159 ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL - DCE INSPETORIA 3 PROCESSO Nº U.G. / CLIENTE RESPONSÁVEL INTERESSADO RESPONSÁVEIS ASSUNTO RELATÓRIO PCA 07/00255923 COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE JARAGUÁ DO SUL - CODEJAS MIGUEL XIMENES DE MELO FILHO JOSE CARLOS FACHINI JAIR LUÍS PEDRI (01/01/2005 a 31/07/2006) JAIR AUGUSTO ALEXANDRE (01/08/2006 a 28/02/2007) ADOLAR JARK (28/01/2009 a 02/06/2010) PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR REFERENTE AO ANO DE 2006 DCE/Nº. 0205/2011 1 - INTRODUÇÃO Tratam os autos de Prestação de Contas do Administrador do exercício de 2006, da Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul - CODEJAS, tendo por base as Demonstrações Financeiras, encaminhadas a este Tribunal, na data de 23/04/2007, em atenção ao disposto no art. 59, V, da Constituição do Estado, art. 1º, IX e art. 9º da Lei Complementar nº. 202/2000, arts. 10 e 11 do Regimento Interno, instituído pela Resolução nº TC- 06/2001 e art. 27 da Resolução nº TC- 16/1994 (fls. 02 a 12). Inicialmente numa análise preliminar foi elaborado o relatório DCE/INSP3/DIV8/Nº 062/2008 (fls. 14 a 23) datado de 11/04/2008, o qual encaminhou em sua conclusão a sugestão de realização de Diligência, em face da ausência dos seguintes documentos e informações: - Pronunciamento do Conselho de Administração; - Relatório de Gestão; 160 - Relatório e Certificado de Auditoria, emitido pelo dirigente do órgão de Controle Interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las; - Pronunciamento do dirigente máximo do órgão gestor ou autoridade por ele delegada, em contradição ao art. 27, da Resolução nº TC16/1994, c/c o art. 10, da Resolução nº TC-06/2001; - Dados e informações relativas ao exercício de 2006, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (Sistema e-SFINGE), conforme evidenciado nos autos (fls. 13) em contradição a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005. Acatada a sugestão, em 26/06/2008 foi emitido o ofício DCE nº. 8.358/2008 (fl. 24), reforçado pelo de nº. 10.481/2008 (fl. 26), materializando assim o procedimento de Diligência. Na data de 01/09/2008 o ex-presidente Sr. Oswaldo Sanson Júnior requereu a prorrogação do prazo de atendimento – fl. 28, inicialmente previsto para 30 dias, por igual período. A solicitação foi deferida pelo relator Conselheiro Luiz Roberto Herbst, conforme despacho no mesmo documento. Na data de 29/09/2008 o diligenciado envia manifestação a esta Corte – fls. 32 e 33, acompanhada de documentos – fls. 34 a 39, que em suma esclarece ter permanecido à frente da empresa no período de 01/03 a 08/12/2007, o que em seu ponto de vista o afasta da responsabilidade pelos fatos diligenciados, embora apresente argumentações e documentos referentes aos mesmos. Na data de 06/03/2009 foi elaborado novo relatório de instrução (DCE/INSP3/DIV8/Nº 08/2009) – fls. 51 a 62, o qual após considerar os fatos e documentos até aquele momento constantes do processo, aliado a consulta junto ao sistema e-Sfinge, propõe em sua conclusão a sugestão de ser efetuada nova diligência, desta feita requerendo o encaminhamento dos seguintes documentos e informações: 161 - Pronunciamento do Conselho de Administração; - Relatório de Gestão; - Relatório e Certificado de Auditoria, emitido pelo dirigente do órgão de Controle Interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las; - Dados e informações relativas ao exercício de 2006, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (Sistema e-SFINGE), em especial quando ao preenchimento dos campos “saldo inicial”, conforme evidenciado nos autos (fls.42 a 13) em contradição a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005. - Relativos a despesas com Prestação de Serviços de pessoa física e Jurídica, cujos valores são relevantes em observância à movimentação anual e ao patrimônio da Companhia, bem como a comprovação esclarecendo a origem dos serviços, suas justificativas e a forma em que ocorreram as contratações. - Relativos a saldos credores de valores significativos no final do exercício, junto às contas patrimoniais 2.1.4.02.0001, 2.1.5.02.0001, 2.1.5.02.0005, inferindo-se que os valores referentes a impostos e contribuições, não vem sendo pagos no vencimento. Acatada a sugestão, em 31/07/2009 foi emitido o ofício DCE nº. 11.330/2009 (fl. 63), reforçado pelos de nº. 12.064/2009 (fl. 67), 12.051/2009 (fl. 68) e 12.052/2009 (fl. 69), materializando assim o procedimento de Diligência. Na data de 01/10/2009 os ex-presidentes Srs. Jair Augusto Alexandre Junior e Jair Luís Pedri, requereram a prorrogação do prazo de atendimento – fls. 74 e 76, inicialmente previsto para 30 dias, por igual período. As solicitações foram deferidas pelo Diretor da DCE, conforme despachos nos próprios documentos. Em atendimento a diligência, ainda que de forma intempestiva, o Sr. Jair Luis Pedri remeteu na data de 12/04/2010 seu pronunciamento acerca das informações e documentos requeridos – fls. 86 a 97. 162 Como fruto da diligência, foi elaborado o relatório nº 704/2010, (fls. 103 a 121), o qual em sua conclusão sugere a citação dos Srs. Jair Luis Pedri, Jair Augusto Alexandre e Adolar Jark, propiciando-os assim o exercício do contraditório e da ampla defesa, em face da constatação de atos passíveis de imputação de débito e de aplicação de multas. Em despacho datado de 06/08/2010 o então relator do processo Conselheiro Luiz Roberto Herbst determina proceder à citação dos responsáveis – fl. 121. Atendendo ao comando, na data de 10/08/2010 foram expedidos os ofícios DCE nº 9.102/2010 (fl. 124), nº 9.103/2010 (fl. 125) e 9.104/2010 (fl. 126) endereçados aos Srs. Jair Luis Pedri e Jair Augusto Alexandre. Já em 27/08/2010 foi enviado o ofício DCE nº. 9.950/2010 ao Sr. Adolar Jark materializando assim o atendimento ao despacho do relator. Na data de 09/09/2010 deu entrada nesta Corte expediente (fls. 131 e 132), tendo como signatária a Sra. Andrea Regina Tomporoski Pedri – procuradora dos Srs. Jair Luis Pedri e Jair Augusto Alexandre (fls. 133 e 134), solicitando a prorrogação do prazo de resposta à citação por 30 dias (fl. 128). Em 14/09/2010 o relator deferiu o pedido (fl. 132). Em atendimento a citação o Sr. Adolar Jark, protocolou manifestação junto a esta Corte (fl. 136) em 16/09/2010. Já os Srs. Jair Luis Pedri e Jair Augusto Alexandre o fizeram na data de 13/10/2010 – fls. 142 a 156. Na sequencia passa-se a análise dos fatos apontados, considerando as manifestações e os documentos trazidos pelos responsáveis. 163 2 – ANÁLISE 2.1 – Despesas de multa e/ou juros, no montante de R$ 11.948,37 (sendo R$ 6.472,81 de responsabilidade do Sr. Jair Luis Pedri e R$ 5.475,56 de responsabilidade do Sr. Jair Augusto Alexandre), com infringência dos artigos 153 e 154, §2º, “a” da Lei 6.404/1976 (itens 2.3 do relatório 704/2010 – fls. 113 a 116): A instrução trata das contas “Juros de mora sobre débitos fiscais” (rubrica 3.5.3.01.0005) e “Multas fiscais” (rubrica 3.5.3.01.0006). A observação do Razão das mesmas (fls. 96 e 97 da conta 3.5.3.01.0005 e fls. 90 a 92 da conta 3.5.3.01.0006), permite auferir que: - A título de juros sobre débitos fiscais foi pago o valor de R$ 3.366,05, sendo R$ 2.026,15 de responsabilidade do Sr. Jair Luis Pedri e R$ 1.339,90 de responsabilidade do Sr. Jair Augusto Alexandre. - A título multas fiscais o valor pago foi de R$ 8.582,32, sendo R$ 4.446,66 de responsabilidade do Sr. Jair Luis Pedri e R$ 4.135,66 de responsabilidade do Sr. Jair Augusto Alexandre. O apontamento considerou que as penalidades impostas através das multas decorrem de descumprimento de preceitos que a Companhia deve observar, aliado ao entendimento de que as mesmas se constituem em dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, concluiu-se então não ter agido o administrador público com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhe conferem, o que afronta o art. 153 e 154, § 2º, “a” da Lei 6.404/1976. Atente-se para o destaque com relação à alegação, em resposta a diligência, de que não havia recursos suficientes à época para fazer frente à demanda, não foram apresentados elementos documentais que comprovassem a situação. Ante a ausência da prova documental, a mera alegação não foi 164 considerada suficiente para afastar o apontamento. O entendimento exposto se apresenta em consonância do Parecer da Consultoria geral desta Corte de nº. 139/2008, transcrito na folha 116. Manifestação dos Responsáveis Os srs. Jair Luis Pedri e Jair Augusto Alexandre, nas folhas 151 e 152 declaram que o assunto já foi abordado na defesa preliminar, sendo que ante a escassez de recursos foi optado por priorizar o pagamento da folha salarial e dos fornecedores, em detrimento aos débitos fiscais. Tal priorização com relação afolha de pagamento, dado o caráter social e a natureza alimentar de sua finalidade, foi caracterizado como natural. Com relação aos fornecedores, a medida visou garantir as condições de funcionamento da empresa, inclusive o ciclo financeiro. Na sequencia a missivista, representando os responsáveis, argui que o contexto descrito se encaixa na Teoria dos Motivos Determinantes, no qual o motivo de um ato vinculado a validade de sua execução. Cita e transcreve entendimento nesta linha firmado pelo autor Celso Bandeira de Mello. Por derradeiro conclui que a priorização dos pagamentos é ato válido, uma vez que ocorreram e se justificam. Análise As alegações da parte dos responsáveis realmente são carregadas de motivação procedente para ocasionar o atraso no pagamento das obrtigações citadas, gerando o pagamento dos acréscimos, tido como irregulares. Contudo repisa-se a abordagem contida no relatório anterior, acerca da necessidade de restar comprovada de forma cabal que de fato a época do vencimento das obrigações não haviam recursos suficientes para fazer frente a demanda, e que existiam em paralelo destinações junto a colaboradores e fornecedores que eram prioritárias. 165 Pois bem, apesar de alertado pela instrução que esta era a condição suficiente para motivar o saneamento da irregularidade, de novo não há nos autos, qualquer documento que corrobore e ampare os fatos alegados. Diante da inexistência de tal comprovação, não resta alternativa a não ser manter a restrição apontada, que versa sobre a consideração de que as penalidades impostas através das multas decorrem de descumprimento de preceitos que a Companhia deve observar, aliado ao entendimento de que as mesmas se constituem em dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos. Conclui-se então não ter agido o administrador público com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhe conferem, o que afronta o art. 153 e 154, § 2º, “a” da Lei 6.404/1976. Reitere-se que tal entendimento exposto se apresenta em consonância do Parecer da Consultoria Geral desta Corte de nº. 139/2008, acerca da matéria. 2.2 – Ausência de envio do Pronunciamento do Conselho de Administração (item 2.1.1 do relatório 704/2010 – fls. 108 e 109): Consta no relatório que a remessa dos documentos referente ao exercício de 2006, ocorreu de forma incompleta, eis que foi desacompanhada do Pronunciamento do Conselho de Administração, em descumprimento ao art. 27, II da Resolução TC nº 16/1994. Há na sequencia transcrição do parecer COG 192/2008 que confirma este entendimento. Com relação a alegação, em resposta a diligência, que a aprovação do parecer do Conselho Fiscal pela Assembleia Geral de acionistas equivaleria ao pronunciamento do Conselho de Administração é dito que a mesma não procede, levando assim a conclusão de que não vem sendo observado pela Companhia a prática de pronunciamento do Conselho de Administração. Manifestação dos Responsáveis 166 Os srs. Jair Luis Pedri e Jair Augusto Alexandre, nas folhas 143 a 146 proferem sua manifestação acerca do apontamento, inicialmente é aduzido que a ausência de encaminhamento decorreu de não serem realizadas no ambito da empresa as reuniões específicas do Conselho de Administração, pois seus integrantes pertenciam a Diretoria e ao quadro de acionistas. A caracterização da situação da parte dos mesmos é pela omissão e responsabilidade subjetiva. Com base no artigo 37, §6º, da Constituição Federal é dito que o Estado e seus servidores respondem sem considerações acerca de dolo ou culpa, tratando-se de aplicação do princípio da isonomia, pois se toda sociedade é beneficiada com a ação do Estado não é justo que somente alguns arcassem com os danos decorrentes da mesma atuação. Expõe na sequencia que conforme o pensamento dominante dos doutrinadores não pode haver nexo causal entre a omissão e o dano. São citados Ricardo C. Nuñes e Celso Antônio Bandeira de Melo. Arremata sua exposição com a tese de que por não ter ocorrido dano com a omissão na remessa do pronunciamento do Conselho de Administração, na mesma linha do entendimento corrente no ambito do Supremo Tribunal Federal, em especial o Acórdão referente ao processo de Recurso extraordinário nº. 179.147/SP, DJU 27/02/1998, sendo ao seu ver um erro individualizar a responsabiliadde aos citados. Análise A primeira consideração a ser feita se refere ao fato da norma que instituí a forma de remessa das informações contábeis anuais ao Tribunal seguir em consonância com a legislação hierarquicamente superior, que estabelece quais os órgãos que devam funcionar e quais os procedimentos obrigatórios de apresentação em consequencia de seu funcionamento. Nesta linha não cabe a alegação de que ocorreu tão somente a omissão no envio dos documentos, até porque neste caso bastaria o envio, ainda que fora do prazo da documentação suprindo a aludida falta. No caso em tela é textualmente declarado que havia impossibilidade na remessa, por inexistir formamelmente um Conselho de Administração. A natureza de sociedade de economia mista, da CODEJAS, a luz do disciplinamento contido 167 no artigo 239 da Lei Federal 6.404/1976, faz com que o funcionamento de tal órgão não seja facultativo e sim obrigatório. Ao discorrer sobre deveres e responsabilidades dos administradores, a legislação societária citada deixa claro que ao assumir a obrigação de gerir a empresa o administrador se condiciona a fazer cumprir de forma plena a legislação aplicável, no caso ao arrepio da obrigatoriedade, os administradores revelaram ser sabedores da situação, mas em nada agiram para regularizar/adequar a situação. Assim se tomassem as medidas cabíveis, no caso, que provocassem o funcionamento do Conselho de Administração, teriam condições de dispor da documentação a ser remetida, o que não se concretizou. A Lei Orgânica desta Corte – Lei Complementar nº. 202/2000, prevê em seu artigo 70, II que o ato praticado com grave infração a norma legal, possibilita a aplicação de multa, e este é o encaminhamento sugerido. Assim, por todo o exposto, entende-se que deve ser mantida a restrição inicialmente proposta, pois restou comprovada a ausência de remessa do Pronunciamento do Conselho de Administração, conforme dispõe o artigo 27 da Resolução TC 16/1994, instituída em sintonia com o artigo 4º da Lei Complementar nº. 202/2000. Ressalte-se entretanto, que a remessa da documentação conforme normatizado deveria ocorrer até o dia 10 de maio de 2007, considerando que tal providencia só poderia se dar após o encerramento do exercício social de 2006 em 31/12, a sugestão de aplicação de multa fica restrita ao Sr. Jair Augusto Alexandre, que exercia a presidencia da CODEJAS no período compatível a remessa da documentação. 2.3 – Não envio do Relatório de Gestão, em desacordo com o estabelecido no art. 11, da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 2.1.2 do relatório 704/2010 – fls. 109 e 110): A instrução expõe que na remessa da documentação que compõe a prestação de contas não foi inserido o Relatório de Gestão. É destacado que a Ata da Assembleia Geral é documento diverso e não capaz de suprir ao 168 documento faltante, que dentre outras características traz um relato específico e pormenorizado dos fatos ocorridos no exercício em análise. Assim reitera a instrução que tal fato caracteriza o descumprimento do artigo 11, I da Lei Complementar nº. 202/2000. Manifestação dos Responsáveis Na folha 146 é reforçada a ciência acerca do entendimento desta Corte de que a Ata da Assembleia não substitui a necessidade de envio do Relatório de Gestão. Na sequencia é dito que apenas no balanço há um relatório da diretoria que se acreditava ser equivalente ao de gestão, uma vez que cabe a diretoria gerir a companhia. Análise A providencia de emitir o Relatório de Gestão, correspondente ao período de seu comando da empresa caberia respectivamente aos dois responsáveis, cada qual atinente ao seu respectivo mandato. Conhecedores da obrigação e sabedores das características que o mesmo deveria ter, não se confundindo com a Ata de aprovação da Assembleia Ordinária, ainda assim não carrearam a esta Corte o aludido documento. Na realidade o documento requisitado deveria ter sido produzido exatamente pelos responsábveis pelo comando/gestão da CODEJAS no período, caberia aos mesmos dispor quais eram os planos e metas traçados, quais os que foram perseguidos e alcançados, quais as práticas adotadas que foram exitosas, os ganhos e avanços conseguidos e ainda quais as metas não cumpridas. Com relação a alegação de que no balanço há um relatório da diretoria que se acreditava ser equivalente ao de gestão, não foi localizado junto ao material remetido (incluindo as Demonstrações Financeiras/Balanço) nenhum documento com tais características, desqualificando tal consideração. Assim, a postura adotada pelos responsáveis em não remeter, nem a tempo, nem a fora de tempo, o Relatório de Gestão, faz com que reste, sem 169 qualquer outra alternativa, a constatação de não cumprimento do artigo 11, I da Lei Complementar nº. 202/2000. Fica mantida a restrição. 2.4 – Ausência de Remessa do Relatório e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las, infringindo o contido no art. 58 da Constituição Estadual c/c o previsto no art.11, III da Lei Complementar 202/2000, uma vez que a Companhia não dispõe de sistema de controle interno (item 2.1.3 do relatório 704/2010 – fls. 109 e 110): A instrução inicialmente estampa que se faz necessária à organização do Controle Interno do órgão, visando à melhoria efetiva do plano de controle e fiscalização da Companhia, e para o auxílio da missão constitucional dessa Corte de Contas, prevista nos arts. 58 e 59, II, da Constituição Estadual, c/c o previsto no art. 10, II, da Resolução nº TC-06/2001 deste Tribunal. A Lei Orgânica do Tribunal de Contas, por sua vez, estabelece em seu art. 11, III, a necessidade de envio do Relatório e Certificado de Auditoria. O entendimento da instrução se baseou na justificativa a diligência contida na fl. 87, onde o Sr. Jair Luiz Pedri, informa que a Companhia, assim como em administrações anteriores, nunca manteve Auditoria Interna no período em que esteve à frente da mesma. Assim a restrição se ateve a infringência do art. 58 da Constituição Estadual c/c o previsto no art.11, III da Lei Complementar 202/2000. Manifestação dos Responsáveis Nas folhas 146 e 147 os responsáveis afirmam que trata-se de ato de omissão, retomando a questão da subjetividade de responsabilidade dos expresidentes. Na sequencia é reiterado como fato concreto a inexistência da Auditoria Interna, o que é escudado no quadro de nunca ter existido tal estrutura 170 em administrações anteriores. Em sua ótica tal situação caracteriza a responsabilidade objetiva da própria Companhia, sendo que a responsabilização dos ex-presidentes não fará cessar a ilegalidade, e não seria justo individualizar a responsabilidade, sob o argumento de nunca ter existido auditoria Interna na empresa. Análise A manifestação dos responsáveis em nenhum momento contesta a ocorrência dos fatos apontados, ao contrário reconhece e reitera que houve a ilegalidade. A circunstância de até então não existir o estabelecimento de tal estrutura no ambito da empresa, não os resguarda de assim também agindo se eximirem da responsabilidade de instituí-la, ou ao menos provocar a ação do Controle Interno do município, o qual tem competência para atuar em toda administração indireta, inclusive na CODEJAS. Assim, repise-se, independente de ter estruturado o Controle Interno próprio poderiam os gestores terem provacado a ação do Controle Interno municipal, o qual supriria com a emissão do certificado e do relatório, o atendimento a regra constitucional, o que de fato não ocorreu. Ora deixar de responsabilizar quem estando a frente da empresa deixou de cumprir a obrigação instituída, passando ao largo de sua atribuição, não é cabível. Não houve como dito nenhuma iniciativa, por menor que fosse, para reverter o quadro existente, o que agrava a situação. Ante os fatos analisados, fica mantida a restrição. 2.5 – Não envio completo dos Dados e informações relativas ao exercício de 2006, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (Sistema e-SFINGE), infringindo o art. 3º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela IN nº TC 01/2005 (item 2.2 do relatório 704/2010 – fls. 111 a 113); 171 A instrução aponta que a Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 em seus arts. 3º e 5º, institui o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão – e-SFINGE, e dispõe sobre a remessa de dados e informações por meio informatizado pelas unidades gestoras das Administrações do Estado e dos Municípios de Santa Catarina, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas do Estado. Já o art. 2º, da Instrução Normativa nº TC-04/2004 estabelece que a partir do exercício de 2005 a remessa pelos gestores das unidades da Administração Pública, no âmbito estadual e municipal, de dados e informações requeridas pelo Tribunal de Contas se fará por meio da rede mundial de computadores, com utilização do Sistema e-SFINGE, salvo os casos especificados em normas próprias. Foi verificado que a Companhia remeteu os dados relativos ao exercício de 2006 (fls. 38 e 39), no entanto, enviou-os de forma incompleta, já que não foram informados os saldos iniciais das rubricas utilizadas, o que, consequentemente, altera os saldos finais apresentados e não demonstra a situação real do período, dificultando sobremaneira a análise das contas patrimoniais aí elencadas. A situação de remessa incompleta foi confirmada em 21/07/2010 (fls. 99/100). Desta forma, infringe a Companhia o art. 3º da Instrução Normativa nº TC-04/2004, uma vez que a mesma não observa o prazo estabelecido para a remessa dos dados e informações requeridas por este Tribunal de Contas. Manifestação dos Responsáveis Nas folhas 147 e 148 os responsáveis ponderam que os fatos descritos nos relatórios anteriores acerca da situação da remessa das informações e repisam a alegação fornecida quando da diligência, de que o Sr. Jair Luis Pedri, formulou pedido junto a atual administração para correção dsa informações equivocadas. O destaque da manifestação é centrado na alegação de solicitação para regularização por parte dos atuais gestores, sendo dito que desconhecem o porque até o momento não tenham providenciado a regularização. Reconhecem 172 os responsáveis que a inércia dos atuais mandatários não os exime de responsabilidade quanto à irregularidades originadas em suas gestões, contudo afirmam ser inaceitável que a atual administração inviabilize a possibilidade de correção dos equívocos, eis que as mesmas não ocorreram com intuíto de burla a legislação e sim na ineficiência do prestador de serviços contábeis. Por fim requerem que o Tribunal notifique a empresa para que disponibilize um empregado para sanar a situação, pois atualmente não possuem acesso aos dados e não podem a revelia da empresa adequar a situação, estando a mercê do atual administrador. Análise A Instrução Normativa que instituiu o programa e-SFINGE, foi acompanhada de diversas etapas de capacitação e esclarecimentos quanto aos dados a serem preenchidos, forma de captura e remessa. Além disto esta Corte dispõe de técnicos aptos a fornecerem a qualquer tempo informações referentes ao sistema em questão. Desta forma não cabe qualquer justificativa acerca da impossibilidade, ou desconhecimento quanto a obrigatoriedade e a composição dos dados que compõem a remessa das informações, aliás há ainda que de forma velada um reconhecimento por parte dos responsáveis quanto a responsabilidade na informação incompleta dos dados, revelando assim a procedência do apontamento. Com relação a dependência dos atuais gestores para providenciar a adequação, trata-se de fato que foi ocasionado pelo não atendimento de forma plena, a época devida, do envio das informações. Isto posto resta a constatação de que foi confirmada a restrição apontada, qual seja o envio de forma incompleta das informações contábeis requeridas via Sistema e-SFINGE. Assim sugere-se a aplicação de multa aos responsáveis pelo descumprimento da Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 em seus arts. 2º, 3º e 5º, em consonância com o artigo 4º da Lei Complementar nº. 202/2000, que ampara a 173 expedição de atos pelo Tribunal de Contas sobre matérias inseridas em suas atribuições, obrigando seu cumprimento. 2.6 – Realização de despesas com prestação de serviços de pessoas físicas e jurídica sem amparo legal, em desacordo com o previsto na Lei 8.666/93, em especial em seus art. 2º e art. 26. (item 2.3 do relatório 704/2010 – fls. 113 a 116) Aduz a instrução que com base nas informações contidas no Sistema e-SFINGE, em especial a contas de resultado (fl. 43), destacam-se algumas rubricas cujos valores carecem de justificativas: Conta 3.4.1.02.0018 3.5.1.02.0018 3.5.1.02.0032 Fonte: e-SFINGE Descrição Serviços prestados por pessoa física Serviços prestados por pessoa jurídica Serviços prestados por pessoa física Saldo Final (em R$) 14.433,34 2.100,00 6.339,99 É ponderado que os valores com Serviços prestados são relevantes frente à movimentação anual e ao patrimônio da Companhia. Com relação à conta “Serviços prestados por pessoa física” (rubrica 3.4.1.02.0018), cujo saldo final é de R$ 14.433,34, observou o técnico que a maioria dos serviços (66%) foi prestada por Cassiomar Fagundes, totalizando o expressivo valor de R$ 11.271,04 (onze mil, duzentos e setenta e um reais e quatro centavos). Não foram prestados esclarecimentos sobre a necessidade dos serviços nem de que forma se deu a contratação, em atendimento a diligência formulada. Sobre a conta “Serviços prestados por pessoa jurídica” (rubrica 3.5.1.02.0018) foi informado que se trata de contrato de serviços de assessoria jurídica, cujo valor mensal é de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Não consta cópia do contrato firmado entre as partes ou outra documentação que esclareça a necessidade de terceirização desta natureza de serviço. Quanto à conta 3.5.1.02.0032. Serviços prestados por pessoa física, cujo total é de R$ 6.339,99 (seis mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), tratam-se de pagamentos de contribuições de diversas entidades 174 de classe, tais como CREA, Sindicato Patronal da Construção Civil, Acijs e Sindicato de Extratores de Areia de Santa Catarina. Não há nos autos comprovantes documentais dos pagamentos efetuados, tão pouco esclarecimentos quanto à necessidade de tais pagamentos. Encerra a instrução pontificando que deste modo, ficou evidente que os valores relativos a serviços prestados não tiveram sua origem esclarecida ou justificada, uma vez que não foram prestadas as informações solicitadas e tão pouco encaminhados os documentos requisitados, concluindo-se que tais contratações não observaram o determinado na Lei 8.666/93, artigos. 2º e 26. Manifestação dos Responsáveis Consta do pronunciamento dos responsáveis (fls. 148 a 151) que: Com relação aos serviços prestados por pessoa física (conta 341.02.0018), tratam-se de serviços de natureza diferentes e exercidos por mais de um prestador de serviços. Pondera que se a contabilização tivesse ocorrido de forma individualizada por prestador o valor não seria tão expressivo. Faz constar que há prova do citado em documentação anexa, a qual não foi localizada. Especificamente com relação ao Sr. Cassiomar Fagundes é dito que trata-se de profissional de notória especialidade na colocação de mosaicos, tratando-se de serviços de natureza singular, cabendo a inexigibilidade da licitação nos termos do artigo 25, II §1º da Lei 6.404/1976. Já com relação aos serviços prestados por pessoa jurídica (conta 351.02.0018), é informado que trata-se da contratação do Sr. Enno Jansen Júnior para prestar assessoria jurídica, com valor mensal de R$ 350,00 e anual de R$ 4.200,00. Assim por se tratar de cifra inferior ao limite que torna obrigatória a licitação, a mesma não foi procedida. A respeito da necessidade da contratação, é colocado que para ser administrador não é obrigatório a formação jurídica, havendo por outro lado a necessidade de se respaldar em pareceres técnicos, com vistas a evitar equívocos nas questões de ordem legal. São transcritos os artigos 23, II “a” e o 24, II da Lei 9.648/1998. 175 Por fim referente aos serviços prestados por pessoa física (conta 351.02.0032) é reiterado que se tratam de pagamentos a diversas entidades de classe (CREA, Sindicato Patronal da Construção Civil, ACIJS e Sindicato dos Extratores de Areia). Com relação a necessidade de tais pagamentos trata-se de prérequisito para fazer parte do Plano EIRA RIMA, exigido das empresa que detem os direitos de exploração de recursos minerais de rios. A exclusão do sindicato patronal elevaria o custo em 100 vezes ao contratado, pois no caso da filiação é rateado entre os filiados. O plano referido é uma exigência dos órgãos ambientais, e sem ele ocorreria a paralisação da operação de extração. Análise Inicialmente cabe destacar que apesar de ser dito pelos responsáveis que haviam documentos comprobatórios anexados, não foram os mesmos localizados. Da abordagem da instrução, com relação aos serviços prestados por pessoa física registrados junto a rubrica 3.4.1.02.0018, cujo saldo final é de R$ 14.433,34, destacam-se os pagamentos ao Sr. Cassiomar Fagundes, totalizando o valor de R$ 11.271,04, com desrespeito ao limite em que não é exigido o processo licitatório. Na manifestação dos responsáveis a proposta é de enquadramento da atividade do Sr. Cassiomar Fagundes como serviços de notória especialização, contudo não há, além da alegação, nenhuma outra evidência documental que ampare tal enquadramento. Assim prevalece o entendimento da instrução quanto ao desrespeito do limite para dispensar a realização do respectivo processo licitatório. Com relação aos serviços prestados por pessoa jurídica (conta 351.02.0018), o questionamento da instrução é centrado na necessidade da contratação dos serviços de assessoria jurídica. Conforme alegado pelos responsáveis há necessidade efetiva de que o administrador recorra a profissional da área jurídica para bem exercer sua gestão, assim pelo que foi informado, trata-se da contratação do Sr. Enno Jansen Júnior. 176 Pela pequena monta dos valores envolvidos e a necessidade de assessoramento por profifissional da área jurídica é entendimento por se relevar a restrição, neste caso específico. Por fim com relação a conta 3.5.1.02.0032. Serviços prestados por pessoa física, cujo total é de R$ 6.339,99 o questionamento se prende em seu cerne a necessidade da empresa justificar tais pagamentos, caracterizando-os como passíveis de dispensa licitatória. Os responsáveis alegam que a inserção no Plano EIRA-RIMA obriga a filiação ao sindicato patronal. Contudo a observação principal dos fatos suscitados é de que tratam-se de pagamentos de valor abaixo dos limites obrigatórios para licitação, tanto analisados como valor global ou individualmente. A própria natureza dos órgãos destinatários do pagamento é suficiente para justificar a realização das despesas, motivo pelo qual a restrição referente a esta conta fica relevada. Assim permanece a restrição atinente a prestação de servicos por pessoas físicas registrados junto a conta 3.4.1.02.0018, cujo saldo final é de R$ 14.433,34, com desrespeito ao limite em que não é exigido o processo licitatório, Lei 8.666/1993, artigos. 2º e 26. 2.7 – Não atendimento à diligência desta Corte de Contas, em desrespeito ao artigo 70, II da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 2.3 do relatório 704/2010 – fls. 113 a 116): O relato da instrução expressa que a manifestação dos responsáveis não foi completa quanto ao atendimento das informações e documentos requeridos. Manifestação dos Responsáveis Os responsáveis (fl. 154) alegam que a ausência de parte da documentação e respectivas informações tornam restritas suas defesas, em decorrência principalmente da ausência dos responsáveis em laborarem na 177 empresa atualmente, limitando tal dependência a atuação dos atuais gestores para conseguirem os elementos para sua defesa. Análise O enquadramento sugerido pela instrução quanto ao não atendimento da diligência, não considerou que ocorreu a remessa, (ainda que não tempestiva) dos elementos possíveis de serem remetidos, conforme afirmam os responsáveis. De fato é compreensível que ocorra dificuldade de levantamento de dados e informações quando os responsáveis não mais exercem a gestão da Companhia. Assim considerando que houve o atendimento a diligência, embora de forma incompleta, pelas limitações expostas, é possível relevar a sugestão inicial de aplicação de multa. 2.8 – Não atendimento à diligência desta Corte de Contas, por parte dos Srs. Adolar Jark e Jair Augusto Alexandre, em desrespeito ao artigo 70, II da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 1 do relatório 704/2010 – fls. 103 a 107): A instrução registra que a diligência formulada aos Srs. Adolar Jark e Jair Augusto Alexandre, (ofícios nº. 12.064/09 – fl. 67 e 12.052/09 – fl. 69) respectivamente, apesar de contar com a ciência dos mesmos (fl. 83 no caso do Sr. Adolar Jark e fls. 74 e 81 no caso do Sr. Jair Augusto Alexandre), não foi atendida pelos mesmos. Manifestação dos Responsáveis O Sr. Jair Augusto Alexandre, apesar de cientificado da citação - fl. 128, não apresenta manifestação específica acerca da situação passível de cominação de multa. 178 Já o Sr. Adolar Jark, na fl. 136 informa que não responde pela CODEJAS, tendo exercido seu mandato no período de 28/01/2009 a 02/06/2010, entendendo não ser de sua responsabilidade o esclarecimento. Análise A opção do Sr. Jair Augusto Alexandre em se manter silente ante o apontamento conduz de maneira irrefutável a permanencia do mesmo. Já o Sr. Adolar Jark foi cientificado da diligência na data de 09/10/2009 – fl. 83, estando na ocasião no exercício de seu mandato frente a CODEJAS, devendo a época atender a diligência, o que não fez. Aproximadamente decorrido um ano da diligência, e já fora do desempenho da presidência, alega que por esta condição não entende ser responsável pela omissão que desencadeou a sugestão de aplicação de multa. Também nesta situação está configurada a omissão do gestor a época em atender a diligência, condição que conduz a permanência da sugestão de aplicação de multa. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, sugere-se: 3.1. Julgar IRREGULARES, na forma do art. 18, III, “b” e “c”, da Lei Complementar nº 202/2000, a Prestação de Contas do Administrador, referente a atos de gestão da CODEJAS – Companhia de Desenvolvimento de Jaraguá do Sul, no exercício de 2006, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CODEJAS, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº. 202/2000), calculados a 179 partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº. 202/2000): 3.1.1 - De Responsabilidade do Sr. JAIR LUÍS PEDRI, CPF nº. 636.419.849-04 (Diretor-Presidente no período 01/01/2005 a 31/07/2006), domiciliado a Rua José Emmendoerfer nº 704, Nova Brasília, Jaraguá do Sul, SC, CEP 89.252-000: 3.1.1.1 - R$ 6.472,81 (seis mil quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), referente a pagamento de despesas de multa e/ou juros, aliado ao entendimento de que as mesmas se constituem em dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, assim o administrador público não agiu com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhe conferem, com infringência dos artigos 153 e 154, §2º, “a” da Lei 6.404/1976. (Item 2.1 do presente relatório) 3.1.2 - De Responsabilidade do Sr. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE, CPF nº. 004.467.489-94 (Diretor-Presidente no período 01/08/2006 a 28/02/2007), residente à Rua Guilhermina Pereira Lima Lenzi, nº. 283, Bairro Água Verde, Jaraguá do Sul, CEP 89254-550: 3.1.2.1 - R$ 5.475,56 (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), referente a pagamento de despesas de multa e/ou juros, aliado ao entendimento de que as mesmas se constituem em dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, assim o administrador público não agiu com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhe conferem, com infringência dos artigos 153 e 154, §2º, “a” da Lei 6.404/1976. (Item 2.1 do presente relatório) 3.2 Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 70 incisos I, II e III, da Lei Complementar nº. 202/2000, c/c art. 109, II e III, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas – DOTC-e, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao 180 Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar nº. 202/2000: 3.2.1 - De Responsabilidade do Sr. JAIR LUÍS PEDRI (já qualificado anteriormente), face à: 3.2.1.1 – Ausência de remessa do Relatório de Gestão, caracterizando o não cumprimento do artigo 11, I da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.3 do presente relatório) 3.2.1.2 - Ausência de remessa do Relatório e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las, infringindo o contido no art. 58 da Constituição Estadual c/c o previsto no art.11, III da Lei Complementar 202/2000. (Item 2.4 do presente relatório) 3.2.1.3 - Envio de forma incompleta das informações contábeis requeridas via Sistema e-SFINGE, caracterizando o descumprimento da Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 em seus arts. 2º, 3º e 5º, em consonância com o artigo 4º da Lei Complementar nº. 202/2000, que ampara a expedição de atos sobre matérias inseridas em suas atribuições, obrigando seu cumprimento. (Item 2.5 do presente relatório) 3.2.1.4 - Realização de despesas com prestação de serviços de pessoas físicas sem amparo legal, em desacordo com o previsto na Lei 8.666/1993, em especial em seus art. 2º e 26. (Item 2.6 do presente relatório) 3.2.2 - De Responsabilidade do Sr. JAIR AUGUSTO ALEXANDRE (já qualificado anteriormente) face à: 3.2.2.1 – Ausência de remessa do Pronunciamento do Conselho de Administração, conforme dispõe o artigo 27 da Resolução TC 16/1994, instituída em sintonia com o artigo 4º da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.2 do presente relatório) 181 3.2.2.2 – Ausência de remessa do Relatório de Gestão, caracterizando o não cumprimento do artigo 11, I da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.3 do presente relatório) 3.2.2.3 - Ausência de remessa do Relatório e Certificado de Auditoria emitido pelo dirigente do órgão de controle interno, contendo informações sobre as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas e as medidas adotadas para corrigi-las, infringindo o contido no art. 58 da Constituição Estadual c/c o previsto no art.11, III da Lei Complementar 202/2000. (Item 2.4 do presente relatório) 3.2.2.4 - Envio de forma incompleta das informações contábeis requeridas via Sistema e-SFINGE, caracterizando o descumprimento da Instrução Normativa nº TC-04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC-01/2005 em seus arts. 2º, 3º e 5º, em consonância com o artigo 4º da Lei Complementar nº. 202/2000, que ampara a expedição de atos sobre matérias inseridas em suas atribuições, obrigando seu cumprimento. (Item 2.5 do presente relatório) 3.2.2.5 - Realização de despesas com prestação de serviços de pessoas físicas sem amparo legal, em desacordo com o previsto na Lei 8.666/1993, em especial em seus art. 2º e 26. (Item 2.6 do presente relatório) 3.2.2.6 – Não atendimento à diligência desta Corte de Contas, em desrespeito ao artigo 70, II da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.8 do presente relatório) 3.2.3 - De Responsabilidade do Sr. ADOLAR JARK, CPF 009.679.63915 (Diretor-Presidente no período 28/01/2009 a 02/02/2010), domiciliado a Rua Equador nº 62, Centro, Jaraguá do Sul/SC, CEP 89252-040, face o: 3.2.3.1 – Não atendimento à diligência desta Corte de Contas, em desrespeito ao artigo 70, II da Lei Complementar nº. 202/2000. (item 2.8 do presente relatório) 3.3 - Recomendar ao atual gestor da CODEJAS que: 182 3.3.1 – Providencie o envio dos dados e informações da empresa, pertinentes ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina (Sistema e-SFINGE), de forma completa, fazendo constar inclusive os saldos iniciais das contas contábeis. 3.3.2 – Implante o Sistema de Controle Interno, a fim de propiciar a maior confiabilidade de seus atos de gestão, bem como prestar apoio e informações a esta Corte de Contas em sua missão constitucional. É o relatório. Florianópolis, em 25 de março de 2011.