistro, seguiu corretamente o que determinava o
artigo 3º, da Lei nº 6194/74.
Além disso, não há como prosperar a tese de que a dita indenização deveria ter
como base o salário mínimo praticado na data do efetivo pagamento, haja vista
estar pacificado nas jurisprudências, tanto do Superior Tribunal de Justiça, quanto
deste Tribunal, o entendimento de que a indenização, para acidentes ocorridos
anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 11.482/2007, deve ser apurada com
base no salário mínimo vigente na data do evento danoso.
Corroborando o que foi dito:
[...] II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser
apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso,
monetariamente atualizado até o efetivo pagamento. [...]. (REsp nº 746087/RJ,
Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJe 1.6.2010).
Em igual sentido: REsp nº 788712/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, Quarta Turma, DJe 9.11.2009; REsp nº 222642/SP, Rel. Min.
BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ 9.4.2001; REsp nº 930307, Min.
HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, DJ 14.8.2007.
De mais a mais, ressalto não ser diferente o entendimento deste egrégio Tribunal
acerca do assunto, conforme se observa do seguinte julgado:
[...] Tendo o acidente ocorrido no dia 28 de março de 2005, aplica-se a Lei
6.194/74 com redação anterior à Lei 11.482/07, apurando-se o valor da
indenização com base no salário mínimo vigente à época da ocorrência do evento
lesivo. [...]. (TJES, Apelação Cível nº 69070018069, de minha relatoria, Quarta
Câmara Cível, DJ 7.11.2008).
E também: Apelação Cível nº 24070247374, Rel. Des. RONALDO
GONÇALVES DE SOUSA, Terceira Câmara Cível, DJ 8.7.2010; Apelação Cível
nº 37070005972, Relª. Subsª. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS
FERREIRA, Segunda Câmara Cível, DJ 26.3.2010 e Apelação Cível nº
35080063973, Rel. RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Terceira Câmara
Cível, DJ 8.10.2010.
Dessa forma, não há motivos para serem acolhidas as pretensões dos apelantes.
Mediante tais fundamentos, por serem os recursos manifestamente contrários às
jurisprudências dominantes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, nos
termos do artigo 557, caput, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO,
mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
33- Apelação Civel Nº 11070133522
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 4ª VARA CÍVEL
APTE UNIBANCO AIG SEGUROS S/A
Advogado(a) FELIPE RUBIM SEABRA DE MELLO
Advogado(a) GRACYELLEN LEITE MOREIRA
Advogado(a) GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
Advogado(a) LEANDRO FIGUEIRA VAN DE KOKEN
Advogado(a) MARCELO SCHIAVINI COSSATI
Advogado(a) MARIO SAMPAIO FERNANDES
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
Advogado(a) RUBERLAN RODRIGUES SABINO
Advogado(a) RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO
Advogado(a) SAMUEL ABRAHAM LOCATEL CHIPAMO
Advogado(a) VICTOR ZANELATO MARTINS
APDO MARIA APARECIDA CALDA
Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
APDO MARIA REGINA CALDAS DA SILVA
Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
APDO MIGUEL CALDAS
Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
APDO CLOTILDES CALDAS DIAS
Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
APDO ODILON CALDA
Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
APDO DALILA CALDA DA SILVA
Advogado(a) JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA
Advogado(a) PAULO SERGIO DOS SANTOS LOPES
RELATOR DES. BENICIO FERRARI
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.07.013352-2
APELANTE: UNIBANCO AIG SEGUROS S.A.
APELADOS: MARIA APARECIDA E OUTROS
RELATOR: DES. CONVOCADO RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
UNIBANCO AIG SEGUROS S.A., irresignado com a r. Sentença proferida
pelo douto Magistrado com atribuições perante a 4ª Vara Cível da Comarca de
Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente a pretensão deduzida na ação de
cobrança tombada sob nº 064.06.000070-6 manejada pela apelada, interpôs a
presente apelação cível.
O apelante em suas razões recursais postadas às fls. 117/130, inicialmente em
termos de preliminar, argúi a ausência de interesse de agir dos apelados, bem
como sua ilegitimidade ativa para requerer a parte da indenização a que fariam jus
seus entes falecidos e o desaparecido.
No que se refere ao mérito, sustenta que em virtude do disposto pelo art. 7ª
Constituição da República, é impossível vincular a indenização do DPVAT ao
salário mínimo.
Por fim, ante as razões expostas, requer que sejam acolhidas as preliminares
suscitadas a fim de que o processo seja julgado extinto sem julgamento de mérito,
e se, caso estas não sejam acolhidas, que seja o presente recurso conhecido e
provido para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazoando o recurso, a apelada assevera que o decisum objurgado está em
perfeita sintonia com o conjunto probatório, legislação pertinente à espécie e
entendimento jurisprudencial acerca da matéria, motivo pelo qual deve ser
mantido incólume.
Possuindo a matéria debatida precedentes que se alinham aos ditames do art. 557
do CPC, analisarei o presente recurso unipessoalmente.
É o necessário relatório.
Passo a decidir.
PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Em sede de preliminar, a seguradora requerida alega a falta de interesse de agir do
requerente, aduzindo para tanto, que em momento algum houve solicitação de
pagamento da indenização na via administrativa, sendo que somente com a
negativa do pedido é que geraria ao apelado a possibilidade de ingressar com uma
ação judicial para postular o direito guerreado. Requer a extinção do feito sem
apreciação do mérito, com fulcro no artigo 267, inciso IV, do CPC.
Verifica-se que a alegação acima citada não merece prosperar, pois resta
sedimentado na jurisprudência que " [...] Não há necessidade de prévio
esgotamento da via administrativa para o segurado ingressar em juízo". "A
ausência de postulação administrativa do direito pleiteado não configura carência
de ação que justifique a extinção do processo sem julgamento de mérito". (Ap.
MS 960404055 - 3/PR, TRF da 4ª. Região/Relatora: Juíza Maria Lúcia Luz
Leiria/'Juris Plenum').
No mesmo sentido:
EMENTA: COBRANÇA - DPVAT - COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL
- INEXISTÊNCIA DE CONTRAPROVA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - 40
(QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE - ART. 3º LEI N.
6.194 de 1974 - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO - NÃO
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO IMPROVIDO.
Inequivocamente comprovado que óbito se deu em razão de acidente de veículo
automotor, faz jus o requerente na qualidade de beneficiário, ao recebimento do
seguro obrigatório. A Lei n. 6.205 de 1975, não revogou o critério de fixação de
indenização estabelecido na Lei n. 6.194 de 1974, pois não constitui o salário
mínimo fator de correção monetária, mas apenas base do quantum a ser
indenizado. Havendo condenação da seguradora no pagamento da indenização,
referente ao DPVAT, com base em 40 (quarenta) salários mínimos, deve ser
observada o valor vigente na data do sinistro para se proceder à conversão. Para
os acidentes de trânsito ocorrido após julho de 1992, mostra-se aplicável as regras
promovidas pela Lei n. 8.441, de 1992, que estabelece como devida a conversão
da indenização com base no salário mínimo vigente na data da liquidação do
sinistro ou efetivo pagamento, regra esta que prevaleceu até a entrada em vigor da
Lei n. 11.482, de 2007, que estabelece a data do sinistro ou evento danoso.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.324033-8/001 - COMARCA DE
UBERLÂNDIA - APELANTE(S): MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA
S/A - APELADO(A)(S): JESSICA CRISTINA DA SILVA QUIRINO E
OUTRO(A)(S) REP/ P/ MÃE ROSANA APARECIDA DA SILVA -
94
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCELO RODRIGUES - Data do
Julgamento: 10/02/2010 - Data da Publicação: 15/03/2010.
Dessa forma, visto que não há necessidade de esgotar a via administrativa para se
buscar a tutela jurisdicional, rejeito a preliminar argüida.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARCIAL
Alega, ainda, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores para
pleitear a presente ação, uma vez que não poderiam requerer a parte cabível aos
seus Pais, 04 (quatro) Irmãos falecidos e do irmão desaparecido.
Tal argumento não merece prosperar, haja vista que dos documentos acostados
aos autos, e como bem destacou o Magistrado primevo, verifica-se que os autores
com o falecimento de seus Pais e de 04 (quatro) Irmãos, e o desaparecimento de
outro, se tornaram os únicos beneficiários do seguro pleiteado, o que lhes propicia
o recebimento integral do seguro.
1
Em situação similar o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais se posicionou
no sentido de que:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT.
SEGURO OBRIGATÓRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUCESSORES DO
LEGÍTIMO
BENEFICIÁRIO.
LEGITIMIDADE
PASSIVA.
SEGURADORAS
INTEGRANTES
DO
CONSÓRCIO.
RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA.
INTERESSE
DE
AGIR.
EXISTÊNCIA. SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO. PERCENTUAL
DA INDENIZAÇÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ACIDENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. 1 - Os sucessores do
legítimo beneficiário detêm legitimidade ativa para a cobrança da diferença da
indenização concernente ao seguro DPVAT. 2 - As seguradoras que integram o
sistema de consórcio são responsáveis solidárias pelo pagamento do DPVAT,
portanto, quaisquer destas instituições podem figurar no pólo passivo de
demandas que visam à cobrança da indenização deste seguro. 3 - A existência de
documento de quitação da indenização não elide o interesse de agir na ação de
cobrança que busca o pagamento da diferença do seguro DPVAT. 4 - O salário
mínimo poderá servir de base de cálculo para o valor da indenização, se, na época
do acidente, a lei em vigor o utilizava como parâmetro. 5 - A correção monetária é
mera recomposição do valor da moeda, devendo ser aplicada desde a data da lesão
até a do efetivo pagamento. 6 - Os juros moratórios devem incidir a partir da
citação, data em que o devedor é constituído em mora. APELAÇÃO CÍVEL N°
1.0024.07.494809-2/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE APELANTE(S): GECIE VAZ BICALHO E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S):
ITAU SEGUROS S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. JOSÉ MARCOS
VIEIRA - Data do Julgamento: 07/10/2009 Data da Publicação: 04/12/2009
Pelo exposto, vejo que os requerentes estão legitimados para propor a presente
ação, motivo pelo, rejeito a preliminar argüida.
VOTO DE MÉRITO
Como relatado, UNIBANCO AIG SEGUROS S.A., irresignada com a r.
Sentença proferida pelo douto Magistrado com atribuições perante a 4ª Vara Cível
da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que julgou procedente a pretensão
deduzida na ação de cobrança de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT,
tombada sob nº 011.07.013352-2 manejada pelos apelados, interpôs a presente
apelação cível.
Seu inconformismo está calcado basicamente na condenação com base no salário
mínimo, e na atualização a ser realizada no quantum indenizatório.
Em contrapartida, os apelados sustentam que a irresignação do apelante é
totalmente descabida, devendo ser mantida incólume a r. Sentença hostilizada.
Analisadas as questões preliminares, vislumbro que a pretensão recursal deve ser
acolhida parcialmente, pelos motivos que passo alinhar:
A Lei n.º 6.194/74 dispõe em seu art. 5º que o pagamento da indenização será
efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente,
independentemente da existência de culpa, o que, no caso em tela, foi e está
sobejamente demonstrado através do Boletim de Acidente de Trânsito postado às
fls. 63/63v e do dano sofrido pelos apelados por meio da Certidão de Óbito
constante às fls. 39.
Ao compulsar os autos, constata-se que o irmão dos recorridos faleceu em
decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27/10/1987, conforme se
depreende do farto material probatório inserto nos autos. Assim, vejo que restou
demonstrado o dever da seguradora ré de indenizar os autores, nos limites
estabelecidos na lei de regência, ou seja, deve a mesma pagar aos requerentes uma
indenização na quantia de 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo
vigente no País à época do acidente.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Neste norte:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE.
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito
para o pagamento da indenização. Precedentes.
II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser
apurada com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento
danoso, monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.
III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são
devidos a contar da citação.
IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não
são suficientes a ensejar a indenização por danos morais.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010)
No que diz respeito à ilegalidade constante da vinculação da indenização referente
ao DPVAT ao salário mínimo, vejo-a inexistente, posto que, em que pese o art.
7º, IV da Constituição da República, bem como a Lei nº 6.205/75 vedarem a
utilização do salário mínimo para indexação, correção, atualização de débitos,
penso que a questão domiciliada no seguro DPVAT não se trata disso, mas sim de
cláusula contratual em que a parte contratada assumiu a obrigação de indenizar
prestação definida no contrato.
Por este motivo não se deve aplicar à situação dos autos, as restrições
supracitadas, até porque, o salário mínimo a ser levado como parâmetro é o
vigente à época da obrigação, incidindo sobre o mesmo as correções monetárias
devidas desde a citação da requerida, o que deixa nítido que o escopo da legislação
ordinária ulterior também era o de evitar a vinculação ao salário mínimo como
fator de reajuste e não como fator base de pagamento, tanto que o Superior
Tribunal de Justiça através dos Informativos nº 0143 e 0280, firmou
entendimento nessa linha de raciocínio de que, in verbis:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE.
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito
para o pagamento da indenização. Precedentes.
II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada
com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso,
monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.
III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são
devidos a contar da citação.
IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência contratual não
são suficientes a ensejar a indenização por danos morais.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010)
Outro não é o pensamento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o tema em
debate, senão vejamos:
Número do processo: 012.03.900119-8 Ação: Apelação Civel Órgão Julgador:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 06/12/2005 Data de
Leitura: 31/01/2006 Data da Publicação no Diário: 09/02/2006 Relator:
ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON Vara de Origem:
CARIACICA - 3ª VARA CÍVEL.
NAPELAÇÃO CÍVEL Nº 12039001198
APTE: BANESTES SEGUROS S/A
APDO: AMÉLIA DA SILVA HERPIS
RELATOR: DES. ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
ACÓRDÃO
CIVIL/PROC. CIVIL - INDENIZAÇÃO EM VIRTUDE DE
FALECIMENTO CAUSADO POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.441/92 - NÃO
COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO EM DIA IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ - PROCEDIMENTO
DETERMINADO EM LEI - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIO
MÍNIMO - LEGALIDADE - NÃO INFRINGÊNCIA AO ART. 7º, IV DA
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20 de outubro de 2010
CF/88 E LEI Nº 6.205/75 - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
2 - O salário mínimo utilizado como parâmetro para cálculo do seguro
obrigatório não infringe, conforme reiterada jurisprudência do Colendo
STJ, o art. 7º, inciso IV da CF/88, nem a Lei nº 6.205/75, tendo em vista o
caráter de cunho eminentemente social da indenização.
3 - Recurso conhecido e desprovido.
Do Excelso Pretório extrai-se também que:
EMENTA: ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR. ARTIGO 3º DA LEI FEDERAL
N. 6.194. SEGURO OBRIGATÓRIO. PRECEITO QUE DISCIPLINA OS
VALORES PAGOS EM RAZÃO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR
VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA
CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO. FIXAÇÃO DOS
VALORES EM SALÁRIOS MÍNIMOS. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO
ARTIGO 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. FUMUS
BONI IURIS E PERICULUM IN MORA NÃO CARACTERIZADOS.
MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. 1. O artigo 3º da Lei federal n.
6.194 vincula ao salário mínimo as indenizações pagas em decorrência de
morte, invalidez permanentes e despesas de assistência médica e
suplementares resultantes de acidentes causados por veículos automotores
de via terrestre. 2. O Tribunal dividiu-se quanto à caracterização do fumus boni
iuris e do periculum in mora: i) votos majoritários que entenderam ausentes o
fumus boni iuris e o periculum in mora, eis que o artigo 7º, inciso IV, da
Constituição do Brasil não vedaria a utilização do salário mínimo como parâmetro
quantificador de indenização e a Lei n. 6.194 teria sido inserida no ordenamento
jurídico em 1.974, respectivamente; ii) votos vencidos, incluindo o do Relator, no
sentido de que o fumus boni iuris estaria configurado na impossibilidade de
vinculação do salário mínimo para fins remuneratórios, indenizatórios --- embora
em situações excepcionais esta Corte tenha manifestado entendimento diverso --e o periculum in mora evidenciado pela existência de inúmeras decisões judiciais
que, aplicando o texto normativo impugnado, impondo às entidades seguradoras
obrigações pecuniárias. 3. Medida cautelar indeferida, contra o voto do Relator,
que determinava a suspensão do trâmite dos processos em curso que respeitem à
aplicação do artigo 3º da Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1.974, até o
julgamento final do feito. ARGTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF ADV.(A/S): SERGIO BERMUDES E
OUTRO(A/S) - ARGDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO - AGRDO.(A/S):
CONGRESSO NACIONAL - ADPF-MC 95/DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento:
31/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. (destaquei)
Destaco que conforme a iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior
Tribunal de Justiça, nas ações em que a parte busca indenização decorrente do
seguro obrigatório - DPVAT -, por se tratar de ilícito contratual, a correção
monetária incide desde o evento danoso.
Quanto aos juros moratórios, está pacificado que o termo inicial para sua
incidência é partir da citação. Portanto, devem incidir somente a partir da citação
(art. 405 do CC/02), à taxa de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de
responsabilidade contratual.
1Sobre esses dois aspectos, a Corte Superior de Justiça consolidou o
entendimento de que, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.336.643 - RS (2010/0135550-1)
RELATOR: MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE: ITAÚ SEGUROS S/A
ADVOGADO: MÁRCIO KRIEGER RIQUELME E OUTRO(S)
AGRAVADO: JORGE ADEMIR DE MORAES
ADVOGADO: JAIRONI A DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ SEGUROS S/A contra
inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso
III, alínea "c", da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ
fl. 107):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ
PERMANENTE. LAUDO MÉDICO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MP
451/2008. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. A escolha da seguradora
contra quem vai litigar a vítima ou beneficiário do seguro DPVAT pertence a ela
tão-somente, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder
das seguradoras. Substituição descabida. Sendo incontroversa a invalidez
permanente do autor, especialmente diante do Laudo Médico acostado, devida é a
cobertura securitária postulada, porquanto, nos termos da legislação aplicável à
espécie, desnecessária é a apuração do grau da invalidez para a quantificação da
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
indenização devida. A Lei 6.194/74, que regula a matéria, não exige que o grau da
invalidez seja perquirido, não podendo as seguradoras realizar tal aferição com
base em Resoluções do CNSP, o qual não tem hierarquia superior à lei ordinária.
Demonstrado o acidente e a invalidez, consoante artigo 5º da Lei 6.194/74, devida
é o pagamento da indenização, em observância ao teto de 40 salários mínimos.
Inaplicabilidade da Medida Provisória 451/2008, pois sua aplicação está limitada
aos sinistros ocorridos a partir de 16/12/2008, quando passou a ser obrigatória a
apuração do grau da incapacidade. Correção monetária devida desde a data da
apuração da indenização. Caso concreto, em que tendo sido determinado o
pagamento da indenização com base no salário mínimo vigente na data do
sinistro, esta é a data que deve ser aplicada para atualizar o capital reconhecido.
PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. (Rel. Des. Romeu
Marques Ribeiro Filho)
Alega a parte agravante, nas razões do recurso especial, a existência de dissídio
jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que o
termo inicial da correção monetária é a data da propositura da demanda.
Apresentadas as contrarrazões e não admitido na origem, adveio o presente
agravo de instrumento.
É o breve relatório.
DECIDO.
A decisão proferida pelo Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento adotado por esta Corte, que firmou posicionamento no sentido de
que o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. A propósito:
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT).
COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DUT. DESNECESSIDADE.
VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI N. 6.194/1974.
CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. INADIMPLÊNCIA
CONTRATUAL.DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. A comprovação do pagamento do prêmio do seguro obrigatório não é requisito
para o pagamento da indenização. Precedentes.
II. A indenização decorrente do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser apurada
com base no valor do salário mínimo vigente na data do evento danoso,
monetariamente atualizado até o efetivo pagamento.
III. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de
mora são devidos a contar da citação.
IV. Os dissabores e aborrecimentos decorrentes da inadimplência
contratual não são suficientes a ensejar a indenização por danos
morais.
V. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
(REsp 746.087/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 01/06/2010)
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO
OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT).
RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535.
INOCORRÊNCIA. ACIDENTE CAUSADO POR TRATOR. COBERTURA
DEVIDA.
CORREÇÃO
MONETÁRIA.
SÚMULA
N.
43/STJ.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO.
I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o
julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não induz nulidade.
II. Os sinistros que envolvem veículos agrícolas passíveis de transitar pelas vias
terrestres estão cobertos pelo DPVAT.
III. Não labora ex officio, ultra petita ou em infringência ao princípio da ne
reformatio in pejus o acórdão que, nas instâncias ordinárias, disciplina a incidência
dos juros moratórios e da correção monetária, independentemente de pedido
específico das
partes.
IV. "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do
efetivo prejuízo" - Súmula n. 43/STJ.
V. No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são
devidos a contar da citação.
VI. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.
(REsp 665.282/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 15/12/2008)
Incide, in casu, a Súmula 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida", aplicável a ambas as alíneas autorizadoras (AgRg no
Ag 135461/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/06/1997, DJ 18/08/1997 p. 37856).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
Brasília-DF, 09 de setembro de 2010.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
Relator
(Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), 16/09/2010)
96
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Desta forma, com espeque no art. 557 do Código de Processo Civil, julgo
parcialmente procedente o presente recurso para tão somente estabelecer
que para os efeitos da condenação “[...] deve ser considerado o valor do salário mínimo
vigente
à
época
do
evento
danoso
(STJ.
REsp
788.712-RShttp://www.stj.gov.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tip
o=num_pro&valor=REsp 788712, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgaddo
em 29/9/2009)”.
Intimem-se as partes desta decisão que deverá ser publicada na íntegra.
Vitória, ES, 1º de outubro de 2010.
RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO
DESEMBARGADOR RELATOR
34- Conflito de Competência Nº 100090042985
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. BENICIO FERRARI
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 100.09.004298-5
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
RELATOR:
DESEMBARGADOR
CONVOCADO
RAIMUNDO
SIQUEIRA RIBEIRO
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM
DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos
da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de
natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª
até a 11ª Vara Cível. 2 .As presentes demandas neste sentido deverão ser
julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as
futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de
uma futura Resolução. 3. Incidente prejudicado.” 100090035021 Classe:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência Órgão: TRIBUNAL PLENO Data
de Julgamento: 12/08/2010 Data da Publicação no Diário: 09/09/2010 Relator :
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO”
Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no parágrafo
único do art. 120 do CPC, julgo prejudicado o presente conflito de
competência, devendo a demanda de origem tramitar perante a 10ª Vara
Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado.
Intimem-se as partes.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Após, arquivem-se.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, nos autos da ação
ordinária proposta por Zaide Vilas Boas de Oliva em face do Banco Itaú S/A.
Em suas razões iniciais, alega o suscitante que a causa de pedir objeto da ação é de
cunho consumerista devendo portanto ser processada na vara de competência
especializada.
O Suscitado aduz que o feito não enseja a aplicação das normas consumeristas,
pois o direito discutido na ação principal, qual seja, a recuperação de perdas dos
rendimentos da caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Bresser e verão, não está submetido às regras previstas no
Código de Defesa do Consumidor, porque a vigência desta legislação se deu após
a edição do citado plano, motivo que levou o magistrado a declinar de sua
competência.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 28/34, pugnando pela fixação da
competência no juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2010.
Raimundo Siqueira Ribeiro
Desembargador Relator
35- Conflito de Competência Nº 100090046028
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. BENICIO FERRARI
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 100.09.004602-8
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
RELATOR:
DESEMBARGADOR
CONVOCADO
RAIMUNDO
SIQUEIRA RIBEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto estar prejudicado o presente conflito de competência tendo em
vista a hodierna posição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange a
competência para o processamento das ações relativas a cobrança dos expurgos
inflacionários em decorrência do plano Bresser, e Verão, I e II.
Ocorre que, em virtude do grande número de ações envolvendo a matéria, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 42 de 05 de agosto de 2010 com o
seguinte teor:
"Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também
das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor".
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital, nos autos da ação
ordinária proposta por Paulo Roberto dos Santos Fraga em face do Banco do
Brasil S/A.
Em suas razões iniciais, alega o suscitante que a causa de pedir objeto da ação é de
cunho consumerista devendo portanto ser processada na vara de competência
especializada.
O Suscitado aduz que o feito não enseja a aplicação das normas consumeristas,
pois o direito discutido na ação principal, qual seja, a recuperação de perdas dos
rendimentos da caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Bresser e verão, não está submetido às regras previstas no
Código de Defesa do Consumidor, porque a vigência desta legislação se deu após
a edição do citado plano, motivo que levou o magistrado a declinar de sua
competência.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 56/58, pugnando pela fixação da
competência no juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES.
Em assim sendo, restou ampliada a competência da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo
de Vitória, para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das afetas ao Direito do Consumidor.
É o relatório.
Diante de tal ato administrativo, mostra-se prejudicado o conflito de competência
em questão, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir na vara em que foi
inicialmente distribuída, face ao postulado da perpetuatio jurisdictionis, regulado pelo
art. 87 do CPC.
De início, ressalto estar prejudicado o presente conflito de competência tendo em
vista a hodierna posição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange a
competência para o processamento das ações relativas a cobrança dos expurgos
inflacionários em decorrência do plano Bresser, e Verão, I e II.
Este alias, foi o entendimento fixado pelo E. Tribunal Pleno:
Decido.
97
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Ocorre que, em virtude do grande número de ações envolvendo a matéria, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 42 de 05 de agosto de 2010 com o
seguinte teor:
"Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também
das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor".
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
O Suscitado aduz que o feito não enseja a aplicação das normas consumeristas,
pois o direito discutido na ação principal, qual seja, a recuperação de perdas dos
rendimentos da caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Bresser e verão, não está submetido às regras previstas no
Código de Defesa do Consumidor, porque a vigência desta legislação se deu após
a edição do citado plano, motivo que levou o magistrado a declinar de sua
competência.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 38/43, pugnando pela fixação da
competência no juízo da 10ª Vara Cível de Vitória/ES.
Em assim sendo, restou ampliada a competência da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo
de Vitória, para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das afetas ao Direito do Consumidor.
É o relatório.
Diante de tal ato administrativo, mostra-se prejudicado o conflito de competência
em questão, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir na vara em que foi
inicialmente distribuída, face ao postulado da perpetuatio jurisdictionis, regulado pelo
art. 87 do CPC.
De início, ressalto estar prejudicado o presente conflito de competência tendo em
vista a hodierna posição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange a
competência para o processamento das ações relativas a cobrança dos expurgos
inflacionários em decorrência do plano Bresser, e Verão, I e II.
Este alias, foi o entendimento fixado pelo E. Tribunal Pleno:
Ocorre que, em virtude do grande número de ações envolvendo a matéria, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 42 de 05 de agosto de 2010 com o
seguinte teor:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM
DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos
da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de
natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª
até a 11ª Vara Cível. 2 .As presentes demandas neste sentido deverão ser
julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as
futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de
uma futura Resolução. 3. Incidente prejudicado.” 100090035021 Classe:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência Órgão: TRIBUNAL PLENO Data
de Julgamento: 12/08/2010 Data da Publicação no Diário: 09/09/2010 Relator :
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO”
Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no parágrafo
único do art. 120 do CPC, julgo prejudicado o presente conflito de
competência, devendo a demanda de origem tramitar perante a 10ª Vara
Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2010.
Raimundo Siqueira Ribeiro
Desembargador Relator
36- Conflito de Competência Nº 100090045954
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. BENICIO FERRARI
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 100.09.004595-4
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
RELATOR:
DESEMBARGADOR
CONVOCADO
RAIMUNDO
SIQUEIRA RIBEIRO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito
da 2ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos da ação ordinária proposta por Octávio
Conti em face do Banco Itaú S/A.
Em suas razões iniciais, alega o suscitante que a causa de pedir objeto da ação é de
cunho consumerista devendo portanto ser processada na vara de competência
especializada.
Decido.
"Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também
das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor".
Em assim sendo, restou ampliada a competência da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo
de Vitória, para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das afetas ao Direito do Consumidor.
Diante de tal ato administrativo, mostra-se prejudicado o conflito de competência
em questão, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir na vara em que foi
inicialmente distribuída, face ao postulado da perpetuatio jurisdictionis, regulado pelo
art. 87 do CPC.
Este alias, foi o entendimento fixado pelo E. Tribunal Pleno:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM
DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos
da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de
natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª
até a 11ª Vara Cível. 2 .As presentes demandas neste sentido deverão ser
julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as
futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de
uma futura Resolução. 3. Incidente prejudicado.” 100090035021 Classe:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência Órgão: TRIBUNAL PLENO Data
de Julgamento: 12/08/2010 Data da Publicação no Diário: 09/09/2010 Relator :
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO”
Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no parágrafo
único do art. 120 do CPC, julgo prejudicado o presente conflito de
competência, devendo a demanda de origem tramitar perante a 10ª Vara
Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2010.
Raimundo Siqueira Ribeiro
Desembargador Relator
37- Conflito de Competência Nº 100090041821
98
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. BENICIO FERRARI
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 100.09.004182-1
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
RELATOR:
DESEMBARGADOR
CONVOCADO
RAIMUNDO
SIQUEIRA RIBEIRO
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESPÍRITO SANTO”
Do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no parágrafo
único do art. 120 do CPC, julgo prejudicado o presente conflito de
competência, devendo a demanda de origem tramitar perante a 10ª Vara
Cível do Juízo de Vitória/ES, Comarca da Capital.
Oficie-se aos juízos suscitante e suscitado.
Intimem-se as partes.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Após, arquivem-se.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM Juiz de Direito
da 7ª Vara Cível de Vitória/ES nos autos da ação ordinária proposta por Marino
Avelino Pereira em face do BANESTES S/A.
Em suas razões iniciais, alega o suscitante que a causa de pedir objeto da ação é de
cunho consumerista devendo portanto ser processada na vara de competência
especializada.
O Suscitado aduz que o feito não enseja a aplicação das normas consumeristas,
pois o direito discutido na ação principal, qual seja, a recuperação de perdas dos
rendimentos da caderneta de poupança em razão de expurgos inflacionários
decorrentes dos Planos Bresser e verão, não está submetido às regras previstas no
Código de Defesa do Consumidor, porque a vigência desta legislação se deu após
a edição do citado plano, motivo que levou o magistrado a declinar de sua
competência.
Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 39/41, pugnando pela fixação da
competência no juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2010.
Raimundo Siqueira Ribeiro
Desembargador Relator
38- Conflito de Competência Nº 100100013422
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.013.422
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: DORIS DE MIRANDA AYRES
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANESTES S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
É o relatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Decido.
De início, ressalto estar prejudicado o presente conflito de competência tendo em
vista a hodierna posição deste Egrégio Tribunal de Justiça no que tange a
competência para o processamento das ações relativas a cobrança dos expurgos
inflacionários em decorrência do plano Bresser, e Verão, I e II.
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por DORIS DE MIRANDA AYRES em face do
BANESTES S/A.
Ocorre que, em virtude do grande número de ações envolvendo a matéria, este E.
Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 42 de 05 de agosto de 2010 com o
seguinte teor:
A demanda da ação principal objetiva o recebimento dos expurgos inflacionários
aplicados as Cadernetas de Poupança durante os Planos Bresser e Verão.
"Art. 1º - Atribuir à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento também
das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Em decisão de fls. 31/32 foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Art. 2º - Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor".
Às fls. 39/43 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
Em assim sendo, restou ampliada a competência da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo
de Vitória, para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das afetas ao Direito do Consumidor.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Diante de tal ato administrativo, mostra-se prejudicado o conflito de competência
em questão, motivo pelo qual a demanda deve prosseguir na vara em que foi
inicialmente distribuída, face ao postulado da perpetuatio jurisdictionis, regulado pelo
art. 87 do CPC.
Este alias, foi o entendimento fixado pelo E. Tribunal Pleno:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO EM
DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Nos termos
da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de
natureza cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª
até a 11ª Vara Cível. 2 .As presentes demandas neste sentido deverão ser
julgadas pelo juiz que receber os processos em distribuição regular, e as
futuras serão definidas em deliberação deste Egrégio Tribunal através de
uma futura Resolução. 3. Incidente prejudicado.” 100090035021 Classe:
Incidente de Uniformização de Jurisprudência Órgão: TRIBUNAL PLENO Data
de Julgamento: 12/08/2010 Data da Publicação no Diário: 09/09/2010 Relator :
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
1
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
99
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLEMILDA RAPOSA
ABELHA contra a Decisão Monocrática de fls. 181/184 que deu parcial
provimento ao embargos de declaração de fls. 175/176, tão somente para
esclarecer quanto à contagem do prazo para a desocupação do imóvel.
Alega a embargante que foi requerida a assistência judiciária gratuita, sendo que, a
decisão embargada não traz qualquer manifestação acerca do pedido.
Primeiramente, cabe ressaltar que os Embargos de Declaração possuem natureza
de recurso podendo, assim, ser julgado nos termos do art. 557, do CPC.
O art. 535 do CPC é claro ao dispor que são cabíveis embargos de declaração para
sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Ao analisar a decisão embargada, verifica-se que encontra-se presente um dos
requisitos trazidos pelo art. 535, do Código de Processo Civil, qual seja, omissão
no julgado.
Compulsando os autos nota-se que a embargante realmente requereu o benefício
da assistência judiciária gratuita, porém, tal ponto não foi enfrentado na decisão
que ensejou os presente embargos.
Vejamos o que dispõe o art. 4º, caput e § 1º, da Lei nº 1.060/50:
Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua
família.
§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos
termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Desta forma, não importa se a embargante possui rendimentos, patrimônio, se
constituiu advogado particular ou está na absoluta miséria, bastando para a
concessão da assistência judiciária gratuita, que a mesma tenha declarado não
possuir, no momento, condições de arcar com as custas e os honorários, sem
prejuízo próprio ou de sua família.
Transcrevo julgados que expressam o posicionamento do Superior Tribunal de
Justiça sobre a questão, vejamos:
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
39- Embargos de Declaração Nº 35101113252
VILA VELHA - 2ª VARA DE FAMÍLIA
EMGTE CLEMILDA RAPOSA ABELHA
Advogado(a) RICARDO TSCHAEN
EMGDO JOSUE SIQUEIRA FONSECA
Advogado(a) DULCINEIA ZUMACH LEMOS PEREIRA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 035.101.113.252
EMBARGANTE: CLEMILDA RAPOSA ABELHA
EMBARGADO: JOSUÉ SIQUEIRA FONSECA
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE
SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA
GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS
DA PARTE ADVERSA.
1. Para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é suficiente a
simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar as custas
do processo e, se for o caso, os honorários de advogado, sem prejuízo de sua
manutenção ou de sua família.
2. A declaração prestada na forma da lei firma em favor do requerente a
presunção juris tantum de pobreza, cabendo à parte adversa o ônus de provar a
inexistência ou o desaparecimento do estado de miserabilidade.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no MS 15282/DF - Relator(a):
Ministro CASTRO MEIRA - Órgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO - Data do
Julgamento: 25/08/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 02/09/2010)
.....................................................................................
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO
DE
POBREZA.
SIMPLES
DECLARAÇÃO.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. INCIDÊNCIA.
CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS CONHECIDO
E IMPROVIDO. RECURSO DE CARMELINA BORBA BEHLING E
OUTROS CONHECIDO E PROVIDO.
1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do
processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de
pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houver dúvida acerca da
veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado
de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse
benefício. Precedentes do STJ.
2. (. . .)
3. (. . .)
4. Recurso especial do INSS conhecido e improvido. Recurso especial de
Carmelina Borba Behling e Outros conhecido e provido. (STJ - REsp
1108218/RS - Relator(a): Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA - Órgão
Julgador: QUINTA TURMA - Data do Julgamento: 18/02/2010 - Data da
Publicação/Fonte: DJe 15/03/2010)
Assim, por verificar que a embargante cumpriu o que determina a Lei nº 1.060/50
e juntou aos autos a ‘Declaração de Pobreza’ de fls. 09, deve ser deferido o
100
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
benefício da assistência judiciária gratuita à embargante, ante a presunção de que
não se encontra em condições de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, CONHEÇO do recurso,
eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para DAR-LHE
PROVIMENTO, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 15 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
40- Conflito de Competência Nº 100100015906
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100015906
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: MARIA DO CARMO NOVAES
SCHWAB
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRASIL S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
proposta por MARIA DO CARMO DE NOVAES SCHWAB em face do
BANCO DO BRASIL S/A.
A demanda da ação principal objetiva a cópia dos extratos e contratos pertinentes
as cadernetas de poupança a partir do ano de 1987, bem com a condenação ao
pagamento das diferenças vencidas mês a mês, a título de correção de poupança,
até o pagamento final.
Em decisão de fls. 47/48 determinei a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 54/95 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
41- Conflito de Competência Nº 100100015104
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.015.104
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: NILSON RIBEIRO
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BANESTES S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
101
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um dos
juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação de
Cobrança proposta por NILSON RIBEIRO em face do BANCO BANESTES
S/A.
A demanda da ação principal objetiva a cobrança das diferenças advindas dos
expurgos inflacionários.
Em decisão de fls. 42/43 determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 49/53 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Vitória, 13 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
42- Conflito de Competência Nº 100100015112
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.015.112
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: JOSÉ BELFI
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO BRADESCO S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
Ordinária proposta por JOSÉ BELFI em face do BANCO BRADESCO S/A.
A demanda da ação principal objetiva o recebimento dos expurgos inflacionários
aplicados as Cadernetas de Poupança durante os Planos Bresser, Verão, Collor I e
II.
Em decisão de fls. 39/40 foi determinado a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 48/52 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
102
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.015.138
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: OCTAVIO CONTI E OUTROS
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO ITAU S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
Cautelar de Exibição de Documentos proposta por OCTAVIO CONTI E
OUTROS em face do BANCO ITAU S/A.
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
A demanda principal objetiva a exibição dos extratos das contas poupanças dos
autores, em razão dos planos econômicos Bresser (1987) e Verão (1989).
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio Tribunal Pleno
em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em 06/08/2010, através da
qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a “competência para o
processamento e julgamento também das matérias afetas ao Direito do
Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito prejudicado em razão da
alteração da competência dos juízos conflitantes.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
43- Conflito de Competência Nº 100100015138
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
Em decisão prolatada às fls. 51/52, foi determinado a suspensão do feito, tendo
em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no
Conflito de Competência nº 100090032531.
Às fls. 58/62 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação
Ordinária) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
103
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu da 1ª à 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
44- Conflito de Competência Nº 100100015872
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100100015872
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: WALDEMIRO TEIXEIRA
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO DO BRADESCO S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 7ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 10ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
proposta por WALDEMIRO TEIXEIRA em face do BANCO DO
BRADESCO S/A.
A demanda da ação principal objetiva cobrança dos valores derivados dos planos
econômicos deflragados pelo Governo Federal, diante das diferenças de 42,72%
(quarenta e dois vírgula setenta e dois por cento) na data de janeiro de 1989, bem
como os expurgos dos planos Collor I e Bresser.
Em decisão de fls. 28/29 determinei a suspensão do feito, tendo em vista a
instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no Conflito de
Competência nº 100090032531.
Às fls. 37/42 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (ação
de cobrança) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 10ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
prejudicado o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
104
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 15 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
45- Conflito de Competência Nº 100100015765
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
SUCTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CIVEL DE VITORIA
SUCDO JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CIVEL DE VITORIA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº: 100.100.015.765
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA
PARTE INTERESSADA ATIVA: CONCHETA ALMENARA SCARTON
PARTE INTERESSADA PASSIVA: BANCO ITAU S/A
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo MM. Juiz
de Direito da 1ª Vara Cível de Vitória, face a decisão proferida pelo MM. Juiz de
Direito da 11ª Vara Cível de Vitória, que declinou de sua competência para um
dos juízos cíveis da Comarca de Vitória/ES, a fim de processar e julgar a Ação
proposta por CONCHETA ALMENARA SCARTON em face do BANCO
ITAU S/A.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
“PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES À
VIGÊNCIA DO CDC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL X
VARA DO CONSUMIDOR. EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 42.
COMPETÊNCIA DA 1ª ATÉ A 11ª VARA CÍVEL PARA JULGAMENTO
DE MATÉRIAS DE DIREITO DO CONSUMIDOR E DE NATUREZA
CÍVEL. JULGAMENTO PELO JUIZ QUE RECEBEU O PROCESSO
EM DISTRIBUIÇÃO REGULAR. INCIDENTE PREJUDICADO.
1. Nos termos da Resolução nº 42, aprovada pelo Tribunal Pleno deste ETJES, a
competência para o processamento e julgamento tanto das matérias de natureza
cível quanto das matérias afetas ao Direito do Consumidor, é da 1ª até a 11ª Vara
Cível.
2. As presentes demandas neste sentido deverão ser julgadas pelo juiz que
receber os processos em distribuição regular, e as futuras serão definidas em
deliberação deste Egrégio Tribunal através de uma futura Resolução. 3.Incidente
prejudicado. (TJES - Tribunal Pleno - Proc. 100090035021 - Des. Samuel Meira
Brasil Junior - J. 12/08/2010 - DJ. 09/09/2010).”
.......................................................................................
“(...) Este eg. Tribunal, ao aprovar em 05/08/2010 a Resolução nº 42, publicada
em 06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória
a “competência para o processamento e julgamento também das matérias afetas
ao Direito do Consumidor” (art. 1º), estendendo, por outro lado, a competência
da 10ª e 11ª Varas Cíveis, originariamente especializadas em direito do
consumidor, para a apreciação de matérias de natureza cível (art. 2º), fez com que
a presente controvérsia perdesse o seu objeto.
Destarte, extirpada a especialidade em razão da matéria que deu gênese ao
imbróglio vertido no presente conflito de competência que ora se examina,
persiste a competência do primeiro Juízo a quem coube, por distribuição,
processar e julgar a lide, devendo ele, pois, dar continuidade à instrução
processual, tão-logo seja cientificado deste decisum.
(...)
A demanda principal objetiva o recebimento de supostas diferenças de correção
monetária da caderneta de poupança, em razão dos planos econômicos Bresser
(1987) e Verão (1989).
Em decisão prolatada às fls. 29/30, foi determinado a suspensão do feito, tendo
em vista a instauração do Incidente de Uniformização de jurisprudência no
Conflito de Competência nº 100090032531.
Às fls. 37/41 foi anexado cópia do julgamento proferido pelo Tribunal Pleno
deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, à unanimidade de votos, julgou
prejudicado o Incidente de Uniformização.
Deveras, o feito originário deverá ser julgado pelo Juízo que o recebeu em
distribuição regular, qual seja, o da 11ª Vara Cível, respeitando o primado do juiz
natural. Do exposto, restando caracterizada a perda do objeto, julgo prejudicado o
presente conflito de competência. Oficie-se a ambos os Juízos - suscitante e
suscitado -, dando-lhes ciência deste decisum. Diligencie-se. (TJES, Classe:
Conflito de Competência, 100100017811, Relator: CARLOS ROBERTO
MIGNONE, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data da Decisão:
15/09/2010)”.
Postas estas considerações, restando caracteriza a perda do objeto, julgo
PREJUDICADO o presente conflito, nos termos do artigo 557 do CPC.
É o breve relatório. Passo a decidir.
Oficiem-se os Magistrados a quo, enviando cópia desta decisão.
O presente recurso pode ser analisado nos termos do artigo 557 do CPC que
autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator, quando, dentre outras
hipóteses, restar prejudicado.
Pois bem. Inobstante a perda do objeto do CC nº 100090032531, o Egrégio
Tribunal Pleno em 05/08/2010 aprovou a Resolução nº 42, publicada em
06/08/2010, através da qual atribuiu à 1ª a 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória a
“competência para o processamento e julgamento também das matérias
afetas ao Direito do Consumidor”, o que torna, também, o presente conflito
prejudicado em razão da alteração da competência dos juízos conflitantes.
Por oportuno, transcrevo os artigos 1º e 2º da referida resolução:
“Art. 1º: Atribuir à 1ª até à 9ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da
Capital, de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento
também das matérias afetas ao Direito do Consumidor.
Art. 2º: Atribuir à 10ª e 11ª Varas Cíveis do Juízo de Vitória, Comarca da Capital,
de Entrância Especial competência para o processamento e julgamento das
matérias de natureza cível, incluindo-se as afetas ao Direito do Consumidor.”
Assim, tendo em vista a ampliação da competência das Varas Cíveis do Juízo de
Vitória, a 1ª até a 11ª Vara Cíveis são competentes para o processamento e
julgamento tanto das matérias de natureza cível como àquelas afetas ao Direito do
Consumidor.
Outrossim, em observância ao princípio do juiz natural a demanda original (Ação
Ordinária) deve ser processada e julgada pelo juiz que recebeu o processo em
distribuição regular, na hipótese dos autos, o Magistrado da 11ª Vara Cível (juízo
suscitado).
Este entendimento é pacífico nesta Corte. Cito como precedente acórdão da lavra
do Eminente Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior e trechos da decisão
monocrática proferida pelo Nobre Desembargador Carlos Roberto Mignone:
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 14 de Outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
46- Agravo de Instrumento Nº 65109000052
JAGUARÉ - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
AGVTE MAURICIO SANTANA BONFA
Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO COOPERATIVA DE CREDITO NORTE LITORANEA DO
ESPIRITO SANTO
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 065.109.000.052
AGVTE. : MAURÍCIO SANTANA BONFA
AGVDA. :
COOPERATIVA DE CRÉDITO NORTE LITORÂNEA DO
ESPÍRITO SANTO - SICOOB NORTE LITORÂNEO
RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Maurício Santana
Bonfa contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de
Jaguaré/ES que, nos autos da ação revisional de contrato por ele movida em
face da Cooperativa de Crédito Norte Litorânea do Espírito Santo - Sicoob
Norte Litorâneo (ora agravada), indeferiu o pedido de assistência judiciária
gratuita.
105
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Pois bem. De um lançar de olhos sobre os autos verifico a inadmissibilidade do
presente recurso, diante da ausência de peça obrigatória que deveria constar do
traslado, qual seja, a cópia da decisão agravada, nos termos do artigo 525, I, do
Código de Processo Civil.
DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
Em que pese a escusa apresentada pela nobre causídica que subscreve a peça
recursal, de que não obtivera acesso aos autos originários para obtenção das
cópias reprográficas necessárias à formação do traslado por força da conclusão
feita ao magistrado desde o dia 21/09/2010, de acordo com a certidão lavrada
pela Sra. Escrivã Judiciária, é cediço que o fato não se constitui justo impedimento
à prática do ato, a ensejar o processamento do agravo cujo traslado encontra-se
deficientemente formado.
47- Agravo de Instrumento Nº 48109002708
SERRA - 1ª VARA CÍVEL
AGVTE TRANSPORTADORA MAIZZ LTDA
Advogado(a) CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE
AGVDO BANCO VOLVO (BRASIL) S.A.
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
Como se sabe, logrando a parte comprovar a existência de obstáculo quando da
interposição do recurso, é necessário que requeira ao magistrado a restituição do
prazo, e não, como procedido pela douta advogada, submetê-lo ao Órgão
Julgador mesmo ciente da deficiência do traslado.
Se configurado, em tese, motivo de força maior que obste o acesso aos autos
durante o curso do prazo recursal, ex vi do art. 507 do Código de Processo Civil, o
recorrente estará legitimado a requerer o reconhecimento judicial da causa
suspensiva, bem como a devolução do prazo para a prática do ato sem
qualquer prejuízo, conforme exegese do § 2º do art. 183 do mesmo diploma legal
Todavia, quiçá por inexperiência, a causídica manteve-se inerte, sem diligenciar
junto ao juízo o reconhecimento da causa suspensiva e a restituição do prazo,
limitando-se a requerer certidão de que os autos estavam conclusos no período
compreendido entre os dias 21 e 27 de setembro do corrente ano (vide fl. 18) e
assumindo o ônus de interpor o agravo sem a escorreita formação do traslado.
AAgrInstr00052.dec.nega.provim.557
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 048.109.002.708
AGVTE. : TRANSPORTADORA MAIZZ LTDA.
AGVDO. : BANCO VOLVO S/A
RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Transportadora
Maizz Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Serra/ES
que, nos autos da ação revisional de contrato por ela movida em desfavor do
Banco Volvo S/A (ora agravado), indeferiu o pedido de concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita.
Pois bem. De um breve lançar de olhos sobre os presentes autos exsurge a
ausência de requisito extrínseco necessário ao regular processamento do recurso,
qual seja, a tempestividade.
Portanto, o obstáculo judicial a que se refere o art. 180 do Código de Processo
Civil, motivador da suspensão do prazo, deve ser sério e relevante. A conclusão
dos autos ao magistrado, a meu ver, não é motivo para a suspensão do prazo,
porquanto ser praxe a concessão de vista pelo cartório, em situações tais, para
extração das cópias de que necessita a parte para a instrumentalização do agravo e,
ainda que não concedida a vista solicitada, cumpria ao interessado, como já dito,
mediante requerimento dirigido ao magistrado, requerer carga ou vista dos autos
com tal finalidade ou mesmo a devolução do prazo.
Isto porque, muito embora esteja se insurgindo, como já dito, em face da decisão
que indeferiu a assistência judiciária gratuita, deixou o agravante de impugná-la
quando de seu conhecimento, eis que disponibilizada no Diário da Justiça de
11/06/2010, de acordo com certidão de fl. 54 destes autos [fl. 39 dos autos
originários], vindo a interpor o presente recurso tão somente no dia 27/09/2010,
quando intimado do prazo de 30 (trinta) dias para que efetuasse o preparo da ação
revisional, após o retorno dos autos da Contadoria do Juízo, como se vê à fl. 56
[fl. 41 dos autos originários].
A propósito, eis alguns precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça:
Com efeito, descabe a irresignação, neste átimo, contra a decisão que indeferiu os
benefícios da assistência judiciária gratuita se, regularmente dela intimado,
quedou-se inerte, apenas vindo a se insurgir quando intimado do valor das custas
a serem recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias.
“[...] Em tese, a impossibilidade da parte em retirar os autos do cartório para embargar
constitui-se em obstáculo judicial que suspende o decurso do prazo. Porém, uma vez intimada da
penhora, a parte deve diligenciar, junto ao cartório, para obter a vista ou a carga do processo. Se
estiver concluso, deve requerer a devolução do prazo em face do obstáculo e não
simplesmente noticiar o fato ao juiz, já decorrido o prazo de embargos, e sem qualquer
requerimento [...]”
(STJ, Ag nº 401.242, dec. monoc., rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, publ. DJ
16/01/2002).
“[...] 1. Configurado, em tese, motivo de força maior que impossibilite o acesso
aos autos durante o curso do prazo recursal (CPC, art. 507), a parte recorrente
está legitimada a requerer o reconhecimento judicial da causa suspensiva, bem
como a devolução do prazo para a pratica do ato sem qualquer prejuízo,
conforme exegese do § 2º do art. 183 do CPC” (STJ, Primeira Turma, AgRg no Ag
nº 602.018/DF, relª Minª Denise Arruda, j. 19/10/04, publ. DJ 22/11/04).
Por fim, ainda que argumente o ora agravante ter juntado cópia da publicação no
Diário da Justiça (fls. 20/21), da qual consta a finalidade da intimação (rectius:
efetuar o recolhimento das custas devidas), por certo não pode ser admitida em
substituição ao próprio decisum recursado, seja por constar sua íntegra, seja porque
o conteúdo ali existente noticia tão somente a intimação do autor para recolher as
custas devidas, muito embora o indeferimento reclamado possa ter sido veiculado
em átimo anterior.
Dessa forma, sendo ônus da parte agravante a formalização do instrumento,
corolário lógico da ausência de peças obrigatória em sua instrução reside na
negativa liminar de seu seguimento (art. 527, inc. I, combinado com o art. 557,
ambos do CPC).
Ante o exposto, sendo despiciendas outras considerações, nego seguimento ao
presente agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, nos
termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se o agravante.
Comunique-se o Juízo monocrático acerca desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Vitória/ES, 01 de outubro de 2010.
Ora, o manejo do agravo, apenas nesta oportunidade, encontraria guarida na
legislação processual civil pátria se a parte estivesse impugnando o valor das custas
a serem recolhidas (R$ 147,97), mas não, por óbvio, o próprio indeferimento do
beneplácito, haja vista o evidente trânsito em julgado da decisão que o indeferira
ainda no mês de junho/2010, à míngua de recurso pela parte que o requerera.
A essa altura, encontra-se inegavelmente preclusa qualquer manifestação a ela
relativa (decisão de fl. 33 dos presentes autos e fl. 38 dos autos originários), eis
que operada a preclusão temporal, pela qual a parte fica impedida de praticar
determinado ato quando não faz uso do prazo anteriormente determinado para o
exercício da faculdade processual.
Sobre a matéria, esclarecedores os ensinamentos do prof. Luiz Rodrigues
Wambier:
“[...] Se o processo deve ‘andar para a frente’, isto é, desenvolver-se em direção a seu final, os
atos processuais, que acontecem nos moldes previstos em cada procedimento, devem
respeitar determinados prazos, nos quais deverão ser realizados, sob pena de,
não o sendo, incidirem na hipótese as conseqüências da não realização dos atos.
A conseqüência máxima é justamente uma determinada espécie de preclusão, a
temporal, que incidirá sobre a parte que, devendo praticar um determinado ato,
deixou de fazê-lo na forma e tempo previstos em lei” (in “Curso avançado de
processo civil”, vol. I, 8ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo: 2006, p. 194).
Portanto, sendo cediço que a formalização do instrumento constitui ônus do
agravante, corolário lógico da ausência de peça obrigatória em sua instrução reside
na negativa liminar de seu seguimento (art. 527, inc. I c/c art. 557, ambos do
Código de Processo Civil).
Por tais ideias, e por serem despiciendas outras considerações, nego seguimento
ao presente agravo de instrumento eis que manifestamente inadmissível, nos
termos do art. 557, caput, do CPC.
Intime-se o agravante.
Comunique-se o Juízo monocrático acerca desta decisão.
106
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
31/12/1990 (fl. 35), em frontal ofensa ao princípio da publicidade. Em razão
disso, a seu sentir, a inscrição em dívida ativa referente a créditos datados de
02/01/1997 seria desprovida de suporte legal (fls. 06/09 dos autos em apenso).
Vitória/ES, 01 de outubro de 2010.
Data venia, nada mais descabido.
DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
AAgrInstr02708.dec.nega.seguim
48- Apelação Civel Nº 69010110760
MARATAÍZES - VARA DE FAZ PUBLICA EST MUN REG PUBLICOS
APTE ILZA RODRIGUES DE SOUZA
Advogado(a) ILZA RODRIGUES DE SOUZA
APDO A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE MARATAIZES
Advogado(a) BEATRIZ TASSINARI NOE
Advogado(a) GERALDINO NEVES MURTA FILHO
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 069.010.110.760
APTE. : ILZA RODRIGUES DE SOUZA
APDO. : MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
RELATORA :
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por Ilza Rodrigues de Souza contra a sentença
(fls. 111/117) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal de Marataízes/ES que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos
em face do Município de Marataízes (ora apelado), julgou parcialmente procedentes
os pedidos iniciais para (1) pronunciar a prescrição dos créditos tributários
inseridos nos títulos de fls. 04 e 05; (2) excluir, quanto aos demais títulos, as
parcelas inerentes às cobranças de taxas de iluminação pública, limpeza pública,
expediente e de conservação de calçamento; e (3) condenar o município ao
pagamento de verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma dos §§
3º e 4º do art. 20 do CPC.
Nas razões de fls. 120/126, a contribuinte recorrente aduz que (i) o Código
Tributário de Itapemirim, em ofensa ao princípio da publicidade, teria sido
publicado na Secretaria em 31/12/1990; (ii) o Código Tributário de Marataízes
(Lei Municipal nº 279/99), por sua vez, produz efeitos a partir de 01/01/2000;
(iii) logo, a inscrição em dívida ativa referente a créditos datados de 02/01/1997
seria desprovida de suporte legal.
Nas contrarrazões de fls. 205/213, o apelado rechaça por completo a pretensão
recursal.
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
O Código Tributário do Município de Marataízes - Lei Municipal nº 279/99 passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2000 (fls. 130/201).
Sucede que o Município de Marataízes emancipou-se do Município de Itapemirim
em 1996. E para reger esse interregno que medeia a emancipação e a edição de
Código Tributário próprio foi editada a Lei Municipal nº 038/97, pela qual o
Poder Executivo de Marataízes firmou convênio com o Município de Itapemirim
para cobrança de créditos fiscais e tributários anteriores à sua instalação,
mormente quanto a contribuintes situados no território desmembrado do
Município de Itapemirim.
Isso explica porque as certidões de dívida ativa que lastreiam a execução fiscal
foram emitidas pelo Município de Itapemirim (fls. 04/10 dos autos em apenso).
Os fatos geradores ali veiculados datam de 1995 (cuja prescrição foi reconhecida
pelo juízo a quo) e de 1996 (objeto remanescente de exame na via recursal).
Eis o que dispõe o art. 1º da prefalada Lei Municipal nº 038/97 (fl. 104), litteris:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar acordo com o Município de Itapemirim
para o recebimento dos créditos fiscais e tributários, anteriores a instalação do Município de
Marataízes, relativos a contribuintes situados no território desmembrado daquele Município.
A execução fiscal, por conseguinte, rege-se pelas prescrições materiais contidas no
Código Tributário do Município de Itapemirim (Lei nº 1.120/90), e não pelo
Código Tributário do Município de Marataízes (Lei nº 279/99), visto que este é
posterior aos fatos geradores que ensejaram o crédito tributário sob cobrança.
Pois bem. Fincadas tais premissas fáticas, alega a recorrente que a Lei Municipal
nº 1.120/90 teria sido publicada na Secretaria da Prefeitura Municipal em
Ainda que o Código Tributário do Município de Itapemirim tenha sido publicado
supostamente a portas fechadas em 31/12/1990, tal circunstância, ainda que
verdadeira, teria o condão - em tese e quando muito - de macular a constituição
de créditos tributários datados de 1991, jamais de créditos que remontam a 1997.
Conforme doutrina especializada, “o princípio da anterioridade é corolário lógico do
princípio da segurança jurídica. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou a
majoração de tributos, no curso do exercício financeiro. De fato, o princípio da anterioridade
veicula a idéia de que deve ser suprimida a tributação de surpresa (que afronta a segurança
jurídica dos contribuintes)” (CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito
constitucional tributário. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 174).
Se, por um lado, a publicação restrita de lei que institui ou majora tributos no final
do mês de dezembro de 1990 atentaria contra a anterioridade tributária; tem-se, de
outra banda, que passados vários exercícios, nenhuma pecha se poderia imputar à
constituição de créditos tributários, com lastro em tal norma, já no ano de 1997.
Novamente me valho da ilustração doutrinária:
“É comum, por exemplo, a lei que majora o imposto de renda no mês de dezembro ser havida
por eficaz já no mês seguinte. E, com este artifício, os espíritos menos avisados dão por obedecidas
as exigências do princípio da anterioridade. Como podemos perceber ictu oculi, a eficácia desta
lei, para que o princípio não soçobre, deve ficar diferida para o segundo exercício subsequente ao
de sua vigência.”
(op.cit., p. 176).
Sobremais, é comezinho o princípio segundo o qual “ninguém se escusa de cumprir a
lei, alegando que não a conhece” (art. 3º da LICC). Aliás, a prosperar a ilação da
recorrente, toda e qualquer execução fiscal lastreada no Código Tributário do
Município de Itapemirim seria desprovida de suporte normativo.
Outro não é o escopo da publicação de normas jurídicas senão dar ciência
inequívoca do seu conteúdo aos administrados. No caso concreto, a existência
prévia de legislação de regência é pressuposto que antecede a cobrança de
tributos. Disso se desincumbiu a Fazenda Municipal, seja porque há norma legal
apta a lastrear a execução fiscal, seja porque dela tem ciência inequívoca a
contribuinte, podendo defender-se de maneira ampla e irrestrita.
Mesmo que não esclarecida eventual dúvida existente no tocante à efetiva
publicação na imprensa oficial, é cediço que os atos administrativos gozam de
presunção de legitimidade, veracidade e de auto-executoriedade.
Ensina o saudoso professor Hely Lopes Meirelles - com lastro no direito
comparado (DIEZ, Manoel María. El Acto Administrativo. Buenos Aires, 1956,
p. 216) - que:
“Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção
de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do
princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação
governamental. [...] Outra consequência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus
da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de
nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo
do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia”
(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 27 ed. São Paulo:
Malheiros, 2002, p. 154).
Disso não discrepa, com o tirocínio que lhe é peculiar, o emérito Celso Antônio
Bandeira de Mello, que assim leciona:
“Tendo em vista os interesses que lhe cumpre proteger, realizar e assegurar, a Administração
está adornada de prerrogativas que lhe são conferidas pelo sistema normativo a fim de que sua
atuação possa objetivar eficazmente os escopos consagrados como próprios da coletividade internos ao setor público”, dentre os quais se destaca, à evidência, a presunção de
legitimidade dos atos administrativos: “é a qualidade, que reveste tais atos, de se
presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário”
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 17 ed. São
Paulo: 2004, p. 382/383).
De mais a mais, cuida-se no caso concreto não de uma lei de conteúdo pouco
relevante ou de pouca aplicabilidade prática no âmbito municipal, mas sim do
próprio Código Tributário Municipal, o que contribui para que se afaste a
alegação de desconhecimento de sua existência.
Em assim sendo, a publicação das leis firma a presunção jure et de jure de
conhecimento público, não me parecendo razoável atribuir a alegada falta de
107
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
acesso às normas aos entraves comumente oferecidos pelas repartições públicas,
sobretudo no âmbito municipal.
condutas comissivas e omissivas e, ainda, a inversão do onus probandi como meio
de facilitação da defesa do consumidor.
Exsurge, em tom conclusivo, a manifesta improcedência do desiderato recursal. E
no exercício do mister que lhe foi atribuído pela Constituição Federal de
uniformizar a exegese da legislação federal, o colendo Superior Tribunal de Justiça
exalta a necessidade de aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil,
mediante invocação da mens legis do mencionado preceito, com o escopo de
desafogar as pautas dos tribunais, senão vejamos:
É também sobejamente pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que as
instituição bancárias são responsáveis pelos danos morais causados por deficiência
na prestação do serviço consistente em extravio de talonários de cheques, que
posteriormente vêm a ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são
devolvidos por insuficiência de fundos, causando situação de desconforto e abalo
psíquico ao correntista.
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. [...] 2. “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática
pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a
grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio
relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade
processual. [...]”
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 617292/AL, rel. Min. José Delgado, j.
18/05/2004, DJU 14/06/2004).
Por todos:
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, conheço do recurso de
apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, assim mantendo a
sentença recorrida.
Intimem-se.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2010.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CApe10760-dec
49- Apelação Civel Nº 56040002299
SANTA MARIA DE JETIBA - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) GRACELIA MARIA CONTE
APDO ELIANA BRAUN
Advogado(a) GENIFFER MIERTSCHINK TIETZ
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
APELAÇÃO CÍVEL nº 056.040.002.299
APTE. : BANCO DO BRASIL S/A
APDA. : ELIANA BRAUN
RELATORA :
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença (fls.
273/275) prolatada em audiência pelo Juízo da Comarca de Santa Maria de
Jetibá/ES que, nos autos da ação indenizatória ajuizada por Eliana Braun (ora
apelada), condenou a instituição bancária ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil
reais) a título de indenização por danos morais.
Nas razões de fls. 281/294, o recorrente aduz (i) ausência de participação decisiva
da instituição bancária para as sucessivas ofensas ao patrimônio moral da apelada,
visto que não comprovado quem teria extraviado as folhas de cheque
supostamente utilizadas pelos réus excluídos da lide; (ii) que a negativação do
nome da apelada decorreu de conduta própria, qual seja, a emissão de cheques
sem suficiente provisão de fundos; (iii) inexistência de dano moral indenizável e
necessidade de redução do quantum indenizatório.
Nas contrarrazões de fls. 299/304, a apelada rechaça por completo a pretensão
recursal.
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Conforme jurisprudência firme e pacífica dos tribunais superiores, as instituições
bancárias estão submetidas ao regime do Código de Defesa do Consumidor. É a
ratio do enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Corolário
lógico dessa assertiva é a imposição de responsabilidade civil objetiva por suas
“CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. BANCO. SÚMULA 297/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE
COBRANÇA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - Nos termos da Súmula 297 desta Corte Superior, "o Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras" e, de acordo com o artigo 14 desse diploma, o fornecedor de
serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços.
II - Verificada falha na prestação do serviço bancário (consistente na compensação de cheque de
acordo com valor errado, grafado em algarismos em vez daquele grafado por extenso, o que levou
à conseqüência do acionamento pela beneficiária) a instituição financeira responde
independentemente de culpa pelos danos decorrentes, cumprindo ao consumidor provar,
tão-somente, o dano e o nexo de causalidade. [...]”
(STJ, REsp 1077077/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 06/05/2009).
“RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAVIO DE TALONÁRIOS DE
CHEQUES. UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS. ALEGAÇÃO
DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA.
PROVA DO FATO CONSTITUTIVO. REEXAME DE PROVAS.
DESCABIMENTO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA
REPARAÇÃO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ.
POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. [...]
III - O banco é responsável pelos danos morais causados por deficiência na prestação do serviço
(art. 14 do CDC), consistente em extravio de talonários de cheques, que posteriormente vêm a
ser utilizados fraudulentamente por terceiros e são devolvidos, causando situação de desconforto e
abalo psíquico à correntista.
IV - Em casos que tais, o dano é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do
prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e da experiência comum.
V - A exclusão da responsabilidade da instituição financeira por ato de terceiro pressupõe a
ausência de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos.
VI - Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral,
recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, atendendo às peculiaridades do caso
concreto, o que, na espécie, não ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade.
[...]”
(STJ, REsp 1087487/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 04/08/2009).
In casu, o conjunto probatório dos autos evidencia que 8 (oito) folhas do talonário
de cheques da conta-bancária da apelada foram extraviadas da agência, tendo 3
(três) delas chegado ao poder de terceiros, que, por sua vez, preencheram os
títulos e promoveram a circulação no mercado. Confira-se:
“[...] que o informante recebeu apenas três dos cheques da autora; [...] que o informante não
percebeu que os três cheques não era da conta-corrente da firma; [...] que o informante é que
preencheu dois dos três cheques” (fl. 236).
“[...] que a informante se recorda que as três folhas de cheques da conta-corrente da autora
vieram grampreadas com a capa do talão de cheques da firma; que a informante acrescenta que
como era conta-corrente da firma, o talonário, naquela época, era sempre impresso dentro da
agência; que aquele talão de cheque foi buscado por uma funcionária com requisição autorizando
para tanto” (fl. 237).
O fato de determinadas folhas de cheque da conta-corrente de titularidade da
apelada terem chegado às mãos de outros correntista consubstancia deficiência na
prestação do serviço, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Embora cause espécie o fato de a Sra. Rosineia Brandt ter sido estagiária do banco e
os cheques extraviados teriam chegado às mãos do administrador de sociedade
empresária para a qual trabalhava, mostra-se irrelevante, no particular, perquirir
em quais circunstâncias houve o extravio das folhas de cheque, visto que há
responsabilização objetiva da instituição bancária pelos danos experimentados
pelo consumidor em virtude de falha nos serviços prestados, notadamente porque
cabal o nexo de causalidade entre o extravio do talonário e os danos
experimentados.
Em circunstâncias desse jaez, o dano extrapatrimonial é considerado in re ipsa; não
se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato e
da experiência comum.
108
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Finalmente, no que atine ao quantum indenizatório fixado pelo magistrado
sentenciante em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quer-me parecer que o montante
atenta para a razoabilidade e o porte econômico das partes. Sua redução, tal qual
pretende o banco recorrente, deixaria de atender à dupla função do dano moral
(reparação-sanção) - ou seja (a) caráter punitivo ou inibitório (exemplary or punitive
damages) e (b) natureza compensatória ou reparatória.
Em situação assemelhada, esse foi o quantum fixado pelo colendo Superior
Tribunal de Justiça:
“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS
MORAIS. EXTRAVIO E ROUBO DE TALONÁRIO DE CHEQUES
PERTENCENTES AO AUTOR. EMISSÃO DE UM CHEQUE
DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. OCORRÊNCIA
POSTERIOR DE INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DO VALOR
INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do CPC, e 255, §
2º, do Regimento Interno desta Corte.
2. No presente pleito, o Tribunal de origem - ao concluir pela conduta ilícita do banco-recorrente,
que, mesmo alertado do extravio/roubo de talonário, deixou de anotar no verso do cheque,
emitido por terceiro, o motivo correto da devolução, acarretando,assim, a devolução do título por
insuficiência de provisão, e a posterior indevida inscrição do autor no SERASA - majorou o
quantum indenizatório dos danos morais, fixado na sentença em R$ 6.000,00, para valor
equivalente a 100 (cem) salários mínimos.
3. Inobstante a comprovada ocorrência do dano, mas diante dos princípios de moderação e de
razoabilidade, o montante fixado pelo Tribunal mostra-se excessivo, não se limitando à
compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa
reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, e ajustando o valor indenizatório aos
parâmetros adotados usualmente nesta Corte em casos semelhantes, fixo a indenização na
quantia certa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), restabelecendo-se, assim, o quantum
fixado na sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e provido.”
(STJ, REsp nº 888.987/SP, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 12/03/2007).
Alfim, no exercício do mister que lhe foi atribuído pela Constituição Federal de
uniformizar a exegese da legislação federal, o colendo Superior Tribunal de Justiça
exalta a necessidade de aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil,
mediante invocação da mens legis do mencionado preceito, com o escopo de
desafogar as pautas dos tribunais, senão vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO UNA DE
RELATOR. ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTELIGÊNCIA A SUA APLICAÇÃO. PRECEDENTES. [...] 2. “O relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. (CPC, art. 557). 3. Essa nova sistemática
pretendeu desafogar as pautas dos tribunais, ao objetivo de que só sejam encaminhados à sessão
de julgamento as ações e os recursos que de fato necessitem de decisão colegiada. Os demais – a
grande maioria dos processos nos Tribunais – devem ser apreciados o quanto e mais rápido
possível. Destarte, “o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior” devem ser julgados, por decisão una, pelo próprio
relator, em homenagem aos tão perseguidos princípios da economia processual e da celeridade
processual. [...]”
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp nº 617292/AL, rel. Min. José Delgado, j.
18/05/2004, DJU 14/06/2004).
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, conheço do recurso de
apelação cível para, no mérito, negar-lhe provimento, eis que a pretensão
recursal esbarra na jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Intimem-se, com as advertências do § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2010.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CApe02299-dec
50- Agravo de Instrumento Nº 24100920297
VITÓRIA - 8ª VARA CÍVEL
AGVTE BANCO BRADESCO S/A
Advogado(a) ALINE CANDIDA MENDONCA BRANDAO
Advogado(a) CAROLINA MEDRADO P BARBOSA
Advogado(a) EZIO PEDRO FURLAN
Advogado(a) JOSE CARLOS PEREIRA FILHO
Advogado(a) MATILDE DUARTE GONCALVES
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
AGVDO LUCIANO DA SILVA CARDOSO
Advogado(a) GUSTAVO CAMPOS SCHWARTZ
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.100.920.297
AGVTES. : BANCO BRADESCO S/A
AGVDO. : LUCIANO DA SILVA CARDOSO
RELATORA :
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal interposto pelo Banco Bradesco S/A contra a decisão (fl. 55) prolatada pelo
Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos dos embargos à execução
opostos por Luciano da Silva Cardoso (ora agravado), suspendeu o cargo do feito
executivo.
Aduz o agravante, em síntese (fls. 02/07), que: (i) a decisão a quo seria nula por
carência de fundamentação, eis que a oposição de embargos apenas suspende o
curso da execução quando constatados relevantes fundamentados, ex vi do § 1º do
art. 739 do Código de Processo Civil; (ii) tal suspensão é medida excepcional, e
não a regra, razão pela qual, à míngua de excepcionalidade, pretende o
prosseguimento dos atos executivos.
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
Após compulsar detidamente os autos, penso não ser possível aferir a
tempestividade do recurso, porquanto não carreada aos autos certidão de
intimação da decisão agravada, ônus da parte recorrente na forma do art. 525 da
Lei dos Ritos.
O presente recurso foi interposto em 27/09/2010 contra decisão prolatada em
05/02/2009 (fl. 55 - fl. 44 na origem).
A lacônica certidão de fl. 59 apenas afirma, a pedido da advogada da parte
recorrente, que ao rever o livro destinado a carga para fotocópias, constatou-se
que os autos dos embargos à execução foram retirados do cartório, oportunidade
em que tomou ciência da decisão agravada. Contudo, referido documento não
certifica a data em que se deu a ciência da decisão agravada. A data em que
expedido o documento (24/09/2010) não pode ser tida como data da ciência da
decisão recorrida, porquanto, à guisa de ilustração, a carga dos autos a que ali se
refere pode ter ocorrido há muito tempo, meses atrás.
À míngua de certidão de intimação da decisão agravada (requisito essencial
veiculado no inc. I do art. 525 do Código de Processo Civil), e revelando-se
impossível aferir a tempestividade do recurso, tenho que, à luz do art. 557, caput,
da Lei dos Ritos, seu seguimento há de ser obstado.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo de
instrumento, eis que insuficientemente instruído.
Intime-se.
Comunique-se ao juízo a quo.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
Vitória/ES, 04 de outubro de 2010.
DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CAgrInst20297-dec
51- Agravo de Instrumento Nº 31109000054
MANTENÓPOLIS - CARTÓRIO 2º OFÍCIO
AGVTE PIERRE ADRIANO DA SILVA LACERDA
Advogado(a) EGI LUIZ DE OLIVEIRA
AGVTE NILZA DA SILVA LACERDA
Advogado(a) EGI LUIZ DE OLIVEIRA
AGVDO EZEQUIEL LUIZ PIRES FILHO
Advogado(a) GEDSON DE OLIVEIRA CRESPO
Advogado(a) JOSE JULIO FERREIRA
Advogado(a) PAULO CESAR DE ALMEIDA
Advogado(a) SERGIO ZULIANI SANTOS
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
109
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 031.109.000.054
AGVTES. : PIERRE ADRIANO DA SILVA LACERDA e OUTRA
AGVDO. : EZEQUIEL LUIZ PIRES FILHO
RELATORA : DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por Pierre Adriano da
Silva Lacerda e por Nilza da Silva Lacerda contra a decisão proferida pelo
Juízo de Direito da Comarca de Mantenópolis/ES que, nos autos da ação de
execução contra eles movida por Ezequiel Luiz Pires Filho (ora agravado),
revogou a penhora dantes efetivada, substituindo-a por bens indicados pelo
exequente.
Pois bem. De um breve lançar de olhos sobre os presentes autos exsurge a
ausência de requisito extrínseco necessário ao regular processamento do recurso,
qual seja, a tempestividade.
Isto porque, a certidão de intimação que integra o traslado noticia a ciência dos
agravantes acerca do termo de penhora de fl. 45 (fl. 51), lavrado em 14/09/2010
(fl. 50), sendo que a decisão contra a qual se insurgem foi prolatada bem antes, no
dia 20/08/2010, sendo possível que a parte executada dela tenham tido ciência em
átimo anterior.
Na presente hipótese, a intimação acerca do termo de penhora serviu como marco
inicial para o manejo, pelos executados, de seus embargos à execução (fls. 52/65),
mas não necessariamente como termo inicial de fluência do prazo para impugnar
a decisão que, revogando penhora dantes efetivada, determinou a lavratura de
termo de penhora sobre novos bens.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Vitória/ES, 04 de outubro de 2010.
DESª CONVOC. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
AAgrInstr00054.dec.nega.seguim
52- Agravo de Instrumento Nº 35101114995
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE TOMAS MARTINS DA SILVA
Advogado(a) RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO
Advogado(a) THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA
AGVTE DALILA JOSE MOREIRA MARTINS DA SILVA
Advogado(a) RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO
Advogado(a) THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA
AGVDO FULANO DE TAL
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 035.101.114.995
AGVTES. : TOMAS MARTINS DA SILVA e DALILA JOSÉ MOREIRA
MARTINS
DA SILVA
AGVDO. : FULANO DE TAL
RELATORA :
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Portanto, embora haja no traslado uma certidão de intimação, esta não se presta à
aferição da data em que os agravantes tiveram ciência da decisão contra a qual ora
se insurgem, mas, tão somente, acerca do termo de penhora.
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal interposto por Tomas Martins da Silva e por Dalila José Moreira Martins da
Silva contra a decisão (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila
Velha/ES que, nos autos da notificação judicial ajuizada em face de Fulano de Tal
(ora agravado), indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Desta feita, se intimados tão somente da lavratura do termo de penhora mediante
publicação ocorrida no dia 17/09/2010 mas, ao comparecerem ao cartório vieram
a tomar conhecimento da íntegra da decisão agravada, aos agravantes cumpria
solicitar à serventia do Juízo que certificasse nos autos sua ciência naquela data, a
fim de que pudessem comprovar a tempestividade do agravo perante este
Sodalício.
Aduzem os agravantes, em rude síntese (fls. 02/08): (i) não poderem arcar com as
custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (ii) que para
a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita bastaria requerimento
formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o
ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica.
Nesta linha os seguintes arestos:
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE
CONSTATAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE DO RECURSO - NÃO
CONHECIMENTO. PEDIDO NÃO APRECIADO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA.- Não se conhece do agravo de instrumento interposto
desacompanhado da certidão de intimação da decisão agravada, se não for
possível, por outros elementos, constatar a tempestividade do recurso. - Deve ser
negado seguimento ao recurso de agravo de instrumento, quando o Juiz singular não decide
quanto ao pedido formulado pela parte interessada, sob pena de supressão de uma instância de
julgamento” (TJMG, Nona Câmara Cível, Processo nº 1.0024.01.546622-0, rel. Des.
Pedro Bernardes, j. 15/12/2009, publ. 01/02/2010).
------------------“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
AGRAVADA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. CARGA DOS AUTOS.
INTEMPESTIVIDADE. I - SE A DECISÃO AGRAVADA AINDA NÃO
HAVIA SIDO PUBLICADA, INCUMBIA AO RECORRENTE
COMPROVAR TAL FATO E A DATA DE SUA EFETIVA CIÊNCIA POR
INTERMÉDIO DE CERTIDÃO DA SERVENTIA. II - O RECORRENTE
NÃO INSTRUIU A PETIÇÃO RECURSAL COM CERTIDÃO
CARTORÁRIA, ATESTANDO QUE O SEU ADVOGADO TEVE CIÊNCIA
DA DECISÃO AGRAVADA NA DATA EM QUE RETIROU OS AUTOS
DE CARTÓRIO. NESSE CONTEXTO, NÃO HÁ COMO AFERIR A
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. III - NEGOU-SE PROVIMENTO”
(TJDFT, 6ª Turma Cível, Processo nº 2009.00.2.016449-7, rel. Des. José Divino
de Oliveira, julg. 09/12/2009, dispon. DJ-e 13/01/2010).
Por tais ideias, e por serem despiciendas outras considerações, nego seguimento
ao presente agravo de instrumento eis que manifestamente inadmissível, nos
termos do art. 557, caput, do CPC.
Intimem-se os agravantes.
Comunique-se o Juízo monocrático acerca desta decisão.
O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que - via de regra - “a
declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência
judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a
produção de prova em contrário” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1115300/PR, rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 04/08/2009, DJe 19/08/2009).
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos
autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica.
Deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já
constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa.
Pois bem. Ao compulsar os autos, quer-me parecer que agiu com acerto o
magistrado de piso, uma vez que os autores (1) são aposentados, sendo o
primeiro médico, e vivem no exterior, mais precisamente em Vila Nova de Gaia,
Portugal; (2) são supostos proprietários de imóvel composto de apartamentos e
lojas no bairro da Glória, Vila Velha, sendo presumível, por ilação lógica, a
percepção de alugueres; (3) estão sendo patrocinados por advogados particulares
sem menção à gratuidade dos serviços.
Os elementos isolados talvez não pudessem conduzir ao indeferimento; todavia,
somados, fazem alcançar o desfecho da decisão recorrida.
É tempo de lealdade processual e de ode à boa-fé objetiva. Para superar a
conclusão do juízo a quo, poderiam os agravantes ter carreado ao presente reclamo
cópia de declaração do imposto de renda ou de qualquer documentação capaz de
comprovar o comprometimento da receita. Mas não o fizeram, quiçá por
conveniência.
Com a devida vênia, os autores moram no exterior e possuem lojas e
apartamentos no Brasil. Pretendem a desocupação dos referidos imóveis, os quais,
à evidência, encontram-se alugados. É de se concluir, à luz dos elementos
probatórios ora disponíveis, que não se encontram em situação de miserabilidade
jurídica, mormente quando, indeferido o beneplácito, deixaram de trazer à esfera
recursal elementos capazes de evidenciar a (suposta) parca situação financeira.
110
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Sem tecer qualquer juízo de valor quanto ao mérito da causa de origem, tenho que
os dias atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas
patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo
único e exclusivo não de propiciar acesso à Justiça mas de conferir uma espécie de
salvo-conduto à eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final
da demanda acaso vencido.
Eis a lição da Augusta Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça
basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que
referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de
ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência
inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 925.756/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 19/02/2008, DJe 03/03/2008).
“AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E
A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.”
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag nº 978.821/DF, rel. Min. Massami
Uyeda, j. 21/08/2008, DJe 15/10/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME
DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I - Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. II - (...). Agravo improvido"
(STJ, AgRg no Ag nº 1006207/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 20/06/2008).
"MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte, em mais de uma oportunidade,
já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da
parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez
que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida
mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento”
(STJ, RMS nº 20590/SP, rel. Min. Castro Filho, DJ 08/05/2006).
Registro ainda o escólio de Fredie Didier Jr., para quem “a presunção aí erigida em
favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em
fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ -, isto é, na razoável aparência de
capacidade financeira do requerente”.
Brinda-nos o festejado processualista baiano com exemplo que muito bem elucida
o caso: “é o que ocorre, por exemplo, quando o juiz de comarca do interior do Estado sabe que
o requerente é um próspero pecuarista na região e que conta com uma boa rotatividade de recursos
financeiros, podendo sem prejuízo algum, custear o processo”.
Para mais: a construção pretoriana pátria adverte que o magistrado tem o
poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o
benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos
para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres
públicos e as respectivas instituições. Assim, ao ser deferida a gratuidade da justiça
não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados
para a comunidade em geral., in verbis:
“AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA. O
magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o
benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício
significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta
os cofres públicos e as respectivas instituições. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(TJRS, 17ª C. Cível, AI nº 70017604364, relª. Desª. Elaine Harzheim
Macedo, j. 30/11/2006).
A despeito do desprovimento monocrático do recurso de agravo de instrumento
que ora se anuncia, caso avie a parte recurso de agravo interno, caber-lhe-á - e
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
desde logo faça-se ciente - o recolhimento das custas respectivas, sob pena de
deserção.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento
e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, porque em consonância a decisão
hostilizada com a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 1º de outubro de 2010.
DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CAgrInst14995-dec
53- Agravo de Instrumento Nº 35101115000
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
AGVTE TOMAS MARTINS DA SILVA
Advogado(a) RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO
Advogado(a) THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA
AGVTE DALILA JOSE MOREIRA MARTINS DA SILVA
Advogado(a) RODRIGO VERVLOET ASSED SALGUEIRO
Advogado(a) THIAGO BATISTA BERNARDO GARCIA
AGVDO AQUINELLO DE TAL
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 035.101.115.000
AGVTES. : TOMAS MARTINS DA SILVA e DALILA JOSÉ MOREIRA
MARTINS
DA SILVA
AGVDO. : AQUINELLO DE TAL
RELATORA :
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
recursal interposto por Tomas Martins da Silva e por Dalila José Moreira Martins da
Silva contra a decisão (fls. 26/28) prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila
Velha/ES que, nos autos da notificação judicial ajuizada em face de Aquinello de
Tal (ora agravado), indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aduzem os agravantes, em rude síntese (fls. 02/08): (i) não poderem arcar com as
custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; (ii) que para
a concessão do pedido de assistência judiciária gratuita bastaria requerimento
formulado na petição inicial, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o
ônus de comprovar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade
jurídica.
É o breve relato. Passo a enfrentar o recurso com lastro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que - via de regra - “a
declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência
judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a
produção de prova em contrário” (STJ, 1ª Turma, REsp nº 1115300/PR, rel. Min.
Benedito Gonçalves, j. 04/08/2009, DJe 19/08/2009).
Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos
autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica.
Deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já
constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa.
Pois bem. Ao compulsar os autos, quer-me parecer que agiu com acerto o
magistrado de piso, uma vez que os autores (1) são aposentados, sendo o
primeiro médico, e vivem no exterior, mais precisamente em Vila Nova de Gaia,
Portugal; (2) são supostos proprietários de imóvel composto de apartamentos e
lojas no bairro da Glória, Vila Velha, sendo presumível, por ilação lógica, a
percepção de alugueres; (3) estão sendo patrocinados por advogados particulares
sem menção à gratuidade dos serviços.
Os elementos isolados talvez não pudessem conduzir ao indeferimento; todavia,
somados, fazem alcançar o desfecho da decisão recorrida.
É tempo de lealdade processual e de ode à boa-fé objetiva. Para superar a
conclusão do juízo a quo, poderiam os agravantes ter carreado ao presente reclamo
111
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
cópia de declaração do imposto de renda ou de qualquer documentação capaz de
comprovar o comprometimento da receita. Mas não o fizeram, quiçá por
conveniência.
Com a devida vênia, os autores moram no exterior e possuem lojas e
apartamentos no Brasil. Pretendem a desocupação dos referidos imóveis, os quais,
à evidência, encontram-se alugados. É de se concluir, à luz dos elementos
probatórios ora disponíveis, que não se encontram em situação de miserabilidade
jurídica, mormente quando, indeferido o beneplácito, deixaram de trazer à esfera
recursal elementos capazes de evidenciar a (suposta) parca situação financeira.
Sem tecer qualquer juízo de valor quanto ao mérito da causa de origem, tenho que
os dias atuais exigem do julgador que não silencie ante aventuras jurídicas
patrocinadas pela assistência judiciária gratuita, requeridas estas com o escopo
único e exclusivo não de propiciar acesso à Justiça mas de conferir uma espécie de
salvo-conduto à eventual condenação em custas e honorários advocatícios ao final
da demanda acaso vencido.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
“AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. PROVA. O
magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o
benefício, se para tanto encontrar elementos nos autos, na medida em que a concessão do benefício
significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta
os cofres públicos e as respectivas instituições. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.”
(TJRS, 17ª C. Cível, AI nº 70017604364, relª. Desª. Elaine Harzheim
Macedo, j. 30/11/2006).
A despeito do desprovimento monocrático do recurso de agravo de instrumento
que ora se anuncia, caso avie a parte recurso de agravo interno, caber-lhe-á - e
desde logo faça-se ciente - o recolhimento das custas respectivas, sob pena de
deserção.
Ante o exposto, por despiciendas outras considerações, com lastro no art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de agravo de instrumento
e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, porque em consonância a decisão
hostilizada com a jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de
Justiça.
Eis a lição da Augusta Corte:
Intime-se.
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA
GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ.
1. Conquanto esta Corte admita que para concessão da gratuidade da justiça
basta mera declaração do interessado acerca da hipossuficiência, é certo que
referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de
ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o
requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. A revisão do acórdão recorrido, que desacolhe o pedido de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, demanda reexame do conjunto fático-probatório delineado nos autos, providência
inviável em sede especial, nos termos da súmula 07/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag nº 925.756/RJ, rel. Min. Fernando Gonçalves,
j. 19/02/2008, DJe 03/03/2008).
“AGRAVO REGIMENTAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE - PRESUNÇÃO RELATIVA POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ - PRECEDENTES INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE E
A CONDIÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE - ENTENDIMENTO
OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ - RECURSO IMPROVIDO.”
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AgRg no Ag nº 978.821/DF, rel. Min. Massami
Uyeda, j. 21/08/2008, DJe 15/10/2008).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME
DE PROVAS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO. I - Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza
implica simples presunção juris tantum, pode o magistrado, se tiver fundadas razões
para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade
declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação. II - (...). Agravo improvido"
(STJ, AgRg no Ag nº 1006207/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJ 20/06/2008).
"MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. I - Esta Corte, em mais de uma oportunidade,
já se manifestou no sentido de caber ao juiz avaliar a pertinência das alegações da
parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez
que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida
mediante prova em contrário, como na hipótese vertente. Recurso a que se nega provimento”
(STJ, RMS nº 20590/SP, rel. Min. Castro Filho, DJ 08/05/2006).
Registro ainda o escólio de Fredie Didier Jr., para quem “a presunção aí erigida em
favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em
fundadas razões - conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ -, isto é, na razoável aparência de
capacidade financeira do requerente”.
Brinda-nos o festejado processualista baiano com exemplo que muito bem elucida
o caso: “é o que ocorre, por exemplo, quando o juiz de comarca do interior do Estado sabe que
o requerente é um próspero pecuarista na região e que conta com uma boa rotatividade de recursos
financeiros, podendo sem prejuízo algum, custear o processo”.
Para mais: a construção pretoriana pátria adverte que o magistrado tem o
poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o
benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos
para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres
públicos e as respectivas instituições. Assim, ao ser deferida a gratuidade da justiça
não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados
para a comunidade em geral., in verbis:
Diligencie-se.
Vitória/ES, 1º de outubro de 2010.
DESª CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CAgrInst15000-dec
54- Agravo de Instrumento Nº 11104958720
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
AGVTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) EVELYN BRUM CONTE
AGVDO ANA BARBARA DE SOUZA
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 011.104.958.720
AGVTE. : ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGVDA. : ANA BÁRBARA DE SOUZA
RELATORA :
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a
decisão (fl. 40) prolatada pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Estadual da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, nos autos da ação
ordinária ajuizada por Ana Bárbara de Souza (ora agravada), determinou o
fornecimento do medicamento ‘pregabalina 75mg’, no prazo de 72h (setenta e
duas horas).
Sustenta o ente público recorrente, em apertada síntese: (i) que o medicamento
pretendido seria indicado ao tratamento de fibromialgia, e não da enfermidade
que acomete a agravada; (ii) a falta de comprovação de que tal remédio seria
indispensável; e (iii) que não existe país que mundo que pratique política de saúde
de modo irrestrito, sobretudo quanto ao fornecimento gratuito de medicamentos
de alto custo, a fim de não glosar o acesso universal e igualitário das pessoas.
É o breve relato. Passo a decidir, monocraticamente, na forma do art. 557,
caput, do Código de Processo Civil, haja vista a sedimentada jurisprudência dos
tribunais superiores e desta egrégia Corte Estadual sobre o tema em voga.
Como cediço, é direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a
saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação, a teor do disposto nos arts.
6º e 196 da CF (STJ, 1ª Turma, ROMS nº 13452/MG, rel. Min. Garcia Vieira, j.
13/08/2002, DJ 07/10/2002, p. 172).
Conquanto o ente público argumente que o art. 196, da CF não tem o alcance e a
dimensão que lhe vem sendo atribuído, a meu sentir, ainda que não haja previsão
específica que obrigue o Poder Público a fornecer o medicamento pleiteado, a
garantia constitucional consagrada no mencionado dispositivo, por si só, tem o
condão de garantir à agravada - e a todos que em especial situação se encontrem,
não se podendo cogitar de violação à isonomia - a aquisição gratuita do
medicamento (TJES, 3ª C. Cível, REO nº 011.040.069.442, rel. Des. Romulo
Taddei, j. 18/10/2005).
112
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
In casu, na cognição aqui empreendida, constato que a requerente (1) é carente e
encontra-se amparada pela Defensoria Pública, sendo inclusive cadastrada pelo
Sistema Único de Saúde; (2) apresenta quadro clínico de “dor fibromiálgica”
difusa, tendo usado inúmeros outros medicamentos e anestésicos sem sucesso; (3)
revelou ótimo controle da moléstia com o medicamento aqui postulado,
conforme laudo firmado por profissional médico (fl. 33), o que comprova a
necessidade excepcional do referido medicamento em contraste à não-adaptação
com outras drogas; e (4) teve negado, no âmbito administrativo, o fornecimento
do medicamento de que precisa (fl. 35).
Com a devida vênia aos argumentos descompromissados apresentados nas razões
recursais, quer-me parecer evidente, cabal e inexorável o nexo de causalidade entre
o medicamento receitado - por profissional médico, à evidência - e a enfermidade
apresentada pela paciente.
Edição nº 3898
própria Constituição, sejam estas implementadas, sempre que os órgãos estatais
competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles
incidem em caráter mandatório, vierem a comprometer, com a sua omissão, a
eficácia e a integridade de direitos sociais e culturais impregnados de estatura
constitucional (REsp nº 736.524/SP, v.g.).
Ante o exposto, e com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego PROVImento ao
recurso de agravo de instrumento, eis que a decisão recorrida encontra eco na
jurisprudência dominante do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio
Tribunal.
Intime-se o agravante.
Comunique-se o juízo a quo.
A matéria é recorrente no seio do egrégio Tribunal capixaba. À guisa de exemplo:
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
“MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS. DIABETES.
INSULINA GLARGINA LANTUS E TIRAS REATIVAS. O ESTADO TEM
O DEVER CONSTITUCIONAL DE FORENCER MEDICAMENTOS
INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DA PESSOA CARENTE,
PROPICIANDO-LHE O ACESSO À ASSISTÊNCIA MÉDICA E
FARMACÊUTICA EFICAZ AO CONTROLE DE DOENÇAS.
CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA UNÂNIME NESTE E.
TRIBUNAL PLENO. CONDIÇÕES PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA DA IMPETRANTE COMPROVADA. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1. É dever do Estado do Espírito Santo a concessão de medicamentos
especiais a cidadão cuja situação não comporta tratamento prestado pelo Sistema de Saúde. 2. A
concessão de medicamentos excepcionais há de ser precedido da comprovação: (i) da adequação do
medicamento ao tratamento da doença que acomete o postulante; (ii) da inexistência de outra
medida também eficaz ao controle da doença e; (iii) da comprovação de hipossuficiência financeira
do requerente. [...]”
(TJES, Tribunal Pleno, MS nº 100.060.039.524, rel. Des. Álvaro Manoel
Rosindo Bourguignon, j. 11/09/2008, DJe 01/10/2008).
Vitória/ES, 1º de outubro de 2010.
“Apelo voluntário e Remessa necessária. MANDADO DE SEGURANÇA. Fornecimento
de medicamentos de alto custo. INSULINA GLARGINA LANTUS E
ATOVASTATINA 20 MG. Preliminares. ilegitimidade passiva. ausência de interesse
processual. reijeitadas. Direito a saúde. SENTENÇA MANTIDA. Não há que se falar em
ilegitimidade passiva do Município recorrente, pois é notório que a Constituição em seu art. 196,
ao mencionar o termo “Estado”, o emprega de forma genérica, restando clara, a intenção do
poder constituinte em pulverizar de forma solidária a responsabilidade entre os entes federados.
No que concerne a configuração do interesse processual, impõe-se a presença de utilidade do
provimento, aferida pela necessidade da atividade jurisdicional e pela adequação do procedimento
e do provimento desejado. Preliminares Rejeitadas. O direito a saúde está amplamente garantido
pela Constituição Federal e não pode ser limitado por decisão administrativa, cabendo ao Estado
assegurar essa garantia. Assim, demonstrada a necessidade do uso de medicamento de alto custo,
deve o Estado fornecê-lo, dado que prevalece o direito à saúde. Recurso e remessa necessária
conhecidos e improvidos.”
(TJES, 4ª C. Cível, Rexoff nº 024.070.334.883, rel. Des. Ney Batista
Coutinho, j. 22/09/2009, DJe 26/10/2009).
Embora aduza o ente público que o medicamento pleiteado não faz parte da
relação padronizada do Ministério da Saúde, comungo do entendimento de que “a
existência de lista de medicamentos padronizados não exclui a possibilidade de se exigir do
Estado (lato sensu) fármaco não constante do rol, mas para isso é preciso que haja um mínimo
de prova de que o padronizado não é adequado para o tratamento da enfermidade e, ainda, que
o não padronizado tem o condão de trazer melhora sensível ao paciente” (TJES, 2ª C. Cível,
Rexoff nº 011.080.067.207, rel. Des. Carlos Simões Fonseca, j. 24/11/2009, DJe
21/01/2010). E no caso em tela, desincumbiu-se a requerente, ao menos prima
facie, do ônus de comprovar a essencialidade do medicamente pretendido.
Alfim, esposando o escorreito raciocínio do Ministro Luiz Fux ao julgar hipótese
assemelhada, tenho que “a Constituição não é ornamental, não se resume a um museu de
princípios, não é meramente um ideário; reclama efetividade real de suas normas. Destarte, na
aplicação das normas constitucionais, a exegese deve partir dos princípios fundamentais, para os
princípios setoriais. E, sob esse ângulo, merece destaque o princípio fundante da República que
destina especial proteção a dignidade da pessoa humana.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp
nº 880.955/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 02/08/2007, DJ 13/09/2007, p. 168).
Deveras: a Constituição Federal impõe seja a todos assegurado o direito à saúde
digna, de modo que ao Poder Judiciário cabe a garantia do mínimo existencial,
sobre o qual descabe opor a chamada ‘reserva do possível’. Data venia, deve o
Poder Judiciário conceder proteção ao homem como pessoa, como cidadão e
como trabalhador (eis a ‘tríade mágica’ vislumbrada por José Joaquim Gomes
Canotilho).
Embora inquestionável que resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e
Executivo, a prerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se
possível, no entanto, ao Poder Judiciário, ainda que em bases excepcionais,
determinar, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidas pela
D.J. ESPÍRITO SANTO
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CAgrInst58720-dec
55- Agravo de Instrumento Nº 24100920909
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
AGVTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) EVANDRO DE CASTRO BASTOS
AGVDO AVIES - ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR
Advogado(a) ESTELA L MONTEIRO SOARES DE CAMARGO
Advogado(a) LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES
Advogado(a) PRISCILA FURGERI MORANDO
AGVDO ASSUPERO ASSOC UNIFIC PAULISTA DE ENSINO
RENOVADO OBJETIVO
Advogado(a) ESTELA L MONTEIRO SOARES DE CAMARGO
Advogado(a) LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES
Advogado(a) PRISCILA FURGERI MORANDO
AGVDO OSWALDO PEREIRA BARBOSA
Advogado(a) ESTELA L MONTEIRO SOARES DE CAMARGO
Advogado(a) LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES
Advogado(a) PRISCILA FURGERI MORANDO
AGVDO JOAO CARLOS DI GENIO
Advogado(a) ESTELA L MONTEIRO SOARES DE CAMARGO
Advogado(a) LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES
Advogado(a) PRISCILA FURGERI MORANDO
RELATOR DES. ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 024.100.920.909
AGVTE. : MUNICÍPIO DE VITÓRIA
AGVDOS. : AVIES - ASSOCIAÇÃO VITORIANA DE ENSINO SUPERIOR
e
OUTROS
RELATORA :
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS
FERREIRA
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Vitória contra a
decisão (fls. 313/317) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal de Vitória/ES que, nos autos da ação cautelar inominada ajuizada pela
AVIES - Associação Vitoriana de Ensino Superior e outros (ora agravados), deferiu
medida liminar para que a municipalidade abstenha-se de impor o fechamento das
atividades da parte autora e de promover a interdição ou lacração do seu
estabelecimento em virtude da alegada falta de licença de funcionamento por não
oferecer determinado número de vagas de estacionamento.
É o breve relato. Passo a enfrentar o reclamo com lastro no art. 557, caput,
do Código de Processo Civil.
O recurso é intempestivo: o prazo recursal passou a fluir a partir da juntada aos
autos originários do mandado de citação e notificação em 10/09/2010, sexta-feira
(fl. 321-verso). Iniciada a contagem no dia 13/09/2010 (segunda-feira), findou o
lapso em dobro (vinte dias, na forma do art. 188 do CPC) no primeiro dia útil
subsequente, ou seja, em 04/10/2010 (segunda-feira). Esse raciocínio é
encampado pelo próprio recorrente (fl. 04)!
Sucede que a irresignação foi protocolizada em 05/10/2010, às 17h51min (fl. 02),
um dia após o escoamento in albis do prazo recursal.
À luz do exposto, porque intempestivo, não conheço do recurso de agravo de
instrumento.
113
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Intime-se o agravante. Comunique-se o juízo a quo.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2010.
DESª. CONV. ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA
RELATORA
CAgrInst20909-dec
Vitória, 18 de Outubro de 2010
MARCELA BARCELLOS TAVARES MARCHESCHI
Secretária de Câmara
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
DECISÕES MONOCRÁTICAS - PARA EFEITO DE RECURSO OU
TRÂNSITO EM JULGADO
1- Apelação Civel Nº 24080190010
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA
APDO LUCIANO CARLOS PAULINO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080190010
APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO: LUCIANO CARLOS PAULINO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo em
face da sentença de fls. 246/255, proferida nos autos da Ação Ordinária proposta
por Luciano Carlos Paulino de Oliveira.
Deflui dos autos que o ora apelado, julgado inapto na prova de capacidade física
do concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário e Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça (Edital nº
1/2006 - SEJUS), impetrou mandado de segurança objetivando assegurar a sua
participação nas demais etapas do certame.
Concedida a ordem e participando do Curso de Formação, foi notificado do
desligamento das atividades do curso em referência, razão pela qual a liminar
anteriormente deferida perdeu a sua eficácia pela extinção do mandamus, haja vista
a configuração do instituto da decadência (art. 18 da Lei 1.533/51).
Em ação cautelar em apenso, tombada sobre o nº 02480151947, foi deferido o
pedido de tutela de urgência, permitindo que o agravado participasse das demais
etapas do certame, muito embora tivesse sido reprovado no teste físico.
Presentemente, no intuito ser considerado aprovado no teste de aptidão física
(TAF), garantir a sua continuidade no curso de formação, e na hipótese de
aprovação e classificação dentre o número de vagas, que seja compelido o Estado
a realizar a sua nomeação, ajuizou a presente ação ordinária, sustentando, em
síntese, a ausência de previsão legal para aplicação da prova de capacidade física, e
a ocorrência de irregularidades na realização dos testes físicos.
A sentença julgou procedente os pedidos constantes na exordial, para anular as
provas de capacidade física do concurso público para provimento de vagas nos
cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário,
convocado pelo Edital nº 1/2006 - SEJUS, de consequência condenou ao Estado
a nomear o requerente, respeitando a ordem de classificação, e fixou multa diária
no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), na hipótese de descumprimento.
Em suas razões, o Estado sustenta que há previsão legal nos termos do art. 16, §
6º, da Lei Complementar nº 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos), que
prevê a necessidade de aptidão física e mental para o exercício do cargo, bem
como nos termos da Lei 3.400/81 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do
Espírito Santo), verbis:
“Art. 9º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e título,
complementado obrigatoriamente por frequência e aprovação em Curso de Formação Profissional
específico, observadas as condições prescritas em lei e na regulamentação deste Estatuto.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
§ 1º Os candidatos serão previamente submetidos à investigação e conduta e a exames de aptidão
física, de caráter eliminatório”.
Ressalta que o fato de o dispositivo em questão compor o Estatuto da Polícia
Civil em nada interfere na sua aplicação ao caso em apreço. Isso porque,
conforme aduz o art. 2º, parágrafo único, dessa mesma lei, as regras nela previstas
são aplicáveis a todos os servidores que exerçam atividades de natureza policial.
“Art. 2º - São policiais civis abrangidos por esta lei os funcionários legalmente investidos em
cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
Parágrafo único - É considerado funcionário policial, para os efeitos desta lei, o ocupante de cargo
ou função gratificada, com atribuições e responsabilidade de natureza policial”.
Afirma que a atividade exercida pelos agentes penitenciários possui toda a
característica de atividade policial, razão porque, é plenamente aplicável o art. 9º, §
1º à situação em tela.
Alega que a exigência do teste de aptidão física, com caráter eliminatório, decorre
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicado indistintamente a
todos os candidatos, conforme previsão editalícia, de modo que o requerente
deveria ter tentado impugnar o edital.
Assevera a necessidade de aptidão física para o exercício do cargo, não só porque
advém da lei e do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da
Constituição Federal, mas, principalmente, diante das atribuições inerentes ao
cargo, exemplificadamente: i) permanecer de pé durante várias horas portando
objetos pesados; ii) defender-se de ataques inesperados dos presos; iii) realizar
corridas de velocidade intensa para escapar de ações do preso que atentem contra
a sua integridade física; iv) reagir por causa de agressões a mão livre, com objetos
e arma branca; v) imobilizar presos que se encontrarem em fuga, etc.
Salienta que não houve qualquer ilegalidade no teste aplicado, tendo em vista o
emprego meticuloso das regras editalícias. Ademais, o requerente teve meses para
se preparar, avaliado por Banca examinadora na prova de capacidade física (teste
de barra fixa), considerado inapto por não conseguir a performance mínima
exigida para o teste, sendo eliminado do certame, como estabelecido no item
6.12.1 do edital, critério adotado e aplicado indistintamente a todos os candidatos.
No mesmo sentido da legalidade, aduz que não houve cerceamento de defesa,
uma vez que previsto no certame a fase para recurso administrativo.
Contrarrazões, às fls. 278/286, ressaltando a impertinência da legislação
informada, razão pela qual, à época, não existia lei prevendo a aplicação dos
exames físicos. Aduz que a Lei nº 3.400/81 regula os cargos da Polícia Civil do
Estado do Espírito Santo, e a exigência prevista na LC nº 46/94, Regime Jurídico
dos Servidores Públicos, que regula todos os cargos da Administração Direta,
Autarquias e Fundações Públicas do Estado, de necessidade de inspeção médica
oficial e aptidão física e mental para o exercício do cargo, não se confunde com a
exigência estabelecida em lei específica para os cargos em questão.
In casu, assevera que os cargos em referência são da Secretaria de Estado da
Justiça, regulados pela Lei Complementar 363/06 e Lei Complementar 369/06,
que não prevêem, como critério de avaliação, o exame de aptidão física.
De encontro às alegações do apelante, que o cargo em questão requer extrema
capacidade física, afirma que Estado contrata através de processo simplificado e
sem qualquer tipo de prova, agentes penitenciários em designação temporária para
exercer as mesma funções que um efetivo (fls. 235/242).
Demais, faz notar que somente após a edição de nova lei é que se regulamentou a
previsão de exame físico para os referidos cargos.
Ao final, pela manutenção da sentença vergastada.
Parecer do Órgão Ministerial no sentido da desnecessidade da sua intervenção.
É o relatório. Passo ao seu exame.
Não se sustenta o argumento de ausência de previsão legal para inaplicação da
prova de capacidade física.
Com efeito, dispõe o § 3º do art. 1º, da Lei Complementar nº 369/06, que criou
os cargos de Agente de Escolta e de Vigilância Penitenciária:
“Art. 1°- Ficam criados os cargos de provimento efetivo de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciária para atender as necessidades operacionais do Sistema Prisional da Secretaria de
Estado da Justiça - SEJUS, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.
§ 3°- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios e requisitos para
provimento dos cargos efetivos criados por esta Lei Complementar."
Sobre a conveniência de uma regulamentação para provimento de cargos efetivos,
no que se refere ao concurso público, segundo as lições de Hely Lopes Meirelles:
"Os concursos não têm forma ou procedimento estabelecido na Constituição, mas é de toda
conveniência que sejam precedidos de uma regulamentação legal ou administrativa, amplamente
divulgada, para que os candidatos se inteirem de suas bases e matérias exigidas. Como atos
administrativos, devem ser realizados através de bancas ou comissões examinadoras,
regularmente constituídas com elementos capazes e idôneos dos quadros do funcionalismo ou não,
e com recurso para órgãos superiores, visto que o regime democrático é contrário a decisões únicas,
soberanas e irrecorríveis" (in Direito Administrativo Brasileiro, Ed. Malheiros S. Paulo,
2004, p.414).
Conforme consta nos autos, o Edital nº 1/2006, do concurso para provimento de
vagas nos cargos de Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância
Penitenciário, prevê que “será aplicado exame de habilidades e conhecimentos mediante
provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, abrangendo os objetos de avaliação
constantes do edital, bem como prova de capacidade física, exames médicos, avaliação psicológica e
investigação social e criminal, todas de caráter eliminatório” (item 5.1).
In casu, prevê a realização da “Prova de Capacidade Física” (item 6).
114
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Descreve no item 6.1 que “a prova de capacidade física, de caráter eliminatório, visa avaliar
a capacidade do candidato para desempenhar as tarefas típicas dos cargos de Agente
Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário” e, de forma minuciosa a
forma de execução das três provas de capacidade física, envolvendo teste de barra,
teste de flexão abdominal e teste de corrida de doze minutos.
1Além disso, dispõe de forma clara e objetiva a natureza eliminatória da prova em
comento: "o candidato que não atingir a performance mínima em quaisquer dos testes da
prova de capacidade física ou não comparecer para sua realização será considerado inapto e,
conseqüentemente, eliminado do concurso público, não tendo classificação alguma no certame"
(item 6.12.1).
Portanto, além do edital do concurso público prever a prova de capacidade física,
de caráter eliminatório, estabeleceu a Administração Pública, na realização desta
etapa, critérios objetivos, impessoais e razoáveis, detalhadamente descritos,
inclusive modalidade de provas e índices mínimos para a classificação,
indispensáveis à garantia da sua legalidade, visantes à escolha dos melhores dentre
os candidatos para serem empossados nos cargos previstos no certame,
respeitando, assim, os princípios que devem ser adotados na exteriorização de
todos os atos administrativos, e que estão previstos no art. 37 da Constituição
Federal.
Continuamente, verifica-se que no item 2, há a descrição sumária das atividades
típicas dos cargos em referência, a saber: "desenvolver ações de vigilância das unidades
prisionais nas muralhas, guaritas e alambrados que compõem as suas edificações; desenvolver
ações de contenção, vigilância do preso durante o período de tempo no qual se fizer necessário sua
movimentação interna, externa ou a sua permanência em local diverso da unidade prisional
(apresentação de presos aos juizados criminais, condução do preso à rede hospitalar para
assistência médica e odontológica), condução de veículos de transporte de presos e outras atividades
correlatas.".
Ao que se vê, plenamente se justifica a capacidade física do candidato. Infere-se da
própria atividade penitenciária, que demanda certa destreza, agilidade, força e
preparo físico, que a adoção de prova de capacidade física é legítima para o
provimento de cargos que diz com a guarda dos estabelecimentos prisionais.
Nesse sentido, a doutrina pátria também se manifesta:
"As provas de capacidade física, de caráter exclusivamente eliminatório, são aquelas em que a
banca examinadora submete os candidatos a variados exames e testes, no afã de aferir as
condições físicas e orgânicas mínimas e necessárias para o desempenho eficiente de determinados
cargos e empregos públicos.
Infere-se de tal conceito que as atribuições do cargo ou do emprego devem justificar a exigência de
uma capacidade física mínima dos candidatos, como acontece nos concursos para seleção de
policiais e bombeiros, em obséquio aos princípios da razoabilidade e da isonomia". (Márcio
Barbosa Maia, in “O regime jurídico do concurso público e o seu controle
jurisdicional”, Saraiva, p. 117)
Assim, exsurge como correta a exigência editalícia de preparo físico compatível
com o cargo, fazendo completa mercê ao que estabelece o art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, consoante se conclui de seu excerto: “a investidura em
cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego (...)”
De modo contrário, estaria a Administração Pública desrespeitando o Princípio
Constitucional da eficiência, o qual, segundo as lições de Alexandre de Moraes (in
Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5. ed. São Paulo:
Editora Atlas, 2005, p. 810):
“é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do
bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra,
transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primando
pela adoção dos critérios legais e morais necessários para melhor utilização possível dos recursos
públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social.
Note-se que não se trata da consagração da tecnocracia, muito pelo contrário, o princípio da
eficiência dirige-se para a razão e fim maior do Estado, a prestação dos serviços sociais essenciais
à população, visando a adoção de todos os meios legais e morais possíveis para a satisfação do
bem comum”.
Demais disso, não se pode olvidar que todos os candidatos que realizaram, na
primeira fase, a prova de capacidade física, submeteram-se as mesmas condições:
as tarefas foram as mesmas, e o tempo que cada candidato teve para se preparar
para o teste foi o mesmo, considerando o período entre a divulgação da data da
prova e sua efetiva realização.
No entretanto, há que se observar que ao autor/recorrido foi reconhecida uma
“segunda chance”, conforme ele mesmo informa às fls. 9 dos autos, sem que o
mesmo tratamento tenha sido oportunizado a todos os candidatos, situação
contrária ao princípio da isonomia.
Ante ao consignado externado, razoável e legal se apresenta a exigência da etapa
de teste físico para aferir a capacidade do candidato para ocupar o cargo Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciário. E esse respeito, cumpre trazer à baila o
seguinte precedente do STJ:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO - EXAME DE APTIDÃO FÍSICA - CARGO DE
TÉCNICO PENITENCIÁRIO - EXIGÊNCIA - LEGALIDADE - RESPEITO
AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE - REVISÃO DE
PROVA REALIZADA EM CONCURSO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO
DESPROVIDO.
1. Havendo previsão em edital, a exigência de realização de teste de aptidão
física, além de legal, atende aos princípios da razoabilidade e da eficiência, pois,
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
o exercício das atribuições atinentes ao cargo de Técnico Penitenciário exigirá do
servidor habilidades físicas relacionadas à destreza, agilidade, flexibilidade,
força e capacidade respiratória.
2. Sobre a capacidade física para o exercício do cargo de Técnico Penitenciário,
tendo a Recorrente sido considerada inapta, não cabe ao Poder Judiciário
substituir-se à Banca Examinadora do concurso, mormente porque a revisão da
prova demanda dilação probatória.
Precedentes.
3. Recurso ordinário desprovido”.
(RMS 19.826/MS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
09.12.2005, DJ 20.02.2006 p. 364).
Também este Sodalício já teve oportunidade, em casos similares, de se manifestar:
“MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE
PENITENCIÁRIO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LEGALIDADE, DESDE
QUE PREVISTO EM EDITAL. MODO DE REALIZAÇÃO DOS TESTES
FÍSICOS. INDISPENSABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A exigência de teste para avaliar a aptidão física não configura etapa
arbitrária do certame desde que prevista no edital. Precedentes do STJ.
2. O argumento de inobservância do edital durante a realização das provas de aptidão física –
como contagem errônea realizada pelo fiscal – exige dilação probatória, o que inviabiliza o
manejo do Mandado de Segurança. Precedentes do STJ.
3. Mandado de Segurança extinto sem resolução de mérito, por inadequação
procedimental”(Mandado de Segurança nº 100070010077, Rel. Des. Samuel Meira Brasil
Júnior, data da publicação 14/07/2008);
"Assim, não basta ao candidato possuir boa saúde (que é requisito genérico, imposto a todos os
candidatos a qualquer cargo público), sendo correta a exigência editalícia de preparo
físico compatível com o cargo, fazendo completa mercê ao que estabelece o art. 37,
inc. II, da Constituição Federal, sobretudo nas partes em que destaco: II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração”.
(Apelação Cível 24080265267, Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL Data da
Decisão: 01/03/2010 Data da Publicação no Diário: 10/03/2010 Relator: CARLOS
ROBERTO MIGNONE RELATOR: DES. SUBST. JORGE HENRIQUE
VALLE DOS SANTOS).
“APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - TESTE FÍSICO PREVISÃO EDITALÍCIA - LEGALIDADE E RAZOABILIDADE REPROVAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE NA ANÁLISE DA ETAPA
SUBSEQÜENTE
1 - In casu, a exigência de teste de aptidão física encontra-se em consonância com
os princípios da legalidade e razoabilidade e afastar o caráter eliminatório
previsto no edital, implica em ofensa ao princípio da isonomia.” (35080106004
Classe: Apelação Cível Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento:
05/05/2009 Data da Publicação no Diário: 22/06/2009 Relator: ELPÍDIO JOSÉ
DUQUE Relator Substituto : WILLIAM COUTO GONÇALVES Origem: VILA
VELHA - VARA DA FAZENDA ESTADUAL REG PUB )
"3) É inconteste a exigência de exame de aptidão física contida no Edital nº
001/2006, o qual descreve as atribuições do agente penitenciário, a exemplo das
atividades de atendimento, custódia e guarda de pessoas recolhidas nas unidades
penitenciárias estaduais. Ademais, referido Edital, que faz lei entre as partes, é
minucioso ao descrever o modo e a forma de execução das três provas de
capacidade física, envolvendo teste dinâmico de barra (para candidatos do sexo
masculino) teste de flexão abdominal e teste de corrida de doze minutos. 4) A
exigência na realização de provas de esforço físico não malfere os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, porque, a uma, o candidato tinha a priori
ciência inequívoca das exigências constantes do Edital, inclusive com a descrição
detalhada de cada prova de aptidão física, do seu modo de execução, do tempo de
duração de cada exercício e, sobretudo, da consequência que a não realização do
exercício corretamente poderia acarretar; a duas, porque referido teste de aptidão
física foi aplicado indiscriminadamente a todos os candidatos; a três, porque as
exigências justificam-se plenamente em virtude das peculiaridades inerentes ao
cargo em disputa (agente penitenciário). Por fim, sabe-se que o concurso público
há de atender ao interesse do Estado, que é o coletivo, e não ao pessoal do
candidato" (MS nº 100070013121; Rel. Subst. Juíza JANETE VARGAS SIMÕES;
DJ 08/02/2008);
"A exigência legal de provas, ou de provas e títulos, deve ser interpretada pela
Administração Pública com proporcionalidade ou razoabilidade. É legal a
exigência editalícia que impõe prova de aptidões compatíveis com as funções do
cargo a ser provido. Foi o que sucedeu, in casu, quanto à exigência de prova
física para o provimento dos cargos de Agente Penitenciário. (...)" (Ag. Reg. MS nº
100070014194; Rel. Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR; DJ 18/08/2008);
A final, ad argumentandum tantum, o fato de haver o autor concluído o curso de
formação, não lhe garante a investidura no cargo (segundo a sentença), mesmo
porque a nomeação e posse de candidato que esteja sub judice somente ocorrerá
após o trânsito em julgado da decisão. Precedentes do STJ, exemplificadamente o
MS 13304/DF, Relator Ministro OG FERNANDES, data da publicação
05/02/2009.
115
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Diante do exposto, e com apoio nas jurisprudências mencionadas, em
conformidade com o art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso de apelação
manejado, e lhe dou provimento, para cassar a sentença proferida às fls.
246/255, julgando improcedentes os pedidos contidos na presente ação,
convalidando o ato administrativo que considerou o apelado/requerente inapto na
etapa de avaliação física do concurso público para provimento de cargos de
Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário,
convocado pelo Edital nº 1/2006, invertendo o ônus de sucumbência fixado na
sentença, entretanto, suspendo a exigibilidade da obrigação com relação ao
recorrido/autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei 1.050/60,
sujeita à prescrição se não houver alteração na situação financeira da parte.
I-se. Diligencie-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 07 de outubro de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
2- Apelação Civel Nº 24080151947
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
APTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) HENRIQUE ROCHA FRAGA
APDO LUCIANO CARLOS PAULINO DE OLIVEIRA
Advogado(a) MARCELO PEREIRA MATTOS
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24080151947
APTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
APDO: LUCIANO CARLOS PAULINO DE OLIVEIRA
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Espírito Santo em
face da sentença de fls. 227/229, proferida nos autos da Ação Cautelar ajuizada
por Luciano Carlos Paulino de Oliveira.
Deflui dos autos que o ora apelado, julgado inapto na prova de capacidade física
do concurso público para provimento de cargos de Agente Penitenciário e Agente
de Escolta e Vigilância Penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça (Edital nº
1/2006 - SEJUS), impetrou mandado de segurança objetivando assegurar a sua
participação nas demais etapas do certame.
Concedida a ordem e participando do Curso de Formação, foi notificado do
desligamento das atividades do curso em referência, razão pela qual a liminar
anteriormente deferida perdeu a sua eficácia pela extinção do mandamus, haja vista
a configuração do instituto da decadência (art. 18 da Lei 1.533/51). Daí, porque, a
presente ação cautelar, objetivando a suspensão do seu desligamento do Curso de
Formação a fim de que possa ser avaliado até o julgamento do mérito da ação
principal.
Prolatada a sentença nos autos do processo principal, pelo Juiz de primeiro grau,
foram julgados procedentes os pedidos autorais, para anular as provas de
capacidade física do concurso público convocado pelo Edital nº 1/2006 - SEJUS,
extinguindo, por consequência, o processo com resolução de mérito, na forma do
art. 269, I, do CPC. Estando afastada a causa de eliminação do autor, e pelo fato
do mesmo já ter concluído o Curso de Formação, aprovado e classificado dentro
do número de vagas, condenou o Estado a nomear o requerente, respeitando a
ordem de classificação.
Continuamente, julgou procedente a presente ação cautelar, com extinção do
processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
Em suas razões recursais às fls. 230/246, o Estado sustenta que há previsão legal
(para aplicação do TAF) nos termos da Lei 3.400/81 (Estatuto da Polícia Civil do
Estado do Espírito Santo), in verbis:
“Art. 9º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
Polícia Civil far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e título,
complementado obrigatoriamente por frequência e aprovação em Curso de Formação Profissional
específico, observadas as condições prescritas em lei e na regulamentação deste Estatuto.
§ 1º Os candidatos serão previamente submetidos à investigação e conduta e a exames de aptidão
física, de caráter eliminatório”.
Ressalta que o fato de o dispositivo em questão compor o estatuto da polícia civil
em nada interfere em sua aplicação ao caso em apreço. Isso porque, conforme
aduz o art. 2º, parágrafo único dessa mesma lei, as regras nela previstas são
aplicáveis a todos os servidores que exerçam atividades de natureza policial.
“Art. 2º - São policiais civis abrangidos por esta lei os funcionários legalmente investidos em
cargos integrantes do Quadro de Pessoal da Polícia Civil.
Parágrafo único - É considerado funcionário policial, para os efeitos desta lei, o ocupante de cargo
ou função gratificada, com atribuições e responsabilidade de natureza policial”.
E a atividade exercida pelos agentes penitenciários possui toda a característica de
atividade policial, razão pela qual é plenamente aplicável o art. 9º, § 1º, à situação
em tela.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Alega que a exigência do teste de aptidão física, com caráter eliminatório, decorre
dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, aplicado indistintamente a
todos os candidatos, conforme previsão editalícia, de modo que o requerente
deveria ter tentado impugnar o edital.
Assevera a necessidade de aptidão física para o exercício do cargo, não só porque
advém da lei e do princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da
Constituição Federal, mas, principalmente, diante das atribuições inerentes ao
cargo, exemplificadamente: i) permanecer de pé durante várias horas portando
objetos pesados; ii) defender-se de ataques inesperados dos presos; iii) realizar
corridas de velocidade intensa para escapar de ações do preso que atentem contra
a sua integridade física; iv) reagir por causa de agressões a mão livre, com objetos
e arma branca; v) imobilizar presos que se encontrarem em fuga, etc.
Salienta que não houve qualquer ilegalidade no teste aplicado, tendo em vista a
utilização meticulosa das regras editalícias. Ademais, o requerente teve meses para
se preparar, avaliado por Banca examinadora na prova de capacidade física (teste
de barra fixa), foi considerado inapto por não conseguir a performance mínima
exigida para o teste, sendo eliminado do concurso, como estabelecido no item
6.12.1 do edital que rege o certame, critério adotado e aplicado indistintamente a
todos os candidatos.
No mesmo sentido da legalidade, não houve cerceamento de defesa, uma vez que
previsto a fase para recurso administrativo, razão pela qual deve ser acolhido o
presente recurso e reformada a sentença proferida nestes autos.
Contrarrazões, às fls. 249/252, em apertada síntese, pela manutenção da sentença.
Parecer do Órgão Ministerial no sentido da desnecessidade da sua intervenção.
É o relatório. Passo ao seu exame.
Ao que se vê, objetivou a presente ação cautelar a permanência do autor, ora
recorrido, no Curso de Formação de Agente de Escolta e Vigilância e Agente
Penitenciário, mesmo que considerado inapto, em fase anterior, na prova de
aptidão física.
Com efeito, a pretensão deduzida na presente medida cautelar, teve por escopo
assegurar o resultado útil da ação principal, se tratando, em verdade de medida
acautelatória, cuja sorte é sempre dependente da demanda principal (art. 796 do
CPC).
Nesse diapasão, registro que no julgamento da ação principal nº 24080190010,
proferi decisão monocrática conhecendo do recurso de apelação a seu tempo
interposto, para cassar a sentença proferida às fls. 246/255 dos autos principais,
convalidando o ato administrativo que considerou o apelado/requerente inapto na
etapa de avaliação física do concurso público para provimento de cargos de
Agente Penitenciário e de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciário,
convocado pelo edital nº 1/2006.
Assim, na concretude do caso, não há que se falar em “fumus boni iures”, tanto que
em cognição exauriente, asseverei da necessidade de aplicação do teste de aptidão
física não só porque advém da lei e dos princípios que devem ser adotados na
exteriorização de todos os atos administrativos, e que estão previstos no art. 37 da
Constituição Federal, mas, principalmente, diante das atribuições inerentes ao
cargo.
Nas lições de Humberto Theodoro Júnior ao analisar o periculum in mora, “deve-se ter
como ‘grave’ todo dano que, uma vez ocorrido, irá importar supressão total, ou inutilização,
senão total, pelo menos de grande monta, do interesse que se espera venha a prevalecer na solução
da lide pendente de julgamento ou composição no processo principal” (“Curso de Direito
Processual Civil”, v. II, 2003, p. 356), panorama que, por não ter perdurado,
comprometeu o atendimento ao requisito que inicialmente se entendeu
configurado, pois, desconstituiu-se a idéia de perigo, ou ameaça de perigo, antes
havida, por não ter sido albergado, nos autos principais, o direito a que pugnava
proteger.
Não obstante sejam diferentes os objetos das ações principal e cautelar, dúvida
não há quanto a guardarem intrínseca ligação, premissa da qual me valho para
perfilhar posição diversa daquela esposada em primeiro grau de jurisdição, pois
adequado me parece, em verdade, exarar juízo negativo quanto ao pedido cautelar
deduzido.
Assim consignado, há que se observar o posicionamento já consolidado do
Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o atendimento aos
pressupostos da tutela cautelar devem ser cumulativos, sob pena de não ser
albergada a pretensão. Confira-se:
“Na ação cautelar não se pode ultrapassar o exame dos requisitos necessários à sua concessão,
quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo imprescindível a presença
concomitante desses dois pressupostos” (Embargos de Declaração na Medida Cautelar
12.768/PR, Rel. Ministro José Delgado, publicado em 10/03/2008).
Ante ao exposto, com apoio na jurisprudência mencionada, em conformidade
com o art. 557, § 1º do CPC, conheço do recurso de apelação manejado, e lhe
dou provimento, para cassar a sentença proferida às fls. 227/229, julgando
improcedente a pretensão autoral, invertendo o ônus de sucumbência fixado na
sentença, entretanto, suspendo a exigibilidade da obrigação com relação ao
recorrido/autor pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 12 da Lei 1.050/60,
116
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
sujeita à prescrição se não houver alteração na situação financeira da parte, via de
consequência revogo a liminar a seu tempo concedida.
I-se. Diligencie-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 07 de outubro de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
3- Apelação Civel Nº 11080191619
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - VARA FAZENDA MUN REG PUB
APTE MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Advogado(a) DEBORA COSTA SANTUCHI
APDO AUREA RANGEL
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS NASCIMENTO RANGEL
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 011.080.191.619
APTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APDO: AUREA RANGEL
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, eis que irresignado com a r. Sentença, de fls. 70/78, que
julgou parcialmente procedente o pedido autoral, constando como apelada
AUREA RANGEL.
Razões recursais, às fls. 80/85, pleiteando a reforma da sentença objurgada.
Alega o apelante, em síntese, que a recorrida não especificou os prejuízos que
suportou tendo apenas juntado aos autos simples orçamentos.
Nesse sentido, afirma que não há como precisar, com as provas constantes dos
autos, que as peças e os serviços apontados no orçamento foram efetivamente
danificados em virtude do evento danoso descrito na peça vestibular.
Aduz ainda que não está comprovado o nexo de causalidade.
Com isso, requer que seja reformada o r. Decisum, julgando improcedente o pedido
de condenação, bem como invertendo ônus da sucumbência.
Contrarrazões, às fls. 87/88, requerendo que seja negado provimento ao presente
recurso.
Eis o breve relatório. Passo a decidir.
Ao que se vê, a apelada moveu perante o juízo a quo Ação Indenizatória em
virtude de avarias causadas em seu veículo.
Desta feita, alega a apelada que no dia 20 de Outubro de 2008 trafegava em sua
mão direcional quando fora surpreendida com uma enorme pedra na pista de
rolamento, sem qualquer placa de aviso ou mesmo sinalização de advertência.
Conforme se vê no item 14 do Boletim de Ocorrência, juntado às fls. 14, trata-se
de choque contra um objeto fixo.
Assim, analisando o pedido da peça vestibular e compulsando os autos, tenho que
não merece ser acolhido o intento da recorrida, porquanto não constar nos autos
qualquer prova capaz de demonstrar a culpa do ora apelante na referida colisão.
Isso porque, considerando tratar-se de um objeto fixo e, portanto, constituindo
um obstáculo imóvel, tem-se que este por si só é impossível de ensejar qualquer
acidente.
Destarte, no caso de abalroamento contra o mesmo, que venha a causar danos,
incumbe àquele que o atingiu evidenciar o fato excludente de sua
responsabilidade, o que, na hipótese vertente, não restou demonstrado.
Desta forma, resta patente que a condutora do veículo, isto é, a recorrida, faltou
com a atenção exigida para a ocasião, tendo em vista que se tivesse agido com a
devida prudência poderia ter evitado a referida colisão e com isso, os danos
ocasionados em seu veículo.
Nesse sentido, ao contrário do entendimento do juiz singular, não identifiquei nos
autos elementos que pudessem corroborar a tese de que o objeto na pista
encontrava-se mal sinalizado, mesmo porque, conforme se vê da prova
testemunhal, às fls. 68: “naquele local se encontra posicionado um obstáculo de concreto,
conhecido como “gelo baiano” em razão da chamada rua do rei do alho, objetivando que os
veículos não estacionem.”
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Assim, é cediço que compete à Administração Pública a conservação das vias
públicas, bem como a sinalização das mesmas, não existindo qualquer óbice na
utilização do referido objeto já que o mesmo busca orientar o tráfego de veículos
automotores.
Considera-se, ainda, que não restou comprovado minimamente o erro ou culpa da
recorrente no posicionamento e localização do objeto de sinalização na referida
via.
Nesse mesmo sentido, já se manifestou a Suprema Corte de Justiça, veja-se:
CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE
ILUMINAÇÃO
PÚBLICA.
REPARAÇÃO
DO
DANO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui
obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no
caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o
atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na
espécie, não ocorreu.
II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos
causados pelo seu uso.
III. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 895419 / DF; Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR
(1110); Data do Julgamento 03/08/2010; Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma)
Ante o exposto, conheço do recurso apelatório e LHE DOU PROVIMENTO,
para reformar a sentença proferida às fls. 70/78 e julgar improcedentes os pedidos
formulados na peça inicial. Consequentemente, condeno a recorrida ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados pelo
magistrado a quo, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Observando-se, que se encontra a apelada amparada pelo benefício da assistência
judiciária gratuita, o que, nos termos do artigo 12, da lei 1060/50, faz permanecer
suspensa por cinco anos a obrigação de pagar os referidos ônus, se mantida a sua
condição de miserabilidade, após o que resta prescrita.
I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 13 de Outubro de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
4- Apelação Civel Nº 24990033714
VITÓRIA - 11ª VARA CÍVEL
APTE MARIA LUCIA PEREIRA LOPES
Advogado(a) LUIS EDUARDO LISBOA CORREA
APDO UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(a) EDUARDO MERLO AMORIM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024.990.033.714
APTE: MARIA LÚCIA PEREIRA LOPES
APDO: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LÚCIA PEREIRA LOPES,
em face da r. Sentença de fls. 386/391, que julgou improcedente o pedido
formulado na inicial, o que se dera nos autos da Ação de Indenização por Danos
Morais e Estéticos e Lucro Cessante, movida em face da UNIMED
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Ao que se vê, a apelante alega que é conveniada do plano de saúde apelado, tendo
aduzido que em abril de 1997 fora vítima de acidente, tendo procurado a Clínica
da Enseada, onde funcionava o atendimento da empresa recorrida, para o devido
tratamento.
Continuou seu relato no sentido de que alguns dias após, procurou a Clínica
Cemec, eis que apresentava um estado gripal e que gradativamente estava
ocorrendo uma diminuição da audição, passando a sentir fortes dores no aparelho
auditivo, cabeça e garganta, tendo sido medicada, porém, aduz que os remédios
não surtiram o efeito desejado.
Mais alguns dias, como as dores aumentaram, a apelante voltou à Clínica da
Enseada, tendo sido atendida na emergência e após, encaminhada a uma sala de
repouso.
Segundo alegações da recorrente, ante o tratamento inadequado, o quadro evoluiu
para vômitos e passou a expelir uma matéria escura semelhante a sangue.
117
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Foi solicitado a presença do médico de plantão e nenhuma providência fora
tomada de imediato, apenas algumas horas após e, ante o agravamento do quadro,
eis que começou a sentir falta de lucidez, é que apareceu o médico que havia feito
o atendimento inicial, porém, aduz que não houve nenhum diagnóstico de seu
quadro clínico.
Considerando o agravamento de seu estado de saúde, o médico plantonista
entendeu por necessário a internação da recorrente, porém, ante a falta de leito
naquela unidade, o mesmo indicou a enfermaria, fato com o qual não concordou a
apelante, face seu plano de saúde lhe dar direito a apartamento. Desta forma,
pleiteou a transferência para outro hospital.
Assim, por volta das 03:00 horas houve a transferência da recorrente para o
hospital Metropolitano, onde após a realização de exames foi diagnosticado
quadro de meningite, porém, como o hospital não dispunha de leito no CTI, foi a
mesma transferida para o Hospital Santa Rita, onde foi realizado o tratamento.
Entretanto, em decorrência do quadro relatado, alega a recorrente, que a doença
deixou-lhe sequelas e que a mesma fora provocada pela demora no atendimento
na Clínica Enseada de propriedade da apelada.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
da sentença veio a tomar ciência de que o perito é médico cooperado da apelada,
além do fato de que a perícia apresentou-se inconclusiva e tardia.
Muita embora o apelante assim não tenha nominado, mas tais alegações podem
ser entendidas como preliminar, eis que em havendo seu reconhecimento, geraria
a nulidade da r. Sentença.
PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA - PARCIALIDADE DO
PERITO
Como relatado, a apelante aduziu que a Sentença a quo consubstanciou-se em
laudo pericial imprestável, ao entendimento de que, o perito era cooperado, ou
seja, pertencia à cooperativa médica apelada.
Assim, entende que tal prova deveria ser desconsiderada e a decisão amparar-se
nas demais provas existentes nos autos, arguindo assim, a suspeição do perito.
O instituto da suspeição, tem o condão de arguir a parcialidade tanto dos
julgadores, quanto dos auxiliares da justiça, sendo tal entendimento extraído da
leitura conjunta dos artigos 134 e 138, ambos do CPC.
Reza o art. 134 do CPC:
Considerando os fatos narrados, entende a recorrente que faz jus a indenização
por danos morais e estéticos, além de lucro cessante.
Atendendo pleito da autora foi realizada perícia médica, sendo o laudo acostado
aos autos às fls. 281/283.
Realizadas audiências de conciliação e instrução e julgamento, onde foram ouvidas
as testemunhas arroladas pelas partes.
Sobreveio a r. Sentença, onde o Magistrado a quo, consubstanciado no laudo
pericial, bem como no relato das testemunhas, julgou improcedente a inicial.
Irresignada com a decisão, a recorrente interpôs o presente recurso, tendo
aduzido: a necessidade de desconsideração da perícia, eis que o expert
apresentou-se de forma parcial ante o fato do mesmo ser médico vinculado à
cooperativa apelada e, ainda, em razão da perícia ter sido realizada tardiamente e o
resultado apresentou-se de forma inconclusiva; a necessidade de comprovação
dos danos com as demais provas carreadas aos autos; necessidade de condenação
do apelado em 200 salários mínimos, a título de dano moral e estético, por fim,
prequestionou a infringência aos artigos: 5º, X da CF; 186 e 927 do CC.
É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença
ou decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral
até o segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em
linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na
causa.
Entretanto, ressalta-se que as razões de impedimento e suspeição supracitadas,
também são aplicáveis ao perito, por força legal, conforme disposto no art. 138,
III, do CPC, que assim nos apresenta: "aplicam-se também os motivos de
impedimento e suspeição (...) ao perito".
Trago também à baila, o teor do § 1º do art. 138 do cpc:
Contrarrazões no sentido de refutar os argumentos aduzidos na peça recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Ab initio, conheço, da Apelação Cível, porquanto presentes os seus requisitos de
admissibilidade.
Antes do enfrentamento do mérito, bem como da preliminar arguida, tenho por
trazer à baila algumas premissas, a fim de trazer mais luz à presente questão.
a) Constata-se dos autos, que a apelante aduziu que o acidente ocorrido em abril
de 1997 deixara como sequela uma fístula na membrana cerebral, sendo que à
época a Clínica da Enseada não fez o devido tratamento e, mais ainda, que esta
fístula foi a causadora da meningite contraída pela recorrente;
b) Quando a recorrente estava internada na Clínica Enseada para que fosse
diagnosticada a doença que a acometera, restou assente que ante a dúvida no
quadro clínico apresentado pela mesma, o médico plantonista optou pelo
atendimento através de um Neurologista, porém, como na Clínica não havia
nenhum de plantão, foi preciso o chamamento deste profissional em casa, pois
para esta e outras especialidades o plantão é feito em casa pelos profissionais da
área. Entretanto, a recorrente não aguardou a chegada do Neurologista, tendo
optado pela transferência para outro hospital;
c) A recorrente sofrera o acidente e fora encaminhada à Clínica da Enseada em
19/04/1997, sendo que restou consignado a ocorrência de contusão na região
cervical e não a fístula na membrana cerebral.
D) Embora a recorrente alegue que alguns dias após o acidente ocorrido em
19/04/1997, fora internada com sintomas de gripe, estes “alguns dias”, na
verdade refere-se a aproximadamente 04 (quatro) meses, eis que procurou a
Clínica CEMEC no dia 12/08/1997. Apenas em 22/08/1997 é que a
autora/apelante procurou a Clínica da Enseada com os sintomas suso
mencionados.
Deixado assente estas conclusões, passo ao enfrentamento das questões trazidas
na peça recursal, onde, entendo por necessário, primeiro, analisar a questão da
alegação de desconsideração da prova pericial, eis que alegou que após a prolação
“A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição
fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe
couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem
suspensão da causa, ouvindo o arguido no prazo de 05 (cinco) dias, facultando a
prova quando necessária e julgando o pedido.”
Nesta toada, nos termos do art. 138, parágrafo 1º, do CPC, é ônus da parte argüir
a suspeição do perito na primeira oportunidade que manifestar-se nos autos,
obviamente, desde que ciente do fato que, supostamente, teria ocasionado o vício.
Assim, compulsando o caderno processual, constata-se que logo após a juntada
do laudo pericial, o apelante por duas vezes manifestara-se nos autos, eis que
impugnou o teor do laudo pericial, ao entendimento de que o mesmo
apresentara-se de forma precária e, ainda, apresentou alegações finais (fls.
379/385), sem contudo apresentar tal questionamento. Desta forma, tendo
trazido tal argumentação somente em sede de apelação, tenho que a mesma
mostra-se preclusa.
Nem mesmo a alegação de que tomara ciência do fato, que teria ocasionado o
vício, apenas quando da interposição da apelação, não há de amparar o pleito do
apelante, pois tal constatação era de fácil confirmação, pois poderia ter sido
vislumbrado em simples consulta ao site da apelada ou no guia médico, onde
consta a relação dos médicos e clínicas credenciados, que é disponibilizado a
qualquer tempo aos usuários.
Ademais, na presente demanda, o ônus da prova em relação ao suposto vínculo
do perito com a apelada é do apelante, que, absteve-se de tal comprovação, eis
que trouxe aos autos a existência de que o perito é médico cooperado em
19/11/2009 (fl. 408), sem contudo, trazer à baila quando se deu o credenciamento
do expert junto à apelada, não sendo assim, possível deduzir que à época da
elaboração do laudo pericial, o mesmo já era credenciado junto à apelada.
A corroborar com tal entendimento, colaciono a pacífica jurisprudência do c. STJ,
bem como deste sodalício.
24020112876 Classe: Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Ap Civel Órgão:
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 18/05/2010 Data da
118
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Publicação no Diário: 29/06/2010 Relator : MANOEL ALVES RABELO
Origem: VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - APELAÇÃO CÍVEL PRELIMINAR DA NULIDADE DA SENTENÇA - ARGUIÇÃO DE
SUSPEIÇÃO DO PERITO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO ENTRE A LESÃO E A
ATIVIDADE LABORATIVA E DA IMPOSSIBILIDADE PARA O
TRABALHO - RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
1 - Da nulidade da sentença: A suspeição, instituto processual que visa coibir o
exercício parcial das atividades desenvolvidas pelos Julgadores e Auxiliares da
Justiça possui suas hipóteses de aplicação enumeradas no rol taxativo do artigo
135 do CPC.
2 - O agravante fundamenta a suspeição da perita no inciso V do artigo 135
do CPC, cabendo-lhe o ônus da prova em relação ao suposto vínculo da
perita com a empresa em que trabalhou, porém absteve de tal
comprovação. (grifei)
REsp 876942 / MT RECURSO ESPECIAL 2006/0175675-5 Relator(a) Ministro
HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data
do Julgamento 25/08/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2009 Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR
INTERESSE SOCIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. MAGISTRADO DA CAUSA. NOMEAÇÃO DE IRMÃO.
SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZ DIVERSO. LAUDO NÃO
UTILIZADO COMO FUNDAMENTO. SUSPEIÇÃO. MOMENTO
PRÓPRIO. PRECLUSÃO. ARTS. 134, 136, § 1º, 138 e 245 DO CPC.
(...)
4. Os casos de impedimento e de suspeição do juiz estão previstos nos arts.
134 e 135 do CPC e são inteiramente aplicáveis ao perito, ex vi do art. 138,
III, do mesmo diploma.
5. Por força do art. 245 do CPC, a nulidade dos atos deve ser alegada na
primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de
preclusão.
6. Na hipótese, merece reforma o aresto recorrido porque: a) inexistiu argüição da
suspeição ou impedimento pelos expropriados em momento oportuno,
operando-se a preclusão; b) o juiz que proferiu a sentença é diverso daquele que
nomeou o irmão como perito; e c) foi adotado o laudo do Incra para a fixação do
valor da indenização, não havendo qualquer prejuízo para as partes.
7. Recurso Especial parcialmente provido. (grifei)
Nem mesmo o pleito de desconsideração da perícia, sob a alegação de que esta se
mostrou tardia e inconclusiva, há de prevalecer, eis que é sabido, consoante o
disposto no art. 436 do CPC, que o julgador não fica adstrito ao laudo pericial,
podendo ele embasar seu juízo de convencimento tanto no laudo pericial como
nas demais provas carreadas aos autos.
E da análise do teor da r. Sentença, constata-se que o Magistrado não embasou
sua decisão, exclusivamente, na prova pericial, tanto que do teor da sentença, mais
especificamente à fl. 391 pode-se extrair “A prova testemunhal não socorre a
autora.”
Nesta esteira, por todo o exposto, rejeito a preliminar.
Adentrando ao mérito da demanda, constata-se que o apelante aduziu que as
provas carreadas aos autos estão a amparar o direito alegado, qual seja:
indenização por dano moral e estético.
Acerca do tema, vejamos o entendimento de Nestor Duarte:
“São elementos indispensáveis para obter a indenização: 1) o dano causado a
outrem, que é a diminuição patrimonial ou a dor, no caso de dano apenas moral;
2) nexo causal, que é a vinculação entre determinada ação ou omissão e o dano
experimentado; 3) a culpa, que, genericamente, engloba o dolo (intencionalidade)
e a culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia),
correspondendo em qualquer caso à violação de um dever preexistente.”
In Código Civil comentado. Coordenador Ministro Cesar Peluso. Ed.
Manole. São Paulo. 2007. p. 123.
Assim, necessário análise do laudo pericial, de onde extrai-se algumas perguntas e
respostas apresentadas aos quesitos formulados pelas partes.
“Quesitos da autora:
1. Queira o Sr. Perito informar se houve diminuição na percepção dos sentidos
auditivos e visuais?
R. Déficit grosseiros, não. Paciente portou-se bem no exame clínico, não
demonstrando de maneira prática qualquer deficiência. Exames complementares
talvez pudessem detectar déficits menores, mais ainda assim seria afirmação difícil,
uma vez de que não dispomos de exames prévios ao ocorrido.
2. Queira o Sr. Perito informar se houve perda da memória?
R. De maneira grosseira, não.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
3. Queira o Sr. Perito informar se há risco de se repetir o quadro clínico ocorrido?
R. Não em função do ocorrido.
4. Queira o Sr. Perito informar se houve perda da memória?
R. Considerando a possibilidade muitíssimo remota de fistulas recidivadas ou
espontâneas (que poderiam ocorrer com qualquer um, independentemente de
trauma), sim.
5. Queira o Sr. Perito informar se em função das reações apresentadas tanto na
chegada quanto posterior ao ingresso na clínica de ser constatada a meningite ou
ao menos o quadro de extremo risco à paciente?
R. A meningite pode ter, como no caso, evolução rápida, e provavelmente seria
diagnosticada quando tomasse curso mais grave (convulsões, diminuição do
sensório, etc.), como foi o caso.
8. Queira o Sr. Perito informar se há risco de surgirem outra sequelas
provenientes do ocorrido?
R. Não.
Quesitos do réu:
1. Nos casos de traumas cranianos leves ou nos menos graves é rotina nos
Serviços de Emergência a investigação da existência de fistulas liquóricas
traumáticas?
R. Não. Note-se que, neste caso, existem referências iniciais de trauma cervical,
que a paciente confirma, bem como em membros inferiores. Não há sequer
referências de traumas cranianos.
2. Considerando o atendimento inicial dado à autora em 17/04/97, a paciente
apresentava um traumatismo crânio-cervical, não encefálico nem medular, estava
lúcida, orientada, informando bem, sem sinal de déficit neurológico e com exames
radiológicos simples normais, obtendo alta após 04 (quatro) horas de observação
médica, queira informar se esta conduta é correta e suficiente, bem como a
praticada em todos os Serviços.
R. Sim.
5. Há concordância de que se trata de um caso de fístula liquórica traumática de
aparecimento tardio, que teve a evolução típica destas casos, e somente
diagnosticada após o aparecimento de uma infecção?
R. Não posso afirmar que a fístula foi traumática. Se considerarmos que a fístula
pode não ter sido traumática, uma vez que não houve referências de trauma
craniano, o curso seria idêntico. Ambas, antes de quadro infeccioso, só seriam
manifestas por quadro de “coriza”, eventual.
Da análise do teor do laudo pericial, não restou caracterizado as sequelas indicadas
pelo apelante, exsurgindo assim, o entendimento de que o primeiro dos requisitos
necessários à configuração da necessidade de indenizar não encontra-se presente,
qual seja: o dano. Desta forma, não há como analisar a existência ou não dos
demais requisitos.
Nesta seara, não há que se falar em indenização, ante a inexistência de dano,
mesmo que seja moral, pois in casu, tenho que os fatos narrados não passaram de
mero aborrecimento, eis que, repito, conforme o laudo pericial, nenhuma sequela
restou comprovada.
A corroborar com o este entendimento, colaciono o seguinte aresto:
AgRg no Ag 1157605 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2009/0013605-1 Relator(a) Ministro VASCO DELLA
GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão
Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 03/08/2010 Data da
Publicação/Fonte DJe 16/08/2010 Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REGIMENTAL NO INSTRUMENTO. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. ANTICONCEPCIONAL MICROVLAR. CARTELAS
DE COMPRIMIDOS SEM PRINCÍPIO ATIVO. PLACEBO. GRAVIDEZ.
RESPONSABILIDADE
CIVIL
OBJETIVA
DO
FABRICANTE.
VAZAMENTO NO MERCADO DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DO
DANO E NEXO CAUSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR O
ARESTO RECORRIDO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.º
284/STF. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TESE
RECURSAL IMPERTINENTE. FUNDAMENTO INSERVÍVEL. SÚMULA
N.º 284/STF. ANALOGIA.
(...)
3. Comprovados o dano (material e moral) e o nexo de causalidade entre a
conduta perpetrada e o dano sofrido, não há como ser afastado o dever de
indenizar. (grifei)
Por fim, não vislumbro a ocorrência de violação aos dispositivos constitucional e
infraconstitucionais alegados pelo apelante.
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20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
Posto isto, em face do aqui demonstrado e em conformidade com o disposto no
artigo 557, caput, da Lei Adjetiva Civil, o que se dá levando-se em conta o
entender da jurisprudência do c. STJ, bem como deste sodalício, tenho por
NEGAR PROVIMENTO à presente APELAÇÃO, mantendo, assim,
incólume o decisum de 1º grau.
I-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória - ES, 13 de outubro de 2010
Des. Maurílio Almeida de Abreu
Relator
5- Embargos de Declaração Nº 11020697477
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 2ª VARA CÍVEL
EMGTE HSBC SEGUROS (BRASIL) S/A
Advogado(a) RODRIGO ZACCHE SCABELLO
EMGDO ADAO FELIPE DA SILVA - ME
Advogado(a) HIGNER MANSUR
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
011020697477
EMBGTE: HSBC SEGUROS S/A
EMBGDO: ADÃO FELIPE DA SILVA - ME
RELATOR : EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Nº
DECISÃO
Cuidam os autos de embargos de declaração na apelação cível apresentada por
HSBC seguros S/A, em face da decisão monocrática de fls. 173/175, que deu
provimento ao recurso de apelação, constando como embargado Adão Felipe da
Silva - ME.
Razões recursais de fls. 178/179, sustentando em síntese omissão no decisum
objurgado, afirmando para tanto que o embargado possui outros lançamentos em
seu nome conforme documento de fls. 90, fato este que afastaria por completo
qualquer pretensão indenizatória. Sustenta, outrossim, que o STJ já pacificou tal
entendimento através da Súmula 385 do STJ.
Contrarrazões de fls. 182/183, requerendo a manutenção do decisum objurgado.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, CPC.
Analisando as características inerentes aos embargos de declaração, o jurista
Flávio Cheim Jorge afirma, em sua obra Teoria Geral dos Recursos, que: "são de
fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação
específica de errores in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e
contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou
reformar a decisão recorrida, visando, apenas, a esclarecê-la ou integrá-la;"
Frise-se que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de
todos os artigos de lei invocados, bastando que as normas referidas no corpo da
decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação.
Ademais, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso
esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir
inconformidade quantos aos critérios adotados pela decisão recorrida eis que
amplamente delineada pelas hipóteses do artigo 557, caput, CPC, não sendo o
meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Aliás, a esse respeito
são os ensinamentos de Marinoni ao asseverar que:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por
isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a
anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir
defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua
utilidade. (MARINONI e ARENHART, Luiz Guilherme e Sérgio Cruz, Curso de
processo civil, vol. 2: processo de conhecimento, 6ª ed., rev., atual. e ampl. da obra
Manual de processo do conhecimento SP:RT, 2007, p. 544).
"In casu", a pretensão do embargante é, nitidamente, o reexame das matérias
decididas pelo decisum em comento e, consequentemente, sua modificação através
da concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
No entanto, a jurisprudência já decidiu que “é incabível, nos declaratórios, rever a
decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento,
com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração
substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”
(RSTJ 30/412).
A doutrina e jurisprudência mais modernas têm admitido a modificação da
decisão por meio dos embargos de declaração desde que advinda como resultado
da presença dos vícios que ensejaram sua interposição.
Somente na hipótese de restar caracterizada a existência de um dos referidos
vícios e, sendo o mesmo sanado, poderá sobrevir, por via reflexa, uma alteração
do julgamento.
Assim, é imperioso para o processamento do presente recurso que a decisão
embargada apresente um dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Veja-se:
D.J. ESPÍRITO SANTO
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS.
EFEITO
MODIFICATIVO.
REAVALIAÇÃO DE PROVAS. REJULGAMENTO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam,
suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses
elementos essenciais, deve ser rejeitado o incidente declaratório. Precedentes.
II - O excepcional efeito modificativo dos embargos declaratórios decorre, necessariamente, da
existência, na decisão judicial, de pelo menos um dos vícios elencados nos incisos do art. 535 do
CPC. Precedentes.
III - Não se prestam os embargos declaratórios para nova avaliação do acervo
probatório dos autos ou para rejulgamento da causa. Precedentes.
IV - Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese, de se atribuir efeito
modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte
embargada, sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. Precedentes. Recurso especial
provido. REsp 858364 / SP ; 2006/0121597-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER
(1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/04/2007 Data
da Publicação/Fonte DJ 14.05.2007 p. 389
A par das considerações trazidas pelo embargante, deixei assente na decisão
objurgada que o dever de reparar perpassa pela verificação da presença dos
elementos ação/omissão, culpa/dolo do agente, relação de causalidade e dano
experimentado pela vítima, elencados no texto do artigo 186 do Código Civil de
2002 e no do artigo 159 da antiga codificação, os quais, em meu sentir, restaram
suficientemente delineados na hipótese, ensejando a aplicação do instituto da
responsabilidade civil, e a consequente reflexão acerca da mensuração econômica
dos danos subjetivos causados.
Assim, para o cumprimento de tal mister, deve o julgador tomar em consideração
alguns critérios, que, conforme elenca Antônio Jeová Santos (in "Dano moral
indenizável", 2001, páginas 178/179), são (I) a gravidade da falta, (II) a situação
econômica do ofensor e do ofendido, (III) os benefícios alcançados com o ilícito,
(IV) o caráter anti-social da conduta e (V) a finalidade dissuasiva futura
perseguida, os quais, ao serem sopesados, apontam como suficientemente
reparadora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que atende ao binômio
ressarcimento-punição e não ocasiona enriquecimento indevido à vítima.
Outrossim, não prospera a alegação de aplicação da Súmula 385 do STJ à hipótese
vertente. Isso porque a presente ação fora proposta em dezembro de 2002 relativa
a negativação promovida em 1998 (documento de fls. 22), enquanto que as
negativações de fls. 90 a que se refere a seguradora são dos meses de agosto e
novembro de 2003 conforme fls. 90, não havendo que se falar in casu em aplicação
da Súmula 385 do STJ, posto que não houve legítima inscrição preexistente.
Nesses termos, é indispensável que o Magistrado indique o suporte jurídico no
qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à
convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado,
pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes, a fim
de que a jurisdição seja prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido.
Portanto, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais
levantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo
com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor
do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos
aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a
que está adstrito. Neste sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
AO
PEDIDO
DE
ASSISTÊNCIA
jUDICIÁRIA
GRATUITA.
ENFRENTAMENTO DAS TESES APRESENTADAS.
O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pela parte, mas
apenas as necessárias a amparar seu convencimento.
CONTEÚDO INFRINGENTE.
Não se acolhem embargos declaratórios dotados de inequívoco conteúdo infringente, exceto em
situações excepcionais, o que inocorreu na espécie.
Precedentes jurisprudenciais.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÃNIME. (Embargos De Declaração Nº.
70017240029, Sexto Grupo Cível, Tribunal De Justiça Do RS, Relator: Luís Augusto
Coelho Braga, Julgado Em 23/03/2007).
No que concerne ao sistema de livre convicção do Juiz insculpido na norma já
citada, prelecionava o saudoso jurista Barbi que:
No sistema de livre convicção do juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação
legal, e lhes dá o valor que entender adequado, podendo, assim, considerar o depoimento de uma
testemunha, como capaz de suplantar o valor de uma escritura pública, ou admiti-lo como
bastante para provar determinada obrigação, independente do valor econômico desta.(BARBI,
Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., vol. I. RJ:
Forense, 1983, p. 533).
Ademais, conforme asseverado anteriormente, o julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que
aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso
submetido à apreciação.
“In casu”, o que efetivamente pretende a parte irresignada, utilizando-se da
rubrica "omissão", é rediscutir a matéria já apreciada, o que é inadmissível por
intermédio da via eleita. Assente, quanto a isso, a jurisprudência do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “os embargos de declaração não
120
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 3.
Embargos de declaração rejeitados”. (Edcl no MS nº 7465, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, 1ª Seção, DJ 08/06/2005).
E de igual forma tem reiteradamente decidido essa Colenda Corte de Justiça, ao
afiançar que “os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se
prestando à mera reabertura da discussão sobre questões já decididas”. (TJES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 021.990.217.446, Rel. Des.
Arnaldo Santos Souza, 1ª Câmara Cível, DJ 05/04/2005).
Ademais, deve-se ter ainda em mente que não configura tal vício em relação à
instrução probatória, o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma
pretendido pelo Embargante, notadamente se decidida a “quaestio” com
supedâneo em regramentos legais aplicáveis a espécie, suficientes ao desate da
controvérsia, o que ocorreu na espécie. Nessa esteira, confira-se, a exegese
encampada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis:
“O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas; ou a responder, um a um, a
todos os argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu”. (EDcl nos EDcl no REsp 331.797/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 26.06.2007, DJ 03.08.2007)
Reitere-se, aqui, que não há que se cogitar afronta ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, porquanto, conforme remansosa jurisprudência do Colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “não viola o art. 535 do CPC, nem
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta”. (REsp 762.734/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª
Tur., julgado em 26.06.2007)
Inegavelmente caracterizada, assim, a impossibilidade da via recursal escolhida,
haja vista que não se aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 535, CPC,
posto que o embargante visa ao que se vê, o rejulgamento da causa.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 538, § único, CPC, eis que apesar
de rechaçadas as alegações do recorrente, o recurso não se revelou protelatório.
Nestas condições, não se subsumindo a presente irresignação recursal a quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 da Lei Adjetiva Civil, CONHEÇO dos
aclaradores a seu tempo opostos, mas, LHES NEGO PROVIMENTO.
I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 13 de outubro de 2010
Des. Maurílio Almeida de Abreu
RELATOR
6- Embargos de Declaração Nº 24980111603
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
EMGTE JOSE ANTONIO DA SILVA
Advogado(a) JOAO HERNANI M GIURIZATTO
EMGDO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) MARCIO MELHEM
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL
024980111603
EMBGTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
EMBGDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR : EXMO. DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Nº
DECISÃO
Cuidam os autos de embargos de declaração na apelação cível apresentada por
José Antônio da Silva, em face da decisão monocrática de fls. 426/430, que negou
provimento ao recurso de apelação, constando como embargado Estado do
Espírito Santo.
Razões recursais de fls. 432/433, sustentando em síntese contradição no decisum
objurgado, afirmando para tanto que foi excluído da PM sob a alegação de ter
cometido atos disciplinares militares não condizentes com a carreira militar e o
Estatuto da PMES, sendo a competência para julgar a presente ação a Justiça
Militar Estadual.
Contrarrazões de fls. 436/438, requerendo a manutenção do decisum objurgado.
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir na forma do artigo 557, caput, CPC.
Analisando as características inerentes aos embargos de declaração, o jurista
Flávio Cheim Jorge afirma, em sua obra Teoria Geral dos Recursos, que: "são de
fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação
específica de errores in procedendo, quais sejam, omissão, obscuridade e
contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou
reformar a decisão recorrida, visando, apenas, a esclarecê-la ou integrá-la;"
Frise-se que o Juiz ou o Tribunal não está obrigado a se manifestar a respeito de
todos os artigos de lei invocados, bastando que as normas referidas no corpo da
decisão sejam suficientes para a resolução do caso submetido à apreciação.
Ademais, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso
esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir
inconformidade quantos aos critérios adotados pela decisão recorrida eis que
D.J. ESPÍRITO SANTO
amplamente delineada pelas hipóteses do artigo 557, caput, CPC, não sendo o
meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. Aliás, a esse respeito
são os ensinamentos de Marinoni ao asseverar que:
É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por
isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a
anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir
defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua
utilidade. (MARINONI e ARENHART, Luiz Guilherme e Sérgio Cruz, Curso de
processo civil, vol. 2: processo de conhecimento, 6ª ed., rev., atual. e ampl. da obra
Manual de processo do conhecimento SP:RT, 2007, p. 544).
"In casu", a pretensão do embargante é, nitidamente, o reexame das matérias
decididas pelo decisum em comento e, consequentemente, sua modificação através
da concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração.
No entanto, a jurisprudência já decidiu que “é incabível, nos declaratórios, rever a
decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento,
com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração
substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC”
(RSTJ 30/412).
A doutrina e jurisprudência mais modernas têm admitido a modificação da
decisão por meio dos embargos de declaração desde que advinda como resultado
da presença dos vícios que ensejaram sua interposição.
Somente na hipótese de restar caracterizada a existência de um dos referidos
vícios e, sendo o mesmo sanado, poderá sobrevir, por via reflexa, uma alteração
do julgamento.
Assim, é imperioso para o processamento do presente recurso que a decisão
embargada apresente um dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Veja-se:
RECURSO
ESPECIAL.
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
DECLARATÓRIOS.
REQUISITOS.
EFEITO
MODIFICATIVO.
REAVALIAÇÃO DE PROVAS. REJULGAMENTO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam,
suprir omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo qualquer um desses
elementos essenciais, deve ser rejeitado o incidente declaratório. Precedentes.
II - O excepcional efeito modificativo dos embargos declaratórios decorre, necessariamente, da
existência, na decisão judicial, de pelo menos um dos vícios elencados nos incisos do art. 535 do
CPC. Precedentes.
III - Não se prestam os embargos declaratórios para nova avaliação do acervo
probatório dos autos ou para rejulgamento da causa. Precedentes.
IV - Vislumbrando o relator do recurso integrativo a possibilidade, em tese, de se atribuir efeito
modificativo à decisão embargada, deve ele, obrigatoriamente, determinar a intimação da parte
embargada, sob pena de nulidade do acórdão a ser proferido. Precedentes. Recurso especial
provido. REsp 858364 / SP ; 2006/0121597-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER
(1109) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 03/04/2007 Data
da Publicação/Fonte DJ 14.05.2007 p. 389
A par das considerações trazidas pelo embargante, deixei assente na decisão
atacada que a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange,
tão-somente, as ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale
dizer, ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou
as consequências desses atos. Assim, as ações judiciais a que alude a nova redação
do § 4º do art. 125 da CF/88 serão sempre propostas contra a Administração
Militar para examinar a validade ou as consequências de atos disciplinares que
tenham sido aplicados a militares dos respectivos quadros.
Assim, constatou-se de uma simples análise do artigo sob enfoque que a Emenda
Constitucional 45 ao ampliar a competência da Justiça Militar o fez somente em
relação aos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos
disciplinares militares. Assim, chegou-se a conclusão de que não houve a inclusão
da competência da Justiça Militar quanto ao julgamento dos atos administrativos
comuns, situação dos autos.
E assim o é, haja vista que o rol de competências da Justiça Militar é taxativo. Na
hipótese vertente, não se está a julgar especificamente crime militar ou ato
disciplinar militar, mas sim, ato administrativo comum, portanto, competência
da Vara da Fazenda Pública Estadual.
Eis entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL E JUSTIÇA COMUM.
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA.
ATO
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Compete à Justiça Comum a apreciação das ações de improbidade intentadas
em desfavor de militares em que não se discute a validade ou consequência de
atos disciplinares aplicados ao servidor.
2. (...) a nova jurisdição civil da Justiça Militar Estadual abrange, tão-somente, as
ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares, vale dizer, ações
propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as
consequências desses atos. (...). (CC 100682/MG, Relator Min. Castro Meira. Data
de julgamento 10/06/09). (100090019900 Classe: Conflito de Competência
Órgão: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Data de Julgamento: 04/08/2009 Data da
121
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Publicação no Diário: 24/09/2009 Relator : SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)
3. Declarada a competência da Vara da Fazenda Pública Estadual da Serra.
E mesmo que assim não fosse, certo é que restou evidenciado nos autos a
ocorrência da prescrição e da coisa julgada, razão pela qual entendi por bem em
extinguir o processo nos termos do artigo 267, V, CPC.
Nesses termos, é indispensável que o Magistrado indique o suporte jurídico no
qual embasa o seu posicionamento, demonstrando as razões que o levaram à
convicção de verossimilhança quanto à solução a ser dada ao caso apresentado,
pois o que é objeto de apreciação são os fatos trazidos à baila pelas partes, a fim
de que a jurisdição seja prestada na exata medida da causa de pedir e do pedido.
Portanto, o Julgador não está obrigado a examinar todos os fundamentos legais
levantados pelas partes na lide, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo
com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor
do que estabelece o art. 131 do CPC. Ou seja, o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz não importa em que este deva exaurir todos os argumentos
aduzidos pelos litigantes, mas que a sua decisão seja lastreada no sistema jurídico a
que está adstrito. Neste sentido:
AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO
AO
PEDIDO
DE
ASSISTÊNCIA
jUDICIÁRIA
GRATUITA.
ENFRENTAMENTO DAS TESES APRESENTADAS.
O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas pela parte, mas
apenas as necessárias a amparar seu convencimento.
CONTEÚDO INFRINGENTE.
Não se acolhem embargos declaratórios dotados de inequívoco conteúdo infringente, exceto em
situações excepcionais, o que inocorreu na espécie.
Precedentes jurisprudenciais.
EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÃNIME. (Embargos De Declaração Nº.
70017240029, Sexto Grupo Cível, Tribunal De Justiça Do RS, Relator: Luís Augusto
Coelho Braga, Julgado Em 23/03/2007).
No que concerne ao sistema de livre convicção do Juiz insculpido na norma já
citada, prelecionava o saudoso jurista Barbi que:
No sistema de livre convicção do juiz, este aprecia livremente as provas, sem qualquer limitação
legal, e lhes dá o valor que entender adequado, podendo, assim, considerar o depoimento de uma
testemunha, como capaz de suplantar o valor de uma escritura pública, ou admiti-lo como
bastante para provar determinada obrigação, independente do valor econômico desta.(BARBI,
Celso Agrícola, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed., vol. I. RJ:
Forense, 1983, p. 533).
Ademais, conforme asseverado anteriormente, o julgador não está obrigado a se
manifestar sobre todos os artigos de lei invocados pelas partes, bastando que
aqueles referidos no corpo da decisão sejam suficientes para a resolução do caso
submetido à apreciação.
“In casu”, o que efetivamente pretende a parte irresignada, utilizando-se da
rubrica "contradição", é rediscutir a matéria já apreciada, o que é inadmissível por
intermédio da via eleita. Assente, quanto a isso, a jurisprudência do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que “os embargos de declaração não
constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada. 3.
Embargos de declaração rejeitados”. (Edcl no MS nº 7465, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, 1ª Seção, DJ 08/06/2005).
E de igual forma tem reiteradamente decidido essa Colenda Corte de Justiça, ao
afiançar que “os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão,
obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada, não se
prestando à mera reabertura da discussão sobre questões já decididas”. (TJES Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 021.990.217.446, Rel. Des.
Arnaldo Santos Souza, 1ª Câmara Cível, DJ 05/04/2005).
Ademais, deve-se ter ainda em mente que não configura tal vício em relação à
instrução probatória, o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma
pretendido pelo Embargante, notadamente se decidida a “quaestio” com
supedâneo em regramentos legais aplicáveis a espécie, suficientes ao desate da
controvérsia, o que ocorreu na espécie. Nessa esteira, confira-se, a exegese
encampada pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, verbis:
“O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes,
nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas; ou a responder, um a um, a
todos os argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu”. (EDcl nos EDcl no REsp 331.797/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 26.06.2007, DJ 03.08.2007)
Reitere-se, aqui, que não há que se cogitar afronta ao artigo 535 do Código de
Processo Civil, porquanto, conforme remansosa jurisprudência do Colendo
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “não viola o art. 535 do CPC, nem
importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter
examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a
controvérsia posta”. (REsp 762.734/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª
Tur., julgado em 26.06.2007)
Inegavelmente caracterizada, assim, a impossibilidade da via recursal escolhida,
haja vista que não se aponta qualquer das hipóteses previstas no art. 535, CPC,
posto que o embargante visa ao que se vê, o rejulgamento da causa.
Ora, a matéria que pretende o embargante prequestionar, a justificar a
interposição dos aclaradores, fora expressamente analisada quando do julgamento
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
da ação rescisória. Dessa forma inexiste qualquer condição de se acolher os
presentes embargos como prequestionadores.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como cediço, é clara no sentido
de que não se reputam de má-fé, os embargos com intuito prequestionador para
efeito de interposição de recurso na via do Especial. Ocorre que este não é o caso
dos autos, em que se revela totalmente desnecessário o prequestionamento da
matéria ante a manifesta atenção dispensada por este Tribunal aos pontos objeto
de reforma, como restou evidente dos parágrafos transcritos acima.
Os presentes embargos, portanto, guardam em si evidente propósito protelatório
na medida em que demanda apreciação de matéria já claramente apreciada, a
revelar seu intuito tumultuário e procastinador do feito e o descabimento dos
argumentos de que se vale o Embargante em sua irresignação.
O inchaço de nosso sistema não nos permite pactuar com tal conduta. Simples
leitura da decisão monocrática recorrida que julgou a apelação cível apresentada
pelo próprio Embargante mostra-se suficiente a dispensar qualquer espécie de
prequestionamento, revelando o nítido propósito protelatório dos embargos.
Assim, mostrando-se evidentemente protelatória a insurgência, atrai para si a
Embargante o ônus imposto pelo artigo 538, parágrafo único, do CPC.
Nestas condições, não se subsumindo a presente irresignação recursal a quaisquer
das hipóteses previstas no artigo 535 da Lei Adjetiva Civil, CONHEÇO dos
aclaradores a seu tempo opostos, mas, LHES NEGO PROVIMENTO.
Ademais, diante do propósito manifestamente procastinatório dos presentes
embargos, aplico ao Embargante multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma da primeira parte, do parágrafo único, do artigo
538, do CPC.
I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 08 de outubro de 2010
Des. Maurílio Almeida de Abreu
RELATOR
7- Embargos de Declaração Nº 24099167041
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
EMGTE MARCIO JOSE CARVALHO SILVA
Advogado(a) ROBERTO GRILLO FERREIRA
EMGDO BANESTES SEGURO S/A
Advogado(a) GRAZZIANI FRINHANI RIVA
Advogado(a) MARIA DAS GRAÇAS FRINHANI
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º
24099167041
EMBARGANTE: MARCIO JOSE CARVALHO SILVA
EMBARGADO: BANESTES SEGUROS S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto com fulcro na alegação de
que existiria omissão no corpo da decisão monocrática proferida por este Relator
às folhas 86/89 dos autos, que deu provimento ao apelo manejado pela empresa
ora embargada.
Alega o recorrente que verteu em suas contrarrazões ao recurso de apelação o
pedido de que não lhe fosse imputado o ônus de arcar com as despesas
sucumbenciais em sendo provido o recurso, o que não teria sido apreciado pelo
decisum vergastado, bem como afirma não haver manifestação quanto à incidência
de correção monetária e juros sobre o montante fixado a título de honorários
advocatícios.
Intimado o recorrido, ofertou contrarrazões sustentando não haver vício a ser
sanado, seja por não ser o embargante beneficiário da justiça gratuita, seja por
decorrer a aplicação de correção monetária e juros de dicção legal.
Em relação ao pedido vertido em contrarrazões ao apelo de que “na remota
hipótese de reforma da sentença, requer a exclusão do aqui recorrido no
pagamento de honorários e custas” (fl. 81), é possível verificar ter sido o mesmo
rechaçado pela decisão monocrática, pois em seu texto restou fixada a obrigação
do apelado, ora embargante, de com tais despesas arcar, eis que, ao que se verifica
da leitura dos autos, em nenhum momento pleiteou tal parte que lhe fosse
deferido litigar sob o pálio da justiça gratuita, pedido que há de ser acompanhado
de declaração referente ao estado de pobreza em que se encontra a parte,
elemento que, reitero, não consta do caderno processual, razão pela qual deixou o
mesmo de ser abordado pela decisão.
Nesse diapasão, de especial relevância se afigura a lição de Barbosa Moreira:
“há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o
julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício, ou quando deixa de
122
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação”
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos, apud MAZZEI, Rodrigo Reis, Embargos
de Declaração. Dos Recursos: temas obrigatórios e atuais. Espírito Santo: ICE, p.
316).
Melhor sorte, porém, assiste ao recorrente ao alegar não terem sido explicitados
os critérios para a incidência de correção monetária e juros sobre a verba
honorária.
Acerca da temática, acertado me afigura apontar como marco inicial tanto para a
correção monetária, quanto para os juros, a data em que publicada a decisão na
qual fixado o montante, o que se deu no bojo da decisão unipessoal de segundo
grau de jurisdição, eis que aí teve nascedouro a obrigação fixada em quantia certa.
Para assim concluir busquei inspiração no entender jurisprudencial. Confira-se:
“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIA
CERTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. A jurisprudência
desta Corte sedimentou-se no sentido de que, arbitrados os honorários
advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir
da data em que fixada a verba” (Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial
1155708/PR, Rel. Min. Castro Meira, publicado em 29/06/2010)”.
No que toca aos juros, registro ser farta a jurisprudência desta egrégia corte,
merecendo destaque os didáticos arestos exarados nos Embargos de Declaração
no Agravo Interno na Apelação Civel nº 7050000665, de relatoria do nobre colega
Des. Samuel Meira Brasil Júnior, e no Agravo Regimental na Apelação Civel nº
24070315718, em que atuou como relator o eminente Des. Jorge Goes Coutinho.
Nessa toada, com vistas a sanar a omissão identificada, faço constar no
dispositivo da decisão objurgada a ordem de incidência de correção monetária e
juros sobre o montante da verba honorária a partir da publicação da decisão
monocrática.
Inaplicável à espécie, por óbvio, a previsão trazida pelo parágrafo único, do artigo
538, do CPC, pois defendida respeitável tese, a qual restou parcialmente acolhida.
Em assim sendo, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe parcial
provimento, sanando a omissão existente, a teor da presente manifestação.
Intimem-se. Diligencie-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 04 de agosto de 2010.
D.J. ESPÍRITO SANTO
Como visto do relatório, o caso vertente cinge-se tão-somente sobre o
cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de produção de provas
requerida pelo réu/apelante.
Em trato inicial, cumpre registrar que o agravo de instrumento interposto pela
Municipalidade fora julgado prejudicado, tendo em vista a prolação da sentença
no bojo do processo principal e não julgado provido como deduzido pelo
recorrente.
No plano legislativo, resulta manifesto que há um verdadeiro estímulo ao
cooperativismo, o que se verifica, por exemplo, do art. 174 e parágrafos da
Constituição Federal, verbis:
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento,
sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e
regionais de desenvolvimento. § 2º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e
outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social
dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais
garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o
art. 21, XXV, na forma da lei.
No plano infraconstitucional, a lei básica do cooperativismo (Lei nº 5.764/71), em
seu art. 3º, define sociedade cooperativa, verbis:
Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de
uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.
Característica básica da sociedade cooperativa em que inexiste o objetivo de lucro
é a dupla qualidade do cooperado, ao mesmo tempo em que ele (o cooperado) é
sócio, é também cliente, diversamente das sociedades com fins lucrativos, nas
quais o cliente é um terceiro.
Entretanto, não há óbice legal a que a sociedade cooperativa também pratique
atos de mercancia a terceiros, situação em que, tais atos, não serão reputados
cooperativos.
A respeito, define o art. 79, da lei referida:
DESEMBARGADOR RELATOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
8- Apelação Civel Nº 24040080822
VITÓRIA - VARA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DE VITORIA
Advogado(a) ROSA CRISTINA MAYER
APDO
COOPERLING
-COOP.DOS
PROFESSORES
LING.ESTRANG.DO EST.DO E
Advogado(a) ALEXANDRE MARÇAL PEREIRA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DE
APELAÇÃO CÍVEL Nº 24040080822.
APTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA.
APDO: COOPERLING - COOP. DOS PROF. DE LÍNGUAS
ESTRANGEIRAS DO ES.
RELATOR: EXMO. SR. DES. MAURÍLIO DE ALMEIDA ABREU.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de apelação cível manejada pelo Município de Vitória, uma vez
que irresignado com a r.sentença de fls.71/75, prolatada nos autos da Ação
Declaratória de Inexistência de Débito, engendrada por Cooperling - Cooperativa
dos Professores de Línguas Estrangeiras do Estado do Espírito Santo, na qual o
magistrado de piso julgou procedente o pleito vestibular, declarando a inexistência
do débito tributário consignado no auto de infração nº1353/2002, com a
consequente nulidade do mesmo, bem como condenou a municipalidade ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%
(vinte por cento) sob o valor da causa.
Em suas razões recursais às fls.81/98, a municipalidade alega que seu direito de
defesa fora cerceado, tendo em vista que requereu a prova documental necessária
para a demonstração do fato que gerou a lavratura do auto de infração, mas que
não fora deferido pelo magistrado, uma vez que este entendeu tratar-se de matéria
unicamente de direito.
Aduz que a Cooperativa está qualificada em uma determinada situação mas, no
entretanto, está desenvolvendo outra.
A Municipalidade adiciona que interpôs agravo de instrumento contra a decisão
do juízo primevo que indeferiu a produção de provas e que o referido recurso fora
provido por este Relator.
Ao final, alega que a verba honorária fixada pelo juízo a quo está dissonante do
que preceitua a legislação processual civil, uma vez que não se deu de forma
equitativa, afigurando-se demasiada.
Ausente as contrarrazões.
Eis o relatório, decido.
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e
seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando
associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem
contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Logo, é o ato praticado entre cooperativa e o sócio ou cooperado e entre as
cooperativas associadas entre si para exercer seus objetivos sociais, condição em
que não é considerada operação de mercado, nem compra e venda de produto ou
de mercadoria.
Por sua vez, o art. 86 complementa definindo ato não-cooperativo, verbis:
Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde
que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a
presente lei.
O ato cooperativo deve ser praticado entre a cooperativa e o seu associado, ou
entre cooperativas, quando estas são associadas, objetivando fins sociais e não
operação comercial visando lucro.
De fato, a cooperativa prestando serviços a seus associados, sem cobiçar lucro ou
prática mercantil, desfruta da isenção prevista na Lei que defina a políca nacional
do cooperativismo.
Ocorre que, aqueles atos praticados com pessoas não-associadas ou aqueles
estranhos à finalidade da cooperativa estão sujeitos a tributação, não se afigurando
atos cooperativos próprios.
Trago à baila o entendimento pretoriano.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. COOPERATIVA DE
SERVIÇOS MÉDICOS. ISS.
(...)
2. O julgado que firmou orientação no âmbito da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça assentou que sobre os atos cooperados não incide o ISS,
consoante se colhe da leitura de sua ementa. Deveras, há incidência do ISS sobre
os valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que
aderem aos seus planos de saúde. Estes são os atos não cooperados a que se
refere o julgado e sobre os quais incide o referido tributo.
(...) (EDRESP 418352/SC, Relator Min. Luiz Fux, DJ 31.03.2003, p, 00153)
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - COOPERATIVAS - APLICAÇÕES
FINANCEIRAS - ATOS NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA - LEI
5.764/71, ART. 79 - PRECEDENTE DA EG. 1ª SEÇÃO (ERESP. 169.662/SP
- D.J. DE 27.09.99).
- As aplicações financeiras (atos não cooperativos), realizadas pelas cooperativas,
por não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos atos
cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda.
- Recurso conhecido e provido.
123
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
(REsp 133.889/SC, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma,
unânime, julgado em
3/2/2000, DJ de 13/3/2000)
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - ATOS NÃO COOPERATIVOS.
Só há isenção do imposto de renda quanto aos atos cooperativos próprios.
Precedentes da Egrégia Primeira Seção. Agravo improvido.
(REsp 382.966/RS, rel. Min. Garcia Vieira, Primeira Turma, unânime, julgado em
4/10/2001, DJ de 19/11/2001)
No caso em tela, verifico que o auto de infração nº1353/2002, fls. 34/38,
decorreu da constatação pela municipalidade de que a empresa recorrida deixou
de recolher o ISSQN incidente sobre o preço dos serviços decorrentes da
atividade de cursos de ensino de línguas, conforme especificação de valores
constante no Termo de Fiscalização.
Calha, ainda, tecer algumas considerações acerca do julgamento antecipado da
lide.
É bem verdade que o STJ já sedimentou o entendimento de que o julgamento
antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução
probatória, máxime se a matéria for exclusivamente de direito. Nessa esteira, o art.
131 do CPC consagra o princípio da persuasão racional, segundo o qual deve o
magistrado valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos e provas, bem como da
legislação, da doutrina e da jurisprudência, rejeitando diligências que aumentam
desnecessariamente a duração do julgamento, tudo em consonância com o
princípio da celeridade processual.
Ao propósito da necessidade, ou não, da realização de instrução probatória,
conforme se vê às fls.08, na petição inicial da monitória, o próprio processante
peticionou "a produção de prova documental, testemunhal, pericial e todos os meios probantes
admitidos em direito".
Pressupõe-se que elas eram em princípio, cabíveis e eventualmente úteis no
contexto da lide, de modo que, se ao peticionante era dado o seu requerimento,
sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de
persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a
produção das provas que considerar necessárias à formação do seu
convencimento.
A prova constitui, pois, o instrumento por meio do qual se forma a convicção do
juiz a respeito da ocorrência ou inocorrência dos fatos controvertidos no
processo. É dizer que o Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o
necessário à formação do próprio convencimento.
Diferente não é o posicionamento jurisprudencial, como se vê nas seguintes
ementas de acórdãos do STJ:
"AGRAVO INTERNO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SÚMULA 7.
- O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à
formação do próprio convencimento". (...) (AgRg no REsp 809788/RS, Rel. Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 12.12.2007)
"(...) É soberano o juiz em seu livre convencimento motivado ao examinar a
necessidade da realização de provas requeridas pelas partes, desde que atento às
circunstâncias do caso concreto e à imprescindível salvaguarda do contraditório".
(...) (REsp 722600/SC, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 29.08.2005)
A propósito das noções de necessidade e pertinência, para efeito de melhor
investigação sobre fatos controvertidos, sobreleva notar que existindo fatos
controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige, ainda, que sejam eles
pertinentes e relevantes. Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não
lhe é estranho. Fato relevante aquele que, sendo pertinente, é também capaz de
influir na decisão da causa.
Ademais, a mesma Corte Superior tem se mostrado sensível ao reconhecimento
do cerceamento de defesa experimentado pela parte quando ocasionado pela
determinação de julgamento antecipado da lide. Vejam-se os seguintes arestos:
"PROCESSO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. APELAÇÃO QUE INVERTE A SENTENÇA
POR FALTA DE PROVA PELA RÉ. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
REABERTURA DA FASE COGNITIVA. PROVIMENTO.
1. Consoante entendimento desta Corte, ocorre cerceamento de defesa quando,
proferido julgamento antecipado da lide, admite-se que não há prova do alegado
pela ré.
2. Recurso Especial conhecido e provido para cassar a decisão que julgou
antecipadamente a lide, oportunizando a produção de provas, reabrindo-se, assim,
a instrução processual" (REsp. 898.123/SP, Rel. Min. JORGE SCATREZZINI,
DJU 19.03.2007).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA
NECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em razão do julgamento antecipado da lide, nos embargos de terceiro,
caracterizou-se o cerceamento de defesa dos embargantes, tendo em vista que, na
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
espécie, diversas particularidades havia postas, que se reprisam na via especial (cf.
fls. 581/582), determinantes de mais acurada investigação, em sede instrutória,
uma vez portadoras de relevância e de pertinência manifestas para a detecção de
fatos que, supostamente, poderiam militar em prol da exclusão da fraude; ou, até
mesmo, no sentido de abonar-lhe a configuração.
2. Agravo improvido" (AgRg no REsp. 747.831/PE, Rel. Min. HÉLIO
QUAGLIA BARBOSA, 29.06.2007).
"Processual Civil. Julgamento antecipado da lide. Se os fatos que envolvem a
causa são pertinentes e relevantes, sobre os quais é imperiosa a prova, não cabe o
julgamento nos termos do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Sentença
que se anula para assegurar às partes a produção das provas pelas quais
protestaram. Recurso conhecido e provido" (RE 108.770, Segunda Turma, Rel.
Min. Carlos Madeira, RTJ 123/666)
"Existindo necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes
da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do
contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do
devido processo legal.” (REsp 7.004-AL, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, DJ 30.09.91)
Desta feita, vislumbro que a questão tratada nos autos não abarca matéria
unicamente de direito, uma vez que necessita da demonstração de provas, como
fora requerido por ambas as partes, à fim de ilustrar a ocorrência da prática dos
atos descritos no referido auto de infração, uma vez que este goza de presunção
de veracidade.
A juntada do Estatuto Social da Cooperativa, fls. 10/33, por si só, não é suficiente
para rechaçar o teor do auto de infração. Ressalte-se que, se a recorrida agiu de
forma dissonante de sua finalidade, por óbvio, tal ato não poderia estar previsto
na lei orgânica da mesma.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO
ORDINÁRIA, COM FUNDAMENTO NA NÃO-INCIDÊNCIA DO ISS
SOBRE
SERVIÇOS
PRETADOS
POR
COOPERATIVA.
IMPOSSIBLIDADE, NO CASO, ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATORIA.[...](Agravo de Instrumento Nº 70010544617, Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em
27/07/2005)
RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DISPENSA TESTEMUNHAS.
IMPOSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
RECORRER.
1. O devido processo legal não se compadece com a preparação de armadilhas
para as partes. Assim, ou se conclui pela improcedência da demanda em face do
autor não ter se desincumbido de seu ônus probatório, ou se entende pela
presença de provas suficientes e se permite ao réu produza as provas que entende
necessárias para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor. O que não é possível é dispensar as provas
requeridas pelo réu por se entender desnecessárias e depois se concluir por sua
responsabilidade.
2. Não há se falar em preclusão se o interesse em recorrer só surge em momento
posterior ao ato processual lesivo.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1128086 / RO Ministro
FERNANDO GONÇALVES T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento
23/03/2010)
Diante de todo o arrazoado externado, e em conformidade com o artigo 557,
caput, da Lei Adjetiva Civil, ante a exegese encampada pela jurisprudência, conheço
do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para, cassando a sentença a seu tempo
prolatada, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo
retome o seu curso normal, haja vista a relevância da dilação probatória no caso
vertente, à fim de aferir se a cooperativa atuou, de fato, fora do âmbito de sua
finalidade, como disposto no auto de infração.
I-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 08 de outubro de 2010.
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
9- Embargos de Declaração Nº 30070067373
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
EMGTE GERSON NARDELLI
Advogado(a) JOSE MASSUCATI
EMGDO TORA S/A
Advogado(a) LAURA MARIA DE SOUZA PESSOA
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
EMBARGOS
030070067373
DE
DECLARAÇÃO
NA
APELAÇÃO
CÍVEL
N.º
124
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
EMBARGANTE: GERSON NARDELLI
EMBARGADO: TORA S/A
RELATOR: DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo outrora apelante em
face da decisão monocrática (fls. 273/277) que negou provimento ao apelo
preteritamente manejado, ocasião em que se manteve a desconstituição de
penhora determinada em primeiro grau de jurisdição.
Alega o recorrente não ter sido apreciado o argumento de que a lei da época da
constrição não exigia que fosse levada a registro, omissão que, uma vez sanada,
ensejaria a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Intimado o
recorrido, em contrarrazões explicitou não haver vício a macular a decisão, pois
nela consta menção ao fato de que, inicialmente, a penhora recaiu sobre bem
diverso daquele alienado à empresa recorrida, revelando-se irrelevante ao deslinde
do feito a alegação.
É sabido que os aclaradores têm a finalidade de complementar a decisão omissa
ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições, não tendo,
portanto, caráter substitutivo do decisum embargado, mas sim integrativo ou
esclarecedor, ao que não parece ter se atentado a parte irresignada, eis que suas
alegações revelam pretender, em verdade, a reanálise do mérito recursal outrora
delimitado.
Nesse diapasão, de especial relevância se afigura a lição de Barbosa Moreira:
“há omissão quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o
julgamento, suscitadas pelas partes ou examinadas de ofício, ou quando deixa de
pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação”
(BARBOSA MOREIRA, José Carlos, apud MAZZEI, Rodrigo Reis, Embargos
de Declaração. Dos Recursos: temas obrigatórios e atuais. Espírito Santo: ICE, p.
316).
Ao contrário do que defendeu o embargante, o julgamento promovido se realizou
em conformidade com o arcabouço jurídico, consolidando posição assumida após
o cotejar de regras legais e elementos dos autos.
Embora não haja modificação a fazer, não cabe aplicar à espécie a multa prevista
no artigo 538, parágrafo único, do CPC, dado o intento prequestionador que
imbuiu a interposição dos presentes aclaratórios, o qual, a teor do enunciado da
súmula nº 98 do colendo Superior Tribunal de Justiça, afasta o caráter protelatório
do recurso.
Em assim sendo, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento,
dado inexistir na decisão vergastada o vício apontado.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória, 07 de outubro de 2010.
DESEMBARGADOR MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
RELATOR
10- Remessa Ex-officio Nº 11080083824
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - 1ª VARA FEITOS FAZENDA PÚBLICA
REMTE JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA FAZ PUB CACHOEIRO DE
IATAPEMIRIM
PARTE ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA
PARTE DILZA CARVALHO AGUM
Advogado(a) ARY JOSE GOUVEA DERCY
RELATOR DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
REMESSA NECESSÁRIA Nº 011.080.083.824
REMTE: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
PARTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PARTE: DILZA CARVALHO AGUM
RELATOR: DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de Remessa Necessária, encaminhada pela JUÍZA DE
DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, isto na Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada,
proposta por DILZA CARVALHO AGUM.
Da inicial extrai-se que a Sra. DILZA apresenta diagnóstico clínico de Gogartrose
(artrose do joelho) e que o médico que a acompanha indicou o uso da medicação
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
“Synvisc 03 ampolas” e, que, em razão de sua precária condição financeira, a
mesma não tem condições de adquirir o citado remédio sem prejuízo do sustento
próprio. Constata-se ainda, segundo alegações da autora, que por possuir 71 anos
de idade, tal medicação se torna ainda mais imperiosa.
Assim, ante o fato de não ter conseguido tal medicação na farmácia pública de seu
Município, busca, via ação judicial, seja o Estado impingido a conceder-lhe tal
medicação.
O Magistrado de 1º grau, ao analisar o pleito de concessão da liminar, o fez no
sentido de determinar ao Estado que forneça a citada medicação.
A r. Sentença, confirmando a liminar, julgou procedente a ação.
Por força do reexame necessário, foi determinada a subida dos autos.
O Estado, à fl. 67, informou que não iria interpor recurso.
O Promotor de Justiça com atuação no 1º grau, opinou pela procedência da ação
e o Ilustre Procurador de Justiça, pelo conhecimento da remessa necessária, mas
que à mesma fosse negado provimento.
Eis o breve relatório. Passo a decidir.
A matéria abordada na presente ação apresenta-se incontroversa, eis que a
Constituição pátria erigiu o direito à saúde como um dos direitos fundamentais do
cidadão, em contrapartida, este é um dever do Estado. Entendimento extraído da
análise dos artigos 196 e 198 da CF.
Diferente não é a jurisprudência pátria, conforme se vê no seguinte aresto:
AgRg no Ag 907820 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO 2007/0127660-1 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do
Julgamento 15/04/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 05/05/2010 Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE
REMÉDIO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
(...)
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no
sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de
responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para
figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à
medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp
771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
(grifei)
4. Agravo regimental não provido.
Desta forma, na esteira do entendimento da legislação constitucional, bem como
na pacífica jurisprudência pretoriana, tenho pelo improvimento da presente
remessa necessária.
Posto isto, diante do arrazoado externado e com fulcro no artigo 557, caput, do
CPC, conheço da Remessa Necessária, porquanto presentes os seus requisitos de
admissibilidade, mas lhe nego provimento, mantendo assim, incólume o decisum
de 1º grau.
I-se. Publique-se na íntegra.
Diligencie-se.
1 Vitória - ES, 13 de outubro de 2010
DES. MAURÍLIO ALMEIDA DE ABREU
Relator
11- Agravo de Instrumento Nº 24100909027
VITÓRIA - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA
SERVIDORES DO ES
Advogado(a) ALBERTO CÂMARA PINTO
AGVDO ALBERICO VALADARES
Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI
Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
Advogado(a) PEDRO AUGUSTO AZEREDO CARVALHO
Advogado(a) SANDRA MARA RANGEL DE JESUS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100909027
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
DOS
125
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
RECORRENTE : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS
SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – IPAJM
ADVOGADO : ALBERTO CAMARA PINTO
RECORRIDO : ALBERICO VALADARES
ADVOGADO : ANGELA MARIA PERINI E OUTROS
MAGISTRADO : ADEMAR J. BERMOND
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA:
PROCESSUAL
CIVIL.
HONORÁRIOS
PERICIAIS.
ADIANTAMENTO. ÔNUS. PROVA REQUERIDA POR AMBAS AS
PARTES. AUTOR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA.
RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os honorários periciais devem ser antecipados pelo Requerido quando o Autor
da demanda for beneficiário da gratuidade judiciária e a prova técnica tiver sido
vindicada por ambas as partes. Precedentes.
2. Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO.
O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) interpôs Agravo de
Instrumento por inconformado com a r. decisão determinou ao Agravante o
pagamento dos honorários periciais.
Aduziu, em síntese, a responsabilidade exclusiva do Demandante pelo
recolhimento da referida verba. Nessa linha, pleiteou, liminarmente, a suspensão
da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, sobretudo em razão
da possibilidade de aplicação da pena de confesso caso o recolhimento não seja
feito. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma do julgado.
Decisão interlocutória às fls. 26/27, em que o recurso foi recebido somente no
efeito devolutivo.
Pedido de reconsideração às fls. 29/31.
Informações prestadas pelo juízo de origem às fls. 34/35.
Decisão interlocutória às fls. 37/38, na qual foi indeferido o pedido de
reconsideração.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido, com fundamento no art. 557, do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
A controvérsia consiste no ônus de antecipação dos honorários periciais na
hipótese em que o autor da demanda é beneficiário da assistência judiciária
gratuita.
Muito bem.
Na decisão interlocutória proferida inicialmente, obtemperei os seguintes
argumentos, verbis
“Em verdade, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
uniforme no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita está
isento, também, dos honorários periciais, a teor do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/50.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ABRANGÊNCIA.
PRECEDENTES. PERÍCIA REQUERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO.
PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça no sentido de que o beneficio da assistência judiciaria
compreende, também, a isenção dos honorários de perito, nos termos do art. 3º,
V, da Lei 1.060/50. Precedentes. 2. Não obstante o aresto recorrido tenha
imputado ao recorrente a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do
perito, visto que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, verifica-se
que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 11 e 12
da Lei 1.060/50, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência
das Súmulas 282 e 356/STF. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (REsp
709.364/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA,
julgado em 22/05/2007, DJ 11/06/2007 p. 351)
E, ainda: AgRg no Ag 845.767/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2007, DJ 12/02/2008 p. 1.
Dessa maneira, considerando que ao Agravado fora deferida a gratuidade
judiciária, como menciona o MM. Magistrado a quo na decisão objurgada, o
mesmo está isento do pagamento da referida verba. Portanto, compete ao
Instituto o recolhimento dos honorários, em especial por também ter requerido a
produção da prova técnica, o que reforça o interesse na efetivação da dilação
probatória deferida pelo juízo.”
E, ainda: REsp 948.351/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009,
DJe 29/06/2009.
De fato, os artigos 19 e 33, do Código de Processo Civil prescrevem:
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover
as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o
pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena
satisfação do direito declarado pela sentença.
(...)
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo
autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Pela interpretação sistemática dos referidos enunciados prescritivos, bem dos
artigos que compõem a Lei nº 1.060/50 (Justiça Gratuita), é possível concluir que
os honorários periciais devem ser antecipados pelo Requerido quando o Autor for
beneficiário da gratuidade judiciária e a prova técnica tiver sido vindicada por
ambas as partes. Esse é o caso dos autos.
Consoante afirma o próprio Instituto Previdenciário, fls. 22, a perícia também foi
requerida pelo mesmo. Além disso, consta dos autos prova irrefutável de que ao
Autor da demanda fora deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, o
qual o isenta do pagamento da referida verba, conforme entendimento
jurisprudencial uníssono.
Em assim sendo, verifico a razoabilidade de imputação do pagamento dos
honorários periciais ao ora Recorrente, sobretudo em razão do manifesto interesse
na realização da prova.
Logo, deve ser mantida por ora a decisão de primeiro grau.
3. DISPOSITIVO.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da
fundamentação.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 5 de outubro de 2010.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
12- Agravo de Instrumento Nº 24100910900
VITÓRIA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
AGVTE ADRIANO CHELONI TRINDADE
Advogado(a) LUCIANA ROCHA NASCIMENTO
Advogado(a) NARA NASCIMENTO DE JESUS
Advogado(a) RENATO DEL SILVA AUGUSTO
AGVDO DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB GV
Advogado(a) ALINE DUTRA DE FARIA
Advogado(a) CARLOS LEONARDO DALLAS FREITAS
Advogado(a) LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO
Advogado(a) MARCELLA RIOS GAVA FURLAN
Advogado(a) THIAGO KLEIN DIAS
RELATOR DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 24100910900.
RELATOR : DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE : ADRIANO CHELONI TRINDADE.
ADVOGADO : LUCIANA ROCHA NASCIMENTO E OUTROS.
RECORRIDO : DIRETOR PRESIDENTE DA CETURB – GV.
ADVOGADO : LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO.
JUIZ DE DIREITO : ADRIANO CORRÊA DE MELLO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO
DESPROVIDO.
1.É imprescindível para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela que o
julgador tenha convicção da probabilidade do direito alegado pelo autor, não
bastando a mera aparência do direito, mas, sim, a verossimilhança da alegação.
2. Ausente o substrato probatório necessário que permita concluir pela
verossimilhança da alegação, inviável a concessão do pedido de antecipação dos
efeitos da tutela.
3.Recurso desprovido.
1. RELATÓRIO.
O Agravante alegou que consta em seu veículo (VW-Kombi) uma restrição
administrativa junto ao DETRAN em função de suposto transporte irregular de
126
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
passageiros. Alegou, ainda, que a baixa da referida restrição foi condicionada ao
pagamento de multa considerada indevida.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da
fundamentação.
Argumentou, por fim, que a administração pública possui meios próprios para a
cobrança de eventuais multas.
Intimem-se. Publique-se na íntegra.
Vitória (ES), 13 de outubro de 2010.
Pelo exposto, pleiteou o provimento do recurso.
O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Manifestação da Procuradoria de Justiça Cível pela inexistência de interesse
ministerial no feito.
É o relatório. Tratando-se de matéria consolidada nos Tribunais Superiores,
decido com fundamento no art. 557 do CPC.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Conforme o autorizado entendimento de Cândido Rangel Dinamarco (cf. A
Reforma do CPC, Ed. Malheiros, 4ed., p. 145), é imprescindível para a concessão
da antecipação dos efeitos da tutela que o julgador tenha convicção da
probabilidade do direito alegado pelo autor, não bastando a mera aparência do
direito, mas, sim, a verossimilhança da alegação.
No caso em epígrafe, apesar de reconhecer o esforço do Agravante, não vejo
configurado o requisito da verossimilhança da alegação, indispensável à concessão
da antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que as alegações do Agravante não
possuem, ainda, nesse grau de cognição dos autos, um substrato probatório
suficiente a sustentá-las. Nesse sentido já havia consignado na decisão liminar:
Não há nos autos elementos probatórios suficientes acerca das alegações
formuladas pela ora Agravante. Pelo contrário. O documento de fl. 22 informa a
existência de duas infrações administrativas registradas no cadastro do veículo de
propriedade do Agravante, com a seguinte descrição: (i) Ultrapassar veículos
parados em semáforo/ cancela/ bloqueio em Cariacica no dia 23/01/2009 às
08h28min; (ii) Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório em
Cariacica no dia 23/11/2009 às 07h50min. Ou seja, o documento não faz
qualquer menção da existência de restrição decorrente do auto de infração nº
1584, fl. 21, lavrado em decorrência de suposta prática, pelo Recorrente, de
transporte clandestino de passageiros.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ausente o substrato
probatório necessário que permita concluir pela verossimilhança da alegação,
inviável a concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nesse
sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA ANTECIPADA.
NOVEL REDAÇÃO DO ARTIGO 489, DO CPC (LEI 11.280/2006).
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO ARTIGO 273. NECESSIDADE.
PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA.
INEXISTÊNCIA.
1. A antecipação de tutela na ação rescisória, outrora consagrada na jurisprudência
do Eg. STJ, veio a ser contemplada na reforma do Código de Processo Civil (Lei
11.280/2006), que alterou o artigo 489, ao dispor que: "O ajuizamento da ação
rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo,
ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em
lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela".
2. Destarte, mercê da novel consagração legislativa, não houve exoneração quanto
ao cumprimento dos requisitos do artigo 273, do Codex Processual.
3. In casu, trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da ação rescisória em que
se aduz violação literal do artigo 535, do CPC, pelo acórdão proferido em sede de
agravo regimental em recurso especial, que não reconheceu omissão perpetrada
pelo Tribunal local, o que teria redundado na inadmissão de recurso
extraordinário, por ausente o requisito do prequestionamento.
4. Deveras, ausente prova inequívoca conducente à verossimilhança da alegação
dos autores, uma vez que tanto a instância ordinária, quanto a extraordinária,
restaram acordes acerca do entendimento de que o magistrado não está obrigado
a responder a todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado
fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia sub judice, sem que isso
represente negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe desacolher
o pleito de antecipação.
3. Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de
antecipação de tutela.
(AgRg na AR 3.715/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/06/2007, DJ 27/08/2007 p. 172)
3. DISPOSITIVO.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR
Relator
13- Apelação Civel Nº 35990121655
COMARCA DA CAPITAL - JUÍZO DE VILA VELHA
APTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) ANDREA NEVES REBELLO
Advogado(a) EMIR JOSE TESCH
Advogado(a) RONALDO GIARETTA
APDO JOSE AUGUSTO CASTRO
Advogado(a) CARLOS ITAMAR COELHO PIMENTA
Advogado(a) FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA
RELATOR DES. SUBS. CARLOS ROBERTO MIGNONE
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº: 35990121655.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADO: JOSÉ AUGUSTO CASTRO.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra
sentença de fls. 104-122 que, nos autos da ação ordinária ajuizada por JOSÉ
AUGUSTO CASTRO condenou o apelante ao pagamento da importância de R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais), a título de danos morais, pela suposta
inscrição indevida do autor perante aos órgãos de proteção de crédito (SERASA e
SPC).
Em suas razões recursais (fls. 140/157) o banco apelante sustenta a nulidade da
sentença por má apreciação das provas dos autos que comprovam a ausência de
responsabilidade pelo dano moral sofrido pelo apelado. No mérito, aduz que a
devolução dos cheques decorreu do encerramento da conta, ao amparo da
Resolução 1.682/90 do BACEN, bem como a culpa concorrente do apelado para
o evento danoso, sustentando que este não empregava o controle necessário de
suas movimentações financeiras, estando ainda o valor da condenação superior ao
adotado pela jurisprudência pátria.
Contrarrazões às fls. 162/180.
É o breve relatório. Decido como segue.
A espécie recursal em exame comporta decisão monocrática do relator, na forma
do caput do art. 557, do Código de Processo Civil.
A matéria dos autos me parece de simples elucidação, cingindo-se no
inconformismo do banco apelante, que pretende se eximir da responsabilidade de
reparar os danos sofridos pelo autor, sustentando, em síntese, que a inscrição do
nome do recorrido junto aos órgãos de proteção de crédito (SERASA e SPC)
decorreu da previsão contida no art. 10 da Resolução nº 1.682/90 do BACEN.
Denota-se da inicial que o apelado ingressou com a ação sub judice buscando
indenização por danos morais face à devolução de 16 (dezesseis) cheques pela
instituição bancária recorrente, no ano de 1995, originando a inclusão de seu
nome junto aos órgãos de proteção de crédito de maneira indevida, haja vista que
a conta bancária, da qual são provenientes os cheques não pagos, encontrava-se
encerrada desde 1993. Afirma também, não ter solicitado o talonário, bem como
que as assinaturas ali lançadas não são de sua autoria.
Pois bem, da análise do conjunto probatório dos autos, entendo que a sentença de
primeiro grau deve ser em parte reformada.
Alega o autor que mediante o encerramento da conta bancária e a consequente
emissão de cheques que foram devolvidos, o banco apelante teria a obrigação de
conferir a assinatura dos cheques submetidos para pagamento, bem como que o
talonário emitido não foi por ele solicitado.
Assim, feita tais observações, atrelando-se ao fato da conta do apelado ter sido
encerrada há cerca de dois anos (1993) do ocorrido, de certo que o motivo de
devolução dos referidos cheques não poderia ter sido outro senão o de nº 13
(conta encerrada) exatamente como feito.
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20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Porém, procedendo a análise através de outro ponto abordado, verifiquei que a
assinatura constante nos referidos 16 cheques (fls. 23/37) são totalmente
diferentes da assinatura do recorrido conforme denota-se às fls. 12, 13, 22, 61, 62.
cheques apresentados à compensação, e igualmente ao apelado, para não se
descuidar de devolver todos os talonários que estiverem em seu poder à época do
encerramento de sua própria conta bancária.
Neste ponto, o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que
o Banco tem a obrigação de conferir a assinatura aposta no cheque com a do
proprietário da conta, ainda que esta tenha sido encerrada. Senão vejamos:
Superada a comprovação dos danos morais sofridos pela autora, passo à análise
do quantum arbitrado a título de reparação pelo magistrado a quo, a saber: R$
130.000,00 (cento e trinta mil reais).
Consumidor. Recurso Especial. Cheque furtado. Devolução por motivo de
conta encerrada. Falta de conferência da autenticidade da assinatura.
Protesto indevido. Inscrição no cadastro de inadimplentes. Dano moral.
Configuração. Culpa concorrente.
- A falta de diligência da instituição financeira em conferir a autenticidade
da assinatura do emitente do título, mesmo quando já encerrada a conta e
ainda que o banco não tenha recebido aviso de furto do cheque, enseja a
responsabilidade de indenizar os danos morais decorrentes do protesto
indevido e da inscrição do consumidor nos cadastros de inadimplentes. (...).
(REsp 712.591/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julg. em
16/11/2006, DJ 04/12/2006 p. 300).
Nesta toada, tenho que a condenação imposta merece ser modificada, por
entender que foi arbitrado valor desproporcional ao agravo sofrido pelo autor.
Observo que, no exame de situações análogas a dos autos, o c. STJ estabeleceu
como devido a título de condenação por danos morais o montante de: 4.000,00
(quatro mil reais) - (REsp 712.591/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T.,
DJe 04/12/2006 p. 300); 10.000,00 (dez mil reais) - (REsp 731.244/AL, Rel.
Min. SIDNEI BENETI, 3ª T., DJe 23/11/2009); 10.000,00 (dez mil reais) (Agravo de Instrumento Nº 1.334.271/RJ, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
13/09/2010); 12.000,00 (doze mil reais) - (Agravo de Instrumento Nº
1.256.777/SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25/08/2010);
razão pela qual, entendo por acolher as alegações do apelante e reduzo o valor da
condenação arbitrado pelo decisum hostilizado para o valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da
súmula 54 do STJ.
Ademais ao compulsar os autos verifiquei que, apesar de arguida a falsidade da
assinatura nos dezesseis cheques, em momento algum o banco apelante
argumentou a respeito.
Pelas razões expostas, tenho que o apelo sub examine deve ser provido em parte.
Destarte, restando patente que o apelado foi cobrado indevidamente, e mais, que
em virtude do não pagamento das cobranças irregulares teve seu nome negativado
junto ao SPC/SERASA, demonstrado encontra-se, a meu ver, os danos morais
por ele sofridos, sendo dever do apelante indeniza-los.
Em contra partida, não podemos deixar de analisar e registrar a falta cometida
pelo apelado titular da conta bancária por não ter procedido a devolução de talões
de cheques que encontravam-se em seu poder no ato do encerramento da conta,
circunstância que se observa claramente à fl. 21, em que foi juntado talonário
referente a conta bancária da qual originaram os cheques “sem fundos”
acarretando a negativação de seu nome.
Todavia, o entendimento majoritário é no sentido de que mesmo sendo
reconhecida tal falta pelo titular da conta, este não prepondera aquele cometido
pelo banco, que não reconheceu assinatura diversa do titular da conta a qual já
havia sido encerrada, tendo inclusive incluído seu nome no cadastro do Bacen e
SERASA. Senão vejamos:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SERASA. CONTA
ENCERRADA. CHEQUES SEM PROVISÃO EMITIDOS POR FALSÁRIOS.
NEGLIGÊNCIA DO BANCO. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. CULPA
EXCLUSIVA DO AUTOR NÃO COMPROVADA.
1. Inocorrência da alegada infringência ao art. 535 do CPC.
2. No pleito em questão, as instâncias ordinárias reconheceram a falha no
serviço do banco-recorrido e procedimento culposo de seus prepostos - ao
acolher cheques de conta encerrada e emitidos mediante falsificação
grosseira da assinatura do autor. Como ressaltou o v. acórdão recorrido: "o
réu deveria conferir a assinatura dos cheques em comparação com os
documentos do emitente, tal como identidade, CPF, além de dados
cadastrais" (fls.245). Inobstante isso, o Tribunal deu provimento ao apelo
do banco, considerando a negligência do autor "em relação a obrigação
que lhe competia (devolução ou inutilização dos talonários). (...) (REsp
807132/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, 4ª T., julg. em 21/02/2006, DJ
20/03/2006 p. 302).
Nesta seara, não se pode olvidar que o autor de certa forma concorreu para esse
evento danoso ou reduziu a possibilidade de evitá-lo, à medida que deixou de
cumprir seu dever de devolver referido talonário à época do encerramento de sua
conta.
Portanto, tal conduta é fato que deve ser analisado para o devido cálculo do valor
indenizatório a ser fixado, vez que importante notar a falta de zelo e
responsabilidade de cada parte ao concorrerem para o evento danoso em apreço.
Neste diapasão, é de sabença comum que não existem critérios objetivos para a
fixação de condenações como a presente.
Assim, observado os critérios dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
o Julgador deve atentar sempre para as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva
do dano, seu efeito lesivo, as condições sociais e econômicas da vítima e do
ofensor, de forma a inibi-lo à prática de futuras ofensas, e ao mesmo tempo
impossibilitar o enriquecimento sem causa da parte oposta.
Desta forma coaduna-se com o objetivo norteador da moderna doutrina
majoritária, no sentido de que tal sanção pecuniária sirva, in casu, para incentivar a
instituição bancária a agir com maior cautela no momento da devolução dos
No tocante às custas e honorários, após a análise dos pedidos contidos na
exordial, verifico ter sido cada litigante vencedor e vencido, razão pela qual
entendo aplicar-se o disposto no artigo 21 do CPC, ficando cada parte com a
obrigação de arcar as devidas despesas.
Custas recíprocas (art. 21 CPC).
Por todo o exposto e, autorizado pelo art. 557, caput, do CPC, conheço do apelo
interposto, dando-lhe provimento em parte, reduzindo o valor da condenação
imposta ao apelante para R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser acrescido
de juros de mora no patamar fixado pelo magistrado a quo, a contar da data do
evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir da
publicação desta decisão, mantendo incólume os demais pontos da sentença
recorrida.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Vitória (ES), 28 de setembro de 2010.
DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Relator
14- Apelação Civel Nº 48050075398
SERRA - VARA FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
APTE MUNICIPIO DA SERRA
Advogado(a) ABELARDO GALVAO JUNIOR
Advogado(a) ANABELA GALVAO
APDO SINDIUPES - SINDICATO DOS TRABALHADORES
EDUCACAO PUBLICA
Advogado(a) ANGELA MARIA PERINI
Advogado(a) JOSE ROBERTO DE ANDRADE
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
EM
APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº: 48050075398.
APELANTE: MUNICÍPIO DE SERRA.
APELADO: SINDIUPES-Sindicato dos Trabalhadores em Educação
Pública no Estado do Espírito Santo.
RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SERRA,
inconformado com a sentença (fls. 163/166) prolatada pela MM. Juiz de primeira
instância que julgou extinta a ação ordinária ajuizada por SINDIUPES Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública no Estado do Espírito
Santo pela perda de seu objeto, na forma do art. 267, inc. VI, do CPC,
condenando o apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que os honorários advocatícios
devem ficar a cargo do apelado pois foi quem desistiu da demanda, e ainda, por
não ter dado causa ao ajuizamento da ação.
Contrarrazões apresentadas às fls. 180/182.
É breve o relatório. Decido como segue.
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Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Vitória, 25 de setembro de 2010.
A hipótese em análise comporta aplicação do contido no art. 557, do CPC.
Conforme relatado, a questão proposta está cingida à aferição da sucumbência,
decorrente da extinção do processo sem julgamento de mérito, pela perda de seu
objeto.
Do que se depreende dos autos, o apelado ajuizou a presente “ação ordinária” em
face do apelante visando obter reajuste salarial em prol da categoria que
representa, fundamentando que o apelante durante vários anos deixou de efetuar
o reajuste do salário dos professores daquela municipalidade ou, quando o fez,
não observou os índices devidos.
Após o trâmite regular da ação, o julgador a quo proferiu a sentença objurgada,
anotando o seguinte (fls. 163/166):
“[...]a aparte autora se manifestou às fls. 149 requerendo a desistência da
presente demanda sob o argumento de que houve perda do objeto em
razão da quitação de todas as perdas salariais pretéritas, salvo a diferença
salarial referente ao reajuste relativo à lei 1.854/95, que constitui objeto de
ação própria autuada sob o nº 048.010.042.421. (...)
No presente caso, o autor informa que seu pedido já foi atendido. Assim,
ocorreu, por motivo superveniente, a perda do objeto da ação, impondo a
sua extinção(...)
Tendo em vista que a responsabilidade pelos honorários advocatícios
advém da aplicação do princípio da causalidade, condeno o Município ao
pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em R$ 500,00
(quinhentos reais), em observação ao disposto no art. 20, §4º do Código de
Processo Civil. [...]”
Decerto, a sentença recorrida deve ser mantida incólume.
Como é cediço, no momento de estabelecer a condenação ao pagamento das
despesas processuais e honorários, deve o magistrado estar atento ao princípio da
causalidade: a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve suportar as
despesas a ela inerentes. É importante ressaltar que nem sempre a sucumbência
determina a responsabilidade pelas despesas. Deve-se investigar um passo adiante,
avaliando, numa dada situação, quem deu ensejo à demanda.
Como o próprio julgador registrou no decisum impugnado, a extinção do processo
deveu-se ao reconhecimento pelo apelante, em sede administrativa, do direito do
apelado. Ora, me parece bastante claro que foi o apelante quem deu causa ao
ajuizamento da ação, vez que só satisfez o direito perseguido pelo apelado após
ser demandado em juízo.
CARLOS ROBERTO MIGNONE
Desembargador
15- Mandado de Segurança Nº 100100031010
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO
REQTE LUSMAR CAMPO DALL'ORTO
Advogado(a) MARIO SERGIO NEMER VIEIRA
A. COATORA JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE
MARATAIZES
RELATOR DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
Quarta Câmara Cível
Mandado de Segurança n.º 100100031010
Impetrante: Lusmar Campo Dall'Orto
Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Cível de Marataízes
Relator: Des. Carlos Roberto Mignone
decisão:
Mandado de segurança impetrado por Lusmar Campo Dall'Orto, contra ato que
atribui ilegal e coator, da lavra do Exmo. Juiz de Direito da Vara Cível da
Comarca de Marataízes, consistente na sua decisão que indeferiu seu pedido de
anulação da hasta pública, determinando a imissão do arrematante na posse
imóvel expropriado, bem como a expedição de alvará liberando o montante
atualizado do crédito aos herdeiros da exequente.
Sustenta o impetrante a diferença existente entre a metragem consignada no auto
de penhora e depósito - reproduzida no edital de praça e na carta de arrematação -, e a
área do imóvel arrematado que consta do Registro de Imóveis, além de acarretar a
nulidade da hasta pública, por inviabilizar a transferência da propriedade, ofende
seu direito líquido e certo de ser executado da forma que lhe for menos gravosa,
consectário da previsão contida no art. 620 do CPC.
Todavia, da análise que faço dos elementos de prova colacionados a estes autos,
tenho, com a devida venia do ilustre advogado da impetrante, que o presente
mandamus não reúne condições de prosseguir validamente. É que embora os arts.
5º, LXIX, da Constituição Federal e 1º da Lei 12.016/2009, disponham que será
concedido o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, lesado
ou ameaçado de lesão por ato ilegal ou abusivo, ao tratar dos casos onde não será
admitida a concessão da ordem, o art. 5º da mencionada lei infraconstitucional
deixa assente, em seu inciso II, que não se dará mandado de segurança contra
"...decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo."
Destarte, fiel ao princípio da causalidade, entendo que a sentença - repito - não
merece retoque:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS.
POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO
DIREITO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRÊNCIA. ART. 462 DO
CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
De acordo com a regra inserta no art. 462 do Código de Processo Civil, o
fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à
propositura da ação deve ser levado em consideração, de ofício ou a
requerimento das partes, pelo julgador, uma vez que a lide deve ser
composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes. 2. O reconhecimento do direito na esfera
administrativa configura fato superveniente, a teor do art. 462 do Diploma
Processual, que implica a superveniente perda do interesse de agir do
Autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a
extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI, do Código de Processo Civil. 3. Em face da aplicação do
princípio da causalidade, deve a Ré arcar com as despesas processuais,
inclusive honorários advocatícios. Precedentes. 4. Embargos de declaração
acolhidos com efeitos modificativos. (STJ - 5ª Turma - EDcl nos EDcl no
REsp 425195 / PR - Min. Laurita Vaz - J. 12/08/2008 - DJ. 08/09/2008).
(grifo nosso)
Com base em tais considerações, e alicerçado no art. 557, caput, do Código de
Processo Civil, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, porém
NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o pronunciamento
jurisdicional recorrido.
Publique-se na íntegra e intimem-se as partes.
Preclusas as vias recursais, remetam-se os autos à comarca de origem.
Daí, conquanto num primeiro momento possa parecer que o aludido remédio
constitucional poderia ser utilizado para impugnar decisões interlocutórias, uma
vez que o recurso vocacionado a cumprir tal desiderato é ordinariamente
desprovido de efeito suspensivo, uma análise sistemática das normas processuais
que o disciplinam infirma categoricamente esta conclusão, pois demonstra a
aptidão daquele instrumento recursal para alcançar o mesmo resultado prático.
É que, como nos adverte, em lanço de extrema felicidade, o preclaro mestre
LEONARDO JOSÉ CARNEIRO CUNHA:
"embora o agravo de instrumento não seja dotado de efeito suspensivo, é possível que o relator
conceda tal efeito, à vista de requerimento do recorrente e desde que presentes os requisitos da
relevância do argumento e do risco de dano (art. 527, III do CPC)."
(in Comentários à Nova Lei do Mandado de Segurança, Org. NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, São Paulo:RT, 2010, p. 86),
de modo que ostentando ele - o agravo de instrumento - aptidão para combater, com
eficiência, a decisão recorrida naquelas situações em que, presente a relevância da
fundamentação, tal pronunciamento for suscetível de acarretar à parte danos
irreparáveis ou de difícil reparação, inadmissível se torna a impetração de
mandado de segurança em face de decisões interlocutórias, pois em hipóteses tais,
estar-se-á desfigurando a fisionomia própria desta ação constitucional, para
utilizá-la como sucedâneo ao recurso cabível, pretensão energicamente vedada
pelo Superior Tribunal de Justiça, de cuja recente jurisprudência extraio o seguinte
excerto:
"O mandado de segurança visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal
de autoridade pública, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal, pena de se desnaturar
a sua essência constitucional. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal
de Justiça."
(AgRg no MS 15.060/DF, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, CORTE
ESPECIAL, j. 29/06/2010, DJe 10/08/2010)
Nesse mesmo sentido, são os precedentes daquela colenda Corte, manifestados
no julgamento dos seguintes recursos: AgRg no MS 13.442/AL (Rel. Min.
129
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, DJe 07/06/2010); AgRg no RMS
30.469/RJ (Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 30/11/2009) e RMS 25.711/SP
(Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 02/12/2009).
Ora, na hipótese dos autos, o ato judicial contra o qual se volta o impetrante, qual
seja, a decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de anulação da hasta
pública, determinando a imissão do arrematante na posse imóvel expropriado,
bem como a expedição de alvará liberando o montante atualizado do crédito aos
herdeiros da exequente, além de não externar conteúdo teratológico - o que já elide
o cabimento da via processual eleita -, é impugnável por recurso de agravo de
instrumento, nos termos do art. 522 e ss do Código de Processo Civil, sendo
manifestamente inadmissível a substituição deste recurso pela ação que ora se
examina, pois, sabido,
"O mandado de segurança é remédio cabível somente em situações excepcionais, para amparar
direito líquido e certo, lastreado em prova pré-constituída e desde que não haja outro instrumento
capaz de produzir o mesmo efeito prático.
Havendo recurso de agravo de instrumento a versar a mesma pretensão, torna-se inviável a
admissão do mandamus."
(AgRg no RMS 24.960/PR, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª T., j.
17/12/2009, DJe 08/02/2010)
Por tais razões, indefiro a inicial com supedâneo no art. 10, caput, da Lei n.º
12.016/2009, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, nos
termos do art. 267, I, do Código de Processo Civil.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Custas, na forma da lei.
Publique-se, registre-se, intimem-se e dê-se baixa nos registros, devolvendo, em
seguida, ao juízo de primeiro grau, que atenderá ao pedido para expedição de
alvará.
Vitória, 07 de outubro de 2010.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
18- Agravo de Instrumento Nº 48109002765
SERRA - 2ª VARA CÍVEL
AGVTE GIOVANA MARA ARÇARI MARELY
Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW
AGVTE EWANDRO DE MENEZES MARELY
Advogado(a) GUILHERME VIANA RANDOW
AGVDO LEANDRO ANTONIO FERREIRA
Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
Advogado(a) MARIA APARECIDA LIMA FREIRE
AGVDO FABIANA LEITE PEREIRA
Advogado(a) LUIZ FELIPE IMENES DE MENDONCA
Advogado(a) MARIA APARECIDA LIMA FREIRE
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 048109002765
AGRAVANTE: GIOVANA MARA ARÇARI MARELY e OUTRO
AGRAVADO: LEANDRO ANTONIO FERREIRA e OUTRO
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
Intime-se.
Publique-se.
Baixem-se para arquivo, preclusas as vias recursais.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vit., 06 de out. 2010.
Carlos Roberto Mignone
Desembargador
16- Embargos de Declaração Nº 51040003280
PEDRO CANÁRIO - CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO
EMGTE BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(a) ADILSON GUIOTTO TORRES
Advogado(a) ADOLFO DE OLIVEIRA ROSA
Advogado(a) FRANCISCO A S SOARES
EMGDO JOAO JOSE APOLONIO
Advogado(a) LEO FELIX VIANNA
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
Cuidam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por
GIOVANA MARA ARÇARI MARELY e EWANDRO DE MENEZES
MARELY contra r. decisão cuja cópia segue às fls. 21/23 que que determinou a
desocupação do imóvel configurado no apartamento 404 do bloco M, do
conjunto residencial "Costa do Marfim", localizado na gleba "b" da quadra "I" do
loteamento Parque Residencial ValParaíso, em Laranjeiras, Serra/ES.
Aduzem os agravantes que presentes os pressupostos à admissão do Agravo de
Instrumento, tendo por premissa a decisão vergastada onde se observa a
determinação judicial para a desocupação do imóvel onde residem.
Vistos, etc...
Alegam que ajuizaram uma ação junto à Justiça Federal visando a adequação dos
valores cobrados pela CEF e que, em razão desta ação, não encontram-se
inadimplentes, tendo em vista estarem discutindo o saldo devedor.
Estabelecem que este é o único imóvel que possuem e que, em razão da medida
determinada pela magistrada de piso encontram-se em vias de perderem o teto
sob o qual residem.
Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado
entre as partes e de fls. 498/500, e nos termos do art. 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, julgo extinto o processo.
Aduzem a incompetência do juízo estadual para o conhecimento e julgamento da
causa; ilegitimidade dos agravantes em permanecerem no polo passivo da relação
jurídica e falta de interesse de agir.
Custas, na forma acordada.
Alegam, ainda, que inclusive pleiteiam a devolução de todos os valores que foram
pagos no financiamento do imóvel em questão e que estão a perder a posse do
mesmo em razão da determinação judicial.
DECISÃO
Publique-se, registre-se, intimem-se e dê-se baixa nos registros, devolvendo, em
seguida, ao juízo de primeiro grau, que atenderá ao pedido para expedição de
alvará.
Requer, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal, e no mérito
pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeira instância.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
É o breve relatório. Passo a decidir.
NEY BATISTA COUTINHO
Desembargador
17- Agravo Interno - (Arts 557/527, II CPC) Nº 30080111815
LINHARES - 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL
AGVTE UNIMED NOROESTE CAPIXABA - COOPERATIVA DE
TRABALHO MEDICO
Advogado(a) ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR
AGVDO REGIANI SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado(a) LIVIA BATISTA BARCELOS
RELATOR DES. NEY BATISTA COUTINHO
DECISÃO
Homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado
entre as partes (fls. 229/231) e, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de
Processo Civil, julgo extinto o processo.
Insta observar que o recurso de agravo de instrumento pode ser julgado
monocraticamente, em conformidade com o art. 557 do CPC, tendo em vista sua
manifesta inadmissibilidade.
Verifico, de plano, a inadmissibilidade recursal. E esta se baseia na ausência de
peça obrigatória da constituição formal da peça, tendo em vista a necessária
comprovação da tempestividade do recurso.
Com efeito, o art. 525, I do CPC dispõe que a petição de agravo de instrumento
será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da
respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante
e do agravado. (Grifei).
Na sistemática processual, cumpre à parte agravante o dever de apresentar as
peças obrigatórias quando da formação do agravo, para o seu perfeito
processamento, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 557
do CPC, por violação do artigo 525, I, do mesmo diploma legal.
130
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Sendo assim, tenho que os recorrentes não cumpriram com o ônus que a
legislação processual lhe incumbe, eis que não trouxeram aos autos a certidão da
respectiva intimação, não sendo possível a verificação da tempestividade, como
pressuposto de admissibilidade.
Cediço que é perfeitamente possível auferir a tempestividade, conforme
entendimento do STJ, através do AgRg no AgRg no REsp 1187970 / SC, por
outros meios.
Entretanto, compulsando os autos inexiste qualquer outro meio de verificar a
tempestividade do recurso, tendo em vista que a decisão vergastada foi proferida
em 23 de agosto de 2010, e, desta forma, o presente Agravo de Instrumento não
foi corretamente formalizado.
Neste diapasão:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
ART. 544, § 1º, DO CPC. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO
VINCULAÇÃO. JUNTADA TARDIA. PROTOCOLO ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. 1. Segundo o
art. 544, § 1º, do CPC, agravo de instrumento deverá instruído, obrigatoriamente,
sob pena de não conhecimento, com as cópias do acórdão recorrido, da certidão
da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das
contrarrazões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das
procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. 2. 3. 4. 5. A
orientação jurisprudencial do Pretório Excelso é firme no sentido de que a
ilegibilidade da data do carimbo do protocolo na petição de interposição do
recurso especial impede a aferição de sua respectiva tempestividade sob pena de
não conhecimento do agravo de instrumento. 6. Estando ilegível o protocolo do
Tribunal a quo, caberia à parte, em tempo hábil, apresentar certidão que atestasse
a data de interposição do recurso, sob pena de seu não-conhecimento, não se
admitindo nesta instância especial, a realização de diligências para suprir eventuais
falhas, bem como a juntada tardia de peças para complementar a sua formação. 7.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1277378/SP, Rel.
Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 16/08/2010.)
No mesmo sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA ILEGÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. 1. "Cabe à parte zelar pela correta formação do
agravo de instrumento, ante a impossibilidade de corrigir eventuais
desacertos nesta instância especial. Sendo ilegível a data da certidão de
publicação da decisão que negou seguimento ao apelo especial, requisito
essencial para aferir a tempestividade do agravo, a inexistência de outro
meio hábil a aferir a tempestividade do apelo dirigido a esta instância
impede o conhecimento deste." (AgRg no Ag 982.756/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/5/2008, DJe 23/6/2008)
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1189921/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2010, DJe
02/08/2010)"
-------------------------------------------------------------------------"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PEÇA OBRIGATÓRIA (CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS). ÓBICE DA SÚMULA 223/STJ.
OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO AGRAVANTE. ART. 544, § 1º,
DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA ALHEIA À COMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, a ausência da certidão de intimação do acórdão recorrido impede a
aferição da tempestividade do recurso especial, ficando prejudicada a
análise do agravo de instrumento (Súmula 223/STJ). 2. Consoante o
disposto no art. 544, § 1º, do CPC, é dever da parte agravante o traslado de
todas as peças necessárias à formação do instrumento que impugna
decisão denegatória da subida de recurso especial. 3. 4. Hipótese em que a
parte agravante deixou de instruir a inicial com a certidão de intimação do
acórdão proferido nos embargos de declaração, inviabilizando a aferição da
tempestividade do recurso especial. 5. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg
nos EDcl no Ag 1209950/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 30/08/2010)"
"PROCESSUAL CIVIL. FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE
JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA ESSENCIAL.
VERIFICAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
DO TRIBUNAL A QUO. NÃO ADSTRIÇÃO. 1. Descabe falar em contradição,
porquanto o julgado embargado foi expresso em asseverar o motivo do não
conhecimento do agravo de instrumento. 2. A ausência da certidão de
intimação do acórdão proferido nos embargos declaratórios, na esteira do
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
entendimento desta Corte, impede a aferição da tempestividade do apelo
especial e descumpre o disposto no § 1º do art. 544 do Código de Processo
Civil. 3. O Tribunal ad quem não está adstrito à verificação dos pressupostos de
admissibilidade recursal ocorrida na instância inferior. 4. Embargos rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1220440/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 13/09/2010)"
Ante o exposto, com fulcro no art. 557 e 525, I, ambos do CPC, NEGO
SEGUIMENTO AO RECURSO, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 15 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
19- Apelação Civel Nº 35980129429
VILA VELHA - 6ª VARA CÍVEL
APTE ROSILENE BARROS PIN
Advogado(a) FLAVIA VICENTE PIMENTA TEIXEIRA
APDO DA VINCI ENGENHARIA S/A
Advogado(a) SIMONE AMELIA VIEIRA NASCIMENTO
APDO BANESTES S/A-BANCO DO ESTADO ESPIRITO SANTO
Advogado(a) LUCIANA BEATRIZ PASSAMANI POLEZE
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 035980129429
APELANTE: ROSINELE BARROS PIN
APELADOS: DA VINCI ENGENHARIA S/A e OUTRO
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA
LORDES
ELISABETH
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSILENE
BARROS PIN contra r. sentença de fls. 981/983 que "homologou o acordo
celebrado pelo qual os autores e a requerida põem fim ao litígio, com a
transferência do valor depositado nestes autos (conta corrente 29645-6) ao
BANESTES que, em razão disso, assume responsabilidade para com as pares,
conforme relatado acima."
Aduz a recorrente como restou consignado nos termos do acordo homologado
por sentença, as partes firmaram, em 1996, um contrato de promessa de compra e
venda de unidade imobiliária do imóvel localizado no edf. Catherina da Vinci pelo
valor de R$ 125.219,95 (cento e vinte e cinco mil, duzentos e dezenove reais e
noventa e cinco centavos).
Continua a digressão dos fatos, apontando que quando ajuizada a ação ordinária,
posteriormente, pugnou pelo seu ingresso no feito, o que foi deferido na condição
de litisconsorte ativo.
Entretanto, olvidando as regras processuais, não foi devidamente intimada dos
atos processuais, mormente a audiência de conciliação, conforme termo de fls.
696, bem como o ato posterior onde restou suspenso o feito para uma possível
conciliação.
Conforme se observa nos autos, a apelante afirma terem perpetrado um acordo
entre as partes litigantes, dentre os quais se encontrava o BANESTES, a DA
VINCI ENGENHARIA S/A e os promitentes compradores, sobre o contrato de
financiamento 0290.11083.191-3, do Edifício Caterina da Vinci.
Os termos foram pactuados sem a devida participação da recorrente, eis que não
foi intimada, conforme se observa dos termos de audiência e dos mandados
acostados ao feito, razão pela qual não lhe podem sobrepor os efeitos da decisão
diante da violação do devido processo legal e da ampla defesa de seus direitos.
1 Assevera que aos fatos devem ser empregados os termos do artigo 46 do
Código de Processo Civil, conforme redação expressa:
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto,
ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de
direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
131
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em
suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões
de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros.
Consubstanciada nestes termos, alega que a sentença não pode prosperar em
julgar extinto o feito em relação ao seu pedido, mormente por restar violado o
devido processo legal, eis que não se trata de litisconsórcio unitário dada a
particularidade nas relações de direito material em relação aos apelados.
Em razão do exposto, declina que a liberação dos valores que havia depositado,
ao arrepio do Digesto Processual, deve ser desfeita com a consequente devolução
dos valores devidamente corrigidos.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Neste ponto, necessária a interpretação do artigo 5º, LIV, da Magna Carta, que
assim dispõe:
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
Observando o Mandado de Intimação para audiência acostado às fls. 688,
percebe-se que as partes intimadas foram descritas pelo nome de HEROTILDES
ALVES DE ANDRADE E OUTROS (autores) nas pessoas de seus
representantes legais e, ao transcreverem os nomes dos ilustres advogados,
constaram o Dr. Ivon Alcure do Nascimento e/ou Marcus Felipe Botelho Pereira
e/ou Rodrigo Mello de Almeida bem como os advogados Dr. Sérgio Carlos de
Souza e/ou Rodrigo Carlos de Souza.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o
art. 557, §1º-A, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo
relator, quando restar configurada a manifesta procedência recursal, pois a
sentença vergastada encontra-se em manifesto confronto com o posicionamento
jurisprudencial dos tribunais superiores, como se demonstrará.
Neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA APRESENTAR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
NECESSIDADE DE SER DECLARADA A NULIDADE DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. 2. 3. 4. A ausência de
intimação da parte recorrida importou em ofensa aos postulados
constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa,
hipótese de nulidade insanável, que lhe trouxe evidente prejuízo. 5. 6.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar a
nulidade do feito desde a sua constatação. Em conseqüência, retornem os autos à
Corte de origem para que proceda à regular intimação da recorrida para
apresentação de contra-razões ao recurso ordinário, cumprindo-se as formalidades
subseqüentes até o envio a este Tribunal. Mantenha-se o status quo. Indeferidos
os pleitos da parte embargada. (EDcl no RMS 21.471/PR, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 10/05/2007 p.
344)"
-------------------------------------------------------------"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO
DE
SEGURANÇA.
LITISCONSORTE
PASSIVO
NECESSÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. FALTA DE INTIMAÇÃO.
NULIDADE. 1 - A falta de intimação de litisconsorte passivo necessário da pauta
de julgamento e posterior publicação do respectivo acórdão acarreta a nulidade do
julgado. 2 - Acórdão anulado. 3 - Embargos declaratórios prejudicados. (EDcl no
RMS 16.662/ES, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 11/12/2006 p. 423)"
-------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SESSÃO DE
JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LITISCONSORTES SEQUER
CADASTRADOS. RECURSO PROVIDO. PREJUÍZO EVIDENCIADO.
NULIDADE ABSOLUTA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO ANULADO. 1.
Ausente nos autos qualquer comprovação de que os litisconsortes tenham
sido intimados para a sessão de julgamento do recurso interposto pelo
Impetrante, a declaração de nulidade é providência que se impõe,
sobretudo se houve prejuízo para as partes. 2. Na espécie, resta evidente o
prejuízo aos litisconsortes, porquanto foi dado provimento ao recurso do
Impetrante, sem que às partes fosse oportunizado sustentar suas razões na sessão
própria, ensejando a declaração de sua nulidade, consoante entendimento já
manifestado por esta Corte. 3. Preliminar acolhida para anular o julgamento do
recurso ordinário em mandado de segurança, determinando a sua reinclusão em
pauta, para que outro seja proferido com a prévia intimação dos litisconsortes, os
quais deverão ser devidamente cadastrados nos autos, com as correções
pertinentes, inclusive na capa do processo, restando, assim, prejudicados os
embargos de declaração. (EDcl no RMS 18.022/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 14/08/2006 p. 302)
-------------------------------------------------------------PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA –
FALTA DE INDICAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES –
UTILIZAÇÃO DA EXPRESSÃO "E OUTROS" – CABIMENTO –
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADVOGADO ESPECIFICAMENTE
INDICADO PARA RECEBER INTIMAÇÕES – NULIDADE. 1. 2.
Diferentemente, a falta de indicação do nome do advogado, indicado
expressamente pela parte para recebimento de intimação, enseja a nulidade
da intimação, em face do cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Recurso
especial provido. (REsp 816.498/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 03/08/2006 p. 261)
Ao analisar a peça de ingresso às fls. 491, quando a apelante requereu o seu
ingresso na lide na condição de litisconsorte ativo, na forma do artigo 46, II, do
Código de Processo Civil, observa-se que os nomes dos advogados subscritores
da peça são MAURO MELLO BENVENUTO e CARLOS I. COELHO
PIMENTA.
Como já assinalado anteriormente, não consta o nome de nenhum dos
procuradores da apelante para a audiência descrita às fls. 691, realizada sem a
aquiescência da mesma, bem como do mandado de fls. 787, para a audiência de
fls. 790 e, de igual forma, não houve a outorga de procuração para os atos
perpetrados pelo advogado RODRIGO DE MELLO ALMEIDA, conforme fls.
825/846.
Corroborando a síntese apresentada, assim se manifestou o STJ:
RESCISÓRIA - EMBARGOS INFRINGENTES - FALTA DE INTIMAÇÃO
DO ADVOGADO DE DOIS RECORRIDOS - NULIDADE.- É
obrigatória a intimação de todas as partes por meio dos respectivos
advogados. [...]. (REsp 468.130/MT, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE
BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2004, DJ 26/04/2004 p.
166)
Quanto ao pedido de devolução dos valores, tendo em vista a nulidade decretada,
resta prejudicado o mesmo em razão do retorno dos autos ao status quo ante.
Posto isto, nos termos do caput do artigo 557, §1º-A, do CPC, CONHEÇO do
recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade e DOU-LHE
PROVIMENTO para anular o feito, em relação à recorrente, desde a realização
da audiência de conciliação de fls. 688 dos autos, tendo em vista a violação do
devido processo legal, com o consequente retorno dos autos ao juízo de piso.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
20- Apelação Civel Nº 35090125341
VILA VELHA - 3ª VARA CÍVEL
APTE SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
Advogado(a) EDUARDO GARCIA JUNIOR
APDO MATEUS RODRIGUES SANTOS
Advogado(a) SANDRO AMERICANO CAMARA
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
1APELAÇÃO CÍVEL Nº 035.090.125.341
APELANTE: SAFRA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
APELADO: MATEUS RODRIGUES SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, eis que irresignada com a r.
sentença de fls. 83/84 que, nos autos da ação de Reintegração de Posse ajuizada
em face de MATEUS RODRIGUES SANTOS, julgou extinto o feito nos
termos do art. 267, inc. VI, do CPC.
Consta nos autos que o apelado, após cumprimento do mandado de reintegração
de posse, efetuou depósito em conta judicial no valor de R$ 2.213,68 (dois mil
duzentos e treze reais e sessenta e oito centavos) com o propósito de purgar a
mora, posto que, encontra-se inadimplente com parcelas do contrato de
arrendamento mercantil firmado entre as partes.
Diante do referido depósito judicial, o Magistrado a quo proferiu sentença nos
autos considerando como purgada a mora, extinguindo o feito por carência da
ação (perda do objeto).
132
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
1
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso alegando que o apelado não
faz jus à assistência judiciária deferida pelo magistrado de primeiro grau, bem
como que devem ser aproveitados os atos processuais em respeito ao princípio da
economia processual.
Por fim, sustenta que para que haja a purgação da mora é preciso que o devedor
efetue o pagamento do valor integral da dívida e não apenas das parcelas em
atraso. Requereu a anulação da sentença para que o feito possa retomar
prosseguimento.
Apesar de devidamente intimado para apresentar suas contra-razões, o apelado
não se manifestou nos autos, conforme certidão de fls. 102 v..
Brevemente relatado, decido.
Compulsando atentamente os autos é possível, desde já, verificar que as alegações
do apelante merecem prosperar.
Primeiramente, cabe destacar que tratam os autos de arrendamento mercantil,
instituto jurídico regulado pela Lei nº 6.099/74 que, em seu bojo, não trata da
purga da mora.
Sabe-se que o contrato de arrendamento mercantil, ou “leasing”, é bastante
complexo, pois, em um único instrumento agrega vários negócios jurídicos como
a locação, promessa unilateral de compra e venda e compra e venda a prestação.
Tomando por base tal entendimento, verifica-se indispensável a aplicação dos
diversos institutos jurídicos que regulam as espécies de contratos abrangidos no
arrendamento mercantil.
É clara a distinção entre os contratos de arrendamento mercantil e alienação
fiduciária, porém, aspectos semelhantes são encontrados nos mesmos, o que nos
autoriza a utilização de determinadas normas constantes no Decreto-lei 911/69 ao
caso em tela.
Desta forma, no silêncio da Lei nº 6.099/74 no que se refere à purgação da mora
nos casos de arrendamento mercantil, utiliza-se, por analogia, a norma que regula
o instituto da alienação fiduciária.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de ser possível
a purgação da mora em contratos de arrendamento mercantil por aplicação
analógica das normas pertinentes à alienação fiduciária ao contrato de leasing.
Transcrevo o que nos ensina Humberto Theodoro Júnior:
"No caso de inadimplemento por parte do arrendatário, o credor pode, em
primeiro lugar, mover ação de reintegração de posse, porque a retenção do bem
em desacordo com as obrigações contratuais configura esbulho, remediável por
ação possessória, sem necessidade de pleitear, previamente, a rescisão do contrato.
A jurisprudência do STJ, todavia, levando em conta a natureza do contrato e os
objetivos do arrendamento mercantil, onde se destaca a opção de compra do
arrendatário, tem assegurado "a possibilidade de purgação da mora", que 'preserva
os interesses de ambas as partes e mantém a comutabilidade contratual". (Curso
de Direito Processual Civil, 35ª Edição: 2005)
Vejamos o que dispõe o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 e seus parágrafos:
"Art. 3 - O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor.
§ 1º - Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor
fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo
certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º - No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da
dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." (grifei)
A nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 ao art. 3º, do Decreto-lei 911/69
exclui a possibilidade do devedor purgar a mora pagando apenas as parcelas
vencidas.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Transcrevo, por oportuno, o entendimento jurisprudencial sobre a questão:
Arrendamento mercantil "Leasing" - Purgação da mora - Admissibilidade Analogia ao instituto da alienação fiduciária - Recurso parcialmente
provido. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 1196237001 - Relator(a): Andreatta
Rizzo - Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado - Data do Julgamento:
25/08/2008 - Data da Publicação: 04/09/2008)
..........................................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PURGAÇÃO DA MORA POSSIBILIDADE - INTEGRALIDADE DO DÉBITO. O fato de o
contrato de arrendamento mercantil prever a cobrança antecipada ou de ser
realizado o pagamento antecipado do Valor Residual Garantido (VRG), diluído
juntamente com as prestações mensais, não o descaracteriza, a teor do que vem
reiteradamente entendendo o Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria.
Deve ser admitida, em se tratando de ação de reintegração de posse, aviada em
razão do inadimplemento do arrendatário, a possibilidade de purga da mora,
desde que ela se faça pela integraliade do débito, que inclui não só as prestações
inadimplidas, mas, também, aquelas que, em razão do inadimplemento,
venceram-se antecipadamente. (TJMG - Agravo de Intrumento nº
1.0236.08.015437-0/001(1) - Relator: LUCAS PEREIRA - Órgão Julgador: 17ª
CÂMARA CÍVEL - Data do Julgamento: 04/06/2009 - Data da Publicação:
25/06/2009)
..........................................................................................
CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Com a nova redação do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 trazida pela Lei nº
10.931/2004, não há mais a possibilidade de purgação da mora pelo devedor, ao
qual restou limitada a faculdade de pagamento do valor integral da dívida para a
restituição do bem.
2. Recurso provido. (TJES - Agravo de Instrumento nº 21109000634 - Relator:
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA
CÍVEL - Data da Decisão: 13/08/2010 - Data da Publicação no Diário:
27/08/2010)
Assim, o que restou ao apelado após o cumprimento do mandado de reintegração
de posse foi proceder a quitação do contrato de arrendamento mercantil, ou seja,
em sua integralidade, o que não ocorreu no presente caso devendo, assim, ser
anulada a r. Sentença de primeiro grau para que o feito siga seu regular
prosseguimento.
Ante o exposto, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 557, do CPC,
CONHEÇO do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, para
DAR-LHE PROVIMENTO em razão da sentença encontrar-se em manifesto
confronto com o entendimento jurisprudencial dominante.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 14 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
21- Remessa Ex-officio Nº 24080129521
VITÓRIA - VARA ESPECIALIZADA ACIDENTE DE TRABALHO
REMTE JUIZ DE DIREITO DA VARA ACIDENTES DE TRAB DE
VITORIA
PARTE INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado(a) AFONSO CEZAR CORADINE
PARTE MARIA JOSE DE SOUZA RIBEIRO
Advogado(a) MARIA DA CONCEIÇAO S B CHAMOUN
* Apelação Voluntária Nº 24080129521
APTE INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
APDO MARIA JOSE DE SOUZA RIBEIRO
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO VOLUNTÁRIA Nº
024.080.129.521
REMETENTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DE ACIDENTE DE
TRABALHO DE VITÓRIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: MARIA JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Portanto, aplicando-se o disposto no artigo acima transcrito, a purgação da mora
da mora só é possível quando o devedor paga integralmente a dívida, o que inclui
o as prestações vencidas e as que venceram por antecipação em razão do
inadimplemento.
Cuida-se de Remessa Necessária e Apelação Voluntária de sentença proferida nos
autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIA JOSÉ DE SOUZA RIBEIRO
133
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, que
julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inicial.
A apelada ajuizou a ação pretendendo a revisão do valor da renda mensal inicial
(RMI) do benefício auxílio acidente que percebe desde 26/03/2001, oriundo do
auxílio doença acidentário com vigência a partir de 27/03/97, aplicando-se a
variação do IRSM de fevereiro de 1994.
Em sua sentença, fls. 44/49, a Magistrada a quo acolheu a preliminar de prescrição
argüida em contestação e julgou parcialmente procedente o pedido inicial,
condenando o requerido a “recompor a renda mensal do benefício pago à autora, do reajuste
correspondente a 39,67%, decorrente da variação, na competência do mês de fevereiro de 1994,
do IRSM, cujos reflexos deverão incidir sobre a renda mensal inicial (RMI) do auxílio acidente,
sendo que as diferenças das parcelas em atraso deverão ser pagas a partir de 07/04/2003, pelo
reconhecimento da prescrição qüinqüenal”.
Irresignado, o apelante interpôs recurso de apelação alegando que a Medida
Provisória nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, instituiu
que decai em 10 (dez) anos o direito de revisar o ato de concessão do benefício.
Afirma, ainda, que as ações ajuizadas após a edição da Medida Provisória nº
1.415/96 até sua conversão na Lei nº 9.528, estão sujeitas ao prazo decadencial de
10 (dez) anos.
Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a r. Sentença de
primeiro grau.
Em contra-razões a apelada rechaça as alegações do apelante, sustentando que
quando obteve o benefícios não existia na legislação providenciária nenhuma
previsão legal sobre prazo decadencial para revisar o benefícios, afirmando, ainda,
que o próprio INSS, em sua Instrução Normativa nº 20/2007, reconhece não
haver decadência para revisões de benefícios concedidos antes de 27/06/97.
Por fim, requereu que seja negado provimento ao recurso de apelação para que
seja mantida intácta a r. Sentença de primeiro grau.
Brevemente relatado, decido.
Após analise detida dos autos é possível, desde já, firmar entendimento de que a r.
Sentença de piso não merece qualquer reforma.
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
1. O prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial do benefício
previdenciário, estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523/97, convertida
na Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 103 da Lei nº 8.213/91, somente pode
atingir as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, vez que a
norma não é expressamente retroativa e trata de instituto de direito
material.
2. Precedentes.
3. Recurso especial não conhecido. (STJ - RESP 479964/RN - Órgão Julgador: 6ª
Turma - Relator: Ministro PAULO GALLOTTI - Data da Publicação:
DJ:10/11/2003, PG:00220)
.......................................................................................
PROCESSO
CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO
E
DECADÊNCIA. ART 103 DA LEI Nº 8.213/91. SUCESSIVAS
MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. APLICAÇÃO DA REGRA
VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO
ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A lei que institui o prazo decadencial só pode produzir efeitos após a sua
vigência. Assim, decadência deve incidir apenas em relação aos segurados que
tiveram seus benefícios concedidos após a publicação da Lei.
2. Recurso especial improvido. (STJ - REsp 240493/SC, 6ª Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ 10/09/2007 p. 314)
Assim, verificando que o benefício da apelada foi concedido em 27/03/97, este
não foi alcançado pela Medida Provisória nº 1.523 de 26/06/97, não havendo que
se falar em decadência ao direito de revisão da renda mensal inicial (RMI).
Ademais, a matéria em questão não se trata-se de reajuste de benefício
previdenciário, mas de pedido versando a atualização monetária dos
salários-de-contribuição, pois, os benefícios concedidos pelo Instituto Nacional de
Seguro Social entre março/1994 e fevereiro/1997 foram calculados
incorretamente.
Por tal motivo, a requerente tem recebido seu benefício com significativa redução
no valor a que faz jus, posto que, o INSS deixou de aplicar, antes da conversão
em URV, o IRSM de fevereiro de 1994 no percentual de 39,67%.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em diversas demandas desta natureza
que, na atualização monetária dos salários-de-contribuição deve-se computar os
índices mês a mês, com inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), para, só
então, fazer a conversão pela URV, de 01/03/94, a teor do parágrafo 5º, do art.
20, da Lei 8.880/94. Vejamos alguns julgados neste sentido:
Pois bem.
No que se refere à alegação de decadência é importante observar que o direito à
revisão de benefício previdenciário está ligado ao aspecto temporal, sendo que, o
benefício que foi implantado antes da Medida Provisória nº 1.523, de 27/06/97
está desvinculado deste fator tempo.
Sabe-se que em nosso ordenamento jurídico as leis são criadas para regrar fatos
futuros e, para que a nova norma tenha aplicação pretérita é necessário expressa
previsão legal.
Desta forma, a nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, que estabeleceu o
prazo de decadência para revisão da renda mensal inicial (RMI), somente pode
atingir os benefícios concedidos a partir de sua vigência, tendo em vista que a
norma não é expressamente retroativa.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte posicionamento:
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DA MP 1.523/97 CONVERTIDA NA LEI 9.528/97 E
ALTERADO PELA LEI 9.711/98.
I - Desmerece conhecimento o recurso especial, quanto à alínea "c" do permissivo
constitucional, visto que os acórdãos paradigmas se referem aos efeitos de lei
processual, enquanto o instituto da decadência se insere no campo do direito
material.
II - O prazo decadencial do direito à revisão de ato de concessão de
benefício previdenciário, instituído pela MP 1.523/97, convertida na Lei
9.528/97 e alterado pela Lei 9.711/98, não alcança os benefícios concedidos
antes de 27.06.97, data da nona edição da MP 1.523/97.
III - Recurso conhecido em parte e, nessa desprovido." (STJ - REsp nº
254.186/PR - Órgão Julgador: 5ª Turma - Relator: Ministro GILSON DIPP Data da Publicação: DJU de 27/8/2001).
.......................................................................................
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 103 DA
LEI Nº 8.213/91, COM A REDAÇÃO DA MP Nº 1.523/97, CONVERTIDA
NA LEI Nº 9.728/97. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS
CONSTITUÍDAS SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI.
BENEFÍCIO
CONCEDIDO
APÓS
MARÇO
DE
1994.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). LEGALIDADE.
1. Na atualização dos salários-de-contribuição de benefício concedido após março
de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de
39,67%, antes da conversão em URV, nos termos da Lei 8.880/94, art. 21, § 1º.
Precedentes.
2. Recurso não conhecido. (REsp. 245.148/SC, Rel. Ministro EDSON
VIDIGAL, DJU de 15.05.2000)
.......................................................................................
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM DE
FEVEREIRO/94 (39,67%).
- Legítima é a inclusão, mês a mês, dos índices utilizados para a correção
monetária dos salários-de-contribuição, até mesmo com o cômputo do IRSM de
fevereiro/94 (39,67%).
- Recurso conhecido e provido. (REsp. 226.909/SC, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, DJU 22.11.1999)
.......................................................................................
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. IRSM 39,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994.
- Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda mensal
inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 1994
(39,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$637,64
de 28 de fevereiro de 1994 (§ 5º do art. 20 da Lei 8.880/94).
- Recurso conhecido em parte, mas desprovido. (Resp. 163.754/SP, Rel. Ministro
GILSON DIPP, DJU 31.05.1999)
Assim, como muito bem demonstrado na r. Sentença de primeiro grau, verifico
que razão assiste à requerente, fazendo esta jus ao reajuste em sua RMI (Renda
Mensal Inicial) no percentual de 39,67%, decorrente da variação do mês de
fevereiro/94, devendo ser aplicada a partir de 07/04/2003, tendo em vista o
reconhecimento da prescrição qüinqüenal.
Ante o exposto, nos termos do caput do artigo 557, do CPC, CONHEÇO da
Remessa Necessária e da Apelação Voluntária, eis que presentes os requisitos de
admissibilidade, mas NEGO-LHES SEGUIMENTO em razão da manifesta
improcedência.
Publique-se na íntegra.
Quarta-Feira
134
20 de outubro de 2010
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, 15 de outubro de 2010.
Desembargadora Convocada ELISABETH LORDES
RELATORA
22- Apelação Civel Nº 24100920115
VITÓRIA - 5ª VARA CÍVEL
APTE DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO
Advogado(a) REQUERIDO EM CAUSA PROPRIA
APDO ANTONIO FRANCISCO SAITER
Advogado(a) BRUNO CASTELLO MIGUEL
Advogado(a) DANIELA RIBEIRO PIMENTA
APDO/APTE ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA
Advogado(a) ALEXANDRE DALLA BERNARDINA
Advogado(a) AROLDO LIMONGE
Advogado(a) BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS
RELATOR DES. ELISABETH LORDES
APELAÇÃO CÍVEL Nº 024100920115
APELANTE/APELADO: ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZÍLIO
DE SOUZA e OUTRO
APELADO: ANTONIO FRANSCISCO SAITER e OUTRO
RELATORA: DESEMBARGADORA CONVOCADA ELISABETH
LORDES
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuidam os autos de DUAS APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por
ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZÍLIO DE SOUZA e DANIELA
RIBEIRO PIMENTA VALBÃO contra r. sentença de fls. 847/859 que, nos
autos destes Embargos à Execução ajuizados em face de ANTÔNIO
FRANCISCO SAITER, julgou-os improcedentes, fixando os hononários
sucumbenciais no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).
Em suas razões recursais, primeiramente, DANIELA RIBEIRO PIMENTA
VALBÃO, terceira interessada na condição de advogada do Embargado,
recorrendo em causa própria, pugna pela reforma dos valores dos honorários
fixados, tendo em vista que a causa possui expressivo valor econômico; a
apreciação versada no parágrafo quarto, deve ser equitativa e não aleatória e houve
anulação do feito, o que redundou em um esforço redobrado para o deslinde da
causa.
ANDERSON EMANUEL PIZZAIA BAZÍLIO DE SOUZA, consoante se
observa às fls. 897/925 pugna pela reforma da sentença de piso com base na
nulidade do crédito exequendo, eis que derivado da prática da agiotagem e, em
cumulação alternativa, pugna pela compensação dos valores.
Os apelados manifestaram-se sobre os fundamentos das irresignações, pugnando
pelo improvimento dos recursos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso pode ser julgado unipessoalmente, em conformidade com o
art. 557, do CPC, que autoriza o julgamento de forma monocrática pelo relator,
quando, dentre outras hipóteses, restar configurada a manifesta improcedência
recursal.
É o que ocorre no presente caso uma vez que a sentença proferida encontra-se
em harmonia com o posicionamento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal e do
Colendo STJ, como se demonstrará.
Primeiramente debruço-me sobre a alegada ilegalidade da constituição do crédito,
onde o apelante pugna pela sua nulidade em razão de vício na sua formação.
Ciente das peculiaridades do contexto nacional, editou-se o Decreto 22.626/33
que em seu artigo 11, bem como artigo 1º da Medida Provisória 2.172/32, assim
prescrevem:
"Art. 11. O contrato celebrado com infração desta lei é nulo de pleno direito,
ficando assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a mais."
o
"Art. 1 São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim
consideradas as que estabeleçam:
I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente
permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida
legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em
dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do
pagamento indevido."
Edição nº 3898
D.J. ESPÍRITO SANTO
Entretanto, vislumbra-se a necessária observância dos termos prescritos na
Medida provisória de nº 2.172/32, em seu artigo 3º, que é direito do devedor a
inversão do ônus da prova no que tange à gênese do negócio entabulado, com o
fim de demonstrar a inexistência da prática usuária. In verbis:
o
"Art. 3 Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com
amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário
do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes
obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do
caso, a verossimilhança da alegação."
O desiderato legal supra é aplicável ao caso em que se vislumbre a ocorrência da
ilegalidade perpetrada, consoante a verossimilhança das alegações corroborada
pelas provas colacionadas aos autos.
Coroando o entendimento exposto, assim restou ementado pelo STJ:
"DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATAÇÃO EM MOEDA
ESTRANGEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA
NACIONAL. INDEXAÇÃO DE DÍVIDAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL
DE MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO CIVIL DE MÚTUO.
ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE
REGULARIDADE JURÍDICA DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES. - [...] Não obstante o art. 3° da MP 1.965-14/00, cuja última reedição se deu sob o
nº 2.172-32/01, impute ao credor ou beneficiário de contratos civis de
mútuo o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes
obrigações, a inversão do ônus da prova é vinculada à demonstração, pelo
devedor, da verossimilhança de suas alegações. Recurso especial a que se
nega provimento. (REsp 804.791/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 25/09/2009)"
Desta forma, passo a analisar os documentos apresentados como comprobatórios
da "agiotagem", como afirma o recorrente ANDERSON EMANUEL
PIZZAIA BAZILIO DE SOUZA.
Transcrevo os termos da cláusula quinta (i) e sétima (ii) do contrato celebrado
entre as partes às fls. 16:
- (i) "Sobre o valor do empréstimo será acrescido juros de 3,0% (três por
cento) ao mês;
- (ii) "Em garantia desse empréstimo o DEVEDOR dá ao CREDOR uma
nota promissória de sua emissão no valor da quantia citada na cláusula
deste contrato, ratificando-se conhecedor da cláusula acima."
É patente que a cláusula quinta, versando sobre a estipulação dos juros
remuneratórios, ultrapassa a vedação legal dos juros limitados ao patamar de 1,0%
(um por cento) com base nos dispositivos legais do artigo 1º do Decreto
22.626/33, que assim dispõe:
"Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer
contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art.
1062)."
O Código Civil de 1916, regulando o contexto assim dispunha:
"Art. 1.062 (C.C/16). A taxa dos juros moratórios, quando não convencionada
(art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano."
Conforme regra expressa do contexto probatório, versado no artigo 333 e seus
incisos, a única prova da constituição do crédito exequendo, causa petendi na
execução ora embargada, é o contrato pactuado entre as partes onde se estipula,
em desfavor do mutuário, a taxa mensal de juros no limite de 3% (três por cento)
ao mês.
Neste sentido, é que reconheço a nulidade da cláusula quinta que impôs o
adimplemento dos juros no patamar de 3% (três por cento) ao mês, eis que
superior aos parâmetros legais fixados com espeque no artigo 1º do Decreto
22.626/33 e artigo 1.062 do Código Civil de 1916, bem como no artigo 1º da
Medida Provisória 2.172/32 que assim prescreve:
o
"Art. 1 São nulas de pleno direito as estipulações usurárias, assim consideradas as
que estabeleçam:
I - nos contratos civis de mútuo, taxas de juros superiores às legalmente
permitidas, caso em que deverá o juiz, se requerido, ajustá-las à medida
legal ou, na hipótese de já terem sido cumpridas, ordenar a restituição, em
dobro, da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do
pagamento indevido."
Assim, a relação jurídica derivada do contrato, extirpadas as cláusulas que aplicam
juros em taxas ilegais, deve permanecer, eis que é vedado o enriquecimento sem
causa.
Desta forma, eis que impera o princípio da vedação ao locupletamento indevido,
fica claro, pelas próprias assertivas do apelante, que o contrato de empréstimo
135
Quarta-Feira
20 de outubro de 2010
existiu e, em razão do plano de existência e validade, deve ser adimplido sem a
incidência da ilegalidade.
Nestes moldes já consignou o STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - NOTA
PROMISSÓRIA E INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - AÇÃO
MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA ILÍQUIDA - AGIOTAGEM JUROS ILEGAIS - AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - VALOR
REDUZIDO AOS PATAMARES LEGAIS - COBRANÇA DO
MONTANTE PRINCIPAL - ENTENDIMENTO OBTIDO DA
ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO – NECESSIDADE
DE REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE NA INSTÂNCIA
ESPECIAL - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 7/STJ AGRAVO IMPROVIDO. (AgRg no Ag 833.559/RS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2007, DJ 22/10/2007 p. 293)
Desta forma, entendo que, como o valor pecuniário firmado no contrato de
empréstimo adentrou ao patrimônio do apelante, a adequação da ilegalidade dos
juros aos patamares legais, não inviabiliza a cobrança do valor original sob pena de
amparar o enriquecimento ilícito.
Em se tratando de cumulação alternativa de pedidos, tendo sido negado
provimento ao pedido principal, atenho-me a questão em relação à possibilidade
de compensação dos créditos por ANDERSON EMANUEL PIZZAIA
BAZILIO DE SOUZA.
De plano, compulsando os autos vislumbro se trata de título de crédito
denominado de Nota Promissória possuindo regramento específico dado pela Lei
de Unificação de Genebra.
A referida L.U. (Lei de Unificação de Genebra) foi recepcionada no ordenamento
nacional pelo Decreto 57.663 de 24 de janeiro de 1966, razão pela qual a análise de
sua circulação não se submete ao regramento da Cessão de Crédito do Direito
Civil, em razão de sua própria natureza.
A forma legal de mutação do título de crédito, sujeito a transferência mediante
endosso, para a cessão de crédito, instituto de direito civil, é a estipulação no
documento de que este transite "não à ordem", conforme versa o art.11 da Lei de
Unificação de Genebra.
"Art. 11 - Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a
cláusula a ordem, é transmissível por via de endosso. Quando o sacador tiver
inserido na letra as palavras "não a ordem", ou uma expressão equivalente,
a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão
ordinária de créditos. O endosso pode ser feito mesmo a favor do sacado,
aceitando ou não, do sacador, ou de qualquer outro co-obrigado. Estas pessoas
podem endossar novamente a letra".
Elucidativa a manifestaç
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