Cláudio José
QUESTÃO 01 - Considerando o texto acima e com base nos princípios que regem
a administração pública, analise as alternativas abaixo:
I) Com fulcro no princípio da moralidade, impessoalidade e eficiência e em outros
fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a
Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de
direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função
gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas.
II) Considere que Antônio, governador de estado da Federação,
tenha nomeado seu irmão, Pedro, para o cargo de secretário de
estado de obras. Pressupondo-se que Pedro atenda a
todos os requisitos legais para a referida nomeação, conclui-se
que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado
em recente julgado do STF.
III – Entendeu o Supremo Tribunal Federal que a natureza do cargo de Conselheiro do
Tribunal de Contas não se enquadraria no conceito de agente político, uma vez que
exerce a função de auxiliar do Legislativo no controle da Administração Pública.
Destarte, a nomeação de irmão do Governador, para tal cargo, se configura em
violação à Súmula Vinculante 13, do próprio STF.
Encontra(m)-se correta (s):
a)
b)
c)
d)
e)
Todas as alternativas
Alternativas I e II
Alternativas II e III
Alternativas I e III
Apenas a alternativa I
COMENTÁRIOS:
O artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988, consagrou a moralidade
administrativa como princípio norteador de toda atividade administrativa.
No instante em que a moralidade foi inserida como princípio autônomo na
Carta Constitucional, consolidou-se o raciocínio de que o comportamento da
Administração, além de se ater a licitude, deve se demonstrar honesto, ético,
razoável, estando em consonância com os valores impostos pela mediania de nossa
sociedade.
A moralidade administrativa
baseia-se na moralidade comum, onde se
distingue entre o bem e o mal, o justo e o injusto, mas apresenta ainda algumas
nuances próprias. Ou seja, situações que poderiam ser aceitáveis moralmente em
uma relação travada entre particulares, assume um caráter duvidoso quando se está
diante de uma atuação administrativa.
Um grande avanço que tivemos na efetivação de uma moralidade estritamente
administrativa, foi o repúdio á prática do nepotismo.
Ora, certamente a nossa moral comum aceita que um pai convide o seu filho
para trabalhar em seu escritório como advogado, ou em sua clínica como médico.
Assumiria tal conduta um aspecto até louvável de convivência familiar. Mas no
instante em que um político aparelha a máquina pública de parentes, tal conduta,
por certo, já se mostra odiosa aos olhos de nossa sociedade.
Observe que foi necessário um grande amadurecimento social, para que o
combate ao nepotismo se impusesse sobre uma visão arcaica de nossos governantes
de tratar a Administração Pública como um quintal de seus interesses, ignorandose por completo, o papel da Administração, que é o de atender de modo concreto e
eficiente os fins perseguidos pelo Estado.
A Constituição Federal de 88, avançou ao firmar o preceito da obrigatoriedade
do concurso público. Marco da impessoalidade e da moralidade administrativa.
Porém, os políticos encontraram nos cargos comissionados e funções de confiança,
que são de livre nomeação e exoneração, uma excelente brecha para inserirem os
seus familiares na máquina administrativa, sem qualquer preocupação com a
eficiência.
No momento em que a moralidade administrativa, assumiu feição de princípio
constitucional, é evidente que não há respaldo jurídico para se admitir este tipo de
conduta. Hoje, a
moralidade administrativa apresenta contornos concretos,
produzindo efeitos jurídicos no caso de sua inobservância, qual seja, a anulação do
ato imoral.
Não obstante a clareza da questão, os nossos governantes, e inclusive membros
do Poder Judiciário, ignoraram de modo solene tal comando. O legislador, durante
todos esses anos, se omitiu quanto ao seu dever de inserir em nosso ordenamento
normas que vedassem tal prática, embora, a nosso ver, a proibição já decorresse de
princípio constitucional.
Felizmente, o quadro começa a se alterar com o advento da Resolução nº 07,
de 18 de outubro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, que considerando que a
Administração Pública encontra-se submetida aos princípios da moralidade e da
impessoalidade, dispõe em seu artigo 1º que “é vedada a prática de nepotismo no
âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário, sendo nulo os atos assim
caracterizados.”
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, corroborou a idéia de que a proibição
ao nepotismo não depende do advento de nenhuma lei que imponha tal restrição,
uma vez que a vedação decorre de princípios constitucionais e emitiu a Súmula
Vinculante nº 13, de 29 de agosto de 2008, dispondo que:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma
pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício
de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração
pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal.”
O julgado histórico do Supremo Tribunal Federal que culminou com a emissão da
aludida Súmula Vinculante, se deu nos autos do Recurso Extraordinário nº 579951, cuja
ementa apresenta o seguinte teor:
EMENTA: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEDAÇÃO NEPOTISMO.
NECESSIDADE DE LEI FORMAL. INEXIGIBILIDADE. PROIBIÇÃO QUE DECORRE
DO ART. 37, CAPUT, DA CF. RE PROVIDO EM PARTE.
I - Embora restrita ao âmbito do Judiciário, a Resolução 7/2005 do
Conselho Nacional da Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita.
II - A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a
prática.
III - Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37,
caput, da Constituição Federal.
IV - Precedentes.
V - RE conhecido e parcialmente provido para anular a nomeação do
servidor, aparentado com agente político, ocupante, de cargo em comissão.
Torna-se óbvio que os corolários constitucionais que repudiam o nepotismo
residem na moralidade e isonomia, em que pese a eficiência
restar também
comprometido quando se abandona a meritocracia em prol de favorecimentos
familiares.
Porém, há de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao firmar o preceito
de repúdio ao nepotismo, excepcionalizou os cargos políticos, como se visualiza nos
termos do Informativo nº 524 do próprio STF:
“Súmula Vinculante 13 e Agente Político
O Tribunal, por maioria, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão
que deferira pedido de liminar em reclamação, na qual se impugna, sob alegação de
afronta à Sumula Vinculante 13, decisão proferida em ação popular que suspendera o ato
de nomeação do reclamante, irmão do Governador do Paraná, para o cargo de Secretário
Estadual de Transportes (Decreto estadual 3.3.48/2008). Entendeu-se irretocável a decisão
recorrida. Reportando-se ao que decidido no RE 579951/RN (DJE de 12.9.2008),
asseverou-se que a nomeação de parentes para cargos políticos não implica ofensa aos
princípios que regem a Administração Pública, em face de sua natureza eminentemente
política, e que, nos termos da Súmula Vinculante 13, as nomeações para cargos políticos
não estão compreendidas nas hipóteses nela elencadas. Dessa forma, não seria possível
submeter o caso do reclamante - nomeação para o cargo de Secretário Estadual de
Transporte, agente político - à vedação imposta pela referida Súmula Vinculante, por se
tratar de cargo de natureza eminentemente política. Por fim, no que se refere ao pedido
formulado pelo agravante no sentido de se impedir o exercício pelo reclamante do cargo de
responsável pela Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina - APPA, autarquia
estadual, considerou-se o fato de não se estar a analisar o mérito da presente reclamação,
devendo o julgamento ficar restrito apenas à aferição da fumaça do bom direito. Vencido
o Min. Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso, ao fundamento de que não seria
possível empolgar o que decidido no RE 579951/RN para se ter base para a reclamação,
por se tratar de processo subjetivo, e porque o Verbete Vinculante 13 não versaria
expressamente
a
possibilidade
da
nomeação
verificada.
Rcl 6650 MC-AgR/PR, rel. Min. Ellen Gracie, 16.10.2008. (Rcl-6650)”
O termo cargo político não é usual em nossa doutrina, na classificação dos cargos
públicos. Poderia o Supremo Tribunal Federal especificar melhor o alcance de tal
expressão. Mas pelo que se observa na decisão do Supremo Tribunal Federal, cargos
políticos abraçaria aqueles ocupados por Ministros e Secretários, que inclusive já são
considerados como agentes políticos pela nossa doutrina.
Questão inteiramente coadunada com a posição do Supremo Tribunal Federal.
QUESTÃO 02 – Analise as assertivas abaixo, relacionadas à recente manifestação do
Supremo Tribunal Federal acerca do processo administrativo disciplinar:
I)Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no
âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a
CF.
II) A sindicância se caracteriza por ser uma fase eminentemente investigatória, mas se
admite que penas leves sejam aplicadas com base em tal procedimento. No entanto, no
caso de aplicação de penalidades a Administração terá que criar mecanismos que
assegurem o contraditório e a ampla defesa.
III) O STF entende, que a autoridade julgadora não
está vinculada às conclusões da comissão de processo
administrativo disciplinar.
Destarte, encontram-se corretas:
a)
b)
c)
d)
e)
Apenas as alternativas I e II
Apenas alternativas I e III
Apenas alternativas II e III
Todas as alternativas
Apenas alternativa II
COMENTÁRIOS:
A parte inicial do enunciado da questão está em plena consonância com a Súmula
Vinculante nº 05 do Supremo Tribunal Federal ao dispor que “a falta de defesa técnico
por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”
Vide ainda, acerca da matéria, nota constante no Informativo Nº 519 do Supremo
Tribunal Federal:
Defesa Técnica em Processo Administrativo Disciplinar e Ampla Defesa
O Tribunal aprovou o Enunciado da Súmula Vinculante 5 nestes termos: “A falta de
defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a
Constituição.”. Essa orientação foi firmada pelo Tribunal ao dar provimento a recurso
extraordinário interposto contra acórdão da Terceira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, que concedera mandado de segurança para anular a aplicação de penalidade
expulsiva, ao fundamento de ausência de defesa técnica no curso do processo
administrativo disciplinar instaurado contra o impetrante, servidor público. Salientou-se,
inicialmente, que a doutrina constitucional vem enfatizando que o direito de defesa não se
resume a simples direito de manifestação no processo, e que o constituinte pretende
garantir uma pretensão à tutela jurídica. Tendo em conta a avaliação do tema no direito
constitucional comparado, sobretudo no que diz respeito ao direito alemão, afirmou-se
que a pretensão à tutela jurídica, que corresponderia exatamente à garantia consagrada
no art. 5º, LV, da CF, abrangeria o direito de manifestação (que obriga o órgão julgador a
informar à parte contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele
constantes); o direito de informação sobre o objeto do processo (que assegura ao
defendente a possibilidade de se manifestar oralmente ou por escrito sobre os elementos
fáticos e jurídicos contidos no processo); e o direito de ver os seus argumentos
contemplados pelo órgão incumbido de julgar (que exige do julgador capacidade de
apreensão e isenção de ânimo para contemplar as razões apresentadas). Asseverou-se,
ademais, que o direito à defesa e ao contraditório tem aplicação plena em relação a
processos judiciais e procedimentos administrativos, e reportou-se, no ponto, ao que
disposto no art. 2º, e parágrafo único, da Lei 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, enfatizando que o Supremo,
nos casos de restrições de direitos em geral e, especificamente, nos de punições
disciplinares, tem exigido a observância de tais garantias. Considerou-se, entretanto, que,
na espécie, os direitos à informação, à manifestação e à consideração dos argumentos
manifestados teriam sido devidamente assegurados, havendo, portanto, o exercício da
ampla defesa em sua plenitude. Reportando-se, ainda, a precedentes da Corte no sentido
de que a ausência de advogado constituído ou de defensor dativo não importa nulidade de
processo administrativo disciplinar, concluiu-se que, o STJ, ao divergir desse
entendimento, teria violado os artigos 5º, LV e 133, da CF. Alguns precedentes citados: RE
244027 AgR/SP (DJU de 28.6.2002); AI 207197/PR (DJU de 5.6.98); MS 24961/DF (DJU
de
4.3.2005).
RE 434059/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2008. (RE-434059)
Quanto ao item II, o que a sindicância busca, vale enfatizar, é a reunião de dados,
tanto em relação à autoria quanto ao fato, para que a Administração possa instaurar
posteriormente o processo administrativo disciplinar, devendo-se, no entanto, frisar que
não se torna obrigatório que o processo disciplinar seja antecedido de uma sindicância.
Ou seja, se porventura, ao tomar conhecimento da infração cometida pelo servidor, o
Estado já tiver presentes todos os elementos necessários à instauração do processo, não
haverá que se falar em prévia investigação.
Em que pese o caráter investigatório da sindicância, ela também pode ser utilizada
no intuito de se aplicar penas de menor gravidade ao servidor. Em razão de tal
finalidade é que a sindicância vem sendo tratada, também, como forma de apuração
sumária de irregularidade.
Há uma preocupação doutrinária com o fato de se admitir a aplicação de penas
em sindicância, já que a mesma, em virtude de sua natureza investigatória, não
ofereceria ao servidor o exercício pleno do princípio constitucional do contraditório e
da ampla defesa, permitindo-se por conseguinte que o servidor seja penalizado sem ter
usufruído de todos os instrumentos indispensáveis à efetivação dos corolários
constitucionais da ampla defesa.
Por isso, hoje se cristaliza o entendimento de que quando a sindicância tem por
finalidade a aplicação direta de penalidade, a mesma perde a sua natureza investigatória
e assume características de um processo disciplinar propriamente dito (apenas mais
célere e simplificado), assegurando-se ao servidor desde o início desse procedimento o
direito ao contraditório e à ampla defesa.
Por sua vez, quanto ao item III da presente questão, há de se esclarecer, que nos termos
da Lei nº8.112/90, a comissão de inquérito encerra o seu trabalho com a feitura de um
relatório. Poderá a autoridade concordar com a conclusão do relatório, caso em que a
fundamentação será a mesma já assentada pela comissão de inquérito nos termos do
relatório; ou adotar uma posição diversa daquela firmada pela comissão. Tal situação se
dará quando o entendimento consolidado no âmbito da comissão de inquérito for
flagrantemente contrário a prova dos autos (vide artigo 168 da Lei nº8.112/90).
Portanto, a autoridade julgadora não está vinculada à conclusão firmada pela
comissão de inquérito, mas somente poderá levar em consideração, na hora de emitir a
sua decisão, os fatos que se encontram arrolados nos autos do processo disciplinar.
QUESTÃO 03) No tocante ao regime remuneratório dos servidores públicos, e às
exigências para ingresso em cargo público, aponte a única alternativa que se encontra
em desconformidade com os preceitos constitucionais que disciplinam a matéria, ou
com o entendimento recente dos tribunais superiores:
a) O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incidem
sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
b) Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao
total da remuneração percebida pelo servidor público.
c) Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes.
d) - Conforme entendimento do STF, o exame psicotécnico, para
ser admitido em concursos públicos, deve estar previsto em lei e conter critérios
objetivos.
e) A lei estadual que determina que os recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas
correntes do Ministério Público sejam aplicados
como pagamento de prêmio de produtividade aos
membros daquele órgão não é
inconstitucional, desde que o valor a ser pago respeite o teto remuneratório.
COMENTARIOS:
O item “a” se mostra em consonância com a SÚMULA VINCULANTE Nº 15 (de
01/07/2009)
do
STF,
in
verbis:
“O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o
abono utilizado para se atingir o salário mínimo.”
O item “b” já reproduz a SÚMULA VINCULANTE Nº 16 (de 01/07/2009):
“Os artigos 7º, IV, E 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total
da remuneração percebida pelo servidor público.”
O
item
“c”
acompanha
a
SÚMULA
Nº
378
do
STJ,
in
verbis:
“Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.”
Quanto ao item “d” o exame psicotécnico é aceito como uma etapa do procedimento de
um concurso público. Entretanto, posicionam-se os nossos tribunais no sentido de que,
para o Poder Público instituir tal exigência, é mister que a lei reguladora daquela
carreira venha a prever de modo expresso o psicotécnico como etapa do processo
seletivo. Além disso, o exame psicotécnico deve obedecer a critérios objetivos, tornando
possível sua impugnação por parte do candidato
Por fim, o item V se mostra equivocado uma vez que os membros do Ministério Público
serão pagos mediante subsídio. Os servidores que receberem por subsídio perceberão
uma parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer vantagem sobre tal parcela. A
grande característica do subsídio é que os servidores que usufruírem desse sistema de
pagamento não poderão receber qualquer tipo de vantagem (art. 39, § 4º, da Carta
Magna de 1988), abrindo-se exceção apenas às verbas consideradas por lei como de
caráter indenizatório e as garantias constitucionais, tais como 13º salário, 1/3 de férias,
abono de permanência no serviço público previsto no § 19 do art. 40 da CF/88.
Nesse contexto, os membros do Ministério Público não poderiam ser contemplados por
gratificação de produtividade.
QUESTÃO 04 - Quanto aos entes que compõem a Administração, ou que cooperam
com suas atividades, analise os itens a seguir:
I. O Serviço Social da Indústria – SESI – está sujeito
à jurisdição da Justiça Federal;
II. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira
dos órgãos e entidades da administração direta
e indireta não pode ser ampliada mediante
contrato;
III. Na concepção do Supremo Tribunal Federal, se a lei que cria ou autoriza a criação
de pessoas integrantes da Administração Indireta, já prevê a criação de subsidiária por
parte destas entidades, no momento em que a subsidiária for criada não será necessária
autorização legislativa como dispõe o inciso XX, do art. 37 da CF/88.
Encontra-se correto o(s) item (s):
a) I, II e III
b) apenas o item III
c) itens I e II
d) itens II e III
e) nenhum dos itens acima
COMENTÁRIOS:
O item I está em consonância com a SÚMULA Nº 516 do Supremo Tribunal Federal, in
verbis:
O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
O SESI é um ente de cooperação com a Administração, integrante do terceiro setor, não
estando abraçado no artigo 109 da CF/88, que aponta as matérias de competência da
Justiça Federal.
Quanto ao item II, a questão há de ser examinada de acordo com a redação
assentada no § 8° do art. 37 da CF/88, in verbis:
Art. 37 (....)
(....)
§ 8º – A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
Administração Direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I – o prazo de duração do contrato;
II – os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidades de dirigentes;
III – a remuneração do pessoal.
A finalidade-mor de tal dispositivo foi atender ao binômio “maior
eficiência/redução de custos”. Para tanto, o Poder Constituinte derivado permitiu que as
pessoas jurídicas integrantes da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal
e Municípios) e indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista), bem como os seus próprios órgãos internos viessem a possuir uma
flexibilização maior de atuação, sendo que em troca se comprometeriam a atingir
determinadas metas de desempenho.
É importante destacar que, diante da norma constitucional, esta “flexibilização”
dar-se-á através da ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira das
pessoas e órgãos envolvidos. Esta maior autonomia, por sua vez, se aperfeiçoará através
da celebração de um contrato que também apontará em seu corpo quais as metas de
desempenho que deverão ser atingidas.
Já quanto o item III, o Supremo Tribunal Federal entendeu que se a criação de
subsidiária já é prevista na própria lei que cria a entidade matriz, não é necessário,
posteriori, que haja nova manifestação legislativa para a criação desta subsidiária.
QUESTÃO 05) Sobre os conceitos de Administração Pública, é correto afirmar:
a)
em seu sentido objetivo, a Administração Pública manifesta-se exclusivamente no Poder
Executivo e Judiciário.
b)
o conjunto de órgãos e entidades integrantes da Administração é compreendido no
conceito material de Administração Pública
c)
Administração Pública, em seu sentido funcional, não se manifesta no Poder Judiciário.
d)
no sentido orgânico ou formal, Administração Pública confunde-se com a atividade
administrativa
e)
a Administração Pública, em sua concepção objetiva, expressa uma das funções
tripartites do Estado
COMENTÁRIOS:
A concepção de Administração Pública, em sentido objetivo, material ou funcional,
releva o fato de se exercer uma atividade administrativa independentemente do Poder
que a exerça. Associa-se, portanto, a idéia de Administração Pública ao exercício pleno
de uma função administrativa.
Concomitantemente à percepção objetiva de Administração Pública, há de ser levado
em consideração o seu critério subjetivo, orgânico ou formal, que designa as pessoas
jurídicas, órgãos e agentes públicos incumbidos de exercer tal atividade, a qual
geralmente compete ao Poder Executivo. Contudo, nada impede que seja exercida de
forma atípica pelos demais Poderes, uma vez que a separação destes não é absoluta.
Diante de tal raciocínio, visualiza-se que apenas a assertiva “e” se mostra correta.
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Cláudio José QUESTÃO 01 - Considerando o texto acima e com