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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE
INSPETORIA 3
PROCESSO Nº
U.G. / CLIENTE
RESPONSÁVEL
INTERESSADO
RESPONSÁVEIS
ASSUNTO
RELATÓRIO
PCA 07/00255923
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL
- CODEJAS
MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO
JOSE CARLOS FACHINI
JAIR LUÍS PEDRI (01/01/2005 a 31/07/2006)
JAIR AUGUSTO ALEXANDRE (01/08/2006 a 28/02/2007)
ADOLAR JARK (28/01/2009 a 02/06/2010)
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DO
ADMINISTRADOR
REFERENTE AO ANO DE 2006
DCE/Nº. 0205/2011
1 - INTRODUÇÃO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Administrador do exercício
de 2006, da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS,
tendo por base as Demonstrações Financeiras, encaminhadas a este Tribunal, na
data de 23/04/2007, em atenção ao disposto no art. 59, V, da Constituição do
Estado, art. 1º, IX e art. 9º da Lei Complementar nº. 202/2000, arts. 10 e 11 do
Regimento Interno, instituído pela Resolução nº TC- 06/2001 e art. 27 da
Resolução nº TC- 16/1994 (fls. 02 a 12).
Inicialmente numa análise preliminar foi elaborado o relatório
DCE/INSP3/DIV8/Nº 062/2008 (fls. 14 a 23) datado de 11/04/2008, o qual
encaminhou em sua conclusão a sugestão de realização de Diligência, em face
da ausência dos seguintes documentos e informações:
- Pronunciamento do Conselho de Administração;
- Relatório de Gestão;
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- Relatório e Certificado de Auditoria, emitido pelo dirigente do órgão de
Controle Interno, contendo informações sobre as irregularidades ou
ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para
corrigi-las;
- Pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade
por ele delegada, em contradição ao art. 27, da Resolução nº TC16/1994, c/c o art. 10, da Resolução nº TC-06/2001;
- Dados e informações relativas ao exercício de 2006, pertinentes ao
controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina
(Sistema e-SFINGE), conforme evidenciado nos autos (fls. 13) em
contradição a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela
Instrução Normativa nº TC-01/2005.
Acatada a sugestão, em 26/06/2008 foi emitido o ofício DCE nº.
8.358/2008 (fl. 24), reforçado pelo de nº. 10.481/2008 (fl. 26), materializando
assim o procedimento de Diligência.
Na data de 01/09/2008 o ex-presidente Sr. Oswaldo Sanson Júnior
requereu a prorrogação do prazo de atendimento – fl. 28, inicialmente previsto
para 30 dias, por igual período. A solicitação foi deferida pelo relator Conselheiro
Luiz Roberto Herbst, conforme despacho no mesmo documento.
Na data de 29/09/2008 o diligenciado envia manifestação a esta Corte
– fls. 32 e 33, acompanhada de documentos – fls. 34 a 39, que em suma
esclarece ter permanecido à frente da empresa no período de 01/03 a
08/12/2007, o que em seu ponto de vista o afasta da responsabilidade pelos fatos
diligenciados, embora apresente argumentações e documentos referentes aos
mesmos.
Na data de 06/03/2009 foi elaborado novo relatório de instrução
(DCE/INSP3/DIV8/Nº 08/2009) – fls. 51 a 62, o qual após considerar os fatos e
documentos até aquele momento constantes do processo, aliado a consulta junto
ao sistema e-Sfinge, propõe em sua conclusão a sugestão de ser efetuada nova
diligência, desta feita requerendo o encaminhamento dos seguintes documentos e
informações:
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- Pronunciamento do Conselho de Administração;
- Relatório de Gestão;
- Relatório e Certificado de Auditoria, emitido pelo dirigente do órgão de
Controle Interno, contendo informações sobre as irregularidades ou
ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para
corrigi-las;
- Dados e informações relativas ao exercício de 2006, pertinentes ao
controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina
(Sistema e-SFINGE), em especial quando ao preenchimento dos
campos “saldo inicial”, conforme evidenciado nos autos (fls.42 a 13) em
contradição a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela
Instrução Normativa nº TC-01/2005.
- Relativos a despesas com Prestação de Serviços de pessoa física e
Jurídica, cujos valores são relevantes em observância à movimentação anual e ao
patrimônio da Companhia, bem como a comprovação esclarecendo a origem dos
serviços, suas justificativas e a forma em que ocorreram as contratações.
- Relativos a saldos credores de valores significativos no final do
exercício,
junto
às
contas
patrimoniais
2.1.4.02.0001,
2.1.5.02.0001,
2.1.5.02.0005, inferindo-se que os valores referentes a impostos e contribuições,
não vem sendo pagos no vencimento.
Acatada a sugestão, em 31/07/2009 foi emitido o ofício DCE nº.
11.330/2009 (fl. 63), reforçado pelos de nº. 12.064/2009 (fl. 67), 12.051/2009 (fl.
68) e 12.052/2009 (fl. 69), materializando assim o procedimento de Diligência.
Na data de 01/10/2009 os ex-presidentes Srs. Jair Augusto Alexandre
Junior e Jair Luís Pedri, requereram a prorrogação do prazo de atendimento – fls.
74 e 76, inicialmente previsto para 30 dias, por igual período. As solicitações
foram deferidas pelo Diretor da DCE, conforme despachos nos próprios
documentos.
Em atendimento a diligência, ainda que de forma intempestiva, o Sr.
Jair Luis Pedri remeteu na data de 12/04/2010 seu pronunciamento acerca das
informações e documentos requeridos – fls. 86 a 97.
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Como fruto da diligência, foi elaborado o relatório nº 704/2010, (fls. 103
a 121), o qual em sua conclusão sugere a citação dos Srs. Jair Luis Pedri, Jair
Augusto Alexandre e Adolar Jark, propiciando-os assim o exercício do
contraditório e da ampla defesa, em face da constatação de atos passíveis de
imputação de débito e de aplicação de multas.
Em despacho datado de 06/08/2010 o então relator do processo
Conselheiro Luiz Roberto Herbst determina proceder à citação dos responsáveis
– fl. 121.
Atendendo ao comando, na data de 10/08/2010 foram expedidos os
ofícios DCE nº 9.102/2010 (fl. 124), nº 9.103/2010 (fl. 125) e 9.104/2010 (fl. 126)
endereçados aos Srs. Jair Luis Pedri e Jair Augusto Alexandre. Já em 27/08/2010
foi enviado o ofício DCE nº. 9.950/2010 ao Sr. Adolar Jark materializando assim o
atendimento ao despacho do relator.
Na data de 09/09/2010 deu entrada nesta Corte expediente (fls. 131 e
132), tendo como signatária a Sra. Andrea Regina Tomporoski Pedri –
procuradora dos Srs. Jair Luis Pedri e Jair Augusto Alexandre (fls. 133 e 134),
solicitando a prorrogação do prazo de resposta à citação por 30 dias (fl. 128).
Em 14/09/2010 o relator deferiu o pedido (fl. 132).
Em atendimento a citação o Sr. Adolar Jark, protocolou manifestação
junto a esta Corte (fl. 136) em 16/09/2010. Já os Srs. Jair Luis Pedri e Jair
Augusto Alexandre o fizeram na data de 13/10/2010 – fls. 142 a 156.
Na sequencia passa-se a análise dos fatos apontados, considerando
as manifestações e os documentos trazidos pelos responsáveis.
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2 – ANÁLISE
2.1 – Despesas de multa e/ou juros, no montante de R$ 11.948,37
(sendo R$ 6.472,81 de responsabilidade do Sr. Jair Luis Pedri e R$ 5.475,56
de responsabilidade do Sr. Jair Augusto Alexandre), com infringência dos
artigos 153 e 154, §2º, “a” da Lei 6.404/1976 (itens 2.3 do relatório 704/2010 –
fls. 113 a 116):
A instrução trata das contas “Juros de mora sobre débitos fiscais”
(rubrica 3.5.3.01.0005) e “Multas fiscais” (rubrica 3.5.3.01.0006). A observação do
Razão das mesmas (fls. 96 e 97 da conta 3.5.3.01.0005 e fls. 90 a 92 da conta
3.5.3.01.0006), permite auferir que:
- A título de juros sobre débitos fiscais foi pago o valor de R$ 3.366,05,
sendo R$ 2.026,15 de responsabilidade do Sr. Jair Luis Pedri e R$ 1.339,90 de
responsabilidade do Sr. Jair Augusto Alexandre.
- A título multas fiscais o valor pago foi de R$ 8.582,32, sendo R$
4.446,66 de responsabilidade do Sr. Jair Luis Pedri e R$ 4.135,66 de
responsabilidade do Sr. Jair Augusto Alexandre.
O apontamento considerou que as penalidades impostas através das
multas decorrem de descumprimento de preceitos que a Companhia deve
observar, aliado ao entendimento de que as mesmas se constituem em
dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, concluiu-se então não ter
agido o administrador público com o necessário esmero e prudência para lograr
os fins que a lei e o estatuto lhe conferem, o que afronta o art. 153 e 154, § 2º, “a”
da Lei 6.404/1976.
Atente-se para o destaque com relação à alegação, em resposta a
diligência, de que não havia recursos suficientes à época para fazer frente à
demanda, não foram apresentados elementos documentais que comprovassem a
situação. Ante a ausência da prova documental, a mera alegação não foi
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considerada suficiente para afastar o apontamento. O entendimento exposto se
apresenta em consonância do Parecer da Consultoria geral desta Corte de nº.
139/2008, transcrito na folha 116.
Manifestação dos Responsáveis
Os srs. Jair Luis Pedri e Jair Augusto Alexandre, nas folhas 151 e 152
declaram que o assunto já foi abordado na defesa preliminar, sendo que ante a
escassez de recursos foi optado por priorizar o pagamento da folha salarial e dos
fornecedores, em detrimento aos débitos fiscais.
Tal priorização com relação afolha de pagamento, dado o caráter social
e a natureza alimentar de sua finalidade, foi caracterizado como natural.
Com relação aos fornecedores, a medida visou garantir as condições
de funcionamento da empresa, inclusive o ciclo financeiro.
Na sequencia a missivista, representando os responsáveis, argui que o
contexto descrito se encaixa na Teoria dos Motivos Determinantes, no qual o
motivo de um ato vinculado a validade de sua execução. Cita e transcreve
entendimento nesta linha firmado pelo autor Celso Bandeira de Mello.
Por derradeiro conclui que a priorização dos pagamentos é ato válido,
uma vez que ocorreram e se justificam.
Análise
As alegações da parte dos responsáveis realmente são carregadas de
motivação procedente para ocasionar o atraso no pagamento das obrtigações
citadas, gerando o pagamento dos acréscimos, tido como irregulares.
Contudo repisa-se a abordagem contida no relatório anterior, acerca da
necessidade de restar comprovada de forma cabal que de fato a época do
vencimento das obrigações não haviam recursos suficientes para fazer frente a
demanda, e que existiam em paralelo destinações junto a colaboradores e
fornecedores que eram prioritárias.
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Pois bem, apesar de alertado pela instrução que esta era a condição
suficiente para motivar o saneamento da irregularidade, de novo não há nos
autos, qualquer documento que corrobore e ampare os fatos alegados.
Diante da inexistência de tal comprovação, não resta alternativa a não
ser manter a restrição apontada, que versa sobre a consideração de que as
penalidades impostas através das multas decorrem de descumprimento de
preceitos que a Companhia deve observar, aliado ao entendimento de que as
mesmas se constituem em dispêndios que contrariam os fins e interesses
públicos. Conclui-se então não ter agido o administrador público com o necessário
esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhe conferem, o que
afronta o art. 153 e 154, § 2º, “a” da Lei 6.404/1976.
Reitere-se que tal entendimento exposto se apresenta em consonância
do Parecer da Consultoria Geral desta Corte de nº. 139/2008, acerca da matéria.
2.2 – Ausência de envio do Pronunciamento do Conselho de
Administração (item 2.1.1 do relatório 704/2010 – fls. 108 e 109):
Consta no relatório que a remessa dos documentos referente ao
exercício de 2006, ocorreu de forma incompleta, eis que foi desacompanhada do
Pronunciamento do Conselho de Administração, em descumprimento ao art. 27, II
da Resolução TC nº 16/1994.
Há na sequencia transcrição do parecer COG 192/2008 que confirma
este entendimento.
Com relação a alegação, em resposta a diligência, que a aprovação do
parecer do Conselho Fiscal pela Assembleia Geral de acionistas equivaleria ao
pronunciamento do Conselho de Administração é dito que a mesma não procede,
levando assim a conclusão de que não vem sendo observado pela Companhia a
prática de pronunciamento do Conselho de Administração.
Manifestação dos Responsáveis
166
Os srs. Jair Luis Pedri e Jair Augusto Alexandre, nas folhas 143 a 146
proferem sua manifestação acerca do apontamento, inicialmente é aduzido que a
ausência de encaminhamento decorreu de não serem realizadas no ambito da
empresa as reuniões específicas do Conselho de Administração, pois seus
integrantes pertenciam a Diretoria e ao quadro de acionistas.
A caracterização da situação da parte dos mesmos é pela omissão e
responsabilidade subjetiva. Com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal é
dito que o Estado e seus servidores respondem sem considerações acerca de
dolo ou culpa, tratando-se de aplicação do princípio da isonomia, pois se toda
sociedade é beneficiada com a ação do Estado não é justo que somente alguns
arcassem com os danos decorrentes da mesma atuação.
Expõe na sequencia que conforme o pensamento dominante dos
doutrinadores não pode haver nexo causal entre a omissão e o dano. São citados
Ricardo C. Nuñes e Celso Antônio Bandeira de Melo.
Arremata sua exposição com a tese de que por não ter ocorrido dano
com a omissão na remessa do pronunciamento do Conselho de Administração,
na mesma linha do entendimento corrente no ambito do Supremo Tribunal
Federal, em especial o Acórdão referente ao processo de Recurso extraordinário
nº. 179.147/SP, DJU 27/02/1998, sendo ao seu ver um erro individualizar a
responsabiliadde aos citados.
Análise
A primeira consideração a ser feita se refere ao fato da norma que
instituí a forma de remessa das informações contábeis anuais ao Tribunal seguir
em consonância com a legislação hierarquicamente superior, que estabelece
quais os órgãos que devam funcionar e quais os procedimentos obrigatórios de
apresentação em consequencia de seu funcionamento.
Nesta linha não cabe a alegação de que ocorreu tão somente a
omissão no envio dos documentos, até porque neste caso bastaria o envio, ainda
que fora do prazo da documentação suprindo a aludida falta.
No caso em tela é textualmente declarado que havia impossibilidade na
remessa, por inexistir formamelmente um Conselho de Administração. A natureza
de sociedade de economia mista, da CODEJAS, a luz do disciplinamento contido
167
no artigo 239 da Lei Federal 6.404/1976, faz com que o funcionamento de tal
órgão não seja facultativo e sim obrigatório.
Ao discorrer sobre deveres e responsabilidades dos administradores, a
legislação societária citada deixa claro que ao assumir a obrigação de gerir a
empresa o administrador se condiciona a fazer cumprir de forma plena a
legislação aplicável, no caso ao arrepio da obrigatoriedade, os administradores
revelaram
ser
sabedores
da
situação,
mas
em
nada
agiram
para
regularizar/adequar a situação.
Assim se tomassem as medidas cabíveis, no caso, que provocassem o
funcionamento do Conselho de Administração, teriam condições de dispor da
documentação a ser remetida, o que não se concretizou.
A Lei Orgânica desta Corte – Lei Complementar nº. 202/2000, prevê
em seu artigo 70, II que o ato praticado com grave infração a norma legal,
possibilita a aplicação de multa, e este é o encaminhamento sugerido.
Assim, por todo o exposto, entende-se que deve ser mantida a
restrição inicialmente proposta, pois restou comprovada a ausência de remessa
do Pronunciamento do Conselho de Administração, conforme dispõe o artigo 27
da Resolução TC 16/1994, instituída em sintonia com o artigo 4º da Lei
Complementar nº. 202/2000.
Ressalte-se entretanto, que a remessa da documentação conforme
normatizado deveria ocorrer até o dia 10 de maio de 2007, considerando que tal
providencia só poderia se dar após o encerramento do exercício social de 2006
em 31/12, a sugestão de aplicação de multa fica restrita ao Sr. Jair Augusto
Alexandre, que exercia a presidencia da CODEJAS no período compatível a
remessa da documentação.
2.3 – Não envio do Relatório de Gestão, em desacordo com o
estabelecido no art. 11, da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 2.1.2 do
relatório 704/2010 – fls. 109 e 110):
A instrução expõe que na remessa da documentação que compõe a
prestação de contas não foi inserido o Relatório de Gestão. É destacado que a
Ata da Assembleia Geral é documento diverso e não capaz de suprir ao
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documento faltante, que dentre outras características traz um relato específico e
pormenorizado dos fatos ocorridos no exercício em análise.
Assim reitera a instrução que tal fato caracteriza o descumprimento do
artigo 11, I da Lei Complementar nº. 202/2000.
Manifestação dos Responsáveis
Na folha 146 é reforçada a ciência acerca do entendimento desta Corte
de que a Ata da Assembleia não substitui a necessidade de envio do Relatório de
Gestão.
Na sequencia é dito que apenas no balanço há um relatório da diretoria
que se acreditava ser equivalente ao de gestão, uma vez que cabe a diretoria
gerir a companhia.
Análise
A providencia de emitir o Relatório de Gestão, correspondente ao
período de seu comando da empresa caberia respectivamente aos dois
responsáveis, cada qual atinente ao seu respectivo mandato.
Conhecedores da obrigação e sabedores das características que o
mesmo deveria ter, não se confundindo com a Ata de aprovação da Assembleia
Ordinária, ainda assim não carrearam a esta Corte o aludido documento.
Na realidade o documento requisitado deveria ter sido produzido
exatamente pelos responsábveis pelo comando/gestão da CODEJAS no período,
caberia aos mesmos dispor quais eram os planos e metas traçados, quais os que
foram perseguidos e alcançados, quais as práticas adotadas que foram exitosas,
os ganhos e avanços conseguidos e ainda quais as metas não cumpridas.
Com relação a alegação de que no balanço há um relatório da diretoria
que se acreditava ser equivalente ao de gestão, não foi localizado junto ao
material remetido (incluindo as Demonstrações Financeiras/Balanço) nenhum
documento com tais características, desqualificando tal consideração.
Assim, a postura adotada pelos responsáveis em não remeter, nem a
tempo, nem a fora de tempo, o Relatório de Gestão, faz com que reste, sem
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qualquer outra alternativa, a constatação de não cumprimento do artigo 11, I da
Lei Complementar nº. 202/2000.
Fica mantida a restrição.
2.4 – Ausência de Remessa do Relatório e Certificado de Auditoria
emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações
sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as
medidas adotadas para corrigi-las, infringindo o contido no art. 58 da
Constituição Estadual c/c o previsto no art.11, III da Lei Complementar
202/2000, uma vez que a Companhia não dispõe de sistema de controle
interno (item 2.1.3 do relatório 704/2010 – fls. 109 e 110):
A instrução inicialmente estampa que se faz necessária à organização
do Controle Interno do órgão, visando à melhoria efetiva do plano de controle e
fiscalização da Companhia, e para o auxílio da missão constitucional dessa Corte
de Contas, prevista nos arts. 58 e 59, II, da Constituição Estadual, c/c o previsto
no art. 10, II, da Resolução nº TC-06/2001 deste Tribunal.
A Lei Orgânica do Tribunal de Contas, por sua vez, estabelece em seu
art. 11, III, a necessidade de envio do Relatório e Certificado de Auditoria.
O entendimento da instrução se baseou na justificativa a diligência
contida na fl. 87, onde o Sr. Jair Luiz Pedri, informa que a Companhia, assim
como em administrações anteriores, nunca manteve Auditoria Interna no período
em que esteve à frente da mesma.
Assim a restrição se ateve a infringência do art. 58 da Constituição
Estadual c/c o previsto no art.11, III da Lei Complementar 202/2000.
Manifestação dos Responsáveis
Nas folhas 146 e 147 os responsáveis afirmam que trata-se de ato de
omissão, retomando a questão da subjetividade de responsabilidade dos expresidentes.
Na sequencia é reiterado como fato concreto a inexistência da
Auditoria Interna, o que é escudado no quadro de nunca ter existido tal estrutura
170
em administrações anteriores. Em sua ótica tal situação caracteriza a
responsabilidade objetiva da própria Companhia, sendo que a responsabilização
dos ex-presidentes não fará cessar a ilegalidade, e não seria justo individualizar a
responsabilidade, sob o argumento de nunca ter existido auditoria Interna na
empresa.
Análise
A manifestação dos responsáveis em nenhum momento contesta a
ocorrência dos fatos apontados, ao contrário reconhece e reitera que houve a
ilegalidade.
A circunstância de até então não existir o estabelecimento de tal
estrutura no ambito da empresa, não os resguarda de assim também agindo se
eximirem da responsabilidade de instituí-la, ou ao menos provocar a ação do
Controle Interno do município, o qual tem competência para atuar em toda
administração indireta, inclusive na CODEJAS.
Assim, repise-se, independente de ter estruturado o Controle Interno
próprio poderiam os gestores terem provacado a ação do Controle Interno
municipal, o qual supriria com a emissão do certificado e do relatório, o
atendimento a regra constitucional, o que de fato não ocorreu.
Ora deixar de responsabilizar quem estando a frente da empresa
deixou de cumprir a obrigação instituída, passando ao largo de sua atribuição,
não é cabível.
Não houve como dito nenhuma iniciativa, por menor que fosse, para
reverter o quadro existente, o que agrava a situação.
Ante os fatos analisados, fica mantida a restrição.
2.5 – Não envio completo dos Dados e informações relativas ao
exercício de 2006, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de
Contas de Santa Catarina (Sistema e-SFINGE), infringindo o art. 3º da
Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela IN nº TC 01/2005 (item 2.2
do relatório 704/2010 – fls. 111 a 113);
171
A instrução aponta que a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada
pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 em seus arts. 3º e 5º, institui o Sistema
de Fiscalização Integrada de Gestão – e-SFINGE, e dispõe sobre a remessa de
dados e informações por meio informatizado pelas unidades gestoras das
Administrações do Estado e dos Municípios de Santa Catarina, pertinentes ao
controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado.
Já o art. 2º, da Instrução Normativa nº TC-04/2004 estabelece que a
partir do exercício de 2005 a remessa pelos gestores das unidades da
Administração Pública, no âmbito estadual e municipal, de dados e informações
requeridas pelo Tribunal de Contas se fará por meio da rede mundial de
computadores,
com
utilização
do
Sistema
e-SFINGE,
salvo
os
casos
especificados em normas próprias.
Foi verificado que a Companhia remeteu os dados relativos ao
exercício de 2006 (fls. 38 e 39), no entanto, enviou-os de forma incompleta, já que
não foram informados os saldos iniciais das rubricas utilizadas, o que,
consequentemente, altera os saldos finais apresentados e não demonstra a
situação real do período, dificultando sobremaneira a análise das contas
patrimoniais aí elencadas.
A situação de remessa incompleta foi confirmada em 21/07/2010 (fls.
99/100). Desta forma, infringe a Companhia o art. 3º da Instrução Normativa nº
TC-04/2004, uma vez que a mesma não observa o prazo estabelecido para a
remessa dos dados e informações requeridas por este Tribunal de Contas.
Manifestação dos Responsáveis
Nas folhas 147 e 148 os responsáveis ponderam que os fatos descritos
nos relatórios anteriores acerca da situação da remessa das informações e
repisam a alegação fornecida quando da diligência, de que o Sr. Jair Luis Pedri,
formulou pedido junto a atual administração para correção dsa informações
equivocadas.
O destaque da manifestação é centrado na alegação de solicitação
para regularização por parte dos atuais gestores, sendo dito que desconhecem o
porque até o momento não tenham providenciado a regularização. Reconhecem
172
os responsáveis que a inércia dos atuais mandatários não os exime de
responsabilidade quanto à irregularidades originadas em suas gestões, contudo
afirmam ser inaceitável que a atual administração inviabilize a possibilidade de
correção dos equívocos, eis que as mesmas não ocorreram com intuíto de burla a
legislação e sim na ineficiência do prestador de serviços contábeis.
Por fim requerem que o Tribunal notifique a empresa para que
disponibilize um empregado para sanar a situação, pois atualmente não possuem
acesso aos dados e não podem a revelia da empresa adequar a situação,
estando a mercê do atual administrador.
Análise
A Instrução Normativa que instituiu o programa e-SFINGE, foi
acompanhada de diversas etapas de capacitação e esclarecimentos quanto aos
dados a serem preenchidos, forma de captura e remessa. Além disto esta Corte
dispõe de técnicos aptos a fornecerem a qualquer tempo informações referentes
ao sistema em questão.
Desta forma não cabe qualquer justificativa acerca da impossibilidade,
ou desconhecimento quanto a obrigatoriedade e a composição dos dados que
compõem a remessa das informações, aliás há ainda que de forma velada um
reconhecimento por parte dos responsáveis quanto a responsabilidade na
informação
incompleta
dos dados,
revelando
assim a
procedência
do
apontamento.
Com relação a dependência dos atuais gestores para providenciar a
adequação, trata-se de fato que foi ocasionado pelo não atendimento de forma
plena, a época devida, do envio das informações.
Isto posto resta a constatação de que foi confirmada a restrição
apontada, qual seja o envio de forma incompleta das informações contábeis
requeridas via Sistema e-SFINGE. Assim sugere-se a aplicação de multa aos
responsáveis pelo descumprimento da Instrução Normativa nº TC-04/2004,
alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 em seus arts. 2º, 3º e 5º, em
consonância com o artigo 4º da Lei Complementar nº. 202/2000, que ampara a
173
expedição de atos pelo Tribunal de Contas sobre matérias inseridas em suas
atribuições, obrigando seu cumprimento.
2.6 – Realização de despesas com prestação de serviços de
pessoas físicas e jurídica sem amparo legal, em desacordo com o previsto
na Lei 8.666/93, em especial em seus art. 2º e art. 26. (item 2.3 do relatório
704/2010 – fls. 113 a 116)
Aduz a instrução que com base nas informações contidas no Sistema
e-SFINGE, em especial a contas de resultado (fl. 43), destacam-se algumas
rubricas cujos valores carecem de justificativas:
Conta
3.4.1.02.0018
3.5.1.02.0018
3.5.1.02.0032
Fonte: e-SFINGE
Descrição
Serviços prestados por pessoa física
Serviços prestados por pessoa jurídica
Serviços prestados por pessoa física
Saldo Final (em R$)
14.433,34
2.100,00
6.339,99
É ponderado que os valores com Serviços prestados são relevantes
frente à movimentação anual e ao patrimônio da Companhia.
Com relação à conta “Serviços prestados por pessoa física” (rubrica
3.4.1.02.0018), cujo saldo final é de R$ 14.433,34, observou o técnico que a
maioria dos serviços (66%) foi prestada por Cassiomar Fagundes, totalizando o
expressivo valor de R$ 11.271,04 (onze mil, duzentos e setenta e um reais e
quatro centavos). Não foram prestados esclarecimentos sobre a necessidade dos
serviços nem de que forma se deu a contratação, em atendimento a diligência
formulada.
Sobre a conta “Serviços prestados por pessoa jurídica” (rubrica
3.5.1.02.0018) foi informado que se trata de contrato de serviços de assessoria
jurídica, cujo valor mensal é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Não
consta cópia do contrato firmado entre as partes ou outra documentação que
esclareça a necessidade de terceirização desta natureza de serviço.
Quanto à conta 3.5.1.02.0032. Serviços prestados por pessoa física,
cujo total é de R$ 6.339,99 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e
nove centavos), tratam-se de pagamentos de contribuições de diversas entidades
174
de classe, tais como CREA, Sindicato Patronal da Construção Civil, Acijs e
Sindicato de Extratores de Areia de Santa Catarina. Não há nos autos
comprovantes
documentais
dos
pagamentos
efetuados,
tão
pouco
esclarecimentos quanto à necessidade de tais pagamentos.
Encerra a instrução pontificando que deste modo, ficou evidente que os
valores relativos a serviços prestados não tiveram sua origem esclarecida ou
justificada, uma vez que não foram prestadas as informações solicitadas e tão
pouco encaminhados os documentos requisitados, concluindo-se que tais
contratações não observaram o determinado na Lei 8.666/93, artigos. 2º e 26.
Manifestação dos Responsáveis
Consta do pronunciamento dos responsáveis (fls. 148 a 151) que:
Com relação aos serviços prestados por pessoa física (conta
341.02.0018), tratam-se de serviços de natureza diferentes e exercidos por mais
de um prestador de serviços. Pondera que se a contabilização tivesse ocorrido de
forma individualizada por prestador o valor não seria tão expressivo.
Faz constar que há prova do citado em documentação anexa, a qual
não foi localizada.
Especificamente com relação ao Sr. Cassiomar Fagundes é dito que
trata-se de profissional de notória especialidade na colocação de mosaicos,
tratando-se de serviços de natureza singular, cabendo a inexigibilidade da
licitação nos termos do artigo 25, II §1º da Lei 6.404/1976.
Já com relação aos serviços prestados por pessoa jurídica (conta
351.02.0018), é informado que trata-se da contratação do Sr. Enno Jansen Júnior
para prestar assessoria jurídica, com valor mensal de R$ 350,00 e anual de R$
4.200,00. Assim por se tratar de cifra inferior ao limite que torna obrigatória a
licitação, a mesma não foi procedida.
A respeito da necessidade da contratação, é colocado que para ser
administrador não é obrigatório a formação jurídica, havendo por outro lado a
necessidade de se respaldar em pareceres técnicos, com vistas a evitar
equívocos nas questões de ordem legal. São transcritos os artigos 23, II “a” e o
24, II da Lei 9.648/1998.
175
Por fim referente aos serviços prestados por pessoa física (conta
351.02.0032) é reiterado que se tratam de pagamentos a diversas entidades de
classe (CREA, Sindicato Patronal da Construção Civil, ACIJS e Sindicato dos
Extratores de Areia).
Com relação a necessidade de tais pagamentos trata-se de prérequisito para fazer parte do Plano EIRA RIMA, exigido das empresa que detem
os direitos de exploração de recursos minerais de rios. A exclusão do sindicato
patronal elevaria o custo em 100 vezes ao contratado, pois no caso da filiação é
rateado entre os filiados. O plano referido é uma exigência dos órgãos ambientais,
e sem ele ocorreria a paralisação da operação de extração.
Análise
Inicialmente cabe destacar que apesar de ser dito pelos responsáveis
que haviam documentos comprobatórios anexados, não foram os mesmos
localizados.
Da abordagem da instrução, com relação aos serviços prestados por
pessoa física registrados junto a rubrica 3.4.1.02.0018, cujo saldo final é de R$
14.433,34, destacam-se os pagamentos ao Sr. Cassiomar Fagundes, totalizando
o valor de R$ 11.271,04, com desrespeito ao limite em que não é exigido o
processo licitatório.
Na manifestação dos responsáveis a proposta é de enquadramento da
atividade do Sr. Cassiomar Fagundes como serviços de notória especialização,
contudo não há, além da alegação, nenhuma outra evidência documental que
ampare tal enquadramento.
Assim prevalece o entendimento da instrução quanto ao desrespeito do
limite para dispensar a realização do respectivo processo licitatório.
Com relação aos serviços prestados por pessoa jurídica (conta
351.02.0018), o questionamento da instrução é centrado na necessidade da
contratação dos serviços de assessoria jurídica.
Conforme alegado pelos responsáveis há necessidade efetiva de que o
administrador recorra a profissional da área jurídica para bem exercer sua gestão,
assim pelo que foi informado, trata-se da contratação do Sr. Enno Jansen Júnior.
176
Pela pequena monta dos valores envolvidos e a necessidade de
assessoramento por profifissional da área jurídica é entendimento por se relevar a
restrição, neste caso específico.
Por fim com relação a conta 3.5.1.02.0032. Serviços prestados por
pessoa física, cujo total é de R$ 6.339,99 o questionamento se prende em seu
cerne a necessidade da empresa justificar tais pagamentos, caracterizando-os
como passíveis de dispensa licitatória.
Os responsáveis alegam que a inserção no Plano EIRA-RIMA obriga a
filiação ao sindicato patronal. Contudo a observação principal dos fatos suscitados
é de que tratam-se de pagamentos de valor abaixo dos limites obrigatórios para
licitação, tanto analisados como valor global ou individualmente. A própria
natureza dos órgãos destinatários do pagamento é suficiente para justificar a
realização das despesas, motivo pelo qual a restrição referente a esta conta fica
relevada.
Assim permanece a restrição atinente a prestação de servicos por
pessoas físicas registrados junto a conta 3.4.1.02.0018, cujo saldo final é de R$
14.433,34, com desrespeito ao limite em que não é exigido o processo licitatório,
Lei 8.666/1993, artigos. 2º e 26.
2.7 – Não atendimento à diligência desta Corte de Contas, em
desrespeito ao artigo 70, II da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 2.3 do
relatório 704/2010 – fls. 113 a 116):
O relato da instrução expressa que a manifestação dos responsáveis
não foi completa quanto ao atendimento das informações e documentos
requeridos.
Manifestação dos Responsáveis
Os responsáveis (fl. 154) alegam que a ausência de parte da
documentação e respectivas informações tornam restritas suas defesas, em
decorrência principalmente da ausência dos responsáveis em laborarem na
177
empresa atualmente, limitando tal dependência a atuação dos atuais gestores
para conseguirem os elementos para sua defesa.
Análise
O enquadramento sugerido pela instrução quanto ao não atendimento
da diligência, não considerou que ocorreu a remessa, (ainda que não tempestiva)
dos elementos possíveis de serem remetidos, conforme afirmam os responsáveis.
De fato é compreensível que ocorra dificuldade de levantamento de
dados e informações quando os responsáveis não mais exercem a gestão da
Companhia.
Assim considerando que houve o atendimento a diligência, embora de
forma incompleta, pelas limitações expostas, é possível relevar a sugestão inicial
de aplicação de multa.
2.8 – Não atendimento à diligência desta Corte de Contas, por
parte dos Srs. Adolar Jark e Jair Augusto Alexandre, em desrespeito ao
artigo 70, II da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 1 do relatório 704/2010 –
fls. 103 a 107):
A instrução registra que a diligência formulada aos Srs. Adolar Jark e
Jair Augusto Alexandre, (ofícios nº. 12.064/09 – fl. 67 e 12.052/09 – fl. 69)
respectivamente, apesar de contar com a ciência dos mesmos (fl. 83 no caso do
Sr. Adolar Jark e fls. 74 e 81 no caso do Sr. Jair Augusto Alexandre), não foi
atendida pelos mesmos.
Manifestação dos Responsáveis
O Sr. Jair Augusto Alexandre, apesar de cientificado da citação - fl.
128, não apresenta manifestação específica acerca da situação passível de
cominação de multa.
178
Já o Sr. Adolar Jark, na fl. 136 informa que não responde pela
CODEJAS, tendo exercido seu mandato no período de 28/01/2009 a 02/06/2010,
entendendo não ser de sua responsabilidade o esclarecimento.
Análise
A opção do Sr. Jair Augusto Alexandre em se manter silente ante o
apontamento conduz de maneira irrefutável a permanencia do mesmo.
Já o Sr. Adolar Jark foi cientificado da diligência na data de 09/10/2009
– fl. 83, estando na ocasião no exercício de seu mandato frente a CODEJAS,
devendo a época atender a diligência, o que não fez.
Aproximadamente decorrido um ano da diligência, e já fora do
desempenho da presidência, alega que por esta condição não entende ser
responsável pela omissão que desencadeou a sugestão de aplicação de multa.
Também nesta situação está configurada a omissão do gestor a época
em atender a diligência, condição que conduz a permanência da sugestão de
aplicação de multa.
3 – CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1. Julgar IRREGULARES, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, da Lei
Complementar nº 202/2000, a Prestação de Contas do Administrador, referente a
atos de gestão da CODEJAS – Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do
Sul, no exercício de 2006, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao
pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de
Contas – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor
dos débitos aos cofres da CODEJAS, atualizados monetariamente e acrescidos
dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a
179
partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43,
II, da Lei Complementar nº. 202/2000):
3.1.1 - De Responsabilidade do Sr. JAIR LUÍS PEDRI, CPF nº.
636.419.849-04 (Diretor-Presidente no período 01/01/2005 a 31/07/2006),
domiciliado a Rua José Emmendoerfer nº 704, Nova Brasília, Jaraguá do Sul, SC,
CEP 89.252-000:
3.1.1.1 - R$ 6.472,81 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e
oitenta e um centavos), referente a pagamento de despesas de multa e/ou juros,
aliado ao entendimento de que as mesmas se constituem em dispêndios que
contrariam os fins e interesses públicos, assim o administrador público não agiu
com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhe
conferem, com infringência dos artigos 153 e 154, §2º, “a” da Lei 6.404/1976.
(Item 2.1 do presente relatório)
3.1.2 - De Responsabilidade do Sr. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE,
CPF nº. 004.467.489-94 (Diretor-Presidente no período 01/08/2006 a 28/02/2007),
residente à Rua Guilhermina Pereira Lima Lenzi, nº. 283, Bairro Água Verde,
Jaraguá do Sul, CEP 89254-550:
3.1.2.1 - R$ 5.475,56 (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e
cinquenta e seis centavos), referente a pagamento de despesas de multa e/ou
juros, aliado ao entendimento de que as mesmas se constituem em dispêndios
que contrariam os fins e interesses públicos, assim o administrador público não
agiu com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o
estatuto lhe conferem, com infringência dos artigos 153 e 154, §2º, “a” da Lei
6.404/1976. (Item 2.1 do presente relatório)
3.2 Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento
no art. 70 incisos I, II e III, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II e III,
do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao
180
Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000:
3.2.1 - De Responsabilidade do Sr. JAIR LUÍS PEDRI (já qualificado
anteriormente), face à:
3.2.1.1 – Ausência de remessa do Relatório de Gestão, caracterizando
o não cumprimento do artigo 11, I da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.3
do presente relatório)
3.2.1.2 - Ausência de remessa do Relatório e Certificado de Auditoria
emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre
as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas
adotadas para corrigi-las, infringindo o contido no art. 58 da Constituição Estadual
c/c o previsto no art.11, III da Lei Complementar 202/2000. (Item 2.4 do presente
relatório)
3.2.1.3 - Envio de forma incompleta das informações contábeis
requeridas via Sistema e-SFINGE, caracterizando o descumprimento da Instrução
Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 em
seus arts. 2º, 3º e 5º, em consonância com o artigo 4º da Lei Complementar nº.
202/2000, que ampara a expedição de atos sobre matérias inseridas em suas
atribuições, obrigando seu cumprimento. (Item 2.5 do presente relatório)
3.2.1.4 - Realização de despesas com prestação de serviços de
pessoas físicas sem amparo legal, em desacordo com o previsto na Lei
8.666/1993, em especial em seus art. 2º e 26. (Item 2.6 do presente relatório)
3.2.2 - De Responsabilidade do Sr. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE (já
qualificado anteriormente) face à:
3.2.2.1 – Ausência de remessa do Pronunciamento do Conselho de
Administração, conforme dispõe o artigo 27 da Resolução TC 16/1994, instituída
em sintonia com o artigo 4º da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.2 do
presente relatório)
181
3.2.2.2 – Ausência de remessa do Relatório de Gestão, caracterizando
o não cumprimento do artigo 11, I da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.3
do presente relatório)
3.2.2.3 - Ausência de remessa do Relatório e Certificado de Auditoria
emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre
as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas
adotadas para corrigi-las, infringindo o contido no art. 58 da Constituição Estadual
c/c o previsto no art.11, III da Lei Complementar 202/2000. (Item 2.4 do presente
relatório)
3.2.2.4 - Envio de forma incompleta das informações contábeis
requeridas via Sistema e-SFINGE, caracterizando o descumprimento da Instrução
Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 em
seus arts. 2º, 3º e 5º, em consonância com o artigo 4º da Lei Complementar nº.
202/2000, que ampara a expedição de atos sobre matérias inseridas em suas
atribuições, obrigando seu cumprimento. (Item 2.5 do presente relatório)
3.2.2.5 - Realização de despesas com prestação de serviços de
pessoas físicas sem amparo legal, em desacordo com o previsto na Lei
8.666/1993, em especial em seus art. 2º e 26. (Item 2.6 do presente relatório)
3.2.2.6 – Não atendimento à diligência desta Corte de Contas, em
desrespeito ao artigo 70, II da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.8 do
presente relatório)
3.2.3 - De Responsabilidade do Sr. ADOLAR JARK, CPF 009.679.63915 (Diretor-Presidente no período 28/01/2009 a 02/02/2010), domiciliado a Rua
Equador nº 62, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89252-040, face o:
3.2.3.1 – Não atendimento à diligência desta Corte de Contas, em
desrespeito ao artigo 70, II da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.8 do
presente relatório)
3.3 - Recomendar ao atual gestor da CODEJAS que:
182
3.3.1 – Providencie o envio dos dados e informações da empresa,
pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Santa
Catarina (Sistema e-SFINGE), de forma completa, fazendo constar inclusive os
saldos iniciais das contas contábeis.
3.3.2 – Implante o Sistema de Controle Interno, a fim de propiciar a
maior confiabilidade de seus atos de gestão, bem como prestar apoio e
informações a esta Corte de Contas em sua missão constitucional.
É o relatório.
Florianópolis, em 25 de março de 2011.
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159 processo nº pca 07/00255923 ug / cliente companhia de