Cláudio José QUESTÃO 01 - Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem a administração pública, analise as alternativas abaixo: I) Com fulcro no princípio da moralidade, impessoalidade e eficiência e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas. II) Considere que Antônio, governador de estado da Federação, tenha nomeado seu irmão, Pedro, para o cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Pedro atenda a todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF. III – Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a natureza do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas não se enquadraria no conceito de agente político, uma vez que exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública. Destarte, a nomeação de irmão do Governador, para tal cargo, se configura em violação à Súmula Vinculante 13, do próprio STF. Encontra(m)-se correta (s): a) b) c) d) e) Todas as alternativas Alternativas I e II Alternativas II e III Alternativas I e III Apenas a alternativa I COMENTÁRIOS: O artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, consagrou a moralidade administrativa como princípio norteador de toda atividade administrativa. No instante em que a moralidade foi inserida como princípio autônomo na Carta Constitucional, consolidou-se o raciocínio de que o comportamento da Administração, além de se ater a licitude, deve se demonstrar honesto, ético, razoável, estando em consonância com os valores impostos pela mediania de nossa sociedade. A moralidade administrativa baseia-se na moralidade comum, onde se distingue entre o bem e o mal, o justo e o injusto, mas apresenta ainda algumas nuances próprias. Ou seja, situações que poderiam ser aceitáveis moralmente em uma relação travada entre particulares, assume um caráter duvidoso quando se está diante de uma atuação administrativa. Um grande avanço que tivemos na efetivação de uma moralidade estritamente administrativa, foi o repúdio á prática do nepotismo. Ora, certamente a nossa moral comum aceita que um pai convide o seu filho para trabalhar em seu escritório como advogado, ou em sua clínica como médico. Assumiria tal conduta um aspecto até louvável de convivência familiar. Mas no instante em que um político aparelha a máquina pública de parentes, tal conduta, por certo, já se mostra odiosa aos olhos de nossa sociedade. Observe que foi necessário um grande amadurecimento social, para que o combate ao nepotismo se impusesse sobre uma visão arcaica de nossos governantes de tratar a Administração Pública como um quintal de seus interesses, ignorandose por completo, o papel da Administração, que é o de atender de modo concreto e eficiente os fins perseguidos pelo Estado. A Constituição Federal de 88, avançou ao firmar o preceito da obrigatoriedade do concurso público. Marco da impessoalidade e da moralidade administrativa. Porém, os políticos encontraram nos cargos comissionados e funções de confiança, que são de livre nomeação e exoneração, uma excelente brecha para inserirem os seus familiares na máquina administrativa, sem qualquer preocupação com a eficiência. No momento em que a moralidade administrativa, assumiu feição de princípio constitucional, é evidente que não há respaldo jurídico para se admitir este tipo de conduta. Hoje, a moralidade administrativa apresenta contornos concretos, produzindo efeitos jurídicos no caso de sua inobservância, qual seja, a anulação do ato imoral. Não obstante a clareza da questão, os nossos governantes, e inclusive membros do Poder Judiciário, ignoraram de modo solene tal comando. O legislador, durante todos esses anos, se omitiu quanto ao seu dever de inserir em nosso ordenamento normas que vedassem tal prática, embora, a nosso ver, a proibição já decorresse de princípio constitucional. Felizmente, o quadro começa a se alterar com o advento da Resolução nº 07, de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, que considerando que a Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da impessoalidade, dispõe em seu artigo 1º que “é vedada a prática de nepotismo no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulo os atos assim caracterizados.” Por fim, o Supremo Tribunal Federal, corroborou a idéia de que a proibição ao nepotismo não depende do advento de nenhuma lei que imponha tal restrição, uma vez que a vedação decorre de princípios constitucionais e emitiu a Súmula Vinculante nº 13, de 29 de agosto de 2008, dispondo que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” O julgado histórico do Supremo Tribunal Federal que culminou com a emissão da aludida Súmula Vinculante, se deu nos autos do Recurso Extraordinário nº 579951, cuja ementa apresenta o seguinte teor: EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO. NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE. I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da Constituição Federal. IV - Precedentes. V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão. Torna-se óbvio que os corolários constitucionais que repudiam o nepotismo residem na moralidade e isonomia, em que pese a eficiência restar também comprometido quando se abandona a meritocracia em prol de favorecimentos familiares. Porém, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos, como se visualiza nos termos do Informativo nº 524 do próprio STF: “Súmula Vinculante 13 e Agente Político O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008), asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível submeter o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação, devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação, por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria expressamente a possibilidade da nomeação verificada. Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)” O termo cargo político não é usual em nossa doutrina, na classificação dos cargos públicos. Poderia o Supremo Tribunal Federal especificar melhor o alcance de tal expressão. Mas pelo que se observa na decisão do Supremo Tribunal Federal, cargos políticos abraçaria aqueles ocupados por Ministros e Secretários, que inclusive já são considerados como agentes políticos pela nossa doutrina. Questão inteiramente coadunada com a posição do Supremo Tribunal Federal. QUESTÃO 02 – Analise as assertivas abaixo, relacionadas à recente manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do processo administrativo disciplinar: I)Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. II) A sindicância se caracteriza por ser uma fase eminentemente investigatória, mas se admite que penas leves sejam aplicadas com base em tal procedimento. No entanto, no caso de aplicação de penalidades a Administração terá que criar mecanismos que assegurem o contraditório e a ampla defesa. III) O STF entende, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar. Destarte, encontram-se corretas: a) b) c) d) e) Apenas as alternativas I e II Apenas alternativas I e III Apenas alternativas II e III Todas as alternativas Apenas alternativa II COMENTÁRIOS: A parte inicial do enunciado da questão está em plena consonância com a Súmula Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que “a falta de defesa técnico por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição” Vide ainda, acerca da matéria, nota constante no Informativo Nº 519 do Supremo Tribunal Federal: Defesa Técnica em Processo Administrativo Disciplinar e Ampla Defesa O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 5 nestes termos: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”. Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao dar provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedera mandado de segurança para anular a aplicação de penalidade expulsiva, ao fundamento de ausência de defesa técnica no curso do processo administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, servidor público. Salientou-se, inicialmente, que a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se resume a simples direito de manifestação no processo, e que o constituinte pretende garantir uma pretensão à tutela jurídica. Tendo em conta a avaliação do tema no direito constitucional comparado, sobretudo no que diz respeito ao direito alemão, afirmou-se que a pretensão à tutela jurídica, que corresponderia exatamente à garantia consagrada no art. 5º, LV, da CF, abrangeria o direito de manifestação (que obriga o órgão julgador a informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes); o direito de informação sobre o objeto do processo (que assegura ao defendente a possibilidade de se manifestar oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos contidos no processo); e o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão incumbido de julgar (que exige do julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas). Asseverou-se, ademais, que o direito à defesa e ao contraditório tem aplicação plena em relação a processos judiciais e procedimentos administrativos, e reportou-se, no ponto, ao que disposto no art. 2º, e parágrafo único, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, enfatizando que o Supremo, nos casos de restrições de direitos em geral e, especificamente, nos de punições disciplinares, tem exigido a observância de tais garantias. Considerou-se, entretanto, que, na espécie, os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos manifestados teriam sido devidamente assegurados, havendo, portanto, o exercício da ampla defesa em sua plenitude. Reportando-se, ainda, a precedentes da Corte no sentido de que a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo não importa nulidade de processo administrativo disciplinar, concluiu-se que, o STJ, ao divergir desse entendimento, teria violado os artigos 5º, LV e 133, da CF. Alguns precedentes citados: RE 244027 AgR/SP (DJU de 28.6.2002); AI 207197/PR (DJU de 5.6.98); MS 24961/DF (DJU de 4.3.2005). RE 434059/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2008. (RE-434059) Quanto ao item II, o que a sindicância busca, vale enfatizar, é a reunião de dados, tanto em relação à autoria quanto ao fato, para que a Administração possa instaurar posteriormente o processo administrativo disciplinar, devendo-se, no entanto, frisar que não se torna obrigatório que o processo disciplinar seja antecedido de uma sindicância. Ou seja, se porventura, ao tomar conhecimento da infração cometida pelo servidor, o Estado já tiver presentes todos os elementos necessários à instauração do processo, não haverá que se falar em prévia investigação. Em que pese o caráter investigatório da sindicância, ela também pode ser utilizada no intuito de se aplicar penas de menor gravidade ao servidor. Em razão de tal finalidade é que a sindicância vem sendo tratada, também, como forma de apuração sumária de irregularidade. Há uma preocupação doutrinária com o fato de se admitir a aplicação de penas em sindicância, já que a mesma, em virtude de sua natureza investigatória, não ofereceria ao servidor o exercício pleno do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se por conseguinte que o servidor seja penalizado sem ter usufruído de todos os instrumentos indispensáveis à efetivação dos corolários constitucionais da ampla defesa. Por isso, hoje se cristaliza o entendimento de que quando a sindicância tem por finalidade a aplicação direta de penalidade, a mesma perde a sua natureza investigatória e assume características de um processo disciplinar propriamente dito (apenas mais célere e simplificado), assegurando-se ao servidor desde o início desse procedimento o direito ao contraditório e à ampla defesa. Por sua vez, quanto ao item III da presente questão, há de se esclarecer, que nos termos da Lei nº8.112/90, a comissão de inquérito encerra o seu trabalho com a feitura de um relatório. Poderá a autoridade concordar com a conclusão do relatório, caso em que a fundamentação será a mesma já assentada pela comissão de inquérito nos termos do relatório; ou adotar uma posição diversa daquela firmada pela comissão. Tal situação se dará quando o entendimento consolidado no âmbito da comissão de inquérito for flagrantemente contrário a prova dos autos (vide artigo 168 da Lei nº8.112/90). Portanto, a autoridade julgadora não está vinculada à conclusão firmada pela comissão de inquérito, mas somente poderá levar em consideração, na hora de emitir a sua decisão, os fatos que se encontram arrolados nos autos do processo disciplinar. QUESTÃO 03) No tocante ao regime remuneratório dos servidores públicos, e às exigências para ingresso em cargo público, aponte a única alternativa que se encontra em desconformidade com os preceitos constitucionais que disciplinam a matéria, ou com o entendimento recente dos tribunais superiores: a) O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incidem sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. b) Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. c) Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. d) - Conforme entendimento do STF, o exame psicotécnico, para ser admitido em concursos públicos, deve estar previsto em lei e conter critérios objetivos. e) A lei estadual que determina que os recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes do Ministério Público sejam aplicados como pagamento de prêmio de produtividade aos membros daquele órgão não é inconstitucional, desde que o valor a ser pago respeite o teto remuneratório. COMENTARIOS: O item “a” se mostra em consonância com a SÚMULA VINCULANTE Nº 15 (de 01/07/2009) do STF, in verbis: “O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.” O item “b” já reproduz a SÚMULA VINCULANTE Nº 16 (de 01/07/2009): “Os artigos 7º, IV, E 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.” O item “c” acompanha a SÚMULA Nº 378 do STJ, in verbis: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” Quanto ao item “d” o exame psicotécnico é aceito como uma etapa do procedimento de um concurso público. Entretanto, posicionam-se os nossos tribunais no sentido de que, para o Poder Público instituir tal exigência, é mister que a lei reguladora daquela carreira venha a prever de modo expresso o psicotécnico como etapa do processo seletivo. Além disso, o exame psicotécnico deve obedecer a critérios objetivos, tornando possível sua impugnação por parte do candidato Por fim, o item V se mostra equivocado uma vez que os membros do Ministério Público serão pagos mediante subsídio. Os servidores que receberem por subsídio perceberão uma parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer vantagem sobre tal parcela. A grande característica do subsídio é que os servidores que usufruírem desse sistema de pagamento não poderão receber qualquer tipo de vantagem (art. 39, § 4º, da Carta Magna de 1988), abrindo-se exceção apenas às verbas consideradas por lei como de caráter indenizatório e as garantias constitucionais, tais como 13º salário, 1/3 de férias, abono de permanência no serviço público previsto no § 19 do art. 40 da CF/88. Nesse contexto, os membros do Ministério Público não poderiam ser contemplados por gratificação de produtividade. QUESTÃO 04 - Quanto aos entes que compõem a Administração, ou que cooperam com suas atividades, analise os itens a seguir: I. O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito à jurisdição da Justiça Federal; II. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta não pode ser ampliada mediante contrato; III. Na concepção do Supremo Tribunal Federal, se a lei que cria ou autoriza a criação de pessoas integrantes da Administração Indireta, já prevê a criação de subsidiária por parte destas entidades, no momento em que a subsidiária for criada não será necessária autorização legislativa como dispõe o inciso XX, do art. 37 da CF/88. Encontra-se correto o(s) item (s): a) I, II e III b) apenas o item III c) itens I e II d) itens II e III e) nenhum dos itens acima COMENTÁRIOS: O item I está em consonância com a SÚMULA Nº 516 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual. O SESI é um ente de cooperação com a Administração, integrante do terceiro setor, não estando abraçado no artigo 109 da CF/88, que aponta as matérias de competência da Justiça Federal. Quanto ao item II, a questão há de ser examinada de acordo com a redação assentada no § 8° do art. 37 da CF/88, in verbis: Art. 37 (....) (....) § 8º – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da Administração Direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I – o prazo de duração do contrato; II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidades de dirigentes; III – a remuneração do pessoal. A finalidade-mor de tal dispositivo foi atender ao binômio “maior eficiência/redução de custos”. Para tanto, o Poder Constituinte derivado permitiu que as pessoas jurídicas integrantes da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), bem como os seus próprios órgãos internos viessem a possuir uma flexibilização maior de atuação, sendo que em troca se comprometeriam a atingir determinadas metas de desempenho. É importante destacar que, diante da norma constitucional, esta “flexibilização” dar-se-á através da ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira das pessoas e órgãos envolvidos. Esta maior autonomia, por sua vez, se aperfeiçoará através da celebração de um contrato que também apontará em seu corpo quais as metas de desempenho que deverão ser atingidas. Já quanto o item III, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se a criação de subsidiária já é prevista na própria lei que cria a entidade matriz, não é necessário, posteriori, que haja nova manifestação legislativa para a criação desta subsidiária. QUESTÃO 05) Sobre os conceitos de Administração Pública, é correto afirmar: a) em seu sentido objetivo, a Administração Pública manifesta-se exclusivamente no Poder Executivo e Judiciário. b) o conjunto de órgãos e entidades integrantes da Administração é compreendido no conceito material de Administração Pública c) Administração Pública, em seu sentido funcional, não se manifesta no Poder Judiciário. d) no sentido orgânico ou formal, Administração Pública confunde-se com a atividade administrativa e) a Administração Pública, em sua concepção objetiva, expressa uma das funções tripartites do Estado COMENTÁRIOS: A concepção de Administração Pública, em sentido objetivo, material ou funcional, releva o fato de se exercer uma atividade administrativa independentemente do Poder que a exerça. Associa-se, portanto, a idéia de Administração Pública ao exercício pleno de uma função administrativa. Concomitantemente à percepção objetiva de Administração Pública, há de ser levado em consideração o seu critério subjetivo, orgânico ou formal, que designa as pessoas jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer tal atividade, a qual geralmente compete ao Poder Executivo. Contudo, nada impede que seja exercida de forma atípica pelos demais Poderes, uma vez que a separação destes não é absoluta. Diante de tal raciocínio, visualiza-se que apenas a assertiva “e” se mostra correta.