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2.28. Benefícios dos Empregados
2.28.1. Introdução
O presente ponto é fundamentado na Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) 28, e visa analisar a contabilização e divulgação dos benefícios dos empregados, atendendo à constituição de passivos e
saídas actuais ou futuras de fluxos de caixa para liquidar esses passivos.
2.28.2. Normativos Contabilísticos Aplicáveis
–– NCRF 28 – Benefícios dos Empregados.
–– IAS 19 – Benefícios dos Empregados.
2.28.3. Definições Fundamentais
Para melhor entendimento da análise, importa definir os seguintes termos:
Activos detidos por um fundo de benefícios a longo prazo de empregados activos, que não
instrumentos financeiros não transferíveis emitidos pela entidade que relata, que:
–– Sejam detidos por uma entidade (o fundo) legalmente separada da entidade que relata e exista unicamente para pagar ou financiar os benefícios dos empregados; e
–– Estejam disponíveis para ser usados unicamente para pagar ou financiar os benefícios dos empregados,
não estejam disponíveis para os credores da própria entidade que relata (mesmo em falência) e não
possam ser devolvidos à entidade que relata, salvo se:
a) Os restantes activos do fundo sejam suficientes para satisfazer todas as respectivas obrigações de
benefícios dos empregados do plano ou da entidade que relata; ou
b) Os activos sejam devolvidos à entidade que relata para a reembolsar relativamente a benefícios de
empregados já pagos.
Activos do plano
–– Activos detidos por um fundo de benefícios a longo prazo dos empregados;
–– Apólices de seguros elegíveis.
Activos de seguro elegível: Apólice de seguro emitida por uma seguradora que não seja uma parte
relacionada da entidade que relata, se o produto da apólice:
–– Só puder ser usado para pagar ou financiar benefícios dos empregados segundo um plano de benefícios
definidos;
–– Não estejam disponíveis para os credores da própria entidade que relata (mesmo em falência) e não
possam ser pagos à entidade, que relata a menos que:
a) O produto represente activos excedentários que não sejam necessários para a apólice satisfazer todas
as respectivas obrigações de benefícios dos empregados; ou
b) O produto seja devolvido à entidade que relata para a reembolsar relativamente a benefícios de empregados já pagos.
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Benefícios a curto prazo dos empregados
Benefícios dos empregados, que não sejam benefícios de cessação de emprego e benefícios de compensação
em capital próprio, que se vençam na totalidade dentro de doze meses após o final do período em que os
empregados prestem o respectivo serviço.
2
Benefícios adquiridos pelos empregados
Benefícios dos empregados não condicionados ao futuro.
Benefícios de remuneração em capital próprio
Benefícios dos empregados pelos quais:
–– Os empregados têm o direito a receber instrumentos financeiros de capital próprio emitidos pela entidade (ou pela sua empresa-mãe); ou
–– A quantia da obrigação da entidade para com os empregados depende do preço futuro de instrumentos
financeiros de capital próprio emitidos pela entidade.
Benefícios dos empregados
Todas as formas de remuneração dadas por uma entidade em troca do serviço prestado pelos empregados.
Benefícios por cessação de emprego (terminus) – Benefícios dos empregados pagáveis em
consequência de:
–– A decisão de uma entidade terminar o emprego de um empregado antes da data normal da reforma; ou
–– Decisão de um empregado aceitar a saída voluntária em troca desses benefícios.
Benefícios pós-emprego
Benefícios dos empregados, que não sejam benefícios de cessação de emprego e benefícios de compensação
em capital próprio, que sejam pagáveis após a conclusão do emprego.
Custo de juros
Aumento, durante um período no valor presente, de uma obrigação de benefícios definidos que surge
porque os benefícios estão um ano mais próximo da liquidação.
Custo de serviços passados
Aumento, no valor presente da obrigação de benefícios definidos, quanto ao serviço de empregados em
períodos anteriores, resultantes no período corrente da introdução de, ou alterações a, benefícios pós-emprego e outros benefícios a longo prazo dos empregados.
O custo de serviços passados pode ser positivo (quando os benefícios sejam introduzidos ou melhorados)
ou negativo (quando os benefícios existentes sejam reduzidos).
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Custo do serviço corrente
Aumento no valor presente da obrigação de benefícios definidos, resultante do serviço do empregado no
período corrente.
Ganhos e perdas actuariais
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Compreendem:
–– Ajustamentos de experiência (efeitos de diferenças entes os anteriores pressupostos actuariais e aquilo
que realmente aconteceu); e
–– Efeitos de alterações nos pressupostos actuariais.
Justo valor
É a quantia pela qual um activo pode ser trocado ou um passivo liquidado, entre partes conhecedoras e
dispostas a isso, numa transacção em que não exista relacionamento entre elas.
Outros benefícios a longo prazo dos empregados
Benefícios dos empregados, que não sejam benefícios pós-emprego, benefícios de cessação de emprego e
benefícios de remuneração em capital próprio, que não se vençam na totalidade dentro de doze meses após
o final do período em que os empregados prestam o respectivo serviço.
Planos de benefícios definidos
Planos de benefícios pós-emprego que não sejam planos de contribuição definida.
Planos de benefícios pós-emprego
Acordos formais ou informais, pelos quais uma entidade proporciona benefícios pós-emprego a um ou mais
empregados.
Planos de contribuição definida
Planos de benefícios pós-emprego, pelos quais uma entidade paga contribuições fixadas a uma entidade
separada (um fundo) e não terá obrigação legal ou construtiva de pagar contribuições adicionais se o fundo
não detiver activos suficientes para pagar todos os benefícios dos empregados relativos ao serviço dos empregados no período corrente e em períodos anteriores.
Planos de remuneração em capital próprio
Acordos formais ou informais, pelos quais uma entidade proporciona benefícios de remuneração em capital
próprio para um ou mais empregados.
Planos multi-empregador
Planos de contribuição definida (e não estatais) ou planos de benefícios definidos (e não estatais) que:
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182 | Sistema de Normalização Contabilística
–– Ponham em conjunto activos contribuídos por várias entidades que não estejam sob controlo comum; e
–– Usem esses activos para proporcionar benefícios aos empregados de mais de uma entidade, na base de
que os níveis de contribuições e de benefícios são determinados, não olhando à identidade da entidade
que emprega os empregados em questão.
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Retorno dos activos do plano
Juro, dividendo e outro rédito proveniente dos activos do plano, juntamente com ganhos ou perdas nos
activos do plano realizados e não realizados, menos quaisquer custos de administrar o plano e menos
qualquer imposto a pagar pelo próprio plano.
Valor presente de uma obrigação de benefícios definidos
Valor presente, sem a dedução de quaisquer activos do plano, dos pagamentos futuros esperados necessários
para liquidar a obrigação resultante do serviço do empregado nos períodos corrente e anteriores.
2.28.4. Aspectos Contabilísticos Fundamentais
Os benefícios dos empregados apresentam diferentes formas e abrangem não só os empregados como, em
determinados casos, os seus dependentes, e podem ser feitos tanto directamente aos empregados, aos seus
cônjuges, filhos ou outros dependentes, como a outros, tais como empresas de seguros.
Para efeitos de aplicação da norma, os directores e gerentes são considerados empregados.
– Benefícios a curto prazo dos empregados
Os benefícios a curto prazo dos empregados incluem salários, ordenados e contribuições para a segurança
social a cargo da entidade empregadora e esta deve reconhecer a quantia não descontada de benefícios a
curto prazo que se espera ser paga em troca desse serviço:
–– Como um passivo (gasto acrescido) após dedução de qualquer quantia já paga e, se essa quantia exceder a
quantia não descontada desses benefícios, deve o valor ser reconhecido como um activo (gasto pré-pago); e
–– Como um gasto, salvo se outra Norma Contabilística e de Relato Financeiro exigir ou permitir a inclusão
dos benefícios no custo de um activo (ver NCRF 18 – Inventários e a NCRF 7 – Activos Fixos Tangíveis).
São consideradas como benefícios dos empregados as ausências permitidas, podendo estas ser usadas
em períodos posteriores ou transformadas em pagamentos em dinheiro caso o empregado saia da entidade
sem gozar o direito.
As gratificações a empregados não são consideradas obrigações legais, mas quando exista prática de o
fazer e não haja alternativa realista de a entidade se obviar ao pagamento, deverá realizar uma mensuração
da obrigação construtiva de pagar a gratificação.
– Benefícios pós-emprego
Os benefícios pós-emprego são divididos em duas categorias:
–– Planos de contribuição definida; e
–– Planos de benefícios definidos.
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A diferença entre os planos está na substância económica do plano que resulte dos seus principais
termos e condições onde, nos planos de contribuição definida, a obrigação legal e construtiva da entidade
está limitada pelo valor da sua contribuição para o plano, recaindo no empregado a consequência de os
benefícios poderem vir a ser inferiores ao esperado.
Os planos de contribuição definida são de mensuração fácil e não há necessidade de cálculo actuarial
para determinar os gastos, por serem conhecidos.
Já nos planos de benefícios definidos, há forte necessidade de indicar os pressupostos actuariais para
mensurar a obrigação e o gasto, existindo a possibilidade de ganhos e perdas actuariais, e o seu reconhecimento deve ser feito com base no desconto devido à possibilidade de os pagamentos ocorrerem muitos
anos após a prestação do serviço por parte dos empregados.
– Outros benefícios a longo prazo dos empregados
Os outros benefícios a longo prazo dos empregados incluem as ausências permitidas de longo prazo como:
licença por serviços duradouros ou sabática; benefícios a longo prazo por incapacidade; ou remunerações
diferidas pagas doze ou mais meses após o fim do período no qual seja obtida.
2.28.5. Aspectos Fiscais Fundamentais
Os benefícios dos empregados devem ser reconhecidos como tal no exercício económico dos mesmos, contam
para o apuramento do resultado contabilístico e, consequentemente, para o apuramento do lucro tributável.
Os gastos relativos à participação nos lucros por membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa
são dedutíveis no período de tributação em que são contabilizados, ou seja, no período a que os lucros
respeitam, desde que:
–– Sejam pagos até ao fim do período de tributação seguinte;
–– Para os beneficiários que forem titulares directa ou indirectamente, de pelo menos 1% do capital social,
não exceda o dobro da remuneração mensal auferida no período de tributação a que respeita o resultado.
Se não estiverem abrangidos pelo artigo 43.º do CIRC e não forem considerados rendimentos de trabalho dependente nos termos da primeira parte do n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do CIRS, os gastos
relativos a benefícios de cessação de emprego, benefícios de reforma e outros benefícios pós-emprego ou a
longo prazo dos empregados só são considerados gasto fiscal no período de tributação em que as importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos respectivos beneficiários (artigo 18.º, n.º 12).
O n.º 13 do artigo 43.º do CIRC permite que as contribuições suplementares para fundos de pensões e
equiparáveis, destinadas à cobertura de responsabilidades com benefícios de reforma, que resultem da aplicação
das normas internacionais de contabilidade ou do SNC, sejam consideradas como gastos, em partes iguais:
–– No período de tributação em que se aplique pela 1.ª vez um destes normativos; e,
–– Nos quatro períodos de tributação subsequentes.
2.28.6. Exemplos Práticos
A entidade MIU tem um plano de benefícios pós-emprego onde se compromete a colocar anualmente o
valor € 3 700 000.
Contabilização da contribuição paga:
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Conta
Descrição
Débito
11 Caixa
63 Gastos com o pessoal
3 700 000
633 Benefícios pós-emprego
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Crédito
3 700 000
A entidade EPSILON fez, no início de 20X0, um acordo de indemnizações a pagar ao pessoal no final de
20X3 de € 1 500 000. Decidiu criar um fundo, onde prevê obter rendimentos anuais de 5%, e irá depositar
anualmente uma quantia constante.
Para cálculo do valor anual a depositar é utilizada a fórmula tradicional da renda:
n
sn i = (1 + i ) − 1
i
Conhecendo-se o valor futuro da responsabilidade é possível determinar a contribuição anual:
1 500 000
S –3 0,06
=
475 812,85
Contabilização do reforço a realizar no início de 20X0:
Conta
Descrição
11 Caixa
273 Benefícios pós-emprego
Débito
Crédito
475 812,85
475 812,85
Contabilização dos rendimentos gerados durante o ano de 20X0:
Conta
Descrição
273 Benefícios pós-emprego
78 Rendimentos e ganhos
788 Outros
Débito
23 790,64
Crédito
23 790,64
Contabilização do pagamento da indemnização no final de 20X3:
Conta
Descrição
273 Benefícios pós-emprego
63 Gastos com o pessoal
634 Indemnizações
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Débito
1 500 000
Crédito
1 500 000
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