SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 1 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA • Legislação publicada: - Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho: aprova o Sistema de Normalização Contabilística; - Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho: altera o Código do IRC, adaptando-o às novas regras contabilísticas; - Decreto-Lei n.º 160/2009, de 13 de Julho: aprova o regime jurídico de organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística; - Aviso n.º 15652/2009, de 7 de Julho: Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística; PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 2 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA - Aviso n.º 15653/2009, de 7 de Julho: Normas Interpretativas do Sistema de Normalização Contabilística; - Aviso n.º 15654/2009, de 7 de Julho: Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades; - Aviso n.º 15655/2009, de 7 de Julho: Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística; - Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro de 2009: Modelos de Demonstrações Financeiras; - Portaria n.º 1011/2009, de 7 de Setembro de 2009: Código de Contas. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 3 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA - Declaração de Rectificação n.º 67-A/2009, de 11 de Setembro: rectifica diversas incorrecções contidas no Decreto-Lei n.º 159/2009; - Declaração de Rectificação n.º 67-B/2009, de 11 de Setembro: rectifica diversas incorrecções contidas no Decreto-Lei n.º 158/2009. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 4 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Resumo do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 5 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 2.º - Definições • Controlo: poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma entidade ou de uma actividade económica a fim de obter benefícios da mesma; • Demonstrações financeiras consolidadas: demonstrações financeiras de um grupo apresentadas como as de uma única entidade económica; PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 6 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA • Empresa mãe: entidade que detém uma ou mais subsidiárias; • Subsidiária: entidade, ainda que não constituída sob a forma de sociedade, que é controlada por uma outra entidade, designada por empresa mãe. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 7 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 3.º - Âmbito Entidades abrangidas: • Sociedades abrangidas pelo Código das Sociedades Comerciais; • Empresas individuais reguladas pelo Código Comercial; • Estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada; PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 8 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA • Empresas públicas; • Cooperativas; • Agrupamentos complementares de empresas e agrupamentos europeus de interesse económico. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 9 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 4.º - Aplicação das Normas Internacionais de Contabilidade Entidades com valores mobiliários sujeitos à negociação num mercado regulamentado: Elaboração de contas consolidadas de acordo com as NIC. Contas individuais de acordo com as NIC e certificadas por ROC. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 10 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Opção pela aplicação das NIC em contas consolidadas: DF’s certificadas por ROC Contas individuais elaboradas de acordo com as NIC e certificadas por ROC. Opções válidas por 3 anos. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 11 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 5.º - Competência das entidades de supervisão do sector financeiro Sociedades sujeitas a supervisão do: - Banco de Portugal - Instituto de Seguros de Portugal - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários Sujeição às normas definidas por estas entidades PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 12 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 6.º - Obrigatoriedade de elaborar contas consolidadas • Independentemente da titularidade do capital: - Exercício de influência dominante ou controlo; - Exercício de gestão como se as duas entidades constituíssem uma só; PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 13 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA • Sendo titular de capital: - Maioria dos direitos de voto, excepto se não conferem o controlo; - Direito de designar ou de destituir a maioria dos titulares do órgão de gestão; - Exercício de influência dominante, por força de um contrato celebrado; - Detenção de pelo menos 20 % dos direitos de voto e a maioria dos titulares do órgão de gestão; - Maioria dos direitos de voto dos titulares do capital. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 14 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 7.º - Dispensa de contas consolidadas Não ultrapassar dois dos três limites nas últimas contas anuais: • Total do balanço: € 7 500 000; • Total das vendas líquidas e outros rendimentos: € 15 000 000; • Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 250. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 15 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 8.º - Exclusões da consolidação • Materialmente irrelevante para a realização do objectivo de as demonstrações financeiras darem uma imagem verdadeira e apropriada da posição financeira do conjunto das entidades compreendidas na consolidação. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 16 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 9.º - Pequenas entidades Possibilidade de opção pela NCRF-PE se não ultrapassar dois dos três limites seguintes: • Total do balanço: € 500 000; • Total de vendas líquidas e outros rendimentos: € 1 000 000; • Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 20. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 17 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Exclusão da aplicação da NCRF-PE, mesmo que não sejam ultrapassados dois dos três limites anteriores. Entidades sujeitas a revisão legal de contas; Integração do perímetro de consolidação de uma entidade. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 18 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Aplicação dos limites: • Em 2010: – Demonstrações financeiras de 31.12.2008, se constituídas até essa data; – Previsões para 2009, se constituídas neste ano. • Nos anos seguintes: – Previsões para o ano da constituição. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 19 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA • Ultrapassagem de dois dos três limites: – Abandono das NCRF-PE a partir do segundo ano seguinte. • Não ultrapassagem de dois dos três limites: – Passagem para as NCRF-PE a partir do segundo ano seguinte. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 20 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Opção pelas NCRF para entidades em geral: Sempre possível por opção. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 21 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 10.º - Dispensa de aplicação • Exercício a título individual: - Qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola; - Média do volume de negócios nos últimos três anos igual ou inferior a € 150 000. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 22 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 11.º - Demonstrações financeiras • • • • • Balanço; Demonstração dos resultados por naturezas; Demonstração das alterações no capital próprio; Demonstração dos fluxos de caixa pelo método directo; Anexo. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 23 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Entidades que aplicam as NCRF-PE ficam dispensadas de: • Apresentar a demonstração das alterações no capital próprio e a demonstração dos fluxos de caixa, podendo apresentar modelos reduzidos relativamente às restantes demonstrações financeiras. • Adicionalmente, pode ser apresentada uma demonstração dos resultados por funções. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 24 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 12.º - Inventário permanente • Obrigatoriedade de adoptar o sistema de inventário permanente; • Realização de contagens físicas dos inventários: - No final do exercício; ou - Ao longo do exercício; - De forma rotativa, de modo a que cada bem seja contado, pelo menos, uma vez em cada exercício. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 25 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA • Identificação dos bens quanto à sua: - Natureza; - Quantidade; - Custos unitários e globais. Permitir a verificação, a todo o momento, da correspondência entre as contagens físicas e os respectivos registos contabilísticos. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 26 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Dispensa de sistema de inventário permanente: • Entidades que não ultrapassem, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites indicados no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais; • Produção de efeitos no exercício seguinte ao termo daquele período. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 27 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA • Entidades que exerçam as seguintes actividades: - Agricultura, produção animal, apicultura e caça; - Silvicultura e exploração florestal; - Indústria piscatória e aquicultura; - Pontos de vendas a retalho que, no seu conjunto, não apresentem, no período de um exercício, vendas superiores a € 300 000 nem a 10 % das vendas globais da respectiva entidade. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 28 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA • Entidades cuja actividade predominante consista na prestação de serviços, o que se verifica se: custo das mercadorias vendidas e das matérias consumidas que não exceda € 300 000 nem 20 % dos respectivos custos operacionais. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 29 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Cessação da obrigatoriedade de aplicação do sistema de inventário permanente • Deixem de ser ultrapassados, durante dois exercícios consecutivos, dois dos três limites referidos no n.º 2 do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais; • Produção de efeitos a partir do exercício seguinte ao termo daquele período. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 30 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 13.º – Referências ao Plano Oficial de Contabilidade • Todas as referências ao Plano Oficial de Contabilidade previstas em anteriores diplomas devem passar a ser entendidas como referências ao SNC. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 31 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 14 .º - Ilícitos de mera ordenação social • Não aplicação de qualquer das disposições constantes nas normas contabilísticas e de relato financeiro. • Supressão de lacunas de modo diverso do previsto. • Não apresentação de qualquer das demonstrações financeiras. Coima de € 500 a € 15 000. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 32 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 15.º - Norma revogatória • Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro; • Decreto-Lei n.º 238/91, de 2 de Julho; • Decreto-Lei n.º 29/93, de 12 de Fevereiro; • Decreto-Lei n.º 127/95, de 1 de Junho; • Decreto-Lei n.º 44/99, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 79/2003, de 23 de Abril; PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 33 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA • Decreto-Lei n.º 88/2004, de 20 de Abril; • Artigos 4.º, 7.º e 11.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de Fevereiro. • Directrizes contabilísticas n.os 1 a 29. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 34 SISTEMA DE NORMALIZAÇÃO CONTABILÍSTICA Art. 16.º - Entrada em vigor Primeiro exercício que se inicie em ou após 1 de Janeiro de 2010. PRJ - CONTABILIDADE, FISCAL. E CONSULT. GESTÃO, LDA. 35