SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO
CONTABILÍSTICA
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SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA
• Legislação publicada:
- Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho: aprova o Sistema de
Normalização Contabilística;
- Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho: altera o Código do IRC,
adaptando-o às novas regras contabilísticas;
- Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho: aprova o regime jurídico
de organização e funcionamento da Comissão de Normalização
Contabilística;
- Aviso n.º 15652/2009, de 7 de Julho: Estrutura Conceptual do
Sistema de Normalização Contabilística;
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- Aviso n.º 15653/2009, de 7 de Julho: Normas Interpretativas do
Sistema de Normalização Contabilística;
- Aviso n.º 15654/2009, de 7 de Julho: Norma Contabilística e de
Relato Financeiro para Pequenas Entidades;
- Aviso n.º 15655/2009, de 7 de Julho: Normas Contabilísticas e de
Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística;
- Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro de 2009: Modelos de
Demonstrações Financeiras;
- Portaria n.º 1011/2009, de 7 de Setembro de 2009: Código de
Contas.
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- Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009, de 11 de Setembro:
rectifica diversas incorrecções contidas no Decreto-Lei n.º
159/2009;
- Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009, de 11 de Setembro:
rectifica diversas incorrecções contidas no Decreto-Lei n.º
158/2009.
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Resumo do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13
de Julho, que aprova o Sistema de
Normalização Contabilística
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Art. 2.º - Definições
• Controlo: poder de gerir as políticas financeiras e
operacionais de uma entidade ou de uma actividade
económica a fim de obter benefícios da mesma;
• Demonstrações financeiras consolidadas:
demonstrações financeiras de um grupo apresentadas
como as de uma única entidade económica;
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• Empresa mãe: entidade que detém uma ou mais
subsidiárias;
• Subsidiária: entidade, ainda que não constituída sob a
forma de sociedade, que é controlada por uma outra
entidade, designada por empresa mãe.
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Art. 3.º - Âmbito
Entidades abrangidas:
• Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades
Comerciais;
• Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial;
• Estabelecimentos individuais de responsabilidade
limitada;
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• Empresas públicas;
• Cooperativas;
• Agrupamentos complementares de empresas e
agrupamentos europeus de interesse económico.
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Art. 4.º - Aplicação das Normas Internacionais de
Contabilidade
Entidades com valores mobiliários sujeitos à negociação
num mercado regulamentado:
Elaboração de contas consolidadas de acordo
com as NIC.
Contas individuais de acordo com as NIC e
certificadas por ROC.
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Opção pela aplicação das NIC em contas consolidadas:
DF’s certificadas por ROC
Contas individuais elaboradas de acordo com as
NIC e certificadas por ROC.
Opções válidas por 3 anos.
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Art. 5.º - Competência das entidades de supervisão do
sector financeiro
Sociedades sujeitas a supervisão do:
- Banco de Portugal
- Instituto de Seguros de Portugal
- Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Sujeição às normas definidas por estas entidades
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Art. 6.º - Obrigatoriedade de elaborar contas
consolidadas
• Independentemente da titularidade do capital:
- Exercício de influência dominante ou controlo;
- Exercício de gestão como se as duas entidades
constituíssem uma só;
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• Sendo titular de capital:
- Maioria dos direitos de voto, excepto se não conferem
o controlo;
- Direito de designar ou de destituir a maioria dos
titulares do órgão de gestão;
- Exercício de influência dominante, por força de um
contrato celebrado;
- Detenção de pelo menos 20 % dos direitos de voto e a
maioria dos titulares do órgão de gestão;
- Maioria dos direitos de voto dos titulares do capital.
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Art. 7.º - Dispensa de contas consolidadas
Não ultrapassar dois dos três limites nas últimas contas
anuais:
• Total do balanço: € 7 500 000;
• Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 15
000 000;
• Número de trabalhadores empregados em média
durante o exercício: 250.
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Art. 8.º - Exclusões da consolidação
• Materialmente irrelevante para a realização do objectivo
de as demonstrações financeiras darem uma imagem
verdadeira e apropriada da posição financeira do
conjunto das entidades compreendidas na consolidação.
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Art. 9.º - Pequenas entidades
Possibilidade de opção pela NCRF-PE se não ultrapassar
dois dos três limites seguintes:
• Total do balanço: € 500 000;
• Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000
000;
• Número de trabalhadores empregados em média
durante o exercício: 20.
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Exclusão da aplicação da NCRF-PE, mesmo que não
sejam ultrapassados dois dos três limites anteriores.
Entidades sujeitas a revisão legal de contas;
Integração do perímetro de consolidação de uma
entidade.
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Aplicação dos limites:
• Em 2010:
– Demonstrações financeiras de 31.12.2008, se constituídas até
essa data;
– Previsões para 2009, se constituídas neste ano.
• Nos anos seguintes:
– Previsões para o ano da constituição.
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• Ultrapassagem de dois dos três limites:
– Abandono das NCRF-PE a partir do segundo ano seguinte.
• Não ultrapassagem de dois dos três limites:
– Passagem para as NCRF-PE a partir do segundo ano seguinte.
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Opção pelas NCRF para entidades em geral:
Sempre possível por opção.
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Art. 10.º - Dispensa de aplicação
• Exercício a título individual:
- Qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola;
- Média do volume de negócios nos últimos três anos
igual ou inferior a € 150 000.
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Art. 11.º - Demonstrações financeiras
•
•
•
•
•
Balanço;
Demonstração dos resultados por naturezas;
Demonstração das alterações no capital próprio;
Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo;
Anexo.
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Entidades que aplicam as NCRF-PE ficam dispensadas
de:
• Apresentar a demonstração das alterações no capital
próprio e a demonstração dos fluxos de caixa, podendo
apresentar modelos reduzidos relativamente às
restantes demonstrações financeiras.
• Adicionalmente, pode ser apresentada uma
demonstração dos resultados por funções.
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Art. 12.º - Inventário permanente
• Obrigatoriedade de adoptar o sistema de inventário
permanente;
• Realização de contagens físicas dos inventários:
- No final do exercício; ou
- Ao longo do exercício;
- De forma rotativa, de modo a que cada bem seja
contado, pelo menos, uma vez em cada exercício.
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• Identificação dos bens quanto à sua:
- Natureza;
- Quantidade;
- Custos unitários e globais.
Permitir a verificação, a todo o momento, da
correspondência entre as contagens físicas e os
respectivos registos contabilísticos.
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Dispensa de sistema de inventário permanente:
• Entidades que não ultrapassem, durante dois exercícios
consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º 2 do
artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais;
• Produção de efeitos no exercício seguinte ao termo
daquele período.
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• Entidades que exerçam as seguintes actividades:
- Agricultura, produção animal, apicultura e caça;
- Silvicultura e exploração florestal;
- Indústria piscatória e aquicultura;
- Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não
apresentem, no período de um exercício, vendas
superiores a € 300 000 nem a 10 % das vendas globais
da respectiva entidade.
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• Entidades cuja actividade predominante consista na
prestação de serviços, o que se verifica se:
custo das mercadorias vendidas e das matérias
consumidas que não exceda € 300 000 nem 20 % dos
respectivos custos operacionais.
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Cessação da obrigatoriedade de aplicação do sistema de
inventário permanente
• Deixem de ser ultrapassados, durante dois exercícios
consecutivos, dois dos três limites referidos no n.º 2 do
artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais;
• Produção de efeitos a partir do exercício seguinte ao
termo daquele período.
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Art. 13.º – Referências ao Plano Oficial de
Contabilidade
• Todas as referências ao Plano Oficial de Contabilidade
previstas em anteriores diplomas devem passar a ser
entendidas como referências ao SNC.
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Art. 14 .º - Ilícitos de mera ordenação social
• Não aplicação de qualquer das disposições constantes
nas normas contabilísticas e de relato financeiro.
• Supressão de lacunas de modo diverso do previsto.
• Não apresentação de qualquer das demonstrações
financeiras.
Coima de € 500 a € 15 000.
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Art. 15.º - Norma revogatória
• Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro;
• Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho;
• Decreto-Lei n.º 29/93, de 12 de Fevereiro;
• Decreto-Lei n.º 127/95, de 1 de Junho;
• Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril;
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• Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril;
• Artigos 4.º, 7.º e 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 35/2005,
de 17 de Fevereiro.
• Directrizes contabilísticas n.os 1 a 29.
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Art. 16.º - Entrada em vigor
Primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro
de 2010.
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